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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.469, DE 27 DE ABRIL DE 1995.

Revogado pelo Decreto n� 1.618, de 1995

Texto para impress�o

Altera al�quotas incidentes sobre opera��es de cr�dito do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios IOF.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 153, � 1�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 1�, par�grafo �nico, e 7� da Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994,

    DECRETA:

    Art. 1� Ficam alteradas as al�quotas do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios (IOF), estabelecidas no item 1 do t�tulo 4, cap�tulo 4, se��o 5, do regulamento anexo � Resolu��o n� 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monet�rio Nacional, com as modifica��es introduzidas pelo Decreto n� 329, de 1� de novembro de 1991, e pela Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento n� 501, de 30 de junho de 1992, incidentes nas opera��es de cr�dito em que o mutu�rio seja pessoa f�sica, as quais passam a ser as seguintes:

    I - nas hip�teses previstas nas al�neas "a-"I, "d", "e", "h-I" e "m-I" do item 1 da se��o 4 do cap�tulo e t�tulo acima referidos, 0,0454%;

    II - nas hip�teses previstas nas al�neas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1 da se��o 4 do cap�tulo e t�tulo acima referidos, nas opera��es de prazo de at� 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, 0,0454% ao dia;

    III - nas hip�teses previstas nas al�neas "a-III", "h-II", "m-III" e "s-I" do item 1 da se��o 4 do cap�tulo e t�tulo acima referidos nas opera��es de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 18%;

    IV - nas hip�teses previstas nas al�neas "a-IV", "j" e "l" do item 1 da se��o 4 do cap�tulo e t�tulo acima referidos, 1,389%, observada a al�quota m�xima de 18%, que ocorre nas opera��es com 12 (doze) ou mais meses de prazo;

    V - na hip�tese prevista na al�nea "a-V" do item 1 da se��o 4 do cap�tulo e t�tulo acima referidos, 1,389%;

    VI - na hip�tese prevista na al�nea c do item 1 da se��o 4 do cap�tulo e t�tulo acima referidos, em qualquer prazo, 0,0454% ao dia.

    Art. 2� As al�quotas mencionadas nos artigos anteriores incidir�o sobre as opera��es contratadas a partir da data de publica��o deste decreto.

    Art. 3� Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

    Art. 4� Ficam revogadas as disposi��es em contr�rio.

    Bras�lia, 27 de abril de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.4.1995

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