Presid�ncia
da Rep�blica |
Produ��o de efeito |
Altera o � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, para tratar da sistem�tica de cobran�a do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o incidente sobre as opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final, contribuinte ou n�o do imposto, localizado em outro Estado. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� Os incisos VII e VIII do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 155....................................................................................
..........................................................................................................
� 2�............................................................................................
..........................................................................................................
VII - nas opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final, contribuinte ou n�o do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-� a al�quota interestadual e caber� ao Estado de localiza��o do destinat�rio o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna do Estado destinat�rio e a al�quota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual de que trata o inciso VII ser� atribu�da:
a) ao destinat�rio, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinat�rio n�o for contribuinte do imposto;
................................................................................................."(NR)
Art. 2� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do � 2� do art. 155, no caso de opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final n�o contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual ser� partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte propor��o:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos no ano subsequente e ap�s 90 (noventa) dias desta.
Bras�lia, em 16 de abril de 2015.
Mesa da C�mara dos Deputado Deputado EDUARDO CUNHA Deputado WALDIR MARANH�O Deputado GIACOBO Deputado BETO MANSUR Deputado FELIPE BORNIER Deputada MARA GABRILLI Deputado
ALEX CANZIANI |
Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Senador JORGE VIANA Senador ROMERO JUC� Senador VICENTINHO ALVES Senador ZEZE PERRELLA Senador GLADSON CAMELI Senadora �NGELA PORTELA |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 17.4.2015
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