Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 70.946, DE 7 DE AGOSTO DE 1972.
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Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo n� 93, de 30 de Novembro de 1971, o Protocolo sobre Estatuto dos Refugiados, conclu�dos em Nova York, a 31 de Janeiro de 1967;
Havendo sido depositado, pelo Brasil, um Instrumento de Ades�o Junto ao Secretariado das Na��es Unidas em 7 de abril de 1972;
E havendo o referido Protocolo, em conformidade com o seu artigo VIII, par�grafo 2, entrado em vigor, para o Brasil, a 7 de abril de 1972.
Decreta que o Protocolo, apenso por c�pia ao presente Decreto, seja executado e cumprido t�o inteiramente como nele se cont�m.
Bras�lia, 7 de Agosto de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.
Em�lio G. M�dici
M�rio Gibson Barboza
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.8.1972
PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS
O Estados partes no presente protocolo,
Considerando que a Conven��o sobre o Estatuto dos Refugiados assinada em Genebra, a 28 de julho de 1951 (doravante denominada Conven��o), s� se aplica �s pessoas que se tornaram refugiados em decorr�ncia dos acontecimentos ocorridos antes de 1� de janeiro de 1951.
Considerando que surgiram novas categorias de refugiados desde que a Conven��o d�i adotada e que, por isso, os citados refugiados n�o podem beneficiar-se da Conven��o,
Considerando a conveni�ncia de que o mesmo Estatuto se aplique a todos os refugiados compreendidos na defini��o dada na Conven��o, independentemente da data-limite de 1� de janeiro de 1951,
Convierem no seguinte:
ARTIGO I
Disposi��o Geral
1. Os Estados partes no presente Protocolo comprometer-se-�o a aplicar os artigos 2 a 34 inclusive da Conven��o aos refugiados, definidos a seguir.
2. Para os fins do presente Protocolo o termo "refugiados" salvo no que diz respeito � aplica��o do par�grafo 3 do presente artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na defini��o dada no artigo primeiro da Conven��o, como se as palavras "em decorr�ncia dos acontecimentos ocorridos antes de 1� de janeiro de 1951 e... "e as palavras "como conseq��ncia de tais acontecimentos" n�o figurassem no par�grafo 2 da se��o A do artigo primeiro.
3. O presente Protocolo ser� aplicado pelos Estados partes sem nenhuma limita��o geogr�fica; entretanto, as declara��es j� feitas em virtude da al�nea a do par�grafo 1� da se��o B do artigo primeiro da Conven��o aplicar-se-�o tamb�m, no regime do presente Protocolo, a menos que as obriga��es do Estado declarante tenham sido ampliados e conformidade com o par�grafo 2 da se��o B do artigo primeiro da Conven��o.
ARTIGO II
Coopera��o das autoridades nacionais com as Na��es Unidas
1. Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a cooperar com o Alto Comissariado das Na��es Unidas para os Refugiados ou qualquer outra institui��o das Na��es Unidas que lhe suceder, no exerc�cio de suas fun��es e, especialmente, a facilitar seu trabalho de observar a aplica��o das disposi��es do presente Protocolo.
2. A fim de permitir ao Alto Comissariado, ou a toda outra institui��o das Na��es Unidas que lhe suceder, apresentar relat�rios aos �rg�os competentes das Na��es Unidas, os Estados partes no presente Protocolo comprometem-se a fornecer-lhe, na forma apropriada, as informa��es e os dados estat�sticos solicitados sobre:
a) o estatuto dos refugiados;
b) a execu��o do presente Protocolo.
c) as leis, os regulamentos e os decretos que est�o ou entrar�o em vigor no que concerne os refugiados.
ARTIGO III
Informa��es relativas �s Leis e Regulamentos Nacionais
Os Estados partes no presente Protocolo comunicar�o ao Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplica��o do presente Protocolo.
ARTIGO IV
Solu��o das Controv�rsias
Toda controv�rsia entre as partes no presente Protocolo relativa � sua interpreta��o e � sua aplica��o, que n�o for resolvida por outros meios, ser� submetida � Corte Internacional de Justi�a a pedido de uma das partes na controv�rsia.
ARTIGO V
Ades�o
O presente Protocolo ficar� aberto � ades�o de todos os Estados partes na Conven��o e qualquer outro Estado Membro da Organiza��o das Na��es Unidas ou membro de uma de suas Ag�ncias Especializadas ou de outro Estado ao qual a Assembl�ia Geral endere�ar um convite para aderir ao Protocolo. A ades�o far-se-� pelo dep�sito de um instrumento de ades�o junto ao Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.
ARTIGO VI
Cl�usula Federal
No caso de um Estado Federal ou n�o-unit�rio, as seguintes disposi��es ser�o aplicadas:
a) No que diz respeito aos artigos da Conven��o que devam ser aplicados de conformidade com o par�grafo 1� do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja execu��o depender da a��o legislativa do poder legislativo federal, as obriga��es do governo federal ser�o, nesta medida, as mesmas que aquelas dos Estados partes que n�o forem Estados federais.
b) No que diz respeito aos artigos da Conven��o que devam ser aplicados de conformidade com o par�grafo 1� do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja aplica��o depender da a��o legislativa de cada um dos Estados, prov�ncias, ou munic�pios constitutivos, que n�o forem, por causa do sistema constitucional da federa��o, obrigados a adotar medidas legislativas, o governo federal levar�, o mais cedo poss�vel e com sua opini�o favor�vel, os referidos artigos aos conhecimento das autoridades competentes dos Estados, prov�ncias ou munic�pios.
c) Um Estado federal parte no presente Protocolo comunicar�, a pedido de qualquer outro Estado parte no presente Protocolo que lhe for transmitido pelo Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, uma exposi��o de sua legisla��o e as pr�ticas em vigor na federa��o e suas unidades constitutivas no que diz respeitos a qualquer disposi��o da Conven��o a ser aplicada de conformidade com o disposto no par�grafo 1� do artigo primeiro do presente Protocolo indicando em que medida, por a��o legislativa ou de outra esp�cie foi efetivada tal disposi��o.
ARTIGO VII
Reservas e Declara��es
1. No momento de sua ades�o, todo Estado poder� formular reservas ao artigo IV do presente Protocolo e a respeito da aplica��o, em virtude do artigo primeiro do presente Protocolo, de quaisquer disposi��es da Conven��o, com exce��o dos artigos 1�, 3�, 4�, 16(1) e 33, desde que, no caso de um Estado parte na Conven��o, as reservas feitas, em virtude do presente artigo, n�o se estendam aos refugiados aos quais se aplica a Conven��o.
2. As reservas feitas por Estados partes na Conven��o, de conformidade com o artigo 42 da referida Conven��o, aplicar-se-�o, a n�o ser que sejam retiradas, as suas obriga��es decorrentes do presente Protocolo.
3. Todo Estado que formular uma reserva em virtude do par�grafo 1� do presente artigo poder� retir�-la a qualquer momento por uma comunica��o endere�ada com este objetivo ao Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.
4. As declara��es feitas em virtude dos par�grafos 1 e 2 do artigo 40 da Conven��o por um Estado parte nesta Conven��o, e que aderir ao presente Protocolo, ser�o consideradas aplic�veis a este Protocolo, a menos que, no momento da ades�o, uma notifica��o contr�ria for endere�ada ao Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas. As disposi��es dos par�grafos 2 e 3 do artigo 40 e do par�grafo 3 do artigo 44 da Conven��o ser�o consideradas aplic�veis mutatis mutandis ao presente Protocolo.
ARTIGO VIII
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrar� em vigor na data do dep�sito do sexto instrumento da ades�o.
2. Para cada um dos Estados que aderir ao Protocolo ap�s o dep�sito do sexto instrumento de ades�o, o Protocolo entrar� em vigor na data em que esse Estado depositar seu instrumento de ades�o.
ARTIGO IX
Den�ncia
1. Todo Estado parte no presente Protocolo poder� denunci�-lo, a qualquer momento, mediante uma notifica��o endere�ada ao Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.
2. A den�ncia surtir� efeito, para o Estado parte em quest�o, um ano ap�s a data em que for recebida pelo Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.
ARTIVO X
Notifica��es pelo Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es
O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas notificar� a todos os Estados referidos no artigo V as datas da entrada em vigor, de ades�o, de dep�sito e de retirada de reservas, de den�ncia e de declara��es e notifica��es pertinentes ao presente Protocolo.
ARTIGO XI
Dep�sito do Protocolo no arquivos do Secret�rio da Organiza��o das Na��es Unidas
Um exemplar do presente Protocolo, cujo texto em l�ngua chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente f�, assinado pelo Presidente da Assembl�ia Geral e pelo Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, ser� depositado nos arquivos do Secret�rio da Organiza��o. O Secret�rio Geral remeter� copias autenticadas do Protocolo a todos os Estados Membros da Organiza��o das N a��es Unidas e aos outros Estados referidos no artigo V.
De conformidade com o artigo XI do Protocolo, apusemos nossa assinatura, a trinta e um de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete. - A. R. Pazhwak, Presidente da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas. -U. Thant, Secret�rio Geral das Na��es Unidas.
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