Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 55.929, DE 14 DE ABRIL DE 1965.
Promulga a Conven��o s�bre Asilo Territorial. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo n� 34, de 1964, a Conven��o s�bre Asilo Territorial, assinada em Caracas, a 28 de mar�o de 1954, por ocasi�o da 10� Confer�ncia Interamericana;
E havendo sido depositado o respectivo Instrumento de ratifica��o junto � Uni�o Pan-americana, a 14 de janeiro de 1965,
DECRETA:
Que o mesmo, apenso por c�pia ao presente decreto, seja executado e cumprido t�o inviolavelmente como n�le se cont�m.
Bras�lia, 14 de abril de 1965; 144� da Independ�ncia 77� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Milton
Campos
A. B. L. Castello Branco
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.4.1965
CONVEN��O S�BRE ASILO TERRITORIAL
Os governos dos Estados Membros da Organiza��o dos Estados Americanos, desejosos de estabelecer uma Conven��o s�bre Asilo Territorial, convieram nos seguintes artigos:
ARTIGO I
Todo Estado tem direito, no exerc�cio de sua soberania, de admitir dentro de seu territ�rio as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exerc�cio d�sse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclama��o.
ARTIGO II
O respeito que, segundo o Direito Internacional, se deve � jurisdi��o de cada Estado s�bre os habitantes de seu territ�rio, deve-se igualmente, sem nenhuma restri��o, � jurisdi��o que tem s�bre as pessoas que n�le entram, procedentes de um Estado, onde sejam perseguidas por suas cren�as, opini�es e filia��o pol�tica ou por atos que possam ser considerados delitos pol�ticos.
Qualquer viola��o da soberania, consistindo em atos de um gov�rno ou de seus agentes contra vida ou a seguran�a de uma pessoa, praticados em territ�rio de outro Estado, n�o se pode considerar atenuada, pelo fato de ter a persegui��o come�ado fora de suas fronteiras ou de obedecer a motivos pol�ticos ou a raz�es de Estado.
ARTIGO III
Nenhum Estado � obrigado a entregar a outro Estado ou a expulsar de seu territ�rio pessoas perseguidas por motivos ou delitos pol�ticos.
ARTIGO IV
A extradi��o n�o se aplica quando se trate de pessoas que segundo a classifica��o do Estado suplicado, sejam perseguidas por delitos pol�ticos ou delitos comuns cometidos com fins pol�ticos, nem quando a extradi��o for solicitada obedecendo a motivos predominantemente pol�ticos.
ARTIGO V
O fato de o ingresso de uma pessoa na jurisdi��o territorial de um Estado se ter efetuado clandestina ou irregularmente n�o atinge as estipula��es desta Conven��o.
ARTIGO VI
Sem preju�zo ao disposto nos artigos seguintes, nenhum Estado � obrigado a estabelecer em sua legisla��o ou em suas disposi��es ou atos administrativos aplic�veis a estrangeiros, qualquer distin��o motivada pelo �nico fato de se tratar de asilados ou refugiados pol�ticos.
ARTIGO VII
A liberdade de express�o de pensamento, que o direito interno reconhece a todos os habitantes de um Estado, n�o pode ser motivo de reclama��o por outro Estado, baseada em conceitos que contra �ste ou seu gov�rno expressem publicamente os asilados ou refugiados, salvo no caso de tais conceitos constitu�rem propaganda sistem�tica por meio da qual se incite ao empr�go da f�r�a ou da viol�ncia contra o governo do Estado reclamante.
ARTIGO VIII
Nenhum Estado tem o direito de pedir a outro Estado que restrinja aos asilados ou refugiados pol�ticos a liberdade de reuni�o ou associa��o que a legisla��o interna d�ste reconhe�a a todos os estrangeiros dentro do seu territ�rio, salvo se tais reuni�es ou associa��es tiverem por objetivo promover o empr�go da f�r�a ou da viol�ncia contra o gov�rno do Estado suplicante.
A pedido do Estado interessado, o pa�s que concedeu ref�gio ou asilo proceder� � vigil�ncia ou ao internamento, em dist�ncia prudente de suas fronteiras, dos refugiados ou asilados pol�ticos que forem dirigentes not�rios de um movimento subversivo, assim como daqueles s�bre os quais existam provas de que disp�em a incorporar-se no mesmo movimento.
A determina��o da dist�ncia prudente das fronteiras, para os efeitos de internamento depender� do crit�rio das autoridades do Estado suplicado.
As despesas de t�da esp�cie exigidas pelo internamento de asilados e refugiados pol�ticos correr�o por conta do Estado que o solicitar.
ARTIGO X
Os internados pol�ticos, a que se refere o artigo anterior, sempre que desejarem sair do territ�rio do Estado em que se encontram, comunicar�o �sse fato ao respectivo gov�rno. A sa�da ser-lhes-� concedida, sob a condi��o de n�o se dirigirem ao pa�s de sua proced�ncia e mediante aviso ao gov�rno interessado.
ARTIGO XI
Em todos o casos em que, segundo esta Conven��o, a apresenta��o de uma reclama��o ou de um requerimento seja procedente, a aprecia��o da prova apresentada pelo Estado suplicante depender� do crit�rio do Estado suplicado.
ARTIGO XII
A presente Conven��o fica aberta � assinatura dos Estados Membros da Organiza��o dos Estados Americanos e ser� ratificada pelos Estados signat�rios de ac�rdo com as respectivas normas constitucionais.
ARTIGO XIII
O original da Conven��o, cujos textos em portugu�s, espanhol, franc�s e ingl�s s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado na Uni�o Pan-Americana, a qual enviar� c�pias certificadas aos governos, para fins de ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados na Uni�o Pan-Americana que notificar� os governos signat�rios do referido dep�sito.
ARTIGO XIV
A presente Conven��o entrar� em vigor entre os Estados que a ratifiquem, � medida que depositarem as respectivas ratifica��es.
ARTIGO XV
A presente Conven��o reger� indefinidamente, mas poder� ser denunciada por qualquer dos Estados signat�rios, mediante aviso pr�vio de um ano, transcorrido o qual cessar�o seus efeitos para o denunciante, continuando em vigor para os demais Estados signat�rios. A den�ncia ser� transmitida � Uni�o Pan-Americana e esta comunica-la-� aos demais Estados signat�rios.
RESERVAS
Guatemala
Fazemos reserva expressa ao Artigo III (terceiro) no que se refere � entrega de pessoas perseguidas por motivos ou delitos pol�ticos; porque, de ac�rdo com as disposi��es de nossa Constitui��o pol�tica sustentamos que essa entrega de refugiados pol�ticos nunca poder� efetuar-se.
Fazemos constar, por outra parte, que entendemos o t�rmo "internamento", no artigo IX, como simples afastamento das fronteiras.
Rep�blica Dominicana
A Delega��o da Rep�blica Dominicana assina a Conven��o s�bre Asilo Territorial com as seguintes reservas:
ARTIGO I
A Rep�blica Dominicana aceita o princ�pio geral consagrado no referido artigo no sentido de que "Todo Estado tem direito de admitir dentro do seu territ�rio as pessoas que julgar conveniente", mas n�o renuncia ao direito de efetuar as representa��es diplom�ticas que, por considera��es de seguran�a nacional, julgue conveniente fazer perante outro Estado.
ARTIGO II
Aceita o segundo par�grafo deste artigo, no entendimento de que o mesmo n�o afeta as prescri��es da pol�cia de fronteiras.
ARTIGO X
A Rep�blica Dominicana n�o renuncia ao direito de recorrer aos processos de solu��o pac�fica das controv�rsias internacionais que possam surgir da pr�tica do asilo territorial.
M�xico
A Delega��o do M�xico faz reserva expressa dos Artigos IX e X da Conven��o s�bre Asilo Territorial, porque s�o contr�rios �s garantias individuais de que gozam todos os habitantes da Rep�blica, de ac�rdo com a Constitui��o Pol�tica dos Estados Unidos Mexicanos.
Peru
A Delega��o do Peru faz reserva ao texto do Artigo VII da Conven��o s�bre Asilo Territorial, na parte em que diverge do Artigo VI do projeto do Conselho Interamericano de Jurisconsultos, com o qual concorda esta Delega��o.
Honduras
A Delega��o de Honduras subscreve a Conven��o s�bre Asilo Territorial com as reservas pertinentes a respeito dos artigos que se oponham � Constitui��o e �s leis vigentes da Rep�blica de Honduras.
Argentina
A Delega��o da Argentina votou favor�velmente � Conven��o s�bre Asilo Territorial, mas formula reserva expressa a respeito do artigo VII, por entender que o mesmo n�o considera devidamente nem resolve satisfatoriamente o problema oriundo do exerc�cio, por parte dos asilados pol�ticos, do direito de livre express�o do pensamento.
Em f� do que, os Plenipotenci�rios abaixo assinados, depois de haverem apresentado os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam a presente Conven��o, em nome dos seus respectivos governos, na cidade de Caracas, no dia vinte e oito de mar�o de mil novecentos e cinq�enta e quatro.