Moraes Junior – Contabilidade Geral – Aula 06

Alterações da Lei das SA – Parte 5
Relembrando, ao todo, foram 13 artigos alterados e 1 artigo acrescentado. São
eles: artigos 176, 177, 178, 179, 182, 183, 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248. Além
disso, também foi acrescentado o artigo 195-A.

XIII – Redução dos Componentes das Reservas de Capital (art. 182, § 1o)

Neste item, há uma importante alteração que, certamente, será cobrada nos
próximos certames. Vamos estudá-la:


   a) Antes das alterações trazidas pela Lei no 11.638/07, as reservas de capital
      possuíam a seguinte constituição:

         1 – Ágio na emissão de ações;
         2 – Alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
         3 – Prêmio recebido na emissão de debêntures; e
         4 – Doações e subvenções para investimento.

   b) Após as alterações trazidas pela Lei no 11.638/07 (a partir de 01/01/2008),
      as reservas de capital ficaram da seguinte forma:

         1 – Ágio na emissão de ações; e
         2 – Alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.

Portanto, importante para a prova: De acordo com artigo 182, § 1o, da Lei no
6.404/76, com as alterações trazidas pela Lei no 11.638/07, serão classificadas
como reservas de capital as contas que registrarem:

i) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte
do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância
destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em
ações de debêntures ou partes beneficiárias (Reserva de Ágio na Emissão de
Ações).

ii) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição (Reserva
de Alienação de Bônus de Subscrição e Reserva de Alienação de Partes
Beneficiárias).




      1 http://www.euvoupassar.com.br                       Eu Vou Passar – e você?
ATENÇÃO!!!!
i) o prêmio recebido na emissão de debêntures (Reserva de Prêmios Recebidos
na Emissão de Debêntures – Ágio) – Revogado pela Lei no 11.638/07.

ii) as doações e as subvenções para investimento (Reserva de Doações para
Investimento e Reserva Subvenções para Investimento) – ATENÇÃO!!! Revogado
pela Lei no 11.638/07.

Com isso, a partir de 01/01/2008, o prêmio recebido na emissão de debêntures e
as doações e as subvenções para investimento passam a ser considerados
receitas do período de apuração, transitando pelo resultado, diferentemente do
ágio na emissão de ações e da alienação de partes beneficiárias e bônus
subscrição que, como reservas de capital, não transitam pelo resultado do
exercício.

        Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por
        dedução, a parcela ainda não realizada.

        § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

        a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e
        a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar
        a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos
        de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

        b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

        c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;

        d) as doações e as subvenções para investimento.
       c) (revogada);
       d) (revogada).


Vamos fazer um exemplo dos lançamentos efetuados antes e após as alterações
trazidas pela Lei no 11.638/07, no caso do ágio na emissão de debêntures:
Suponha que uma empresa emitiu debêntures no mercado com valor nominal de
R$ 100.000,00, que foram vendidas por R$ 124.000,00, ou seja, houve um ágio na
emissão de debêntures de R$ 24.000,00. Estas debêntures serão resgatadas em 24
meses (longo prazo)

  i)       Lançamento antes das alterações trazidas pela Lei no 11.638/07:

           Bancos (Ativo Circulante)
           a Debêntures Emitidas (PELP)                       100.000
           a Reserva de Capital – Ágio da Emis. de Debêntures 24.000 124.000

        2 http://www.euvoupassar.com.br                      Eu Vou Passar – e você?
ii)      Lançamento após as alterações trazidas pela Lei no 11.638/07:

            Bancos (Ativo Circulante)
            a Debêntures Emitidas (PELP)          100.000
            a Ágio da Emissão de Debêntures (REF) 24.000 124.000

         A cada mês, a empresa reconheceria R$ 1.000,00 de receita (R$
         24.000,00/24 meses), pelo regime de competência, da seguinte forma:

            Ágio na Emissão de Debêntures (REF)
            a Receita Financeira (Receita)         1.000

XIV – Supressão da Reserva de Reavaliação (art. 182, § 3o)

Como, a partir de 01/01/2008, não há mais a reavaliação de ativos do modo
como era feito anteriormente, a conta “Reserva de Reavaliação” foi suprimida do
Patrimônio Líquido.


         Art. 182. (...)
         § 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de
         aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas
         avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela
         assembléia-geral.


Além disso, de acordo com o artigo 6o da Lei no 11.638/07, os saldos existentes nas
reservas de reavaliação em 01/01/2008 deverão ser mantidos até a sua efetiva
realização ou estornados até o final de 2008.


         Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser
         mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício
         social em que esta Lei entrar em vigor.

XV – Criação dos Ajustes de Avaliação Patrimonial (art. 182, § 3o)

A criação dos ajustes de avaliação patrimonial é uma das grandes inovações
trazidas pela Lei no 11.638/07, pois, a partir de 01/01/2008, serão classificados
como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computados no resultado
do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de
aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo
em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

ATENÇÃO para a prova: os ajustes de avaliação patrimonial, diferentemente da
conta “Reserva de Reavaliação”, são contrapartidas de aumentos ou reduções
de ativos e passivos, ou seja, podem ter natureza devedora ou credora. Caso
         3 http://www.euvoupassar.com.br                      Eu Vou Passar – e você?
tenham natureza devedora, os ajustes serão uma conta retificadora do patrimônio
líquido.


     Art. 182. (...)
     § 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto
     não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de
     competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor
     atribuído a elementos do ativo (§ 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183
     e § 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação
     a preço de mercado.

Uma outra observação importante a fazer em relação aos ajustes de avaliação
patrimonial é que, ao contrário da “Reserva de Reavaliação” (constituída nos
casos de reavaliação voluntária de ativos próprios, de reavaliação de ativos de
controladas e coligadas e reavaliação nas fusões, incorporações e cisões),
possuem sua constituição determinada na própria Lei das SA, conforme abaixo:


     - Ajustes estipulados por normas da CVM;

           Art. 177, § 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores
           Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas
           em consonância com os padrões internacionais de contabilidade
           adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (Incluído
           pela Lei nº 11.638,de 2007)


     - Ajustes de instrumentos financeiros; e

           Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo
           os seguintes critérios:

            I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e
           em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no
           realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

                a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se
           tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para
           venda; e (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
                 b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão,
           atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao
           valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das
           demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei
           nº 11.638,de 2007)




     4 http://www.euvoupassar.com.br                         Eu Vou Passar – e você?
- Elementos patrimoniais em caso de fusão, cisão e incorporação.

              Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente
              poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos
              nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios
              líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao
              menos, igual ao montante do capital a realizar.
              (...)
              § 3o Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre
              partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de
              controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou
              decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de
              mercado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)


Resumindo para a prova:


Companhias         Natureza      Constituição
                                 Reavaliação voluntária de ativos próprios
Reserva     de Credora           Reavaliação de ativos por controladas e
Reavaliação                      coligadas
                                 Reavaliação nas fusões, incorporações e
                                 cisões
                                 Ajustes estipulados por normas da CVM
Ajustes        de Devedora       Ajustes de instrumentos financeiros
Avaliação                        Elementos patrimoniais em caso de fusão,
Patrimonial        ou Credora    cisão e incorporação


Bons estudos a todos,

Moraes Junior
moraes@euvoupassar.com.br




      5 http://www.euvoupassar.com.br                      Eu Vou Passar – e você?

Aula 06 contabilidade

  • 1.
    Moraes Junior –Contabilidade Geral – Aula 06 Alterações da Lei das SA – Parte 5 Relembrando, ao todo, foram 13 artigos alterados e 1 artigo acrescentado. São eles: artigos 176, 177, 178, 179, 182, 183, 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248. Além disso, também foi acrescentado o artigo 195-A. XIII – Redução dos Componentes das Reservas de Capital (art. 182, § 1o) Neste item, há uma importante alteração que, certamente, será cobrada nos próximos certames. Vamos estudá-la: a) Antes das alterações trazidas pela Lei no 11.638/07, as reservas de capital possuíam a seguinte constituição: 1 – Ágio na emissão de ações; 2 – Alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; 3 – Prêmio recebido na emissão de debêntures; e 4 – Doações e subvenções para investimento. b) Após as alterações trazidas pela Lei no 11.638/07 (a partir de 01/01/2008), as reservas de capital ficaram da seguinte forma: 1 – Ágio na emissão de ações; e 2 – Alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição. Portanto, importante para a prova: De acordo com artigo 182, § 1o, da Lei no 6.404/76, com as alterações trazidas pela Lei no 11.638/07, serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: i) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias (Reserva de Ágio na Emissão de Ações). ii) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição (Reserva de Alienação de Bônus de Subscrição e Reserva de Alienação de Partes Beneficiárias). 1 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
  • 2.
    ATENÇÃO!!!! i) o prêmiorecebido na emissão de debêntures (Reserva de Prêmios Recebidos na Emissão de Debêntures – Ágio) – Revogado pela Lei no 11.638/07. ii) as doações e as subvenções para investimento (Reserva de Doações para Investimento e Reserva Subvenções para Investimento) – ATENÇÃO!!! Revogado pela Lei no 11.638/07. Com isso, a partir de 01/01/2008, o prêmio recebido na emissão de debêntures e as doações e as subvenções para investimento passam a ser considerados receitas do período de apuração, transitando pelo resultado, diferentemente do ágio na emissão de ações e da alienação de partes beneficiárias e bônus subscrição que, como reservas de capital, não transitam pelo resultado do exercício. Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; d) as doações e as subvenções para investimento. c) (revogada); d) (revogada). Vamos fazer um exemplo dos lançamentos efetuados antes e após as alterações trazidas pela Lei no 11.638/07, no caso do ágio na emissão de debêntures: Suponha que uma empresa emitiu debêntures no mercado com valor nominal de R$ 100.000,00, que foram vendidas por R$ 124.000,00, ou seja, houve um ágio na emissão de debêntures de R$ 24.000,00. Estas debêntures serão resgatadas em 24 meses (longo prazo) i) Lançamento antes das alterações trazidas pela Lei no 11.638/07: Bancos (Ativo Circulante) a Debêntures Emitidas (PELP) 100.000 a Reserva de Capital – Ágio da Emis. de Debêntures 24.000 124.000 2 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
  • 3.
    ii) Lançamento após as alterações trazidas pela Lei no 11.638/07: Bancos (Ativo Circulante) a Debêntures Emitidas (PELP) 100.000 a Ágio da Emissão de Debêntures (REF) 24.000 124.000 A cada mês, a empresa reconheceria R$ 1.000,00 de receita (R$ 24.000,00/24 meses), pelo regime de competência, da seguinte forma: Ágio na Emissão de Debêntures (REF) a Receita Financeira (Receita) 1.000 XIV – Supressão da Reserva de Reavaliação (art. 182, § 3o) Como, a partir de 01/01/2008, não há mais a reavaliação de ativos do modo como era feito anteriormente, a conta “Reserva de Reavaliação” foi suprimida do Patrimônio Líquido. Art. 182. (...) § 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral. Além disso, de acordo com o artigo 6o da Lei no 11.638/07, os saldos existentes nas reservas de reavaliação em 01/01/2008 deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final de 2008. Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor. XV – Criação dos Ajustes de Avaliação Patrimonial (art. 182, § 3o) A criação dos ajustes de avaliação patrimonial é uma das grandes inovações trazidas pela Lei no 11.638/07, pois, a partir de 01/01/2008, serão classificados como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computados no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. ATENÇÃO para a prova: os ajustes de avaliação patrimonial, diferentemente da conta “Reserva de Reavaliação”, são contrapartidas de aumentos ou reduções de ativos e passivos, ou seja, podem ter natureza devedora ou credora. Caso 3 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
  • 4.
    tenham natureza devedora,os ajustes serão uma conta retificadora do patrimônio líquido. Art. 182. (...) § 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. Uma outra observação importante a fazer em relação aos ajustes de avaliação patrimonial é que, ao contrário da “Reserva de Reavaliação” (constituída nos casos de reavaliação voluntária de ativos próprios, de reavaliação de ativos de controladas e coligadas e reavaliação nas fusões, incorporações e cisões), possuem sua constituição determinada na própria Lei das SA, conforme abaixo: - Ajustes estipulados por normas da CVM; Art. 177, § 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) - Ajustes de instrumentos financeiros; e Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) 4 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
  • 5.
    - Elementos patrimoniaisem caso de fusão, cisão e incorporação. Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar. (...) § 3o Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Resumindo para a prova: Companhias Natureza Constituição Reavaliação voluntária de ativos próprios Reserva de Credora Reavaliação de ativos por controladas e Reavaliação coligadas Reavaliação nas fusões, incorporações e cisões Ajustes estipulados por normas da CVM Ajustes de Devedora Ajustes de instrumentos financeiros Avaliação Elementos patrimoniais em caso de fusão, Patrimonial ou Credora cisão e incorporação Bons estudos a todos, Moraes Junior [email protected] 5 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?