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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

Regulamento
Mensagem de Veto

Texto compilado

Disp�e sobre o apoio �s pessoas portadoras de defici�ncia, sua integra��o social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atua��o do Minist�rio P�blico, define crimes, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exerc�cio dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de defici�ncias, e sua efetiva integra��o social, nos termos desta Lei.

� 1� Na aplica��o e interpreta��o desta Lei, ser�o considerados os valores b�sicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justi�a social, do respeito � dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constitui��o ou justificados pelos princ�pios gerais de direito.

� 2� As normas desta Lei visam garantir �s pessoas portadoras de defici�ncia as a��es governamentais necess�rias ao seu cumprimento e das demais disposi��es constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discrimina��es e os preconceitos de qualquer esp�cie, e entendida a mat�ria como obriga��o nacional a cargo do Poder P�blico e da sociedade.

Art. 2� Ao Poder P�blico e seus �rg�os cabe assegurar �s pessoas portadoras de defici�ncia o pleno exerc�cio de seus direitos b�sicos, inclusive dos direitos � educa��o, � sa�de, ao trabalho, ao lazer, � previd�ncia social, ao amparo � inf�ncia e � maternidade, e de outros que, decorrentes da Constitui��o e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econ�mico.

Par�grafo �nico. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta devem dispensar, no �mbito de sua compet�ncia e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento priorit�rio e adequado, tendente a viabilizar, sem preju�zo de outras, as seguintes medidas:

I - na �rea da educa��o:

a) a inclus�o, no sistema educacional, da Educa��o Especial como modalidade educativa que abranja a educa��o precoce, a pr�-escolar, as de 1� e 2� graus, a supletiva, a habilita��o e reabilita��o profissionais, com curr�culos, etapas e exig�ncias de diploma��o pr�prios;

b) a inser��o, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e p�blicas;

c) a oferta, obrigat�ria e gratuita, da Educa��o Especial em estabelecimento p�blico de ensino;

d) o oferecimento obrigat�rio de programas de Educa��o Especial a n�vel pr�-escolar, em unidades hospitalares e cong�neres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de defici�ncia;

e) o acesso de alunos portadores de defici�ncia aos benef�cios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

f) a matr�cula compuls�ria em cursos regulares de estabelecimentos p�blicos e particulares de pessoas portadoras de defici�ncia capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

II - na �rea da sa�de:

a) a promo��o de a��es preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento gen�tico, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerp�rio, � nutri��o da mulher e da crian�a, � identifica��o e ao controle da gestante e do feto de alto risco, � imuniza��o, �s doen�as do metabolismo e seu diagn�stico e ao encaminhamento precoce de outras doen�as causadoras de defici�ncia;

b) o desenvolvimento de programas especiais de preven��o de acidente do trabalho e de tr�nsito, e de tratamento adequado a suas v�timas;

c) a cria��o de uma rede de servi�os especializados em reabilita��o e habilita��o;

d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de defici�ncia aos estabelecimentos de sa�de p�blicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas t�cnicas e padr�es de conduta apropriados;

e) a garantia de atendimento domiciliar de sa�de ao deficiente grave n�o internado;

f) o desenvolvimento de programas de sa�de voltados para as pessoas portadoras de defici�ncia, desenvolvidos com a participa��o da sociedade e que lhes ensejem a integra��o social;

III - na �rea da forma��o profissional e do trabalho:

a) o apoio governamental � forma��o profissional, e a garantia de acesso aos servi�os concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados � forma��o profissional;

b) o empenho do Poder P�blico quanto ao surgimento e � manuten��o de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados �s pessoas portadoras de defici�ncia que n�o tenham acesso aos empregos comuns;

c) a promo��o de a��es eficazes que propiciem a inser��o, nos setores p�blicos e privado, de pessoas portadoras de defici�ncia;

d) a ado��o de legisla��o espec�fica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de defici�ncia, nas entidades da Administra��o P�blica e do setor privado, e que regulamente a organiza��o de oficinas e cong�neres integradas ao mercado de trabalho, e a situa��o, nelas, das pessoas portadoras de defici�ncia;

IV - na �rea de recursos humanos:

a) a forma��o de professores de n�vel m�dio para a Educa��o Especial, de t�cnicos de n�vel m�dio especializados na habilita��o e reabilita��o, e de instrutores para forma��o profissional;

b) a forma��o e qualifica��o de recursos humanos que, nas diversas �reas de conhecimento, inclusive de n�vel superior, atendam � demanda e �s necessidades reais das pessoas portadoras de defici�ncias;

c) o incentivo � pesquisa e ao desenvolvimento tecnol�gico em todas as �reas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de defici�ncia;

V - na �rea das edifica��es:

a) a ado��o e a efetiva execu��o de normas que garantam a funcionalidade das edifica��es e vias p�blicas, que evitem ou removam os �bices �s pessoas portadoras de defici�ncia, permitam o acesso destas a edif�cios, a logradouros e a meios de transporte.

Art. 3� As a��es civis p�blicas destinadas � prote��o de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de defici�ncia poder�o ser propostas pelo Minist�rio P�blico, pela Uni�o, Estados, Munic�pios e Distrito Federal; por associa��o constitu�da h� mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa p�blica, funda��o ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote��o das pessoas portadoras de defici�ncia. 

Art. 3o  As medidas judiciais destinadas � prote��o de interesses coletivos, difusos, individuais homog�neos e individuais indispon�veis da pessoa com defici�ncia poder�o ser propostas pelo Minist�rio P�blico, pela Defensoria P�blica, pela Uni�o, pelos Estados, pelos Munic�pios, pelo Distrito Federal, por associa��o constitu�da h� mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa p�blica e por funda��o ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote��o dos interesses e a promo��o de direitos da pessoa com defici�ncia.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)            (Vig�ncia)

� 1� Para instruir a inicial, o interessado poder� requerer �s autoridades competentes as certid�es e informa��es que julgar necess�rias.

� 2� As certid�es e informa��es a que se refere o par�grafo anterior dever�o ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e s� poder�o se utilizadas para a instru��o da a��o civil.

� 3� Somente nos casos em que o interesse p�blico, devidamente justificado, impuser sigilo, poder� ser negada certid�o ou informa��o.

� 4� Ocorrendo a hip�tese do par�grafo anterior, a a��o poder� ser proposta desacompanhada das certid�es ou informa��es negadas, cabendo ao juiz, ap�s apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de raz�o de seguran�a nacional, requisitar umas e outras; feita a requisi��o, o processo correr� em segredo de justi�a, que cessar� com o tr�nsito em julgado da senten�a.

� 5� Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas a��es propostas por qualquer deles.

� 6� Em caso de desist�ncia ou abandono da a��o, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.

Art. 4� A senten�a ter� efic�cia de coisa julgada opon�vel erga omnes, exceto no caso de haver sido a a��o julgada improcedente por defici�ncia de prova, hip�tese em que qualquer legitimado poder� intentar outra a��o com id�ntico fundamento, valendo-se de nova prova.

� 1� A senten�a que concluir pela car�ncia ou pela improced�ncia da a��o fica sujeita ao duplo grau de jurisdi��o, n�o produzindo efeito sen�o depois de confirmada pelo tribunal.

� 2� Das senten�as e decis�es proferidas contra o autor da a��o e suscet�veis de recurso, poder� recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Minist�rio P�blico.

Art. 5� O Minist�rio P�blico intervir� obrigatoriamente nas a��es p�blicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados � defici�ncia das pessoas.

Art. 6� O Minist�rio P�blico poder� instaurar, sob sua presid�ncia, inqu�rito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou particular, certid�es, informa��es, exame ou per�cias, no prazo que assinalar, n�o inferior a 10 (dez) dias �teis.

� 1� Esgotadas as dilig�ncias, caso se conven�a o �rg�o do Minist�rio P�blico da inexist�ncia de elementos para a propositura de a��o civil, promover� fundamentadamente o arquivamento do inqu�rito civil, ou das pe�as informativas. Neste caso, dever� remeter a reexame os autos ou as respectivas pe�as, em 3 (tr�s) dias, ao Conselho Superior do Minist�rio P�blico, que os examinar�, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.

� 2� Se a promo��o do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Minist�rio P�blico designar� desde logo outro �rg�o do Minist�rio P�blico para o ajuizamento da a��o.

Art. 7� Aplicam-se � a��o civil p�blica prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 8� Constitui crime pun�vel com reclus�o de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscri��o de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, p�blico ou privado, por motivos derivados da defici�ncia que porta;

II - obstar, sem justa causa, o acesso de algu�m a qualquer cargo p�blico, por motivos derivados de sua defici�ncia;

III - negar, sem justa causa, a algu�m, por motivos derivados de sua defici�ncia, emprego ou trabalho;

IV - recusar, retardar ou dificultar interna��o ou deixar de prestar assist�ncia m�dico-hospitalar e ambulatorial, quando poss�vel, � pessoa portadora de defici�ncia;

V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execu��o de ordem judicial expedida na a��o civil a que alude esta Lei;

VI - recusar, retardar ou omitir dados t�cnicos indispens�veis � propositura da a��o civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Minist�rio P�blico.

Art. 8o  Constitui crime pun�vel com reclus�o de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)         (Vig�ncia)

I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscri��o de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, p�blico ou privado, em raz�o de sua defici�ncia;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)        (Vig�ncia)

II - obstar inscri��o em concurso p�blico ou acesso de algu�m a qualquer cargo ou emprego p�blico, em raz�o de sua defici�ncia;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)        (Vig�ncia)

III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promo��o � pessoa em raz�o de sua defici�ncia;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)      (Vig�ncia)

IV - recusar, retardar ou dificultar interna��o ou deixar de prestar assist�ncia m�dico-hospitalar e ambulatorial � pessoa com defici�ncia;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)         (Vig�ncia)

V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execu��o de ordem judicial expedida na a��o civil a que alude esta Lei;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)        (Vig�ncia)

VI - recusar, retardar ou omitir dados t�cnicos indispens�veis � propositura da a��o civil p�blica objeto desta Lei, quando requisitados.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)      (Vig�ncia)

� 1o  Se o crime for praticado contra pessoa com defici�ncia menor de 18 (dezoito) anos, a pena � agravada em 1/3 (um ter�o).           (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)           (Vig�ncia)

� 2o  A pena pela ado��o deliberada de crit�rios subjetivos para indeferimento de inscri��o, de aprova��o e de cumprimento de est�gio probat�rio em concursos p�blicos n�o exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador p�blico pelos danos causados.           (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)           (Vig�ncia)

� 3o  Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com defici�ncia em planos privados de assist�ncia � sa�de, inclusive com cobran�a de valores diferenciados.           (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)            (Vig�ncia)

� 4o  Se o crime for praticado em atendimento de urg�ncia e emerg�ncia, a pena � agravada em 1/3 (um ter�o).             (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)            (Vig�ncia)

Art. 9� A Administra��o P�blica Federal conferir� aos assuntos relativos �s pessoas portadoras de defici�ncia tratamento priorit�rio e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exerc�cio de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integra��o social.

� 1� Os assuntos a que alude este artigo ser�o objeto de a��o, coordenada e integrada, dos �rg�os da Administra��o P�blica Federal, e incluir-se-�o em Pol�tica Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.

� 2� Ter-se-�o como integrantes da Administra��o P�blica Federal, para os fins desta Lei, al�m dos �rg�os p�blicos, das autarquias, das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidi�rias e as funda��es p�blicas.

Art. 10. A coordena��o, superior dos assuntos, a��es governamentais e medidas, referentes �s pessoas portadoras de defici�ncia, incumbir� a �rg�o subordinado � Presid�ncia da Rep�blica, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual ser�o destinados recursos or�ament�rios espec�ficos.              (Vide Medida Provis�ria n� 150, de 1990)

Art. 10. A coordena��o superior dos assuntos, a��es governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de defici�ncia, incumbir� � Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Defici�ncia (Corde), �rg�o aut�nomo do Minist�rio da A��o Social, ao qual ser�o destinados recursos or�ament�rios espec�ficos.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

Art. 10.  A coordena��o superior dos assuntos, a��es governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de defici�ncia caber� � Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 437, de 2008).               (Vide Medida Provis�ria n� 439, de 2008).

Art. 10. A coordena��o superior dos assuntos, a��es governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de defici�ncia, incumbir� � Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Defici�ncia (Corde), �rg�o aut�nomo do Minist�rio da A��o Social, ao qual ser�o destinados recursos or�ament�rios espec�ficos.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

Art. 10.  A coordena��o superior dos assuntos, a��es governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de defici�ncia caber� � Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica.            (Reda��o dada pela Lei n� 11.958, de 2009)

Par�grafo �nico. A autoridade encarregada da coordena��o superior mencionada no caput deste artigo caber�, principalmente, propor ao Presidente da Rep�blica a Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia, seus planos, programas e projetos e cumprir as instru��es superiores que lhes digam respeito, com a coopera��o dos demais �rg�os da Administra��o P�blica Federal.                   (Vide Medida Provis�ria n� 150, de 1990)

Par�grafo �nico. Ao �rg�o a que se refere este artigo caber� formular a Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia, seus planos, programas e projetos e cumprir as instru��es superiores que lhes digam respeito, com a coopera��o dos demais �rg�os p�blicos.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

 Art. 11. Fica reestruturada, como �rg�o aut�nomo, nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia - Corde.              (Vide Medida Provis�ria n� 150, de 1990)               (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

� 1� (Vetado).                (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

� 2� O Coordenador contar� com 3 (tr�s) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comiss�o, sob indica��o do titular da Corde.                    (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

� 3� A Corde ter�, tamb�m, servidores titulares de Fun��es de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a �rg�o e entidades da Administra��o Federal.                   (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

� 4� A Corde poder� contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico.                (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

Art. 12. Compete � Corde:

I - coordenar as a��es governamentais e medidas que se refiram �s pessoas portadoras de defici�ncia;

II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Pol�tica Nacional para a Integra��o de Pessoa Portadora de Defici�ncia, bem como propor as provid�ncias necess�rias a sua completa implanta��o e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de car�ter legislativo;

III - acompanhar e orientar a execu��o, pela Administra��o P�blica Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;

IV - manifestar-se sobre a adequa��o � Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia dos projetos federais a ela conexos, antes da libera��o dos recursos respectivos;

V - manter, com os Estados, Munic�pios, Territ�rios, o Distrito Federal, e o Minist�rio P�blico, estreito relacionamento, objetivando a concorr�ncia de a��es destinadas � integra��o social das pessoas portadoras de defici�ncia;

VI - provocar a iniciativa do Minist�rio P�blico, ministrando-lhe informa��es sobre fatos que constituam objeto da a��o civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convic��o;

VII - emitir opini�o sobre os acordos, contratos ou conv�nios firmados pelos demais �rg�os da Administra��o P�blica Federal, no �mbito da Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia;

VIII - promover e incentivar a divulga��o e o debate das quest�es concernentes � pessoa portadora de defici�ncia, visando � conscientiza��o da sociedade.

Par�grafo �nico. Na elabora��o dos planos, programas e projetos a seu cargo, dever� a Corde recolher, sempre que poss�vel, a opini�o das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integra��o social das pessoas portadoras de defici�ncia.

Art. 13. A Corde contar� com o assessoramento de �rg�o colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia.                        (Vide Medida Provis�ria n� 1.799-6, de 1999)                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

� 1� A composi��o e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde ser�o disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-�o no Conselho representantes de �rg�os e de organiza��es ligados aos assuntos pertinentes � pessoa portadora de defici�ncia, bem como representante do Minist�rio P�blico Federal.                   (Vide Medida Provis�ria n� 1.799-6, de 1999)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

� 2� Compete ao Conselho Consultivo:                   (Vide Medida Provis�ria n� 1.799-6, de 1999)                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

I - opinar sobre o desenvolvimento da Pol�tica Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia;                  (Vide Medida Provis�ria n� 1.799-6, de 1999)                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

II - apresentar sugest�es para o encaminhamento dessa pol�tica;                  (Vide Medida Provis�ria n� 1.799-6, de 1999)                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

III - responder a consultas formuladas pela Corde.                   (Vide Medida Provis�ria n� 1.799-6, de 1999)                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

� 3� O Conselho Consultivo reunir-se-� ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um ter�o) de seus membros, mediante manifesta��o escrita, com anteced�ncia de 10 (dez) dias, e deliberar� por maioria de votos dos conselheiros presentes.                  (Vide Medida Provis�ria n� 1.799-6, de 1999)                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

� 4� Os integrantes do Conselho n�o perceber�o qualquer vantagem pecuni�ria, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relev�ncia p�blica os seus servi�os.                     (Vide Medida Provis�ria n� 1.799-6, de 1999)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

� 5� As despesas de locomo��o e hospedagem dos conselheiros, quando necess�rias, ser�o asseguradas pela Corde.                  (Vide Medida Provis�ria n� 1.799-6, de 1999)                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

Art. 14. (Vetado).

Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que disp�e esta Lei, ser� reestruturada a Secretaria de Educa��o Especial do Minist�rio da Educa��o, e ser�o institu�dos, no Minist�rio do Trabalho, no Minist�rio da Sa�de e no Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, �rg�o encarregados da coordena��o setorial dos assuntos concernentes �s pessoas portadoras de defici�ncia.

Art. 16. O Poder Executivo adotar�, nos 60 (sessenta) dias posteriores � vig�ncia desta Lei, as provid�ncias necess�rias � reestrutura��o e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.

Art. 17. Ser�o inclu�das no censo demogr�fico de 1990, e nos subseq�entes, quest�es concernentes � problem�tica da pessoa portadora de defici�ncia, objetivando o conhecimento atualizado do n�mero de pessoas portadoras de defici�ncia no Pa�s.

Par�grafo �nico. Os censos demogr�ficos realizados a partir de 2019 incluir�o as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, em conson�ncia com o � 2� do art. 1� da Lei n� 12.764, de 27 de dezembro de 2012.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.861, de 2019)

Art. 18. Os �rg�os federais desenvolver�o, no prazo de 12 (doze) meses contado da publica��o desta Lei, as a��es necess�rias � efetiva implanta��o das medidas indicadas no art. 2� desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 20. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 24 de outubro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Jo�o Batista de Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.10.1989

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