Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 2.743, DE 21 DE AGOSTO DE 1998.
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV
da Constitui��o, e nos termos do disposto no
art. 15 da Lei
n� 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art 1� As contrata��es
para aquisi��o de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Pre�os no �mbito
da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional, fundos especiais, empresas
p�blicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pela Uni�o, reger-se-�o pelo disposto neste Decreto.
Art 2� A licita��o para
inclus�o no Sistema de Registro de Pre�os ser� realizada na modalidade de
concorr�ncia, do tipo menor pre�o, na forma de Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e
ser� precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada direta ou indiretamente pelo
�rg�o ou entidade licitante.
Art 3� O prazo de validade
do registro de pre�o n�o poder� ser superior a um ano, computadas neste as eventuais
prorroga��es.
Art 4� Ser� adotada,
preferencialmente, a licita��o para registro de pre�os, nas seguintes hip�teses:
I - quando, pelas
caracter�sticas do bem, houver necessidade de aquisi��es freq�entes;
II - quando for mais
conveniente a aquisi��o de bens com previs�o de entregas parceladas; ou
III - quando for conveniente
a aquisi��o do bem para atendimento a mais de um �rg�o ou entidade.
Art 5� A Administra��o
poder� subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado t�cnica e
economicamente vi�vel, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste
caso, dentre outros, a quantidade m�nima e o prazo e local de entrega.
Art 6� Ao pre�o do
primeiro colocado poder�o ser registrados tantos fornecedores quantos necess�rios para
que, em fun��o da proposta de fornecimento de cada um, seja atingida a quantidade total
estimada para o item ou lote.
Par�grafo �nico. O pre�o
registrado e a indica��o dos respectivos fornecedores ser�o publicados,
trimestralmente, na imprensa oficial e disponibilizados em meio eletr�nico.
Art 7� A exist�ncia de
pre�os registrados n�o obriga a Administra��o a firmar as contrata��es que deles
poder�o advir, facultando-se-lhe a realiza��o de licita��o espec�fica para a
aquisi��o pretendida, sendo assegurado ao benefici�rio do registro a prefer�ncia de
fornecimento em igualdade de condi��es.
Art 8� No �mbito dos
�rg�os e das entidades integrantes do Sistema de Servi�os Gerais - SISG, caber� ao
Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado incluir, atualizar e cancelar o
registro de pre�os no Sistema, podendo designar as unidades que realizar�o licita��es
para registrar pre�os.
� 1� Caber� ao �rg�o ou
entidade que efetuar a licita��o para registro de pre�os a pr�tica de todos os atos de
controle e administra��o pertinentes.
� 2� O �rg�o que
efetivar a aquisi��o ser� respons�vel pelos atos relativos ao cumprimento, pelo
fornecedor, das condi��es pactuadas, a� inclu�da aplica��o de eventuais penalidades.
Art 9� O edital de
concorr�ncia para registro de pre�os contemplar�, pelo menos:
I - a estimativa de
quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
II - o pre�o unit�rio
m�ximo que a Administra��o se disp�e a pagar, por item, consideradas as regi�es e as
estimativas de quantidades a serem adquiridas;
III - a quantidade m�nima
de unidades a ser cotada, por item;
IV - as condi��es quanto
aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento;
V - o prazo de validade do
registro de pre�o;
VI - os �rg�os e entidades
que poder�o se utilizar do respectivo registro de pre�o.
Art 10. Homologado o
resultado da licita��o, o �rg�o ou entidade respons�vel, respeitada a ordem de
classifica��o e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocar� os
interessados para assinatura da Ata de Registro de Pre�os que, publicada na imprensa
oficial, ter� efeito de compromisso de fornecimento nas condi��es estabelecidas.
Par�grafo �nico. Observada
a ordem de classifica��o, ser�o convocados para firmar a Ata de Registro de Pre�os os
demais proponentes que concordarem com o fornecimento ao pre�o do primeiro colocado, at�
que seja atingido o quantitativo total estimado para o item.
Art 11. A aquisi��o com os
fornecedores registrados ser� formalizada pelo �rg�o interessado, por interm�dio de
emiss�o de nota de empenho de despesa, autoriza��o de compra, ou outro instrumento
similar.
� 1� Quando o primeiro
fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro
de Pre�os, a Administra��o poder� adquirir do segundo e, assim sucessivamente.
� 2� O estabelecido neste
artigo aplica-se aos acr�scimos que se fizerem necess�rios, obedecidos os limites
previstos na Lei n� 8.666/93.
Art 12. A qualquer tempo,
pre�o registrado poder� ser revisto em decorr�ncia de eventual redu��o daqueles
praticados no mercado, cabendo ao �rg�o ou entidade respons�vel convocar os
fornecedores registrados para negociar o novo valor.
Art 13. O fornecedor ter�
seu registro cancelado quando:
I - descumprir as
condi��es da Ata de Registro de Pre�os;
II - n�o retirar a
respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administra��o, sem justificativa aceit�vel;
III - n�o aceitar reduzir o
seu pre�o registrado, na hip�tese de este se tornar superior �queles praticados no
mercado;
IV - presentes raz�es de
interesse p�blico.
� 1� O cancelamento de
registro nas hip�teses previstas, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa, ser�
formalizado por despacho da autoridade competente.
� 2� O fornecedor poder�
solicitar o cancelamento do seu registro de pre�o na ocorr�ncia de caso fortuito ou de
for�a maior comprovados.
Art 14. O Minist�rio da
Administra��o Federal e Reforma do Estado e o Minist�rio do Planejamento e Or�amento,
por interm�dio do Conselho de Coordena��o e Controle das Empresas Estatais, poder�o
baixar instru��es complementares a este Decreto, em seus respectivos �mbitos de
atua��o.
Art 15. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publica��o.
Art 16. Revoga-se o Decreto n� 449, de 17 de fevereiro de 1992.
Bras�lia, 21 de agosto de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da
Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Cl�udia Maria Costin
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU 24.8.1998
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