Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.123, DE 3 DE MAR�O DE 2010.

 

Disp�e sobre o Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar - CNPC e sobre a C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar - CRPC, e d� outras provid�ncias.

 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 5o e no � 2o do art. 65 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, e nos arts. 13 a 16 da Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009, 

DECRETA: 

Art. 1o  A organiza��o e o funcionamento do Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar - CNPC e da C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar - CRPC observar�o o disposto neste Decreto. 

CAP�TULO I

DOS �RG�OS COLEGIADOS 

Art. 2o  Ao CNPC, colegiado integrante da estrutura b�sica do Minist�rio da Previd�ncia Social, cabe exercer a fun��o de �rg�o regulador do regime de previd�ncia complementar operado pelas entidades fechadas de previd�ncia complementar. 

Art. 3o  � CRPC, �rg�o recursal colegiado no �mbito do Minist�rio da Previd�ncia Social, compete apreciar e julgar, encerrando a inst�ncia administrativa, os recursos interpostos contra decis�o da Diretoria Colegiada da Superintend�ncia Nacional de Previd�ncia Complementar - Previc:

I - sobre a conclus�o dos relat�rios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infra��o ou instaura��o de inqu�rito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa f�sica ou jur�dica, e sobre a aplica��o das penalidades cab�veis; e

II - sobre as impugna��es referentes aos lan�amentos tribut�rios da Taxa de Fiscaliza��o e Controle da Previd�ncia Complementar - Tafic. 

Art. 4o  As delibera��es do CNPC ser�o consubstanciadas em resolu��es ou recomenda��es e as da CRPC em decis�es. 

Art. 5o  O CNPC e a CRPC t�m sede em Bras�lia e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional. 

CAP�TULO II

DA ORGANIZA��O 

Se��o I

Da composi��o 

Art. 6o  O CNPC ser� integrado pelo Ministro de Estado da Previd�ncia Social, que o presidir�, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:

I - Superintend�ncia Nacional de Previd�ncia Complementar - Previc;

II - Secretaria de Pol�ticas de Previd�ncia Complementar do Minist�rio da Previd�ncia Social;

III - Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

IV - Minist�rio da Fazenda;

V - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

VI - entidades fechadas de previd�ncia complementar;

VII - patrocinadores e instituidores de planos de benef�cios das entidades fechadas de previd�ncia complementar; e

VIII - participantes e assistidos de planos de benef�cios das entidades fechadas de previd�ncia complementar. 

� 1o  O Presidente do CNPC exercer�, al�m do voto ordin�rio, o voto de qualidade no caso de empate. 

� 2o  O CNPC deliberar� por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros. 

� 3o  Na qualidade de Presidente do CNPC, o Ministro de Estado da Previd�ncia Social ter� como suplente, pela ordem, o Secret�rio-Executivo do Minist�rio, o Secret�rio de Pol�ticas de Previd�ncia Complementar e um dos demais dirigentes da respectiva Secretaria expressamente designado pelo Ministro. 

� 4o  Os representantes referidos nos incisos I a VIII do caput e seus suplentes ser�o designados pelo Ministro de Estado da Previd�ncia Social, por indica��o:

I - dos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos I a V do caput;

II - da Associa��o Brasileira das Entidades Fechadas de Previd�ncia Complementar - Abrapp, no caso do inciso VI do caput;

III - dos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Minist�rio da Previd�ncia Social, no caso do inciso VII do caput; e

IV - da Associa��o Nacional dos Participantes de Fundos de Pens�o - Anapar, no caso do inciso VIII do caput

Art. 7o  A CRPC ser� composta por sete membros, todos com direito a voto, sendo:

I - quatro servidores federais titulares de cargo efetivo, em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social, na Previc ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

II - um representante de cada um dos seguintes indicados:

a) entidades fechadas de previd�ncia complementar;

b) patrocinadores e instituidores de planos de benef�cios das entidades fechadas de previd�ncia complementar; e

c) participantes e assistidos de planos de benef�cios das entidades fechadas de previd�ncia complementar. 

� 1o  Caber� ao Ministro de Estado da Previd�ncia Social designar o presidente da CRPC, dentre os servidores a que se refere o inciso I do caput em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social ou no INSS, o qual exercer�, al�m do voto ordin�rio, o voto de qualidade no caso de empate. 

� 2o  A CRPC deliberar� por maioria simples, presentes pelo menos quatro de seus membros. 

� 3o  Os membros da CRPC dever�o ter forma��o superior completa e experi�ncia comprovada em mat�ria jur�dica, administrativa, financeira, cont�bil, atuarial, de fiscaliza��o ou de auditoria e manter estreita rela��o com o segmento de previd�ncia complementar operado por entidade fechada de previd�ncia complementar. 

� 4o  Os membros da CRPC e seus suplentes  ser�o designados pelo Ministro de Estado da Previd�ncia Social. 

� 5o  Os membros da CRPC e respectivos suplentes ser�o indicados:

I - pelo Ministro de Estado da Previd�ncia Social, no caso do inciso I do caput;

II - pela Associa��o Brasileira das Entidades Fechadas de Previd�ncia Complementar - Abrapp, no caso da al�nea �a� do inciso II do caput;

III - pelos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Minist�rio da Previd�ncia Social, no caso da al�nea �b� do inciso II do caput; e

IV - pela Associa��o Nacional dos Participantes de Fundos de Pens�o - Anapar, no caso da al�nea �c� do inciso II do caput

Art. 8o  A posse dos membros do CNPC e da CRPC dever� ocorrer no prazo m�ximo de dez dias, a contar da publica��o do ato de designa��o no Di�rio Oficial da Uni�o. 

Se��o II

Do mandato 

Art. 9o  Os integrantes do CNPC referidos nos incisos I a VIII do art. 6o e os membros da CRPC ter�o mandato de dois anos contados da publica��o do ato de designa��o no Di�rio Oficial da Uni�o, permitida uma �nica recondu��o. 

� 1o  Independentemente da conclus�o do per�odo a que se refere o caput, o mandato ser� encerrado com a cessa��o do v�nculo ou da condi��o exigidos para a designa��o. 

� 2o  Poder� haver ren�ncia volunt�ria ao mandato em curso, por motivo declarado ou de foro �ntimo, hip�tese em que n�o ser� aplic�vel o disposto no � 1o do art. 10. 

Art. 10.  Compete ao Ministro de Estado da Previd�ncia Social, sem preju�zo dos demais procedimentos e comina��es legais, atendendo a solicita��o fundamentada do Presidente do CNPC ou da CRPC, ap�s regular apura��o, decretar a perda do mandato do membro, titular ou suplente, nas hip�teses em que:

I - retiver em seu poder injustificadamente, al�m dos prazos estabelecidos, os autos de processos que lhe foram distribu�dos ou que estejam sob sua responsabilidade;

II - deixar de comparecer injustificadamente, e sem que compare�a o suplente, a tr�s sess�es consecutivas ou a cinco n�o consecutivas;

III - demonstrar insufici�ncia de desempenho quanto aos aspectos quantitativo ou qualitativo;

IV - entrar em exerc�cio em qualquer cargo, emprego ou fun��o p�blica, inclusive mandato eletivo, que seja incompat�vel com o exerc�cio da fun��o de membro do CNPC ou da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato nestes colegiados;

V - exercer atividades na iniciativa privada consideradas incompat�veis com a fun��o de membro do CNPC ou da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato; ou

VI - incorrer em falta disciplinar, apurada por sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas:

a) retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais;

b) praticar, no exerc�cio da fun��o, quaisquer atos de comprovado favorecimento;

c) apresentar, durante o exerc�cio do mandato, conduta incompat�vel com o decoro da fun��o, mediante a��es ou omiss�es; ou

d) praticar outra conduta legalmente descrita como il�cito administrativo, � qual seja aplicada a penalidade de suspens�o ou mais gravosa. 

� 1o  O membro do CNPC ou da CRPC afastado por qualquer das raz�es previstas neste artigo n�o poder� ser novamente designado para qualquer desses colegiados pelo prazo de cinco anos, contado da publica��o oficial do ato que decretar a perda do mandato. 

� 2o  Na apura��o de faltas disciplinares ou il�citos administrativos aplicam-se, no que couber, as disposi��es da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Art. 11.  Em caso de encerramento, ren�ncia, perda ou cessa��o do mandato, ser� designado novo membro, titular ou suplente, conforme o caso, para o cumprimento do tempo restante do mandato. 

� 1o  Ocorrendo a cessa��o do mandato de representante titular referido nos incisos I a VIII do caput do art. 6o ou no inciso II do caput do art. 7o, qualquer que seja o motivo, cessa concomitantemente o mandato do respectivo suplente. 

� 2o  Nas hip�teses de t�rmino do mandato previstas no caput e no � 1o ou no caso de seu cumprimento sem que haja recondu��o, dever�o ser restitu�dos ao respectivo �rg�o colegiado todos os processos e expedientes que estejam sob a responsabilidade do membro do CNPC ou da CRPC em virtude da fun��o, no prazo m�ximo de cinco dias �teis. 

Art. 12.  As propostas de renova��o de mandato por recondu��o ser�o encaminhadas pelo Presidente do respectivo colegiado, at� sessenta dias antes do vencimento do prazo do mandato em curso, sendo imprescind�vel a avalia��o t�cnica favor�vel quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos de desempenho. 

Art. 13.  � vedada a designa��o ou a recondu��o de membro do CNPC ou da CRPC que mantenha v�nculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, com outro membro de um desses �rg�os. 

Art. 14.  � vedada, pelo prazo de dois anos da data do encerramento do seu �ltimo mandato, a designa��o de ex-membro que houver exercido dois mandatos consecutivos, ainda que parcialmente, seja como titular ou suplente. 

Art. 15.  O exerc�cio da fun��o de membro do CNPC ou da CRPC n�o ser� remunerado e ser� considerado servi�o p�blico relevante. 

Art. 16.  Sempre que necess�rio, os membros referidos no inciso I do caput do art. 7o dedicar�o tempo integral aos trabalhos do colegiado, sem preju�zo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos. 

Se��o III

Das atribui��es dos Presidentes do CNPC e da CRPC 

Art. 17.  Aos Presidentes do CNPC e da CRPC incumbe, no �mbito dos respectivos colegiados:

I - orientar as atividades do respectivo colegiado;

II - aprovar o calend�rio das sess�es ordin�rias;

III - aprovar a pauta e convocar, instalar e presidir as sess�es ordin�rias e extraordin�rias;

IV - apreciar:

a) no �mbito do CNPC, pedidos de delibera��o sobre mat�ria n�o relacionada na pauta, de prefer�ncia para a inclus�o de mat�ria na pauta da sess�o seguinte ou de adiamento da delibera��o sobre mat�ria inclu�da na pauta; ou

b) no �mbito da CRPC, pedidos de prefer�ncia ou de adiamento de julgamento de processo inclu�do na pauta;

V - comunicar ao Ministro de Estado da Previd�ncia Social a ocorr�ncia de casos que impliquem t�rmino do mandato e encaminhar representa��o sobre quaisquer irregularidades praticadas no �mbito do colegiado, propondo, quando for o caso, a efetiva��o das medidas cab�veis;

VI - representar o colegiado perante autoridades e entidades p�blicas e privadas; e

VII - exercer outras atribui��es estabelecidas em regimento interno. 

� 1o  O Presidente do CNPC poder� constituir comiss�es tem�ticas ou grupos de trabalho para atender a necessidades espec�ficas do Conselho. 

� 2o  O Presidente da CRPC proceder� � divulga��o peri�dica de ement�rio, com a �ntegra das ementas das decis�es proferidas pelo colegiado. 

Se��o IV

Das atribui��es dos demais membros do CNPC e da CRPC 

Art. 18.  Aos demais membros do CNPC e da CRPC incumbe:

I - participar das sess�es ordin�rias e extraordin�rias;

II - manifestar-se a respeito das mat�rias ou processos em discuss�o;

III - apresentar mo��o ou proposi��o sobre assunto de interesse do regime fechado de previd�ncia complementar;

IV - apresentar, por escrito, relat�rio, voto ou parecer sobre processo ou mat�ria cuja aprecia��o esteja sob sua responsabilidade;

V - pedir vista para exame de mat�ria ou processo submetido ao colegiado, devendo apresentar seu parecer ou voto na sess�o ordin�ria subsequente; e

VI - solicitar � Consultoria Jur�dica do Minist�rio da Previd�ncia Social, por interm�dio do Presidente, parecer sobre quest�o jur�dica relativa ao processo em aprecia��o, quando necess�rio. 

Se��o V

Da Secretaria-Executiva 

Art. 19.  Compete � Secretaria-Executiva:

I - fazer publicar, no Di�rio Oficial da Uni�o, a pauta de julgamentos dos recursos a serem objeto de aprecia��o nas sess�es da CRPC, com anteced�ncia de dez dias �teis de sua realiza��o;

II - fazer publicar, no Di�rio Oficial da Uni�o, as decis�es da CRPC, com men��o ao resultado do julgamento e aos votos, o texto integral das resolu��es e das recomenda��es adotadas pelo CNPC e os demais atos dos mencionados colegiados, na forma da legisla��o;

III - elaborar relat�rio anual das atividades do CNPC e da CRPC; e

IV - exercer outras atribui��es estabelecidas em regimento interno. 

Par�grafo �nico.  Na publica��o das decis�es da CRPC, ser� observado o segredo de identidade dos autuados ou investigados, quando necess�rio, na forma da lei.

CAP�TULO III

DO FUNCIONAMENTO 

Se��o I

Disposi��es comuns 

Art. 20.  O CNPC e a CRPC reunir-se-�o, separadamente e em dias distintos, em sess�es:

I - ordin�ria, trimestralmente para o CNPC e mensalmente para a CRPC, salvo se n�o houver mat�ria para ser inclu�da na pauta; e

II - extraordin�ria, sempre que for necess�rio o exame de mat�rias ou quest�es urgentes, a ju�zo do Presidente ou da maioria dos membros do colegiado, expedidas as convoca��es com, no m�nimo, tr�s dias �teis de anteced�ncia. 

� 1o  As sess�es ordin�rias ocorrer�o em dia, local e hor�rio previstos no calend�rio de sess�es, que poder� ser alterado por delibera��o do respectivo Presidente, desde que, no caso de altera��o de data, as convoca��es sejam expedidas com, no m�nimo, cinco dias �teis de anteced�ncia. 

� 2o  Do ato de convoca��o constar� a pauta da sess�o, com a descri��o das mat�rias a serem apreciadas. 

� 3o  Quando estiver prevista a aprecia��o de proposta de resolu��o ou de recomenda��o, o ato de convoca��o ser� acompanhado da respectiva minuta, exposi��o de motivos e parecer jur�dico. 

� 4o  No caso de sess�o da CRPC, o ato de convoca��o ser� acompanhado de c�pia dos relat�rios dos processos, entregues pelos relatores, constantes da pauta de julgamentos. 

� 5o  Os suplentes poder�o acompanhar os titulares �s sess�es e, nesta hip�tese, ter�o direito a voz, mas n�o a voto. 

Art. 21.  A convoca��o para as sess�es ordin�rias e extraordin�rias ser� feita pelo Presidente do respectivo colegiado, por escrito, aos membros titulares. 

Par�grafo �nico.  Compete ao membro titular impedido de comparecer informar ao seu suplente tal circunst�ncia, instruindo-lhe a respeito da pauta. 

Art. 22.  Os interessados t�m direito � vista do processo e � obten��o gratuita de certid�es, ou, �s suas expensas, a c�pias reprogr�ficas de documentos que o integram, ressalvados os dados  protegidos por sigilo, nos termos da lei. 

Art. 23.  � vedado aos membros do CNPC e da CRPC afastar a aplica��o, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado ou acordo internacional, lei, decreto ou resolu��o, ressalvados os casos em que:

I - houver s�mula vinculante publicada a respeito;

II - j� tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, ap�s a publica��o da decis�o, ou pela via incidental, ap�s a publica��o da resolu��o do Senado Federal que suspender a execu��o do ato normativo; ou

III - houver parecer do Advogado-Geral da Uni�o aprovado pelo Presidente da Rep�blica, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. 

Se��o II

Disposi��es espec�ficas aplic�veis ao CNPC 

Art. 24.  As propostas de resolu��es ou recomenda��es do CNPC ser�o formuladas:

I - pelo Ministro de Estado da Previd�ncia Social;

II - pelo Secret�rio de Pol�ticas de Previd�ncia Complementar;

III - pela Diretoria Colegiada da Previc; ou

IV - por, no m�nimo, tr�s membros do Conselho. 

� 1o  Antes da delibera��o colegiada, as propostas ser�o submetidas � an�lise jur�dica da Consultoria Jur�dica do Minist�rio da Previd�ncia Social. 

� 2o  Na elabora��o da pauta observar-se-� a ordem cronol�gica de recebimento das mat�rias pela Secretaria-Executiva do CNPC. 

� 3o  A vota��o dar-se-� na ordem inversa da enumera��o do art. 6o, cabendo ao presidente o proferimento do seu voto ao final, inclusive o de qualidade se necess�rio. 

Art. 25.  O CNPC poder� solicitar parecer ou informa��es � Previc sobre mat�ria em exame. 

Art. 26.  As sess�es do CNPC ser�o abertas ao p�blico, salvo quando se tratar de aprecia��o de mat�ria sigilosa, nos termos da lei, mediante delibera��o justificada do colegiado. 

Se��o III

Disposi��es espec�ficas aplic�veis � CRPC 

Art. 27.  Os recursos ser�o interpostos pelo interessado perante a Diretoria Colegiada da Previc, que dever� determinar sua juntada aos autos do respectivo processo administrativo, os quais ser�o remetidos � Secretaria-Executiva da CRPC. 

� 1o  Se a Diretoria Colegiada n�o se reconsiderar expressamente em cinco dias contados da data do protocolo do recurso, entender-se-� que sua decis�o est� mantida por seus pr�prios fundamentos. 

� 2o  Se o recorrente alegar que a decis�o impugnada contraria s�mula vinculante, caber� � Diretoria Colegiada ou ao Diretor-Superintendente da Previc, ad referendum da Diretoria Colegiada, explicitar, antes de encaminhar o recurso � Secretaria-Executiva da CRPC, as raz�es da inaplicabilidade da s�mula, se n�o for o caso de reconsidera��o. 

Art. 28.  Os processos submetidos � CRPC ser�o registrados, distribu�dos e encaminhados aos respectivos relatores, cabendo-lhes:

I - presidir e acompanhar a instru��o do processo no �mbito do colegiado, inclusive requisitando dilig�ncia preliminar, at� sua inclus�o em pauta;

II - verificar se os interessados foram regularmente cientificados de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que lhes tenham sido assegurados o pleno exerc�cio do contradit�rio e ampla defesa; e

III - devolver � Secretaria-Executiva os processos relatados, at� a segunda sess�o ordin�ria seguinte � distribui��o dos autos. 

� 1o  Na hip�tese de ser requisitada dilig�ncia, o relator dever� devolver � Secretaria-Executiva o processo relatado at� a segunda sess�o ordin�ria subsequente ao recebimento dos autos com a dilig�ncia cumprida. 

� 2o  Em caso de necessidade, devidamente justificada, os prazos a que se referem o inciso III do caput e o � 1o poder�o ser prorrogados, uma �nica vez, pelo Presidente da CRPC at� a data da sess�o ordin�ria subsequente. 

Art. 29.  Os recursos dirigidos � CRPC ser�o registrados obedecendo � ordem cronol�gica de recebimento dos autos pela Secretaria-Executiva. 

� 1o  Os recursos ser�o distribu�dos aos relatores por sorteio realizado na sess�o ordin�ria imediata ao recebimento dos autos ou na sess�o ordin�ria seguinte, se entre a data de recebimento e a primeira sess�o ordin�ria o tempo for inferior a cinco dias �teis. 

� 2o  Na distribui��o dos recursos, ser� assegurada a altern�ncia entre os membros da CRPC. 

� 3o  A aus�ncia do titular e do seu suplente n�o impede que ao titular sejam distribu�dos processos. 

� 4o  O Presidente da CRPC n�o ser� relator de processos. 

Art. 30.  Os julgamentos realizar-se-�o, sempre que poss�vel, de acordo com a ordem de registro dos recursos. 

� 1o  O Presidente, em cada sess�o, poder� dar prefer�ncia aos julgamentos nos quais haja inscritos para sustenta��o oral ou estiver presente a parte interessada ou seu procurador. 

� 2o  Nas hip�teses de prioridade legal ou de urg�ncia, o relator poder� solicitar prefer�ncia para o julgamento. 

Art. 31.  Admitir ou n�o o recurso � prerrogativa da CRPC, sendo vedado a qualquer outro �rg�o recusar seu recebimento ou sustar-lhe o andamento. 

Art. 32.  Constar� da pauta de julgamento a identifica��o dos processos a serem apreciados, da seguinte forma:

I - identifica��o do �rg�o julgador;

II - dia e hora do in�cio da sess�o de julgamento;

III - nome do relator;

IV - nome das partes; e

V - n�mero do processo administrativo. 

Art. 33.  Nos julgamentos, lido o relat�rio, o Presidente dar� a palavra ao recorrente ou a seu procurador pelo tempo m�ximo de quinze minutos, se tiver havido pr�via inscri��o para sustenta��o oral. 

� 1o  O pedido de inscri��o para sustenta��o oral dever� ser dirigido por escrito � Secretaria-Executiva da CRPC at� �s dezoito horas do dia �til imediatamente anterior ao da sess�o de julgamento, preferencialmente por mensagem eletr�nica. 

� 2o  Na hip�tese de recurso conjunto ou de julgamento conjunto de recursos diversos, a sustenta��o oral por dois ou mais recorrentes n�o representados pelo mesmo procurador ter� o tempo m�ximo de trinta minutos, que ser� dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles n�o se convencionar. 

� 3o  Se houver recorrentes em posi��es antag�nicas, cada grupo ter� prazo completo de quinze minutos para falar. 

Art. 34.  Os membros da CRPC podem pedir vista dos autos antes de proferir seu voto, observada a ordem de vota��o. 

� 1o  Se algum dos membros pedir vista dos autos, dever� apresent�-los, para prosseguimento da vota��o, na sess�o ordin�ria subsequente. 

� 2o  O pedido de vista de um dos membros aproveita aos demais, que, se desejarem, poder�o solicitar c�pia dos autos. 

� 3o  Retomado o julgamento, ser�o computados os votos j� proferidos, ainda que os respectivos membros n�o estejam presentes ou por qualquer motivo tenham deixado o exerc�cio da fun��o. 

� 4o  N�o participar�o do julgamento os membros que n�o tenham assistido � leitura do relat�rio ou aos debates, salvo quando se derem por plenamente esclarecidos. 

� 5o  Se, para efeito do qu�rum de delibera��o ou de desempate na vota��o, for necess�rio o voto de membro que, nas condi��es do � 4o, n�o se der por plenamente esclarecido, ser�o renovados o relat�rio e a sustenta��o oral, ainda que por reprodu��o de �udio ou leitura de transcri��o, computando-se os votos anteriormente proferidos. 

Art. 35.  Os membros da CRPC presentes � sess�o de julgamento n�o poder�o abster-se de votar, exceto em caso de impedimento, nas hip�teses previstas neste Decreto. 

Par�grafo �nico.  Caso haja reconhecimento de impedimento durante a sess�o, o julgamento do processo n�o ser� sobrestado para convoca��o do suplente, salvo se n�o houver qu�rum para delibera��o. 

Art. 36.  Conclu�do o debate oral entre os membros da CRPC, o Presidente tomar� os votos do relator e dos demais presentes, na ordem inversa da enumera��o do art. 7o, e proferir� o seu pr�prio voto ao final, inclusive o de qualidade se necess�rio. 

� 1o  Poder� haver antecipa��o de voto, se o Presidente autorizar. 

� 2o  Encerrada a vota��o, o Presidente proclamar� a decis�o. 

� 3o  De acordo com os votos proferidos, as decis�es ser�o tomadas por unanimidade, por maioria ou por desempate. 

� 4o  Se o relator for vencido, caber� a quem tiver aberto a diverg�ncia redigir a decis�o. 

Art. 37.  As quest�es preliminares ser�o apreciadas antes do m�rito, deste n�o se conhecendo se incompat�vel com a decis�o daquelas. 

� 1o  Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compat�vel a aprecia��o do m�rito, seguir-se-�o a discuss�o e o julgamento da mat�ria, pronunciando-se sobre esta inclusive os membros que acolhiam a preliminar. 

� 2o  Quando a preliminar acolhida versar v�cio san�vel, converter-se-� o julgamento em dilig�ncia e o Presidente, se for necess�rio, determinar� a remessa dos autos ao Diretor-Superintendente da Previc, para os devidos fins. 

Art. 38.  As dilig�ncias poder�o ser requisitadas:

I - pelo relator, independentemente de decis�o colegiada, sob a forma de dilig�ncia preliminar, sem antecipar tend�ncia sobre seu voto; ou

II - por decis�o colegiada, tomada durante a sess�o, que converte o julgamento em dilig�ncia. 

� 1o  As dilig�ncias destinam-se � complementa��o da instru��o probat�ria, saneamento de falha processual ou cumprimento da legisla��o aplic�vel. 

� 2o  � de trinta dias, prorrog�veis por mais trinta dias, o prazo para que a Previc restitua os autos � CRPC com a dilig�ncia integralmente cumprida. 

� 3o  Quando a dilig�ncia for requisitada pelo relator, caber� a este informar de tal decis�o o Presidente do colegiado, inclusive para os fins da prorroga��o de que trata o � 2o do art. 28. 

� 4o  O julgamento convertido em dilig�ncia ter� prosseguimento na sess�o ordin�ria subsequente ao cumprimento da dilig�ncia.  

Art. 39.  Constar�o dos autos do processo o relat�rio, os votos e a decis�o final, deles sendo cientificados os interessados. 

Par�grafo �nico.  Dever�o constar dos autos o voto divergente vencido e eventuais declara��es de voto. 

Art. 40.  Caber�o embargos de declara��o quando na decis�o houver obscuridade, ambig�idade ou contradi��o entre o resultado do julgamento e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o colegiado. 

� 1o  Os embargos ser�o interpostos pelo interessado, mediante peti��o fundamentada dirigida ao Presidente da CRPC, no prazo de cinco dias �teis contados da publica��o da decis�o no Di�rio Oficial da Uni�o. 

� 2o  A decis�o proferida nos embargos poder�, em casos excepcionais, modificar o conte�do da decis�o impugnada, alterando-lhe o sentido. 

Art. 41.  As inexatid�es materiais constantes de decis�es da CRPC, decorrentes de erros de grafia, num�ricos, de c�lculo ou, ainda, de outros equ�vocos semelhantes, ser�o saneadas em sess�o do colegiado, de of�cio ou a requerimento das partes, ou pelo seu Presidente, ad referendum do colegiado. 

Par�grafo �nico.  As inexatid�es materiais podem ser corrigidas a qualquer tempo. 

Art. 42.  Considera-se impedido de participar do julgamento o membro da CRPC, titular ou suplente, que:

I - tenha se antecipado, publicamente, sobre o m�rito do processo em julgamento;

II - tenha participado do processo ou de seu julgamento no �mbito da Previc;

III - tiver percebido, nos cinco anos anteriores � lavratura do auto de infra��o, remunera��o ou vantagem paga pelo recorrente ou por pessoa f�sica ou jur�dica que preste assist�ncia t�cnica ou jur�dica ao recorrente, em car�ter eventual ou permanente, qualquer que seja a raz�o ou t�tulo da percep��o; ou

IV - tenha ou possa ter interesse pessoal, direto ou indireto, no julgamento do recurso. 

� 1o  O impedimento dever� ser declarado pelo pr�prio membro ou poder� ser alegado pela parte interessada, cabendo ao arguido, neste �ltimo caso, pronunciar-se sobre a alega��o. 

� 2o  Caso o arguido n�o reconhe�a a proced�ncia da alega��o, ser� esta submetida � delibera��o da CRPC, da qual n�o participar� o arguido. 

� 3o  O impedimento relativo ao titular estende-se ao suplente e vice-versa.  

� 4o  No caso de impedimento do relator, o processo ser� redistribu�do na mesma sess�o. 

Art. 43.  Por ocasi�o da inclus�o do recurso na pauta de julgamentos, os interessados ser�o notificados pela Secretaria-Executiva da CRPC mediante carta com aviso de recebimento expedida com anteced�ncia m�nima de dez dias �teis da data da sess�o, sem preju�zo do disposto no inciso I do art. 19. 

Art. 44.  Podem ser julgados conjuntamente os recursos que versarem sobre a mesma mat�ria principal, ainda que apresentem peculiaridades. 

� 1o  Se houver mais de um relator, os relat�rios ser�o apresentados sucessivamente, antes dos debates orais e do julgamento conjunto. 

� 2o  Os relat�rios sucessivos reportar-se-�o ao anterior, indicando as peculiaridades do caso. 

Art. 45.  Da sess�o de julgamento ser� lavrada ata contendo:

I - data, hora e local da sess�o;

II - verifica��o do qu�rum de instala��o e os nomes dos membros presentes e ausentes;

III - n�mero e natureza dos recursos da pauta;

IV - resultados do julgamento, com a indica��o de cada voto;

V - remiss�o � pauta, indicando-se quais processos foram julgados e quais foram retirados de pauta, com men��o � justificativa para a retirada; e

VI - os fatos ocorridos na sess�o de julgamento, inclusive a presen�a das partes ou de seus representantes legais. 

Art. 46.  As decis�es da CRPC ser�o expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de express�es vagas, c�digos, siglas e refer�ncias a instru��es internas que possam dificultar a compreens�o do julgamento. 

� 1o  Dever�o constar da decis�o:

I - dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado, n�mero do processo e natureza do recurso;

II - ementa, na qual se expor� o extrato do assunto examinado e do resultado do julgamento;

III - relat�rio, que conter� as principais ocorr�ncias havidas no curso do processo e a s�ntese da decis�o de primeiro grau, das raz�es do recurso e dos documentos que instruem os autos;

IV - fundamenta��o, na qual ser�o avaliadas e resolvidas as quest�es de fato e de direito pertinentes, expondo-se as raz�es que formaram o convencimento do julgador;

V - conclus�o, que conter� a decis�o decorrente da convic��o formada na fundamenta��o;

VI - julgamento, no qual constar� a decis�o final da CRPC, com o resultado da vota��o de seus membros; e

VII - os nomes dos membros que tiverem participado do julgamento e a data da sess�o. 

Art. 47.  As decis�es proferidas pela CRPC poder�o ser de:

I - convers�o em dilig�ncia;

II - n�o conhecimento do recurso;

III - conhecimento e n�o provimento;

IV - conhecimento e provimento parcial;

V - conhecimento e provimento; e

VI - anula��o total ou parcial do processo. 

Art. 48.  Constituem raz�es de n�o conhecimento do recurso:

I - a intempestividade;

II - a ilegitimidade do recorrente;

III - o n�o cabimento do recurso;

IV - a desist�ncia volunt�ria manifestada por escrito pelo interessado ou seu procurador; e

V - a perda do objeto do recurso. 

Art. 49.  Realizado o julgamento e dada ci�ncia aos recorrentes, o processo ser� devolvido � Previc para provid�ncias referentes ao cumprimento da decis�o. 

Art. 50.  As sess�es da CRPC ser�o abertas ao p�blico, salvo quando o colegiado deliberar que devam estar presentes a determinado julgamento, por quest�es de sigilo legal, apenas as partes interessadas e seus procuradores. 

Art. 51.  � expressamente vedada a retirada dos autos da reparti��o pelas partes, sendo facultado ao recorrente ou seu representante, ou ainda ao terceiro que comprovar leg�timo interesse no processo, a vista dos autos ou o fornecimento de c�pias de pe�as processuais, salvo se o processo estiver com o relator, exigindo-se, para tanto, a apresenta��o de pedido por escrito assinado pelo requerente, o qual dever� ser anexado aos autos, juntamente com o comprovante do recolhimento das custas devidas. 

� 1o  Os documentos originais apresentados para instru��o do processo, quando de natureza pessoal das partes, poder�o ser restitu�dos, a pedido, e substitu�dos por c�pias cuja autenticidade seja declarada pela Secretaria-Executiva, salvo quando houver ind�cio de irregularidade.  

� 2o  Ressalvado o disposto no � 1o, n�o poder�o ser retirados dos autos quaisquer documentos, podendo ser fornecida c�pia aut�ntica ou certid�o. 

Art. 52.  Em qualquer fase do processo o recorrente poder�, voluntariamente, desistir do recurso interposto. 

� 1o  A desist�ncia ser� manifestada de maneira expressa, por peti��o ou termo firmado nos autos do processo. 

� 2o  Uma vez interposto o recurso, o n�o cumprimento pelo interessado de exig�ncia ou provid�ncia que a ele incumbiria, e para a qual tenha sido devidamente intimado, n�o implica em desist�ncia t�cita, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o �nus de sua in�rcia.

CAP�TULO IV

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS 

Art. 53.  As disposi��es deste Decreto aplicam-se imediatamente aos processos em curso. 

Art. 54.  As normas complementares referentes ao funcionamento do CNPC e da CRPC ser�o estabelecidas em regimentos internos espec�ficos propostos pelo respectivo colegiado e aprovados pelo Ministro de Estado da Previd�ncia Social, devendo ser publicados no Di�rio Oficial da Uni�o. 

Par�grafo �nico.  Os casos omissos e as d�vidas n�o dirimidos em regimento interno ser�o solucionados pelos respectivos colegiados ou seus Presidentes, ad referendum do colegiado. 

Art. 55.  Ficam transferidos para a CRPC os processos pendentes de julgamento no Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar na data de publica��o deste Decreto. 

� 1o  Os processos transferidos na forma do caput ser�o objeto de distribui��o por sorteio, a ser realizada na primeira sess�o da CRPC. 

� 2o  Na hip�tese de julgamento iniciado no �mbito do Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar, ser�o desconsiderados os votos j� proferidos. 

� 3o  O prazo previsto no inciso III do art. 28 n�o se aplica aos processos a que se refere o caput, os quais dever�o ser apresentados at� 31 de julho de 2010, observados os prazos prescricionais. 

� 3  O prazo previsto no inciso III do art. 28 n�o se aplica aos processos a que se refere o caput, os quais dever�o ser apresentados at� 31 de dezembro de 2010, observados os prazos prescricionais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.314, de 2010)

Art. 56.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 57.  Fica revogado o Decreto no 4.678, de 24 de abril de 2003. 

Bras�lia, 3 de mar�o de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jos� Pimentel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.3.2010