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Tratado de Nice

 

SÍNTESE DE:

Tratado de Nice

QUAL É O OBJETIVO DO TRATADO?

  • O Tratado prepara a União Europeia (UE) para o seu único grande alargamento, com a adesão à UE de 10 novos Estados-Membros (República Checa, Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia) em maio de 2004 e de mais 2 (Bulgária e Roménia) em janeiro de 2007.
  • Altera oTratado da União Europeia (TUE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE).
  • O Tratado estabelece, concretamente, reformas nas instituições da UE por forma a poderem continuar a funcionar eficazmente após o alargamento da União a 27 Estados-Membros ― objetivo que oTratado de Amesterdão procurou concretizar, sem êxito.

PONTOS-CHAVE

Tornar as instituições da UE mais legítimas e eficientes na perspetiva de uma União alargada a novos membros

  • O método que define a composição da Comissão Europeia é alterado:
    • a composição da Comissão é alterada progressivamente de 2 comissários para os países de maior dimensão (França, Alemanha, Itália, Espanha e Reino Unido (1)) e 1 para os restantes, até um número máximo de 27 comissários, tendo cada Estado-Membro o direito de nomear um comissário com base num sistema de rotação em rigoroso pé de igualdade;
    • a designação do presidente da Comissão e dos comissários incumbe, doravante, ao Conselho, que delibera por maioria qualificada;
    • os poderes do presidente da Comissão são reforçados relativamente ao Colégio de Comissários, nomeadamente no que se refere à distribuição das responsabilidades pelos comissários ou à sua reorganização, bem como à demissão de qualquer dos comissários, após aprovação do colégio por maioria simples.
  • O sistema de votação do Conselho da União Europeia é redefinido:
    • a ponderação dos votos é reequilibrada por forma a melhor refletir as populações relativas dos Estados-Membros;
    • as condições para a obtenção de uma maioria qualificada são reforçadas, sendo agora necessários 73,9% (por vez de 71,3%) dos votos ou tendo a maioria dos países da UE (caso esta verificação seja exigida por um dos Estados-Membros) de representar pelo menos 62% da população total da UE;
    • o recurso à votação por maioria qualificada é alargado a novos domínios.
  • A composição do Parlamento Europeu é revista e os seus poderes são reforçados:
    • o número de assentos é aumentado para 732 na UE formada por 27 Estados-Membros;
    • o âmbito do processo de codecisão (atualmente processo legislativo ordinário) é alargado a quase todos os domínios sobre os quais o Conselho decide por maioria qualificada;
    • o Parlamento pode recorrer ao Tribunal de Justiça da UE à semelhança de qualquer Estado-Membro ou da Comissão.
  • O Tribunal de Justiça da União Europeia é objeto de uma reforma radical:
    • reúne em secções formadas por 3 ou 5 juízes, em grande secção (composta por 11 juízes) ou em sessão plenária (1 juiz por cada Estado-Membro);
    • o âmbito das competências do Tribunal de Primeira Instância (atualmente Tribunal Geral) é alargado, nomeadamente a algumas categorias de pedido de decisão prejudicial*;
    • o Conselho, deliberando por unanimidade, pode criar tribunais subsidiários com competências de primeira instância em domínios especializados do direito, como o das patentes.
  • São introduzidas novas regras relativas à cooperação reforçada:
    • o número mínimo para a sua instituição passa a ser apenas de 8 Estados-Membros (e não a necessária maioria prevista anteriormente);
    • no «pilar» fundamental que institui a Comunidade Europeia, um Estado-Membro da UE deixa de ter a possibilidade de vetar o estabelecimento de uma cooperação reforçada. Além disso, a par da aprovação da Comissão (que é obrigatória), é agora necessário o parecer favorável (ou aprovação) do Parlamento quando a cooperação reforçada incide sobre um domínio abrangido pelo procedimento de codecisão;
    • a possibilidade de cooperação reforçada é alargada ao domínio da política externa e de segurança comum, à exceção de questões relacionadas com a defesa, tendo os Estados-Membros da UE poder de veto nesta matéria;
    • no que se refere ao domínio da justiça e dos assuntos internos, a cooperação reforçada tornou-se particularmente flexível: os Estados-Membros não têm poder de veto e não é necessária a aprovação da Comissão nem do Parlamento.

Outras alterações principais instituídas pelo tratado

  • A par da possibilidade de sanções contra um Estado-Membro da UE por violação de direitos fundamentais por parte do mesmo (introduzidas pelo Tratado de Amesterdão), foi adicionado um mecanismo preventivo no artigo 7.o do TUE.
  • O TUE foi alterado de modo a ter em conta os desenvolvimentos no domínio da Política Comum de Segurança e Defesa.
  • Foi reconhecido o papel desempenhado pelo Eurojust no desenvolvimento da cooperação judiciária em matéria penal.
  • Bruxelas é o local designado para as reuniões formais do Conselho Europeu.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O TRATADO?

Assinado em 26 de fevereiro de 2001, o tratado entrou em vigor em 1 de abril de 2003. No entanto, algumas das suas regras só começaram a ser aplicadas posteriormente.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Decisão prejudicial: decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em resposta a uma questão apresentada por um tribunal nacional referente à interpretação ou validade do direito comunitário, contribuindo, assim, para a aplicação uniforme do direito da UE.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Tratado de Nice que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns atos relativos a esses Tratados (JO C 80 de 10.3.2001, p. 1–87)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Tratado da União Europeia — versão consolidada 1992 (JO C 191 de 29.7.1992, p. 1-112)

Tratado que institui a Comunidade Europeia — versão consolidada 2002 (JO C 325 de 24.12.2002, p. 33-184)

última atualização 21.03.2018



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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