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Document 52011PC0599

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro

/* COM/2011/0599 final - 2011/0263 (COD) */

52011PC0599

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro /* COM/2011/0599 final - 2011/0263 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos da proposta

A presente proposta diz respeito à incorporação no direito da União Europeia da cláusula de salvaguarda e do Mecanismo de Estabilização previstos no Acordo de Associação com a América Central.

Contexto geral

Em 23 de Abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com determinados países da América Central, que resultaram num Acordo de Associação com a América Central. O Acordo foi rubricado em 22 de Março de 2011.

O Acordo inclui uma cláusula bilateral de salvaguarda que prevê a possibilidade de reinstituir a taxa do direito aduaneiro NMF nos casos em que, em resultado de uma liberalização do comércio, as importações se realizem em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem (ou ameacem causar) um prejuízo grave à indústria da União que produza um produto similar ou em concorrência directa.

Além disso, o Acordo incorpora um Mecanismo de Estabilização para as Bananas segundo o qual, até 1 de Janeiro de 2020, as taxas aduaneiras preferenciais podem ser suspensas quando se atinja um certo volume de importações anual.

Para que estas medidas se tornem operacionais, há que incorporar a cláusula de salvaguarda e o Mecanismo de Estabilização no direito da União Europeia, sendo igualmente necessário especificar tanto os aspectos processuais da sua aplicação como os direitos das partes interessadas.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A presente proposta de regulamento de execução deriva directamente do texto do Acordo negociado com a América Central. Por conseguinte, não é necessária qualquer consulta separada às partes interessadas nem qualquer avaliação de impacto. A proposta baseia-se em grande medida nos regulamentos de execução existentes.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da acção proposta

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a aplicação da cláusula de salvaguarda e do Mecanismo de Estabilização do Acordo de Associação UE-América Central.

Base jurídica

Artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2011/0263 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[1],

Considerando o seguinte:

(1) Em 23 de Abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados países da América Central («América Central») relativas a um Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro («o Acordo»), em nome da União e dos seus Estados-Membros.

(2) Essas negociações foram concluídas e o Acordo foi rubricado em 22 de Março de 2011 e, em conformidade com a Decisão n.º …/2011/UE do Conselho, de... [2], o Acordo foi assinado em nome da União Europeia em (…), sob reserva da sua celebração em data posterior. Em …, o Acordo obteve o consentimento do Parlamento Europeu. Posteriormente, o Conselho adoptou a Decisão n.º …/2011 do Conselho, de... [3], relativa à celebração do Acordo.

(3) É necessário estabelecer os procedimentos de aplicação de determinadas disposições do Acordo relativas à cláusula bilateral de salvaguarda e à aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas que foi acordado com a América Central.

(4) Há que definir os termos «prejuízo grave», «ameaça de prejuízo grave» e «período de transição», referidos nos artigos 104.º e 105.º do Acordo.

(5) As medidas de salvaguarda apenas devem ser consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência directa, tal como estabelecido no artigo 104.º do Acordo.

(6) As medidas de salvaguarda assumem uma das formas referidas no artigo 104.º, n.º 2, do Acordo.

(7) As tarefas de realizar os inquéritos e, se necessário, adoptar medidas de salvaguarda são realizadas da forma mais transparente possível.

(8) Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deve receber informações, incluindo os elementos de prova que os Estados-Membros tenham disponíveis sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda.

(9) Se existirem elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, tal como previsto no artigo 111.º, n.º 3, do Acordo.

(10) Há que estabelecer disposições pormenorizadas sobre a abertura de inquéritos, sobre o acesso e as inspecções das partes interessadas às informações recolhidas, sobre a audição das partes interessadas e sobre a possibilidade de estas últimas apresentarem os seus pontos de vista, tal como previsto no artigo 111.º, n.º 3, do Acordo.

(11) A Comissão notifica, por escrito, a América Central do início de um inquérito e comunica as conclusões dos inquéritos ao Comité de Associação, tal como previsto no artigo 116.º do Acordo.

(12) Nos termos do artigo 112.º do Acordo, é igualmente necessário estabelecer os prazos para dar início aos inquéritos e para determinar se é ou não adequado adoptar medidas, por forma a garantir a rapidez do processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão.

(13) A aplicação de medidas de salvaguarda é precedida de um inquérito, desde que a Comissão possa aplicar medidas provisórias nas circunstâncias críticas a que se refere o artigo 106.º do Acordo.

(14) As medidas de salvaguarda são aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 105.º do Acordo.

(15) A aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo exige condições uniformes para a adopção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas, para a instituição de medidas prévias de vigilância, para o encerramento de um inquérito sem instituição de medidas e para a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial estabelecido ao abrigo do Mecanismo de estabilização para as bananas acordado com a América Central. Essas medidas são adoptadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[4].

(16) É conveniente que o procedimento consultivo seja utilizado para a adopção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adopção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adopção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adoptar medidas provisórias de aplicação imediata.

(17) O presente regulamento é aplicável apenas aos produtos originários da União ou da América Central,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I – Disposição em matéria de salvaguarda

Artigo 1.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a) «produtos», as mercadorias originárias da União Europeia ou de um país da América Central. Um produto objecto de inquérito pode abranger uma ou várias rubricas pautais ou um subsegmento destas, dependendo das circunstâncias específicas do mercado, ou qualquer segmentação do produto comummente aplicada na indústria da União;

(b) «partes interessadas», as partes afectadas pelas importações do produto em causa;

(c) «indústria da União», o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou em concorrência directa, que operem no território da União, ou os produtores da União cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência directa constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos. No caso de o produto similar ou em concorrência directa constituir apenas um dos vários produtos fabricados pelos produtores que constituem a indústria da União, esta é definida em função das actividades específicas implicadas na produção do produto similar ou em concorrência directa;

(d) «prejuízo grave», uma deterioração global significativa da posição dos produtores da União;

(e) «ameaça de prejuízo grave», a iminência manifesta de um prejuízo grave. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave baseia-se em factos verificáveis e não unicamente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. As previsões, estimativas e análises efectuadas com base nos factores referidos no artigo 5.º, n.º 4, devem ser tidas em conta na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave;

(f) «período de transição», 10 anos a contar da data de aplicação do Acordo para qualquer produto para o qual a lista de eliminação pautal preveja um período de eliminação pautal inferior a 10 anos. Para os produtos relativamente aos quais a lista de eliminação pautal preveja um período de eliminação pautal de 10 ou mais anos, entende-se por «período de transição» o período de eliminação pautal para o produto estabelecido nessa lista, acrescido de 3 anos;

(g) «país da América Central», Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua ou Panamá.

Artigo 2.º Princípios

1. Pode ser instituída uma medida de salvaguarda em conformidade com o presente regulamento sempre que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro sobre um produto originário de um país da América Central, esse produto estiver a ser importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção da União, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União que produza um produto similar ou em concorrência directa.

2. As medidas de salvaguarda podem assumir uma das seguintes formas:

(a) a suspensão da redução adicional da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista na lista da Parte UE constante do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros) do Acordo;

(b) o aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível não superior ao menor dos seguintes:

– a taxa aplicada do direito aduaneiro NMF (Nação Mais Favorecida) sobre o produto, em vigor no momento em que a medida é adoptada; ou

– a taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre o produto, em vigor no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do Acordo.

3. Nenhuma das medidas acima referidas é aplicada dentro dos limites dos contingentes pautais preferenciais e isentos de direitos concedidos pelo Acordo.

Artigo 3.º Início do processo

1. Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa colectiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que actue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos factores referidos no artigo 5.º, n.º 4, para justificar essa abertura.

2. O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor a medida de salvaguarda estabelecidas no artigo 2.º, n.º 1. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução do nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, os lucros e as perdas, e o emprego.

3. Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes atestando que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos factores referidos no artigo 4.º, n.º 5.

4. Os Estados-Membros informam a Comissão, caso se afigure que as tendências das importações provenientes de um país da América Central exigem medidas de salvaguarda. Essas informações incluem os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos factores referidos no artigo 4.º, n.º 5. A Comissão comunica essas informações a todos os Estados-Membros.

5. Caso se torne evidente que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos factores referidos no artigo 4.º, n.º 5, para justificar o início de um processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O início deve ocorrer no prazo de um mês a contar da data do pedido ou da recepção das informações nos termos do n.º 1.

6. O aviso a que se refere o n.º 5:

(a) apresenta um resumo das informações recebidas e requer que todas as informações pertinentes sejam comunicadas à Comissão;

(b) fixa o prazo para os interessados darem a conhecer os seus pontos de vista por escrito e para apresentarem as informações, a fim de que esses pontos de vista e essas informações possam ser tomados em consideração no inquérito;

(c) fixa o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 9.

Artigo 4.º Inquérito

1. Após o início do processo, a Comissão procede à abertura do inquérito. O prazo fixado no n.º 3 começa a contar no dia em que a decisão de abrir um inquérito for publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2. A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Se essas informações forem de interesse geral e não forem confidenciais na acepção do artigo 11.º, devem ser adicionadas aos processos não confidenciais, conforme previsto no n.º 8.

3. Sempre que possível, o inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data da sua abertura. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses, em circunstâncias excepcionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de partes, ou situações de mercado complexas. A Comissão notifica todas as partes interessadas de qualquer prorrogação do prazo e explica as razões que levaram a essa prorrogação.

4. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para estabelecer conclusões no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 2.º, n.º 1, e, se considerar adequado, procura verificar essas informações.

5. No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os factores pertinentes de natureza objectiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros factores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow e outros factores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.

6. As partes interessadas que se tenham manifestado, nos termos do artigo 3.º, n.º 6, alínea b), e os representantes do país da América Central em causa podem verificar, mediante pedido escrito, todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito do inquérito, com excepção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação das suas pretensões, não sejam confidenciais na acepção do artigo 11.º e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. Os interessados que se tenham manifestado podem apresentar à Comissão os seus pontos de vista sobre essas informações. Esses pontos de vista devem ser tomados em consideração na medida em que se apoiem em elementos de prova prima facie suficientes.

7. A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito são acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis.

8. A Comissão compromete-se a garantir, assim que estiverem reunidas as devidas condições técnicas, um acesso em linha, protegido por uma palavra-passe, ao processo não confidencial («plataforma em linha»), gerido pela Comissão e através do qual são divulgadas todas as informações relevantes não confidenciais na acepção do artigo 11.º As partes interessadas no inquérito, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu têm acesso a esta plataforma em linha.

9. A Comissão ouve as partes interessadas, em particular se estas o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são susceptíveis de serem efectivamente afectadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas.

A Comissão volta a ouvir as partes noutras ocasiões, se existirem razões especiais para tal.

10. Quando as informações não forem fornecidas no prazo fixado pela Comissão ou o inquérito for significativamente dificultado, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis. Se a Comissão verificar que uma parte interessada ou um terceiro lhe prestaram informações falsas ou erróneas, não tem em conta essas informações e pode utilizar os dados disponíveis.

11. A Comissão notifica o país da América Central em causa, por escrito, do início de um inquérito.

Artigo 5.º Medidas prévias de vigilância

1. Sempre que a tendência das importações de um produto originário de um país da América Central se revele susceptível de causar uma das situações referidas nos artigos 2.º e 3.º, as importações desse produto podem ser sujeitas a medidas prévias de vigilância.

2. As medidas prévias de vigilância são tomadas pela Comissão segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo 12.º, n.º 2.

3. As medidas prévias de vigilância têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas.

Artigo 6.º Instituição de medidas de salvaguarda provisórias

1. São aplicadas medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas em que um atraso cause um prejuízo difícil de reparar, após se ter determinado preliminarmente, com base nos factores referidos no artigo 4.º, n.º 5, a existência de elementos de prova prima facie suficientes atestando que o aumento das importações de um produto originário de um país da América Central decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo da lista de eliminação pautal da União Europeia constante do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros) do Acordo, e que tais importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria da União.

As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo 12.º, n.º 2. Nos casos de urgência imperiosa, incluindo o caso referido no n.º 2, a Comissão aprova medidas de salvaguarda provisórias de aplicação imediata, segundo o procedimento a que se refere o artigo 12.º, n.º 4.

2. Caso um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e estejam reunidas as condições estabelecidas no n.º 1, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

3. As medidas provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias.

4. Se as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições estabelecidas no artigo 2.º, n.º 1, não se encontram reunidas, os direitos aduaneiros cobrados em resultado dessas medidas provisórias são automaticamente restituídos.

5. As medidas referidas no presente artigo aplicam-se a qualquer produto introduzido em livre prática após a entrada em vigor das mesmas. Todavia, essas medidas não impedem a introdução em livre prática dos produtos já enviados para a União, desde que não seja possível alterar o seu destino.

Artigo 7.º Encerramento do inquérito e do processo sem instituição de medidas

1. Sempre que os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que as condições enunciadas no artigo 2.º, n.º 1, não se encontram satisfeitas, a Comissão adopta uma decisão de encerramento do inquérito e do procedimento em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 12.º, n.º 3.

2. Tendo plenamente em conta a protecção das informações de carácter confidencial na acepção do artigo 11.º, a Comissão publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto.

Artigo 8.º Instituição de medidas definitivas

1. Sempre que os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que as condições enunciadas no artigo 2.º, n.º 1, se encontram satisfeitas, a Comissão submete a questão à apreciação do Comité de Associação, em conformidade com o artigo 116.º do Acordo. Nos casos em que o Comité de Associação não tenha formulado uma recomendação ou em que não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do processo, a Comissão pode adoptar uma decisão instituindo medidas de salvaguarda definitivas, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 12.º, n.º 3.

2. Tendo plenamente em conta a protecção das informações de carácter confidencial na acepção do artigo 11.º, a Comissão publica um relatório em que apresenta um resumo dos factos e das considerações pertinentes para a sua decisão.

Artigo 9.º Duração e reexame das medidas de salvaguarda

1. Uma medida de salvaguarda vigora apenas durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Esse período não excede dois anos, a menos que seja prorrogado nos termos do n.º 3.

2. Até serem conhecidos os resultados do reexame referido no n.º 3, a medida de salvaguarda permanece em vigor durante qualquer período de prorrogação.

3. O período inicial de duração de uma medida de salvaguarda pode ser prorrogado excepcionalmente por um máximo de dois anos, desde que se determine que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para impedir ou reparar o prejuízo grave e desde que existam elementos de prova de que a indústria da União está a proceder a ajustamentos.

4. Qualquer prorrogação nos termos do n.º 3 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa colectiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que actue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos factores referidos no artigo 4.º, n.º 5, atestando que as condições previstas no n.º 3 se encontram satisfeitas.

5. O início de um inquérito é publicado em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.os 5 e 6. O inquérito e qualquer decisão relativa à prorrogação nos termos do n.º 3 são regidos pelas disposições dos artigos 4.º, 7.º e 8.º

6. A duração total de uma medida de salvaguarda não pode ultrapassar quatro anos, incluindo qualquer medida provisória.

7. Uma medida de salvaguarda não é aplicada para além do termo do período de transição, excepto com o consentimento do país da América Central em causa.

8. Nenhuma medida de salvaguarda é aplicada à importação de um produto que já anteriormente tenha sido sujeito a uma medida desse tipo, excepto se tiver decorrido um período de tempo igual a metade do período durante o qual a medida de salvaguarda foi aplicada no período imediatamente anterior.

Artigo 10.º

Regiões ultraperiféricas da União Europeia

1. Sempre que um produto originário de um país da América Central esteja a ser importado em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pode ser instituída uma medida de salvaguarda em conformidade com as disposições previstas no presente capítulo.

Artigo 11.º

Confidencialidade

1. As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

2. As informações de carácter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não são divulgadas sem a autorização expressa de quem as tenha prestado.

3. Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, e caso se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.

4. As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.

5. Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e colectivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Artigo 12.º Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações[5]. Trata-se de um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

4. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

Capítulo II – Mecanismo de estabilização para as bananas

Artigo 13.º

Mecanismo de estabilização para as bananas

1. Às bananas originárias da América Central abrangidas pelo código 0803.00.19 da Nomenclatura Combinada (Bananas frescas, excluindo os plátanos) e enumeradas na categoria «ST» na lista da Parte UE constante do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros) do Acordo, é aplicável, até 1 de Janeiro de 2020, um mecanismo de estabilização.

2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações provenientes de países da América Central dos produtos referidos no n.º 1, tal como se indica no quadro em anexo ao presente regulamento. A importação dos produtos referidos no n.º 1 à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de origem estabelecida no anexo III (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. Nos casos em que o volume de desencadeamento tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil.

3. Caso decida suspender o direito aduaneiro preferencial aplicável, a Comissão aplica o menos elevado dos direitos seguintes: a taxa de base do direito aduaneiro ou a taxa do direito NMF em vigor no momento em que tal medida seja tomada.

4. Caso aplique as medidas referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão dá de imediato início a consultas com o país afectado, para analisar e avaliar a situação com base nos dados factuais disponíveis.

5. As medidas mencionadas nos n.os 2 e 3 podem ser aplicáveis apenas durante o período que termina em 31 de Dezembro de 2019.

Capítulo III - Disposições finais

Artigo 14.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do Acordo, em conformidade com o artigo 353.º do Acordo. Será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia especificando a data de aplicação do Acordo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

Anexo

Quadro relativos aos volumes de importação de desencadeamento para a aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas previsto no anexo I, apêndice 3, do Acordo

Ano || Volume de importação de desencadeamento, em toneladas

Costa Rica || Panamá || Honduras || Guatemala || Nicarágua || Salvador

Até 31 de Dezembro de 2010 || 1 025 000 || 375 000 || 50 000 || 50 000 || 10 000 || 2 000

1.1-31.12.2011 || 1 076 250 || 393 750 || 52 500 || 52 500 || 10 500 || 2 100

1.1-31.12.2012 || 1 127 500 || 412 500 || 55 000 || 55 000 || 11 000 || 2 200

1.1-31.12.2013 || 1 178 750 || 431 250 || 57 500 || 57 500 || 11 500 || 2 300

1.1-31.12.2014 || 1 230 000 || 450 000 || 60 000 || 60 000 || 12 000 || 2 400

1.1-31.12.2015 || 1 281 250 || 468 750 || 62 500 || 62 500 || 12 500 || 2 500

1.1-31.12.2016 || 1 332 500 || 487 500 || 65 000 || 65 000 || 13 000 || 2 600

1.1-31.12.2017 || 1 383 750 || 506 250 || 67 500 || 67 500 || 13 500 || 2 700

1.1-31.12.2018 || 1 435 000 || 525 000 || 70 000 || 70 000 || 14 000 || 2 800

1.1-31.12.2019 || 1 486 250 || 543 750 || 72 500 || 72 500 || 14 500 || 2 900

1.1.2020 e períodos seguintes || Não aplicável || Não aplicável || Não aplicável || Não aplicável || Não aplicável || Não aplicável

[1]               Posição do Parlamento Europeu de 17 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho, de....

[2]              

[3]              

[4]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[5]               JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

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