Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 86.715, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constitui��o,
DECRETA:
Art . 1� - Este Decreto regulamenta a
situa��o jur�dica do estrangeiro no Brasil, definida na
Lei
n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, e disp�e sobre a composi��o e atribui��es do
Conselho Nacional de Imigra��o.
DA ADMISS�O, ENTRADA E IMPEDIMENTO CAP�TULO I
Da Admiss�o
Do Visto Consular
Art . 2� - A admiss�o do estrangeiro no
territ�rio nacional far-se-� mediante a concess�o de visto:
I - de tr�nsito;
II - de turista;
III - tempor�rio;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplom�tico.
� 1� - Os vistos ser�o concedidos no
exterior, pelas Miss�es diplom�ticas, Reparti��es consulares de carreira,
Vice-Consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores,
pelos Consulados honor�rios.
� 2� - A Reparti��o consular de
carreira, o Vice-Consulado e o Consulado honor�rio somente poder�o conceder visto de
cortesia, oficial e diplom�tico, quando autorizados pela Secretaria de Estado das
Rela��es Exteriores.
� 3� - No caso de suspens�o de rela��es
diplom�ticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poder�o ser concedidos por
Miss�o diplom�tica ou Reparti��o consular do pa�s encarregado dos interesses
brasileiros.
Art . 3� - A concess�o de visto poder�
estender-se a depedente legal do estrangeiro, satisfeitas as exig�ncias do artigo 5� e
comprovada a depend�ncia.
Par�grafo �nico - A comprova��o de
depend�ncia far-se-� atrav�s da certid�o oficial respectiva ou, na impossibilidade de
sua apresenta��o, por documento id�neo, a crit�rio da autoridade consular.
Art . 4� - O ap�trida, para a obten��o
de visto, dever� apresentar, al�m dos documentos exigidos neste Regulamento, prova
oficial de que poder� regressar ao pa�s de resid�ncia ou de proced�ncia, ou ingressar
em outro pa�s, salvo impedimento avaliado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art . 5� - N�o se conceder� visto ao
estrangeiro:
I - menor de dezoito anos, desacompanhado do
respons�vel legal ou sem a sua autoriza�ao expressa;
II - considerado nocivo � ordem p�blica ou
aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do Pa�s, salvo
se a expuls�o tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro pa�s
por crime doloso, pass�vel de extradi��o segundo a lei brasileira; ou
V - que n�o satisfa�a as condi��es de
sa�de estabelecidas pelo Min�st�rio da Sa�de.
Par�grafo �nico - Nos casos de recusa de
visto, nas hip�teses previstas nos Itens II e V deste artigo, a autoridade consular
anotar� os dados de qualifica��o de que dispuser e comunicar� o motivo da recusa �
Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores que, a respeito, expedir� circular a todas
as autoridades consulares brasileiras no exterior e dar� conhecimento ao Departamento de
Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e � Secretaria de Imigra��o do Minist�rio
do Trabalho.
Art . 6� A autoridade Consular, ao conceder
visto, consignar�, no documento de viagem do interessado, o prazo de validade para sua
utiliza��o.
Art . 7� A autoridade consular examinar�,
por todos os meios ao seu alcance, a autenticidade e a legalidade dos documentos que lhe
forem apresentados.
Par�grafo �nico Os documentos que
instru�rem os pedidos de visto dever�o ser apresentados em portugu�s, admitidos,
tamb�m, os idiomas ingl�s, franc�s e espanhol.
Art . 8� O visto � individual e no
documento de viagem ser�o apostos tantos vistos quantos forem os seus benefici�rios.
� 1� - A solicita��o do visto ser�
feita pelo interessado em formul�rio pr�prio.
� 2� - O pedido dir� respeito a uma s�
pessoa, admitindo-se a inclus�o de menores de dezoito anos no formul�rio de um dos
progenitores, quando viajarem na companhia destes.
Art . 9� - Ao conceder o visto, a
autoridade consular anotar�, no documento de viagem, a sua classifica��o e o prazo de
estada do estrangeiro no Brasil.
Par�grafo �nico - Nos casos de concess�o
de visto tempor�rio ou permanente, a referida autoridade entregar� ao estrangeiro c�pia
do formul�rio do pedido respectivo, autenticada, para os fins previstos no � 7� do
artigo 23, � 2� do artigo 27 e � 1� do artigo 58.
Art . 10 - O estrangeiro, natural de pa�s
lim�trofe, poder� ser admitido no Brasil, observado o disposto no artigo 37.
Art . 11 - O passaporte, ou documento
equivalente, n�o poder� ser visado se n�o for v�lido para o Brasil.
Par�grafo �nico - Consideram-se como
equivalentes ao passaporte o " laissez - passer ", o salvo conduto, a permiss�o
de reingresso e outros documentos de viagem emitidos por governo estrangeiro ou organismo
internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.
Art . 12 - O tipo de passaporte estrangeiro,
o cargo ou a fun��o do seu titular n�o determinam, necessariamente, o tipo de visto a
ser concedido pela autoridade brasileira, no exterior ou no Brasil.
Art . 13 - O Minist�rio das Rela��es
Exteriores realizar� as investiga��es necess�rias � apura��o de fraudes praticadas
no exterior quanto ao visto consular e dar� conhecimento de suas conclus�es ao
Minist�rio da Justi�a.
Do Visto de Tr�nsito
Art . 14 - O visto de tr�nsito poder� ser
concedido ao estrangeiro que, para atingir o pa�s de destino, tenha de entrar em
territ�rio nacional.
Art . 15 - Para obter visto de tr�nsito, o
estrangeiro dever� apresentar:
I - passaporte ou documento equivalente;
II - certificado internacional de
imuniza��o, quando necess�rio; e
III - bilhete de viagem para o pa�s de
destino.
� 1� - Do documento de viagem dever�
constar, se necess�rio, o visto aposto pelo representante do pa�s de destino.
� 2� - Os documentos exigidos neste artigo
dever�o ser apresentados pelo estrangeiro aos �rg�os federais competentes, no momento
da entrada no territ�rio nacional.
Art . 16 - Na hip�tese de interrup��o de
viagem cont�nua de estrangeiro em tr�nsito, aplicar-se-� o disposto no artigo 42.
Do Visto de Turista
Art . 17 - O visto de turista poder� ser
concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em car�ter recreativo ou de visita, assim
considerado aquele que n�o tenha finalidade imigrat�ria, nem intuito de exerc�cio de
atividade remunerada.
Art . 18 - Para obter o visto de turista, o
estrangeiro dever� apresentar:
I - passaporte ou documento equivalente;
II - certificado internacional de
imuniza��o, quando necess�rio; e
III - prova de meios de subsist�ncia ou
bilhete de viagem que o habilite a entrar no territ�rio nacional e dele sair.
� 1� - Para os fins deste artigo,
admitem-se, como prova de meios de subsist�ncia, extrato de conta banc�ria, carta de
cr�dito ou outros documentos que atestem a posse de recursos financeiros, a ju�zo da
autoridade consular.
� 2� - O estrangeiro, titular do visto de
turista, dever� apresentar aos �rg�os federais competentes os documentos previstos
neste artigo, ao entrar no territ�rio nacional.
Art . 19 - Cabe ao Minist�rio das
Rela��es Exteriores indicar os pa�ses cujos nacionais gozam de isen��o do visto de
turista.
Par�grafo �nico - O Departamento Consular
e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores enviar� ao Departamento de Pol�cia
Federal do Minist�rio da Justi�a rela��o atualizada dos pa�ses cujos nacionais
estejam isentos do visto de turista.
Art . 20 - O turista isento de visto, nos
termos do artigo anterior, dever� apresentar aos �rg�os federais competentes, no
momento da entrada no territ�rio nacional:
I - passaporte, documento equivalente ou
carteira de identidade, esta quando admitida;
II - certificado internacional de
imuniza��o, quando necess�rio.
� 1� - Em caso de d�vida quanto �
legitimidade da condi��o de turista, o Departamento de Pol�cia Federal poder� exigir
prova de meios de subsist�ncia e bilhete de viagem que o habilite a sair do Pa�s.
� 2� - Para os fins do disposto no
par�grafo anterior, entende-se como prova de meios de subsist�ncia a posse de numer�rio
ou carta de cr�dito.
Art . 21 - O prazo de estada do turista
poder� ser reduzido, em cada caso, a crit�rio do Departamento de PoI�cia Federal.
Do Visto Tempor�rio
Art . 22 O visto tempor�rio poder�
ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou sem miss�o de
estudos;
III - na condi��o de artista ou
desportista;
IV - na condi��o de estudante;
V - na condi��o de cientista, professor,
t�cnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a servi�o do
Governo brasileiro;
VI - condi��o de correspondente de jornal,
revista, r�dio, televis�o ou ag�ncia noticiosa estrangeira; e
VI - na condi��o de correspondente de jornal, revista, r�dio, televis�o ou ag�ncia noticiosa estrangeira; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
VII - na condi��o de ministro de confiss�o religiosa ou membro de
instituto de vida consagrada e de congrega��o ou ordem religiosa.
VII - na condi��o de ministro de confiss�o religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou ordem religiosa; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
VIII - na condi��o de benefici�rio de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o concedida por �rg�o ou ag�ncia de fomento. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
Art . 23 - Para obter visto tempor�rio, o
estrangeiro dever� apresentar:
I - passaporte ou documento equivalente;
II - certificado internacional de imuniza�ao, quando necess�rio;
III - atestado de
sa�de; (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
IV - prova de meios de subsist�ncia; e
V - atestado de antecedentes penais ou
documento equivalente, este a crit�rio da autoridade consular.
� 1� - Os vistos tempor�rios, de que
tratam os itens I, II, IV, V e VII do artigo anterior, s� poder�o ser obtidos, salvo no
caso de for�a maior, na jurisdi��o consular e que o interessado tenha mantido
resid�ncia pelo prazo m�nimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.
� 1� Os vistos tempor�rios de que tratam os incisos I e VII do caput do art. 22 s� poder�o ser obtidos, exceto em caso de for�a maior, na jurisdi��o consular em que o interessado tenha mantido resid�ncia pelo prazo m�nimo de um ano imediatamente anterior ao pedido. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
� 2� - Nos casos de que tratam os itens
III e V do artigo anterior, s� ser� concedido visto, pelo respectivo Consulado no
exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de
Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, salvo no caso de comprovada presta��o de
servi�o ao Governo brasileiro.
� 3� - O
Minist�rio das Rela��es Exteriores poder� autorizar a dispensa da prova a que alude o
item III deste artigo em reIa��o aos estrangeiros nas condi��es dos itens I a IV do
artigo 22, no caso de estada at� noventa dias.
(Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
� 4� - A prova de meios de subsist�ncia a
que alude o item IV deste artigo, ser� feita:
I - no caso de viagem cultural ou miss�o de
estudos, mediante a apresenta��o de convite ou indica��o de entidade cultural ou
cient�fica, oficial ou particular, ou a exibi��o de documento id�neo que, a crit�rio
da autoridade consular, justifique a viagem do interessado e especifique o prazo de estada
e a natureza da fun��o;
II - no caso de viagem de neg�cios, por
meio de declara��o da empresa ou entidade a que estiver vinculado o estrangeiro, ou de
pessoa id�nea, a crit�rio da autoridade consular;
III - no caso de estudante, por meio de
documento que credencie o estrangeiro como benefici�r�o de bolsa de estudos ou conv�nio
cultural celebrado pelo Brasil; se o candidato n�o se encontrar numa dessas condi��es,
a autoridade consular competente exigir-lhe-� prova de que disp�e de recursos
suficientes para manter-se no Brasil;
IV - no caso de ministro de confiss�o
religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congrega��o ou ordem religiosa,
mediante compromisso da entidade no Brasil, respons�vel por sua manuten��o e sa�da do
territ�rio nacional.
� 5� - A Secretaria de Imigra��o do
Minist�rio do Trabalho encaminhar� c�pia dos contratos, que visar, aos Departamentos
Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores e Federal de Justi�a do
Minist�rio da Justi�a.
� 6� - Independentemente da apresenta��o
do documento de que trata o � 2� deste artigo, poder� ser exigida pela autoridade
consular, nos casos dos itens III e V do artigo 22, a prova da condi��o profissional
atribu�da ao interessado, salvo na hip�tese de presta��o de servi�o ao Governo
brasileiro.
� 7� - No momento da entrada no
territ�rio nacional, o estrangeiro, titular do visto tempor�rio, dever� apresentar aos
�rg�os federais competentes os documentos previstos nos itens I, II e III, deste artigo,
no par�grafo �nico do artigo 9�, bem como os exames complementares de sa�de.
� 7� No momento
da entrada no territ�rio nacional, o estrangeiro, titular do visto tempor�rio, dever�
apresentar, aos �rg�os federais competentes, os documentos previstos no item I deste
artigo e no par�grafo �nico do art. 9�. (Reda��o dada
pelo Decreto n� 87, de 1991)
� 8� Nos casos de que trata o inciso V do
caput do art. 22, somente ser� concedido visto se solicitado no prazo
de seis meses, contado da data da autoriza��o de trabalho expedida pelo
Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 8.757, de 2016)
Art. 23-A. Ser� concedido o visto aos seus familiares e dependentes legais, maiores de dezesseis anos, independentemente de proposta de trabalho pr�via e em nome pr�prio, quando houver concess�o do visto ao estrangeiro de que trata o inciso V do caput do art. 22, nos termos autorizados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
Par�grafo �nico. A prorroga��o do visto do titular implica a prorroga��o do visto dos dependentes. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
Art. 23-B. Ato do Conselho Nacional de Imigra��o estabelecer� condi��es simplificadas para a concess�o de visto tempor�rio de que trata o inciso V do caput do art. 22, no caso de capacidades profissionais estrat�gicas para o Pa�s. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no caput, o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social poder� autorizar a expedi��o do visto condicionado � apresenta��o de contrato de trabalho no prazo de at� seis meses ap�s o ingresso do titular do visto no Pa�s. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
Art . 24 - O Departamento Consular e
Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores dar� ci�ncia, � Secretaria de
Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, da concess�o dos vistos de que trata o � 2� do
artigo anterior.
Art . 25 - Os prazos de estada no Brasil
para os titulares de visto tempor�rio ser�o os seguintes:
I - no caso de viagem cultural ou miss�o de
estudos, at� dois anos;
II - no caso de viagem de neg�cios, at�
noventa dias;
III - para artista ou desportista, at�
noventa dias;
IV - para estudante, at� um ano;
V - para cientista, professor, t�cnico ou
profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a servi�o do Governo
brasileiro, at� dois anos;
VI - para correspondente de jornal, revista
, r�dio, televis�o, ou ag�ncia noticiosa estrangeira, at� quatro anos;
VIl - para ministro de confiss�o religiosa,
membro de instituto de vida consagrada ou de congrega��o ou ordem religiosa, at� um
ano.
Do Visto Permanente
Art . 26 - O visto permanente poder� ser
concedido ao estrangeiro que se pretenda fixar, definitivamente no Brasil.
Art . 27 - Para obter visto permanente o
estrangeiro dever� satisfazer as exig�ncias de car�ter especial, previstas nas normas
de sele��o de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigra��o, e
apresentar:
I - passaporte ou documento equivalente;
II - certificado internacional de
imuniza��o, quando necess�rio;
III -
atestado de sa�de; (Revogado pelo Decreto n� 87, de
15.4.1991)
IV - atestado de antecedentes penais ou
documento equivalente, a crit�rio da autoridade consular;
VI - certid�o de nascimento ou de
casamento; e
VII - contrato de trabalho visado pela
Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, quando for o caso.
� 1� - O visto permanente s� poder� ser
obtido, salvo no caso de for�a maior, na jurisdi��o consular em que o interessado tenha
mantido resid�ncia pelo prazo m�nimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.
� 2� - O estrangeiro, titular do
visto permanente, dever� apresentar aos �rg�os federais competentes, ao entrar no
territ�rio nacional, os documentos referidos nos itens I a III, deste artigo, no
par�grafo �nico do artigo 9�, bem como os exames complementares de sa�de constantes
das normas t�cnicas especiais estabelecidas pelo Minist�rio da Sa�de.
� 3� -
Ressalvados os interesses da seguran�a nacional e as condi��es de sa�de de que trata o
item V do artigo 5�, n�o se aplicam aos portugueses as exig�ncias de car�ter especial
previstas nas normas de sele��o de imigrantes, nem o disposto no artigo seguinte.
(Revogado pelo Decreto n� 740, de 1993)
Art . 28 - A concess�o do visto permanente
poder� ficar condicionada, por prazo n�o superior a cinco anos, ao exerc�cio de
atividade certa e � fixa��o em regi�o determinada do territ�rio nacional.
Par�grafo �nico - A autoridade consular
anotar� � margem do visto a atividade a ser exercida pelo estrangeiro e a regi�o em que
se deva fixar.
Do Exame de Sa�de
Art . 29 - Cabe ao
Minist�rio da Sa�de, atrav�s da Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos,
Aeroportos e Fronteiras, examinar e fiscalizar as condi��es de sa�de do estrangeiro
candidato a entrada ou perman�ncia no Brasil.
(Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
Par�grafo �nico - No exame
de sa�de ser� considerada a correla��o entre a capacidade f�sica do estrangeiro e a
profiss�o a que se destina.
(Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
Art . 30 - O exame de sa�de
no exterior, para concess�o de visto consular a estrangeiro que pretenda entrar no
Brasil, dever� ser efetuado por m�dico da confian�a da Reparti��o consular
brasileira.
(Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
Art . 31 - O exame de sa�de
dos candidatos a visto permanente no exterior, ou a transforma��o de visto no Brasil,
ser� obrigatoriamente extensivo a todo o grupo familiar, devidamente comprovado, ainda
que somente o chefe de fam�lia seja candidato � imigra��o. (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
� 1� - A comprova��o de
que trata este artigo ser� feita mediante apresenta��o do registro de fam�lia,
declara��o consular ou documento id�neo a crit�rio da autoridade de sa�de.
(Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
� 2� - Quando somente o
chefe de fam�lia for candidato a perman�ncia dever� apresentar, tamb�m, exames
m�dicos dos seus dependentes legais efetuados por m�dico de confian�a da Reparti��o
consular brasileira ou, na sua falta, por �rg�os oficiais do pa�s de origem.
(Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
Art . 32 - Para cumprimento do
disposto no artigo anterior, ser�o observados ainda os seguintes crit�rios:
(Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
I - para casados: exame
m�dico do c�njuge, dos filhos menores e dos dependentes legais;
(Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
II - para filhos menores:
exame m�dico dos pais; e
(Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
III - para solteiros maiores:
exame m�dico individual.
(Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
Art . 33 - A inabilita��o de
um componente do grupo familiar por qualquer das restri��es constantes dos itens I a III
e V a VIII do artigo 52, acarretar� a rejei��o de todo o grupo.
(Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
Par�grafo �nico - N�o se
aplicam as restri��es deste artigo ao maior de sessenta anos de idade, dependente de
imigrante qualificado, desde que sua condi��o n�o constitua risco para a sa�de
p�blica.
(Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
Art . 34 - No caso de
interesse nacional, as restri��es constantes das normas t�cnicas especiais,
estabelecidas pelo Minist�rio da Sa�de, n�o constituir�o motivo de impedimento �
concess�o do visto permanente ou do tempor�rio, de que trata o item V do artigo 22,
desde que as condi��es de sa�de do estrangeiro n�o representem risco � sa�de
p�blica.
(Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
Art . 35 - Os atestados e
formul�rios de sa�de obedecer�o a modelos pr�prios institu�dos pelo Minist�rio da
Sa�de. (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
Da Entrada
Art . 36 Para a entrada do estrangeiro no
territ�rio nacional, ser� exigido visto concedido na forma deste Regulamento, salvo as
exce��es legais.
Par�grafo �nico - No caso de for�a maior
devidamente comprovada, o Departamento de Pol�cia Federal poder� autorizar a entrada do
estrangeiro no territ�rio nacional, ainda que esgotado o prazo de validade para
utiliza��o do visto.
Art . 37 - Ao natural de pa�s lim�trofe,
domiciliado em cidade cont�gua ao territ�rio nacional, respeitados os interesses da
seguran�a nacional, poder-se-� permitir a entrada nos munic�pios fronteiri�os a seu
respectivo pa�s, desde que apresente carteira de identidade v�lida, emitida por
autoridade competente do seu pa�s.
Art . 38 - O estrangeiro, ao entrar
no territ�rio nacional, seja qual for o meio de transporte utilizado, ser� fiscalizado
pela Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do
Minist�rio da Sa�de, pelo Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e
pela Secretaria de Receita Federal do Minist�rio da Fazenda, no local da entrada, nos
termos da legisla��o respectiva, devendo apresentar os documentos previstos neste
Regulamento.
� 1� - No caso de entrada por via
terrestre, a fiscaliza��o far-se-� no local reservado, para esse fim, aos �rg�os
referidos neste artigo.
� 2� - Em se tratando de entrada por via
mar�tima, a fiscaliza��o ser� feita a bordo, no porto de desembarque.
� 3� - Quando a entrada for por via
a�rea, a fiscaliza��o ser� feita no aeroporto do local de destino do passageiro, ou
ocorrendo a transforma��o do v�o internacional em dom�stico, no lugar onde a mesma se
der, a crit�rio do Departamento de PoI�cia Federal do Minist�rio da Justi�a, ouvidas a
Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos, Aeroportos e Fronteiras do
Minist�rio da Sa�de e a Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.
Art . 39 - Quando o visto consular omitir a
sua classifica��o ou ocorrer engano, o Departamento de Pol�cia Federal poder� permitir
a entrada do estrangeiro, retendo o seu documento de viagem e fornecendo-lhe comprovante.
Par�grafo �nico - O Departamento de
Pol�cia Federal encaminhar� o documento de viagem ao Minist�rio das Rela��es
Exteriores, para classifica��o ou corre��o.
Art . 40 - Havendo d�vida quanto �
dispensa de visto, no caso de titular de passaporte diplom�tico, oficial ou de servi�o,
o Departamento de Pol�cia Federal consultar� o Minist�rio das Rela��es Exteriores,
para decidir sobre a entrada do estrangeiro.
Art . 41 - O Departamento de Pol�cia
Federal do Minist�rio da Justi�a poder� permitir a entrada condicional de estrangeiro
impedido na forma do artigo 53, mediante autoriza��o escrita da Divis�o Nacional de
Vigil�ncia Sanit�ria de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Minist�rio da Sa�de.
Art . 42 - Quando a viagem cont�nua do
estrangeiro tiver que ser interrompida por impossibilidade de transbordo imediato ou por
motivo imperioso, o transportador, ou seu agente, dar� conhecimento do fato ao
Departamento de Pol�cia Federal, por escrito.
Par�grafo �nico - O Departamento de
Pol�cia Federal, se julgar procedente os motivos alegados, determinar� o local em que o
mesmo deva permanecer e as condi��es a serem observadas por ele e pelo transportador,
n�o devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necess�rio ao prosseguimento da
viagem.
Art . 43 - O Departamento de Pol�cia
Federal poder� permitir o transbordo ou desembarque de tripulante que, por motivo
imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no territ�rio nacional.
Par�grafo �nico - O transportador, ou seu
agente, para os fins deste artigo, dar� conhecimento pr�vio do fato ao Departamento de
Pol�cia Federal, fundamentadamente e por escrito, assumindo a responsabilidade pelas
despesas decorrentes do transbordo ou desembarque.
Art . 44 - Poder� ser permitido o tranbordo
do clandestino, se requerido pelo transportador, ou seu agente, que assumir� a
responsabilidade pelas despesas dele decorrentes.
Art . 45 - Nas hip�teses previstas nos
artigos 42 e 43, quando o transbordo ou desembarque for solicitado por motivo de doen�a,
dever� esta ser comprovada pela autoridade de sa�de.
Art . 46 - Quando se tratar de transporte
a�reo, relativamente ao transbordo de passageiro e tripulante e ao desembarque deste,
aplicar-se-�o as normas e recomenda��es contidas em anexo � Conven��o de Avia��o
Civil Internacional.
Art . 47 - O transportador ou seu agente
responder�, a qualquer tempo, pela manuten��o e demais despesas do passageiro em viagem
cont�nua ou do tripulante que n�o estiver presente por ocasi�o da sa�da do meio de
transporte, bem como pela retirada dos mesmos do territ�rio nacional.
Par�grafo �nico - Para efeito do disposto
neste artigo, o Departamento de Pol�cia Federal exigir� termo de compromisso, assinada
pelo transportador ou seu agente.
Art . 48 - Nenhum estrangeiro procedente do
exterior poder� afastar-se do local de entrada e inspe��o sem que o seu documento de
viagem e o cart�o de entrada e sa�da hajam sido visados pelo Departamento de Pol�cia
Federal.
Art . 49 - Nenhum tripulante estrangeiro, de
embarca��o mar�tima de curso internacional, poder� desembarcar no territ�rio
nacional, ou descer � terra, durante a perman�ncia da embarca��o no porto, sem a
apresenta��o da carteira de identidade de mar�timo prevista em Conven��o da
Organiza��o Internacional do Trabalho.
Par�grafo �nico - A carteira de
identidade, de que trata este artigo, poder� ser substitu�da por documento de viagem que
atribua ao titular a condi��o de mar�timo.
Art . 50 - N�o Poder� ser resgatado no
Brasil, sem pr�via autoriza��o do Departamento de Pol�cia Federal, o bilhete de viagem
do estrangeiro que tenha entrado no territ�rio nacional na condi��o de turista ou em
tr�nsito.
Do Impediniento
Art . 51 - Al�m do disposto no
artigo 26 da
Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, n�o poder�, ainda, entrar no territ�rio
nacional quem:
I - n�o apresentar documento de viagem ou
carteira de identidade, quando admitida;
II - apresentar documente de viagem:
a) que n�o seja v�lido para o Brasil;
b) que esteja com o prazo de validade
vencido;
c) que esteja com rasura ou ind�cio de
falsifica��o;
d) com visto consular concedido sem a
observ�ncia das condi��es previstas na Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, e neste
Regulamento.
Par�grafo �nico - O impedimento ser�
anotado pelo Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a no documento de
viagem do estrangeiro, ouvida a Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos,
Aeroportos e Fronteiras do Minist�rio da Sa�de, quando for o caso.
Art . 52 - Respeitado
o disposto no � 3� do artigo 23, par�grafo �nico do artigo 33 e no artigo 34, ser�o
impedidos de entrar no territ�rio nacional, mesmo com o visto consular em ordem, os
estrangeiros portadores de:
(Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
I - doen�a mental, de qualquer natureza e
grau; (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
II - doen�as heredit�rias ou familiares; (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
III - doen�as ou les�es que incapacitam
definitivamente para o exerc�cio da profiss�o a que se destina; (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
IV - defeito f�sico, mutila��o grave,
doen�as do sangue e dos aparelhos circulat�rio, respirat�rio, digestivo,
geniturin�rio, locomotor e do sistema nervoso que acarretam incapacidade superior a 40%; (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
V - Alcoolismo cr�nico e toxicomania; (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
VI - neoplasia mal�gna; (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
VII - invalidez; (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
VIII - doen�as transmiss�veis: (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
tuberculose (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
hansen�ase (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
tracoma (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
S�filis (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
leishmaniose (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
blastomicose (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
tripanosom�ase (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
e outras, a crit�rio da autoridade
sanit�ria. (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
Art . 53 - O impedimento por motivo de
sa�de ser� oposto ou suspenso pela autoridade de sa�de.
� 1� - A autoridade de sa�de comunicar�
ao Departamento de Pol�cia Federal a necessidade da entrada condicional do estrangeiro,
titular de visto tempor�rio ou permanente, no caso de documenta��o m�dica insuficiente
ou quando julgar indicada a complementa��o de exames m�dicos para esclarecimento de
diagn�stico.
� 2� - O estrangeiro, nos casos previstos
no par�grafo anterior, n�o poder� deixar a localidade de entrada sem a complementa��o
dos exames m�dicos a que estiver sujeito, cabendo ao Departamento de PoI�cia Federal
reter o seu documento de viagem e fixar o local onde deva permanecer.
� 3� - A autoridade de sa�de dar�
conhecimento de sua decis�o, por escrito, ao Departamento de Pol�cia Federal, para as
provid�ncias cab�veis.
Art . 54 - O Departamento de Pol�cia
Federal anotar� no documento de viagem as raz�es do impedimento definitivo e apor�
sobre o visto consular o carimbo de impedido.
Art . 55 - A empresa transportadora
responde, a qualquer tempo, pela sa�da do clandestino e do impedido.
� 1� - Na impossibilidade de sa�da
imediata do impedido, o Departamento de Pol�cia Federal poder� permitir a sua entrada
condicional, fixando-lhe o prazo de estada e o local em que deva permanecer.
� 2� - Na impossibilidade de sa�da
imediata do clandestino, o Departamento de Pol�cia Federal o manter� sob cust�dia pelo
prazo m�ximo de trinta dias, prorrog�vel por igual per�odo.
� 3� - A empresa transportadora, ou seu
agente, nos casos dos par�grafos anteriores, firmar� termo de responsabilidade, perante
o Departamento de Pol�cia Federal, que assegure a manuten��o do estrangeiro.
DA CONDI��O DE ASILADO
Art. 55-A. Ficam transferidas ao Departamento de Migra��es da Secretaria Nacional de Justi�a e Cidadania do Minist�rio da Justi�a todas as compet�ncias atribu�das neste Decreto ao Departamento Federal de Justi�a do Minist�rio da Justi�a. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
Art . 56 - Concedido o asilo, o Departamento
Federal de Justi�a lavrar� termo no qual ser�o fixados o prazo de estada do asilado no
Brasil e, se for o caso, as condi��es adicionais aos deveres que lhe imponham o Direito
Internacional e a legisla��o vigente, �s quais ficar� sujeito.
Par�grafo �nico - O Departamento Federal
de Justi�a encaminhar� c�pia do termo de que trata este artigo ao Departamento de
Pol�cia Federal, para fins de registro.
Art . 57 - O asilado, que desejar sair do
Pa�s e nele reingressar sem ren�ncia � sua condi��o, dever� obter autoriza��o
pr�via do Ministro da Justi�a, atrav�s do Departamento Federal de Justi�a.
DO REGISTRO E SUAS ALTERA��ES
Do Registro
Art . 58 - O estrangeiro admitido na
condi��o de permanente, de tempor�rio (artigo 22, I e de IV a VII), ou de asilado, �
obrigado a registrar-se no Departamento de Pol�cia Federal, dentro dos trinta dias
seguintes � entrada ou � concess�o do asilo e a identificar-se pelo sistema
datilosc�pico, observado o disposto neste Regulamento.
� 1� - O registro processar-se-� mediante
apresenta��o do documento de viagem que Identifique o registrando, bem como da c�pia do
formul�rio do pedido de visto consular brasileiro, ou de certificado consular do pa�s da
nacionalidade, este quando ocorrer transforma��o de visto.
� 2� - Constar�o do formul�rio de
registro as indica��es seguintes: nome, filia��o, cidade e pa�s de nascimento,
nacionalidade, data do nascimento, sexo, estado civil, profiss�o, grau de instru��o,
local e data da entrada no Brasil, esp�cie e n�mero do documento de viagem, n�mero e
classifica��o do visto consular, data e local de sua concess�o, meio de transporte
utilizado, bem como os dados relativos aos filhos menores, e locais de resid�ncia,
trabalho e estudo.
� 3� - O registro somente ser� efetivado
se comprovada a entrada legal do estrangeiro no Pa�s, ap�s a concess�o do visto
consular respectivo.
� 4� - Quando a documenta��o apresentada
omitir qualquer dado de sua qualifica��o civil, o registrando dever� apresentar
certid�es do registro de nascimento ou de casamento, certificado consular ou
justifica��o judicial.
� 5� - O registro do estrangeiro, que
houver obtido transforma��o do visto oficial ou diplom�tico em tempor�rio ou
permanente, s� ser� efetivado ap�s a provid�ncia referida no par�grafo �nico do
artigo 73.
� 6� O estudante, benefici�rio de
conv�nio cultural, dever�, ainda, registrar-se no Minist�rio das Rela��es Exteriores,
mediante a apresenta��o do documento de identidade fornecido pelo Departamento de
Pol�cia Federal.
(Revogado pelo Decreto
n� 8.757, de 2016)
Art . 59 - O nome e a nacionalidade do
estrangeiro, para efeito de registro, ser�o os constantes do documento de viagem.
� 1� - Se o documento de viagem consignar
o nome de forma abreviada, o estrangeiro dever� comprovar a sua grafia por extenso, com
documento h�bil.
� 2� - Se a nacionalidade foi consignada
por organismo internacional ou por autoridade de terceiro pa�s, ela s� ser� anotada no
registro � vista da apresenta��o de documento h�bil ou de confirma��o da autoridade
diplom�tica ou consular competente.
� 3� - Se o documento de viagem omitir a
nacionalidade do titular ser� ele registrado:
I - como ap�trida, em caso de aus�ncia de
nacionalidade;
II - como de nacionalidade indefinida, caso
ela n�o possa ser comprovada na forma do par�grafo anterior.
Art . 60 - Ao estrangeiro registrado,
inclusive ao menor em idade escolar, ser� fornecido documento de identidade.
Par�grafo �nico - Ocorrendo as hip�teses
dos artigos 18,
37 � 2� e 97 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, dever� o
documento de identidade delas fazer men��o.
Art . 61 - O titular de visto diplom�tico,
oficial ou de cortesia, cujo prazo de estada no Pa�s seja superior a noventa dias,
dever� providenciar seu registro no Minist�rio das Rela��es Exteriores.
� 1� - O estrangeiro, titular de
passaporte diplom�tico, oficial ou de servi�o que haja entrado no Brasil ao amparo de
acordo de dispensa de visto, dever�, igualmente, proceder ao registro mencionado neste
artigo, sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a noventa dias.
� 2� - O registro ser� procedido em
formul�rio pr�prio institu�do pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.
� 3� - Ao estrangeiro de que trata este
artigo, o Minist�rio das Rela��es Exteriores fornecer� documento de identidade
pr�prio.
Art . 62 - O estrangeiro, natural de pa�s
lim�trofe, domiciliado em localidade cont�gua ao territ�rio nacional, cuja entrada haja
sido permitida mediante a apresenta��o de carteira de identidade e que pretenda exercer
atividade remunerada ou freq�entar estabelecimento de ensino em munic�pio fronteiri�o
ao local de sua resid�ncia, respeitados os interesses da seguran�a nacional, ser�
cadastrado pelo Departamento de Pol�cia Federal e receber� documento especial que o
identifique e caracterize sua condi��o.
Par�grafo �nico - O cadastro ser� feito
mediante os seguintes documentos:
I - carteira de identidade oficial emitida
pelo seu pa�s;
II - prova de naturalidade;
(Revogado pelo Decreto
n� 8.757, de 2016)
III - prova de resid�ncia em localidade do
seu pa�s cont�gua ao territ�rio nacional;
IV - promessa de emprego, ou de matr�cula,
conforme o caso;
IV - declara��o de pretens�o de emprego, ou de frequentar estabelecimento de ensino, conforme o caso; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
V - prova de que n�o possui antecedentes
criminais em seu pa�s.
Art . 63 - A Delegacia Regional do Trabalho,
ao fornecer a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, nas hip�teses previstas no
par�grafo �nico do artigo 60, quando for o caso, e no artigo 62, nela apor� o carimbo
que caracterize as restri��es de sua validade ao Munic�pio, onde o estrangeiro haja
sido cadastrado pelo Departamento de Pol�cia Federal.
Da Prorroga��o do Prazo de Estada
Art . 64 - Compete ao Minist�rio da
Justi�a a prorroga��o dos prazos de estada do turista, do tempor�rio e do asilado e ao
Minist�rio das Rela��es Exteriores, a do titular de visto de cortesia, oficial ou
diplom�tico.
Par�grafo �nico. O pedido de prorroga��o ser� iniciado junto ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social nos casos de vistos tempor�rios sob regime de contrato ou a servi�o do Governo brasileiro que, em caso de deferimento, encaminhar� o pedido ao Minist�rio da Justi�a. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
Da Prorroga��o da Estada do Turista
Art . 65 - A prorroga��o do prazo de
estada do turista n�o exceder� a noventa dias, podendo ser cancelada a crit�rio do
Departamento de Pol�cia Federal.
� 1� - A prorroga��o poder� ser
concedida pelo Departamento de Pol�cia Federal, quando solicitada antes de expirado o
prazo inicialmente autorizado, mediante prova de:
I - pagamento da taxa respectiva;
II - posse de numer�rio para se manter no
Pa�s.
� 2� - A prorroga��o ser� anotada no
documento de viagem ou, se admitida a carteira de identidade, no cart�o de entrada e
sa�da.
Da Prorroga��o da Estada de Tempor�rio
Art . 66 - O prazo de estada do titular de
visto tempor�rio poder� ser prorrogado:
Art. 66. O prazo
de estada do titular de visto tempor�rio poder� ser prorrogado pelo Minist�rio
da Justi�a, observado o disposto na legisla��o trabalhista, ouvido o Minist�rio
do Trabalho e Emprego, quando for o caso.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.374, de 2014)
I - pelo Departamento de Pol�cia Federal,
nos casos dos itens II e III do artigo 22;
(Revogado pelo Decreto
n� 8.374, de 2014)
II - pelo Departamento Federal de Justi�a,
nas demais h�p�teses, observado o disposto na legisla��o trabalhista, ouvida a
Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, quando for o caso.
(Revogado pelo Decreto
n� 8.374, de 2014)
� 1� - A prorroga��o ser� concedida na
mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e n�o poder� ultrapassar os
limites previstos no artigo 25.
� 2� - A apresenta��o do pedido n�o
impede, necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Pol�cia Federal destinadas
a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada.
Art . 67 - O pedido de prorroga��o de
estada do tempor�rio dever� ser formulado antes do t�rmino do prazo concedido
anteriormente e ser� instru�do com:
I - copia aut�ntica do documento de viagem;
I - c�pia do documento de viagem; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
a) de registro de tempor�rio;
(Revogado pelo Decreto
n� 8.757, de 2016)
b) de meios pr�prios de subsist�ncia;
c) do motivo da prorroga��o solicitada.
� 1� - A prova de meios de subsist�ncia
nas hip�teses do artigo 22 ser� feita:
I - no caso do item I, mediante a
renova��o de convite ou indica��o de entidade cultural ou cient�fica, oficial ou
particular, ou a exibi��o de documento id�neo que justifique o pedido e especifique o
prazo de estada e a natureza da fun��o;
II - no caso do item II, com documento que
ateste a idoneidade financeira;
III - no caso dos itens III e V, com o
instrumento de prorroga��o do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho, do qual
conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso;
III - no caso dos incisos III e V do caput, com o instrumento de prorroga��o do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
IV - no caso do item IV, mediante
apresenta��o de escritura de assun��o de compromisso de manuten��o, salvo hip�tese
de estudante conv�nio;
V - no caso do item VI, mediante
declara��o de entidade a que estiver vinculado o estrangeiro e que justifique a
necessidade e o prazo da prorroga��o;
VI - no caso do item VII, mediante
compromisso de manuten��o da entidade a que estiver vinculado.
� 2� - No caso de estudante, o pedido
dever�, tamb�m, ser instru�do com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de
matricula.
� 3� - O pedido de prorroga��o de que
trata o item II do artigo anterior dever� ser apresentado at� trinta dias antes do
t�rmino do prazo de estada concedido.
(Revogado pelo Decreto
n� 8.757, de 2016)
� 4� - No caso previsto no par�grafo
anterior, o pedido poder� ser apresentado diretamente ao Departamento Federal de Justi�a
ou ao �rg�o local do Departamento de Pol�cia Federal, que o encaminhar� ao Minist�rio
da Justi�a dentro de cinco dias improrrog�veis sob pena de responsabilidade do
funcion�rio.
� 4� No caso previsto no � 3�, o pedido poder� ser apresentado diretamente ao Minist�rio da Justi�a ou ao �rg�o local do Departamento de Pol�cia Federal. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)
� 4� O pedido de prorroga��o de que trata o caput poder� ser apresentado diretamente ao Minist�rio da Justi�a ou ao �rg�o local do Departamento de Pol�cia Federal. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
� 5� - Nas hip�teses do item III, o
�rg�o que conceder a prorroga��o dar� ci�ncia do fato � Secretaria de Imigra��o
do Minist�rio do Trabalho.
� 5� Nas hip�teses do item III, o �rg�o que conceder a prorroga��o dar� ci�ncia do fato ao Minist�rio do Trabalho e Emprego. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)
� 5� Nas hip�teses do inciso III do � 1�,
o �rg�o que conceder a prorroga��o dar� ci�ncia do fato ao Minist�rio do
Trabalho e Previd�ncia Social. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
� 6� A apresenta��o do pedido assegurar�
a regularidade migrat�ria at� a decis�o final.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 8.757, de 2016)
Da Prorroga��o da Estado do Asilado
Art . 68 - A prorroga��o do prazo de
estada do asilado ser� concedida pelo Departamento Federal de Justi�a.
Da Transforma��o dos Vistos
Art . 69 - Os titulares dos vistos de que
tratam os itens V e VIl do artigo 22, poder�o obter sua transforma��o para permanente,
desde que preencham as condi��es para a sua concess�o.
Par�grafo
�nico - Ressalvados os interesses da seguran�a nacional e as condi��es de sa�de de
que trata o item V do artigo 5�, o estrangeiro de nacionalidade portuguesa, titular de
visto de turista ou tempor�rio, poder� igualmente obter a transforma��o dos mesmos
para permanente. (Revogado pelo Decreto n� 740, de
1993)
Art. 69-A. O titular de visto tempor�rio previsto no art. 22, exceto o de turista, a crit�rio do Conselho Nacional de Imigra��o, poder� solicitar ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social a autoriza��o para transforma��o de sua condi��o migrat�ria para tempor�ria de trabalho, nos termos do inciso V do caput do art. 22, atendidos os mesmos requisitos do � 2� do art. 23. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
Art . 70 - Compete ao Departamento Federal
de Justi�a conceder a transforma��o:
Art. 70. Compete
ao Minist�rio da Justi�a conceder a transforma��o:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.374, de 2014)
I - em permanente, dos vistos referidos no
artigo 69;
II - dos vistos diplom�tico ou oficial em:
a) tempor�rio de que tratam os itens I a VI
do artigo 22;
III - em visto tempor�rio previsto no inciso IV do caput do art. 22, do visto de turista. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
� 1� - O pedido dever� ser apresentado no
m�nimo trinta dias antes do t�rmino do prazo de estada, perante o �rg�o do
Departamento de Pol�cia Federal do domic�lio ou resid�ncia do interessado, devendo esse
�rg�o encaminh�-lo ao Departamento Federal de Justi�a dentro de cinco dias
improrrog�veis, sob pena de responsabilidade do funcion�rio.
� 1o
O pedido dever� ser apresentado no m�nimo trinta dias antes do t�rmino do prazo
de estada, perante o Minist�rio da Justi�a ou o �rg�o do Departamento de Pol�cia
Federal.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.374, de 2014)
� 2� - A transforma��o s� ser�
concedida se o requerente satisfizer as condi��es para a concess�o do visto permanente.
� 3� - O
Minist�rio da Sa�de, por interm�dio da Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de
Portos, Aeroportos e Fronteiras,
transmitir� ao Departamento Federal de Justi�a do Minist�rio da Justi�a a rela��o de
estrangeiros recusados nos exames de sa�de para perman�ncia no Pa�s. (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)
� 4� - O Departamento Federal de Justi�a
comunicar� a transforma��o concedida:
� 4� O
Minist�rio da Justi�a comunicar� a transforma��o concedida:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.374, de 2014)
I - ao Departamento de Pol�cia Federal do
Minist�rio da Justi�a e a Secretaria de lmigra��o do Minist�rio do Trabalho, no caso
do item I deste artigo;
I - ao Minist�rio
do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput; e
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.374, de 2014)
II - ao Departamento Consular e Jur�dico do Ministirio das Rela��es Exteriores, no caso do item II deste artigo.
II - ao Minist�rio
das Rela��es Exteriores, no caso do inciso II do caput.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.374, de 2014)
Art . 71 - A sa�da do estrangeiro do
territ�rio nacional, por prazo n�o superior a noventa dias, n�o prejudicar� o
processamento ou o deferimento do pedido de perman�ncia.
Par�grafo �nico - O disposto neste artigo
n�o assegura o retorno do estrangeiro ao Brasil sem obten��o do visto consular, quando
exigido.
Art . 72 - Do despacho que denegar a
transforma��o do visto, caber� pedido de reconsidera��o ao Departamento Federal de
Justi�a.
Art. 72. Do
despacho que denegar a transforma��o ou a prorroga��o do visto, caber� pedido de
reconsidera��o.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.374, de 2014)
� 1� - O pedido dever� conter os
fundamentos de fato e de direito e as respectivas provas, e ser� apresentado ao �rg�o
do Departamento de Pol�cia Federal, onde houver sido autuada a inicial, no prazo de
quinze dias, contados da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do despacho
denegat�rio.
� 2� - O Departamento de Pol�cia Federal
fornecer� ao requerente comprovante da interposi��o do pedido de reconsidera��o.
Art . 73 - Concedida a transforma��o do
visto, o estrangeiro dever� efetuar o registro, no Departamento de Pol�cia Federal, no
prazo de noventa dias a contar da data de publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do
deferimento do pedido, sob pena de caducidade.
Art. 73. Concedida a transforma��o do visto, o estrangeiro dever� efetuar o registro, no
Departamento de Pol�cia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da
ci�ncia do deferimento do pedido.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.374, de 2014)
Par�grafo �nico - O registro do
estrangeiro que tenha obtido a transforma��o na hip�tese do item II do artigo 70,
somente ser� efetuado mediante a apresenta��o ao Departamento de Pol�cia Federal do
documento de viagem com o visto diplom�tico ou oficial cancelado pelo Minist�rio das
Rela��es Exteriores.
Art . 74 - Compete ao Departamento Consular
e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores conceder a transforma��o, para
oficial ou diplom�tico, do visto de tr�nsito, turista, tempor�rio ou permanente.
� 1� - O disposto neste artigo se aplica,
tamb�m, ao estrangeiro que entrar no territ�rio nacional isento de visto de turista.
� 2� - O Departamento Consular e Jur�dico
do Minist�rio das Rela��es Exteriores comunicar� ao Departamento de Pol�cia Federal
do Minist�rio da Justi�a a transforma��o concedida, fornecendo os dados de
qualifica��o do estrangeiro, inclusive o n�mero e a data de registro de que trata o
artigo 58.
Art . 75 - O pedido de transforma��o de
visto n�o impede a aplica��o, pelo Departamento de Pol�cia Federal, do disposto no
artigo 98, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no territ�rio nacional.
Da Altera��o de Assentamentos
Art . 76 - Compete ao Ministro da Justi�a
autorizar a altera��o de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.
Art . 77 - O pedido de altera��o de nome,
dirigido ao Ministro da Justi�a, ser� instru�do com certid�es obtidas nas Unidades da
Federa��o onde o estrangeiro haja residido:
II - dos �rg�os corregedores das Pol�cias
Federal e Estadual;
II - dos Cart�rios de Protestos de
T�tulos;
III - dos Cart�rios de distribui��o de
a��es nas Justi�as Federal e Estadual;
IV - das Fazendas Federal, Estadual e
Municipal.
� 19 - O pedido ser� apresentado ao
�rg�o do Departamento de Pol�cia Federal do local de resid�ncia do interessado,
devendo o �rg�o que o receber anexar-lhe c�pia do registro, e proceder a investiga��o
sobre o comportamento do requerente.
� 2� - Cumprido o disposto no par�grafo
anterior, o Departamento de Pol�cia Federal remeter� o processo ao Departamento Federal
de Justi�a que emitir� parecer, encaminhando-o ao Ministro da Justi�a.
Art . 78 - A express�o nome, para os fins
de altera��o de assentamento do registro, compreende o prenome e os apelidos de
fam�lia.
� 1� - Poder� ser averbado no registro o
nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer
atividade profissional.
� 2� - Os erros materiais ser�o
corrigidos de of�cio.
Art . 79 - Independem da autoriza��o de
que trata o artigo 76 as altera��es de assentamento do nome do estrangeiro resultantes
de:
I - casamento realizado perante autoridade
brasileira;
II - senten�a de anula��o e nulidade de
casamento, div�rcio, separa��o judicial, proferidas por autoridade brasileira;
III - legitima��o por subseq�ente
casamento;
IV - senten�a de desquite ou div�rcio
proferidas por autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tr�bunal
Federal.
Art . 80 - O estrangeiro, que adquirir
nacionalidade diversa da constante do registro, dever�, nos noventa dias seguintes,
requerer averba��o da nova nacionalidade em seus assentamentos.
� 1� O pedido de averba��o ser�
instru�do com documento de viagem, certificado fornecido pela autoridade diplom�tica ou
consular, ou documento que atribua ao estrangeiro a nacionalidade alegada e, quando for o
caso, com a prova da perda da nacionalidade constante do registro.
� 2� - Observar-se-�, quanto ao pedido de
averba��o, o disposto nos �� 1� e 2� do artigo 77, exclu�da a investiga��o sobre
o comportamento do requerente.
� 3� - Ao ap�trida que adquirir
nacionalidade e ao estrangeiro que perder a constante do seu registro aplica-se o disposto
neste artigo.
Da Atualiza��o do Registro
Art . 81 - O estrangeiro registrado �
obrigado a comunicar ao Departamento de Pol�cia Federal a mudan�a do seu domic�lio ou
da sua resid�ncia, nos trinta dias imediatamente seguintes � sua efetiva��o.
� 1� - A comunica��o poder� ser feita
pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, e dela dever�o constar
obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o n�mero do documento de identidade e o lugar
onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova resid�ncia ou domic�lio.
� 1� A comunica��o poder� ser feita, preferencialmente, por meio digital, ou pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento, e dela dever�o constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o n�mero do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova resid�ncia ou domic�lio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
� 2� - Quando a mudan�a de resid�ncia ou
de domic�lio se efetuar de uma para outra Unidade da Federa��o, a comunica��o ser�
feita pessoalmente ao �rg�o do Departamento de Pol�cia Federal, do local da nova
resid�ncia ou novo domic�lio.
(Revogado pelo Decreto
n� 8.757, de 2016)
� 3� - Ocorrendo a hip�tese prevista no
par�grafo anterior, o �rg�o que receber a comunica��o requisitar� c�pia do registro
respectivo, para processamento da inscri��o do estrangeiro e informar� ao que procedeu
ao registro os fatos posteriores ocorridos.
(Revogado pelo Decreto
n� 8.757, de 2016)
� 4� Ato do Departamento da Pol�cia Federal dispor� sobre a comunica��o digital de que trata o � 1�. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
Art . 82 - As entidades de que tratam os
artigos 45 a 47 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, remeter�o, ao Departamento de
Pol�cia Federal, os dados ali referidos.
Art . 83 - A admiss�o de estrangeiro a
servi�o de entidade p�blica ou privada, ou a matr�cula em estabelecimento de ensino de
qualquer grau, s� se efetivar� se o mesmo estiver devidamente registrado ou cadastrado.
� 1� - O protocolo fornecido pelo
Departamento de Pol�cia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de at�
sessenta dias, contados da sua emiss�o, os documentos de identidade previstos nos artigos
60 e 62.
� 1� O protocolo fornecido pelo Departamento de Pol�cia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de at� cento e oitenta dias, contado da data de sua emiss�o, os documentos de identidade previstos nos art. 60 e art. 62. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
� 2� - As entidades, a que se refere este
artigo, remeter�o ao Departamento de Pol�cia Federal, os dado de identifica��o do
estrangeiro, � medida que ocorrer o t�rmino do contrato de trabalho, sua rescis�o ou
prorroga��o, bem como a suspens�o ou cancelamento da matr�cula e a conclus�o do
curso.
� 3� - O Departamento de Pol�cia Federal,
quando for o caso, dar� conhecimento dos dados referidos no par�grafo anterior �
Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho.
Art . 84 - Os dados a que se referem os
artigos 82 e 83 ser�o fornecidos em formul�rio pr�prio a ser institu�do pelo
Departamento de Pol�cia Federal.
Do Cancelamento e do Restabelecimento de Registro
Do Cancelamento do Registro
Art . 85 - O estrangeiro ter� o registro
cancelado pelo Departamento de Pol�cia Federal:
I - se obtiver naturaliza��o brasileira;
II - se tiver decretada sua expuls�o;
III - se requerer sua sa�da do territ�rio
nacional em car�ter definitivo, renunciando expressamente ao direito de retorno a que se
refere o artigo 90;
IV - se permanecer ausente do Brasil, por
prazo superior a dois anos;
V - se, portador de visto tempor�rio ou
permanente, obtiver a transforma��o dos mesmos para oficial ou diplom�tico;
VI - se houver transgress�o dos
artigos 18,
37, � 2� ou
99 a 101 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980;
VIl - se tempor�rio ou asilado, no t�rmino
do prazo de estada no territ�rio nacional.
Art . 86 - Na hip�tese prevista no item III
do artigo anterior, o estrangeiro dever� instruir o pedido com a documenta��o prevista
no artigo 77 e anexar-lhe o documento de identidade emitido pelo Departamento de Pol�cia
Federal.
Par�grafo �nico - Deferido o pedido e
efetivado o cancelamento, o estrangeiro ser� notificado para deixar o territ�rio
nacional dentro de trinta dias.
Art . 87 - O Departamento de Pol�cia
Federal comunicar� o cancelamento de registro � Secretaria de Imigra��o do Minist�rio
do Trabalho, quando for o caso.
Do Restabelecimento de Registro
Art . 88 - 0 registro poder� ser
restabelecido pelo Departamento de Pol�cia Federal, se o estrangeiro:
I - tiver cancelada ou anulada a
naturaliza��o concedida, desde que n�o tenha sido decretada a sua expuls�o;
II - tiver a expuls�o revogada;
III - retornar ao territ�rio nacional com
visto tempor�rio ou permanente.
� 1� - Em caso de retorno ao territ�rio
nacional, pedido de restabelecimento de registro dever� ser feito no prazo de trinta
dias, a contar da data do reingresso.
� 2� - Na hip�tese do item III do artigo
85, se o cancelamento do registro houver importado em isen��o de �nus fiscal ou
financeiro, o pedido dever� ser instru�do com o comprovante da satisfa��o destes
encargos.
� 3� - O restabelecimento implicar� a
emiss�o de novo documento de identidade do qual conste, tamb�m, quando for o caso, a
data de reingresso do estrangeiro no territ�rio nacional.
� 4� - Se, ao regressar ao territ�rio
nacional, o estrangeiro fixar resid�ncia em Unidade da Federa��o diversa daquela em que
foi anteriormente registrado, a emiss�o do novo documento de identidade ser� precedida
da requisi��o de c�pia do registro para inscri��o.
(Revogado pelo Decreto
n� 8.757, de 2016)
� 5� - No caso de estrangeiro que retorne
ao Brasil com outro nome ou nacionalidade, o restabelecimento do registro somente se
proceder� ap�s o cumprimento do disposto nos artigos 77 e 80.
DA SA�DA E DO RETORNO
Art . 89 - No momento de deixar o
territ�rio nacional, o estrangeiro dever� apresentar ao Departamento de Pol�cia Federal
o documento de viagem e o cart�o de entrada e sa�da.
Par�grafo �nico - O Departamento de
Pol�cia Federal consignar� nos documentos de que trata este artigo a data em que o
estrangeiro deixar o territ�rio nacional.
Art . 90 - O estrangeiro registrado como
permanente, que se ausentar do Brasil, poder� regressar independentemente de visto se o
fizer dentro de dois anos a contar da data em que tiver deixado o territ�rio nacional,
observado o disposto no par�grafo �nico do artigo anterior.
Par�grafo �nico - Findo o prazo a que se
refere este artigo, o reingresso no Pa�s, como permanente, depender� da concess�o de
novo visto.
Art . 91 O estrangeiro registrado
como tempor�rio, nos casos dos itens I e IV a VIl do artigo 22, que se ausentar do
Brasil, poder� regressar independentemente do novo visto, se o fizer dentro do prazo
fixado no documento de identidade emitido pelo Departamento de Pol�cia Federal.
Art . 92 - O estrangeiro titular de visto
consular de turista ou tempor�rio (artigo 22, II, e III), que se ausentar do Brasil,
poder� regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada no
territ�rio nacional, fixado no visto.
Art . 93 - Nas hip�teses do artigo
anterior, o prazo de estada fluir�, ininterruptamente, a partir da data da primeira
entrada no territ�rio nacional, observado o disposto no par�grafo �nico do artigo 89.
Art. 93. O
prazo de validade do visto tempor�rio a que se refere o art. 22, inciso II, ser� fixado
pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores e n�o exceder� o per�odo de cinco anos,
podendo proporcionar ao titular do visto m�ltiplas entradas no Pa�s, com estadas n�o
excedentes a noventa dias, prorrog�veis por igual per�odo, totalizando, no m�ximo, 180
dias por ano. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.455, de
1995)
Par�grafo �nico. Na fixa��o do prazo de
validade do visto, permissivo de m�ltiplas entradas, o Minist�rio das Rela��es
Exteriores observar� o princ�pio da reciprocidade de tratamento. (Inclu�do pelo Decreto n� 1.455, de
1995)
DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO
Art . 94 - O Departamento de Pol�cia
Federal poder� conceder passaporte para estrangeiro nas seguintes hip�teses:
I - ao ap�trida e ao de nacionalidade
indefinida;
II - ao nacional de pa�s que n�o tenha
representa��o diplom�tica ou consular no Brasil, nem representante de outro pa�s
encarregado de proteg�-lo;
III - ao asilado ou ao refugiado, como tal
admitido no Brasil;
IV - ao c�njuge ou vi�va de brasileiro que
haja perdido a nacionalidade origin�ria em virtude do casamento.
IV - ao c�njuge, companheiro ou vi�vo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade origin�ria em virtude de casamento ou uni�o est�vel. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
� 1� - A concess�o de passaporte
depender� de pr�via consulta:
a) ao Minist�rio das Rela�oes Exteriores,
no caso do item II;
b) ao Departameto Federal de Justi�a, no
caso do item III.
� 2� - As autoridades consulares
brasileiras poder�o conceder passaporte, no exterior, ao estrangeiro mencionado no item
IV.
Art . 95 - O " laissez - passer "
poder� ser concedido no Brasil pelo Departamento de Pol�cia Federal, e, no exterior,
pelas Miss�es diplom�ticas ou Reparti��es Consulares brasileiras.
Par�grafo �nico - A concess�o, no
exterior, de " laissez - passer " a estrangeiro registrado no Brasil depender�
de pr�via audi�ncia:
I - do Departamento de Pol�cia Federal , no
caso de permanente ou tempor�rio;
II - do Departamento Federal de Justi�a, no
caso de asilado.
Art . 96 - O prazo de validade do
passaporte para estrangeiro e do " laissez - passer " ser� fixado pelo �rg�o
que o conceder.
Par�grafo �nico - O prazo de
validade do passaporte poder� excepcionalmente ser prorrogado pela autoridade consular
brasileira, com autoriza��o da Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, ouvido o
Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a.
Art. 96. O
prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do "laissez-passer" ser� de
at� dois anos, improrrog�vel. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 5.311, de 2004)
(Revogado pelo Decreto
n� 5.978, de 2006)
� 1o O
passaporte para estrangeiro � v�lido para uma �nica viagem e ser� recolhido pelo
Departamento de Pol�cia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.311,
de 2004)
(Revogado pelo Decreto
n� 5.978, de 2006)
� 2o O
"laissez-passer" ser� v�lido para m�ltiplas viagens e ser� recolhido, no
Brasil, pelo Departamento de Pol�cia Federal, e no exterior, pelas miss�es diplom�ticas
ou reparti��es consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso
de uso irregular. (Inclu�do
pelo Decreto n� 5.311, de 2004)
(Revogado pelo Decreto
n� 5.978, de 2006)
Art . 97 - Na ocasi�o do reingresso do estrangeiro no territ�rio nacional, o passaporte para estrangeiro, ou o " laissez - paiser ", ser� recolhido pelo Departamento de Pol�cia Federal.
Par�grafo �nico - No caso de " laissez - passer " concedido a turista ou a tempor�rio (artigo 22, I e II) pela autoridade consular brasileira no exterior, o recolhimento se dar� no momento da sa�da de seu titular do territ�rio nacional.
Art. 97. A
concess�o de novo "laissez-passer" ou passaporte para estrangeiro �
condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, al�m do preenchimento
dos requisitos legais pertinentes. (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.311, de 2004)
(Revogado pelo Decreto
n� 5.978, de 2006)
DA DEPORTA��O
Art . 98 - Nos casos de entrada ou estada
irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Pol�cia Federal, dever�
retirar-se do territ�rio nacional:
I - no prazo improrrog�vel de oito dias,
por infra��o ao disposto nos artigos 18,
21, � 2�,
24,
26, � 1�,
37, � 2�,
64,
98
a 101, �� 1� ou 2� do artigo 104 ou
artigos 105 e
125, Il da Lei n� 6.815, de 19 de
agosto de 1980;
II - no prazo improrrog�vel de tr�s dias,
no caso de entrada irregular, quando n�o configurado o dolo.
� 1� - Descumpridos os prazos fixados
neste artigo, o Departamento de Pol�cia Federal promover� a imediata deporta��o do
estrangeiro.
� 2� Desde que conveniente aos interesses
nacionais, a deporta��o far-se-� independentemente da fixa��o dos prazos de que
tratam os incisos I e II deste artigo.
Art . 99 - Ao promover a deporta��o, o
Departamento de Pol�cia Federal lavrar� termo, encaminhando c�pia ao Departamento
Federal de Justi�a.
DA EXPULS�O
Art . 100 - O procedimento para a expuls�o
de estrangeiro do territ�rio nacional obedecer� �s normas fixadas neste T�tulo.
(Regulamento)
Art . 101 - Os �rg�os do Minist�rio
P�blico remeter�o ao Minist�rio da Justi�a, de of�cio, at� trinta dias ap�s o
tr�nsito em julgado, c�pia da senten�a condenat�ria de estrangeiro, autor de crime
doloso ou de qualquer crime contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica ou social, a
economia popular, a moralidade ou a sa�de p�blica, assim como da folha de antecedentes
penais constantes dos autos.
(Regulamento)
Par�grafo �nico - O Ministro da Justi�a,
recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinar� a instaura��o de
inqu�rito para expuls�o do estrangeiro.
Art . 102 - Compete ao Ministro da Justi�a,
de of�cio ou acolhendo solicita��o fundamentada, determinar ao Departamento de Policia
Federal a instaura��o de inqu�rito para a expuls�o de estrangeiro.
(Regulamento)
Art . 103 - A instaura��o de inqu�rito
para a expuls�o do estrangeiro ser� iniciada mediante Portaria.
(Regulamento)
� 1� - O expulsando ser� notificado da
instaura��o do inqu�rito e do dia e hora fixados para o interrogat�rio, com
anteced�ncia m�nima de dois dias �teis.
� 2� - Se o expulsando n�o for
encontrado, ser� notificado por edital, com o prazo de dez dias, publicado duas vezes, no
Di�rio Oficial da Uni�o, valendo a notifica��o para todos os atos do inqu�rito.
� 3� - Se o expulsando estiver cumprindo
pris�o judicial, seu comparecimento, ser� requisitado � autoridade competente.
� 4� - Comparecendo, o expulsando ser�
qualificado, interrogado, identificado e fotografado, podendo nessa oportunidade indicar
defensor e especificar as provas que desejar produzir.
� 5� - N�o comparecendo o expulsando,
proceder-se-� sua qualifica��o indireta.
� 6� - Ser� nomeado defensor dativo,
ressalvada ao expulsando a faculdade de substitu�-lo, por outro de sua confian�a:
I - se o expulsando n�o indicar defensor;
II - se o indicado n�o assumir a defesa da
causa;
III - se notificado, pessoalmente ou por
edital, o expulsando n�o comparecer para os fins previstos no � 4�.
� 7� - Cumprido o disposto nos par�grafos
anteriores, ao expulsando e ao seu defensor ser� dada vista dos autos, em cart�rio, para
a apresenta��o de defesa no prazo �nico de seis dias, contados da ci�ncia do despacho
respectivo.
� 8� - Encerrada a instru��o do
inqu�rito, dever� ser este remetido ao Departamento Federal de Justi�a, no prazo de
doze dias, acompanhado de relat�rio conclusivo.
Art . 104 - Nos casos de infra��o contra a
seguran�a nacional, a ordem pol�tica ou social e a economia popular, assim como nos
casos de com�rcio, posse ou facilita��o de uso indevido de subst�ncia entorpecente ou
que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, ou de desrespeito a proibi��o
especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inqu�rito ser� sum�rio e n�o
exceder� o prazo de quinze dias, assegurado ao expulsando o procedimento previsto no
artigo anterior, reduzidos os prazos � metade.
(Regulamento)
Art . 105 - Recebido o inqu�rito, ser�
este anexado ao processo respectivo, devendo o Departamento Federal de Justi�a
encaminh�-lo com parecer ao Ministro da Justi�a, que o submeter� � decis�o do
Presidente da Rep�blica, quando for o caso.
(Regulamento)
Art . 106 - Publicado o decreto de
expuls�o, o Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a remeter�, ao
Departamento Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores, os dados de
qualifica��o do expulsando.
Art . 107 - Ressalvadas as hip�teses
previstas no artigo 104, caber� pedido de reconsidera��o do ato expuls�rio, no prazo
de dez dias, a contar da sua publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o.
Art. 107. Caber� pedido de reconsidera��o do ato expuls�rio, no prazo de dez dias, contado da data de notifica��o do interessado ou de seu defensor, pessoalmente ou por meio de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
� 1� - O pedido, dirigido ao Presidente da
Rep�blica, conter� os fundamentos de fato e de direito com as respectivas provas e
processar-se-� junto ao Departamento Federal de Justi�a do Minist�rio da Justi�a.
� 2� - Ao receber o pedido, o Departamento
Federal de Justi�a emitir� parecer sobre seu cabimento e proced�ncia, encaminhando o
processo ao Ministro da Justi�a, que o submeter� ao Presidente da Rep�blica.
Art . 108 - Ao efetivar o ato expuls�rio, o
Departamento de Pol�cia Federal lavrar� o termo respectivo, encaminhando c�pia ao
Departamento Federal de Justi�a.
Art . 109 - O estrangeiro que permanecer em
regime de liberdade vigiada, no lugar que lhe for determinado por ato do Ministro da
Justi�a, ficar� sujeito �s normas de comportamento estabelecidas pelo Departamento de
Pol�cia Federal.
DA EXTRADI��O
Art . 110 - Compete ao Departamento de
Pol�cia Federal, por determina��o do Ministro da Justi�a:
I - efetivar a pris�o do extraditando;
II - proceder � sua entrega ao Estado ao
qual houver sido concedida a extradi��o.
Par�grafo �nico - Da entrega do
extraditando ser� lavrado termo, com remessa de copia ao Departamento Federal de
Justi�a.
DOS DIREITOS E DEVERes DO ESTRANGEIRO
Art . 111 - O estrangeiro admitido na
condi��o de tempor�rio, sob regime de contrato, s� poder� exercer atividade junto �
entidade pela qual foi contratado na oportunidade da concess�o do visto.
� 1� - Se. o estrangeiro pretender exercer
atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado dever� requerer
autoriza��o ao Departamento Federal de Justi�a, mediante pedido fundamentado e
instru�do com:
� 1� Se o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado dever� requerer autoriza��o ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, mediante pedido fundamentado e instru�do com: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
I - prova de registro como tempor�rio;
II - c�pia de contrato que gerou a
concess�o do visto consular;
(Revogado pelo Decreto
n� 8.757, de 2016)
III anu�ncia expressa da entidade,
pela qual foi inicialmente contratado, para o candidato prestar servi�os a outra empresa;
e
(Revogado pelo Decreto
n� 8.757, de 2016)
IV - contrato de loca��o de servi�os com
a nova entidade, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o
regresso do contratado.
IV - contrato firmado com a nova entidade. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
� 2� - A Secretaria de Imigra��o, do
Minist�rio do trabalho ser� ouvida sobre o pedido de autoriza��o.
� 2� Ap�s an�lise, o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social encaminhar� o pedido j� instru�do ao Minist�rio da Justi�a para decis�o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
� 3� - A autoriza��o de que trata este
antigo s� por exce��o e motivadamente ser� concedida.
Art . 112 - O estrangeiro admitido no
territ�rio nacional na condi��o de permanente, para o desempenho de atividade
profissional certa, e a fixa��o em regi�o determinada, n�o poder�, dentro do prazo
que lhe for fixado na oportunidade da concess�o ou da transforma��o do visto, mudar de
domic�lio nem de atividade profissional, ou exerce-Ia fora daquela regi�o.
� 1� - As condi��es a que se refere este
artigo s� excepcionalmente poder�o ser modificadas, mediante autoriza��o do
Departamento Federal de Justi�a do Minist�rio da Justi�a, ouvida a Secretaria de
Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, quando necess�rio.
� 2� - O pedido do estrangeiro, no caso do
par�grafo anterior, dever� ser instru�do com as provas das raz�es alegadas.
Art . 113 - No exame da conveni�ncia das
excepcionalidades referidas nos artigos anteriores, a Secretaria de Imigra��o do
Minist�rio do Trabalho considerar� as condi��es do mercado de trabalho da localidade
na qual se encontra o estrangeiro e daquela para onde deva transferir-se.
Art . 114 - O estrangeiro registrado �
obrigado a comunicar ao Departamento de Pol�cia Federal a mudan�a de seu domic�lio ou
resid�ncia, observado o disposto no artigo 81.
Art . 115 - O estrangeiro, que perder a
nacionalidade constante do registro por ter adquirido outra, dever� requerer
retifica��o ou averba��o da nova nacionalidade na forma disciplinada no artigo 80.
Art . 116 - Ao estrangeiro que tenha entrado
no Brasil na condi��o de turista ou em tr�nsito � proibido o engajamento como
tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira do seu pa�s, por viagem n�o
redonda, a requerimento do transportador ou seu agente, mediante autoriza��o do
Departamento de Pol�cia Federal.
Par�grafo �nico - O embarque do
estrangeiro como tripulante ser� obstado se:
I - for contratado para engajamento em navio
de outra bandeira que n�o seja a de seu pa�s;
II - constar do contrato de trabalho
cl�usula que fixe seu t�rmino em porto brasileiro;
III - A embarca��o em que for engajado
tiver que fazer escala em outro porto, antes de deixar as �guas brasileiras.
Art . 117 - � l�cito aos estrangeiros
associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de
assist�ncia, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades
com iguais fins, bem como participarem de reuni�o comemorativa de datas nacionais ou
acontecimentos de significa��o patri�tica.
� 1� - As entidades mencionadas neste
artigo, se constitu�das de mais da metade de associados estrangeiros, somente poder�o
funcionar mediante autoriza��o do Ministro da Justi�a.
� 2� - O pedido de autoriza��o, previsto
no par�grafo anterior, ser� dirigido ao Ministro da Justi�a, atrav�s do Departamento
Federal de Justi�a, e conter�:
I - c�pia aut�ntica dos estatutos;
II - indica��o de fundo social;
III - nome, naturalidade, nacionalidade,
idade e estado civil dos membros da administra��o, e forma de sua representa��o
judicial e extrajudicial;
IV - designa��o da sede social e dos
locais habituais de reuni�o ou presta��o de servi�os;
V - rela��o nominal dos associados e
respectivas nacionalidades;
VI - prova do registro, de que trata o
artigo 58, na hip�tese de associado e dirigente estrangeiros;
VII - rela��o com o nome, sede, diretores
ou respons�veis por jornal, revista, boletim ou outro org�o de publicidade.
� 3� - Qualquer altera��o dos estatutos
ou da administra��o, bem como das sedes e domic�lios, a que se refere o par�grafo
anterior, dever� ser comunicada ao Departamento Federal de Justi�a, no prazo de trinta
dias.
Art . 118 - O Departamento Federal de
Justi�a manter� livro especial, destinado ao registro das entidades autorizadas a
funcionar e no qual ser�o averbadas as altera��es posteriores.
DA NATURALIZA��O
Art . 119 - O estrangeiro que pretender
naturalizar-se dever� formular peti��o do Ministro da Justi�a, declarando o nome por
extenso, naturalidade, nacionalidade, filia��o, sexo, estado civil, dia, m�s e ano de
nascimento, profiss�o, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior,
se satisfaz o requisito a que alude o item VIl do artigo 112 da Lei n� 6.815, de 19 de
agosto de 1980, e se deseja ou n�o traduzir ou adaptar o seu nome a l�ngua portuguesa,
devendo instru�-Ia com os seguintes documentos:
I - c�pia aut�ntica da c�dula de
identidade para estrangeiro permanente;
II - atestado policial de resid�ncia
cont�nua no Brasil, pelo prazo m�nimo de quatro anos;
(Revogado pelo Decreto
n� 8.757, de 2016)
III - atestado policial de antecedentes
passado pelo �rg�o competente do lugar de sua resid�ncia no Brasil;
IV - prova de exerc�cio de profiss�o ou
documento h�bil que comprove a posse de bens suficientes � manuten��o pr�pria e da
fam�lia;
V - atestado oficial de sanidade f�sica e
mental;
V - atestado de sa�de; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
VI - certid�es ou atestados que provem,
quando for o caso, as condi��es do artigo 113 da Lei n� 6.915, de 19 de agosto de 1980;
VIl - certid�o negativa do Imposto de
Renda, exceto se estiver nas condi��es previstas nas al�neas " b " e " c
" do � 2� deste artigo.
� 1� - Se a c�dula de identidade omitir
qualquer dado relativo a qualifica��o do naturalizando, dever� ser apresentado outro
documento oficial que o comprove.
� 2� - Ter-se-� como satisfeita a
exig�ncia do item IV, se o naturalizando:
a - perceber proventos de aposentadoria;
b - sendo estudante, de at� vinte e cinco
anos de idade, viver na depend�ncia de ascendente, irm�o ou tutor;
c - se for c�njuge de brasileiro ou tiver a
sua subsist�ncia provida por ascendente ou descendente possuidor de recursos bastantes �
satisfa��o do dever legal de prestar alimentos.
� 3� - Quando exigida resid�ncia
cont�nua por quatro anos para a naturaliza��o, n�o obstar�o o seu deferimento �s
viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a crit�rio do
Ministro da Justi�a, e se a soma dos per�odos de dura��o delas n�o ultrapassar de
dezoito meses.
� 4� - Dispensar-se-� o requisito de
resid�ncia, a que se refere o item II deste artigo, exigindo-se apenas a estada no Brasil
por trinta dias, quando se tratar:
a) de c�njuge estrangeiro casado h� mais
de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou
b) de estrangeiro que, empregado em Miss�o
diplom�tica ou em Reparticao consular do Brasil, contar mais de dez anos de servi�os
ininterruptos.
� 5� - Ser� dispensado o requisito
referido no item V deste artigo, se o estrangeiro residir no Pa�s h� mais de dois anos.
� 6� - Aos nacionais portugueses n�o se
exigir� o requisito do item IV deste artigo, e, quanto ao item II, bastar� a resid�ncia
ininterrupta por um ano.
� 7� - O requerimento para naturaliza��o
ser� assinado pelo naturalizando, mas, se for de nacionalidade portuguesa, poder� s�-lo
por mandat�rio com poderes especiais.
Art . 120 - O estrangeiro admitido no Brasil
at� a idade de cinco anos, radicado definitivamente no territ�rio nacional, poder�,
at� dois anos ap�s atingida a maioridade, requerer naturaliza��o, mediante peti��o,
instru�da com:
I - c�dula de identidade para estrangeiro
permanente;
II - atestado policial de resid�ncia
cont�nua no Brasil, desde a entrada; e
III - atestado policial de antecedentes,
passado pelo servi�o competente do lugar de resid�ncia no Brasil.
Art . 121 - O estrangeiro admitido no Brasil
durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no territ�rio
nacional, poder�, enquanto menor, requerer, por interm�dio de seu representante legal, a
emiss�o de certificado provis�rio de naturaliza��o, instruindo o pedido com:
I - prova do dia de ingresso no territ�rio
nacional;
II - prova da condi��o de permanente;
III - certid�o de nascimento ou documento
equivalente;
IV - prova de nacionalidade; e
V - atestado policial de antecedentes,
passado pelo servi�o competente do lugar de resid�ncia no Brasil, se maior de dezoito
anos.
(Revogado pelo Decreto
n� 8.757, de 2016)
Art . 122 - O naturalizado na forma do
artigo anterior que pretender confirmar a inten��o de continuar brasileiro, dever�
manifest�-la ao Ministro da Justi�a, at� dois anos ap�s atingir a maioridade, mediante
peti��o, instru�da com:
I - a c�pia aut�ntica da c�dula de
identidade; e
II - o original do certificado provis�rio
de naturaliza��o.
Art . 123 - O estrangeiro que tenha vindo
residir no Brasil, antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em
estabelecimento nacional de ensino, poder�, at� um ano depois da formatura, requerer a
naturaliza��o, mediante pedido instru�do com os seguintes documentos:
I - c�dula de identidade para estrangeiro
permanente;
II - atestado policial de resid�ncia
cont�nua no Brasil desde a entrada; e
III - atestado policial de antecedentes
passado pelo servi�o competente do lugar de resid�ncia no Brasil.
Art . 124 - Os estrangeiros a que se referem
as al�neas " a " e " b " do � 4� do artigo 119, dever�o instruir o
pedido de naturaliza��o:
I - no caso da al�nea " a ", com
a prova do casamento, devidamente autorizado pelo Governo brasileiro;
II - no caso da alinea " b ", com
documentos fornecidos pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores que provem estar o
naturalizando em efetivo exerc�cio, contar mais de dez anos de servi�os ininterruptos e
se recomendar a naturaliza��o;
III - em ambos os casos, estando o candidato
no exterior, ainda com:
a) documento de identidade em fotoc�pia
aut�ntica ou p�blica forma vertida, se n�o grafada em portugu�s;
b) documento que comprove a estada no Brasil
por trinta dias;
c) atestado de sanidade f�sica e mental,
passado por m�dico credenciado pela autoridade consular brasileira, na impossibilidade de
realizar exame de Sa�de no Brasil;
c) atestado de sa�de; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
d) tr�s planilhas datilosc�picas tiradas
no org�o competente do local de resid�ncia ou na reparti��o consular brasileira,
quando inexistir registro do estrangeiro no Brasil, ou n�o puder comprovar ter sido
registrado como estrangeiro no territ�rio nacional.
(Revogado pelo Decreto
n� 8.757, de 2016)
Par�grafo �nico - A autoriza��o de que
trata o item I n�o ser� exigida se o casamento tiver ocorrido antes do ingresso do
c�njuge brasileiro na carreira diplom�tica.
Art . 125 - A peti��o de que tratam os
artigos 119, 120, 122 e 123, dirigida ao Ministro da Justi�a, ser� apresentada ao
�rg�o local do Departamento de Pol�cia Federal.
� 1� - No caso do artigo 121, a peti��o
poder� ser apresentada diretamente ao Departamento Federal de Justi�a, dispensadas as
provid�ncias de que trata o � 3� deste artigo.
� 2� - Nos casos do artigo 124, a
peti��o poder� ser apresentada � autoridade consular brasileira, que a remeter�,
atrav�s do Minist�rio das Rela��es Exteriores, ao Departamento
Federal de Justi�a, para os fins deste artigo.
� 3� - O �rg�o, de Departamento de
Pol�cia Federal, ao processar o pedido:
I - far� a remessa da pIanilha
datilosc�pica do naturalizando ao Instituto Nacional de Identifica��o, solicitando a
remessa da sua folha de antecedentes;
II investigar� a sua conduta;
III - opinar� sobre a conveni�ncia da
naturaliza��o;
IV - certificar� se o requerente l� e
escreve a l�ngua portuguesa, considerada a sua condi��o;
V - anexar� ao processo boletim de
sindic�ncia em formul�rio pr�prio.
� 4� - A solicita��o, de que trata o
item I do par�grafo anterior, dever� ser atendida dentro de trinta dias.
� 5� - O processo, com a folha de
antecedentes, ou sem ela, dever� ultimar-se em noventa dias, findos os quais ser�
encaminhado ao Departamento Federal de Justi�a, sob pena de apura��o de
responsabilidade do servidor culpado pela demora.
Art . 126 - Recebido o processo, o
Diretor-Geral do Departamento Federal de Justi�a determinar� o arquivamento do pedido,
se o naturalizando n�o satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condi��es previstas
nos artigos 112 e
116 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980.
� 1� - Do despacho que determinar o
arquivamento do processo, caber� pedido de reconsidera��o, no prazo de trinta dias
contados da publica��o do ato no " Di�rio Oficial da Uni�o".
� 2� - Mantido o arquivamento, caber�
recurso ao Ministro da Justi�a no mesmo prazo do par�grafo anterior.
Art . 127 - N�o ocorrendo a hip�tese
prevista no artigo anterior, ou se provido do recurso sem decis�o final concedendo a
naturaliza��o, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Justi�a, se o entender
necess�rio, poder� determinar outras dilig�ncias.
� 1� - O Departamento Federal de Justi�a
dar� ci�ncia ao naturalizando das exig�ncias a serem por ele cumpridas, no prazo que
lhe for fixado.
� 2� - Se o naturalizando n�o cumprir o
despacho no prazo fixado, ou n�o justificar a omiss�o, o pedido ser� arquivado e s�
poder� ser renovado com o cumprimento de todas as exig�ncias do artigo 119.
� 3� - Se a dilig�ncia independer do
interessado, o �rg�o a que for requisitada dever� cumpr�-Ia dentro de trinta dias, sob
pena de apura��o da responsabilidade do servidor.
Art . 128 - Publicada a Portaria de
Naturaliza��o no Di�rio Oficial da Uni�o, o Departamento Federal de Justi�a emitir�
certificado relativo a cada naturalizando.
� 1� - O certificado ser� remetido ao
Juiz Federal da cidade onde tenha domic�lio o interessado, para entrega solene em
audi�ncia p�blica, individual ou coletiva, na qual o Magistrado dir� da significa��o
do ato e dos deveres e direitos dele decorrentes.
� 1� O certificado, emitido preferencialmente em meio eletr�nico, ser� remetido ao juiz federal do Munic�pio em que o interessado tenha domic�lio, para a sua entrega. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
� 2� - Onde houver mais de um juiz
federal, a entrega ser� feita pelo da Primeira Vara.
� 3� - Quando n�o houver juiz federal na
cidade em que tiverem domic�lio os interessados, a entrega ser� feita atrav�s do juiz
ordin�rio da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais pr�xima.
� 4� - Se o interessado, no curso do
processo, mudar de domic�lio, poder� requerer lhe seja efetuada a entrega do certificado
pelo juiz competente da cidade onde passou a residir.
� 5� O Minist�rio da Justi�a manter� registros das naturaliza��es concedidas. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
Art . 129 - A entrega do certificado constar� de termo lavrado no livro audi�ncia,
assinado pelo juiz e pelo naturalizado, devendo este:
I demonstrar que conhece a l�ngua
portuguesa, segundo a sua condi��o, pela leitura de trechos da Constitui�ao;
(Revogado pelo Decreto
n� 8.757, de 2016)
II declarar, expressamente, que
renuncia � nacionalidade anterior; (Revogado
pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
III assumir o compromisso de bem
cumprir os deveres de brasileiro.
� 1� - Ao naturalizado de nacionalidade
portuguesa n�o se aplica o disposto no item I deste artigo.
� 2� - Ser�o anotados no certificado a
data em que o naturalizado prestou compromisso, bem como a circunst�ncia de haver sido
lavrado o respectivo termo.
� 3 1� - O Juiz comunicar� ao
Departamento Federal de Justi�a a data de entrega do certificado.
� 4� - O Departamento Federal de Justi�a
comunicar� ao �rg�o encarregado do alistamento militar e ao Departamento de Pol�cia
Federal as naturaliza��es concedidas, logo sejam anotadas no livro pr�prio as entregas
dos respectivos certificados.
Art . 130 - A entrega do certificado de
naturaliza��o, nos casos dos artigos 121 e 122, ser� feita ao interessado ou ao seu
representante legal, conforme o caso, mediante recibo, diretamente pelo Departamento
Federal de Justi�a ou atrav�s dos �rg�os regionais do Departamento de Pol�cia
Federal.
Art. 130. O certificado de naturaliza��o, nas hip�teses dos art. 121 e art. 122, ser� disponibilizado pelo Departamento de Migra��es da Secretaria Nacional de Justi�a e Cidadania do Minist�rio da Justi�a, preferencialmente por meio de sistema eletr�nico de informa��o ou enviado por correspond�ncia ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)
Art . 131 - A entrega do certificado aos
naturalizados, a que se refere o artigo 124, poder� ser feita pelo Chefe da Miss�o
diplom�tica ou Reparti��o consular brasileira no pa�s onde estejam residindo,
observadas as formalidades previstas no artigo anterior.
Art . 132 - O ato de naturaliza��o ficar�
sem efeito se a entrega do certificado n�o for solicitada pelo naturalizado, no prazo de
doze meses, contados da data da sua publica��o, salvo motivo de for�a maior devidamente
comprovado perante o Ministro da Justi�a.
Par�grafo �nico - Decorrido o prazo a que
se refere este artigo, dever� o certificado ser devolvido ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Justi�a, para arquivamento, anotando-se a circunst�ncia no
respectivo registro.
Art . 133 - O processo, iniciado com o
pedido de naturaliza��o, ser� encerrado com a entrega solene do certificado, na forma
prevista nos artigos 129 a 131.
� 1� - No curso do processo de
naturaliza��o, qualquer do povo poder� impugn�-la, desde que o fa�a
fundamentadamente.
� 2� - A impugna��o, por escrito, ser�
dirigida ao Ministro da Justi�a e suspender� o curso do processo at� sua aprecia��o
final.
Art . 134 - Suspender-se-� a entrega do
certificado, quando verificada pelas autoridades federais ou estaduais mudan�a nas
condi��es que autorizavam a naturaliza��o.
DO PROCEDIMENTO PARA APURA��O DAS INFRA��ES
Art . 135 - As infra��es previstas no
artigo 125 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, punidas com multa, ser�o apuradas
em processo administrativo, que ter� por base o respectivo auto.
Art . 136 - � competente para lavrar o auto
de infra��o o agente de �rg�o incumbido de aplicar este Regulamento.
� 1� - O auto dever� relatar, circunstanciadamente, a infra��o e o seu enquadramento.
� 2� - Depois de assinado pelo agente que
o lavrar, o auto ser� submetido � assinatura do infrator, ou de seu representante legal
que assistir � lavratura.
� 3� - Se o infrator, ou seu representante
legal, n�o puder ou n�o quiser assinar o auto, o fato ser� nele certificado.
Art . 137 - Lavrado o auto de infra��o,
ser� o infrator notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias �teis,
a contar da notifica��o.
Par�grafo �nico - Findo o prazo e
certificada a apresenta��o ou n�o da defesa, o processo ser� julgado, sendo o infrator
notificado da decis�o proferida.
Art . 138 - Da decis�o que impuser
penalidade, o infrator poder� interpor recurso � inst�ncia imediatamente superior no
prazo de cinco dias �teis, contados da notifica��o.
� 1� - O recurso somente ser� admitido se
o recorrente depositar o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestar cau��o
ou fian�a id�nea.
� 2� - Recebido o recurso e prestadas as
informa��es pelo recorrido, o processo ser� remetido � inst�ncia imediatamente
superior no prazo de tr�s dias �teis.
� 3� - Proferida a decis�o final, o
processo ser� devolvido dentro de tr�s dias �teis � reparti��o de origem para:
I - provido o recurso, autorizar o
levantamento da import�ncia depositada, da cau��o ou da fian�a;
II - negado provimento ao recurso, autorizar
o recolhimente da import�ncia da multa ao Tesouro Nacional.
Art . 139 - No caso de n�o interposi��o
ou n�o admiss�o de recurso, o processo ser� encaminhado � Procuradoria da Fazenda
Nacional, para a apura��o e inscri��o da d�vida.
Art . 140 - A sa�da do infrator do
territ�rio nacional n�o interromper� o curso do processo.
Art . 141 - Verificado pelo Minist�rio do
Trabalho que o empregador mant�m a seu servi�o estrangeiro em situa��o irregular, ou
impedido de exercer atividade remunerada, o fato ser� comunicado ao Departamento de
PoI�cia Federal do Minist�rio da Justi�a, para as provid�ncias cab�veis.'
DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRA��O
Art . 142 - O Conselho Nacional de
Imigra��o, �rg�o de delibera��o coletiva, vinculado ao Minist�rio do Trabalho,
ter� sede na Capital Federal.
Art . 143 - O Conselho Nacional de
Imigra��o � integrado por um representante do Minist�rio do Trabalho, que o
presidir�, um do Minist�rio da Justi�a, um do Minist�rio das Rela��es Exteriores, um
do Minist�rio da Agricultura, um do Minist�rio da Sa�de, um do Minist�rio da
Ind�stria e do Com�rcio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e
Tecnol�gico, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o dos
respectivos Ministros de Estado.
Par�grafo �nico - A Secretaria-Geral do
Conselho de Seguran�a Nacional manter� um observador junto ao Conselho Nacional de
Imigra��o.
Art . 144 - O Conselho Nacional de
Imigra��o ter� as seguintes atribui��es:
I - orientar e coordenar as atividades de
imigra��o;
II - formular objetivos para a elabora��o
da pol�tica imigrat�ria;
III - estabelecer normas de sele��o de
imigrantes, visando proporcionar m�o-de-obra especilizada aos v�rios setores da economia
nacional e � capta��o de recursos para setores espec�ficos;
IV - promover ou fomentar estudo de
problemas relativos � imigra��o;
V - definir as regi�es de que trata o
artigo 18 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de
imigra��o;
VI - efetuar o levantamento peri�dico das
necessidades de m�o-de-obra estrangeira qualificada, para admiss�o em car�ter
permanente ou tempor�rio;
VIl - dirimir as d�vidas e solucionar os
casos omissos, no que respeita � admiss�o de imigrantes;
VIII - opinar sobre altera��o da
legisla��o relativa � imigra��o, proposta por �rg�o federal;
IX - elaborar o seu Regimento Interno, a ser
submetido � aprova��o do Ministro do Trabalho.
Par�grafo �nico - As delibera��es do
Conselho Nacional de Imigra��o ser�o fixadas por meio de Resolu��es.
Art . 145 - Este Decreto entra em vigor na
data da sua publica��o.
Bras�lia, 10 de dezembro, de 1981; 160� da
Independ�ncia e 93� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
R. S Guerreiro
Murilo Mac�do
Waldir Mendes Arcoverde
Danilo Venturini
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 11.12.1981
*