Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 1.814, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996.
Revogado pelo Decerto n� 2.219, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 153, � 1�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1�, par�grafo �nico, e 7� da Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1� O Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a
T�tulos e Valores Mobili�rios - IOF, de que trata o
art. 63, inciso IV, do Lei
n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), incidir�,
observado o limite m�ximo fixado em lei, sobre o valor de aliena��o, resgate e
transfer�ncia de aplica��es feitas por investidores estrangeiros em quotas de
Fundo de Investimento Imobili�rio e de Fundo M�tuo de Investimento em Empresas
Emergentes, de acordo com as seguintes condi��es e al�quotas:
I - dez por cento, para as aplica��es em quotas de Fundo de Investimento
Imobili�rio, quando referido fundo n�o for constitu�do ou n�o entrar em
funcionamento regular;
II - cinco por cento, para as aplica��es em quotas de Fundo de Investimento
Imobili�rio, no caso de fundo j� constitu�do e em funcionamento regular, at� um
ano da data do registro de quotas na Comiss�o de Valores Mobili�rios;
III - zero por cento, para as aplica��es em quotas de Fundo de Investimento
Imobili�rio, ap�s um ano contado da data do registro de quotas na Comiss�o de
Valores Mobili�rios;
IV - dez por cento, para as aplica��es em quotas de Fundo M�tuo de Investimento
em Empresas Emergentes, quando referido fundo n�o for constitu�do ou n�o entrar
em funcionamento regular;
V - cinco por cento, para as aplica��es em quotas de Fundo M�tuo de Investimento
em Empresas Emergentes, at� um ano contado da data da constitui��o do fundo;
VI - zero por cento, para as aplica��es em quotas de Fundo de Investimento em
Empresas Emergentes, ap�s um ano contado da data da constitui��o do fundo.
Art. 2� Fica respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto a institui��o
que receber as import�ncias referentes � subscri��o das quotas do Fundo de
Investimento Imobili�rio e do Fundo M�tuo de Investimento em Empresas
Emergentes.
Art. 3� Revoga-se o Decreto n� 1.776, de 09 de janeiro de 1996.
Art. 4� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 8 de fevereiro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 9.2.1996
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