Open-access Enquadramentos em disputa sob um aparente consenso neoliberal: o caso da regulamentação do trabalho de entregas por aplicativo no Brasil

Frames in tension under an apparent neoliberal consensus: the case of regulating app-based delivery work in Brazil

Resumo

O artigo se insere na literatura quanto ao capitalismo de plataforma, neoliberalismo, precarização do trabalho e interação socioestatal para preencher a lacuna sobre os embates na produção de nova regulamentação para o trabalho mediado por plataformas digitais no Brasil, especificamente para o caso das entregas por aplicativo no Grupo de Trabalho (GT) de regulamentação. Colocando em xeque o aparente consenso contra a adoção da CLT no GT, busco responder: quais são os enquadramentos utilizados pelos entregadores nas disputas quanto à regulamentação do trabalho de entregas por aplicativos no Brasil? A análise se baseia em entrevistas com entregadores de todo o país, nos registros de ata das reuniões e nos documentos da categoria em torno do tema. O artigo contribui na discussão teórica e analítica ao identificar três enquadramentos em disputa: (i) neoliberal; (ii) trabalhista; (iii) neotrabalhista. Eles são analisados dentro dos três temas em embate na categoria: (a) a natureza do trabalho mediado por plataformas digitais; (b) a contribuição previdenciária; e (c) o mecanismo de cálculo de remuneração.

Palavras-chave:
neoliberalismo; trabalho; plataformas digitais; entregadores por aplicativos

Abstract

The paper is situated within the literature on platform capitalism, neoliberalism, labour precarity, and socio-state interaction, aiming to fill the gap concerning the struggles involved in producing new regulation for platform-mediated labour in Brazil, specifically regarding app-based delivery work within the regulation Working Group (WG). By challenging the apparent consensus against adopting the CLT (Brazil’s Consolidation of Labour Laws) within the WG, I seek to answer: what frames are used by delivery workers in the disputes over the regulation of app-based delivery work in Brazil?The analysis draws on interviews with delivery workers from across the country, records from the WG's meetings, and documents produced by the workers’ organisations on the subject. The article contributes to theoretical and analytical debate by identifying three competing frames: (i) neoliberal; (ii) labourist; and (iii) neo-labourist. These are analysed within three key areas of contention among the workers: (a) the nature of platform-mediated labour; (b) social security contributions; and (c) the mechanism of remuneration calculation.

Keywords:
neoliberalism; labour; digital platforms; app-based delivery workers

1. Introdução1

A literatura tem avançado significativamente para interpretar a lógica capitalista das plataformas digitais (Srnicek, 2016; Morozov, 2018) a partir de seu funcionamento tecnológico (Couldry e Mejias, 2018; Zuboff, 2019) e de suas afinidades com o neoliberalismo e a desregulamentação trabalhista (Woodcock e Graham, 2020; Antunes, 2020). Também tem analisado as condições de trabalho digital (Filgueiras e Antunes, 2020; Woodcock e Graham, 2020; Grohmann, 2020) em diálogo com as características do mercado de trabalho brasileiro (Santos, 2020; Abílio, Amorim e Grohmann, 2021; Amorim e Grohmann, 2021; Abílio, 2021). Com isso, compreende-se que as plataformas não são neutras (Alves, 2018; Dijck, Poell e Waal, 2018; D'Andréa, 2020; Mendonça, Filgueiras, Almeida, 2023), visto que incentivam o aprofundamento da precariedade no trabalho, beneficiando-se da lógica do autoemprego e da viração cotidiana dos trabalhadores periféricos (Abílio, 2020a). Ainda que o trabalho mediado por aplicativos seja disperso, atomizado e gerenciado por meio de algoritmos, os entregadores desenvolvem vínculos de solidariedade (Tassinari e Maccarrone, 2020; Lei, 2021; Bonini et al., 2024) e diferentes modelos de organização coletiva (Domingues, 2024b) e de ação contenciosa (Woodcock, 2021; Barros, 2022; Mello, 2023; Domingues, 2024a).

Quanto à regulação da atividade, em vez de os governos aplicarem a legislação trabalhista para o caso do delivery mediado por aplicativos, a solução tem sido criar uma nova legislação, sui generis, que deixa a atividade fora da proteção do emprego. No Brasil, isso ocorreu com a instalação do Grupo de Trabalho de regulamentação do trabalho mediado por plataformas digitais (doravante, GT de regulamentação), em 2023. Conforme será detalhado adiante, participaram do GT representantes do governo federal, das plataformas digitais e dos trabalhadores, incluindo entregadores por aplicativo. Ainda que houvesse divergências entre os motoboys integrantes do GT e dentro da categoria como um todo, os participantes entraram em acordo com o governo e as plataformas para produzir nova legislação, fora dos marcos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece as proteções do trabalho formal no Brasil. O resultado foi o Projeto de Lei Complementar nº 12/2024 (PLP nº 12/2024), que cria a figura do “trabalhador autônomo por plataforma”,2 com uma série de inseguranças quanto à jornada de trabalho e remuneração para os trabalhadores (Deccache, 2024; Domingues, 2024b).

Ocorre que os entregadores são ambíguos em relação às proteções trabalhistas e da seguridade social, muitas vezes discordando desses institutos (Festi et al., 2023). Por isso, há quem conclua que eles adotam uma racionalidade neoliberal (no sentido de Brown, 2015, 2019; Dardot e Laval, 2016) e se veem como empreendedores (Gonçalves, 2022). Isso levaria a um aparente consenso neoliberal entre os participantes do GT. Entendo que a questão é mais complexa, havendo formas de apropriação parcial da racionalidade neoliberal, como parte de uma pragmática vitalista (Gago, 2018) e das resistências de setores populares.

Este artigo propõe realizar uma contribuição a partir do questionamento quanto ao aparente consenso neoliberal, que leva ao acordo de rejeição da CLT pelos participantes do GT de regulamentação, e preencher uma lacuna na literatura sobre os sentidos políticos em disputa na regulamentação do trabalho por aplicativo. Tendo como foco a atuação dos entregadores por aplicativo no referido GT, o artigo responde à pergunta: “quais são os enquadramentos utilizados pelos entregadores e suas disputas na regulamentação do trabalho de entregas por aplicativos no Brasil?”.

Este é um estudo de caso, entendido como uma investigação empírica de um fenômeno em profundidade, especialmente quando os limites entre este e o contexto não estão evidentes (Yin, 2001). O texto parte de uma orientação interpretativa que busca “elucidar os significados – as crenças e tradições – nas quais estão embutidas as ações e práticas” (Bevir, 2006, p. 283; cf. também Yanow e Schwartz-Shea, 2006; Motta, Sarmento e Mendonça, 2024), aqui focado nos entregadores por aplicativo quanto à regulamentação de sua atividade pelo GT de regulamentação. Considero que o caso das disputas em torno da regulamentação do trabalho de entregas por aplicativo é um caso paradigmático, ou seja, que “evidencia características mais gerais das sociedades em questão”3 (Flyvbjerg, 2001, p. 80), especialmente as tensões existentes no neoliberalismo contemporâneo.

Os limites temporais referem-se ao início da articulação do GT, no novo governo de Lula, em janeiro de 2023, e a apresentação do PLP pelo governo federal em março de 2024. Sua base empírica é composta por 22 entrevistas4 realizadas com entregadores de todo o país entre março de 2023 e fevereiro de 2024 (Apêndice A), incluindo participantes do GT, os registros de ata das reuniões, os documentos produzidos pelos participantes em torno do tema e o acompanhamento de oito grupos de mensagem instantânea durante o ano de 2023.

Identificarei enquadramentos em disputa na atuação dos entregadores, que demonstram perspectivas diversas para a regulamentação da atividade. A noção de enquadramento (frame) tem sido utilizada pelos estudos de movimentos sociais de diferentes formas (Snow e Benford, 1988; Silva, Cotanda e Pereira, 2017; Benford e Snow, 2000), especialmente para compreender os processos de mobilização por meio do alinhamento e da ampliação de molduras interpretativas. Para além de tais objetivos estratégicos, os enquadramentos são produzidos de forma tácita e nos processos contenciosos, interagindo com opositores e com os sentidos socialmente disponíveis. Menos do que uma ampliação homogênea da racionalidade neoliberal, os entregadores relacionam-se de forma ambígua com seus institutos e racionalidade, de forma a propor instrumentos regulatórios para a categoria, utilizando diferentes enquadramentos disponíveis para justificar as regras propostas para o trabalho por aplicativo.

Com base na discussão teórica, a respeito do neoliberalismo e suas ambiguidades, e empírica, identifico três enquadramentos utilizados pelos entregadores por aplicativo na disputa por modelos e instrumentos de regulamentação da atividade no Brasil. São eles: neoliberal, trabalhista e neotrabalhista. Tais enquadramentos permitem desenvolver uma contribuição teórica de que o neoliberalismo não domina de maneira uniforme uma remodelagem do trabalho contemporâneo, mas encontra resistências de um modelo legislativo que ele busca desregulamentar – o trabalhismo – e apropriações parciais de ambas as lógicas, que denominei de enquadramento neotrabalhista. É o que passarei a desenvolver a partir das seguintes seções, além da introdução e conclusão: (i) as entregas por aplicativo e a participação dos entregadores no GT de regulamentação; (ii) ambiguidades neoliberais; e (iii) análise de resultados.

2. As entregas por aplicativo e a participação dos entregadores no GT de regulamentação

O trabalho de entregas por aplicativo se insere em um contexto global de ampliação da política neoliberal e de desregulamentação trabalhistas em que o uso das plataformas digitais se tornaram alternativas para um contingente significativo de trabalhadores, ampliando-se após a crise econômica de 2008 e da pandemia de Covid-19 (Srnicek, 2016; Morozov, 2018; Abílio et al., 2020; ILO, 2021). As plataformas digitais, donas dos aplicativos, tornam-se intermediárias do serviço de delivery, lucrando a partir da conexão entre consumidores, entregadores e estabelecimentos (Woodcock, 2021). Apesar das promessas de autonomia e rendimentos sem burocracia, o que se tem verificado é uma jornada de trabalho longa, condicionada pelos horários de pico das refeições, rendimentos baixos e incertos e alta responsabilização individual pelos instrumentos de trabalho, segurança, saúde e resultados (Abílio et al., 2020; Santos e Carelli, 2022; Domingues, 2024a).

No Brasil, a ampliação das formas de contratação mediadas por plataformas digitais encontrou ambiente favorável a políticas neoliberais e de precarização do trabalho (Lima e Bridi, 2019), especialmente após a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017 (Brasil, 2017), ocorrida sob a presidência de Michel Temer (Movimento Democrático Brasileiro – MDB). O governo de extrema-direita de Jair Bolsonaro (Partido Liberal – PL) não tomou medidas para a regulamentação do trabalho mediado por plataformas, nem de garantia da legislação vigente – como a Lei nº 12.009/2009, que regula o serviço de motofrete (Brasil, 2009) –, mesmo após a eclosão de vários protestos nacionais de entregadores, os chamados Breques dos Apps (Barros, 2022; Mello, 2023; Domingues, 2024a).

Já o novo governo de Luís Inácio Lula da Silva (Partido dos Trabalhadores – PT) havia se comprometido com a regulamentação do trabalho mediado por plataformas digitais durante as eleições presidenciais de 2022 (Bergamo, 2023), bebendo de um histórico de práticas e inovações democráticas e de experiências de governança da internet com múltiplos stakeholders (Almeida, Getschko e Afonso, 2015). As plataformas, por sua vez, enfrentavam a mobilização social e os processos judiciais, podendo ser beneficiadas pela estabilização do entendimento do trabalho por aplicativos como autônomo (AMOBITEC, 2023a).

Assim, a interação entre os três setores, seus interesses e a política pública trabalhista se tornaram uma oportunidade política (Tilly, 2008; Abers, Silva e Tatagiba, 2018) favorável para a negociação entre as partes. Houve uma mudança entre um contexto de “autorregulação pelas plataformas” (Gillespie, 2018) – no qual elas impõem as regras de uso dos aplicativos, com baixa participação dos governos – para a tentativa de “colaboração” (Gorwa, 2024) entre governo, plataformas e trabalhadores na produção de nova legislação.

O GT de regulamentação foi instalado no dia 1º de maio de 2023, Dia do Trabalhador, por meio do Decreto nº 11.513/2023 (Brasil, 2023). As atividades ocorreram entre o dia 01 de junho e 12 de setembro do mesmo ano. O GT era tripartite, centrado nos debates voltados para o transporte de passageiros e mercadorias por carro, moto e bicicleta, com 15 representantes de cada um dos setores, divididos conforme mostra a Tabela 1.

Tabela 1
Representantes do GT de Regulamentação por setor (2023)

Deve-se notar que o governo opta pela tradicional representação dos trabalhadores por centrais sindicais, medida questionada pelos entregadores, uma vez que eles não têm filiação sindical e desconfiam de instituições representativas em geral, como partidos e sindicatos (Domingues, 2024a). De fato, a categoria tem conseguido se organizar em associações autônomas, fortemente mediadas por instrumentos de comunicação digital, especialmente grupos de mensagem instantânea e perfis de redes sociais. A necessidade de interação com o poder público e com as plataformas leva à criação de tais instâncias organizativas, mas que têm um alto grau de informalidade e pouca coesão ideológica (Domingues, 2024b). Assim, o que tenho identificado é que participar de uma associação não significa possuir um posicionamento específico quanto à regulamentação. Porém, tem levado a formas de identidade coletiva que leva a demandas por participação direta de lideranças e associações no GT, o que não foi acatado pelo governo.

Com isso, a solução encontrada foi a indicação, por parte de centrais sindicais mais próximas, de lideranças de entregadores para ocupar alguns assentos. Assim, a Aliança Nacional dos Entregadores por Aplicativos (ANEA) se tornou a referência nacional para a participação dos entregadores por aplicativo, tendo o papel de articular diferentes grupos locais para a questão da regulamentação. Vale pontuar que os entrevistados eram imprecisos para identificar os “reais” representantes da categoria, indicando desafios para a dinâmica de representação em um cenário de fragilização laboral (Domingues, 2024a). De todo modo, entrevistei três entregadores participantes do GT e da ANEA.

O governo buscava construir um consenso entre as partes por meio das atividades do GT. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, declarou que tanto as novas tecnologias são “um bem” para a sociedade, quanto que a intenção do grupo seria de garantir os direitos dos trabalhadores, pedindo “serenidade das partes” na “construção de um entendimento” (MTE, 2023). O objetivo era criar uma nova regulamentação para os serviços mediados pelas plataformas digitais, focado nos transportes de bens e pessoas, e tomando como pressuposto que o modelo de trabalho não seria incorporado à CLT. Daí surge o – ao menos aparente – consenso anti-CLT apontado na introdução. Um consenso forjado tanto em uma disposição parcial dos trabalhadores em abrir mão da legislação celetista (Festi et al., 2023; Domingues, 2024a), quanto na imposição da agenda por parte do governo, restringindo o debate em termos mais favoráveis às plataformas digitais, contrárias à adoção da CLT (AMOBITEC, 2023b).

Aqui se colocou o desafio para a categoria: a invenção de uma base legal que garantisse direitos e respondesse à reconfiguração digital do trabalho de delivery, mas sem aderir ao marco da CLT – ainda que parte do que acabou sendo criado pudesse ser acolhido pela própria CLT, ressoando a alguns de seus institutos. Os entregadores realizaram bricolagens entre instrumentos trabalhistas, da previdência social e de sua desregulamentação, explorando algumas das ambiguidades neoliberais, de forma a mobilizar e disputar enquadramentos quanto ao trabalho por plataformas, conforme será desenvolvido nas próximas seções.

Como afirmado na introdução, o resultado do GT foi o PLP 12/2024 (Brasil, 2024), voltado somente para os motoristas por aplicativo, que está em tramitação no Congresso Nacional. Ainda que a proposta seja desfavorável aos trabalhadores em aspectos relevantes (Deccache, 2024; Domingues, 2024b), é importante compreender o processo da disputa realizada na mesa de negociações. Será possível analisar os tensionamentos, as ambiguidades e a criatividade na produção legislativa. A partir da análise aqui proposta, é possível refinar as perspectivas dos trabalhadores por aplicativos e as possíveis torções e resistências na perspectiva neoliberal à qual são submetidos e a qual também reproduzem em seu cotidiano e demandas. Para tanto, é necessário compreender algumas perspectivas teóricas a respeito da política neoliberal, que identificam ambiguidades que emergem a partir de sua adoção, abrindo possibilidades teóricas e práticas para resistências e novidades em relação a sua imposição.

3. Ambiguidades neoliberais

Nesta seção, exploro alguns pontos de ambiguidades na política neoliberal, identificando elementos que permitem a manutenção de noções trabalhistas e recombinações destas com o neoliberalismo. Com isso, será possível compreender as possibilidades teóricas do desenvolvimento de três enquadramentos na disputa da regulamentação do trabalho por aplicativo – o neoliberal, o trabalhista e o neotrabalhista –, que serão definidos ao final da seção.

A literatura a respeito do neoliberalismo diverge em diferentes aspectos, como em sua caracterização do fenômeno como eminentemente político (Biebricher, 2018; Cruz, 2019), econômico e institucional (Brenner e Theodore, 2002; Peck, Theodore e Brenner, 2009) ou como racionalidade (Brown, 2015, 2019; Dardot e Laval, 2016). Ainda assim, cada qual, a seu modo, entende que o neoliberalismo tem se expandido, desde meados dos anos 1970, e ganhado prevalência no ocidente. Com isso, alcança as subjetividades por meio da lógica empreendedora de si (Brown, 2015, 2019; Dardot e Laval, 2016) e reformula as instituições a partir de arranjos específicos de cada localidade, considerando as condições político-econômicas e alianças sociopolíticas pré-existentes (Brenner, Theodore, 2002; Peck, Theodore e Brenner, 2009).

De forma geral, “a ideologia neoliberal se baseia na crença de que os mercados abertos, competitivos, desregulados e libertos da interferência estatal e das ações das coletividades sociais representam o mecanismo ótimo para o desenvolvimento socioeconômico” (Peck, Theodore e Brenner, 2009, p. 50). Na dimensão do trabalho, o processo é de desregulamentação e flexibilização da legislação trabalhista, com iniciativas para diminuir o poder dos sindicatos, reduzir salários e terceirizar a contratação de trabalhadores para outros países (Harvey, 1992; Lima e Bridi, 2019; Galvão et al., 2019).

No entanto, o neoliberalismo de fato existente (Brenner e Theodore, 2002) não deve ser visto como um todo homogêneo ou de transformação absoluta dos arranjos políticos e sociais pré-existentes. Ele se modifica e se atualiza em interação com os contextos sociais, políticos e institucionais, deixando vestígios dos arranjos precedentes, combinando-se com eles e encontrando resistências. Brenner e Theodore (2002) ressaltam que o modelo neoliberal tem diversas contradições, que não são falhas do modelo, mas fazem parte do projeto para impor a lógica de mercado nas diferentes dimensões da vida social. Dentre elas, estão a intensificação da intervenção estatal em prol do mercado, em todos os aspectos da vida social, contrapondo-se ao suposto ideal de não-intervenção estatal e autonomia privada; e o aumento das desigualdades sociais, apesar das promessas de alocação ótima de recursos em mercados autorregulados. A identificação dessas falhas permite mobilizar diferentes enquadramentos em oposição às imposições neoliberais. No caso em análise, dimensões clássicas de defesa trabalhista, como os princípios da solidariedade, da justiça social e reinvindicações por trabalho digno, permanecem e tensionam com a lógica empreendedora, compondo o enquadramento trabalhista aqui proposto.

Considerando que o modelo produtivo capitalista se amplia, também, a partir do cotidiano das pessoas, ele encontra heterogeneidades, oposições e adaptações a outras vivências e racionalidades. Verónica Gago (2018) diferencia o neoliberalismo vindo de cima – de corporações, agências e governos – do neoliberalismo vindo de baixo – dos setores populares. A autora argumenta que os últimos adotam e modificam a racionalidade neoliberal a partir de uma “pragmática vitalista”, baseada em formas criativas e contingentes de soluções para manutenção e reprodução de suas vidas. Ocorre, portanto, uma dinâmica de oscilação entre resistência à exploração e observância da racionalidade neoliberal a partir das práticas cotidianas, que buscam se aproveitar ao máximo das oportunidades que surgem em meio à precariedade, incerteza, contingência e conflito. Sua potência é de instituir “um tempo-espaço inovador e que desafia tanto a dinâmica urbana quanto os usos do dinheiro, os vínculos transnacionais, os conflitos trabalhistas e as resistências aos modos de confinamento e empobrecimento da vida popular” (Gago, 2018, p. 33).

O neoliberalismo vindo de baixo se baseia em uma pragmática vitalista, que organiza estratégias coletivas e comunitárias para conseguir garantir o melhor – ou o possível – para os grupos tipicamente prejudicados pela produção capitalista. Com isso, opõe-se à atomização do sujeito neoliberal ou à responsabilização individual pelos efeitos perversos da mercantilização de direitos, característicos da transformação do sujeito em empresa (Dardot e Laval 2016). Outra característica é a adoção do cálculo como forma de se colocar no mundo. Frente a trajetórias de trabalho inseguras e a diferentes condições adversas de viver nas periferias do Sul Global, os sujeitos em questão precisam calcular para sobreviver. Para a autora, não se trata de mero benefício individual, mas de uma forma de estratégia vital e coletiva, que indica uma recusa de ver a própria vida reduzida ao mínimo, que pode ter efeitos imprevisíveis de modelos de organização e sociabilidade (Gago, 2018).

Com isso, destaco mais uma ambiguidade. Por um lado, é possível identificar resistências à lógica neoliberal a partir de sua apropriação parcial pelos setores populares, por meio de invenções e práticas de compartilhamento, cooperação e de cálculo. Por outro lado, a versatilidade da vida periférica pode se aproximar da versatilidade do neoliberalismo em adaptar-se com a pragmática vitalista, como pelas ideias de liberdades, prazer e afetos – presentes em ambos. Essas recombinações pouco usuais e ambíguas em relação ao próprio neoliberalismo compõem o enquadramento neotrabalhista, que será definido adiante.

Ademais, Dardot e Laval (2016) apontam a incorporação da lógica empresarial na própria conduta como característica do sujeito neoliberal, buscando diferentes maneiras de valorização própria, melhoria de performances e investimento em si mesmo na dinâmica de trabalho. Ficam borradas as distinções entre o que é o trabalho para uma empresa e o que é o trabalho para si, em uma operação pela qual o neoliberalismo busca ocultar o sentimento de alienação (Dardot e Laval, 2016). A dificuldade de identificar as formas de resistências contemporâneas ao trabalho por aplicativos reside, em parte, nessa ambivalência: formas de oposição à exploração do trabalho podem surgir em termos e perspectivas que ressoam a gramática neoliberal por maior flexibilidade e recursos, justificando a existência de um enquadramento misto, como o neotrabalhista.

Devem, portanto, ser levadas em consideração as características próprias do mercado de trabalho brasileiro, como sua estrutura informal (Costa, 2010) e racista (Almeida, 2019), em que o excedente estrutural de mão de obra urbana mantém trabalhadores negros com as condições mais precárias, subvalorizadas e degradantes. O perfil dos entregadores por aplicativo no Brasil é formato por 95,7% de homens e 66,7% de negros (CUT e Instituto Observatório Social, 2021, p. 29), em uma sobrerrepresentação da população negra, afinal a divisão racial brasileira é de 42,8% de brancos, 10,6% de pretos e 45,3% de pardos (IBGE, 2022).

Segundo Ludmila Abílio (2020a), as plataformas digitais conseguem se apropriar bem da dinâmica dispersa e instável da organização do trabalho periférico. Por meio do gerenciamento algorítmico (Abílio, Amorim e Grohmann, 2021; Woodcock e Graham, 2020), ele tem capacidade de agregação e sistematização de informações, que leva a uma vigilância sem precedentes, a instruções automatizadas e à agregação de variáveis diversas sobre a dinâmica do trabalho e o perfil de consumo.

A isso deve ser adicionado o autogerenciamento subordinado, que é capaz de promover no sujeito um gerenciamento de si mesmo, simultaneamente característico do neoliberalismo e do trabalho periférico (Abílio, 2020b). Por um lado, os sujeitos neoliberais incorporam a lógica empresarial para se adequarem ao modelo produtivo (Dardot e Laval, 2016). Por outro, a adoção de estratégias pessoais para transitar entre diversas ocupações e indefinições quanto a tempo de trabalho e remuneração fazem parte de um histórico do trabalho periférico em que o trabalhador é responsável por gerenciar a si mesmo para conseguir “se virar” no mercado de trabalho (Abílio, 2020a). Se isso pode ser funcional ao neoliberalismo e às plataformas digitais – em um enquadramento propriamente neoliberal –, daí também podem surgir fissuras e oposições à exploração do trabalho. Podendo se tratar “menos de uma subjetivação neoliberal e mais da fuga de opressões e injustiças que são tecidas por dentro e por fora do trabalho formal” (Abílio, 2021, p. 952), abrindo margens para enquadramentos trabalhistas e neotrabalhistas.

Entendo que as disputas em torno da regulamentação do trabalho de entregas por aplicativo estão fortemente marcadas por essas formas de adoção ambíguas da lógica neoliberal, que se desdobram em três enquadramentos em disputa, conforme definidos a seguir.

3.1. Enquadramentos

Como visto, podemos encontrar ambiguidades, dissonâncias e apropriações parciais da racionalidade neoliberal, seja pelos sujeitos periféricos (Gago, 2018), seja pelas próprias instituições (Brenner e Theodore, 2002; Peck, Theodore e Brenner, 2009). Isso significa que as modificações na esfera da produção e o caso da regulamentação do trabalho por aplicativo são permeados por tensões e disputas quanto aos papeis do Estado e do mercado na observância de direitos trabalhistas, assim como nas próprias noções de autonomia, flexibilidade, cálculo e direitos. Menos do que uma dominação homogênea pela perspectiva neoliberal, é possível identificar enquadramentos em disputa. Portanto, proponho verificar os embates entre três enquadramentos utilizados pela categoria: (i) neoliberal; (ii) trabalhista; (iii) neotrabalhista. Os nomes dos enquadramentos são provisórios e seu teste empírico, proposto neste artigo, auxilia o refinamento de seu conteúdo para trabalhos futuros. De todo modo, eles são propostos a partir do diálogo indutivo-dedutivo, entre teoria e empiria, proporcionado pela pesquisa interpretativa (Yanow e Schwartz-Shea, 2006; Motta, Sarmento e Mendonça, 2024). Ou seja, considerando interpretações vindas da imersão no campo de pesquisa, combinadas com a elaboração teórica desenvolvida até aqui e com os pontos de ambiguidades e recombinações da política neoliberal, foi possível identificar três enquadramentos em uso pelos entregadores.

O primeiro enquadramento, neoliberal, refere-se a propostas e justificativas que empregam a linguagem do mercado, do empreendedorismo, da livre iniciativa e da autorresponsabilização. Esses elementos decorrem da caracterização do neoliberalismo como racionalidade (Dardot e Laval, 2016; Brown, 2015, 2019) e da expansão da lógica de mercado nas instituições políticas e reguladoras (Brenner e Theodore, 2002; Peck, Theodore e Brenner, 2009). Por exemplo, estão inseridas propostas que minimizam a responsabilidade das plataformas digitais pelos trabalhadores, que identificam no Estado um excesso de interesse em taxar entes privados e que sejam frontalmente contra a CLT.

O segundo enquadramento, trabalhista, baseia-se em argumentos da defesa do trabalho digno e de proteções clássicas, como limitação de jornada, segurança remuneratória e direitos previdenciários. A existência de um enquadramento de defesa de instituições e mecanismos corporativos demonstra não só resistências aos avanços neoliberais, mas reforça sua lógica de destruição criativa (Brenner e Theodore, 2002; Peck, Theodore e Brenner, 2009), pela qual arranjos prévios precisam ser desfeitos para a implantação de instrumentos neoliberais. Neste enquadramento, ocorre a defesa da CLT e de direitos previdenciários, por exemplo.

O terceiro enquadramento, neotrabalhista, parece ser a novidade dos embates vindos dos entregadores. Ele tem um caráter “misto”, que combina elementos de cada um dos anteriores, daí o prefixo “neo” para neoliberalismo, antes do termo “trabalhista”. Identifico aqui a apropriação, pelos entregadores, das ambiguidades neoliberais em uma dinâmica de incorporação parcial de elementos do neoliberalismo, buscando adaptá-las às necessidades da categoria e, com isso, garantir direitos. Assim, o enquadramento ressoa ao neoliberalismo vindo de baixo (Gago, 2018), mas como os entregadores proferem os três enquadramentos em análise, pareceu-me inadequado limitar apenas este à perspectiva “de baixo”. O neotrabalhismo indica a existência de apropriações de elementos neoliberais, combinados com uma busca vitalista por dignidade e pela recusa a uma completa mercantilização de si. Aqui identificarei argumentos que oscilam entre a aceitação de processos tipicamente neoliberais, como a renúncia à CLT, e o questionamento à condição precária de trabalho na qual estão inseridos, buscando garantir melhorias efetivas. Reconfigurações do neoliberalismo e questionamentos ao consenso anti-celitista podem emergir a partir das proposições aqui desenvolvidas.

4. Análise de resultados

A análise dos enquadramentos está baseada nas atas do GT de regulamentação, nos documentos produzidos pelos participantes, no acompanhamento de oito grupos de mensagem instantânea e em 22 entrevistas semiestruturadas com entregadores de todo o país, entre março de 2023 e fevereiro de 2024, período fortemente marcado pelo debate a respeito da regulamentação. Após a identificação de lideranças, que foram entrevistadas, segui a seleção de entrevistados a partir da técnica de bola de neve (Weiss, 1994). O roteiro da entrevista (Domingues, 2024a) previa uma pergunta sobre a regulamentação,5 porém ela foi desdobrada durante o diálogo e o tema também emergiu em outros momentos, dada sua relevância para o contexto.

Quanto ao perfil dos entrevistados, 81% se declararam do sexo masculino e 64% se declararam negros. Dentre eles, 18 tinham jornada de trabalho superior a 8h diárias e 12 deles declarou receber, no último mês, uma remuneração de até 2 salários-mínimos. A escolha por entrevistar entregadores dentro e fora do GT se deu para que fosse possível obter interpretações para além daqueles atores envolvidos diretamente nas negociações. A diversidade regional dos entrevistados auxilia a compreender diferentes demandas e formas de articulação, entre o local e o nacional. Entre os entrevistados, 17 tinham algum grau de organização e mobilização por meio de grupos de Whatsapp e/ou associações locais, e 3 participavam da ANEA e do GT. Porém, o engajamento prévio em organizações ou protestos não é um indicador direto de posicionamento específico a respeito de elementos da regulamentação, ainda que auxilie na formação de uma identidade coletiva trabalhadora (Domingues, 2024a).

A partir dos materiais empíricos, identifiquei três grandes temas que geraram controvérsias durante as reuniões do GT de regulamentação, em grupos de mensagem e entre a categoria de forma mais ampla. Essas controvérsias mobilizaram os três enquadramentos apresentados anteriormente, ainda que nem todos os temas tenham apresentado os três enquadramentos. A análise aqui proposta leva a uma melhor compreensão dos embates e das soluções desenvolvidas pela categoria.

4.1. A natureza do trabalho mediado por plataformas digitais

Se os entregadores que participaram do GT de regulamentação tiveram que acatar a proposta do governo de não inserir a atividade nos marcos da CLT, esse ponto não era consensual em toda a categoria. Os três enquadramentos foram mobilizados nesse embate, sendo possível identificar que a participação no GT fez com que os entregadores tivessem que abrir mão de um posicionamento favorável à CLT, enquanto aqueles fora do GT oscilaram entre ser favoráveis ou contrários ao instituto.

Houve aqueles que mobilizaram o enquadramento neoliberal, compreendendo que a própria regulamentação era desnecessária. Muitas vezes, entendiam que regulamentar era equivalente à adoção da CLT, interpretada de forma negativa, por identificá-la com a remuneração de um salário-mínimo e longas jornadas de trabalho. Segundo E17 (2023): “a gente gosta de ser livre”. E explica: “CLT pra gente não compensa. Porque se você for ganhar aí um salário-mínimo, fichado de motoboy, a gente ganha mais que isso, entendeu? Vai diminuir a renda nossa, a gente vai ficar preso, que vai ter que cumprir horário, né?”. Já E08 (2023), contrário à regulamentação por medo de ela virar a CLT, utilizou sua experiência prévia de emprego com carteira assinada para afirmar que as empresas não conseguiriam arcar com os custos da formalização da atividade: “aquele salário-mínimo que o funcionário recebe, [...] na verdade a empresa teve muito mais [gastos]”.

De outro lado, havia os defensores da CLT, adotando o enquadramento trabalhista. E12 (2023) argumenta que esse seria um recurso para “melhorar as condições de trabalho”. E continua: “com a carteira assinada a gente ia ter mais suporte, né? [...]. E eu creio, se ele [iFood] assinasse a carteira de todos os trabalhadores, eles iam ter uma responsabilidade maior”. Outros defendiam institutos da CLT, sem explicitar o termo: “a gente não usa a palavra CLT, porque isso coloca diretamente a oposição” (E13, 2023), explica uma liderança que buscava a construção de uma regulamentação fora do GT.

Inicialmente, a ANEA, que participou do GT, posicionava-se de forma favorável ao regime celetista. Na sua carta de direitos para os entregadores, de fevereiro de 2023, a organização reivindicava que “a relação de trabalho deve ser considerada com presunção de emprego, com enumeração de critérios objetivos de classificação” (ANEA, 2023 p. 4). A ANEA teve de ceder nesse ponto ao entrar no GT, mas suas lideranças afirmaram que não iriam retroceder quanto aos direitos trabalhistas já existentes: “a gente quer daí pra frente, sacou? Tudo com base no que a gente já tem, o que a lei já nos deu, o que os trabalhadores que vieram antes da gente já conquistaram” (E10, 2023). A ideia de conseguir garantir direitos, mesmo frente à perda do instrumento tradicional para tanto, faz com que a ANEA tenha que criar formas de incorporá-los em uma legislação sui generis, levando ao terceiro enquadramento.

O enquadramento neotrabalhista apresenta uma adoção de parâmetros selecionados da legislação celetista, que podem ser recombinados com novidades do trabalho pós-fordista, como a flexibilidade e vínculos com diversas plataformas. Aqui surge a proposta de “flexibilidade com direitos”, conforme explica uma liderança da ANEA: “a gente quer que eles [os entregadores] recebam todos os direitos que eles merecem e que a gente consiga manter essa flexibilidade de horário” (E06, 2023). Entre entrevistados dentro e fora do GT, também surgiu a proposta de “escolher se ele [o entregador] é CLT ou se ele é autônomo. Hoje a gente não tem essa liberdade dentro dos aplicativos” (E04, 2023). Assim, o embate em torno da natureza do trabalho mediado por plataformas digitais aponta para uma resistência criativa em que a liberdade e a flexibilidade, incentivadas pelo neoliberalismo, podem se combinar com garantias trabalhistas.

4.2. A contribuição previdenciária

A falta de regulamentação da atividade de entrega por aplicativos leva a uma insegurança quanto à inserção dos trabalhadores nos direitos previdenciários, como o auxílio-acidente e a aposentaria, assim como a uma baixa arrecadação tributária sobre a atividade, sendo fonte de preocupação para o governo.

O integrante da ANEA explica que o grande número de hospitalizados e de mortes é o “[...] grande calcanhar de Aquiles pro governo. E eu acho que [...] foi o que trouxe a necessidade de se fazer essa regulamentação, né? [...]. [Eles] precisam ser atendidos aí, através da previdência, e o grande número de trabalhadores sem nenhum tipo de contribuição” (E03, 2023). A ANEA se posiciona favoravelmente à contribuição previdenciária por parte dos trabalhadores e das plataformas (ANEA, 2023).

Aqui, há uma disputa na categoria dos entregadores fora do GT quanto aos interesses em torno da previdência social. Ou seja, se é de interesse do trabalhador contribuir para um sistema que lhe dê alguma garantia quando não puder estar ativo, ou se o interesse é exclusivamente do governo para arrecadar mais recursos. No primeiro caso, é mobilizado o enquadramento trabalhista, muitas vezes partindo da própria experiência em ter se acidentado e ficado sem apoio das plataformas e do governo durante o período de recuperação. A regulamentação surge como uma forma de ter maior segurança, independentemente de qual formato legislativo será adotado. “Eu acho que tem que pagar mesmo, porque se o entregador se acidentar, ele pode socorrer ao estado, porque ele está pagando seguridade social” (E15, 2023). A previdência social também é um caminho de garantir maior responsabilidade dos aplicativos em relação aos trabalhadores: “eu acho que tem que ter algum vínculo, até por conta de acidente mesmo, dessas coisas. [...] A empresa não tá nem aí, você é só uma peça descartável e vão te deixar no limbo” (E21, 2024).

A ideia de que existe uma responsabilidade compartilhada e solidária entre empresas, trabalhadores e governo pela seguridade social também se apresenta no enquadramento trabalhista. É o que emerge da fala de uma entregadora, que utiliza sua experiência como mulher de 42 anos, mãe e que já havia se acidentado, para afirmar que: “[...] os acidentados vão pro INSS, mas quem paga? Os aplicativos não participam um real, entendeu? [...] Que seja uma porcentagem nossa, que seja uma porcentagem da empresa, como qualquer empresa, né?” (E04, 2023).

No enquadramento neoliberal, há uma crítica à contribuição previdenciária, vista como um excesso de interferência do Estado na economia. E08 (2023) entende que é melhor não regulamentar, para não “ter problema de governo meter a mão ali [...]. Eu, por mim, eu lutaria pelo aumento de taxa em questão de feriado e pronto”. A classificação da atividade como MEI também é vista como suficiente para alguns entrevistados: “são coisas assim que a gente pode procurar, sem interferir tanto no nosso trabalho” (E18, 2024). A obrigatoriedade de contribuir também é vista como problemática, até porque, argumenta E02 (2023), os ganhos nas entregas são incertos: “não é opção minha, não é opcional, é descontado”. Nesse sentido, a lógica neoliberal do cálculo (Gago, 2018) e da responsabilização por si (Dardot e Laval, 2016) chega a uma perspectiva de que a seguridade social é uma escolha a ser feita por cada entregador, mas a obrigatoriedade do pagamento para o Estado seria um interesse escuso dos governantes, ressoando uma crítica mais ampla quanto ao papel do Estado (Domingues, 2024a) e sua capacidade de garantir o interesse público (Dijck, Poell e Waal, 2018).

4.3. O mecanismo de cálculo de remuneração

O tema da remuneração foi central durante o GT e, no centro da questão, está a demarcação do período de trabalho e a distinção entre flexibilidade e autonomia. Assim, duas propostas de remuneração emergem: a “hora trabalhada”, ou seja, pelo tempo em rota, durante o qual cada entrega é efetivamente realizada; e a “hora logada”, ou seja, por todo o período em que o entregador está online na plataforma, esperando e realizando o pedido. Os três enquadramentos são mobilizados pelos entregadores.

A remuneração pelo tempo em rota foi proposta pelas plataformas no GT e acatada pelo governo no PLP 12/2024, sendo parte do enquadramento neoliberal, por reduzir ao mínimo a base sobre a qual o cálculo remuneratório é realizado. O uso desse enquadramento pelos entregadores, fora do GT, envolvia adotar a perspectiva das empresas como a mais benéfica para a categoria, afinal a empresa precisa ser rentável para poder contratar a mão de obra. Novamente, E08 (2023): “por mim, essa questão de hora logada talvez não dê certo, porque as empresa não vai ter força para custear esse valor”. De forma semelhante, E15 (2023) entende que o mais correto é receber pela entrega realizada: “eu entendo que é uma empresa e que uma empresa não é o governo, que vai te dar dinheiro, entendeu?”. Nomear a remuneração por entrega realizada como “hora trabalhada” aponta para uma disputa de definição quanto ao que é a natureza do trabalho e do tempo entre chamadas (Domingues, 2024a).

Já o enquadramento trabalhista entende que o tempo de espera entre chamadas não é descanso ou ócio, mas faz parte do tempo à disposição para ter um pedido novo alocado a um entregador. Por isso, a defesa da remuneração pela “hora logada”. Esse é um instrumento que dialoga com a garantia da remuneração pelo tempo à disposição, previsto no artigo 4º da CLT. E02 (2023) explica: “a partir do momento que eu saio da minha casa para trabalhar, eu estou à disponibilidade do aplicativo, sabe? [...] Se ele não toca, infelizmente não é culpa minha”. A suposta autonomia do trabalho por aplicativo não é efetiva e depende de elementos de subordinação ao gerenciamento algorítmico (Filgueiras e Antunes, 2020; Woodcock e Graham, 2020; Abílio, Amorim e Grohmann, 2021), o que justifica a adoção de mecanismos de segurança remuneratória típicas da CLT.

O valor da hora também estava em disputa, de forma que o embate entre plataformas e trabalhadores, no GT, envolveu o levantamento dos componentes de custos e seus valores a serem considerados no cálculo do valor da hora a ser remunerada – seja em rota, seja à disposição. Entregadores, por meio da ANEA, listaram mais itens de custos do que as plataformas, como velocidade maior de internet, botas, capacetes, capa de chuva, DPVAT, IPVA, licenciamento, entre outros. Além disso, a proposta dos entregadores reincorporava direitos celetistas, como o descanso remunerado e o adicional de periculosidade, no valor de remuneração mínima, apresentando o enquadramento neotrabalhista. O cálculo dos entregadores chegou ao valor de R$ 35,76 por hora logada para as motos (AMOBITEC, 2023c), que foi respondida pelas plataformas com o valor final de R$ 12,00 por hora em rota (AMOBITEC, 2023d; MID, 2023).

A lógica do cálculo transparece não somente sua essência neoliberal, mas também uma abertura à proposição de novas formas de garantias, “que produz realidade não previamente calculada, que dá lugar a novos modelos de organização [...], de criação de linguagem, enfim de valor no sentido amplo” (Gago, 2018, p. 242). A criatividade está em tentar inverter a perda de direitos: se a mesa de negociações não estava aberta a discutir a CLT, a proposta da ANEA reincorpora alguns desses direitos no valor da hora, usando a própria linguagem neoliberal de quantificar as demandas. Sob os meandros dos valores contabilizados, existem discussões sobre a natureza do trabalho e a busca de garantias.

Como os entregadores participantes do GT não conseguiram o valor ou o mecanismo de cálculo de horas trabalhadas, eles saíram da mesa de negociações sem promover o acordo inicialmente almejado pelo governo federal. Assim, o PLP nº 12/2024 é voltado especificamente para os motoristas por aplicativo. Com esse resultado, os entregadores integrantes do GT conseguem entender as aproximações e distanciamentos entre governo federal e plataformas, especialmente no que diz respeito a acatar a remuneração por hora em rota e com valores mais baixos. Simultaneamente, não se vinculam a essas medidas, deixando uma abertura para novas propostas legislativas, por fora do GT, e novas iniciativas de mobilização e diálogo com a categoria.

5. Conclusão

Considerando que a rejeição à CLT era apenas um aparente consenso neoliberal dos três setores envolvidos na regulamentação do trabalho mediado por plataformas digitais, o artigo identificou as ambiguidades do neoliberalismo e as disputas de enquadramentos mobilizados pelos entregadores durante o GT de regulamentação da atividade. Com isso, o artigo realiza contribuições teóricas e analíticas.

Quanto à contribuição teórica, foi possível evidenciar ambiguidades vindas da expansão do neoliberalismo para diferentes espaços e instituições políticas e econômicas (Brenner e Theodore, 2002; Peck, Theodore e Brenner, 2009), e como racionalidade em países periféricos (Gago, 2018). No primeiro, implica em considerar que arranjos institucionais e dinâmicas sociopolíticas pretéritas condicionam as formas de implementação de políticas neoliberais. No segundo, ocorrem combinações de racionalidades, entre neoliberais e populares. Em ambos, conclui-se pela característica heterogênea e versátil do neoliberalismo. E, também, que é possível emergir alternativas ambíguas ao neoliberalismo, em combinações atípicas de elementos com acomodações do neoliberalismo a características específicas de cada localidade ou subjetividade, mas, também, para oposições e resistências a sua dominação.

Esses elementos teóricos se manifestam no caso em análise, que traz a contribuição analítica de identificação de três enquadramentos em disputa na regulamentação do trabalho mediado por plataformas digitais, na perspectiva dos entregadores: (i) neoliberal; (ii) trabalhista; (iii) neotrabalhista. O uso do enquadramento neoliberal pelos entregadores indica um tipo de aceitação da lógica empreendedora, competitiva e alinhada a interesses das plataformas digitais. Isso pode significar, em diversos momentos, um apoio de entregadores e outros trabalhadores a medidas de desregulação promovidas pelas plataformas digitais. Por outro lado, não há um abandono do enquadramento trabalhista e seus institutos de segurança e trabalho digno. Então, deve-se questionar entendimentos rápidos de que o trabalho digital não corresponde às proteções do emprego formal e de que os próprios trabalhadores concordam com isso. Por sua vez, o enquadramento neotrabalhista apresenta novidades e propostas em construção, recombinando o neoliberalismo com o trabalhismo. O risco é de que ideias de manutenção de direitos combinadas com características de flexibilidade levem somente à desregulamentação do trabalho, considerando a tendência de precarização contemporâneo. Por outro lado, o enquadramento tem a potencialidade de recusar a pura e simples perda de direitos e abrir novos caminhos para conquistá-los.

Esses enquadramentos podem estar em disputa de forma mais ampla na sociedade, indicando processos de mutação, resistência e invenções com e contra o neoliberalismo. Dessa forma, é necessário aprofundar na proposição teórica de cada um deles e testar sua aplicabilidade em relação aos demais setores na disputa da regulamentação e em outros processos sociais envolvendo o modelo de trabalho contemporâneo.

APÊNDICE A  Perfil de respondentes das entrevistas

Número Data da entrevista Idade Sexo Raça/cor/etnia Cidade Aplicativo para o qual trabalha Tempo de trabalho Instrumento de trabalho
Entrevistado 1 31/08/2023 32 M Parda Brasília (DF) iFood >4 anos Moto
Entrevistado 2 19/09/2023 35 M Preta Natal (RN) iFood, Rappi, Bee, Uber e 99 pop >4 anos Moto
Entrevistado 3 13/07/2023 38 M Branca Florianópolis (SC) iFood, Zé Delivery, Box delivery, VOA Delivery, Motoboys do Brasil >4 anos Moto
Entrevistada 4 21/09/2023 42 F Preta Brasília (DF) iFood >2 e <4 anos Moto
Entrevistado 5 13/11/2023 18 M Parda Rio Branco (AC) iFood, Uber Eats >2 e <4 anos Moto, Bicicleta
Entrevistado 6 17/07/2023 41 M Preta São Paulo (SP) Loggi e uber >4 anos Moto
Entrevistado 7 22/06/2023 38 M Preta Belo Horizonte (MG) iFood, Rappi, 99 passageiro >4 anos Moto
Entrevistado 8 28/09/2023 41 M Parda Paulista (PE) iFood, Rappi, Cornershop, Uber, Speedy, InDrive, Ame Flash, Borzo. >2 e <4 anos Moto
Entrevistada 9 21/09/2023 24 F Branca Natal (RN) iFood, Rappi >2 e <4 anos Moto
Entrevistado 10 11/07/2023 35 M Parda Juiz de Fora (MG) iFood, Rappi, Zé Delivery, 99 >2 e <4 anos Moto
Entrevistado 11 05/10/2023 37 M Preta Santa Luzia (MG) Uber e 99 >4 anos Moto
Entrevistado 12 19/10/2023 20 M Amarela Rio Branco (AC) iFood >1 e <2 anos Moto, Bicicleta
Entrevistado 13 11/07/2023 30 M Branca São Paulo (SP) iFood, Rappi, Uber >2 e <4 anos Moto
Entrevistado 14 23/06/2023 21 M Branca Rio de Janeiro (RJ) Rappi >2 e <4 anos Moto, Bicicleta
Entrevistado 15 14/11/2023 41 M Parda Fortaleza (CE) iFood >2 e <4 anos Moto
Entrevistada 16 29/11/2023 30 F Parda João Pessoa (PB) iFood, Uber, Bee >1 e <2 anos Bicicleta
Entrevistada 17 21/06/2023 30 F Preta Belo Horizonte (MG) iFood, Rappi, >2 e <4 anos Moto
Entrevistado 18 27/02/2024 48 M Branca Porto Alegre (RS) iFood >2 e <4 anos Bicicleta
Entrevistado 19 23/02/2024 27 M Branca Porto Alegre (RS) iFood >1 e <2 anos Bicicleta
Entrevistado 20 28/02/2024 25 M Preta Porto Alegre (RS) iFood >2 e <4 anos Moto, Bicicleta
Entrevistado 21 05/03/2024 25 M Parda Campo Grande (MS) iFood, Zé Delivery, 67 delivery.Uber driver >4 anos Moto
Entrevistado 22 07/03/2024 32 M Amarela Campo Grande (MS) 67 >2 e <4 anos Moto
  • Legenda: M = Masculino; F = Feminino.
  • Fonte: elaboração própria com base nas respostas dadas pelos entrevistados ao survey.
    • 1
      Este trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES) – pelo Programa Institucional de Pós-Doutorado (PIPD) e pelo Código de Financiamento 001, do Projeto CNPq nº 406.288/2023-2 e do INCT em Democracia Digital (processo nº 408500/2024-7), aos quais agradeço.
    • 2
      Vale ressaltar que o PLP nº 12/2024 refere-se exclusivamente ao serviço de transporte de passageiros em carros, mas o modelo serve de parâmetro para o serviço de delivery.
    • 3
      As traduções do inglês para o português foram realizadas pela autora do presente artigo.
    • 4
      A pesquisa empírica que embasa o artigo foi aprovada pelo Conselho de Ética na Pesquisa e está registrado na Plataforma Brasil sob o código: 65487522.9.0000.5149. Para mais informações a respeito das entrevistas realizadas, ver Domingues, 2024a.
    • 5
      A pergunta era: “atualmente, está em debate a regulamentação do trabalho dos entregadores por aplicativos, o que você acha dessa proposta?”.
    • Disponibilidade de dados:
      Os dados de pesquisa estão disponíveis no corpo do documento.
    • Lista de entrevistas
      Entrevistado E01. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [31 de agosto, 2023]. Brasilia [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E02. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [19 de setembro, 2023]. Natal [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E03. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [13 de julho, 2023]. Florianópolis [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E04. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [21 de setembro, 2023]. Brasília [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E05. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [13 de novembro, 2023]. Rio Branco [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E06. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [17 de julho, 2023]. São Paulo [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E07. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [22 de junho, 2023]. Belo Horizonte [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E08. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [28 de setembro, 2023]. Paulista [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E09. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [21 de setembro, 2023]. Natal [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E10. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [11 de julho, 2023]. Juiz de Fora [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E11. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [05 de outubro, 2023]. Santa Luzia [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E12. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [19 de outubro, 2023]. Rio Branco [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E13. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [11 de julho, 2023]. São Paulo [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E14. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [23 de junho, 2023]. Rio de Janeiro [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E15. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [14 de novembro, 2023]. Fortaleza [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E16. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [29 de novembro, 2023]. João Pessoa [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E17. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [21 de junho, 2023]. Belo Horizonte [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E18. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [27 de fevereiro, 2024]. Porto Alegre [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E19. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [23 de fevereiro, 2024]. Porto Alegre [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E20. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [28 de fevereiro, 2024]. Porto Alegre [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E21. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [05 de março, 2024]. Campo Grande [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.
      Entrevistado E22. Entrevista semiestruturada e survey com entregadores por aplicativos. [07 de março, 2024]. Campo Grande [On-line]. Entrevista concedida a Letícia Birchal Domingues.

    Referências

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    • ABÍLIO, Ludmila; AMORIM, Henrique; GROHMANN, Rafael. Uberização e plataformizaçao do trabalho no Brasil: conceitos, processos e formas. Sociologias, Porto Alegre, ano 23, n. 57, p. 26-56, mai.-ago., 2021. DOI: https://doi.org/10.1590/15174522-116484.
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    • ABÍLIO, Ludmila Costhek; ALMEIDA, Paula Freitas; AMORIM, Henrique; CARDOSO, Ana Claudia Moreira; FONSECA, Vanessa Patriota da; KALIL, Renan Bernardi; MACHADO, Sidnei. Condições de trabalho de entregadores via plataforma digital durante a Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 3, p. 1-21, 2020. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v.74.
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    Editado por

    • Editor Responsável:
      João Maia.
    • Editor Associado:
      Maurício Rombaldi.

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    Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      12 Dez 2025
    • Data do Fascículo
      2025

    Histórico

    • Recebido
      23 Maio 2025
    • Aceito
      06 Out 2025
    Creative Common - by 4.0
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