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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934.
Texto compilado
(Vide Decreto-Lei n� 852, de 1938) |
Decreta o C�digo de �guas. |
O Chefe do Governo Provis�rio da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribui��es que lhe confere o art. 1� do decreto n� 19.398, de 11/11/1930, e:
Considerando que o uso das �guas no Brasil tem-se regido at� hoje por uma legisla��o obsoleta, em desac�rdo com as necessidades e interesse da coletividade nacional;
Considerando que se torna necess�rio modificar esse estado de coisas, dotando o pa�s de uma legisla��o adequada que, de ac�rdo com a tend�ncia atual, permita ao poder p�blico controlar e incentivar o aproveitamento industrial das �guas;
Considerando que, em particular, a energia hidr�ulica exige medidas que facilitem e garantam seu aproveitamento racional;
Considerando que, com a reforma porque passaram os servi�os afetos ao Minist�rio da Agricultura, est� o Governo aparelhado, por seus �rg�os competentes, a ministrar assist�ncia t�cnica e material, indispens�vel a consecu��o de tais objetivos;
Resolve decretar o seguinte C�digo de �guas, cuja execu��o compete ao Minist�rio da Agricultura e que vai assinado pelos ministros de Estado:
C�DIGO DE �GUAS
�guas em geral e sua propriedade
�guas, �lveo e margens
�GUAS P�BLICAS
Art. 1� As �guas p�blicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Art. 2� S�o �guas p�blicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos inclu�dos os golfos, bahias, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas naveg�veis ou flutu�veis;
c) as correntes de que se fa�am estas �guas;
d) as fontes e reservat�rios p�blicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consider�veis que, por si s�, constituam o "caput fluminis";
f) os bra�os de quaisquer correntes p�blicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.
� 1� Uma corrente naveg�vel ou flutu�vel se diz feita por outra quando se torna naveg�vel logo depois de receber essa outra.
� 2� As correntes de que se fazem os lagos e lagoas naveg�veis ou flutu�veis ser�o determinadas pelo exame de peritos.
� 3� N�o se compreendem na letra b) d�ste artigo, os lagos ou lagoas situadas em um s� pr�dio particular e por ele exclusivamente cercado, quando n�o sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.
Art. 3� A perenidade das �guas � condi��o essencial para que elas se possam considerar p�blicas, nos termos do artigo precedente.
Par�grafo �nico. Entretanto para os efeitos deste C�digo ainda ser�o consideradas perenes as �guas que secarem em algum estio forte.
Art. 4� Uma corrente considerada p�blica, nos termos da letra b) do art. 2�, n�o perde este car�ter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser naveg�vel ou flutu�vel.
Art. 5� Ainda se consideram p�blicas, de uso comum todas as �guas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de ac�rdo com a legisla��o especial sobre a mat�ria.
Art. 6� S�o p�blicas dominicais todas as �guas situadas em terrenos que tamb�m o sejam, quando as mesmas n�o forem do dom�nio p�blico de uso comum, ou n�o forem comuns.
�GUAS COMUNS
Art. 7� S�o comuns as correntes n�o naveg�veis ou flutu�veis e de que essas n�o se fa�am.
�GUAS PARTICULARES
Art. 8� S�o particulares as nascentes e todas as �guas situadas em terrenos que tamb�m o sejam, quando as mesmas n�o estiverem classificadas entre as �guas comuns de todos, as �guas p�blicas ou as �guas comuns.
�LVEO E MARGENS
Art. 9� �lveo � a superf�cie que as �guas cobrem sem transbordar para o s�lo natural e ordinariamente enxuto.
Art. 10. O �lveo ser� p�blico de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas �guas; e ser� particular no caso das �guas comuns ou das �guas particulares.
� 1� Na hip�tese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos propriet�rios, o direito de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada at� a linha que divide o �lveo ao meio.
� 2� Na hip�tese de um lago ou lagoa nas mesmas condi��es, o direito de cada propriet�rio estender-se-� desde a margem at� a linha ou ponto mais conveniente para divis�o equitativa das �guas, na extens�o da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de prefer�ncia, segundo o pr�prio uso dos ribeirinhos.
Art. 11. S�o p�blicos dominicais, se n�o estiverem destinados ao uso comum, ou por algum t�tulo leg�timo n�o pertencerem ao dom�nio particular;
2�, os terrenos reservados nas margens das correntes p�blicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma esp�cie. Salvo quanto as correntes que, n�o sendo naveg�veis nem flutu�veis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutu�veis, e n�o naveg�veis.
� 1� Os terrenos que est�o em causa ser�o concedidos na forma da legisla��o especial sobre a mat�ria.
� 2� Ser� tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos propriet�rios, que os cultivem, sempre que o mesmo n�o colidir por qualquer forma com o interesse p�blico.
Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a �ltima parte do n� 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servid�o de tr�nsito para os agentes da administra��o p�blica, quando em execu��o de servi�o.
Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas �guas do mar ou dos rio naveg�veis,. V�o at� 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar m�dio.
Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execu��o do art. 51, � 14, da lei de 15/11/1831.
Art. 14. Os terrenos reservados s�o os que, banhados pelas correntes naveg�veis, fora do alcance das mar�s, v�o at� a dist�ncia de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto m�dio das enchentes ordin�rias.
Art. 15. O limite que separa o dom�nio mar�timo do dom�nio fluvial, para o efeito de medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e tr�s), ou 15 (quinze) metros, conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do alcance das mar�s, ser� indicado pela se��o transversal do rio, cujo n�vel n�o oscile com a mar� ou, praticamente, por qualquer fato geol�gico ou biol�gico que ateste a a��o poderosa do mar.
ACESS�O
Art. 16. Constituem "aluvi�o" os acr�scimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes, aqu�m do ponto a que chega o preamar m�dio, ou do ponto m�dio das enchentes ordin�rias, bem como a parte do �lveo que se descobrir pelo afastamento das �guas.
� 1� Os acr�scimos que por aluvi�o, ou artificialmente, se produzirem nas �guas p�blicas ou dominicais, s�o p�blicos dominicais, se n�o estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum t�tulo leg�timo n�o forem do dom�nio particular.
� 2� A esses acr�scimos, com refer�ncia aos terrenos reservados, se aplica o que est� disposto no art. 11, � 2�.
Art. 17. Os acr�scimos por aluvi�o formados as margens das correntes comuns, ou das correntes p�blicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem aos propriet�rios marginais, nessa Segunda hip�tese, mantida, por�m, a servid�o de tr�nsito constantes do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na propor��o do terreno conquistado.
Par�grafo �nico. Se o �lveo for limitado por uma estrada p�blica, esses acr�scimos ser�o p�blicos dominicais, com ressalva id�ntica a da �ltima parte do � 1� do artigo anterior.
Art. 18. Quando a "aluvi�o" se formar em frente a pr�dios pertencentes a propriet�rios diversos, far-se-� a divis�o entre eles, em propor��o a testada que cada um dos pr�dios apresentava sobre a antiga margem.
Art. 19. Verifica-se a "avuls�o" quando a for�a s�bita da corrente arrancar uma parte consider�vel e reconhec�vel de um pr�dio, arrojando-a sobre outro pr�dio.
Art. 20 O dono daquele poder� reclam�-lo ao deste, a quem � permitido optar, ou pelo consentimento na remo��o da mesma, ou pela indeniza��o ao reclamante.
Par�grafo �nico. N�o se verificando esta reclama��o no prazo de um ano, a incorpora��o se considera consumada, e o propriet�rio prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indeniza��o.
Art. 21. Quando a "avuls�o" for de coisa n�o suscept�vel de ader�ncia natural, ser� regulada pelos princ�pios de direito que regem a inven��o.
Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se � "avuls�o" os dispositvos que regem a "aluvi�o".
Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no �lveo de uma corrente, pertencem ao dom�nio p�blico, no caso das �guas p�blicas, e ao dom�nio particular, no caso das �guas comuns ou particulares.
� 1� Se a corrente servir de divisa entre diversos propriet�rios e elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos esses propriet�rios, na propor��o de suas testadas at� a linha que dividir o �lveo em duas partes iguais.
� 2� As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem, apenas, ao propriet�rio ou propriet�rios desta margem.
Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo bra�o de corrente, pertencem aos propriet�rios dos terrenos, a custa dos quais se formaram.
Par�grafo �nico. Se a corrente, por�m, � naveg�vel ou flutu�vel, eles poder�o entrar para o dom�nio p�blico, mediante pr�via indeniza��o.
Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de dom�nio p�blico, consideram-se coisas patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.
Art. 26. O �lveo abandonado da corrente p�blica pertence aos propriet�rios ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indeniza��o alguma os donos dos terrenos por onde as �guas abrigarem novo curso.
Par�grafo �nico. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo a hip�tese do artigo seguinte, a n�o ser que esses donos indenizem ao Estado.
Art. 27.Se a mudan�a da corrente se fez por utilidade p�blica, o pr�dio ocupado pelo novo �lveo deve ser indenizado, e o �lveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita.
Art. 28. As disposi��es deste cap�tulo s�o tamb�m aplic�veis aos canais, lagos ou lagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a hip�tese do art. 539 do C�digo Civil.
�GUAS P�BLICAS EM RELA��O AOS SEUS PROPRIET�RIOS
Art. 29. As �guas p�blicas de uso comum, bem como o seu �lveo, pertencem:
b) quando situadas no Territ�rio do Acre, ou em qualquer outro territ�rio que a Uni�o venha a adquirir, enquanto o mesmo n�o se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;
c) quando servem de limites da Rep�blica com as na��es vizinhas ou se extendam a territ�rio estrangeiro;
d) quando situadas na zona de 100 kilometros contigua aos limites da Rep�blica com estas na��es;
e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;
f) quando percorram parte dos territ�rios de dois ou mais Estados.
a) quando sirvam de limites a dois ou mais Munic�pios;
b) quando percorram parte dos territ�rios de dois ou mais Munic�pios.
a) quando, exclusivamente, situados em seus territ�rios, respeitadas as restri��es que possam ser impostas pela legisla��o dos Estados.
� 1� Fica limitado o dom�nio dos Estados e Munic�pios sobre quaisquer correntes, pela servid�o que a Uni�o se confere, para o aproveitamento industrial das �guas e da energia hidr�ulica, e para navega��o;
� 2� Fica, ainda, limitado o dom�nio dos Estados e Munic�pios pela compet�ncia que se confere a Uni�o para legislar, de acordo com os Estados, em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas.
Art. 30. Pertencem a Uni�o os terrenos de marinha e os acrescidos natural ou artificialmente, conforme a legisla��o especial sobre o assunto.
Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos naveg�veis, si, por algum t�tulo, n�o forem do dom�nio federal, municipal ou particular.
Par�grafo �nico. Esse dom�nio sofre id�nticas limita��es as de que trata o art. 29.
DESAPROPRIA��O
Art. 32. As �guas p�blicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos Munic�pios, bem como as �guas comuns e as particulares, e respectivos �lveos e margens, podem ser desapropriadas por necessidade ou por utilidade p�blica:
Art. 33. A desapropria��o s� se poder� dar na hip�tese de algum servi�o p�blico classificado pela legisla��o vigente ou por este C�digo.
APROVEITAMENTO DAS �GUAS
�guas comuns de todos
Art. 34. � assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de �guas, para as primeiras necessidades da vida, se houver caminho p�blico que a torne acess�vel.
Art. 35. Se n�o houver este caminho, os propriet�rios marginais n�o podem impedir que os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que sejam indenizados do preju�zo que sofrerem com o tr�nsito pelos seus pr�dios.
� 1� Essa servid�o s� se dar�, verificando-se que os ditos vizinhos n�o podem haver �gua de outra parte, sem grande inc�modo ou dificuldade.
� 2� O direito do uso das �guas, a que este artigo se refere, n�o prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele � concedido possam haver, sem grande dificuldade ou inc�modo, a �gua de que carecem.
Aproveitamento das �guas p�blicas
DISPOSI��O PRELIMINAR
Art. 36. � permitido a todos usar de quaisquer �guas p�blicas, conformando-se com os regulamentos administrativos.
� 1� Quando este uso depender de deriva��o, ser� regulado, nos termos do cap�tulo IV do t�tulo II, do livro II, tendo, em qualquer hip�tese, prefer�ncia a deriva��o para o abastecimento das popula��es.
� 2� O uso comum das �guas pode ser gratuito ou retribu�do, conforme as leis e regulamentos da circunscri��o administrativa a que pertencerem.
NAVEGA��O
Art. 37. O uso das �guas p�blicas se deve realizar, sem preju�zo da navega��o, salvo a hip�tese do art. 48, e seu par�grafo �nico.
Art. 38. As pontes ser�o constru�das, deixando livre a passagem das embarca��es.
Par�grafo �nico. Assim, estas n�o devem ficar na necessidade de arriar a mastrea��o, salvo se contr�rio � o uso local.
Art. 39. A navega��o de cabotagem ser� feita por navios nacionais.
Art. 40. Em lei ou leis especiais, ser�o reguladas:
I A navega��o ou flutua��o dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do dom�nio da Uni�o.
II A navega��o das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de via��o da Rep�blica;
b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estrat�gicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem pol�tica ou administrativa.
III A navega��o ou flutua��o das demais correntes, canais e lagos do territ�rio nacional.
Par�grafo �nico. A legisla��o atual sobre navega��o e flutua��o s� ser� revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis.
PORTOS
Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva compet�ncia federal, estadual ou municipal ser�o regulados por leis especiais.
CA�A E PESCA
Art. 42. Em Leis especiais s�o reguladas a ca�a, a pesca e sua explora��o.
Par�grafo �nico. As leis federais n�o excluem a legisla��o estadual supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais.
DERIVA��O
Art. 43. As �guas p�blicas n�o podem ser derivadas para as aplica��es da agricultura, da ind�stria e da higiene, sem a exist�ncia de concess�o administrativa, no caso de utilidade p�blica e, n�o se verificando esta, de autoriza��o administrativa, que ser� dispensada, todavia, na hip�tese de deriva��es insignificantes.
� 1� A autoriza��o n�o confere, em hip�tese alguma, delega��o de poder p�blico ao seu titular.
� 2� Toda concess�o ou autoriza��o se far� por tempo fixo, e nunca excedente de trinta anos, determinando-se tamb�m um prazo razo�vel, n�o s� para serem iniciadas, como para serem conclu�das, sob pena de caducidade, as obras propostas pelo peticion�rio.
� 3� Ficar� sem efeito a concess�o, desde que, durante tr�s anos consecutivos, se deixe de fazer o uso privativo das �guas.
Art. 44. A concess�o para o aproveitamento das �guas que se destinem a um servi�o p�blico ser� feita mediante concorr�ncia p�blica, salvo os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem.
Par�grafo �nico. No caso de renova��o ser� preferido o concession�rio anterior, em igualdade de condi��es, apurada em concorr�ncia.
Art. 45. Em toda a concess�o se estipular�, sempre, a cl�usula de ressalva dos direitos de terceiros.
Art. 46. concess�o n�o importa, nunca, a aliena��o parcial das �guas p�blicas, que s�o inalien�veis, mas no simples direito ao uso destas �guas.
Art. 47. O C�digo respeita os direitos adquiridos sobre estas �guas at� a data de sua promulga��o, por t�tulo leg�timo ou posse trinten�ria.
Par�grafo �nico. Estes direitos, por�m, n�o podem Ter maior amplitude do que os que o C�digo estabelece, no caso de concess�o.
Art. 48. A concess�o, como a autoriza��o, deve ser feita sem preju�zo da navega��o, salvo:
a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;
b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse p�blico, o permita.
Par�grafo �nico. Al�m dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o interesse p�blico superior o exigir, a navega��o poder� ser preterida sempre que ela n�o sirva efetivamente ao com�rcio.
Art. 49. As �guas destinadas a um fim n�o poder�o ser aplicadas a outro diverso, sem nova concess�o.
Art. 50. O uso da deriva��o � real; alienando-se o pr�dio ou o engenho a que ela serve passa o mesmo ao novo propriet�rio.
Art. 51. Neste regulamento administrativo se dispor�:
a) sobre as condi��es de deriva��o, de modo a se conciliarem quanto poss�vel os usos a que as �guas se prestam;
b) sobre as condi��es da navega��o que sirva efetivamente ao com�rcio, para os efeitos do par�grafo �nico do art. 48.
Art. 52. Toda cess�o total ou parcial da concess�o ou autoriza��o, toda mudan�a de concession�rio ou de permission�rio depende de consentimento da administra��o.
DESOBSTRU��O
Art. 53. Os utentes das �guas p�blicas de uso comum ou os propriet�rios marginais s�o obrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das �guas, e a navega��o ou flutua��o exceto se para tais fatos forem especialmente autorizados por alguma concess�o.
Par�grafo �nico. Pela infra��o do disposto neste artigo, os contraventores, al�m das multas estabelecidas nos regulamentos administrativos, s�o obrigados a remover os obst�culos produzidos. Na sua falta, a remo��o ser� feita a custa dos mesmos pela administra��o p�blica.
Art. 54. Os propriet�rios marginais de �guas p�blicas s�o obrigados a remover os obst�culos que tenham origem nos seus pr�dios e sejam nocivos aos fins indicados no artigo precendente.
Par�grafo �nico. Si, intimados, os propriet�rios marginais n�o cumprirem a obriga��o que lhes � imposta pelo presente artigo, de igual forma ser�o pass�veis das multas estabelecidas pelos regulamentos administrativos, e a custa dos mesmos, a administra��o p�blica far� a remo��o dos obst�culos.
Art. 55. Se o obst�culo n�o tiver origem nos pr�dios marginais, sendo devido a acidentes ou a a��o natural das �guas, havendo dono, ser� este obrigado a remov�-lo, nos mesmos termos do artigo anterior: se n�o houver dono conhecido, remov�-lo a administra��o, a custa pr�pria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.
Art. 56. Os utentes ou propriet�rios marginais, afora as multas, ser�o compelidos a indenizar o dano que causarem , pela inobserv�ncia do que fica exposto nos artigos anteriores.
Art. 57. Na aprecia��o desses fatos, desses obst�culos, para as respectivas san��es, se devem Ter em conta os usos locais, a efetividade do embara�o ou preju�zo, principalmente com refer�ncia as �guas terrestres, de modo que sobre os utentes ou propriet�rios marginais, pela vastid�o do pa�s, nas zonas de popula��o escassa, de pequeno movimento, n�o venham a pesar �nus excessivos e sem real vantagem para o interesse p�blico.
TUTELA DOS DIREITOS DA ADMINISTRA��O E DOS PARTICULARES
Art. 58. A administra��o p�blica respectiva, por sua pr�pria forca e autoridade, poder� repor incontinente no seu antigo estado, as �guas p�blicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou munic�pios:
a) quando essa ocupa��o resultar da viola��o de qualquer lei, regulamento ou ato da administra��o;
b) quando o exigir o interesse p�blico, mesmo que seja legal, a ocupa��o, mediante indeniza��o, se esta n�o tiver sido expressamente exclu�da por lei.
Par�grafo �nico. Essa faculdade cabe a Uni�o, ainda no caso do art. 40, n� II, sempre que a ocupa��o redundar em preju�zo da navega��o que sirva, efetivamente, ao com�rcio.
Art. 59. Se julgar conveniente recorrer ao ju�zo, a administra��o pode faz�-lo tanto no ju�zo petit�rio como no ju�zo possess�rio.
Art. 60. Cabe a a��o judici�ria para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais, quer quanto aos usos especiais, das �guas p�blicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administra��o, que no ju�zo possess�rio, salvas as restri��es constantes dos par�grafos seguintes:
� 1� Para que a a��o se justifique, � mister a exist�ncia de um interesse direto por parte de quem recorra ao ju�zo.
� 2. Na a��o dirigida contra a administra��o, esta s� poder� ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e n�o a destruir as obras que tenha executado prejudicando o exerc�cio do direito de uso em causa.
� 3� N�o � admiss�vel a a��o possess�ria contra a administra��o.
� 4� N�o � admiss�vel, tamb�m, a a��o possess�ria de um particular contra outro, se o mesmo n�o apresentar como t�tulo uma concess�o expressa ou outro t�tulo leg�timo equivalente.
COMPET�NCIA ADMINISTRATIVA
Art. 61. � da compet�ncia da Uni�o a legisla��o de que trata o art. 40, em todos os seus incisos.
Par�grafo �nico. Essa compet�ncia n�o exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navega��o ou flutua��o dos rios, canais e lagos de seu territ�rio, desde que n�o estejam compreendidos nos n�meros I e II do artigo 40.
Art. 62. As concess�es ou autoriza��es para deriva��o que n�o se destine a produ��o de energia hidro-el�trica ser�o outorgadas pela Uni�o pelos Estados ou pelos munic�pios, conforme o seu dom�nio sobre as �guas a que se referir ou conforme os servi�os p�blicos a que se destine a mesma deriva��o, de ac�rdo com os dispositivos deste C�digo e as leis especiais sobre os mesmo servi�os.
Art. 63. As concess�es ou autoriza��es para deriva��o que se destinem a produ��o de energia hidro-el�trica ser�o atribui��es aos Estados, na forma e com as limita��es estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.
Art. 64. Compete a Uni�o, aos Estados ou aos munic�pios providenciar sobre a desobstru��o nas �guas do seu dom�nio.
Par�grafo �nico. A compet�ncia da Uni�o se estende as �guas de que trata o art. 40, n� II.
Art. 65. Os usos gerais a que se prestam as �guas p�blicas s� por disposi��o de lei se podem extinguir.
Art. 66. Os usos de deriva��o extinguem-se:
c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos ap�s a conclus�o das obras, e tomando-se por base do pre�o da indeniza��o s� o capital efetivamente empregado;
Art. 67. � sempre revog�vel o uso das �guas p�blicas.
Aproveitamento das �guas comuns e das particulares
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 68. Ficam debaixo da inspe��o e autoriza��o administrativa:
a) as �guas comuns e as particulares, no interesse da sa�de e da seguran�a p�blica;
b) as �guas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das �guas p�blicas.
Art. 69. Os pr�dios inferiores s�o obrigados a receber as �guas que correm naturalmente dos pr�dios superiores.
Par�grafo �nico. Se o dono do pr�dio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, proceder� de modo que n�o piore a condi��o natural e anterior do outro.
Art. 70. O fluxo natural, para os pr�dios inferiores, de �gua pertencente ao dono do pr�dio superior, n�o constitui por si s� servid�o em favor deles.
�GUAS COMUNS
Art. 71. Os donos ou possuidores de pr�dios atravessados ou banhado pelas correntes, podem usar delas em proveito dos mesmos pr�dios, e com aplica��o tanto para a agricultura como para a ind�stria, contanto que do refluxo das mesmas �guas n�o resulte preju�zo aos pr�dios que ficam superiormente situado, e que inferiormente n�o se altere o ponto de sa�da das �guas remanescentes, nem se infrinja o disposto na �ltima parte do par�grafo �nico do art. 69.
� 1� Entende-se por ponto de sa�da aquele onde uma das margens do �lveo deixa primeiramente de pertencer ao pr�dio.
� 2� N�o se compreende na express�o �guas remanescentes as escorredouras.
� 3� Ter� sempre prefer�ncia sobre quaisquer outros, o uso das �guas para as primeiras necessidades da vida.
Art. 72. Se o pr�dio � atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poder�, nos limites dele, desviar o �lveo da mesma, respeitando as obriga��es que lhe s�o impostas pelo artigo precedente.
Par�grafo �nico. N�o � permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer uma popula��o.
Art. 73. Se o pr�dio � simplesmente banhado pela corrente e as �guas n�o s�o sobejas, far-se-� a divis�o das mesmas entre o dono ou possuidor dele e o do pr�dio fronteiro, proporcionalmente a extens�o dos pr�dios e as suas necessidades.
Par�grafo �nico. Devem-se harmonizar, quanto poss�vel, nesta partilha, os interesses da agricultura com os da ind�stria; e o juiz ter� a faculdade de decidir "ex-bono et aequo"
Art. 74. A situa��o superior de um pr�dio n�o exclue o direito do pr�dio fronteiro a por��o da �gua que lhe cabe.
Art. 75. Dividido que seja um pr�dio marginal, de modo que alguma ou algumas das fra��es n�o limite com a corrente, ainda assim ter�o as mesmas direito ao uso das �guas.
Art. 76. Os pr�dios marginais continuam a ter direito ao uso das �guas, quando entre os mesmos e as correntes se abrirem estradas p�blicas, salvo se pela perda desse direito forem indenizados na respectiva desapropria��o.
Art. 77. Se a altura das ribanceiras, a situa��o dos lugares, impedirem a deriva��o da �gua na sua passagem pelo pr�dio respectivo, poder�o estas ser derivadas em um ponto superior da linha marginal, estabelecida a servid�o legal de aqueduto sobre os pr�dios interm�dios.
Art. 78. Se os donos ou possuidores dos pr�dios marginais atravessados pela corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjun��o de outros pr�dios, que n�o tiverem direito ao uso das �guas, n�o as poder�o empregar nestes com preju�zo do direito que sobre elas tiverem ou seus vizinhos.
Art. 79. � imprescrit�vel o direito de uso sobre as �guas das correntes, o qual s� poder� ser alienado por t�tulo ou instrumento p�blico, permitida n�o sendo, entretanto, a aliena��o em benef�cio de pr�dios n�o marginais, nem com preju�zo de outros pr�dios, aos quais pelos artigos anteriores � atribu�da a prefer�ncia no uso das mesmas �guas.
Par�grafo �nico. Respeitam-se os direitos adquiridos at� a data da promulga��o deste c�digo, por t�tulo leg�timo ou prescri��o que recaia sobre oposi��o n�o seguida, ou sobre a constru��o de obras no pr�dio superior, de que se possa inferir abandono do primitivo direito.
Art. 80. O propriet�rio ribeirinho, tem o direito de fazer na margem ou no �lveo da corrente, as obras necess�rias ao uso das �guas.
Art. 81. No pr�dio atravessado pela corrente, o seu propriet�rio poder� travar estas obras em ambas as margens da mesma.
Art. 82. No pr�dio simplesmente banhado pela corrente, cada propriet�rio marginal poder� fazer obras apenas no trato do �lveo que lhe pertencer.
Par�grafo �nico. Poder� ainda este propriet�rio trav�-las na margem fronteira, mediante pr�via indeniza��o ao respectivo propriet�rio.
Art. 83. Ao propriet�rio do pr�dio serviente, no caso do par�grafo anterior, ser� permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte da despesa respectiva, na propor��o do benef�cio que lhe advier.
DESOBSTRU��O E DEFESA
Art. 84. Os propriet�rios marginais das correntes s�o obrigados a se abster de fatos que possam embara�ar o livre curso das �guas, e a remover os obst�culos a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus pr�dios, de modo a evitar preju�zo de terceiros, que n�o f�r proveniente de leg�tima aplica��o das �guas.
Par�grafo �nico. O servi�o de remo��o do obst�culo ser� feito � custa do propriet�rio a quem ela incumba, quando este n�o queira faz�-lo, respondendo ainda o propriet�rio pelas perdas e danos que causar, bem como pelas multas que lhe forem impostas nos regulamentos administrativos.
Art. 85. Se o obst�culo ao livre curso das �guas n�o resultar de fato do propriet�rio e n�o tiver origem no pr�dio, mas f�r devido a acidentes ou a a��o do pr�prio curso de �gua, ser� removido pelos propriet�rios de todos os pr�dios prejudicados, e, quando nenhum o seja, pelos propriet�rios dos pr�dios fronteiros onde tal obst�culo existir.
Art. 86. Para ser efetuada a remo��o de que tratam os artigos antecedentes, o dono do pr�dio em que estiver o obst�culo � obrigado a consentir que os propriet�rios interessados entrem em seu pr�dio, respondendo estes pelos preju�zos que lhes causarem.
Art. 87. Os propriet�rios marginais s�o obrigados a defender os seus pr�dios, de modo a evitar preju�zo para o regime e curso das �guas e danos para terceiros.
CA�A E PESCA
Art. 88. A explora��o da ca�a e da pesca est� sujeita as leis federais n�o excluindo as estaduais subsidi�ria e complementares.
NASCENTES
Art. 89. Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste C�digo, as �guas que surgem naturalmente ou por ind�stria humana, e correm dentro de um s� pr�dio particular, e ainda que o transponham, quando elas n�o tenham sido abandonadas pelo propriet�rio do mesmo.
Art. 90. O dono do pr�dio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, n�o pode impedir o curso natural das �guas pelos pr�dios inferiores.
Art. 91. Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois pr�dios, pertence a ambos.
Art. 92. Mediante indeniza��o, os donos dos pr�dios inferiores, de ac�rdo com as normas da servid�o legal de escoamento, s�o obrigados a receber as �guas das nascentes artificiais.
Par�grafo �nico. Nessa indeniza��o, por�m, ser� considerado o valor de qualquer benef�cio que os mesmos pr�dios possam auferir de tais �guas.
Art. 93. Aplica-se as nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.
Art. 94. O propriet�rio de um nascente n�o pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abaste�a uma popula��o.
Art. 95. A nascente de uma �gua ser� determinada pelo ponto em que ela come�a a correr s�bre o solo e n�o pela veia subterr�nea que a alimenta.
�guas subterr�neas
CAP�TULO �NICO.
Art. 96. O dono de qualquer terreno poder� apropriar-se por meio de po�os, galerias, etc., das �guas que existam debaixo da superf�cie de seu pr�dio contanto que n�o prejudique aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de seu curso natural �guas p�blicas dominicais, p�blicas de uso comum ou particulares.
Par�grafo �nico. Se o aproveitamento das �guas subterr�neas de que trata este artigo prejudicar ou diminuir as �guas p�blicas dominicais ou p�blicas de uso comum ou particulares, a administra��o competente poder� suspender as ditas obras e aproveitamentos.
Art. 97. N�o poder� o dono do pr�dio abrir po�o junto ao pr�dio do vizinho, sem guardar as dist�ncias necess�rias ou tomar as precisas precau��es para que ele n�o sofra preju�zo.
Art. 98. S�o expressamente proibidas constru��es capazes de poluir ou inutilizar para o uso ordin�rio a �gua do po�o ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 99. Todo aquele que violar as disposi��es dos artigos antecedentes, � obrigado a demolir as constru��es feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 100. As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um curso subterr�neo, para reaparecer mais longe, n�o perdem o car�ter de coisa p�blica de uso comum, quando j� o eram na sua origem.
Art. 101. Depende de concess�o administrativa a abertura de po�os em terrenos do dom�nio p�blico.
�GUAS PLUVIAIS
Art. 102. Consideram-se �guas pluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.
Art. 103. As �guas pluviais pertencem ao dono do pr�dio onde ca�irem diretamente, podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo direito em sentido contr�rio.
Par�grafo �nico. Ao dono do pr�dio, por�m, n�o � permitido:
1�, desperdi�ar essas �guas em preju�zo dos outros pr�dios que delas se possam aproveitar, sob pena de indeniza��o aos propriet�rios dos mesmos;
2�, desviar essas �guas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos pr�dios que ir�o receb�-las.
Art. 104. Transpondo o limite do pr�dio em que ca�rem, abandonadas pelo propriet�rio do mesmo, as �guas pluviais, no que lhes for aplic�vel, ficam sujeitas as regras ditadas para as �guas comuns e para as �guas p�blicas.
Art. 105. O propriet�rio edificar� de maneira que o beiral de seu telhado n�o despeje sobre o pr�dio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo n�o o possa evitar, um intervalo de 10 cent�metros, quando menos, de modo que as �guas se escoem.
Art. 106. � imprescrit�vel o direito de uso das �guas pluviais.
Art. 107. S�o de dom�nio p�blico de uso comum as �guas pluviais que ca�rem em lugares ou terrenos p�blicos de uso comum.
Art. 108. A todos � l�cito apanhar estas �guas.
Par�grafo �nico. N�o se poder�o, por�m, construir nestes lugares ou terrenos, reservat�rios para o aproveitamento das mesmas �guas sem licen�a da administra��o.
�GUAS NOCIVAS
Art. 109. A ningu�m � l�cito conspurcar ou contaminar as �guas que n�o consome, com preju�zo de terceiros.
Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das �guas ser�o executados � custa dos infratores, que, al�m da responsabilidade criminal, se houver, responder�o pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativo.
Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da ind�stria o exigirem, e mediante expressa autoriza��o administrativa, as �guas poder�o ser inquinadas, mas os agricultores ou industriais dever�o providenciar para que as se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural.
Art. 112. Os agricultores ou industriais dever�o indenizar a Uni�o, os Estados, os Munic�pios, as corpora��es ou os particulares que pelo favor concedido no caso do artigo antecedente, forem lesados.
Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, n�o forem desecados pelos seus propriet�rios, se-lo-�o pela administra��o, conforme a maior ou menor relev�ncia do caso.
Art. 114. Esta poder� realizar os trabalhos por si ou por concession�rios.
Art. 115. Ao propriet�rio assiste a obriga��o de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acr�scimo do valor dos terrenos saneados, ou por outra forma que for determinada pela administra��o p�blica.
Art. 116. Se o propriet�rio n�o entrar em ac�rdo para a realiza��o dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-� a desapropria��o, indenizado o mesmo na correspond�ncia do valor atual do terreno, e n�o do que este venha a adquirir por efeito de tais trabalhos.
Servid�o legal de aqueduto
Art. 117. A todos � permitido canalizar pelo pr�dio de outrem as �guas a que tenham direito, mediante pr�via indeniza��o ao dono deste pr�dio:
a) para as primeiras necessidades da vida;
b) para os servi�os da agricultura ou da ind�stria;
Art. 118. N�o s�o pass�veis desta servid�o as casas de habita��o e os p�tios, jardins, alamedas, ou quintais, contiguos as casas.
Par�grafo �nico. Esta restri��o, por�m, n�o prevalece no caso de concess�o por utilidade p�blica, quando ficar demonstrada a impossibilidade material ou econ�mica de se executarem as obras sem a utiliza��o dos referidos pr�dios.
Art. 119. O direito de derivar �guas nos termos dos artigos antecedentes compreende tamb�m o de fazer as respectivas presas ou a�udes.
Art. 120. A servid�o que est� em causa ser� decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento das �guas, em virtude de concess�o por utilidade p�blica; e pelo ju�z, nos outros casos.
� 1� Nenhuma a��o contra o propriet�rio do pr�dio serviente e nenhum encargo sobre este pr�dio, poder� obstar a que a servid�o se constitua, devendo os terceiros disputar os seus direitos sobre o pr��o da indeniza��o.
� 2� N�o havendo acordo entre os interessados sobre o pr��o da indeniza��o, ser� o mesmo fixado pelo ju�z, ouvidos os peritos que eles nomearem.
� 3� A indeniza��o n�o compreende o valor do terreno; constitue unicamente o justo pr��o do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de um espa�o de cada um dos lados, da largura que f�r necess�ria, em toda a extens�o do aqueduto.
� 4� Quando o aproveitamento da �gua vise o interesse do p�blico, somente � devida indeniza��o ao propriet�rio pela servid�o, se desta resultar diminui��o do rendimento da propriedade ou redu��o da sua �rea.
Art. 121. Os donos dos pr�dios servientes t�m, tamb�m, direito a indeniza��o dos preju�zos que de futuro vierem a resultar da infiltra��o ou irrup��o das �guas, ou deteriora��o das obras feitas, para a condu��o destas. Para garantia deste direito eles poder�o desde logo exigir que se lhes preste cau��o.
Art. 122. Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias p�blicas, sua constru��o fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de n�o se prejudicar o tr�nsito.
Art. 123. A dire��o, natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor preju�zo para o pr�dio serviente.
Art. 124. A servid�o que est� em causa n�o fica exclu�da por que seja poss�vel conduzir as �guas pelo pr�dio pr�prio, desde que a condu��o por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo pr�dio de outrem.
Art. 125. No caso de aproveitamento de �guas em virtude de concess�o por utilidade p�blica, a dire��o, a natureza e a forma do aqueduto ser�o aquelas que constarem dos projetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas aos interessados pleitear em ju�zo os direitos a indeniza��o.
Art. 126. Correr�o por conta daquele que obtiver a servid�o do aqueduto todas as obras necess�rias para a sua conserva��o, constru��o e limpeza.
Par�grafo �nico. Para este fim, ele poder� ocupar, temporariamente os terrenos indispens�veis para o dep�sito de materiais, prestando cau��o pelos preju�zos que possa ocasionar, se o propriet�rio serviente o exigir.
Art. 127. � inerente a servid�o de aqueduto o direito de tr�nsito por suas margens para seu exclusivo servi�o.
Art. 128. O dono do aqueduto poder� consolidar suas margens com relvas, estacadas, paredes de pedras soltas.
Art. 129. Pertence ao dono do pr�dio serviente tudo que as margens produzem naturalmente.
N�o lhe � permitido, por�m, fazer planta��o, nem opera��o alguma de cultivo nas mesmas margens, e as ra�zes que nelas penetrarem poder�o ser cortadas pelo dono do aqueduto.
Art. 130. A servid�o de aqueduto n�o obsta a que o dono do pr�dio serviente possa cerc�-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que n�o haja preju�zo para este, nem se impossibilitem as repara��es necess�rias.
Par�grafo �nico. Quando tiver de fazer essas repara��es, o dominante avisar� previamente ao serviente.
Art. 131. O dono do pr�dio serviente poder� exigir, a todo o momento, a mudan�a do aqueduto para outro local do mesmo pr�dio, se esta mudan�a lhe for conveniente e n�o houver preju�zo para o dono do aqueduto.
A despesa respectiva correr� por conta do dono do pr�dio serviente.
Art. 132. Id�ntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudan�a e n�o havendo preju�zo para o serviente.
Art. 133. A �gua, o �lveo e as margens do aqueduto consideram-se como partes integrantes do pr�dio a que as �guas servem.
Art. 134. Se houver �guas sobejas no aqueduto, e outro propriet�rio quizer ter parte nas mesmas, esta lhe ser� concedida, mediante pr�via indeniza��o, e pagando, al�m disso, a quota proporcional a despesa feita com a condu��o delas at� ao ponto de onde se pretendem derivar.
� 1� Concorrendo diversos pretendentes, ser�o preferidos os donos dos pr�dios servientes.
� 2� Para as primeiras necessidades da vida, o dono do pr�dio serviente poder� usar gratuitamente das �guas do aqueduto.
Art. 135. Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba maior caudal de �guas, observar-se-�o os mesmos tr�mites necess�rios para o estabelecimento do aqueduto.
Art. 136. Quando um terreno regadio, que recebe a �gua por um s� ponto, se divida por heran�a, venda ou outro t�tulo, entre dois ou mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar passagem a �gua, como servid�o de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder exigir por ele indeniza��o alguma, salvo ajuste em contr�rio.
Art. 137. Sempre que as �guas correm em benef�cio de particulares, impe�am ou dificultem a comunica��o com os pr�dios vizinhos, ou embaracem as correntes particulares, o particular beneficiado dever� construir as pontes, canais e outras necess�rias para evitar este incoveniente.
Art. 138. As servid�es urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos sanit�rios e pluviais, estabelecidos para servi�o p�blico e privado das popula��es, edif�cios, jardins e f�bricas, reger-se-�o pelo que dispuzerem os regulamentos de higiene da Uni�o ou dos Estados e as posturas municipais.
FOR�AS HIDR�ULICAS REGULAMENTA��O DA IND�STRIA HIDRO-EL�TRICA
ENERGIA HIDR�ULICA E SEU APROVEITAMENTO
Art. 139. O aproveitamento industrial das quedas de �guas e outras fontes de energia hidr�ulica, quer do dom�nio p�blico, quer do dom�nio particular, far-se-h� pelo regime de autoriza��es e concess�es institu�do neste C�digo.
� 1� Independe de concess�o ou autoriza��o o aproveitamento das quedas d'agua j� utilizadas industrialmente na data da publica��o deste C�digo, desde que sejam manifestadas na forma e prazos prescritos no art. 149 e enquanto n�o cesse a explora��o; cessada esta cair�o no regime deste C�digo.
� 2� Tamb�m ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d'agua de pot�ncia inferior a 50 kws. Para uso exclusivo do respectivo propriet�rio.
� 3� Dos aproveitamentos de energia hidr�ulica que, nos termos do par�grafo anterior n�o dependem de autoriza��o, deve ser todavia notificado o Servi�o de �guas do Departamento Nacional de Produ��o Mineral do Minist�rio da Agricultura para efeitos estat�sticos.
� 4� As autoriza��es e concess�es ser�o conferidas na forma prevista no art. 195 e seus par�grafos.
� 5� Ao propriet�rio da queda d'agua s�o assegurados os direitos estipulados no art. 148.
Art. 140. S�o considerados de utilidade p�blica e dependem de concess�o.
a) os aproveitamentos de quedas d'agua e outras fontes de energia hidr�ulica de pot�ncia superior a 150 kws. Seja qual for a sua aplica��o.
b) os aproveitamentos que se destinam a servi�os de utilidade publica federal, estadual ou municipal ou ao com�rcio de energia seja qual for a pot�ncia.
Art. 141. Dependem de simples autoriza��o, salvo o caso do � 2�, do art. 139, os aproveitamentos de quedas de �gua e outras fontes de energia de pot�ncia at� o m�ximo de 150kws. quando os permission�rios forem titulares de direitos de ribeirinidades com rela��o � totalidade ou ao menos � maior parte da se��o do curso d'agua a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo.
Art. 142. Entendem-se por pot�ncia para os efeitos deste C�digo a que � dada pelo produto da altura da queda pela descarga m�xima de deriva��o concedida ou autorizada.
Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidr�ulica ser�o satisfeita exig�ncias acauteladoras dos interesses gerais:
a) da alimenta��o e das necessidades das popula��es ribeirinhas;
e) da prote��o contra as inunda��es;
Art. 144. O Servi�o de �guas do Departamento Nacional de Produ��o Mineral do Minist�rio da Agricultura, � o �rg�o competente do Governo Federal para:
a) proceder ao estudo e avalia��o de energia hidr�ulica do territ�rio nacional;
b) examinar e instruir t�cnica e administrativamente os pedidos de concess�o ou autoriza��o para a utiliza��o da energia hidr�ulica e para produ��o, transmiss�o, transforma��o e distribui��o da energia hidro-el�trica;
c) fiscalizar a produ��o, a transmiss�o, a transforma��o e a distribui��o de energia hidro-el�trica; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3.763, de 25.10.1941)
d) exercer todas as atribui��es que lhe forem conferidas por este C�digo e seu regulamento.
PROPRIEDADE DAS QUEDAS DAGUA
Art. 145. As quedas d�gua e outras fontes de energia hidr�ulica s�o bens im�veis e tidas como coisas distintas e n�o integrantes das terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial n�o abrange a �gua, o �lveo do curso no trecho em que se acha a queda d�gua, nem a respectiva energia hidr�ulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial.
Art. 146. As quedas d�gua existentes em cursos cujas �guas sejam comuns ou particulares, pertencem aos propriet�rios dos terrenos marginais, ou a quem for por t�tulo leg�timo.
Par�grafo �nico. Para os efeitos deste C�digo, os propriet�rios das quedas d�gua que j� estejam sendo exploradas industrialmente dever�o manifest�-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.
Art. 147. As quedas d�gua e outras fontes de energia hidr�ulica existentes em �guas p�blicas de uso comum ou dominicais s�o incorporadas ao patrim�nio da Na��o, como propriedade inalien�vel e imprescrit�vel.
Art. 148. Ao propriet�rio da queda d�gua � assegurada a prefer�ncia na autoriza��o ou concess�o para o aproveitamento industrial de sua energia ou co-participa��o razo�vel, estipulada neste C�digo, nos lucros da explora��o que por outrem for feita.
Par�grafo �nico. No caso de condom�nio, salvo o disposto no art. 171, s� ter� lugar o direito de prefer�ncia � autoriza��o ou concess�o se houver acordo ente os cond�minos; na hip�tese contr�ria, bem como, no caso de propriedade litigiosa, s� subsistir� o direito de co-participa��o nos resultados da explora��o, entendendo-se por propriet�rio para esse efeito o conjunto dos cond�minos.
Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d�gua ou outras fontes de energia hidr�ulica, para quaisquer fins, s�o obrigados a manifest�-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publica��o deste C�digo, e na forma seguinte: (Vide Decreto-Lei n� 852, de 1938)
I Ter�o de produzir, cada qual por si, uma justifica��o no Ju�zo do F�rum, da situa��o da usina, com assist�ncia do �rg�o do Minist�rio P�blico, consistindo a dita justifica��o na prova da exist�ncia e caracter�sticos da usina, por testemunhas de f� e da exist�ncia, natureza e extens�o de seus direitos sobre a queda d�gua utilizada, por documentos com efici�ncia probat�ria, devendo entregar-se � parte os autos independentemente de traslado;
II Ter�o que apresentar ao Governo Federal a justifica��o judicial de que trata o n�mero I e mais os dados sobre os caracter�sticos t�cnicos da queda d�gua e usina de que se ocupam as al�neas seguintes:
a) Estado, comarca, munic�pio, distrito e denomina��o do rio, da queda, do local e usina;
b) um breve hist�rico da funda��o da usina desde o in�cio da sua explora��o;
c) breve descri��o das instala��es e obras d'arte destinadas a gera��o, transmiss�o, transforma��o e distribui��o da energia;
d) fins a que se destina a energia produzida;
e) constitui��o da empresa, capital social, administra��o, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas.
� 1� S� ser�o considerados aproveitamentos j� existentes e instalados para os efeitos deste C�digo, os que forem manifestados ao Poder P�blico na forma e prazo prescritos neste artigo.
� 2� Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exig�ncias deste artigo poder�o prosseguir na explora��o industrial da energia hidr�ulica, independentemente de autoriza��o ou concess�o na forma deste C�digo.
CONCESS�ES
Art. 150. As concess�es ser�o outorgadas por decreto do Presidente da Rep�blica, referendado pelo ministro da Agricultura.
Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concess�o, o concession�rio ter�, al�m das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos: (Vide Decreto n� 35.851, de 1954)
a) utilizar os termos de dom�nio p�blico e estabelecer as servid�es nos mesmos e atrav�s das estradas, caminhos e vias p�blicas, com sujei��o aos regulamentos administrativos;
b) desapropriar nos pr�dios particulares e nas autoriza��es pr�-existentes os bens, inclusive as �guas particulares sobe que verse a concess�o e os direitos que forem necess�rios, de acordo com a lei que regula a desapropria��o por utilidade publica, ficando a seu cargo a liquida��o e pagamento das indeniza��es;
c) estabelecer as servid�es permanente ou tempor�rias exigidas para as obras hidr�ulica e para o transporte e distribui��o da energia el�trica;
d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telef�nicas ou telegr�ficas, sem preju�zo de terceiros, para uso exclusivo da explora��o;
e) estabelecer linhas de transmiss�o e de distribui��o.
Art. 152. As indeniza��es devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das �guas no caso de direitos exercidos, quanto a propriedade das mesmas �guas, ou aos propriet�rios das concess�es ou autoriza��es preexistentes, ser�o feitas, salvo acordo em sentido contr�rio, entre os mesmos e os concession�rios, em esp�cie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos ou propriet�rios preferirem.
� 1� Quando as indeniza��es se fizerem em esp�cie ser�o sob a forma de um quinh�o d�gua ou de uma quantidade de energia correspondente a �gua que aproveitavam ou a energia de que dispunham, correndo por conta do concession�rio as despesas com as transforma��es t�cnicas necess�rias para n�o agravar ou prejudicar os interesses daqueles.
� 2� As indeniza��es devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das �guas, no caso de direitos n�o exercidos, ser�o feitas na forma que for estipulada em regulamento a ser expedido.
Art. 153. O concession�rio obriga-se:
a) a depositar nos cofres p�blicos, ao assinar o termo de concess�o, em moeda corrente do pa�s, ou em ap�lices da d�vida p�blica federal, como garantia do implemento das obriga��es assumidas, a quantia de vinte mil r�is, por kilowatt de pot�ncia concedida, sempre que esta pot�ncia n�o exceder a 2.000 Kws. Para pot�ncias superiores a 2.000 Kws. a cau��o ser� de quarenta contos de r�is em todos os casos;
b) a cumprir todas as exig�ncias da presente lei, das cl�usulas contratuais e dos regulamentos administrativos;
c) a sujeitar-se a todas as exig�ncias da fiscaliza��o;
d) a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo Servi�o de �guas, as instala��es necess�rias para observa��es linim�tricas e medi��es de descargas do curso d�gua utilizado;
e) a reservar uma fra��o da descarga d�gua, ou a energia correspondente a uma fra��o da pot�ncia concedida, em proveito dos servi�os p�blicos da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios.
Art. 154. As reservas de �gua e de energia n�o poder�o privar a usina de mais de 30% da energia de que ela disponha.
Art. 155. As reservas de �gua e de energia a que se refere o artigo anterior ser�o entregues aos benefici�rios; as de �gua, na entrada do canal de adu��o ou na sa�da do canal de descarga e as de energia, nos bornes da usina.
� 1� A energia reservada ser� paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento razo�vel, a ju�zo do Servi�o de �guas do Departamento Nacional de Produ��o Mineral, ouvidas as autoridades administrativas interessadas.
� 2� Ser�o estipuladas nos contratos as condi��es de exigibilidade das reservas; as hip�teses de n�o exig�ncia, de exig�ncia e de aviso pr�vio.
� 3� Poder� o concession�rio, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada, por per�odo nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar, com seis meses de anteced�ncia, a revoga��o da autoriza��o da para tal fim.
� 4� Se a notifica��o de que trata o par�grafo anterior, feita n�o for, a autoriza��o considera-se renovada por mais dois anos, e assim sucessivamente.
� 5� A partilha entre a Uni�o, os Estados e os Munic�pios, da energia reservada ser� feita pelo Governo da Uni�o.
Art. 156. A Administra��o P�blica ter� em qualquer �poca, o direito de prioridade sobre as disponibilidades do concession�rio, pagando pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.
Art. 157. As concess�es, para produ��o, transmiss�o e distribui��o da energia hidro-el�trica, para quaisquer fins, ser�o dadas pelo prazo normal de 30 anos.
Par�grafo �nico. Excepcionalmente, se as obras e instala��es, pelo seu vulto, n�o comportarem amortiza��o do capital no prazo estipulado neste artigo, com o fornecimento de energia por pre�o razo�vel, ao consumidor, a ju�zo do Governo, ouvidos os �rg�os t�cnicos e administrativos competentes, a concess�o poder� ser outorgada por prazo superior, n�o excedente, por�m, em hip�tese alguma, de 50 anos.
Art. 158. O pretendente � concess�o dever� requer�-la ao Minist�rio da Agricultura e far� acompanhar seu requerimento do respetivo projeto, elaborado de conformidade com as instru��es estipuladas e instru�do com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a mat�ria e especialmente, com refer�ncia: (Vide Decreto-Lei n� 852, de 1938)
a) � idoneidade moral, t�cnica e financeira e � nacionalidade do requerente:
b) � constitui��o e sede da pessoa coletiva que for o requerente;
c) � exata compreens�o 1) do programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condi��es das obras civis e das instala��es a realizar;
d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concess�o.
Art. 159. As minutas dos contratos, de que constar�o todas as exig�ncias de ordem t�cnica, ser�o preparadas pelo Servi�o de �guas e, por interm�dio do diretor geral do Departamento Nacional de Produ��o Mineral, submetidos � aprova��o do ministro da Agricultura.
Par�grafo �nico. Os projetos apresentados dever�o obedecer �s prescri��es t�cnicas regulamentares, podendo ser alterados no todo ou em parte, ampliados ou restringidos, em vista da seguran�a, do aproveitamento racional do curso d�gua ou do interesse p�blico.
Art. 160. O concession�rio obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a t�tulo de utiliza��o, fiscaliza��o, assist�ncia t�cnica e estat�stica a pagar uma quantia proporcional a pot�ncia concedida.
Par�grafo �nico. O pagamento dessa quota se far�, desde a data que for fixada nos contratos para a conclus�o das obras e instala��es.
Art. 161. As concess�es dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis.
Art. 162. Nos contratos de concess�o figurar�o entres outras as seguintes cl�usulas:
a) ressalva de direitos de terceiros;
b) prazos para in�cio e execu��o das obras, prorrog�veis a ju�zo do Governo;
c) tabelas de pre�os nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;
d) obriga��o de permitir ao funcion�rios encarregados da fiscaliza��o livre acesso, em qualquer �poca, �s obras e demais instala��es compreendidas na concess�o, bem como o exame de todos os assentamentos, gr�ficos, quadros e demais documentos preparados pelo concession�rio para verifica��o das descargas, pot�ncias, medidas de rendimento das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida e dos pre�os e condi��es de venda aos consumidores;
Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia ser�o estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente no pa�s e ser�o revistas de tr�s em tr�s anos. (Vide Decreto-Lei n� 2.676, de 1940)
Art. 164. A concess�o poder� ser dada:
a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidr�ulica de um trecho de determinado curso d�gua;
b) para o aproveitamento progressivo da energia hidr�ulica de um determinado trecho de curso d�gua ou de todo um determinado curso d�gua;
c) para um conjunto de aproveitamento de energia hidr�ulica de trechos de diversos cursos d�gua, com refer�ncia a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa.
� 1� Com refer�ncia � al�nea "c", se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte n�o utilizada, a prefer�ncia para o detentor da concess�o, uma vez que n�o seja evidente a desvantagem p�blica, se dar�, marcado, todavia, o prazo de uma a dois anos para iniciar as obras.
� 2� Desistindo o detentor dessa parte da concess�o, ser� a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano pr�prio.
� 3� Se este n�o iniciar as obras dentro do referido prazo, voltar� �quele o privil�gio integral conferido.
Art. 165. Findo o prazo das concess�es revertem para a Uni�o, para os Estados ou para os Munic�pios, conforme o dom�nio a que estiver sujeito o curso d�gua, todas as obras de capta��o, de regulariza��o e de deriva��o, principais e acess�rias, os canais adutores d�gua, os condutos for�ados e canais de descarga e de fuga, bem como, a maquinaria para a produ��o e transforma��o da energia e linhas de transmiss�o e distribui��o.
Par�grafo �nico. Quando o aproveitamento da energia hidr�ulica se destinar a servi�os p�blicos federais, estaduais ou municipais, as obras e instala��es de que trata o presente artigo reverter�o:
a) para a Uni�o, tratando-se de servi�os p�blicos federais, qualquer que seja o propriet�rio da fonte de energia utilizada;
b) para o Estado, tratando-se de servi�os estaduais em rios que n�o sejam do dom�nio federal, caso em que reverter�o � Uni�o;
c) para o Munic�pio, tratando-se de servi�os municipais ou particulares em rios que n�o sejam do dom�nio da Uni�o ou dos Estados.
Art. 166. Nos contratos ser�o estipuladas as condi��es de revers�o, com ou sem indeniza��o.
Par�grafo �nico. No caso de revers�o com indeniza��o, ser� esta calculada pelo custo hist�rico menos a deprecia��o, e com dedu��o da amortiza��o j� efetuada quando houver.
Art. 167. Em qualquer tempo ou em �poca que ficarem determinadas no contrato, poder� a Uni�o encampar a concess�o, quando interesses p�blicos relevantes o exigirem, mediante indeniza��o pr�via.
Par�grafo �nico. A indeniza��o ser� fixada sobre a base do capital que efetivamente se gastou, menos a deprecia��o e com dedu��o da amortiza��o j� efetuada quando houver.
Art. 168. As concess�es dever�o caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:
I Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que n�o existe a condi��o exigida no art. 195;
II Se o concession�rio reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infra��o prejudique as quantidades de �gua reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e;
III Si, no caso de servi�os de utilidade p�blica, forem os servi�os interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de for�a maior, a ju�zo do Governo Federal.
Art. 169. As concess�es decretadas caducas ser�o reguladas da seguinte forma:
I No caso de produ��o de energia el�trica destinada ao com�rcio de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituir� o concession�rio at� o termo da concess�o, perdendo o dito concession�rio todos os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e � explora��o da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem indeniza��o de esp�cie alguma.
II No caso de produ��o de energia el�trica destinada a ind�stria do pr�prio concession�rio, ficar� este obrigado a restabelecer a situa��o do curso d�gua anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo Governo.
AUTORIZA��ES
Art. 170. A autoriza��o n�o confere delega��o do poder p�blico ao permission�rio.
Art. 171. As autoriza��es s�o outorgadas por ato do ministro da Agricultura.
� 1� O requerimento de autoriza��o dever� ser instru�do com documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a mat�ria, e, especialmente, com refer�ncia:
a) � idoneidade moral, t�cnica e financeira e � nacionalidade do requerente, se for pessoa f�sica;
b) � constitui��o da pessoa coletiva que for o requerente;
c) � exata compreens�o do programa e objetivo atual e futuro do requerente;
d) �s condi��es t�cnicas das obras civis e das instala��es a realizar;
e) do capital atual e futuro a ser empregado;
f) aos direitos de riberinidade ou ao direito de dispor livremente dos terrenos nos quais ser�o executadas as obras;
g) aos elementos seguintes: pot�ncia, nome do curso d�gua, distrito, munic�pio, Estado, modifica��es resultantes para o regime do curso, descarga m�xima derivada e dura��o da autoriza��o.
Art. 172. A autoriza��o ser� outorgada por um per�odo m�ximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:
a) por ato expresso do ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem � termina��o da dura��o concedida e mediante peti��o do permission�rio;
b) de pleno direito, se um ano, no m�nimo, antes da expira��o do prazo concedido, o poder p�blico n�o notificar o permission�rio de sua inten��o de n�o a conceder.
Art. 173. Toda cess�o total ou parcial da autoriza��o, toda mudan�a de permission�rio, n�o sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao Minist�rio da Agricultura, para que este d� ou recuse seu assentimento.
Par�grafo �nico. A recusa de assentimento s� se verificar� quando o pretendente seja incapaz de tirar da queda de que � ribeirinho um partido conforme com o interesse geral.
Art. 174. N�o sendo renovada a autoriza��o, o Governo poder� exigir o abandono, em seu proveito, mediante indeniza��o, das obras de barragem e complementares edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo.
� 1� N�o caber� ao permission�rio a indeniza��o de que trata esse artigo. Se as obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do dom�nio p�blico.
� 2� Se o Governo n�o fizer uso dessa faculdade, o permission�rio ser� obrigado a estabelecer o livre escoamento das �guas.
Art. 175. A autoriza��o pode transformar-se em concess�o, quando, em virtude da mudan�a de seu objeto principal, ou do aumento da pot�ncia utilizada, incida nos dispositivos do art. 140.
Art. 176. N�o poder� ser imposto ao permission�rio outro encargo pecuni�rio ou in natura, que n�o seja quota correspondente a 50% (cinq�enta por cento), da que caberia a uma concess�o de pot�ncia equivalente.
Art. 177. A autoriza��o incorrer� em caducidade, nos termos do regulamento que for expedido:
a) pelo n�o cumprimento das disposi��es estipuladas;
b) pela inobserv�ncia dos prazos estatu�dos;
c) por altera��o, n�o autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das obras e instala��es.
FISCALIZA��
Art. 178. No desempenho das
attribui��es que lhe s�o c0n1'eridas, o Servi�o de Aguas do Departamento Nacional de
Produc��o Mineral, com approva��o pr�via do ministro da' AgrIcultura, regulamentar�
e fiscalIzar� o servi�o de produre�o, transmiss�o, transforma��o e distribui��o da
energia hydro-electrica, com o triplice objectivo de :
a.) assegurar servi�o adequado;
b) fixar tarifas razoa veis;
c) garantir a estabilidade financeira das emprezas.
Paragrapho unico. Para a realiza��o de taes
fins, exercer� a fiscaliza��o da contabilidade das emprezas.
Art. 178. No desempenho das atribui��es que lhe s�o conferidas, a Divis�o de �guas do Departamento Nacional da Produ��o Mineral fiscalizar� a produ��o, a transmiss�o, a transforma��o e a distribui��o de energia hidro-el�trica, com o tr�plice objetivo de: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3.763, de 25.10.1941)
a) assegurar servi�o adequado; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3.763, de 25.10.1941)
b) fixar tarifas razo�veis; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3.763, de 25.10.1941)
c) garantir a estabilidade financeira das empresas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3.763, de 25.10.1941)
Par�grafo �nico. Para a realiza��o de tais fins, exercer� a fiscaliza��o da contabilidade das empresas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3.763, de 25.10.1941)
Art. 179. Quanto ao servi�o adequado a que se refere a al�nea "a" do artigo precedente, resolver� a administra��o, sobre:
a) qualidade e quantidade do servi�o;
� 1.� Poder� o Servi�o de Aguas
ordenar a troca de ser vi�os - Interconnex�o - entre duas ou mais emprezas, sempre que o
Interesse publico o exigir.
� 2�. Ao Servi�o de Aguas caber�, nesse
caso, determinar:
a) as condi��es de ordem technica ou
admmistrativa;
b) a compensa��o com que a mesma troca de
servi�os dever� ser feita.
� 1� A divis�o de �guas representar� ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica sobre a necessidade de troca de servi�os interconex�o entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse p�blico o exigir. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3.763, de 25.10.1941)
� 2� Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representa��o de que trata o par�grafo anterior ou por iniciativa pr�pria: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3.763, de 25.10.1941)
a) resolver sobre interconex�o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3.763, de 25.10.1941)
b) determinar as condi��es de ordem t�cnica ou administrativa e a compensa��o com que a mesma troca de servi�os dever� ser feita. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3.763, de 25.10.1941)
Art. 180. Quanto �s tarifas razo�veis, al�nea "b" do artigo 178, o Servi�o de �guas fixar�, trienalmente, as mesmas:
I sob a forma do servi�o pelo custo, levando-se em conta:
a) todas as despesas e opera��es, impostos e taxas de qualquer natureza, lan�ados sobre a empresa, exclu�das as taxas de benef�cio;
b) as reservas para deprecia��o;
c) a remunera��o do capital da empresa.
II Tendo em considera��o, no avaliar a propriedade, o custo hist�rico, isto �, o capital efetivamente gasto, menos a deprecia��o;
III conferindo justa remunera��o a esse capital;
IV vedando estabelecer distin��o entre consumidores, dentro da mesma classifica��o e nas mesmas condi��es de utiliza��o do servi�o;
V tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo semelhante.
Art. 181. Relativamente � estabilidade financeira de que cogita a al�nea "c" do art. 178, al�m da garantia do lucro razo�vel indicado no artigo anterior, aprovar� e fiscalizar� especialmente a emiss�o de t�tulos.
Par�grafo �nico. S� � permitida essa emiss�o, qualquer que seja a esp�cie de t�tulos para:
b) a constru��o, complemento, extens�o ou melhoramento das instala��es, sistemas de distribui��o ou outras utilidades com essas condizendo;
c) o melhoramento na manuten��o do servi�o;
d) descarregar ou refundir obriga��es legais;
e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.
Art. 182. Relutivamente �
fiscaliza��o da contabilldade, al�m dos meios qU� lhe s�o facultados no artigo
seguinte, o Servi�o de Aguas, mediante approvaC�o do Governo, Poder�:
a) ditar as proprias normas a que essa
contabilidade deve obedecer; .
b) proceder, semestralmente, � tomada de
contas das em prezas.
Art. 182. Relativamente � fiscaliza��o da contabilidade das empresas, a Divis�o de �guas: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3.763, de 25.10.1941)
a) verificar�, utilizando-se dos meios que lhe s�o facultados no artigo seguinte, se � feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3.763, de 25.10.1941)
b) poder� proceder, semestralmente, com a aprova��o do Ministro da Agricultura, � tomada de contas das empresas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3.763, de 25.10.1941)
Par�grafo �nico. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente � energia termo-el�trica e �s empresas respectivas, no que lhes forem aplic�veis. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3.763, de 25.10.1941)
Art. 183. Para o exerc�cio das atribui��es conferidas ao Servi�os de �guas, pelos arts. 178 a 181, seus par�grafos, n�meros e al�neas, as empresas s�o obrigadas:
a) � apresenta��o do relat�rio anual, acompanhado da lista de seus acionistas, com o n�mero de a��es que cada um possui e da indica��o do n�mero e nome de seus diretores e administradores;
b) � indica��o do quadro do seu pessoal;
c) � indica��o das modifica��es que ocorram quanto � sua sede, quanto � lista e � indica��o de que trata a al�nea "a", e quanto �s atribui��es de seus diretores e administradores.
Par�grafo �nico. Os funcion�rios do Servi�o de �guas, por este devidamente autorizados, ter�o entrada nas usinas, sub-esta��es e estabelecimentos das empresas e poder�o examinar as pe�as de contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.
Art. 184. A a��o fiscalizadora do servi�o de �guas, estende-se:
a) a todos os contratos ou acordo, entre as empresas, de opera��o e seus associados, quaisquer que estes sejam, destinem-se os mesmos contratos ou acordos � dire��o, ger�ncia, engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos, constru��es, empr�stimos, vendas de a��es ou mercadorias, ou a fins semelhantes;
b) a todos os contratos ou acordos relativos � aquisi��o das empresas, de opera��o pelas empresas de controle de qualquer g�nero, ou por outras empresas.
� 1� Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdi��o, para impedir lucros que n�o sejam razo�veis, sendo examinado cada contrato como um item separado, e n�o podendo se tornar efetivo sem sua aprova��o.
� 2� Entre os associados, se compreendem as empresas estrangeiras prestem servi�os daquelas, esp�cies, dentro do pa�s.
Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:
a) todas as pessoas ou corpora��es que possuam, direta ou indiretamente, a��es com direito a voto, da empresa de opera��o;
b) as que conjuntamente com a empresa de opera��o, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa do controle;
c) as que t�m diretores comuns;
d) as que contratarem servi�os de administra��o, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc..
Art. 186. A aprova��o do Governo aos contratos n�o poder� ser dada na aus�ncia de prova satisfat�ria do custo servi�o do associado.
Art. 187. Na aus�ncia da prova satisfat�ria, de que trata o artigo anterior, a despesa proveniente do contrato n�o ser� levada em conta em um processo de tarifas.
Par�grafo �nico. O Governo pode retirar uma aprova��o previamente dada, se, em virtude de considera��o ulterior, se convencer de que o custo do servi�o n�o era razo�vel.
Art. 188. Em qualquer processo perante o Servi�o de �guas do Departamento Nacional de Produ��o Mineral o �nus da prova recai sobre a empresa de opera��o, para mostrar o custo do servi�o do associado.
PENALIDADES
Art. 189. Os concession�rios ficam sujeitos a multa, por n�o cumprirem os deveres que lhes s�o prescritos pelo presente c�digo e �s constantes dos respectivos contratos. (Vide Decreto n. 59.507, de 1966)
�
1� As multas poder�o ser impostas pelo Servi�o de �guas at� 20:000$ e o d�bro na
reincidencia, nos termos dos regulamentos que expedir.
� 1� As multas poder�o ser impostas pelo Servi�o de �guas at� Cr$ 22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros) e o dobro na reincid�ncia, nos termos dos regulamentos que expedir. (Reda��o dada pelo Decreto n� 75.566, de 7.4.1975)
� 2� As disposi��es acima n�o eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria, das san��es das leis penais que couberem.
Art. 190. Para apura��o de qualquer responsabilidade por a��o ou omiss�o referida no artigo anterior e seus par�grafos, poder� a reparti��o federal fiscalizadora proceder e preparar inqu�ritos e dilig�ncias, requisitando quando lhe parecer necess�rio a interven��o do Minist�rio P�blico.
� 1� As multas ser�o cobradas por a��o executiva no ju�zo competente.
� 2� Cabe a reparti��o federal fiscalizadora acompanhar por seu representante, os processos crimes que forem intentados pelo Minist�rio P�blico.
COMPET�NCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR OU CONCEDER O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DAS QUEDAS D�GUA E OUTRAS FONTES DE ENERGIA HIDR�ULICA
Art. 191. A Uni�o transferir� aos Estados as atribui��es que lhe s�o conferidas neste c�digo, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas d�gua e outras fontes de energia hidr�ulica, mediante condi��es estabelecidas no presente cap�tulo.
Art. 192. A transfer�ncia de que trata o artigo anterior ter� lugar quando o Estado interessado possuir um servi�o t�cnico-administrativo, a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avalia��o do potencial hidr�ulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transforma��o em energia el�trica e sua explora��o, com a seguinte organiza��o:
a) se��o t�cnica de estudos de regime de cursos d�gua e avalia��o do respectivo potencial hidr�ulico;
b) se��o de fiscaliza��o, concess�es e cadastro, sob a chefia de um profissional conmpetente e com o pessoal necess�rio �s exig�ncias do servi�o.
� 1� Os servi�os, de que trata este artigo, ser�o confiados a profissionais especializados.
� 2� O Estado prover� o servi�o dos recursos financeiros indispens�veis ao seu eficiente funcionamento.
� 3� Organizado e provido que seja o servi�o e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal expedir� o ato de transfer�ncia, ouvido o Departamento Nacional de Produ��o Mineral, que, pelo seu �rg�o competente, ter� de se pronunciar, ap�s verifica��o, sobre o cumprimento dado pelo Estado �s exig�ncias deste c�digo.
Art. 193. Os Estados exercer�o dentro dos respectivos territ�rios as atribui��es que lhes forem conferidas, de acordo com as disposi��es deste c�digo, e com rela��o a todas as fontes de energia hidr�ulica, excetuadas as seguintes:
a) as existentes em cursos do dom�nio da Uni�o;
b) as de pot�ncia superior a 10.000 (dez mil) kilowatts;
c) as que por sua situa��o geogr�fica possam interessar a mais de um Estado, a ju�zo do Governo Federal;
d) aquelas, cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regulariza��o ou acumula��o interessando a mais de um Estado.
� 1� As autoriza��es e concess�es feitas pelos Estado devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasi�o da publica��o dos respectivos atos e s� ser�o v�lidos os respectivos t�tulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Servi�o de �guas.
� 2� As autoriza��es e concess�es estaduais feitas com inobserv�ncia dos dispositivos deste c�digo, s�o nulas de pleno direito, n�o sendo registrados os respectivos t�tulos.
Art. 194. Os Estados perder�o o direito de exercer as atribui��es que lhes s�o transferidas pelo art. 191, quando por qualquer motivo n�o mantiverem devidamente organizados, a ju�zo do Governo Federal, os servi�os discriminados no presente t�tulo.
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 195. As autoriza��es ou concess�es ser�o conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil.
� 1� As empresas a que se refere este artigo dever�o constituir suas administra��es com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de ger�ncia exclusivamente a brasileiros.
� 2� Dever�o essas empresa manter nos seus servi�os, no m�nimo, dois ter�os de engenheiros e tr�s quartos de oper�rios brasileiros.
� 3� Se fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinq�enta oper�rios, com a exist�ncia entre os mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez analfabetos, ser�o obrigadas a lhes proporcionar ensino prim�rio gratuito.
Art. 196. Nos estudos dos tra�ados de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que ela se desenvolvem ao longo das margens de um curso d�gua, ser� sempre levado em considera��o o aproveitamento da energia desse curso e ser� adaptado, dentre os tra�ados poss�veis, sob o ponto de vista econ�mico, o mais vantajoso a esse aproveitamento.
Art. 197. A exporta��o de energia hidro-el�trica, ou a deriva��o de �guas para o estrangeiro, s� poder�o ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Minist�rio da Agricultura.
Art. 198. Toda a vez que o permission�rio ou o concession�rio do aproveitamento industrial de uma queda d�gua n�o for o respectivo propriet�rio (pessoa f�sica ou jur�dica, munic�pio ou Estado), a este caber� metade das quotas de que tratam os artigos 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo Federal.
Art. 199. Em lei especial ser� regulada a nacionaliza��o progressiva das quedas d�gua ou outras fontes de energia hidr�ulica julgadas b�sicas ou essenciais � defesa econ�mica ou militar da na��o.
Par�grafo �nico. Nas concess�es para o aproveitamento das quedas d�gua de propriedade privada, para servi�os p�blicos federais, estaduais e municipais, ao custo hist�rico das instala��es, dever� ser adicionado o da queda d�gua, para o efeito de revers�o com ou sem indeniza��o.
Art. 200. Ser� criado um conselho federal de for�as hidr�ulicas e energia el�trica, a que incumbir�:
a) o exame das quest�es relativas ao racional aproveitamento do potencial hidr�ulico do pa�s;
b) o estudo dos assuntos pertinentes � ind�stria da energia el�trica e sua explora��o;
c) a resolu��o, em grau de recurso, das quest�es suscitadas entre a administra��o, os contratantes ou concession�rios de servi�os p�blicos e os consumidores.
Par�grafo �nico. Em lei especial ser�o reguladas a composi��o, o funcionamento e a compet�ncia desse conselho.
Art. 201. Afim de prover ao exerc�cio, conserva��o e defesa de seus direitos, podem se reunir em cons�rcio todos os que t�m interesse comum na deriva��o e uso da �gua.
� 1� A forma��o, constitui��o e funcionamento do cons�rcio obedecer�o �s normas gerais consagradas pelo Minist�rio da Agricultura sobre a mat�ria.
� 2� Podem os cons�rcios ser formados, co-ativamente, pela administra��o p�blica, nos casos e termos que forem previstos em lei especial.
DISPOSI��ES TRANSITORIAIS
Art. 202. Os participantes ou empresas que, na data da publica��o deste c�digo, explorarem a ind�stria da energia hidro-el�trica, em virtude ou n�o de contratos , ficar�o sujeitos �s normas da regulamenta��o nele consagradas. (Vide Decreto-Lei n� 852, de 1938)
� 1� Dentro do prazo de um ano, contado da publica��o deste c�digo, dever� ser procedida, para o efeito deste artigo, a revis�o dos contratos existentes.
� 2� As empresas que explorarem a ind�stria da energia hidro-el�trica, sem contrato porque haja terminado o prazo e n�o tenha havido revers�o, ou por qualquer outro motivo, dever�o fazer contrato, por prazo n�o excedente de trinta anos, a ju�zo do Governo, obedecendo-se, na forma��o do mesmo, �s normas consagradas neste c�digo.
� 3� Enquanto n�o for procedida a revis�o dos contratos existentes, ou n�o forem firmados os contratos de que trata este artigo, as empresas respectivas n�o gozar�o de nenhum dos favores previstos neste c�digo, n�o poder�o fazer amplia��es ou modifica��es em suas instala��es, nenhum aumento nos pre�os, nem novos contratos de fornecimento de energia. (Vide Decreto-Lei n� 2.059, de 1940) (Vide Decreto-Lei n� 2.676, de 1940)
Art. 203. As atuais empresas concession�rias ou contratantes, sob qualquer t�tulo de explora��o, de energia el�trica para fornecimento, a servi�os p�blicos federais, estaduais ou municipais, dever�o:
a) constituir suas administra��es na forma prevista no � 1� do artigo 195;
b) conferir, quando estrangeiras, poderes de representa��o a brasileiros em maioria, com faculdade de subestabelecimento exclusivamente a nacionais.
Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e concession�rios, ficando impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que dentro de noventa dias, ap�s a promulga��o da Constitui��o, n�o cumprirem as obriga��es acima prescritas.
Art. 204. Fica o Governo autorizado a desdobrar a Se��o de Legisla��o, Fiscaliza��o e Concess�es do Servi�o de �guas do Departamento Nacional de Produ��o Mineral, a aumentar seu pessoal t�cnico e administrativo, de acordo com as necessidades do Servi�o e a abrir os cr�ditos necess�rios � execu��o deste c�digo.
Art. 205. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934; 113� da Independ�ncia e 46� da Rep�blica.
GET�LIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Francisco Antunes Maciel
Protogenes Guimar�es
Joaquim Pedro Salgado Filho
Oswaldo Aranha
Jos� Am�rico de Almeida
P. G�es Monteiro
Washington F. Pires
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.7.1934 e retificado em 27.7.34
Decreto do Governo Provis�rio com for�a de Lei
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