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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 86.715, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

Revogado pelo Decreto n� 9.757, de 2019  Vig�ncia

Vide texto para impress�o

Regulamenta a Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situa��o jur�dica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigra��o e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o, 

DECRETA:

Art . 1� - Este Decreto regulamenta a situa��o jur�dica do estrangeiro no Brasil, definida na Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, e disp�e sobre a composi��o e atribui��es do Conselho Nacional de Imigra��o.

T�TULO I

DA ADMISS�O, ENTRADA E IMPEDIMENTO CAP�TULO I

CAP�TULO I

Da Admiss�o

SE��O I

Do Visto Consular

Art . 2� - A admiss�o do estrangeiro no territ�rio nacional far-se-� mediante a concess�o de visto:

I - de tr�nsito;

II - de turista;

III - tempor�rio;

IV - permanente;

V - de cortesia;

VI - oficial; e

VII - diplom�tico.

� 1� - Os vistos ser�o concedidos no exterior, pelas Miss�es diplom�ticas, Reparti��es consulares de carreira, Vice-Consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, pelos Consulados honor�rios.

� 2� - A Reparti��o consular de carreira, o Vice-Consulado e o Consulado honor�rio somente poder�o conceder visto de cortesia, oficial e diplom�tico, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores.

� 3� - No caso de suspens�o de rela��es diplom�ticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poder�o ser concedidos por Miss�o diplom�tica ou Reparti��o consular do pa�s encarregado dos interesses brasileiros.

Art . 3� - A concess�o de visto poder� estender-se a depedente legal do estrangeiro, satisfeitas as exig�ncias do artigo 5� e comprovada a depend�ncia.

Par�grafo �nico - A comprova��o de depend�ncia far-se-� atrav�s da certid�o oficial respectiva ou, na impossibilidade de sua apresenta��o, por documento id�neo, a crit�rio da autoridade consular.

Art . 4� - O ap�trida, para a obten��o de visto, dever� apresentar, al�m dos documentos exigidos neste Regulamento, prova oficial de que poder� regressar ao pa�s de resid�ncia ou de proced�ncia, ou ingressar em outro pa�s, salvo impedimento avaliado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art . 5� - N�o se conceder� visto ao estrangeiro:

I - menor de dezoito anos, desacompanhado do respons�vel legal ou sem a sua autoriza�ao expressa;

II - considerado nocivo � ordem p�blica ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do Pa�s, salvo se a expuls�o tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro pa�s por crime doloso, pass�vel de extradi��o segundo a lei brasileira; ou

V - que n�o satisfa�a as condi��es de sa�de estabelecidas pelo Min�st�rio da Sa�de.

Par�grafo �nico - Nos casos de recusa de visto, nas hip�teses previstas nos Itens II e V deste artigo, a autoridade consular anotar� os dados de qualifica��o de que dispuser e comunicar� o motivo da recusa � Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores que, a respeito, expedir� circular a todas as autoridades consulares brasileiras no exterior e dar� conhecimento ao Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e � Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho.

Art . 6� A autoridade Consular, ao conceder visto, consignar�, no documento de viagem do interessado, o prazo de validade para sua utiliza��o.

Art . 7� A autoridade consular examinar�, por todos os meios ao seu alcance, a autenticidade e a legalidade dos documentos que lhe forem apresentados.

Par�grafo �nico – Os documentos que instru�rem os pedidos de visto dever�o ser apresentados em portugu�s, admitidos, tamb�m, os idiomas ingl�s, franc�s e espanhol.

Art . 8� O visto � individual e no documento de viagem ser�o apostos tantos vistos quantos forem os seus benefici�rios.

� 1� - A solicita��o do visto ser� feita pelo interessado em formul�rio pr�prio.

� 2� - O pedido dir� respeito a uma s� pessoa, admitindo-se a inclus�o de menores de dezoito anos no formul�rio de um dos progenitores, quando viajarem na companhia destes.

Art . 9� - Ao conceder o visto, a autoridade consular anotar�, no documento de viagem, a sua classifica��o e o prazo de estada do estrangeiro no Brasil.

Par�grafo �nico - Nos casos de concess�o de visto tempor�rio ou permanente, a referida autoridade entregar� ao estrangeiro c�pia do formul�rio do pedido respectivo, autenticada, para os fins previstos no � 7� do artigo 23, � 2� do artigo 27 e � 1� do artigo 58.

Art . 10 - O estrangeiro, natural de pa�s lim�trofe, poder� ser admitido no Brasil, observado o disposto no artigo 37.

Art . 11 - O passaporte, ou documento equivalente, n�o poder� ser visado se n�o for v�lido para o Brasil.

Par�grafo �nico - Consideram-se como equivalentes ao passaporte o " laissez - passer ", o salvo conduto, a permiss�o de reingresso e outros documentos de viagem emitidos por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.

Art . 12 - O tipo de passaporte estrangeiro, o cargo ou a fun��o do seu titular n�o determinam, necessariamente, o tipo de visto a ser concedido pela autoridade brasileira, no exterior ou no Brasil.

Art . 13 - O Minist�rio das Rela��es Exteriores realizar� as investiga��es necess�rias � apura��o de fraudes praticadas no exterior quanto ao visto consular e dar� conhecimento de suas conclus�es ao Minist�rio da Justi�a.

SUBSE��O I

Do Visto de Tr�nsito

Art . 14 - O visto de tr�nsito poder� ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o pa�s de destino, tenha de entrar em territ�rio nacional.

Art . 15 - Para obter visto de tr�nsito, o estrangeiro dever� apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imuniza��o, quando necess�rio; e

III - bilhete de viagem para o pa�s de destino.

� 1� - Do documento de viagem dever� constar, se necess�rio, o visto aposto pelo representante do pa�s de destino.

� 2� - Os documentos exigidos neste artigo dever�o ser apresentados pelo estrangeiro aos �rg�os federais competentes, no momento da entrada no territ�rio nacional.

Art . 16 - Na hip�tese de interrup��o de viagem cont�nua de estrangeiro em tr�nsito, aplicar-se-� o disposto no artigo 42.

SUBSE��O II

Do Visto de Turista

Art . 17 - O visto de turista poder� ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em car�ter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que n�o tenha finalidade imigrat�ria, nem intuito de exerc�cio de atividade remunerada.

Art . 18 - Para obter o visto de turista, o estrangeiro dever� apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imuniza��o, quando necess�rio; e

III - prova de meios de subsist�ncia ou bilhete de viagem que o habilite a entrar no territ�rio nacional e dele sair.

� 1� - Para os fins deste artigo, admitem-se, como prova de meios de subsist�ncia, extrato de conta banc�ria, carta de cr�dito ou outros documentos que atestem a posse de recursos financeiros, a ju�zo da autoridade consular.

� 2� - O estrangeiro, titular do visto de turista, dever� apresentar aos �rg�os federais competentes os documentos previstos neste artigo, ao entrar no territ�rio nacional.

Art . 19 - Cabe ao Minist�rio das Rela��es Exteriores indicar os pa�ses cujos nacionais gozam de isen��o do visto de turista.

Par�grafo �nico - O Departamento Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores enviar� ao Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a rela��o atualizada dos pa�ses cujos nacionais estejam isentos do visto de turista.

Art . 20 - O turista isento de visto, nos termos do artigo anterior, dever� apresentar aos �rg�os federais competentes, no momento da entrada no territ�rio nacional:

I - passaporte, documento equivalente ou carteira de identidade, esta quando admitida;

II - certificado internacional de imuniza��o, quando necess�rio.

� 1� - Em caso de d�vida quanto � legitimidade da condi��o de turista, o Departamento de Pol�cia Federal poder� exigir prova de meios de subsist�ncia e bilhete de viagem que o habilite a sair do Pa�s.

� 2� - Para os fins do disposto no par�grafo anterior, entende-se como prova de meios de subsist�ncia a posse de numer�rio ou carta de cr�dito.

Art . 21 - O prazo de estada do turista poder� ser reduzido, em cada caso, a crit�rio do Departamento de PoI�cia Federal.

SUBSE��O III

Do Visto Tempor�rio

Art . 22 – O visto tempor�rio poder� ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I - em viagem cultural ou sem miss�o de estudos;

II - em viagem de neg�cios;

III - na condi��o de artista ou desportista;

IV - na condi��o de estudante;

V - na condi��o de cientista, professor, t�cnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a servi�o do Governo brasileiro;

VI - condi��o de correspondente de jornal, revista, r�dio, televis�o ou ag�ncia noticiosa estrangeira; e

VI - na condi��o de correspondente de jornal, revista, r�dio, televis�o ou ag�ncia noticiosa estrangeira;                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

VII - na condi��o de ministro de confiss�o religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou ordem religiosa.

VII - na condi��o de ministro de confiss�o religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou ordem religiosa; e                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

VIII - na condi��o de benefici�rio de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o concedida por �rg�o ou ag�ncia de fomento.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 23 - Para obter visto tempor�rio, o estrangeiro dever� apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imuniza�ao, quando necess�rio;

III - atestado de sa�de;             (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

IV - prova de meios de subsist�ncia; e

V - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, este a crit�rio da autoridade consular.

� 1� - Os vistos tempor�rios, de que tratam os itens I, II, IV, V e VII do artigo anterior, s� poder�o ser obtidos, salvo no caso de for�a maior, na jurisdi��o consular e que o interessado tenha mantido resid�ncia pelo prazo m�nimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.

� 1�  Os vistos tempor�rios de que tratam os incisos I e VII do caput do art. 22 s� poder�o ser obtidos, exceto em caso de for�a maior, na jurisdi��o consular em que o interessado tenha mantido resid�ncia pelo prazo m�nimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 2� - Nos casos de que tratam os itens III e V do artigo anterior, s� ser� concedido visto, pelo respectivo Consulado no exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, salvo no caso de comprovada presta��o de servi�o ao Governo brasileiro.

� 3� - O Minist�rio das Rela��es Exteriores poder� autorizar a dispensa da prova a que alude o item III deste artigo em reIa��o aos estrangeiros nas condi��es dos itens I a IV do artigo 22, no caso de estada at� noventa dias.           (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

� 4� - A prova de meios de subsist�ncia a que alude o item IV deste artigo, ser� feita:

I - no caso de viagem cultural ou miss�o de estudos, mediante a apresenta��o de convite ou indica��o de entidade cultural ou cient�fica, oficial ou particular, ou a exibi��o de documento id�neo que, a crit�rio da autoridade consular, justifique a viagem do interessado e especifique o prazo de estada e a natureza da fun��o;

II - no caso de viagem de neg�cios, por meio de declara��o da empresa ou entidade a que estiver vinculado o estrangeiro, ou de pessoa id�nea, a crit�rio da autoridade consular;

III - no caso de estudante, por meio de documento que credencie o estrangeiro como benefici�r�o de bolsa de estudos ou conv�nio cultural celebrado pelo Brasil; se o candidato n�o se encontrar numa dessas condi��es, a autoridade consular competente exigir-lhe-� prova de que disp�e de recursos suficientes para manter-se no Brasil;

IV - no caso de ministro de confiss�o religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congrega��o ou ordem religiosa, mediante compromisso da entidade no Brasil, respons�vel por sua manuten��o e sa�da do territ�rio nacional. 

� 5� - A Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho encaminhar� c�pia dos contratos, que visar, aos Departamentos Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores e Federal de Justi�a do Minist�rio da Justi�a.

� 6� - Independentemente da apresenta��o do documento de que trata o � 2� deste artigo, poder� ser exigida pela autoridade consular, nos casos dos itens III e V do artigo 22, a prova da condi��o profissional atribu�da ao interessado, salvo na hip�tese de presta��o de servi�o ao Governo brasileiro.

� 7� - No momento da entrada no territ�rio nacional, o estrangeiro, titular do visto tempor�rio, dever� apresentar aos �rg�os federais competentes os documentos previstos nos itens I, II e III, deste artigo, no par�grafo �nico do artigo 9�, bem como os exames complementares de sa�de.

7� No momento da entrada no territ�rio nacional, o estrangeiro, titular do visto tempor�rio, dever� apresentar, aos �rg�os federais competentes, os documentos previstos no item I deste artigo e no par�grafo �nico do art. 9�.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 87, de 1991)

� 8�  Nos casos de que trata o inciso V do caput do art. 22, somente ser� concedido visto se solicitado no prazo de seis meses, contado da data da autoriza��o de trabalho expedida pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.               (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art. 23-A.  Ser� concedido o visto aos seus familiares e dependentes legais, maiores de dezesseis anos, independentemente de proposta de trabalho pr�via e em nome pr�prio, quando houver concess�o do visto ao estrangeiro de que trata o inciso V do caput do art. 22, nos termos autorizados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Par�grafo �nico.  A prorroga��o do visto do titular implica a prorroga��o do visto dos dependentes.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art. 23-B.  Ato do Conselho Nacional de Imigra��o estabelecer� condi��es simplificadas para a concess�o de visto tempor�rio de que trata o inciso V do caput do art. 22, no caso de capacidades profissionais estrat�gicas para o Pa�s.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Par�grafo �nico.  Na hip�tese prevista no caput, o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social poder� autorizar a expedi��o do visto condicionado � apresenta��o de contrato de trabalho no prazo de at� seis meses ap�s o ingresso do titular do visto no Pa�s.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 24 - O Departamento Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores dar� ci�ncia, � Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, da concess�o dos vistos de que trata o � 2� do artigo anterior.

Art . 25 - Os prazos de estada no Brasil para os titulares de visto tempor�rio ser�o os seguintes:

I - no caso de viagem cultural ou miss�o de estudos, at� dois anos;

II - no caso de viagem de neg�cios, at� noventa dias;

III - para artista ou desportista, at� noventa dias;

IV - para estudante, at� um ano;

V - para cientista, professor, t�cnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a servi�o do Governo brasileiro, at� dois anos;

VI - para correspondente de jornal, revista , r�dio, televis�o, ou ag�ncia noticiosa estrangeira, at� quatro anos;

VIl - para ministro de confiss�o religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congrega��o ou ordem religiosa, at� um ano.

SUBSE��O IV

Do Visto Permanente

Art . 26 - O visto permanente poder� ser concedido ao estrangeiro que se pretenda fixar, definitivamente no Brasil.

Art . 27 - Para obter visto permanente o estrangeiro dever� satisfazer as exig�ncias de car�ter especial, previstas nas normas de sele��o de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigra��o, e apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imuniza��o, quando necess�rio;

III - atestado de sa�de;                  (Revogado pelo Decreto n� 87, de 15.4.1991)

IV - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a crit�rio da autoridade consular;

V - prova de resid�ncia;

VI - certid�o de nascimento ou de casamento; e

VII - contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, quando for o caso.

� 1� - O visto permanente s� poder� ser obtido, salvo no caso de for�a maior, na jurisdi��o consular em que o interessado tenha mantido resid�ncia pelo prazo m�nimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.

� 2� - O estrangeiro, titular do visto permanente, dever� apresentar aos �rg�os federais competentes, ao entrar no territ�rio nacional, os documentos referidos nos itens I a III, deste artigo, no par�grafo �nico do artigo 9�, bem como os exames complementares de sa�de constantes das normas t�cnicas especiais estabelecidas pelo Minist�rio da Sa�de.

2� O estrangeiro, titular do visto permanente, dever� apresentar, aos �rg�os federais competentes, ao entrar no territ�rio nacional, os documentos referidos no item I deste artigo e no par�grafo �nico do art. 9�.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 87, de 1991)

� 3� - Ressalvados os interesses da seguran�a nacional e as condi��es de sa�de de que trata o item V do artigo 5�, n�o se aplicam aos portugueses as exig�ncias de car�ter especial previstas nas normas de sele��o de imigrantes, nem o disposto no artigo seguinte.           (Revogado pelo Decreto n� 740, de 1993)

 Art . 28 - A concess�o do visto permanente poder� ficar condicionada, por prazo n�o superior a cinco anos, ao exerc�cio de atividade certa e � fixa��o em regi�o determinada do territ�rio nacional.

Par�grafo �nico - A autoridade consular anotar� � margem do visto a atividade a ser exercida pelo estrangeiro e a regi�o em que se deva fixar.

SE��O II

Do Exame de Sa�de

Art . 29 - Cabe ao Minist�rio da Sa�de, atrav�s da Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos, Aeroportos e Fronteiras, examinar e fiscalizar as condi��es de sa�de do estrangeiro candidato a entrada ou perman�ncia no Brasil.    (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Par�grafo �nico - No exame de sa�de ser� considerada a correla��o entre a capacidade f�sica do estrangeiro e a profiss�o a que se destina.       (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Art . 30 - O exame de sa�de no exterior, para concess�o de visto consular a estrangeiro que pretenda entrar no Brasil, dever� ser efetuado por m�dico da confian�a da Reparti��o consular brasileira.        (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Art . 31 - O exame de sa�de dos candidatos a visto permanente no exterior, ou a transforma��o de visto no Brasil, ser� obrigatoriamente extensivo a todo o grupo familiar, devidamente comprovado, ainda que somente o chefe de fam�lia seja candidato � imigra��o.  (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

� 1� - A comprova��o de que trata este artigo ser� feita mediante apresenta��o do registro de fam�lia, declara��o consular ou documento id�neo a crit�rio da autoridade de sa�de.       (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

� 2� - Quando somente o chefe de fam�lia for candidato a perman�ncia dever� apresentar, tamb�m, exames m�dicos dos seus dependentes legais efetuados por m�dico de confian�a da Reparti��o consular brasileira ou, na sua falta, por �rg�os oficiais do pa�s de origem.         (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Art . 32 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, ser�o observados ainda os seguintes crit�rios:        (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

I - para casados: exame m�dico do c�njuge, dos filhos menores e dos dependentes legais;          (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

II - para filhos menores: exame m�dico dos pais; e            (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

III - para solteiros maiores: exame m�dico individual.         (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Art . 33 - A inabilita��o de um componente do grupo familiar por qualquer das restri��es constantes dos itens I a III e V a VIII do artigo 52, acarretar� a rejei��o de todo o grupo.           (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Par�grafo �nico - N�o se aplicam as restri��es deste artigo ao maior de sessenta anos de idade, dependente de imigrante qualificado, desde que sua condi��o n�o constitua risco para a sa�de p�blica.         (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Art . 34 - No caso de interesse nacional, as restri��es constantes das normas t�cnicas especiais, estabelecidas pelo Minist�rio da Sa�de, n�o constituir�o motivo de impedimento � concess�o do visto permanente ou do tempor�rio, de que trata o item V do artigo 22, desde que as condi��es de sa�de do estrangeiro n�o representem risco � sa�de p�blica.                (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Art . 35 - Os atestados e formul�rios de sa�de obedecer�o a modelos pr�prios institu�dos pelo Minist�rio da Sa�de.              (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

CAP�TULO II

Da Entrada

Art . 36 Para a entrada do estrangeiro no territ�rio nacional, ser� exigido visto concedido na forma deste Regulamento, salvo as exce��es legais.

Par�grafo �nico - No caso de for�a maior devidamente comprovada, o Departamento de Pol�cia Federal poder� autorizar a entrada do estrangeiro no territ�rio nacional, ainda que esgotado o prazo de validade para utiliza��o do visto.

Art . 37 - Ao natural de pa�s lim�trofe, domiciliado em cidade cont�gua ao territ�rio nacional, respeitados os interesses da seguran�a nacional, poder-se-� permitir a entrada nos munic�pios fronteiri�os a seu respectivo pa�s, desde que apresente carteira de identidade v�lida, emitida por autoridade competente do seu pa�s.

Art . 38 - O estrangeiro, ao entrar no territ�rio nacional, seja qual for o meio de transporte utilizado, ser� fiscalizado pela Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Minist�rio da Sa�de, pelo Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e pela Secretaria de Receita Federal do Minist�rio da Fazenda, no local da entrada, nos termos da legisla��o respectiva, devendo apresentar os documentos previstos neste Regulamento.

Art. 38. O estrangeiro, ao entrar no territ�rio nacional, ser� fiscalizado pela Pol�cia Federal, pelo Departamento da Receita Federal e, quando for o caso, pelo �rg�o competente do Minist�rio da Sa�de, no local de entrada, devendo apresentar os documentos previstos neste regulamento.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 87, de 1991)

� 1� - No caso de entrada por via terrestre, a fiscaliza��o far-se-� no local reservado, para esse fim, aos �rg�os referidos neste artigo.

� 2� - Em se tratando de entrada por via mar�tima, a fiscaliza��o ser� feita a bordo, no porto de desembarque.

� 3� - Quando a entrada for por via a�rea, a fiscaliza��o ser� feita no aeroporto do local de destino do passageiro, ou ocorrendo a transforma��o do v�o internacional em dom�stico, no lugar onde a mesma se der, a crit�rio do Departamento de PoI�cia Federal do Minist�rio da Justi�a, ouvidas a Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Minist�rio da Sa�de e a Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.

Art . 39 - Quando o visto consular omitir a sua classifica��o ou ocorrer engano, o Departamento de Pol�cia Federal poder� permitir a entrada do estrangeiro, retendo o seu documento de viagem e fornecendo-lhe comprovante.

Par�grafo �nico - O Departamento de Pol�cia Federal encaminhar� o documento de viagem ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, para classifica��o ou corre��o.

Art . 40 - Havendo d�vida quanto � dispensa de visto, no caso de titular de passaporte diplom�tico, oficial ou de servi�o, o Departamento de Pol�cia Federal consultar� o Minist�rio das Rela��es Exteriores, para decidir sobre a entrada do estrangeiro.

Art . 41 - O Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a poder� permitir a entrada condicional de estrangeiro impedido na forma do artigo 53, mediante autoriza��o escrita da Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Minist�rio da Sa�de.

Art . 42 - Quando a viagem cont�nua do estrangeiro tiver que ser interrompida por impossibilidade de transbordo imediato ou por motivo imperioso, o transportador, ou seu agente, dar� conhecimento do fato ao Departamento de Pol�cia Federal, por escrito.

Par�grafo �nico - O Departamento de Pol�cia Federal, se julgar procedente os motivos alegados, determinar� o local em que o mesmo deva permanecer e as condi��es a serem observadas por ele e pelo transportador, n�o devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necess�rio ao prosseguimento da viagem.

Art . 43 - O Departamento de Pol�cia Federal poder� permitir o transbordo ou desembarque de tripulante que, por motivo imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no territ�rio nacional.

Par�grafo �nico - O transportador, ou seu agente, para os fins deste artigo, dar� conhecimento pr�vio do fato ao Departamento de Pol�cia Federal, fundamentadamente e por escrito, assumindo a responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo ou desembarque.

Art . 44 - Poder� ser permitido o tranbordo do clandestino, se requerido pelo transportador, ou seu agente, que assumir� a responsabilidade pelas despesas dele decorrentes.

Art . 45 - Nas hip�teses previstas nos artigos 42 e 43, quando o transbordo ou desembarque for solicitado por motivo de doen�a, dever� esta ser comprovada pela autoridade de sa�de.

Art . 46 - Quando se tratar de transporte a�reo, relativamente ao transbordo de passageiro e tripulante e ao desembarque deste, aplicar-se-�o as normas e recomenda��es contidas em anexo � Conven��o de Avia��o Civil Internacional.

Art . 47 - O transportador ou seu agente responder�, a qualquer tempo, pela manuten��o e demais despesas do passageiro em viagem cont�nua ou do tripulante que n�o estiver presente por ocasi�o da sa�da do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do territ�rio nacional.

Par�grafo �nico - Para efeito do disposto neste artigo, o Departamento de Pol�cia Federal exigir� termo de compromisso, assinada pelo transportador ou seu agente.

Art . 48 - Nenhum estrangeiro procedente do exterior poder� afastar-se do local de entrada e inspe��o sem que o seu documento de viagem e o cart�o de entrada e sa�da hajam sido visados pelo Departamento de Pol�cia Federal.

Art . 49 - Nenhum tripulante estrangeiro, de embarca��o mar�tima de curso internacional, poder� desembarcar no territ�rio nacional, ou descer � terra, durante a perman�ncia da embarca��o no porto, sem a apresenta��o da carteira de identidade de mar�timo prevista em Conven��o da Organiza��o Internacional do Trabalho.

Par�grafo �nico - A carteira de identidade, de que trata este artigo, poder� ser substitu�da por documento de viagem que atribua ao titular a condi��o de mar�timo.

Art . 50 - N�o Poder� ser resgatado no Brasil, sem pr�via autoriza��o do Departamento de Pol�cia Federal, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha entrado no territ�rio nacional na condi��o de turista ou em tr�nsito.

CAP�TULO III

Do Impediniento

Art . 51 - Al�m do disposto no artigo 26 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, n�o poder�, ainda, entrar no territ�rio nacional quem:

I - n�o apresentar documento de viagem ou carteira de identidade, quando admitida;

II - apresentar documente de viagem:

a) que n�o seja v�lido para o Brasil;

b) que esteja com o prazo de validade vencido;

c) que esteja com rasura ou ind�cio de falsifica��o;

d) com visto consular concedido sem a observ�ncia das condi��es previstas na Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, e neste Regulamento.

Par�grafo �nico - O impedimento ser� anotado pelo Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a no documento de viagem do estrangeiro, ouvida a Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Minist�rio da Sa�de, quando for o caso.

Art . 52 - Respeitado o disposto no � 3� do artigo 23, par�grafo �nico do artigo 33 e no artigo 34, ser�o impedidos de entrar no territ�rio nacional, mesmo com o visto consular em ordem, os estrangeiros portadores de:            (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

I - doen�a mental, de qualquer natureza e grau;        (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

II - doen�as heredit�rias ou familiares;              (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

III - doen�as ou les�es que incapacitam definitivamente para o exerc�cio da profiss�o a que se destina;              (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

IV - defeito f�sico, mutila��o grave, doen�as do sangue e dos aparelhos circulat�rio, respirat�rio, digestivo, geniturin�rio, locomotor e do sistema nervoso que acarretam incapacidade superior a 40%;         (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

V - Alcoolismo cr�nico e toxicomania;              (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

VI - neoplasia mal�gna;          (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

VII - invalidez;        (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

VIII - doen�as transmiss�veis:         (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

tuberculose             (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

hansen�ase         (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

tracoma            (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

S�filis            (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

leishmaniose           (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

blastomicose              (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

tripanosom�ase            (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

e outras, a crit�rio da autoridade sanit�ria.        (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Art . 53 - O impedimento por motivo de sa�de ser� oposto ou suspenso pela autoridade de sa�de.

� 1� - A autoridade de sa�de comunicar� ao Departamento de Pol�cia Federal a necessidade da entrada condicional do estrangeiro, titular de visto tempor�rio ou permanente, no caso de documenta��o m�dica insuficiente ou quando julgar indicada a complementa��o de exames m�dicos para esclarecimento de diagn�stico.

� 2� - O estrangeiro, nos casos previstos no par�grafo anterior, n�o poder� deixar a localidade de entrada sem a complementa��o dos exames m�dicos a que estiver sujeito, cabendo ao Departamento de PoI�cia Federal reter o seu documento de viagem e fixar o local onde deva permanecer.

� 3� - A autoridade de sa�de dar� conhecimento de sua decis�o, por escrito, ao Departamento de Pol�cia Federal, para as provid�ncias cab�veis.

Art . 54 - O Departamento de Pol�cia Federal anotar� no documento de viagem as raz�es do impedimento definitivo e apor� sobre o visto consular o carimbo de impedido.

Art . 55 - A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela sa�da do clandestino e do impedido.

� 1� - Na impossibilidade de sa�da imediata do impedido, o Departamento de Pol�cia Federal poder� permitir a sua entrada condicional, fixando-lhe o prazo de estada e o local em que deva permanecer.

� 2� - Na impossibilidade de sa�da imediata do clandestino, o Departamento de Pol�cia Federal o manter� sob cust�dia pelo prazo m�ximo de trinta dias, prorrog�vel por igual per�odo.

� 3� - A empresa transportadora, ou seu agente, nos casos dos par�grafos anteriores, firmar� termo de responsabilidade, perante o Departamento de Pol�cia Federal, que assegure a manuten��o do estrangeiro.

T�TULO II

DA CONDI��O DE ASILADO

Art. 55-A.  Ficam transferidas ao Departamento de Migra��es da Secretaria Nacional de Justi�a e Cidadania do Minist�rio da Justi�a todas as compet�ncias atribu�das neste Decreto ao Departamento Federal de Justi�a do Minist�rio da Justi�a.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 56 - Concedido o asilo, o Departamento Federal de Justi�a lavrar� termo no qual ser�o fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condi��es adicionais aos deveres que lhe imponham o Direito Internacional e a legisla��o vigente, �s quais ficar� sujeito.

Par�grafo �nico - O Departamento Federal de Justi�a encaminhar� c�pia do termo de que trata este artigo ao Departamento de Pol�cia Federal, para fins de registro.

Art . 57 - O asilado, que desejar sair do Pa�s e nele reingressar sem ren�ncia � sua condi��o, dever� obter autoriza��o pr�via do Ministro da Justi�a, atrav�s do Departamento Federal de Justi�a.

T�TULO III

DO REGISTRO E SUAS ALTERA��ES

CAP�TULO I

Do Registro

Art . 58 - O estrangeiro admitido na condi��o de permanente, de tempor�rio (artigo 22, I e de IV a VII), ou de asilado, � obrigado a registrar-se no Departamento de Pol�cia Federal, dentro dos trinta dias seguintes � entrada ou � concess�o do asilo e a identificar-se pelo sistema datilosc�pico, observado o disposto neste Regulamento.

� 1� - O registro processar-se-� mediante apresenta��o do documento de viagem que Identifique o registrando, bem como da c�pia do formul�rio do pedido de visto consular brasileiro, ou de certificado consular do pa�s da nacionalidade, este quando ocorrer transforma��o de visto.

 � 2� - Constar�o do formul�rio de registro as indica��es seguintes: nome, filia��o, cidade e pa�s de nascimento, nacionalidade, data do nascimento, sexo, estado civil, profiss�o, grau de instru��o, local e data da entrada no Brasil, esp�cie e n�mero do documento de viagem, n�mero e classifica��o do visto consular, data e local de sua concess�o, meio de transporte utilizado, bem como os dados relativos aos filhos menores, e locais de resid�ncia, trabalho e estudo.

� 3� - O registro somente ser� efetivado se comprovada a entrada legal do estrangeiro no Pa�s, ap�s a concess�o do visto consular respectivo.

� 4� - Quando a documenta��o apresentada omitir qualquer dado de sua qualifica��o civil, o registrando dever� apresentar certid�es do registro de nascimento ou de casamento, certificado consular ou justifica��o judicial.

� 5� - O registro do estrangeiro, que houver obtido transforma��o do visto oficial ou diplom�tico em tempor�rio ou permanente, s� ser� efetivado ap�s a provid�ncia referida no par�grafo �nico do artigo 73.

� 6� O estudante, benefici�rio de conv�nio cultural, dever�, ainda, registrar-se no Minist�rio das Rela��es Exteriores, mediante a apresenta��o do documento de identidade fornecido pelo Departamento de Pol�cia Federal.                        (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 59 - O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para efeito de registro, ser�o os constantes do documento de viagem.

� 1� - Se o documento de viagem consignar o nome de forma abreviada, o estrangeiro dever� comprovar a sua grafia por extenso, com documento h�bil.

� 2� - Se a nacionalidade foi consignada por organismo internacional ou por autoridade de terceiro pa�s, ela s� ser� anotada no registro � vista da apresenta��o de documento h�bil ou de confirma��o da autoridade diplom�tica ou consular competente.

� 3� - Se o documento de viagem omitir a nacionalidade do titular ser� ele registrado:

I - como ap�trida, em caso de aus�ncia de nacionalidade;

II - como de nacionalidade indefinida, caso ela n�o possa ser comprovada na forma do par�grafo anterior.

Art . 60 - Ao estrangeiro registrado, inclusive ao menor em idade escolar, ser� fornecido documento de identidade.

Par�grafo �nico - Ocorrendo as hip�teses dos artigos 18, 37 � 2� e 97 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, dever� o documento de identidade delas fazer men��o.

Art . 61 - O titular de visto diplom�tico, oficial ou de cortesia, cujo prazo de estada no Pa�s seja superior a noventa dias, dever� providenciar seu registro no Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 1� - O estrangeiro, titular de passaporte diplom�tico, oficial ou de servi�o que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto, dever�, igualmente, proceder ao registro mencionado neste artigo, sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a noventa dias.

� 2� - O registro ser� procedido em formul�rio pr�prio institu�do pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 3� - Ao estrangeiro de que trata este artigo, o Minist�rio das Rela��es Exteriores fornecer� documento de identidade pr�prio.

Art . 62 - O estrangeiro, natural de pa�s lim�trofe, domiciliado em localidade cont�gua ao territ�rio nacional, cuja entrada haja sido permitida mediante a apresenta��o de carteira de identidade e que pretenda exercer atividade remunerada ou freq�entar estabelecimento de ensino em munic�pio fronteiri�o ao local de sua resid�ncia, respeitados os interesses da seguran�a nacional, ser� cadastrado pelo Departamento de Pol�cia Federal e receber� documento especial que o identifique e caracterize sua condi��o.

Par�grafo �nico - O cadastro ser� feito mediante os seguintes documentos:

I - carteira de identidade oficial emitida pelo seu pa�s;

II - prova de naturalidade;                   (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

III - prova de resid�ncia em localidade do seu pa�s cont�gua ao territ�rio nacional;

IV - promessa de emprego, ou de matr�cula, conforme o caso;

IV - declara��o de pretens�o de emprego, ou de frequentar estabelecimento de ensino, conforme o caso; e                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

V - prova de que n�o possui antecedentes criminais em seu pa�s.

Art . 63 - A Delegacia Regional do Trabalho, ao fornecer a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, nas hip�teses previstas no par�grafo �nico do artigo 60, quando for o caso, e no artigo 62, nela apor� o carimbo que caracterize as restri��es de sua validade ao Munic�pio, onde o estrangeiro haja sido cadastrado pelo Departamento de Pol�cia Federal.

CAP�TULO II

Da Prorroga��o do Prazo de Estada

Art . 64 - Compete ao Minist�rio da Justi�a a prorroga��o dos prazos de estada do turista, do tempor�rio e do asilado e ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, a do titular de visto de cortesia, oficial ou diplom�tico.

Par�grafo �nico.  O pedido de prorroga��o ser� iniciado junto ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social nos casos de vistos tempor�rios sob regime de contrato ou a servi�o do Governo brasileiro que, em caso de deferimento, encaminhar� o pedido ao Minist�rio da Justi�a.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

SE��O I

Da Prorroga��o da Estada do Turista

Art . 65 - A prorroga��o do prazo de estada do turista n�o exceder� a noventa dias, podendo ser cancelada a crit�rio do Departamento de Pol�cia Federal.

� 1� - A prorroga��o poder� ser concedida pelo Departamento de Pol�cia Federal, quando solicitada antes de expirado o prazo inicialmente autorizado, mediante prova de:

I - pagamento da taxa respectiva;

II - posse de numer�rio para se manter no Pa�s.

� 2� - A prorroga��o ser� anotada no documento de viagem ou, se admitida a carteira de identidade, no cart�o de entrada e sa�da.

SE��O II

Da Prorroga��o da Estada de Tempor�rio

Art . 66 - O prazo de estada do titular de visto tempor�rio poder� ser prorrogado:

Art. 66.  O prazo de estada do titular de visto tempor�rio poder� ser prorrogado pelo Minist�rio da Justi�a, observado o disposto na legisla��o trabalhista, ouvido o Minist�rio do Trabalho e Emprego, quando for o caso.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

I - pelo Departamento de Pol�cia Federal, nos casos dos itens II e III do artigo 22;                      (Revogado pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

II - pelo Departamento Federal de Justi�a, nas demais h�p�teses, observado o disposto na legisla��o trabalhista, ouvida a Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, quando for o caso.                     (Revogado pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

� 1� - A prorroga��o ser� concedida na mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e n�o poder� ultrapassar os limites previstos no artigo 25.

� 2� - A apresenta��o do pedido n�o impede, necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Pol�cia Federal destinadas a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada.

Art . 67 - O pedido de prorroga��o de estada do tempor�rio dever� ser formulado antes do t�rmino do prazo concedido anteriormente e ser� instru�do com:

I - copia aut�ntica do documento de viagem;

I - c�pia do documento de viagem;                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

II – prova:

a) de registro de tempor�rio;                      (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

b) de meios pr�prios de subsist�ncia;

c) do motivo da prorroga��o solicitada.

� 1� - A prova de meios de subsist�ncia nas hip�teses do artigo 22 ser� feita:

I - no caso do item I, mediante a renova��o de convite ou indica��o de entidade cultural ou cient�fica, oficial ou particular, ou a exibi��o de documento id�neo que justifique o pedido e especifique o prazo de estada e a natureza da fun��o;

II - no caso do item II, com documento que ateste a idoneidade financeira;

III - no caso dos itens III e V, com o instrumento de prorroga��o do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso;

III - no caso dos incisos III e V do caput, com o instrumento de prorroga��o do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho;                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

IV - no caso do item IV, mediante apresenta��o de escritura de assun��o de compromisso de manuten��o, salvo hip�tese de estudante conv�nio;

V - no caso do item VI, mediante declara��o de entidade a que estiver vinculado o estrangeiro e que justifique a necessidade e o prazo da prorroga��o;

VI - no caso do item VII, mediante compromisso de manuten��o da entidade a que estiver vinculado.

� 2� - No caso de estudante, o pedido dever�, tamb�m, ser instru�do com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de matricula.

� 3� - O pedido de prorroga��o de que trata o item II do artigo anterior dever� ser apresentado at� trinta dias antes do t�rmino do prazo de estada concedido.                      (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 4� - No caso previsto no par�grafo anterior, o pedido poder� ser apresentado diretamente ao Departamento Federal de Justi�a ou ao �rg�o local do Departamento de Pol�cia Federal, que o encaminhar� ao Minist�rio da Justi�a dentro de cinco dias improrrog�veis sob pena de responsabilidade do funcion�rio.

� 4�  No caso previsto no � 3�, o pedido poder� ser apresentado diretamente ao Minist�rio da Justi�a ou ao �rg�o local do Departamento de Pol�cia Federal.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

� 4�  O pedido de prorroga��o de que trata o caput poder� ser apresentado diretamente ao Minist�rio da Justi�a ou ao �rg�o local do Departamento de Pol�cia Federal.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 5� - Nas hip�teses do item III, o �rg�o que conceder a prorroga��o dar� ci�ncia do fato � Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho.

� 5�  Nas hip�teses do item III, o �rg�o que conceder a prorroga��o dar� ci�ncia do fato ao Minist�rio do Trabalho e Emprego.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

� 5�  Nas hip�teses do inciso III do � 1�, o �rg�o que conceder a prorroga��o dar� ci�ncia do fato ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 6�  A apresenta��o do pedido assegurar� a regularidade migrat�ria at� a decis�o final.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

SE��O III

Da Prorroga��o da Estado do Asilado

Art . 68 - A prorroga��o do prazo de estada do asilado ser� concedida pelo Departamento Federal de Justi�a.

CAP�TULO III

Da Transforma��o dos Vistos

Art . 69 - Os titulares dos vistos de que tratam os itens V e VIl do artigo 22, poder�o obter sua transforma��o para permanente, desde que preencham as condi��es para a sua concess�o.

Par�grafo �nico - Ressalvados os interesses da seguran�a nacional e as condi��es de sa�de de que trata o item V do artigo 5�, o estrangeiro de nacionalidade portuguesa, titular de visto de turista ou tempor�rio, poder� igualmente obter a transforma��o dos mesmos para permanente.                       (Revogado pelo Decreto n� 740, de 1993)

Art. 69-A.  O titular de visto tempor�rio previsto no art. 22, exceto o de turista, a crit�rio do Conselho Nacional de Imigra��o, poder� solicitar ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social a autoriza��o para transforma��o de sua condi��o migrat�ria para tempor�ria de trabalho, nos termos do inciso V do caput do art. 22, atendidos os mesmos requisitos do � 2� do art. 23.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 70 - Compete ao Departamento Federal de Justi�a conceder a transforma��o:

Art. 70.  Compete ao Minist�rio da Justi�a conceder a transforma��o:                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

I - em permanente, dos vistos referidos no artigo 69;

II - dos vistos diplom�tico ou oficial em:

a) tempor�rio de que tratam os itens I a VI do artigo 22;

b) permanente.

III - em visto tempor�rio previsto no inciso IV do caput do art. 22, do visto de turista.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 1� - O pedido dever� ser apresentado no m�nimo trinta dias antes do t�rmino do prazo de estada, perante o �rg�o do Departamento de Pol�cia Federal do domic�lio ou resid�ncia do interessado, devendo esse �rg�o encaminh�-lo ao Departamento Federal de Justi�a dentro de cinco dias improrrog�veis, sob pena de responsabilidade do funcion�rio.

� 1o  O pedido dever� ser apresentado no m�nimo trinta dias antes do t�rmino do prazo de estada, perante o Minist�rio da Justi�a ou o �rg�o do Departamento de Pol�cia Federal.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

� 2� - A transforma��o s� ser� concedida se o requerente satisfizer as condi��es para a concess�o do visto permanente.

� 3� - O Minist�rio da Sa�de, por interm�dio da Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos, Aeroportos e Fronteiras,          transmitir� ao Departamento Federal de Justi�a do Minist�rio da Justi�a a rela��o de estrangeiros recusados nos exames de sa�de para perman�ncia no Pa�s.           (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

� 4� - O Departamento Federal de Justi�a comunicar� a transforma��o concedida:

� 4�  O Minist�rio da Justi�a comunicar� a transforma��o concedida:                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

I - ao Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e a Secretaria de lmigra��o do Minist�rio do Trabalho, no caso do item I deste artigo;

I - ao Minist�rio do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput; e                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

II - ao Departamento Consular e Jur�dico do Ministirio das Rela��es Exteriores, no caso do item II deste artigo.

II - ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, no caso do inciso II do caput.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

Art . 71 - A sa�da do estrangeiro do territ�rio nacional, por prazo n�o superior a noventa dias, n�o prejudicar� o processamento ou o deferimento do pedido de perman�ncia.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o assegura o retorno do estrangeiro ao Brasil sem obten��o do visto consular, quando exigido.

Art . 72 - Do despacho que denegar a transforma��o do visto, caber� pedido de reconsidera��o ao Departamento Federal de Justi�a.

Art. 72.  Do despacho que denegar a transforma��o ou a prorroga��o do visto, caber� pedido de reconsidera��o.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

� 1� - O pedido dever� conter os fundamentos de fato e de direito e as respectivas provas, e ser� apresentado ao �rg�o do Departamento de Pol�cia Federal, onde houver sido autuada a inicial, no prazo de quinze dias, contados da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do despacho denegat�rio.

� 2� - O Departamento de Pol�cia Federal fornecer� ao requerente comprovante da interposi��o do pedido de reconsidera��o.

Art . 73 - Concedida a transforma��o do visto, o estrangeiro dever� efetuar o registro, no Departamento de Pol�cia Federal, no prazo de noventa dias a contar da data de publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento do pedido, sob pena de caducidade.

Art. 73.  Concedida a transforma��o do visto, o estrangeiro dever� efetuar o registro, no Departamento de Pol�cia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ci�ncia do deferimento do pedido.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

Par�grafo �nico - O registro do estrangeiro que tenha obtido a transforma��o na hip�tese do item II do artigo 70, somente ser� efetuado mediante a apresenta��o ao Departamento de Pol�cia Federal do documento de viagem com o visto diplom�tico ou oficial cancelado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art . 74 - Compete ao Departamento Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores conceder a transforma��o, para oficial ou diplom�tico, do visto de tr�nsito, turista, tempor�rio ou permanente.

� 1� - O disposto neste artigo se aplica, tamb�m, ao estrangeiro que entrar no territ�rio nacional isento de visto de turista.

� 2� - O Departamento Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores comunicar� ao Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a a transforma��o concedida, fornecendo os dados de qualifica��o do estrangeiro, inclusive o n�mero e a data de registro de que trata o artigo 58.

Art . 75 - O pedido de transforma��o de visto n�o impede a aplica��o, pelo Departamento de Pol�cia Federal, do disposto no artigo 98, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no territ�rio nacional.

CAP�TULO IV

Da Altera��o de Assentamentos

Art . 76 - Compete ao Ministro da Justi�a autorizar a altera��o de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.

Art . 77 - O pedido de altera��o de nome, dirigido ao Ministro da Justi�a, ser� instru�do com certid�es obtidas nas Unidades da Federa��o onde o estrangeiro haja residido:

II - dos �rg�os corregedores das Pol�cias Federal e Estadual;

II - dos Cart�rios de Protestos de T�tulos;

III - dos Cart�rios de distribui��o de a��es nas Justi�as Federal e Estadual;

IV - das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

� 19 - O pedido ser� apresentado ao �rg�o do Departamento de Pol�cia Federal do local de resid�ncia do interessado, devendo o �rg�o que o receber anexar-lhe c�pia do registro, e proceder a investiga��o sobre o comportamento do requerente.

� 2� - Cumprido o disposto no par�grafo anterior, o Departamento de Pol�cia Federal remeter� o processo ao Departamento Federal de Justi�a que emitir� parecer, encaminhando-o ao Ministro da Justi�a.

Art . 78 - A express�o nome, para os fins de altera��o de assentamento do registro, compreende o prenome e os apelidos de fam�lia.

� 1� - Poder� ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

� 2� - Os erros materiais ser�o corrigidos de of�cio.

Art . 79 - Independem da autoriza��o de que trata o artigo 76 as altera��es de assentamento do nome do estrangeiro resultantes de:

I - casamento realizado perante autoridade brasileira;

II - senten�a de anula��o e nulidade de casamento, div�rcio, separa��o judicial, proferidas por autoridade brasileira;

III - legitima��o por subseq�ente casamento;

IV - senten�a de desquite ou div�rcio proferidas por autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tr�bunal Federal.

Art . 80 - O estrangeiro, que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro, dever�, nos noventa dias seguintes, requerer averba��o da nova nacionalidade em seus assentamentos.

� 1� O pedido de averba��o ser� instru�do com documento de viagem, certificado fornecido pela autoridade diplom�tica ou consular, ou documento que atribua ao estrangeiro a nacionalidade alegada e, quando for o caso, com a prova da perda da nacionalidade constante do registro.

� 2� - Observar-se-�, quanto ao pedido de averba��o, o disposto nos �� 1� e 2� do artigo 77, exclu�da a investiga��o sobre o comportamento do requerente.

� 3� - Ao ap�trida que adquirir nacionalidade e ao estrangeiro que perder a constante do seu registro aplica-se o disposto neste artigo.

CAP�TULO V

Da Atualiza��o do Registro

Art . 81 - O estrangeiro registrado � obrigado a comunicar ao Departamento de Pol�cia Federal a mudan�a do seu domic�lio ou da sua resid�ncia, nos trinta dias imediatamente seguintes � sua efetiva��o.

� 1� - A comunica��o poder� ser feita pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, e dela dever�o constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o n�mero do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova resid�ncia ou domic�lio.

� 1�  A comunica��o poder� ser feita, preferencialmente, por meio digital, ou pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento, e dela dever�o constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o n�mero do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova resid�ncia ou domic�lio.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 2� - Quando a mudan�a de resid�ncia ou de domic�lio se efetuar de uma para outra Unidade da Federa��o, a comunica��o ser� feita pessoalmente ao �rg�o do Departamento de Pol�cia Federal, do local da nova resid�ncia ou novo domic�lio.    (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 3� - Ocorrendo a hip�tese prevista no par�grafo anterior, o �rg�o que receber a comunica��o requisitar� c�pia do registro respectivo, para processamento da inscri��o do estrangeiro e informar� ao que procedeu ao registro os fatos posteriores ocorridos.                  (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 4�  Ato do Departamento da Pol�cia Federal dispor� sobre a comunica��o digital de que trata o � 1�.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 82 - As entidades de que tratam os artigos 45 a 47 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, remeter�o, ao Departamento de Pol�cia Federal, os dados ali referidos.

Art . 83 - A admiss�o de estrangeiro a servi�o de entidade p�blica ou privada, ou a matr�cula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, s� se efetivar� se o mesmo estiver devidamente registrado ou cadastrado.

� 1� - O protocolo fornecido pelo Departamento de Pol�cia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de at� sessenta dias, contados da sua emiss�o, os documentos de identidade previstos nos artigos 60 e 62.

� 1�  O protocolo fornecido pelo Departamento de Pol�cia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de at� cento e oitenta dias, contado da data de sua emiss�o, os documentos de identidade previstos nos art. 60 e art. 62.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 2� - As entidades, a que se refere este artigo, remeter�o ao Departamento de Pol�cia Federal, os dado de identifica��o do estrangeiro, � medida que ocorrer o t�rmino do contrato de trabalho, sua rescis�o ou prorroga��o, bem como a suspens�o ou cancelamento da matr�cula e a conclus�o do curso.

� 3� - O Departamento de Pol�cia Federal, quando for o caso, dar� conhecimento dos dados referidos no par�grafo anterior � Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho.

Art . 84 - Os dados a que se referem os artigos 82 e 83 ser�o fornecidos em formul�rio pr�prio a ser institu�do pelo Departamento de Pol�cia Federal.

CAP�TULO VI

Do Cancelamento e do Restabelecimento de Registro

SE��O I

Do Cancelamento do Registro

Art . 85 - O estrangeiro ter� o registro cancelado pelo Departamento de Pol�cia Federal:

I - se obtiver naturaliza��o brasileira;

II - se tiver decretada sua expuls�o;

III - se requerer sua sa�da do territ�rio nacional em car�ter definitivo, renunciando expressamente ao direito de retorno a que se refere o artigo 90;

IV - se permanecer ausente do Brasil, por prazo superior a dois anos;

V - se, portador de visto tempor�rio ou permanente, obtiver a transforma��o dos mesmos para oficial ou diplom�tico;

VI - se houver transgress�o dos artigos 18, 37, � 2� ou 99 a 101 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980;

VIl - se tempor�rio ou asilado, no t�rmino do prazo de estada no territ�rio nacional.

Art . 86 - Na hip�tese prevista no item III do artigo anterior, o estrangeiro dever� instruir o pedido com a documenta��o prevista no artigo 77 e anexar-lhe o documento de identidade emitido pelo Departamento de Pol�cia Federal.

Par�grafo �nico - Deferido o pedido e efetivado o cancelamento, o estrangeiro ser� notificado para deixar o territ�rio nacional dentro de trinta dias.

Art . 87 - O Departamento de Pol�cia Federal comunicar� o cancelamento de registro � Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, quando for o caso.

SE��O II

Do Restabelecimento de Registro

Art . 88 - 0 registro poder� ser restabelecido pelo Departamento de Pol�cia Federal, se o estrangeiro:

I - tiver cancelada ou anulada a naturaliza��o concedida, desde que n�o tenha sido decretada a sua expuls�o;

II - tiver a expuls�o revogada;

III - retornar ao territ�rio nacional com visto tempor�rio ou permanente.

� 1� - Em caso de retorno ao territ�rio nacional, pedido de restabelecimento de registro dever� ser feito no prazo de trinta dias, a contar da data do reingresso.

� 2� - Na hip�tese do item III do artigo 85, se o cancelamento do registro houver importado em isen��o de �nus fiscal ou financeiro, o pedido dever� ser instru�do com o comprovante da satisfa��o destes encargos.

� 3� - O restabelecimento implicar� a emiss�o de novo documento de identidade do qual conste, tamb�m, quando for o caso, a data de reingresso do estrangeiro no territ�rio nacional.

� 4� - Se, ao regressar ao territ�rio nacional, o estrangeiro fixar resid�ncia em Unidade da Federa��o diversa daquela em que foi anteriormente registrado, a emiss�o do novo documento de identidade ser� precedida da requisi��o de c�pia do registro para inscri��o.                  (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 5� - No caso de estrangeiro que retorne ao Brasil com outro nome ou nacionalidade, o restabelecimento do registro somente se proceder� ap�s o cumprimento do disposto nos artigos 77 e 80.

T�TULO IV

DA SA�DA E DO RETORNO

Art . 89 - No momento de deixar o territ�rio nacional, o estrangeiro dever� apresentar ao Departamento de Pol�cia Federal o documento de viagem e o cart�o de entrada e sa�da.

Par�grafo �nico - O Departamento de Pol�cia Federal consignar� nos documentos de que trata este artigo a data em que o estrangeiro deixar o territ�rio nacional.

Art . 90 - O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poder� regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos a contar da data em que tiver deixado o territ�rio nacional, observado o disposto no par�grafo �nico do artigo anterior.

Par�grafo �nico - Findo o prazo a que se refere este artigo, o reingresso no Pa�s, como permanente, depender� da concess�o de novo visto.

Art . 91 – O estrangeiro registrado como tempor�rio, nos casos dos itens I e IV a VIl do artigo 22, que se ausentar do Brasil, poder� regressar independentemente do novo visto, se o fizer dentro do prazo fixado no documento de identidade emitido pelo Departamento de Pol�cia Federal.

Art . 92 - O estrangeiro titular de visto consular de turista ou tempor�rio (artigo 22, II, e III), que se ausentar do Brasil, poder� regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada no territ�rio nacional, fixado no visto.

Art . 93 - Nas hip�teses do artigo anterior, o prazo de estada fluir�, ininterruptamente, a partir da data da primeira entrada no territ�rio nacional, observado o disposto no par�grafo �nico do artigo 89.

Art. 93. O prazo de validade do visto tempor�rio a que se refere o art. 22, inciso II, ser� fixado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores e n�o exceder� o per�odo de cinco anos, podendo proporcionar ao titular do visto m�ltiplas entradas no Pa�s, com estadas n�o excedentes a noventa dias, prorrog�veis por igual per�odo, totalizando, no m�ximo, 180 dias por ano.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.455, de 1995)

Par�grafo �nico. Na fixa��o do prazo de validade do visto, permissivo de m�ltiplas entradas, o Minist�rio das Rela��es Exteriores observar� o princ�pio da reciprocidade de tratamento.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 1.455, de 1995)

T�TULO V

DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO

Art . 94 - O Departamento de Pol�cia Federal poder� conceder passaporte para estrangeiro nas seguintes hip�teses:

I - ao ap�trida e ao de nacionalidade indefinida;

II - ao nacional de pa�s que n�o tenha representa��o diplom�tica ou consular no Brasil, nem representante de outro pa�s encarregado de proteg�-lo;

III - ao asilado ou ao refugiado, como tal admitido no Brasil;

IV - ao c�njuge ou vi�va de brasileiro que haja perdido a nacionalidade origin�ria em virtude do casamento.

IV - ao c�njuge, companheiro ou vi�vo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade origin�ria em virtude de casamento ou uni�o est�vel.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 1� - A concess�o de passaporte depender� de pr�via consulta:

a) ao Minist�rio das Rela�oes Exteriores, no caso do item II;

b) ao Departameto Federal de Justi�a, no caso do item III.

� 2� - As autoridades consulares brasileiras poder�o conceder passaporte, no exterior, ao estrangeiro mencionado no item IV.

Art . 95 - O " laissez - passer " poder� ser concedido no Brasil pelo Departamento de Pol�cia Federal, e, no exterior, pelas Miss�es diplom�ticas ou Reparti��es Consulares brasileiras.

Par�grafo �nico - A concess�o, no exterior, de " laissez - passer " a estrangeiro registrado no Brasil depender� de pr�via audi�ncia:

I - do Departamento de Pol�cia Federal , no caso de permanente ou tempor�rio;   

II - do Departamento Federal de Justi�a, no caso de asilado.

Art . 96 - O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do " laissez - passer " ser� fixado pelo �rg�o que o conceder.

Par�grafo �nico - O prazo de validade do passaporte poder� excepcionalmente ser prorrogado pela autoridade consular brasileira, com autoriza��o da Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, ouvido o Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a.

Art. 96.  O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do "laissez-passer" ser� de at� dois anos, improrrog�vel.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.311, de 2004)                   (Revogado pelo Decreto n� 5.978, de 2006)

� 1o  O passaporte para estrangeiro � v�lido para uma �nica viagem e ser� recolhido pelo Departamento de Pol�cia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 5.311, de 2004)   (Revogado pelo Decreto n� 5.978, de 2006)

� 2o  O "laissez-passer" ser� v�lido para m�ltiplas viagens e ser� recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Pol�cia Federal, e no exterior, pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 5.311, de 2004)                      (Revogado pelo Decreto n� 5.978, de 2006)

Art . 97 - Na ocasi�o do reingresso do estrangeiro no territ�rio nacional, o passaporte para estrangeiro, ou o " laissez - paiser ", ser� recolhido pelo Departamento de Pol�cia Federal.

Par�grafo �nico - No caso de " laissez - passer " concedido a turista ou a tempor�rio (artigo 22, I e II) pela autoridade consular brasileira no exterior, o recolhimento se dar� no momento da sa�da de seu titular do territ�rio nacional.

Art. 97.  A concess�o de novo "laissez-passer" ou passaporte para estrangeiro � condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, al�m do preenchimento dos requisitos legais pertinentes.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.311, de 2004)                   (Revogado pelo Decreto n� 5.978, de 2006)

T�TULO VI

DA DEPORTA��O

Art . 98 - Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Pol�cia Federal, dever� retirar-se do territ�rio nacional:

I - no prazo improrrog�vel de oito dias, por infra��o ao disposto nos artigos 18, 21, � 2�, 24, 26, � 1�, 37, � 2�, 64, 98 a 101, �� 1� ou 2� do artigo 104 ou artigos 105 e 125, Il da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980;

II - no prazo improrrog�vel de tr�s dias, no caso de entrada irregular, quando n�o configurado o dolo.

� 1� - Descumpridos os prazos fixados neste artigo, o Departamento de Pol�cia Federal promover� a imediata deporta��o do estrangeiro.

� 2� Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deporta��o far-se-� independentemente da fixa��o dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Art . 99 - Ao promover a deporta��o, o Departamento de Pol�cia Federal lavrar� termo, encaminhando c�pia ao Departamento Federal de Justi�a.

T�TULO VII

DA EXPULS�O

Art . 100 - O procedimento para a expuls�o de estrangeiro do territ�rio nacional obedecer� �s normas fixadas neste T�tulo.          (Regulamento)

Art . 101 - Os �rg�os do Minist�rio P�blico remeter�o ao Minist�rio da Justi�a, de of�cio, at� trinta dias ap�s o tr�nsito em julgado, c�pia da senten�a condenat�ria de estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica ou social, a economia popular, a moralidade ou a sa�de p�blica, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.             (Regulamento)

Par�grafo �nico - O Ministro da Justi�a, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinar� a instaura��o de inqu�rito para expuls�o do estrangeiro.

Art . 102 - Compete ao Ministro da Justi�a, de of�cio ou acolhendo solicita��o fundamentada, determinar ao Departamento de Policia Federal a instaura��o de inqu�rito para a expuls�o de estrangeiro.          (Regulamento)

Art . 103 - A instaura��o de inqu�rito para a expuls�o do estrangeiro ser� iniciada mediante Portaria.            (Regulamento)

� 1� - O expulsando ser� notificado da instaura��o do inqu�rito e do dia e hora fixados para o interrogat�rio, com anteced�ncia m�nima de dois dias �teis.

� 2� - Se o expulsando n�o for encontrado, ser� notificado por edital, com o prazo de dez dias, publicado duas vezes, no Di�rio Oficial da Uni�o, valendo a notifica��o para todos os atos do inqu�rito.

� 3� - Se o expulsando estiver cumprindo pris�o judicial, seu comparecimento, ser� requisitado � autoridade competente.

� 4� - Comparecendo, o expulsando ser� qualificado, interrogado, identificado e fotografado, podendo nessa oportunidade indicar defensor e especificar as provas que desejar produzir.

� 5� - N�o comparecendo o expulsando, proceder-se-� sua qualifica��o indireta.

� 6� - Ser� nomeado defensor dativo, ressalvada ao expulsando a faculdade de substitu�-lo, por outro de sua confian�a:

I - se o expulsando n�o indicar defensor;

II - se o indicado n�o assumir a defesa da causa;

III - se notificado, pessoalmente ou por edital, o expulsando n�o comparecer para os fins previstos no � 4�.

� 7� - Cumprido o disposto nos par�grafos anteriores, ao expulsando e ao seu defensor ser� dada vista dos autos, em cart�rio, para a apresenta��o de defesa no prazo �nico de seis dias, contados da ci�ncia do despacho respectivo.

� 8� - Encerrada a instru��o do inqu�rito, dever� ser este remetido ao Departamento Federal de Justi�a, no prazo de doze dias, acompanhado de relat�rio conclusivo.

Art . 104 - Nos casos de infra��o contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica ou social e a economia popular, assim como nos casos de com�rcio, posse ou facilita��o de uso indevido de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, ou de desrespeito a proibi��o especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inqu�rito ser� sum�rio e n�o exceder� o prazo de quinze dias, assegurado ao expulsando o procedimento previsto no artigo anterior, reduzidos os prazos � metade.           (Regulamento)

Art . 105 - Recebido o inqu�rito, ser� este anexado ao processo respectivo, devendo o Departamento Federal de Justi�a encaminh�-lo com parecer ao Ministro da Justi�a, que o submeter� � decis�o do Presidente da Rep�blica, quando for o caso.            (Regulamento)

Art . 106 - Publicado o decreto de expuls�o, o Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a remeter�, ao Departamento Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores, os dados de qualifica��o do expulsando.

Art . 107 - Ressalvadas as hip�teses previstas no artigo 104, caber� pedido de reconsidera��o do ato expuls�rio, no prazo de dez dias, a contar da sua publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 107.  Caber� pedido de reconsidera��o do ato expuls�rio, no prazo de dez dias, contado da data de notifica��o do interessado ou de seu defensor, pessoalmente ou por meio de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 1� - O pedido, dirigido ao Presidente da Rep�blica, conter� os fundamentos de fato e de direito com as respectivas provas e processar-se-� junto ao Departamento Federal de Justi�a do Minist�rio da Justi�a.

� 2� - Ao receber o pedido, o Departamento Federal de Justi�a emitir� parecer sobre seu cabimento e proced�ncia, encaminhando o processo ao Ministro da Justi�a, que o submeter� ao Presidente da Rep�blica.

Art . 108 - Ao efetivar o ato expuls�rio, o Departamento de Pol�cia Federal lavrar� o termo respectivo, encaminhando c�pia ao Departamento Federal de Justi�a.

Art . 109 - O estrangeiro que permanecer em regime de liberdade vigiada, no lugar que lhe for determinado por ato do Ministro da Justi�a, ficar� sujeito �s normas de comportamento estabelecidas pelo Departamento de Pol�cia Federal.

T�TULO VIII

DA EXTRADI��O

Art . 110 - Compete ao Departamento de Pol�cia Federal, por determina��o do Ministro da Justi�a:

I - efetivar a pris�o do extraditando;

II - proceder � sua entrega ao Estado ao qual houver sido concedida a extradi��o.

Par�grafo �nico - Da entrega do extraditando ser� lavrado termo, com remessa de copia ao Departamento Federal de Justi�a.

T�TULO IX

DOS DIREITOS E DEVERes DO ESTRANGEIRO

Art . 111 - O estrangeiro admitido na condi��o de tempor�rio, sob regime de contrato, s� poder� exercer atividade junto � entidade pela qual foi contratado na oportunidade da concess�o do visto.

� 1� - Se. o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado dever� requerer autoriza��o ao Departamento Federal de Justi�a, mediante pedido fundamentado e instru�do com:

� 1�  Se o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado dever� requerer autoriza��o ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, mediante pedido fundamentado e instru�do com:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

I - prova de registro como tempor�rio;

II - c�pia de contrato que gerou a concess�o do visto consular;                   (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

III – anu�ncia expressa da entidade, pela qual foi inicialmente contratado, para o candidato prestar servi�os a outra empresa; e                   (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

IV - contrato de loca��o de servi�os com a nova entidade, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o regresso do contratado.

IV - contrato firmado com a nova entidade.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 2� - A Secretaria de Imigra��o, do Minist�rio do trabalho ser� ouvida sobre o pedido de autoriza��o.

� 2�  Ap�s an�lise, o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social encaminhar� o pedido j� instru�do ao Minist�rio da Justi�a para decis�o.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 3� - A autoriza��o de que trata este antigo s� por exce��o e motivadamente ser� concedida.

Art . 112 - O estrangeiro admitido no territ�rio nacional na condi��o de permanente, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixa��o em regi�o determinada, n�o poder�, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concess�o ou da transforma��o do visto, mudar de domic�lio nem de atividade profissional, ou exerce-Ia fora daquela regi�o.

� 1� - As condi��es a que se refere este artigo s� excepcionalmente poder�o ser modificadas, mediante autoriza��o do Departamento Federal de Justi�a do Minist�rio da Justi�a, ouvida a Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, quando necess�rio.

� 2� - O pedido do estrangeiro, no caso do par�grafo anterior, dever� ser instru�do com as provas das raz�es alegadas.

Art . 113 - No exame da conveni�ncia das excepcionalidades referidas nos artigos anteriores, a Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho considerar� as condi��es do mercado de trabalho da localidade na qual se encontra o estrangeiro e daquela para onde deva transferir-se.

Art . 114 - O estrangeiro registrado � obrigado a comunicar ao Departamento de Pol�cia Federal a mudan�a de seu domic�lio ou resid�ncia, observado o disposto no artigo 81.

Art . 115 - O estrangeiro, que perder a nacionalidade constante do registro por ter adquirido outra, dever� requerer retifica��o ou averba��o da nova nacionalidade na forma disciplinada no artigo 80.

Art . 116 - Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condi��o de turista ou em tr�nsito � proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira do seu pa�s, por viagem n�o redonda, a requerimento do transportador ou seu agente, mediante autoriza��o do Departamento de Pol�cia Federal.

Par�grafo �nico - O embarque do estrangeiro como tripulante ser� obstado se:

I - for contratado para engajamento em navio de outra bandeira que n�o seja a de seu pa�s;

II - constar do contrato de trabalho cl�usula que fixe seu t�rmino em porto brasileiro;

III - A embarca��o em que for engajado tiver que fazer escala em outro porto, antes de deixar as �guas brasileiras.

Art . 117 - � l�cito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assist�ncia, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reuni�o comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significa��o patri�tica.

� 1� - As entidades mencionadas neste artigo, se constitu�das de mais da metade de associados estrangeiros, somente poder�o funcionar mediante autoriza��o do Ministro da Justi�a.

� 2� - O pedido de autoriza��o, previsto no par�grafo anterior, ser� dirigido ao Ministro da Justi�a, atrav�s do Departamento Federal de Justi�a, e conter�:

I - c�pia aut�ntica dos estatutos;

II - indica��o de fundo social;

III - nome, naturalidade, nacionalidade, idade e estado civil dos membros da administra��o, e forma de sua representa��o judicial e extrajudicial;

IV - designa��o da sede social e dos locais habituais de reuni�o ou presta��o de servi�os;

V - rela��o nominal dos associados e respectivas nacionalidades;

VI - prova do registro, de que trata o artigo 58, na hip�tese de associado e dirigente estrangeiros;

VII - rela��o com o nome, sede, diretores ou respons�veis por jornal, revista, boletim ou outro org�o de publicidade.

� 3� - Qualquer altera��o dos estatutos ou da administra��o, bem como das sedes e domic�lios, a que se refere o par�grafo anterior, dever� ser comunicada ao Departamento Federal de Justi�a, no prazo de trinta dias.

Art . 118 - O Departamento Federal de Justi�a manter� livro especial, destinado ao registro das entidades autorizadas a funcionar e no qual ser�o averbadas as altera��es posteriores.

T�TULO X

DA NATURALIZA��O

Art . 119 - O estrangeiro que pretender naturalizar-se dever� formular peti��o do Ministro da Justi�a, declarando o nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filia��o, sexo, estado civil, dia, m�s e ano de nascimento, profiss�o, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz o requisito a que alude o item VIl do artigo 112 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, e se deseja ou n�o traduzir ou adaptar o seu nome a l�ngua portuguesa, devendo instru�-Ia com os seguintes documentos:

I - c�pia aut�ntica da c�dula de identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado policial de resid�ncia cont�nua no Brasil, pelo prazo m�nimo de quatro anos;                     (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

III - atestado policial de antecedentes passado pelo �rg�o competente do lugar de sua resid�ncia no Brasil;

IV - prova de exerc�cio de profiss�o ou documento h�bil que comprove a posse de bens suficientes � manuten��o pr�pria e da fam�lia;

V - atestado oficial de sanidade f�sica e mental;

V - atestado de sa�de;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

VI - certid�es ou atestados que provem, quando for o caso, as condi��es do artigo 113 da Lei n� 6.915, de 19 de agosto de 1980;

VIl - certid�o negativa do Imposto de Renda, exceto se estiver nas condi��es previstas nas al�neas " b " e " c " do � 2� deste artigo.

� 1� - Se a c�dula de identidade omitir qualquer dado relativo a qualifica��o do naturalizando, dever� ser apresentado outro documento oficial que o comprove.

� 2� - Ter-se-� como satisfeita a exig�ncia do item IV, se o naturalizando:

a - perceber proventos de aposentadoria;

b - sendo estudante, de at� vinte e cinco anos de idade, viver na depend�ncia de ascendente, irm�o ou tutor;

c - se for c�njuge de brasileiro ou tiver a sua subsist�ncia provida por ascendente ou descendente possuidor de recursos bastantes � satisfa��o do dever legal de prestar alimentos.

� 3� - Quando exigida resid�ncia cont�nua por quatro anos para a naturaliza��o, n�o obstar�o o seu deferimento �s viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a crit�rio do Ministro da Justi�a, e se a soma dos per�odos de dura��o delas n�o ultrapassar de dezoito meses.

� 4� - Dispensar-se-� o requisito de resid�ncia, a que se refere o item II deste artigo, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:

a) de c�njuge estrangeiro casado h� mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

b) de estrangeiro que, empregado em Miss�o diplom�tica ou em Reparticao consular do Brasil, contar mais de dez anos de servi�os ininterruptos.

� 5� - Ser� dispensado o requisito referido no item V deste artigo, se o estrangeiro residir no Pa�s h� mais de dois anos.

� 6� - Aos nacionais portugueses n�o se exigir� o requisito do item IV deste artigo, e, quanto ao item II, bastar� a resid�ncia ininterrupta por um ano.

� 7� - O requerimento para naturaliza��o ser� assinado pelo naturalizando, mas, se for de nacionalidade portuguesa, poder� s�-lo por mandat�rio com poderes especiais.

Art . 120 - O estrangeiro admitido no Brasil at� a idade de cinco anos, radicado definitivamente no territ�rio nacional, poder�, at� dois anos ap�s atingida a maioridade, requerer naturaliza��o, mediante peti��o, instru�da com:

I - c�dula de identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado policial de resid�ncia cont�nua no Brasil, desde a entrada; e

III - atestado policial de antecedentes, passado pelo servi�o competente do lugar de resid�ncia no Brasil.

Art . 121 - O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no territ�rio nacional, poder�, enquanto menor, requerer, por interm�dio de seu representante legal, a emiss�o de certificado provis�rio de naturaliza��o, instruindo o pedido com:

I - prova do dia de ingresso no territ�rio nacional;

II - prova da condi��o de permanente;

III - certid�o de nascimento ou documento equivalente;

IV - prova de nacionalidade; e

V - atestado policial de antecedentes, passado pelo servi�o competente do lugar de resid�ncia no Brasil, se maior de dezoito anos.                     (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 122 - O naturalizado na forma do artigo anterior que pretender confirmar a inten��o de continuar brasileiro, dever� manifest�-la ao Ministro da Justi�a, at� dois anos ap�s atingir a maioridade, mediante peti��o, instru�da com:

I - a c�pia aut�ntica da c�dula de identidade; e

II - o original do certificado provis�rio de naturaliza��o.

Art . 123 - O estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil, antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, poder�, at� um ano depois da formatura, requerer a naturaliza��o, mediante pedido instru�do com os seguintes documentos:

I - c�dula de identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado policial de resid�ncia cont�nua no Brasil desde a entrada; e

III - atestado policial de antecedentes passado pelo servi�o competente do lugar de resid�ncia no Brasil.

Art . 124 - Os estrangeiros a que se referem as al�neas " a " e " b " do � 4� do artigo 119, dever�o instruir o pedido de naturaliza��o:

I - no caso da al�nea " a ", com a prova do casamento, devidamente autorizado pelo Governo brasileiro;

II - no caso da alinea " b ", com documentos fornecidos pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores que provem estar o naturalizando em efetivo exerc�cio, contar mais de dez anos de servi�os ininterruptos e se recomendar a naturaliza��o;

III - em ambos os casos, estando o candidato no exterior, ainda com:

a) documento de identidade em fotoc�pia aut�ntica ou p�blica forma vertida, se n�o grafada em portugu�s;

b) documento que comprove a estada no Brasil por trinta dias;

c) atestado de sanidade f�sica e mental, passado por m�dico credenciado pela autoridade consular brasileira, na impossibilidade de realizar exame de Sa�de no Brasil;

c) atestado de sa�de;                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

d) tr�s planilhas datilosc�picas tiradas no org�o competente do local de resid�ncia ou na reparti��o consular brasileira, quando inexistir registro do estrangeiro no Brasil, ou n�o puder comprovar ter sido registrado como estrangeiro no territ�rio nacional.              (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Par�grafo �nico - A autoriza��o de que trata o item I n�o ser� exigida se o casamento tiver ocorrido antes do ingresso do c�njuge brasileiro na carreira diplom�tica.

Art . 125 - A peti��o de que tratam os artigos 119, 120, 122 e 123, dirigida ao Ministro da Justi�a, ser� apresentada ao �rg�o local do Departamento de Pol�cia Federal.

� 1� - No caso do artigo 121, a peti��o poder� ser apresentada diretamente ao Departamento Federal de Justi�a, dispensadas as provid�ncias de que trata o � 3� deste artigo.

� 2� - Nos casos do artigo 124, a peti��o poder� ser apresentada � autoridade consular brasileira, que a remeter�, atrav�s do     Minist�rio das Rela��es Exteriores, ao Departamento Federal de Justi�a, para os fins deste artigo.

� 3� - O �rg�o, de Departamento de Pol�cia Federal, ao processar o pedido:

I - far� a remessa da pIanilha datilosc�pica do naturalizando ao Instituto Nacional de Identifica��o, solicitando a remessa da sua folha de antecedentes;

II – investigar� a sua conduta;

III - opinar� sobre a conveni�ncia da naturaliza��o;

IV - certificar� se o requerente l� e escreve a l�ngua portuguesa, considerada a sua condi��o;

V - anexar� ao processo boletim de sindic�ncia em formul�rio pr�prio.

� 4� - A solicita��o, de que trata o item I do par�grafo anterior, dever� ser atendida dentro de trinta dias.

� 5� - O processo, com a folha de antecedentes, ou sem ela, dever� ultimar-se em noventa dias, findos os quais ser� encaminhado ao Departamento Federal de Justi�a, sob pena de apura��o de responsabilidade do servidor culpado pela demora.

Art . 126 - Recebido o processo, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Justi�a determinar� o arquivamento do pedido, se o naturalizando n�o satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condi��es previstas nos artigos 112 e 116 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980.

� 1� - Do despacho que determinar o arquivamento do processo, caber� pedido de reconsidera��o, no prazo de trinta dias contados da publica��o do ato no " Di�rio Oficial da Uni�o".

� 2� - Mantido o arquivamento, caber� recurso ao Ministro da Justi�a no mesmo prazo do par�grafo anterior. 

Art . 127 - N�o ocorrendo a hip�tese prevista no artigo anterior, ou se provido do recurso sem decis�o final concedendo a naturaliza��o, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Justi�a, se o entender necess�rio, poder� determinar outras dilig�ncias.

� 1� - O Departamento Federal de Justi�a dar� ci�ncia ao naturalizando das exig�ncias a serem por ele cumpridas, no prazo que lhe for fixado.

� 2� - Se o naturalizando n�o cumprir o despacho no prazo fixado, ou n�o justificar a omiss�o, o pedido ser� arquivado e s� poder� ser renovado com o cumprimento de todas as exig�ncias do artigo 119.

� 3� - Se a dilig�ncia independer do interessado, o �rg�o a que for requisitada dever� cumpr�-Ia dentro de trinta dias, sob pena de apura��o da responsabilidade do servidor.

Art . 128 - Publicada a Portaria de Naturaliza��o no Di�rio Oficial da Uni�o, o Departamento Federal de Justi�a emitir� certificado relativo a cada naturalizando.

� 1� - O certificado ser� remetido ao Juiz Federal da cidade onde tenha domic�lio o interessado, para entrega solene em audi�ncia p�blica, individual ou coletiva, na qual o Magistrado dir� da significa��o do ato e dos deveres e direitos dele decorrentes.

� 1�  O certificado, emitido preferencialmente em meio eletr�nico, ser� remetido ao juiz federal do Munic�pio em que o interessado tenha domic�lio, para a sua entrega.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 2� - Onde houver mais de um juiz federal, a entrega ser� feita pelo da Primeira Vara.

� 3� - Quando n�o houver juiz federal na cidade em que tiverem domic�lio os interessados, a entrega ser� feita atrav�s do juiz ordin�rio da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais pr�xima.

� 4� - Se o interessado, no curso do processo, mudar de domic�lio, poder� requerer lhe seja efetuada a entrega do certificado pelo juiz competente da cidade onde passou a residir.

� 5�  O Minist�rio da Justi�a manter� registros das naturaliza��es concedidas.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 129 - A entrega do certificado constar� de termo lavrado no livro audi�ncia, assinado pelo juiz e pelo naturalizado, devendo este:

I – demonstrar que conhece a l�ngua portuguesa, segundo a sua condi��o, pela leitura de trechos da Constitui�ao;                     (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

II – declarar, expressamente, que renuncia � nacionalidade anterior;                    (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

III – assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

� 1� - Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa n�o se aplica o disposto no item I deste artigo.

� 2� - Ser�o anotados no certificado a data em que o naturalizado prestou compromisso, bem como a circunst�ncia de haver sido lavrado o respectivo termo.

� 3 1� - O Juiz comunicar� ao Departamento Federal de Justi�a a data de entrega do certificado.

� 4� - O Departamento Federal de Justi�a comunicar� ao �rg�o encarregado do alistamento militar e ao Departamento de Pol�cia Federal as naturaliza��es concedidas, logo sejam anotadas no livro pr�prio as entregas dos respectivos certificados.

Art . 130 - A entrega do certificado de naturaliza��o, nos casos dos artigos 121 e 122, ser� feita ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso, mediante recibo, diretamente pelo Departamento Federal de Justi�a ou atrav�s dos �rg�os regionais do Departamento de Pol�cia Federal.

Art. 130.  O certificado de naturaliza��o, nas hip�teses dos art. 121 e art. 122, ser� disponibilizado pelo Departamento de Migra��es da Secretaria Nacional de Justi�a e Cidadania do Minist�rio da Justi�a, preferencialmente por meio de sistema eletr�nico de informa��o ou enviado por correspond�ncia ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 131 - A entrega do certificado aos naturalizados, a que se refere o artigo 124, poder� ser feita pelo Chefe da Miss�o diplom�tica ou Reparti��o consular brasileira no pa�s onde estejam residindo, observadas as formalidades previstas no artigo anterior.

Art . 132 - O ato de naturaliza��o ficar� sem efeito se a entrega do certificado n�o for solicitada pelo naturalizado, no prazo de doze meses, contados da data da sua publica��o, salvo motivo de for�a maior devidamente comprovado perante o Ministro da Justi�a.

Par�grafo �nico - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, dever� o certificado ser devolvido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justi�a, para arquivamento, anotando-se a circunst�ncia no respectivo registro.

Art . 133 - O processo, iniciado com o pedido de naturaliza��o, ser� encerrado com a entrega solene do certificado, na forma prevista nos artigos 129 a 131.

� 1� - No curso do processo de naturaliza��o, qualquer do povo poder� impugn�-la, desde que o fa�a fundamentadamente.

� 2� - A impugna��o, por escrito, ser� dirigida ao Ministro da Justi�a e suspender� o curso do processo at� sua aprecia��o final.

Art . 134 - Suspender-se-� a entrega do certificado, quando verificada pelas autoridades federais ou estaduais mudan�a nas condi��es que autorizavam a naturaliza��o.

T�TULO XI

DO PROCEDIMENTO PARA APURA��O DAS INFRA��ES

Art . 135 - As infra��es previstas no artigo 125 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, punidas com multa, ser�o apuradas em processo administrativo, que ter� por base o respectivo auto.

Art . 136 - � competente para lavrar o auto de infra��o o agente de �rg�o incumbido de aplicar este Regulamento.

� 1� - O auto dever� relatar, circunstanciadamente, a infra��o e o seu enquadramento.

� 2� - Depois de assinado pelo agente que o lavrar, o auto ser� submetido � assinatura do infrator, ou de seu representante legal que assistir � lavratura.

� 3� - Se o infrator, ou seu representante legal, n�o puder ou n�o quiser assinar o auto, o fato ser� nele certificado.

Art . 137 - Lavrado o auto de infra��o, ser� o infrator notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias �teis, a contar da notifica��o.

Par�grafo �nico - Findo o prazo e certificada a apresenta��o ou n�o da defesa, o processo ser� julgado, sendo o infrator notificado da decis�o proferida.

Art . 138 - Da decis�o que impuser penalidade, o infrator poder� interpor recurso � inst�ncia imediatamente superior no prazo de cinco dias �teis, contados da notifica��o.

� 1� - O recurso somente ser� admitido se o recorrente depositar o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestar cau��o ou fian�a id�nea.

� 2� - Recebido o recurso e prestadas as informa��es pelo recorrido, o processo ser� remetido � inst�ncia imediatamente superior no prazo de tr�s dias �teis.

� 3� - Proferida a decis�o final, o processo ser� devolvido dentro de tr�s dias �teis � reparti��o de origem para:

I - provido o recurso, autorizar o levantamento da import�ncia depositada, da cau��o ou da fian�a;

II - negado provimento ao recurso, autorizar o recolhimente da import�ncia da multa ao Tesouro Nacional.

Art . 139 - No caso de n�o interposi��o ou n�o admiss�o de recurso, o processo ser� encaminhado � Procuradoria da Fazenda Nacional, para a apura��o e inscri��o da d�vida.

Art . 140 - A sa�da do infrator do territ�rio nacional n�o interromper� o curso do processo.

Art . 141 - Verificado pelo Minist�rio do Trabalho que o empregador mant�m a seu servi�o estrangeiro em situa��o irregular, ou impedido de exercer atividade remunerada, o fato ser� comunicado ao Departamento de PoI�cia Federal do Minist�rio da Justi�a, para as provid�ncias cab�veis.'

T�TULO XII

DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRA��O

Art . 142 - O Conselho Nacional de Imigra��o, �rg�o de delibera��o coletiva, vinculado ao Minist�rio do Trabalho, ter� sede na Capital Federal.

 Art . 143 - O Conselho Nacional de Imigra��o � integrado por um representante do Minist�rio do Trabalho, que o presidir�, um do Minist�rio da Justi�a, um do Minist�rio das Rela��es Exteriores, um do Minist�rio da Agricultura, um do Minist�rio da Sa�de, um do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o dos respectivos Ministros de Estado.

Par�grafo �nico - A Secretaria-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional manter� um observador junto ao Conselho Nacional de Imigra��o.

Art . 144 - O Conselho Nacional de Imigra��o ter� as seguintes atribui��es:

I - orientar e coordenar as atividades de imigra��o;

II - formular objetivos para a elabora��o da pol�tica imigrat�ria;

III - estabelecer normas de sele��o de imigrantes, visando proporcionar m�o-de-obra especilizada aos v�rios setores da economia nacional e � capta��o de recursos para setores espec�ficos;

IV - promover ou fomentar estudo de problemas relativos � imigra��o;

V - definir as regi�es de que trata o artigo 18 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigra��o;

VI - efetuar o levantamento peri�dico das necessidades de m�o-de-obra estrangeira qualificada, para admiss�o em car�ter permanente ou tempor�rio;

VIl - dirimir as d�vidas e solucionar os casos omissos, no que respeita � admiss�o de imigrantes;

VIII - opinar sobre altera��o da legisla��o relativa � imigra��o, proposta por �rg�o federal;

IX - elaborar o seu Regimento Interno, a ser submetido � aprova��o do Ministro do Trabalho.

Par�grafo �nico - As delibera��es do Conselho Nacional de Imigra��o ser�o fixadas por meio de Resolu��es.

Art . 145 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 10 de dezembro, de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
R. S Guerreiro
Murilo Mac�do
Waldir Mendes Arcoverde
Danilo Venturini

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.12.1981

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