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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015

Produ��o de efeito

Altera o � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, para tratar da sistem�tica de cobran�a do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o incidente sobre as opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final, contribuinte ou n�o do imposto, localizado em outro Estado.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

Art. 1� Os incisos VII e VIII do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 155....................................................................................

..........................................................................................................

� 2�............................................................................................

..........................................................................................................

VII - nas opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final, contribuinte ou n�o do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-� a al�quota interestadual e caber� ao Estado de localiza��o do destinat�rio o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna do Estado destinat�rio e a al�quota interestadual;

a) (revogada);

b) (revogada);

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual de que trata o inciso VII ser� atribu�da:

a) ao destinat�rio, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinat�rio n�o for contribuinte do imposto;

................................................................................................."(NR)

Art. 2� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do � 2� do art. 155, no caso de opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final n�o contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual ser� partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte propor��o:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."

Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos no ano subsequente e ap�s 90 (noventa) dias desta.

Bras�lia, em 16 de abril de 2015.

Mesa da C�mara dos Deputado

Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente

Deputado WALDIR MARANH�O
1� - Vice- Presidente

Deputado GIACOBO
2� - Vice- Presidente

Deputado BETO MANSUR
1� - Secret�rio

Deputado FELIPE BORNIER
2� - Secret�rio

Deputada MARA GABRILLI
3� - Secret�ria

Deputado ALEX CANZIANI
4� - Secret�rio

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Senador JORGE VIANA
1� - Vice- Presidente

Senador ROMERO JUC�
2� - Vice- Presidente

Senador VICENTINHO ALVES
1� - Secret�rio

Senador ZEZE PERRELLA
2� - Secret�rio

Senador GLADSON CAMELI
3� - Secret�rio

Senadora �NGELA PORTELA
4� - Secret�ria

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 17.4.2015

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