Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Flexibilidade na tomada de decisões na UE: cláusulas-ponte, cláusulas-travão e cláusulas-acelerador

 

SÍNTESE DE:

Artigo 48.o do Tratado da União Europeia

INTRODUÇÃO

O Tratado de Lisboa alargou o âmbito do processo legislativo ordinário e da votação por maioria qualificada a um grande número de domínios políticos. O objetivo é o de contribuir para a integração da UE, tornando a tomada de decisão mais eficiente: no processo legislativo ordinário, os países da UE não dispõem do direito de veto e as possibilidades de chegar a um acordo são mais numerosas.

No entanto, os países da UE nem sempre estão dispostos a abdicar de uma parte do seu poder de oposição em determinados domínios políticos. Estes domínios são considerados como sendo os mais «sensíveis», nos quais o peso das soberanias nacionais é significativo, incluindo a política externa, a imigração ou a justiça. Nestes domínios, um processo legislativo especial ou a votação por unanimidade são frequentemente mantidos.

O Tratado de Lisboa introduz vários tipos de cláusulas institucionais que oferecem mecanismos institucionais que são diferentes mas que prosseguem um objetivo comum. Tal visa facilitar a integração da UE nos domínios «sensíveis» se os países da UE o pretenderem.

Desta forma, o Tratado de Lisboa introduz três tipos de cláusulas:

  • as «cláusulas-ponte»;
  • as «cláusulas-travão»;
  • as «cláusulas-acelerador».

AS CLÁUSULAS-PONTE

As cláusulas-ponte permitem uma derrogação do processo legislativo inicialmente previsto nos tratados. Em determinadas condições, permitem:

  • «passar» de um processo legislativo especial para um processo legislativo ordinário para a adoção de um ato num determinado domínio;
  • «passar» de uma votação por unanimidade para uma votação por maioria qualificada para a adoção de um ato num determinado domínio.

A ativação de uma cláusula-ponte depende sempre de uma decisão aprovada por unanimidade pelo Conselho ou pelo Conselho Europeu. Assim, em todos os casos, todos os países da UE devem estar de acordo antes de poderem ativar essa cláusula.

Além disso, o artigo 48.o do Tratado da UE introduz uma cláusula-ponte geral aplicável a todas as políticas europeias (ver síntese sobre a «revisão dos Tratados»). Existem ainda 6 outras cláusulas-ponte específicas aplicáveis a determinadas políticas europeias e que apresentam algumas particularidades processuais (ver síntese sobre os «processos legislativos»).

AS CLÁUSULAS-TRAVÃO

As cláusulas-travão dizem respeito a 3 domínios:

  • as medidas de coordenação dos sistemas de segurança social dos trabalhadores migrantes (artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE));
  • a cooperação judiciária em matéria penal (artigo 82.o do TFUE);
  • o estabelecimento de regras comuns para determinadas infrações penais (artigo 83.o do TFUE).

As cláusulas-travão foram criadas para permitir a aplicação do processo legislativo ordinário a estes 3 domínios políticos. O processo legislativo ordinário é assim atenuado com um mecanismo de «travão»: um país da UE pode recorrer ao Conselho Europeu se considerar que os princípios fundamentais do seu sistema de segurança social ou do seu sistema de justiça penal são postos em causa pelo projeto legislativo em fase de adoção. Neste caso, o processo é suspenso e o Conselho Europeu pode:

  • devolver o projeto ao Conselho que dá seguimento ao processo tendo em conta as observações formuladas; ou
  • pôr definitivamente termo ao processo e solicitar, se necessário, uma nova proposta à Comissão Europeia.

Desta forma, o interesse das cláusulas-travão não reside apenas no mecanismo proposto mas também no facto de permitirem o alargamento do âmbito do processo legislativo ordinário às políticas em causa. Com efeito, a introdução deste mecanismo no processo de decisão permitiu convencer os países da UE mais relutantes a aplicar o processo legislativo ordinário a determinadas políticas às quais se aplicava até agora a regra do voto por unanimidade.

AS CLÁUSULAS-ACELERADOR

As cláusulas-acelerador «aceleram» a integração entre determinados países da UE ao facilitar a aplicação de cooperações reforçadas em determinados domínios.

Estas cláusulas permitem uma derrogação do processo de instituição das cooperações reforçadas. Assim, graças a estas cláusulas, uma cooperação reforçada é considerada autorizada quando reúne, pelo menos, 9 países da UE. O Conselho, o Parlamento e a Comissão são assim simplesmente informados da vontade dos países participantes de estabelecer uma cooperação reforçada.

Estas cláusulas dizem respeito a 4 domínios:

  • a cooperação judiciária em matéria penal (artigo 82.o do TFUE);
  • o estabelecimento de regras comuns para determinadas infrações penais (artigo 83.o do TFUE);
  • a criação da Procuradoria Europeia (artigo 86.o do TFUE);
  • a cooperação policial (artigo 87.o do TFUE).

É de salientar que as cláusulas-acelerador relativas à cooperação e às infrações em matéria penal resultam diretamente da ativação das cláusulas-travão existentes para estes 2 domínios. Com efeito, sempre que isso acontece e o processo legislativo é interrompido, os países podem ativar uma cláusula-acelerador e continuar e concluir o processo legislativo entre si, no âmbito de uma cooperação reforçada.

PRINCIPAIS ATOS

Artigo 48.o do Tratado da União Europeia

última atualização 25.07.2016

Top