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Document 52011PC0599
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL Implementing the bilateral safeguard clause and the stabilisation mechanism for bananas of the Agreement establishing an Association between the European Union and its Member States on the one hand, and Central America on the other
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro
/* COM/2011/0599 final - 2011/0263 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro /* COM/2011/0599 final - 2011/0263 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à
incorporação no direito da União Europeia da cláusula de salvaguarda e do
Mecanismo de Estabilização previstos no Acordo de Associação com a América
Central. Contexto geral Em 23 de Abril de 2007, o Conselho autorizou a
Comissão a encetar negociações com determinados países da América Central, que
resultaram num Acordo de Associação com a América Central. O Acordo foi
rubricado em 22 de Março de 2011. O Acordo inclui uma cláusula bilateral de
salvaguarda que prevê a possibilidade de reinstituir a taxa do direito
aduaneiro NMF nos casos em que, em resultado de uma liberalização do comércio,
as importações se realizem em quantidades de tal forma acrescidas e em
condições tais que causem (ou ameacem causar) um prejuízo grave à indústria da
União que produza um produto similar ou em concorrência directa. Além disso, o Acordo incorpora um Mecanismo de
Estabilização para as Bananas segundo o qual, até 1 de Janeiro de 2020, as
taxas aduaneiras preferenciais podem ser suspensas quando se atinja um certo
volume de importações anual. Para que estas medidas se tornem operacionais,
há que incorporar a cláusula de salvaguarda e o Mecanismo de Estabilização no
direito da União Europeia, sendo igualmente necessário especificar tanto os
aspectos processuais da sua aplicação como os direitos das partes interessadas. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO A presente proposta de regulamento de execução
deriva directamente do texto do Acordo negociado com a América Central. Por
conseguinte, não é necessária qualquer consulta separada às partes interessadas
nem qualquer avaliação de impacto. A proposta baseia-se em grande medida nos
regulamentos de execução existentes. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese da acção proposta A proposta de regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a
aplicação da cláusula de salvaguarda e do Mecanismo de Estabilização do Acordo
de Associação UE-América Central. Base jurídica Artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. 2011/0263 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que aplica a cláusula bilateral de
salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria
uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e
a América Central, por outro O PARLAMENTO
EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o
artigo 207.º, n.º 2, Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do
projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo
com o processo legislativo ordinário[1], Considerando o
seguinte: (1)
Em 23 de Abril de 2007, o Conselho autorizou a
Comissão a iniciar negociações com determinados países da América Central
(«América Central») relativas a um Acordo que cria uma Associação entre a União
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro
(«o Acordo»), em nome da União e dos seus Estados-Membros. (2)
Essas negociações foram concluídas e o Acordo foi
rubricado em 22 de Março de 2011 e, em conformidade com a Decisão n.º …/2011/UE
do Conselho, de... [2], o Acordo foi assinado em nome da União
Europeia em (…), sob reserva da sua celebração em data posterior. Em …, o
Acordo obteve o consentimento do Parlamento Europeu. Posteriormente, o Conselho
adoptou a Decisão n.º …/2011 do Conselho, de... [3],
relativa à celebração do Acordo. (3)
É necessário estabelecer os procedimentos de
aplicação de determinadas disposições do Acordo relativas à cláusula bilateral
de salvaguarda e à aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas que
foi acordado com a América Central. (4)
Há que definir os termos «prejuízo grave», «ameaça
de prejuízo grave» e «período de transição», referidos nos artigos 104.º e
105.º do Acordo. (5)
As medidas de salvaguarda apenas devem ser
consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal
forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção
interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos
produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência directa,
tal como estabelecido no artigo 104.º do Acordo. (6)
As medidas de salvaguarda assumem uma das formas
referidas no artigo 104.º, n.º 2, do Acordo. (7)
As tarefas de realizar os inquéritos e, se
necessário, adoptar medidas de salvaguarda são realizadas da forma mais
transparente possível. (8)
Há que estabelecer disposições pormenorizadas
relativamente ao início do processo. A Comissão deve receber informações,
incluindo os elementos de prova que os Estados-Membros tenham disponíveis sobre
as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de
medidas de salvaguarda. (9)
Se existirem elementos de prova prima facie
suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publica um
aviso no Jornal Oficial da União Europeia, tal como previsto no
artigo 111.º, n.º 3, do Acordo. (10)
Há que estabelecer disposições pormenorizadas sobre
a abertura de inquéritos, sobre o acesso e as inspecções das partes
interessadas às informações recolhidas, sobre a audição das partes interessadas
e sobre a possibilidade de estas últimas apresentarem os seus pontos de vista,
tal como previsto no artigo 111.º, n.º 3, do Acordo. (11)
A Comissão notifica, por escrito, a América Central
do início de um inquérito e comunica as conclusões dos inquéritos ao Comité de
Associação, tal como previsto no artigo 116.º do Acordo. (12)
Nos termos do artigo 112.º do Acordo, é
igualmente necessário estabelecer os prazos para dar início aos inquéritos e
para determinar se é ou não adequado adoptar medidas, por forma a garantir a
rapidez do processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos
operadores económicos em questão. (13)
A aplicação de medidas de salvaguarda é precedida
de um inquérito, desde que a Comissão possa aplicar medidas provisórias nas
circunstâncias críticas a que se refere o artigo 106.º do Acordo. (14)
As medidas de salvaguarda são aplicadas unicamente
na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um
prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração
máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições
específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do
artigo 105.º do Acordo. (15)
A aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda do
Acordo exige condições uniformes para a adopção de medidas de salvaguarda
provisórias e definitivas, para a instituição de medidas prévias de vigilância,
para o encerramento de um inquérito sem instituição de medidas e para a
suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial estabelecido ao abrigo
do Mecanismo de estabilização para as bananas acordado com a América Central.
Essas medidas são adoptadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE)
n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os
princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do
exercício das competências de execução pela Comissão[4]. (16)
É conveniente que o procedimento consultivo seja
utilizado para a adopção de medidas de vigilância e de medidas provisórias,
devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à
adopção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adopção
de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão
possa adoptar medidas provisórias de aplicação imediata. (17)
O presente regulamento é aplicável apenas aos
produtos originários da União ou da América Central, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I – Disposição em matéria de salvaguarda Artigo
1.º
Definições Para efeitos do
presente regulamento, entende-se por: (a)
«produtos», as mercadorias originárias da União
Europeia ou de um país da América Central. Um produto objecto de inquérito pode
abranger uma ou várias rubricas pautais ou um subsegmento destas, dependendo
das circunstâncias específicas do mercado, ou qualquer segmentação do produto
comummente aplicada na indústria da União; (b)
«partes interessadas», as partes afectadas pelas
importações do produto em causa; (c)
«indústria da União», o conjunto dos produtores da
União de produtos similares ou em concorrência directa, que operem no
território da União, ou os produtores da União cuja produção conjunta de
produtos similares ou em concorrência directa constitua uma parte importante da
produção total da União desses produtos. No caso de o produto similar ou em
concorrência directa constituir apenas um dos vários produtos fabricados pelos
produtores que constituem a indústria da União, esta é definida em função das
actividades específicas implicadas na produção do produto similar ou em
concorrência directa; (d)
«prejuízo grave», uma deterioração global
significativa da posição dos produtores da União; (e)
«ameaça de prejuízo grave», a iminência manifesta
de um prejuízo grave. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo
grave baseia-se em factos verificáveis e não unicamente em alegações,
conjecturas ou possibilidades remotas. As previsões, estimativas e análises
efectuadas com base nos factores referidos no artigo 5.º, n.º 4,
devem ser tidas em conta na determinação da existência de uma ameaça de
prejuízo grave; (f)
«período de transição», 10 anos a contar da data de
aplicação do Acordo para qualquer produto para o qual a lista de eliminação
pautal preveja um período de eliminação pautal inferior a 10 anos. Para os
produtos relativamente aos quais a lista de eliminação pautal preveja um
período de eliminação pautal de 10 ou mais anos, entende-se por «período de
transição» o período de eliminação pautal para o produto estabelecido nessa
lista, acrescido de 3 anos; (g)
«país da América Central», Costa Rica, Salvador,
Guatemala, Honduras, Nicarágua ou Panamá. Artigo
2.º
Princípios 1.
Pode ser instituída uma medida de salvaguarda em
conformidade com o presente regulamento sempre que, em resultado da redução ou
eliminação de um direito aduaneiro sobre um produto originário de um país da
América Central, esse produto estiver a ser importado na União em quantidades
de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção
da União, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à
indústria da União que produza um produto similar ou em concorrência directa. 2.
As medidas de salvaguarda podem assumir uma das
seguintes formas: (a)
a suspensão da redução adicional da taxa do direito
aduaneiro sobre o produto em causa prevista na lista da Parte UE constante do
anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros) do Acordo; (b)
o aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o
produto em causa para um nível não superior ao menor dos seguintes: –
a taxa aplicada do direito aduaneiro NMF (Nação
Mais Favorecida) sobre o produto, em vigor no momento em que a medida é
adoptada; ou –
a taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre o
produto, em vigor no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do
Acordo. 3.
Nenhuma das medidas acima referidas é aplicada
dentro dos limites dos contingentes pautais preferenciais e isentos de direitos
concedidos pelo Acordo. Artigo
3.º
Início do processo 1.
Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro,
de uma pessoa colectiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que
actue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão,
caso esta considere que existem elementos de prova prima facie
suficientes, determinados com base nos factores referidos no artigo 5.º,
n.º 4, para justificar essa abertura. 2.
O pedido para dar início a um inquérito deve
incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor
a medida de salvaguarda estabelecidas no artigo 2.º, n.º 1. O pedido deve, em
geral, incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento das importações
do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos,
a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução
do nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, os
lucros e as perdas, e o emprego. 3.
Pode igualmente ser aberto um inquérito se se
verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários
Estados-Membros, desde que existam elementos de prova prima facie
suficientes atestando que estão reunidas as condições para a abertura,
determinadas com base nos factores referidos no artigo 4.º, n.º 5. 4.
Os Estados-Membros informam a Comissão, caso se
afigure que as tendências das importações provenientes de um país da América Central
exigem medidas de salvaguarda. Essas informações incluem os elementos de prova
disponíveis, determinados com base nos factores referidos no artigo 4.º,
n.º 5. A Comissão comunica essas informações a todos os Estados-Membros. 5.
Caso se torne evidente que existem elementos de
prova prima facie suficientes, determinados com base nos factores
referidos no artigo 4.º, n.º 5, para justificar o início de um
processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
O início deve ocorrer no prazo de um mês a contar da data do pedido ou da
recepção das informações nos termos do n.º 1. 6.
O aviso a que se refere o n.º 5: (a)
apresenta um resumo das informações recebidas e
requer que todas as informações pertinentes sejam comunicadas à Comissão; (b)
fixa o prazo para os interessados darem a conhecer
os seus pontos de vista por escrito e para apresentarem as informações, a fim
de que esses pontos de vista e essas informações possam ser tomados em
consideração no inquérito; (c)
fixa o prazo em que as partes interessadas podem
solicitar uma audição à Comissão, em conformidade com o artigo 4.º,
n.º 9. Artigo
4.º
Inquérito 1.
Após o início do processo, a Comissão procede à
abertura do inquérito. O prazo fixado no n.º 3 começa a contar no dia em
que a decisão de abrir um inquérito for publicada no Jornal Oficial da União
Europeia. 2.
A Comissão pode pedir informações aos
Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse
pedido. Se essas informações forem de interesse geral e não forem confidenciais
na acepção do artigo 11.º, devem ser adicionadas aos processos não
confidenciais, conforme previsto no n.º 8. 3.
Sempre que possível, o inquérito é concluído no
prazo de seis meses a contar da data da sua abertura. Esse prazo pode ser
prorrogado por um período adicional de três meses, em circunstâncias
excepcionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de
partes, ou situações de mercado complexas. A Comissão notifica todas as partes
interessadas de qualquer prorrogação do prazo e explica as razões que levaram a
essa prorrogação. 4.
A Comissão procura obter todas as informações que
considere necessárias para estabelecer conclusões no que se refere aos
requisitos estabelecidos no artigo 2.º, n.º 1, e, se considerar
adequado, procura verificar essas informações. 5.
No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os
factores pertinentes de natureza objectiva e quantificável que influenciam a
situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das
importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos
e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações,
a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização
da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a
Comissão pode também ter em conta outros factores relevantes para determinar a
existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam
as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow
e outros factores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo
grave à indústria da União. 6.
As partes interessadas que se tenham manifestado,
nos termos do artigo 3.º, n.º 6, alínea b), e os representantes
do país da América Central em causa podem verificar, mediante pedido escrito,
todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito do inquérito, com excepção
dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus
Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a
apresentação das suas pretensões, não sejam confidenciais na acepção do
artigo 11.º e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. Os interessados
que se tenham manifestado podem apresentar à Comissão os seus pontos de vista
sobre essas informações. Esses pontos de vista devem ser tomados em
consideração na medida em que se apoiem em elementos de prova prima facie
suficientes. 7.
A Comissão assegura que todos os dados e todas as
estatísticas utilizados para o inquérito são acessíveis, compreensíveis,
transparentes e verificáveis. 8.
A Comissão compromete-se a garantir, assim que
estiverem reunidas as devidas condições técnicas, um acesso em linha, protegido
por uma palavra-passe, ao processo não confidencial («plataforma em linha»),
gerido pela Comissão e através do qual são divulgadas todas as informações
relevantes não confidenciais na acepção do artigo 11.º As partes interessadas
no inquérito, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu têm acesso a esta
plataforma em linha. 9.
A Comissão ouve as partes interessadas, em
particular se estas o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso
publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são
susceptíveis de serem efectivamente afectadas pelo resultado do inquérito e que
existem razões especiais para serem ouvidas. A Comissão volta a ouvir as partes noutras
ocasiões, se existirem razões especiais para tal. 10.
Quando as informações não forem fornecidas no prazo
fixado pela Comissão ou o inquérito for significativamente dificultado, podem
ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis. Se a Comissão
verificar que uma parte interessada ou um terceiro lhe prestaram informações
falsas ou erróneas, não tem em conta essas informações e pode utilizar os dados
disponíveis. 11.
A Comissão notifica o país da América Central em
causa, por escrito, do início de um inquérito. Artigo
5.º
Medidas prévias de vigilância 1.
Sempre que a tendência das importações de um
produto originário de um país da América Central se revele susceptível de
causar uma das situações referidas nos artigos 2.º e 3.º, as importações
desse produto podem ser sujeitas a medidas prévias de vigilância. 2.
As medidas prévias de vigilância são tomadas pela
Comissão segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo 12.º,
n.º 2. 3.
As medidas prévias de vigilância têm um período de
vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas
cessa no termo do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas. Artigo
6.º
Instituição de medidas de salvaguarda provisórias 1.
São aplicadas medidas de salvaguarda provisórias em
circunstâncias críticas em que um atraso cause um prejuízo difícil de reparar,
após se ter determinado preliminarmente, com base nos factores referidos no
artigo 4.º, n.º 5, a existência de elementos de prova prima facie
suficientes atestando que o aumento das importações de um produto originário de
um país da América Central decorre da redução ou eliminação de um direito
aduaneiro ao abrigo da lista de eliminação pautal da União Europeia constante
do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros) do Acordo, e que tais
importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria da União. As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão
segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo 12.º,
n.º 2. Nos casos de urgência imperiosa, incluindo o caso referido no
n.º 2, a Comissão aprova medidas de salvaguarda provisórias de aplicação
imediata, segundo o procedimento a que se refere o artigo 12.º,
n.º 4. 2.
Caso um Estado-Membro solicite a intervenção
imediata da Comissão e estejam reunidas as condições estabelecidas no
n.º 1, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar
da data de recepção do pedido. 3.
As medidas provisórias não são aplicadas por um
período superior a 200 dias. 4.
Se as medidas de salvaguarda provisórias forem
revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições estabelecidas no
artigo 2.º, n.º 1, não se encontram reunidas, os direitos aduaneiros
cobrados em resultado dessas medidas provisórias são automaticamente
restituídos. 5.
As medidas referidas no presente artigo aplicam-se
a qualquer produto introduzido em livre prática após a entrada em vigor das
mesmas. Todavia, essas medidas não impedem a introdução em livre prática dos
produtos já enviados para a União, desde que não seja possível alterar o seu
destino. Artigo
7.º
Encerramento do inquérito e do processo sem instituição de medidas 1.
Sempre que os factos estabelecidos definitivamente
demonstrem que as condições enunciadas no artigo 2.º, n.º 1, não se
encontram satisfeitas, a Comissão adopta uma decisão de encerramento do
inquérito e do procedimento em conformidade com o procedimento de exame
referido no artigo 12.º, n.º 3. 2.
Tendo plenamente em conta a protecção das
informações de carácter confidencial na acepção do artigo 11.º, a Comissão
publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões
fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de
direito e de facto. Artigo
8.º
Instituição de medidas definitivas 1.
Sempre que os factos estabelecidos definitivamente
demonstrem que as condições enunciadas no artigo 2.º, n.º 1, se encontram
satisfeitas, a Comissão submete a questão à apreciação do Comité de Associação,
em conformidade com o artigo 116.º do Acordo. Nos casos em que o Comité de
Associação não tenha formulado uma recomendação ou em que não tenha sido
encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da
data de apresentação do processo, a Comissão pode adoptar uma decisão
instituindo medidas de salvaguarda definitivas, em conformidade com o
procedimento de exame referido no artigo 12.º, n.º 3. 2.
Tendo plenamente em conta a protecção das
informações de carácter confidencial na acepção do artigo 11.º, a Comissão
publica um relatório em que apresenta um resumo dos factos e das considerações
pertinentes para a sua decisão. Artigo
9.º
Duração e reexame das medidas de salvaguarda 1.
Uma medida de salvaguarda vigora apenas durante o
período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o
ajustamento. Esse período não excede dois anos, a menos que seja prorrogado nos
termos do n.º 3. 2.
Até serem conhecidos os resultados do reexame
referido no n.º 3, a medida de salvaguarda permanece em vigor durante qualquer
período de prorrogação. 3.
O período inicial de duração de uma medida de
salvaguarda pode ser prorrogado excepcionalmente por um máximo de dois anos,
desde que se determine que a medida de salvaguarda continua a ser necessária
para impedir ou reparar o prejuízo grave e desde que existam elementos de prova
de que a indústria da União está a proceder a ajustamentos. 4.
Qualquer prorrogação nos termos do n.º 3 deve ser
precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa
colectiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que actue em nome da
indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam
suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos
factores referidos no artigo 4.º, n.º 5, atestando que as condições previstas
no n.º 3 se encontram satisfeitas. 5.
O início de um inquérito é publicado em
conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.os 5 e 6. O inquérito e
qualquer decisão relativa à prorrogação nos termos do n.º 3 são regidos pelas
disposições dos artigos 4.º, 7.º e 8.º 6.
A duração total de uma medida de salvaguarda não
pode ultrapassar quatro anos, incluindo qualquer medida provisória. 7.
Uma medida de salvaguarda não é aplicada para além
do termo do período de transição, excepto com o consentimento do país da
América Central em causa. 8.
Nenhuma medida de salvaguarda é aplicada à
importação de um produto que já anteriormente tenha sido sujeito a uma medida
desse tipo, excepto se tiver decorrido um período de tempo igual a metade do
período durante o qual a medida de salvaguarda foi aplicada no período
imediatamente anterior. Artigo 10.º Regiões
ultraperiféricas da União Europeia 1.
Sempre que um produto originário de um país da
América Central esteja a ser importado em quantidades de tal forma acrescidas e
em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da
situação económica de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da União
referidas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
pode ser instituída uma medida de salvaguarda em conformidade com as
disposições previstas no presente capítulo. Artigo 11.º Confidencialidade 1.
As informações recebidas nos termos do presente
regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram
solicitadas. 2.
As informações de carácter confidencial ou
prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento,
não são divulgadas sem a autorização expressa de quem as tenha prestado. 3.
Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar
os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador
das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação
integral ou resumida, e caso se afigure que o pedido de tratamento confidencial
não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em
consideração. 4.
As informações são sempre consideradas
confidenciais se a sua divulgação for susceptível de ter consequências
desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte. 5.
Os n.os 1 a 4 não obstam a que as
autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos
motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente
regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse
legítimo das pessoas singulares e colectivas em causa em que os seus segredos
comerciais não sejam divulgados. Artigo
12.º
Procedimento de comité 1.
A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo
artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do
Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime
comum aplicável às importações[5].
Trata-se de um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2.
Sempre que se faça referência ao presente número, é
aplicável o disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 3.
Sempre que se faça referência ao presente número, é
aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 4.
Sempre que se faça referência ao presente número, é
aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em
conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento. Capítulo II – Mecanismo de estabilização para as bananas Artigo
13.º Mecanismo
de estabilização para as bananas 1.
Às bananas originárias da América Central
abrangidas pelo código 0803.00.19 da Nomenclatura Combinada (Bananas frescas,
excluindo os plátanos) e enumeradas na categoria «ST» na lista da Parte UE
constante do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros) do Acordo, é
aplicável, até 1 de Janeiro de 2020, um mecanismo de estabilização. 2.
É estabelecido separadamente um volume anual de
importação de desencadeamento para as importações provenientes de países da
América Central dos produtos referidos no n.º 1, tal como se indica no quadro
em anexo ao presente regulamento. A importação dos produtos referidos no n.º 1
à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de
origem estabelecida no anexo III (relativo à definição de «produtos
originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a
América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela
autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. Nos casos em que o volume de desencadeamento tenha sido atingido
durante o ano civil correspondente, a Comissão pode, em conformidade com o
procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, suspender
temporariamente o direito aduaneiro preferencial durante esse mesmo ano por um
período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil. 3.
Caso decida suspender o direito aduaneiro
preferencial aplicável, a Comissão aplica o menos elevado dos direitos
seguintes: a taxa de base do direito aduaneiro ou a taxa do direito NMF em
vigor no momento em que tal medida seja tomada. 4.
Caso aplique as medidas referidas nos n.os
2 e 3, a Comissão dá de imediato início a consultas com o país afectado, para
analisar e avaliar a situação com base nos dados factuais disponíveis. 5.
As medidas mencionadas nos n.os 2 e 3
podem ser aplicáveis apenas durante o período que termina em 31 de Dezembro de
2019. Capítulo III - Disposições finais Artigo
14.º
Entrada em vigor O presente
regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. O presente
regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do Acordo, em
conformidade com o artigo 353.º do Acordo. Será publicado um aviso no Jornal
Oficial da União Europeia especificando a data de aplicação do Acordo. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente Anexo Quadro
relativos aos volumes de importação de desencadeamento para a aplicação do
mecanismo de estabilização para as bananas previsto no anexo I, apêndice 3, do
Acordo Ano || Volume de importação de desencadeamento, em toneladas Costa Rica || Panamá || Honduras || Guatemala || Nicarágua || Salvador Até 31 de Dezembro de 2010 || 1 025 000 || 375 000 || 50 000 || 50 000 || 10 000 || 2 000 1.1-31.12.2011 || 1 076 250 || 393 750 || 52 500 || 52 500 || 10 500 || 2 100 1.1-31.12.2012 || 1 127 500 || 412 500 || 55 000 || 55 000 || 11 000 || 2 200 1.1-31.12.2013 || 1 178 750 || 431 250 || 57 500 || 57 500 || 11 500 || 2 300 1.1-31.12.2014 || 1 230 000 || 450 000 || 60 000 || 60 000 || 12 000 || 2 400 1.1-31.12.2015 || 1 281 250 || 468 750 || 62 500 || 62 500 || 12 500 || 2 500 1.1-31.12.2016 || 1 332 500 || 487 500 || 65 000 || 65 000 || 13 000 || 2 600 1.1-31.12.2017 || 1 383 750 || 506 250 || 67 500 || 67 500 || 13 500 || 2 700 1.1-31.12.2018 || 1 435 000 || 525 000 || 70 000 || 70 000 || 14 000 || 2 800 1.1-31.12.2019 || 1 486 250 || 543 750 || 72 500 || 72 500 || 14 500 || 2 900 1.1.2020 e períodos seguintes || Não aplicável || Não aplicável || Não aplicável || Não aplicável || Não aplicável || Não aplicável [1] Posição do Parlamento Europeu de 17 de Fevereiro de 2011
(ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho, de.... [2] [3] [4] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [5] JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.