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Artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Artigo 9.o do Tratado da União Europeia
A cidadania da União é um direito previsto no artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 9.o do Tratado da União Europeia (TUE). Qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro da UE é automaticamente um cidadão da União. Por conseguinte, este direito está consagrado nos tratados da União Europeia (UE) e é um fator fundamental no desenvolvimento de uma identidade europeia. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui, atribuindo direitos específicos aos cidadãos. Estes direitos são especificados de forma mais pormenorizada nos tratados, bem como na Carta dos Direitos Fundamentais.
O Tratado de Lisboa introduziu uma forma adicional de participação pública: a iniciativa de cidadania. Tal permitirá que um milhão de cidadãos provenientes de, pelo menos, sete Estados-Membros solicite à Comissão que apresente uma proposta em qualquer domínio em que tenha poderes para propor um ato jurídico.
Para mais informações, consultar:
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte II — Não discriminação e cidadania da União — Artigo 20.o (ex-artigo 17.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 56-57).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título II — Disposições relativas aos princípios democráticos — Artigo 9.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 20).
última atualização 30.06.2021