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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 94.180, DE 3 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o, e
considerando o disposto nas Leis n� 7.577 e n� 7.578, de 23 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1� Os d�bitos previdenci�rios dos �rg�os e
entidades da Administra��o P�blica Federal, Estadual e Municipal e de suas
respectivas funda��es, bem como o das entidades filantr�picas de fins n�o
lucrativos, vencidos at� 30 de setembro de 1986, poder�o ser liquidados mediante
presta��o de servi�os em programas realizados ou supervisionados por entidades
vinculadas ao Sistema Nacional de Previd�ncia e Assist�ncia Social-SINPAS, na
forma estabelecida por este decreto.
Art. 2� Ser� institu�do, junto � Superintend�ncia
Regional do Instituto de Administra��o Financeira da Previd�ncia Social - IAPAS,
em cada Unidade da Federa��o, e sob a coordena��o do representante dessa
autarquia, um Comit� Regional de Supervis�o de Pagamentos de D�bitos com
Servi�os, incumbido de acompanhar, fiscalizar e controlar a execu��o dos
programas, contratos e conv�nios para pagamento de d�bitos previdenci�rios com
servi�os.
Art. 3� O Comit� Regional de Supervis�o de
Pagamento de D�bitos com Servi�os ser� integrado pelos Superintendentes ou pelos
Representantes Regionais das entidades que comp�em o SINPAS, cabendo a esses
membros, ainda, poderes para negociar e assinar, conjunta ou separadamente, os
contratos e conv�nios de presta��o de servi�os com os �rg�os e entidades
devedoras, sempre com a interveni�ncia do IAPAS.
Art. 4� O processo de formaliza��o do conv�nio ou
contrato de presta��o de servi�os em pagamento de d�bitos previdenci�rios ser�
iniciado por requerimento do interessado dirigido ao respons�vel pela respectiva
Regi�o Fiscal do IAPAS, contendo:
I - pedido de apura��o dos d�bitos totais em
atraso, por compet�ncia;
II - proposta de pagamento em servi�os dos
d�bitos acumulados at� 30 de setembro de 1986;
III - havendo d�bito acumulado a partir de 1� de
outubro de 1986, proposta de liquida��o, segundo a legisla��o previdenci�ria, �
vista ou parceladamente;
IV - compromisso de pagamento, em dia, das
contribui��es previdenci�rias vincendas;
V - anexar c�pia do recibo da contribui��o
previdenci�ria relativa ao m�s anterior ao da data do requerimento.
Art. 5� O respons�vel pela Regi�o Fiscal do
Iapas, ao receber o requerimento, dever�:
I - encaminhar c�pia ao Comit� Regional de
Supervis�o do Pagamento de D�bitos Previdenci�rios com Servi�os;
II - calcular o montante da d�vida, incluindo os
acr�scimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo as conclus�es ao
requerente e ao Comit� Regional;
III - iniciar as negocia��es para a consolida��o
do d�bito para pagamento com servi�os, em nome ou em conjunto com outras
entidades do Sinpas, a pedido destas, atrav�s do Comit� Regional.
Art. 6� Assinado o contrato ou conv�nio, o IAPAS
emitir�, se requerida, Certid�o Negativa de D�bito para o contribuinte que
esteja em dia com as contribui��es previdenci�rias a partir de 1� de outubro de
1986.
Art. 7� O Iapas especificar�, de comum acordo com
a entidade ou entidades do Sinpas que intervir�o nos conv�nios ou contratos de
presta��o de servi�os pelo devedor, o tipo, o valor e o prazo dos servi�os
oferecidos, segundo a rela��o indicativa anexa a este Decreto.
Art. 8� O prazo m�ximo dos contratos com
entidades particulares ser� de 60 (sessenta) meses e o dos conv�nios com �rg�os
p�blicos, de 120 (cento e vinte) meses.
Art. 9� O n�o cumprimento dos conv�nios ou
contratos importar�, al�m de eventuais penalidades neles especificadas, a perda
das vantagens regulamentadas neste decreto, inscrevendo-se o d�bito
remanescente, automaticamente, como d�vida ativa, com os acr�scimos legais,
inclusive da multa, quando for o caso.
Art. 10. Constitui justa causa para a rescis�o
dos conv�nios ou contratos o n�o pagamento, pelos �rg�os ou entidades devedoras,
das contribui��es � Previd�ncia Social vincendas.
Art. 11. O Comit� Regional para Supervis�o do
Pagamento de D�bitos com Servi�os ter� as seguintes atribui��es:
I - divulgar e incentivar as possibilidades de
composi��o de d�bitos para pagamento com servi�os;
II - organizar o cadastro de �rg�os e entidades
que podem se inscrever no programa de pagamento de d�bitos com servi�os, e das
que solicitarem o levantamento dos seus d�bitos junto ao Iapas
III - estabelecer prioridades regionais para a
assinatura de conv�nios e contratos de pagamento de d�bitos com servi�os,
atendendo os crit�rios nacionais;
IV - constituir, quando conveniente e vi�vel,
comit�s locais, com �rea geogr�fica de atua��o definida, e formados por
funcion�rios designados pelas superintend�ncias ou representa��es regionais das
entidades do SINPAS, com a fun��o de conduzir as negocia��es de consolida��o de
d�bitos e pagamento com servi�os;
V - conciliar as disponibilidades do devedor e os
interesses das diferentes entidades do Sinpas na composi��o da forma de
pagamento dos d�bitos com servi�os;
VI - apresentar, mensalmente, a partir da
publica��o deste decreto, e, ap�s 6 (seis) meses, trimestralmente relat�rio de
suas atividades ao Gabinete do Ministro, atrav�s da Presid�ncia do Iapas.
Art. 12. O valor dos servi�os ser� o usualmente
adotado pelas respectivas entidades do Sinpas, salvo em programas especiais
cujos valores ser�o acordados.
Art. 13. A entidade ou entidades do Sinpas
signat�rias de conv�nios ou contratos para pagamento de d�bitos com servi�os
ser�o respons�veis pela fiscaliza��o de seu correto cumprimento, devendo
encaminhar trimestralmente ao Iapas, atrav�s dos Comit�s Regionais para
Supervis�o do Pagamento de D�bitos com Servi�os, relat�rios indicando a situa��o
dos programas a que se referem.
Art. 14. Uma vez atestada, pela entidade
signat�ria do SINPAS, a regularidade na execu��o do contrato ou conv�nio, o
Iapas far� a compensa��o cont�bil, no d�bito consolidado, da parcela trimestral
correspondente aos servi�os prestados.
Art. 15. Os processos administrativos visando �
cobran�a dos d�bitos dos �rg�os e entidades ser�o suspensos pelo prazo de 12
(doze) meses a partir da publica��o do presente Decreto.
Par�grafo �nico. O disposto neste Decreto se
estende � d�vida ajuizada desde que n�o alcan�ada por senten�a definitiva.
Art. 15. Os processos administrativos visando � cobran�a dos
d�bitos dos �rg�os e entidades ser�o suspensos at� 31 de dezembro de 1988.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 95.938, de 1988)
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo se estende � d�vida
ajuizada desde que n�o alcan�ada por senten�a definitiva.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 95.938, de 1988)
Art. 16. Vencido o prazo do artigo 15 e n�o
havendo manifesta��o do devedor para formalizar contrato ou conv�nio de
pagamento dos d�bitos com servi�os, o Comit� Regional para Supervis�o de
Pagamento de D�bitos, atrav�s da Presid�ncia do Iapas, solicitar� ao Ministro da
Previd�ncia e Assist�ncia Social a aplica��o do disposto no Decreto n� 93.449,
de 22 de outubro de 1986, em rela��o �s contribui��es vincendas.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publica��o.
Art. 18. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 3 de abril de 1987; 166� da
Independ�ncia e 99� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Raphael de Almeida Magalh�es
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de
6.4.1987
ANEXO A QUE SE REFERE
O ARTIGO 7� DO DECRETO N� 94.180/87
Rela��o de servi�os
a serem prestados mediante conv�nios ou contratos com entidades do Sistema
Nacional de Previd�ncia Social (SINPAS) para efeito de quita��o de d�bitos
previdenci�rios dos �rg�os e institui��es indicados no art. 1�.
Instituto Nacional
de Assist�ncia M�dica da Previd�ncia Social - INAMPS
1. Servi�os
m�dico-hospitalares no �mbito das A��es Integradas de Sa�de (AIS). Atendimentos
ambulatoriais, inclusive de urg�ncia; atendimentos odontol�gicos; Servi�os
Auxiliares de Diagn�stico e Terapia (SADT).
2. Cess�o de
pr�dios ou instala��es.
3. Cess�o de
pessoal especializado, mantido o v�nculo empregat�cio com o �rg�o ou institui��o
de origem.
Funda��o Legi�o
Brasileira de Assist�ncia - LBA
1. Instala��o,
amplia��o ou custeio de creche-casulo.
2. Servi�os
associados ao programa de Esporte e Lazer Comunit�rio.
3. Servi�os
associados ao programa de Forma��o e Reciclagem Profissional.
4. Servi�os
associados ao programa de atividades para excepcionais e idosos.
5. Cess�o de
pr�dios ou instala��es.
Funda��o Nacional
do Bem-Estar do Menor
1. Instala��o,
amplia��o ou custeio de creches, externatos, semi-internatos e internatos.
2. Implanta��o ou
custeio de programas para meninos de rua, projetos de gera��o de renda e de
encaminhamento de menores ao trabalho.
3. Implanta��o e
custeio de projetos e servi�os comunit�rios.
4. Servi�os de
atendimento de sa�de, especialmente de excepcionais.
5. Manuten��o de
servi�os t�cnicos de atendimento aos assistidos da Previd�ncia Social.
6. Aparelhamento de
entidades de assist�ncia social vinculadas � FUNABEM.
Instituto Nacional
de Previd�ncia Social - INPS
1. Cess�o de
pessoal t�cnico para exercer atividades nas �reas de:
a) reabilita��o
profissional:
- professores de
of�cio (mec�nica, marcenaria, carpintaria, eletricidade, hidr�ulica, etc.);
terapeutas ocupacionais; fisioterapeutas; m�dicos; psic�logos;
b} servi�o social:
- assistentes
sociais;
c) per�cia m�dica;
- m�dicos;
d) benef�cios:
- pessoal a ser
treinado pelo INPS para atendimento ao p�blico em postos de benef�cios, mantido
o v�nculo empregat�cio de origem.
2. Cess�o de
im�veis, mobili�rio ou equipamento para localiza��o de:
a) postos de
benef�cios;
b} centros ou
n�cleos de reabilita��o profissional;
c) grupamentos e
postos de per�cia m�dica;
d) unidade de
servi�o social.
3. Servi�os
t�cnicos nas �reas de:
a) reabilita��o
profissional:
- vagas em cursos
profissionalizantes; atendimento fisioter�pico;
- vagas em curso
b�sico (1� grau); atendimento m�dico especializado.
b) servi�o social:
- vagas nos
servi�os assistenciais (abrigos, albergues, etc.); orienta��o jur�dica; aux�lios
supletivos (medicamentos, alimenta��o, transportes, etc.).
c} per�cia m�dica:
- atendimento
m�dico-pericial (mediante credenciamento); exames complementares (patologia
cl�nica, radiologia cl�nica, eletrocardiografia-cicloergometria, ecocardiografia,
exame por radiois�topos, eletroencefalografia; fundoscopia e refra��o).
d) exames
especializados:
psiqui�trico;
ortop�dico; cardiol�gico; neurol�gico; oftalmol�gico; otorrinolaringol�gico;
dermatol�gico; pneumol�gico.
- aproveitamento
assistencial no Programa Integrado de Tratamento M�dico-Social Priorit�rio:
tisiologia; doen�as osteo-articular-ligamentosas (osteocartrose); hipertens�o
arterial; neuroses.
4. Servi�os para
�rea administrativa:
a) - reforma de
im�veis cedidos; manuten��o dos im�veis, m�veis e equipamentos cedidos;
vigil�ncia e limpeza dos im�veis cedidos; servi�os gr�ficos.
Instituto de
Administra��o Financeira da Previd�ncia Social - Iapas.
1. Servi�os para a
�rea jur�dica.
Obs.: os valores
dos servi�os prestados ser�o quantificados de acordo com as normas pr�prias para
conv�nios e contratos das entidades vinculadas ao Sinpas.