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O Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/1240 que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem

Regulamento (UE) 2018/1241 que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

Os Regulamentos (UE) 2018/1240 e 2018/1241 visam reforçar os controlos de segurança dos nacionais de países não pertencentes à União Europeia (UE) isentos de visto e que pretendam viajar para o espaço Schengen ou Chipre para uma estadia de curta duração (máximo de 90 dias por período de 180 dias). Os regulamentos visam contribuir para:

  • um elevado nível de segurança;
  • a prevenção da imigração ilegal;
  • a proteção da saúde pública;
  • uma melhoria da eficácia dos controlos nas fronteiras;
  • os objetivos do Sistema de Informação Schengen;
  • a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

PONTOS-CHAVE

Processo de aplicação

  • Os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para viajar para o espaço Schengen devem requerer uma autorização de viagem antes de efetuarem a deslocação.
  • Para requerer uma autorização de viagem ETIAS, os viajantes devem ser titulares de um documento de viagem válido, cujo termo de validade seja de três meses, no mínimo, após a partida prevista do território dos Estados-Membros da UE e não deve ter mais de dez anos.
  • A autorização de viagem ETIAS tem o custo de 7 EUR e é válida para entradas múltiplas durante um período de três anos ou até ao termo do prazo de validade do documento de viagem utilizado no pedido.
  • Os pedidos podem ser efetuados através do sítio web oficial do ETIAS ou da aplicação móvel do ETIAS.
  • Os requerentes devem disponibilizar as informações seguintes:
    • o nome, a data e o local de nascimento, o sexo, a nacionalidade, a morada, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone;
    • os nomes próprios dos progenitores;
    • informações relativas aos documentos de viagem;
    • informações relativas às suas habilitações literárias e à atividade profissional atual;
    • o primeiro país de destino previsto;
    • anteriores condenações penais, visitas a zonas de conflito e se foram objeto de uma decisão de regresso.
  • Um viajante pode designar um terceiro para apresentar um pedido em seu nome se ambos assinar uma declaração de representação. Devem ser indicados os dados de correio eletrónico do viajante para que as autoridades do ETIAS possam comunicar com o mesmo no âmbito do seu pedido.
  • A grande maioria dos pedidos será objeto de tratamento em minutos ou, o mais tardar, no prazo de 96 horas. No entanto, em casos excecionais, os requerentes podem ter de apresentar informações ou documentos adicionais ou ser convidados para uma entrevista, um processo que pode demorar até 30 dias.
  • Após a conclusão do pedido, o sistema procede a verificações em várias bases de dados da UE, tais como o Sistema de Informação de Schengen, o Sistema de Informação sobre Vistos, o Sistema de Entrada/Saída e os dados da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol). Os Regulamentos de alteração (UE) 2021/1134 e 2021/1152 asseguram a interoperabilidade das bases de dados com o ETIAS.

Derrogações

As seguintes categorias de pessoas não necessitam de uma autorização de viagem ETIAS:

  • nacionais de países europeus que solicitem o ETIAS ou de Andorra, da Santa Sé, da Irlanda, do Mónaco ou de São Marinho;
  • refugiados, apátridas ou pessoas que não possuam a nacionalidade de nenhum país, que residam e sejam titulares de um documento de viagem emitido por um dos países europeus que exigem o ETIAS;
  • os nacionais do Reino Unido e os membros das suas famílias abrangidos pelo Acordo de Saída que residam no seu Estado-Membro de acolhimento da UE e que viajem para outros países europeus que exijam o ETIAS, desde que sejam titulares de documentos comprovativos do seu estatuto;
  • titulares de autorizações de residência ou de cartões de residência emitidos por qualquer país europeu que exija o ETIAS;
  • titulares de vistos uniformes ou de vistos nacionais para estadas de longa duração;
  • pessoal transferido dentro das empresas, estudantes ou investigadores que exercem o seu direito à mobilidade em conformidade com as Diretivas 2014/66/UE e (UE) 2016/801;
  • titulares de autorizações de pequeno tráfego fronteiriço;
  • titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especiais.

Revogação e recusa

  • A autorização de viagem pode ser revogada, se as condições para a sua emissão deixarem de ser cumpridas, ou anulada se as condições não forem satisfeitas aquando da emissão.
  • Os requerentes a quem tenha sido recusada uma autorização de viagem terão o direito de recurso. Os recursos devem ser interpostos no país europeu que exige o ETIAS que tomou a decisão sobre o pedido, em conformidade com o respetivo direito nacional.
  • Se a autorização de viagem for recusada, os viajantes podem também solicitar uma autorização de viagem ETIAS com validade territorial limitada, contanto que a necessidade de viajar se justifique por razões humanitárias ou para o cumprimento de obrigações importantes. A autorização de viagem do ETIAS com validade territorial limitada é válida durante um período máximo de 90 dias e apenas para os países europeus expressamente indicados na autorização de viagem.

Período transitório e período de tolerância

  • Está previsto um período transitório de, pelo menos, seis meses após o início das operações do ETIAS. Os viajantes devem requerer a sua autorização de viagem durante este Os viajantes devem requerer a sua autorização de viagem durante este período, mas não lhes será recusada a entrada se preencherem as restantes condições de entrada.
  • Está previsto um período de tolerância de, pelo menos, seis meses após o termo do período transitório. Durante este período, os viajantes que entrem pela primeira vez desde o termo do período transitório no território dos países europeus que exigem o ETIAS serão autorizados a entrar, a título excecional, desde que satisfaçam as restantes condições de entrada.

Legislação de alteração

  • O Regulamento de alteração (UE) 2024/1356 adapta o Regulamento (UE) 2018/1240 à introdução do rastreio de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas da UE e estabelece as condições de consulta dos dados do ETIAS pelas autoridades de rastreio.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

Com exceção de determinados artigos do Regulamento (UE) 2018/1240, que são aplicáveis desde , os Regulamentos (UE) 2018/1240 e 2018/1241, com a redação que lhes foi dada, serão aplicáveis a partir de uma data a determinar pela Comissão Europeia.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de , p. 1-71).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1240 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2018/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) (JO L 236 de , p. 72-73).

última atualização

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