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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.942, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

Vig�ncia

Regulamenta o processo administrativo para apura��o de responsabilidade por infra��o � legisla��o no �mbito do regime da previd�ncia complementar, operado pelas entidades fechadas de previd�ncia complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar n 109, de 29 de maio de 2001, a aplica��o das penalidades administrativas, e d� outras provid�ncias.

        PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n 109, de 29 de maio de 2001,

        DECRETA:

CAP�TULO I

DO �MBITO DE ABRANG�NCIA

        Art. 1o  O processo administrativo para apura��o de responsabilidade por infra��o � legisla��o no �mbito do regime da previd�ncia complementar, operado pelas entidades fechadas de previd�ncia complementar, e a aplica��o das correspondentes penalidades s�o disciplinados por este Decreto.

        Art. 2o  O processo administrativo tratado neste Decreto � o instrumento destinado a apurar responsabilidade de pessoa f�sica ou jur�dica, por a��o ou omiss�o, no exerc�cio de suas atribui��es ou compet�ncias, e ter� in�cio com a lavratura do auto de infra��o ou a instaura��o do inqu�rito administrativo.

        Par�grafo �nico.  O inqu�rito administrativo decorrer� da decreta��o de interven��o ou liquida��o extrajudicial, nos termos do art. 61 da Lei Complementar n 109, de 29 de maio de 2001, do oferecimento de den�ncia e representa��o, bem como de atividade de fiscaliza��o levada a efeito pela Secretaria de Previd�ncia Complementar.

CAP�TULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO AUTO DE INFRA��O

Se��o I

Da Lavratura do Auto de Infra��o

        Art. 3  O auto de infra��o � o documento destinado ao registro de ocorr�ncia de infra��o praticada no �mbito do regime da previd�ncia complementar, operado pelas entidades fechadas de previd�ncia complementar.

        Par�grafo �nico.  Em uma mesma atividade de fiscaliza��o, ser�o lavrados tantos autos de infra��o quantas forem as infra��es cometidas.

        Art. 4o  O auto de infra��o conter� os seguintes requisitos:

        I - local e data de sua lavratura;

        II - identifica��o do autuado;

        III - descri��o sum�ria da infra��o;

        IV -  os fundamentos legais da autua��o e das circunst�ncias em que foi praticada;

        V - identifica��o da autoridade autuante com cargo ou fun��o, n�mero de matr�cula e assinatura; e

        VI - prazo e local para apresenta��o da defesa.

        Art. 5o  O auto de infra��o ser� emitido em tantas vias quantas necess�rias, sendo uma destinada � instaura��o do processo administrativo, uma � notifica��o de cada autuado e outra � entidade fechada de previd�ncia complementar.

        Art. 6o  A notifica��o realizar-se-�:

        I - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo servi�o postal;

        II - mediante ci�ncia do autuado ou do seu representante legal, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa, de aposi��o de assinatura em declara��o expressa de quem proceder � notifica��o; ou

        III - por edital, publicado uma �nica vez no Di�rio Oficial da Uni�o, se frustradas as tentativas de notifica��o por via postal e pessoal, ou pela constata��o de estar o autuado em lugar incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para apresenta��o da defesa.

        � 1o  Se o autuado tomar ci�ncia do auto de infra��o antes de receber a notifica��o, o prazo para a apresenta��o da defesa ser� contado a partir da referida ci�ncia.

        � 2o  A entrega do auto de infra��o a procurador exige juntada de procura��o com poderes para receber notifica��o, podendo ser a c�pia desta autenticada pelo servidor � vista do original.

        Art. 7o  Ser� lavrado o auto de infra��o decorrente do n�o-atendimento de requisi��o de documentos ou de informa��o formalizada pela Secretaria de Previd�ncia Complementar, ou ainda por sua apresenta��o deficiente ou incompleta.

        Par�grafo �nico.  A requisi��o prevista no caput dever� ser formulada por escrito, com anteced�ncia de, pelo menos, tr�s dias �teis.

        Art. 8o  O auto de infra��o observar� o modelo a ser definido pela Secretaria de Previd�ncia Complementar.

Se��o II

Da Defesa

        Art. 9o  O autuado poder� apresentar defesa � Secretaria de Previd�ncia Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notifica��o, indicando:

        I - a autoridade a quem � dirigida;

        II - a qualifica��o do autuado;

        III - os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa; e

        IV - todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.

        Par�grafo �nico.  Para cada auto de infra��o poder� ser apresentada defesa em conjunto ou separadamente, se forem dois ou mais os autuados.

        Art. 10.  A defesa apresentada fora do prazo n�o ser� conhecida.

Se��o III

Do Julgamento e da Decis�o-Notifica��o

        Art. 11.  Compete ao Secret�rio de Previd�ncia Complementar julgar o auto de infra��o.

        Art. 12.  A decis�o-notifica��o � o documento pelo qual se d� ci�ncia ao autuado do resultado do julgamento do auto de infra��o.

        � 1o  Integra a decis�o-notifica��o o relat�rio contendo resumo dos fatos apurados, a an�lise da defesa e das provas produzidas.

        � 2o  O autuado tomar� ci�ncia da decis�o-notifica��o, observado o disposto no art. 6o deste Decreto.

Se��o IV

Do Recurso

        Art. 13.  Da decis�o do Secret�rio de Previd�ncia Complementar caber� recurso ao Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da decis�o-notifica��o.

        � 1o  O recurso, dirigido ao Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar, ser� protocolado na Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        � 2o  O recurso poder� ser remetido � Secretaria de Previd�ncia Complementar por via postal, com aviso de recebimento, considerando-se como data da sua interposi��o a data da respectiva postagem.

        � 3o  � facultado ao Secret�rio de Previd�ncia Complementar reconsiderar motivadamente sua decis�o, no prazo de quinze dias, contado do recebimento do recurso.

        Art. 14.  O recurso volunt�rio, na hip�tese de penalidade de multa, somente ser� conhecido se for comprovado pelo recorrente, no ato de interposi��o do recurso, o dep�sito antecipado de trinta por cento do valor da multa aplicada.

        Par�grafo �nico.  O dep�sito efetuado por um dos autuados n�o aproveita aos demais.

        Art. 15.  N�o ser� conhecido o recurso interposto intempestivamente.

        Art. 16.  Ser� objeto de recurso de of�cio a decis�o que anular ou cancelar o auto de infra��o, bem como a reconsidera��o prevista no � 3 do art. 13.

        Art. 17.  Ap�s o julgamento do recurso pelo Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar, o processo administrativo ser� devolvido � Secretaria de Previd�ncia Complementar para as provid�ncias cab�veis.

        � 1o  A decis�o do julgamento do recurso pelo Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar ser� publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.

        � 2o  N�o cabe recurso contra decis�o do Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar.

        Art. 18.  O suporte administrativo ao Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar, como �rg�o recursal, caber� � Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        Art. 19.  � definitiva a decis�o proferida contra a qual n�o caiba mais recurso.

Se��o V

Do Dep�sito Antecipado

        Art. 20.  Em caso de provimento do recurso, o dep�sito ser� restitu�do ao depositante, devidamente corrigido.

        Par�grafo �nico.  Quando o dep�sito efetuado superar a multa aplicada em �ltima e definitiva inst�ncia administrativa, o valor excedente ser� devolvido ao depositante, devidamente corrigido.

        Art. 21.  A Secretaria de Previd�ncia Complementar definir� as regras para o recolhimento, atualiza��o e levantamento do dep�sito.

Se��o VI

Das Penalidades Administrativas

        Art. 22.  A inobserv�ncia das disposi��es contidas nas Leis Complementares nos 108, de 29 de maio de 2001, e 109, de 2001, ou de sua regulamenta��o, sujeita o infrator �s seguintes penalidades administrativas:

        I - advert�ncia;

        II - suspens�o do exerc�cio de atividades em entidade de previd�ncia complementar pelo prazo de at� cento e oitenta dias;

        III - inabilita��o, pelo prazo de dois a dez anos, para o exerc�cio de cargo ou fun��o em entidade de previd�ncia complementar, sociedades seguradoras, institui��es financeiras e no servi�o p�blico; e

        IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais), devendo estes valores, a partir de 30 de maio de 2001, ser reajustados de forma a preservar, em car�ter permanente, seus valores reais.

        � 1o  A penalidade prevista no inciso IV poder� ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III.

        � 2o  Desde que n�o tenha havido preju�zo � entidade, ao plano de benef�cios por ela administrado ou ao participante e n�o se verifique circunst�ncia agravante prevista no inciso II do art. 23, se o infrator corrigir a irregularidade cometida no prazo fixado pela Secretaria de Previd�ncia Complementar, n�o ser� lavrado o auto de infra��o.

        Art. 23.  As penalidades previstas no art. 22 ser�o aplicadas pela Secretaria de Previd�ncia Complementar, levando em considera��o as seguintes circunst�ncias atenuantes ou agravantes:

        I - atenuantes:

        a) a inexist�ncia de preju�zos � entidade fechada de previd�ncia complementar, ao plano de benef�cios por ela administrado ou ao participante;

        b) a regulariza��o do ato que ensejou a infra��o, at� a decis�o administrativa de primeira inst�ncia;

        II - agravantes:

        a) reincid�ncia;

        b) cometimento de infra��o com a obten��o de vantagens indevidas, de qualquer esp�cie, em benef�cio pr�prio ou de outrem;

        c) n�o-ado��o de provid�ncias no sentido de evitar ou reparar atos lesivos dos quais tenha tomado conhecimento.

        � 1o  Para cada atenuante verificada, a penalidade de multa ser� reduzida em vinte por cento do seu valor original e nas hip�teses de suspens�o e inabilita��o, os prazos ser�o reduzidos em dez por cento, respeitados os prazos m�nimos previstos nos incisos II e III do art. 22.

        � 2o  Para cada agravante verificada, a penalidade de multa ser� aumentada em vinte por cento do seu valor original, exceto no caso de reincid�ncia, ao qual se aplica o � 5 deste artigo, e nas hip�teses de suspens�o e inabilita��o, os prazos ser�o aumentados em dez por cento, respeitados os prazos m�ximos previstos nos incisos II e III do art. 22.

        � 3o  A exist�ncia de uma das agravantes previstas no inciso II exclui a incid�ncia das atenuantes previstas no inciso I.

        � 4o  Caracteriza a reincid�ncia a infra��o ao mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, no per�odo de cinco anos, contados da decis�o condenat�ria administrativa definitiva.

        � 5o  A penalidade de multa, na reincid�ncia, ser� aplicada em dobro, respeitado o limite previsto no inciso IV do art. 22 deste Decreto.

        � 6o  N�o ser�o consideradas para efeito de reincid�ncia as infra��es cometidas na vig�ncia da Lei n 6.435, de 15 de julho de 1977.

        Art. 24.  Na hip�tese de aplica��o da penalidade prevista no inciso II do art. 22, o infrator n�o far� jus � remunera��o paga pela entidade fechada de previd�ncia complementar, durante o per�odo em que perdurar a suspens�o.

        Art. 25.  A penalidade de multa ser� imputada ao agente respons�vel pela infra��o.

        Par�grafo �nico.  O pagamento da multa caber� ao agente respons�vel pela infra��o, podendo a Secretaria de Previd�ncia Complementar exigi-lo da entidade fechada de previd�ncia complementar solidariamente respons�vel, assegurado o direito de regresso.

        Art. 26.  A multa pecuni�ria, prevista no inciso IV do art. 22:

        I - ser� recolhida ao Tesouro Nacional, por meio de Documento de Arrecada��o de Receitas Federais - DARF, no prazo m�ximo de quinze dias, contado do recebimento da decis�o definitiva;

        II - se recolhida fora do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, ser� corrigida pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor apurado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - INPC/IBGE ou �ndice que vier a substitu�-lo, at� a data de seu efetivo pagamento;

        III - quando n�o recolhida at� a data de seu vencimento, ser� objeto de inscri��o na D�vida Ativa da Uni�o.

        � 1o  Cabe ao infrator a comprova��o do pagamento da multa junto � Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        � 2o  Ao final de cada exerc�cio, a Secretaria de Previd�ncia Complementar promover� a atualiza��o, pelo INPC-IBGE ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo, do valor das multas aplic�veis e seus limites m�nimo e m�ximo, para vigorar no exerc�cio seguinte.

        � 3o  A primeira atualiza��o a que se refere o � 2o considerar� todo o per�odo decorrido desde a data de publica��o da Lei Complementar no 109, de 2001.

    � 4o  At� que se d� a divulga��o dos valores referidos no � 2 deste artigo, ser�o aplicados os valores nominais e limites vigentes.

        Art. 27.  Sem preju�zo da aplica��o da penalidade cab�vel, ser� noticiado ao Minist�rio P�blico o exerc�cio de atividade no �mbito do regime de previd�ncia complementar por qualquer pessoa, f�sica ou jur�dica, sem a autoriza��o devida da Secretaria de Previd�ncia Complementar, inclusive a comercializa��o de planos de benef�cios, bem como a capta��o ou a administra��o de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benef�cios previdenci�rios sob qualquer forma.

        Par�grafo �nico.  A Secretaria de Previd�ncia Complementar poder� requisitar, por escrito, documentos ou informa��es a pessoa f�sica ou jur�dica, para o fim de apura��o das irregularidades descritas no caput.

Se��o VII

Da Contagem dos Prazos

        Art. 28.  Computar-se-�o os prazos excluindo o dia de come�o e incluindo o do vencimento.

        � 1o  Considera-se prorrogado o prazo at� o primeiro dia �til seguinte se o vencimento cair em feriado nacional ou em dia que n�o houver expediente na Secretaria de Previd�ncia Complementar ou quando este for encerrado antes da hora normal.

        � 2o  Os prazos somente come�am a correr a partir do primeiro dia �til ap�s a notifica��o.

        � 3o  Havendo dois ou mais autuados no mesmo processo, os prazos processuais ser�o comuns.

        Art. 29.  Para a notifica��o postal, sempre ser� utilizado o aviso de recebimento ou documento similar expedido pelo servi�o postal.

        Par�grafo �nico.  O in�cio da contagem do prazo dar-se-� a partir do primeiro dia �til ap�s a notifica��o.

        Art. 30.  � �nus do autuado manter atualizado nos autos seu endere�o, assim como o de seu procurador, sob pena de ser considerada v�lida a notifica��o promovida no endere�o que deles constar.

Se��o VIII

Da Prescri��o e da Extin��o da Punibilidade

        Art. 31.  Prescreve em cinco anos a a��o punitiva da Secretaria de Previd�ncia Complementar, no exerc�cio do poder de pol�cia, objetivando aplicar penalidade e apurar infra��o � legisla��o em vigor, contados da data da pr�tica do ato ou, no caso de infra��o permanente, do dia em que tiver ela cessado, ou, no caso de infra��o continuada, do �ltimo ato praticado.

        Art. 32.  Ocorre a prescri��o no procedimento administrativo paralisado por mais de tr�s anos, pendente de julgamento ou despacho, sendo os autos arquivados de of�cio ou mediante requerimento da parte interessada, sem preju�zo da apura��o da responsabilidade funcional decorrente da paralisa��o, se for o caso.

        Art. 33.  Interrompe-se a prescri��o:

        I - pela notifica��o do autuado, inclusive por meio de edital;

        II - por qualquer ato inequ�voco que importe apura��o do fato; ou

        III - pela decis�o condenat�ria recorr�vel.

        Par�grafo �nico.  Ocorrendo interrup��o da prescri��o, o prazo prescricional recome�ar� a fluir desde o seu in�cio.

        Art. 34.  Extingue-se a punibilidade:

        I - pela morte do infrator; ou

        II - pela prescri��o administrativa.

Se��o IX

Das Nulidades

        Art. 35.  A inobserv�ncia de forma n�o acarreta nulidade do ato processual quando n�o houver preju�zo para a defesa.

        � 1o  A nulidade somente prejudica os atos posteriores �quele declarado nulo se dele diretamente dependentes ou se dele forem conseq��ncia.

        � 2o  � autoridade respons�vel pela declara��o de nulidade caber� a indica��o dos atos nulos por for�a do � 1o, bem como a determina��o dos procedimentos saneadores.

CAP�TULO III

DA REPRESENTA��O OU DA DEN�NCIA

Se��o �nica

Da Admissibilidade da Representa��o e da Den�ncia

        Art. 36.  A representa��o � o documento pelo qual uma autoridade ou �rg�o do poder p�blico, ao tomar ci�ncia de irregularidade praticada no �mbito da entidade fechada de previd�ncia complementar ou de seus planos de benef�cios, comunica o fato � Secretaria de Previd�ncia Complementar em relat�rio circunstanciado, para registro e apura��o.

        Art. 37.  A den�ncia � o instrumento utilizado por qualquer pessoa f�sica ou jur�dica para noticiar, perante a Secretaria de Previd�ncia Complementar, a exist�ncia de suspeita de infra��o �s disposi��es legais ou disciplinadoras das entidades fechadas de previd�ncia complementar.

        Art. 38.  A representa��o ou den�ncia formalizada ser� protocolada na Secretaria de Previd�ncia Complementar e dever� conter:

        I - a identifica��o do �rg�o e cargo, no caso de representa��o, ou a qualifica��o do denunciante ou de quem o represente, com indica��o de domic�lio ou local para recebimento de comunica��o;

        II - a identifica��o e qualifica��o do representado ou denunciado, com a precis�o poss�vel;

        III - a indica��o das poss�veis irregularidades cometidas, dos danos ou preju�zos causados � entidade fechada de previd�ncia complementar ou dos ind�cios de crime, com a precis�o poss�vel;

        IV - os documentos ou quaisquer outros elementos de prova que, porventura, sustentam a representa��o ou den�ncia; e

        V - data e assinatura.

        � 1o  N�o atendidos os requisitos formais de que trata este artigo ou n�o contendo os elementos de convic��o para instaura��o do processo administrativo, a autoridade poder� realizar dilig�ncias, bem como oficiar ao representante ou denunciante para complementar o expediente.

        � 2o  A den�ncia feita verbal e pessoalmente perante a Secretaria de Previd�ncia Complementar dever� ser reduzida a termo, preservando-se a identidade do denunciante.

        Art. 39.  Recebida a representa��o ou den�ncia e efetuadas as eventuais dilig�ncias necess�rias, a Secretaria de Previd�ncia Complementar decidir�:

        I - pelo arquivamento, se concluir pela prescri��o ou pela manifesta improced�ncia, dando-se ci�ncia ao denunciante ou representante; ou

        II - quando configurada a pr�tica de ato, omissivo ou comissivo, que possa constituir infra��o nos termos deste Decreto:

        a) pela lavratura de auto de infra��o, observado o disposto no Cap�tulo II deste Decreto; ou

        b) pela instaura��o do inqu�rito administrativo, quando a complexidade dos fatos assim o recomendar.

        Par�grafo �nico.  O inqu�rito administrativo previsto na al�nea "b" do inciso II pode ser instaurado ainda que n�o estabelecida a autoria, se houver ind�cio ou constata��o da materialidade dos fatos ditos irregulares.

CAP�TULO IV

DO INQU�RITO ADMINISTRATIVO

Se��o I

Da Instaura��o

        Art. 40.  O inqu�rito administrativo instaurar-se-� com a publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o de portaria expedida pelo Secret�rio de Previd�ncia Complementar, que designar� comiss�o de inqu�rito, composta por, no m�nimo, tr�s servidores federais ocupantes de cargo efetivo.

        Par�grafo �nico.  A portaria dever� conter o objeto do inqu�rito, a indica��o do presidente da comiss�o e o prazo para a conclus�o dos trabalhos.

Se��o II

Da Instru��o Pr�via

        Art. 41.  Ap�s a instaura��o do inqu�rito, ser�o notificados, conforme o caso, o denunciado ou o representado, ou as pessoas referidas nos arts. 59 e 61 da Lei Complementar no 109, de 2001, e a entidade fechada de previd�ncia complementar.

        � 1o  No caso de inqu�rito que decorra de atividade de fiscaliza��o, ser�o notificadas todas as pessoas que possam ter participado, de qualquer forma, da pr�tica dos atos objeto de apura��o.

        � 2o  � facultado ao notificado acompanhar o inqu�rito desde o in�cio.

        Art. 42.  O presidente da comiss�o poder� promover a coleta de depoimento dos notificados e de todos aqueles que possam contribuir para a elucida��o dos fatos objeto de apura��o, bem como requerer dilig�ncias, per�cias e juntada de documentos e informa��es da entidade fechada de previd�ncia complementar.

        Par�grafo �nico.  Se no decorrer dos trabalhos surgirem ind�cios de responsabilidade imput�vel a outro agente, ser� este notificado, para fins do � 2 do art. 41.

        Art. 43.  De posse dos dados necess�rios, o presidente da comiss�o lavrar� documento de acusa��o formal, denominado ultima��o de instru��o, onde descrever� a irregularidade, tipificar� o fato, indicar� os dispositivos legais infringidos, identificar� o agente respons�vel e a penalidade prevista na esfera administrativa.

Se��o III

Da Defesa

        Art. 44.  Lavrada a ultima��o de instru��o, o presidente da comiss�o notificar� o acusado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado na forma dos arts. 28 e 29, indicando:

        I - a autoridade a quem � dirigida;

        II - a qualifica��o do acusado;

        III - os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa; e

        IV - todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.

        Art.  45.  Admitir-se-�o no inqu�rito administrativo todos os meios de provas em direito permitidas, inclusive oitiva de testemunhas e per�cia.

        Par�grafo �nico.  O presidente da comiss�o poder�, motivadamente, indeferir a produ��o de provas consideradas impertinentes ou meramente protelat�rias.

        Art. 46.  Sempre que houver necessidade de ouvir testemunha, o presidente da comiss�o expedir� notifica��o, da qual conste o n�mero do processo administrativo, a finalidade da convoca��o, o dia, a hora e o local em que ser� prestado o depoimento, devendo a segunda via ser juntada nos autos.

        Art. 47.  Sendo estritamente necess�rio, a comiss�o ouvir� testemunhas impedidas ou suspeitas, mas os seus depoimentos ser�o prestados independentemente de compromisso e a comiss�o lhes atribuir� o valor que possam merecer.

        Par�grafo �nico.  S�o impedidos o c�njuge, o companheiro ou parente do acusado, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, e suspeitos, os que tiverem interesse no processo.

        Art. 48.  A testemunha ser� inquirida pela comiss�o sobre os fatos articulados, podendo o acusado que a arrolou formular perguntas para esclarecer ou completar o depoimento.

        � 1o  As perguntas que o presidente da comiss�o indeferir ser�o obrigatoriamente transcritas no termo, se o acusado o requerer.

        � 2o  As testemunhas ser�o inquiridas separadamente.

        � 3o  Na hip�tese de depoimentos contradit�rios ou que se infirmem, o presidente da comiss�o poder� proceder � acarea��o entre os depoentes.

        Art. 49.  As testemunhas ser�o advertidas de que faltar com a verdade sujeita o infrator � pena do crime de falso testemunho.

        Art. 50.  O depoimento, reduzido a termo, ser� assinado e rubricado pelo depoente, bem como pelos membros da comiss�o.

        Art. 51.  Conclu�da a instru��o, a comiss�o emitir� o relat�rio conclusivo, considerando as provas produzidas e a defesa apresentada pelo acusado, a ser submetido a julgamento pelo Secret�rio de Previd�ncia Complementar.

        � 1o  O relat�rio conclusivo dever� sintetizar o que foi apurado no processo, de modo a enumerar e explicitar os fatos irregulares, relatar as provas produzidas, fazer os enquadramentos e apontar a san��o cab�vel ao acusado, conforme as apura��es procedidas, bem como recomendar as provid�ncias para sanar as irregularidades ou falhas que facilitaram a pr�tica que causou danos ou preju�zos � entidade fechada ou ao plano de benef�cios.

        � 2o  Deve constar do relat�rio conclusivo, se for o caso, a recomenda��o de encaminhamento a outro �rg�o ou entidade da administra��o p�blica, ou de traslado de pe�as do processo administrativo para remessa ao Minist�rio P�blico.

        Art. 52.  A decis�o sobre o relat�rio conclusivo ser� publicada no Di�rio Oficial da Uni�o, devendo ser promovida a notifica��o do acusado do seu inteiro teor.

Se��o IV

Do Recurso

        Art. 53.  Da decis�o proferida no julgamento do relat�rio conclusivo cabe recurso ao Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar, na forma da Se��o IV do Cap�tulo II.

        Par�grafo �nico.  N�o cabe recurso da decis�o do Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar.

        Art. 54.  � definitiva a decis�o proferida no processo administrativo quando esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto ou, quando interposto recurso, este tiver sido julgado.

Par�grafo �nico.  Ser� tamb�m definitiva a decis�o na parte que n�o tiver sido objeto de recurso.

Se��o V

Das Disposi��es Gerais do Inqu�rito Administrativo

        Art. 55.  As reuni�es e audi�ncias, de car�ter reservado, ser�o registradas em atas, que dever�o detalhar as delibera��es adotadas, bem como deixar consignada, se for o caso, a data da pr�xima audi�ncia e a intima��o dos presentes.

        Art. 56.  Se, no curso do inqu�rito administrativo, ficar evidenciada a improced�ncia da den�ncia ou da representa��o, a comiss�o elaborar� relat�rio com suas conclus�es, propondo ao Secret�rio de Previd�ncia Complementar o arquivamento do processo.

CAP�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS ACERCA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

        Art. 57.  � facultado �s partes e a seus representantes legais a obten��o de c�pias do processo, �s suas expensas.

        Art. 58.  Quando existirem alternativas para a pr�tica de ato processual ou para o cumprimento de exig�ncia, adotar-se-� a menos onerosa para as partes.

        Art. 59.  A aplica��o de san��o administrativa e o seu cumprimento n�o eximem o infrator da obriga��o pela corre��o das irregularidades que deram origem � san��o.

        Art. 60.  Cinco anos depois de cumprida ou extinta a penalidade, n�o constar� de certid�o ou atestado expedido pela Secretaria de Previd�ncia Complementar qualquer not�cia ou refer�ncia a esta, salvo para a verifica��o de reincid�ncia.

CAPITULO VI

DO CONV�NIO DE ADES�O AO PLANO DE BENEF�CIO

        Art. 61.  A formaliza��o da condi��o de patrocinador ou instituidor de plano de benef�cios dar-se-� por meio de conv�nio de ades�o celebrado com a entidade fechada de previd�ncia complementar, em rela��o a cada plano de benef�cios, mediante pr�via autoriza��o da Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        � 1  O conv�nio de ades�o � o instrumento por meio do qual as partes pactuam suas obriga��es e direitos para a administra��o e execu��o de plano de benef�cios.

        � 2  O Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar estabelecer� as cl�usulas m�nimas do conv�nio de ades�o.

        � 3  A entidade fechada de previd�ncia complementar, quando admitida na condi��o de patrocinador de plano de benef�cio para seus empregados, dever� submeter previamente � Secretaria de Previd�ncia Complementar termo pr�prio de ades�o a um dos planos que administra, observado o estabelecido pelo Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar.

CAP�TULO VII

DA RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE APORTE DAS CONTRIBUI��ES PELO PATROCINADOR

        Art. 62.  Os administradores do patrocinador que n�o efetivar as contribui��es normais e extraordin�rias a que estiver obrigado, na forma do regulamento do plano de benef�cios ou de outros instrumentos contratuais, ser�o solidariamente respons�veis com os administradores das entidades fechadas de previd�ncia complementar, a eles se aplicando, no que couber, as disposi��es da Lei Complementar no 109, de 2001, especialmente o disposto nos seus arts. 63 e 65.

        � 1o  A inadimpl�ncia a que se refere o caput dever� ser comunicada formal e prontamente pelo Conselho Deliberativo � Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        � 2o  No prazo de noventa dias do vencimento de qualquer das obriga��es citadas no caput deste artigo, sem o devido cumprimento por parte do patrocinador, ficam os administradores da entidade fechada de previd�ncia complementar obrigados a proceder � execu��o judicial da d�vida.

CAP�TULO VIII

DAS INFRA��ES E PENALIDADES APLIC�VEIS

        Art. 63.  Deixar de constituir reservas t�cnicas, provis�es e fundos, de conformidade com os crit�rios e normas fixados pelo Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e pela Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� cento e oitenta dias ou com inabilita��o pelo prazo de dois a dez anos.

        Art. 64.  Aplicar os recursos garantidores das reservas t�cnicas, provis�es e fundos dos planos de benef�cios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� cento e oitenta dias ou com inabilita��o pelo prazo de dois a dez anos.

        Art. 65.  Deixar de fornecer aos participantes, quando de sua inscri��o no plano de benef�cios, o certificado de participante, c�pia do regulamento atualizado, material explicativo em linguagem simples e precisa ou outros documentos especificados pelo Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e pela Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        Penalidade:  advert�ncia ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

        Art. 66.  Divulgar informa��o diferente das que figuram no regulamento do plano de benef�cios ou na proposta de inscri��o ou no certificado de participante.

        Penalidade:  advert�ncia ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

        Art. 67.  Deixar de contratar opera��o de resseguro, quando a isso estiver obrigada a entidade fechada de previd�ncia complementar.

        Penalidade:  multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou suspens�o por at� cento e oitenta dias.

        Art. 68.  Celebrar conv�nio de ades�o com patrocinador ou instituidor e iniciar a opera��o do plano de benef�cios, sem submet�-lo a pr�via autoriza��o da Secretaria de Previd�ncia Complementar ou iniciar a opera��o de plano sem celebrar o conv�nio de ades�o.

        Penalidade:  multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), podendo ser cumulada com inabilita��o de dois a dez anos.

        Art. 69.  Iniciar a opera��o de plano de benef�cios sem observar os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar ou pela Secretaria de Previd�ncia Complementar para a modalidade adotada.

        Penalidade:  advert�ncia ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

        Art. 70.  Deixar de prever no plano de benef�cios qualquer um dos institutos previstos no art. 14 da Lei Complementar no 109, de 2001, ou cercear a faculdade de seu exerc�cio pelo participante, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e pela Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        Penalidade:  multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� trinta dias.

        Art. 71.  Permitir que os recursos financeiros correspondentes � portabilidade do direito acumulado transitem pelos participantes dos planos de benef�cios, sob qualquer forma.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o de at� sessenta dias.

        Art. 72.  Deixar a entidade fechada de previd�ncia complementar de oferecer plano de benef�cios a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados ou membros do instituidor, observada a exce��o prevista no � 3 do art. 16 da Lei Complementar no 109, de 2001.

        Penalidade:  advert�ncia ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

        Art. 73.  Utilizar no c�lculo das reservas matem�ticas, fundos e provis�es, bem como na estrutura��o do plano de custeio, m�todos de financiamento, regime financeiro e bases t�cnicas que n�o guardem rela��o com as caracter�sticas da massa de participantes e de assistidos e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou pelo instituidor, ou em desacordo com as normas emanadas do Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e da Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o de at� cento e oitenta dias.

        Art. 74.  Deixar de manter, em cada plano de benef�cios, os recursos garantidores das reservas t�cnicas, provis�es e fundos suficientes � cobertura dos compromissos assumidos, conforme regras do Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e da Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� cento e oitenta dias ou inabilita��o de dois a dez anos.

        Art. 75.  Utilizar para outros fins as reservas constitu�das para prover o pagamento de benef�cios de car�ter previdenci�rio, ainda que por meio de procedimentos cont�beis ou atuariais.

        Penalidade:  multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o por at� sessenta dias.

        Art. 76.  Utilizar de forma diversa da prevista na legisla��o o resultado superavit�rio do exerc�cio ou deixar de constituir as reservas de conting�ncia e a reserva especial para revis�o do plano de benef�cios; bem como deixar de realizar a revis�o obrigat�ria do plano de benef�cios.

        Penalidade:  multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� cento e oitenta dias.

        Art. 77.  Efetuar redu��o de contribui��es em raz�o de resultados superavit�rios do plano de benef�cios em desacordo com a legisla��o.

        Penalidade:  multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� cento e oitenta dias.

        Art. 78.  Deixar de adotar as provid�ncias, previstas em lei, para equacionamento do resultado deficit�rio do plano de benef�cios ou faz�-lo em desacordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e pela Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� cento e oitenta dias.

        Art. 79.  Deixar de adotar as provid�ncias para apura��o de responsabilidades e, quando for o caso, deixar de propor a��o regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou preju�zo � entidade fechada de previd�ncia complementar ou a seus planos de benef�cios.

        Penalidade:  multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� noventa dias.

        Art. 80.  Deixar de estabelecer o n�vel de contribui��o necess�rio por ocasi�o da institui��o do plano de benef�cios ou do encerramento do exerc�cio, ou realizar avalia��o atuarial sem observar os crit�rios de preserva��o da solv�ncia e equil�brio financeiro e atuarial dos planos de benef�cios, estabelecidos pelo Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar.

        Penalidade:  multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� trinta dias.

        Art. 81.  Deixar de divulgar aos participantes e aos assistidos, na forma, no prazo ou pelos meios determinados pelo Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e pela Secretaria de Previd�ncia Complementar, ou pelo Conselho Monet�rio Nacional, informa��es cont�beis, atuariais, financeiras ou de investimentos relativas ao plano de benef�cios ao qual estejam vinculados.

        Penalidade:  multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o de at� sessenta dias.

        Art. 82.  Deixar de prestar � Secretaria de Previd�ncia Complementar informa��es cont�beis, atuariais, financeiras, de investimentos ou outras previstas na regulamenta��o, relativamente ao plano de benef�cios e � pr�pria entidade fechada de previd�ncia complementar, no prazo e na forma determinados pelo Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e pela Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        Penalidade:  multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o de at� sessenta dias.

        Art. 83.  Descumprir as instru��es do Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e da Secretaria de Previd�ncia Complementar sobre as normas e os procedimentos cont�beis aplic�veis aos planos de benef�cios da entidade fechada de previd�ncia complementar ou deixar de submet�-los a auditores independentes.

        Penalidade:  multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� sessenta dias.

        Art. 84.  Deixar de atender a requerimento formal de informa��o, encaminhado pelo participante ou pelo assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situa��o de interesse pessoal espec�fico, ou atend�-la fora do prazo fixado pelo Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e pela Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        Penalidade:  advert�ncia ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

        Art. 85.  Promover a extin��o de plano de benef�cios ou a retirada de patroc�nio sem autoriza��o da Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com inabilita��o de dois a dez anos.

        Art. 86.  Admitir ou manter como participante de plano de benef�cios pessoa sem v�nculo com o patrocinador ou com o instituidor, observadas as excepcionalidades previstas na legisla��o.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com inabilita��o de dois a dez anos.

        Art. 87.  Deixar, a entidade fechada de previd�ncia complementar constitu�da por pessoas jur�dicas de car�ter profissional, classista ou setorial, de terceirizar a gest�o dos recursos garantidores das reservas t�cnicas.

Penalidade:  multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou inabilita��o pelo prazo de dois anos.

        Art. 88.  Deixar de segregar o patrim�nio do plano de benef�cios do patrim�nio do instituidor ou da institui��o gestora dos recursos garantidores.

        Penalidade:  multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou inabilita��o pelo prazo de dois anos.

        Art. 89.  Prestar servi�os que n�o estejam no �mbito do objeto das entidades fechadas de previd�ncia complementar.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o de at� cento e oitenta dias.

        Art. 90.  Descumprir cl�usula do estatuto da entidade fechada de previd�ncia complementar ou do regulamento do plano de benef�cios, ou adotar cl�usula do estatuto ou do regulamento sem submet�-la � pr�via e expressa aprova��o da Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        Penalidade:  multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� cento e oitenta dias.

        Art. 91.  Realizar opera��o de fus�o, cis�o, incorpora��o ou outra forma de reorganiza��o societ�ria da entidade fechada de previd�ncia complementar ou promover a transfer�ncia de patroc�nio ou a transfer�ncia de grupo de participantes ou de assistidos, de plano de benef�cios e de reservas entre entidades fechadas sem pr�via e expressa autoriza��o da Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com inabilita��o de dois a dez anos.

        Art. 92.  Instituir ou manter estrutura organizacional em desacordo com a forma determinada pela legisla��o ou manter membros nos �rg�os deliberativo, executivo ou fiscal sem o preenchimento dos requisitos exigidos pela legisla��o.

        Penalidade:  multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com inabilita��o de dois a cinco anos.

        Art. 93.  Deixar de prestar, manter desatualizadas ou prestar incorretamente as informa��es relativas ao diretor respons�vel pelas aplica��es dos recursos do plano de benef�cios da entidade fechada de previd�ncia complementar, bem como descumprir o prazo ou a forma determinada.

        Penalidade:  multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� cento e oitenta dias.

        Art. 94.  Deixar de atender � Secretaria de Previd�ncia Complementar quanto � requisi��o de livros, notas t�cnicas ou quaisquer documentos relativos aos planos de benef�cios da entidade fechada de previd�ncia complementar, bem como quanto � solicita��o de realiza��o de auditoria, ou causar qualquer embara�o � fiscaliza��o do referido �rg�o.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� cento e oitenta dias.

        Art. 95.  Deixar de prestar ou prestar fora do prazo ou de forma inadequada informa��es ou esclarecimentos espec�ficos solicitados formalmente pela Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o de at� cento e oitenta dias.

        Art. 96.  Deixar os administradores e conselheiros ou ex-administradores e ex-conselheiros de prestar informa��es ou esclarecimentos solicitados por administrador especial, interventor ou liquidante.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o de at� cento e oitenta dias.

        Art. 97.  Deixar, o interventor, de solicitar aprova��o pr�via e expressa da Secretaria de Previd�ncia Complementar para os atos que impliquem onera��o ou disposi��o do patrim�nio do plano de benef�cios da entidade fechada de previd�ncia complementar, nos termos disciplinados pelo referido �rg�o.

        Penalidade:  multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

        Art. 98.  Incluir, o liquidante, no quadro geral de credores habilita��o de cr�dito indevida ou omitir cr�dito de que tenha conhecimento.

        Penalidade:  multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

        Art. 99.  Deixar de promover a execu��o judicial de d�vida do patrocinador de plano de benef�cios de entidade fechada de previd�ncia complementar, nos termos do art. 62 deste Decreto.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o de at� cento e oitenta dias ou com inabilita��o de dois a dez anos.

        Art. 100.  Deixar de comunicar � Secretaria de Previd�ncia Complementar a inadimpl�ncia do patrocinador pela n�o-efetiva��o das contribui��es normais ou extraordin�rias a que estiver obrigado, na forma do regulamento do plano de benef�cios ou de outros instrumentos contratuais.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o de at� cento e oitenta dias.

        Art. 101.  Alienar ou onerar, sob qualquer forma, bem abrangido por indisponibilidade legal resultante de interven��o ou de liquida��o extrajudicial da entidade fechada de previd�ncia complementar.

        Penalidade:  multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), podendo ser cumulada com inabilita��o pelo prazo de dois a cinco anos.

        Art. 102.  Exercer atividade pr�pria das entidades fechadas de previd�ncia complementar sem a autoriza��o devida da Secretaria de Previd�ncia Complementar, inclusive a comercializa��o de planos de benef�cios, bem como a capta��o ou a administra��o de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benef�cios previdenci�rios sob qualquer forma.

        Penalidade:  multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais) e inabilita��o pelo prazo de dois a dez anos.

        Art. 103.  Realizar em nome da entidade fechada de previd�ncia complementar opera��o comercial ou financeira, vedada pela legisla��o, com pessoas f�sicas ou jur�dicas.

        Penalidade:  multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� sessenta dias.

        Art. 104.  Permitir que participante, vinculado a plano de benef�cios patrocinado por �rg�o, empresa ou entidade p�blica, entre em gozo de benef�cio sem observ�ncia dos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 108, de 2001.

        Penalidade:  multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� trinta dias.

        Art. 105.  Permitir o repasse de ganhos de produtividade, abono ou vantagens de qualquer natureza para o reajuste dos benef�cios em manuten��o em plano de benef�cios patrocinado por �rg�o ou entidade p�blica.

        Penalidade:  advert�ncia ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

        Art. 106.  Elevar a contribui��o de patrocinador sem pr�via manifesta��o do �rg�o respons�vel pela supervis�o, pela coordena��o e pelo controle de patrocinador na esfera de �rg�o ou entidade p�blica.

        Penalidade:  advert�ncia ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

        Art. 107.  Cobrar do patrocinador na esfera de �rg�o ou entidade p�blica contribui��o normal excedente � do conjunto dos participantes e assistidos a eles vinculados ou encargos adicionais para financiamento dos planos de benef�cios, al�m dos previstos no plano de custeio.

        Penalidade:  advert�ncia ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

        Art. 108.  Cobrar despesa administrativa do patrocinador na esfera de �rg�o ou entidade p�blica ou dos participantes e assistidos sem observ�ncia dos limites e crit�rios estabelecidos pelo Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar ou pela Secretaria de Previd�ncia Complementar.

        Penalidade:  advert�ncia ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

        Art. 109.  Exercer em nome de entidade fechada de previd�ncia complementar patrocinada por �rg�o ou entidade p�blica o controle de sociedade an�nima ou participar em acordo de acionistas, que tenha por objeto forma��o de grupo de controle de sociedade an�nima, sem pr�via e expressa autoriza��o do patrocinador e do seu respectivo ente controlador.

        Penalidade:  multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com inabilita��o pelo prazo de dois anos.

        Art. 110.  Violar quaisquer outros dispositivos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 2001, e dos atos normativos regulamentadores das referidas Leis Complementares.

        Penalidade:  multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspens�o pelo prazo de at� cento e oitenta dias ou com inabilita��o pelo prazo de dois anos at� dez anos.

CAP�TULO IX

DAS DISPOSI��ES FINAIS

        Art. 111.  Este Decreto entra em vigor no dia 5 de janeiro de 2004.

        Art. 112.  Revoga-se o Decreto no 4.206, de 23 de abril de 2002.

        Bras�lia, 30 de dezembro de 2003; 182 da Independ�ncia e 115 da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Ricardo Jos� Ribeiro Berzoini

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.2003