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Os Regulamentos (UE) 2018/1240 e 2018/1241 visam reforçar os controlos de segurança dos nacionais de países não pertencentes à União Europeia (UE) isentos de visto e que pretendam viajar para o espaço Schengen ou Chipre para uma estadia de curta duração (máximo de 90 dias por período de 180 dias). Os regulamentos visam contribuir para:
um elevado nível de segurança;
a prevenção da imigração ilegal;
a proteção da saúde pública;
uma melhoria da eficácia dos controlos nas fronteiras;
a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.
PONTOS-CHAVE
O Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) é um sistema informático automatizado, criado para identificar quaisquer riscos de segurança, de migração irregular ou elevados riscos de epidemia colocados pelas pessoas isentas da obrigação de visto que viajam para o espaço Schengen ou para Chipre, assegurando simultaneamente os direitos fundamentais e a proteção dos dados.
Os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para viajar para o espaço Schengen devem requerer uma autorização de viagem antes de efetuarem a deslocação.
Para requerer uma autorização de viagem ETIAS, os viajantes devem ser titulares de um documento de viagem válido, cujo termo de validade seja de três meses, no mínimo, após a partida prevista do território dos Estados-Membros da UE e não deve ter mais de dez anos.
A autorização de viagem ETIAS tem o custo de 7 EUR e é válida para entradas múltiplas durante um período de três anos ou até ao termo do prazo de validade do documento de viagem utilizado no pedido.
Os requerentes devem disponibilizar as informações seguintes:
o nome, a data e o local de nascimento, o sexo, a nacionalidade, a morada, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone;
os nomes próprios dos progenitores;
informações relativas aos documentos de viagem;
informações relativas às suas habilitações literárias e à atividade profissional atual;
o primeiro país de destino previsto;
anteriores condenações penais, visitas a zonas de conflito e se foram objeto de uma decisão de regresso.
Um viajante pode designar um terceiro para apresentar um pedido em seu nome se ambos assinar uma declaração de representação. Devem ser indicados os dados de correio eletrónico do viajante para que as autoridades do ETIAS possam comunicar com o mesmo no âmbito do seu pedido.
A grande maioria dos pedidos será objeto de tratamento em minutos ou, o mais tardar, no prazo de 96 horas. No entanto, em casos excecionais, os requerentes podem ter de apresentar informações ou documentos adicionais ou ser convidados para uma entrevista, um processo que pode demorar até 30 dias.
refugiados, apátridas ou pessoas que não possuam a nacionalidade de nenhum país, que residam e sejam titulares de um documento de viagem emitido por um dos países europeus que exigem o ETIAS;
os nacionais do Reino Unido e os membros das suas famílias abrangidos pelo Acordo de Saída que residam no seu Estado-Membro de acolhimento da UE e que viajem para outros países europeus que exijam o ETIAS, desde que sejam titulares de documentos comprovativos do seu estatuto;
titulares de autorizações de residência ou de cartões de residência emitidos por qualquer país europeu que exija o ETIAS;
titulares de vistos uniformes ou de vistos nacionais para estadas de longa duração;
pessoal transferido dentro das empresas, estudantes ou investigadores que exercem o seu direito à mobilidade em conformidade com as Diretivas 2014/66/UE e (UE) 2016/801;
titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especiais.
Revogação e recusa
A autorização de viagem pode ser revogada, se as condições para a sua emissão deixarem de ser cumpridas, ou anulada se as condições não forem satisfeitas aquando da emissão.
Os requerentes a quem tenha sido recusada uma autorização de viagem terão o direito de recurso. Os recursos devem ser interpostos no país europeu que exige o ETIAS que tomou a decisão sobre o pedido, em conformidade com o respetivo direito nacional.
Se a autorização de viagem for recusada, os viajantes podem também solicitar uma autorização de viagem ETIAS com validade territorial limitada, contanto que a necessidade de viajar se justifique por razões humanitárias ou para o cumprimento de obrigações importantes. A autorização de viagem do ETIAS com validade territorial limitada é válida durante um período máximo de 90 dias e apenas para os países europeus expressamente indicados na autorização de viagem.
Período transitório e período de tolerância
Está previsto um período transitório de, pelo menos, seis meses após o início das operações do ETIAS. Os viajantes devem requerer a sua autorização de viagem durante este Os viajantes devem requerer a sua autorização de viagem durante este período, mas não lhes será recusada a entrada se preencherem as restantes condições de entrada.
Está previsto um período de tolerância de, pelo menos, seis meses após o termo do período transitório. Durante este período, os viajantes que entrem pela primeira vez desde o termo do período transitório no território dos países europeus que exigem o ETIAS serão autorizados a entrar, a título excecional, desde que satisfaçam as restantes condições de entrada.
Legislação de alteração
O Regulamento de alteração (UE) 2024/1356 adapta o Regulamento (UE) 2018/1240 à introdução do rastreio de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas da UE e estabelece as condições de consulta dos dados do ETIAS pelas autoridades de rastreio.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?
Com exceção de determinados artigos do Regulamento (UE) 2018/1240, que são aplicáveis desde , os Regulamentos (UE) 2018/1240 e 2018/1241, com a redação que lhes foi dada, serão aplicáveis a partir de uma data a determinar pela Comissão Europeia.
Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de , p. 1-71).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1240 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2018/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) (JO L 236 de , p. 72-73).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um procedimento de regresso na fronteira e que altera o Regulamento (UE) 2021/1148 (JO L, 2024/1349, ).
Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, ).
Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de , p. 27-84).
Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de , p. 85-135).
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 384I de , p. 1-177).
Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de , p. 99-137).
Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de , p. 14-55).
Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de , p. 56-106).
Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de , p. 20-82).
Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de , p. 53–114).
Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (reformulação) (JO L 132 de , p. 21-57).
Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO L 157 de , p. 1-22).
Regulamento (CE) n.o767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de , p. 60-81).