Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 3.927, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.
Promulga o Tratado de Amizade, Coopera��o e Consulta, entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constitui��o,
Considerando que os Governos da Rep�blica Federativa do Brasil e da Rep�blica Portuguesa celebraram, em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, Tratado de Amizade, Coopera��o e Consulta;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 165, de 30 de maio de 2001;
Considerando que o Tratado entrou em vigor em 5 de setembro de 2001;
DECRETA:
Art. 1o O Tratado de Amizade, Coopera��o e Consulta entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica Portuguesa, celebrado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2001, apenso por c�pia ao presente Decreto, ser� executado e cumprido t�o inteiramente como nele se cont�m.
Art. 2o S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revis�o do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constitui��o Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 19 de setembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corr�aEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. 20.9.2001
Tratado de Amizade, Coopera��o e Consulta entre a Rep�blica
Federativa do Brasile a Rep�blica PortuguesaO Governo da Rep�blica Federativa do Brasil
e
O Governo da Rep�blica Portuguesa
(adiante denominados "Partes Contratantes"),Representados pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores do Brasil e pelo Ministro dos Neg�cios Estrangeiros de Portugal, reunidos em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000;
Considerando que nesse dia se comemora o quinto centen�rio do fato hist�rico do descobrimento do Brasil;
Conscientes do amplo campo de converg�ncia de objetivos e da necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os particulares e fortes la�os que unem os dois povos, fruto de uma hist�ria partilhada por mais de tr�s s�culos e que exprimem uma profunda comunidade de interesses morais, pol�ticos, culturais, sociais e econ�micos;
Reconhecendo a import�ncia de instrumentos similares que precederam o presente Tratado,
Acordam o seguinte:
T�tulo I
Princ�pios Fundamentais
1. Fundamentos e Objetivos do Tratado
Artigo 1o
As Partes Contratantes, tendo em mente a secular amizade que existe entre os dois pa�ses, concordam em que suas rela��es ter�o por base os seguintes princ�pios e objetivos:
1. o desenvolvimento econ�mico, social e cultural alicer�ado no respeito os direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declara��o Universal dos Direitos do Homem, no princ�pio da organiza��o democr�tica da Sociedade e do Estado, e na busca de uma maior e mais ampla justi�a social;
2. o estreitamento dos v�nculos entre os dois povos com vistas � garantia da paz e do progresso nas rela��es internacionais, � luz dos objetivos e princ�pios consagrados na Carta das Na��es Unidas;
3. a consolida��o da Comunidade dos Pa�ses de L�ngua Portuguesa, em que Brasil e Portugal se integram, instrumento fundamental na prossecu��o de interesses comuns;
4. a participa��o do Brasil e de Portugal em processos de integra��o regional, como a Uni�o Europ�ia e o Mercosul, almejando permitir a aproxima��o entre a Europa e a Am�rica Latina para a intensifica��o das suas rela��es.
Artigo 2o
1. O presente Tratado de Amizade, Coopera��o e Consulta define os princ�pios gerais que h�o de reger as rela��es entre os dois pa�ses, � luz dos princ�pios e objetivos atr�s enunciados.
2. No quadro por ele tra�ado, outros instrumentos jur�dicos bilaterais, j� conclu�dos ou a concluir, s�o ou poder�o ser chamados a desenvolver ou regulamentar �reas setoriais determinadas.
2. Coopera��o Pol�tica e Estruturas B�sicas de
Consulta e Coopera��o
Artigo 3o
Em ordem a consolidar os la�os de amizade e de coopera��o entre as Partes Contratantes, ser�o intensificadas a consulta e a coopera��o pol�tica sobre quest�es bilaterais e multilaterais de interesse comum.
Artigo 4o
A consulta e a coopera��o pol�tica entre as Partes Contratantes ter�o como instrumentos:
a) visitas regulares dos Presidentes dos dois pa�ses;
b) cimeiras anuais dos dois Governos, presididas pelos chefes dos respectivos Executivos;
c) reuni�es dos respons�veis pela pol�tica externa de ambos os pa�ses, a realizar, em cada ano, alternadamente, no Brasil e em Portugal, bem como, sempre que recomend�vel, no quadro de organiza��es internacionais, de car�ter universal ou regional, em que os dois Estados participem;
d) visitas rec�procas dos membros dos poderes constitu�dos de ambos os pa�ses, para al�m das referidas nas al�neas anteriores, com especial incid�ncia naquelas que contribuam para o refor�o da coopera��o interparlamentar;
e) reuni�es de consulta pol�tica entre altos funcion�rios do Minist�rio das Rela��es Exteriores do Brasil e do Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros de Portugal;
f) reuni�es da Comiss�o Permanente criada por este Tratado ao abrigo do Artigo 69.
Artigo 5o
A consulta e a coopera��o nos dom�nios cultural e cient�fico, econ�mico e financeiro e em outros dom�nios espec�ficos processar-se-�o atrav�s dos mecanismos para tanto previstos no presente Tratado e nos acordos setoriais relativos a essas �reas.
T�tulo II
Dos Brasileiros em Portugal e dos Portugueses no Brasil
1. Entrada e Perman�ncia de Brasileiros em Portugal e de Portugueses no Brasil
Artigo 6o
Os titulares de passaportes diplom�ticos, especiais, oficiais ou de servi�o v�lidos do Brasil ou de Portugal poder�o entrar no territ�rio da outra Parte Contratante ou dela sair sem necessidade de qualquer visto.
Artigo 7o
1. Os titulares de passaportes comuns v�lidos do Brasil ou de Portugal que desejem entrar no territ�rio da outra Parte Contratante para fins culturais, empresariais, jornal�sticos ou tur�sticos por per�odo de at� 90 (noventa) dias s�o isentos de visto.
2. O prazo referido no par�grafo 1o poder� ser prorrogado segundo a legisla��o imigrat�ria de cada um dos pa�ses, por um per�odo m�ximo de 90 (noventa) dias.
Artigo 8o
A isen��o de vistos estabelecida no Artigo anterior n�o exime os seus benefici�rios da observ�ncia das leis e regulamentos em vigor, concernentes � entrada e perman�ncia de estrangeiros no pa�s de ingresso.
Artigo 9o
� vedado aos benefici�rios do regime de isen��o de vistos estabelecido no Artigo 6� o exerc�cio de atividades profissionais cuja remunera��o provenha de fonte pagadora situada no pa�s de ingresso.
Artigo 10
As Partes Contratantes trocar�o exemplares dos seus passaportes em caso de mudan�a dos referidos modelos.
Artigo 11
Em regime de reciprocidade, s�o isentos de toda e qualquer taxa de resid�ncia os nacionais de uma das Partes Contratantes residentes no territ�rio da outra Parte Contratante.
2. Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses
Artigo 12
Os brasileiros em Portugal e os portugueses no Brasil, benefici�rios do estatuto de igualdade, gozar�o dos mesmos direitos e estar�o sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condi��es dos Artigos seguintes.
Artigo 13
1. A titularidade do estatuto de igualdade por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil n�o implicar� em perda das respectivas nacionalidades.
2. Com a ressalva do disposto no par�grafo 3o do Artigo 17, os brasileiros e portugueses referidos no par�grafo 1o continuar�o no exerc�cio de todos os direitos e deveres inerentes �s respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem p�blica do Estado de resid�ncia.
Artigo 14
Excetuam-se do regime de equipara��o previsto no Artigo 12 os direitos expressamente reservados pela Constitui��o de cada uma das Partes Contratantes aos seus nacionais.
Artigo 15
O estatuto de igualdade ser� atribu�do mediante decis�o do Minist�rio da Justi�a, no Brasil, e do Minist�rio da Administra��o Interna, em Portugal, aos brasileiros e portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes e com resid�ncia habitual no pa�s em que ele � requerido.
Artigo 16
O estatuto de igualdade extinguir-se-� com a perda, pelo benefici�rio, da sua nacionalidade ou com a cessa��o da autoriza��o de perman�ncia no territ�rio do Estado de resid�ncia.
Artigo 17
1. O gozo de direitos pol�ticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil s� ser� reconhecido aos que tiverem tr�s anos de resid�ncia habitual e depende de requerimento � autoridade competente.
2. A igualdade quanto aos direitos pol�ticos n�o abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3. O gozo de direitos pol�ticos no Estado de resid�ncia importa na suspens�o do exerc�cio dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.
Artigo 18
Os brasileiros e portugueses benefici�rios do estatuto de igualdade ficam submetidos � lei penal do Estado de resid�ncia nas mesmas condi��es em que os respectivos nacionais e n�o est�o sujeitos � extradi��o, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.
Artigo 19
N�o poder�o prestar servi�o militar no Estado de resid�ncia os brasileiros e portugueses nas condi��es do artigo 12. A lei interna de cada Estado regular�, para esse efeito, a situa��o dos respectivos nacionais.
Artigo 20
O brasileiro ou portugu�s, benefici�rio do estatuto de igualdade, que se ausentar do territ�rio do Estado de resid�ncia ter� direito � prote��o diplom�tica apenas do Estado da nacionalidade.
Artigo 21
Os Governos do Brasil e de Portugal comunicar�o reciprocamente, por via diplom�tica, a aquisi��o e perda do estatuto de igualdade regulado no presente Tratado.
Artigo 22
Aos brasileiros em Portugal e aos portugueses no Brasil, benefici�rios do estatuto de igualdade, ser�o fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a men��o da nacionalidade do portador e refer�ncia ao presente Tratado.
T�tulo III
Coopera��o Cultural, Cient�fica e Tecnol�gica
1. Princ�pios Gerais
Artigo 23
1. Cada Parte Contratante favorecer� a cria��o e a manuten��o, em seu territ�rio, de centros e institutos destinados ao estudo, pesquisa e difus�o da cultura liter�ria, art�stica, cient�fica e da tecnologia da outra Parte.
2. Os centros e institutos referidos compreender�o, designadamente, bibliotecas, n�cleos de bibliografia e documenta��o, cinematecas, videotecas e outros meios de informa��o.
Artigo 24
1. Cada Parte Contratante esfor�ar-se-� por promover no territ�rio da outra Parte o conhecimento do seu patrim�nio cultural, nomeadamente atrav�s de livros, peri�dicos e outras publica��es, meios audiovisuais e eletr�nicos, confer�ncias, concertos, exposi��es, exibi��es cinematogr�ficas e teatrais e manifesta��es art�sticas semelhantes, programas radiof�nicos e de televis�o.
2. � Parte promotora das atividades mencionadas no n�mero ou par�grafo anterior caber� o encargo das despesas delas decorrentes, devendo a Parte em cujo territ�rio se realizem as manifesta��es assegurar toda a assist�ncia e a concess�o das facilidades ao seu alcance.
3. A todo o material que fizer parte das referidas manifesta��es ser� concedida, para efeito de desembara�o alfandeg�rio, isen��o de direitos e demais imposi��es.
Artigo 25
Com o fim de promover a realiza��o de confer�ncias, est�gios, cursos ou pesquisas no territ�rio da outra Parte, cada Parte Contratante favorecer� e estimular� o interc�mbio de professores, estudantes, escritores, artistas, cientistas, pesquisadores, t�cnicos e demais representantes de outras atividades culturais.
Artigo 26
1. Cada Parte Contratante atribuir� anualmente bolsas de estudo a nacionais da outra Parte possuidores de diploma universit�rio, profissionais liberais, t�cnicos, cientistas, pesquisadores, escritores e artistas, a fim de aperfei�oarem seus conhecimentos ou realizarem pesquisas no campo de suas especialidades.
2. As bolsas de estudo dever�o ser utilizadas no territ�rio da Parte que as tiver concedido.
Artigo 27
1. Cada Parte Contratante promover�, atrav�s de institui��es p�blicas ou privadas, especialmente institutos cient�ficos, sociedades de escritores e artistas, c�maras e institutos de livros, o envio regular de suas publica��es e demais meios de difus�o cultural com destino �s institui��es referidas no par�grafo 2o do Artigo 23.
2. Cada Parte Contratante estimular� a edi��o, a co-edi��o e a importa��o das obras liter�rias, art�sticas, cient�ficas e t�cnicas de autores nacionais da outra Parte.
3. As Partes Contratantes estimular�o entendimentos entre as institui��es representativas da ind�stria do livro, com vista � realiza��o de acordos sobre a tradu��o de obras estrangeiras para a l�ngua portuguesa e sua edi��o.
4. As Partes Contratantes organizar�o, atrav�s de seus servi�os competentes, a distribui��o coordenada das reedi��es de obras cl�ssicas e das edi��es de obras originais feitas em seu territ�rio, em n�mero suficiente para a divulga��o regular das respectivas culturas entre institui��es e pessoas interessadas da outra Parte.
Artigo 28
1. As Partes Contratantes comprometem-se a estimular a coopera��o nos campos da ci�ncia e da tecnologia.
2. Essa coopera��o poder� assumir, nomeadamente, a forma de interc�mbio de informa��es e de documenta��o cient�fica, t�cnica e tecnol�gica; de interc�mbio de professores, estudantes, cientistas, pesquisadores, peritos e t�cnicos; de organiza��o de visitas e viagens de estudo de delega��es cient�ficas e tecnol�gicas; de estudo, prepara��o e realiza��o conjunta ou coordenada de programas ou projetos de pesquisa cient�fica e de desenvolvimento tecnol�gico; de apoio � realiza��o, no territ�rio de uma das Partes, de exposi��es de car�ter cient�fico, tecnol�gico e industrial, organizadas pela outra Parte Contratante.
Artigo 29
Os conhecimentos tecnol�gicos adquiridos em conjunto, em virtude da coopera��o nos campos da ci�ncia e da tecnologia, concretizados em produtos ou processos que representem inven��es, ser�o considerados propriedade comum e poder�o ser patenteados em qualquer das Partes Contratantes, conforme a legisla��o aplic�vel.
Artigo 30
As Partes Contratantes prop�em-se levar a cabo a microfilmagem ou a inclus�o em outros suportes eletr�nicos de documentos de interesse para a mem�ria nacional do Brasil e de Portugal existentes nos respectivos arquivos e examinar�o em conjunto, quando solicitadas, a possibilidade de participa��o nesse projeto de pa�ses de tradi��o cultural comum.
Artigo 31
1. Cada Parte Contratante, com o objetivo de desenvolver o interc�mbio entre os dois pa�ses no dom�nio da cinematografia e outros meios audiovisuais, favorecer� a co-produ��o de filmes, v�deos e outros meios audiovisuais, nos termos dos par�grafos seguintes.
2. Os filmes cinematogr�ficos de longa ou curta metragem realizados em regime de co-produ��o ser�o considerados nacionais pelas autoridades competentes dos dois pa�ses e gozar�o dos benef�cios e vantagens que a legisla��o de cada Parte Contratante assegurar �s respectivas produ��es.
3. Ser�o definidas em acordo complementar as condi��es em que se considera co-produ��o, para os efeitos do par�grafo anterior, a produ��o conjunta de filmes cinematogr�ficos, por organiza��es ou empresas dos dois pa�ses, bem como os procedimentos a observar na apresenta��o e realiza��o dos respectivos projetos.
4. Outras co-produ��es audiovisuais poder�o ser consideradas nacionais pelas autoridades competentes dos dois pa�ses e gozar dos benef�cios e vantagens que a legisla��o de cada Parte Contratante assegurar �s respectivas produ��es, em termos a definir em acordo complementar.
2. Coopera��o no Dom�nio da L�ngua Portuguesa
Artigo 32
As Partes Contratantes, reconhecendo o seu interesse comum na defesa, no enriquecimento e na difus�o da l�ngua portuguesa, promover�o, bilateral ou multilateralmente, em especial no quadro da Comunidade dos Pa�ses de L�ngua Portuguesa, a cria��o de centros conjuntos para a pesquisa da l�ngua comum e colaborar�o na sua divulga��o internacional, e nesse sentido apoiar�o as atividades do Instituto Internacional de L�ngua Portuguesa, bem como iniciativas privadas similares.
3. Coopera��o no Dom�nio do Ensino e da Pesquisa
Artigo 33
As Partes Contratantes favorecer�o e estimular�o a coopera��o entre as respectivas Universidades, institui��es de ensino superior, museus, bibliotecas, arquivos, cinematecas, institui��es cient�ficas e tecnol�gicas e demais entidades culturais.
Artigo 34
Cada Parte Contratante promover� a cria��o, nas respectivas Universidades, de c�tedras dedicadas ao estudo da hist�ria, literatura e demais �reas culturais da outra Parte.
Artigo 35
Cada Parte Contratante promover� a inclus�o nos seus programas nacionais, nos v�rios graus e ramos de ensino, do estudo da literatura, da hist�ria, da geografia e das demais �reas culturais da outra Parte.
Artigo 36
As Partes Contratantes procurar�o coordenar as atividades dos leitorados do Brasil e de Portugal em outros pa�ses.
Artigo 37
Nos termos a definir por acordo complementar, poder�o os estudantes brasileiros ou portugueses, inscritos em uma Universidade de uma das Partes Contratantes, ser admitidos a realizar uma parte do seu curr�culo acad�mico em uma Universidade da outra Parte Contratante.
Artigo 38
Tamb�m em acordo complementar ser� definido o regime de concess�o de equival�ncia de estudos aos nacionais das Partes Contratantes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos de um desses pa�ses, para o efeito de transfer�ncia e de prosseguimento de estudos nos estabelecimentos da outra Parte Contratante.
4. Reconhecimento de Graus e T�tulos Acad�micos e de T�tulos de Especializa��o
Artigo 39
1. Os graus e t�tulos acad�micos de ensino superior concedidos por estabelecimentos para tal habilitados por uma das Partes Contratantes em favor de nacionais de qualquer delas ser�o reconhecidos pela outra Parte Contratante, desde que certificados por documentos devidamente legalizados.
2. Para efeitos do disposto no Artigo anterior, consideram-se graus e t�tulos acad�micos os que sancionam uma forma��o de n�vel p�s-secund�rio com uma dura��o m�nima de tr�s anos.
Artigo 40
A compet�ncia para conceder o reconhecimento de um grau ou t�tulo acad�mico pertence, no Brasil �s Universidades e em Portugal �s Universidades e demais institui��es de ensino superior, a quem couber atribuir o grau ou t�tulo acad�mico correspondente.
Artigo 41
O reconhecimento ser� sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que h� diferen�a substancial entre os conhecimentos e as aptid�es atestados pelo grau ou t�tulo em quest�o, relativamente ao grau ou t�tulo correspondente no pa�s em que o reconhecimento � requerido.
Artigo 42
1. Podem as Universidades no Brasil e as Universidades e demais institui��es de ensino superior em Portugal celebrar conv�nios tendentes a assegurar o reconhecimento autom�tico dos graus e t�tulos acad�micos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra Parte Contratante, tendo em vista os curr�culos dos diferentes cursos por elas ministrados.
2. Tais conv�nios dever�o ser homologados pelas autoridades competentes em cada uma das Partes Contratantes se a legisla��o local o exigir.
Artigo 43
Sem preju�zo do que se achar eventualmente disposto quanto a numerus clausus, o acesso a cursos de p�s-gradua��o em Universidades no Brasil e em Universidades e demais institui��es de ensino superior em Portugal � facultado aos nacionais da outra Parte Contratante em condi��es id�nticas �s exigidas aos nacionais do pa�s da institui��o em causa.
Artigo 44
Com as adapta��es necess�rias, aplica-se por analogia, ao reconhecimento de t�tulos de especializa��o, o disposto nos Artigos 39 a 41.
Artigo 45
1. As Universidades no Brasil e as Universidades e demais institui��es de ensino superior em Portugal, associa��es profissionais para tal legalmente habilitadas ou suas federa��es, bem como as entidades p�blicas para tanto competentes, de cada uma das Partes Contratantes, poder�o celebrar conv�nios que assegurem o reconhecimento de t�tulos de especializa��o por elas emitidos, em favor de nacionais de uma e outra Parte.
2. Tais conv�nios dever�o ser homologados pelas autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes, se n�o tiverem sido por elas subscritos.
5. Acesso a Profiss�es e seu Exerc�cio
Artigo 46
Os nacionais de uma das Partes Contratantes poder�o aceder a uma profiss�o e exerc�-la, no territ�rio da outra Parte Contratante, em condi��es id�nticas �s exigidas aos nacionais desta �ltima.
Artigo 47
Se o acesso a uma profiss�o ou o seu exerc�cio se acharem regulamentados no territ�rio de uma das Partes Contratantes por disposi��es decorrentes da participa��o desta em um processo de integra��o regional, poder�o os nacionais da outra Parte Contratante aceder naquele territ�rio a essa profiss�o e exerc�-la em condi��es id�nticas �s prescritas para os nacionais dos outros Estados participantes nesse processo de integra��o regional.
6. Direitos de Autor e Direitos Conexos
Artigo 48
1. Cada Parte Contratante, em harmonia com os compromissos internacionais a que tenham aderido, reconhece e assegura a prote��o, no seu territ�rio, dos direitos de autor e direitos conexos dos nacionais da outra Parte.
2. Nos mesmos termos e sempre que verificada a reciprocidade, ser�o reconhecidos e assegurados os direitos sobre bens inform�ticos.
3. Ser� estudada a melhor forma de conceder aos benefici�rios do regime definido nos dois par�grafos ou n�meros anteriores tratamento id�ntico ao dos nacionais no que toca ao recebimento dos seus direitos.
T�tulo IV
Coopera��o Econ�mica e Financeira
1. Princ�pios Gerais
Artigo 49
As Partes Contratantes encorajar�o e esfor�ar-se-�o por promover o desenvolvimento e a diversifica��o das suas rela��es econ�micas e financeiras, mediante uma crescente coopera��o, tendente a assegurar a dinamiza��o e a moderniza��o das respectivas economias, sem preju�zo dos compromissos internacionais por elas assumidos.
Artigo 50
Tendo em vista o disposto no Artigo anterior, as Partes Contratantes procurar�o definir, relativamente aos diversos setores de atividade, regimes legais que permitam o acesso das pessoas f�sicas e jur�dicas ou pessoas singulares e coletivas nacionais de cada uma delas a um tratamento tendencialmente unit�rio.
Artigo 51
Reconhecem as Partes que a realiza��o dos objetivos referidos no Artigo 49 requer:
a) a difus�o adequada, sistem�tica e atualizada de informa��es sobre a capacidade de oferta de bens e de servi�os e de tecnologia, bem como de oportunidades de investimentos nos dois pa�ses;
b) o acr�scimo de colabora��o entre empresas brasileiras e portuguesas, atrav�s de acordos de coopera��o, de associa��o e outros que concorram para o seu crescimento e progresso t�cnico e facilitem o aumento e a valoriza��o do fluxo de trocas entre os dois pa�ses;
c) a promo��o e realiza��o de projetos comuns de investimentos, de co-investimento e de transfer�ncia de tecnologia com vistas a desenvolver e modernizar as estruturas empresariais no Brasil e em Portugal e facilitar o acesso a novas atividades em termos competitivos no plano internacional.
Artigo 52
Para alcan�ar os objetivos assinalados nos Artigos anteriores prop�em-se as Partes, designadamente:
a) estimular a troca de informa��es e de experi�ncias bem como a realiza��o de estudos e projetos conjuntos de pesquisa e de planejamento ou planeamento entre institui��es, empresas e suas organiza��es, de cada um dos pa�ses, em ordem a permitir a elabora��o de estrat�gias de desenvolvimento comum, nos diferentes ramos de atividade econ�mica, a m�dio ou a longo prazo;
b) promover ou desenvolver a��es conjuntas no dom�nio da forma��o cient�fica, profissional e t�cnica dos intervenientes em atividades econ�micas e financeiras nos dois pa�ses;
c) fomentar a coopera��o entre empresas brasileiras e portuguesas na realiza��o de projetos comuns de investimento tanto no Brasil e em Portugal como em terceiros mercados, designadamente atrav�s da constitui��o de "joint-ventures", privilegiando as �reas de integra��o econ�mica em que os dois pa�ses se enquadram;
d) estabelecer o interc�mbio sistem�tico de informa��es sobre concursos p�blicos ou concorr�ncias p�blicas nacionais e internacionais e facilitar o acesso dos agentes econ�micos brasileiros e portugueses a essas informa��es;
e) concertar as suas posi��es em institui��es internacionais nas �reas econ�micas e financeiras, nomeadamente no que respeita � disciplina dos mercados de mat�rias primas e estabiliza��o de pre�os.
Artigo 53
Entre os dom�nios abertos � coopera��o entre as duas Partes, nos termos e com os objetivos fixados nos artigos 49 a 52, figuram designadamente, agricultura, as pescas, energia, ind�stria, transportes, comunica��es e turismo, em conformidade com acordos setoriais complementares.
2. Coopera��o no Dom�nio Comercial
Artigo 54
As Partes Contratantes tomar�o as medidas necess�rias para promover o crescimento e a diversifica��o do interc�mbio comercial entre os dois pa�ses e, sem quebra dos compromissos internacionais a que ambas se encontram obrigadas, instituir�o o melhor tratamento poss�vel aos produtos comerciais com interesse no com�rcio luso-brasileiro.
Artigo 55
As Partes Contratantes conceder�o entre si todas as facilidades necess�rias para a realiza��o de exposi��es, feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais, agr�colas e artesanais, nomeadamente o benef�cio de importa��o tempor�ria, a dispensa do pagamento dos direitos de importa��o para mostru�rios e material de propaganda e, de um modo geral, a simplifica��o das formalidades aduaneiras, nos termos e condi��es previstos nas respectivas legisla��es internas.
3. Coopera��o no Dom�nio dos Investimentos
Artigo 56
1. Cada Parte Contratante promover� a realiza��o no seu territ�rio de investimentos de pessoas f�sicas e jur�dicas ou pessoas singulares e coletivas da outra Parte Contratante.
2. Os investimentos ser�o autorizados pelas Partes Contratantes de acordo com sua lei interna.
Artigo 57
1. Cada Parte Contratante garantir�, em seu territ�rio, tratamento n�o-discriminat�rio, justo e eq�itativo aos investimentos realizados por pessoas f�sicas e jur�dicas ou pessoas singulares e coletivas da outra Parte Contratante, bem como � livre transfer�ncia das import�ncias com eles relacionadas.
2. O tratamento referido no par�grafo 1o deste Artigo n�o ser� menos favor�vel do que o outorgado por uma Parte Contratante aos investimentos realizados em seu territ�rio, em condi��es semelhantes, por investidores de um terceiro pa�s, salvo aquele concedido em virtude de participa��o em processos de integra��o regional, de acordos para evitar a dupla tributa��o ou de qualquer outro ajuste em mat�ria tribut�ria.
3. Cada Parte Contratante conceder� aos investimentos de pessoas f�sicas e jur�dicas ou pessoas singulares e coletivas da outra Parte tratamento n�o menos favor�vel que o dado aos investimentos de seus nacionais, exceto nos casos previstos pelas respectivas legisla��es nacionais.
4. Coopera��o no Dom�nio Financeiro e Fiscal
Artigo 58
As Partes Contratantes poder�o estimular as institui��es e organiza��es financeiras sediadas nos seus territ�rios a conclu�rem acordos inter-banc�rios e concederem cr�ditos preferenciais, tendo em conta a legisla��o vigente nos dois Pa�ses e os respectivos compromissos internacionais, com vista a facilitar a implementa��o de projetos de coopera��o econ�mica bilateral.
Artigo 59
1. Cada Parte Contratante atuar� com base no princ�pio da n�o- discrimina��o em mat�ria fiscal relativamente aos nacionais da outra Parte.
2. As Partes Contratantes desenvolver�o la�os de coopera��o no dom�nio fiscal, designadamente atrav�s da ado��o de instrumentos adequados para evitar a dupla tributa��o e a evas�o fiscais.
5. Propriedade Industrial e Concorr�ncia Desleal
Artigo 60
Cada Parte Contratante, em harmonia com os compromissos internacionais a que tenha aderido, reconhece e assegura a prote��o, no seu territ�rio, dos direitos de propriedade industrial dos nacionais da outra Parte, garantindo a estes os recursos aos meios de repress�o da concorr�ncia desleal.
T�tulo V
Coopera��o em Outras �reas
1. Meio Ambiente e Ordenamento do Territ�rio
Artigo 61
As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar no tratamento adequado dos problemas relacionados com a defesa do meio ambiente, no quadro do desenvolvimento sustent�vel de ambos os pa�ses, designadamente quanto ao planejamento ou planeamento e gest�o de reservas e parques nacionais, bem como quanto � forma��o em mat�ria ambiental.
2. Seguridade Social ou Seguran�a Social
Artigo 62
As Partes Contratantes dar�o continuidade e desenvolver�o a coopera��o no dom�nio da seguridade social ou seguran�a social, a partir dos acordos setoriais vigentes.
3. Sa�de
Artigo 63
As Partes Contratantes desenvolver�o a��es de coopera��o, designadamente na organiza��o dos cuidados de sa�de prim�rios e diferenciados e no controle de endemias e afirmam o seu interesse em uma crescente coopera��o em organiza��es internacionais na �rea da sa�de.
4. Justi�a
Artigo 64
1. As Partes Contratantes comprometem-se a prestar aux�lio m�tuo em mat�ria penal e a combater a produ��o e o tr�fico il�cito de drogas e subst�ncias psicotr�picas.
2. Prop�em-se tamb�m desenvolver a coopera��o em mat�ria de extradi��o e definir um quadro normativo adequado que permita a transfer�ncia de pessoas condenadas para cumprimento de pena no pa�s de origem, bem como alargar a��es conjuntas no campo da administra��o da justi�a.
5. For�as Armadas
Artigo 65
As Partes Contratantes desenvolver�o a coopera��o militar no dom�nio da defesa, designadamente atrav�s de troca de informa��es e experi�ncias em temas de atualidade como, entre outros, as Opera��es de Paz das Na��es Unidas.
6. Administra��o P�blica
Artigo 66
Atrav�s dos organismos competentes e com recurso, se necess�rio, a institui��es e t�cnicos especializados, as Partes Contratantes desenvolver�o a coopera��o no �mbito da reforma e moderniza��o administrativa, em temas e �reas entre elas previamente definidos.
7. A��o Consular
Artigo 67
As Partes Contratantes favorecer�o contatos �geis e diretos entre as respectivas administra��es na �rea consular.
Artigo 68
A partir dos acordos setoriais vigentes, as Partes Contratantes desenvolver�o os mecanismos de coopera��o baseados na complementaridade das redes consulares dos dois pa�ses, de modo a estender a prote��o consular aos nacionais de cada uma delas, nos locais a serem previamente especificados entre ambas, onde n�o exista reparti��o consular brasileira ou posto consular portugu�s.
T�tulo VI
Execu��o do Tratado
Artigo 69
Ser� criada uma Comiss�o Permanente luso-brasileira para acompanhar a execu��o do presente Tratado.
Artigo 70
A Comiss�o Permanente ser� composta por altos funcion�rios designados pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores do Brasil e pelo Ministro dos Neg�cios Estrangeiros de Portugal, em n�mero n�o superior a cinco por cada Parte Contratante.
Artigo 71
A presid�ncia da Comiss�o Permanente ser� assumida, em cada ano, alternadamente, pelo chefe da delega��o do Brasil e pelo chefe da delega��o de Portugal.
Artigo 72
A Comiss�o Permanente reunir-se-� obrigatoriamente, uma vez por ano, no pa�s do presidente em exerc�cio e poder� ser convocada por iniciativa deste ou a pedido do chefe da delega��o da outra Parte, sempre que as circunst�ncias o aconselharem.
Artigo 73
Compete � Comiss�o Permanente acompanhar a execu��o do presente Tratado, analisar as dificuldades ou diverg�ncias surgidas na sua interpreta��o ou aplica��o, propor as medidas adequadas para a solu��o dessas dificuldades, bem como sugerir as modifica��es tendentes a aperfei�oar a realiza��o dos objetivos deste instrumento.
Artigo 74
1. A Comiss�o Permanente poder� funcionar em pleno ou em subcomiss�es para a an�lise de quest�es relativas a �reas espec�ficas.
2. As propostas das subcomiss�es ser�o submetidas ao plen�rio da Comiss�o Permanente.
Artigo 75
As dificuldades ou diverg�ncias surgidas na interpreta��o ou aplica��o do Tratado ser�o resolvidas atrav�s de consultas, por negocia��o direta ou por qualquer outro meio diplom�tico acordado por ambas as Partes.
Artigo 76
A composi��o das delega��es que participam nas reuni�es da Comiss�o Permanente, ou das suas subcomiss�es, bem como a data, local e respectiva ordem de trabalhos ser�o estabelecidos por via diplom�tica.
T�tulo VII
Disposi��es Finais
Artigo 77
1. O presente Tratado entrar� em vigor trinta dias ap�s a data da recep��o da segunda das notas pelas quais as Partes comunicarem reciprocamente a aprova��o do mesmo, em conformidade com os respectivos processos constitucionais.
2. O presente Tratado poder�, de comum acordo entre as Partes Contratantes, ser emendado. As emendas entrar�o em vigor nos termos do par�grafo 1�.
3. Qualquer das Partes Contratantes poder� denunciar o presente Tratado, cessando os seus efeitos seis meses ap�s o recebimento da notifica��o de den�ncia.
Artigo 78
O presente Tratado revoga ou ab-roga os seguintes instrumentos jur�dicos bilaterais:
a) Acordo entre os Estados Unidos do Brasil e Portugal para a Supress�o de Vistos em Passaportes Diplom�ticos e Especiais, celebrado em Lisboa, aos 15 dias do m�s de outubro de 1951, por troca de Notas;
b) Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, celebrado no Rio de Janeiro, aos 16 dias do m�s de novembro de 1953;
c) Acordo sobre Vistos em Passaportes Comuns entre o Brasil e Portugal, conclu�do em Lisboa, por troca de Notas, aos 9 dias do m�s de agosto de 1960;
d) Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, celebrado em Lisboa, aos 7 dias do m�s de setembro de 1966;
e) Protocolo Adicional ao Acordo Cultural de 7 de setembro de 1966, celebrado em Lisboa, aos 22 dias do m�s de abril de 1971;
f) Conven��o sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, celebrada em Bras�lia, aos 7 dias do m�s de setembro de 1971;
g) Acordo, por troca de Notas, entre o Brasil e Portugal, para a aboli��o do pagamento da taxa de resid�ncia pelos nacionais de cada um dos pa�ses residentes no territ�rio do outro, celebrado em Bras�lia, aos 17 dias do m�s de julho de 1979;
h) Acordo Quadro de Coopera��o entre o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil e o Governo da Rep�blica Portuguesa, celebrado em Bras�lia, aos 7 dias do m�s de maio de 1991;
i) Acordo entre o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil e o Governo da Rep�blica Portuguesa relativo � Isen��o de Vistos, celebrado em Bras�lia, aos 15 dias do m�s de abril de 1996.
Artigo 79
Os instrumentos jur�dicos bilaterais n�o expressamente referidos no Artigo anterior permanecer�o em vigor em tudo o que n�o for contrariado pelo presente Tratado.
Feito em Porto Seguro, aos 22 dias do m�s de abril do ano 2000, em dois exemplares originais em l�ngua portuguesa, sendo ambos igualmente aut�nticos.
Pelo Governo da Rep�blica Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Rela��es ExterioresPelo Governo da Rep�blica Portuguesa
Jaime Gama
Ministro dos Neg�cios Estrangeiros