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Resolução do Conselho Europeu relativa à coordenação das políticas económicas

 

SÍNTESE DE:

Resolução do Conselho Europeu relativa à coordenação das políticas económicas da união económica e monetária

QUAL É O OBJETIVO DESTA RESOLUÇÃO?

  • Esta resolução manifesta um empenhamento solene do Conselho Europeu no respeito das disposições do Tratado em matéria de vigilância e de coordenação das políticas económicas.
  • Reforça também, na prática, a coordenação entre os países da União Europeia (UE) que partilham a moeda única (designadamente através da criação de um grupo informal «Eurogroupo») bem como entre estes e os países que não participam na União Económica e Monetária.

PONTOS-CHAVE

  • Os países da área do euro partilham uma política monetária única e uma taxa de câmbio única permanecendo os outros aspetos da política económica na esfera da competência nacional. Na medida em que a evolução das economias nacionais influencia as condições monetárias na zona do euro, será necessário um reforço da vigilância e da coordenação das políticas económicas dos países desta zona.
  • Todos os países da UE, incluindo os que não fazem parte da zona euro (Dinamarca, Suécia e Reino Unido (1)) devem ser integrados na coordenação das políticas económicas em virtude da sua participação no mercado único, e eventualmente, no mecanismo de taxas de câmbio.
  • A vigilância e a coordenação reforçadas devem abranger os seguintes domínios:
    • a evolução macroeconómica nos Estados-Membros, bem como a evolução da taxa de câmbio do euro;
    • as situações e políticas orçamentais;
    • as políticas estruturais nos mercados do trabalho, dos produtos e dos serviços bem como as tendências em matéria de custos e de preços.
  • Esta coordenação deve efetuar-se no respeito do princípio da subsidiariedade.
  • A fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária (UEM), as orientações gerais para as políticas económicas deverão fornecer diretrizes mais concretas e específicas para cada Estado-Membro e dar maior ênfase às medidas destinadas a reforçar o potencial de crescimento dos Estados-Membros aumentando assim o emprego.
  • Os países da UE deverão comprometer-se a proceder a um intercâmbio de informações completo e rápido sobre a evolução económica e as intenções políticas suscetíveis de ter incidências para lá das fronteiras nacionais, ainda que não exista ameaça de deterioração da situação orçamental. Por seu lado, o Conselho poderia mostrar-se mais disposto a dirigir recomendações a um país sempre que as políticas económicas deste não forem compatíveis com as orientações gerais das políticas económicas.
  • O Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» (Conselho ECOFIN), que reúne os Ministros da Economia e Finanças dos países da UE, desempenha um papel determinante no fulcro do processo de coordenação e de tomada de decisão em matéria económica. Sempre que sejam abordadas questões de interesse comum, estas serão discutidas pelos referidos ministros. Contudo, os ministros dos países que participam na zona euro podem reunir-se entre si, informalmente, para discutir as questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única (este grupo, denominado «Eurogrupo», reúne-se geralmente na véspera de um Conselho ECOFIN).
  • Devendo o Conselho acompanhar a evolução da taxa de câmbio do euro, é importante que possa ter um intercâmbio de opiniões e de informações com o Banco Central Europeu (BCE). Pode, em circunstâncias excecionais, formular orientações gerais de política cambial relativamente às moedas não pertencentes à UE, respeitando a independência do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do seu objetivo principal, a estabilidade dos preços.
  • Tanto nas relações bilaterais com os países não pertencentes à UE como no âmbito dos trabalhos das suas instâncias internacionais ou dos grupos informais de Estados, o Conselho define a posição da UE no que se refere às questões que revistam um interesse particular para a UEM. Só participam nas votações os países que façam parte da área do euro.
  • O Conselho e o Banco Central Europeu representam a UE a nível internacional no respeito da repartição das competências prevista no Tratado. Os países da UE deverão continuar a representar as suas políticas económicas no exterior do quadro comunitário, com exceção das políticas monetária e cambial, tendo, porém, sempre plenamente em consideração o interesse da UE.
  • A representação nas organizações internacionais deverá ser conforme às regras destas últimas: assim, por exemplo, os estatutos do Fundo Monetário Internacional dispõem que apenas Estados podem ser membros desta instituição.
  • À luz da repartição de competências prevista no Tratado, o desenvolvimento económico harmonioso da UE exigirá um diálogo contínuo e frutífero entre o Conselho e o BCE, que envolva a Comissão Europeia e respeite todos os aspetos da independência do SEBC.
  • O Comité Económico e Financeiro constituirá o quadro no qual esse diálogo poderá ser preparado e prosseguido a nível de altos funcionários.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Resolução do Conselho Europeu, de 13 de dezembro de 1997, relativa à coordenação das políticas económicas na terceira fase da união económica e monetária e aos artigos 109.o e 109.oB do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO C 35 de 2.2.1998, p. 1-4)

última atualização 21.02.2017



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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