Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.519, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
Disp�e sobre o servi�o volunt�rio em unidades de conserva��o federais, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.985, de 18 de julho de 2000, e 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Considera-se servi�o volunt�rio em unidade de conserva��o federal, para os fins deste Decreto, a atividade n�o remunerada, prestada por pessoa f�sica, mediante celebra��o de termo de ades�o com o �rg�o respons�vel pela administra��o da unidade de conserva��o federal, atendendo aos objetivos legais.
Art. 2o O servi�o volunt�rio exercido por pessoa f�sica em unidades de conserva��o federais n�o gera v�nculo empregat�cio, nem obriga��o de natureza trabalhista, previdenci�ria ou afim, n�o substituindo cargo ou fun��o prevista no quadro funcional das referidas unidades de conserva��o.
Art. 3o O prestador do servi�o volunt�rio poder� ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades volunt�rias, desde que expressa e previamente autorizadas pelo �rg�o respons�vel pela administra��o da unidade de conserva��o.
Art. 4o Ficar� a cargo do gestor da unidade de conserva��o federal determinar a necessidade de acompanhamento e supervis�o da atividade volunt�ria.
Par�grafo �nico. O acompanhamento e a supervis�o da atividade volunt�ria ser�o obrigatoriamente exercidos pelos servidores indicados e habilitados do quadro funcional da unidade de conserva��o.
Art. 5o Caber� ao Minist�rio do Meio Ambiente implantar o servi�o volunt�rio em unidades de conserva��o federais, adotando as medidas necess�rias � efetiva implementa��o deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de dezembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Carvalho
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2002