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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto n� 9.373, de 2018

Texto para impress�o

Regulamenta, no �mbito da Administra��o P�blica Federal, o reaproveitamento, a movimenta��o, a aliena��o e outras formas de desfazimento de material.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990, no Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-Lei n� 2.300, de 21 de novembro de 1986,

        DECRETA:

        Art. 1� O reaproveitamento, a movimenta��o e a aliena��o de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, no �mbito da Administra��o P�blica Federal, s�o regulados pelas disposi��es deste decreto.

        Art. 2� Este decreto n�o modifica as normas espec�ficas de aliena��o e outras formas de desfazimento de material:

        I - dos Minist�rios Militares e do Estado-Maior das For�as Armadas;

        II - do Departamento da Receita Federal, referentes a bens legalmente apreendidos;

        III - dos �rg�os com finalidades agropecu�rias, industriais ou comerciais, no que respeita � venda de bens m�veis, por eles produzidos ou comercializados.

        Art. 3� Para fins deste decreto, considera-se:

        I - material - designa��o gen�rica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acess�rios, ve�culos em geral, mat�rias-primas e outros itens empregados ou pass�veis de emprego nas atividades dos �rg�os e entidades p�blicas federais, independente de qualquer fator;

        II - transfer�ncia - modalidade de movimenta��o de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo �rg�o ou entidade;

        III - cess�o - modalidade de movimenta��o de material do acervo, com transfer�ncia gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da Uni�o;

        IV - aliena��o - opera��o de transfer�ncia do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doa��o;

        V - outras formas de desfazimento - ren�ncia ao direito de propriedade do material, mediante inutiliza��o ou abandono.

        Par�grafo �nico. O material considerado genericamente inserv�vel, para a reparti��o, �rg�o ou entidade que det�m sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:

        a) ocioso - quando, embora em perfeitas condi��es de uso, n�o estiver sendo aproveitado;

        b) recuper�vel - quando sua recupera��o for poss�vel e or�ar, no �mbito, a cinq�enta por cento de seu valor de mercado;

        c) antiecon�mico - quando sua manuten��o for onerosa, ou seu rendimento prec�rio, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

        d) irrecuper�vel - quando n�o mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas caracter�sticas ou em raz�o da inviabilidade econ�mica de sua recupera��o.

        Art. 4� O material classificado como ocioso ou recuper�vel ser� cedido a outros �rg�os que dele necessitem.

        1� A cess�o ser� efetivada mediante Termo de Cess�o, do qual constar�o a indica��o de transfer�ncia de carga patrimonial, da unidade cedente para a cession�ria, e o valor de aquisi��o ou custo de produ��o.

        2� Quando envolver entidade aut�rquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo e Judici�rio, a opera��o s� poder� efetivar-se mediante doa��o.

        Art. 5� Os �rg�os e entidades integrantes do Poder Executivo enviar�o anualmente � Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica (SAF/PR) rela��o do material classificado como ocioso, recuper�vel ou antiecon�mico, existente em seus almoxarifados e dep�sitos, posto � disposi��o para cess�o ou aliena��o.

        Art. 5o  Os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional informar�o, mediante of�cio ou meio eletr�nico desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora, credenciada no �mbito da Infra-Estrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP - BRASIL, � Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o a exist�ncia de microcomputadores de mesa, monitores de v�deo, impressoras e demais equipamentos de inform�tica, respectivo mobili�rio, pe�as-parte ou componentes, classificados como ocioso, recuper�vel, antiecon�mico ou irrecuper�vel, dispon�veis para reaproveitamento.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.087, de 2007).

        � 1o  As entidades indicadas no art. 22, quando optarem pela doa��o desses bens, poder�o adotar os mesmos procedimentos previstos no caput.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 6.087, de 2007).

        � 2o  A Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o indicar� a institui��o receptora dos bens, em conson�ncia com o Programa de Inclus�o Digital do Governo Federal.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 6.087, de 2007).

        � 3o  N�o ocorrendo manifesta��o por parte da Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o no prazo de trinta dias, o �rg�o ou entidade que houver prestado a informa��o a que se refere o caput poder� proceder ao desfazimento dos materiais.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.087, de 2007).

        Art. 6� A SAF/PR desenvolver� sistema de ger�ncia de material dispon�vel para reaproveitamento pelos �rg�os e entidades referidos neste decreto.                 (Revogado pelo Decreto n� 6.087, de 2007).

        Par�grafo �nico. Ap�s a implanta��o do sistema de que trata este artigo, os �rg�os e entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal, antes de procederem a licita��es para compra de material de uso comum, consultar�o a SAF/PR sobre a exist�ncia de material dispon�vel para fins de reutiliza��o.                 (Revogado pelo Decreto n� 6.087, de 2007).

        Art. 7� Nos casos de aliena��o, a avalia��o do material dever� ser feita de conformidade com os pre�os atualizados e praticados no mercado.

        Par�grafo �nico. Decorridos mais de sessenta dias da avalia��o, o material dever� ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de corre��o aplic�vel �s demonstra��es cont�beis e considerando-se o per�odo decorrido entre a avalia��o e a conclus�o do processo de aliena��o.

        Art. 8� A venda efetuar-se-� mediante concorr�ncia, leil�o ou convite, nas seguintes condi��es:

        I - por concorr�ncia, em que ser� dada maior amplitude � convoca��o, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinq�enta e nove milh�es, quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);

        II - por leil�o, processado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administra��o, observada a legisla��o pertinente, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia n�o superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinq�enta e nove milh�es, quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);

        III - por convite, dirigido a pelo menos tr�s pessoas jur�dicas, do ramo pertinente ao objeto da licita��o, ou pessoas f�sicas, que n�o mantenham v�nculo com o servi�o p�blico federal, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia n�o superior a Cr$ 4.160.000,00 (quatro milh�es, cento e sessenta mil cruzeiros).

        1� A Administra��o poder� optar pelo leil�o, nos casos em que couber o convite, e, em qualquer caso, pela concorr�ncia.

        3� O material dever� ser distribu�do em lotes de:

        a) um objeto, quando se tratar de ve�culos, embarca��es aeronaves ou material divis�vel, cuja avalia��o global seja superior � quantia de Cr$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil cruzeiros);

        b) v�rios objetos, preferencialmente homog�neos, quando a soma da avalia��o de seus componentes for igual ou inferior a Cr$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil cruzeiros), ou se compuser de jogos ou conjuntos que n�o devam ser desfeitos.

        3� Os valores estabelecidos neste artigo ser�o revistos, periodicamente, e fixados em Portaria, pelo Secret�rio da Administra��o Federal.

        4� A aliena��o de material, mediante dispensa de pr�via licita��o, somente poder� ser autorizada quando revestir-se de justificado interesse p�blico ou, em caso de doa��o, quando para atendimento ao interesse social, observados os crit�rios definidos no art. 15 deste decreto.

        Art. 9� A publicidade para os certames licitat�rios fora do Distrito Federal ser� assegurada com a publica��o de resumo do edital no Di�rio Oficial da Uni�o, da seguinte forma:

        I - na concorr�ncia tr�s vezes no m�nimo, com intervalo de sete dias;

        II - no leil�o duas vezes no m�nimo, com intervalo de cinco dias;

        III - no convite uma �nica vez.

        Par�grafo �nico. A Administra��o poder� utilizar outros meios de divulga��o para ampliar a �rea de competi��o, desde que economicamente vi�vel, em cada processo.

        Art. 10. Os prazos para a realiza��o dos certames, contados da primeira publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, ser�o, no m�nimo, de:

        I - trinta dias para a concorr�ncia;

        II - quinze dias para o leil�o; e

        III - tr�s dias �teis para o convite.

        Art. 11. Quando n�o acudirem interessados � licita��o, a Administra��o dever� reexaminar todo o procedimento, com objetivo de detectar as raz�es do desinteresse, especialmente no tocante �s avalia��es e � divulga��o, podendo adotar outras formas, nas tentativas subseq�entes para aliena��o do material, em fun��o do que for apurado sobre as condi��es do certame anterior.

        Art. 12. Qualquer licitante poder� oferecer cota��o para um, v�rios ou todos os lotes.

        Art. 13. 0 resultado financeiro obtido por meio de aliena��o dever� ser recolhido aos cofres da Uni�o, da autarquia ou da funda��o, observada a legisla��o pertinente.

        Art. 14. A permuta com particulares poder� ser realizada sem limita��o de valor, desde que as avalia��es dos lotes sejam coincidentes e haja interesse p�blico.

        Par�grafo �nico. No interesse p�blico, devidamente justificado pela autoridade competente, o material dispon�vel a ser permutado poder� entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condi��o que dever� constar do edital de licita��o ou do convite.

        Art. 15. A doa��o, presentes raz�es de interesse social, poder� ser efetuada pelos �rg�os integrantes da Administra��o P�blica Federal direta, pelas autarquias e funda��es, ap�s a avalia��o de sua oportunidade e conveni�ncia, relativamente � escolha de outra forma de aliena��o, podendo ocorrer, em favor dos �rg�os e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:

        I - ocioso ou recuper�vel, para outro �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica ou fundacional ou para outro �rg�o integrante de qualquer dos demais Poderes da Uni�o;

        II - antiecon�mico, para os Estados e Munic�pios mais carentes, Distrito Federal, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e institui��es filantr�picas, reconhecidas de utilidade p�blica pelo Governo Federal;
        II - antiecon�mico, para Estados e Munic�pios mais carentes, Distrito Federal, empresas p�blicas, sociedade de economia mista, institui��es filantr�picas, reconhecidas de utilidade p�blica pelo Governo Federal, e Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico;                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)

        III - irrecuper�vel, para institui��es filantr�picas, reconhecidas de utilidade p�blica pelo Governo Federal.

        III - irrecuper�vel, para institui��es filantr�picas, reconhecidas de utilidade p�blica pelo Governo Federal, e as Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico;                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)

        IV - adquirido com recursos de conv�nio celebrado com Estado, Territ�rio, Distrito Federal ou Munic�pio e que, a crit�rio do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou funda��o, seja necess�rio � continua��o de programa governamental, ap�s a extin��o do conv�nio, para a respectiva entidade convenente.

        V - destinado � execu��o descentralizada de programa federal, aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, compreendidas as entidades de administra��o indireta, e, ainda, aos cons�rcios intermunicipais, em todos os casos para exclusiva utiliza��o pelo �rg�o ou entidade executora do programa, hip�tese em que se poder� fazer o tombamento do bem diretamente no patrim�nio do donat�rio, lavrando-se registro no processo administrativo competente.                         (Inciso inclu�do pelo Decreto n� 3.771, de 13.3.2001)

        V - destinado � execu��o descentralizada de programa federal, aos �rg�os e entidades da Administra��o direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e aos cons�rcios intermunicipais, para exclusiva utiliza��o pelo �rg�o ou entidade executora do programa, hip�tese em que se poder� fazer o tombamento do bem diretamente no patrim�nio do donat�rio, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.245, de 22.5.2002)

        Par�grafo �nico. Somente poder�o ser beneficiadas pelo disposto nos incisos II e III, as Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico, que tenham como objetivos sociais:                    (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)

        I - implanta��o de ensino gratuito;                   (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)

        II - implanta��o gratuita do ensino especial ou de atividade de atendimento a pessoas portadoras de      defici�ncias;                   (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)

        III - implanta��o de atividade cultural;                    (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)

        IV - implanta��o de atividade de assist�ncia social;                      (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)

        V - implanta��o de atividade de sa�de gratuita;                      (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)

        VI - implanta��o de atividade de seguran�a alimentar e nutricional gratuita;(Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)

        VII - implanta��o de atividade de defesa, preserva��o e conserva��o do meio ambiente e do desenvolvimento sustent�vel;                    (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)

        VIII - promo��o da �tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;                  (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)

        IX - promo��o do voluntariado; e                      (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)

        X - implanta��o de atividades do desenvolvimento social de combate � pobreza e experimenta��o, n�o lucrativa, de sistemas alternativos de produ��o, com�rcio, emprego e cr�dito.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)

        Art. 15.  A doa��o, presentes raz�es de interesse social, poder� ser efetuada pelos �rg�os integrantes da Administra��o P�blica Federal direta, pelas autarquias e funda��es, ap�s a avalia��o de sua oportunidade e conveni�ncia, relativamente � escolha de outra forma de aliena��o, podendo ocorrer, em favor dos �rg�os e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.087, de 2007).

        I - ocioso ou recuper�vel, para outro �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica ou fundacional ou para outro �rg�o integrante de qualquer dos demais Poderes da Uni�o;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.087, de 2007).

        II - antiecon�mico, para Estados e Munic�pios mais carentes, Distrito Federal, empresas p�blicas, sociedade de economia mista, institui��es filantr�picas, reconhecidas de utilidade p�blica pelo Governo Federal, e Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.087, de 2007).

        III - irrecuper�vel, para institui��es filantr�picas, reconhecidas de utilidade p�blica pelo Governo Federal, e as Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.087, de 2007).

        IV - adquirido com recursos de conv�nio celebrado com Estado, Territ�rio, Distrito Federal ou Munic�pio e que, a crit�rio do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou funda��o, seja necess�rio � continua��o de programa governamental, ap�s a extin��o do conv�nio, para a respectiva entidade convenente;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.087, de 2007).

        V - destinado � execu��o descentralizada de programa federal, aos �rg�os e entidades da Administra��o direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e aos cons�rcios intermunicipais, para exclusiva utiliza��o pelo �rg�o ou entidade executora do programa, hip�tese em que se poder� fazer o tombamento do bem diretamente no patrim�nio do donat�rio, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.087, de 2007).

        Par�grafo �nico.  Os microcomputadores de mesa, monitores de v�deo, impressoras e demais equipamentos de inform�tica, respectivo mobili�rio, pe�as-parte ou componentes, classificados como ociosos ou recuper�veis, poder�o ser doados a institui��es filantr�picas, reconhecidas de utilidade p�blica pelo Governo Federal, e Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico que participem de projeto integrante do Programa de Inclus�o Digital do Governo Federal.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.087, de 2007).

        Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveni�ncia da aliena��o de material classificado como irrecuper�vel, a autoridade competente determinar� sua descarga patrimonial e sua inutiliza��o ou abandono, ap�s a retirada das partes economicamente aproveit�veis, porventura existentes, que ser�o incorporados ao patrim�nio.

        1� A inutiliza��o consiste na destrui��o total ou parcial de material que ofere�a amea�a vital para pessoas, risco de preju�zo ecol�gico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administra��o P�blica Federal.

        2� A inutiliza��o, sempre que necess�rio, ser� feita mediante audi�ncia dos setores especializados, de forma a ter sua efic�cia assegurada.

        3� Os s�mbolos nacionais, armas, muni��es e materiais pirot�cnicos ser�o inutilizados em conformidade com a legisla��o espec�fica.

        Art. 17. S�o motivos para a inutiliza��o de material, dentre outros:

        I - a sua contamina��o por agentes patol�gicos, sem possibilidade de recupera��o por assepsia;

        II - a sua infesta��o por insetos nocivos, com risco para outro material;

        III - a sua natureza t�xica ou venenosa;

        IV - a sua contamina��o por radioatividade;

        V - o perigo irremov�vel de sua utiliza��o fraudulenta por terceiros.

        Art. 18. A inutiliza��o e o abandono de material ser�o documentados mediante Termos de Inutiliza��o ou de Justificativa de Abandono, os quais integrar�o o respectivo processo de desfazimento.

        Art. 19. As avalia��es, classifica��o e forma��o de lotes, previstas neste decreto, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de aliena��o de material, ser�o efetuados por comiss�o especial, institu�da pela autoridade competente e composta de, no m�nimo, tr�s servidores integrantes do �rg�o ou entidade interessados.

        Art. 20. A Administra��o poder�, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, servi�o de empresa ou profissional especializado para assessorar a comiss�o especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estrat�gico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instala��es ou ao meio ambiente.

        Art. 21. A SAF, no exerc�cio da compet�ncia definida no art. 15, da Lei n� 8.028, de 1990, baixar� as instru��es complementares que se fizerem necess�rias � aplica��o deste decreto.

        Art. 21.  O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, no exerc�cio das suas compet�ncias definidas no inciso XVII do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, poder� expedir instru��es que se fizerem necess�rias � aplica��o deste Decreto.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.087, de 2007).

        Art. 22. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, �s empresas p�blicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidi�rias ou controladas.

        Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 24. Revogam-se os Decretos n�s 96.141, de 7 de junho de 1988, n� 98.249, de 6 de outubro de 1989, n� 98.798, de 5 de janeiro de 1990, n� 99.198, de 29 de mar�o de 1990, e demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 30 de outubro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.10.1990

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