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ALTERAÇÕES NA LEI Nº 6.404/76 
PELA LEI Nº 11.638/2007 
SUNOT/CGE/RJ
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na 
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, 
que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as 
mutações ocorridas no exercício: 
I - balanço patrimonial; 
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; 
III - demonstração do resultado do exercício; e 
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos. 
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e 
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. 
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 
Art. 7o As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput 
do art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no 
primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores 
correspondentes ao exercício anterior.(Lei nº 11.638/07) 
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Art. 176 ... 
§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior 
ao valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro 
Nacional, não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens 
e aplicações de recursos. 
§ 6º A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não 
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não será obrigada à elaboração e 
publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos. 
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) 
§ 6o A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do 
balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não 
será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos 
fluxos de caixa. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
Art. 177 ..... 
§ 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração 
mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de 
legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos 
ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações 
financeiras. 
§ 2o As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade 
que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou 
critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não 
elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações 
financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser 
alternativamente observadas mediante registro: 
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou 
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 
II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na 
escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos 
contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de 
demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, 
devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado 
na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 
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Art.177... 
§ 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se 
refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os 
padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados 
de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 
§ 6o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre 
demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores 
Mobiliários para as companhias abertas. 
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 
§ 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para 
harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as 
demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de 
incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos 
tributários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 
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Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do 
patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento 
e a análise da situação financeira da companhia. § 1º No ativo, as 
contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos 
elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: 
a) ativo circulante; 
b) ativo realizável a longo prazo; 
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo 
diferido. 
c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, 
intangível e diferido. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
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§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: 
a) passivo circulante; 
b) passivo exigível a longo prazo; 
c) resultados de exercícios futuros; 
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, 
reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos 
acumulados. 
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de 
capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, 
ações em tesouraria e prejuízos acumulados. 
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
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Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: 
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens 
destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou 
exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou 
comercial; 
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto 
bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da 
companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, 
inclusive os decorrentes de operações que transfiram à 
companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; 
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
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Art.179... 
V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que 
contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, 
inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período 
que anteceder o início das operações sociais. 
V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de 
reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento 
do resultado de mais de um exercício social e que não 
configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo 
na eficiência operacional; 
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
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Art.179..... 
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens 
incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos 
com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. 
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a 
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parcela ainda não realizada. 
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: 
c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; 
d) as doações e as subvenções para investimento. 
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
(Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) 
d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
(Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) 
Os saldos das reservas de capital referentes a prêmios recebidos na emissão 
de debêntures e doações e subvenções para investimento, existentes no início 
do exercício social de 2008, poderão ser mantidos nessas respectivas contas 
até a sua total utilização, na forma prevista em lei. (CVM Nº 469 
art.3ºparágrafo único)
Art. 182... 
§ 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor 
atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos 
do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral. 
§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto 
não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de 
competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor 
atribuído a elementos do ativo (§ 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 
183 e § 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua 
avaliação a preço de mercado. 
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser 
mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do 
exercício social em que esta Lei entrar em vigor.(Lei nº 11.638/07) 
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Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os 
seguintes critérios: 
I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não 
classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor 
do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as 
provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e 
será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do 
mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros 
acrescidos; 
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive 
derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados 
no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: 
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
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Art.183... 
I - ... 
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se 
tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis 
para venda; e (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) 
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, 
atualizado conforme disposições legais ou contratuais, 
ajustado ao valor provável de realização, quando este for 
inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos 
de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
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Art. 183... 
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo 
incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de 
amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de 
longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais 
ajustados quando houver efeito relevante. 
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Art.183... 
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado: 
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um 
mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada 
entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para 
um determinado instrumento financeiro: 
(Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) 
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a 
negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e 
risco similares; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para 
instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou 
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de 
precificação de instrumentos financeiros. 
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007 
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Art.183.... 
§ 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada 
periodicamente nas contas de: 
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, 
intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas 
de: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
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Art.183... 
§ 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados 
periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da 
operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os 
benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital 
aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se 
destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir 
resultados suficientes para amortizá-los. 
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre 
a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no 
intangível e no diferido, a fim de que sejam: 
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
Art. 183... 
§ 3o ... 
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando 
houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a 
que se destinavam ou quando comprovado que não poderão 
produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou 
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para 
determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da 
depreciação, exaustão e amortização. 
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 
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Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com 
os seguintes critérios: 
III - as obrigações sujeitas à correção monetária serão atualizadas até a data 
do balanço. 
III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo 
exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, 
sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. 
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
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Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: 
VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes 
beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou 
previdência de empregados; 
VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, 
mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou 
fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se 
caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
§ 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, 
registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de 
realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos 
ou participações. 
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
(Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) 
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Art. 188. A demonstração das origens e aplicações de recursos indicará as 
modificações na posição financeira da companhia, discriminando: 
I - as origens dos recursos, agrupadas em: 
a) lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e 
ajustado pela variação nos resultados de exercícios futuros; 
b) realização do capital social e contribuições para reservas de capital; 
c) recursos de terceiros, originários do aumento do passivo exigível a 
longo prazo, da redução do ativo realizável a longo prazo e da alienação de 
investimentos e direitos do ativo imobilizado. 
II - as aplicações de recursos, agrupadas em: 
a) dividendos distribuídos; 
b) aquisição de direitos do ativo imobilizado; 
c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo 
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diferido; 
d) redução do passivo exigível a longo prazo.
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do 
art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo: 
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, 
durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, 
segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: 
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
a) das operações; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
b) dos financiamentos; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
c) dos investimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada 
pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que 
contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, 
financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da 
riqueza não distribuída. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
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Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos 
termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido 
do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de 
administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. 
II - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização 
financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. 
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) 
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou 
contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo 
de realização financeira ocorra após o término do exercício social 
seguinte. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
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Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de 
lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a 
assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no 
aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos. 
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para 
contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não 
poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a 
assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na 
integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição 
de dividendos. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
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Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser 
efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o 
valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de 
capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar. 
§ 3o Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre 
partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de 
controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou 
decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de 
mercado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 
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Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes 
(artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração 
tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do 
capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de 
patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: 
Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos 
em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, 
ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital 
votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de 
um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados 
pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as 
seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) 
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Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos 
de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a 
parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções 
governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da 
base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 
202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 
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Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não 
constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da 
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e 
elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de 
auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores 
Mobiliários. 
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins 
exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob 
controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total 
superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) 
ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos 
milhões de reais). 
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142300000 BENS INTANGIVEIS 143000000 INTANGÍVEL 
143100000 FUNDO DE COMÉRCIO ADQUIRIDO 
143200000 BENS INCORPÓREOS 
142310000 MARCAS,DIREITOS E PATENTES INDUSTRIAIS 143210000 MARCAS, DIREITOS E PATENTES INDUSTRIAIS 
142320000 DIREITO SOBRE RECURSOS NATURAIS 143220000 DIREITOS SOBRE RECURSOS NATURAIS 
142330000 SOFTWARE 143230000 SOFTWARE 
142360000 DIREITO DE USO E CONCESSOES 143240000 DIREITO DE USO E CONCESSÕES 
142390000 OUTROS BENS INTANGIVEIS 143250000 OUTROS BENS INTANGÍVEIS 
143900000 (-)AM. ACUMULADAS DO INTANGÍVEL 
143910000 (-)AMORTIZAÇÕES FUNDO DE COMÉRCIO ADQUIRIDO 
143920000 (-)AMORTIZAÇÕES BENS INCORPÓREOS 
143000000 DIFERIDO 144000000 DIFERIDO 
143100000 = DESPESAS PRE-OPERACIONAIS 144100000 DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS 
144200000 DESPESAS COM PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO 
143900000 * = AMORTIZACOES 144900000 (-)AMORTIZAÇÕES 
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241000000 PATRIMONIO/CAPITAL 241000000 PATRIMONIO/CAPITAL 
241100000 SALDO PATRIMONIAL 241100000 SALDO PATRIMONIAL 
241200000 SALDO PATRIMONIAL APURADO NO EXERCICIO 241200000 SALDO PATRIMONIAL APURADO NO EXERCICIO 
241400000 CAPITAL REALIZADO 241400000 CAPITAL REALIZADO 
241410000 CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO 241410000 CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO 
241420000 * CAPITAL A REALIZAR 241420000 (-) CAPITAL A REALIZAR 
241430000 * ACOES EM TESOURARIA 243000000 Açóes em Tesouraria virou grupo próprio 
241440000 CORRECAO MONETARIA DO CAPITAL REALIZADO 241440000 CORRECAO MONETARIA DO CAPITAL REALIZADO 
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242100000 RESERVAS DE CAPITAL 242100000 RESERVAS DE CAPITAL 
242110000 CORRECAO MONETARIA DO CAPITAL 242110000 CORRECAO MONETARIA DO CAPITAL 
242120000 ALIENACAO DE PARTES BENEFICIáRIAS 242120000 ALIENACAO DE PARTES BENEFICIáRIAS 
242130000 ALIENACAO DE BONUS DE SUBSCRITURACAO 242130000 ALIENACAO DE BONUS DE SUBSCRITURACAO 
242140000 DOACAO E SUBVENCAO P/ INVESTIMENTOS 242140000 DOACAO E SUBVENCAO P/ INVESTIMENTOS 
242140100 DOACOES 242140100 DOACOES 
242140200 = SUBVENCOES 242140200 = SUBVENCOES 
242150000 RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS 242340000 RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS 
242160000 TRANSFERENCIAS P/AUMENTO DE CAPITAL 242160000 TRANSFERÊNCIA PARA AUMENTO DE CAPITAL 
242170000 AGIO NA EMISSAO DE ACOES/ QUOTAS 242170000 AGIO NA EMISSAO DE ACOES/ QUOTAS 
242180000 PREMIO NA EMISSAO DE DEBENTURES 
242190000 DIVERSAS RESERVAS DE CAPITAL 242150000 DIVERSAS RESERVAS DE CAPITAL 
242190100 RESERVA ESPECIAL DE CAPITAL 242190000 RESERVA ESPECIAL DE CAPITAL 
242190200 RESERVA CORRECAO ESPECIAL DP IMOBILIZADO 242200000 RESERVA CORRECAO ESPECIAL DP IMOBILIZADO 
242190300 RESERVA DE CORR. MONETARIA COMPL.LEI 8.20 
242190400 * IMPOSTO DE RENDA S/LUCRO INFLAC. DIFERIDO 
242199900 OUTRAS RESERVAS DE CAPITAL 242100000 OUTRAS RESERVAS DE CAPITAL 
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242200000 RESERVAS DE REAVALIACAO 242200000 RESERVAS DE REAVALIAÇÃO 
242210000 REAVALIACAO DE IMOVEIS 242210000 REAVALIACAO DE IMOVEIS 
242220000 REAVALIACAO DE BENS MOVEIS 242220000 REAVALIACAO DE BENS MOVEIS 
242230000 * IMPOSTO DE RENDA S/REAVALIACAO 242230000 (-)IMPOSTO DE RENDA S/REAVALIACAO 
242240000 * C.S.L. S/REAVALIACAO 242240000 (-)C.S.L. S/REAVALIACAO 
242290000 OUTRAS RESERVAS DE REAVALIACAO 242290000 OUTRAS RESERVAS DE REAVALIACAO 
SUNOT/CGE/RJ 33
242300000 RESERVAS DE LUCRO 242300000 RESERVAS DE LUCRO 
242310000 RESERVA LEGAL 242310000 RESERVA LEGAL 
242320000 RESERVAS ESTATUTARIAS 242320000 RESERVAS ESTATUTÁRIAS 
242330000 RESERVAS PARA CONTIGENCIAS 242330000 RESERVAS PARA CONTINGÊNCIAS 
242340000 RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS 
242350000 RESERVAS DE RETENCAO DO LUCRO 242350000 RETENÇÃO DE LUCROS 
242340000 RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR 242360000 RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR 
242390000 OUTRAS RESERVAS DE LUCRO 242390000 OUTRAS RESERVAS DE LUCRO 
SUNOT/CGE/RJ 34
242400000 RESERVAS DE TECNICAS 242400000 RESERVAS TÉCNICAS 
242410000 RESERVAS TECNICAS 242410000 RESERVAS TÉCNICAS 
242420000 = RESERVAS DE GARANTIAS 242420000 RESERVAS DE GARANTIAS 
242430000 RESERVAS ADMINISTRATIVAS 242430000 RESERVAS ADMINISTRATIVAS 
SUNOT/CGE/RJ 35
243000000 AÇÕES EM TESOURARIA 
243100000 (-) AÇÕES EM TESOURARIA 
244000000 AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL 
244100000 AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS 
244110000 AVALIAÇÃO DE MÓVEIS 
244120000 (-)IMPOSTO DE RENDA S/AVALIAÇÃO 
244130000 (-) C.S.L. S/AVALIAÇÃO 
244140000 AJ. VALOR DE MERCADO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS 
244150000 OUTROS AJUSTES DE AVALIAÇÃO 
SUNOT/CGE/RJ 36
243000000 LUCROS OU PREJUIZOS ACUMULADOS 245000000 PREJUÍZOS ACUMULADOS 
243100000 LUCROS OU PREJUIZOS ACUMULADOS 
243110000 LUCROS OU PREJUIZOS ACUMULADOS 245200000 RESULTADO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 
243120000 RESULTADO DO EXERCICIO 245100000 RESULTADO DO EXERCÍCIO 
243130000 AJUSTES DE EXERCICIOS ANTERIORES 245300000 AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 
SUNOT/CGE/RJ 37
A Nova Leis das S/A e a internacionalização da Contabilidade - FIFECAPI 
Profs. Eliseu Martins e Ariovaldo dos Santos 
Contabilidade Básica – 4ª Edição, Editora Ferreira 
Ricardo J. Ferreira 
Demonstrações Financeiras, Mudanças na Lei Sociedades por ações: Como era e como ficou 
Osni Moura Ribeiro 
Mudanças Contábeis na Lei Societária – Lei 11.638, de 28-12-2007 
Hugo Rocha Braga e Marcelo Cavalcanti Almeida 
• Aplicação da Lei nº 11.638 - Instrução 
Instrução CVM nº 469, de 2 de maio de 2008 - Altera as Instruções CVM n° 247, de 27 de março de 1996 e 331, 
de 4 de abril de 2000 
Veja no site: 
Comissão de Valores Mobiliários (http://www.cvm.gov.br) 
Comissão de Pronunciamentos Contábeis (http://www.cpc.org.br) 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm 
SUNOT/CGE/RJ 38

Alteracoes.11.638 07

  • 1.
    1 ALTERAÇÕES NALEI Nº 6.404/76 PELA LEI Nº 11.638/2007 SUNOT/CGE/RJ
  • 2.
    Art. 176. Aofim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; e IV - demonstração das origens e aplicações de recursos. IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Art. 7o As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.(Lei nº 11.638/07) /** SUNOT/CGE/RJ 2
  • 3.
    SUNOT/CGE/RJ 3 Art.176 ... § 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior ao valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos. § 6º A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 6o A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
  • 4.
    Art. 177 ..... § 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras. § 2o As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) SUNOT/CGE/RJ 4
  • 5.
    Art.177... § 5oAs normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) § 6o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) § 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) SUNOT/CGE/RJ 5
  • 6.
    Art. 178. Nobalanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia. § 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: a) ativo circulante; b) ativo realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) SUNOT/CGE/RJ 6
  • 7.
    § 2º Nopassivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: a) passivo circulante; b) passivo exigível a longo prazo; c) resultados de exercícios futuros; d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados. d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) SUNOT/CGE/RJ 7
  • 8.
    Art. 179. Ascontas serão classificadas do seguinte modo: IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial; IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) SUNOT/CGE/RJ 8
  • 9.
    SUNOT/CGE/RJ 9 Art.179... V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais. V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
  • 10.
    SUNOT/CGE/RJ 10 Art.179..... VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
  • 11.
    Art. 182. Aconta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a SUNOT/CGE/RJ 11 parcela ainda não realizada. § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; d) as doações e as subvenções para investimento. c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) Os saldos das reservas de capital referentes a prêmios recebidos na emissão de debêntures e doações e subvenções para investimento, existentes no início do exercício social de 2008, poderão ser mantidos nessas respectivas contas até a sua total utilização, na forma prevista em lei. (CVM Nº 469 art.3ºparágrafo único)
  • 12.
    Art. 182... §3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral. § 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.(Lei nº 11.638/07) SUNOT/CGE/RJ 12
  • 13.
    Art. 183. Nobalanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos; I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) SUNOT/CGE/RJ 13
  • 14.
    SUNOT/CGE/RJ 14 Art.183... I - ... a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
  • 15.
    SUNOT/CGE/RJ 15 Art.183... VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
  • 16.
    Art.183... § 1ºPara efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado: d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007 SUNOT/CGE/RJ 16
  • 17.
    SUNOT/CGE/RJ 17 Art.183.... § 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de: § 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
  • 18.
    SUNOT/CGE/RJ 18 Art.183... § 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los. § 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
  • 19.
    Art. 183... §3o ... I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) SUNOT/CGE/RJ 19
  • 20.
    Art. 184. Nobalanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios: III - as obrigações sujeitas à correção monetária serão atualizadas até a data do balanço. III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) SUNOT/CGE/RJ 20
  • 21.
    Art. 187. Ademonstração do resultado do exercício discriminará: VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados; VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) § 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações. § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) SUNOT/CGE/RJ 21
  • 22.
    Art. 188. Ademonstração das origens e aplicações de recursos indicará as modificações na posição financeira da companhia, discriminando: I - as origens dos recursos, agrupadas em: a) lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos resultados de exercícios futuros; b) realização do capital social e contribuições para reservas de capital; c) recursos de terceiros, originários do aumento do passivo exigível a longo prazo, da redução do ativo realizável a longo prazo e da alienação de investimentos e direitos do ativo imobilizado. II - as aplicações de recursos, agrupadas em: a) dividendos distribuídos; b) aquisição de direitos do ativo imobilizado; c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo SUNOT/CGE/RJ 22 diferido; d) redução do passivo exigível a longo prazo.
  • 23.
    Art. 188. Asdemonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) a) das operações; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) b) dos financiamentos; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) c) dos investimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) SUNOT/CGE/RJ 23
  • 24.
    Art. 197. Noexercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. II - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) SUNOT/CGE/RJ 24
  • 25.
    Art. 199. Osaldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos. Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) SUNOT/CGE/RJ 25
  • 26.
    Art. 226. Asoperações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar. § 3o Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) SUNOT/CGE/RJ 26
  • 27.
    Art. 248. Nobalanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) SUNOT/CGE/RJ 27
  • 28.
    Art. 195-A. Aassembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) SUNOT/CGE/RJ 28
  • 29.
    Art. 3o Aplicam-seàs sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). SUNOT/CGE/RJ 29
  • 30.
    142300000 BENS INTANGIVEIS143000000 INTANGÍVEL 143100000 FUNDO DE COMÉRCIO ADQUIRIDO 143200000 BENS INCORPÓREOS 142310000 MARCAS,DIREITOS E PATENTES INDUSTRIAIS 143210000 MARCAS, DIREITOS E PATENTES INDUSTRIAIS 142320000 DIREITO SOBRE RECURSOS NATURAIS 143220000 DIREITOS SOBRE RECURSOS NATURAIS 142330000 SOFTWARE 143230000 SOFTWARE 142360000 DIREITO DE USO E CONCESSOES 143240000 DIREITO DE USO E CONCESSÕES 142390000 OUTROS BENS INTANGIVEIS 143250000 OUTROS BENS INTANGÍVEIS 143900000 (-)AM. ACUMULADAS DO INTANGÍVEL 143910000 (-)AMORTIZAÇÕES FUNDO DE COMÉRCIO ADQUIRIDO 143920000 (-)AMORTIZAÇÕES BENS INCORPÓREOS 143000000 DIFERIDO 144000000 DIFERIDO 143100000 = DESPESAS PRE-OPERACIONAIS 144100000 DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS 144200000 DESPESAS COM PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO 143900000 * = AMORTIZACOES 144900000 (-)AMORTIZAÇÕES SUNOT/CGE/RJ 30
  • 31.
    241000000 PATRIMONIO/CAPITAL 241000000PATRIMONIO/CAPITAL 241100000 SALDO PATRIMONIAL 241100000 SALDO PATRIMONIAL 241200000 SALDO PATRIMONIAL APURADO NO EXERCICIO 241200000 SALDO PATRIMONIAL APURADO NO EXERCICIO 241400000 CAPITAL REALIZADO 241400000 CAPITAL REALIZADO 241410000 CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO 241410000 CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO 241420000 * CAPITAL A REALIZAR 241420000 (-) CAPITAL A REALIZAR 241430000 * ACOES EM TESOURARIA 243000000 Açóes em Tesouraria virou grupo próprio 241440000 CORRECAO MONETARIA DO CAPITAL REALIZADO 241440000 CORRECAO MONETARIA DO CAPITAL REALIZADO SUNOT/CGE/RJ 31
  • 32.
    242100000 RESERVAS DECAPITAL 242100000 RESERVAS DE CAPITAL 242110000 CORRECAO MONETARIA DO CAPITAL 242110000 CORRECAO MONETARIA DO CAPITAL 242120000 ALIENACAO DE PARTES BENEFICIáRIAS 242120000 ALIENACAO DE PARTES BENEFICIáRIAS 242130000 ALIENACAO DE BONUS DE SUBSCRITURACAO 242130000 ALIENACAO DE BONUS DE SUBSCRITURACAO 242140000 DOACAO E SUBVENCAO P/ INVESTIMENTOS 242140000 DOACAO E SUBVENCAO P/ INVESTIMENTOS 242140100 DOACOES 242140100 DOACOES 242140200 = SUBVENCOES 242140200 = SUBVENCOES 242150000 RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS 242340000 RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS 242160000 TRANSFERENCIAS P/AUMENTO DE CAPITAL 242160000 TRANSFERÊNCIA PARA AUMENTO DE CAPITAL 242170000 AGIO NA EMISSAO DE ACOES/ QUOTAS 242170000 AGIO NA EMISSAO DE ACOES/ QUOTAS 242180000 PREMIO NA EMISSAO DE DEBENTURES 242190000 DIVERSAS RESERVAS DE CAPITAL 242150000 DIVERSAS RESERVAS DE CAPITAL 242190100 RESERVA ESPECIAL DE CAPITAL 242190000 RESERVA ESPECIAL DE CAPITAL 242190200 RESERVA CORRECAO ESPECIAL DP IMOBILIZADO 242200000 RESERVA CORRECAO ESPECIAL DP IMOBILIZADO 242190300 RESERVA DE CORR. MONETARIA COMPL.LEI 8.20 242190400 * IMPOSTO DE RENDA S/LUCRO INFLAC. DIFERIDO 242199900 OUTRAS RESERVAS DE CAPITAL 242100000 OUTRAS RESERVAS DE CAPITAL SUNOT/CGE/RJ 32
  • 33.
    242200000 RESERVAS DEREAVALIACAO 242200000 RESERVAS DE REAVALIAÇÃO 242210000 REAVALIACAO DE IMOVEIS 242210000 REAVALIACAO DE IMOVEIS 242220000 REAVALIACAO DE BENS MOVEIS 242220000 REAVALIACAO DE BENS MOVEIS 242230000 * IMPOSTO DE RENDA S/REAVALIACAO 242230000 (-)IMPOSTO DE RENDA S/REAVALIACAO 242240000 * C.S.L. S/REAVALIACAO 242240000 (-)C.S.L. S/REAVALIACAO 242290000 OUTRAS RESERVAS DE REAVALIACAO 242290000 OUTRAS RESERVAS DE REAVALIACAO SUNOT/CGE/RJ 33
  • 34.
    242300000 RESERVAS DELUCRO 242300000 RESERVAS DE LUCRO 242310000 RESERVA LEGAL 242310000 RESERVA LEGAL 242320000 RESERVAS ESTATUTARIAS 242320000 RESERVAS ESTATUTÁRIAS 242330000 RESERVAS PARA CONTIGENCIAS 242330000 RESERVAS PARA CONTINGÊNCIAS 242340000 RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS 242350000 RESERVAS DE RETENCAO DO LUCRO 242350000 RETENÇÃO DE LUCROS 242340000 RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR 242360000 RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR 242390000 OUTRAS RESERVAS DE LUCRO 242390000 OUTRAS RESERVAS DE LUCRO SUNOT/CGE/RJ 34
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    242400000 RESERVAS DETECNICAS 242400000 RESERVAS TÉCNICAS 242410000 RESERVAS TECNICAS 242410000 RESERVAS TÉCNICAS 242420000 = RESERVAS DE GARANTIAS 242420000 RESERVAS DE GARANTIAS 242430000 RESERVAS ADMINISTRATIVAS 242430000 RESERVAS ADMINISTRATIVAS SUNOT/CGE/RJ 35
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    243000000 AÇÕES EMTESOURARIA 243100000 (-) AÇÕES EM TESOURARIA 244000000 AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL 244100000 AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS 244110000 AVALIAÇÃO DE MÓVEIS 244120000 (-)IMPOSTO DE RENDA S/AVALIAÇÃO 244130000 (-) C.S.L. S/AVALIAÇÃO 244140000 AJ. VALOR DE MERCADO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS 244150000 OUTROS AJUSTES DE AVALIAÇÃO SUNOT/CGE/RJ 36
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    243000000 LUCROS OUPREJUIZOS ACUMULADOS 245000000 PREJUÍZOS ACUMULADOS 243100000 LUCROS OU PREJUIZOS ACUMULADOS 243110000 LUCROS OU PREJUIZOS ACUMULADOS 245200000 RESULTADO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 243120000 RESULTADO DO EXERCICIO 245100000 RESULTADO DO EXERCÍCIO 243130000 AJUSTES DE EXERCICIOS ANTERIORES 245300000 AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES SUNOT/CGE/RJ 37
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    A Nova Leisdas S/A e a internacionalização da Contabilidade - FIFECAPI Profs. Eliseu Martins e Ariovaldo dos Santos Contabilidade Básica – 4ª Edição, Editora Ferreira Ricardo J. Ferreira Demonstrações Financeiras, Mudanças na Lei Sociedades por ações: Como era e como ficou Osni Moura Ribeiro Mudanças Contábeis na Lei Societária – Lei 11.638, de 28-12-2007 Hugo Rocha Braga e Marcelo Cavalcanti Almeida • Aplicação da Lei nº 11.638 - Instrução Instrução CVM nº 469, de 2 de maio de 2008 - Altera as Instruções CVM n° 247, de 27 de março de 1996 e 331, de 4 de abril de 2000 Veja no site: Comissão de Valores Mobiliários (http://www.cvm.gov.br) Comissão de Pronunciamentos Contábeis (http://www.cpc.org.br) www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm SUNOT/CGE/RJ 38