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Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o Código das Fronteiras Schengen
O Regulamento (UE) 2016/399 — também conhecido como o Código das Fronteiras Schengen — estabelece, entre outras coisas, as regras aplicáveis:
O regulamento foi alterado por diversas vezes, mais recentemente pelo Regulamento (UE) 2024/1717, que visa reforçar a resiliência do espaço Schengen a ameaças graves, como a imigração ilegal, as emergências de saúde pública e a instrumentalização de migrantes, bem como adaptar as regras em conformidade.
O código estabelece as regras que regem:
O Código das Fronteiras Schengen é aplicável a qualquer pessoa que atravesse as fronteiras externas do espaço Schengen. Chipre ainda não é membro de pleno direito do espaço Schengen, mas deve respeitar as regras relativas aos controlos nas fronteiras externas. A Bulgária e a Roménia aderiram ao espaço Schengen em apenas no que diz respeito às suas fronteiras aéreas e marítimas, mantendo-se em vigor os controlos nas fronteiras terrestres dos dois países.
Ao atravessar as fronteiras externas, nacionais de países não pertencentes à UE que não beneficiem da liberdade de circulação ao abrigo do direito da UE são submetidos a um controlo pormenorizado em conformidade com as condições de entrada no país. Isto inclui a consulta sistemática de bases de dados pertinentes, como o Sistema de Informação de Schengen (SIS), bem como o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), caso a pessoa esteja sujeita a visto.
No caso de uma estada prevista no território de um país Schengen de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, os nacionais de países não pertencentes à UE:
A entrada de um nacional de um país terceiro (isto é, de um país não Schengen ou não pertencente à UE) que não beneficie da liberdade de circulação ao abrigo do direito da UE só pode ser recusada por decisão de uma autoridade nacional competente que indique os motivos específicos da recusa. Esta decisão é passível de recurso.
O Regulamento (CE) n.o 1931/2006 estabelece um regime fronteiriço nas fronteiras terrestres externas da UE e introduz uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço para os nacionais de países vizinhos não pertencentes à UE que residam em zonas fronteiriças.
No espaço sem controlos nas fronteiras internas (isto é, o espaço Schengen, com exceção da Bulgária, Chipre e Roménia), qualquer pessoa, seja qual for a sua nacionalidade, pode atravessar qualquer fronteira interna sem que sejam efetuados controlos fronteiriços. No entanto, as autoridades policiais nacionais têm o direito de efetuar controlos policiais, designadamente na zona fronteiriça, sujeitos a regras e condicionalismos específicos.
Os países pertencentes ao espaço sem controlos nas fronteiras internas devem suprimir todos os obstáculos que impeçam a fluidez do tráfego nos pontos de passagem rodoviários de fronteiras internas, especialmente todas as limitações de velocidade que não se baseiem exclusivamente em considerações relacionadas com a segurança rodoviária ou com tecnologias de vigilância utilizadas para dar resposta a ameaças à segurança ou à ordem públicas.
O Regulamento de alteração (UE) 2024/1717 estabelece as condições para a reintrodução e prorrogação dos controlos nas fronteiras internas. Em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado-Membro num espaço sem controlos fronteiriços, esse Estado-Membro pode, apenas como medida de último recurso e a título excecional, reintroduzir os controlos fronteiriços. Estas ameaças graves podem ter origem:
Os Estados-Membros podem prolongar os controlos nas fronteiras internas, com base nos riscos para a segurança ou nos fluxos migratórios, por um período de seis meses. Podem renovar a reintrodução por períodos de seis meses e até um máximo de dois anos. Devem notificar qualquer reintrodução e explicar a necessidade e proporcionalidade da decisão de reintrodução do controlo nas fronteiras internas. Sempre que se preveja que a reintrodução tenha uma duração de 12 meses, a Comissão Europeia deve emitir um parecer sobre a proporcionalidade e a necessidade das medidas. No caso de uma situação excecional grave relacionada com uma ameaça grave e persistente, os Estados-Membros podem, a título extraordinário, renovar a reintrodução dos controlos nas fronteiras além do período de dois anos, com uma duração máxima de dois períodos de seis meses.
Se a Comissão definir que existe uma emergência de saúde pública em grande escala que afeta vários Estados-Membros, pondo em risco o funcionamento global do espaço sem controlo nas fronteiras internas, pode propor ao Conselho da União Europeia que adote uma decisão de execução autorizando a reintrodução do controlo fronteiriço pelos Estados-Membros, incluindo quaisquer medidas de atenuação a estabelecer nacionalmente ou ao nível da UE, caso as medidas disponíveis a que se referem os artigos 21.o-A e 23.o do Regulamento (UE) 2024/1717 não sejam suficientes para dar resposta à emergência de saúde pública em grande escala.
Se a Comissão considerar que existem circunstâncias excecionais que põem em risco o funcionamento global do espaço sem controlo nas fronteiras internas devido a deficiências graves e persistentes relacionadas com o controlo das fronteiras externas, quando tais circunstâncias representem uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna, a Comissão pode propor que o Conselho recomende que um ou mais Estados-Membros reintroduzam o controlo na totalidade ou em partes específicas das suas fronteiras internas.
A aplicação do Regulamento (UE) 2016/399 por cada Estado-Membro é revista, pelo menos de cinco em cinco anos, através de um mecanismo de avaliação1, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/922 (ver síntese).
Desde abril de 2017, são efetuados controlos sistemáticos, recorrendo a bases de dados pertinentes, dos cidadãos da UE/EEE (União Europeia/Espaço Económico Europeu)/Suíça nas fronteiras externas do espaço Schengen, além dos controlos existentes já realizados aos nacionais de países não pertencentes à UE.
Estas regras foram introduzidas em resposta aos atentados terroristas perpetrados nos últimos anos em vários Estados-Membros e deverão ajudar, em particular, a responder às ameaças dos combatentes terroristas nascidos na UE que se deslocam para o estrangeiro ou que regressam do estrangeiro. Os controlos são realizados à entrada e à saída das fronteiras externas. São efetuados recorrendo a bases de dados como o SIS e a base de dados da Interpol de documentos de viagem perdidos e roubados.
O Regulamento (UE) 2016/399 tem em conta a adoção do Regulamento (UE) 2017/2226, que criou um sistema centralizado para o registo de dados de entrada e de saída (sistema de entrada/saída — SES) relativos a nacionais de países não pertencentes à UE e que aí se deslocam para uma estada de curta duração, assim que este entrar em vigor. A atual aposição de carimbos nos documentos de viagem à entrada e à saída será substituída pelo registo eletrónico da entrada e saída diretamente no SES. A utilização de sistemas automatizados de controlo fronteiriço para pessoas sujeitas a registo no SES foi integrada. Os países de Schengen podem também criar programas nacionais de facilitação, a fim de permitir que os nacionais de países não pertencentes à UE que já tenham, previamente, sido sujeitos a um controlo de segurança beneficiem, à entrada, de exceções relativamente a determinados aspetos dos controlos fronteiriços. Estas novas regras só serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do SES.
A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça já é responsável pelo funcionamento dos três sistemas informáticos da UE essenciais para a proteção do espaço Schengen e para a gestão das fronteiras, nomeadamente:
Nos termos do Regulamento (UE) 2017/2226, a agência foi incumbida de desenvolver o SES e de assegurar a sua gestão adequada.
O Regulamento (UE) 2016/399 entrou em vigor em . Codificou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 562/2006 (e as suas sucessivas alterações).
O Código das Fronteiras Schengen, tal como primeiramente adotado em [Regulamento (CE) n.o 562/2006], é aplicável desde .
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação) (JO L 77 de , p. 1-52).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 2016/399 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização