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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 2.743, DE 21 DE AGOSTO DE 1998.

Revogado pelo Decreto n� 3.931, de 19.9.2001

Texto para impress�o

Regulamenta o Sistema de Registro de Pre�os previsto no art. 15 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constitui��o, e nos termos do disposto no art. 15 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993

        DECRETA:

        Art 1� As contrata��es para aquisi��o de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Pre�os no �mbito da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional, fundos especiais, empresas p�blicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela Uni�o, reger-se-�o pelo disposto neste Decreto.

        Art 2� A licita��o para inclus�o no Sistema de Registro de Pre�os ser� realizada na modalidade de concorr�ncia, do tipo menor pre�o, na forma de Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e ser� precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada direta ou indiretamente pelo �rg�o ou entidade licitante.

        Art 3� O prazo de validade do registro de pre�o n�o poder� ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorroga��es.

        Art 4� Ser� adotada, preferencialmente, a licita��o para registro de pre�os, nas seguintes hip�teses:

        I - quando, pelas caracter�sticas do bem, houver necessidade de aquisi��es freq�entes;

        II - quando for mais conveniente a aquisi��o de bens com previs�o de entregas parceladas; ou

        III - quando for conveniente a aquisi��o do bem para atendimento a mais de um �rg�o ou entidade.

        Art 5� A Administra��o poder� subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado t�cnica e economicamente vi�vel, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade m�nima e o prazo e local de entrega.

        Art 6� Ao pre�o do primeiro colocado poder�o ser registrados tantos fornecedores quantos necess�rios para que, em fun��o da proposta de fornecimento de cada um, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.

        Par�grafo �nico. O pre�o registrado e a indica��o dos respectivos fornecedores ser�o publicados, trimestralmente, na imprensa oficial e disponibilizados em meio eletr�nico.

        Art 7� A exist�ncia de pre�os registrados n�o obriga a Administra��o a firmar as contrata��es que deles poder�o advir, facultando-se-lhe a realiza��o de licita��o espec�fica para a aquisi��o pretendida, sendo assegurado ao benefici�rio do registro a prefer�ncia de fornecimento em igualdade de condi��es.

        Art 8� No �mbito dos �rg�os e das entidades integrantes do Sistema de Servi�os Gerais - SISG, caber� ao Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado incluir, atualizar e cancelar o registro de pre�os no Sistema, podendo designar as unidades que realizar�o licita��es para registrar pre�os.

        � 1� Caber� ao �rg�o ou entidade que efetuar a licita��o para registro de pre�os a pr�tica de todos os atos de controle e administra��o pertinentes.

        � 2� O �rg�o que efetivar a aquisi��o ser� respons�vel pelos atos relativos ao cumprimento, pelo fornecedor, das condi��es pactuadas, a� inclu�da aplica��o de eventuais penalidades.

        Art 9� O edital de concorr�ncia para registro de pre�os contemplar�, pelo menos:

        I - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

        II - o pre�o unit�rio m�ximo que a Administra��o se disp�e a pagar, por item, consideradas as regi�es e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

        III - a quantidade m�nima de unidades a ser cotada, por item;

        IV - as condi��es quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento;

        V - o prazo de validade do registro de pre�o;

        VI - os �rg�os e entidades que poder�o se utilizar do respectivo registro de pre�o.

        Art 10. Homologado o resultado da licita��o, o �rg�o ou entidade respons�vel, respeitada a ordem de classifica��o e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocar� os interessados para assinatura da Ata de Registro de Pre�os que, publicada na imprensa oficial, ter� efeito de compromisso de fornecimento nas condi��es estabelecidas.

        Par�grafo �nico. Observada a ordem de classifica��o, ser�o convocados para firmar a Ata de Registro de Pre�os os demais proponentes que concordarem com o fornecimento ao pre�o do primeiro colocado, at� que seja atingido o quantitativo total estimado para o item.

        Art 11. A aquisi��o com os fornecedores registrados ser� formalizada pelo �rg�o interessado, por interm�dio de emiss�o de nota de empenho de despesa, autoriza��o de compra, ou outro instrumento similar.

        � 1� Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Pre�os, a Administra��o poder� adquirir do segundo e, assim sucessivamente.

        � 2� O estabelecido neste artigo aplica-se aos acr�scimos que se fizerem necess�rios, obedecidos os limites previstos na Lei n� 8.666/93.

        Art 12. A qualquer tempo, pre�o registrado poder� ser revisto em decorr�ncia de eventual redu��o daqueles praticados no mercado, cabendo ao �rg�o ou entidade respons�vel convocar os fornecedores registrados para negociar o novo valor.

        Art 13. O fornecedor ter� seu registro cancelado quando:

        I - descumprir as condi��es da Ata de Registro de Pre�os;

        II - n�o retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administra��o, sem justificativa aceit�vel;

        III - n�o aceitar reduzir o seu pre�o registrado, na hip�tese de este se tornar superior �queles praticados no mercado;

        IV - presentes raz�es de interesse p�blico.

        � 1� O cancelamento de registro nas hip�teses previstas, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa, ser� formalizado por despacho da autoridade competente.

        � 2� O fornecedor poder� solicitar o cancelamento do seu registro de pre�o na ocorr�ncia de caso fortuito ou de for�a maior comprovados.

        Art 14. O Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado e o Minist�rio do Planejamento e Or�amento, por interm�dio do Conselho de Coordena��o e Controle das Empresas Estatais, poder�o baixar instru��es complementares a este Decreto, em seus respectivos �mbitos de atua��o. 

        Art 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art 16. Revoga-se o Decreto n� 449, de 17 de fevereiro de 1992.

Bras�lia, 21 de agosto de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Cl�udia Maria Costin

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 24.8.1998

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