Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Condições de vida para os requerentes de asilo: normas da União Europeia (até 2026)

SÍNTESE DE:

Diretiva 2013/33/UE relativa às normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A Diretiva 2013/33/UE estabelece regras da União Europeia (UE) em matéria de condições de vida (ou "acolhimento") dos requerentes de proteção internacional1 (requerentes de asilo ou pessoas que procuram proteção subsidiária2) que estão à espera que o seu pedido seja examinado. Estas regras deverão contribuir para evitar que os requerentes se desloquem para outros países devido a variações verificadas nas condições de vida.
  • Visa assegurar um nível de vida digno aos requerentes de asilo na UE e garantir que os seus direitos humanos são respeitados.

PONTOS-CHAVE

Quem é afetado?

A diretiva aplica-se aos requerentes de proteção internacional, bem como aos membros das suas famílias, incluindo:

  • cônjuges e parceiros não casados,
  • os respetivos filhos de idade inferior a 18 anos e
  • outros membros da família (por exemplo, a mãe ou o pai do requerente caso este seja menor).

Condições normalizadas de acolhimento à escala da UE

A diretiva visa harmonizar as condições de acolhimento em toda a UE. Estas incluem:

  • acesso ao alojamento;
  • alimentar;
  • vestuário;
  • subsídios;
  • um nível de vida digno; e
  • cuidados médicos e psicológicos.

Outras garantias

Para além das condições básicas de acolhimento, os Estados-Membros da UE devem assegurar que os requerentes têm acesso a:

  • emprego no prazo de nove meses e;
  • educação para as crianças de idade inferior a 18 anos.

Pessoas vulneráveis

  • Deve ser efetuada uma apreciação individual a fim de avaliar as necessidades das pessoas vulneráveis (p. ex., crianças, deficientes ou vítimas de abusos).
  • São aplicadas regras específicas às crianças, às crianças não acompanhadas e às vítimas de tortura e violência.
  • Os requerentes de asilo vulneráveis devem ter acesso a assistência psicológica.
  • Sempre que haja um pedido de asilo por parte de um menor desacompanhado, deve ser designado um representante qualificado que fica incumbido de ajudar esse menor. Os interesses superiores da criança e da unidade da família devem ser sempre a principal consideração.

Detenção de requerentes de asilo

Os requerentes não deverão ser detidos apenas com fundamento no facto de solicitarem proteção internacional. A detenção deverá ser uma medida de último recurso, decidida numa base casuística.

A fim de evitar a detenção arbitrária, foi adotada uma lista exaustiva dos fundamentos de detenção.

Além disso, a diretiva:

  • limita os períodos de detenção;
  • restringe a detenção de pessoas vulneráveis, especialmente crianças;
  • concede garantias jurídicas (por exemplo, acesso a assistência jurídica a título gratuito, informações por escrito em caso de contestação de uma decisão de detenção) e;
  • introduz condições de acolhimento específicas para as instalações de detenção, como o acesso a espaços ao ar livre e a comunicação com advogados, organizações não governamentais e membros da família.

A Diretiva 2013/33/UE revogou a Diretiva 2003/9/CE com efeitos a partir de .

Revogação

A Diretiva 2013/33/UE será revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2024/1346 (ver síntese) com efeitos a partir de .

A PARTIR DE QUANDO SE APLICAM AS REGRAS?

A directiva teve de ser transposta para o direito nacional até .

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Proteção internacional. Estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária.
  2. Estatuto de proteção subsidiária. Pode ser concedido aos nacionais de países não pertencentes à UE ou aos apátridas que não preenchem as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado, mas que correriam o risco de sofrer danos graves se regressassem ao seu país de origem.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de , p. 96-116).

última atualização

Top