Curso de Especializaç ão em Direito Tribut á rio São Paulo, 29 de outubro de 2011 Prof ª . Aurora Tomazini de Carvalho Aula: Regra-matriz  de Incid ência – Hipótese Tributária
Direito positivo, Ciência do Direito e realidade social direito positivo descreve prescreve H    C,  H    C,  H    C... CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  Ciência do Direito Linguagem social H     C LEGISLADOR PAULO DE BARROS CARVALHO
Construç ão do sentido dos textos jurídicos S1  -  Plano de Express ão  (enunciados prescritivos) leitura interpretaç ão S2   -  Plano Proposicional  (significaç ões isoladas ) H  C S3   -  Plano Normativo  (normas jur í dicas ) N1 N2  v  N3 N4 S4   -  Plano de Sistematizaç ão   (relaç ão entre  normas) A base de cálculo é o  valor venal do imóvel O contribuinte é o proprietário referenciais contexto CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Normas Jurí dicas Normas Jur ídicas em sentido amplo  -  enunciados prescritivos, proposiç ões jurídicas e  textos de lei. Normas Jur ídicas em sentido estrito  -  significação que atribuímos aos textos jur ídicos , estruturadas na forma hipot ético-condicional (H  C),  capaz de orientar condutas intersubjetivas (sentido de ôntico completo).
Mínimo de estrutura Mínimo irredutível de manifestação do deôntico “ se verificado determinado acontecimento, em certas coordenadas de espaço e tempo, deve ser que certa pessoa (Sp) estará obrigado, proibido ou permitido a prestar uma conduta específica em face de outra pessoa (Sa)”    O Dsm  V P Nj­ : norma jurídica; H : hipótese; (f) : referencia a um acontecimento factual; Dsn : ‘dever ser’ neutro, que instala o nexo  inter-proposicional;  : conectivo implicacional; C : conseqüente; S’ e S” : termos de sujeitos; R : variável relacional;  Dsm : ‘dever ser’ modalizado, que instala o nexo intra-proposicional;   : nexo relacional; O,V,P : modais do nexo relacional: obrigatório(O), proibido (V) e permitido (P). H  (f)  Nj  Dsn C  (S’ R S”)
Regra Matriz de Incid ência Tributária H  (hipótese de incidência) :   critérios para a identificação de fato que revele capacidade contributiva RMIT = [H (fjt)  C (Rjt)] C  (conseq ü ente tributário) :   critérios para a construção da relação jurídica tributária (obrigação tributária) Regra-Matriz de Incidência Tributária:  aquela traz a definição do fato jurídico tributário em sua hipótese e da obrigação tributária em seu conseqüente.  Norma primária dispositiva / de comportamento / abstrata e geral
Classificaç ão das normas jur í dicas Normas de estrutura e de comportamento Normas primár ias e secundárias / primárias dispositivas e sancionadoras Normas gerais e individuais / abstratas e concretas D {[H ->R(Sa, Sp)] . [H (-p) ->R(Sa, Sp)]  v [H (-p v -p’) ->R(Sa, Sj)]} norma prim ária dispositiva norma prim ária sancionadora norma secund ária N.G.A H C Abstrata - descriç ão futura (“se…..”) Geral - sujeitos indeterminados (Sa, Sp) FJ Rj Concreta - descriç ão passada (“dado…..”) Individual - sujeitos determinados (Fisco Municipal e João) N.I.C
Regra-Matriz de Incid ência Tributária (estrutura)   RMIT (Regra-Matriz de Incid ência Tributária) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano municipal no primeiro dia do ano o proprietário (sp) fica obrigado a pagar ao fisco municipal (sa) 1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)
“ Regra-Matriz de Incid ência Tributária” ambigüidade do termo Estrutura lógica x Norma Jurídica Tributária em sentido estrito *  Estrutura Lógica *  Norma Jurídica em sentido estrito:  ‘ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano do município de Curitiba, deve ser, a obrigação do proprietário pagar ao fisco municipal a importância de 1% sobre o valor venal do imóvel’.  H C RMIT Cm Ce Ct Cp Cq
Regra-Matriz –  Incid ência e Aplica ç ão Critérios de identificação de um fato jurídico tributário  (H ) Critérios de identificação de uma relação jurídica tributária (C) Cm Ct Ce Cp (sa,sp) Cq (bc, al) PLANO DO ‘ DEVER SER ’ PLANO DO ‘ SER ’  . evento Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva (extensão do conceito da hipótese) . . Fjt Rjt . rel. social N.G.A N.I.C Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força jurídica  (extensão do conceito do conseqüente)
Regra-Matriz –  Controle de Legalidade e Constitucionalidade RMIT enunciados prescritivos CONSTITUIÇÃO A --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- H     C LEGISLADOR enunciados prescritivos LEI B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- H     C AGENTE ADMINISTRATIVO LANÇAMENTO C --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- enunciados prescritivos
Hipó tese de Incidência Tributária Função:  estabelece os critérios de identificação do fato jur í dico tributário.  •  Hip ótese de Incidência Tributária:  descrição fáctica contida no antecedente da regra-matriz de incidência tributária. É um  conceito conotativo  (ex: se for proprietário de veículo auto motor, no Estado de São Paulo, no 1º dia do ano civil).  Cm (v + c) Ce Ct . Fjt . Fs Ser Dever Ser RMIT - Hip ó tese
Critério Material Verbo + complemento (n úcleo de hipótese) : conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo) a conduta ou estado deve estar no campo das possibilidades verbo pessoal, no infinitivo, de predicaç ão incompleta   •  Crit ério Material : é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico tributário. Ex:  importar (v) produto industrializado (c) realizar (v) operaç ão de circulação de mercadorias (c) prestar (v) serviços (c) ser (v) propriet ário de bem imóvel (c)
Crité rio espacial •  Crit ério espacial :  é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico tributário. - Nem sempre o crit ério espacial coincide com o âmbito territorial de vigência da norma jurídica tributária 4  níveis de detalhamento: local determinado   II, IE  (repartiç ões aduaneiras) ii)  área específica   IPTU, ITR (zona urbana, rural) iii)  campo de vigência territorial  ICMS, IPVA (território estadual)  iv)  universal   IR (qualquer lugar)
Crité rio temporal •  Crit ério temporal :  é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o instante em que se considera ocorrido o evento tributário. Confus ão do Ct como a totalidade da hipótese (art. 19, 23 e 46 CTN): Art. 19 CTN “ O imposto, de compet ência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como  fato gerador a entrada destes no território nacional ” Cr ítica à classificação em função do momento de ocorrência do fg (PBC) Instant âneos  - se verificariam e se esgotariam em certa unidade de tempo (IPI, ICMS) Continuados  - configurariam situaç ões duradouras (IPTU, ITR) Complexivos  - se completariam com o transcurso de certo per íodo de  tempo (IR)
Teorias sobre a incid ência RMIT #  OB. TRIB.  CR ÉDITO lançamento RMIT #  Fjt  OB. TRIB.  $  lançamento Teoria tradicional Teoria de Paulo de Barros Carvalho
Fato e evento Fato:  elemento lingüítico capaz de organizar uma situaç ão existencial como realidade   Evento:  é a  situação existencial organizada linguisticamente pelo fato. É um acontecimento emp í rico descrito pelo fato.  * Objeto dinâmico (ii)  Objeto imediato (i) Signo O fato nunca captura a completude do evento (curva assintó tica) O evento se perde no tempo e espaço de sua realizaç ão Só temos acesso aos fatos (experiência colateral)
Fato jurí dico tributário x Hipótese de incidência tributária Fato jur í dico tributário :  enunciado protocolar, denotativo, posto na posiç ão sintática de antecedente de norma individual e concreta.  É   o relato, em linguagem competente do evento que se subsome à  hipótese tributária.   ex:  no dia 1º do ano, no Estado de São Paulo, João era proprietário de veículo auto motor. Elemento material:  verbo no passado Elemento espacial:  lugar determinado (rua x, n º  y) Elemento temporal:  tempo determinado: (no dia z, na hora t)
A express ão  ‘ fato gerador ’ Faz referência à três realidades distintas : Hip ótese de incidência tributária Evento Fato jur ídico tributário Acepção empregada pelo CTN: - art. 4 -  “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo  fato gerador  da respectiva obrigação”  - Hipótese - art. 105 -  “a legislação tributária aplica-se imediatamente aos  fatos geradores  futuros e aos pendentes”  - Evento - art. 121-  “contribuinte quando tenha relação pessoal com a situação que constitua o respectivo  fato gerador ”  – Fato jurídico
Fato jurí dico e Teoria das provas PLANO DO ‘ DEVER SER ’ PLANO DO ‘ SER ’ Fato social Rela ç ão social  H     C #     FJ  Sa    P    Sp Linguagem jur í dica III Linguagem jur í dica IV Linguagem social Fatos Alegados Provas Linguagem jur í dica II Linguagem jur í dica I Aplicador
Erro de fato e erro de direito  Norma geral e abstrata aplicada H -> C  FJ -> RJ Lei    Provas Norma individual e concreta Aplicador Erro de direito Erro de fato Erro de fato:  problema de prova Erro de direito:  problema de subsunç ão
Tempo e local do fato e tempo e local no fato H  (Se for proprietário de bem im ó vel no perímetro urbano do Munic í pio de São Paulo-SP, no dia 01de janeiro de cada ano)  FJ (Dado ser propriet á rio do apartamento 607, localizado na  Al. Santos 1382, São Paulo-SP , em  01/01/06 ) # Fato social  (João  é  proprietário do imóvel apartamento 607, com inúmeras características,  localizado na Al. Santos, n º  1382, em São Paulo-SP) Realizada na  Secretaria da Fazenda Municipal de São Paulo  em  04/02/2006   Aplicação Tempo no fato  - legislaç ão material (art. 144 CTN) Tempo do fato  - legislaç ão processual
Resposta das quest ões de classe 1.  Definir o conceito de regra-matriz de incid ência tributária e explicar a função do descritor (hipótese). Há necessidade de um critério pessoal compor a regra-matriz de incidência tributária?  2. Em 2001 José  Lineu calculou que sua renda, auferida no per í odo relativo aquele ano, era de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). No entanto, em 2002, ao apresentar declara ç ão do imposto de renda, cometeu um equ í voco, informando apenas o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (i) Identifique  ‘ evento ’  e  ‘ fato jurídico tributário ’ . (ii) Qual das rendas é juridicamente relevante? (iii) Trata-se de erro de fato ou de direito? Estabele ç a a diferen ç a entre esses dois conceitos.
3. Dado o seguinte suporte legislativo (fictício): São José do Rio Preto, Lei municipal n.º 3.009, de 10/10/96 D.M. 15/10/96 Art. 1º Esse imposto tem como fato gerador a propriedade de imóvel no perímetro urbano. Art. 2º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. § 1º A alíquota é 1%. § 2º Contribuinte desse imposto é o proprietário do imóvel. Art. 3º Esse imposto incide no primeiro dia de cada ano. Art. 4º Diante da ocorrência do fato gerador, a autoridade administrativa fica obrigada a lavrar o lançamento até o dia primeiro do terceiro mês. Art. 5º O contribuinte fica obrigado a pagar o imposto até o vigésimo dia desse terceiro mês. O não - pagamento até essa data implicará multa de 10% sobre o valor do imposto devido. Art. 6° Todo proprietário de imóvel  nas condições descritas no art. 1° dessa lei deve entregar a “Declaração do valor venal do imóvel”, formulário oficial cód. 45.687-9, até o primeiro dia do mês de fevereiro. Parágrafo único: A não entrega dessa declaração na data aprazada implica multa de 500 reais”.
RMIT - “Se (cm) for propriet á rio de im ó vel, (ce) no per í metro urbano do Munic í pio de SJRP, (ct) no dia 1 º  de cada ano - deve ser a obriga ç ão do propriet á rio de pagar 1% sobre o valor venal do im ó vel ao fisco municipal. NDA - “Se (cm) verificar a ocorr ência do evento tributário, (ce) no Município de SJRP, (ct) no dia 1 º  de cada ano - deve ser a obriga ç ão da autoridade administrativa de efetuar o lançamento. NSRM - “Se (cm) n ão pagar o tributo (ce) no Munic í pio de SJRP, (ct) até o vigésimo dia do mês de março - deve ser a obriga ç ão do contribuinte de pagar 10% sobre o valor do tributo devido ao fisco municipal. NDI - “Se (cm) for propriet á rio de im ó vel, (ce) no per í metro urbano do Município de SJRP, (ct) no dia 1 º  de cada ano - deve ser a obriga ç ão do propriet á rio de entregar a  ‘ declara ç ão do valor venal do im ó vel ao fisco municipal. NSDI - “Se (cm) n ão entregar a declaração (ce) .. (ex: na secretaria da fazenda municipal), (ct) até o 1 º  dia de fevereiro - deve ser a obriga ç ão do contribuinte de pagar multa de 500 reais ao fisco municipal.
Resposta  das questões de casa 4.  Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.  3. Cotejar os conceitos de: “critério espacial da hipótese tributária” e “vigência territorial da lei”; “critério temporal da hipótese tributária” e “vigência da lei no tempo” 1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo? 2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT?
7. É possível “fato gerador” pendente? Criticar a classificação de fatos jurídicos instantâneos, continuados e complexivos. Comentar o item IV do voto do Min. Carlos Veloso no RE 225.602-8 - CE (anexo II), que faz menção ao uso do termo “fato gerador complexivo” 5. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas? 6. Por que a expressão "fato gerador" é equívoca? Analisar os arts. 4; 16, 105, 113 § 1º, 114 e 144 do Código Tributário Nacional e o acórdão RESP 295.699 – SC do STJ (anexo I), explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma de suas aparições. 8. Diferençar a data do fato jurídico tributário da data no fato jurídico tributário (vide anexo III).
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Aula aurora hipótese-são paulo-2011

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    Curso de Especialização em Direito Tribut á rio São Paulo, 29 de outubro de 2011 Prof ª . Aurora Tomazini de Carvalho Aula: Regra-matriz de Incid ência – Hipótese Tributária
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    Direito positivo, Ciênciado Direito e realidade social direito positivo descreve prescreve H  C, H  C, H  C... CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  Ciência do Direito Linguagem social H  C LEGISLADOR PAULO DE BARROS CARVALHO
  • 3.
    Construç ão dosentido dos textos jurídicos S1 - Plano de Express ão (enunciados prescritivos) leitura interpretaç ão S2 - Plano Proposicional (significaç ões isoladas ) H C S3 - Plano Normativo (normas jur í dicas ) N1 N2 v N3 N4 S4 - Plano de Sistematizaç ão (relaç ão entre normas) A base de cálculo é o valor venal do imóvel O contribuinte é o proprietário referenciais contexto CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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    Normas Jurí dicasNormas Jur ídicas em sentido amplo - enunciados prescritivos, proposiç ões jurídicas e textos de lei. Normas Jur ídicas em sentido estrito - significação que atribuímos aos textos jur ídicos , estruturadas na forma hipot ético-condicional (H  C), capaz de orientar condutas intersubjetivas (sentido de ôntico completo).
  • 5.
    Mínimo de estruturaMínimo irredutível de manifestação do deôntico “ se verificado determinado acontecimento, em certas coordenadas de espaço e tempo, deve ser que certa pessoa (Sp) estará obrigado, proibido ou permitido a prestar uma conduta específica em face de outra pessoa (Sa)”  O Dsm V P Nj­ : norma jurídica; H : hipótese; (f) : referencia a um acontecimento factual; Dsn : ‘dever ser’ neutro, que instala o nexo inter-proposicional;  : conectivo implicacional; C : conseqüente; S’ e S” : termos de sujeitos; R : variável relacional; Dsm : ‘dever ser’ modalizado, que instala o nexo intra-proposicional;  : nexo relacional; O,V,P : modais do nexo relacional: obrigatório(O), proibido (V) e permitido (P). H (f) Nj Dsn C (S’ R S”)
  • 6.
    Regra Matriz deIncid ência Tributária H (hipótese de incidência) : critérios para a identificação de fato que revele capacidade contributiva RMIT = [H (fjt) C (Rjt)] C (conseq ü ente tributário) : critérios para a construção da relação jurídica tributária (obrigação tributária) Regra-Matriz de Incidência Tributária: aquela traz a definição do fato jurídico tributário em sua hipótese e da obrigação tributária em seu conseqüente. Norma primária dispositiva / de comportamento / abstrata e geral
  • 7.
    Classificaç ão dasnormas jur í dicas Normas de estrutura e de comportamento Normas primár ias e secundárias / primárias dispositivas e sancionadoras Normas gerais e individuais / abstratas e concretas D {[H ->R(Sa, Sp)] . [H (-p) ->R(Sa, Sp)] v [H (-p v -p’) ->R(Sa, Sj)]} norma prim ária dispositiva norma prim ária sancionadora norma secund ária N.G.A H C Abstrata - descriç ão futura (“se…..”) Geral - sujeitos indeterminados (Sa, Sp) FJ Rj Concreta - descriç ão passada (“dado…..”) Individual - sujeitos determinados (Fisco Municipal e João) N.I.C
  • 8.
    Regra-Matriz de Incidência Tributária (estrutura) RMIT (Regra-Matriz de Incid ência Tributária) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano municipal no primeiro dia do ano o proprietário (sp) fica obrigado a pagar ao fisco municipal (sa) 1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)
  • 9.
    “ Regra-Matriz deIncid ência Tributária” ambigüidade do termo Estrutura lógica x Norma Jurídica Tributária em sentido estrito * Estrutura Lógica * Norma Jurídica em sentido estrito: ‘ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano do município de Curitiba, deve ser, a obrigação do proprietário pagar ao fisco municipal a importância de 1% sobre o valor venal do imóvel’. H C RMIT Cm Ce Ct Cp Cq
  • 10.
    Regra-Matriz – Incid ência e Aplica ç ão Critérios de identificação de um fato jurídico tributário (H ) Critérios de identificação de uma relação jurídica tributária (C) Cm Ct Ce Cp (sa,sp) Cq (bc, al) PLANO DO ‘ DEVER SER ’ PLANO DO ‘ SER ’  . evento Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva (extensão do conceito da hipótese) . . Fjt Rjt . rel. social N.G.A N.I.C Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força jurídica (extensão do conceito do conseqüente)
  • 11.
    Regra-Matriz – Controle de Legalidade e Constitucionalidade RMIT enunciados prescritivos CONSTITUIÇÃO A --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- H  C LEGISLADOR enunciados prescritivos LEI B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- H  C AGENTE ADMINISTRATIVO LANÇAMENTO C --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- enunciados prescritivos
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    Hipó tese deIncidência Tributária Função: estabelece os critérios de identificação do fato jur í dico tributário. • Hip ótese de Incidência Tributária: descrição fáctica contida no antecedente da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito conotativo (ex: se for proprietário de veículo auto motor, no Estado de São Paulo, no 1º dia do ano civil). Cm (v + c) Ce Ct . Fjt . Fs Ser Dever Ser RMIT - Hip ó tese
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    Critério Material Verbo+ complemento (n úcleo de hipótese) : conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo) a conduta ou estado deve estar no campo das possibilidades verbo pessoal, no infinitivo, de predicaç ão incompleta • Crit ério Material : é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico tributário. Ex: importar (v) produto industrializado (c) realizar (v) operaç ão de circulação de mercadorias (c) prestar (v) serviços (c) ser (v) propriet ário de bem imóvel (c)
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    Crité rio espacial• Crit ério espacial : é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico tributário. - Nem sempre o crit ério espacial coincide com o âmbito territorial de vigência da norma jurídica tributária 4 níveis de detalhamento: local determinado II, IE (repartiç ões aduaneiras) ii) área específica IPTU, ITR (zona urbana, rural) iii) campo de vigência territorial ICMS, IPVA (território estadual) iv) universal IR (qualquer lugar)
  • 15.
    Crité rio temporal• Crit ério temporal : é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o instante em que se considera ocorrido o evento tributário. Confus ão do Ct como a totalidade da hipótese (art. 19, 23 e 46 CTN): Art. 19 CTN “ O imposto, de compet ência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional ” Cr ítica à classificação em função do momento de ocorrência do fg (PBC) Instant âneos - se verificariam e se esgotariam em certa unidade de tempo (IPI, ICMS) Continuados - configurariam situaç ões duradouras (IPTU, ITR) Complexivos - se completariam com o transcurso de certo per íodo de tempo (IR)
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    Teorias sobre aincid ência RMIT #  OB. TRIB.  CR ÉDITO lançamento RMIT #  Fjt  OB. TRIB.  $  lançamento Teoria tradicional Teoria de Paulo de Barros Carvalho
  • 17.
    Fato e eventoFato: elemento lingüítico capaz de organizar uma situaç ão existencial como realidade Evento: é a situação existencial organizada linguisticamente pelo fato. É um acontecimento emp í rico descrito pelo fato.  * Objeto dinâmico (ii) Objeto imediato (i) Signo O fato nunca captura a completude do evento (curva assintó tica) O evento se perde no tempo e espaço de sua realizaç ão Só temos acesso aos fatos (experiência colateral)
  • 18.
    Fato jurí dicotributário x Hipótese de incidência tributária Fato jur í dico tributário : enunciado protocolar, denotativo, posto na posiç ão sintática de antecedente de norma individual e concreta. É o relato, em linguagem competente do evento que se subsome à hipótese tributária. ex: no dia 1º do ano, no Estado de São Paulo, João era proprietário de veículo auto motor. Elemento material: verbo no passado Elemento espacial: lugar determinado (rua x, n º y) Elemento temporal: tempo determinado: (no dia z, na hora t)
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    A express ão ‘ fato gerador ’ Faz referência à três realidades distintas : Hip ótese de incidência tributária Evento Fato jur ídico tributário Acepção empregada pelo CTN: - art. 4 - “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação” - Hipótese - art. 105 - “a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes” - Evento - art. 121- “contribuinte quando tenha relação pessoal com a situação que constitua o respectivo fato gerador ” – Fato jurídico
  • 20.
    Fato jurí dicoe Teoria das provas PLANO DO ‘ DEVER SER ’ PLANO DO ‘ SER ’ Fato social Rela ç ão social H  C #     FJ  Sa  P  Sp Linguagem jur í dica III Linguagem jur í dica IV Linguagem social Fatos Alegados Provas Linguagem jur í dica II Linguagem jur í dica I Aplicador
  • 21.
    Erro de fatoe erro de direito Norma geral e abstrata aplicada H -> C  FJ -> RJ Lei   Provas Norma individual e concreta Aplicador Erro de direito Erro de fato Erro de fato: problema de prova Erro de direito: problema de subsunç ão
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    Tempo e localdo fato e tempo e local no fato H (Se for proprietário de bem im ó vel no perímetro urbano do Munic í pio de São Paulo-SP, no dia 01de janeiro de cada ano)  FJ (Dado ser propriet á rio do apartamento 607, localizado na Al. Santos 1382, São Paulo-SP , em 01/01/06 ) # Fato social (João é proprietário do imóvel apartamento 607, com inúmeras características, localizado na Al. Santos, n º 1382, em São Paulo-SP) Realizada na Secretaria da Fazenda Municipal de São Paulo em 04/02/2006 Aplicação Tempo no fato - legislaç ão material (art. 144 CTN) Tempo do fato - legislaç ão processual
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    Resposta das questões de classe 1. Definir o conceito de regra-matriz de incid ência tributária e explicar a função do descritor (hipótese). Há necessidade de um critério pessoal compor a regra-matriz de incidência tributária? 2. Em 2001 José Lineu calculou que sua renda, auferida no per í odo relativo aquele ano, era de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). No entanto, em 2002, ao apresentar declara ç ão do imposto de renda, cometeu um equ í voco, informando apenas o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (i) Identifique ‘ evento ’ e ‘ fato jurídico tributário ’ . (ii) Qual das rendas é juridicamente relevante? (iii) Trata-se de erro de fato ou de direito? Estabele ç a a diferen ç a entre esses dois conceitos.
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    3. Dado oseguinte suporte legislativo (fictício): São José do Rio Preto, Lei municipal n.º 3.009, de 10/10/96 D.M. 15/10/96 Art. 1º Esse imposto tem como fato gerador a propriedade de imóvel no perímetro urbano. Art. 2º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. § 1º A alíquota é 1%. § 2º Contribuinte desse imposto é o proprietário do imóvel. Art. 3º Esse imposto incide no primeiro dia de cada ano. Art. 4º Diante da ocorrência do fato gerador, a autoridade administrativa fica obrigada a lavrar o lançamento até o dia primeiro do terceiro mês. Art. 5º O contribuinte fica obrigado a pagar o imposto até o vigésimo dia desse terceiro mês. O não - pagamento até essa data implicará multa de 10% sobre o valor do imposto devido. Art. 6° Todo proprietário de imóvel nas condições descritas no art. 1° dessa lei deve entregar a “Declaração do valor venal do imóvel”, formulário oficial cód. 45.687-9, até o primeiro dia do mês de fevereiro. Parágrafo único: A não entrega dessa declaração na data aprazada implica multa de 500 reais”.
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    RMIT - “Se(cm) for propriet á rio de im ó vel, (ce) no per í metro urbano do Munic í pio de SJRP, (ct) no dia 1 º de cada ano - deve ser a obriga ç ão do propriet á rio de pagar 1% sobre o valor venal do im ó vel ao fisco municipal. NDA - “Se (cm) verificar a ocorr ência do evento tributário, (ce) no Município de SJRP, (ct) no dia 1 º de cada ano - deve ser a obriga ç ão da autoridade administrativa de efetuar o lançamento. NSRM - “Se (cm) n ão pagar o tributo (ce) no Munic í pio de SJRP, (ct) até o vigésimo dia do mês de março - deve ser a obriga ç ão do contribuinte de pagar 10% sobre o valor do tributo devido ao fisco municipal. NDI - “Se (cm) for propriet á rio de im ó vel, (ce) no per í metro urbano do Município de SJRP, (ct) no dia 1 º de cada ano - deve ser a obriga ç ão do propriet á rio de entregar a ‘ declara ç ão do valor venal do im ó vel ao fisco municipal. NSDI - “Se (cm) n ão entregar a declaração (ce) .. (ex: na secretaria da fazenda municipal), (ct) até o 1 º dia de fevereiro - deve ser a obriga ç ão do contribuinte de pagar multa de 500 reais ao fisco municipal.
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    Resposta dasquestões de casa 4. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito. 3. Cotejar os conceitos de: “critério espacial da hipótese tributária” e “vigência territorial da lei”; “critério temporal da hipótese tributária” e “vigência da lei no tempo” 1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo? 2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT?
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    7. É possível“fato gerador” pendente? Criticar a classificação de fatos jurídicos instantâneos, continuados e complexivos. Comentar o item IV do voto do Min. Carlos Veloso no RE 225.602-8 - CE (anexo II), que faz menção ao uso do termo “fato gerador complexivo” 5. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas? 6. Por que a expressão "fato gerador" é equívoca? Analisar os arts. 4; 16, 105, 113 § 1º, 114 e 144 do Código Tributário Nacional e o acórdão RESP 295.699 – SC do STJ (anexo I), explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma de suas aparições. 8. Diferençar a data do fato jurídico tributário da data no fato jurídico tributário (vide anexo III).
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