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Uma União Europeia mais segura: cooperação policial e gestão de crises
O Regulamento (UE) n.o 513/2014 define as regras para um instrumento de financiamento da União Europeia que, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (FSI), diz respeito à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.
ATO
Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho.
SÍNTESE
Conhecido como regulamento FSI Polícia, o instrumento visa contribuir para um elevado nível de segurança na UE. Para alcançar este objetivo, irá apoiar ações relacionadas com a prevenção da criminalidade; a luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo; e o reforço da cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo a Europol e outros organismos da UE, bem como com os países terceiros e as organizações internacionais relevantes.
Irá, além disso, apoiar ações destinadas a reforçar a capacidade dos Estados-Membros e da UE para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança e as crises, e preparar e proteger as pessoas e as infraestruturas críticas (por exemplo, eletricidade, água, transportes) contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança.
Objetivos operacionais
1. |
Reforçar a capacidade dos países da UE para prevenir e combater a criminalidade transnacional. |
2. |
Promover a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos países da UE (polícia, autoridades aduaneiras, etc.) e entre os países da UE e a Europol. |
3. |
Desenvolver iniciativas de formação, nomeadamente competências técnicas e profissionais e o conhecimento das obrigações na área do respeito pelos direitos humanos. |
4. |
Desenvolver medidas, salvaguardas, mecanismos e boas práticas de identificação precoce, de proteção e de apoio a testemunhas e vítimas de crimes. |
5. |
Desenvolver medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa e operacional dos Estados-Membros da UE para proteger as infraestruturas críticas. |
6. |
Permitir traçar rapidamente uma visão precisa em situações de crise, coordenar medidas de resposta e partilhar informações privilegiadas e confidenciais. |
7. |
Desenvolver abordagens integradas baseadas em apreciações comuns e partilhadas em situações de crise e reforçar o entendimento mútuo dos Estados-Membros e dos países parceiros nas avaliações dos diversos graus de ameaça. |
São exemplos de ações elegíveis:
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ações que contribuam para melhorar a cooperação policial, nomeadamente a criação de equipas de investigação conjuntas;
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— |
atividades de comunicação;
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— |
manutenção dos sistemas informáticos nacionais e da UE, nomeadamente no domínio da cibersegurança e da cibercriminalidade;
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— |
projetos em países terceiros ou que os envolvam.
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Os países participantes irão elaborar programas nacionais para abordar os objetivos do fundo, que serão apresentados à Comissão Europeia para aprovação. A afetação de recursos aos objetivos deve ser proporcionada em relação aos desafios e necessidades do país.
Orçamento
O orçamento do programa para 2014-2020 é de 1,004 mil milhões de euros, repartidos da seguinte forma (a preços correntes):
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662 milhões de euros para os programas dos Estados-Membros da UE (o regulamento especifica de que forma este montante será repartido entre os Estados-Membros);
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— |
342 milhões de euros para as ações da UE, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão Europeia.
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Execução
O Regulamento (UE) n.o514/2014 contém as principais regras e procedimentos para a execução do fundo.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
21.5.2014 |
- |
JO L 150 de 20.5.2014 |
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises [Jornal Oficial L 150 de 20 de maio de 2014].
Última modificação: 10.08.2014