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O Regulamento (UE) 2017/2226 visa melhorar a eficácia e eficiência dos controlos nas fronteiras externas do espaço Schengen, criando um Sistema de Entrada/Saída (SES) centralizado para os nacionais de países não pertencentes à União Europeia (UE) que atravessam as fronteiras externas da UE para uma estada de curta duração que não exceda 90 dias por cada período de 180 dias. Este período é calculado como um período único para todos os países que utilizam o SES.
O SES será um sistema informático automatizado para o registo das entradas e saídas de viajantes de países não pertencentes à UE nas fronteiras externas. Será aplicável aos viajantes que precisam de um visto de curta duração e aos que são originários de países não pertencentes à UE isentos da obrigação de visto.
O SES substituirá, de um modo geral, a aposição de carimbos nos passaportes, e fornecerá dados fiáveis sobre as passagens de fronteira, detetando eficazmente as pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada. Contribuirá ainda para a luta contra o terrorismo e a criminalidade grave.
O Regulamento (UE) 2017/2226 altera vários atos legislativos da UE:
o Código das Fronteiras Schengen, que estabelece as condições, critérios e regras práticas que regulam a passagem das fronteiras externas da UE.
O Regulamento (UE) 2017/2225, que altera o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à utilização do SES, é um ato legislativo separado.
PONTOS-CHAVE
Objeto
O Regulamento (UE) 2017/2226 cria o SES, um sistema eletrónico comum que:
regista e armazena a data, hora e local de entrada e de saída dos nacionais de países não pertencentes à UE que atravessem as fronteiras da UE;
calcula automaticamente a duração da estada autorizada desses nacionais de países não pertencentes à UE e gera indicações destinadas aos Estados-Membros da UE quando esta tiver expirado.
O sistema substitui o requisito de aposição de carimbos no passaporte dos nacionais de países não pertencentes à UE.
Âmbito de aplicação
O SES:
aplica-se aos viajantes que atravessem as fronteiras externas do espaço Schengen e estejam sujeitos à obrigação de visto e aos que dela estejam isentos e que sejam admitidos para uma estada de curta duração não superior a 90 dias num período de 180 dias;
registará também dados de nacionais de países não pertencentes à UE cuja entrada para uma estada de curta duração tenha sido recusada;
será executado nas fronteiras externas dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen e nas fronteiras dos Estados-Membros que, no momento em que o sistema entrar em funcionamento, ainda não apliquem integralmente o acervo de Schengen, mas que tenham sido submetidos com êxito ao procedimento de avaliação de Schengen e tenham obtido acesso passivo ao VIS e pleno acesso ao Sistema de Informação de Schengen.
Armazenamento de dados e acessibilidade
O SES irá armazenar dados sobre a identidade e os documentos de viagem (nome completo, data de nascimento, etc.), juntamente com os dados biométricos (impressões digitais e imagens faciais) e a data e local de entrada e de saída.
Estes dados serão:
conservados durante três anos no caso dos viajantes que respeitem as regras da estada de curta duração e durante cinco anos no caso dos que ultrapassem o período de estada autorizada;
acessíveis às autoridades responsáveis pelas fronteiras, às autoridades emissoras de vistos e às autoridades responsáveis por controlar se os nacionais de países não pertencentes à UE cumprem as condições de entrada ou de residência.
Para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, as autoridades de aplicação da lei designadas e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) podem solicitar a consulta dos dados do SES.
Arquitetura técnica
O SES inclui:
um sistema central que irá gerir uma base central informatizada de dados biométricos e alfanuméricos (uma combinação de letras e números);
uma interface uniforme nacional em cada país participante;
um canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS;
uma infraestrutura de comunicação segura e encriptada entre o sistema central do SES e as interfaces uniformes nacionais (interfaces idênticas de ligação das infraestruturas de fronteira de todos os Estados-Membros ao sistema central do SES);
um repositório de dados que permita obter relatórios e estatísticas em função das necessidades;
um serviço Web que permita aos nacionais de países não pertencentes à UE verificarem o período restante da sua estada autorizada.
A eu-LISA, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, é responsável pelo desenvolvimento e funcionamento do sistema, incluindo a adaptação do VIS para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas centrais do SES e do VIS.
O Regulamento de alteração (UE) 2024/1356 adapta o Regulamento (UE) 2017/2226 à introdução da triagem de nacionais de países não pertencentes à UE nas fronteiras externas da UE. Entre outros aspetos, concede às autoridades de triagem o acesso ao SES, a fim de verificarem se os viajantes poderão constituir uma ameaça para a segurança interna.
Alteração do Código das Fronteiras Schengen
O Regulamento (UE) 2017/2225 altera o Código das Fronteiras Schengen no que respeita à utilização do SES nas fronteiras externas da UE do seguinte modo:
as entradas e saídas de nacionais de países não pertencentes à UE são registadas diretamente no SES;
sempre que expressamente previsto no seu direito nacional, os Estados-Membros podem continuar a carimbar os documentos de viagem dos nacionais de países não pertencentes à UE titulares de um título de residência ou de um visto de longa duração emitidos por esse mesmo Estado-Membro;
os nacionais de países não pertencentes à UE têm de fornecer dados biométricos para efeitos de criação do seu processo individual no SES ou de realização do controlo de fronteira;
a identidade e a nacionalidade, bem como a autenticidade e validade, do documento de viagem dos nacionais de países não pertencentes à UE para a passagem da fronteira são verificadas;
os Estados-Membros podem estabelecer, a título voluntário, programas nacionais de facilitação das entradas para nacionais de países não pertencentes à UE que tenham sido sujeitos a um controlo de segurança prévio;
os Estados-Membros podem decidir se e em que medida recorrerão a determinadas tecnologias, como sistemas de self-service para os nacionais de países não pertencentes à UE efetuarem o pré-registo ou a atualização dos dados no SES, cancelas eletrónicas e sistemas automatizados de controlo nas fronteiras, desde que seja garantido um nível adequado de segurança, a sua utilização seja supervisionada e os guardas de fronteira tenham acesso ao resultado desses controlos de fronteira.
A Comissão Europeia adotou um conjunto de atos que dão execução ao Regulamento (UE) 2017/2226:
a Decisão de Execução (UE) 2018/1547 — especificações para ligar os pontos centrais de acesso ao SES e uma solução técnica para facilitar a recolha de dados pelos Estados-Membros tendo em vista a elaboração das estatísticas de acesso aos dados do SES para efeitos de aplicação da lei;
a Decisão (UE) 2018/1548 — medidas relativas ao estabelecimento da lista de pessoas identificadas no SES como tendo ultrapassado o período de estada autorizada e ao procedimento de disponibilização dessa lista aos Estados-Membros;
a Decisão (UE) 2019/326 — medidas respeitantes à introdução de dados no SES;
a Decisão (UE) 2019/327 — medidas respeitantes ao acesso aos dados do SES;
a Decisão (UE) 2019/328 — medidas em matéria de conservação e acesso aos registos no SES;
a Decisão (UE) 2019/329 — especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no SES;
a Decisão (UE) 2022/1337 — modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no SES;
o Regulamento (UE) 2022/1409 — condições de funcionamento do serviço Web previsto no Regulamento (UE) 2017/2226, bem como o desenvolvimento e a execução técnica desse serviço Web.
Decisão (UE) 2023/2601 — regras sobre a gestão da funcionalidade de gestão centralizada das listas de autoridades nacionais competentes que acedem ao SES e ao VIS.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?
O Regulamento (UE) 2017/2226 entrou em vigor em e, salvo várias exceções, será aplicável a partir da data decidida pela Comissão sobre a entrada em funcionamento.
O Regulamento (UE) 2017/2225 é aplicável a partir da data de início de funcionamento do SES, conforme determinada pela Comissão.
A data de início das operações do SES ainda não foi determinada.
CONTEXTO
O SES é uma iniciativa prioritária que visa modernizar a gestão das fronteiras externas da UE e contribuir para o combate ao terrorismo e à criminalidade grave, a par de outras iniciativas importantes no domínio da segurança e da gestão das fronteiras.
Numa fase posterior, será disponibilizada uma ferramenta em linha, incluindo no sítio Web do SES, que permite aos viajantes verificar quanto tempo podem permanecer nos países europeus utilizando o SES. Está também a ser desenvolvida uma aplicação para smartphone que permite aos viajantes efetuarem um pré-registo de vários dados antes dos controlos nas fronteiras.
Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de , p. 20-82).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/2226 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (JO L 327 de , p. 1-19).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, ).
Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009 e (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 693/2003 e (CE) n.o 694/2003 do Conselho e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, no que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto (JO L, 2023/2667, ).
Decisão de Execução (UE) 2023/2601 da Comissão, de , que estabelece regras pormenorizadas sobre a gestão da funcionalidade de gestão centralizada das listas de autoridades nacionais competentes que acedem ao Sistema de Entrada/Saída e ao Sistema de Informação sobre Vistos (JO L, 2023/2601, ).
Regulamento de Execução (UE) 2022/1409 da Comissão, de , relativo às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e às regras em matéria de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web, bem como às medidas para o desenvolvimento e a execução técnica do serviço Web e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/1224 (JO L 216 de , p. 3-19).
Decisão de Execução (UE) 2022/1337 da Comissão, de , que estabelece o modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída (JO L 201 de , p. 48-53).
Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de , p. 27-84).
Decisão de Execução (UE) 2019/326 da Comissão, de , que estabelece medidas respeitantes à introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída (SES) (JO L 57 de , p. 5-9).
Decisão de Execução (UE) 2019/327 da Comissão, de , que estabelece medidas respeitantes ao acesso aos dados do Sistema de Entrada/Saída (SES) (JO L 57 de , p. 10-13).
Decisão de Execução (UE) 2019/328 da Comissão, de, que estabelece medidas em matéria de conservação e acesso aos registos no Sistema de Entrada/Saída (SES) (JO L 57 de , p. 14-17).
Decisão de Execução (UE) 2019/329 da Comissão, de , que estabelece as especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no Sistema de Entrada/Saída (SES) (JO L 57 de , p. 18-28).
Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de , p. 99-137).
Decisão de Execução (UE) 2018/1547 da Comissão, de , que estabelece as especificações para ligar os pontos centrais de acesso ao Sistema de Entrada/Saída (SES) e uma solução técnica para facilitar a recolha de dados pelos Estados-Membros tendo em vista a elaboração das estatísticas de acesso aos dados do SES para efeitos de aplicação da lei (JO L 259 de , p. 35-38).
Decisão de Execução (UE) 2018/1548 da Comissão, de , que define medidas relativas ao estabelecimento da lista de pessoas identificadas no Sistema de Entrada/Saída (SES) como tendo ultrapassado o período de estada autorizada e ao procedimento de disponibilização dessa lista aos Estados-Membros (JO L 259 de , p. 39-42).
Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de , p. 1-71).
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação) (JO L 77 de , p. 1-52).
Regulamento (CE) n.o767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de , p. 60-81).
Acervo de Schengen — Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de , entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de , p. 19-62).