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O Conselho da União Europeia
SÍNTESE DE:
Artigo 16.o do Tratado da União Europeia
Artigo 237.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Artigo 239.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Artigo 241.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Artigo 242.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Artigo 243.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
QUAL É O OBJETIVO DOS ARTIGOS?
Os artigos estabelecem o papel, a composição e o funcionamento do Conselho da União Europeia, que representa os governos dos países da União Europeia (UE).
PONTOS-CHAVE
Papel
Negoceia e adota a legislação europeia, juntamente com o Parlamento Europeu, com base em propostas da Comissão Europeia.
Coordena as políticas dos países da UE.
Define a política externa e de segurança, com base nas orientações do Conselho Europeu.
Celebra acordos entre a UE e outros países ou organizações internacionais.
Aprova o orçamento anual da UE, em conjunto com o Parlamento Europeu.
Composição
Votação
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
DOCUMENTOS PRINCIPAIS
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigo 16.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 24)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 237.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 153)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 238.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 153-154)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 239.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 154)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 240.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 154)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 241.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 155)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 242.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 155)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 243.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 155)
última atualização 11.12.2017