Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.246, DE 22 DE MAIO DE 2002.
Promulga a Conven��o sobre o Estatuto dos Ap�tridas. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constitui��o;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Conven��o sobre o Estatuto dos Ap�tridas por meio do Decreto Legislativo no 38, de 5 de abril de 1995;
Considerando que a Conven��o entrou em vigor, para o Brasil, em 13 de novembro de 1996, nos termos do par�grafo 2o, de seu art. 39;
DECRETA:
Art. 1o A Conven��o sobre o Estatuto dos Ap�tridas, apensa por c�pia ao presente Decreto, ser� executada e cumprida t�o inteiramente como nela se cont�m.
Art. 2o S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revis�o da mencionada Conven��o, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constitui��o, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de maio de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar chohfi
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.5.2002
Conven��o sobre o Estatuto dos Ap�tridas (1954)
Adotada em 28 de setembro de 1954 pela
Confer�ncia de Plenipotenci�rios
convocada pela Resolu��o 526 A (XVII) do
Conselho Econ�mico e Social
(ECOSOC) das Na��es Unidas, de 26 de abril
de 1954.
Pre�mbulo
As Altas Partes Contratantes,
Considerando que a Carta das Na��es Unidas e a Declara��o Universal de Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembl�ia-Geral das Na��es Unidas, afirmaram o princ�pio de que os seres humanos, sem discrimina��o alguma, devem gozar dos direitos e liberdades fundamentais;
Considerando que as Na��es Unidas manifestaram, em diversas ocasi�es, o seu profundo interesse pelos ap�tridas e se esfor�aram por assegurar-lhes o exerc�cio mais amplo poss�vel dos direitos e liberdades fundamentais;
Considerando que a Conven��o sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1951 compreende apenas os ap�tridas que s�o tamb�m refugiados, e que existem muitos ap�tridas aos quais a referida Conven��o n�o se aplica;
Considerando que � desej�vel regular e melhorar a condi��o dos ap�tridas mediante um acordo internacional;
Convieram nas seguintes disposi��es:
Cap�tulo I
Disposi��es Gerais
Artigo 1
Defini��o do Termo "Ap�trida"
1. Para os efeitos da presente Conven��o, o termo "ap�trida" designar� toda pessoa que n�o seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legisla��o.
2. Esta Conven��o n�o se aplicar�:
i) �s pessoas que recebam atualmente prote��o ou assist�ncia de um �rg�o ou ag�ncia das Na��es Unidas diverso do Alto Comissariado das Na��es Unidas para os Refugiados, enquanto estiverem recebendo tal prote��o ou assist�ncia;
ii) �s pessoas �s quais as autoridades competentes do pa�s no qual hajam fixado sua resid�ncia reconhe�am os direitos e obriga��es inerentes � posse da nacionalidade de tal pa�s;
iii) �s pessoas a respeito das quais haja raz�es fundadas para considerar:
a) que cometeram um delito contra a paz, um delito de guerra ou um delito contra a humanidade, definido nos termos dos instrumentos internacionais referentes aos mencionados delitos;
b) que cometeram um delito grave de �ndole n�o-pol�tica fora do pa�s de sua resid�ncia, antes da sua admiss�o no referido pa�s;
c) que s�o culpadas de atos contr�rios aos prop�sitos e princ�pios das Na��es Unidas.
Artigo 2
Obriga��es Gerais
Todo ap�trida tem, a respeito do pa�s em que se encontra, deveres que compreendem especialmente a obriga��o de acatar suas leis e regulamentos, bem como as medidas adotadas para a manuten��o da ordem p�blica.
Artigo 3
N�o-Discrimina��o
Os Estados Contratantes aplicar�o as disposi��es desta Conven��o aos ap�tridas, sem discrimina��o por motivos de ra�a, religi�o ou pa�s de origem.
Artigo 4
Religi�o
Os Estados Contratantes garantir�o aos ap�tridas em seu territ�rio um tratamento pelo menos t�o favor�vel quanto o que garantem aos seus nacionais em rela��o � liberdade de praticar sua religi�o e no tocante � liberdade de instru��o religiosa de seus filhos.
Artigo 5
Direitos Concedidos Independentemente desta Conven��o
Nenhuma disposi��o desta Conven��o poder� afetar os outros direitos e vantagens concedidos aos ap�tridas, independentemente desta Conven��o.
Artigo 6
A Express�o "Nas Mesmas Circunst�ncias"
Para os fins desta Conven��o, os termos "nas mesmas circunst�ncias" implicam que todas as condi��es (e notadamente as que se referem � dura��o e �s condi��es de perman�ncia ou de resid�ncia) que o interessado deveria cumprir para poder exercer o direito em quest�o, se n�o fosse ap�trida, devem ser cumpridas por ele, com exce��o das condi��es que, em virtude da sua natureza, n�o podem ser cumpridas por um ap�trida.
Artigo 7
Dispensa de Reciprocidade
1. Ressalvadas as disposi��es mais favor�veis previstas por esta Conven��o, todo Estado Contratante conceder� aos ap�tridas o regime que concede aos estrangeiros em geral.
2. Ap�s um prazo de resid�ncia de tr�s anos, todos os ap�tridas se beneficiar�o, no territ�rio dos Estados Contratantes, da dispensa de reciprocidade legislativa.
3. Todo Estado Contratante continuar� a conceder aos ap�tridas os direitos e vantagens de que eles j� gozavam, na falta de reciprocidade, na data de entrada em vigor desta Conven��o para o referido Estado.
4. Os Estados Contratantes considerar�o com benevol�ncia a possibilidade de conceder aos ap�tridas, na falta de reciprocidade, direitos e vantagens al�m dos de que gozavam em virtude dos par�grafos 2 e 3, bem como a possibilidade de fazer gozar da dispensa de reciprocidade ap�tridas que n�o preencham as condi��es mencionadas nos par�grafos 2 e 3.
5. As disposi��es dos par�grafos 2 e 3 acima aplicam-se tanto aos direitos e vantagens mencionados nos artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta Conven��o como aos direitos e vantagens que n�o s�o por ela previstos.
Artigo 8
Dispensa de Medidas Excepcionais
No que concerne �s medidas excepcionais que podem ser tomadas contra a pessoa, os bens ou os interesses dos nacionais ou dos ex-nacionais de um Estado determinado, os Estados Contratantes n�o as aplicar�o a um ap�trida apenas porque tenha ele tido a nacionalidade de tal Estado. Os Estados Contratantes que, de acordo com a sua legisla��o, n�o possam vir a aplicar o princ�pio geral consagrado neste artigo, dever�o conceder em casos apropriados dispensas que favore�am tais ap�tridas.
Artigo 9
Medidas Provis�rias
Nenhuma das disposi��es da presente Conven��o impedir� um Estado Contratante, em tempo de guerra ou em outras circunst�ncias graves e excepcionais, de tomar provisoriamente, a prop�sito de determinada pessoa, as medidas que este Estado considere indispens�veis � seguran�a nacional, enquanto n�o for estabelecido pelo mencionado Estado Contratante que essa pessoa � efetivamente um ap�trida e que a manuten��o das referidas medidas a seu respeito se afigura necess�ria no interesse da seguran�a nacional.
Artigo 10
Continuidade de Resid�ncia
1. Quando um ap�trida houver sido deportado durante a Segunda Guerra Mundial e transportado para o territ�rio de um dos Estados Contratantes e ali residir, a dura��o dessa perman�ncia for�ada ser� contada como resid�ncia regular nesse territ�rio.
2. Quando um ap�trida houver sido deportado do territ�rio de um Estado Contratante durante a Segunda Guerra Mundial e para l� houver voltado antes da entrada em vigor desta Conven��o, com o objetivo de residir, o per�odo que precede e o que segue a essa deporta��o ser�o considerados, para todos os fins para os quais uma resid�ncia ininterrupta � necess�ria, como constituindo um s� per�odo ininterrupto.
Artigo 11
Mar�timos Ap�tridas
Nos casos de ap�tridas que estejam regularmente empregados como membros da equipagem a bordo de um navio que hasteie pavilh�o de um Estado Contratante, este Estado examinar� com benevol�ncia a possibilidade de autorizar os referidos ap�tridas a se estabelecerem no seu territ�rio e de expedir-lhes documentos de viagem ou de admiti-los a t�tulo tempor�rio no seu territ�rio, principalmente com o fim de facilitar-lhes a fixa��o em outro pa�s.
Cap�tulo II
Condi��o Jur�dica
Artigo 12
Estatuto Pessoal
1. O estatuto pessoal de todo ap�trida ser� regido pela lei do pa�s de seu domic�lio ou, na falta de domic�lio, pela lei do pa�s de sua resid�ncia.
2. Os direitos anteriormente adquiridos pelo ap�trida e que decorrem do estatuto pessoal, notadamente os que resultem do casamento, ser�o respeitados por todo Estado Contratante, ressalvado, se for o caso, o cumprimento das formalidades previstas pela legisla��o do referido Estado, desde que, todavia, o direito em causa seja daqueles que seriam reconhecidos pela legisla��o do referido Estado, se o interessado n�o se houvesse tornado ap�trida.
Artigo 13
Propriedade M�vel e Im�vel
Os Estados Contratantes outorgar�o a todo ap�trida um tratamento t�o favor�vel quanto poss�vel e, em todo caso, n�o menos favor�vel que aquele concedido, nas mesmas circunst�ncias, aos estrangeiros em geral, no que diz respeito � aquisi��o da propriedade m�vel ou im�vel e aos direitos a elas relativos, ao aluguel e a outros contratos relativos � propriedade m�vel e im�vel.
Artigo 14
Propriedade Intelectual e Industrial
Em mat�ria de prote��o da propriedade industrial, notadamente de inven��es, desenhos, modelos, marcas de f�brica, nome comercial e em mat�ria de prote��o da propriedade liter�ria, art�stica e cient�fica, todo ap�trida gozar�, no pa�s em que tem sua resid�ncia habitual, da prote��o que � garantida aos nacionais do referido pa�s. No territ�rio de qualquer dos outros Estados Contratantes, gozar� da mesma prote��o dada naquele territ�rio aos nacionais do pa�s no qual tenha resid�ncia habitual.
Artigo 15
Direito de Associa��o
Os Estados Contratantes conceder�o aos ap�tridas que residem regularmente no seu territ�rio, no tocante �s associa��es sem fim pol�tico ou lucrativo e aos sindicatos profissionais, um tratamento t�o favor�vel quanto poss�vel e, em todo caso, n�o menos favor�vel que aquele conferido, nas mesmas circunst�ncias, aos estrangeiros em geral.
Artigo 16
Direito de Demandar em Ju�zo
1. Todo ap�trida gozar�, no territ�rio dos Estados Contratantes, de livre e f�cil acesso aos tribunais.
2. No Estado Contratante em que tem sua resid�ncia habitual, todo ap�trida fruir� do mesmo tratamento que um nacional no que concerne ao acesso aos tribunais, inclusive a assist�ncia judici�ria e a isen��o da cau��o judicatum solvi.
3. Nos Estados Contratantes que n�o aquele em que tem resid�ncia habitual, no que se refere �s quest�es tratadas no par�grafo 2, todo ap�trida gozar� do mesmo tratamento dispensado ao nacional do pa�s no qual reside habitualmente.
Cap�tulo III
Empregos Lucrativos
Artigo 17
Profiss�es Assalariadas
1. Os Estados Contratantes conceder�o a todo ap�trida que resida regularmente no seu territ�rio um tratamento t�o favor�vel quanto poss�vel e, em todo caso, um tratamento n�o menos favor�vel que aquele proporcionado, nas mesmas circunst�ncias, aos estrangeiros em geral no que se refere ao exerc�cio de uma atividade profissional assalariada.
2. Os Estados Contratantes considerar�o, com benevol�ncia, a ado��o de medidas tendentes a assimilar os direitos de todos os ap�tridas, no que concerne ao exerc�cio das profiss�es assalariadas, aos dos seus nacionais, notadamente para os ap�tridas que entraram em seu territ�rio em virtude de um programa de recrutamento de m�o-de-obra ou de um plano de imigra��o.
Artigo 18
Profiss�es N�o-Assalariadas
Os Estados Contratantes conceder�o aos ap�tridas que se encontrem regularmente em seu territ�rio tratamento t�o favor�vel quanto poss�vel e, em todo caso, tratamento que n�o seja menos favor�vel que aquele garantido, nas mesmas circunst�ncias, aos estrangeiros em geral, no que se reporta ao exerc�cio de uma profiss�o n�o-assalariada na agricultura, na ind�stria, no artesanato e no com�rcio, bem como quanto ao estabelecimento de firmas comerciais e industriais.
Artigo 19
Profiss�es Liberais
Todo Estado Contratante garantir� aos ap�tridas que residam regularmente no seu territ�rio, portadores de diplomas reconhecidos pelas autoridades competentes do referido Estado e que desejem exercer uma profiss�o liberal, um tratamento t�o favor�vel quanto poss�vel e, em todo caso, n�o menos favor�vel que aquele concedido, nas mesmas circunst�ncias, aos estrangeiros em geral.
Cap�tulo IV
Benef�cios Sociais
Artigo 20
Racionamento
Na hip�tese de existir um sistema de racionamento ao qual esteja sujeita a popula��o como um todo, e que regulamente a partilha geral de produtos de que h� escassez, os ap�tridas ser�o tratados como os nacionais.
Artigo 21
Habita��o
No que se refere a habita��o, os Estados Contratantes, na medida em que esse tema seja regrado pelas leis e regulamentos ou esteja submetido ao controle das autoridades p�blicas, conceder�o aos ap�tridas que residam regularmente no seu territ�rio um tratamento t�o favor�vel quanto poss�vel, e, em todo caso, n�o menos favor�vel que aquele concedido, nas mesmas circunst�ncias, aos estrangeiros em geral.
Artigo 22
Instru��o P�blica
1. Os Estados Contratantes conceder�o aos ap�tridas o mesmo tratamento dispensado aos seus nacionais, no tocante ao ensino prim�rio.
2. Os Estados Contratantes assegurar�o aos ap�tridas um tratamento t�o favor�vel quanto poss�vel e, em todo caso, n�o menos favor�vel que aquele concedido aos estrangeiros em geral, nas mesmas circunst�ncias, no que se refere �s categorias de ensino que n�o o ensino prim�rio e, notadamente, no que concerne o acesso aos estudos, ao reconhecimento de certificados de estudos, de diplomas e de t�tulos universit�rios expedidos no estrangeiro, a isen��o de direitos e taxas e a concess�o de bolsas de estudos.
Artigo 23
Assist�ncia P�blica
Os Estados Contratantes outorgar�o aos ap�tridas que residam regularmente no seu territ�rio o mesmo tratamento que aquele concedido aos seus nacionais em mat�ria de assist�ncia e de socorros p�blicos.
Artigo 24
Legisla��o do Trabalho e Previd�ncia Social
1. Os Estados Contratantes conferir�o aos ap�tridas que residem regularmente no seu territ�rio o mesmo tratamento que aquele facultado aos nacionais no que diz respeito aos seguintes pontos:
a) na medida em que estas quest�es sejam regulamentadas pela legisla��o ou dependam das autoridades administrativas: a remunera��o, inclusive adicionais de fam�lia quando estes adicionais fizerem parte da remunera��o, a dura��o do trabalho, as horas suplementares, as f�rias pagas, as restri��es ao trabalho dom�stico, a idade de admiss�o no emprego, o aprendizado e a forma��o profissional, o trabalho das mulheres e dos adolescentes e o gozo das vantagens oferecidas pelas conven��es coletivas;
b) � previd�ncia social (as disposi��es legais relativas aos acidentes do trabalho, �s mol�stias profissionais, � maternidade, � doen�a, � invalidez, � velhice e � morte, ao desemprego, aos encargos de fam�lia, bem como a qualquer outro risco que, conforme a legisla��o nacional, seja coberto por um sistema de previd�ncia social), ressalvados:
i) os ajustes apropriados que visem � manuten��o dos direitos adquiridos e dos direitos em vias de aquisi��o;
ii) disposi��es particulares prescritas pela legisla��o nacional do pa�s de resid�ncia e que visem aos benef�cios ou fra��es de benef�cios pagos exclusivamente pelos recursos p�blicos, bem como os benef�cios pagos �s pessoas que n�o re�nem as condi��es de contribui��o exigidas para a concess�o de uma pens�o normal.
2. Os direitos a uma indeniza��o pela morte de um ap�trida ocorrida em virtude de acidente do trabalho ou de doen�a profissional n�o ser�o afetados pelo fato de o benefici�rio residir fora do territ�rio do Estado Contratante.
3. Os Estados Contratantes estender�o aos ap�tridas o benef�cio dos acordos que conclu�ram ou vierem a concluir entre si relativos � manuten��o dos direitos adquiridos ou em curso de aquisi��o em mat�ria de previd�ncia social, conquanto que preencham as condi��es previstas para os nacionais dos pa�ses signat�rios dos acordos em quest�o.
4. Os Estados Contratantes examinar�o com benevol�ncia a possibilidade de, na maior medida poss�vel, estender aos ap�tridas o benef�cio de acordos semelhantes que est�o ou vierem a estar em vigor entre esses Estados Contratantes e Estados n�o-contratantes.
Cap�tulo V
Medidas Administrativas
Artigo 25
Assist�ncia Administrativa
1. Quando o exerc�cio de um direito por um ap�trida exigir normalmente a assist�ncia de autoridades estrangeiras, �s quais n�o possa recorrer, os Estados Contratantes em cujo territ�rio ele residir providenciar�o para que essa assist�ncia lhe seja prestada por suas pr�prias autoridades.
2. A ou as autoridades mencionadas no par�grafo 1 expedir�o ou far�o expedir, sob seu controle, em favor dos ap�tridas, os documentos ou certificados que, normalmente, seriam expedidos para um estrangeiro por suas autoridades nacionais ou por seu interm�dio.
3. Os documentos ou certificados assim expedidos substituir�o os atos oficiais expedidos para estrangeiros por suas autoridades nacionais, ou por seu interm�dio, e far�o f� at� prova em contr�rio.
4. Ressalvadas as exce��es que possam ser admitidas em favor dos indigentes, os servi�os mencionados no presente artigo poder�o ser retribu�dos, mas essas retribui��es ser�o moderadas e proporcionais ao que se cobra dos nacionais por servi�os an�logos.
5. As disposi��es deste artigo em nada afetam os artigos 27 e 28.
Artigo 26
Liberdade de Movimento
Todo Estado Contratante conceder� aos ap�tridas que se encontrem regularmente no seu territ�rio o direito de escolher o local de sua resid�ncia e de circular livremente, com as restri��es institu�das pela regulamenta��o aplic�vel, nas mesmas circunst�ncias, aos estrangeiros em geral.
Artigo 27
Documentos de Identidade
Os Estados Contratantes expedir�o documentos de identidade a todo ap�trida que se encontre no seu territ�rio e que n�o tenha documento de viagem v�lido.
Artigo 28
Documentos de Viagem
Os Estados Contratantes expedir�o aos ap�tridas que residam regularmente no seu territ�rio documentos de viagem destinados a permitir-lhes viajar fora desse territ�rio, a menos que a tanto se oponham raz�es imperiosas de seguran�a nacional ou de ordem p�blica. As disposi��es do anexo a esta Conven��o se aplicar�o a esses documentos. Os Estados Contratantes poder�o expedir tal documento de viagem a qualquer outro ap�trida que se encontre no seu territ�rio; atentar�o particularmente para os casos de ap�tridas que se encontrem em seu territ�rio e que n�o estejam em condi��es de obter um documento de viagem do pa�s onde residam regularmente (Vide anexo).
Artigo 29
Encargos Fiscais
1. Os Estados Contratantes n�o sujeitar�o os ap�tridas a direitos, taxas, impostos, ou qualquer outra denomina��o, mais elevados que ou diferentes dos que s�o ou ser�o cobrados dos seus nacionais em situa��es an�logas.
2. As disposi��es do par�grafo anterior n�o se op�em � aplica��o, aos ap�tridas, das disposi��es das leis e regulamentos concernentes �s taxas relativas � expedi��o de documentos administrativos aos estrangeiros, inclusive pap�is de identidade.
Artigo 30
Transfer�ncia de Bens
1. Todo Estado Contratante, em conformidade com suas leis e regulamentos, permitir� aos ap�tridas transferir para outro pa�s, no qual foram admitidos a fim de se reinstalarem, os bens que houverem levado para o territ�rio daquele Estado.
2. Todo Estado Contratante considerar� com benevol�ncia os pedidos apresentados pelos ap�tridas que desejarem obter a autoriza��o de transferir todos os outros bens necess�rios � sua reinstala��o em outro pa�s onde foram admitidos a fim de ali se reinstalar.
Artigo 31
Expuls�o
1. Os Estados Contratantes n�o expulsar�o um ap�trida que se encontre regularmente no seu territ�rio sen�o por motivos de seguran�a nacional ou de ordem p�blica.
2. A expuls�o desse ap�trida s� ocorrer� em virtude de decis�o proferida conforme processo legal. A n�o ser que a isso se oponham raz�es imperiosas de seguran�a nacional, o ap�trida dever� ter permiss�o de fornecer provas com vistas � sua justifica��o, de interpor recurso e de se fazer representar para esse fim perante autoridade competente ou perante uma ou v�rias pessoas especialmente designadas pela autoridade competente.
3. Os Estados Contratantes conceder�o a tal ap�trida um prazo razo�vel para procurar obter admiss�o regular em outro pa�s. Os Estados Contratantes podem aplicar, durante esse prazo, as medidas de ordem interna que julgarem oportunas.
Artigo 32
Naturaliza��o
Os Estados Contratantes facilitar�o, na medida do poss�vel, a assimila��o e a naturaliza��o dos ap�tridas. Esfor�ar-se-�o notadamente para acelerar o processo de naturaliza��o e reduzir, na medida do poss�vel, as taxas e despesas desse processo.
Cap�tulo VI
Cl�usulas Finais
Artigo 33
Informa��es Relativas �s Leis e Regulamentos Nacionais
Os Estados Contratantes comunicar�o ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplica��o desta Conven��o.
Artigo 34
Solu��o das Controv�rsias
Qualquer controv�rsia entre as Partes nesta Conven��o, relativa � sua interpreta��o ou � sua aplica��o, que n�o possa ser resolvida por outros meios, ser� submetida � Corte Internacional de Justi�a, a pedido de uma das Partes na controv�rsia.
Artigo 35
Assinatura, Ratifica��o e Ades�o
1. Esta Conven��o ficar� aberta � assinatura na Sede da Organiza��o das Na��es Unidas at� 31 de dezembro de 1955.
2. Ficar� aberta � assinatura:
a) de qualquer Estado-membro da Organiza��o das Na��es Unidas;
b) de qualquer outro Estado n�o-membro convidado para a Confer�ncia das Na��es Unidas sobre o Estatuto dos Ap�tridas;
c) de qualquer Estado ao qual a Assembl�ia-Geral das Na��es Unidas tenha dirigido convite para assinar ou aderir.
3. Ela dever� ser ratificada e os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.
4. Os Estados mencionados no par�grafo 2 do presente artigo poder�o aderir a esta Conven��o. A ades�o ser� feita pelo dep�sito de um instrumento de ades�o junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.
Artigo 36
Cl�usulas de Aplica��o Territorial
1. Todo Estado poder�, no momento da assinatura, da ratifica��o ou da ades�o, declarar que esta Conven��o se estender� ao conjunto dos territ�rios que representa no plano internacional, ou a um ou v�rios dentre eles. Tal declara��o produzir� seus efeitos no momento da entrada em vigor da Conven��o para o referido Estado.
2. A qualquer momento ulterior, essa extens�o se far� por notifica��o dirigida ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas e produzir� seus efeitos a partir do nonag�simo dia seguinte � data na qual o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas houver recebido a notifica��o ou na data da entrada em vigor da Conven��o para o referido Estado, se esta �ltima data for posterior.
3. No que se refere aos territ�rios aos quais esta Conven��o n�o se aplique na data da assinatura, da ratifica��o ou da ades�o, cada Estado interessado examinar� a possibilidade de tomar, logo que poss�vel, todas as medidas necess�rias para fazer extensiva a aplica��o desta Conven��o aos referidos territ�rios, sob reserva, quando necess�rio por imposi��o constitucional, do consentimento dos governos desses territ�rios.
Artigo 37
Cl�usula Federal
No caso de um Estado federal ou n�o unit�rio, aplicam-se as seguintes disposi��es:
a) no que concerne aos artigos desta Conven��o cuja execu��o depende da a��o legislativa do poder legislativo federal, as obriga��es do governo federal ser�o, nesta medida, as mesmas que as das partes que n�o s�o Estados federativos;
b) no que se refere aos artigos desta Conven��o cuja aplica��o depende da a��o legislativa de cada um dos Estados, prov�ncias ou cant�es constitutivos que n�o s�o, em virtude do sistema constitucional da federa��o, obrigados a tomar medidas legislativas, o governo federal levar� com a maior brevidade poss�vel, e com parecer favor�vel, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, prov�ncias ou cant�es;
c) um Estado federal Parte nesta Conven��o fornecer�, a pedido de qualquer outro Estado Contratante que lhe haja sido transmitido pelo Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, um relato da legisla��o e das pr�ticas em vigor na federa��o e nas suas unidades constitutivas no tocante a qualquer disposi��o da Conven��o, indicando a medida em que, por uma a��o legislativa ou outra, se conferiu efeito � referida disposi��o.
Artigo 38
Reservas
1. No momento da assinatura, da ratifica��o ou da ades�o, qualquer Estado poder� formular reservas aos artigos da Conven��o, com exce��o dos artigos 1o, 3o, 4o, 16o (1), 33 a 42, inclusive.
2. Qualquer Estado Contratante que haja formulado uma reserva conforme o par�grafo 1 deste artigo poder� retir�-la a qualquer momento por uma comunica��o para esse fim dirigida ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.
Artigo 39
Entrada em Vigor
1. Esta Conven��o entrar� em vigor no nonag�simo dia seguinte � data do dep�sito do sexto instrumento de ratifica��o ou de ades�o.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Conven��o ou a ela aderirem depois do dep�sito do sexto instrumento de ratifica��o ou ades�o, a mesma entrar� em vigor no nonag�simo dia seguinte � data do dep�sito, por esse Estado, do seu instrumento de ratifica��o ou ades�o.
Artigo 40
Den�ncia
1. Qualquer Estado Contratante poder� denunciar a Conven��o a qualquer momento, por uma notifica��o dirigida ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.
2. A den�ncia produzir� efeitos, para o Estado Contratante interessado, um ano depois da data na qual houver sido recebida pelo Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.
3. Qualquer Estado que houver feito uma declara��o ou notifica��o conforme o artigo 36 poder� notificar ulteriormente ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas que a Conven��o cessar� de se aplicar a qualquer territ�rio designado na notifica��o. A Conven��o cessar� ent�o de se aplicar ao territ�rio em quest�o um ano depois da data na qual o Secret�rio-Geral houver recebido essa notifica��o.
Artigo 41
Revis�o
1. Qualquer Estado Contratante poder�, a qualquer tempo, por uma notifica��o dirigida ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, pedir a revis�o desta Conven��o.
2. A Assembl�ia-Geral das Na��es Unidas recomendar� as medidas a serem tomadas, se for o caso, a prop�sito de tal pedido.
Artigo 42
Notifica��es pelo Secret�rio-Geral das Na��es Unidas
O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas notificar� a todos os Estados-membros das Na��es Unidas e aos Estados n�o-membros mencionados no artigo 35:
a) as assinaturas, ratifica��es e ades�es mencionadas no artigo 35;
b) as declara��es e notifica��es mencionadas no artigo 36;
c) as reservas formuladas ou retiradas mencionadas no artigo 38;
d) a data na qual esta Conven��o entrar em vigor, em virtude do artigo 39;
e) as den�ncias e notifica��es mencionadas no artigo 40;
f) os pedidos de revis�o mencionados no artigo 41.
Em f� do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram, em nome dos seus respectivos Governos, a presente Conven��o.
Feita em Nova York, em vinte e oito de setembro de mil novecentos e cinq�enta e quatro, em um s� exemplar cujos textos ingl�s, espanhol e franc�s fazem igualmente f� e que ser� depositado nos arquivos da Organiza��o das Na��es Unidas, e cujas c�pias aut�nticas ser�o remetidas a todos os Estados-membros das na��es Unidas e aos Estados n�o-membros mencionados no artigo 35.
Anexo
Par�grafo 1
1. O documento de viagem mencionado no Artigo 28 desta Conven��o deve indicar que o possuidor e ap�trida no sentido da Conven��o 28 de setembro de 1954.
2. Esse documento ser� redigido em duas l�ngua pelo menos: uma delas ser� a l�ngua inglesa ou a francesa.
3. Os Estados Contratantes examinar�o a possibilidade de adotar um documento de viagem de acordo com o modelo anexo.
Par�grafo 2
Ressalvados os regulamentos do pa�s de expedi��o, as crian�as poder�o ser mencionadas no documento de um dos pa�s, ou, em circunst�ncias excepcionais, de outro adulto.
Par�grafo 3
As taxas cobradas pela expedi��o do documento n�o exceder�o a tarifa mais baixa aplicada aos passaportes nacionais.
Par�grafo 4
Ressalvados casos especiais ou excepcionais, o documento ser� v�lido para o maior n�mero poss�vel de pa�ses.
Par�grafo 5
A dura��o da validade do documento ser� de tr�s meses no m�nimo e de dois anos no m�ximo
Par�grafo 6
1. A renova��o ou prorroga��o da validade do documento compete � assinatura que o expediu, enquanto o possuidor n�o se houver estabelecido regularmente em outro territ�rio e residir regularmente no territ�rio da referida autoridade. A expedi��o de novo documento compete, nas mesmas condi��es, � autoridade que expediu o documento anterior.
2. Os representantes diplom�ticos ou consulares poder�o ser autorizados a prorrogar, por um per�odo que n�o ultrapassar� seis meses, a validade dos documentos de viagem expedidos pelos seus respectivos governos.
3. Os Estados Contratantes examinar�o com benevol�ncia a possibilidade de renovar ou de prorrogar a validade dos documentos de viagem ou de expedir novos documentos a ap�tridas que j� n�o residem regularmente no seu territ�rio nos casos em que esses ap�tridas n�o estejam em condi��es de obter um documento de viagem do pa�s de sua resid�ncia regular.
Par�grafo 7
Os Estados Contratantes reconhecer�o a validade dos documentos expedidos de acordo com as disposi��es de acordo com as disposi��es do Artigo 28 desta Conven��o.
Par�grafo 8
As autoridades competentes do pa�s para o qual a ap�trida deseja ir apor�o, se estiverem dispostas a admiti-lo, um visto no documento de que � possuidor, se tal visto for necess�rio.
Par�grafo 9
1. Os Estados Contratantes comprometem-se a dar vistos de tr�nsito aos ap�tridas que hajam obtidos o visto de um territ�rio de destino final.
2. A aposi��o desse visto poder� ser recusada por motivos que possam justificar a recusa de um visto a qualquer estrangeiros.
Par�grafo 10
Os emolumentos devidos pela aposi��o de vistos de sa�da, de admiss�o ou de tr�nsito n�o ultrapassar�o a tarifa mais baixa cobrada pelos vistos em passaportes estrangeiros.
Par�grafo 11
No caso de um ap�trida que mude de resid�ncia e se estabele�a regularmente no territ�rio de outro Estado Contratante, a responsabilidade de expedir novo documento caber�, nos termos de condi��es do Artigo 28, a autoridade competente do referido territ�rio, a qual o refugiado ter� direito de apresentar seu pedido.
Par�grafo 12
A autoridade que expedir um novo documento reconhecer� o documento anterior e o devolver� ao pa�s que o expediu, se o documento anterior especificar que deve ser devolvido ao pa�s que o expediu; em caso contr�rio, a autoridade que expedir o documento novo reconhecer� e anular� o anterior.
Par�grafo 13
1. Qualquer documento de viagem expedido em virtude do Artigo 28 desta Conven��o dar� ao possuidor, salvo indica��o em contr�rio, o direito de voltar ao territ�rio do Estado que expediu a qualquer momento durante o per�odo de validade desse documento. Todavia, o per�odo durante o qual o possuidor poder� voltar ao pa�s que expediu o documento de viagem n�o poder� ser inferior a tr�s meses, salvo quando o pa�s ao qual o ap�trida desejar ir n�o exigir que do documento de viagem conste o direito de readmiss�o.
2. Ressalvadas as disposi��es da al�nea anterior, um Estado Contratante pode exigir que o possuidor desse documento se submeta a todas as formalidades que podem ser impostas aos que saem do pa�s ou aos que a ele regressam.
Par�grafo 14
Ressalvadas apenas as estipula��es do par�grafo 13, as disposi��es desse Anexo em nada afetam as leis e regulamentos que regem, nos territ�rios dos Estados Contratantes, as condi��es de admiss�o, de tr�nsito, de perman�ncia, de estabelecimento e de sa�da.
Par�grafo 15
Nem a expedi��o do documento nem as anota��es nele feitas determinam ou afetam o estatuto do possuidor, notadamente no que concerne � nacionalidade.
Par�grafo 16
A expedi��o do documento n�o d� ao possuidor nenhum direito � prote��o dos representantes diplom�ticos e consulares do pa�s de expedi��o, e n�o confere "ipso facto" a esses representantes um direito de prote��o.
Modelo do Documento de Viagem
Recomenda-se que o documento tenha forma de uma caderneta (15cm x10cm aproximadamente), que seja impresso de tal maneira que as rasuras ou altera��es por meios qu�micos ou outros possam notar-se facilmente, e que as palavras "Conven��o de 28 de setembro de 1954" sejam impressas em reparti��o cont�nua em cada uma das p�ginas, na l�ngua do pa�s que expede o documento.
(Capa da Caderneta)
Documento de Viagem
(Conven��o de 28 de setembro de 1954)
No..................
(1)
Documento de Viagem
(Conven��o de 28 de setembro de 1954)
Este documento expira em ........................, a n�o ser que sua validade seja prorrogada ou renovada.
Nome:.......................................................................................................
Prenome(s)..............................................................................................
Acompanhado de..........................................Crian�a (s)
1. Este documento foi expedido com o �nico objetivo de proporcionar ao titular um documento de viagem que possa fazer as vezes de passaporte nacional. N�o prejulga nem modifica de nenhum modo a nacionalidade do titular.
2. O possuidor est� autorizado a voltar a ..............(indica��o do pa�s cujas autoridades expedem o documento) at� ..................... salvo men��o adiante de data ulterior. (O per�odo durante o qual o possuidor estar� autorizado a voltar n�o deve ser inferior a tr�s meses, salvo quando o pa�s ao qual o possuidor deseja ir n�o exigir que deste documento consta o direito de readmiss�o).3. Em caso de estabelecimento em pa�s diferente do em que este documento foi expedido, o possuidor deve, se quiser deslocar-se de novo, requerer novo documento, �s autoridades competentes do pa�s de sua resid�ncia. [O documento de viagem anterior ser� remetido � autoridade que expede o novo documento para que o remeta, por sua vez, � autoridade que o expediu, (1)].
(Este documento cont�m 32 p�ginas, sem contar a capa).
_____________________________________________
(2)
Lugar e data de nascimento.....................................................
Profiss�o.................................................................................
Resid�ncia atual ......................................................................
Nome (antes do casamento) e prenome (s) da Esposa.............................
Nome e prenome (s) do Marido.............................................................
Descri��o
___________________________________________________Altura.........................................................................................
Cabelos.......................................................................................
Cor dos olhos..............................................................................
Nariz...........................................................................................
Formato do rosto........................................................................
C�tis...........................................................................................
Sinais particulares.......................................................................
__________________________________________________
(1) A frase entre colchetes pode ser inserta pelos Governos que o desejarem.Crian�as que acompanham o portador
Nome Prenome (s) Lugar e data do nascimento Sexo
________ ______________________ _____________
_________ ______________________ _____________
_____________ ________________ ________________
Cancelar o que n�o se aplicar.
(Este documento cont�m 32 p�ginas, exclusive a capa).
_______________________________________________
(3)
Fotografia do portador e selo da autoridade expedidora do documento
Impress�es digitais do portador (facultativo)
Assinatura do portador.......................................................................
(Este documento cont�m 32 p�ginas, exclusive a capa).
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(4)
1. Este documento � v�lido para os seguintes pa�ses:................................................................................................
2. Documento (ou documentos) baseado no qual (ou nos quais) o presente documento � expedido.
.......................................................................................................
Expedido em..................................................................................
Data...............................................................................................
Assinatura e selo da autoridade que expede o documento:
Emolumentos:
(Este documento cont�m 32 p�ginas, exclusive a capa).
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(5)
Prorroga��o de validade
Emolumentos: de.....................................
a.......................................
Feita em .......................................... em......................................
Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do documento:
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Prorroga��o de validade
Emolumentos: de........................................
a..........................................
Feita em .......................................... em........................................
Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do documento:
(Este documento cont�m 32 p�ginas, exclusive a capa).
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(6)
Prorroga��o de validade
Emolumentos: de...........................................
a.............................................
Feita em .......................................... em...........................................
Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do documento:
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Prorroga��o de validade
Emolumentos: de.............................................
a...............................................
Feita em .......................................... em.............................................
(este documento cont�m 32 p�ginas, exclusive a capa).
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(7 - 32)
Vistos
Reproduzir em cada visto o nome do possuidor
(Este documento cont�m 32 p�ginas, exclusive a capa).
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