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Casa Civil
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EMENDA CONSTITUCIONAL N� 96, DE 6 DE JUNHO DE 2017

  Acrescenta � 7� ao art. 225 da Constitui��o Federal para determinar que pr�ticas desportivas que utilizem animais n�o s�o consideradas cru�is, nas condi��es que especifica.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� O art. 225 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido do seguinte � 7�:

"Art. 225. .................................................................................

..........................................................................................................

� 7� Para fins do disposto na parte final do inciso VII do � 1� deste artigo, n�o se consideram cru�is as pr�ticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifesta��es culturais, conforme o � 1� do art. 215 desta Constitui��o Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrim�nio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei espec�fica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)

Art. 2� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, em 6 de junho de 2017.

Mesa da C�mara dos Deputados

Deputado Rodrigo Maia
Presidente

Deputado F�BIO RAMALHO
1� Vice-Presidente

Deputado ANDR� FUFUCA
2� Vice-Presidente

Deputado GIACOBO
1� Secret�rio

Deputada MARIANA CARVALHO
2� Secret�ria

Deputado JHC
3� Secret�rio

Deputado R�MULO GOUVEIA
4� Secret�rio

Mesa do Senado Federal

Senador EUN�CIO OLIVEIRA
Presidente

Senador C�SSIO CUNHA LIMA
1� Vice-Presidente

Senador JO�O ALBERTO SOUZA
2� Vice-Presidente

Senador JOS� PIMENTEL
1� Secret�rio

Senador GLADSON CAMELI
2� Secret�rio

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
3� Secret�rio

Senador ZEZE PERRELLA
4� Secret�rio
 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 7.6.2017

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