Presid�ncia
da Rep�blica |
Vide Constitui��o de 1988. |
Incorpora ao texto da Constitui��o Federal disposi��es relativas ao Poder Judici�rio. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que, nos termos do Ato Complementar n� 102, de 1� de abril de 1977, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional,
CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal � autorizado a legislar sobre todas as mat�rias, como preceitua o citado dispositivo do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968;
CONSIDERANDO que a elabora��o de emendas � Constitui��o, compreendida no processo legislativo (artigo 46, I), est� na atribui��o do Poder Executivo Federal,
PROMULGA a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo �nico. Ficam incorporadas ao texto da Constitui��o Federal as disposi��es resultantes das emendas aos artigos adiante indicados, bem assim inclu�dos, em seu T�tulo V, os artigos 201 a 207 e suprimido o par�grafo �nico do artigo 122.
"Art. 8� .............................................................................
XVII - ................................................................................
c) normas gerais sobre or�amento, despesa e gest�o patrimonial e financeira de natureza p�blica; taxa judici�ria, custas e emolumentos remunerat�rios dos servi�os forenses, de registro p�blicos e notariais; de direito financeiro; de seguro e previd�ncia social; de defesa e prote��o da sa�de; de regime penitenci�rio;
........................................................................................
e) registros p�blicos, juntas comerciais e tabelionatos;
........................................................................................
Art. 72. ............................................................................
� 7� O Tribunal de Contas apreciar�, para fins de registro, a legalidade das concess�es iniciais de aposentadorias, reformas e pens�es, independendo de sua aprecia��o as melhorias posteriores.
� 8� O Presidente da Rep�blica poder� ordenar a execu��o ou o registro dos atos a que se referem o par�grafo anterior e al�nea b do � 5� ad referendum do Congresso Nacional.
Art. 96. O Minist�rio P�blico dos Estados ser� organizado em carreira, por lei estadual.
Par�grafo �nico. Lei complementar, de iniciativa do Presidente da Rep�blica, estabelecer� normas gerais a serem adotadas na organiza��o do Minist�rio P�blico Estadual, observado o disposto no � 1� do artigo anterior.
Art. 111. A lei poder� criar contencioso administrativo e atribuir-lhe compet�ncia para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior (Artigo 153, � 4�).
Art. 112. .............................................................................
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional da Magistratura;
III - Tribunal Federal de Recursos e ju�zes federais;
IV - Tribunais e ju�zes militares;
V - Tribunais e ju�zes eleitorais;
VI - Tribunais e ju�zes do trabalho;
VII - Tribunais e ju�zes estaduais.
Par�grafo �nico. Lei complementar denominada Lei Org�nica da Magistratura Nacional, estabelecer� normas relativas � organiza��o, ao funcionamento, � disciplina, �s vantagens, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibi��es previstas nesta Constitui��o ou dela decorrentes.
Art. 113. ...................................................................................
II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse p�blico, na forma do � 3�; e
.................................................................................................
� 1� Na primeira inst�ncia, a vitaliciedade ser� adquirida ap�s dois anos de exerc�cio n�o podendo o juiz, nesse per�odo, perder o cargo sen�o por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois ter�os de seus membros efetivos ou dos integrantes do �rg�o especial a que alude o artigo 144, V.
� 2� A aposentadoria ser� compuls�ria aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa ap�s trinta anos de servi�o p�blico em todos os casos com vencimentos integrais.
� 3� O Tribunal competente, ou o �rg�o especial previsto no artigo 144, V, poder� determinar, por motivo de interesse p�blico, em escrut�nio secreto e pelo voto de dois ter�os de seus membros efetivos, a remo��o ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de servi�o, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em rela��o a seus pr�prios ju�zes.
Art. 114. ........................................................................................
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun��o, salvo um cargo de magist�rio superior, p�blico ou particular, e nos casos previstos nesta Constitui��o;
II - receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processo sujeitos a seu despacho e julgamento; e
.......................................................................................................
Art. 115. ..........................................................................................
I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua dire��o, observado o disposto na Lei Org�nica da Magistratura Nacional;
II - organizar seus servi�os auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei, propor ao Poder Legislativo a cria��o ou a extin��o de cargos e a fixa��o dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado o que preceituar a Lei Org�nica da Magistratura Nacional, a compet�ncia de suas c�maras ou turmas isoladas, grupos, se��es ou outros �rg�os com fun��es jurisdicionais ou administrativas; e
IV - conceder licen�a e f�rias, nos termos da lei, a seus membros e aos ju�zes e serventu�rios que lhes forem imediatamente subordinados.
Art. 116. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo �rg�o especial (Artigo 144, V), poder�o os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder P�blico.
Art. 119. ........................................................................................
I - ..................................................................................................
e) os conflitos de jurisdi��o entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira inst�ncia a ele n�o subordinado;
......................................................................................................
i) os mandados de seguran�a contra atos do Presidente da Rep�blica, das Mesas da C�mara do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da Uni�o, ou de seus presidentes, e do Procurador-Geral da Rep�blica, bem como os impetrados pela Uni�o contra atos de governos estaduais;
......................................................................................................
l) a representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, por inconstitucionalidade ou para interpreta��o de lei ou ato normativo federal ou estadual;
m) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de seus julgamentos;
......................................................................................................
o) as causas processadas perante quaisquer ju�zos ou Tribunais, cuja avoca��o deferir a pedido do Procurador-Geral da Rep�blica, quando decorrer imediato perigo de grave les�o � ordem, � sa�de, � seguran�a ou �s finan�as p�blicas, para que se suspendam os efeitos de decis�o proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e
p) o pedido de medida cautelar nas representa��es oferecidas pelo Procurador-Geral da Rep�blica;
......................................................................................................
� 1� As causas a que se fere o item III, al�neas a e d , deste artigo, ser�o indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atender� � sua natureza, esp�cie, valor pecuni�rio e relev�ncia da quest�o federal.
� 2� O Supremo Tribunal Federal funcionar� em plen�rio ou dividido em turmas.
� 3� O regimento interno estabelecer�:
a) a compet�ncia do plen�rio, al�m dos casos previstos nas al�neas a, b, c, d, i, j, l e o do item I d�ste artigo, que lhe s�o privativos;
b) a composi��o e a compet�ncia das turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de sua compet�ncia origin�ria ou recursal e da arg�i��o de relev�ncia da quest�o federal; e
d) a compet�ncia de seu Presidente para conceder o exequatur a cargas rogat�rias e para homologar senten�as estrangeiras.
SE��O III
Do Conselho Nacional da MagistraturaArt. 120. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da Uni�o e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, comp�e-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal, e por este escolhidos.
� 1� Ao Conselho cabe conhecer de reclama��es contra membros de Tribunais, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra ju�zes de primeira inst�ncia e em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de servi�o, observado o disposto na Lei Org�nica da Magistratura Nacional.
� 2� Junto ao Conselho funcionar� o Procurador-Geral da Rep�blica.
SE��O IV
do Tribunal Federal de RecursosArt. 121. O Tribunal Federal de Recursos comp�e-se de vinte e sete Ministros vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, sendo quinze dentre ju�zes federais, indicados, em lista tr�plice, pelo pr�prio Tribunal; quatro dentre membros do Minist�rio P�blico Federal; quatro dentre advogados que satisfa�am os requisitos do par�grafo �nico do artigo 118; e quatro dentre magistrados ou membros do Minist�rio P�blico dos Estados e do Distrito Federal.
� 1� A nomea��o s� se far� depois de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto � dos juizes federais indicados pelo Tribunal.
� 2� A Lei Org�nica da Magistratura Nacional dispor� sobre a divis�o do Tribunal, podendo estabelecer a especializa��o de suas turmas e constituir, ainda, �rg�o a que caibam as atribui��es reservadas ao Tribunal Pleno, inclusive a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Art. 122. Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I - ......................................................................................................
b) os ju�zes federais, os ju�zes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Minist�rio P�blico da Uni�o, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) os mandados de seguran�a contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do pr�prio Tribunal ou de suas c�maras, turmas, grupos ou se��es; do diretor-geral da pol�cia federal ou de juiz federal;
......................................................................................................
e) os conflitos de jurisdi��o entre ju�zes federias a ele subordinados e entre ju�zes subordinados a tribunais diversos;
II - julgar, originariamente, nos termos da lei, o pedido de revis�o das decis�es proferidas pelos contenciosos administrativos (Artigo 204); e
III - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos ju�zes federais.
SE��O V
Dos Juizes FederaisArt. 123. Os ju�zes federais ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, escolhidos, sempre que poss�vel, em lista tr�plice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos.
� 1� O provimento do cargo far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, organizados pelo Tribunal Federal de Recursos, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, al�m dos especificados em lei.
� 2� A lei poder� atribuir a ju�zes federais exclusivamente fun��es de substitui��o em uma ou mais Se��es Judici�rias e, ainda, as de aux�lio a ju�zes titulares de varas, quando n�o se encontrarem no exerc�cio de substitui��o.
Art. 125 ......................................................................................................
V - os crimes previstos em tratado ou conven��o internacional em que, iniciada a execu��o no Pa�s, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil;
......................................................................................................
VIII - os mandados de seguran�a contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de compet�ncia dos Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar; e
......................................................................................................
Art. 126. A lei poder� permitir que a a��o fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domic�lio a outra parte, perante a Justi�a do Estado ou do Territ�rio, e com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, bem como atribuir ao Minist�rio P�blico local a representa��o judicial da Uni�o.
SE��O VI
Dos Tribunais e Ju�zes MilitaresArt. 128 ......................................................................................................
� 2� Os ju�zes militares e togados do Superior Tribunal Militar ter�o vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
� 3� O Superior Tribunal Militar funcionar� em plen�rio ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei.
SE��O VII
Dos Tribunais e Ju�zes EleitoraisArt. 131 ......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
b) de dois ju�zes entre os membros do Tribunal Federal de Recursos;
...................................................................................................................
SE��O VIII
Dos Tribunais e Juizos do TrabalhoArt. 142........................................................................................................
� 2� Os lit�gios relativos a acidentes do trabalho s�o da compet�ncia da justi�a ordin�ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, salvo exce��es estabelecidas na Lei Org�nica da Magistratura Nacional.
Art. 143. Das decis�es do Tribunal Superior do Trabalho somente caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constitui��o.
SE��O IX
Dos Tribunais e Ju�zes EstaduaisArt. 144. Os Estados organiza��o a sua justi�a, observados os artigos 113 a 117 desta Constitui��o, a Lei Org�nica da Magistratura Nacional e os dispositivos seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, realizado pelo Tribunal de Justi�a, com a participa��o do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilita��o em curso de prepara��o para a magistratura; a indica��o dos candidatos far-se-�, sempre que poss�vel, em lista tr�plice;
II - ......................................................................................................
a) apurar-se-� na entr�ncia a antig�idade e o merecimento, este em lista tr�plice, sendo obrigat�ria a promo��o do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento;
b) no caso de antig�idade, o Tribunal somente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos que integrem o �rg�o especial a que alude o item V deste artigo, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o;
c) somente ap�s dois anos de exerc�cio na respectiva entr�ncia poder� o juiz ser promovido, salvo se n�o houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do �rg�o especial previsto no item V deste artigo, candidatos que hajam completado o est�gio;
......................................................................................................
IV - na composi��o de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares ser� preenchido por advogados, em efetivo exerc�cio da profiss�o, e membros do Minist�rio P�blico, todos de not�rio merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de pr�tica forense Os lugares reservados a membros do Minist�rio P�blico ou advogados ser�o preenchidos, respectivamente, por membros do Minist�rio P�blico ou advogados, indicados em lista tr�plice,
V - nos Tribunais de Justi�a com n�mero superior a vinte e cinco desembargadores ser� constitu�do �rg�o especial, com o m�nimo de onze e o m�ximo de vinte e cinco membros, para o exerc�cio das atribui��es, administrativas e jurisdicionais, da compet�ncia do Tribunal Pleno, bem como para a uniformiza��o da jurisprud�ncia no caso de diverg�ncia entre seus grupos ou se��es;
VI - a lei poder� estabelecer, como condi��o � promo��o por merecimento, a partir de determinada entr�ncia, ou de acesso aos Tribunais de segunda inst�ncia, pelo mesmo crit�rio, freq��ncia e aprova��o em curso ministrado por escola de aperfei�oamento de magistrados;
VII - nos casos de impedimento, f�rias, licen�a ou qualquer afastamento, os membros de qualquer Tribunal ser�o substitu�dos, sempre que poss�vel, por outros de seus componentes, sem acr�scimo de remunera��o. A Lei Org�nica da Magistratura Nacional regular� a forma e os casos em que poder�o ser convocados, para a substitui��o, juizes n�o pertencentes ao Tribunal.
� 1� ......................................................................................................
a) Tribunais inferiores de segunda inst�ncia, observados os requisitos previstos na Lei Org�nica da Magistratura Nacional;
b) juizes togados com investidura limitada no tempo, os quais ter�o compet�ncia para julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que n�o seja cominada pena de reclus�o, e poder�o substituir juizes vital�cios;
c) justi�a de paz tempor�ria, competente para habilita��o e celebra��o de casamento;
d) justi�a militar estadual, constitu�da em primeira inst�ncia pelos Conselhos de Justi�a, e, em segunda, pelo pr�prio Tribunal de Justi�a, com compet�ncia para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das policiais militares
......................................................................................................
� 4� Os vencimentos dos juizes vital�cios ser�o fixados com diferen�a n�o excedente de vinte por cento de uma para outra entr�ncia, atribuindo-se aos de entr�ncia mais elevada n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes vencimentos n�o inferiores aos que percebam os Secret�rios de Estado, n�o podendo ultrapassar, por�m, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
� 5� Cabe privativamente ao Tribunal de Justi�a propor ao Poder Legislativo a altera��o da organiza��o e da divis�o judici�rias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa.
� 6� Depender� de proposta do Tribunal de Justi�a ou do �rg�o especial previsto no item V deste artigo a altera��o do n�mero de seus membros ou dos membros dos Tribunais inferiores de segunda inst�ncia, observado o disposto na Lei Org�nica da Magistratura Nacional.
Art. 153.......................................................................................................
� 4� A lei n�o poder� excluir da aprecia��o do Poder Judici�rio qualquer les�o de direito individual. O ingresso em ju�zo poder� ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que n�o exigida garantia de inst�ncia, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decis�o sobre o pedido.
......................................................................................................
Art. 193. ......................................................................................................
� 1� O t�tulo de desembargador � privativo dos membros dos Tribunais de Justi�a; o de juiz, dos integrantes dos Tribunais inferiores de segunda inst�ncia e da magistratura de primeira inst�ncia.
� 2� Os membros do Tribunal de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ter�o o t�tulo de conselheiro.
Art. 196. � vedada a participa��o de servidores p�blicos no produto da arrecada��o de tributos e multas.
Art. 201. Ficam transformados os atuais cargos de juiz federal substituto em cargos de juiz federal.
Par�grafo �nico. Os juizes federais substitutos ficam investidos nos cargos ora transformados, respeitada, por�m, a antig�idade dos atuais juizes federais.
Art. 202. Os Estados adaptar�o sua organiza��o judici�ria aos preceitos estabelecidos nesta Constitui��o e na Lei Org�nica da Magistratura Nacional, dentro de seus meses contados a partir da vig�ncia desta �ltima, ficando extintos os cargos de juiz substituto de segunda inst�ncia, qualquer que seja sua denomina��o.
� 1� Os juizes cujos cargos forem, extintos ficar�o em disponibilidade, com vencimentos integrais, at� serem aproveitados, nos termos da Lei Org�nica da Magistratura Nacional.
� 2� No Estado do Rio de Janeiro, a crit�rio do Governador, poder�o ser previamente aproveitados os atuais desembargadores em disponibilidade, observada sempre, quanto ao quinto reservado a advogados e membros do Minist�rio P�blico, a condi��o com que ingressaram no Tribunal de Justi�a.
Art. 203. Poder�o ser criados contenciosos administrativos, federais e estaduais, sem poder jurisdicional, para a decis�o de quest�es fiscais e providenci�rias, inclusive relativas a acidentes do trabalho (Art. 153, � 4�).
Art. 204. A lei poder� permitir que a parte vencida na inst�ncia administrativa (Artigos 111 e 203) requeira diretamente ao Tribunal competente a revis�o da decis�o nela proferida.
Art. 205. As quest�es entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e respectivas autarquias, empresas p�blicas e sociedades de economia mista, ou entre umas e outras, ser�o decididas pela autoridade administrativa, na forma da lei, ressalvado ao acionista procedimento anulat�rio dessa decis�o.
Art. 206. Ficam oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial, mediante remunera��o de seus servidores exclusivamente pelos cofres p�blicos, ressalvada a situa��o dos atuais titulares, vital�cios ou nomeados em car�ter efetivo.
� 1� Lei complementar, de iniciativa do Presidente da Rep�blica, dispor� sobre normas gerais a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na oficializa��o dessas serventias.
� 2� Fica vedada, at� a entrada em vigor da lei complementar a que alude o par�grafo anterior, qualquer nomea��o em car�ter efetivo para as serventias n�o remuneradas pelos cofres p�blicos.
� 3� Enquanto n�o fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal os vencimentos dos funcion�rios das mencionadas serventias, continuar�o eles a perceber as custas e emolumentos estabelecidos nos respectivos regimentos.
Art. 207. Enquanto n�o for promulgada a Lei Org�nica da Magistratura Nacional, somente ser�o preenchidos seis dos novos cargos de Ministro do Tribunal Federal de Recursos criados pelo artigo 121 desta Constitui��o, sendo tr�s escolhidos dentre juizes federais indicados em lista tr�plice, pelo pr�prio Tribunal, e tr�s de acordo com os demais crit�rios estabelecidos no mesmo artigo."
Bras�lia, 13 de abril de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.4.1977
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