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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 94.180, DE 3 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impress�o

Regulamenta as Leis n� 7.577 e n� 7.578, de 23 de dezembro de 1986, que disp�em sobre a liquida��o dos d�bitos previdenci�rios que especifica, mediante a presta��o de servi�os pelos devedores.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o, e considerando o disposto nas Leis n� 7.577 e n� 7.578, de 23 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1� Os d�bitos previdenci�rios dos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, Estadual e Municipal e de suas respectivas funda��es, bem como o das entidades filantr�picas de fins n�o lucrativos, vencidos at� 30 de setembro de 1986, poder�o ser liquidados mediante presta��o de servi�os em programas realizados ou supervisionados por entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Previd�ncia e Assist�ncia Social-SINPAS, na forma estabelecida por este decreto.

Art. 2� Ser� institu�do, junto � Superintend�ncia Regional do Instituto de Administra��o Financeira da Previd�ncia Social - IAPAS, em cada Unidade da Federa��o, e sob a coordena��o do representante dessa autarquia, um Comit� Regional de Supervis�o de Pagamentos de D�bitos com Servi�os, incumbido de acompanhar, fiscalizar e controlar a execu��o dos programas, contratos e conv�nios para pagamento de d�bitos previdenci�rios com servi�os.

Art. 3� O Comit� Regional de Supervis�o de Pagamento de D�bitos com Servi�os ser� integrado pelos Superintendentes ou pelos Representantes Regionais das entidades que comp�em o SINPAS, cabendo a esses membros, ainda, poderes para negociar e assinar, conjunta ou separadamente, os contratos e conv�nios de presta��o de servi�os com os �rg�os e entidades devedoras, sempre com a interveni�ncia do IAPAS.

Art. 4� O processo de formaliza��o do conv�nio ou contrato de presta��o de servi�os em pagamento de d�bitos previdenci�rios ser� iniciado por requerimento do interessado dirigido ao respons�vel pela respectiva Regi�o Fiscal do IAPAS, contendo:

I - pedido de apura��o dos d�bitos totais em atraso, por compet�ncia;

II - proposta de pagamento em servi�os dos d�bitos acumulados at� 30 de setembro de 1986;

III - havendo d�bito acumulado a partir de 1� de outubro de 1986, proposta de liquida��o, segundo a legisla��o previdenci�ria, � vista ou parceladamente;

IV - compromisso de pagamento, em dia, das contribui��es previdenci�rias vincendas;

V - anexar c�pia do recibo da contribui��o previdenci�ria relativa ao m�s anterior ao da data do requerimento.

Art. 5� O respons�vel pela Regi�o Fiscal do Iapas, ao receber o requerimento, dever�:

I - encaminhar c�pia ao Comit� Regional de Supervis�o do Pagamento de D�bitos Previdenci�rios com Servi�os;

II - calcular o montante da d�vida, incluindo os acr�scimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo as conclus�es ao requerente e ao Comit� Regional;

III - iniciar as negocia��es para a consolida��o do d�bito para pagamento com servi�os, em nome ou em conjunto com outras entidades do Sinpas, a pedido destas, atrav�s do Comit� Regional.

Art. 6� Assinado o contrato ou conv�nio, o IAPAS emitir�, se requerida, Certid�o Negativa de D�bito para o contribuinte que esteja em dia com as contribui��es previdenci�rias a partir de 1� de outubro de 1986.

Art. 7� O Iapas especificar�, de comum acordo com a entidade ou entidades do Sinpas que intervir�o nos conv�nios ou contratos de presta��o de servi�os pelo devedor, o tipo, o valor e o prazo dos servi�os oferecidos, segundo a rela��o indicativa anexa a este Decreto.

Art. 8� O prazo m�ximo dos contratos com entidades particulares ser� de 60 (sessenta) meses e o dos conv�nios com �rg�os p�blicos, de 120 (cento e vinte) meses.

Art. 9� O n�o cumprimento dos conv�nios ou contratos importar�, al�m de eventuais penalidades neles especificadas, a perda das vantagens regulamentadas neste decreto, inscrevendo-se o d�bito remanescente, automaticamente, como d�vida ativa, com os acr�scimos legais, inclusive da multa, quando for o caso.

Art. 10. Constitui justa causa para a rescis�o dos conv�nios ou contratos o n�o pagamento, pelos �rg�os ou entidades devedoras, das contribui��es � Previd�ncia Social vincendas.

Art. 11. O Comit� Regional para Supervis�o do Pagamento de D�bitos com Servi�os ter� as seguintes atribui��es:

I - divulgar e incentivar as possibilidades de composi��o de d�bitos para pagamento com servi�os;

II - organizar o cadastro de �rg�os e entidades que podem se inscrever no programa de pagamento de d�bitos com servi�os, e das que solicitarem o levantamento dos seus d�bitos junto ao Iapas

III - estabelecer prioridades regionais para a assinatura de conv�nios e contratos de pagamento de d�bitos com servi�os, atendendo os crit�rios nacionais;

IV - constituir, quando conveniente e vi�vel, comit�s locais, com �rea geogr�fica de atua��o definida, e formados por funcion�rios designados pelas superintend�ncias ou representa��es regionais das entidades do SINPAS, com a fun��o de conduzir as negocia��es de consolida��o de d�bitos e pagamento com servi�os;

V - conciliar as disponibilidades do devedor e os interesses das diferentes entidades do Sinpas na composi��o da forma de pagamento dos d�bitos com servi�os;

VI - apresentar, mensalmente, a partir da publica��o deste decreto, e, ap�s 6 (seis) meses, trimestralmente relat�rio de suas atividades ao Gabinete do Ministro, atrav�s da Presid�ncia do Iapas.

Art. 12. O valor dos servi�os ser� o usualmente adotado pelas respectivas entidades do Sinpas, salvo em programas especiais cujos valores ser�o acordados.

Art. 13. A entidade ou entidades do Sinpas signat�rias de conv�nios ou contratos para pagamento de d�bitos com servi�os ser�o respons�veis pela fiscaliza��o de seu correto cumprimento, devendo encaminhar trimestralmente ao Iapas, atrav�s dos Comit�s Regionais para Supervis�o do Pagamento de D�bitos com Servi�os, relat�rios indicando a situa��o dos programas a que se referem.

Art. 14. Uma vez atestada, pela entidade signat�ria do SINPAS, a regularidade na execu��o do contrato ou conv�nio, o Iapas far� a compensa��o cont�bil, no d�bito consolidado, da parcela trimestral correspondente aos servi�os prestados.

Art. 15. Os processos administrativos visando � cobran�a dos d�bitos dos �rg�os e entidades ser�o suspensos pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da publica��o do presente Decreto.

Par�grafo �nico. O disposto neste Decreto se estende � d�vida ajuizada desde que n�o alcan�ada por senten�a definitiva.

Art. 15. Os processos administrativos visando � cobran�a dos d�bitos dos �rg�os e entidades ser�o suspensos at� 31 de dezembro de 1988. (Reda��o dada pelo Decreto n� 95.938, de 1988)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo se estende � d�vida ajuizada desde que n�o alcan�ada por senten�a definitiva. (Reda��o dada pelo Decreto n� 95.938, de 1988)

Art. 16. Vencido o prazo do artigo 15 e n�o havendo manifesta��o do devedor para formalizar contrato ou conv�nio de pagamento dos d�bitos com servi�os, o Comit� Regional para Supervis�o de Pagamento de D�bitos, atrav�s da Presid�ncia do Iapas, solicitar� ao Ministro da Previd�ncia e Assist�ncia Social a aplica��o do disposto no Decreto n� 93.449, de 22 de outubro de 1986, em rela��o �s contribui��es vincendas.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 18. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 3 de abril de 1987; 166� da Independ�ncia e 99� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Raphael de Almeida Magalh�es

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.4.1987

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7� DO DECRETO N� 94.180/87

Rela��o de servi�os a serem prestados mediante conv�nios ou contratos com entidades do Sistema Nacional de Previd�ncia Social (SINPAS) para efeito de quita��o de d�bitos previdenci�rios dos �rg�os e institui��es indicados no art. 1�.

Instituto Nacional de Assist�ncia M�dica da Previd�ncia Social - INAMPS

1. Servi�os m�dico-hospitalares no �mbito das A��es Integradas de Sa�de (AIS). Atendimentos ambulatoriais, inclusive de urg�ncia; atendimentos odontol�gicos; Servi�os Auxiliares de Diagn�stico e Terapia (SADT).

2. Cess�o de pr�dios ou instala��es.

3. Cess�o de pessoal especializado, mantido o v�nculo empregat�cio com o �rg�o ou institui��o de origem.

Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia - LBA

1. Instala��o, amplia��o ou custeio de creche-casulo.

2. Servi�os associados ao programa de Esporte e Lazer Comunit�rio.

3. Servi�os associados ao programa de Forma��o e Reciclagem Profissional.

4. Servi�os associados ao programa de atividades para excepcionais e idosos.

5. Cess�o de pr�dios ou instala��es.

Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor

1. Instala��o, amplia��o ou custeio de creches, externatos, semi-internatos e internatos.

2. Implanta��o ou custeio de programas para meninos de rua, projetos de gera��o de renda e de encaminhamento de menores ao trabalho.

3. Implanta��o e custeio de projetos e servi�os comunit�rios.

4. Servi�os de atendimento de sa�de, especialmente de excepcionais.

5. Manuten��o de servi�os t�cnicos de atendimento aos assistidos da Previd�ncia Social.

6. Aparelhamento de entidades de assist�ncia social vinculadas � FUNABEM.

Instituto Nacional de Previd�ncia Social - INPS

1. Cess�o de pessoal t�cnico para exercer atividades nas �reas de:

a) reabilita��o profissional:

- professores de of�cio (mec�nica, marcenaria, carpintaria, eletricidade, hidr�ulica, etc.); terapeutas ocupacionais; fisioterapeutas; m�dicos; psic�logos;

b} servi�o social:

- assistentes sociais;

c) per�cia m�dica;

- m�dicos;

d) benef�cios:

- pessoal a ser treinado pelo INPS para atendimento ao p�blico em postos de benef�cios, mantido o v�nculo empregat�cio de origem.

2. Cess�o de im�veis, mobili�rio ou equipamento para localiza��o de:

a) postos de benef�cios;

b} centros ou n�cleos de reabilita��o profissional;

c) grupamentos e postos de per�cia m�dica;

d) unidade de servi�o social.

3. Servi�os t�cnicos nas �reas de:

a) reabilita��o profissional:

- vagas em cursos profissionalizantes; atendimento fisioter�pico;

- vagas em curso b�sico (1� grau); atendimento m�dico especializado.

b) servi�o social:

- vagas nos servi�os assistenciais (abrigos, albergues, etc.); orienta��o jur�dica; aux�lios supletivos (medicamentos, alimenta��o, transportes, etc.).

c} per�cia m�dica:

- atendimento m�dico-pericial (mediante credenciamento); exames complementares (patologia cl�nica, radiologia cl�nica, eletrocardiografia-cicloergometria, ecocardiografia, exame por radiois�topos, eletroencefalografia; fundoscopia e refra��o).

d) exames especializados:

psiqui�trico; ortop�dico; cardiol�gico; neurol�gico; oftalmol�gico; otorrinolaringol�gico; dermatol�gico; pneumol�gico.

- aproveitamento assistencial no Programa Integrado de Tratamento M�dico-Social Priorit�rio: tisiologia; doen�as osteo-articular-ligamentosas (osteocartrose); hipertens�o arterial; neuroses.

4. Servi�os para �rea administrativa:

a) - reforma de im�veis cedidos; manuten��o dos im�veis, m�veis e equipamentos cedidos; vigil�ncia e limpeza dos im�veis cedidos; servi�os gr�ficos.

Instituto de Administra��o Financeira da Previd�ncia Social - Iapas.

1. Servi�os para a �rea jur�dica.

Obs.: os valores dos servi�os prestados ser�o quantificados de acordo com as normas pr�prias para conv�nios e contratos das entidades vinculadas ao Sinpas.