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Quase 7 milhões de cidadãos da União Europeia (UE) viajam ou residem fora da UE, em locais onde o seu país de origem não dispõe de embaixada ou consulado.
Durante a sua estadia, podem necessitar de assistência das autoridades consulares, nomeadamente em caso de perda ou roubo do seu passaporte, caso sofram um acidente ou caso se encontrem no meio de uma crise política que exija a sua evacuação.
A diretiva determina quando e como os cidadãos da UE em dificuldade num país não pertencente à UE têm o direito de beneficiar da proteção das embaixadas ou consulados de outros países da UE, caso o seu país de origem não se encontre representado.
Proteção consular não-discriminatória
Os outros países da UE devem conceder aos cidadãos da UE não representados toda a assistência que concederiam aos seus nacionais, nomeadamente:
A diretiva esclarece também em que medida os membros da família nacionais de países não pertencentes à UE podem obter assistência.
Medidas de coordenação e de cooperação
A nova diretiva esclarece ainda as regras relativas ao modo de coordenação da assistência entre os países da UE e o papel das delegações da UE.
O país da UE de origem do cidadão em causa será sempre consultado pelo país do qual o cidadão procura assistência e pode, em qualquer momento, decidir cuidar dos seus cidadãos, mesmo que não tenha nenhuma embaixada ou consulado no país em questão (por exemplo, ao prestar informações pelo telefone, ao contactar familiares ou amigos, ou através de serviços consulares em linha).
O cidadão pode ser reencaminhado de uma embaixada para outra, uma vez que os países da UE presentes no país podem acordar localmente quem ficará ao seu cuidado, de modo a garantir uma proteção eficaz dos cidadãos da UE. Estes acordos terão de ser tornados públicos.
Os cidadãos podem obter informações sobre a assistência disponível e quaisquer acordos em vigor entre os consulados contactando a delegação da UE no país em questão.
Situações de crise
A diretiva estabelece as regras destinadas a garantir que os cidadãos não representados são devidamente considerados e plenamente assistidos em situações de crise. Nesses casos, é essencial estabelecer uma clara repartição de responsabilidades e coordenação para evitar que os cidadãos da UE sejam negligenciados.
Procedimentos financeiros
Se a assistência prestada implicar custos ou taxas, os cidadãos da UE não representados não deverão ter de pagar mais do que os cidadãos do país da UE que lhes presta assistência.
Os cidadãos que não possam pagar estes custos no local terão de assinar um formulário mediante o qual se comprometem a reembolsar estes custos às autoridades do seu país.
A partir de 1 de maio de 2018.
Os tratados da UE garantem a todos os cidadãos da UE o direito de igualdade de tratamento no que respeita a proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer país da UE, sempre que viajem ou residam fora da UE e o seu país de origem não se encontre representado (consulte o artigo 20.o, n.o2, alínea c), e o artigo 23.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; artigo 46.oda Carta dos Direitos Fundamentais da UE).
Ao abrigo do regime jurídico anterior, os países da UE deviam estabelecer entre si as regras necessárias. Este requisito assumiu a forma de uma Decisão do Conselho (Decisão 95/553/CE do Conselho relativa à proteção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares).
A nova diretiva revogará a Decisão 95/553/CE a partir de 1 de maio de 2018. O objetivo consiste em facilitar ainda mais a cooperação e coordenação entre as autoridades consulares e reforçar o direito de proteção consular dos cidadãos da UE.
Para mais informações, consulte:
Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho |
14.5.2015 |
1.5.2018 |
95/553/CE: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à proteção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares (JO L 314 de 28.12.1995, p. 73-76)
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Proteção consular para os cidadãos da UE em países terceiros: situação atual e vias futuras [COM(2011) 149 final de 23 de março de 2011]
última atualização 19.08.2015