Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Sistema de Entrada/Saída da União Europeia

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída para registo dos dados dos nacionais de países não pertencentes à União Europeia aquando da passagem das fronteiras externas da União Europeia

Regulamento (UE) 2017/2225 que altera o Código das Fronteiras Schengen no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

O Regulamento (UE) 2017/2226 visa melhorar a eficácia e eficiência dos controlos nas fronteiras externas do espaço Schengen, criando um Sistema de Entrada/Saída (SES) centralizado para os nacionais de países não pertencentes à União Europeia (UE) que atravessam as fronteiras externas da UE para uma estada de curta duração que não exceda 90 dias por cada período de 180 dias. Este período é calculado como um período único para todos os países que utilizam o SES.

O SES será um sistema informático automatizado para o registo das entradas e saídas de viajantes de países não pertencentes à UE nas fronteiras externas. Será aplicável aos viajantes que precisam de um visto de curta duração e aos que são originários de países não pertencentes à UE isentos da obrigação de visto.

O SES substituirá, de um modo geral, a aposição de carimbos nos passaportes, e fornecerá dados fiáveis sobre as passagens de fronteira, detetando eficazmente as pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada. Contribuirá ainda para a luta contra o terrorismo e a criminalidade grave.

O Regulamento (UE) 2017/2226 altera vários atos legislativos da UE:

O Regulamento (UE) 2017/2225, que altera o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à utilização do SES, é um ato legislativo separado.

PONTOS-CHAVE

Objeto

O Regulamento (UE) 2017/2226 cria o SES, um sistema eletrónico comum que:

  • regista e armazena a data, hora e local de entrada e de saída dos nacionais de países não pertencentes à UE que atravessem as fronteiras da UE;
  • calcula automaticamente a duração da estada autorizada desses nacionais de países não pertencentes à UE e gera indicações destinadas aos Estados-Membros da UE quando esta tiver expirado.

O sistema substitui o requisito de aposição de carimbos no passaporte dos nacionais de países não pertencentes à UE.

Âmbito de aplicação

O SES:

  • aplica-se aos viajantes que atravessem as fronteiras externas do espaço Schengen e estejam sujeitos à obrigação de visto e aos que dela estejam isentos e que sejam admitidos para uma estada de curta duração não superior a 90 dias num período de 180 dias;
  • registará também dados de nacionais de países não pertencentes à UE cuja entrada para uma estada de curta duração tenha sido recusada;
  • será executado nas fronteiras externas dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen e nas fronteiras dos Estados-Membros que, no momento em que o sistema entrar em funcionamento, ainda não apliquem integralmente o acervo de Schengen, mas que tenham sido submetidos com êxito ao procedimento de avaliação de Schengen e tenham obtido acesso passivo ao VIS e pleno acesso ao Sistema de Informação de Schengen.

Armazenamento de dados e acessibilidade

O SES irá armazenar dados sobre a identidade e os documentos de viagem (nome completo, data de nascimento, etc.), juntamente com os dados biométricos (impressões digitais e imagens faciais) e a data e local de entrada e de saída.

Estes dados serão:

  • conservados durante três anos no caso dos viajantes que respeitem as regras da estada de curta duração e durante cinco anos no caso dos que ultrapassem o período de estada autorizada;
  • acessíveis às autoridades responsáveis pelas fronteiras, às autoridades emissoras de vistos e às autoridades responsáveis por controlar se os nacionais de países não pertencentes à UE cumprem as condições de entrada ou de residência.

Para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, as autoridades de aplicação da lei designadas e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) podem solicitar a consulta dos dados do SES.

Arquitetura técnica

O SES inclui:

  • um sistema central que irá gerir uma base central informatizada de dados biométricos e alfanuméricos (uma combinação de letras e números);
  • uma interface uniforme nacional em cada país participante;
  • um canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS;
  • uma infraestrutura de comunicação segura e encriptada entre o sistema central do SES e as interfaces uniformes nacionais (interfaces idênticas de ligação das infraestruturas de fronteira de todos os Estados-Membros ao sistema central do SES);
  • um repositório de dados que permita obter relatórios e estatísticas em função das necessidades;
  • um serviço Web que permita aos nacionais de países não pertencentes à UE verificarem o período restante da sua estada autorizada.

A eu-LISA, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, é responsável pelo desenvolvimento e funcionamento do sistema, incluindo a adaptação do VIS para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas centrais do SES e do VIS.

O Regulamento de alteração (UE) 2024/1356 adapta o Regulamento (UE) 2017/2226 à introdução da triagem de nacionais de países não pertencentes à UE nas fronteiras externas da UE. Entre outros aspetos, concede às autoridades de triagem o acesso ao SES, a fim de verificarem se os viajantes poderão constituir uma ameaça para a segurança interna.

Alteração do Código das Fronteiras Schengen

O Regulamento (UE) 2017/2225 altera o Código das Fronteiras Schengen no que respeita à utilização do SES nas fronteiras externas da UE do seguinte modo:

  • as entradas e saídas de nacionais de países não pertencentes à UE são registadas diretamente no SES;
  • sempre que expressamente previsto no seu direito nacional, os Estados-Membros podem continuar a carimbar os documentos de viagem dos nacionais de países não pertencentes à UE titulares de um título de residência ou de um visto de longa duração emitidos por esse mesmo Estado-Membro;
  • os nacionais de países não pertencentes à UE têm de fornecer dados biométricos para efeitos de criação do seu processo individual no SES ou de realização do controlo de fronteira;
  • a identidade e a nacionalidade, bem como a autenticidade e validade, do documento de viagem dos nacionais de países não pertencentes à UE para a passagem da fronteira são verificadas;
  • os Estados-Membros podem estabelecer, a título voluntário, programas nacionais de facilitação das entradas para nacionais de países não pertencentes à UE que tenham sido sujeitos a um controlo de segurança prévio;
  • os Estados-Membros podem decidir se e em que medida recorrerão a determinadas tecnologias, como sistemas de self-service para os nacionais de países não pertencentes à UE efetuarem o pré-registo ou a atualização dos dados no SES, cancelas eletrónicas e sistemas automatizados de controlo nas fronteiras, desde que seja garantido um nível adequado de segurança, a sua utilização seja supervisionada e os guardas de fronteira tenham acesso ao resultado desses controlos de fronteira.

Atos de execução

A Comissão Europeia adotou um conjunto de atos que dão execução ao Regulamento (UE) 2017/2226:

  • a Decisão de Execução (UE) 2018/1547 — especificações para ligar os pontos centrais de acesso ao SES e uma solução técnica para facilitar a recolha de dados pelos Estados-Membros tendo em vista a elaboração das estatísticas de acesso aos dados do SES para efeitos de aplicação da lei;
  • a Decisão (UE) 2018/1548 — medidas relativas ao estabelecimento da lista de pessoas identificadas no SES como tendo ultrapassado o período de estada autorizada e ao procedimento de disponibilização dessa lista aos Estados-Membros;
  • a Decisão (UE) 2019/326 — medidas respeitantes à introdução de dados no SES;
  • a Decisão (UE) 2019/327 — medidas respeitantes ao acesso aos dados do SES;
  • a Decisão (UE) 2019/328 — medidas em matéria de conservação e acesso aos registos no SES;
  • a Decisão (UE) 2019/329 — especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no SES;
  • a Decisão (UE) 2022/1337 — modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no SES;
  • o Regulamento (UE) 2022/1409 — condições de funcionamento do serviço Web previsto no Regulamento (UE) 2017/2226, bem como o desenvolvimento e a execução técnica desse serviço Web.
  • Decisão (UE) 2023/2601 — regras sobre a gestão da funcionalidade de gestão centralizada das listas de autoridades nacionais competentes que acedem ao SES e ao VIS.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

O Regulamento (UE) 2017/2226 entrou em vigor em e, salvo várias exceções, será aplicável a partir da data decidida pela Comissão sobre a entrada em funcionamento.

O Regulamento (UE) 2017/2225 é aplicável a partir da data de início de funcionamento do SES, conforme determinada pela Comissão.

A data de início das operações do SES ainda não foi determinada.

CONTEXTO

O SES é uma iniciativa prioritária que visa modernizar a gestão das fronteiras externas da UE e contribuir para o combate ao terrorismo e à criminalidade grave, a par de outras iniciativas importantes no domínio da segurança e da gestão das fronteiras.

Numa fase posterior, será disponibilizada uma ferramenta em linha, incluindo no sítio Web do SES, que permite aos viajantes verificar quanto tempo podem permanecer nos países europeus utilizando o SES. Está também a ser desenvolvida uma aplicação para smartphone que permite aos viajantes efetuarem um pré-registo de vários dados antes dos controlos nas fronteiras.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de , p. 20-82).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/2226 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (JO L 327 de , p. 1-19).

última atualização

Top