Acordo da OMC
SÍNTESE DE:
Decisão 94/800/CE do Conselho relativa à celebração, em nome da UE, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) — aspetos relacionados com o comércio de mercadorias
Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) — Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio
QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO ACORDO?
A decisão aprova o acordo que instituiu a Organização Mundial do Comércio (OMC) em nome da Comunidade Europeia (atual União Europeia — UE).
PONTOS-CHAVE
Ato final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round
- Pela presente decisão, o Conselho da União Europeia aprovou, em nome da Comunidade Europeia, os resultados das negociações do Uruguay Round que foram consignados no Ato Final de Marraquexe assinado em Marrocos, em 1994, pelos representantes da Comunidade e dos seus Estados-Membros.
- O Ato Final de Marraquexe inclui uma lista de acordos multilaterais e plurilaterais, assim como decisões e declarações ministeriais que clarificam regras de determinados acordos. Os acordos comerciais multilaterais e os instrumentos jurídicos conexos são vinculativos para todos os membros da OMC. Quanto aos acordos plurilaterais, embora façam parte do direito da OMC, não criam obrigações nem direitos aos membros da OMC que não os tenham aceites.
- O Acordo que institui a OMC comporta vários anexos que contêm os acordos específicos.
- O anexo 1A refere-se aos acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias. Os referidos acordos são:
- O anexo 1B contém o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
- O anexo 1C consiste no Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC), incluindo o comércio de mercadorias de contrafação.
- O anexo 2 incorpora o Memorando de entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios.
- O anexo 3 refere-se ao Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (MEPC) dos membros da OMC.
- O anexo 4 trata dos Acordos Comerciais Plurianuais, nomeadamente:
Acordo que Institui a Organização Mundial do Comércio
- Este acordo cria um enquadramento institucional permanente para os acordos específicos acima mencionados.
- A OMC é uma organização permanente que goza de personalidade jurídica. Todos os países membros do GATT se tornaram membros fundadores da OMC, em 1 de janeiro de 1995. Desde então, os candidatos à adesão seguiram o procedimento de adesão previsto pelo acordo que institui a OMC.
- Os membros da OMC fixaram os seguintes objetivos para a organização:
- o aumento do nível de vida;
- a realização do pleno emprego e de um nível crescente do rendimento real e da procura efetiva;
- o crescimento da produção e do comércio de mercadorias e de serviços;
- o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente;
- a tomada em consideração das necessidades dos países em desenvolvimento.
- A OMC tem por funções:
- facilitar a aplicação, a gestão e o funcionamento dos diversos acordos comerciais;
- constituir um fórum para as negociações comerciais multilaterais;
- resolver os litígios comerciais através do Órgão de Resolução de Litígios (ORL);
- acompanhar as políticas comerciais nacionais dos seus membros;
- cooperar com as outras organizações internacionais a fim de assegurar uma coerência na elaboração das políticas económicas ao nível mundial.
Estrutura
- A Conferência Ministerial é o órgão decisor supremo da OMC. É composto por representantes de todos os países membros e reúne-se pelo menos uma vez de dois em dois anos.
- Entre essas reuniões, compete ao Conselho Geral, também composto por representantes de todos os membros, tomar decisões relacionadas com o funcionamento da OMC e supervisionar os acordos e as decisões ministeriais. O Conselho Geral reúne-se igualmente a fim de exercer as funções do ORL e do Órgão de Exame das Políticas Comerciais (OEPC), previsto pelo Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (MEPC — ver abaixo).
- O Conselho Geral tem três órgãos subsidiários: o Conselho do Comércio de Mercadorias, o Conselho do Comércio de Serviços e o Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio.
- Além disso, existem vários comités diretamente ligados ao Conselho Geral, nomeadamente os Comités do Comércio e Desenvolvimento, do Comércio e Ambiente e dos Acordos Regionais. Por último, existem dois comités aos quais incumbe a gestão dos dois acordos plurianuais, ou seja, o Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis e o Acordo sobre Contratos Públicos.
- O Conselho Geral nomeia um diretor-geral encarregado de dirigir o Secretariado da OMC.
- Em princípio, a OMC toma as suas decisões por consenso. Caso não seja possível chegar a uma decisão, as decisões são determinadas por maioria de votos, dispondo cada membro da OMC de um voto. A UE, enquanto membro de pleno direito da OMC, dispõe de um número de votos igual ao número dos Estados-Membros da UE que são membros da OMC.
- Todos os membros da OMC podem apresentar à Conferência Ministerial propostas de alteração relativas às disposições dos diferentes acórdãos comerciais multilaterais da OMC.
Memorando de entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios
- O sistema de resolução de litígios da OMC é um elemento importante da ordem comercial multilateral. Fundamenta-se nos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, assim como nas regras e procedimentos elaborados ulteriormente que constam no memorando de entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios incorporado no acordo sobre a OMC.
- O sistema de resolução de litígios abrange todos os acordos comerciais multilaterais. Com efeito, o sistema aplica-se ao comércio de mercadorias, ao comércio de serviços e às questões de propriedade intelectual abrangidas pelo acordo sobre os direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo TRIPS). É igualmente aplicável aos litígios abrangidos pelo acordo plurilateral sobre os contratos públicos. Alguns desses acordos contêm regras relativas à resolução de litígios que só se aplicam aos litígios abrangidos pelo acordo em questão e que podem completar ou alterar as regras do memorando de entendimento.
- O sistema de resolução de litígios é gerido pelo ORL. Nas suas reuniões podem participar todos os membros da OMC. Não obstante, nos casos em que o ORL rege as regras relacionadas com a resolução de litígios de um acordo comercial plurilateral, apenas podem participar nas decisões ou ações por ele adotadas relativamente a esse litígio os membros que são parte do acordo.
- O processo de resolução de litígios inicia-se quando um membro apresenta a um outro membro um pedido de realização de consultas sobre uma determinada questão. Essas consultas devem ser iniciadas num prazo de trinta dias a contar da data de receção do pedido. Caso as consultas não permitam resolver o litígio, um dos membros pode solicitar ao ORL a constituição de um painel, composto geralmente por três peritos independentes, a fim de decidir a questão. Por outro lado, as partes podem voluntariamente acordar recorrer a outros meios de resolução de litígios, incluindo os bons ofícios, a conciliação, a mediação e a arbitragem.
- Após a audição das partes, o painel apresenta um relatório ao ORL. Com efeito, o painel deve concluir os seus trabalhos num prazo de seis meses ou, em caso de urgência, num prazo de três meses. O relatório do painel é examinado pelo ORL para aprovação vinte dias após a sua transmissão aos membros. É aprovado num prazo de sessenta dias a contar da sua comunicação, a menos que o ORL decida, por consenso, não o aprovar (consenso inverso ou negativo), ou que a uma das partes notifique a sua intenção de recorrer.
- O sistema de resolução de litígios da OMC dá a qualquer parte envolvida num procedimento de painel a possibilidade de recorrer. O recurso deve, todavia, limitar-se às questões de direito em questão no relatório do painel e às suas interpretações jurídicas desenvolvidas. O recurso é examinado pelo Órgão de Recurso permanente composto por sete membros designados pelo ORL e com um mandato de quatro anos. Três desses membros participam na análise de cada caso. O relatório do Órgão de Recurso deve ser aceite incondicionalmente pelas partes em litígio e aprovado pelo ORL, a menos que haja um consenso negativo, isto é, um consenso contra a aprovação do relatório.
- O ORL acompanha a execução das recomendações ou decisões aprovadas. Qualquer questão em suspenso é inscrita na ordem de trabalhos das suas reuniões até que seja resolvida. A execução das recomendações formuladas nos relatórios dos painéis obedece igualmente a prazos fixados. Sempre que uma parte não esteja em condições de executar essas recomendações num prazo razoável, é obrigada a iniciar negociações com a parte queixosa a fim de chegarem a acordo sobre uma compensação mutuamente satisfatória. Caso essas negociações não permitam chegar a resultados positivos, o ORL pode autorizar a parte queixosa a suspender a aplicação de concessões ou de obrigações em relação à outra parte. Todavia, a compensação ou a suspensão de concessões são meras soluções provisórias aplicáveis unicamente até que as recomendações do ORL sejam aplicadas pelo membro em questão.
- Em todos os outros casos, os membros da OMC comprometem-se a não determinarem eles próprios se houve violação das obrigações assumidas no âmbito da OMC, nem a suspenderem concessões, devendo aplicar as regras e os procedimentos de resolução de litígios previstos no memorando de entendimento.
- Por outro lado, o memorando de entendimento que rege a resolução de litígios reconhece a situação especial dos países em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos membros da OMC. Os países em desenvolvimento podem optar por um procedimento acelerado e solicitar prazos mais longos ou uma assistência jurídica complementar. Os membros da OMC são incentivados a prestarem uma atenção especial à situação dos países em desenvolvimento membros.
Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais
- O MEPC foi instituído a título provisório no âmbito do GATT, em 1989, na sequência da avaliação intercalar do Uruguay Round. Hoje em dia, esse mecanismo faz parte integrante do sistema da OMC e visa todos os domínios abrangidos pelos acordos OMC (mercadorias, serviços e questões em matéria de propriedade intelectual).
- O MEPC tem designadamente por objetivo permitir uma maior transparência e um melhor conhecimento das políticas e práticas comerciais dos membros da OMC, de as incentivar com vista a um maior respeito pelas regras em vigor no sistema comercial multilateral e, por conseguinte, facilitar o bom funcionamento desse sistema.
- No âmbito do MEPC, todos os membros da OMC são objeto de um exame. Relativamente aos quatro membros que ocupam as principais posições a nível do comércio mundial (atualmente a China, a UE, o Japão e os Estados Unidos) a periodicidade prevista desse exame é de dois anos, sendo de quatro anos relativamente aos 16 membros seguintes e de seis anos relativamente aos restantes membros. Para os países menos desenvolvidos pode ser fixado um período mais longo. Na prática, foi introduzida uma certa flexibilidade na periodicidade dos exames (até 6 meses de desfasamento). Em 1996, foi acordado que os exames relativos a cada uma das quatro primeiras potências mundiais seriam, alternadamente, exames intercalares.
- O exame é realizado pelo OEPC a partir de uma declaração de política geral apresentada pelo membro interessado e de um relatório elaborado pelo Secretariado da OMC. A fim de elaborar o seu relatório, o Secretariado solicita a colaboração do membro em questão, mas continua inteiramente responsável pelos factos apresentados e pelos pontos de vista expressos. O relatório do Secretariado e a declaração do membro serão publicados após a reunião de exame, assim como a ata da reunião e o texto das observações finais formuladas pelo presidente do OEPC no final da reunião.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O ACORDO?
- A decisão é aplicável desde 22 de dezembro de 1994.
- O acordo aplica-se desde 1 de janeiro de 1995.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1-2).
Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) — Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 3-10).
As sucessivas alterações do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Aviso sobre a entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial de Comércio (JO L 54 de 1.3.2017, p. 1).
última atualização 14.07.2023