Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.
Regula a prescri��o quinquenal |
DECRETA:
Art. 1� As d�vidas passivas da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, bem assim todo e qualquer direito ou a��o contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2� Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as presta��es correspondentes a pens�es vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restitui��es ou diferen�as.
Art. 3� Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescri��o atingir� progressivamente as presta��es � medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Art. 4� N�o corre a prescri��o durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da d�vida, considerada l�quida, tiverem as reparti��es ou funcion�rios encarregados de estudar e apur�-la.
Par�grafo �nico. A suspens�o da prescri��o, neste caso, verificar-se-� pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das reparti��es p�blicas, com designa��o do dia, m�s e ano.
Art. 5� N�o tem efeito de suspender a prescri��o a demora do titular do direito ou do cr�dito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de n�o promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extin��o do seu direito � a��o ou reclama��o.
Art. 6� O direito � reclama��o administrativa, que n�o tiver prazo fixado em disposi��o de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
Art. 7� A cita��o inicial n�o interrompe a prescri��o quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.
Art. 8� A prescri��o somente poder� ser interrompida uma vez.
Art. 9� A prescri��o interrompida recome�a a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do �ltimo ato ou termo do respectivo processo.
Art. 10. O disposto nos artigos anteriores n�o altera as prescri��es de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas �s mesmas regras.
Art. 11. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932, 111� da Independ�ncia e 44� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1932