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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO N� 7.175, DE 12 DE MAIO DE 2010.
Revogado pelo Decreto n� 9.612, de 2018 |
Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; disp�e sobre remanejamento de cargos em comiss�o; altera o Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009; e d� outras provid�ncias. |
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no
art. 3o, inciso VII, da Lei no 5.792, de 11
de julho de 1972, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Fica institu�do o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e servi�os de tecnologias de informa��o e comunica��o, de modo a:
I - massificar o acesso a servi�os de conex�o � Internet em banda larga;
II - acelerar o desenvolvimento econ�mico e social;
III - promover a inclus�o digital;
IV - reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a gera��o de emprego e renda;
VI - ampliar os servi�os de Governo Eletr�nico e facilitar aos cidad�os o uso dos servi�os do Estado;
VII - promover a capacita��o da popula��o para o uso das tecnologias de informa��o; e
VIII - aumentar a autonomia tecnol�gica e a competitividade brasileiras.
Art. 2o O PNBL ser�
implementado por meio das a��es fixadas pelo Comit� Gestor do Programa de
Inclus�o Digital - CGPID, institu�do pelo
Decreto no 6.948, de
25 de agosto de 2009.
Art. 2� O PNBL ser� implementado por
meio das a��es fixadas pelo Minist�rio das Comunica��es.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.776, de 2016)
Art. 3o Compete ao CGPID,
al�m das atribui��es previstas no
art. 2� do Decreto n�
6.948, de 2009, a gest�o e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:
Art. 3� Compete ao Minist�rio das
Comunica��es a gest�o e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.776, de 2016)
I - definir as a��es, metas e prioridades do PNBL;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades p�blicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1o;
III - fixar a defini��o t�cnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV - acompanhar e avaliar as a��es de implementa��o do PNBL; e
V - publicar relat�rio anual das a��es, metas e resultados do PNBL.
Art. 4o Para a consecu��o dos objetivos previstos no art. 1o, nos termos do inciso VII do art. 3o da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, caber� � Telecomunica��es Brasileiras S.A. - TELEBR�S:
I - implementar a rede privativa de
comunica��o da administra��o p�blica federal;
II - prestar apoio e suporte a pol�ticas p�blicas de conex�o � Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunit�rios e outros pontos de interesse p�blico;
III - prover infraestrutura e redes de suporte a servi�os de telecomunica��es prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Munic�pios e entidades sem fins lucrativos; e
IV - prestar servi�o
de conex�o � Internet em banda larga para usu�rios finais, apenas e t�o somente
em localidades onde inexista oferta adequada daqueles servi�os.
� 1o A TELEBR�S exercer�
suas atividades de acordo com a legisla��o e a regulamenta��o em vigor,
sujeitando-se �s obriga��es, deveres e condicionamentos aplic�veis.
� 2o Os sistemas de
tecnologia de informa��o e comunica��o destinados �s atividades previstas nos
incisos I e II do caput s�o considerados estrat�gicos para fins de
contrata��o de bens e servi�os relacionados a sua implanta��o, manuten��o e
aperfei�oamento.
� 3o A implementa��o da
rede privativa de comunica��o da administra��o p�blica federal de que trata o
inciso I do caput consistir� na provis�o de servi�os, infraestrutura e
redes de suporte � comunica��o e transmiss�o de dados, na forma da legisla��o em
vigor.
� 4o O CGPID definir� as localidades onde inexista a oferta adequada de servi�os de conex�o � Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do caput.
� 4� O Minist�rio das Comunica��es definir�
as localidades onde inexista a oferta adequada de servi�os de conex�o � Internet
em banda larga a que se refere o inciso IV do caput.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 8.776, de 2016)
Art. 5o No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBR�S autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de servi�os de telecomunica��es de propriedade ou posse da administra��o p�blica federal.
Par�grafo �nico. Quando se tratar de ente da administra��o federal indireta,
inclusive empresa p�blica ou sociedade de economia mista controlada pela Uni�o,
o uso da infraestrutura de que trata o caput depender� de celebra��o de
contrato de cess�o de uso entre a TELEBR�S e a entidade cedente.
Art. 6o A Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - ANATEL, de acordo com as compet�ncias estabelecidas pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, implementar� e executar� a regula��o de servi�os de telecomunica��es e da infraestrutura de rede de suporte de conex�o � Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:
I - promo��o da concorr�ncia e da livre iniciativa;
II - est�mulo a neg�cios inovadores que desenvolvam o uso de servi�os convergentes;
III - ado��o de procedimentos c�leres para a resolu��o de conflitos;
IV - obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;
V - gest�o de infraestrutura p�blica e de bens p�blicos, inclusive de radiofreq��ncia, de forma a reduzir os custos do servi�o de conex�o � Internet em banda larga; e
VI - amplia��o da oferta de servi�os de conex�o � Internet em banda larga na instala��o da infraestrutura de telecomunica��es.
Par�grafo �nico. Na execu��o das medidas referidas neste artigo, a ANATEL dever� observar as pol�ticas estabelecidas pelo Minist�rio das Comunica��es.
Art. 7o Ficam
remanejados da Secretaria de Gest�o do
Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o
para o Gabinete Pessoal do Presidente da
Rep�blica, a fim de atender �s necessidades da Secretaria-Executiva do CGPID,
dez cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS,
sendo cinco DAS 102.4, um DAS 102.3 e quatro DAS 102.2.
Par�grafo �nico. O
Anexo II ao Decreto no
6.188, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar na forma do
Anexo a este
Decreto.
(Revogado pelo
Decreto n� 7.462, de 2011)
(Vig�ncia)
Art. 8o Os arts. 3o e 4o do Decreto no 6.948, de 2009, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3�...........................................................................
I - Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�;II - Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica;
III - Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica;
IV - Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica;V - Minist�rio das Comunica��es;
VI - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;
VII - Minist�rio da Educa��o;
VIII - Minist�rio da Cultura;
IX - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
X - Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
XI - Minist�rio da Sa�de; e
XII - Minist�rio da Fazenda.
...................................................................................� (NR)
�Art. 4� ...................................................�����...................................................................................................
Par�grafo �nico. O CGPID ter� uma assessoria t�cnica permanente, vinculada � Secretaria-Executiva.� (NR)
Art. 9o O
Decreto no
6.948, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
�Art. 5�-A. O CGPID deliberar� mediante resolu��es, por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Art. 5o-B. Ser�o grupos tem�ticos do CGPID, sem preju�zo de outros que venham a ser fixados no regimento interno:I - Grupo Tem�tico de Infraestrutura e Servi�os de Telecomunica��es, coordenado pelo Minist�rio das Comunica��es;
II - Grupo Tem�tico de Aplica��es, coordenado pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
III - Grupo Tem�tico de Conte�do, coordenado conjuntamente pelos Minist�rios da Cultura e da Educa��o; e
IV - Grupo Tem�tico de Pol�tica Industrial, Desenvolvimento Tecnol�gico e Inova��o, coordenado conjuntamente pelos Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia.� (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 11. Fica revogado o art. 8o do Anexo ao Decreto no 2.546, de 14 de abril de 1998.
Bras�lia, 12 de maio de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jose Artur Filardi Leite
Erenice Guerra
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.5.2010
ANEXO
(Revogado pelo
Decreto n� 7.462, de 2011)
(Vig�ncia)
(Anexo II ao Decreto n� 6.188, de 17 de agosto de 2007)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISS�O DO
GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REP�BLICA
(Revogado pelo
Decreto n� 7.462, de 2011)
(Vig�ncia)
UNIDADE |
CARGO No |
DENOMINA��O/CARGO |
NE/DAS |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe do Gabinete Pessoal |
NE |
|
2 |
Assessor Especial |
102.6 |
|
10 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
5 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor T�cnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
6 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor T�cnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
AJUD�NCIA-DE-ORDENS |
|
|
|
|
1 |
Assessor T�cnico |
102.3 |
|
7 |
Assistente T�cnico |
102.1 |
|
|
|
|
CERIMONIAL |
1 |
Chefe do Cerimonial |
101.6 |
|
1 |
Chefe do Cerimonial Adjunto |
101.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
6 |
Assessor T�cnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente T�cnico |
102.1 |
|
|
|
|
GABINETE-ADJUNTO DE AGENDA |
1 |
Chefe de Gabinete-Adjunto |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor T�cnico |
102.3 |
|
6 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
GABINETE-ADJUNTO DE INFORMA��ES EM APOIO � DECIS�O |
1 |
Chefe de Gabinete-Adjunto |
101.6 |
|
3 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assessor T�cnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente T�cnico |
102.1 |
|
|
|
|
GABINETE-ADJUNTO DE GEST�O E ATENDIMENTO |
1 |
Chefe de Gabinete-Adjunto |
101.6 |
|
6 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
5 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Gabinete Regional de S�o Paulo |
1 |
Chefe de Gabinete Regional |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor T�cnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente T�cnico |
102.1 |
|
|
|
|
Diretoria de Gest�o Interna |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor T�cnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Diretoria de Documenta��o Hist�rica |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assessor T�cnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente T�cnico |
102.1 |
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISS�O DO
GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REP�BLICA
(Revogado pelo
Decreto n� 7.462, de 2011)
(Vig�ncia)
C�DIGO |
DAS-UNIT�RIO |
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
NE |
5,40 |
1 |
5,40 |
1 |
5,40 |
|
|
|
|
|
|
DAS 101.6 |
5,28 |
5 |
26,40 |
5 |
26,40 |
DAS 101.5 |
4,25 |
4 |
17,00 |
4 |
17,00 |
DAS 101.4 |
3,23 |
1 |
3,23 |
1 |
3,23 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.6 |
5,28 |
2 |
10,56 |
2 |
10,56 |
DAS 102.5 |
4,25 |
19 |
80,75 |
19 |
80,75 |
DAS 102.4 |
3,23 |
20 |
64,60 |
25 |
80,75 |
DAS 102.3 |
1,91 |
20 |
38,20 |
21 |
40,11 |
DAS 102.2 |
1,27 |
25 |
31,75 |
29 |
36,83 |
DAS 102.1 |
1,00 |
14 |
14,00 |
14 |
14,00 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
111 |
291,89 |
121 |
315,03 |
*