Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
Mensagem de veto n� 494 | Disp�e sobre o Regime de Previd�ncia Complementar e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAP�TULO I
INTRODU��O
Art. 1o O regime de previd�ncia privada, de car�ter complementar e organizado de forma aut�noma em rela��o ao regime geral de previd�ncia social, � facultativo, baseado na constitui��o de reservas que garantam o benef�cio, nos termos do caput do art. 202 da Constitui��o Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2o O regime de previd�ncia complementar � operado por entidades de previd�ncia complementar que t�m por objetivo principal instituir e executar planos de benef�cios de car�ter previdenci�rio, na forma desta Lei Complementar.
Art. 3o A a��o do Estado ser� exercida com o objetivo de:
I - formular a pol�tica de previd�ncia complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as pol�ticas previdenci�ria e de desenvolvimento social e econ�mico-financeiro;
III - determinar padr�es m�nimos de seguran�a econ�mico-financeira e atuarial, com fins espec�ficos de preservar a liquidez, a solv�ncia e o equil�brio dos planos de benef�cios, isoladamente, e de cada entidade de previd�ncia complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso �s informa��es relativas � gest�o de seus respectivos planos de benef�cios;
V - fiscalizar as entidades de previd�ncia complementar, suas opera��es e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benef�cios.
Art. 4o As entidades de previd�ncia complementar s�o classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
Art. 5o A normatiza��o, coordena��o, supervis�o, fiscaliza��o e controle das atividades das entidades de previd�ncia complementar ser�o realizados por �rg�o ou �rg�os regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constitui��o Federal.
CAP�TULO II
DOS PLANOS DE BENEF�CIOS
Se��o I
Disposi��es Comuns
Art. 6o As entidades de previd�ncia complementar somente poder�o instituir e operar planos de benef�cios para os quais tenham autoriza��o espec�fica, segundo as normas aprovadas pelo �rg�o regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7o Os planos de benef�cios atender�o a padr�es m�nimos fixados pelo �rg�o regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transpar�ncia, solv�ncia, liquidez e equil�brio econ�mico-financeiro e atuarial.
Par�grafo �nico. O �rg�o regulador e fiscalizador normatizar� planos de benef�cios nas modalidades de benef�cio definido, contribui��o definida e contribui��o vari�vel, bem como outras formas de planos de benef�cios que reflitam a evolu��o t�cnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previd�ncia complementar.
Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - participante, a pessoa f�sica que aderir aos planos de benef�cios; e
II - assistido, o participante ou seu benefici�rio em gozo de benef�cio de presta��o continuada.
Art. 9o As entidades de previd�ncia complementar constituir�o reservas t�cnicas, provis�es e fundos, de conformidade com os crit�rios e normas fixados pelo �rg�o regulador e fiscalizador.
� 1o A aplica��o dos recursos correspondentes �s reservas, �s provis�es e aos fundos de que trata o caput ser� feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 2o � vedado o estabelecimento de aplica��es compuls�rias ou limites m�nimos de aplica��o.
Art. 10. Dever�o constar dos regulamentos dos planos de benef�cios, das propostas de inscri��o e dos certificados de participantes condi��es m�nimas a serem fixadas pelo �rg�o regulador e fiscalizador.
� 1o A todo pretendente ser� disponibilizado e a todo participante entregue, quando de sua inscri��o no plano de benef�cios:
I - certificado onde estar�o indicados os requisitos que regulam a admiss�o e a manuten��o da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de c�lculo dos benef�cios;
II - c�pia do regulamento atualizado do plano de benef�cios e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as caracter�sticas do plano;
III - c�pia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar; e
IV - outros documentos que vierem a ser especificados pelo �rg�o regulador e fiscalizador.
� 2o Na divulga��o dos planos de benef�cios, n�o poder�o ser inclu�das informa��es diferentes das que figurem nos documentos referidos neste artigo.
Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benef�cios, as entidades de previd�ncia complementar poder�o contratar opera��es de resseguro, por iniciativa pr�pria ou por determina��o do �rg�o regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposi��es legais e regulamentares.
Par�grafo �nico. Fica facultada �s entidades fechadas a garantia referida no caput por meio de fundo de solv�ncia, a ser institu�do na forma da lei.
Se��o II
Dos Planos de Benef�cios de Entidades Fechadas
Art. 12. Os planos de benef�cios de entidades fechadas poder�o ser institu�dos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
Art. 13. A formaliza��o da condi��o de patrocinador ou instituidor de um plano de benef�cio dar-se-� mediante conv�nio de ades�o a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em rela��o a cada plano de benef�cios por esta administrado e executado, mediante pr�via autoriza��o do �rg�o regulador e fiscalizador, conforme regulamenta��o do Poder Executivo.
� 1o Admitir-se-� solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com rela��o aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no conv�nio de ades�o.
� 2o O �rg�o regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabelecer� o n�mero m�nimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de benef�cio.
Art. 14. Os planos de benef�cios dever�o prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo �rg�o regulador e fiscalizador:
I - benef�cio proporcional diferido, em raz�o da cessa��o do v�nculo empregat�cio com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisi��o do direito ao benef�cio pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribui��es vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribui��o e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remunera��o recebida, para assegurar a percep��o dos benef�cios nos n�veis correspondentes �quela remunera��o ou em outros definidos em normas regulamentares.
� 1o N�o ser� admitida a portabilidade na inexist�ncia de cessa��o do v�nculo empregat�cio do participante com o patrocinador.
� 2o O �rg�o regulador e fiscalizador estabelecer� per�odo de car�ncia para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.
� 3o Na regulamenta��o do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o �rg�o regulador e fiscalizador observar�, entre outros requisitos espec�ficos, os seguintes:
I - se o plano de benef�cios foi institu�do antes ou depois da publica��o desta Lei Complementar;
II - a modalidade do plano de benef�cios.
� 4o O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente ser� admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contrata��o de renda mensal vital�cia ou por prazo determinado, cujo prazo m�nimo n�o poder� ser inferior ao per�odo em que a respectiva reserva foi constitu�da, limitado ao m�nimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo �rg�o regulador e fiscalizador.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:
I - a portabilidade n�o caracteriza resgate; e
II - � vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benef�cios, sob qualquer forma.
Par�grafo �nico. O direito acumulado corresponde �s reservas constitu�das pelo participante ou � reserva matem�tica, o que lhe for mais favor�vel.
Art. 16. Os planos de benef�cios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
� 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, s�o equipar�veis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.
� 2o � facultativa a ades�o aos planos a que se refere o caput deste artigo.
� 3o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos planos em extin��o, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado.
Art. 17. As altera��es processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprova��o pelo �rg�o regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Par�grafo �nico. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obten��o dos benef�cios previstos no plano � assegurada a aplica��o das disposi��es regulamentares vigentes na data em que se tornou eleg�vel a um benef�cio de aposentadoria.
Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade m�nima anual, estabelecer� o n�vel de contribui��o necess�rio � constitui��o das reservas garantidoras de benef�cios, fundos, provis�es e � cobertura das demais despesas, em conformidade com os crit�rios fixados pelo �rg�o regulador e fiscalizador.
� 1o O regime financeiro de capitaliza��o � obrigat�rio para os benef�cios de pagamento em presta��es que sejam programadas e continuadas.
� 2o Observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial, o c�lculo das reservas t�cnicas atender� �s peculiaridades de cada plano de benef�cios e dever� estar expresso em nota t�cnica atuarial, de apresenta��o obrigat�ria, incluindo as hip�teses utilizadas, que dever�o guardar rela��o com as caracter�sticas da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
� 3o As reservas t�cnicas, provis�es e fundos de cada plano de benef�cios e os exig�veis a qualquer t�tulo dever�o atender permanentemente � cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benef�cios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo �rg�o regulador e fiscalizador.
Art. 19. As contribui��es destinadas � constitui��o de reservas ter�o como finalidade prover o pagamento de benef�cios de car�ter previdenci�rio, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. As contribui��es referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benef�cios previstos no respectivo plano; e
II - extraordin�rias, aquelas destinadas ao custeio de d�ficits, servi�o passado e outras finalidades n�o inclu�das na contribui��o normal.
Art. 20. O resultado superavit�rio dos planos de benef�cios das entidades fechadas, ao final do exerc�cio, satisfeitas as exig�ncias regulamentares relativas aos mencionados planos, ser� destinado � constitui��o de reserva de conting�ncia, para garantia de benef�cios, at� o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matem�ticas.
� 1o Constitu�da a reserva de conting�ncia, com os valores excedentes ser� constitu�da reserva especial para revis�o do plano de benef�cios.
� 2o A n�o utiliza��o da reserva especial por tr�s exerc�cios consecutivos determinar� a revis�o obrigat�ria do plano de benef�cios da entidade.
� 3o Se a revis�o do plano de benef�cios implicar redu��o de contribui��es, dever� ser levada em considera��o a propor��o existente entre as contribui��es dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Art. 21. O resultado deficit�rio nos planos ou nas entidades fechadas ser� equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na propor��o existente entre as suas contribui��es, sem preju�zo de a��o regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou preju�zo � entidade de previd�ncia complementar.
� 1o O equacionamento referido no caput poder� ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribui��es, institui��o de contribui��o adicional ou redu��o do valor dos benef�cios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo �rg�o regulador e fiscalizador.
� 2o A redu��o dos valores dos benef�cios n�o se aplica aos assistidos, sendo cab�vel, nesse caso, a institui��o de contribui��o adicional para cobertura do acr�scimo ocorrido em raz�o da revis�o do plano.
� 3o Na hip�tese de retorno � entidade dos recursos equivalentes ao d�ficit previsto no caput deste artigo, em conseq��ncia de apura��o de responsabilidade mediante a��o judicial ou administrativa, os respectivos valores dever�o ser aplicados necessariamente na redu��o proporcional das contribui��es devidas ao plano ou em melhoria dos benef�cios.
Art. 22. Ao final de cada exerc�cio, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas dever�o levantar as demonstra��es cont�beis e as avalia��es atuariais de cada plano de benef�cios, por pessoa jur�dica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao �rg�o regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.
Art. 23. As entidades fechadas dever�o manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instru��es do �rg�o regulador e fiscalizador, consolidando a posi��o dos planos de benef�cios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.
Par�grafo �nico. Ao final de cada exerc�cio ser�o elaboradas as demonstra��es cont�beis e atuariais consolidadas, sem preju�zo dos controles por plano de benef�cios.
Art. 24. A divulga��o aos participantes, inclusive aos assistidos, das informa��es pertinentes aos planos de benef�cios dar-se-� ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo �rg�o regulador e fiscalizador.
Par�grafo �nico. As informa��es requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es de interesse pessoal espec�fico dever�o ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo �rg�o regulador e fiscalizador.
Art. 25. O �rg�o regulador e fiscalizador poder� autorizar a extin��o de plano de benef�cios ou a retirada de patroc�nio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obriga��es legais, at� a data da retirada ou extin��o do plano.
Par�grafo �nico. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situa��o de solv�ncia econ�mico-financeira e atuarial da entidade dever� ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relat�rios ser�o encaminhados ao �rg�o regulador e fiscalizador.
Se��o III
Dos Planos de Benef�cios de Entidades Abertas
Art. 26. Os planos de benef�cios institu�dos por entidades abertas poder�o ser:
I - individuais, quando acess�veis a quaisquer pessoas f�sicas; ou
II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benef�cios previdenci�rios a pessoas f�sicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jur�dica contratante.
� 1o O plano coletivo poder� ser contratado por uma ou v�rias pessoas jur�dicas.
� 2o O v�nculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jur�dicas contrate plano previdenci�rio coletivo para grupos de pessoas f�sicas vinculadas a suas filiadas.
� 3o Os grupos de pessoas de que trata o par�grafo anterior poder�o ser constitu�dos por uma ou mais categorias espec�ficas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidi�rias, e por membros de associa��es legalmente constitu�das, de car�ter profissional ou classista, e seus c�njuges ou companheiros e dependentes econ�micos.
� 4o Para efeito do disposto no par�grafo anterior, s�o equipar�veis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jur�dica contratante.
� 5o A implanta��o de um plano coletivo ser� celebrada mediante contrato, na forma, nos crit�rios, nas condi��es e nos requisitos m�nimos a serem estabelecidos pelo �rg�o regulador.
� 6o � vedada � entidade aberta a contrata��o de plano coletivo com pessoa jur�dica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benef�cios coletivos.
Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condi��es e os crit�rios fixados pelo �rg�o regulador, � assegurado aos participantes o direito � portabilidade, inclusive para plano de benef�cio de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas t�cnicas, provis�es e fundos, total ou parcialmente.
� 1o A portabilidade n�o caracteriza resgate.
� 2o � vedado, no caso de portabilidade:
I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e
II - a transfer�ncia de recursos entre participantes.
Art. 28. Os ativos garantidores das reservas t�cnicas, das provis�es e dos fundos ser�o vinculados � ordem do �rg�o fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e poder�o ter sua livre movimenta��o suspensa pelo referido �rg�o, a partir da qual n�o poder�o ser alienados ou prometidos alienar sem sua pr�via e expressa autoriza��o, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer opera��es realizadas com viola��o daquela suspens�o.
� 1o Sendo im�vel, o v�nculo ser� averbado � margem do respectivo registro no Cart�rio de Registro Geral de Im�veis competente, mediante comunica��o do �rg�o fiscalizador.
� 2o Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direitos deles decorrentes, n�o poder�o ser gravados, sob qualquer forma, sem pr�via e expressa autoriza��o do �rg�o fiscalizador, sendo nulos os gravames constitu�dos com infring�ncia do disposto neste par�grafo.
Art. 29. Compete ao �rg�o regulador, entre outras atribui��es que lhe forem conferidas por lei:
I - fixar padr�es adequados de seguran�a atuarial e econ�mico-financeira, para preserva��o da liquidez e solv�ncia dos planos de benef�cios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto de suas atividades;
II - estabelecer as condi��es em que o �rg�o fiscalizador pode determinar a suspens�o da comercializa��o ou a transfer�ncia, entre entidades abertas, de planos de benef�cios; e
III - fixar condi��es que assegurem transpar�ncia, acesso a informa��es e fornecimento de dados relativos aos planos de benef�cios, inclusive quanto � gest�o dos respectivos recursos.
Art. 30. � facultativa a utiliza��o de corretores na venda dos planos de benef�cios das entidades abertas.
Par�grafo �nico. Aos corretores de planos de benef�cios aplicam-se a legisla��o e a regulamenta��o da profiss�o de corretor de seguros.
CAP�TULO III
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVID�NCIA COMPLEMENTAR
Art. 31. As entidades fechadas s�o aquelas acess�veis, na forma regulamentada pelo �rg�o regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jur�dicas de car�ter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
� 1o As entidades fechadas organizar-se-�o sob a forma de funda��o ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
� 2o As entidades fechadas constitu�das por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo dever�o, cumulativamente:
I - terceirizar a gest�o dos recursos garantidores das reservas t�cnicas e provis�es mediante a contrata��o de institui��o especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro �rg�o competente;
II - ofertar exclusivamente planos de benef�cios na modalidade contribui��o definida, na forma do par�grafo �nico do art. 7o desta Lei Complementar.
� 3o Os respons�veis pela gest�o dos recursos de que trata o inciso I do par�grafo anterior dever�o manter segregados e totalmente isolados o seu patrim�nio dos patrim�nios do instituidor e da entidade fechada.
� 4o Na regulamenta��o de que trata o caput, o �rg�o regulador e fiscalizador estabelecer� o tempo m�nimo de exist�ncia do instituidor e o seu n�mero m�nimo de associados.
Art. 32. As entidades fechadas t�m como objeto a administra��o e execu��o de planos de benef�cios de natureza previdenci�ria.
Par�grafo �nico. � vedada �s entidades fechadas a presta��o de quaisquer servi�os que n�o estejam no �mbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
Art. 33. Depender�o de pr�via e expressa autoriza��o do �rg�o regulador e fiscalizador:
I - a constitui��o e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplica��o dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benef�cios e suas altera��es;
II - as opera��es de fus�o, cis�o, incorpora��o ou qualquer outra forma de reorganiza��o societ�ria, relativas �s entidades fechadas;
III - as retiradas de patrocinadores; e
IV - as transfer�ncias de patroc�nio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.
� 1o Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, � vedada a transfer�ncia para terceiros de participantes, de assistidos e de reservas constitu�das para garantia de benef�cios de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas pelo �rg�o regulador e fiscalizador.
� 2o Para os assistidos de planos de benef�cios na modalidade contribui��o definida que mantiveram esta caracter�stica durante a fase de percep��o de renda programada, o �rg�o regulador e fiscalizador poder�, em car�ter excepcional, autorizar a transfer�ncia dos recursos garantidores dos benef�cios para entidade de previd�ncia complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previd�ncia complementar, com o objetivo espec�fico de contratar plano de renda vital�cia, observadas as normas aplic�veis.
Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, al�m de outras que possam ser definidas pelo �rg�o regulador e fiscalizador:
I - de acordo com os planos que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acess�veis ao universo de participantes; e
b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benef�cios para diversos grupos de participantes, com independ�ncia patrimonial;
II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Art. 35. As entidades fechadas dever�o manter estrutura m�nima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva. (Regulamento)
� 1o O estatuto dever� prever representa��o dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no m�nimo um ter�o das vagas.
� 2o Na composi��o dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, dever� ser considerado o n�mero de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrim�nios.
� 3o Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal dever�o atender aos seguintes requisitos m�nimos:
I - comprovada experi�ncia no exerc�cio de atividades nas �reas financeira, administrativa, cont�bil, jur�dica, de fiscaliza��o ou de auditoria;
II - n�o ter sofrido condena��o criminal transitada em julgado; e
III - n�o ter sofrido penalidade administrativa por infra��o da legisla��o da seguridade social ou como servidor p�blico.
� 4o Os membros da diretoria-executiva dever�o ter forma��o de n�vel superior e atender aos requisitos do par�grafo anterior.
� 5o Ser� informado ao �rg�o regulador e fiscalizador o respons�vel pelas aplica��es dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
� 6o Os demais membros da diretoria-executiva responder�o solidariamente com o dirigente indicado na forma do par�grafo anterior pelos danos e preju�zos causados � entidade para os quais tenham concorrido.
� 7o Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poder�o ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legisla��o aplic�vel.
� 8o Em car�ter excepcional, poder�o ser ocupados at� trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por membros sem forma��o de n�vel superior, sendo assegurada a possibilidade de participa��o neste �rg�o de pelo menos um membro, quando da aplica��o do referido percentual resultar n�mero inferior � unidade.
CAP�TULO IV
DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVID�NCIA COMPLEMENTAR
Art. 36. As entidades abertas s�o constitu�das unicamente sob a forma de sociedades an�nimas e t�m por objetivo instituir e operar planos de benef�cios de car�ter previdenci�rio concedidos em forma de renda continuada ou pagamento �nico, acess�veis a quaisquer pessoas f�sicas.
Par�grafo �nico. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poder�o ser autorizadas a operar os planos de benef�cios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposi��es desta Lei Complementar.
Art. 37. Compete ao �rg�o regulador, entre outras atribui��es que lhe forem conferidas por lei, estabelecer:
I - os crit�rios para a investidura e posse em cargos e fun��es de �rg�os estatut�rios de entidades abertas, observado que o pretendente n�o poder� ter sofrido condena��o criminal transitada em julgado, penalidade administrativa por infra��o da legisla��o da seguridade social ou como servidor p�blico;
II - as normas gerais de contabilidade, auditoria, atu�ria e estat�stica a serem observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto � padroniza��o dos planos de contas, balan�os gerais, balancetes e outras demonstra��es financeiras, crit�rios sobre sua periodicidade, sobre a publica��o desses documentos e sua remessa ao �rg�o fiscalizador;
III - os �ndices de solv�ncia e liquidez, bem como as rela��es patrimoniais a serem atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrim�nio l�quido n�o poder� ser inferior ao respectivo passivo n�o operacional; e
IV - as condi��es que assegurem acesso a informa��es e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.
Art. 38. Depender�o de pr�via e expressa aprova��o do �rg�o fiscalizador:
I - a constitui��o e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposi��es de seus estatutos e as respectivas altera��es;
II - a comercializa��o dos planos de benef�cios;
III - os atos relativos � elei��o e conseq�ente posse de administradores e membros de
conselhos estatut�rios; e
III � os atos relativos � elei��o e posse de administradores e membros de conselhos estatut�rios, podendo o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) dispor sobre hip�teses em que essa aprova��o ser� dispens�vel; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 213, de 2025)
IV - as opera��es relativas � transfer�ncia do controle acion�rio, fus�o, cis�o, incorpora��o ou qualquer outra forma de reorganiza��o societ�ria.
Par�grafo �nico. O �rg�o regulador disciplinar� o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.
Art. 39. As entidades abertas dever�o comunicar ao �rg�o fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos:
I - os atos relativos �s altera��es estatut�rias e � elei��o de administradores e membros de conselhos estatut�rios; e
II - o respons�vel pela aplica��o dos recursos das reservas t�cnicas, provis�es e fundos, escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.
Par�grafo �nico. Os demais membros da diretoria-executiva responder�o solidariamente com o dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos danos e preju�zos causados � entidade para os quais tenham concorrido.
Art. 40. As entidades abertas dever�o levantar no �ltimo dia �til de cada m�s e semestre, respectivamente, balancetes mensais e balan�os gerais, com observ�ncia das regras e dos crit�rios estabelecidos pelo �rg�o regulador.
Par�grafo �nico. As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benef�cios dever�o apresentar nas demonstra��es financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenci�rias e as de seguros, de acordo com crit�rios fixados pelo �rg�o regulador.
CAP�TULO V
DA FISCALIZA��O
Art. 41. No desempenho das atividades de fiscaliza��o das entidades de previd�ncia complementar, os servidores do �rg�o regulador e fiscalizador ter�o livre acesso �s respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas t�cnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embara�o � fiscaliza��o, sujeito �s penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta � consecu��o desse objetivo.
� 1o O �rg�o regulador e fiscalizador das entidades fechadas poder� solicitar dos patrocinadores e instituidores informa��es relativas aos aspectos espec�ficos que digam respeito aos compromissos assumidos frente aos respectivos planos de benef�cios.
� 2o A fiscaliza��o a cargo do Estado n�o exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervis�o sistem�tica das atividades das suas respectivas entidades fechadas.
� 3o As pessoas f�sicas ou jur�dicas submetidas ao regime desta Lei Complementar ficam obrigadas a prestar quaisquer informa��es ou esclarecimentos solicitados pelo �rg�o regulador e fiscalizador.
� 4o O disposto neste artigo aplica-se, sem preju�zo da compet�ncia das autoridades fiscais, relativamente ao pleno exerc�cio das atividades de fiscaliza��o tribut�ria.
Art. 42. O �rg�o regulador e fiscalizador poder�, em rela��o �s entidades fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes pr�prios de interven��o e de liquida��o extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benef�cios espec�fico, caso seja constatada na sua administra��o e execu��o alguma das hip�teses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. O ato de nomea��o de que trata o caput estabelecer� as condi��es, os limites e as atribui��es do administrador especial.
Art. 43. O �rg�o fiscalizador poder�, em rela��o �s entidades abertas, desde que se verifique uma das condi��es previstas no art. 44 desta Lei Complementar, nomear, por prazo determinado, prorrog�vel a seu crit�rio, e a expensas da respectiva entidade, um diretor-fiscal.
� 1o O diretor-fiscal, sem poderes de gest�o, ter� suas atribui��es estabelecidas pelo �rg�o regulador, cabendo ao �rg�o fiscalizador fixar sua remunera��o.
� 2o Se reconhecer a inviabilidade de recupera��o da entidade aberta ou a aus�ncia de qualquer condi��o para o seu funcionamento, o diretor-fiscal propor� ao �rg�o fiscalizador a decreta��o da interven��o ou da liquida��o extrajudicial.
� 3o O diretor-fiscal n�o est� sujeito � indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitos decorrentes da decreta��o da interven��o ou da liquida��o extrajudicial da entidade aberta.
CAP�TULO VI
DA INTERVEN��O E DA LIQUIDA��O EXTRAJUDICIAL
Se��o I
Da Interven��o
Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poder� ser decretada a interven��o na entidade de previd�ncia complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:
I - irregularidade ou insufici�ncia na constitui��o das reservas t�cnicas, provis�es e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplica��o dos recursos das reservas t�cnicas, provis�es e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos �rg�os competentes;
III - descumprimento de disposi��es estatut�rias ou de obriga��es previstas nos regulamentos dos planos de benef�cios, conv�nios de ades�o ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;
IV - situa��o econ�mico-financeira insuficiente � preserva��o da liquidez e solv�ncia de cada um dos planos de benef�cios e da entidade no conjunto de suas atividades;
V - situa��o atuarial desequilibrada;
VI - outras anormalidades definidas em regulamento.
Art. 45. A interven��o ser� decretada pelo prazo necess�rio ao exame da situa��o da entidade e encaminhamento de plano destinado � sua recupera��o.
Par�grafo �nico. Depender�o de pr�via e expressa autoriza��o do �rg�o competente os atos do interventor que impliquem onera��o ou disposi��o do patrim�nio.
Art. 46. A interven��o cessar� quando aprovado o plano de recupera��o da entidade pelo �rg�o competente ou se decretada a sua liquida��o extrajudicial.
Se��o II
Da Liquida��o Extrajudicial
Art. 47. As entidades fechadas n�o poder�o solicitar concordata e n�o est�o sujeitas a fal�ncia, mas somente a liquida��o extrajudicial.
Art. 48. A liquida��o extrajudicial ser� decretada quando reconhecida a inviabilidade de recupera��o da entidade de previd�ncia complementar ou pela aus�ncia de condi��o para seu funcionamento.
Par�grafo �nico. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por aus�ncia de condi��o para funcionamento de entidade de previd�ncia complementar:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - o n�o atendimento �s condi��es m�nimas estabelecidas pelo �rg�o regulador e fiscalizador.
Art. 49. A decreta��o da liquida��o extrajudicial produzir�, de imediato, os seguintes efeitos:
I - suspens�o das a��es e execu��es iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;
II - vencimento antecipado das obriga��es da liquidanda;
III - n�o incid�ncia de penalidades contratuais contra a entidade por obriga��es vencidas em decorr�ncia da decreta��o da liquida��o extrajudicial;
IV - n�o flu�ncia de juros contra a liquidanda enquanto n�o integralmente pago o passivo;
V - interrup��o da prescri��o em rela��o �s obriga��es da entidade em liquida��o;
VI - suspens�o de multa e juros em rela��o �s d�vidas da entidade;
VII - inexigibilidade de penas pecuni�rias por infra��es de natureza administrativa;
VIII - interrup��o do pagamento � liquidanda das contribui��es dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benef�cios.
� 1o As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades abertas de previd�ncia complementar, exclusivamente, em rela��o �s suas atividades de natureza previdenci�ria.
� 2o O disposto neste artigo n�o se aplica �s a��es e aos d�bitos de natureza tribut�ria.
Art. 50. O liquidante organizar� o quadro geral de credores, realizar� o ativo e liquidar� o passivo.
� 1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benef�cios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos cr�ditos, estejam estes sendo recebidos ou n�o.
� 2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benef�cios ter�o privil�gio especial sobre os ativos garantidores das reservas t�cnicas e, caso estes n�o sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privil�gio geral sobre as demais partes n�o vinculadas ao ativo.
� 3o Os participantes que j� estiverem recebendo benef�cios, ou que j� tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquida��o extrajudicial, ter�o prefer�ncia sobre os demais participantes.
� 4o Os cr�ditos referidos nos par�grafos anteriores deste artigo n�o t�m prefer�ncia sobre os cr�ditos de natureza trabalhista ou tribut�ria.
Art. 51. Ser�o obrigatoriamente levantados, na data da decreta��o da liquida��o extrajudicial de entidade de previd�ncia complementar, o balan�o geral de liquida��o e as demonstra��es cont�beis e atuariais necess�rias � determina��o do valor das reservas individuais.
Art. 52. A liquida��o extrajudicial poder�, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recupera��o da entidade de previd�ncia complementar.
Art. 53. A liquida��o extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-� com a aprova��o, pelo �rg�o regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com a baixa nos devidos registros.
Par�grafo �nico. Comprovada pelo liquidante a inexist�ncia de ativos para satisfazer a poss�veis cr�ditos reclamados contra a entidade, dever� tal situa��o ser comunicada ao ju�zo competente e efetivados os devidos registros, para o encerramento do processo de liquida��o.
Se��o III
Disposi��es Especiais
Art. 54. O interventor ter� amplos poderes de administra��o e representa��o e o liquidante plenos poderes de administra��o, representa��o e liquida��o.
Art. 55. Compete ao �rg�o fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que tratam os arts. 45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por interm�dio do seu dirigente m�ximo, o interventor ou o liquidante.
Art. 56. A interven��o e a liquida��o extrajudicial determinam a perda do mandato dos administradores e membros dos conselhos estatut�rios das entidades, sejam titulares ou suplentes.
Art. 57. Os cr�ditos das entidades de previd�ncia complementar, em caso de liquida��o ou fal�ncia de patrocinadores, ter�o privil�gio especial sobre a massa, respeitado o privil�gio dos cr�ditos trabalhistas e tribut�rios.
Par�grafo �nico. Os administradores dos respectivos patrocinadores ser�o responsabilizados pelos danos ou preju�zos causados �s entidades de previd�ncia complementar, especialmente pela falta de aporte das contribui��es a que estavam obrigados, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 63 desta Lei Complementar.
Art. 58. No caso de liquida��o extrajudicial de entidade fechada motivada pela falta de aporte de contribui��es de patrocinadores ou pelo n�o recolhimento de contribui��es de participantes, os administradores daqueles tamb�m ser�o responsabilizados pelos danos ou preju�zos causados.
Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatut�rios das entidades de previd�ncia complementar sob interven��o ou em liquida��o extrajudicial ficar�o com todos os seus bens indispon�veis, n�o podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, alien�-los ou oner�-los, at� a apura��o e liquida��o final de suas responsabilidades.
� 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a interven��o ou liquida��o extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exerc�cio das fun��es nos doze meses anteriores.
� 2o A indisponibilidade poder� ser estendida aos bens de pessoas que, nos �ltimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer t�tulo, das pessoas referidas no caput e no par�grafo anterior, desde que haja seguros elementos de convic��o de que se trata de simulada transfer�ncia com o fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.
� 3o N�o se incluem nas disposi��es deste artigo os bens considerados inalien�veis ou impenhor�veis pela legisla��o em vigor.
� 4o N�o s�o tamb�m atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de aliena��o, de promessas de compra e venda e de cess�o de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro p�blico at� doze meses antes da data de decreta��o da interven��o ou liquida��o extrajudicial.
� 5o N�o se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no caput deste artigo no caso de liquida��o extrajudicial de entidades fechadas que deixarem de ter condi��es para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exerc�cio das suas atribui��es, situa��o esta que poder� ser revista a qualquer momento, pelo �rg�o regulador e fiscalizador, desde que constatada a exist�ncia de irregularidades ou ind�cios de crimes por elas praticados.
Art. 60. O interventor ou o liquidante comunicar� a indisponibilidade de bens aos �rg�os competentes para os devidos registros e publicar� edital para conhecimento de terceiros.
Par�grafo �nico. A autoridade que receber a comunica��o ficar�, relativamente a esses bens, impedida de:
I - fazer transcri��es, inscri��es ou averba��es de documentos p�blicos ou particulares;
II - arquivar atos ou contratos que importem em transfer�ncia de cotas sociais, a��es ou partes benefici�rias;
III - realizar ou registrar opera��es e t�tulos de qualquer natureza; e
IV - processar a transfer�ncia de propriedade de ve�culos automotores, aeronaves e embarca��es.
Art. 61. A apura��o de responsabilidades espec�ficas referida no caput do art. 59 desta Lei Complementar ser� feita mediante inqu�rito a ser instaurado pelo �rg�o regulador e fiscalizador, sem preju�zo do disposto nos arts. 63 a 65 desta Lei Complementar.
� 1o Se o inqu�rito concluir pela inexist�ncia de preju�zo, ser� arquivado no �rg�o fiscalizador.
� 2o Concluindo o inqu�rito pela exist�ncia de preju�zo, ser� ele, com o respectivo relat�rio, remetido pelo �rg�o regulador e fiscalizador ao Minist�rio P�blico, observados os seguintes procedimentos:
I - o interventor ou o liquidante, de of�cio ou a requerimento de qualquer interessado que n�o tenha sido indiciado no inqu�rito, ap�s aprova��o do respectivo relat�rio pelo �rg�o fiscalizador, determinar� o levantamento da indisponibilidade de que trata o art. 59 desta Lei Complementar;
II - ser� mantida a indisponibilidade com rela��o �s pessoas indiciadas no inqu�rito, ap�s aprova��o do respectivo relat�rio pelo �rg�o fiscalizador.
Art. 62. Aplicam-se � interven��o e � liquida��o das entidades de previd�ncia complementar, no que couber, os dispositivos da legisla��o sobre a interven��o e liquida��o extrajudicial das institui��es financeiras, cabendo ao �rg�o regulador e fiscalizador as fun��es atribu�das ao Banco Central do Brasil.
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gest�o, os membros de conselhos estatut�rios, o interventor e o liquidante responder�o civilmente pelos danos ou preju�zos que causarem, por a��o ou omiss�o, �s entidades de previd�ncia complementar.
Par�grafo �nico. S�o tamb�m respons�veis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atu�rios, os auditores independentes, os avaliadores de gest�o e outros profissionais que prestem servi�os t�cnicos � entidade, diretamente ou por interm�dio de pessoa jur�dica contratada.
Art. 64. O �rg�o fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comiss�o de Valores Mobili�rios ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a exist�ncia de pr�ticas irregulares ou ind�cios de crimes em entidades de previd�ncia complementar, noticiar� ao Minist�rio P�blico, enviando-lhe os documentos comprobat�rios.
Par�grafo �nico. O sigilo de opera��es n�o poder� ser invocado como �bice � troca de informa��es entre os �rg�os mencionados no caput, nem ao fornecimento de informa��es requisitadas pelo Minist�rio P�blico.
Art. 65. A infra��o de qualquer disposi��o desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual n�o haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel, conforme o caso e a gravidade da infra��o, �s seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:
I - advert�ncia;
II - suspens�o do exerc�cio de atividades em entidades de previd�ncia complementar pelo prazo de at� cento e oitenta dias;
III - inabilita��o, pelo prazo de dois a dez anos, para o exerc�cio de cargo ou fun��o em entidades de previd�ncia complementar, sociedades seguradoras, institui��es financeiras e no servi�o p�blico; e
IV - multa de dois mil reais a um milh�o de reais, devendo esses valores, a partir da publica��o desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em car�ter permanente, seus valores reais.
� 1o A penalidade prevista no inciso IV ser� imputada ao agente respons�vel, respondendo solidariamente a entidade de previd�ncia complementar, assegurado o direito de regresso, e poder� ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.
� 2o Das decis�es do �rg�o fiscalizador caber� recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao �rg�o competente.
� 3o O recurso a que se refere o par�grafo anterior, na hip�tese do inciso IV deste artigo, somente ser� conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do �rg�o fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada. (Vide S�mula Vinculante n� 21)
� 4o Em caso de reincid�ncia, a multa ser� aplicada em dobro.
Art. 66. As infra��es ser�o apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Regulamento)
Art. 67. O exerc�cio de atividade de previd�ncia complementar por qualquer pessoa, f�sica ou jur�dica, sem a autoriza��o devida do �rg�o competente, inclusive a comercializa��o de planos de benef�cios, bem como a capta��o ou a administra��o de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benef�cios previdenci�rios sob qualquer forma, submete o respons�vel � penalidade de inabilita��o pelo prazo de dois a dez anos para o exerc�cio de cargo ou fun��o em entidade de previd�ncia complementar, sociedades seguradoras, institui��es financeiras e no servi�o p�blico, al�m de multa aplic�vel de acordo com o disposto no inciso IV do art. 65 desta Lei Complementar, bem como noticiar ao Minist�rio P�blico.
CAP�TULO VIII
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 68. As contribui��es do empregador, os benef�cios e as condi��es contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benef�cios das entidades de previd�ncia complementar n�o integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, � exce��o dos benef�cios concedidos, n�o integram a remunera��o dos participantes.
� 1o Os benef�cios ser�o considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condi��es estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
� 2o A concess�o de benef�cio pela previd�ncia complementar n�o depende da concess�o de benef�cio pelo regime geral de previd�ncia social.
Art. 69. As contribui��es vertidas para as entidades de previd�ncia complementar, destinadas ao custeio dos planos de benef�cios de natureza previdenci�ria, s�o dedut�veis para fins de incid�ncia de imposto sobre a renda, nos limites e nas condi��es fixadas em lei.
� 1o Sobre as contribui��es de que trata o caput n�o incidem tributa��o e contribui��es de qualquer natureza.
� 2o Sobre a portabilidade de recursos de reservas t�cnicas, fundos e provis�es entre planos de benef�cios de entidades de previd�ncia complementar, titulados pelo mesmo participante, n�o incidem tributa��o e contribui��es de qualquer natureza.
Art. 71. � vedado �s entidades de previd�ncia complementar realizar quaisquer opera��es comerciais e financeiras:
I - com seus administradores, membros dos conselhos estatut�rios e respectivos c�njuges ou companheiros, e com seus parentes at� o segundo grau;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participa��o de at� cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e
III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas f�sicas e jur�dicas a elas ligadas, na forma definida pelo �rg�o regulador.
Par�grafo �nico. A veda��o deste artigo n�o se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condi��o, realizarem opera��es com a entidade de previd�ncia complementar.
Art. 72. Compete privativamente ao �rg�o regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelar pelas sociedades civis e funda��es, como definido no art. 31 desta Lei Complementar, n�o se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do C�digo Civil e 1.200 a 1.204 do C�digo de Processo Civil e demais disposi��es em contr�rio.
Art. 73. As entidades abertas ser�o reguladas tamb�m, no que couber, pela legisla��o aplic�vel �s sociedades seguradoras.
Art. 74. At� que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as fun��es do �rg�o regulador e do �rg�o fiscalizador ser�o exercidas pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, por interm�dio, respectivamente, do Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previd�ncia Complementar (SPC), relativamente �s entidades fechadas, e pelo Minist�rio da Fazenda, por interm�dio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintend�ncia de Seguros Privados (SUSEP), em rela��o, respectivamente, � regula��o e fiscaliza��o das entidades abertas.
Art. 75. Sem preju�zo do benef�cio, prescreve em cinco anos o direito �s presta��es n�o pagas nem reclamadas na �poca pr�pria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do C�digo Civil.
Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publica��o desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos servi�os assistenciais � sa�de poder�o continuar a faz�-lo, desde que seja estabelecido um custeio espec�fico para os planos assistenciais e que a sua contabiliza��o e o seu patrim�nio sejam mantidos em separado em rela��o ao plano previdenci�rio.
� 1o Os programas assistenciais de natureza financeira dever�o ser extintos a partir da data de publica��o desta Lei Complementar, permanecendo em vig�ncia, at� o seu termo, apenas os compromissos j� firmados.
� 2o Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa m�nima atuarial do respectivo plano de benef�cios.
Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, ter�o o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar.
� 1o No caso das entidades abertas sem fins lucrativos j� autorizadas a funcionar, � permitida a manuten��o de sua organiza��o jur�dica como sociedade civil, sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente, de pessoas jur�dicas, exceto quando tiverem participa��o acion�ria:
I - minorit�ria, em sociedades an�nimas de capital aberto, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional, para aplica��o de recursos de reservas t�cnicas, fundos e provis�es;
II - em sociedade seguradora e/ou de capitaliza��o.
� 2o � vedado � sociedade seguradora e/ou de capitaliza��o referida no inciso II do par�grafo anterior participar majoritariamente de pessoas jur�dicas, ressalvadas as empresas de suporte ao seu funcionamento e as sociedades an�nimas de capital aberto, nas condi��es previstas no inciso I do par�grafo anterior.
� 3o A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradora e/ou de capitaliza��o por ela controlada devem adaptar-se �s condi��es estabelecidas nos �� 1o e 2o, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
� 4o As reservas t�cnicas de planos j� operados por entidades abertas de previd�ncia privada sem fins lucrativos, anteriormente � data de publica��o da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, poder�o permanecer garantidas por ativos de propriedade da entidade, existentes � �poca, dentro de programa gradual de ajuste �s normas estabelecidas pelo �rg�o regulador sobre a mat�ria, a ser submetido pela entidade ao �rg�o fiscalizador no prazo m�ximo de doze meses a contar da data de publica��o desta Lei Complementar.
� 5o O prazo m�ximo para o t�rmino para o programa gradual de ajuste a que se refere o par�grafo anterior n�o poder� superar cento e vinte meses, contados da data de aprova��o do respectivo programa pelo �rg�o fiscalizador.
� 6o As entidades abertas sem fins lucrativos que, na data de publica��o desta Lei Complementar, j� vinham mantendo programas de assist�ncia filantr�pica, pr�via e expressamente autorizados, poder�o, para efeito de cobran�a, adicionar �s contribui��es de seus planos de benef�cios valor destinado �queles programas, observadas as normas estabelecidas pelo �rg�o regulador.
� 7o A aplicabilidade do disposto no par�grafo anterior fica sujeita, sob pena de cancelamento da autoriza��o previamente concedida, � presta��o anual de contas dos programas filantr�picos e � aprova��o pelo �rg�o competente.
� 8o O descumprimento de qualquer das obriga��es contidas neste artigo sujeita os administradores das entidades abertas sem fins lucrativos e das sociedades seguradora e/ou de capitaliza��o por elas controladas ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei Complementar, sem preju�zo da responsabilidade civil por danos ou preju�zos causados, por a��o ou omiss�o, � entidade.
Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 79. Revogam-se as Leis no 6.435, de 15 de julho de 1977, e no 6.462, de 9 de novembro de 1977.
Bras�lia, 29 de maio de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.5.2001
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