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Document 12002E/TXT
Treaty establishing the European Community (Consolidated version 2002)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada 2002)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada 2002)
JO C 325 de 24.12.2002, p. 33–184
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/oj
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0033 - 0184
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0173 - Versão consolidada
VERSÃO COMPILADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA SUMÁRIO I - TEXTO DO TRATADO >POSIÇÃO NUMA TABELA> II - PROTOCOLOS [texto não reproduzido, com excepção dos quatro protocolos aprovados pela Conferência Intergovernamental de Nice (ver no final da presente publicação)](1) Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia: - Protocolo (n.o 2) que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (1997) - Protocolo (n.o 3) relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda (1997) - Protocolo (n.o 4) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda (1997) - Protocolo (n.o 5) relativo à posição da Dinamarca (1997) Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica: - Protocolo (n.o 6) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (2001) (texto a seguir reproduzido) - Protocolo (n.o 7) anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias (1992) - Protocolo (n.o 8) relativo à localização das sedes das instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol (1997) - Protocolo (n.o 9) relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia (1997) - Protocolo (n.o 10) relativo ao alargamento da União Europeia (2001) (texto a seguir reproduzido) Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia: - Protocolo (n.o 11) relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (1957) - Protocolo (n.o 12) respeitante à Itália (1957) - Protocolo (n.o 13) relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial aquando da importação num dos Estados-Membros (1957) - Protocolo (n.o 14) relativo às importações na Comunidade Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas neerlandesas (1962) - Protocolo (n.o 15) relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia (1985) - Protocolo (n.o 16) relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca (1992) - Protocolo (n.o 17) relativo ao artigo 141.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992) - Protocolo (n.o 18) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (1992) - Protocolo (n.o 19) relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu (1992) - Protocolo (n.o 20) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (1992) - Protocolo (n.o 21) relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992) - Protocolo (n.o 22) respeitante à Dinamarca (1992) - Protocolo (n.o 23) respeitante a Portugal (1992) - Protocolo (n.o 24) relativo à passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária (1992) - Protocolo (n.o 25) relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1992) - Protocolo (n.o 26) relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca (1992) - Protocolo (n.o 27) respeitante à França (1992) - Protocolo (n.o 28) relativo à coesão económica e social (1992) - Protocolo (n.o 29) relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia (1997) - Protocolo (n.o 30) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (1997) - Protocolo (n.o 31) relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras externas (1997) - Protocolo (n.o 32) relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros (1997) - Protocolo (n.o 33) relativo à protecção e ao bem-estar dos animais (1997) - Protocolo (n.o 34) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (2001) (texto a seguir reproduzido) - Protocolo (n.o 35) relativo ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (2001) (texto a seguir reproduzido) Protocolos anexos aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica: - Protocolo (n.o 36) relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (1965) SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS(2), DETERMINADOS a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, DECIDIDOS a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos seus países eliminando as barreiras que dividem a Europa, FIXANDO como objectivo essencial dos seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos, RECONHECENDO que a eliminação dos obstáculos existentes requer uma acção concertada tendo em vista garantir a estabilidade na expansão económica, o equilíbrio nas trocas comerciais e a lealdade na concorrência, PREOCUPADOS em reforçar a unidade das suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas, DESEJOSOS de contribuir, mercê de uma política comercial comum, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional, PRETENDENDO confirmar a solidariedade que liga a Europa e os países ultramarinos, e desejando assegurar o desenvolvimento da prosperidade destes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, RESOLVIDOS a consolidar, pela união dos seus recursos, a defesa da paz e da liberdade e apelando para os outros povos da Europa que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços, DETERMINADOS a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos, DECIDIRAM criar uma COMUNIDADE EUROPEIA e para esse efeito, designaram como plenipotenciários: (lista dos plenipotenciários não reproduzida) OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: PARTE I OS PRINCÍPIOS Artigo 1.o Pelo presente Tratado, as ALTAS PARTES CONTRATANTES instituem entre si uma COMUNIDADE EUROPEIA. Artigo 2.o A Comunidade tem como missão, através da criação da um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.o e 4.o, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros. Artigo 3.o 1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado: a) A proibição entre os Estados-Membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente; b) Uma política comercial comum; c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais; d) Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no título IV; e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas; f) Uma política comum no domínio dos transportes; g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno; h) A aproximação das legislações dos Estados-Membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum; i) A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego; j) Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu; k) O reforço da coesão económica e social; l) Uma política no domínio do ambiente; m) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade; n) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico; o) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias; p) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde; q) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros; r) Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento; s) A associação dos países e territórios ultramarinos tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social; t) Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores; u) Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo. 2. Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. Artigo 4.o 1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção dos Estados-Membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. 2. Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ecu, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na Comunidade, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. 3. Essa acção dos Estados-Membros e da Comunidade implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável. Artigo 5.o A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado. Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário. A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado. Artigo 6.o As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.o, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável. Artigo 7.o 1. A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por: - um PARLAMENTO EUROPEU, - um CONSELHO, - uma COMISSÃO, - um TRIBUNAL DE JUSTIÇA, - um TRIBUNAL DE CONTAS. Cada instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado. 2. O Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, com funções consultivas. Artigo 8.o São instituídos, de acordo com os procedimentos previstos no presente Tratado, um Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado por "SEBC", e um Banco Central Europeu, adiante designado por "BCE", os quais actuarão nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, adiante designados por "Estatutos do SEBC", que lhe vêm anexos. Artigo 9.o É instituído um Banco Europeu de Investimento, que actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos que lhe vêm anexos. Artigo 10.o Os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados-Membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão. Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado. Artigo 11.o (3) 1. Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada num dos domínios referidos no presente Tratado devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram. 2. A autorização para dar início à cooperação reforçada a que se refere o n.o 1 é concedida, no respeito dos artigos 43.o a 45.o do Tratado da União Europeia, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu. Quando a cooperação reforçada vise um domínio abrangido pelo processo previsto no artigo 251.o do presente Tratado, é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu. Qualquer membro do Conselho pode pedir que o assunto seja levado ao Conselho Europeu. Nessa sequência, o Conselho pode deliberar nos termos do disposto no primeiro parágrafo. 3. Salvo disposição em contrário contida no presente artigo e nos artigos 43.o a 45.o do Tratado da União Europeia, os actos e decisões necessários à execução das acções de cooperação reforçada ficam sujeitos a todas as disposições aplicáveis do presente Tratado. Artigo 11.oA (4) Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada instituída nos termos do artigo 11.o notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, que apresentará um parecer ao Conselho no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, a Comissão tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre eventuais disposições específicas que julgue necessárias. Artigo 12.o No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação. Artigo 13.o (5) 1. Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. 2. Em derrogação do n.o 1, sempre que adopte medidas de incentivo comunitárias, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.o 1, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.o Artigo 14.o 1. A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 15.o e 26.o, no n.o 2 do artigo 47.o, nos artigos 49.o, 80.o, 93.o e 95.o e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado. 2. O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos. Artigo 15.o Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 14.o, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas. Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado comum. Artigo 16.o Sem prejuízo do disposto nos artigos 73.o, 86.o e 87.o, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a Comunidade e os seus Estados-Membros, dentro do limite das respectivas competências e no âmbito de aplicação do presente Tratado, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões. PARTE II A CIDADANIA DA UNIÃO Artigo 17.o 1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui. 2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado. Artigo 18.o (6) 1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação. 2. Se, para atingir esse objectivo, se revelar necessária uma acção da Comunidade sem que o presente Tratado tenha previsto poderes de acção para o efeito, o Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.o 1. O Conselho delibera nos termos do artigo 251.o 3. O n.o 2 não se aplica às disposições relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro documento equiparado, nem às disposições respeitantes à segurança social ou à protecção social. Artigo 19.o 1. Qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 190.o e das disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade, goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem. Artigo 20.o Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados-Membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção. Artigo 21.o Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 194.o Qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 195.o Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7.o numa das línguas previstas no artigo 314.o e obter uma resposta redigida na mesma língua. Artigo 22.o A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente Parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento da União. Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos previstos na presente Parte, cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. PARTE III AS POLÍTICAS DA COMUNIDADE TÍTULO I A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Artigo 23.o 1. A Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros. 2. O disposto no artigo 25.o e no capítulo 2 do presente título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados-Membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros. Artigo 24.o Consideram-se em livre prática num Estado-Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos. CAPÍTULO 1 A UNIÃO ADUANEIRA Artigo 25.o São proibidos entre os Estados-Membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal. Artigo 26.o Os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Artigo 27.o No exercício das funções que lhe são confiadas no presente capítulo, a Comissão orientar-se-á: a) Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados-Membros e países terceiros; b) Pela evolução das condições de concorrência na Comunidade, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas; c) Pelas necessidades de abastecimento da Comunidade em matérias-primas e produtos semiacabados cuidando que se não falseiem, entre os Estados-Membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados; d) Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados-Membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na Comunidade. CAPÍTULO 2 A PROIBIÇÃO DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS Artigo 28.o São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Artigo 29.o São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Artigo 30.o As disposições dos artigos 28.o e 29.o são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros. Artigo 31.o 1. Os Estados-Membros adaptarão os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo a que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização. O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado-Membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-Membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado. 2. Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar qualquer nova medida, que seja contrária aos princípios enunciados no n.o 1, ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à proibição dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-Membros. 3. No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para assegurar, na aplicação do disposto no presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e nível de vida dos produtores interessados. TÍTULO II A AGRICULTURA Artigo 32.o 1. O mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas. Por "produtos agrícolas" entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos. 2. As regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 33.o a 38.o inclusive. 3. Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 33.o a 38.o inclusive, são enumerados na lista constante do anexo I do presente Tratado. 4. O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma política agrícola comum. Artigo 33.o 1. A política agrícola comum tem como objectivos: a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra; b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura; c) Estabilizar os mercados; d) Garantir a segurança dos abastecimentos; e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. 2. Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração: a) A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas; b) A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas; c) O facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia. Artigo 34.o 1. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 33.o, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas. Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes: a) Regras comuns em matéria de concorrência; b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado; c) Uma organização europeia de mercado. 2. A organização comum, sob uma das formas previstas no n.o 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 33.o, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações. A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 33.o e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade. Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes. 3. A fim de permitir que a organização comum referida no n.o 1 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia. Artigo 35.o Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo 33.o, pode prever-se, no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente: a) Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum; b) Acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos. Artigo 36.o As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.o e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 33.o O Conselho pode, nomeadamente, autorizar a concessão de auxílios: a) Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais; b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico. Artigo 37.o 1. A fim de traçar as linhas directrizes de uma política agrícola comum, a Comissão convocará, logo após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência dos Estados-Membros para proceder à comparação das suas políticas agrícolas, efectuando, nomeadamente, o balanço dos seus recursos e necessidades. 2. A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no n.o 1, após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.o 1 do artigo 34.o e a execução das medidas especificadas no presente título. Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título. O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, deliberando por maioria qualificada, adoptará regulamentos ou directivas, ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode substituir, nas condições previstas no número anterior, as organizações nacionais de mercado pela organização comum prevista no n.o 1 do artigo 34.o: a) Se a organização comum oferecer aos Estados-Membros, que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa, garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na Comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional. 4. Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da Comunidade. Artigo 38.o Quando, em qualquer Estado-Membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a concorrência de produção similar noutro Estado-Membro, será aplicado pelos Estados-Membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado-Membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto. A Comissão fixará o montante desses direitos, na medida em que tal for necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que fixará as condições e modalidades. TÍTULO III A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS CAPÍTULO 1 OS TRABALHADORES Artigo 39.o 1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade. 2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. 3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas; b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros; c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão. 4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública. Artigo 40.o O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente: a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego; b) Eliminando, tanto por procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores; c) Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego; d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias. Artigo 41.o Os Estados-Membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores. Artigo 42.o O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam: a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas; b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros. O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.o CAPÍTULO 2 O DIREITO DE ESTABELECIMENTO Artigo 43.o No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro. A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais. Artigo 44.o 1. Para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará directivas. 2. O Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente: a) Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais; b) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na Comunidade, das diversas actividades em causa; c) Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes, quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento; d) Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados-Membros, empregados no território de outro Estado-Membro, possam permanecer nesse território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade; e) Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado-Membro, por um nacional de outro Estado-Membro, na medida em que não sejam lesados os princípios estabelecidos no n.o 2 do artigo 33.o; f) Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado-Membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas; g) Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias; h) Certificando-se de que as condições de estabelecimento não sejam falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados-Membros. Artigo 45.o As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo não são aplicáveis a certas actividades. Artigo 46.o 1. As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública. 2. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, adoptará directivas para a coordenação das citadas disposições. Artigo 47.o 1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos. 2. Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, nos termos do artigo 251.o, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.o, decidirá sobre as directivas cuja execução implique, num Estado-Membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada. 3. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros. Artigo 48.o As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros. Por "sociedades" entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos. CAPÍTULO 3 OS SERVIÇOS Artigo 49.o No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na Comunidade. Artigo 50.o Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se "serviços" as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas. Os serviços compreendem designadamente: a) Actividades de natureza industrial; b) Actividades de natureza comercial; c) Actividades artesanais; d) Actividades das profissões liberais. Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais. Artigo 51.o 1. A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes. 2. A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a liberalização da circulação dos capitais. Artigo 52.o 1. Para realizar a liberalização de um determinado serviço, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu adoptará directivas, por maioria qualificada. 2. As directivas a que se refere o n.o 1 contemplarão, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção, ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias. Artigo 53.o Os Estados-Membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força das directivas adoptadas em execução do n.o 1 do artigo 52.o, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem. Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados-Membros em causa. Artigo 54.o Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de serviços, cada Estado-Membro aplicá-las-á, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no primeiro parágrafo do artigo 49.o Artigo 55.o As disposições dos artigos 45.o a 48.o, inclusive, são aplicáveis à matéria regulada no presente capítulo. CAPÍTULO 4 OS CAPITAIS E OS PAGAMENTOS Artigo 56.o 1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. 2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. Artigo 57.o 1. O disposto no artigo 56.o não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo de legislação nacional ou comunitária adoptada em relação à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. 2. Ao mesmo tempo que se esforça por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes capítulos do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas relativas à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. É exigida unanimidade relativamente às medidas a adoptar ao abrigo do presente número que constituam um retrocesso da legislação comunitária em relação à liberalização dos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros. Artigo 58.o 1. O disposto no artigo 56.o não prejudica o direito de os Estados-Membros: a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido; b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública. 2. O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com o presente Tratado. 3. As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 56.o Artigo 59.o Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias. Artigo 60.o 1. Se, no caso previsto no artigo 301.o, for considerada necessária uma acção da Comunidade, o Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 301.o, pode tomar, relativamente aos países terceiros em causa, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 297.o, e enquanto o Conselho não tiver tomado medidas ao abrigo do n.o 1, um Estado-Membro pode, por razões políticas graves e por motivos de urgência, tomar medidas unilaterais contra um país terceiro relativamente aos movimentos de capitais e aos pagamentos. A Comissão e os outros Estados-Membros serão informados dessas medidas, o mais tardar na data da sua entrada em vigor. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado-Membro em causa deve alterar ou revogar essas medidas. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas pelo Conselho. TÍTULO IV VISTOS, ASILO, IMIGRAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS RELATIVAS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS Artigo 61.o A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adoptará: a) No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 14.o, em conjugação com medidas de acompanhamento, com ela directamente relacionadas, em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, nos termos do disposto nos pontos 2 e 3 do artigo 62.o, no ponto 1, alínea a), e no ponto 2, alínea a), do artigo 63.o, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade, nos termos da alínea e) do artigo 31.o do Tratado da União Europeia; b) Outras medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 63.o; c) Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 65.o; d) Medidas destinadas a incentivar e reforçar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 66.o; e) Medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança através da prevenção e combate da criminalidade na União, nos termos do Tratado da União Europeia. Artigo 62.o O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.o, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão: 1. Medidas destinadas a assegurar, de acordo com o artigo 14.o, a ausência de controlos de pessoas, quer se trate de cidadãos da União, quer de nacionais de países terceiros, na passagem das fronteiras internas; 2. Medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que conterão: a) As normas e processos a seguir pelos Estados-Membros para a realização dos controlos de pessoas nessas fronteiras; b) Regras em matéria de vistos para as estadias previstas por um período máximo de três meses, nomeadamente: i) a lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto na passagem das fronteiras externas e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, ii) os processos e condições de emissão de vistos pelos Estados-Membros, iii) um modelo-tipo de visto, iv) regras em matéria de visto uniforme; 3. Medidas que estabeleçam as condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros durante um período não superior a três meses. Artigo 63.o O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.o, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão: 1. Medidas em matéria de asilo concordantes com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, bem como com os demais tratados pertinentes, nos seguintes domínios: a) Critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro; b) Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros; c) Normas mínimas em matéria de condições a preencher pelos nacionais de países terceiros que pretendam aceder ao estatuto de refugiado; d) Normas mínimas em matéria de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros; 2. Medidas relativas aos refugiados e às pessoas deslocadas, nos seguintes domínios: a) Normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que não possam regressar ao seu país de origem, bem como a pessoas que, por outros motivos, necessitem de protecção internacional; b) Medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento; 3. Medidas relativas à política de imigração, nos seguintes domínios: a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência permanente, pelos Estados-Membros, nomeadamente para efeitos de reagrupamento familiar; b) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o repatriamento de residentes em situação ilegal; 4. Medidas que definam os direitos e condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro podem residir noutros Estados-Membros. As medidas adoptadas pelo Conselho em aplicação dos pontos 3 e 4 não impedirão os Estados-Membros de manter ou introduzir, nos domínios em causa, disposições nacionais que sejam compatíveis com o presente Tratado e com os acordos internacionais. O prazo de cinco anos acima previsto não é aplicável às medidas a adoptar nos termos da alínea b) do ponto 2, da alínea a) do ponto 3 e do ponto 4. Artigo 64.o 1. O disposto no presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna. 2. No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, e sem prejuízo do disposto no n.o 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias, de duração não superior a seis meses, a favor desses Estados-Membros. Artigo 65.o As medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, a adoptar nos termos do artigo 67.o e na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno, terão por objectivo, nomeadamente: a) Melhorar e simplificar: - o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais, - a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova, - o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais; b) Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição; c) Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros. Artigo 66.o O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.o, adoptará medidas destinadas a assegurar uma cooperação entre os serviços competentes das Administrações dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente título, bem como entre esses serviços e a Comissão. Artigo 67.o (7) 1. Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-Membro e após consulta ao Parlamento Europeu. 2. Findo esse período de cinco anos: - o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho, - o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 251.o à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente título e a adaptar as disposições relativas à competência do Tribunal de Justiça. 3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas i) e iii) da alínea b), do artigo 62.o serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu. 4. Findo um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas ii) e iv) da alínea b), do artigo 62.o serão adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 251.o 5. Em derrogação do n.o 1, o Conselho adopta nos termos do artigo 251.o: - as medidas previstas no ponto 1 e no ponto 2, alínea a), do artigo 63.o, desde que tenha aprovado previamente, nos termos do n.o 1 do presente artigo, legislação comunitária que defina as normas comuns e os princípios essenciais que passarão a reger essas matérias, - as medidas previstas no artigo 65.o, com exclusão dos aspectos referentes ao direito da família. Artigo 68.o 1. O artigo 234.o é aplicável ao presente título, nas circunstâncias e condições a seguir enunciadas: sempre que uma questão sobre a interpretação do presente título ou sobre a validade ou interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no presente título seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, deve pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie. 2. O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões tomadas em aplicação do ponto 1 do artigo 62.o relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna. 3. O Conselho, a Comissão ou um Estado-Membro podem solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do presente título ou de actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base nele. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros que constituam caso julgado. Artigo 69.o O presente título é aplicável sob reserva do disposto no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e no Protocolo relativo à posição da Dinamarca e sem prejuízo do Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda. TÍTULO V OS TRANSPORTES Artigo 70.o No que diz respeito à matéria regulada no presente título, os Estados-Membros prosseguirão os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum dos transportes. Artigo 71.o 1. Para efeitos de aplicação do artigo 70.o, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece: a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros; b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro; c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes; d) Quaisquer outras disposições adequadas. 2. Em derrogação do procedimento previsto no n.o 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte, tendo em conta a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social. Artigo 72.o Enquanto não forem adoptadas as disposições referidas no n.o 1 do artigo 71.o, e salvo acordo unânime do Conselho, nenhum dos Estados-Membros pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria em 1 de Janeiro de 1958, ou quanto aos Estados que aderem à Comunidade, à data da respectiva adesão, de tal modo que elas, nos seus efeitos directos ou indirectos, se tornem, para os transportadores dos restantes Estados-Membros, menos favoráveis do que para os transportadores nacionais desse Estado. Artigo 73.o São compatíveis com o presente Tratado os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público. Artigo 74.o Qualquer medida relativa aos preços e condições de transporte, tomada no âmbito do presente Tratado, deve ter em consideração a situação económica dos transportadores. Artigo 75.o 1. Devem ser suprimidas, no tráfego interno da Comunidade, as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, e idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados. 2. O disposto no n.o 1 não exclui que o Conselho possa tomar outras medidas em execução do n.o 1 do artigo 71.o 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará regulamentação para a execução do disposto no n.o 1. O Conselho pode, designadamente, tomar as medidas necessárias que permitam às instituições da Comunidade velar pelo cumprimento do disposto no n.o 1 e assegurem que os utentes disso tirem pleno benefício. 4. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, examinará os casos de discriminação previstos no n.o 1 e, após consulta de todos os Estados-Membros interessados, tomará as decisões necessárias, no âmbito da regulamentação adoptada nos termos do n.o 3. Artigo 76.o 1. Fica proibido a qualquer Estado-Membro, salvo autorização da Comissão, impor aos transportes efectuados na Comunidade preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas. 2. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, analisará os preços e condições referidas no n.o 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte. Após consulta de todos os Estados-Membros interessados, a Comissão tomará as decisões necessárias. 3. A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável às tarifas de concorrência. Artigo 77.o Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras, não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem. Os Estados-Membros esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos. A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação do presente artigo. Artigo 78.o As disposições do presente título não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República Federal afectadas por essa divisão. Artigo 79.o Um comité consultivo, composto por peritos designados pelos Governos dos Estados-Membros, será instituído junto da Comissão. A Comissão consultá-lo-á em matéria de transportes, sempre que o considere oportuno, sem prejuízo das atribuições do Comité Económico e Social. Artigo 80.o 1. As disposições do presente título são aplicáveis aos transportes por caminho-de-ferro, por estrada e por via navegável. 2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir-se, em que medida, e por que processo, podem ser adoptadas, para os transportes marítimos e aéreos, disposições adequadas. São aplicáveis as disposições processuais do artigo 71.o TÍTULO VI AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES CAPÍTULO 1 AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA SECÇÃO 1 AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS Artigo 81.o 1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em: a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção; b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos. 2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo. 3. As disposições no n.o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis: - a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas, - a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas, e - a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas, que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que: a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos; b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa. Artigo 82.o É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste. Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em: a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas; b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos. Artigo 83.o 1. Os regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 81.o e 82.o serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu. 2. Os regulamentos e as directivas referidas no n.o 1 têm por finalidade, designadamente: a) Garantir o respeito das proibições referidas no n.o 1 do artigo 81.o e no artigo 82.o, pela cominação de multas e adstrições; b) Determinar as modalidades de aplicação do n.o 3 do artigo 81.o, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo; c) Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 81.o e 82.o, relativamente aos diversos sectores económicos; d) Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no presente número; e) Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da presente secção ou as adoptadas em execução do presente artigo. Artigo 84.o Até à data da entrada em vigor das disposições adoptadas em execução do artigo 83.o, as autoridades dos Estados-Membros decidirão sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado comum, em conformidade com o direito dos seus próprios países e com o disposto no artigo 81.o, designadamente no n.o 3, e no artigo 82.o Artigo 85.o 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 84.o, a Comissão velará pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 81.o e 82.o. A pedido de um Estado-Membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo. 2. Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infracção aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação. Artigo 86.o 1. No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 12.o e 81.o a 89.o, inclusive. 2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade. 3. A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e dirigirá aos Estados-Membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas. SECÇÃO 2 OS AUXÍLIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS Artigo 87.o 1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. 2. São compatíveis com o mercado comum: a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos; b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários; c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão. 3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum: a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego; b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro; c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum; d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum; e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Artigo 88.o 1. A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum. 2. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar. Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 226.o e 227.o A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 87.o ou nos regulamentos previstos no artigo 89.o, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão. Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá. 3. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final. Artigo 89.o O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 87.o e 88.o e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.o 3 do artigo 88.o e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento. CAPÍTULO 2 DISPOSIÇÕES FISCAIS Artigo 90.o Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares. Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções. Artigo 91.o Os produtos exportados para o território de um dos Estados-Membros não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas, superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente. Artigo 92.o Relativamente às imposições que não sejam os impostos sobre o volume de negócios, sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, só podem ser concedidas exonerações e reembolsos à exportação para outros Estados-Membros, ou lançados direitos de compensação às importações provenientes de Estados-Membros, desde que as medidas projectadas tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, para vigorarem por um período de tempo limitado. Artigo 93.o O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 14.o CAPÍTULO 3 A APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES Artigo 94.o O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum. Artigo 95.o 1. Em derrogação do artigo 94.o e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 14.o. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. 2. O n.o 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados. 3. A Comissão, nas suas propostas previstas no n.o 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo. 4. Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção. 5. Além disso, sem prejuízo do disposto no n.o 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção. 6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas. Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo. 7. Se, em aplicação do n.o 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida. 8. Sempre que um Estado-Membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas. 9. Em derrogação do disposto nos artigos 226.o e 227.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo. 10. As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 30.o, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo. Artigo 96.o Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros falseia as condições de concorrência no mercado comum, provocando assim uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados-Membros em causa. Se desta consulta não resultar um acordo que elimine a distorção em causa, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito. A Comissão e o Conselho podem tomar quaisquer outras medidas adequadas previstas no presente Tratado. Artigo 97.o 1. Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa possa provocar uma distorção, na acepção do artigo anterior, o Estado-Membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados-Membros, a Comissão recomendará aos Estados interessados as medidas adequadas, tendentes a evitar a distorção em causa. 2. Se o Estado que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe dirigiu, não se pode pedir aos outros Estados-Membros que, por força do artigo 96.o, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado-Membro que ignorou a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu exclusivo detrimento, não é aplicável o disposto no artigo 96.o TÍTULO VII A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA CAPÍTULO 1 A POLÍTICA ECONÓMICA Artigo 98.o Os Estados-Membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no artigo 2.o, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.o 2 do artigo 99.o. Os Estados-Membros e a Comunidade actuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 4.o Artigo 99.o 1. Os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordená-las-ão no Conselho, de acordo com o disposto no artigo 98.o 2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e apresentará um relatório ao Conselho Europeu com as suas conclusões. O Conselho Europeu, deliberando com base no relatório do Conselho, discutirá uma conclusão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade. Com base nessa conclusão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovará uma recomendação que estabeleça essas orientações gerais. O Conselho informará o Parlamento Europeu da sua recomendação. 3. A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado-Membro e na Comunidade e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.o 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação. Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados-Membros enviarão informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias. 4. Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.o 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as grandes orientações a que se refere o n.o 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado-Membro em causa. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações. O Presidente do Conselho e a Comissão apresentarão um relatório ao Parlamento Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral. O Presidente do Conselho pode ser convidado a comparecer perante a competente Comissão do Parlamento Europeu, se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações. 5. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.o, pode aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo. Artigo 100.o (8) 1. Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas apropriadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos. 2. Sempre que um Estado-Membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a calamidades naturais ou ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceder ajuda financeira comunitária ao Estado-Membro em questão. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada. Artigo 101.o 1. É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, adiante designados por "bancos centrais nacionais", em benefício de instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais, locais, ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais. 2. As disposições do n.o 1 não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas. Artigo 102.o 1. São proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições ou organismos da Comunidade, dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou outras autoridades públicas, de outros organismos do sector público ou de empresas públicas dos Estados-Membros. 2. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.o, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, as definições para a aplicação da proibição a que se refere o n.o 1. Artigo 103.o 1. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a Comunidade não é responsável pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de qualquer Estado-Membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de outros Estados-Membros, nem assumirão esses compromissos. 2. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.o, pode, se necessário, estabelecer definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 101.o e o presente artigo. Artigo 104.o 1. Os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. 2. A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-Membros, a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes: a) Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto: - se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência, - ou, em alternativa, se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência; b) Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência. Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado. 3. Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro. A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-Membro. 4. O comité a que se refere o artigo 114.o formulará um parecer sobre o relatório da Comissão. 5. Se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Conselho. 6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. 7. Sempre que, nos termos do n.o 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, dirigirá recomendações ao Estado-Membro em causa com o objectivo de pôr fim àquela situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no n.o 8, essas recomendações não serão tornadas públicas. 8. Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações. 9. Se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considerar necessário para obviar à situação. Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado-Membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-Membro. 10. O direito de intentar acções previsto nos artigos 226.o e 227.o não pode ser exercido no âmbito dos n.os 1 a 9 do presente artigo. 11. Se um Estado-Membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do n.o 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas: - exigir que o Estado-Membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos, - convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-Membro em causa, - exigir do Estado-Membro em causa a constituição, junto da Comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido, - impor multas de importância apropriada. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas. 12. O Conselho revogará parte ou a totalidade das decisões a que se referem os n.os 6 a 9 e 11 na medida em que considere que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do n.o 8 tiver sido revogada, fazer uma declaração pública de que deixou de existir um défice excessivo no Estado-Membro em causa. 13. Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os n.os 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o, com exclusão dos votos do representante do Estado-Membro em causa. 14. O Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, aprovará as disposições apropriadas, que substituirão o referido Protocolo. Sem prejuízo das demais disposições do presente número, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, regras e definições para a aplicação das disposições do citado Protocolo. CAPÍTULO 2 A POLÍTICA MONETÁRIA Artigo 105.o 1. O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade tal como se encontram definidos no artigo 2.o. O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 4.o 2. As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são: - a definição e execução da política monetária da Comunidade, - a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 111.o, - a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros, - a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. 3. O terceiro travessão do n.o 2 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas. 4. O BCE será consultado: - sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições, - pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no n.o 6 do artigo 107.o O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais. 5. O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. 6. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, e depois de ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros. Artigo 106.o 1. O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade. 2. Os Estados-Membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.o e após consulta do BCE, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da Comunidade. Artigo 107.o 1. O SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos nacionais. 2. O BCE tem personalidade jurídica. 3. O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE, que são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva. 4. Os Estatutos do SEBC constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado. 5. Os artigos 5.o, n.o 1, 5.o, n.o 2, 5.o, n.o 3, 17.o, 18.o, 19.o, n.o 1, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 32.o, n.o 2, 32.o, n.o 3, 32.o, n.o 4, 32.o, n.o 6, 33.o, n.o 1 alínea a), e 36.o dos Estatutos do SEBC podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE, após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu. 6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE quer deliberando sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições a que se referem os artigos 4.o, 5.o, n.o 4, 19.o, n.o 2, 20.o, 28.o, n.o 1, 29.o, n.o 2, 30.o, n.o 4 e 34.o, n.o 3, dos Estatutos do SEBC. Artigo 108.o No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC, o BCE, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os Governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções. Artigo 109.o Cada um dos Estados-Membros assegurará, o mais tardar até à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o presente Tratado e com os Estatutos do SEBC. Artigo 110.o 1. Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições definidas nos Estatutos do SEBC: - adopta regulamentos na medida do necessário para o exercício das funções definidas no primeiro travessão do artigo 3.o n.o 1, nos artigos 19.o n.o 1, 22.o ou 25.o n.o 2 dos Estatutos do SEBC, e nos casos previstos nos actos do Conselho a que se refere o n.o 6 do artigo 107.o, - toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC, - formula recomendações e emite pareceres. 2. O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. As recomendações e os pareceres não são vinculativos. A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. Os artigos 253.o, 254.o e 256.o são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE. O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres. 3. Nos limites e condições fixados pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.o 6 do artigo 107.o, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões. Artigo 111.o (9) 1. Em derrogação do disposto no artigo 300.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último, compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, e após consulta do Parlamento Europeu, de acordo com os mecanismos processuais referidos no n.o 3, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do ECU em relação às moedas não comunitárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, pode adoptar, ajustar ou abandonar as taxas, centrais do ECU no sistema de taxas de câmbio. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu acerca da adopção, ajustamento ou abandono das taxas centrais do ECU. 2. Na falta de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas não comunitárias a que se refere o n.o 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob recomendação da Comissão e após consulta do BCE quer sob recomendação do BCE, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podem prejudicar o objectivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade dos preços. 3. Em derrogação do disposto no artigo 300.o, sempre que a Comunidade tiver de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Estados ou organizações internacionais, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e após consulta do BCE, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração dos referidos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a Comunidade expresse uma posição única. A Comissão será plenamente associada a essas negociações. Os acordos celebrados de acordo com o presente número vinculam as instituições da Comunidade, o BCE e os Estados-Membros. 4. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, decide sobre a posição da Comunidade a nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a União Económica e Monetária e sobre a sua representação de acordo com a repartição de competências previstas nos artigos 99.o e 105.o 5. Sem prejuízo da competência comunitária e dos acordos da Comunidade relativos à União Económica e Monetária, os Estados-Membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais. CAPÍTULO 3 DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS Artigo 112.o 1. O Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais. 2. a) A Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por quatro vogais. b) O Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros, a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE. A duração do respectivo mandato é de oito anos, não renováveis. Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão Executiva. Artigo 113.o 1. O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do BCE. O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do Conselho do BCE. 2. O Presidente do BCE será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do SEBC. 3. O BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O Presidente do BCE apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral. O Presidente do BCE e os outros membros da Comissão Executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu. Artigo 114.o 1. Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados-Membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, é instituído um Comité Monetário de natureza consultiva. O Comité tem as seguintes funções: - acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados-Membros e da Comunidade, bem como o sistema geral de pagamentos dos Estados-Membros, e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, - formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições, - sem prejuízo do disposto no artigo 207.o, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 59.o e 60.o, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.o, os artigos 100.o, 102.o, 103.o e 104.o, o n.o 2 do artigo 116.o, o n.o 6 do artigo 117.o, os artigos 119.o e 120.o, o n.o 2 do artigo 121.o e o n.o 1 do artigo 122.o, - examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do presente Tratado e das medidas adoptadas pelo Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame. Os Estados-Membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário. 2. No início da terceira fase é instituído um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a que se refere o n.o 1 é dissolvido. O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções: - formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições, - acompanhar a situação económica e financeira dos Estados-Membros e da Comunidade e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais, - sem prejuízo do disposto no artigo 207.o, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 59.o e 60.o, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.o, os artigos 100.o, 102.o, 103.o e 104.o, o n.o 6 do artigo 105.o, o n.o 2 do artigo 106.o, os n.os 5 e 6 do artigo 107.o, os artigos 111.o e 119.o, os n.os 2 e 3 do artigo 120.o, o n.o 2 do artigo 122.o, os n.os 4 e 5 do artigo 123.o, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho, - examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do Tratado e das medidas do Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame. Os Estados-Membros, a Comissão e o BCE nomearão, cada um, no máximo, dois membros do Comité. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do BCE e do Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições pormenorizadas relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu dessa decisão. 4. Além das funções previstas no n.o 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação nos termos dos artigos 122.o e 123.o, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados-Membros e apresentará regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão. Artigo 115.o O Conselho ou qualquer dos Estados-Membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n.o 4 do artigo 99.o, do artigo 104.o, com excepção do seu n.o 14, dos artigos 111.o, 121.o, 122.o e dos n.os 4 e 5 do artigo 123.o. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho. CAPÍTULO 4 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 116.o 1. A segunda fase da realização da união económica e monetária tem início em 1 de Janeiro de 1994. 2. Antes dessa data: a) Cada Estado-Membro deve: - adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 56.o, no artigo 101.o e no n.o 1 do artigo 102.o, - adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar a convergência duradoura necessária à realização da união económica e monetária, em especial no que se refere à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas; b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas, bem como os progressos alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno. 3. O disposto no artigo 101.o, no n.o 1 do artigo 102.o, no n.o 1 do artigo 103.o e no artigo 104.o, com excepção dos seus n.os 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase. O disposto no n.o 2 do artigo 100.o, nos n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.o, nos artigos 105.o, 106.o, 108.o, 111.o, 112.o e 113.o e nos n.os 2 e 4 do artigo 114.o é aplicável a partir do início da terceira fase. 4. Na segunda fase, os Estados-Membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos. 5. No decurso da segunda fase, cada Estado-Membro deve, se for caso disso iniciar o processo conducente à independência do seu banco central, nos termos do artigo 109.o Artigo 117.o 1. No início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por "IME", que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um Conselho, composto por um Presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será Vice-Presidente. O Presidente é nomeado, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho do IME e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O Presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser Presidente do IME um nacional dos Estados-Membros. O Conselho do IME designa o Vice-Presidente. Os Estatutos do IME constam de um protocolo anexo ao presente Tratado. 2. O IME deve: - reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais, - reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços, - supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu, - proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros, - assumir as atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, que é dissolvido; as modalidades de dissolução constam dos Estatutos do IME, - promover a utilização do ECU e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do respectivo sistema de compensação. 3. Para a preparação da terceira fase, o IME deve: - preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase, - promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições, - preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC, - promover a eficácia dos pagamentos transnacionais, - supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ECU. O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadro será submetido a decisão do BCE, aquando da sua instituição. 4. O IME, deliberando por maioria de dois terços dos membros do respectivo Conselho, pode: - formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas a elas relativas adoptadas em cada Estado-Membro, - apresentar parecer ou recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do Sistema Monetário Europeu, - formular recomendações à autoridades monetárias dos Estados-Membros sobre a condução das respectivas políticas monetárias. 5. O IME, deliberando por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres e recomendações. 6. O IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições. Nos limites e condições fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta, conforme o caso, do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados-Membros sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições. 7. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do IME, pode conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceira fase. 8. Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao BCE, as referências ao BCE devem ser entendidas, antes da instituição do BCE, como referências ao IME. 9. Durante a segunda fase, a sigla "BCE" utilizada nos artigos 230.o, 232.o, 233.o, 234.o, 237.o e 288.o deve ser entendida como uma referência ao IME. Artigo 118.o A composição do cabaz de moedas do ECU permanece inalterada. A partir do início da terceira fase, o valor do ECU é irrevogavelmente fixado de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 123.o Artigo 119.o 1. Se algum Estado-Membro se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado comum ou a progressiva realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos do presente Tratado, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao Estado em causa. Se a acção empreendida por um Estado-Membro e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta do comité a que se refere o artigo 114.o, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito. A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui. 2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, concederá a assistência mútua; adoptará as directivas ou decisões, fixando as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de: a) Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados-Membros podem recorrer; b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros; c) Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados-Membros, sob condição de que estes dêem o seu acordo. 3. Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades. 4. Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 122.o, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase. Artigo 120.o 1. Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na acepção do n.o 2 do artigo 119.o, o Estado-Membro em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado. 2. A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 119.o 3. Sob parecer da Comissão e após consulta do comité a que se refere o artigo 114.o, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir que o Estado em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas. 4. Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 122.o, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase. Artigo 121.o 1. A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado-Membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 108.o e 109.o do presente Tratado e nos Estatutos do SEBC. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios: - a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços, - a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.o 6 do artigo 104.o, - a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro, - o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo. Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos num Protocolo anexo ao presente Tratado. Os relatórios da Comissão e do IME devem ter, de igual modo, em conta o desenvolvimento do ECU, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise de evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços. 2. Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, avaliará: - relativamente a cada Estado-Membro, se preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, - se a maioria dos Estados-Membros preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única; e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo. O Parlamento Europeu será consultado e transmitirá o seu parecer ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo. 3. Tendo em devida conta os relatórios a que se refere o n.o 1 e o parecer do Parlamento Europeu a que se refere o n.o 2, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, deliberando por maioria qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996: - decidirá, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o n.o 2, se a maioria dos Estados-Membros satisfaz as condições necessárias para a adopção de uma moeda única; - decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase, e, em caso afirmativo, - fixará a data para o início da terceira fase. 4. Se, no final de 1997, não tiver sido fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 de Janeiro de 1999. Até 1 de Julho de 1998, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, e depois de repetido o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, com excepção do segundo travessão do n.o 2, tendo em conta os relatórios a que se refere o n.o 1 e o parecer do Parlamento Europeu, e deliberando por maioria qualificada, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o n.o 2, confirmará quais os Estados-Membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única. Artigo 122.o 1. Se tiver sido tomada a decisão de fixar a data, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 121.o, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o n.o 2 do artigo 121.o, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decidirá se alguns Estados-Membros e, em caso afirmativo, quais, devem beneficiar de uma derrogação tal como definida no n.o 3 do presente artigo. Esses Estados-Membros serão adiante designados por "Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação". Se o Conselho tiver confirmado quais os Estados-Membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 121.o, os Estados-Membros que não satisfaçam essas condições beneficiarão de uma derrogação tal como definida no n.o 3 do presente artigo. Esses Estados-Membros serão adiante designados por "Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação". 2. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 121.o. Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.o 1 do artigo 121.o, e revogará as derrogações dos Estados-Membros em causa. 3. A derrogação prevista no n.o 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Estado-Membro em causa: n.os 9 e 11 do artigo 104.o, n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 105.o, artigos 106.o, 110.o, 111.o e n.o 2, alínea b), do artigo 112.o. A exclusão desse Estado-Membro e do seu banco central nacional dos direitos e obrigações no âmbito do SEBC consta do capítulo IX dos Estatutos do SEBC. 4. Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 105.o, nos artigos 106.o, 110.o, 111.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 112.o, por "Estados-Membros" deve entender-se "Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação". 5. Os direitos de voto dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação serão suspensos em relação às decisões do Conselho a que se referem os artigos do presente Tratado enumerados no n.o 3. Neste caso, em derrogação do disposto no artigo 205.o e no n.o 1 do artigo 250.o, a maioria qualificada é definida como dois terços dos votos dos representantes dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação, ponderados de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 205.o, e é exigida a unanimidade desses Estados-Membros para todos os actos que exijam unanimidade. 6. O disposto nos artigos 119.o e 120.o continua a ser aplicável aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação. Artigo 123.o (10) 1. Imediatamente após ter sido tomada a decisão sobre a data de início da terceira fase, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 121.o ou, se for esse o caso, imediatamente após 1 de Julho de 1998: - o Conselho adoptará as disposições a que se refere o n.o 6 do artigo 107.o, - os governos dos Estados-Membros que não beneficiem da uma derrogação nomearão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 50.o dos Estatutos do SEBC, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva do BCE. Se existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, o número de membros da Comissão Executiva pode ser menor que o previsto no artigo 11.o 1 dos Estatutos dos SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro. Logo que a Comissão Executiva for nomeada, o SEBC e o BCE consideram-se instituídos e devem preparar-se para o seu pleno funcionamento de acordo com as disposições do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC. O pleno exercício das suas competências tem início no primeiro dia da terceira fase. 2. Logo que o BCE esteja instituído, assumirá, se necessário, as atribuições do IME. O IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE; as modalidades de liquidação constam dos Estatutos do IME. 3. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 107.o do presente Tratado, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, o Conselho Geral do BCE a que se refere o artigo 45.o dos Estatutos do SEBC constitui um terceiro órgão de decisão do BCE. 4. Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-Membros que não beneficiem de uma derrogação, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o ECU substitui essas moedas, e o ECU será uma moeda de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ECU. O Conselho, deliberando por maioria qualificada dos referidos Estados-Membros, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE, toma as outras medidas necessárias para a rápida introdução do ECU como moeda única desses Estados-Membros. É aplicável o disposto no n.o 5, segundo período, do artigo 122.o 5. Se, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 122.o, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação e do Estado-Membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, fixa a taxa à qual o ECU substitui a moeda do Estado-Membro em causa e toma as outras medidas necessárias para a introdução do ECU como moeda única no Estado-Membro em causa. Artigo 124.o 1. Até ao início da terceira fase, cada Estado-Membro tratará a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Estados-Membros terão em conta a experiência adquirida no âmbito da cooperação no Sistema Monetário Europeu (SME) e com a evolução do ECU, respeitando as competências existentes. 2. A partir do início da terceira fase e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, aplica-se à política cambial desses Estados-Membros, por analogia, o disposto no n.o 1. TÍTULO VIII EMPREGO Artigo 125.o Os Estados-Membros e a Comunidade empenhar-se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 2.o do presente Tratado. Artigo 126.o 1. Através das suas políticas de emprego, os Estados-Membros contribuirão para a realização dos objectivos previstos no artigo 125.o, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 99.o 2. Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 128.o Artigo 127.o 1. A Comunidade contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados-Membros. 2. O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias. Artigo 128.o 1. O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na Comunidade e adoptará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão. 2. Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité do Emprego a que se refere o artigo 130.o, definirá anualmente as orientações que os Estados-Membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. Essas orientações deverão ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 99.o 3. Cada Estado-Membro transmitirá ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais medidas tomadas para executar a sua política de emprego, à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.o 2. 4. Com base nos relatórios previstos no n.o 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados-Membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados-Membros. 5. Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentarão anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na Comunidade e a aplicação das orientações em matéria de emprego. Artigo 129.o O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto. Essas acções não incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. Artigo 130.o O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados-Membros. O Comité terá por funções: - acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados-Membros e na Comunidade, - sem prejuízo do disposto no artigo 207.o, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo 128.o No cumprimento do seu mandato, o Comité consultará os parceiros sociais. Os Estados-Membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité. TÍTULO IX A POLÍTICA COMERCIAL COMUM Artigo 131.o Ao instituírem entre si uma união aduaneira, os Estados-Membros propõem-se contribuir, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e para a redução das barreiras alfandegárias. A política comercial comum tomará em conta a incidência favorável que a supressão de direitos aduaneiros entre os Estados-Membros possa ter no aumento da capacidade concorrencial das empresas destes Estados. Artigo 132.o 1. Sem prejuízo dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito de outras organizações internacionais, os regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros às exportações para países terceiros serão progressivamente harmonizados na medida em que tal for necessário para evitar que a concorrência entre as empresas da Comunidade seja falseada. Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito. 2. As disposições precedentes não são aplicáveis aos draubaques de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, nem aos reembolsos que resultem de imposições indirectas, incluindo os impostos sobre o volume de negócios, os impostos sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, concedidos no momento da exportação de uma mercadoria de um Estado-Membro para um país terceiro, na medida em que esses draubaques ou reembolsos não excedam os direitos, encargos ou imposições que tenham incidido, directa ou indirectamente, sobre os produtos exportados. Artigo 133.o (11) 1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções. 2. Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho. 3. Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da Comunidade. A Comissão, no âmbito das directrizes que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando para o efeito um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções. A Comissão apresentará regularmente ao comité especial um relatório sobre a situação das negociações. São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 300.o 4. No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada. 5. Os n.os 1 a 4 são igualmente aplicáveis à negociação e à celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, na medida em que os referidos acordos não estejam abrangidos por esses números e sem prejuízo do n.o 6. Em derrogação do n.o 4, o Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos nos domínios referidos no primeiro parágrafo, sempre que incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas ou sempre que incidam em domínios em que a Comunidade não tenha ainda exercido, através da adopção de normas internas, as suas competências por força do presente Tratado. O Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos de carácter horizontal na medida em que estejam também abrangidos pelo parágrafo anterior ou pelo segundo parágrafo do n.o 6. O disposto no presente número não prejudica o direito dos Estados-Membros de manter ou celebrar acordos com países terceiros ou com organizações internacionais, desde que esses acordos respeitem o direito comunitário e os outros acordos internacionais pertinentes. 6. O Conselho não pode celebrar acordos que incluam disposições que excedam as competências internas da Comunidade, tendo nomeadamente por consequência uma harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros num domínio em que o presente Tratado exclua essa harmonização. A este respeito, em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 5, os acordos no domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, de serviços de educação, bem como de serviços sociais e de saúde humana, são da competência partilhada entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, pelo que a sua negociação requer, para além de uma decisão comunitária tomada nos termos do disposto no artigo 300.o, o comum acordo dos Estados-Membros. Os acordos assim negociados são celebrados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados-Membros. A negociação e a celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes continuam a reger-se pelo disposto no título V e no artigo 300.o 7. Sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.o 6, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode alargar a aplicação dos n.os 1 a 4 às negociações e acordos internacionais que incidam na propriedade intelectual, na medida em que estes não estejam abrangidos pelo n.o 5. Artigo 134.o A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, adoptadas nos termos do presente Tratado por qualquer Estado-Membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas em um ou mais Estados, a Comissão recomendará os métodos a empregar pelos outros Estados-Membros para prestarem a cooperação necessária. Na falta dessa cooperação, a Comissão pode autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades. Em caso de urgência, os Estados-Membros devem pedir autorização à Comissão, que se pronunciará no mais curto prazo, para tomarem eles próprios as medidas necessárias, notificando-as em seguida aos outros Estados-Membros. A Comissão pode decidir, em qualquer momento, que os Estados-Membros em causa devem modificar ou revogar as medidas tomadas. Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum. TÍTULO X COOPERAÇÃO ADUANEIRA Artigo 135.o No âmbito de aplicação do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, tomará medidas destinadas a reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão. Essas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados-Membros. TÍTULO XI POLÍTICA SOCIAL, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E JUVENTUDE CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES SOCIAIS Artigo 136.o A Comunidade e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões. Para o efeito, a Comunidade e os Estados-Membros desenvolverão acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária. A Comunidade e os Estados-Membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos processos previstos no presente Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas. Artigo 137.o (12) 1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 136.o, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios: a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; b) Condições de trabalho; c) Segurança social e protecção social dos trabalhadores; d) Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho; e) Informação e consulta dos trabalhadores; f) Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.o 5; g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade; h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 150.o; i) Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho; j) Luta contra a exclusão social; k) Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo do disposto na alínea c). 2. Para o efeito, o Conselho pode: a) Tomar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros; b) Adoptar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.o 1, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas. O Conselho delibera nos termos do artigo 251.o, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, excepto nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.o 1 do presente artigo, em que o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos comités. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável às alíneas d), f) e g) do n.o 1 do presente artigo o processo previsto no artigo 251.o 3. Qualquer Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das directivas adoptadas em aplicação do n.o 2. Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 249.o, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-Membro em questão tomar as medidas indispensáveis para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa directiva. 4. As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo: - não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social nem devem afectar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas, - não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado. 5. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out. Artigo 138.o 1. À Comissão caberá promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e tomar todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes. 2. Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção comunitária. 3. Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Estes enviarão à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação. 4. Ao efectuarem essa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no artigo 139.o. A duração deste não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão. Artigo 139.o (13) 1. O diálogo entre os parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos. 2. Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados, quer de acordo com os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados-Membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 137.o, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em questão contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios em relação aos quais por força do n.o 2 do artigo 137.o seja exigida a unanimidade. Neste caso, o Conselho delibera por unanimidade. Artigo 140.o Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 136.o e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados-Membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente capítulo, designadamente em questões relativas: - ao emprego, - ao direito do trabalho e às condições de trabalho, - à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, - à segurança social, - à protecção contra acidentes e doenças profissionais, - à higiene no trabalho, - ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores. Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados-Membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais. Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social. Artigo 141.o 1. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual. 2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "remuneração" o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último. A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que: a) A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida; b) A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho. 3. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. 4. A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional. Artigo 142.o Os Estados-Membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas. Artigo 143.o A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 136.o, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social. Artigo 144.o (14) O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité da Protecção Social, com carácter consultivo, para promover a cooperação em matéria de protecção social entre os Estados-Membros e com a Comissão. Compete ao Comité: - acompanhar a situação social e a evolução das políticas de protecção social nos Estados-Membros e na Comunidade, - promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão, - sem prejuízo do disposto no artigo 207.o, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras actividades nos domínios da sua competência, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria. No cumprimento do seu mandato, o Comité estabelecerá os devidos contactos com os parceiros sociais. Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité. Artigo 145.o No seu relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu, a Comissão consagrará um capítulo especial à evolução da situação social na Comunidade. O Parlamento Europeu pode pedir à Comissão que elabore relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social. CAPÍTULO 2 FUNDO SOCIAL EUROPEU Artigo 146.o A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais. Artigo 147.o O Fundo é administrado pela Comissão. Nestas funções a Comissão é assistida por um Comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos Governos e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais. Artigo 148.o O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu. CAPÍTULO 3 EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E JUVENTUDE Artigo 149.o 1. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística. 2. A acção da Comunidade tem por objectivo: - desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros, - incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo, - promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino, - desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros, - incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos, - estimular o desenvolvimento da educação à distância. 3. A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa. 4. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta: - deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, - deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações. Artigo 150.o 1. A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional. 2. A acção da Comunidade tem por objectivo: - facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais, - melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho, - facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens, - estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas, - desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros. 3. A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional. 4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. TÍTULO XII CULTURA Artigo 151.o 1. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. 2. A acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios: - melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus, - conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia, - intercâmbios culturais não comerciais, - criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual. 3. A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa. 4. Na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado, a Comunidade terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas. 5. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta: - deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, e após consulta do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. O Conselho delibera por unanimidade ao aplicar o procedimento previsto no artigo 251.o, - deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, recomendações. TÍTULO XIII SAÚDE PÚBLICA Artigo 152.o 1. Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde. A acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. Esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária. A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção. 2. A Comunidade incentivará a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção. Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.o 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação. 3. A Comunidade e os Estados-Membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública. 4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando: a) Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas; b) Em derrogação do artigo 37.o, medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública; c) Acções de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações para os fins enunciados no presente artigo. 5. A acção da Comunidade no domínio da saúde pública respeitará plenamente as competências dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Em especial, as medidas a que se refere a alínea a) do n.o 4 em nada afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou sua utilização para fins médicos. TÍTULO XIV DEFESA DOS CONSUMIDORES Artigo 153.o 1. A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses. 2. As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade. 3. A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1 através de: a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 95.o no âmbito da realização do mercado interno; b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros. 4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as medidas previstas na alínea b) do n.o 3. 5. As medidas adoptadas nos termos do n.o 4 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão. TÍTULO XV REDES TRANSEUROPEIAS Artigo 154.o 1. A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 14.o e 158.o e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia. 2. No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da Comunidade terá por objectivo fomentar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade. Artigo 155.o 1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 154.o, a Comunidade: - estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum, - realizará todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas, - pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a Comunidade pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados-Membros, através do Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 161.o A acção da Comunidade terá em conta a potencial viabilidade económica dos projectos. 2. Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacto significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo 154.o. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação. 3. A Comunidade pode decidir cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes. Artigo 156.o As orientações e outras medidas a que se refere o n.o 1 do artigo 155.o serão adoptadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem a aprovação desse Estado-Membro. TÍTULO XVI INDÚSTRIA Artigo 157.o (15) 1. A Comunidade e os Estados-Membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade. Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo: - acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais, - incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade, e nomeadamente das pequenas e médias empresas, - incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas, - fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico. 2. Os Estados-Membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação. 3. A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no n.o 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-Membros para alcançar os objectivos enunciados no n.o 1. A Comunidade não pode invocar o presente título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência ou que comportem disposições fiscais ou relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados. TÍTULO XVII COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL Artigo 158.o A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social. Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais. Artigo 159.o (16) Os Estados-Membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 158.o. A formulação e a concretização das políticas e acções da Comunidade, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 158.o e contribuirão para a sua realização. A Comunidade apoiará igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Orientação"; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes. De três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica e social e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos; este relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas. Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da Comunidade, essas acções podem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. Artigo 160.o O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio. Artigo 161.o (17) Sem prejuízo do disposto no artigo 162.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, definirá as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que poderá implicar o agrupamento desses fundos. O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, definirá igualmente as regras gerais que lhes serão aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos fundos entre si e com os demais instrumentos financeiros existentes. Um Fundo de Coesão, criado pelo Conselho segundo o mesmo procedimento, contribuirá financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes. A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, caso tenham sido adoptadas até essa data as perspectivas financeiras plurianuais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, assim como o respectivo acordo interinstitucional. Caso contrário, o processo previsto no presente parágrafo será aplicável a contar da data da sua adopção. Artigo 162.o As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Orientação", e ao Fundo Social Europeu, continuam a ser-lhes aplicáveis, respectivamente, os artigos 37.o e 148.o TÍTULO XVIII INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO Artigo 163.o 1. A Comunidade tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o desenvolvimento da sua capacidade concorrencial internacional, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos do presente Tratado. 2. Para o efeito, a Comunidade incentivará, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno, através, nomeadamente, da abertura dos concursos públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação. 3. Todas as acções da Comunidade empreendidas ao abrigo do presente Tratado, incluindo os projectos de demonstração, no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico serão decididas e realizadas de acordo com as disposições do presente título. Artigo 164.o Na prossecução destes objectivos, a Comunidade desenvolverá as seguintes acções, que serão complementares das empreendidas nos Estados-Membros: a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e entre as empresas, os centros de investigação e as universidades; b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais; c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários; d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade. Artigo 165.o 1. A Comunidade e os Estados-Membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política comunitária. 2. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover a coordenação a que se refere o número anterior. Artigo 166.o 1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará um programa-quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias. O programa-quadro: - estabelecerá os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo 164.o e as respectivas prioridades, - definirá as grandes linhas dessas acções, - fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da Comunidade no programa-quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas. 2. O programa-quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações. 3. O programa-quadro será posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as regras da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa-quadro e para cada acção. 4. Os programas específicos serão adoptados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social. Artigo 167.o Para a execução do programa-quadro plurianual, o Conselho: - fixará as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades, - fixará as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação. Artigo 168.o Na execução do programa-quadro plurianual, pode ser decidido adoptar programas complementares em que apenas participarão alguns Estados-Membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da Comunidade. O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados-Membros. Artigo 169.o Na execução do programa-quadro plurianual, a Comunidade pode prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas. Artigo 170.o Na execução do programa-quadro plurianual, a Comunidade pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais. As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.o Artigo 171.o A Comunidade pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários. Artigo 172.o O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 171.o O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 167.o, 168.o e 169.o. A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados-Membros interessados. Artigo 173.o No início de cada ano, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incidirá nomeadamente sobre as actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso. TÍTULO XIX AMBIENTE Artigo 174.o 1. A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos: - a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, - a protecção da saúde das pessoas, - a utilização prudente e racional dos recursos naturais, - a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente. 2. A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo. 3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade terá em conta: - os dados científicos e técnicos disponíveis, - as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade, - as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação, - o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões. 4. A Comunidade e os Estados-Membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.o O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais. Artigo 175.o (18) 1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174.o 2. Em derrogação do processo de decisão previsto no n.o 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 95.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará: a) Disposições de carácter fundamentalmente fiscal; b) As medidas que afectem: - o ordenamento do território, - a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos, - a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos; c) As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético. O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada. 3. Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir. O Conselho, deliberando nas condições previstas no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas. 4. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados-Membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente. 5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.o 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de: - derrogações de carácter temporário e/ou - um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 161.o Artigo 176.o As medidas de protecção adoptadas por força do artigo 175.o não obstam a que cada Estado-Membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão. TÍTULO XX COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO Artigo 177.o 1. A política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento, que é complementar das políticas dos Estados-Membros, deve fomentar: - o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos, - a inserção harmoniosa e progressiva dos países em vias de desenvolvimento na economia mundial, - a luta contra a pobreza nos países em vias de desenvolvimento. 2. A política da Comunidade neste domínio deve contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. 3. A Comunidade e os Estados-Membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objectivos aprovados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes. Artigo 178.o A Comunidade terá em conta os objectivos a que se refere o artigo 177.o nas políticas que puser em prática e que sejam susceptíveis de afectar os países em vias de desenvolvimento. Artigo 179.o 1. Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 177.o. Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais. 2. O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respectivos estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o n.o 1. 3. O disposto no presente artigo não afecta a cooperação com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, no âmbito da Convenção ACP-CE. Artigo 180.o 1. A Comunidade e os Estados-Membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados-Membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda comunitários. 2. A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior. Artigo 181.o No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados-Membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.o O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais. TÍTULO XXI(19) COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E TÉCNICA COM OS PAÍSES TERCEIROS Artigo 181.oA 1. Sem prejuízo das restantes disposições do presente Tratado, nomeadamente das do título XX, a Comunidade realizará, no âmbito das suas competências, acções de cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros. Essas acções serão complementares das efectuadas pelos Estados-Membros e coerentes com a política de desenvolvimento da Comunidade. A política da Comunidade neste domínio contribuirá para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo de respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. 2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as medidas necessárias à execução do n.o 1. O Conselho deliberará por unanimidade no que diz respeito aos acordos de associação a que se refere o artigo 310.o e aos acordos a celebrar com os Estados candidatos à adesão à União. 3. No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados-Membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais pertinentes. As modalidades de cooperação da Comunidade poderão ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras envolvidas, que serão negociados e celebrados em conformidade com o artigo 300.o O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais. PARTE IV A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS Artigo 182.o Os Estados-Membros acordam em associar à Comunidade os países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com a Dinamarca, a França, os Países Baixos e o Reino Unido. Estes países e territórios, a seguir denominados "países e territórios", vêm enumerados na lista constante do anexo II do presente Tratado. A finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto. Em conformidade com os princípios enunciados no preâmbulo do presente Tratado, a associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes desses países e territórios e para fomentar a sua prosperidade de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram. Artigo 183.o A associação prosseguirá os seguintes objectivos: 1. Os Estados-Membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força do presente Tratado. 2. Cada país ou território aplicará às suas trocas comerciais com os Estados-Membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais. 3. Os Estados-Membros contribuirão para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios. 4. No que respeita aos investimentos financiados pela Comunidade, a participação nas adjudicações e fornecimentos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais dos Estados-Membros e dos países e territórios. 5. Nas relações entre os Estados-Membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e numa base não discriminatória sem prejuízo das disposições especiais adoptadas por força do artigo 187.o Artigo 184.o 1. As importações originárias dos países e territórios beneficiarão, ao entrarem nos Estados-Membros, da proibição dos direitos aduaneiros que, nos termos do presente Tratado, se deve proibir entre os Estados-Membros. 2. Em cada país e território, os direitos aduaneiros que incidam sobre as importações provenientes dos Estados-Membros e dos outros países e territórios serão proibidos nos termos do artigo 25.o 3. Os países e territórios podem todavia, cobrar os direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos. Estes direitos não podem exceder aqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado-Membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais. 4. O disposto no n.o 2 não é aplicável aos países e territórios que, por força das obrigações internacionais especiais a que se encontram vinculados, já apliquem uma pauta aduaneira não discriminatória. 5. A introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados-Membros. Artigo 185.o Se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for, em consequência da aplicação do n.o 1 do artigo 184.o, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado-Membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados-Membros as medidas necessárias para sanarem tal situação. Artigo 186.o Sem prejuízo das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados-Membros e a dos trabalhadores dos Estados-Membros nos países e territórios será regulada mediante convenções a concluir posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados-Membros. Artigo 187.o O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no presente Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade. Artigo 188.o As disposições dos artigos 182.o a 187.o são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas para a Gronelândia constantes do Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao presente Tratado. PARTE V AS INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE TÍTULO I DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS CAPÍTULO 1 AS INSTITUIÇÕES SECÇÃO 1 O PARLAMENTO EUROPEU Artigo 189.o (20) O Parlamento Europeu, composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente Tratado. O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos e trinta e dois. Artigo 190.o (21) 1. Os representantes ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo. 2.(22) O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma: >POSIÇÃO NUMA TABELA>. Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado-Membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade. 3. Os representantes são eleitos por um período de cinco anos. 4. O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros. O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. 5. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Quaisquer regras ou condições respeitantes ao regime fiscal dos membros ou ex-membros exigem a unanimidade no Conselho. Artigo 191.o (23) Os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, definirá o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento. Artigo 192.o Na medida em que o presente Tratado o prevê, o Parlamento Europeu participa no processo conducente à adopção dos actos comunitários, exercendo as suas atribuições no âmbito dos procedimentos definidos nos artigos 251.o e 252.o e emitindo pareceres favoráveis ou formulando pareceres consultivos. O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para efeitos de aplicação do presente Tratado. Artigo 193.o No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras instituições ou órgãos, alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído. A Comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório. As formas de exercício do direito de inquérito são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Artigo 194.o Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito. Artigo 195.o 1. O Parlamento Europeu nomeará um Provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais. De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o Provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos. O Provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado. 2. O Provedor de Justiça é nomeado após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções. A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave. 3. O Provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. 4. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Artigo 196.o O Parlamento Europeu realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na segunda terça-feira de Março. O Parlamento Europeu pode reunir-se em sessão extraordinária, a pedido da maioria dos seus membros, do Conselho ou da Comissão. Artigo 197.o O Parlamento Europeu designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa. Os membros da Comissão podem assistir a todas as reuniões e serão ouvidos em nome dela quando assim o solicitarem. A Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros. O Conselho será ouvido pelo Parlamento Europeu nas condições por ele estabelecidas no seu regulamento interno. Artigo 198.o Salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Parlamento Europeu delibera por maioria absoluta dos votos expressos. O regulamento interno fixará o quórum. Artigo 199.o O Parlamento Europeu estabelecerá o seu regulamento interno por maioria dos membros que o compõem. As actas do Parlamento Europeu serão publicadas nas condições previstas no regulamento. Artigo 200.o O Parlamento Europeu discutirá em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão. Artigo 201.o Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação pelo Parlamento Europeu, este só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos três dias sobre o depósito da referida moção. Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem abandonar colectivamente as suas funções. Continuarão, porém, a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 214.o. Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a abandonar funções colectivamente. SECÇÃO 2 O CONSELHO Artigo 202.o Tendo em vista garantir a realização dos objectivos enunciados no presente Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho: - assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados-Membros, - dispõe de poder de decisão, - atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente. Artigo 203.o O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro a nível ministerial, com poderes para vincular o Governo desse Estado-Membro. A Presidência é exercida sucessivamente por cada Estado-Membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela ordem decidida pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Artigo 204.o O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão. Artigo 205.o (24) 1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, as deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros. 2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação: >POSIÇÃO NUMA TABELA>. As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos: - sessenta e dois votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão, - sessenta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dez membros nos restantes casos. 3. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade. Artigo 206.o Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros. Artigo 207.o (25) 1. Um Comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados-Membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O Comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho. 2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, Alto-Representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada. O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral. 3. O Conselho aprova o seu regulamento interno. Para efeitos de aplicação do n.o 3 do artigo 255.o, o Conselho estabelecerá no seu regulamento interno as condições de acesso por parte do público aos documentos do Conselho. Para efeitos do presente número, o Conselho determinará os casos em que se deve considerar que actua no exercício dos seus poderes legislativos, a fim de possibilitar um maior acesso aos documentos nesses casos, preservando simultaneamente a eficácia do seu processo decisório. De qualquer modo, sempre que o Conselho actue no exercício de poderes legislativos, os resultados das votações e as declarações de voto, bem como as declarações exaradas em acta, serão tornados públicos. Artigo 208.o O Conselho pode solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas. Artigo 209.o O Conselho estabelecerá, após parecer da Comissão, os estatutos dos comités previstos no presente Tratado. Artigo 210.o (26) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, bem como dos membros e do secretário do Tribunal de Primeira Instância. O Conselho fixa igualmente, por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração. SECÇÃO 3 A COMISSÃO Artigo 211.o A fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão: - vela pela aplicação das disposições do presente Tratado bem como das medidas tomadas pelas instituições, por força deste, - formula recomendações ou pareceres sobre as matérias que são objecto do presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quando tal seja por ela considerado necessário, - dispõe de poder de decisão próprio, participando na formação dos actos do Conselho e do Parlamento Europeu, nas condições previstas no presente Tratado, - exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas. Artigo 212.o A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade. Artigo 213.o 1.(27) A Comissão é composta por vinte membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência. O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão. A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado-Membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois. 2. Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade. No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-Membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções. Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 216.o, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam. Artigo 214.o (28) 1. Os membros da Comissão são nomeados segundo o procedimento previsto no n.o 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 201.o Podem ser reconduzidos nas suas funções. 2. O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por maioria qualificada, designa a personalidade que tenciona nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu. O Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente designado, aprova a lista das outras personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação pelo Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada. Artigo 215.o (29) Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva. O membro demissionário, demitido ou falecido será substituído por um novo membro, nomeado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, pelo período remanescente do seu mandato. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período. Em caso de demissão voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Presidente é substituído pelo período remanescente do seu mandato. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 214.o Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 216.o, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos ou até o Conselho decidir pela não substituição, em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo. Artigo 216.o Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão. Artigo 217.o (30) 1. A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente, que decide da sua organização interna, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção. 2. As responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente. Este pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato. Os membros da Comissão exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo Presidente sob a responsabilidade deste. 3. Após aprovação pelo colégio, o Presidente nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão. 4. Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão se o Presidente lho pedir, após aprovação pelo colégio. Artigo 218.o 1. O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração. 2. A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno. Artigo 219.o (31) As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 213.o A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno. SECÇÃO 4 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA Artigo 220.o (32) No âmbito das respectivas competências, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância garantem o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado. Além disso, nas condições previstas no artigo 225.oA, podem ser adstritas ao Tribunal de Primeira Instância câmaras jurisdicionais que, em certos domínios específicos, exercerão as competências jurisdicionais previstas pelo presente Tratado. Artigo 221.o (33) O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por Estado-Membro. O Tribunal de Justiça reúne-se em secções ou em grande secção, em conformidade com as regras previstas para o efeito no seu Estatuto. Nos casos previstos no Estatuto, o Tribunal de Justiça pode também reunir em tribunal pleno. Artigo 222.o (34) O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais. Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça, requeiram a sua intervenção. Artigo 223.o (35) Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados-Membros. De três em três anos, proceder-se-á à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, nas condições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça. Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito. Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo. O Tribunal de Justiça nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto. O Tribunal de Justiça estabelece o seu regulamento de processo. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Artigo 224.o (36) O Tribunal de Primeira Instância é composto de, pelo menos, um juiz por Estado-Membro. O número de juízes é fixado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal seja assistido por advogados-gerais. Os membros do Tribunal de Primeira Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros. De três em três anos, proceder-se-á à sua substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo. Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, que pode ser reeleito. O Tribunal de Primeira Instância nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto. O Tribunal de Primeira Instância estabelece o seu regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Salvo disposição em contrário do Estatuto do Tribunal de Justiça, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça. Artigo 225.o (37) 1. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 230.o, 232.o, 235.o, 236.o e 238.o, com excepção dos atribuídos a uma câmara jurisdicional e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal de Primeira Instância seja competente para outras categorias de recursos. As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto. 2. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões das câmaras jurisdicionais criadas nos termos do artigo 225.oA. As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário. 3. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força do artigo 234.o, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto. Quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de afectar a unidade ou a coerência do direito comunitário, pode remeter essa causa ao Tribunal de Justiça, para que este delibere sobre ela. As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário. Artigo 225.oA (38) O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, ou a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, pode criar câmaras jurisdicionais encarregadas de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas. A decisão que crie uma câmara jurisdicional fixará as regras relativas à composição dessa câmara e especificará o âmbito das competências que lhe forem conferidas. As decisões das câmaras jurisdicionais podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância limitado às questões de direito ou, quando tal estiver previsto na decisão que cria a câmara, que incida também sobre as questões de facto. Os membros das câmaras jurisdicionais serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais. São nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade. As câmaras jurisdicionais estabelecem o respectivo regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Salvo disposição em contrário da decisão que cria a câmara jurisdicional, aplicam-se às câmaras jurisdicionais as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e as disposições do seu Estatuto. Artigo 226.o Se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações. Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça. Artigo 227.o Qualquer Estado-Membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado. Antes de qualquer Estado-Membro introduzir recurso contra outro Estado-Membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força do presente Tratado, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão. A Comissão formulará um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações escritas e orais. Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de três meses a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal de Justiça. Artigo 228.o 1. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. 2. Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as referidas medidas, e após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, formulará um parecer fundamentado especificando os pontos em que o Estado-Membro não executou o acórdão do Tribunal de Justiça. Se o referido Estado-Membro não tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça dentro do prazo fixado pela Comissão, esta pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça. Ao fazê-lo, indicará o montante da quantia fixa ou progressiva correspondente à sanção pecuniária, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequada às circunstâncias. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária. Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 227.o Artigo 229.o No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho, por força das disposições do presente Tratado, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça. Artigo 229.oA (39) Sem prejuízo das restantes disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a atribuir ao Tribunal de Justiça, na medida determinada pelo Conselho, competência para decidir sobre litígios ligados à aplicação dos actos adoptados com base no presente Tratado que criem títulos comunitários de propriedade industrial. O Conselho recomendará a adopção dessas disposições pelos Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Artigo 230.o (40) O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos actos do Conselho, da Comissão e do BCE, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão. O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas e pelo BCE com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito. Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto. Artigo 231.o Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça anulará o acto impugnado. Todavia, no que respeita aos regulamentos, o Tribunal de Justiça indicará, quando o considerar necessário, quais os efeitos do regulamento anulado que se devem considerar subsistentes. Artigo 232.o Se, em violação do presente Tratado, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão se abstiverem de pronunciar-se, os Estados-Membros e as outras instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada essa violação. Este recurso só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de dois meses. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer. O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo BCE no domínio das suas atribuições ou das acções contra este intentadas. Artigo 233.o A instituição ou as instituições de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente Tratado, devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 288.o O presente artigo aplica-se igualmente ao BCE. Artigo 234.o O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação do presente Tratado; b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo BCE; c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça. Artigo 235.o O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 288.o Artigo 236.o O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável. Artigo 237.o Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes: a) À execução das obrigações dos Estados-Membros, decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O Conselho de Administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 226.o; b) Às deliberações do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento. Qualquer Estado-Membro, a Comissão e o Conselho de Administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo 230.o; c) Às deliberações do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento. Os recursos destas deliberações só podem ser interpostos, nos termos do artigo 230.o, pelos Estados-Membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos n.os 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 21.o dos Estatutos do Banco; d) À execução das obrigações resultantes do Tratado e dos Estatutos do SEBC pelos bancos centrais nacionais. O Conselho do BCE disporá, neste contexto, em relação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 226.o em relação aos Estados-Membros. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse banco central deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. Artigo 238.o O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta. Artigo 239.o O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados-Membros, relacionado com o objecto do presente Tratado, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso. Artigo 240.o Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo presente Tratado, os litígios em que a Comunidade seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais. Artigo 241.o Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 230.o, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento adoptado em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou um regulamento do Conselho, da Comissão ou do BCE, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 230.o para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento. Artigo 242.o Os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem. Artigo 243.o O Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias. Artigo 244.o Os acórdãos do Tribunal de Justiça têm força executiva, nos termos do artigo 256.o Artigo 245.o (41) O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em protocolo separado. O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, ou a pedido da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, pode alterar as disposições do Estatuto, com excepção do título I. SECÇÃO 5 O TRIBUNAL DE CONTAS Artigo 246.o A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas. Artigo 247.o (42) 1. O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro. 2. Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência. 3. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos. O Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo. Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito. 4. Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade. No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo ou qualquer entidade e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. 5. Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. 6. Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.o 7. O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos. 7. Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. 8. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração. 9. As disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas. Artigo 248.o (43) 1. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame. O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade comunitária. 2. O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades. A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade. A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos. Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa. 3. A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados-Membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados-Membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados-Membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização. Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes. No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco. 4. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da Comunidade. O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem. Todavia, pode criar secções para adoptar determinadas categorias de relatórios ou de pareceres nas condições previstas no seu regulamento interno. O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento. O Tribunal de Contas estabelece o seu regulamento interno. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. CAPÍTULO 2 DISPOSIÇÕES COMUNS A VÁRIAS INSTITUIÇÕES Artigo 249.o Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres. O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. A directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. As recomendações e os pareceres não são vinculativos. Artigo 250.o 1. Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 251.o 2. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário. Artigo 251.o 1. Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, aplicar-se-á o processo a seguir enunciado. 2. A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após parecer do Parlamento Europeu: - se aprovar todas as emendas constantes do parecer do Parlamento Europeu, pode adoptar o acto proposto assim alterado, - se o Parlamento Europeu não propuser emendas, pode adoptar o acto proposto, - nos demais casos, adopta uma posição comum e transmite-a ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição. Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu: a) Aprovar a posição comum ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em causa foi adoptado nos termos dessa posição comum; b) Rejeitar a posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado; c) Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado será enviado ao Conselho e à Comissão, que emitirá parecer sobre essas emendas. 3. Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em causa foi adoptado sob a forma da posição comum assim alterada; todavia, o Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas. 4. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representantes do Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. No cumprimento da sua missão, o Comité de Conciliação analisa a posição comum com base nas emendas propostas pelo Parlamento Europeu. 5. Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum, por maioria absoluta dos votos expressos, no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho. Se qualquer destas instituições não aprovar o acto proposto dentro desse prazo, considera-se que não foi adoptado. 6. Quando o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado. 7. Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 252.o Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, é aplicável o seguinte procedimento: a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum; b) A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Conselho a adoptar a sua posição comum, bem como da posição da Comissão. Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse prazo, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com a posição comum; c) O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses a que se refere a alínea b), por maioria absoluta dos membros que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maioria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações é transmitido ao Conselho e à Comissão. Se o Parlamento Europeu tiver rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade; d) A Comissão reexamina, no prazo de um mês, a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição comum, a partir das alterações propostas pelo Parlamento Europeu. A Comissão transmite ao Conselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento Europeu que não tenham recebido o seu acordo, acompanhadas de um parecer sobre estas. O Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade; e) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta a proposta reexaminada da Comissão. O Conselho só pode alterar a proposta reexaminada da Comissão por unanimidade; f) Nos casos referidos nas alíneas c), d) e e), o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada; g) Os prazos referidos nas alíneas b) e f) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu, por um mês, no máximo. Artigo 253.o Os regulamentos, directivas e decisões adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e esses mesmos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão serão fundamentados e referir-se-ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos por força do presente Tratado. Artigo 254.o (44) 1. Os regulamentos, directivas e decisões adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 251.o são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação. 2. Os regulamentos do Conselho e da Comissão, assim como as directivas destas instituições dirigidas a todos os Estados-Membros, são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia subsequente ao da publicação. 3. As outras directivas, bem como as decisões, são notificadas aos respectivos destinatários produzindo efeitos mediante essa notificação. Artigo 255.o 1. Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos dos n.os 2 e 3. 2. Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, hão-de reger o exercício do direito de acesso aos documentos serão definidos pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão. 3. Cada uma das citadas instituições estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos. Artigo 256.o As decisões do Conselho ou da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo. A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo de cada um dos Estados-Membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça. Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional. A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais. CAPÍTULO 3 O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL Artigo 257.o (45) É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva. O Comité é composto por representantes das diferentes componentes de carácter económico e social da sociedade civil organizada, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais, dos consumidores e do interesse geral. Artigo 258.o (46) O número de membros do Comité Económico e Social não será superior a trezentos e cinquenta. O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA>. Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité. Artigo 259.o (47) 1. Os membros do Comité são nomeados por quatro anos, sob proposta dos Estados-Membros. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Comité podem ser reconduzidos nas suas funções. 2. O Conselho consultará a Comissão, podendo obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais interessados nas actividades da Comunidade. Artigo 260.o O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos. O Comité estabelece o seu regulamento interno. O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria. Artigo 261.o O Comité compreende secções especializadas para os principais sectores abrangidos pelo presente Tratado. O funcionamento das secções especializadas exercer-se-á no âmbito das competências gerais do Comité. As secções especializadas não podem ser consultadas independentemente do Comité. Podem, por outro lado, ser instituídos, no seio do Comité, subcomités, chamados a elaborar projectos de pareceres a submeter à consideração do Comité sobre questões ou em domínios determinados. O regulamento interno fixará as modalidades de composição e as normas de competência das secções especializadas e dos subcomités. Artigo 262.o O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno. O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste. O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão. O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu. CAPÍTULO 4 O COMITÉ DAS REGIÕES Artigo 263.o (48) É instituído um comité de natureza consultiva, adiante designado por "Comité das Regiões", composto por representantes das colectividades regionais e locais, quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. O número de membros do Comité das Regiões não será superior a trezentos e cinquenta. O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA>. Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados por quatro anos, sob proposta dos respectivos Estados-Membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprova a lista dos membros efectivos e suplentes estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. O mandato dos membros do Comité cessa automaticamente no termo do mandato, referido no primeiro parágrafo, em virtude do qual foram propostos, sendo substituídos pelo período remanescente do mandato no Comité de acordo com o mesmo processo. Nenhum membro do Comité pode ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu. Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade. Artigo 264.o O Comité das Regiões designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos. O Comité aprova o seu regulamento interno. O Comité será convocado pelo seu Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria. Artigo 265.o O Comité das Regiões será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno. O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para o efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste. Sempre que o Comité Económico e Social seja consultado ao abrigo do artigo 262.o, o Comité das Regiões será informado pelo Conselho ou pela Comissão desse pedido de parecer. Sempre que considerar que estão em causa interesses regionais específicos, o Comité das Regiões pode emitir parecer a esse respeito. O Comité das Regiões pode ser consultado pelo Parlamento Europeu. Sempre que o considerar oportuno, o Comité das Regiões pode emitir parecer por sua própria iniciativa. O parecer do Comité, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão. CAPÍTULO 5 BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO Artigo 266.o (49) O Banco Europeu de Investimento goza de personalidade jurídica. Os Estados-Membros são os membros do Banco Europeu de Investimento. Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um protocolo anexo ao presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Banco Europeu de Investimento e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, ou a pedido da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Europeu de Investimento, pode alterar os artigos 4.o, 11.o e 12.o e o n.o 5 do artigo 18.o dos referidos Estatutos. Artigo 267.o O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado comum no interesse da Comunidade. Para o efeito, o Banco facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projectos, em todos os sectores da economia: a) Projectos para a valorização das regiões menos desenvolvidas; b) Projectos de modernização ou reconversão de empresas, ou de criação de novas actividades necessárias ao estabelecimento progressivo do mercado comum que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros; c) Projectos de interesse comum para vários Estados-Membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros. No cumprimento da sua missão, o Banco facilitará o financiamento de programas de investimento em articulação com as intervenções dos fundos estruturais e dos demais instrumentos financeiros comunitários. TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Artigo 268.o Todas as receitas e despesas da Comunidade, incluindo as relativas ao Fundo Social Europeu, devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento. As despesas administrativas ocasionadas às instituições pelas disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum e à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos ficarão a cargo do orçamento. As despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das referidas disposições podem, nas condições nelas referidas, ficar a cargo do orçamento. As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas. Artigo 269.o O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, aprova as disposições relativas ao sistema de recursos próprios da Comunidade, cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Artigo 270.o Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a Comissão não apresentará propostas de actos comunitários, não alterará as suas propostas nem adoptará medidas de execução susceptíveis de ter uma incidência sensível no orçamento, sem dar a garantia de que essas propostas ou medidas podem ser financiadas nos limites dos recursos próprios da Comunidade decorrentes das disposições estabelecidas pelo Conselho por força do artigo 269.o Artigo 271.o Salvo disposição em contrário da regulamentação adoptada por força do artigo 279.o, as despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período de um ano financeiro. Os créditos que não tenham sido utilizados até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 279.o Os créditos são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279.o As despesas do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão e do Tribunal de Justiça são objecto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns. Artigo 272.o 1. O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro. 2. Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes. Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas. 3. A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto do orçamento, o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento. O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á ao Parlamento Europeu. 4. O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação do Parlamento Europeu o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento. O Parlamento Europeu tem o direito de alterar, por maioria dos membros que o compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto, relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste. Se, no prazo de quarenta e cinco dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho. 5. Após discussão do projecto de orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, o Conselho deliberará nas condições seguintes: a) O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu; b) No que diz respeito às propostas de modificação: - se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite, - se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, aceitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de aceitação, a proposta de modificação será rejeitada, - se, nos termos de um dos dois travessões anteriores, o Conselho tiver rejeitado uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento quer fixar outro montante. O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho. Se, no prazo de quinze dias após comunicação do projecto de orçamento, o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu e tiver aceite as propostas de modificação por ele apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará o Parlamento Europeu de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação. Se, dentro do mesmo prazo, o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu ou se as propostas de modificação por ele apresentadas tiverem sido rejeitadas ou modificadas, o projecto de orçamento modificado será novamente transmitido ao Parlamento Europeu. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações. 6. No prazo de quinze dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu, informado sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, pode, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, alterar ou rejeitar as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovar o orçamento. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver deliberado, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. 7. Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado. 8. Todavia, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante, rejeitar o projecto de orçamento e solicitar que um novo projecto lhe seja submetido. 9. Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento, em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso. A Comissão, após consulta do Comité de Política Económica, fixará esta taxa máxima, que resulta da: - evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade, - variação média dos orçamentos dos Estados-Membros, e - evolução do custo de vida durante o último ano financeiro. A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número. Se, para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, o Parlamento Europeu, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima. Quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos. 10. Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas. Artigo 273.o Se, no início de um ano financeiro, o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279.o, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo. Se esta decisão disser respeito a despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, o Conselho transmiti-la-á imediatamente ao Parlamento Europeu. No prazo de trinta dias, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode tomar uma decisão diferente sobre estas despesas, no que diz respeito à parte que excede o duodécimo a que se refere o primeiro parágrafo. Esta parte da decisão do Conselho fica suspensa até que o Parlamento Europeu tenha tomado a sua decisão. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver tomado uma decisão diferente da decisão do Conselho, esta última considera-se definitivamente adoptada. As decisões a que se referem os segundo e terceiro parágrafos devem prever as medidas necessárias, em matéria de recursos, tendo em vista a aplicação do presente artigo. Artigo 274.o A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 279.o, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira. A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias. Dentro do orçamento e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 279.o, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo quer de subdivisão para subdivisão. Artigo 275.o A Comissão apresentará todos os anos ao Conselho e ao Parlamento Europeu as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais. A Comissão comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva o activo e passivo da Comunidade. Artigo 276.o 1. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 275.o e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 248.o, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal. 2. Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias. 3. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas. Artigo 277.o O orçamento será elaborado na unidade de conta fixada em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279.o Artigo 278.o A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado-Membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita. A Comissão tratará com cada um dos Estados-Membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorrerá ao Banco emissor do Estado-Membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada. Artigo 279.o (50) 1. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas: a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas; b) Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos gestores orçamentais e dos contabilistas, assim como ao seu controlo. A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas. 2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas, fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria. Artigo 280.o 1. A Comunidade e os Estados-Membros combaterão as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma protecção efectiva nos Estados-Membros. 2. Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros. 3. Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados-Membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes. 4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptará as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados-Membros. Estas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados-Membros. 5. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo. PARTE VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 281.o A Comunidade tem personalidade jurídica. Artigo 282.o Em cada um dos Estados-Membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão. Artigo 283.o O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros Agentes destas Comunidades. Artigo 284.o Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixadas pelo Conselho, nos termos do presente Tratado. Artigo 285.o 1. Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade. 2. A elaboração das estatísticas comunitárias far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos. Artigo 286.o 1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, os actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados de carácter pessoal e de livre circulação desses dados serão aplicáveis às instituições e órgãos instituídos pelo presente Tratado, ou com base nele. 2. Antes da data prevista no n.o 1, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, criará um órgão independente de supervisão, incumbido de fiscalizar a aplicação dos citados actos comunitários às instituições e órgãos da Comunidade e adoptará as demais disposições que se afigurem adequadas. Artigo 287.o Os membros das instituições da Comunidade, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da Comunidade são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo. Artigo 288.o A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. O parágrafo anterior aplica-se nas mesmas condições aos danos causados pelo Banco Central Europeu ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo Estatuto ou do regime que lhes é aplicável. Artigo 289.o A sede das instituições da Comunidade será fixada, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros. Artigo 290.o (51) Sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça, o regime linguístico das instituições da Comunidade é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Artigo 291.o A Comunidade goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O mesmo regime é aplicável ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento. Artigo 292.o Os Estados-Membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado a um modo de resolução diverso dos que nele estão previstos. Artigo 293.o Os Estados-Membros entabularão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir, em benefício dos seus nacionais: - a protecção das pessoas, bem como o gozo e a protecção dos direitos, nas mesmas condições que as concedidas por cada Estado aos seus próprios nacionais, - a eliminação da dupla tributação na Comunidade, - o reconhecimento mútuo das sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o, a manutenção da personalidade jurídica em caso de transferência da sede de um país para outro e a possibilidade de fusão de sociedades sujeitas a legislações nacionais diferentes, - a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos tanto das decisões judiciais como das decisões arbitrais. Artigo 294.o Os Estados-Membros concederão aos nacionais dos outros Estados-Membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na acepção do artigo 48.o, sem prejuízo da aplicação das outras disposições do presente Tratado. Artigo 295.o O presente Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-Membros. Artigo 296.o 1. As disposições do presente Tratado não prejudicam a aplicação das seguintes regras: a) Nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança; b) Qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares. 2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista, que foi fixada em 15 de Abril de 1958, dos produtos aos quais se aplicam as disposições da alínea b) do n.o 1. Artigo 297.o Os Estados-Membros procederão a consultas recíprocas tendo em vista estabelecer de comum acordo as providências necessárias para evitar que o funcionamento do mercado comum seja afectado pelas medidas que qualquer Estado-Membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional. Artigo 298.o Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos 296.o e 297.o tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado comum, a Comissão analisará com o Estado interessado as condições em que tais medidas podem ser adaptadas às disposições constantes do presente Tratado. Em derrogação do processo previsto nos artigos 226.o e 227.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerarem que outro Estado-Membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos 296.o e 297.o. O Tribunal de Justiça decide à porta fechada. Artigo 299.o 1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República Portuguesa, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. 2. O disposto no presente Tratado é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias. Todavia, tendo em conta a situação social e económica estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do presente Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns. O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior, terá em consideração domínios como as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da Comunidade. O Conselho adoptará as medidas a que se refere o segundo parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns. 3. O regime especial de associação definido na parte IV do presente Tratado é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do anexo II deste Tratado. O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior. 4. As disposições do presente Tratado são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro. 5. As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia. 6. Em derrogação do disposto nos números anteriores: a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé; b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre; c) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-Membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972. Artigo 300.o (52) 1. Nos casos em que as disposições do presente Tratado prevêem a celebração de acordos entre a Comunidade e um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a dar início às negociações necessárias. Essas negociações são conduzidas pela Comissão em consulta com comités especiais designados pelo Conselho para assistirem nessa tarefa e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe pode endereçar. No exercício das competências que lhe são atribuídas no presente número, o Conselho delibera por maioria qualificada, excepto nos casos em que o primeiro parágrafo do n.o 2 dispõe que o Conselho delibera por unanimidade. 2. Sem prejuízo das competências reconhecidas à Comissão nesta matéria, a assinatura, que poderá ser acompanhada de uma decisão de aplicação provisória antes da entrada em vigor, bem como a celebração dos acordos, são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo seja relativo a um domínio no qual seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas, bem como no caso dos acordos a que se refere o artigo 310.o Em derrogação das regras constantes do n.o 3, é aplicável o mesmo processo para decidir da suspensão da aplicação de um acordo, bem como para definir as posições a tomar em nome da Comunidade numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, com excepção das decisões que completem ou alterem o quadro institucional do acordo. O Parlamento Europeu será imediata e plenamente informado de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número que diga respeito à aplicação provisória ou à suspensão de acordos, ou ainda à definição da posição da Comunidade numa instância criada por um acordo. 3. O Conselho celebra os acordos após consulta do Parlamento Europeu, excepto nos casos previstos no n.o 3 do artigo 133.o, inclusivamente quando o acordo seja relativo a um domínio para o qual se exija o procedimento previsto no artigo 251.o ou no artigo 252.o para a adopção de normas internas. O Parlamento Europeu dará o seu parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência da questão. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar. Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, serão celebrados após parecer favorável do Parlamento Europeu os acordos a que se refere o artigo 310.o, bem como os demais acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação, os acordos com consequências orçamentais significativas para a Comunidade e os acordos que impliquem a alteração de um acto adoptado segundo o procedimento previsto no artigo 251.o O Conselho e o Parlamento Europeu podem, em caso de urgência, fixar um prazo para o parecer favorável. 4. Ao celebrar um acordo, o Conselho pode, em derrogação do disposto no n.o 2, conferir poderes à Comissão para aprovar, em nome da Comunidade, as adaptações cuja adopção se encontre prevista nesse acordo por um processo simplificado ou por um órgão criado pelo acordo, acompanhando eventualmente esses poderes de condições específicas. 5. Sempre que o Conselho preveja celebrar um acordo que implique alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 48.o do Tratado da União Europeia. 6. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão ou qualquer Estado-Membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Um acordo que tenha sido objecto de parecer negativo do Tribunal de Justiça só pode entrar em vigor nas condições previstas no artigo 48.o do Tratado da União Europeia. 7. Os acordos celebrados nas condições definidas no presente artigo são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados-Membros. Artigo 301.o Sempre que uma posição comum ou uma acção comum adoptada nos termos das disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum prevejam uma acção da Comunidade para interromper ou reduzir, total ou parcialmente, as relações económicas com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, toma as medidas urgentes necessárias. Artigo 302.o Cabe à Comissão assegurar todas as ligações úteis com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas. A Comissão assegurará, além disso, com todas as organizações internacionais, as ligações que considere oportunas. Artigo 303.o A Comunidade estabelecerá todas as formas úteis de cooperação com o Conselho da Europa. Artigo 304.o A Comunidade estabelecerá com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo. Artigo 305.o 1. As disposições do presente Tratado não alteram as do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, designadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados-Membros, aos poderes das instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço. 2. As disposições do presente Tratado não prejudicam as do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Artigo 306.o As disposições do presente Tratado não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação do presente Tratado. Artigo 307.o As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão, entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro. Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado ou os Estados-Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados-Membros auxiliar-se-ão mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum. Ao aplicar as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros terão em conta o facto de que as vantagens concedidas no presente Tratado por cada um dos Estados-Membros fazem parte integrante do estabelecimento da Comunidade, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de instituições comuns, à atribuição de competências em seu favor e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados-Membros. Artigo 308.o Se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas. Artigo 309.o (53) 1. Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do Governo de um Estado-Membro, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado. 2. Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, de algum dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado-Membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas. O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.o 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas. 4. Para a adopção das decisões previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado-Membro em questão. Em derrogação do n.o 2 do artigo 205.o, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.o 2 do artigo 205.o O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.o 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do Governo do Estado-Membro em questão. Artigo 310.o A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais. Artigo 311.o Os protocolos que, de comum acordo entre os Estados-Membros, forem anexados ao presente Tratado, fazem dele parte integrante. Artigo 312.o O presente Tratado tem vigência ilimitada. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 313.o O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar. Todavia, se esse depósito se efectuar menos de quinze dias antes do início do mês seguinte, a entrada em vigor do Tratado será adiada para o primeiro dia do segundo mês seguinte à data desse depósito. Artigo 314.o O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos Arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários. Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, irlandesa, portuguesa e sueca. EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado. Feito em Roma, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e cinquenta e sete. (lista dos signatários não reproduzida) (1) No que se refere ao texto dos protocolos aprovados em Conferências Intergovernamentais anteriores à de Nice, remete-se o leitor para as páginas 355 e seguintes da Compilação dos Tratados, tomo I, volume I, edição de 1999, publicada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, ISBN 92-824-1665-8. No que se refere ao texto dos protocolos n.os 12, 13, 14 e 15, remete-se o leitor para as páginas 213 e seguintes da Compilação dos Tratados, tomo I, volume II, edição de 1995, publicada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, ISBN 92-824-1184-2. (2) O Reino da Dinamarca, a República Helénica, o Reino de Espanha, a Irlanda, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tornaram-se posteriormente membros da Comunidade Europeia. (3) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (4) Artigo inserido pelo Tratado de Nice (antigo n.o 3 do artigo 11.o). (5) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (6) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (7) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (8) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (9) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (10) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (11) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (12) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (13) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (14) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (15) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (16) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (17) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (18) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (19) Título aditado pelo Tratado de Nice. (20) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (21) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (22) A redacção deste número será alterada, a partir de 1 de Janeiro de 2004, em conformidade com o Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia (ver anexo). (23) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (24) A redacção deste artigo será alterada, a partir de 1 de Janeiro de 2005, em conformidade com o Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia (ver anexo). (25) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (26) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (27) A redacção deste número será alterada, a partir de 1 de Janeiro de 2005 e posteriormente quando a União contar 27 Estados-Membros, em conformidade com o Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia (ver anexo). (28) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (29) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (30) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (31) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (32) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (33) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (34) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (35) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (36) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (37) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (38) Artigo inserido pelo Tratado de Nice. (39) Artigo inserido pelo Tratado de Nice. (40) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (41) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (42) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (43) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (44) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (45) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (46) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (47) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (48) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (49) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (50) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (51) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (52) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. (53) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice. ANEXOS ANEXO I LISTA prevista no artigo 32.o do Tratado >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado - A Gronelândia - A Nova Caledónia e dependências - a Polinésia Francesa - as terras austrais e antárcticas francesas - as ilhas Wallis e Futuna - Mayotte - São Pedro e Miquelon - Aruba - Antilhas Neerlandesas: - Bonaire - Curaçao - Saba - Santo Eustáquio - São Martinho - Anguilha - as ilhas Caimans - as ilhas Malvinas-Falkland - Geórgia do Sul e ilhas Sandwich do Sul - Montserrat - Pitcairn - Santa Helena e dependências - O Território Antárctico britânico - O Território britânico do Oceano Índico - as Ilhas Turcas e Caiques - as Ilhas Virgens britânicas - As Bermudas PROTOCOLOS APROVADOS EM NICE PROTOCOLO RELATIVO AO ALARGAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias: Artigo 1.o Revogação do Protocolo relativo às instituições É revogado o Protocolo relativo às instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias. Artigo 2.o Disposições relativas ao Parlamento Europeu 1. Em 1 de Janeiro de 2004, e com efeitos a partir do início da legislatura de 2004-2009, no n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma: >POSIÇÃO NUMA TABELA>". 2. Sob reserva do n.o 3, o número total de representantes ao Parlamento Europeu para a legislatura de 2004-2009 é igual ao número de representantes constante do n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do n.o 2 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, acrescido do número de representantes dos novos Estados-Membros resultante dos tratados de adesão assinados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2004. 3. Se o número total de deputados previsto no n.o 2 for inferior a setecentos e trinta e dois, o número de representantes a eleger em cada Estado-Membro será corrigido proporcionalmente por forma a que o número total seja o mais próximo possível de setecentos e trinta e dois, sem que esta correcção possa conduzir à eleição, em cada Estado-Membro, de um número de representantes superior ao previsto no n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a legislatura de 1999-2004. O Conselho tomará uma decisão para o efeito. 4. Em derrogação do segundo parágrafo do artigo 189.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do segundo parágrafo do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se entrarem em vigor tratados de adesão depois da aprovação da decisão do Conselho prevista no n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo, o número de deputados ao Parlamento Europeu poderá temporariamente ultrapassar os setecentos e trinta e dois durante o período de aplicação dessa decisão. Será aplicada ao número de representantes a eleger nos Estados-Membros em causa a correcção prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo. Artigo 3.o Disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho 1. Em 1 de Janeiro de 2005: a) No artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica: i) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 169 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão. Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 169 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros.", ii) é aditado o n.o 4 seguinte: "4. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada."; b) No n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 169 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada."; c) No artigo 34.o do Tratado da União Europeia, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 169 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.". 2. Aquando de cada adesão, o limiar referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será calculado de forma a que o limiar da maioria qualificada expressa em votos não ultrapasse o resultante do quadro reproduzido na declaração respeitante ao alargamento da União Europeia, incluída na Acta Final da Conferência que aprovou o Tratado de Nice. Artigo 4.o Disposições relativas à Comissão 1. Em 1 de Janeiro de 2005, e com efeitos a partir da entrada em funções da primeira Comissão posterior a essa data, o n.o 1 do artigo 213.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção: "1. Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e oferecem todas as garantias de independência. A Comissão é composta por um nacional de cada Estado-Membro. O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.". 2. Quando a União contar 27 Estados-Membros, o n.o 1 do artigo 213.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção: "1. Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e oferecem todas as garantias de independência. O número de membros da Comissão é inferior ao número de Estados-Membros. Os membros da Comissão são escolhidos com base numa rotação paritária cujas modalidades são definidas pelo Conselho, deliberando por unanimidade. O número de membros da Comissão é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.". Esta alteração é aplicável a partir da data de entrada em funções da primeira Comissão posterior à data de adesão do vigésimo sétimo Estado-Membro da União. 3. O Conselho, deliberando por unanimidade após a assinatura do tratado de adesão do vigésimo sétimo Estado-Membro da União, define: - o número de membros da Comissão, - as modalidades da rotação paritária, incluindo a totalidade das regras e dos critérios necessários à fixação automática da composição dos colégios sucessivos com base nos seguintes princípios: a) Os Estados-Membros são tratados em rigoroso pé de igualdade no que se refere à determinação da ordem de passagem e do tempo de presença de nacionais seus como membros da Comissão; por conseguinte, a diferença entre o número total dos mandatos exercidos por nacionais de quaisquer dois Estados-Membros não pode nunca ser superior a um; b) Sob reserva da alínea a), cada um dos colégios sucessivos deve ser constituído por forma a reflectir satisfatoriamente o leque demográfico e geográfico do conjunto dos Estados-Membros da União. 4. Até que se aplique o n.o 2, qualquer Estado que adira à União tem o direito de, aquando da sua adesão, nomear um nacional seu como membro da Comissão. PROTOCOLO RELATIVO AO ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJANDO fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça, previsto no artigo 245.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 160.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica: Artigo 1.o O Tribunal de Justiça é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado da União Europeia (Tratado UE), do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA) e do presente Estatuto. TÍTULO I ESTATUTO DOS JUÍZES E DOS ADVOGADOS-GERAIS Artigo 2.o Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal. Artigo 3.o Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções. O tribunal pleno pode levantar a imunidade. Quando uma acção penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados-Membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao órgão jurisdicional nacional da mais elevada hierarquia. O disposto nos artigos 12.o a 15.o e 18.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável aos juízes, advogados-gerais, secretário e relatores adjuntos do Tribunal, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes, constantes dos parágrafos anteriores. Artigo 4.o Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas. Não podem, salvo derrogação concedida a título excepcional pelo Conselho, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não. Os juízes assumem, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Em caso de dúvida, o Tribunal decide. Artigo 5.o Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente em caso de renúncia. Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal para ser transmitida ao Presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar. Salvo nos casos previstos no artigo 6.o, o juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções. Artigo 6.o Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, por decisão unânime dos juízes e advogados-gerais do Tribunal, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações. O secretário comunica a decisão do Tribunal aos Presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão e notifica-a ao Presidente do Conselho. Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do Presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar. Artigo 7.o Os juízes cujas funções cessem antes de findar o respectivo mandato são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele mandato. Artigo 8.o O disposto nos artigos 2.o a 7.o é aplicável aos advogados-gerais. TÍTULO II ORGANIZAÇÃO Artigo 9.o A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em oito e sete juízes. A substituição parcial dos advogados-gerais, que se realiza de três em três anos, incide de cada vez em quatro advogados-gerais. Artigo 10.o O secretário presta, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal. Artigo 11.o O Tribunal regula a substituição do secretário, em caso de impedimento deste. Artigo 12.o A fim de assegurar o seu funcionamento, o Tribunal dispõe de funcionários e de outros agentes, que ficam na dependência hierárquica do secretário, sob a autoridade do Presidente. Artigo 13.o Sob proposta do Tribunal, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever a nomeação de relatores adjuntos e estabelecer o respectivo estatuto. Os relatores adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz-relator. Os relatores adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho. Os relatores adjuntos prestam, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal. Artigo 14.o Os juízes, os advogados-gerais e o secretário devem residir no local onde o Tribunal tem a sua sede. Artigo 15.o O Tribunal funciona de modo permanente. O Tribunal fixa a duração das férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço. Artigo 16.o O Tribunal constitui secções de três e cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes de secção. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez. A grande secção é composta por onze juízes, sendo presidida pelo Presidente do Tribunal. Fazem igualmente parte da grande secção os presidentes das secções de cinco juízes e outros juízes designados nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo. O Tribunal reúne como grande secção sempre que um Estado-Membro ou uma Instituição das Comunidades que seja parte na instância o solicite. O Tribunal reúne como tribunal pleno sempre que lhe seja apresentado um requerimento em aplicação do n.o 2 do artigo 195.o, do n.o 2 do artigo 213.o, do artigo 216.o ou do n.o 7 do artigo 247.o do Tratado CE, ou do n.o 2 do artigo 107.o-D, do n.o 2 do artigo 126.o, do artigo 129.o ou do n.o 7 do artigo 160.o-B do Tratado CEEA. O Tribunal pode também, quando considerar uma causa de excepcional importância, decidir remetê-la ao tribunal pleno, depois de ouvido o advogado-geral. Artigo 17.o O Tribunal só pode deliberar validamente com número ímpar de juízes. As deliberações das secções compostas por três ou por cinco juízes só são válidas se forem tomadas por três juízes. As deliberações da grande secção só são válidas se estiverem presentes nove juízes. As deliberações do tribunal pleno só são válidas se estiverem presentes onze juízes. Em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo. Artigo 18.o Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causa em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes, ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, de uma comissão de inquérito, ou a qualquer outro título. Se, por qualquer razão especial, um juiz ou um advogado-geral considerar que não deve intervir em determinada causa, deve comunicar o facto ao Presidente. Se o Presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir em determinada causa ou nela apresentar conclusões, disso informa o interessado. Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal decide. As partes não podem invocar a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções. TÍTULO III PROCESSO Artigo 19.o Os Estados-Membros e as instituições das Comunidades são representados no Tribunal por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado. Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, são representados do mesmo modo. As outras partes devem ser representadas por um advogado. Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal. Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo. O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento. Os professores nacionais de Estados-Membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados. Artigo 20.o O processo perante o Tribunal compreende duas fases, uma escrita e outra oral. A fase escrita compreende a comunicação às partes e às instituições das Comunidades cujas decisões estejam em causa, das petições e requerimentos, observações, alegações, contestações e respostas e, eventualmente, das réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou respectivas cópias autenticadas. As comunicações são efectuadas pelo secretário segundo a ordem e nos prazos fixados no Regulamento do Processo. A fase oral compreende a leitura do relatório apresentado pelo juiz-relator, a audição pelo Tribunal dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos. Quando considerar que não se suscita questão de direito nova, o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir que a causa seja julgada sem conclusões do advogado-geral. Artigo 21.o O pedido é apresentado ao Tribunal por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário, a indicação da parte ou das partes contra as quais o pedido é apresentado, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respectivos fundamentos. A petição ou requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do acto cuja anulação seja pedida. No caso a que se referem o artigo 232.o do Tratado CE e o artigo 148.o do Tratado CEEA, a petição ou requerimento deve ser acompanhado de um documento comprovativo da data do convite previsto nesses artigos. Se esses documentos não forem apresentados com a petição ou o requerimento, o secretário convida o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a propositura da acção ou a interposição do recurso. Artigo 22.o Nos casos previstos no artigo 18.o do Tratado CEEA, o pedido é apresentado ao Tribunal por requerimento escrito enviado ao secretário. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da decisão da qual é interposto o recurso, a indicação das partes contrárias, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido. O requerimento deve ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão impugnada do Comité de Arbitragem. Se o Tribunal não der provimento ao recurso, a decisão do Comité de Arbitragem torna-se definitiva. Se o Tribunal anular a decisão do Comité de Arbitragem, o processo pode ser reaberto, se for caso disso, por iniciativa de uma das partes em causa, perante o Comité de Arbitragem, o qual fica vinculado aos princípios de direito enunciados pelo Tribunal. Artigo 23.o Nos casos previstos no n.o 1 do artigo 35.o do Tratado UE, no artigo 234.o do Tratado CE e no artigo 150.o do Tratado CEEA, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda a instância e que suscite a questão perante o Tribunal é a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão é em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal, às partes em causa, aos Estados-Membros e à Comissão, bem como ao Conselho ou ao Banco Central Europeu, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada deles emanar, e ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada tiver sido adoptado conjuntamente por estas duas instituições. No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados-Membros, a Comissão e, se for caso disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco Central Europeu têm o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas. Nos casos previstos no artigo 234.o do Tratado CE, a decisão do órgão jurisdicional nacional é igualmente notificada pelo secretário do Tribunal aos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, que têm o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas, no prazo de dois meses a contar da notificação e quando esteja em causa um dos domínios de aplicação desse acordo. Artigo 24.o O Tribunal pode pedir às partes que apresentem todos os documentos e prestem todas as informações que considere necessárias. Em caso de recusa, o Tribunal regista-a nos autos. O Tribunal pode também pedir aos Estados-Membros e às instituições que não sejam partes no processo todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa. Artigo 25.o O Tribunal pode, em qualquer momento, confiar uma peritagem a qualquer pessoa, instituição, serviço, comissão ou órgão da sua escolha. Artigo 26.o Podem ser ouvidas testemunhas, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo. Artigo 27.o O Tribunal goza, no que respeita às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nesta matéria aos tribunais e pode aplicar sanções pecuniárias, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo. Artigo 28.o As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos sob juramento, segundo a fórmula estabelecida no Regulamento do Processo ou nos termos previstos na legislação nacional da testemunha ou do perito. Artigo 29.o O Tribunal pode determinar que uma testemunha ou um perito sejam ouvidos pela autoridade judiciária do seu domicílio. O despacho é enviado, para execução, à autoridade judiciária competente, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo. Os documentos resultantes da execução da carta rogatória são enviados ao Tribunal, nas mesmas condições. O Tribunal suporta as despesas, sem prejuízo de, quando for caso disso, as fazer recair sobre as partes. Artigo 30.o Os Estados-Membros consideram qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como se a infracção tivesse sido cometida perante um tribunal nacional com competência em matéria cível. Por participação do Tribunal, o Estado-Membro em causa processa os autores da infracção perante o órgão jurisdicional nacional competente. Artigo 31.o A audiência é pública, salvo se o Tribunal, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário. Artigo 32.o Durante as audiências, o Tribunal pode interrogar os peritos, as testemunhas e as próprias partes. Todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante. Artigo 33.o Em relação a cada audiência é redigida uma acta, assinada pelo Presidente e pelo secretário. Artigo 34.o O rol das audiências é fixado pelo Presidente. Artigo 35.o As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas. Artigo 36.o Os acórdãos são fundamentados e mencionam os nomes dos juízes que intervieram na deliberação. Artigo 37.o Os acórdãos são assinados pelo Presidente e pelo secretário e lidos em audiência pública. Artigo 38.o O Tribunal decide sobre as despesas. Artigo 39.o O Presidente do Tribunal pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que é estabelecido no Regulamento do Processo, sobre os pedidos tendentes a obter a suspensão prevista no artigo 242.o do Tratado CE e no artigo 157.o do Tratado CEEA, a aplicação de medidas provisórias nos termos do artigo 243.o do Tratado CE ou do artigo 158.o do Tratado CEEA ou a suspensão da execução em conformidade com o disposto no quarto parágrafo do artigo 256.o do Tratado CE ou no terceiro parágrafo do 164.o do Tratado CEEA. Em caso de impedimento do Presidente, este é substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo. O despacho proferido pelo Presidente ou pelo seu substituto tem carácter provisório e não prejudica a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa. Artigo 40.o Os Estados-Membros e as instituições das Comunidades podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal. O mesmo direito é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal, excepto se se tratar de causas entre Estados-Membros, entre instituições das Comunidades, ou entre Estados-Membros, de um lado, e Instituições das Comunidades, do outro. Sem prejuízo do segundo parágrafo, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, podem intervir nos litígios submetidos ao Tribunal que incidam sobre um dos domínios de aplicação do acordo. As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes. Artigo 41.o Se o demandado ou recorrido não apresentar contestação ou resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de um mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia. Artigo 42.o Os Estados-Membros, as Instituições das Comunidades e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas podem, nos casos e condições estabelecidos no Regulamento do Processo, impugnar os acórdãos proferidos em processos nos quais não tenham sido chamados a intervir, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos prejudicarem os seus direitos. Artigo 43.o Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma Instituição das Comunidades que nisso demonstre interesse. Artigo 44.o A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir facto susceptível de exercer influência decisiva e que, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte que requer a revisão. O processo de revisão tem início com um acórdão do Tribunal que declare expressamente a existência de facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento. Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de dez anos a contar da data do acórdão. Artigo 45.o O Regulamento do Processo fixa prazos de dilação tendo em consideração as distâncias. O decurso do prazo não extingue o direito de praticar o acto, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior. Artigo 46.o As acções contra as Comunidades em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à Instituição competente das Comunidades. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 230.o do Tratado CE e no artigo 146.o do Tratado CEEA; o disposto no segundo parágrafo do artigo 232.o do Tratado CE e no segundo parágrafo do artigo 148.o do Tratado CEEA, respectivamente, é aplicável, sendo caso disso. TÍTULO IV TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Artigo 47.o Os artigos 2.o a 8.o, os artigos 14.o e 15.o, os primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos do artigo 17.o e o artigo 18.o aplicam-se ao Tribunal de Primeira Instância e aos seus membros. O juramento referido no artigo 2.o é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos artigos 3.o, 4.o e 6.o são proferidas por este Tribunal, ouvido o Tribunal de Primeira Instância. O quarto parágrafo do artigo 3.o e os artigos 10.o, 11.o e 14.o do presente Estatuto aplicam-se, mutatis mutandis, ao secretário do Tribunal de Primeira Instância. Artigo 48.o O Tribunal de Primeira Instância é composto por quinze juízes. Artigo 49.o Os membros do Tribunal de Primeira Instância podem ser chamados a exercer as funções de advogado-geral. Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre algumas das causas submetidas ao Tribunal de Primeira Instância, para assistir este último no desempenho das suas atribuições. Os critérios de selecção destas causas, bem como as regras de designação dos advogados-gerais, são estabelecidos pelo Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância. O membro do Tribunal de Primeira Instância que seja chamado a exercer funções de advogado-geral numa causa não pode participar na elaboração do acórdão respeitante a essa causa. Artigo 50.o O Tribunal de Primeira Instância funciona por secções, compostas por três ou cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes das secções. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez. A composição das secções e a atribuição das causas a cada uma delas são fixadas pelo Regulamento do Processo. Em certos casos, previstos pelo Regulamento do Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode reunir em sessão plenária ou funcionar com juiz singular. O Regulamento do Processo pode também prever que o Tribunal de Primeira Instância reúna em grande secção, nos casos e condições nele previstos. Artigo 51.o Em derrogação da regra enunciada no n.o 1 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, são da competência do Tribunal de Justiça as acções propostas e os recursos interpostos pelos Estados-Membros, pelas instituições das Comunidades e pelo Banco Central Europeu. Artigo 52.o O Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal de Primeira Instância estabelecem, de comum acordo, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça prestam serviço no Tribunal de Primeira Instância, a fim de assegurar o seu funcionamento. Certos funcionários ou outros agentes ficam na dependência hierárquica do secretário do Tribunal de Primeira Instância, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal. Artigo 53.o O processo no Tribunal de Primeira Instância rege-se pelo título III. Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento do Processo. O Regulamento do Processo pode prever derrogações ao quarto parágrafo do artigo 40.o e ao artigo 41.o do presente Estatuto, tendo em consideração as especificidades do contencioso relativo à propriedade intelectual. Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do artigo 20.o, o advogado-geral pode apresentar as suas conclusões fundamentadas por escrito. Artigo 54.o Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Primeira Instância for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Primeira Instância; do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça. Quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que não é competente para a apreciação de uma acção ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça, remete-lhe o respectivo processo. Quando o Tribunal de Justiça verificar que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal de Primeira Instância, remete-lhe o respectivo processo, não podendo o Tribunal de Primeira Instância declinar a sua competência. Quando forem submetidas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância várias questões com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça. Quando se trate de pedidos de anulação do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode igualmente declinar a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre esses pedidos de anulação. Nos casos referidos no presente parágrafo, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância; neste caso, o processo perante o Tribunal de Primeira Instância prossegue os seus termos. Artigo 55.o As decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, conheçam parcialmente do mérito da causa ou ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade são notificadas pelo secretário do Tribunal de Primeira Instância a todas as partes, aos Estados-Membros e às Instituições das Comunidades, mesmo que não tenham intervindo no processo no Tribunal de Primeira Instância. Artigo 56.o Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada. O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as Instituições das Comunidades só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal de Primeira Instância as afectar directamente. Com excepção dos casos relativos a litígios entre as Comunidades e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados-Membros e pelas Instituições das Comunidades que não tenham intervindo no litígio no Tribunal de Primeira Instância. Neste caso, esses Estados-Membros e Instituições beneficiam de uma posição idêntica à dos Estados-Membros ou das Instituições que tenham intervindo em primeira instância. Artigo 57.o Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal de Primeira Instância pode recorrer para o Tribunal de Justiça. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento. As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 242.o ou 243.o ou no quarto parágrafo do artigo 256.o do Tratado CE ou ao abrigo do disposto nos artigos 157.o ou 158.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões. O recurso referido nos primeiro e segundo parágrafos é processado nos termos do artigo 39.o Artigo 58.o O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar. Artigo 59.o Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o processo no Tribunal de Justiça compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no Regulamento do Processo, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral e as partes, pode prescindir da fase oral. Artigo 60.o Sem prejuízo do disposto nos artigos 242.o e 243.o do Tratado CE ou nos artigos 157.o e 158.o do Tratado CEEA, o recurso não tem efeito suspensivo. Em derrogação do disposto no artigo 244.o do Tratado CE e no artigo 159.o do Tratado CEEA, as decisões do Tribunal de Primeira Instância que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.o do presente Estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste, sem prejuízo, contudo, do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 242.o e 243.o do Tratado CE ou dos artigos 157.o e 158.o do Tratado CEEA, que suspenda os efeitos do regulamento anulado ou ordene qualquer outra medida provisória. Artigo 61.o Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento. Em caso de remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça. Quando um recurso interposto por um Estado-Membro ou por uma Instituição das Comunidades que não tenham intervindo no processo no Tribunal de Primeira Instância for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode, se considerar necessário, indicar quais os efeitos da decisão anulada do Tribunal de Primeira Instância que devem ser considerados subsistentes em relação às partes em litígio. Artigo 62.o Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado CE e nos n.os 2 e 3 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário, o primeiro advogado-geral pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal de Primeira Instância. A proposta deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da data em que tiver sido proferida a decisão do Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Justiça decide, no prazo de um mês a contar da recepção da proposta apresentada pelo primeiro advogado-geral, se a decisão deve ou não ser reapreciada. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 63.o Dos Regulamentos do Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância constam todas as disposições indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para completá-lo. Artigo 64.o Até à adopção de regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância a incluir no presente Estatuto, continuam a aplicar-se as disposições do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça e do Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância relativas ao regime linguístico. Qualquer alteração ou revogação destas disposições deve ser efectuada segundo o procedimento previsto para a alteração do presente Estatuto. PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DO TERMO DE VIGÊNCIA DO TRATADO CECA E AO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA); QUERENDO atribuir a propriedade dos fundos CECA à Comunidade Europeia; TENDO EM CONTA o desejo de utilizar esses fundos na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço e a consequente necessidade de estabelecer determinadas regras específicas a esse respeito, ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia: Artigo 1.o 1. A totalidade do activo e do passivo da CECA existente em 23 de Julho de 2002 será transferida para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002. 2. Sob reserva de qualquer acréscimo ou decréscimo que possa resultar das operações de liquidação, o valor líquido do activo e do passivo constantes do balanço da CECA em 23 de Julho de 2002, será considerado como activo destinado à investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como "CECA em processo de liquidação". Após o termo deste processo, esse activo será referido como "Activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço". 3. Os rendimentos resultantes do activo, referidos como "Fundo de Investigação do Carvão e do Aço", serão utilizados exclusivamente na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efectuar fora do programa-quadro de investigação, em conformidade com o disposto no presente Protocolo e nos actos aprovados com base no mesmo. Artigo 2.o O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova todas as disposições necessárias à execução do presente protocolo, incluindo os princípios essenciais e os processos adequados de tomada de decisão, em particular tendo em vista a adopção de directrizes financeiras plurianuais para a gestão do activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e de directrizes técnicas para o programa de investigação desse Fundo. Artigo 3.o Salvo disposição em contrário do presente protocolo ou dos actos aprovados com base no mesmo, são aplicáveis as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Artigo 4.o O presente protocolo aplica-se a partir de 24 de Julho de 2002. PROTOCOLO RELATIVO AO ARTIGO 67.o DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia: Artigo único A partir de 1 de Maio de 2004, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, para a adopção das medidas a que se refere o artigo 66.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.