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JORNADAS CIENTIFICAS 
2013 
Curso de Licenciatura em Gestão de 
Empresas.
LEASING: Suas Vantagens como 
Forma de Financiamento 
Apresentando por: 
Sergio Alfredo Macore
Introdução 
Quando alguém necessita de um certo bem 
possui, essencialmente, três alternativas: 
comprá-lo com os seus próprios recursos, 
pagando imediatamente o preço 
correspondente; 
contrair um empréstimo que permita adquiri-lo; 
ou 
celebrar um contrato de leasing. 
Sergio Alfredo Macore
Problematização 
A procura do financiamento tem sido, nos últimos 
anos, estabelecida pelas empresas como uma das 
prioridades, em termos de estratégia, para a 
melhoria da prestação de serviços. E, diante disso 
indaga-se: Quais são as vantagens do leasing como 
forma de financiamento? 
Justificativa 
O interesse pelo tema, deve-se ao cenário actual 
vivenciado pelas organizações e também pela 
importância que o financiamento, desempenha 
dentro de uma organização ou mesmo para uma 
pessoa física, uma vez que ele é a base do 
Sergio Alfredo Macore 
progresso de uma empresa.
Objectivos 
Objectivo geral: 
Realizar uma análise reflexiva sobre o leasing como 
meio de financiamento. 
Específicos: 
 Identificar os tipos de leasing e estabelecer a diferença; 
 Descrever as vantagens do leasing como meio de 
financiamento; 
Explicar como se procede o reconhecimento e a 
mensuração do leasing. 
Hipóteses 
Como tentativa de dar resposta ao problema levantado 
propõe-se as seguintes hipóteses: 
 Financiamento até 100% do bem adquirido com todos os 
encargos legais incluídos. 
Sergio Alfredo Macore
Continuação das hipóteses: 
Rapidez na resposta e na contratação; 
 Possibilidade de negociar o bem adquirido; 
 Possibilidade de compra do bem ou renovação de um 
contrato; 
 Isenção de imposto selo na comissão de abertura e juros 
do leasing; 
 Juros geralmente menores do que outras opções de 
financiamento. 
Metodologia 
Neste trabalho de pesquisa a metodologia a ser seguida é 
a de revisão da literatura. 
Sergio Alfredo Macore 
Tipo pesquisa
LEASING 
Conceito 
De acordo com SAMANEZ (2007), Leasing é “um 
contrato através do qual a locadora (a empresa 
que se dedica à exploração de leasing) adquire 
um bem escolhido por seu cliente (locatário) 
para, em seguida, alugá-lo a este último, por um 
prazo determinado.” 
Ao término do contrato, o locatário pode optar por 
renová-lo por mais um período, por devolver o 
bem locado à locadora ou dela adquirir o bem, 
pelo valor de mercado ou por um valor residual 
Sergio Alfredo Macore 
previamente definido no contrato.
ORIGEM DO LEASING 
A origem do leasing tem sido atribuída, por vários 
autores, aos sumérios e mesmo como estando já 
prevista no código de Hamurabi. 
Porém, o moderno leasing, tal como ele é encarada à 
luz das actuais técnicas jurídicas e financeiras, é 
correctamente apontada como tendo nascido nos 
Estados Unidos da América no ano 1936. 
A operação pioneira envolveu uma cadeia de 
supermercados norte-americana, a “Safeway Store, 
Inc,” sob forma de lease Back (é a modalidade na 
qual a locatária, sendo proprietária de um bem, 
vende-o à locadora e esta o aluga àquela). 
Sergio Alfredo Macore
FORMAS DE LEASING 
Segundo MUNHOZ (1997), existem três (3) formas de 
leasing, a saber: 
Leasing Operacional 
No leasing operacional, existe uma cláusula de 
prestação de serviços (assistência técnica, 
treinamento especializado, etc.), ligada à locação dos 
bens. 
As despesas oriundas desta prestação de serviços 
tanto podem ser de responsabilidade da locadora 
quanto da locatária. O prazo mínimo para esse tipo 
Serdgioe Allfreedaos Miancgoreé de 90 dias. (PESTANA: 1985).
Leasing Financeiro 
VALENTE (1994), diz que o leasing financeiro se diferencia 
do operacional por inexistência de cláusula de prestação 
de serviços. E diz ainda que é uma espécie de locação 
com a opção de devolução ou compra do bem, bem 
como de renovação do contrato ao fim dele. Caso a 
locatária resolva comprar o bem, pagará um valor 
residual preestabelecido no contrato. 
Leasing Back 
De acordo com ANTUNES (1994), o Leasing Back, é a 
modalidade na qual a locatária, sendo proprietária de um 
bem, vende-o à locadora e esta o aluga àquela. 
Geralmente ocorre quando uma empresa necessita de 
capital de giro. Ela vende seus bens a uma empresa que 
aluga de volta os mesmos. 
Sergio Alfredo Macore
O Interesse Económico do Contrato de Leasing 
Segundo PESTANA (1985), o leasing financeiro destaca-se no 
sistema financeiro como uma forma de financiamento 
complementar e alternativa para uma ampla gama de 
potenciais utilizadores, em especial: 
 Para o empresário que possui de recursos próprios 
insuficientes e se encontra, por isso, impossibilitado de 
renovar ou adquirir bens de equipamento; 
 Para o empresário que haja obtido um crescimento 
significativo graças a uma boa gestão mas tenha alcançado o 
limite do seu nível de endividamento; e 
 
 Para o novo empresário que, com boas perspectivas de 
futuro, tenha, porém, escassos recursos próprios para acorrer 
aoSesrgiino Avlefresdtoi mMaeconretos iniciais necessários.
LEASING 
VANTAGENS 
 Permite ultrapassar certas dificuldades 
de concessão de crédito bancário às 
pequenas e médias empresas; 
 Representa um financiamento integral 
(até 100% do preço de aquisição); 
 Possibilita o estabelecimento de planos 
de pagamento adaptados às 
necessidades do locatário financeiro, 
mediante desenhos ou esquemas 
operativos "feitos à medida" 
(flexibilidade); 
 Normalmente apresenta taxas de juro 
efectivas (TAEG) inferiores às do crédito 
bancário; 
 Evita a prestação de garantias reais, não 
acarretando os custos a estas relativos. 
DESVANTAGENS 
 O leasing não fornece o direito de 
propriedade do bem, durante o período 
contratual, ao locatário financeiro, 
limitando a possibilidade de dele dispor 
antes do final do prazo; 
 
 As despesas associadas à celebração do 
contrato de leasing são elevadas 
(comissões, imposto de selo, valor 
referente ao seguro do bem locado, etc.); 
 No leasing de bens imóveis não se aplica 
o regime de crédito bonificado, daí que, 
em se visando o uso particular do bem 
locado, esteja direccionada 
principalmente para uma classe etária 
mais jovem, com rendimentos um pouco 
acima da média; 
 Os efeitos fiscais do leasing são em tudo 
idênticos aos efeitos do financiamento 
bancário, por força do princípio 
contabilístico da prevalência da 
substância sobre a forma, de acordo com 
o qual as operações devem ser 
contabilizadas atendendo à sua 
substância e à realidade financeira e não 
apenas à sua forma legal. 
Sergio Alfredo Macore
Regime Legal do Contrato de Leasing 
As Modalidades do 
Contrato 
Restringido o contrato de 
leasing àqueles contratos 
em que se descortina um 
sujeito específico a 
desempenhar o papel de 
financiador e em que a 
concessão do gozo é 
instrumental desse fim e não 
o fim do contrato em si 
mesmo, cabe fazer uma 
breve referência à frequente 
classificação do contrato de 
locação financeira em duas 
modalidades: mobiliária, 
quando tenha por objecto 
bens móveis; e imobiliária, 
quando tenha por objecto 
bens imóveis. 
A Forma do 
Contrato 
Mas actualmente, o Leasing de 
coisas móveis está 
exclusivamente sujeita à 
exigência de documento 
particular e bastando para os 
bens imóveis um documento 
particular com o 
reconhecimento presencial 
das assinaturas das partes, 
já não sendo necessária a 
celebração do contrato por 
escritura pública. (DUARTE: 
2001) 
Sergio Alfredo Macore
Os Sujeitos e os Bens Objecto do Contrato 
Segundo ANTUNES (1994), os sujeitos do contrato de 
leasing são apenas dois: o locador financeiro e o 
locatário financeiro, no sentido de que o fornecedor, 
qualquer que seja a construção que se faça das 
relações do locador financeiro e do locatário 
financeiro com ele, é estranho ao contrato de 
leasing. 
O cliente deste tipo de crédito, é, tipicamente, uma 
empresa, podendo, no entanto, ser, também, 
contratado por pessoa física. O objecto do contrato 
é a aquisição, por parte do locador, de bem 
eSsecrgoio lAhlfrieddoo Mpaceorelo locatário para sua utilização.
As Obrigações dos Sujeitos do 
Contrato 
OBRIGACOES DO LACADOR: 
As obrigações do locador financeiro restringem-se: 
A adquirir ou a mandar construir o bem a locar; 
A conceder o gozo do bem para os fins a que se 
destina, abstendo-se de qualquer acto 
perturbador; e 
A vender o bem ao locatário financeiro, caso este 
exerça a opção de compra findo o contrato. 
Sergio Alfredo Macore
OBRIGACOES DO LOCATARIO 
 Pagar as rendas; 
 Facultar ao locador financeiro o exame do bem locado; 
 Não aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina 
ou movê-lo para local diferente do contratualmente previsto, 
salvo autorização do locador financeiro; 
 Assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma 
utilização imprudente; 
 Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem. 
 Avisar imediatamente o locador financeiro, sempre que tenha 
conhecimento de vícios no bem; 
 Efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda 
ou deterioração e dos danos por ela provocados; e 
 Restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo 
as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando 
não opte pela sua aquisição. 
Sergio Alfredo Macore
DIREITOS DOS SUJEITOS DO CONTRATO 
No que concerne aos direitos do locador financeiro, 
cumpre referir o de: 
Defender a integridade do bem, nos termos gerais de 
direito; 
Examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal 
do locatário financeiro; e 
 Fazer suas, sem compensações, as peças ou outros 
elementos acessórios incorporados no bem pelo 
locatário financeiro. 
Quanto aos direitos que assistem ao locatário 
financeiro, destacam-se o de: 
 Usar e fruir o bem locado; 
Defender a integridade do bem e o seu gozo, nos 
termos do seu direito; 
Adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo preço 
estipulado. Sergio Alfredo Macore
O Prazo do Contrato 
Actualmente, não se estabelece qualquer prazo 
mínimo do contrato de leasing, dando-se 
prevalência ao que as partes, no exercício da 
liberdade de conformação do conteúdo contratual, 
estabeleçam nas cláusulas "que melhor se 
acomodem aos objectivos que visam prosseguir", o 
que tem como consequência a possibilidade de se 
celebrarem contratos de leasing por qualquer prazo, 
mesmo por um dia. 
Ademais, quanto ao prazo máximo do contrato, é de 
30 anos, considerando-se reduzido a este limite 
quando superior, quer quanto à necessidade de 
leasing de coisas móveis não ultrapassar o que 
Sergio Alfredo Macore 
corresponde ao período presumível de utilização 
económica da coisa.
As Rendas e o Valor Residual 
No leasing há uma obrigação única do locatário financeiro que existe 
desde a celebração do contrato, embora o seu cumprimento seja 
fraccionado. Trata-se, assim, de uma obrigação dividida, fraccionada 
ou repartida quanto ao cumprimento, mas unitária em si mesma, pois 
que a renda se encontra fixada desde o momento da celebração do 
contrato em função do preço de aquisição, dos encargos e da margem 
de lucro. 
No que concerne ao valor residual, hoje, trata-se de um valor 
livremente negociado entre o locador financeiro e o locatário 
financeiro, não fazendo o regime actual qualquer referência ao limite 
máximo do montante não amortizado pelas rendas, considerando-se 
que "a transparência das condições contratuais e a livre concorrência 
consubstanciam formas adequadas de acautelar a protecção dos 
consumidores dos serviços prestados pelas instituições habilitadas à 
realização de actividades de leasing." 
Sergio Alfredo Macore
O Período de Vigência do Contrato 
O período de vigência do contrato do leasing é marcado 
por uma transferência do risco similar à que se 
operaria se o locatário financeiro adquirisse a 
propriedade do bem, não obstante por ele haver uma 
mera cedência do gozo: onde o risco de perda ou 
deterioração do bem corre por conta do locatário 
financeiro, salvo estipulação em contrário; do mesmo 
modo, é ao locatário financeiro que compete suportar 
todas as despesas de transporte, montagem, instalação 
e reparação da coisa locada. (MUNHOZ: 1997). 
Sergio Alfredo Macore
A Cessação do Contrato 
De acordo com VALENTE (1994), o contrato do leasing 
pode cessar por caducidade, por resolução ou por 
revogação, mas não por denúncia, porquanto o 
contrato é celebrado, por um certo prazo, no termo do 
qual, o contrato extingue-se por caducidade. 
Em caso de caducidade do contrato, três possibilidades 
ficam em aberto: 
O locatário financeiro exerce o direito de adquirir o 
bem locado; 
O locatário financeiro não exerce esse direito, mas 
acorda com o locador financeiro a renovação do 
contrato; 
O locatário financeiro não exerce a opção de compra 
nem há acordo de renovação, ficando obrigado a 
Sergio Alfredo Macore 
restituir a coisa locada.
O contrato também pode extinguir-se por 
resolução, a qual pode ser accionada por 
qualquer das partes, com fundamento em 
incumprimento, ou pelo locador financeiro, com 
fundamento em dissolução ou liquidação da 
sociedade locatária ou na verificação de qualquer 
dos fundamentos de declaração de falência do 
locatário financeiro. 
O contrato pode ainda cessar pela sua anulação ou 
declaração de nulidade, não afectando a 
invalidade (nem a resolução) da leasing 
financeiro o contrato de compra e venda, sendo 
antes as vicissitudes destes contratos que 
afectam o destino da locação financeira, tudo se 
passando como se o locador financeiro não 
Sergio tivesse Alfredo Macore 
cumprido as obrigações de adquirir e de 
conceder o gozo do bem.
Natureza Jurídica do Contrato do leasing 
Segundo MARTINEZ (1995) diz que várias têm sido as 
posições doutrinárias adoptadas no que concerne à 
natureza jurídica do contrato do leasing. 
Alguma doutrina, sobretudo italiana, tem reconduzido o 
leasing à compra e venda a prestações com reserva 
de propriedade; mas um importante sector doutrinal 
português afasta tal concepção, com fundamento 
sobretudo na falta de automaticidade do efeito 
translativo no leasing, a qual, diz-se, traduz uma 
diferença vocacional dos dois institutos: na compra e 
venda a prestações com reserva de propriedade a 
finalidade visada consiste na aquisição da 
propriedade, que só não ocorre de imediato porque o 
comprador não pode ou não quer dispor de toda a 
Sergio quantia Alfredo Macore 
do preço, verificando-se essa transferência, 
necessariamente, quando a totalidade do preço
Tratamento Contabilístico do Leasing - NCRF 9 
Transpõem-se, essencialmente, da IAS 17 e define o 
tratamento contabilístico a ser adoptado no caso de um 
bem objecto de locação, independentemente da natureza 
do mesmo, e clarifica o procedimento das locações no 
âmbito do locador (considera que o locador deve 
reconhecer, na demonstração de resultados, os 
recebimentos das locações como proveitos). 
Âmbito de Aplicação 
A norma aplica-se a todas as locações, bem como às 
operações que incorporem a transmissão do direito de 
usar determinado activo. 
Leasing financeiro admite o reconhecimento de activo, 
sendo que o seu valor vai sendo diminuído pela 
amortização das rendas (classificado no activo empresa). 
Leasing operacional apenas reconhece como custo, na 
demonstração de resultados, os pagamentos inerentes à 
locação (não é classificado como activo na empresa). Ou 
seja, se existe a transferência de todos os riscos e 
vantagens inerentes à posse de determinado activo 
(perdas de inactividade, obsolescência tecnológica) para o 
Sergio Alfredo Macore
Reconhecimento Inicial das Locações Financeiras 
No começo do prazo de locação, os locatários devem 
reconhecer as locações financeiras como activos e passivos 
nos seus balanços por quantias iguais ao justo valor da 
propriedade locada. Quaisquer custos directos iniciais do 
locatário são adicionados à quantia reconhecida como 
activo. 
Mensuração Subsequente 
Os pagamentos mínimos do leasing devem ser repartidos 
entre o encargo financeiro e a redução do passivo 
pendente. O encargo financeiro deve ser imputado a cada 
período durante o prazo da locação de forma a produzir 
uma taxa de juro periódica constante sobre o saldo 
remanescente do passivo. As rendas contingentes devem 
ser debitadas como gastos nos períodos em que foram 
incorridas. 
A quantia depreciável de um activo locado é imputada a cada 
período contabilístico durante o período do uso esperado 
numa base sistemática consistente com a política de 
depreciação que o locatário adopte para activos 
depreciáveis de que seja proprietário 
Sergio Alfredo Macore
Reconhecimento das Locações Operacionais 
Os locadores devem apresentar os activos sujeitos a locações 
operacionais nos seus balanços de acordo com a natureza do 
activo. O rendimento proveniente de locações operacionais deve 
ser reconhecido no rendimento numa base linear durante o 
prazo da locação, salvo se outra base sistemática for mais 
representativa do modelo temporal em que o benefício do uso 
do activo locado seja diminuído por incentivo concedido pelo 
locador. 
Os custos, incluindo a depreciação, incorridos para se obter o 
rendimento de locação são reconhecidos como um gasto. O 
rendimento de locação (excluindo recebimentos de serviços 
proporcionados tais como seguros e manutenção) é reconhecido 
numa base linear durante o período da locação mesmo que os 
recebimentos não o sejam, a menos que uma outra base 
sistemática seja mais representativa do modelo temporal em 
que o benefício do uso do activo locado seja diminuído. 
Os custos directos iniciais incorridos pelos locadores ao negociar e 
aceitar uma locação operacional devem ser adicionados à 
quantia escriturada do activo locado e reconhecidos como um 
gasto durante o prazo da locação na mesma base do 
rendimento da locação. 
Sergio Alfredo Macore
Divulgações para os Locatários 
Os locatários (quem aluga e utiliza os bens) estão 
obrigados a efectuar as seguintes publicações: 
Classificar, por cada categoria de activo, a quantia 
registada líquida à data do balanço; 
A comparação entre o valor dos pagamentos 
futuros da locação com o valor presente do bem; 
Deve de reconhecer as rendas como gasto do 
período. 
Sergio Alfredo Macore
Caso Prático: 
O senhor Fulano pretende adquirir um carro, mas como 
não possui recursos próprios suficientes, celebra um 
contrato de leasing financeiro com o Milleniun BIM. O 
carro, custou 800.000,00Mt, tendo uma vida útil de 5 
anos e valor residual de 160.000,00Mt. As despesas 
totais incluindo o seguro do carro foram de 
20.000,00Mt. 
No contrato consta que a taxa a ser aplicada para 
amortizar o valor da aquisição (renda) incluindo todos 
gastos e juros é de 2% ao mês, durante os 5 anos da 
vida útil do carro. 
Sergio Alfredo Macore
Conclusão 
No que diz respeito à compra de automóvel, 
actualmente, o leasing é uma das opções de 
financiamento mais solicitadas tanto pelas empresas, 
como por particulares. Apesar da facilidade em 
contratar um financiamento, não deve rejeitar a ideia 
de consultar diversos fornecedores, para comparar as 
ofertas e negociar. 
Os mesmos fornecedores, actualmente já possuem o 
sistema de leasing próprio através das próprias 
financeiras e na generalidade das vezes oferecem 
melhores condições que os próprios bancos. A 
poupança em termos de juros só é possível obter na 
negociação da taxa de juro e na aceitação do valor 
Sergio residual Alfredo Macore 
mínimo. Esteja atento e opte por esta 
modalidade.

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FACTORING

  • 1. JORNADAS CIENTIFICAS 2013 Curso de Licenciatura em Gestão de Empresas.
  • 2. LEASING: Suas Vantagens como Forma de Financiamento Apresentando por: Sergio Alfredo Macore
  • 3. Introdução Quando alguém necessita de um certo bem possui, essencialmente, três alternativas: comprá-lo com os seus próprios recursos, pagando imediatamente o preço correspondente; contrair um empréstimo que permita adquiri-lo; ou celebrar um contrato de leasing. Sergio Alfredo Macore
  • 4. Problematização A procura do financiamento tem sido, nos últimos anos, estabelecida pelas empresas como uma das prioridades, em termos de estratégia, para a melhoria da prestação de serviços. E, diante disso indaga-se: Quais são as vantagens do leasing como forma de financiamento? Justificativa O interesse pelo tema, deve-se ao cenário actual vivenciado pelas organizações e também pela importância que o financiamento, desempenha dentro de uma organização ou mesmo para uma pessoa física, uma vez que ele é a base do Sergio Alfredo Macore progresso de uma empresa.
  • 5. Objectivos Objectivo geral: Realizar uma análise reflexiva sobre o leasing como meio de financiamento. Específicos:  Identificar os tipos de leasing e estabelecer a diferença;  Descrever as vantagens do leasing como meio de financiamento; Explicar como se procede o reconhecimento e a mensuração do leasing. Hipóteses Como tentativa de dar resposta ao problema levantado propõe-se as seguintes hipóteses:  Financiamento até 100% do bem adquirido com todos os encargos legais incluídos. Sergio Alfredo Macore
  • 6. Continuação das hipóteses: Rapidez na resposta e na contratação;  Possibilidade de negociar o bem adquirido;  Possibilidade de compra do bem ou renovação de um contrato;  Isenção de imposto selo na comissão de abertura e juros do leasing;  Juros geralmente menores do que outras opções de financiamento. Metodologia Neste trabalho de pesquisa a metodologia a ser seguida é a de revisão da literatura. Sergio Alfredo Macore Tipo pesquisa
  • 7. LEASING Conceito De acordo com SAMANEZ (2007), Leasing é “um contrato através do qual a locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado.” Ao término do contrato, o locatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem locado à locadora ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual Sergio Alfredo Macore previamente definido no contrato.
  • 8. ORIGEM DO LEASING A origem do leasing tem sido atribuída, por vários autores, aos sumérios e mesmo como estando já prevista no código de Hamurabi. Porém, o moderno leasing, tal como ele é encarada à luz das actuais técnicas jurídicas e financeiras, é correctamente apontada como tendo nascido nos Estados Unidos da América no ano 1936. A operação pioneira envolveu uma cadeia de supermercados norte-americana, a “Safeway Store, Inc,” sob forma de lease Back (é a modalidade na qual a locatária, sendo proprietária de um bem, vende-o à locadora e esta o aluga àquela). Sergio Alfredo Macore
  • 9. FORMAS DE LEASING Segundo MUNHOZ (1997), existem três (3) formas de leasing, a saber: Leasing Operacional No leasing operacional, existe uma cláusula de prestação de serviços (assistência técnica, treinamento especializado, etc.), ligada à locação dos bens. As despesas oriundas desta prestação de serviços tanto podem ser de responsabilidade da locadora quanto da locatária. O prazo mínimo para esse tipo Serdgioe Allfreedaos Miancgoreé de 90 dias. (PESTANA: 1985).
  • 10. Leasing Financeiro VALENTE (1994), diz que o leasing financeiro se diferencia do operacional por inexistência de cláusula de prestação de serviços. E diz ainda que é uma espécie de locação com a opção de devolução ou compra do bem, bem como de renovação do contrato ao fim dele. Caso a locatária resolva comprar o bem, pagará um valor residual preestabelecido no contrato. Leasing Back De acordo com ANTUNES (1994), o Leasing Back, é a modalidade na qual a locatária, sendo proprietária de um bem, vende-o à locadora e esta o aluga àquela. Geralmente ocorre quando uma empresa necessita de capital de giro. Ela vende seus bens a uma empresa que aluga de volta os mesmos. Sergio Alfredo Macore
  • 11. O Interesse Económico do Contrato de Leasing Segundo PESTANA (1985), o leasing financeiro destaca-se no sistema financeiro como uma forma de financiamento complementar e alternativa para uma ampla gama de potenciais utilizadores, em especial:  Para o empresário que possui de recursos próprios insuficientes e se encontra, por isso, impossibilitado de renovar ou adquirir bens de equipamento;  Para o empresário que haja obtido um crescimento significativo graças a uma boa gestão mas tenha alcançado o limite do seu nível de endividamento; e   Para o novo empresário que, com boas perspectivas de futuro, tenha, porém, escassos recursos próprios para acorrer aoSesrgiino Avlefresdtoi mMaeconretos iniciais necessários.
  • 12. LEASING VANTAGENS  Permite ultrapassar certas dificuldades de concessão de crédito bancário às pequenas e médias empresas;  Representa um financiamento integral (até 100% do preço de aquisição);  Possibilita o estabelecimento de planos de pagamento adaptados às necessidades do locatário financeiro, mediante desenhos ou esquemas operativos "feitos à medida" (flexibilidade);  Normalmente apresenta taxas de juro efectivas (TAEG) inferiores às do crédito bancário;  Evita a prestação de garantias reais, não acarretando os custos a estas relativos. DESVANTAGENS  O leasing não fornece o direito de propriedade do bem, durante o período contratual, ao locatário financeiro, limitando a possibilidade de dele dispor antes do final do prazo;   As despesas associadas à celebração do contrato de leasing são elevadas (comissões, imposto de selo, valor referente ao seguro do bem locado, etc.);  No leasing de bens imóveis não se aplica o regime de crédito bonificado, daí que, em se visando o uso particular do bem locado, esteja direccionada principalmente para uma classe etária mais jovem, com rendimentos um pouco acima da média;  Os efeitos fiscais do leasing são em tudo idênticos aos efeitos do financiamento bancário, por força do princípio contabilístico da prevalência da substância sobre a forma, de acordo com o qual as operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância e à realidade financeira e não apenas à sua forma legal. Sergio Alfredo Macore
  • 13. Regime Legal do Contrato de Leasing As Modalidades do Contrato Restringido o contrato de leasing àqueles contratos em que se descortina um sujeito específico a desempenhar o papel de financiador e em que a concessão do gozo é instrumental desse fim e não o fim do contrato em si mesmo, cabe fazer uma breve referência à frequente classificação do contrato de locação financeira em duas modalidades: mobiliária, quando tenha por objecto bens móveis; e imobiliária, quando tenha por objecto bens imóveis. A Forma do Contrato Mas actualmente, o Leasing de coisas móveis está exclusivamente sujeita à exigência de documento particular e bastando para os bens imóveis um documento particular com o reconhecimento presencial das assinaturas das partes, já não sendo necessária a celebração do contrato por escritura pública. (DUARTE: 2001) Sergio Alfredo Macore
  • 14. Os Sujeitos e os Bens Objecto do Contrato Segundo ANTUNES (1994), os sujeitos do contrato de leasing são apenas dois: o locador financeiro e o locatário financeiro, no sentido de que o fornecedor, qualquer que seja a construção que se faça das relações do locador financeiro e do locatário financeiro com ele, é estranho ao contrato de leasing. O cliente deste tipo de crédito, é, tipicamente, uma empresa, podendo, no entanto, ser, também, contratado por pessoa física. O objecto do contrato é a aquisição, por parte do locador, de bem eSsecrgoio lAhlfrieddoo Mpaceorelo locatário para sua utilização.
  • 15. As Obrigações dos Sujeitos do Contrato OBRIGACOES DO LACADOR: As obrigações do locador financeiro restringem-se: A adquirir ou a mandar construir o bem a locar; A conceder o gozo do bem para os fins a que se destina, abstendo-se de qualquer acto perturbador; e A vender o bem ao locatário financeiro, caso este exerça a opção de compra findo o contrato. Sergio Alfredo Macore
  • 16. OBRIGACOES DO LOCATARIO  Pagar as rendas;  Facultar ao locador financeiro o exame do bem locado;  Não aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina ou movê-lo para local diferente do contratualmente previsto, salvo autorização do locador financeiro;  Assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma utilização imprudente;  Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem.  Avisar imediatamente o locador financeiro, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem;  Efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados; e  Restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição. Sergio Alfredo Macore
  • 17. DIREITOS DOS SUJEITOS DO CONTRATO No que concerne aos direitos do locador financeiro, cumpre referir o de: Defender a integridade do bem, nos termos gerais de direito; Examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal do locatário financeiro; e  Fazer suas, sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário financeiro. Quanto aos direitos que assistem ao locatário financeiro, destacam-se o de:  Usar e fruir o bem locado; Defender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito; Adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo preço estipulado. Sergio Alfredo Macore
  • 18. O Prazo do Contrato Actualmente, não se estabelece qualquer prazo mínimo do contrato de leasing, dando-se prevalência ao que as partes, no exercício da liberdade de conformação do conteúdo contratual, estabeleçam nas cláusulas "que melhor se acomodem aos objectivos que visam prosseguir", o que tem como consequência a possibilidade de se celebrarem contratos de leasing por qualquer prazo, mesmo por um dia. Ademais, quanto ao prazo máximo do contrato, é de 30 anos, considerando-se reduzido a este limite quando superior, quer quanto à necessidade de leasing de coisas móveis não ultrapassar o que Sergio Alfredo Macore corresponde ao período presumível de utilização económica da coisa.
  • 19. As Rendas e o Valor Residual No leasing há uma obrigação única do locatário financeiro que existe desde a celebração do contrato, embora o seu cumprimento seja fraccionado. Trata-se, assim, de uma obrigação dividida, fraccionada ou repartida quanto ao cumprimento, mas unitária em si mesma, pois que a renda se encontra fixada desde o momento da celebração do contrato em função do preço de aquisição, dos encargos e da margem de lucro. No que concerne ao valor residual, hoje, trata-se de um valor livremente negociado entre o locador financeiro e o locatário financeiro, não fazendo o regime actual qualquer referência ao limite máximo do montante não amortizado pelas rendas, considerando-se que "a transparência das condições contratuais e a livre concorrência consubstanciam formas adequadas de acautelar a protecção dos consumidores dos serviços prestados pelas instituições habilitadas à realização de actividades de leasing." Sergio Alfredo Macore
  • 20. O Período de Vigência do Contrato O período de vigência do contrato do leasing é marcado por uma transferência do risco similar à que se operaria se o locatário financeiro adquirisse a propriedade do bem, não obstante por ele haver uma mera cedência do gozo: onde o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário financeiro, salvo estipulação em contrário; do mesmo modo, é ao locatário financeiro que compete suportar todas as despesas de transporte, montagem, instalação e reparação da coisa locada. (MUNHOZ: 1997). Sergio Alfredo Macore
  • 21. A Cessação do Contrato De acordo com VALENTE (1994), o contrato do leasing pode cessar por caducidade, por resolução ou por revogação, mas não por denúncia, porquanto o contrato é celebrado, por um certo prazo, no termo do qual, o contrato extingue-se por caducidade. Em caso de caducidade do contrato, três possibilidades ficam em aberto: O locatário financeiro exerce o direito de adquirir o bem locado; O locatário financeiro não exerce esse direito, mas acorda com o locador financeiro a renovação do contrato; O locatário financeiro não exerce a opção de compra nem há acordo de renovação, ficando obrigado a Sergio Alfredo Macore restituir a coisa locada.
  • 22. O contrato também pode extinguir-se por resolução, a qual pode ser accionada por qualquer das partes, com fundamento em incumprimento, ou pelo locador financeiro, com fundamento em dissolução ou liquidação da sociedade locatária ou na verificação de qualquer dos fundamentos de declaração de falência do locatário financeiro. O contrato pode ainda cessar pela sua anulação ou declaração de nulidade, não afectando a invalidade (nem a resolução) da leasing financeiro o contrato de compra e venda, sendo antes as vicissitudes destes contratos que afectam o destino da locação financeira, tudo se passando como se o locador financeiro não Sergio tivesse Alfredo Macore cumprido as obrigações de adquirir e de conceder o gozo do bem.
  • 23. Natureza Jurídica do Contrato do leasing Segundo MARTINEZ (1995) diz que várias têm sido as posições doutrinárias adoptadas no que concerne à natureza jurídica do contrato do leasing. Alguma doutrina, sobretudo italiana, tem reconduzido o leasing à compra e venda a prestações com reserva de propriedade; mas um importante sector doutrinal português afasta tal concepção, com fundamento sobretudo na falta de automaticidade do efeito translativo no leasing, a qual, diz-se, traduz uma diferença vocacional dos dois institutos: na compra e venda a prestações com reserva de propriedade a finalidade visada consiste na aquisição da propriedade, que só não ocorre de imediato porque o comprador não pode ou não quer dispor de toda a Sergio quantia Alfredo Macore do preço, verificando-se essa transferência, necessariamente, quando a totalidade do preço
  • 24. Tratamento Contabilístico do Leasing - NCRF 9 Transpõem-se, essencialmente, da IAS 17 e define o tratamento contabilístico a ser adoptado no caso de um bem objecto de locação, independentemente da natureza do mesmo, e clarifica o procedimento das locações no âmbito do locador (considera que o locador deve reconhecer, na demonstração de resultados, os recebimentos das locações como proveitos). Âmbito de Aplicação A norma aplica-se a todas as locações, bem como às operações que incorporem a transmissão do direito de usar determinado activo. Leasing financeiro admite o reconhecimento de activo, sendo que o seu valor vai sendo diminuído pela amortização das rendas (classificado no activo empresa). Leasing operacional apenas reconhece como custo, na demonstração de resultados, os pagamentos inerentes à locação (não é classificado como activo na empresa). Ou seja, se existe a transferência de todos os riscos e vantagens inerentes à posse de determinado activo (perdas de inactividade, obsolescência tecnológica) para o Sergio Alfredo Macore
  • 25. Reconhecimento Inicial das Locações Financeiras No começo do prazo de locação, os locatários devem reconhecer as locações financeiras como activos e passivos nos seus balanços por quantias iguais ao justo valor da propriedade locada. Quaisquer custos directos iniciais do locatário são adicionados à quantia reconhecida como activo. Mensuração Subsequente Os pagamentos mínimos do leasing devem ser repartidos entre o encargo financeiro e a redução do passivo pendente. O encargo financeiro deve ser imputado a cada período durante o prazo da locação de forma a produzir uma taxa de juro periódica constante sobre o saldo remanescente do passivo. As rendas contingentes devem ser debitadas como gastos nos períodos em que foram incorridas. A quantia depreciável de um activo locado é imputada a cada período contabilístico durante o período do uso esperado numa base sistemática consistente com a política de depreciação que o locatário adopte para activos depreciáveis de que seja proprietário Sergio Alfredo Macore
  • 26. Reconhecimento das Locações Operacionais Os locadores devem apresentar os activos sujeitos a locações operacionais nos seus balanços de acordo com a natureza do activo. O rendimento proveniente de locações operacionais deve ser reconhecido no rendimento numa base linear durante o prazo da locação, salvo se outra base sistemática for mais representativa do modelo temporal em que o benefício do uso do activo locado seja diminuído por incentivo concedido pelo locador. Os custos, incluindo a depreciação, incorridos para se obter o rendimento de locação são reconhecidos como um gasto. O rendimento de locação (excluindo recebimentos de serviços proporcionados tais como seguros e manutenção) é reconhecido numa base linear durante o período da locação mesmo que os recebimentos não o sejam, a menos que uma outra base sistemática seja mais representativa do modelo temporal em que o benefício do uso do activo locado seja diminuído. Os custos directos iniciais incorridos pelos locadores ao negociar e aceitar uma locação operacional devem ser adicionados à quantia escriturada do activo locado e reconhecidos como um gasto durante o prazo da locação na mesma base do rendimento da locação. Sergio Alfredo Macore
  • 27. Divulgações para os Locatários Os locatários (quem aluga e utiliza os bens) estão obrigados a efectuar as seguintes publicações: Classificar, por cada categoria de activo, a quantia registada líquida à data do balanço; A comparação entre o valor dos pagamentos futuros da locação com o valor presente do bem; Deve de reconhecer as rendas como gasto do período. Sergio Alfredo Macore
  • 28. Caso Prático: O senhor Fulano pretende adquirir um carro, mas como não possui recursos próprios suficientes, celebra um contrato de leasing financeiro com o Milleniun BIM. O carro, custou 800.000,00Mt, tendo uma vida útil de 5 anos e valor residual de 160.000,00Mt. As despesas totais incluindo o seguro do carro foram de 20.000,00Mt. No contrato consta que a taxa a ser aplicada para amortizar o valor da aquisição (renda) incluindo todos gastos e juros é de 2% ao mês, durante os 5 anos da vida útil do carro. Sergio Alfredo Macore
  • 29. Conclusão No que diz respeito à compra de automóvel, actualmente, o leasing é uma das opções de financiamento mais solicitadas tanto pelas empresas, como por particulares. Apesar da facilidade em contratar um financiamento, não deve rejeitar a ideia de consultar diversos fornecedores, para comparar as ofertas e negociar. Os mesmos fornecedores, actualmente já possuem o sistema de leasing próprio através das próprias financeiras e na generalidade das vezes oferecem melhores condições que os próprios bancos. A poupança em termos de juros só é possível obter na negociação da taxa de juro e na aceitação do valor Sergio residual Alfredo Macore mínimo. Esteja atento e opte por esta modalidade.