Presid�ncia
da Rep�blica |
D� nova reda��o ao art. 243 da Constitui��o Federal. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O art. 243 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer regi�o do Pa�s onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotr�picas ou a explora��o de trabalho escravo na forma da lei ser�o expropriadas e destinadas � reforma agr�ria e a programas de habita��o popular, sem qualquer indeniza��o ao propriet�rio e sem preju�zo de outras san��es previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5�.
Par�grafo �nico. Todo e qualquer bem de valor econ�mico apreendido em decorr�ncia do tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins e da explora��o de trabalho escravo ser� confiscado e reverter� a fundo especial com destina��o espec�fica, na forma da lei." (NR)
Art. 2� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 5 de junho de 2014
Mesa da C�mara dos Deputado
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
Deputado F�BIO FARIA
Deputado MARCIO BITTAR
Deputado SIM�O SESSIM
Deputado MAUR�CIO QUINTELLA LESSA
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI |
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Senador JORGE VIANA
Senador ROMERO JUC�
Senador FLEXA RIBEIRO
Senadora ANGELA PORTELA
Senador CIRO NOGUEIRA
Senador JO�O VICENTE CLAUDINO |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 6.6.2014
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