Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020

Disp�e sobre as medidas para enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019.

O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� �Esta Lei disp�e sobre as medidas que poder�o ser adotadas para enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019.

� 1� �As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a prote��o da coletividade.

� 2� �Ato do Ministro de Estado da Sa�de dispor� sobre a dura��o da situa��o de emerg�ncia de sa�de p�blica de que trata esta Lei. (Vide Decreto n� 10.538, de 2020)

� 3� �O prazo de que trata o � 2� deste artigo n�o poder� ser superior ao declarado pela Organiza��o Mundial de Sa�de.

Art. 2� �Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - isolamento: separa��o de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contamina��o ou a propaga��o do coronav�rus; e

II - quarentena: restri��o de atividades ou separa��o de pessoas suspeitas de contamina��o das pessoas que n�o estejam doentes, ou de bagagens, cont�ineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contamina��o, de maneira a evitar a poss�vel contamina��o ou a propaga��o do coronav�rus.

Par�grafo �nico. �As defini��es estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanit�rio Internacional, constante do Anexo ao Decreto n� 10.212, de 30 de janeiro de 2020 , aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 3� �Para enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus, poder�o ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

Art. 3�� Para enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus, as autoridades poder�o adotar, no �mbito de suas compet�ncias, dentre outras, as seguintes medidas: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

Art. 3� �Para enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional de que trata esta Lei, as autoridades poder�o adotar, no �mbito de suas compet�ncias, entre outras, as seguintes medidas: (Reda��o dada pela Lei n� 14.035, de 2020)

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determina��o de realiza��o compuls�ria de:

a) exames m�dicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras cl�nicas;

d) vacina��o e outras medidas profil�ticas; ou    (Vide ADPF n� 754)

e) tratamentos m�dicos espec�ficos;

III-A – uso obrigat�rio de m�scaras de prote��o individual; (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

IV - estudo ou investiga��o epidemiol�gica;

V - exuma��o, necropsia, crema��o e manejo de cad�ver;

VI - restri��o excepcional e tempor�ria de entrada e sa�da do Pa�s, conforme recomenda��o t�cnica e fundamentada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

VI - restri��o excepcional e tempor�ria, conforme recomenda��o t�cnica e fundamentada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, por rodovias, portos ou aeroportos de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

a) entrada e sa�da do Pa�s; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

b) locomo��o interestadual e intermunicipal; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020) (Vide ADI 6343)

VI – restri��o excepcional e tempor�ria, por rodovias, portos ou aeroportos, de: (Reda��o dada pela Lei n� 14.035, de 2020)

a) entrada e sa�da do Pa�s; e (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

b) locomo��o interestadual e intermunicipal; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)    (Vide ADI 6343)

VII - requisi��o de bens e servi�os de pessoas naturais e jur�dicas, hip�tese em que ser� garantido o pagamento posterior de indeniza��o justa; e

VIII - autoriza��o excepcional e tempor�ria para a importa��o de produtos sujeitos � vigil�ncia sanit�ria sem registro na Anvisa, desde que:

VIII – autoriza��o excepcional e tempor�ria para a importa��o e distribui��o de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da �rea de sa�de sujeitos � vigil�ncia sanit�ria sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate � pandemia do coronav�rus, desde que: (Reda��o dada pela Lei n� 14.006, de 2020)

a) registrados por autoridade sanit�ria estrangeira; e

a)� registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanit�rias estrangeiras e autorizados � distribui��o comercial em seus respectivos pa�ses: (Reda��o dada pela Lei n� 14.006, de 2020)

1.� Food and Drug Administration (FDA); (Inclu�do pela Lei n� 14.006, de 2020)

2.� European Medicines Agency (EMA); (Inclu�do pela Lei n� 14.006, de 2020)

3.� Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); (Inclu�do pela Lei n� 14.006, de 2020)

4.� National Medical Products Administration (NMPA); (Inclu�do pela Lei n� 14.006, de 2020)

b) previstos em ato do Minist�rio da Sa�de.

b)� ( revogada ). (Reda��o dada pela Lei n� 14.006, de 2020)

� 1� �As medidas previstas neste artigo somente poder�o ser determinadas com base em evid�ncias cient�ficas e em an�lises sobre as informa��es estrat�gicas em sa�de e dever�o ser limitadas no tempo e no espa�o ao m�nimo indispens�vel � promo��o e � preserva��o da sa�de p�blica.

� 2� �Ficam assegurados �s pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de sa�de e a assist�ncia � fam�lia conforme regulamento;

II - o direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito � dignidade, aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanit�rio Internacional, constante do Anexo ao Decreto n� 10.212, de 30 de janeiro de 2020 .

� 3� �Ser� considerado falta justificada ao servi�o p�blico ou � atividade laboral privada o per�odo de aus�ncia decorrente das medidas previstas neste artigo.

� 4� �As pessoas dever�o sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretar� responsabiliza��o, nos termos previstos em lei.

� 5� �Ato do Ministro de Estado da Sa�de:

I - dispor� sobre as condi��es e os prazos aplic�veis �s medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e

II - conceder� a autoriza��o a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.

II – ( revogado ). (Reda��o dada pela Lei n� 14.006, de 2020)

� 6� �Ato conjunto dos Ministros de Estado da Sa�de e da Justi�a e Seguran�a P�blica dispor� sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.

� 6�� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Sa�de, da Justi�a e Seguran�a P�blica e da Infraestrutura dispor� sobre a medida prevista no inciso VI do caput. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 927, de 2020) (Vide ADI 6343) (Vig �ncia encerrada)

� 6�-A� O ato conjunto a que se refere o � 6� poder� estabelecer delega��o de compet�ncia para a resolu��o dos casos nele omissos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 927, de 2020) (Vig �ncia encerrada)

� 6� �Ato conjunto dos Ministros de Estado da Sa�de e da Justi�a e Seguran�a P�blica dispor� sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.

� 6� �Ato conjunto dos Ministros de Estado da Sa�de, da Justi�a e Seguran�a P�blica e da Infraestrutura dispor� sobre as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do � 6�-B deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.035, de 2020)    (Vide ADI 6343)

� 6�-B. �As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo dever�o ser precedidas de recomenda��o t�cnica e fundamentada: (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

I – da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria (Anvisa), em rela��o � entrada e sa�da do Pa�s e � locomo��o interestadual; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

II – do respectivo �rg�o estadual de vigil�ncia sanit�ria, em rela��o � locomo��o intermunicipal. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 6�-C. �(VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 6�-D. �(VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 7� �As medidas previstas neste artigo poder�o ser adotadas:

I - pelo Minist�rio da Sa�de;

I – pelo Minist�rio da Sa�de, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 14.006, de 2020)

II - pelos gestores locais de sa�de, desde que autorizados pelo Minist�rio da Sa�de, nas hip�teses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou

II – pelos gestores locais de sa�de, desde que autorizados pelo Minist�rio da Sa�de, nas hip�teses dos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 14.006, de 2020) (Vide ADI 6343)

II – pelos gestores locais de sa�de, desde que autorizados pelo Minist�rio da Sa�de, nas hip�teses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 14.035, de 2020)    (Vide ADI 6343)

III - pelos gestores locais de sa�de, nas hip�teses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.

IV – pela Anvisa, na hip�tese do inciso VIII do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.006, de 2020)

� 7�-A.� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.006, de 2020)

� 7�-A. A autoriza��o de que trata o inciso VIII do caput deste artigo dever� ser concedida pela Anvisa em at� 72 (setenta e duas) horas ap�s a submiss�o do pedido � Ag�ncia, dispensada a autoriza��o de qualquer outro �rg�o da administra��o p�blica direta ou indireta para os produtos que especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado o prazo sem manifesta��o. Promulga��o partes vetadas

� 7�-B.� O m�dico que prescrever ou ministrar medicamento cuja importa��o ou distribui��o tenha sido autorizada na forma do inciso VIII do caput deste artigo dever� informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto ainda n�o tem registro na Anvisa e foi liberado por ter sido registrado por autoridade sanit�ria estrangeira. (Inclu�do pela Lei n� 14.006, de 2020)

� 7�-C Os servi�os p�blicos e atividades essenciais, cujo funcionamento dever� ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar, nos termos da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 , a crian�as, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com defici�ncia v�timas de crimes tipificados na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), na Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), e no Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal). (Inclu�do pela Lei n� 14.022, de 2020)

� 8�� As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, dever�o resguardar o exerc�cio e o funcionamento de servi�os p�blicos e atividades essenciais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

� 8� �Na aus�ncia da ado��o de medidas de que trata o inciso II do � 7� deste artigo, ou at� sua superveni�ncia, prevalecer�o as determina��es: (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

I – do Minist�rio da Sa�de em rela��o aos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

II – do ato conjunto de que trata o � 6� em rela��o �s medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 9�� O Presidente da Rep�blica dispor�, mediante decreto, sobre os servi�os p�blicos e atividades essenciais a que se referem o � 8�. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

� 9� �A ado��o das medidas previstas neste artigo dever� resguardar o abastecimento de produtos e o exerc�cio e o funcionamento de servi�os p�blicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 10.� As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execu��o de servi�os p�blicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poder�o ser adotadas em ato espec�fico e desde que em articula��o pr�via com o �rg�o regulador ou o Poder concedente ou autorizador. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

� 10. �As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput , observado o disposto nos incisos I e II do � 6�-B deste artigo, quando afetarem a execu��o de servi�os p�blicos e de atividades essenciais, inclusive os regulados, concedidos ou autorizados, somente poder�o ser adotadas em ato espec�fico e desde que haja articula��o pr�via com o �rg�o regulador ou o poder concedente ou autorizador. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 11.� � vedada a restri��o � circula��o de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de servi�os p�blicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no � 9�, e cargas de qualquer esp�cie que possam acarretar desabastecimento de g�neros necess�rios � popula��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

� 11. �� vedada a restri��o � a��o de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de servi�os p�blicos e de atividades essenciais, definidos conforme previsto no � 9� �deste artigo, e as cargas de qualquer esp�cie que possam acarretar desabastecimento de g�neros necess�rios � popula��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

Art. 3�-A. � obrigat�rio manter boca e nariz cobertos por m�scara de prote��o individual, conforme a legisla��o sanit�ria e na forma de regulamenta��o estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circula��o em espa�os p�blicos e privados acess�veis ao p�blico, em vias p�blicas e em transportes p�blicos coletivos, bem como em: (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020) (Vide ADPF 714)

I – ve�culos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de t�xis; (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

II – �nibus, aeronaves ou embarca��es de uso coletivo fretados; (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reuni�o de pessoas. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020) Promulga��o partes vetadas (Vide ADPF 714)

� 1� O descumprimento da obriga��o prevista no caput deste artigo acarretar� a imposi��o de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunst�ncias agravantes na grada��o da penalidade: (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020) Promulga��o partes vetadas

I - ser o infrator reincidente; (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

II - ter a infra��o ocorrido em ambiente fechado. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

� 2� A defini��o e a regulamenta��o referidas no � 1� deste artigo ser�o efetuadas por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecer� as autoridades respons�veis pela fiscaliza��o da obriga��o prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no � 1� deste artigo (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020) Promulga��o partes vetadas

� 3� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

� 4� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

� 5� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

� 6� Em nenhuma hip�tese ser� exig�vel a cobran�a da multa pelo descumprimento da obriga��o prevista no caput deste artigo �s popula��es vulner�veis economicamente. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020) Promulga��o partes vetadas

� 7� A obriga��o prevista no caput deste artigo ser� dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com defici�ncia intelectual, com defici�ncias sensoriais ou com quaisquer outras defici�ncias que as impe�am de fazer o uso adequado de m�scara de prote��o facial, conforme declara��o m�dica, que poder� ser obtida por meio digital, bem como no caso de crian�as com menos de 3 (tr�s) anos de idade. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

� 8� As m�scaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

Art. 3�-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 s�o obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcion�rios e colaboradores m�scaras de prote��o individual, ainda que de fabrica��o artesanal, sem preju�zo de outros equipamentos de prote��o individual estabelecidos pelas normas de seguran�a e sa�de do trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020) Promulga��o partes vetadas (Vide ADPF 715)

� 1� O descumprimento da obriga��o prevista no caput deste artigo acarretar� a imposi��o de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na grada��o da penalidade: (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

I - a reincid�ncia do infrator; (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

II - a ocorr�ncia da infra��o em ambiente fechado, hip�tese que ser� considerada como circunst�ncia agravante; (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

III - a capacidade econ�mica do infrator. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

� 2� O disposto no � 1� deste artigo ser� regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecer� as autoridades respons�veis pela fiscaliza��o da obriga��o prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020) Promulga��o partes vetadas

� 3� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

� 4� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

� 5� Os �rg�os, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo dever�o afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de m�scaras e o n�mero m�ximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

� 6� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

'Art. 3�-C. As multas previstas no � 1� do art. 3�-A e no � 1� do art. 3�-B desta Lei somente ser�o aplicadas na aus�ncia de normas estaduais ou municipais que estabele�am multa com hip�tese de incid�ncia igual ou semelhante. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020) Promulga��o partes vetadas

'Art. 3�-D. Os valores recolhidos das multas previstas no � 1� do art. 3�-A e no � 1� do art. 3�-B desta Lei dever�o ser utilizados obrigatoriamente em a��es e servi�os de sa�de. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020) Promulga��o partes vetadas

Par�grafo �nico. Os valores recolhidos dever�o ser informados em portais de transpar�ncia ou, na falta destes, em outro meio de publicidade, para fins de presta��o de contas.'

Art. 3�-E. � garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de sa�de aos profissionais de sa�de e aos profissionais da seguran�a p�blica, integrantes dos �rg�os previstos no art. 144 da Constitui��o Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento m�dico. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

Art. 3�-F. � obrigat�rio o uso de m�scaras de prote��o individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3�-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020) (Vide ADPF 718)

Art. 3�-G. As concession�rias e empresas de transporte p�blico dever�o atuar em colabora��o com o poder p�blico na fiscaliza��o do cumprimento das normas de utiliza��o obrigat�ria de m�scaras de prote��o individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

Par�grafo �nico. O poder p�blico concedente regulamentar� o disposto neste artigo, inclusive em rela��o ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

Art. 3�-H. Os �rg�os e entidades p�blicos, por si, por suas empresas, concession�rias ou permission�rias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e servi�os, dever�o adotar medidas de preven��o � prolifera��o de doen�as, como a assepsia de locais de circula��o de pessoas e do interior de ve�culos de toda natureza usados em servi�o e a disponibiliza��o aos usu�rios de produtos higienizantes e saneantes. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

Par�grafo �nico. Incorrer� em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar �lcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais pr�ximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes. (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020) Promulga��o partes vetadas

Art. 3�-I. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.019, de 2020)

Art. 3�-J �Durante a emerg�ncia de sa�de p�blica decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019, o poder p�blico e os empregadores ou contratantes adotar�o, imediatamente, medidas para preservar a sa�de e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doen�as e � manuten��o da ordem p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

� 1� �Para efeitos do disposto no caput deste artigo, s�o considerados profissionais essenciais ao controle de doen�as e � manuten��o da ordem p�blica: (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

I - m�dicos; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

II - enfermeiros; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudi�logos e profissionais envolvidos nos processos de habilita��o e reabilita��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

IV - psic�logos; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

V - assistentes sociais; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodovi�rios e ferrovi�rios e membros das For�as Armadas; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

VII - agentes socioeducativos, agentes de seguran�a de tr�nsito e agentes de seguran�a privada; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

IX - vigilantes que trabalham em unidades p�blicas e privadas de sa�de; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de sa�de; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XI - agentes de fiscaliza��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XII - agentes comunit�rios de sa�de; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XIII - agentes de combate �s endemias; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XIV - t�cnicos e auxiliares de enfermagem; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XV - t�cnicos, tecn�logos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de resson�ncia nuclear magn�tica; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XVI - maqueiros, maqueiros de ambul�ncia e padioleiros; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com defici�ncia, de pessoas idosas ou de pessoas com doen�as raras; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XVIII - bi�logos, biom�dicos e t�cnicos em an�lises cl�nicas; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XIX - m�dicos-veterin�rios; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XX - coveiros, atendentes funer�rios, motoristas funer�rios, auxiliares funer�rios e demais trabalhadores de servi�os funer�rios e de aut�psias; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XXI - profissionais de limpeza; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produ��o de alimentos e bebidas, inclu�dos os insumos; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XXIII - farmac�uticos, bioqu�micos e t�cnicos em farm�cia; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XXIV - cirurgi�es-dentistas, t�cnicos em sa�de bucal e auxiliares em sa�de bucal; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XXV - aeronautas, aerovi�rios e controladores de voo; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XXVI - motoristas de ambul�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XXVII - guardas municipais; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XXVIII - profissionais dos Centros de Refer�ncia de Assist�ncia Social (Cras) e dos Centros de Refer�ncia Especializados de Assist�ncia Social (Creas); (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XXIX - servidores p�blicos que trabalham na �rea da sa�de, inclusive em fun��es administrativas; (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de sa�de durante o per�odo de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofere�am risco de contamina��o pelo novo coronav�rus. (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

� 2� �O poder p�blico e os empregadores ou contratantes fornecer�o, gratuitamente, os equipamentos de prote��o individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no � 1� deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou poss�veis portadores do novo coronav�rus, considerados os protocolos indicados para cada situa��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

� 3� �Os profissionais essenciais ao controle de doen�as e � manuten��o da ordem p�blica que estiverem em contato direto com portadores ou poss�veis portadores do novo coronav�rus ter�o prioridade para fazer testes de diagn�stico da Covid-19 e ser�o tempestivamente tratados e orientados sobre sua condi��o de sa�de e sobre sua aptid�o para retornar ao trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 14.023, de 2020)

Art. 4� �Fica dispensada a licita��o para aquisi��o de bens, servi�os e insumos de sa�de destinados ao enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus de que trata esta Lei.

Art. 4�� � dispens�vel a licita��o para aquisi��o de bens, servi�os, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus de que trata esta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

Art. 4� �� dispens�vel a licita��o para aquisi��o ou contrata��o de bens, servi�os, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional de que trata esta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 1� �A dispensa de licita��o a que se refere o caput deste artigo � tempor�ria e aplica-se apenas enquanto perdurar a emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus.

� 2� �Todas as contrata��es ou aquisi��es realizadas com fulcro nesta Lei ser�o imediatamente disponibilizadas em s�tio oficial espec�fico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, al�m das informa��es previstas no � 3� do art. 8� da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 , o nome do contratado, o n�mero de sua inscri��o na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contrata��o ou aquisi��o.

� 2� �Todas as aquisi��es ou contrata��es realizadas com base nesta Lei ser�o disponibilizadas, no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias �teis, contado da realiza��o do ato, em site oficial espec�fico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no � 3� do art. 8� da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 , com o nome do contratado, o n�mero de sua inscri��o na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisi��o ou contrata��o, al�m das seguintes informa��es: (Reda��o dada pela Lei n� 14.035, de 2020)

I – o ato que autoriza a contrata��o direta ou o extrato decorrente do contrato; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

II – a discrimina��o do bem adquirido ou do servi�o contratado e o local de entrega ou de presta��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

III – o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo dispon�vel ou bloqueado, caso exista; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

IV – as informa��es sobre eventuais aditivos contratuais; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

V – a quantidade entregue em cada unidade da Federa��o durante a execu��o do contrato, nas contrata��es de bens e servi�os. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

VI - as atas de registros de pre�os das quais a contrata��o se origine. (Reda��o dada pela Lei n� 14065, de 2020)

� 3� �Excepcionalmente, ser� poss�vel a contrata��o de fornecedora de bens, servi�os e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licita��o ou contratar com o Poder P�blico suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de �nica fornecedora do bem ou servi�o a ser adquirido. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

� 3� �Na situa��o excepcional de, comprovadamente, haver uma �nica fornecedora do bem ou prestadora do servi�o, ser� poss�vel a sua contrata��o, independentemente da exist�ncia de san��o de impedimento ou de suspens�o de contratar com o poder p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 3�-A. �No caso de que trata o � 3� deste artigo, � obrigat�ria a presta��o de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , que n�o poder� exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 4�� Na hip�tese de dispensa de licita��o de que trata o caput , quando se tratar de compra ou contrata��o por mais de um �rg�o ou entidade, o sistema de registro de pre�os, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , poder� ser utilizado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 951, de 2020) (Vig�ncia Encerrada)

� 5�� Na hip�tese de inexist�ncia de regulamento espec�fico, o ente federativo poder� aplicar o regulamento federal sobre registro de pre�os. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 951, de 2020) (Vig�ncia Encerrada)

� 6�� O �rg�o ou entidade gerenciador da compra estabelecer� prazo, contado da data de divulga��o da inten��o de registro de pre�o, entre dois e quatro dias �teis, para que outros �rg�os e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de pre�os nos termos do disposto no � 4� e no � 5�. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 951, de 2020) (Vig�ncia Encerrada)

� 4� �Na hip�tese de dispensa de licita��o a que se refere o caput deste artigo, quando se tratar de compra ou de contrata��o por mais de um �rg�o ou entidade, poder� ser utilizado o sistema de registro de pre�os, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 . (Reda��o dada pela Lei n� 14065, de 2020)

� 5� �Nas situa��es abrangidas pelo � 4� deste artigo, o ente federativo poder� aplicar o regulamento federal sobre registro de pre�os se n�o houver regulamento que lhe seja especificamente aplic�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 14065, de 2020)

� 6� �O �rg�o ou entidade gerenciador da compra estabelecer� prazo entre 2 (dois) e 8 (oito) dias �teis, contado da data de divulga��o da inten��o de registro de pre�o, para que outros �rg�os e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de pre�os realizado nos termos dos �� 4� e 5� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14065, de 2020)

� 7� �O disposto nos �� 2� e 3� do art. 4�-E desta Lei n�o se aplica a sistema de registro de pre�os fundamentado nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14065, de 2020)

� 8� �Nas contrata��es celebradas ap�s 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de pre�os, a estimativa de pre�os ser� refeita, com o intuito de verificar se os pre�os registrados permanecem compat�veis com os praticados no �mbito dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica, nos termos do inciso VI do � 1� do art. 4�-E desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14065, de 2020)

Art. 4�-A� A aquisi��o de bens e a contrata��o de servi�os a que se refere o caput do art. 4� n�o se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condi��es de uso e funcionamento do bem adquirido. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

Art. 4�-A. �A aquisi��o ou contrata��o de bens e servi�os, inclusive de engenharia, a que se refere o caput do art. 4� desta Lei, n�o se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condi��es de uso e de funcionamento do objeto contratado. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

Art. 4�-B� Nas dispensas de licita��o decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condi��es de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

I - ocorr�ncia de situa��o de emerg�ncia; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

II - necessidade de pronto atendimento da situa��o de emerg�ncia; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

III - exist�ncia de risco a seguran�a de pessoas, obras, presta��o de servi�os, equipamentos e outros bens, p�blicos ou particulares; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

IV - limita��o da contrata��o � parcela necess�ria ao atendimento da situa��o de emerg�ncia. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

Art. 4�-B. �Nas dispensas de licita��o decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condi��es de: (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

I – ocorr�ncia de situa��o de emerg�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

II – necessidade de pronto atendimento da situa��o de emerg�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

III – exist�ncia de risco � seguran�a de pessoas, de obras, de presta��o de servi�os, de equipamentos e de outros bens, p�blicos ou particulares; e (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

IV – limita��o da contrata��o � parcela necess�ria ao atendimento da situa��o de emerg�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

Art. 4�-C� Para as contrata��es de bens, servi�os e insumos necess�rios ao enfrentamento da emerg�ncia de que trata esta Lei, n�o ser� exigida a elabora��o de estudos preliminares quando se tratar de bens e servi�os comuns. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

Art. 4�-C. �Para a aquisi��o ou contrata��o de bens, servi�os, inclusive de engenharia, e insumos necess�rios ao enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de que trata esta Lei, n�o ser� exigida a elabora��o de estudos preliminares quando se tratar de bens e de servi�os comuns. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

Art. 4�-D� O Gerenciamento de Riscos da contrata��o somente ser� exig�vel durante a gest�o do contrato. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

Art. 4�-D. �O gerenciamento de riscos da contrata��o somente ser� exig�vel durante a gest�o do contrato. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

Art. 4�-E� Nas contrata��es para aquisi��o de bens, servi�os e insumos necess�rios ao enfrentamento da emerg�ncia que trata esta Lei, ser� admitida a apresenta��o de termo de refer�ncia simplificado ou de projeto b�sico simplificado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

� 1� �O termo de refer�ncia simplificado ou o projeto b�sico simplificado a que se refere o caput conter�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

I - declara��o do objeto; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

II - fundamenta��o simplificada da contrata��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

III - descri��o resumida da solu��o apresentada; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

IV - requisitos da contrata��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

V - crit�rios de medi��o e pagamento; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

VI - estimativas dos pre�os obtidos por meio de, no m�nimo, um dos seguintes par�metros: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

a) Portal de Compras do Governo Federal; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

b) pesquisa publicada em m�dia especializada; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

c) s�tios eletr�nicos especializados ou de dom�nio amplo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

d) contrata��es similares de outros entes p�blicos; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

VII - adequa��o or�ament�ria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

� 2�� Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, ser� dispensada a estimativa de pre�os de que trata o inciso VI do caput . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

� 3�� Os pre�os obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput n�o impedem a contrata��o pelo Poder P�blico por valores superiores decorrentes de oscila��es ocasionadas pela varia��o de pre�os, hip�tese em que dever� haver justificativa nos autos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

Art. 4�-E. �Nas aquisi��es ou contrata��es de bens, servi�os e insumos necess�rios ao enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional de que trata esta Lei, ser� admitida a apresenta��o de termo de refer�ncia simplificado ou de projeto b�sico simplificado. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 1� �O termo de refer�ncia simplificado ou o projeto b�sico simplificado referidos no caput deste artigo conter�: (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

I – declara��o do objeto; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

II – fundamenta��o simplificada da contrata��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

III – descri��o resumida da solu��o apresentada; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

IV – requisitos da contrata��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

V – crit�rios de medi��o e de pagamento; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

VI – estimativa de pre�os obtida por meio de, no m�nimo, 1 (um) dos seguintes par�metros: (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

a) Portal de Compras do Governo Federal; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

b) pesquisa publicada em m�dia especializada; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

c) sites especializados ou de dom�nio amplo; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

d) contrata��es similares de outros entes p�blicos; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

VII – adequa��o or�ament�ria. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 2� �Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, ser� dispensada a estimativa de pre�os de que trata o inciso VI do � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 3� �Os pre�os obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do � 1� deste artigo n�o impedem a contrata��o pelo poder p�blico por valores superiores decorrentes de oscila��es ocasionadas pela varia��o de pre�os, desde que observadas as seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

I – negocia��o pr�via com os demais fornecedores, segundo a ordem de classifica��o, para obten��o de condi��es mais vantajosas; e (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

II – efetiva fundamenta��o, nos autos da contrata��o correspondente, da varia��o de pre�os praticados no mercado por motivo superveniente. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

Art. 4�-F� Na hip�tese de haver restri��o de fornecedores ou prestadores de servi�o, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poder� dispensar a apresenta��o de documenta��o relativa � regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilita��o, ressalvados a exig�ncia de apresenta��o de prova de regularidade relativa � Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7� da Constitui��o . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

Art. 4�-F. �Na hip�tese de haver restri��o de fornecedores ou de prestadores de servi�o, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poder� dispensar a apresenta��o de documenta��o relativa � regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilita��o, ressalvados a exig�ncia de apresenta��o de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7� da Constitui��o Federal . (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

Art. 4�-G� Nos casos de licita��o na modalidade preg�o, eletr�nico ou presencial, cujo objeto seja a aquisi��o de bens, servi�os e insumos necess�rios ao enfrentamento da emerg�ncia de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitat�rios ser�o reduzidos pela metade. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

� 1�� Quando o prazo original de que trata o caput for n�mero �mpar, este ser� arredondado para o n�mero inteiro antecedente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

� 2�� Os recursos dos procedimentos licitat�rios somente ter�o efeito devolutivo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

� 3�� Fica dispensada a realiza��o de audi�ncia p�blica a que se refere o art. 39 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , para as licita��es de que trata o caput . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

� 4�� As licita��es de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de pre�os ser�o consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no � 6� do art. 4�. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 951, de 2020) (Vig�ncia Encerrada)

Art. 4�-G. �Nos casos de licita��o na modalidade preg�o, eletr�nico ou presencial, cujo objeto seja a aquisi��o ou contrata��o de bens, servi�os e insumos necess�rios ao enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitat�rios ser�o reduzidos pela metade. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 1� �Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for n�mero �mpar, este ser� arredondado para o n�mero inteiro antecedente. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 2� �Os recursos dos procedimentos licitat�rios somente ter�o efeito devolutivo. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 3� �Fica dispensada a realiza��o de audi�ncia p�blica a que se refere o art. 39 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , para as licita��es de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

� 4� �As licita��es de que trata o caput deste artigo realizadas por meio de sistema de registro de pre�os ser�o consideradas compras nacionais e observar�o o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no � 6� do art. 4� desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14065, de 2020)

Art. 4�-H Os contratos regidos por esta Lei ter�o prazo de dura��o de at� seis meses e poder�o ser prorrogados por per�odos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situa��o de emerg�ncia de sa�de p�blica . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

Art. 4�-H. �Os contratos regidos por esta Lei ter�o prazo de dura��o de at� 6 (seis) meses e poder�o ser prorrogados por per�odos sucessivos, enquanto vigorar o Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, respeitados os prazos pactuados. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

Art. 4�-I� Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administra��o p�blica poder� prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condi��es contratuais, acr�scimos ou supress�es ao objeto contratado, em at� cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

Art. 4�-I. �Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administra��o p�blica poder� prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condi��es contratuais, acr�scimos ou supress�es ao objeto contratado de at� 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato. (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

Art. 4�-J. �Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal poder�o aderir a ata de registro de pre�os gerenciada por �rg�o ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos desta Lei, at� o limite, por �rg�o ou entidade, de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocat�rio e registrados na ata de registro de pre�os para o �rg�o gerenciador e para os �rg�os participantes. (Inclu�do pela Lei n� 14065, de 2020)

Par�grafo �nico. As contrata��es decorrentes das ades�es � ata de registro de pre�os de que trata o caput deste artigo n�o poder�o exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de pre�os para o �rg�o gerenciador e para os �rg�os participantes, independentemente do n�mero de �rg�os n�o participantes que aderirem. (Inclu�do pela Lei n� 14065, de 2020)

Art. 4�-K. �Os �rg�os de controle interno e externo priorizar�o a an�lise e a manifesta��o quanto � legalidade, � legitimidade e � economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisi��es realizadas com fundamento nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14065, de 2020)

Par�grafo �nico. Os tribunais de contas devem atuar para aumentar a seguran�a jur�dica na aplica��o das normas desta Lei, inclusive por meio de respostas a consultas. (Inclu�do pela Lei n� 14065, de 2020)

Art. 5� �Toda pessoa colaborar� com as autoridades sanit�rias na comunica��o imediata de:

I - poss�veis contatos com agentes infecciosos do coronav�rus;

II - circula��o em �reas consideradas como regi�es de contamina��o pelo coronav�rus.

Art. 5�-A Enquanto perdurar o estado de emerg�ncia de sa�de internacional decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019: (Inclu�do pela Lei n� 14.022, de 2020)

I - os prazos processuais, a aprecia��o de mat�rias, o atendimento �s partes e a concess�o de medidas protetivas que tenham rela��o com atos de viol�ncia dom�stica e familiar cometidos contra mulheres, crian�as, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com defici�ncia ser�o mantidos, sem suspens�o; (Inclu�do pela Lei n� 14.022, de 2020)

II - o registro da ocorr�ncia de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra crian�a, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com defici�ncia poder� ser realizado por meio eletr�nico ou por meio de n�mero de telefone de emerg�ncia designado para tal fim pelos �rg�os de seguran�a p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 14.022, de 2020)

Par�grafo �nico. Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo ser�o considerados de natureza urgente. (Inclu�do pela Lei n� 14.022, de 2020)

Art. 5�-B.� O receitu�rio m�dico ou odontol�gico de medicamentos sujeitos a prescri��o e de uso cont�nuo ser� v�lido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para conten��o do surto da Covid-19��� . (Inclu�do pela Lei n� 14.028, de 2020)

� 1�� O disposto no caput n�o se aplica ao receitu�rio de medicamentos sujeitos ao controle sanit�rio especial, que seguir� a regulamenta��o da Anvisa. (Inclu�do pela Lei n� 14.028, de 2020)

� 2�� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.028, de 2020)

Art. 6� �� obrigat�rio o compartilhamento entre �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais � identifica��o de pessoas infectadas ou com suspeita de infec��o pelo coronav�rus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propaga��o.

� 1� �A obriga��o a que se refere o caput deste artigo estende-se �s pessoas jur�dicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanit�ria.

� 2� �O Minist�rio da Sa�de manter� dados p�blicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investiga��o, relativos � situa��o de emerg�ncia p�blica sanit�ria, resguardando o direito ao sigilo das informa��es pessoais.

Art. 6�-A� Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concess�o de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisi��es e contrata��es a que se refere o caput do art. 4�, quando a movimenta��o for realizada por meio de Cart�o de Pagamento do Governo: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

I - na execu��o de servi�os de engenharia, o valor estabelecido na al�nea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

II - nas compras em geral e outros servi�os, o valor estabelecido na al�nea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei n� 8.666, de 1993. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

Art. 6�-A. �Para a concess�o de suprimento de fundos e por item de despesa, e para as aquisi��es e as contrata��es a que se refere o caput do art. 4� desta Lei, quando a movimenta��o for realizada por meio de Cart�o de Pagamento do Governo, ficam estabelecidos os seguintes limites: (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

I – na execu��o de servi�os de engenharia, o valor estabelecido na al�nea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 ; e (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

II – nas compras em geral e em outros servi�os, o valor estabelecido na al�nea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 . (Inclu�do pela Lei n� 14.035, de 2020)

Art. 6�-B �Ser�o atendidos prioritariamente os pedidos de acesso � informa��o, de que trata a Lei n� 12.527, de 2011 , relacionados com medidas de enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de que trata esta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 928, de 2020) (Vide ADI n� 6347) (Vide ADI n� 6351) (Vide ADI 6353) (Vig �ncia encerrada)

� 1� �Ficar�o suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso � informa��o nos �rg�os ou nas entidades da administra��o p�blica cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 928, de 2020) (Vig �ncia encerrada)

I - acesso presencial de agentes p�blicos encarregados da resposta; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 928, de 2020) (Vig �ncia encerrada)

II - agente p�blico ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situa��o de emerg�ncia de que trata esta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 928, de 2020) (Vig �ncia encerrada)

� 2� �Os pedidos de acesso � informa��o pendentes de resposta com fundamento no disposto no � 1� dever�o ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade p�blica a que se refere o Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020 . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 928, de 2020) (Vig �ncia encerrada)

� 3� �N�o ser�o conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informa��o negados com fundamento no disposto no � 1�. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 928, de 2020) (Vig �ncia encerrada)

� 4� �Durante a vig�ncia desta Lei, o meio leg�timo de apresenta��o de pedido de acesso a informa��es de que trata o art. 10 da Lei n� 12.527, de 2011 , ser� exclusivamente o sistema dispon�vel na internet. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 928, de 2020) (Vig �ncia encerrada)

� 5� �Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso � informa��o de que trata a Lei n� 12.527, de 2011. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 928, de 2020) (Vig �ncia encerrada)

Art. 6�-C��N�o correr�o os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo n� 6, de 2020 . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 928, de 2020) (Vig �ncia encerrada)

Par�grafo �nico. �Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplica��o de san��es administrativas previstas na Lei n� 8.112, de 1990 , na Lei n� 9.873, de 1999 , na Lei n� 12.846, de 2013 , e nas demais normas aplic�veis a empregados p�blicos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 928, de 2020) (Vig �ncia encerrada)

Art. 6�-D� Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplica��o de san��es administrativas previstas na Lei n� 8.666, de 1993 , na Lei n� 10.520, de 17 de julho de 2002 , e na Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011 . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 951, de 2020) (Vig�ncia Encerrada)

Art. 7� �O Minist�rio da Sa�de editar� os atos necess�rios � regulamenta��o e operacionaliza��o do disposto nesta Lei.

Art. 8� �Esta Lei vigorar� enquanto perdurar o estado de emerg�ncia internacional pelo coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019.

Art. 8�� Esta Lei vigorar� enquanto perdurar o estado de emerg�ncia de sa�de internacional decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 4�-H, que obedecer�o ao prazo de vig�ncia neles estabelecidos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 926, de 2020)

Art. 8� �Esta Lei vigorar� enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020 , observado o disposto no art. 4�-H desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.035, de 2020)

Art. 9� �Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 6 de fevereiro de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

S�rgio Moro

Luiz Henrique Mandetta

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.2.2020

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