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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.

Regula a prescri��o quinquenal

        O Chefe do Governo Provis�rio da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribui��es contidas no art. 1� do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

        DECRETA:

        Art. 1� As d�vidas passivas da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, bem assim todo e qualquer direito ou a��o contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

        Art. 2� Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as presta��es correspondentes a pens�es vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restitui��es ou diferen�as.

        Art. 3� Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescri��o atingir� progressivamente as presta��es � medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

        Art. 4� N�o corre a prescri��o durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da d�vida, considerada l�quida, tiverem as reparti��es ou funcion�rios encarregados de estudar e apur�-la.

        Par�grafo �nico. A suspens�o da prescri��o, neste caso, verificar-se-� pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das reparti��es p�blicas, com designa��o do dia, m�s e ano.

        Art. 5� N�o tem efeito de suspender a prescri��o a demora do titular do direito ou do cr�dito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de n�o promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extin��o do seu direito � a��o ou reclama��o.

        Art. 6� O direito � reclama��o administrativa, que n�o tiver prazo fixado em disposi��o de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

        Art. 7� A cita��o inicial n�o interrompe a prescri��o quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.

        Art. 8� A prescri��o somente poder� ser interrompida uma vez.

        Art. 9� A prescri��o interrompida recome�a a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do �ltimo ato ou termo do respectivo processo.

        Art. 10. O disposto nos artigos anteriores n�o altera as prescri��es de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas �s mesmas regras.

        Art. 11. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932, 111� da Independ�ncia e 44� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1932