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Presid�ncia da Rep�blica
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Disp�e sobre pol�ticas p�blicas de telecomunica��es. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos art. 1� e art. 2� da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA :
Art. 1� Este Decreto disp�e sobre as pol�ticas p�blicas de telecomunica��es, nos termos dos art. 1� e art. 2� da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997 .
Art. 2� S�o objetivos gerais das pol�ticas p�blicas de telecomunica��es:
I - promover:
a) o acesso �s telecomunica��es em condi��es econ�micas que viabilizem o uso e a frui��o dos servi�os, especialmente para:
1. a expans�o do acesso � internet em banda larga fixa e m�vel, com qualidade e velocidade adequadas; e
2. a amplia��o do acesso � internet em banda larga em �reas onde a oferta seja inadequada, tais como �reas urbanas desatendidas, rurais ou remotas;
b) a inclus�o digital, para garantir � popula��o o acesso �s redes de telecomunica��es, sistemas e servi�os baseados em tecnologias da informa��o e comunica��o - TIC, observadas as desigualdades sociais e regionais; e
c) um mercado de competi��o ampla, livre e justa;
II - proporcionar um ambiente favor�vel � expans�o das redes de telecomunica��es e � continuidade e � melhoria dos servi�os prestados;
III - garantir os direitos dos usu�rios dos servi�os de telecomunica��es;
IV - estimular:
a) a pesquisa e o desenvolvimento tecnol�gico e produtivo; e
b) as medidas que promovam a integridade da infraestrutura de telecomunica��es e a seguran�a dos servi�os que nela se apoiam; e
V - incentivar a atualiza��o tecnol�gica constante dos servi�os de telecomunica��es.
Art. 3� As pol�ticas relativas � ind�stria de telecomunica��es observar�o ainda os objetivos de que trata o art. 1� da Lei n� 10.052, de 28 de novembro de 2000 , com vistas a contribuir para o desenvolvimento tecnol�gico e para a competitividade da ind�stria nacional.
Art. 4� As pol�ticas relativas ao desenvolvimento tecnol�gico das telecomunica��es objetivam:
I - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inova��o de solu��es tecnol�gicas destinadas ao atendimento das pol�ticas p�blicas de telecomunica��es e � melhoria das condi��es socioecon�micas da popula��o;
II - aplicar prioritariamente os recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnol�gico das Telecomunica��es - Funttel e de outras fontes em projetos e programas que contemplem as solu��es tecnol�gicas de que trata o inciso I;
III - aproveitar as oportunidades geradas pelas transi��es e pelo processo de converg�ncia tecnol�gica para estimular o desenvolvimento e a competitividade da tecnologia nacional no setor de telecomunica��es;
IV - incentivar o desenvolvimento de solu��es tecnol�gicas de telecomunica��es pelas institui��es de pesquisa; e
V - promover a inser��o de empresas, de institui��es de pesquisa e inova��o e de pesquisadores brasileiros em cadeias internacionais de pesquisa, inova��o e desenvolvimento e em f�runs internacionais de discuss�o sobre padr�es tecnol�gicos.
Art. 5� As pol�ticas p�blicas relativas � inclus�o digital objetivam ainda:
I - fomentar e implantar a infraestrutura, os servi�os, os sistemas e as aplica��es baseados em TIC, necess�rios para o acesso �s redes de telecomunica��es pela popula��o:
a) de localidades remotas;
b) de localidades com presta��o inadequada ou inexistente desses servi�os; ou
c) em situa��o de vulnerabilidade social;
II - apoiar a implementa��o de servi�os de governo eletr�nico destinados � melhoria e � transpar�ncia da gest�o p�blica e � amplia��o da participa��o popular;
III - fomentar a gest�o sustent�vel e compartilhada de bens de inform�tica e outros dispositivos, no �mbito da pol�tica de desfazimento de bens eletr�nicos do Governo federal; e
IV - estimular a forma��o e a capacita��o dos servidores p�blicos e da popula��o para utiliza��o das TIC como ferramentas para melhoria dos servi�os p�blicos.
Par�grafo �nico. A fim de garantir a implanta��o de servi�os de que trata o inciso I do caput , o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es poder� credenciar prestadores de servi�os de telecomunica��es, cujas atribui��es e compromissos ser�o estabelecidos em instrumento pr�prio.
Par�grafo �nico. A fim de garantir a implanta��o de servi�os de que trata o inciso I do caput, o Minist�rio das Comunica��es poder� credenciar prestadores de servi�os de telecomunica��es, cujas atribui��es e cujos compromissos ser�o estabelecidos em instrumento pr�prio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
Art. 6� O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es promover� a implanta��o de infraestrutura e de servi�os baseados em TIC destinadas ao desenvolvimento de cidades digitais e inteligentes, por meio das seguintes iniciativas:
Art. 6� O Minist�rio das Comunica��es promover� a implanta��o de infraestruturas destinadas ao desenvolvimento de Cidades Conectadas por meio das seguintes iniciativas: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
I - implanta��o da infraestrutura e dos servi�os baseados em TIC prioritariamente em cidades com inexist�ncia de redes de acesso de alta capacidade, com vistas � promo��o da melhoria da qualidade, � oferta de novos servi�os aos cidad�os e ao aumento da efici�ncia dos servi�os p�blicos;
I - implanta��o de infraestruturas prioritariamente em cidades com inexist�ncia de redes de acesso de alta capacidade, com vistas � promo��o da melhoria da qualidade, � oferta de novos servi�os aos cidad�os e ao aumento da efici�ncia dos servi�os p�blicos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
II - conex�o dos �rg�os e dos equipamentos p�blicos locais entre si e com a internet, por meio de infraestrutura de rede de alta capacidade;
III - est�mulo de parcerias entre o Poder P�blico local e entidades privadas para promover a sustentabilidade das redes de infraestrutura e de servi�os baseados em TIC;
IV - oferta de pontos p�blicos de acesso � internet para uso livre e gratuito pela popula��o;
V - est�mulo ao compartilhamento de dados de acesso p�blico por meio das TIC e seu uso de forma colaborativa entre o Poder P�blico e a sociedade, na busca de solu��es inovadoras para desafios locais; e
(Revogado pelo
Decreto n� 10.799, de 2021)
VI - fomento ao desenvolvimento local por meio do est�mulo � inova��o e ao empreendedorismo social e digital, baseados no uso das TIC.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.799, de 2021)
� 1� A implanta��o de infraestrutura para cidades inteligentes suceder� o programa de Cidades Digitais, do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.799, de 2021)
� 2� A implanta��o das redes de acesso previstas no inciso I do
caput
ocorrer� por meio de contratos destinados ao compartilhamento da infraestrutura e � oferta de melhores produtos e servi�os para conex�o � internet em banda larga.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.799, de 2021)
Art. 7� Compete ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, em rela��o �s pol�ticas p�blicas de telecomunica��es:
Art. 7� Compete ao Minist�rio das Comunica��es, em rela��o �s pol�ticas p�blicas de telecomunica��es: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
I - detalhar seus objetivos e suas diretrizes e divulgar seus resultados;
II - definir as diretrizes, as estrat�gias, as a��es e os mecanismos de monitoramento e acompanhamento;
III - supervisionar o monitoramento e o acompanhamento das a��es decorrentes dos objetivos e das diretrizes, a ser realizado pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - Anatel;
IV - fomentar a participa��o da sociedade civil por meio de audi�ncias e consultas p�blicas, al�m de outros instrumentos; e
V - estabelecer contratos, conv�nios, acordos, ajustes e outros instrumentos � consecu��o dos objetivos.
Art. 8� Observadas as compet�ncias estabelecidas na
Lei n� 9.472, de 1997
, a Anatel, implementar� e executar� a regula��o do setor de telecomunica��es, orientada pelas pol�ticas estabelecidas pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e pelas seguintes diretrizes:
Art. 8� Observadas as compet�ncias estabelecidas na Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997, a Anatel implementar� e executar� a regula��o do setor de telecomunica��es, orientada pelas pol�ticas estabelecidas pelo Minist�rio das Comunica��es e pelas seguintes diretrizes: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
I - promo��o:
a) da concorr�ncia e da livre iniciativa;
b) da gest�o eficiente de espectro de radiofrequ�ncia, de forma a ampliar a qualidade e expandir os servi�os de telecomunica��es, em especial a conectividade em banda larga;
c) da regula��o assim�trica, com vistas, em especial, � expans�o da oferta de servi�os em �reas onde eles inexistem ou � promo��o da competi��o no setor;
d) da simplifica��o normativa;
e) da qualidade dos servi�os baseada na experi�ncia do usu�rio, de forma a incentivar a transpar�ncia nas ofertas e os mecanismos de compara��o entre prestadoras; e
f) da prote��o f�sica e l�gica das infraestruturas cr�ticas de telecomunica��es;
II - est�mulo:
a) aos neg�cios inovadores e que desenvolvam o uso de servi�os convergentes;
b) � expans�o e ao compartilhamento de infraestrutura; e
c) � redu��o sistem�tica dos riscos cibern�ticos;
III - ado��o de procedimentos c�leres para a resolu��o de conflitos;
IV - regula��o de pre�os de atacado conforme modelo que considere o incentivo ao investimento agregado setorial na moderniza��o e na amplia��o de redes de telecomunica��es;
V - harmoniza��o:
a) da regulamenta��o setorial �s normas gerais sobre rela��es de consumo; e
b) dos procedimentos e das exig�ncias referentes � explora��o de sat�lite brasileiro e � execu��o do servi�o de telecomunica��es que utilize sat�lite �s pr�ticas internacionais;
VI - incentivo � autorregula��o e mecanismos correlatos; e
VII - realiza��o de levantamentos peri�dicos e sistematizados das infraestruturas de transporte e de acesso em opera��o.
Art. 9� Os compromissos de expans�o dos servi�os de telecomunica��es fixados pela Anatel em fun��o da celebra��o de termos de ajustamento de conduta, de outorga onerosa de autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia e de atos regulat�rios em geral ser�o direcionados para as seguintes iniciativas:
Art. 9� Os compromissos de expans�o e de presta��o dos servi�os de telecomunica��es fixados pela Anatel em fun��o da celebra��o de termos de ajustamento de conduta, de outorga onerosa de autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia e de atos regulat�rios em geral ser�o direcionados para as seguintes iniciativas: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
I - expans�o das redes de transporte de telecomunica��es de alta capacidade, com prioridade para:
a) cidades, vilas, �reas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda n�o disponham dessa infraestrutura; e
b) localidades com projetos aprovados de implanta��o de cidades inteligentes;
b) localidades com projetos aprovados de implanta��o de Cidades Conectadas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
II - aumento da cobertura de redes de acesso m�vel, em banda larga, priorizado o atendimento de cidades, vilas, �reas urbanas isoladas, aglomerados rurais e rodovias federais que n�o disponham desse tipo de infraestrutura; e
II - expans�o da cobertura de redes de acesso m�vel, em banda larga, priorizado o atendimento de cidades, vilas, �reas urbanas isoladas, aglomerados rurais e rodovias federais que n�o disponham desse tipo de infraestrutura; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
III - amplia��o da abrang�ncia de redes de acesso em banda larga fixa, com prioridade para setores censit�rios, conforme classifica��o do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, sem oferta de acesso � internet por meio desse tipo de infraestrutura.
III - expans�o das redes de acesso em banda larga fixa, com prioridade para setores censit�rios, conforme classifica��o do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, sem oferta de acesso � internet por meio desse tipo de infraestrutura; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
IV - presta��o tempor�ria de servi�o de banda larga fixa ou m�vel com o objetivo de promover o acesso � internet, para uso individual ou coletivo, de pessoas f�sicas ou jur�dicas estabelecidas em ato do Minist�rio das Comunica��es. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
� 1� O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es estabelecer� metas para os compromissos de expans�o dos servi�os de telecomunica��es de que trata o caput de forma a orientar as a��es da Anatel e acompanhar� a sua execu��o.
� 1� Ato do Ministro de Estado das Comunica��es disciplinar� os compromissos de expans�o e de presta��o dos servi�os de telecomunica��es de que trata o caput de forma a orientar as medidas adotadas pela Anatel. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
� 2� Os compromissos de expans�o dos servi�os de telecomunica��es priorizar�o localidades com maior popula��o potencialmente beneficiada, de acordo com crit�rios objetivos divulgados pela Anatel e observadas as metas fixadas pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, conforme o disposto no � 1�.
� 2� Os compromissos de expans�o dos servi�os de telecomunica��es de que trata o caput priorizar�o localidades com maior popula��o potencialmente beneficiada, de acordo com crit�rios objetivos divulgados pela Anatel e observada as disposi��es estabelecidas pelo Minist�rio das Comunica��es, observado o disposto no � 1�. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
� 3� Na fixa��o dos compromissos de que trata o caput a Anatel considerar� localidades identificadas como relevantes por outras pol�ticas p�blicas federais.
� 3� Na fixa��o dos compromissos de expans�o dos servi�os de telecomunica��es de que trata o caput, a Anatel considerar� localidades identificadas como relevantes por outras pol�ticas p�blicas federais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
� 4� A Anatel, na fixa��o dos compromissos relacionados ao inciso III do caput , priorizar� a cobertura de setores censit�rios com escolas p�blicas.
� 4� A Anatel, na fixa��o dos compromissos de expans�o dos servi�os de telecomunica��es de que trata o inciso III do caput, priorizar� a cobertura de setores censit�rios com escolas p�blicas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
� 5� A Anatel poder� fixar compromissos de expans�o dos servi�os de telecomunica��es em outras localidades, desde que se demonstre a conveni�ncia e a relev�ncia para a expans�o do acesso � internet em banda larga.
� 5� A Anatel poder� fixar compromissos de expans�o dos servi�os de telecomunica��es de que trata o caput em outras localidades, desde que se demonstre a conveni�ncia e a relev�ncia para a expans�o do acesso � internet em banda larga. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
� 6� Os compromissos de expans�o dos servi�os de telecomunica��es de que trata o caput n�o ser�o redundantes em rela��o a compromissos j� assumidos em decorr�ncia de outras a��es regulat�rias da Anatel ou de outras iniciativas federais, estaduais ou municipais.
� 6� Os compromissos de expans�o e de presta��o dos servi�os de telecomunica��es de que trata o caput n�o ser�o redundantes em rela��o a compromissos j� assumidos em decorr�ncia de outras a��es regulat�rias da Anatel ou de outras iniciativas federais, estaduais ou municipais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
� 7� Os compromissos de expans�o dos servi�os de telecomunica��es de que trata o caput ser�o fixados e atribu�dos por meio de ferramentas t�cnicas e procedimentais que permitam a m�xima aproxima��o dos custos estimados aos par�metros de mercado.
� 7� Os compromissos de expans�o e de presta��o dos servi�os de telecomunica��es de que trata o caput ser�o fixados e atribu�dos por meio de ferramentas t�cnicas e procedimentais que permitam a m�xima aproxima��o dos custos estimados aos par�metros de mercado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
� 8� Os compromissos de expans�o dos servi�os de telecomunica��es a que se refere o
caput
ser�o detalhados quando de sua atribui��o e ser�o estabelecidos, entre outros aspectos, os n�veis de servi�o e o padr�o tecnol�gico a ser adotado.
� 8� Os compromissos de expans�o e de presta��o dos servi�os de telecomunica��es a que se refere o caput ser�o detalhados quando de sua atribui��o e ser�o estabelecidos, entre outros aspectos, os n�veis de servi�o e o padr�o tecnol�gico a ser adotado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
� 9� A Anatel publicar� informa��es sobre a implanta��o da infraestrutura decorrentes dos compromissos de expans�o dos servi�os de telecomunica��es e sobre a sua opera��o, em seu relat�rio anual, nos termos do disposto no
art. 19,
caput
, inciso XXVIII, da Lei n� 9.472, de1997
.
� 9� A Anatel publicar� informa��es sobre as infraestruturas e os acessos decorrentes dos compromissos de expans�o e de presta��o dos servi�os de telecomunica��es, em seu relat�rio anual, nos termos do disposto no inciso XXVIII do caput do art. 19 da Lei n� 9.472, de 1997. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
Art. 10. As redes de transporte e as redes metropolitanas implantadas a partir dos compromissos de que trata o art. 9� estar�o sujeitas a compartilhamento a partir da sua entrada em opera��o, conforme regulamenta��o da Anatel.
� 1� As condi��es para o compartilhamento estar�o plenamente estabelecidas na entrada em opera��o do segmento de rede a que se refere o caput .
� 2� Observado o disposto no art. 8�, caput , inciso I, al�nea “f”, a Anatel divulgar� aos interessados, para fins de compartilhamento, as informa��es sobre as redes e as demais infraestruturas implantadas.
� 3� A regulamenta��o da Anatel poder� desobrigar o compartilhamento a que se refere o caput , se verificada a exist�ncia de competi��o adequada no respectivo mercado relevante.
Art. 11. A administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional autorizar�, por meio de cess�o, sempre que tecnicamente poss�vel e em condi��es ison�micas, o uso de edifica��es, terrenos e demais im�veis sob sua administra��o para facilitar a implanta��o de infraestrutura de telecomunica��es, em conformidade com o disposto na Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998 .
� 1� A expedi��o de autoriza��o de uso dos im�veis a que se refere o caput ser� condicionada � solicita��o por:
I - empresa prestadora de servi�o de telecomunica��es de interesse coletivo;
II - entidade que atue no mercado de explora��o de infraestrutura destinada ao uso por prestadoras de servi�os de telecomunica��es de interesse coletivo;
III - entidade de interesse p�blico ou social que preste servi�o de telecomunica��es de interesse restrito; ou
IV - �rg�os p�blicos.
� 2� O uso dos im�veis a que se refere o caput n�o se dar� em regime de exclusividade.
� 3� Os agentes indicados no � 1� compartilhar�o o espa�o ocupado e a infraestrutura instalada com outros operadores de telecomunica��es, quando for requerido.
� 4� Na hip�tese de haver conflito referente �s condi��es do compartilhamento da infraestrutura entre os interessados, a Anatel ser� respons�vel por dirimi-lo, nos termos do disposto no art. 19, caput , inciso XVII, da Lei n� 9.472, de 1997 .
� 5� Compete � unidade gestora respons�vel pelo im�vel analisar e realizar a cess�o prevista no caput .
Art. 12. As pol�ticas p�blica de telecomunica��es de que trata este Decreto substituem, para todos os fins legais, o Programa Nacional de Banda Larga e o Programa Brasil Inteligente, mantidas as seguintes atribui��es da Telecomunica��es Brasileiras S.A. - Telebras:
I - implementa��o da rede privativa de comunica��o da administra��o p�blica federal;
II - presta��o de apoio e suporte �s pol�ticas p�blicas de conex�o � internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, tele centros comunit�rios e outros pontos de interesse p�blico;
III - provis�o de infraestrutura e de redes de suporte a servi�os de telecomunica��es prestados por empresas privadas, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Munic�pios e por entidades sem fins lucrativos; e
IV - presta��o de servi�o de conex�o � internet em banda larga para usu�rios finais, apenas em localidades onde inexista oferta adequada daqueles servi�os.
� 1� A Telebras exercer� suas atividades nos termos da legisla��o.
� 2� Os sistemas de tecnologia de informa��o e comunica��o destinados �s atividades de que tratam os incisos I e II do caput s�o considerados estrat�gicos para fins de contrata��o de bens e servi�os relacionados � implanta��o, � manuten��o e ao aperfei�oamento.
� 3� A implementa��o da rede privativa de comunica��o da administra��o p�blica federal de que trata o inciso I do caput consistir� na provis�o de servi�os, infraestrutura e redes de suporte � comunica��o e � transmiss�o de dados, na forma da legisla��o em vigor.
� 4� O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es definir� as localidades onde inexista a oferta adequada de servi�os de conex�o � internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput .
� 4� O Minist�rio das Comunica��es definir� as localidades onde inexista a oferta adequada de servi�os de conex�o � internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.799, de 2021)
� 5� A Telebras permanece autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de servi�os de telecomunica��es de propriedade ou posse da administra��o p�blica federal e a firmar o correspondente contrato de cess�o, na hip�tese de uso de infraestrutura detida por entidade da administra��o p�blica federal indireta.
� 6� As a��es executadas ou em execu��o com fundamento nos programas indicados no caput n�o ser�o prejudicadas pela entrada em vigor deste Decreto.
� 7� A implementa��o da rede privativa de comunica��o
da administra��o p�blica federal de que trata o inciso I do caput
pode ser realizada por outros �rg�os ou entidades p�blicos ou privados e os
crit�rios de uso e governan�a da rede ser�o definidos pela Uni�o nos termos
dispostos em ato do Ministro de Estado das Comunica��es.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.799, de 2021)
� 7� A rede privativa de comunica��o da administra��o p�blica federal, de que trata o inciso I do caput, de abrang�ncia nacional, ser� composta por segmentos de rede m�vel e fixa, inclu�da rede satelital, e observar� as seguintes condi��es: (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.299, de 2022)
I - prover capacidade de rede adequada para o atendimento das demandas de �rg�os e de entidades da administra��o p�blica federal e de �rg�os de seguran�a p�blica e das for�as armadas, com n�veis de prioridade, seguran�a e criptografia adequados �s necessidades desses �rg�os e entidades; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.299, de 2022)
II -utilizar, em car�ter prim�rio, faixas de radiofrequ�ncias designadas pela Anatel para a consecu��o das atividades de seguran�a p�blica, defesa, servi�os de socorro e emerg�ncia, resposta a desastres e outras atribui��es cr�ticas de Estado, inclu�das as realizadas por entes federativos, e para atendimento aos �rg�os p�blicos federais, em especial aquelas previstas em editais de licita��o de radiofrequ�ncias. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.299, de 2022)
� 8� Para fins da consecu��o das atribui��es dispostas nos incisos I e III do caput, fica facultado compartilhar infraestruturas passivas e ativas, inclu�dos os recursos espectrais, com outras redes, observado o incentivo � competi��o, conforme o disposto na al�nea �c� do inciso I do caput do art. 2�. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.299, de 2022)
� 9� A Anatel expedir� as autoriza��es para a explora��o de servi�os de telecomunica��es adequadas aos diferentes usos do segmento de rede m�vel da rede privativa de comunica��o da administra��o p�blica federal, de que tratam o inciso I do caput e o � 7�, e as respectivas autoriza��es de uso de radiofrequ�ncias. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.299, de 2022)
Art. 13. O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es dever� apresentar proposta de revis�o dos instrumentos legais existentes para permitir o financiamento de a��es, planos, projetos e programas que visem � amplia��o dos servi�os de telecomunica��es.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.799, de 2021)
I - o Decreto n� 4.733, de 10 de junho de 2003 ;
II - o Decreto n� 7.175, de 12 de maio de 2010 ; e
III - o Decreto n� 8.776, de 11 de maio de 2016 .
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de dezembro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Gilberto Kassab
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.2018
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