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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.814, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996.

Revogado pelo Decerto n� 2.219, de 1997

Texto para impress�o

Disp�e sobre a incid�ncia do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativos a T�tulos e Valores Mobili�rios - IOF no resgate de aplica��es destinadas � subscri��o de quotas de Fundo de Investimento Imobili�rio e de Fundo M�tuo de Investimento em Empresas Emergentes.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, � 1�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 1�, par�grafo �nico, e 7� da Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994,

        DECRETA:

        Art. 1� O Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios - IOF, de que trata o art. 63, inciso IV, do Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), incidir�, observado o limite m�ximo fixado em lei, sobre o valor de aliena��o, resgate e transfer�ncia de aplica��es feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobili�rio e de Fundo M�tuo de Investimento em Empresas Emergentes, de acordo com as seguintes condi��es e al�quotas:

        I - dez por cento, para as aplica��es em quotas de Fundo de Investimento Imobili�rio, quando referido fundo n�o for constitu�do ou n�o entrar em funcionamento regular;

        II - cinco por cento, para as aplica��es em quotas de Fundo de Investimento Imobili�rio, no caso de fundo j� constitu�do e em funcionamento regular, at� um ano da data do registro de quotas na Comiss�o de Valores Mobili�rios;

        III - zero por cento, para as aplica��es em quotas de Fundo de Investimento Imobili�rio, ap�s um ano contado da data do registro de quotas na Comiss�o de Valores Mobili�rios;

        IV - dez por cento, para as aplica��es em quotas de Fundo M�tuo de Investimento em Empresas Emergentes, quando referido fundo n�o for constitu�do ou n�o entrar em funcionamento regular;

        V - cinco por cento, para as aplica��es em quotas de Fundo M�tuo de Investimento em Empresas Emergentes, at� um ano contado da data da constitui��o do fundo;

        VI - zero por cento, para as aplica��es em quotas de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes, ap�s um ano contado da data da constitui��o do fundo.

        Art. 2� Fica respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto a institui��o que receber as import�ncias referentes � subscri��o das quotas do Fundo de Investimento Imobili�rio e do Fundo M�tuo de Investimento em Empresas Emergentes.

        Art. 3� Revoga-se o Decreto n� 1.776, de 09 de janeiro de 1996.

        Art. 4� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 8 de fevereiro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.2.1996

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