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O artigo 67.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) atribui à União Europeia (UE) a tarefa de assegurar a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas e de desenvolver uma política comum em matéria de asilo, imigração e controlo das fronteiras externas que se baseie na solidariedade entre Estados-Membros da UE e que seja equitativa em relação aos nacionais de países não pertencentes à UE.
O artigo 77.o do TFUE requer que a UE desenvolva uma política que vise o controlo de pessoas nas fronteiras e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas, a ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas e a introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.
O artigo 78.o do TFUE requer que a UE desenvolva uma política comum em matéria de asilo, proteção subsidiária e proteção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país não pertencente à UE que necessite de proteção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão (um princípio fundamental do direito internacional em matéria de refugiados e direitos humanos que proíbe os Estados de repatriarem pessoas para um país onde exista um risco real de serem sujeitas a perseguição, tortura, tratamentos desumanos ou degradantes ou a qualquer outra violação dos direitos humanos).
Nos termos do artigo 79.o do TFUE, a política de imigração da UE visa gerir os fluxos migratórios, assegurar um tratamento equitativo dos nacionais de países não pertencentes à UE que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como prevenir a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos.
Em matéria de imigração legal, a UE tem competência para estabelecer as condições de entrada e de residência legal de nacionais de países terceiros num Estado-Membro, inclusive para efeitos de reagrupamento familiar. Os Estados-Membros podem, contudo, decidir sobre o número de nacionais de países não pertencentes à UE que podem ser admitidos para procurar trabalho.
A UE procura prevenir e reduzir a imigração ilegal, nomeadamente através de uma política de readmissão e de regresso eficaz que respeite os direitos humanos.
Nos termos do artigo 80.o do TFUE, a política da UE em matéria de migração e asilo rege-se pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro.
Ao longo dos anos, a UE tem vindo a desenvolver e a aperfeiçoar a sua abordagem comum em matéria de migração e asilo. A UE tem estado, desde 1999, a trabalhar no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo. Em 2020, a Comissão Europeia publicou o seu Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, que compreende o conjunto dos diferentes elementos necessários para uma abordagem europeia abrangente da migração e procura garantir uma maior coerência na integração dos aspetos internos e externos das políticas relativas à migração. A Comissão propõe procedimentos melhorados, mais rápidos e mais integrados em todo o sistema de asilo e migração e procura assegurar um quadro comum equilibrado que reúna todos os aspetos da política de asilo e migração. Reconhece que, para uma maior eficácia dos regressos, é necessário melhorar os procedimentos dentro da UE para reduzir a fragmentação das abordagens nacionais, estreitar cooperação e reforçar a solidariedade entre todos os Estados-Membros.
A política da UE em matéria de migração e asilo aplica-se a todos os Estados-Membros, com a exceção da Dinamarca, que dispõe de uma cláusula de isenção nos termos do Protocolo n.o 22, e da Irlanda, que beneficia do direito de adesão a medidas específicas, em conformidade com o Protocolo n.o 21.
A política da UE em matéria de fronteiras faz parte do acervo de Schengen e aplica-se aos Estados-Membros e aos países associados de Schengen (Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça), em conformidade com o Protocolo n.o 19. A Irlanda não participa nas medidas do acervo de Schengen relacionadas com as fronteiras.
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