ICMS – operação relativa a circulação
de mercadorias
Aula 3- Normas de Crédito I –
Materialidade e restrições
Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
ICMS – ASPECTOS GERAIS
 Princípio Constitucional -não-cumulatividade
Art. 155, 2 , I da CF/88: O ICMS será não
cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou
pelo DF.
NÃO CUMULATIVIDADE
 Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a
não incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
 a) - não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
 b) - acarretará a anulação do crédito relativo às
operações ou prestações anteriores.
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
 Este rol é exaustivo ou exemplificativo?
 Como entender esta não incidência? É só imunidade?
 A legislação pode estabelecer outras restrições?
 Importância do tema (FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):
 INIDÔNEO
 GUERRA FISCAL
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
 Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)
 Não incidência
 Ausência de norma a ser incidida
 Ausência de fato (como articulação lingüística) a
fazer a incidência (sem linguagem não há incidência
como coincidência)
 Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída
de ATIVO
 Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)
 Imunidade
Conceitos
 Visão normativa do Crédito (direito subjetivo do contribuinte
ou dever do Estado?) => reflexos no prazo do artigo 150, §4º
do CTN (atividade a ser “homologada”)
 Critério Financeiro de Creditamento
 Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO
 Isenção e não incidência seriam situações
exaustivas de obstáculo ao crédito (outras
situações de vedação => VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE)
Conceitos
 Critério “Físico” de Creditamento
 Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO
 Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)
 COBRADO = PAGO ???
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA
COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL,
INCONSTITUCIONAL
 Art. 146 da CF/88
 Papéis das normas gerais veiculadas por lei
complementar (visão dicotômica)
 Dispor sobre conflitos de competência
Limitar o poder de tributar
(respeito à não cumulatividade)
 Limitação às normas gerais: materialidades
tributárias (já CONCEITUALMENTE
previstas na CF/88)
 Art. 155, §2º, XII, da CF/88
 § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao
seguinte:
 XII - cabe à lei complementar:
 c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
 Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 – O ICMS não incidirá sobre
operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior,
assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE –
Lei Complementar 87/96
 Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito
para efeito de compensação com débito
do imposto, reconhecido ao estabelecimento
que tenha recebido as mercadorias ou para o
qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Lei Complementar 87/96
 Art. 23 – O direito de crédito para efeito
de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha
recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
Crédito
 Qual a natureza jurídica do crédito?
 Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)
 De valor idêntico ao imposto devido daquele que
remete a mercadoria ou presta serviço
 Não tem a mesma natureza de montante a ser
restituído a título de imposto
 É direito subjetivo do contribuinte ou dever do
Estado?
Crédito
 Qual o momento de nascimento do crédito?
Quem cria a norma?
 Momento da escrituração em que o contribuinte
se coloca como sujeito ativo em face do Estado
que deve reconhecer seu direito àquele montante,
cujo destino é a compensação.
Prazo para exercer o direito ao crédito
Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de
emissão do documento.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Casos Especiais
 O crédito deve ser escriturado por seu valor
nominal (Art. 38, §2º da Lei Ordinária
Paulista 6.374/89)
Caso prático – Correção Monetária de
Crédito Extemporâneo e de Saldo Credor
 Correção Monetária
 Argumentos do Contribuinte
Violação à não cumulatividade
Violação à isonomia (igualdade)
 Argumentos do Fisco
Previsão normativa (valor nominal – valor
original)
STF
TIT-SP (súmula vinculante)
Modalidades de crédito
 1) Saldo Credor (Créditos > Débitos)
 transporte para o período seguinte
 Pagamento X Recolhimento
 2) Crédito Acumulado proveniente de:
 Alíquotas diversificadas (Entrada e Saída).
 Operação ou prestação efetuada com redução de base de
cálculo.
 Operação em que há saída para o exterior.
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO
- Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO
MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em
anterior operação
- Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da
mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da
NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96)
- Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor
- Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da
operação X alíquota => imposto devido para o remetente)
- Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE
- Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO
ADQUIRENTE
NÃO CUMULATIVIDADE –
RESTRIÇOES - ATIVO
PERMANENTE, USO E CONSUMO,
ENERGIA ELÉTRICA e
COMUNICAÇÃO
VEDAÇÕES E ESTORNO
Princípio Constitucional -
não-cumulatividade
 Art. 155, 2 , CF/88: O ICMS será não
cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado,
ou pelo DF.
Conceitos
 Visão normativa do Crédito (direito
subjetivo, titularidade ativa exclusiva do
contribuinte)
NÃO CUMULATIVIDADE
 Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção
ou a não incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
 a) - não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
 b) - acarretará a anulação do crédito relativo
às operações ou prestações anteriores.
NÃO CUMULATIVIDADE
 Art. 146 CF/88 – Cabe à lei complementar:
 III – estabelecer normas gerais em matéria
de legislação tributária, especialmente
sobre:...crédito.
 Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá
ao seguinte: cabe à lei complementar:
 disciplinar o regime de compensação.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
 Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para
efeito de compensação com débito do
imposto, reconhecido ao estabelecimento que
tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
 Art. 19 LC 87/96 (art. 155, §2º, I,
CF/88) – O imposto é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação com o montante cobrado
(não necessariamente pago) nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
CRÉDITO ATIVO PERMANENTE
Art. 20 da Lei Complementar 87/96
 Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o
artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo,
o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado, em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou ao recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
CRÉDITO ATIVO PERMANENTE
Art. 20 da Lei Complementar 87/96
 § 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada
de mercadorias no estabelecimento destinadas ao
ativo permanente, deverá ser observado:
 I – a apropriação será feita à razão de um
quarenta e oito avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que
ocorrer a entrada no estabelecimento;
CRÉDITO ATIVO PERMANENTE
Art. 20 Lei Complementar 87/96
 § 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada
de mercadorias no estabelecimento destinadas ao
ativo permanente, deverá ser observado:
 V – na hipótese de alienação dos bens do ativo
permanente, antes de decorrido o prazo de 4
(quatro) anos contado da data de sua aquisição,
não será admitido, a partir da data da
alienação, o creditamento de que trata este
parágrafo em relação à fração que corresponderia ao
restante do quadriênio.
CRÉDITO de mercadorias para USO OU CONSUMO
Lei Complementar 87/96
 Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o
artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo,
o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado, em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou ao recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
CRÉDITO de mercadorias para USO OU
CONSUMO
Lei Complementar 87/96
 Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-
se-á o seguinte:
 I - somente darão direito de crédito as
mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento nele entradas a partir
de 1o de janeiro de 2020;
CRÉDITO de Energia Elétrica
Lei Complementar 87/96
 Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
 II – somente dará direito a crédito a entrada de energia
elétrica no estabelecimento:
 a) quando for objeto de operação de saída de energia
elétrica;
 b) quando consumida no processo de industrialização;
 c) quando seu consumo resultar em operação de saída
ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre
as saídas ou prestações totais; e
 d) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais
hipóteses;
CRÉDITO de Comunicações
Lei Complementar 87/96
 IV – somente dará direito a crédito o recebimento de
serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
 a) ao qual tenham sido prestados na execução de
serviços da mesma natureza;
 b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção desta sobre as
saídas ou prestações totais; e
 c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais
hipóteses.
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO NA LC 87/96
 Art. 20, §1º - Não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se
refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
 Art. 20, §2º - Salvo prova em contrário, presumem-se
alheios à atividade do estabelecimento os veículos de
transporte pessoal.
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO NA LC 87/96
 Art. 20, §3º - É vedado o crédito relativo à mercadoria
entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele
feita:
 I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto
resultante NÃO FOR TRIBUTADA OU ESTIVER ISENTA DO
IMPOSTO , exceto se tratar-se de saída para o exterior;
 II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
saída ou a prestação subseqüente NÃO FOREM TRIBUTADAS
OU ESTIVEREM ISENTAS DO IMPOSTO, exceto as destinadas
ao exterior.
DO ESTORNO DE CRÉDITO NA LC 87/96
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto
de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria entrada no estabelecimento:
 I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada
ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da
entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
 II - for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto resultante for
não-tributada ou estiver isenta do imposto;
 III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento;
 IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
DO ESTORNO DE CRÉDITO NA LC 87/96
 Art. 21, § 2° Não se estornam créditos
referentes a mercadorias e serviços que
venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas ao exterior ou de
operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.

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  • 1. ICMS – operação relativa a circulação de mercadorias Aula 3- Normas de Crédito I – Materialidade e restrições Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
  • 2. ICMS – ASPECTOS GERAIS  Princípio Constitucional -não-cumulatividade Art. 155, 2 , I da CF/88: O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.
  • 3. NÃO CUMULATIVIDADE  Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:  a) - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;  b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
  • 4. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA  Este rol é exaustivo ou exemplificativo?  Como entender esta não incidência? É só imunidade?  A legislação pode estabelecer outras restrições?  Importância do tema (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):  INIDÔNEO  GUERRA FISCAL
  • 5. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA  Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)  Não incidência  Ausência de norma a ser incidida  Ausência de fato (como articulação lingüística) a fazer a incidência (sem linguagem não há incidência como coincidência)  Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída de ATIVO  Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)  Imunidade
  • 6. Conceitos  Visão normativa do Crédito (direito subjetivo do contribuinte ou dever do Estado?) => reflexos no prazo do artigo 150, §4º do CTN (atividade a ser “homologada”)  Critério Financeiro de Creditamento  Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO  Isenção e não incidência seriam situações exaustivas de obstáculo ao crédito (outras situações de vedação => VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE)
  • 7. Conceitos  Critério “Físico” de Creditamento  Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO  Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)  COBRADO = PAGO ???  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL, INCONSTITUCIONAL
  • 8.  Art. 146 da CF/88  Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)  Dispor sobre conflitos de competência Limitar o poder de tributar (respeito à não cumulatividade)  Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88)
  • 9.  Art. 155, §2º, XII, da CF/88  § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:  XII - cabe à lei complementar:  c) disciplinar o regime de compensação do imposto;  Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 – O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
  • 10. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE – Lei Complementar 87/96  Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
  • 11. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Lei Complementar 87/96  Art. 23 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
  • 12. Crédito  Qual a natureza jurídica do crédito?  Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)  De valor idêntico ao imposto devido daquele que remete a mercadoria ou presta serviço  Não tem a mesma natureza de montante a ser restituído a título de imposto  É direito subjetivo do contribuinte ou dever do Estado?
  • 13. Crédito  Qual o momento de nascimento do crédito? Quem cria a norma?  Momento da escrituração em que o contribuinte se coloca como sujeito ativo em face do Estado que deve reconhecer seu direito àquele montante, cujo destino é a compensação. Prazo para exercer o direito ao crédito Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
  • 14. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Casos Especiais  O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal (Art. 38, §2º da Lei Ordinária Paulista 6.374/89)
  • 15. Caso prático – Correção Monetária de Crédito Extemporâneo e de Saldo Credor  Correção Monetária  Argumentos do Contribuinte Violação à não cumulatividade Violação à isonomia (igualdade)  Argumentos do Fisco Previsão normativa (valor nominal – valor original) STF TIT-SP (súmula vinculante)
  • 16. Modalidades de crédito  1) Saldo Credor (Créditos > Débitos)  transporte para o período seguinte  Pagamento X Recolhimento  2) Crédito Acumulado proveniente de:  Alíquotas diversificadas (Entrada e Saída).  Operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo.  Operação em que há saída para o exterior.
  • 17. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO - Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em anterior operação - Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96) - Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor - Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da operação X alíquota => imposto devido para o remetente) - Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE - Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
  • 18. NÃO CUMULATIVIDADE – RESTRIÇOES - ATIVO PERMANENTE, USO E CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA e COMUNICAÇÃO VEDAÇÕES E ESTORNO
  • 19. Princípio Constitucional - não-cumulatividade  Art. 155, 2 , CF/88: O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.
  • 20. Conceitos  Visão normativa do Crédito (direito subjetivo, titularidade ativa exclusiva do contribuinte)
  • 21. NÃO CUMULATIVIDADE  Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:  a) - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;  b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
  • 22. NÃO CUMULATIVIDADE  Art. 146 CF/88 – Cabe à lei complementar:  III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:...crédito.  Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá ao seguinte: cabe à lei complementar:  disciplinar o regime de compensação.
  • 23. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE  Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
  • 24. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE  Art. 19 LC 87/96 (art. 155, §2º, I, CF/88) – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado (não necessariamente pago) nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
  • 25. CRÉDITO ATIVO PERMANENTE Art. 20 da Lei Complementar 87/96  Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
  • 26. CRÉDITO ATIVO PERMANENTE Art. 20 da Lei Complementar 87/96  § 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:  I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
  • 27. CRÉDITO ATIVO PERMANENTE Art. 20 Lei Complementar 87/96  § 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:  V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
  • 28. CRÉDITO de mercadorias para USO OU CONSUMO Lei Complementar 87/96  Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
  • 29. CRÉDITO de mercadorias para USO OU CONSUMO Lei Complementar 87/96  Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar- se-á o seguinte:  I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
  • 30. CRÉDITO de Energia Elétrica Lei Complementar 87/96  Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:  II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:  a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;  b) quando consumida no processo de industrialização;  c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e  d) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
  • 31. CRÉDITO de Comunicações Lei Complementar 87/96  IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:  a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;  b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e  c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
  • 32. DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO NA LC 87/96  Art. 20, §1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.  Art. 20, §2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
  • 33. DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO NA LC 87/96  Art. 20, §3º - É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:  I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante NÃO FOR TRIBUTADA OU ESTIVER ISENTA DO IMPOSTO , exceto se tratar-se de saída para o exterior;  II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente NÃO FOREM TRIBUTADAS OU ESTIVEREM ISENTAS DO IMPOSTO, exceto as destinadas ao exterior.
  • 34. DO ESTORNO DE CRÉDITO NA LC 87/96 Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:  I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;  II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for não-tributada ou estiver isenta do imposto;  III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;  IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
  • 35. DO ESTORNO DE CRÉDITO NA LC 87/96  Art. 21, § 2° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.