Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 1.775, DE 8 DE JANEIRO DE 1996.
Disp�e sobre o procedimento administrativo de demarca��o das terras ind�genas e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o dis posto no art. 231, ambos da Constitui��o, e no art. 2�, inciso IX da Lei n� 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1� As terras ind�genas, de que tratam o art. 17, I, da Lei n� 6001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constitui��o, ser�o administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orienta��o do �rg�o federal de assist�ncia ao �ndio, de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2� A demarca��o das terras tradicionalmente ocupadas pelos �ndios ser� fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antrop�logo de qualifica��o reconhecida, que elaborar�, em prazo fixado na portaria de nomea��o baixada pelo titular do �rg�o federal de assist�ncia ao �ndio, estudo antropol�gico de identifica��o.
� 1� O �rg�o federal de assist�ncia ao �ndio designar� grupo t�cnico especializado, composto preferencialmente por servidores do pr�prio quadro funcional, coordenado por antrop�logo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-hist�rica, sociol�gica, jur�dica, cartogr�fica, ambiental e o levantamento fundi�rio necess�rios � delimita��o.
� 2� O levantamento fundi�rio de que trata o par�grafo anterior, ser� realizado, quando necess�rio, conjuntamente com o �rg�o federal ou estadual espec�fico, cujos t�cnicos ser�o designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicita��o do �rg�o federal de assist�ncia ao �ndio.
� 3� O grupo ind�gena envolvido, representado segundo suas formas pr�prias, participar� do procedimento em todas as suas fases.
� 4� O grupo t�cnico solicitar�, quando for o caso, a colabora��o de membros da comunidade cient�fica ou de outros �rg�os p�blicos para embasar os estudos de que trata este artigo.
� 5� No prazo de trinta dias contados da data da publica��o do ato que constituir o grupo t�cnico, os �rg�os p�blicos devem, no �mbito de suas compet�ncias, e �s entidades civis � facultado, prestar-lhe informa��es sobre a �rea objeto da identifica��o.
� 6� Conclu�dos os trabalhos de identifica��o e delimita��o, o grupo t�cnico apresentar� relat�rio circunstanciado ao �rg�o federal de assist�ncia ao �ndio, caracterizando a terra ind�gena a ser demarcada.
� 7� Aprovado o relat�rio pelo titular do �rg�o federal de assist�ncia ao �ndio, este far� publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Di�rio Oficial da Uni�o e no Di�rio Oficial da unidade federada onde se localizar a �rea sob demarca��o, acompanhado de memorial descritivo e mapa da �rea, devendo a publica��o ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situa��o do im�vel.
� 8� Desde o in�cio do procedimento demarcat�rio at� noventa dias ap�s a publica��o de que trata o par�grafo anterior, poder�o os Estados e munic�pios em que se localize a �rea sob demarca��o e demais interessados manifestar-se, apresentando ao �rg�o federal de assist�ncia ao �ndio raz�es instru�das com todas as provas pertinentes, tais como t�tulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declara��es de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indeniza��o ou para demonstrar v�cios, totais ou parciais, do relat�rio de que trata o par�grafo anterior.
� 9� Nos sessenta dias subseq�entes ao encerramento do prazo de que trata o par�grafo anterior, o �rg�o federal de assist�ncia ao �ndio encaminhar� o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justi�a, juntamente com pareceres relativos �s raz�es e provas apresentadas.
� 10. Em at� trinta dias ap�s o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justi�a decidir�:
I - declarando, mediante portaria, os limites da terra ind�gena e determinando a sua demarca��o;
II - prescrevendo todas as dilig�ncias que julgue necess�rias, as quais dever�o ser cumpridas no prazo de noventa dias;
III - desaprovando a identifica��o e retornando os autos ao �rg�o federal de assist�ncia ao �ndio, mediante decis�o fundamentada, circunscrita ao n�o atendimento do disposto no � 1� do art. 231 da Constitui��o e demais disposi��es pertinentes.
Art. 3� Os trabalhos de identifica��o e delimita��o de terras ind�genas realizados anteriormente poder�o ser considerados pelo �rg�o federal de assist�ncia ao �ndio para efeito de demarca��o, desde que compat�veis com os princ�pios estabelecidos neste Decreto.
Art. 4� Verificada a presen�a de ocupantes n�o �ndios na �rea sob demarca��o, o �rg�o fundi�rio federal dar� prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo t�cnico, observada a legisla��o pertinente.
Art. 5� A demarca��o das terras ind�genas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, ser� homologada mediante decreto.
Art. 6� Em at� trinta dias ap�s a publica��o do decreto de homologa��o, o �rg�o federal de assist�ncia ao �ndio promover� o respectivo registro em cart�rio imobili�rio da comarca correspondente e na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio da Fazenda.
Art. 7� O �rg�o federal de assist�ncia ao �ndio poder�, no exerc�cio do poder de pol�cia previsto no inciso VII do art. 1� da Lei n� 5.371, de 5 de dezembro de 1967, disciplinar o ingresso e tr�nsito de terceiros em �reas em que se constate a presen�a de �ndios isolados, bem como tomar as provid�ncias necess�rias � prote��o aos �ndios.
Art. 8� O Ministro de Estado da Justi�a expedir� as instru��es necess�rias � execu��o do disposto neste Decreto.
Art. 9� Nas demarca��es em curso, cujo decreto homologat�rio n�o tenha sido objeto de registro em cart�rio imobili�rio ou na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio da Fazenda, os interessados poder�o manifestar-se, nos termos do � 8� do art. 2�, no prazo de noventa dias, contados da data da publica��o deste Decreto.
Par�grafo �nico. Caso a manifesta��o verse demarca��o homologada, o Ministro de Estado da Justi�a a examinar� e propor� ao Presidente da Rep�blica as provid�ncias cab�veis.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 11. Revogam-se o Decreto n� 22, de 04 de fevereiro de 1991, e o Decreto n� 608, de 20 de julho de 1992.
Bras�lia, 8 de janeiro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Jos� Eduardo de Andrade Vieira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.1.1996
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