Imposto sobre a Renda IRPF / IRRF Uberlândia – 22/10/2011   Profª. Marina Vieira de Figueiredo
O imposto sobre a renda na Constituição CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III – renda e proventos de qualquer natureza; §2º O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo Esse dispositivo encerra, ao mesmo tempo, uma autorização e uma limitação.
Limitações impostas pela CF para a instituição do IR CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III – renda e proventos de qualquer natureza; §2º O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo Conceito de renda e proventos de qualquer natureza Princípios diretamente relacionados ao IR. Princípios e imunidades especificamente dirigidos à criação de impostos Princípios dirigidos à instituição dos tributos em geral
Aspectos constitucionais relevantes  Conceito constitucional de renda Indicação ou não do verbo “auferir” Periodicidade do imposto sobre a renda Princípios da generalidade e da universalidade Princípio da capacidade contributiva Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo
Conceito de renda e proventos de qualquer natureza   A CF não oferece uma definição para o conceito de renda, mas isso não quer dizer que o legislador é livre para estabelecer o que é renda. Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo Deve observar a acepção de base do termo Comparação com conceitos próximos (faturamento, lucro etc)
Limitações impostas pela CF para a instituição do IR   Indicação ou não do verbo “auferir” Há uma indefinição no que se refere ao verbo que deverá acompanhar a locução “renda e proventos de qualquer natureza” Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo Verbo “pagar”: sua eleição encontra óbice no princípio da capacidade contributiva Quem paga renda não revela capacidade econômica. Por isso a necessidade de regra que garanta a repercussão do tributo (retenção/ressarcimento) Objetiva : fato que revele capacidade econômica Subjetiva : sujeito que pratica o fato
Periodicidade Apesar de a receita orçamentária da União ser anual, isso não significa que a apuração do Imposto sobre a Renda também deve seguir esse parâmetro. Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo
Princípios dirigidos especificamente ao IR Generalidade :  todo acréscimo patrimonial deve receber o mesmo tratamento. Universalidade :  a base de cálculo deve abranger todo e qualquer acréscimo patrimonial, seja ele produzido no Brasil ou no exterior. Progressividade :  alíquotas maiores para riqueza maior. Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo
Código Tributário Nacional Art. 43 . O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Código Tributário Nacional Art. 44 . A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45 . Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único . A lei pode atribuir à fonte pagadora a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Código Tributário Nacional Aspectos relevantes em relação ao CTN Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica ou econômica da renda Conceitos de disponibilidade “jurídica” e “econômica” Renda X “rendimentos” Base de cálculo – real, presumida ou arbitrada Sujeito passivo – “contribuinte” / “responsável”
Disponibilidade da renda Disponibilidade jurídica X Disponibilidade econômica Disponibilidade jurídica = título jurídico Disponibilidade econômica = ingresso efetivo A incidência do IR pressupõe a disponibilidade econômica (que, por sua vez, pressupõe a jurídica
Conceito de renda e proventos de qualquer natureza   Renda X Rendimento Art. 146, da CF: cabe à lei complementar definir o que é renda e proventos de qualquer natureza. CTN: renda é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos,  e proventos de qualquer natureza são os demais  acréscimos patrimoniais . Rendimento = receita (ingressos que serão considerados para apurar o acréscimo patrimonial) Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo O que se permite à LC é desdobrar a acepção dos termos utilizados na CF para delimitar a competência
Base de cálculo Uma das funções da base de cálculo é medir o fato descrito no antecedente da norma.  Regra : base de cálculo do IR = acréscimo patrimonial Arbitramento: só é cabível quando for impossível apurar o efetivo acréscimo patrimonial. Base de cálculo presumida: escolha do contribuinte.
Sujeito passivo O CTN estabelece as diretrizes para que o legislador ordinário determine os sujeitos passivos in concreto. Art. 45. Contribuinte é o titular da renda; fonte pagadora é a responsável (garantindo-se o direito de repercussão) Art. 121: duas espécies de sujeito passivo (contribuintes e responsáveis) Art. 128: a lei pode atribuir  a responsabilidade a terceiro,  de forma exclusiva ou em  caráter supletivo Sujeito passivo da obrigação tributária é aquele de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária
IRPF – Legislação Ordinária Diferentes modalidades de imposto sobre a renda da pessoa física: IRPF mensal – “Carnê-Leão”   Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na fonte)  É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste anual. Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo. Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa. Autorizada compensação de imposto pago no exterior.
IRPF – Legislação Ordinária IRRF – Fonte  – Antecipação do devido na declaração   Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte de acordo com a tabela progressiva – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%. (Lei nº 11.945/09) Autorizadas as deduções previstas em lei. Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos. Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.
IRPF – Legislação Ordinária IRPF – Anual   Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no exercício seguinte ao da apuração da renda. Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF – Fonte – Antecipação – 0, 7,5%,  15%, 22,5%, 27,5%. Autorizadas as deduções previstas em lei. Imposto apurado e recolhido pela pessoa física. Ajuste de alíquotas. Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê-Leão, “Mensalão” e IRRF – Fonte – Antecipação).
IRPF – Legislação Ordinária IRRF – Definitivo – Ganhos de Capital Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas físicas que sejam residentes fiscais no País. Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno valor, alienação do único imóvel no valor de até R$440 mil, alienação de imóvel para aquisição de outro em 180 dias, fatores de redução). Não ajustável na declaração de ajuste anual.
IRPF – Legislação Ordinária IRRF – Exclusivo – Aplicações Financeiras Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas físicas residentes no País. Recolhido pela Fonte Pagadora. Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa – conforme o prazo da aplicação. Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda variável.  Não ajustável na declaração de ajuste anual.
IRPF – Legislação Ordinária IRPF – Carnê-Leão e IRRF- Fonte – Alíquotas
IRPF – Legislação Ordinária IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES Dedução Mensal do Rendimento Tributável Contribuição Previdenciária Oficial e Privada Despesas escrituradas no Livro Caixa Dependentes (valor fixo de R$157,47) Pensão Alimentícia Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
IRPF – Legislação Ordinária IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES Dedução na Declaração de Rendimentos Despesas Médicas Despesas com Educação própria (limite de R$ 2.830,84) e de dependentes (limite de R$ 1.889,64) Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI Contribuição patronal ao INSS (empregados domésticos).
IRPF – regras-matrizes Diversidade de regras matrizes: Sobre a renda Sobre rendimentos
IRPF – regras-matrizes Normas cujo critério material é auferir renda: IR – mensal (“Carnê-Leão”) IR – anual Normas cujo critério material é auferir rendimento: IRRF – antecipação  IRRF – exclusivo IR – definitivo (ganhos de capital)
IRPF – regras-matrizes Normas em que a fonte pagadora dos rendimentos é sujeito passivo: IRRF – antecipação  IRRF – exclusivo IR – definitivo (ganhos de capital)
IRPF – regras-matrizes Técnicas para evitar múltiplas incidências: Exclusão da base de cálculo de rendimentos já tributados – enunciados relativos à base de cálculo; Crédito do tributo retido contra o que será devido – Normas de Crédito.
IRPF – regras-matrizes Técnicas para evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado: Instituição de Norma de Retenção.
CTN – Sujeição passiva Substituição Tributária Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121 do CTN).  Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a pagar o tributo Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou “indireta” com o fato gerador
Substituição Tributária Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste  Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Substituição Tributária As situações identificadas pela Doutrina como “substituição tributária”, nada mais são, do ponto de vista normativo, do que regras que auxiliam na composição da  regra-matriz de incidência tributária .  Identifica-se o sujeito passivo como  substituto , quando existe  outra norma jurídica  que autoriza o ressarcimento , perante outrem, do montante do tributo recolhido aos cofres públicos.
Substituição Tributária IRRF – hipótese clara de substituição Conseqüência – possibilidade de construção de RMIT com sujeito passivo diverso daquele que revela capacidade econômica Norma de Retenção – imprescindível para: Garantir que a pessoa que suporte o encargo do tributo seja a mesma que revelou  capacidade contributiva específica ; Garantir que o imposto instituído incida sobre  renda , e  não sobre patrimônio , ficando respeitada a competência da União para a instituição do imposto.
Substituição Tributária - IR Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável  ( = substituto)  pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Substituição Tributária H Receber rendimentos acima de um determinado valor H Pagar IR sobre rendimentos pagos à pessoa física ou jurídica RM IT Norma de Retenção C obrigação da fonte pagadora (sujeito passivo) de pagar à União (sujeito ativo) o imposto   C Permissão para que a fonte pagadora (sujeito ativo) retenha do beneficiário dos rendimentos (sujeito passivo) o montante do imposto
IRRF / Substituição Tributária Conclusão prática : Há no direito brasileiro grande diversidade  de regras-matrizes de incidência tributária do imposto sobre a renda , umas prevendo em seus antecedentes as condutas de auferir renda ou lucro, por pessoas físicas ou jurídicas, outras descrevendo as condutas de pagar rendimentos, hipóteses em que se identificará, invariavelmente, a coexistência de  norma de retenção ou ressarcimento .
RMIT – IRPF mensal A Cm – Auferir (verbo) renda proveniente do  exterior ou de pessoas físicas (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior  (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada mês RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota –  progressiva 0% a 27,5%
RMIT – IRPF anual A Cm – Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a tributação exclusiva / definitiva (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior  (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada ano RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos  (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota –  progressiva 0% a 27,5%
RMIT – IRPF definitivo A Cm – Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de bens (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior  (residência fiscal brasileira, ou bem localizado  no Brasil) Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela alienação do bem RMIT C Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física)  Sa – União Federal Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções alíquota –  15%
RMIT – IRRF antecipação A Cm – Auferir rendimentos mensais acima de determinado valor Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – Fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)  Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos alíquota –  progressiva 0% a 27,5%
RMIT – IRRF exclusivo A Cm – Auferir rendimentos mensais acima de determinado valor Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)  Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota –  fixa ou variável
Normas de regulação Como evitar que haja bi-tributação dos mesmos rendimentos? Exclusão da base de cálculo.  Como permitir deduções que consideram o período de um ano após tributações mensais por IRRF e IRPF? Ajuste na declaração com crédito do imposto pago Como evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado, em lugar dos rendimentos pagos ao beneficiário? Norma de retenção.
Norma da Retenção A Cm –  Pagar IR sobre rendimentos pagos à pessoa física ou jurídica   Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)  Sa – União Federal Objeto da relação jurídica – permitido reter do beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF
Norma do Crédito A Cm – Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte pagadora, e/ou pagar IR-Mensal.  Ce – No território brasileiro Ct – Momento do recebimento dos rendimentos RMIT C Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar IRPF mensal  Sp – União Federal Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos rendimentos terá direito, contra a União, de compensar com o IR-Anual devido, o respectivo montante
IRRF – questões relevantes Obrigação Tributária  versus  Dever Instrumental – a fonte pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que não o tenha retido Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do CTN Compatibilidade entre a incidência na fonte do imposto sobre a renda e as imunidades
IRRF – questões relevantes Conseqüências da não-retenção do montante do IRRF pela fonte pagadora: Norma do reajustamento da base de cálculo do imposto ( gross up ); Presunção de retenção, pelo beneficiário dos rendimentos.
IRRF – questões relevantes Responsabilização pelo inadimplemento da obrigação tributária cometida à fonte pagadora:   Obrigações tributárias distintas; Ausência de solidariedade ou subsidiariedade; Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento realizado pelo beneficiário.
IRRF – questões relevantes Posição da SRF – Parecer Normativo nº 01/2002 – “a responsabilidade da fonte vai somente até o momento em que o beneficiário fica obrigado a incluir os valores em sua declaração”;
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Aula ir uberlândia 22.10.2011

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    Imposto sobre aRenda IRPF / IRRF Uberlândia – 22/10/2011 Profª. Marina Vieira de Figueiredo
  • 2.
    O imposto sobrea renda na Constituição CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III – renda e proventos de qualquer natureza; §2º O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo Esse dispositivo encerra, ao mesmo tempo, uma autorização e uma limitação.
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    Limitações impostas pelaCF para a instituição do IR CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III – renda e proventos de qualquer natureza; §2º O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo Conceito de renda e proventos de qualquer natureza Princípios diretamente relacionados ao IR. Princípios e imunidades especificamente dirigidos à criação de impostos Princípios dirigidos à instituição dos tributos em geral
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    Aspectos constitucionais relevantes Conceito constitucional de renda Indicação ou não do verbo “auferir” Periodicidade do imposto sobre a renda Princípios da generalidade e da universalidade Princípio da capacidade contributiva Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo
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    Conceito de rendae proventos de qualquer natureza A CF não oferece uma definição para o conceito de renda, mas isso não quer dizer que o legislador é livre para estabelecer o que é renda. Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo Deve observar a acepção de base do termo Comparação com conceitos próximos (faturamento, lucro etc)
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    Limitações impostas pelaCF para a instituição do IR Indicação ou não do verbo “auferir” Há uma indefinição no que se refere ao verbo que deverá acompanhar a locução “renda e proventos de qualquer natureza” Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo Verbo “pagar”: sua eleição encontra óbice no princípio da capacidade contributiva Quem paga renda não revela capacidade econômica. Por isso a necessidade de regra que garanta a repercussão do tributo (retenção/ressarcimento) Objetiva : fato que revele capacidade econômica Subjetiva : sujeito que pratica o fato
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    Periodicidade Apesar dea receita orçamentária da União ser anual, isso não significa que a apuração do Imposto sobre a Renda também deve seguir esse parâmetro. Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo
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    Princípios dirigidos especificamenteao IR Generalidade : todo acréscimo patrimonial deve receber o mesmo tratamento. Universalidade : a base de cálculo deve abranger todo e qualquer acréscimo patrimonial, seja ele produzido no Brasil ou no exterior. Progressividade : alíquotas maiores para riqueza maior. Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo
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    Código Tributário NacionalArt. 43 . O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
  • 10.
    Código Tributário NacionalArt. 44 . A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45 . Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único . A lei pode atribuir à fonte pagadora a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
  • 11.
    Código Tributário NacionalAspectos relevantes em relação ao CTN Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica ou econômica da renda Conceitos de disponibilidade “jurídica” e “econômica” Renda X “rendimentos” Base de cálculo – real, presumida ou arbitrada Sujeito passivo – “contribuinte” / “responsável”
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    Disponibilidade da rendaDisponibilidade jurídica X Disponibilidade econômica Disponibilidade jurídica = título jurídico Disponibilidade econômica = ingresso efetivo A incidência do IR pressupõe a disponibilidade econômica (que, por sua vez, pressupõe a jurídica
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    Conceito de rendae proventos de qualquer natureza Renda X Rendimento Art. 146, da CF: cabe à lei complementar definir o que é renda e proventos de qualquer natureza. CTN: renda é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e proventos de qualquer natureza são os demais acréscimos patrimoniais . Rendimento = receita (ingressos que serão considerados para apurar o acréscimo patrimonial) Cuiabá – 26/08/2011 Marina Vieira de Figueiredo O que se permite à LC é desdobrar a acepção dos termos utilizados na CF para delimitar a competência
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    Base de cálculoUma das funções da base de cálculo é medir o fato descrito no antecedente da norma. Regra : base de cálculo do IR = acréscimo patrimonial Arbitramento: só é cabível quando for impossível apurar o efetivo acréscimo patrimonial. Base de cálculo presumida: escolha do contribuinte.
  • 15.
    Sujeito passivo OCTN estabelece as diretrizes para que o legislador ordinário determine os sujeitos passivos in concreto. Art. 45. Contribuinte é o titular da renda; fonte pagadora é a responsável (garantindo-se o direito de repercussão) Art. 121: duas espécies de sujeito passivo (contribuintes e responsáveis) Art. 128: a lei pode atribuir a responsabilidade a terceiro, de forma exclusiva ou em caráter supletivo Sujeito passivo da obrigação tributária é aquele de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária
  • 16.
    IRPF – LegislaçãoOrdinária Diferentes modalidades de imposto sobre a renda da pessoa física: IRPF mensal – “Carnê-Leão” Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na fonte) É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste anual. Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo. Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa. Autorizada compensação de imposto pago no exterior.
  • 17.
    IRPF – LegislaçãoOrdinária IRRF – Fonte – Antecipação do devido na declaração Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte de acordo com a tabela progressiva – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%. (Lei nº 11.945/09) Autorizadas as deduções previstas em lei. Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos. Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.
  • 18.
    IRPF – LegislaçãoOrdinária IRPF – Anual Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no exercício seguinte ao da apuração da renda. Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF – Fonte – Antecipação – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%. Autorizadas as deduções previstas em lei. Imposto apurado e recolhido pela pessoa física. Ajuste de alíquotas. Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê-Leão, “Mensalão” e IRRF – Fonte – Antecipação).
  • 19.
    IRPF – LegislaçãoOrdinária IRRF – Definitivo – Ganhos de Capital Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas físicas que sejam residentes fiscais no País. Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno valor, alienação do único imóvel no valor de até R$440 mil, alienação de imóvel para aquisição de outro em 180 dias, fatores de redução). Não ajustável na declaração de ajuste anual.
  • 20.
    IRPF – LegislaçãoOrdinária IRRF – Exclusivo – Aplicações Financeiras Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas físicas residentes no País. Recolhido pela Fonte Pagadora. Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa – conforme o prazo da aplicação. Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda variável. Não ajustável na declaração de ajuste anual.
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    IRPF – LegislaçãoOrdinária IRPF – Carnê-Leão e IRRF- Fonte – Alíquotas
  • 22.
    IRPF – LegislaçãoOrdinária IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES Dedução Mensal do Rendimento Tributável Contribuição Previdenciária Oficial e Privada Despesas escrituradas no Livro Caixa Dependentes (valor fixo de R$157,47) Pensão Alimentícia Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
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    IRPF – LegislaçãoOrdinária IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES Dedução na Declaração de Rendimentos Despesas Médicas Despesas com Educação própria (limite de R$ 2.830,84) e de dependentes (limite de R$ 1.889,64) Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI Contribuição patronal ao INSS (empregados domésticos).
  • 24.
    IRPF – regras-matrizesDiversidade de regras matrizes: Sobre a renda Sobre rendimentos
  • 25.
    IRPF – regras-matrizesNormas cujo critério material é auferir renda: IR – mensal (“Carnê-Leão”) IR – anual Normas cujo critério material é auferir rendimento: IRRF – antecipação IRRF – exclusivo IR – definitivo (ganhos de capital)
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    IRPF – regras-matrizesNormas em que a fonte pagadora dos rendimentos é sujeito passivo: IRRF – antecipação IRRF – exclusivo IR – definitivo (ganhos de capital)
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    IRPF – regras-matrizesTécnicas para evitar múltiplas incidências: Exclusão da base de cálculo de rendimentos já tributados – enunciados relativos à base de cálculo; Crédito do tributo retido contra o que será devido – Normas de Crédito.
  • 28.
    IRPF – regras-matrizesTécnicas para evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado: Instituição de Norma de Retenção.
  • 29.
    CTN – Sujeiçãopassiva Substituição Tributária Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121 do CTN). Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a pagar o tributo Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou “indireta” com o fato gerador
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    Substituição Tributária Art.128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  • 31.
    Substituição Tributária Assituações identificadas pela Doutrina como “substituição tributária”, nada mais são, do ponto de vista normativo, do que regras que auxiliam na composição da regra-matriz de incidência tributária . Identifica-se o sujeito passivo como substituto , quando existe outra norma jurídica que autoriza o ressarcimento , perante outrem, do montante do tributo recolhido aos cofres públicos.
  • 32.
    Substituição Tributária IRRF– hipótese clara de substituição Conseqüência – possibilidade de construção de RMIT com sujeito passivo diverso daquele que revela capacidade econômica Norma de Retenção – imprescindível para: Garantir que a pessoa que suporte o encargo do tributo seja a mesma que revelou capacidade contributiva específica ; Garantir que o imposto instituído incida sobre renda , e não sobre patrimônio , ficando respeitada a competência da União para a instituição do imposto.
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    Substituição Tributária -IR Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável ( = substituto) pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
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    Substituição Tributária HReceber rendimentos acima de um determinado valor H Pagar IR sobre rendimentos pagos à pessoa física ou jurídica RM IT Norma de Retenção C obrigação da fonte pagadora (sujeito passivo) de pagar à União (sujeito ativo) o imposto C Permissão para que a fonte pagadora (sujeito ativo) retenha do beneficiário dos rendimentos (sujeito passivo) o montante do imposto
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    IRRF / SubstituiçãoTributária Conclusão prática : Há no direito brasileiro grande diversidade de regras-matrizes de incidência tributária do imposto sobre a renda , umas prevendo em seus antecedentes as condutas de auferir renda ou lucro, por pessoas físicas ou jurídicas, outras descrevendo as condutas de pagar rendimentos, hipóteses em que se identificará, invariavelmente, a coexistência de norma de retenção ou ressarcimento .
  • 36.
    RMIT – IRPFmensal A Cm – Auferir (verbo) renda proveniente do exterior ou de pessoas físicas (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada mês RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5%
  • 37.
    RMIT – IRPFanual A Cm – Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a tributação exclusiva / definitiva (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada ano RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5%
  • 38.
    RMIT – IRPFdefinitivo A Cm – Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de bens (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira, ou bem localizado no Brasil) Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela alienação do bem RMIT C Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções alíquota – 15%
  • 39.
    RMIT – IRRFantecipação A Cm – Auferir rendimentos mensais acima de determinado valor Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – Fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos alíquota – progressiva 0% a 27,5%
  • 40.
    RMIT – IRRFexclusivo A Cm – Auferir rendimentos mensais acima de determinado valor Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – fixa ou variável
  • 41.
    Normas de regulaçãoComo evitar que haja bi-tributação dos mesmos rendimentos? Exclusão da base de cálculo. Como permitir deduções que consideram o período de um ano após tributações mensais por IRRF e IRPF? Ajuste na declaração com crédito do imposto pago Como evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado, em lugar dos rendimentos pagos ao beneficiário? Norma de retenção.
  • 42.
    Norma da RetençãoA Cm – Pagar IR sobre rendimentos pagos à pessoa física ou jurídica Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Objeto da relação jurídica – permitido reter do beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF
  • 43.
    Norma do CréditoA Cm – Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte pagadora, e/ou pagar IR-Mensal. Ce – No território brasileiro Ct – Momento do recebimento dos rendimentos RMIT C Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar IRPF mensal Sp – União Federal Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos rendimentos terá direito, contra a União, de compensar com o IR-Anual devido, o respectivo montante
  • 44.
    IRRF – questõesrelevantes Obrigação Tributária versus Dever Instrumental – a fonte pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que não o tenha retido Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do CTN Compatibilidade entre a incidência na fonte do imposto sobre a renda e as imunidades
  • 45.
    IRRF – questõesrelevantes Conseqüências da não-retenção do montante do IRRF pela fonte pagadora: Norma do reajustamento da base de cálculo do imposto ( gross up ); Presunção de retenção, pelo beneficiário dos rendimentos.
  • 46.
    IRRF – questõesrelevantes Responsabilização pelo inadimplemento da obrigação tributária cometida à fonte pagadora: Obrigações tributárias distintas; Ausência de solidariedade ou subsidiariedade; Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento realizado pelo beneficiário.
  • 47.
    IRRF – questõesrelevantes Posição da SRF – Parecer Normativo nº 01/2002 – “a responsabilidade da fonte vai somente até o momento em que o beneficiário fica obrigado a incluir os valores em sua declaração”;
  • 48.