Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto n� 9.373, de 2018 |
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DECRETA:
Art. 1� O reaproveitamento, a movimenta��o e a aliena��o de material, bem assim
outras formas de seu desfazimento, no �mbito da Administra��o P�blica Federal, s�o
regulados pelas disposi��es deste decreto.
Art. 2� Este decreto n�o modifica as normas espec�ficas de aliena��o e outras formas
de desfazimento de material:
I -
dos Minist�rios Militares e do Estado-Maior das For�as Armadas;
II
- do Departamento da Receita Federal, referentes a bens legalmente apreendidos;
III
- dos �rg�os com finalidades agropecu�rias, industriais ou comerciais, no que respeita
� venda de bens m�veis, por eles produzidos ou comercializados.
Art. 3� Para fins deste decreto, considera-se:
I -
material - designa��o gen�rica de equipamentos, componentes, sobressalentes,
acess�rios, ve�culos em geral, mat�rias-primas e outros itens empregados ou pass�veis
de emprego nas atividades dos �rg�os e entidades p�blicas federais, independente de
qualquer fator;
II
- transfer�ncia - modalidade de movimenta��o de material, com troca de
responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo �rg�o ou
entidade;
III
- cess�o - modalidade de movimenta��o de material do acervo, com transfer�ncia
gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre �rg�os ou entidades da
Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional do Poder Executivo ou
entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da Uni�o;
IV
- aliena��o - opera��o de transfer�ncia do direito de propriedade do material,
mediante venda, permuta ou doa��o;
V -
outras formas de desfazimento - ren�ncia ao direito de propriedade do material, mediante
inutiliza��o ou abandono.
Par�grafo �nico. O material considerado genericamente inserv�vel, para a reparti��o,
�rg�o ou entidade que det�m sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
a)
ocioso - quando, embora em perfeitas condi��es de uso, n�o estiver sendo aproveitado;
b)
recuper�vel - quando sua recupera��o for poss�vel e or�ar, no �mbito, a cinq�enta
por cento de seu valor de mercado;
c)
antiecon�mico - quando sua manuten��o for onerosa, ou seu rendimento prec�rio, em
virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d)
irrecuper�vel - quando n�o mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a
perda de suas caracter�sticas ou em raz�o da inviabilidade econ�mica de sua
recupera��o.
Art. 4� O material classificado como ocioso ou recuper�vel ser� cedido a outros
�rg�os que dele necessitem.
1�
A cess�o ser� efetivada mediante Termo de Cess�o, do qual constar�o a indica��o de
transfer�ncia de carga patrimonial, da unidade cedente para a cession�ria, e o valor de
aquisi��o ou custo de produ��o.
2�
Quando envolver entidade aut�rquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo e
Judici�rio, a opera��o s� poder� efetivar-se mediante doa��o.
Art. 5� Os �rg�os e entidades integrantes do Poder Executivo enviar�o anualmente �
Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica (SAF/PR) rela��o do
material classificado como ocioso, recuper�vel ou antiecon�mico, existente em seus
almoxarifados e dep�sitos, posto � disposi��o para cess�o ou aliena��o.
Art. 5o Os
�rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional informar�o, mediante
of�cio ou meio eletr�nico desde que certificado
digitalmente por autoridade certificadora, credenciada no �mbito da
Infra-Estrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP - BRASIL, �
Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o do Minist�rio do
Planejamento, Or�amento e Gest�o a exist�ncia de microcomputadores de mesa,
monitores de v�deo, impressoras e demais equipamentos de inform�tica, respectivo
mobili�rio, pe�as-parte ou componentes, classificados como ocioso, recuper�vel, antiecon�mico ou
irrecuper�vel, dispon�veis para reaproveitamento.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 6.087, de 2007).
� 1o As entidades indicadas no art. 22, quando
optarem pela doa��o desses bens, poder�o adotar os mesmos procedimentos
previstos no caput.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 6.087, de 2007).
� 2o A Secretaria de Log�stica e Tecnologia da
Informa��o indicar� a institui��o receptora dos bens, em conson�ncia com o
Programa de Inclus�o Digital do Governo Federal.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 6.087, de 2007).
� 3o N�o
ocorrendo manifesta��o por parte da Secretaria de Log�stica e Tecnologia da
Informa��o no prazo de trinta dias, o �rg�o ou entidade que houver prestado a
informa��o a que se refere o caput poder� proceder ao desfazimento dos
materiais. (Inclu�do
pelo Decreto n� 6.087, de 2007).
Art. 6� A SAF/PR desenvolver� sistema de ger�ncia de material dispon�vel para
reaproveitamento pelos �rg�os e entidades referidos neste decreto.
(Revogado pelo Decreto
n� 6.087, de 2007).
Par�grafo �nico. Ap�s a implanta��o do sistema de que trata este artigo, os �rg�os
e entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal, antes de procederem a
licita��es para compra de material de uso comum, consultar�o a SAF/PR sobre a
exist�ncia de material dispon�vel para fins de reutiliza��o.
(Revogado pelo Decreto
n� 6.087, de 2007).
Art. 7� Nos casos de aliena��o, a avalia��o do material dever� ser feita de
conformidade com os pre�os atualizados e praticados no mercado.
Par�grafo �nico. Decorridos mais de sessenta dias da avalia��o, o material dever� ter
o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de corre��o
aplic�vel �s demonstra��es cont�beis e considerando-se o per�odo decorrido entre a
avalia��o e a conclus�o do processo de aliena��o.
Art. 8� A venda efetuar-se-� mediante concorr�ncia, leil�o ou convite, nas seguintes
condi��es:
I -
por concorr�ncia, em que ser� dada maior amplitude � convoca��o, para material
avaliado, isolada ou globalmente, em quantia superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinq�enta e
nove milh�es, quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);
II
- por leil�o, processado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela
Administra��o, observada a legisla��o pertinente, para material avaliado, isolada ou
globalmente, em quantia n�o superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinq�enta e nove milh�es,
quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);
III
- por convite, dirigido a pelo menos tr�s pessoas jur�dicas, do ramo pertinente ao
objeto da licita��o, ou pessoas f�sicas, que n�o mantenham v�nculo com o servi�o
p�blico federal, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia n�o superior
a Cr$ 4.160.000,00 (quatro milh�es, cento e sessenta mil cruzeiros).
1�
A Administra��o poder� optar pelo leil�o, nos casos em que couber o convite, e, em
qualquer caso, pela concorr�ncia.
3�
O material dever� ser distribu�do em lotes de:
a)
um objeto, quando se tratar de ve�culos, embarca��es aeronaves ou material divis�vel,
cuja avalia��o global seja superior � quantia de Cr$ 199.000,00 (cento e noventa e nove
mil cruzeiros);
b)
v�rios objetos, preferencialmente homog�neos, quando a soma da avalia��o de seus
componentes for igual ou inferior a Cr$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil cruzeiros),
ou se compuser de jogos ou conjuntos que n�o devam ser desfeitos.
3�
Os valores estabelecidos neste artigo ser�o revistos, periodicamente, e fixados em
Portaria, pelo Secret�rio da Administra��o Federal.
4�
A aliena��o de material, mediante dispensa de pr�via licita��o, somente poder� ser
autorizada quando revestir-se de justificado interesse p�blico ou, em caso de doa��o,
quando para atendimento ao interesse social, observados os crit�rios definidos no art. 15
deste decreto.
Art. 9� A publicidade para os certames licitat�rios fora do Distrito Federal ser�
assegurada com a publica��o de resumo do edital no Di�rio Oficial da Uni�o, da
seguinte forma:
I -
na concorr�ncia tr�s vezes no m�nimo, com intervalo de sete dias;
II
- no leil�o duas vezes no m�nimo, com intervalo de cinco dias;
III
- no convite uma �nica vez.
Par�grafo �nico. A Administra��o poder� utilizar outros meios de divulga��o para
ampliar a �rea de competi��o, desde que economicamente vi�vel, em cada processo.
Art. 10. Os prazos para a realiza��o dos certames, contados da primeira publica��o no
Di�rio Oficial da Uni�o, ser�o, no m�nimo, de:
I -
trinta dias para a concorr�ncia;
II
- quinze dias para o leil�o; e
III
- tr�s dias �teis para o convite.
Art. 11. Quando n�o acudirem interessados � licita��o, a Administra��o dever�
reexaminar todo o procedimento, com objetivo de detectar as raz�es do desinteresse,
especialmente no tocante �s avalia��es e � divulga��o, podendo adotar outras formas,
nas tentativas subseq�entes para aliena��o do material, em fun��o do que for apurado
sobre as condi��es do certame anterior.
Art. 12. Qualquer licitante poder� oferecer cota��o para um, v�rios ou todos os lotes.
Art. 13. 0 resultado financeiro obtido por meio de aliena��o dever� ser recolhido aos
cofres da Uni�o, da autarquia ou da funda��o, observada a legisla��o pertinente.
Art. 14. A permuta com particulares poder� ser realizada sem limita��o de valor, desde
que as avalia��es dos lotes sejam coincidentes e haja interesse p�blico.
Par�grafo �nico. No interesse p�blico, devidamente justificado pela autoridade
competente, o material dispon�vel a ser permutado poder� entrar como parte do pagamento
de outro a ser adquirido, condi��o que dever� constar do edital de licita��o ou do
convite.
Art. 15. A doa��o, presentes raz�es de interesse social, poder� ser
efetuada pelos �rg�os integrantes da Administra��o P�blica Federal direta, pelas
autarquias e funda��es, ap�s a avalia��o de sua oportunidade e conveni�ncia,
relativamente � escolha de outra forma de aliena��o, podendo ocorrer, em favor dos
�rg�os e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:
I -
ocioso ou recuper�vel, para outro �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal
direta, aut�rquica ou fundacional ou para outro �rg�o integrante de qualquer dos demais
Poderes da Uni�o;
II - antiecon�mico, para os Estados e Munic�pios mais carentes, Distrito Federal,
empresas p�blicas, sociedades de economia mista e institui��es filantr�picas,
reconhecidas de utilidade p�blica pelo Governo Federal;
II - antiecon�mico, para Estados e Munic�pios mais
carentes, Distrito Federal, empresas p�blicas, sociedade de economia mista,
institui��es filantr�picas, reconhecidas de utilidade p�blica pelo Governo Federal, e
Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)
III - irrecuper�vel, para
institui��es filantr�picas, reconhecidas de utilidade p�blica pelo Governo Federal.
III - irrecuper�vel, para
institui��es filantr�picas, reconhecidas de utilidade p�blica pelo Governo Federal, e
as Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)
IV
- adquirido com recursos de conv�nio celebrado com Estado, Territ�rio, Distrito Federal
ou Munic�pio e que, a crit�rio do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou
funda��o, seja necess�rio � continua��o de programa governamental, ap�s a
extin��o do conv�nio, para a respectiva entidade convenente.
V - destinado
� execu��o descentralizada de programa federal, aos Estados, Distrito Federal e
Munic�pios, compreendidas as entidades de administra��o indireta, e, ainda, aos
cons�rcios intermunicipais, em todos os casos para exclusiva utiliza��o pelo �rg�o ou
entidade executora do programa, hip�tese em que se poder� fazer o tombamento do bem
diretamente no patrim�nio do donat�rio, lavrando-se registro no processo administrativo
competente. (Inciso inclu�do pelo Decreto n� 3.771, de
13.3.2001)
V - destinado � execu��o descentralizada de programa
federal, aos �rg�os e entidades da Administra��o direta e indireta da Uni�o, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e aos cons�rcios intermunicipais, para
exclusiva utiliza��o pelo �rg�o ou entidade executora do programa, hip�tese em que se
poder� fazer o tombamento do bem diretamente no patrim�nio do donat�rio, quando se
tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo
administrativo competente. (Reda��o dada pelo Decreto n�
4.245, de 22.5.2002)
Par�grafo �nico. Somente poder�o ser beneficiadas pelo disposto nos
incisos II e III, as Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico, que tenham
como objetivos sociais: (Inclu�do pelo Decreto n�
4.507, de 12.12.2002)
I - implanta��o de ensino gratuito; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)
II - implanta��o gratuita do ensino
especial ou de atividade de atendimento a pessoas portadoras de
defici�ncias; (Inclu�do pelo
Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)
III - implanta��o de atividade
cultural; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de
12.12.2002)
IV - implanta��o de atividade de
assist�ncia social; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507,
de 12.12.2002)
V - implanta��o de atividade de
sa�de gratuita; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de
12.12.2002)
VI - implanta��o de atividade de
seguran�a alimentar e nutricional gratuita;(Inclu�do
pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)
VII - implanta��o de atividade de
defesa, preserva��o e conserva��o do meio ambiente e do desenvolvimento sustent�vel; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)
VIII - promo��o da �tica, da paz,
da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)
IX - promo��o do voluntariado; e (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)
X - implanta��o de atividades do
desenvolvimento social de combate � pobreza e experimenta��o, n�o lucrativa, de
sistemas alternativos de produ��o, com�rcio, emprego e cr�dito. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.507, de 12.12.2002)
Art. 15. A doa��o, presentes raz�es de interesse social,
poder� ser efetuada pelos �rg�os integrantes da Administra��o P�blica Federal
direta, pelas autarquias e funda��es, ap�s a avalia��o de sua oportunidade e
conveni�ncia, relativamente � escolha de outra forma de aliena��o, podendo
ocorrer, em favor dos �rg�os e entidades a seguir indicados, quando se tratar de
material: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 6.087, de 2007).
I - ocioso ou recuper�vel, para outro �rg�o ou entidade da
Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica ou fundacional ou para outro
�rg�o integrante de qualquer dos demais Poderes da Uni�o;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 6.087, de 2007).
II - antiecon�mico, para Estados e Munic�pios mais carentes,
Distrito Federal, empresas p�blicas, sociedade de economia mista, institui��es
filantr�picas, reconhecidas de utilidade p�blica pelo Governo Federal, e
Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 6.087, de 2007).
III - irrecuper�vel, para institui��es filantr�picas, reconhecidas
de utilidade p�blica pelo Governo Federal, e as Organiza��es da Sociedade Civil
de Interesse P�blico;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.087, de 2007).
IV - adquirido com recursos de conv�nio celebrado com Estado,
Territ�rio, Distrito Federal ou Munic�pio e que, a crit�rio do Ministro de
Estado, do dirigente da autarquia ou funda��o, seja necess�rio � continua��o de
programa governamental, ap�s a extin��o do conv�nio, para a respectiva entidade convenente;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 6.087, de 2007).
V - destinado � execu��o descentralizada de programa federal, aos
�rg�os e entidades da Administra��o direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Munic�pios e aos cons�rcios intermunicipais, para
exclusiva utiliza��o pelo �rg�o ou entidade executora do programa, hip�tese em
que se poder� fazer o tombamento do bem diretamente no patrim�nio do donat�rio,
quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos,
registro no processo administrativo competente.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 6.087, de 2007).
Par�grafo �nico. Os microcomputadores de mesa, monitores de v�deo, impressoras
e demais equipamentos de inform�tica, respectivo mobili�rio, pe�as-parte ou
componentes, classificados como ociosos ou recuper�veis, poder�o ser doados a
institui��es filantr�picas, reconhecidas de utilidade p�blica pelo Governo
Federal, e Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico que participem
de projeto integrante do Programa de Inclus�o Digital do Governo Federal.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 6.087, de 2007).
Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveni�ncia da aliena��o de material
classificado como irrecuper�vel, a autoridade competente determinar� sua descarga
patrimonial e sua inutiliza��o ou abandono, ap�s a retirada das partes economicamente
aproveit�veis, porventura existentes, que ser�o incorporados ao patrim�nio.
1�
A inutiliza��o consiste na destrui��o total ou parcial de material que ofere�a
amea�a vital para pessoas, risco de preju�zo ecol�gico ou inconvenientes, de qualquer
natureza, para a Administra��o P�blica Federal.
2�
A inutiliza��o, sempre que necess�rio, ser� feita mediante audi�ncia dos setores
especializados, de forma a ter sua efic�cia assegurada.
3�
Os s�mbolos nacionais, armas, muni��es e materiais pirot�cnicos ser�o inutilizados em
conformidade com a legisla��o espec�fica.
Art. 17. S�o motivos para a inutiliza��o de material, dentre outros:
I -
a sua contamina��o por agentes patol�gicos, sem possibilidade de recupera��o por
assepsia;
II
- a sua infesta��o por insetos nocivos, com risco para outro material;
III
- a sua natureza t�xica ou venenosa;
IV
- a sua contamina��o por radioatividade;
V -
o perigo irremov�vel de sua utiliza��o fraudulenta por terceiros.
Art. 18. A inutiliza��o e o abandono de material ser�o documentados mediante Termos de
Inutiliza��o ou de Justificativa de Abandono, os quais integrar�o o respectivo processo
de desfazimento.
Art. 19. As avalia��es, classifica��o e forma��o de lotes, previstas neste decreto,
bem assim os demais procedimentos que integram o processo de aliena��o de material,
ser�o efetuados por comiss�o especial, institu�da pela autoridade competente e composta
de, no m�nimo, tr�s servidores integrantes do �rg�o ou entidade interessados.
Art. 20. A Administra��o poder�, em casos especiais, contratar, por prazo determinado,
servi�o de empresa ou profissional especializado para assessorar a comiss�o especial
quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estrat�gico ou cujo
manuseio possa oferecer risco a pessoas, instala��es ou ao meio ambiente.
Art. 21. A SAF, no exerc�cio da compet�ncia definida no
art. 15, da Lei n� 8.028, de 1990, baixar� as
instru��es complementares que se fizerem necess�rias � aplica��o deste decreto.
Art. 21. O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o,
no exerc�cio das suas compet�ncias definidas no
inciso XVII do art. 27 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, poder� expedir instru��es que se fizerem
necess�rias � aplica��o deste Decreto.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 6.087, de 2007).
Art. 22. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, �s empresas p�blicas,
sociedades de economia mista e respectivas subsidi�rias ou controladas.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 24. Revogam-se os
Decretos n�s 96.141, de 7 de junho de 1988,
n� 98.249, de 6 de
outubro de 1989,
n� 98.798, de 5 de janeiro de 1990,
n� 99.198, de 29 de mar�o de 1990,
e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de outubro de 1990; 169� da
Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.10.1990
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