Técnico do Seguro Social
Direito Previdenciário
Prof. Hugo Goes
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Direito Previdenciário
Professor: Hugo Goes
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Edital
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: 1 Seguridade Social. 1.1 Origem e evolução legislativa no Brasil.
1.2 Conceituação. 1.3 Organização e princípios constitucionais. 2 Legislação Previdenciária.
2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.3 Aplicação das normas previdenciárias. 2.3.1 Vigência,
hierarquia, interpretação e integração. 3 Regime Geral de Previdência Social. 3.1 Segurados
obrigatórios, 3.2 Filiação e inscrição. 3.3 Conceito, características e abrangência: empregado,
empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.
3.4 Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.5 Trabalhadores
excluídos do Regime Geral. 4 Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário.
5 Financiamento da Seguridade Social. 5.1 Receitas da União. 5.2 Receitas das contribuições
sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube
de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras
fontes. 5.3 Salário-de-contribuição. 5.3.1 Conceito. 5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas não-
integrantes. 5.3.3 Limites mínimo e máximo. 5.3.4 Proporcionalidade. 5.3.5 Reajustamento.
5.4 Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1
Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5.4.2 Obrigações da empresa
e demais contribuintes. 5.4.3 Prazo de recolhimento. 5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros,
multa e atualização monetária. 6 Decadência e prescrição. 7 Crimes contra a seguridade
social. 8 Recurso das decisões administrativas. 9 Plano de Benefícios da Previdência Social:
beneficiários, espécies de prestações, benefícios, disposições gerais e específicas, períodos
de carência, salário-de-benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor dos
benefícios. 10 Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado. 11 Lei nº
8.212, de 24/07/1991 e alterações posteriores. 12 Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações
posteriores. 13 Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores; 14 Lei de Assistência
Social – LOAS: conteúdo; fontes e autonomia (Lei nº 8.742/93 e alterações posteriores; Decreto
nº. 6.214/07 e alterações posteriores).
Banca: FCC
Cargo: Técnico do Seguro Social
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Direito Previdenciário
Seguridade Social
LEGISLAÇÃO APLICADA AO CURSO
• Constituição Federal: Arts. 194 a 204
• Lei 8.212/91 (custeio)
• Lei 8.213/91 (benefícios)
• Decreto 3.048/99 (Regulamento da
Previdência Social)
• IN INSS 77/2015
Livros de Hugo Goes
TÍTULO
Manual de Direito Previdenciário (10ª edição)
Direito Previdenciário FCC (2ª edição)
Direito Previdenciário CESPE/UnB (3ª edição)
Direito Previdenciário ESAF (5ª edição)
Resumo de Direito Previdenciário (7ª edição)
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Origem e evolução legislativa da
Previdência Social no Brasil
1. Lei Eloy Chaves e as CAPs
• Decreto Legislativo nº 4.682, de 24-1-1923 - instituiu
as CAPs para os ferroviários.
• CAPs – organizadas por empresa.
• Decreto Legislativo nº 5.109/26 estendeu os benefícios
da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e
marítimos.
• Decreto nº 5.485/28, os trabalhadores das empresas
de serviços telegráficos e radiotelegráficos foram
abrangidos pelo regime da Lei Eloy Chaves.
• Decreto nº 19.497/30, foram instituídas as CAPs para
os empregados nos serviços de força, luz e bondes.
Evolução legislativa da
Previdência Social no Brasil
2. IAPs (a partir de 1933)
• Unificação das CAPs em IAPs.
• Autarquias de nível nacional, centralizadas
no governo federal, organizadas em torno
de categorias profissionais.
• 1933 - IAPM
• 1934 - IAPC
• 1934 – IAPB
• 1936 - IAPI
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Evolução legislativa da
Previdência Social no Brasil
3. FUNRURAL (Lei nº 4.214/63)
4. INPS (01/01/1967) - unificou os IAPs .
O INPS foi criado pelo Decreto-lei nº 72/66.
5. SINPAS (Lei 6.439/77) - agregava as seguintes
entidades:
INPS, IAPAS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV,
CEME.
6. INSS (Lei 8.029/90)
Fusão do IAPAS com o INPS.
Ministério da Previdência Social
• 01/02/1961 -o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio passou a se chamar Ministério do Trabalho
e Previdência Social (Lei nº 3.782/60);
• 1974 - Ministério da Previdência e Assistência Social
(Lei 6.036/74);
• 1990 - Ministério do Trabalho e Previdência Social
(Lei 8.028/90);
• 1992 - Ministério da Previdência Social (Lei
8.490/92);
• 1995 - Ministério da Previdência e Assistência Social
(MP 813/95);
• 2003 - Ministério da Previdência Social e Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Lei nº
10.683/03).
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Evolução legislativa da
Previdência Social no Brasil
Arrecadação e fiscalização das
contribuições previdenciárias
• IAPAS
• INSS (Lei 8.029/90)
• A Lei nº 11.098/2005, criou a
Secretaria da Receita Previdenciária,
vinculada ao MPS.
• A Lei nº 11.457/2007 - Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
SEGURIDADE SOCIAL
(CF/88 - Art. 194 )
SAÚDE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
•Direito de todos e
dever do Estado
•Independe de
contribuição
•Direito de todos
que necessitarem
•Independe de
contribuição
•Direito do
trabalhador e seus
dependentes
•Caráter
contributivo e
compulsório
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1. (AFPS/2002 – ESAF) À luz da Seguridade Social
definida na Constituição Federal, julgue os itens
abaixo:
I. Previdência Social, Saúde e Assistência Social são
partes da Seguridade Social.
II. A saúde exige contribuição prévia.
III. A Previdência Social exige contribuição prévia.
IV. A assistência social possui abrangência universal,
sendo qualquer pessoa por ela amparada.
a) Todos estão corretos.
b) Somente I está incorreto.
c) II e IV estão incorretos.
d) I e II estão incorretos.
e) III e IV estão incorretos.
2. (AFPS/2002 – ESAF) Pedro, menor carente, de 12
anos, e Paulo, empresário bem-sucedido, de 21 anos,
desejam participar de programas assistenciais e de
saúde pública.
De acordo com a situação-problema apresentada
acima, é correto afirmar que:
a) Pedro e Paulo podem participar da Assistência
Social.
b) Só Pedro pode participar da Saúde.
c) Pedro só pode participar da Assistência Social.
d) Paulo pode participar da Assistência Social.
e) Pedro e Paulo podem participar da Saúde.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL
Regimes de
Previdência
Regimes
Básicos
(filiação
obrigatória)
=>
Regime Geral de
Previdência Social
=>
=>
Regimes Próprios de
Previdência Social
=>
Regime de
Previdência
Complementar
(facultativo)
Administração
Pública
=> Direta
=> Indireta
=> Autarquias
=> Fundações Públicas
=>
Sociedades de
Economia Mista
=> Empresas Públicas
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Servidor
Público
=> Ocupante de cargo efetivo
=>
Ocupante de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e
exoneração
=> Contratado por tempo determinado
=> Ocupante de emprego público
Servidores
ocupantes de
cargos efetivos
=> Da União
=>
Dos Estados
e do DF
=>
Dos
Municípios
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Benefícios
que os
regimes
próprios são
obrigados a
oferecer a
seus
segurados:
=> Aposentadoria por invalidez
=>
Aposentadoria por tempo de
contribuição
=> Aposentadoria por idade
=> Aposentadoria compulsória
=> Pensão por morte
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Previdência
Complementar
(caráter
facultativo)
Privada
(CF, art. 202)
=> Aberta
=>
=> Fechada
=>
Pública
(CF, art. 40, §§
14, 15 e 16)
=> Fechada
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
SEGURIDADE SOCIAL
CF - Art. 194 .................
Parágrafo único. Compete ao Poder Público,
nos termos da lei, organizar a seguridade social,
com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
SEGURIDADE SOCIAL
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no
custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 195 ...............
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 201 ..............
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá
valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência
social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência.
STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves,
1ª T., DJ 23/06/2000.
“EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do
benefício. Preservação permanente de seu valor real. -
No caso não houve redução do benefício, porquanto já
se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o princípio da irredutibilidade é garantia contra
a redução do “quantum” que se recebe, e não
daquilo que se pretende receber para que não haja
perda do poder aquisitivo em decorrência da
inflação. - De outra parte, a preservação permanente
do valor real do benefício - e, portanto, a garantia
contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como
preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme
critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta
estabelecê-los”.
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Juiz Federal/TRF-1ª/Cespe/2013
01. Com relação à seguridade social e seus
princípios, assinale a opção correta.
[...]
e) Segundo a jurisprudência majoritária do STF,
o princípio da irredutibilidade do valor dos
benefícios refere-se apenas ao valor nominal
desses benefícios, não resultando na garantia da
concessão de reajustes periódicos, característica
relativa à preservação do valor real.
Gabarito: E
Defensor Público/Rondônia/Cespe/2012
2. Com relação aos princípios e objetivos que
norteiam a seguridade social no Brasil, assinale
a opção correta.
[...]
c) A irredutibilidade do valor dos benefícios tem
como escopo garantir que a renda dos benefícios
previdenciários preserve seu valor real segundo
critérios estabelecidos por lei, sem qualquer
vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de
sua vinculação para qualquer fim.
Gabarito: C
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Juiz do Trabalho/TRT-1ª/FCC/2011
03. Está(ão) entre os princípios da seguridade
social:
[...]
b) a irredutibilidade do valor dos benefícios,
restrita ao aspecto nominal.
[...]
e) a universalidade da proteção, quanto aos
eventos sociais cobertos e ao atendimento da
população.
Gabarito: E
Conselho Nacional de Previdência Social
CNPS
6 representantes do Governo Federal
9 representantes
da sociedade
civil, sendo:
3 representantes dos
aposentados e
pensionistas
3 representantes dos
trabalhadores em
atividade
3 representantes dos
empregadores
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Legislação Previdenciária
Legislação Previdenciária
• Fontes
• Hierarquia (ordem de graduação)
• Autonomia (entre os diversos ramos)
• Aplicação (conflitos entre normas)
• Vigência
• Interpretação (existência de norma)
• Integração (ausência de norma).
Fontes do Direito Previdenciário
Nos sistemas de direito escrito, como o nosso, a principal fonte do direito é a lei, entendida
como ato emanado do Poder Legislativo. As outras fontes apenas subsidiam a fonte
principal.
Principal ->
Constituição Federal, emendas
constitucionais, leis
complementares, leis ordinárias, leis
delegadas, medidas provisórias,
decretos legislativos, resoluções do
Senado e tratados internacionais.
Secundárias
(normas
complementares à
lei)
->
Decretos, regulamentos, portarias,
ordens de serviço, instruções
normativas, orientações normativas,
circulares, resoluções etc.
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Fontes Principais
•Constituição Federal: arts. 194 a 204;
•Emendas constitucionais: 20, 41, 47, 70.
•Leis complementares: 108 e 109 (regulam a
previdência complementar).
•Leis ordinárias: 8.212/91 e 8.213/91.
•Leis delegadas: elaboradas pelo Presidente da
República, que deverá solicitar a delegação ao
Congresso Nacional.
•Medidas provisórias: em caso de relevância e
urgência. Força de lei. Submetidas de imediato ao
Congresso Nacional. Prazo de 60 dias, prorrogável
uma vez por igual período.
Fontes Principais
•Resoluções do Senado: as mais importantes
são aquelas que suspendem a execução de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva
do STF.
•Decretos legislativos: os mais importantes
são aqueles que aprovam os tratados
internacionais.
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Tratados internacionais
•Ajustes bilaterais ou multilaterais celebrados entre
Estado estrangeiro ou organismo internacional e o
Brasil.
•Em matéria previdenciária: trabalhador deixa um
território e passa a trabalhar em outro.
•Compete privativamente ao Presidente da
República celebrar tratados internacionais, sujeitos
a referendo do Congresso Nacional (CF, art, 84,
VIII).
Tratados internacionais
Procedimento para a incorporação do
tratado ao direito interno:
(a) aprovação, pelo Congresso Nacional,
mediante decreto legislativo;
(b) promulgação de tais acordos ou tratados,
pelo Presidente da República, mediante decreto,
publicando texto do tratado.
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Jurisprudência e doutrina
•Jurisprudência: conjunto de soluções dadas
pelo Poder Judiciário às questões de direito,
quando no mesmo sentido, ou seja, uniforme.
•Doutrina: interpretação dada pelos estudiosos
do direito.
Não se configuram como norma obrigatória.
. Súmulas vinculantes (CF, art. 103-A) -
terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal.
Questão sobre fontes do Dir. Previd.
28. (Técnico do Seguro Social – 2012)
Em relação às fontes do direito
previdenciário:
(A) a instrução normativa é fonte
secundária.
(B) a lei delegada é fonte secundária.
(C) a medida provisória é fonte secundária.
(D) o memorando é fonte primária.
(E) a orientação normativa é fonte primária.
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Hierarquia (ordem de graduação)
A norma superior é substrato de validade da norma
inferior
A norma superior prevalece sobre a inferior:
1º) Constituição Federal e emendas constitucionais;
2º) Lei Complementar, lei ordinária, medida provisória,
lei delegada, decretos legislativos, resoluções do Senado
e tratados internacionais;
3º) Decretos (editados pelo Presidente da República);
4º) Portarias (expedidas pelo Ministro da Previdência ou
da Fazenda);
5º) Outras normas internas da administração
(instruções normativas, ordens de serviço etc.).
LC X LO: diferença material e formal.
Hierarquia (ordem de graduação)
•Os tratados internacionais, via de regra, possuem
status de lei ordinária.
•Já os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º).
•De acordo com o art. 85-A da Lei nº 8.212/91, “os
tratados, convenções e outros acordos internacionais de
que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o
Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria
previdenciária, serão interpretados como lei especial”.
(critério da especialidade).
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Autonomia
•Do ponto de vista científico, não se deve falar em
autonomia de nenhum ramo do Direito, que é uno.
•Didaticamente, porém, é conveniente dividir-se o
Direito em ramos, com o objetivo de facilitar o estudo.
•Em relação à autonomia do Direito Previdenciário, há
duas teorias: (1) previdência social encontra-se no
âmbito do Direito do Trabalho; (2) autonomia didática
deste ramo do Direito.
Constituição de 1988:
● Seguridade Social: capítulo II do título VIII (ordem
social);
● Direito do Trabalho: capítulo II (direitos sociais) do
título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais)
Aplicação (conflito entre normas)
1) Hierarquia: a norma superior prevalece
sobre a inferior.
2) Especialidade: a norma específica
prevalece sobre a genérica.
3) Cronologia, a norma posterior prevalece
sobre a anterior.
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Vigência
1. Vigência é o período que vai do momento
em que a norma entra em vigor até o
momento em que é revogada, ou em que se
esgota o prazo prescrito para sua duração.
2. Art. 1º da LINDB (DL 4.657/42): uma lei
começa a ter vigência em todo o país 45
dias depois de publicada, salvo se dispuser
de outro modo.
3. Vacatio legis: período compreendido entre
a data da publicação até sua entrada em
vigor.
4. Durante o vacatio legis, a norma já é válida
(já pertence ao ordenamento), mas não é
vigente.
Vigência
5. Assim, validade e vigência não se
confundem. Uma norma pode ser válida sem
ser vigente, embora a norma vigente seja
sempre válida.
6. Em regra, a norma vigente é eficaz (apta a
produzir efeitos), mas nem sempre isso
acontece. Ex.: CF, art. 195, § 6º.
7. Não se trata, aqui, de vacatio legis, pois
nesse caso o deslocamento ocorre entre
vigência e eficácia e não entre publicação e
vigência.
Validade -> Vigência -> Eficácia
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Interpretação (hermenêutica jurídica)
● Interpretar é descobrir o sentido e o alcance
da norma jurídica.
● A hermenêutica jurídica é a ciência da
interpretação das leis.
Métodos de interpretação:
1. Gramatical (ou literal) – exame do texto
normativo sob o ponto de vista linguístico,
analisando a pontuação, colocação das
palavras na frase, a sua origem etimológica
etc. (Ex.: art. 65 da Lei 8.213/91).
Interpretação
2. Sistemática – parte do pressuposto de que
uma lei não existe isoladamente. A lei
pertence a um ordenamento jurídico (Ex.:
idade do segurado facultativo)
3. Histórica – baseia-se na investigação dos
antecedentes da norma, do processo
legislativo, a fim de descobrir o seu exato
significado (Ex. CF, art. 201, § 7º).
4. Teleológica (ou finalista) – busca
descobrir o fim almejado pelo legislador; a
finalidade que se pretendeu atingir com a
norma.
Estudo da finalidade (das causas finais).
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Integração (preencher as lacunas da lei)
1. Analogia – aplica-se lei que regula um caso
semelhante (EX.: CF, art. 40, § 4º).
2. Princípios gerais do direito (Ex: igualdade
perante a lei (CF, art. 5º, caput); contraditório
e ampla defesa (CF, art. 5º, LV); Ninguém
pode se beneficiar da própria torpeza;
Ninguém está obrigado ao impossível).
3. Equidade – usada para amenizar e humanizar
o direito. Quando autorizado a decidir por
equidade, o juiz aplicará a norma que
estabeleceria se fosse legislador.
DECRETO-LEI 4.657/42 (LINDB), art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
CPC, art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
RGPS
CONTRIBUINTES DO RGPS
Contribuintes
do RGPS
Segurados
Obrigatórios
Empregado
Empregado doméstico
Contribuinte individual
Trabalhador Avulso
Especial
Facultativo
Empresa
Empregador doméstico
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BENEFICIÁRIOS DO RGPS
Beneficiários
do RGPS
Segurados
Obrigatórios
Empregado
Empregado doméstico
Contribuinte individual
Trabalhador Avulso
Especial
Facultativo
Dependentes
Classe I
Cônjuge, companheiro(a) e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de
21 anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente.
Classe II Os pais
Classe III
O irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
Lei 8.213/91, art. 16 .....
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com
o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do
art. 226 da CF.
RPS, art. 16 ....
§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na
convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de
constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do
Código Civil.
União estável entre pessoas do mesmo sexo:
STF, RE 477554 AgR/MG, DJe de 25/08/2011;
Portaria MPS 513/2010, art. 1º.
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Lei 8.213/91, art. 76 .........
§ 2º. O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia
pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do art.
16 desta Lei.
STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 397.762
“COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO.
Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é
confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena
de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO
DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável
alcança apenas as situações legítimas e nestas não
está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR
PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A
titularidade da pensão decorrente do falecimento de
servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo
ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o
implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da
família, a concubina”.
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STJ, AgRg no REsp 1.016.574-SC
PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA.
A concubina mantinha com o de cujus, homem casado, um
relacionamento que gerou filhos e uma convivência pública.
Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que
a existência de impedimento de um dos companheiros para
se casar, como, por exemplo, a hipótese de a pessoa ser
casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta
a constituição de união estável. Assim, na espécie, não tem
a agravante direito à pensão previdenciária. A Turma, por
maioria, negou provimento ao agravo. Precedentes citados
do STF: MS 21.449-SP, DJ 17/11/1995; do STJ: REsp
532.549-RS, DJ 20/6/2005, e REsp 684.407-RS, DJ
22/6/2005.
(AgRg no REsp 1.016.574-SC, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 3/3/2009).
IN INSS Nº 77/2015
Art. 371. O cônjuge separado de fato, divorciado ou
separado judicialmente, terá direito à pensão por morte,
mesmo que este benefício já tenha sido requerido e
concedido à companheira ou ao companheiro, desde que
beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no §
2º do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 1° Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o
recebimento de ajuda econômica ou financeira sob
qualquer forma ...
§ 2° A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge,
na qual não conste averbação de divórcio ou de separação
judicial, constitui documento bastante e suficiente para
comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão
atualizada e prova da ajuda referida no § 1º deste artigo
apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na
mesma pensão.
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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SEGURADO EMPREGADO
a) aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor
empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de
trabalho temporário, definida em legislação
específica, presta serviço para atender a
necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços de outras empresas;
SEGURADO EMPREGADO
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa
nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou
a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado
pela legislação previdenciária do país da
respectiva missão diplomática ou repartição
consular;
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SEGURADO EMPREGADO
e) o brasileiro civil que trabalha para a União,
no exterior, em organismos oficiais brasileiros
ou internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo se segurado na forma da
legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior,
cuja maioria do capital votante pertença a
empresa brasileira de capital nacional;
SEGURADO EMPREGADO
g) o servidor público ocupante de cargo em
comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais;
i) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado
a regime próprio de previdência social; (Incluído
pela Lei nº 10.887/2004).
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SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO
Aquele que presta serviços de forma
contínua, subordinada, onerosa e pessoal
e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas, por
mais de 2 dias por semana (LC 150/2015,
art. 1º).
SEGURADO TRABALHADOR AVULSO
É aquele que, sindicalizado ou não, presta
serviços de natureza urbana ou rural, sem
vínculo empregatício, a diversas empresas, com
a intermediação obrigatória do sindicato da
categoria ou, quando se tratar de atividade
portuária, do órgão gestor de mão-de-obra
(OGMO)
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Segurado
especial é a
pessoa física
residente no
imóvel rural ou
em aglomerado
urbano ou rural
próximo a ele
que,
individualmente
ou em regime
de economia
familiar, ainda
que com o
auxílio eventual
de terceiros, na
condição de:
->
a) produtor, seja
proprietário,
usufrutuário,
possuidor,
assentado, parceiro
ou meeiro
outorgados,
comodatário ou
arrendatário rurais,
que explore
atividade:
->
1. agropecuária em área
de até 4 módulos fiscais;
->
2. de seringueiro ou
extrativista vegetal que, de
modo sustentável, atua na
coleta e extração de
recursos naturais
renováveis, e faça dessas
atividades o principal meio
de vida;
->
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que
faça da pesca profissão habitual ou principal meio
de vida;
->
c) cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos
ou a este equiparado, do segurado de que tratam
as alíneas a e b, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
SEGURADO ESPECIAL
=> Regime de economia familiar: atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º).
=> O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados
contratados por prazo determinado ou de trabalhador
autônomo, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no
ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda,
por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo
computado nesse prazo o período de afastamento em
decorrência da percepção de auxílio-doença. (Lei nº
8.213/91, art. 11, § 7º).
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SEGURADO ESPECIAL
Pescador artesanal: aquele que,
individualmente ou em regime de economia
familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou
meio principal de vida, desde que:
I – não utilize embarcação; ou
II – utilize embarcação de pequeno porte
(arqueação bruta menor ou igual a 20).
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
É a categoria de segurado criada pela
Lei 9.876/99, reunindo as antigas
espécies de segurados empresário,
autônomo e equiparado a autônomo.
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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
a) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário,
em área superior a 4 módulos fiscais; ou,
quando em área igual ou inferior a 4 módulos
fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; ou
ainda quando deixar de satisfazer as condições
para ser segurado especial;
(Comparar com o segurado especial).
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa;
d) (Revogado pela Lei nº 9.876/99)
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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social;
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o
diretor não empregado e o membro de conselho
de administração de sociedade anônima, o sócio
solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e
o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana
ou rural, e o associado eleito para cargo de
direção em cooperativa, associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, bem como o
síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que
recebam remuneração;
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CONTRIB. INDIVIDUAL – QUE EXERCE
FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM EMPRESAS
EMPRESA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Sociedade anônima (S.A.)
Diretor não empregado.
Membro do conselho de administração.
Membro do conselho fiscal.
Sociedade limitada (LTDA)
O sócio gerente
O sócio cotista que recebe pró-labore.
O administrador não-sócio e
não-empregado
Sociedade em nome coletivo Todos os sócios.
Sociedade de Capital e indústria Todos os sócios.
Firma individual O titular, o MEI
cooperativa, associação ou
entidades afins.
O associado eleito para cargo de direção,
desde que seja remunerado.
Condomínio O síndico, desde que seja remunerado.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
g) quem presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não.
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SEGURADO FACULTATIVO
Pode filiar-se ao RGPS com segurado
facultativo, mediante contribuição, a pessoa
física maior de 16 anos de idade, desde que não
esteja exercendo atividade remunerada que
implique filiação obrigatória a qualquer regime de
previdência social no País.
REQUISITOS:
• Ser maior de 16 anos de idade;
• Não ser segurado obrigatório do RGPS, nem
participante de RPPS.
SEGURADO FACULTATIVO
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta
serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da
previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art.
132 da Lei 8.069/90, quando não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
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SEGURADO FACULTATIVO
VII - o bolsista e o estagiário que prestam
serviços a empresa de acordo com a Lei
11.788/08;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo
integral a pesquisa, curso de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, no
Brasil ou no exterior, desde que não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência
social;
SEGURADO FACULTATIVO
IX - o presidiário que não exerce atividade
remunerada nem esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no
exterior, salvo se filiado a regime previdenciário
de país com o qual o Brasil mantenha acordo
internacional;
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime
fechado ou semi-aberto, que, nesta condição,
preste serviço, dentro ou fora da unidade
penal, a uma ou mais empresas, com ou sem
intermediação da organização carcerária ou
entidade afim, ou que exerce atividade
artesanal por conta própria.
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SEGURADO FACULTATIVO (Observações)
● É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência social, salvo na hipótese de
afastamento sem vencimento e desde que não
permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo
regime próprio.
● A filiação na qualidade de segurado facultativo
representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir
da inscrição e do primeiro recolhimento.
● A inscrição do segurado facultativo não pode retroagir,
não sendo permitido o pagamento de contribuições
relativas a competências anteriores à data da
inscrição.
● Após a inscrição, o segurado facultativo somente
poderá recolher contribuições em atraso quando não
tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.
Lei 8.213/91, art. 15 – RPS, art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 meses após a cessação de benefício por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado
acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou
recluso;
V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado
às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo.
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§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e
quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos
os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte
ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da
Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente
ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados
neste artigo e seus parágrafos.
Prestações do RGPS
PRESTAÇÕES DO RGPS
Benefícios
P/ segurados
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por idade
Aposent. por tempo de contribuição
Aposentadoria especial
Aposent. da pessoa com deficiência
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
Salário-maternidade
Salário-família
P/ dependentes
Pensão por morte
Auxílio-reclusão
Serviços
P/ segurados e
dependentes
Reabilitação profissional
Serviço social
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Distribuição dos Benefícios
BENEFÍCIOS
Empregado e
Trab. Avulso
Empregado
Doméstico
CI e
Facultativo
Segurado
especial
Depen-
dente
Aposentadoria por
invalidez
Sim Sim Sim Sim Não
Aposentadoria por idade
(inclusive da pessoa c/
defic.)
Sim Sim Sim Sim Não
Aposent. tempo
contribuição (inclusive
da pessoa c/ defic.)
Sim Sim Sim (Obs.1) Obs. 2 Não
Aposentadoria especial Sim Não Não (Obs. 3) Não Não
Auxílio-doença Sim Sim Sim Sim Não
Auxílio-acidente Sim Sim Não Sim Não
Salário-maternidade Sim Sim Sim Sim Não
Salário-família Sim Sim Não Não Não
Pensão por morte Não Não Não Não Sim
Auxílio-reclusão Não Não Não Não Sim
Distribuição dos Serviços
SERVIÇOS
Empregado e
Trab. Avulso
Empregado
Doméstico
CI e
Facultativo
Segurado
especial
Depen-
dente
Reabilitação
profissional
Sim Sim Sim Sim Sim
Serviço Social Sim Sim Sim Sim Sim
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CARÊNCIA
É o período correspondente a
um número mínimo de
contribuições mensais para que
o beneficiário tenha direito ao
benefício.
Requisitos e RMI
PRESTAÇÃO:
BENEFÍCIO/SERVIÇO
Fato
gerador
Carência RMI
Aposentadoria por invalidez Art. 42 12 (em regra) 100%
Aposentadoria por idade 201, §7º,II 180 (em regra) 70% + 1% grupo de 12
Aposentadoria por tempo de
contribuição 201, §7º, I 180 (em regra) 100%
Aposentadoria especial Anexo IV 180 (em regra) 100%
Auxílio-doença Art. 59 12 (em regra) 91%
Auxílio-acidente Art. 86 zero 50%
Salário-maternidade Art. 71 10 ou zero
Salário-família Art. 65 zero
Pensão por morte Art. 74 zero 100%
Auxílio-reclusão Art. 80 zero 100%
Reabilitação profissional Art. 89 zero Não tem
Serviço Social Art. 88 zero Não tem
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Aposentadoria proporcional
Para filiados ao RGPS até 16/12/98 que
cumpram três requisitos:
(1) Idade mínima: 53 anos (H), 48 anos (M);
(2) Tempo de Contribuição mínimo: 30 anos de
contribuição (H), 25 anos de contribuição (M);
(3) Pedágio: adicional de 40% do tempo que,
em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 30
anos de contribuição (H), e 25 anos de
contribuição (M).
RMI = 70% do SB + 5% a cada ano que
superar a soma de (2) + (3)
Aposentadoria proporcional (exemplo)
—> Em 16/12/98, Marinete contava com 15
anos de contribuição e 34 anos de idade.
—> Em 16/12/98, faltavam 10 anos para
Marinete atingir 25 anos de contribuição.
—> Pedágio = 4 anos (40% de 10 anos).
—> No dia 16/12/2012, Marinete adquiriu
direito à aposentadoria proporcional, pois nessa
data ela completou 48 anos de idade, 29 anos
de contribuição e terá cumprido o pedágio.
—> RMI = 70% do SB.
—> Se Marinete tivesse trabalhado mais um
ano a RMI seria 100% do SB.
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Aposentadoria da pessoa com deficiência
Regulamenta o § 1º do art. 201 da CF.
Pessoa com deficiência: aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas (LC 142/2013, art. 2º).
Sensorial: relativa aos sentidos.
Aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º)
RMI: 100% do SB
FP só entra se for para aumentar a RMI.
Deficiência
Tempo de contribuição
Homem Mulher
Grave 25 20
Moderada 29 24
Leve 33 28
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Aposentadoria por idade da pessoa com
deficiência (LC 142/2013, art. 3º)
RMI: 70% do SB + 1% a cada grupo 12
contribuições mensais. Limitado a 100% do SB
FP só entra se for para aumentar a RMI.
Tempo de
contribuição
Deficiência
Idade
Homem Mulher
15 anos, desde que
comprovada a
existência de
deficiência durante
igual período.
Independe
do grau
60 55
CÁLCULO DO SB
BENEFÍCIO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Aposentadoria
por idade,
aposentadoria
por tempo de
contribuição e
aposentadoria da
pessoa com
deficiência
Média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondente a
80% de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário.
FP - Na aposentadoria por idade e na da
pessoa com deficiência, o FP só será
aplicado se resultar em renda mensal de
valor mais elevado.
Aposentadoria
por invalidez,
aposentadoria
especial, auxílio-
doença e auxílio-
acidente
Média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes
a 80% de todo o período contributivo .
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O segurado pode optar pela
Aposentadoria por TC sem incidência do FP
Data do requerimento
Idade + TC TC mínimo
Homem Mulher Homem Mulher
Até 31/12/2016 95 85
35 30
De 1º/01/2017 a 31/12/2018 96 86
De 1º/01/2019 a 31/12/2019 97 87
De 1º/01/2020 a 31/12/2020 98 88
De 1º/01/2021 a 31/12/2021 99 89
A partir de 1º/01/2022 100 90
FATOR PREVIDENCIÁRIO
Será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição
do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da
aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
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Tábua de expectativa de vida – IBGE 2013
– (ambos os sexos)
Idade exata
(em anos)
Expectativa de
vida (em anos)
Idade exata
(em anos)
Expectativa de
vida (em anos)
45 34,1 56 24,9
46 33,2 57 24,1
47 32,3 58 23,3
48 31,5 59 22,6
49 30,6 60 21,8
50 29,8 61 21
51 29 62 20,3
52 28,1 63 19,6
53 27,3 64 18,8
54 26,5 65 18,1
55 25,7 66 17,4
Exemplo de cálculo do Fator Previdenciário
Joaquim José, 65 anos de idade, após completar 34 anos
de contribuição, requereu aposentadoria por idade. Sua
expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do
IBGE, é de 18,1 anos. Qual é o valor do fator
previdenciário?
f =
34 x 0,31
X [1 +
(65 + 34 x 0,31)
] = 1,02
18,1 100
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Exemplo de cálculo do Fator Previdenciário
Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a previdência
desde os 17 anos de idade, contando com 30 anos de
contribuição. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com
a tabela do IBGE, é de 32,3 anos. Qual é o valor do fator
previdenciário?
f =
35 x 0,31
x [1 +
(47 + 35 x 0,31)
] = 0,53
32,3 100
Salário maternidade para homem
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
dias.
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será
pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à
mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser
concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente
do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os
cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime
Próprio de Previdência Social.
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Salário maternidade para homem
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou
segurado que fizer jus ao recebimento do salário-
maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou
pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu
abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-
maternidade.
§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá
ser requerido até o último dia do prazo previsto para o
término do salário-maternidade originário.
§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente
pela Previdência Social durante o período entre a data do
óbito e o último dia do término do salário-maternidade
originário e será calculado sobre: [...]
SALÁRIO-FAMÍLIA
Fato gerador
Ser segurado de baixa renda (SC de até R$1.089,72); e
ter filho (ou equiparado) até 14 anos ou inválido
Beneficiários
a) Empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso;
b) Aposentado por invalidez ou por idade; e
c) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se
homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
Carência Não é exigida.
Renda mensal
inicial
Uma cota em relação a cada filho (ou equiparado) até
14 anos de idade ou inválido. O valor da cota é de:
I - R$ 37,18 para o segurado com remuneração mensal
não superior a R$ 725,02; e
II - R$ 26,20 para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$1.089,72.
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DIB
BENEFÍCIO Data do início do benefício
Aposentadoria
por invalidez
I – Precedida de auxílio-doença – dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença.
II – Não precedida de auxílio-doença:
• Para o segurado empregado: a contar do 16º dia do
afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de 30 dias; e
• Para os demais segurados: a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre
essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Aposentadoria
por idade e
Aposentadoria
por tempo de
contribuição
I – Para os segurados empregado e empregado doméstico:
• A partir da data do desligamento do emprego, quando
requerido no prazo de 90 dias, contados da data do
desligamento; ou
• A partir da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida depois de
90 dias, contados da data do desligamento;
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
DIB
BENEFÍCIO Data do início do benefício
Aposentadoria
especial
I – Para o segurado empregado:
a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido
no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou
b) A partir da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90
dias, contados da data do desligamento;
II – para o trabalhador avulso e o cooperado filiado à cooperativa
de trabalho ou de produção: a partir da data do requerimento.
Auxílio doença
I – Quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade:
a) para o segurado empregado: a contar do 16º dia do
afastamento da atividade;
b) para os demais segurados: a contar da data do início da
incapacidade.
II – quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade:
a contar da data de entrada do requerimento, para todos os
segurados.
Auxílio acidente A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
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DIB
BENEFÍCIO Data do início do benefício
Salário
Maternidade
Coincidirá com a data do fato gerador, mas se a
DAT for anterior ao nascimento da criança, a
DIB será fixada conforme atestado médico
original específico apresentado pela segurada.
Salário-família
A partir da data da apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa
ao equiparado, estando condicionado à
apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória, até 6 anos de idade, e de
comprovação semestral de frequência à escola
do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de
idade.
DIB
BENEFÍCIO Data do início do benefício
Pensão por
morte
I – Requerida até 30 dias do óbito: DIB e DIP – data
do óbito;
II - Requerida após 30 dias do óbito:
• DIB – data do óbito;
• DIP – data do requerimento;
III – Nos casos de morte presumida:
• Data da sentença declaratória de ausência,
expedida por autoridade judiciária; ou
• Data da ocorrência do desaparecimento do
segurado por motivo de catástrofe, acidente ou
desastre, mediante prova hábil.
Auxílio
reclusão
Data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se
requerido até 30 dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior.
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DCB
BENEFÍCIO Data da cessação do benefício
Aposentadoria
por invalidez
Retorno voluntário à atividade;
Recuperação da capacidade laborativa; e
Morte do segurado.
Aposentadoria
por idade e
Aposentadoria
por tempo de
contribuição
Somente com a morte do segurado.
Aposentadoria
especial
Em regra, com a morte do segurado.
Mas também cessará se o segurado retornar à
atividade que o sujeite aos agentes nocivos,
que prejudiquem sua saúde ou integridade
física (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º c/c art. 46).
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado
por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do
início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu
sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à
função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da
legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de
capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença
ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I,
ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho
diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem
prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for
verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;
c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término
do qual cessará definitivamente.
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DCB
BENEFÍCIO Data da cessação do benefício
Auxílio-doença
• Recuperação da capacidade;
• Transformação em aposentadoria por
invalidez;
• Transformação em auxílio-acidente; ou
• Morte do segurado.
Auxílio-acidente
• Aposentadoria do segurado;
• Morte do segurado;
• Emissão de certidão de tempo de
contribuição.
DCB
BENEFÍCIO Data da cessação do benefício
Salário
família
• por morte do filho ou equiparado, a contar do
mês seguinte ao do óbito;
• quando o filho ou equiparado completar 14 anos
de idade, salvo se inválido, a contar do mês
seguinte ao da data do aniversário;
• pela recuperação da capacidade do filho ou
equiparado inválido, a contar do mês seguinte
ao da cessação da incapacidade;
• pelo desemprego do segurado; ou
• pela morte do segurado.
Salário
maternidade
a) Após o decurso do prazo legal (período de
duração);
b) Pelo óbito da segurada;
c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem
justa causa durante o período de estabilidade.
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A cota individual da pensão por morte cessará:
Lei 8.213/91, art. 77, § 2º:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de
ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade,
salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da
invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo
afastamento da deficiência, nos termos do
regulamento;
Vigência do inciso IV: (a) em relação às pessoas com
deficiência intelectual ou mental, no dia 18/06/2017; (b) em
relação às pessoas com deficiência grave, 180 dias depois da
publicação da Lei 13.135, de 17/06/15.
A cota individual da pensão por morte cessará:
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da
invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o
segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou
se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do
segurado
A alínea “b” não será aplicada se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de
doença profissional ou do trabalho. Nesse caso,
aplicam-se as alíneas “a” ou “c”, conforme o caso.
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A cota individual da pensão por morte cessará:
V - para cônjuge ou companheiro:
c) transcorridos os seguintes períodos, se o óbito ocorrer
depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2
anos após o início do casamento ou da união estável:
Idade do beneficiário na data
do óbito do segurado
Duração da cota individual
do cônjuge ou companheiro
Menos de 21 anos 3 anos
Entre 21 e 26 anos 6 anos
Entre 27 e 29 anos 10 anos
Entre 30 e 40 anos 15 anos
Entre 41 e 43 anos 20 anos
44 anos ou mais Vitalícia
DCB
Pensão
por morte
Data da cessação do benefício
Cessação
do
benefício
a) Com a extinção da cota individual do
último pensionista;
b) No caso de morte presumida, se
verificado o reaparecimento do
segurado.
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DCB
Auxílio
reclusão
Data da cessação do benefício
Cessação do
pagamento da
cota individual
Aplicam-se as mesmas regras da pensão por
morte (Lei 8.213/91, art. 80).
Cessação do
benefício
I - com a extinção da última cota individual;
II - se o segurado passar a receber
aposentadoria;
III - pelo óbito do segurado;
IV - na data da soltura;
V - quando o segurado deixar a prisão por
livramento condicional ou por
cumprimento da pena em regime aberto.
Abono anual
RPS, Art. 120. Será devido abono anual ao segurado
e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-
doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-
maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da
mesma forma que a gratificação natalina dos
trabalhadores, tendo por base o valor da renda
mensal do benefício do mês de dezembro de cada
ano.
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao
período de duração do salário-maternidade será pago,
em cada exercício, juntamente com a última parcela
do benefício nele devida.
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Acumulação de benefícios
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
VII - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício do RGPS, exceto pensão por morte, auxílio-
reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de
permanência em serviço (RPS, art. 167, § 2º).
Financiamento
EMPRESA (Lei 8.212/91, art. 15)
É a firma individual ou a sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou
não, bem como os órgãos e as entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional.
EQUIPARAM-SE A EMPRESA (RPS, art. 12, § único):
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe
presta serviço;
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer
natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a
repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o OGMO; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil,
quando pessoa física, em relação a segurado que lhe
presta serviço.
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EMPREGADOR DOMÉSTICO
Aquele que admite a seu serviço,
mediante remuneração, sem
finalidade lucrativa, empregado
doméstico.
Financiamento da Seguridade Social
Receitas
da
Seguridade
Social
(no âmbito
federal)
Da União
Das
Contribuições
Sociais
Contribuições
Sociais
Previdenciárias
Dos segurados
Das empresas
Empregadores
domésticos
Contribuições
Sociais não
previdenciárias
Das empresas,
sobre
faturamento e
lucro
Sobre receita de
concursos de
prognósticos
Do importador
De outras fontes
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 167. São vedados:
(...)
XI – a utilização dos recursos provenientes das
contribuições sociais de que trata o art. 195, I, “a” e
II, para a realização de despesas distintas do
pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Lei 8.212/91
Art. 16. A contribuição da União é constituída de
recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras da
seguridade social, quando decorrentes do pagamento
de benefícios de prestação continuada da previdência
social, na forma da Lei Orçamentária anual.
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BASE DE CÁLCULO
CONTRIBUINTE BASE DE CÁLCULO
Segurados Salário-de-contribuição
Segurado
Especial
Receita bruta da comercialização da produção
rural.
Empresas
Remuneração paga ou creditada aos segurados
empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual
Empregador
doméstico
1. A partir da competência 10/2015:
Remuneração paga ou devida a cada
empregado doméstico, incluída na remuneração
a gratificação natalina (LC 150, art. 34, §1º).
2. Até a competência 09/2015:
Salário-de-contribuição do empregado doméstico
a seu serviço (Lei 8.212/91, art. 24).
EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E
EMPREGADO DOMÉSTICO
(Lei 8.212/91, art. 20)
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA
até 1.399,12 8%
de 1.399,13 até 2.331,88 9%
de 2.331,89 até 4.663,75 11%
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Contribuinte individual e segurado facultativo
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados CI e
facultativo será de 20% sobre o respectivo SC. [...]
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ...
I – 11% p/ CI sem relação de trabalho com empresas e p/
segurado facultativo;
II – 5% p/ MEI e para segurado facultativo sem renda própria
que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de
baixa renda.
§ 4º Família inscrita no CadÚnico, renda mensal de até 2 SM.
Art. 30, § 4o - Na hipótese de o CI prestar serviço a uma ou
mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal,
45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou
declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha
pago ou creditado, limitada a dedução a 9%do respectivo SC.
1. Facultativo
A) 20% X SC
B) 11% X SM
C) 5% x SM
(C) sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
2. CI que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa
A) 20% X SC
B) 11% X SM
C) 5% X SM
(C) Se for MEI
3. CI com relação de trabalho com empresa
(20% X SC) - dedução
A dedução é igual a 45% da contribuição da empresa, limitada a 9%do SC.
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SEGURADO ESPECIAL (Lei 8.212/91, art. 25)
CONTRIBUIÇÃO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTAS
Para a Seguridade
Social
Receita bruta da
comercialização da
produção rural.
2%
Para financiamento
das prestações por
acidente do
trabalho.
Receita bruta da
comercialização da
produção rural.
0,1%
Observação:
Além das contribuições acima, o segurado especial poderá
contribuir, facultativamente, com 20% sobre o SC, para
fazer jus a benefícios com valores superiores a um salário
mínimo, bem como à aposentadoria por tempo de
contribuição.
Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22)
I – 20% (ou 22,5%) sobre remuneração de
empregado e trabalhador avulso.
II – 1%, 2% ou 3% sobre remuneração de
empregado e trabalhador avulso.
III - 20% (ou 22,5%) sobre remuneração de CI.
IV – 15% sobre o valor bruto da NFS prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho. (Vide STF, RE 595838 / SP)
Aposentadoria Especial
II: RAT + 12%, 9% ou 6%.
III: + 12%, 9% ou 6% (cooperativa de produção).
IV: + 9%, 7% ou 5%.
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Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22)
I – Empresas em geral
Base de cálculo
Alíquota
Seguridade
social
RAT
Total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos.
20%
(1%, 2% ou
3%) X FAP
Total das remunerações pagas ou
creditadas aos segurados
contribuintes individuais.
20% -
Valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de
trabalho.
15% -
Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22, § 1º)
II – Instituições Financeiras
Base de cálculo
Alíquota
Seguridade
social
RAT
Total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos.
22,5%
(1%, 2% ou
3%) X FAP
Total das remunerações pagas ou
creditadas aos segurados
contribuintes individuais.
22,5% -
Valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de
trabalho.
15% -
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Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22)
III – Empregador Rural Pessoa Física
Base de cálculo
Alíquota
Seguridade
social
RAT
Receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção.
2% 0,1%
Total das remunerações pagas ou
creditadas aos segurados
contribuintes individuais.
20% -
Valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de
trabalho.
15% -
Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22-A)
IV – Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústria
Base de cálculo
Alíquota
Seguridade
social
RAT
Receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção.
2,5% 0,1%
Total das remunerações pagas ou
creditadas aos segurados
contribuintes individuais.
20% -
Valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de
trabalho.
15% -
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Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22, § 6º)
V – Associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional
Base de cálculo
Alíquota
Seguridade
social
RAT
Receita bruta, decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo
território nacional em qualquer modalidade
desportiva, inclusive jogos internacionais, e de
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e de transmissão de espetáculos
desportivos.
5%
Total das remunerações pagas ou creditadas
aos segurados contribuintes individuais.
20% -
Valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços
que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho.
15% -
Contribuição da empresa (Lei 12.546/2011, art. 7º)
VI – TI e TIC; call center; atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto
de circuitos integrados; setor hoteleiro (5510-8/01 CNAE 2.0); transporte
rodoviário coletivo (4921-3 e 4922-1 CNAE 2.0); setor de construção civil (412,
432, 433 e 439 CNAE 2.0); transporte ferroviário de passageiros (4912-4/01 e
4912-4/02 CNAE 2.0); transporte metroferroviário de passageiros (4912-4/03
CNAE 2.00; construção de obras de infraestrutura (421, 422, 429 e 431 CNAE 2.0).
Base de cálculo
Alíquota
Seguridade
social
RAT
Total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
-
(1%, 2% ou
3%) X FAP
Total das remunerações pagas ou creditadas
aos segurados contribuintes individuais.
- -
Valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
2% -
Valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços
que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho.
15%
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Contribuição da empresa (Lei 12.546/2011, art. 8º)
VII – As empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, nos códigos referidos no
Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
Base de cálculo
Alíquota
Seguridade
social
RAT
Total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
-
(1%, 2% ou
3%) X FAP
Total das remunerações pagas ou creditadas
aos segurados contribuintes individuais.
- -
Valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
1% -
Valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços
que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho.
15%
Contribuição da empresa
(LC 123/06, art. 18-C, § 1º, III)
VIII – Contribuição patronal do Microempreendedor
individual – MEI
Base de cálculo
Alíquota
Seguridade
social
RAT
Salário-de-contribuição do empregado
que lhe presta serviço.
3% -
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CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
LC 150, art. 34. O Simples Doméstico assegurará o
recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes valores:
I - 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do
empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei 8.212/91;
II - 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade
social, a cargo do empregador doméstico;
III - 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro
contra acidentes do trabalho;
IV - 8% de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2%, destinada ao pagamento da indenização
compensatória da perda do emprego; e
VI - IR retido na fonte, se incidente.
§ 1º As contribuições, os depósitos e o imposto incidem sobre a
remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada
empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal.
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
A partir da competência 10/2015 (LC 150, art. 34, §7º)
Destinação Alíquota Base de cálculo
Para a seguridade
social
8% Remuneração paga ou
devida a cada
empregado doméstico,
incluída na
remuneração a
gratificação natalina
Para financiamento
do seguro contra
acidentes do trabalho
0,8%
Até a competência 09/2015 (Lei 8.212/91, art. 24)
Para a seguridade
social
12%
SC do empregado
doméstico a seu
serviço.
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OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA
A SEGURIDADE SOCIAL
• COFINS
• PIS/PASEP
• CSLL
• Incidente s/ concursos de prognósticos
• COFINS – Importação
• PIS/PASEP - Importação
RECEITAS DE OUTRAS FONTES
• as multas, a atualização monetária e os juros
moratórios;
• remuneração recebida pela prestação de serviços
de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados
a terceiros (3,5%);
• as receitas provenientes de prestação de outros
serviços e de fornecimento ou arrendamento de
bens;
• as demais receitas patrimoniais, industriais e
financeiras;
• as doações, legados, subvenções e outras receitas
eventuais;
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RECEITAS DE OUTRAS FONTES
• 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art.
243 da CF, repassados pelo INSS aos órgãos responsáveis
pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no
tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e
drogas afins;
Nota: Constituição Federal, art. 243, parágrafo único:
“Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins será confiscado e reverterá em benefício de
instituições e pessoal especializado no tratamento e
recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de
atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão
do crime de tráfico dessas substâncias.”
RECEITAS DE OUTRAS FONTES
• 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
• 50% do valor total do prêmio recolhido pelas
companhias seguradoras que mantêm o seguro
obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de vias terrestres. Este valor
deve ser destinado ao SUS para o custeio da
assistência médico-hospitalar aos segurados
vitimados em acidentes de trânsito;
• outras receitas previstas em legislação específica.
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Salário de Contribuição
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Lei 8.212, art. 28)
EMPREGADO E
TRABALHADOR AVULSO
LIMITES
MÍNIMO MÁXIMO
A remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade
dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa;
O piso
salarial da
categoria
ou;
Quando não
existir piso
salarial da
categoria, o
salário
mínimo, no
seu valor
mensal,
diário ou
horário.
R$ 4.663,75
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
EMPREGADO
DOMÉSTICO
LIMITES
MÍNIMO MÁXIMO
A remuneração
registrada na Carteira
Profissional e/ou na
Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
O piso salarial da
categoria
ou;
Quando não existir
piso salarial da
categoria, o salário
mínimo, no seu valor
mensal, diário ou
horário.
R$ 4.663,75
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
LIMITES
MÍNIMO MÁXIMO
A remuneração auferida
em uma ou mais
empresas ou pelo
exercício de sua
atividade por conta
própria, durante o mês.
O salário mínimo.
R$ 788,00
R$ 4.663,75
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FACULTATIVO
LIMITES
MÍNIMO MÁXIMO
O valor por ele
declarado.
O salário mínimo.
R$ 788,00
R$ 4.663,75
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REAJUSTAMENTO
O limite máximo do salário-de-contribuição é
reajustado na mesma época e com os
mesmos índices que os do reajustamento
dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social (Lei 8.212/91, art. 28, §
5º).
PARCELAS INTEGRANTES E
NÃO-INTEGRANTES DO SC
• As parcelas relativas a indenização e a ressarcimento,
em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário-
de-contribuição e de remuneração.
• Indenização é a reparação de danos causados a uma
pessoa.
• Ressarcimento é a compensação de despesas que o
trabalhador tenha efetuado em decorrência da
execução do trabalho.
• Remuneração é a retribuição pelos serviços
prestados.
• Os valores pagos pelo trabalho integram o salário-de-
contribuição.
• Os valores pagos para o trabalho não integram o
salário-de-contribuição.
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POLÊMICAS
STJ, REsp nº 1.230.957/RS - submetido à sistemática de
julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C)
Não incide contribuição previdenciária sobre:
1) Terço constitucional de férias;
2) Aviso prévio indenizado;
3) Valor pago nos 30 dias que antecedem o auxílio-doença.
Auxílio-alimentação em pecúnia:
TNU, Súmula 67 - integra o SC
STJ, REsp 1185685 - não integra
Vale transporte em pecúnia:
STF, RE 478410 - não integra o SC.
STJ, REsp 1180562 - não integra o SC.
PARCELAS INTEGRANTES DO SC (exemplos)
I – Salário
II - Saldo de salário pago na rescisão do
contrato de trabalho
III - Salário-maternidade
IV - Férias gozadas
V - 1/3 de férias gozadas (CF, art. 7º, XVII)
VI - 13º salário
VII - Horas extras
VIII - O valor total das diárias para viagem,
quando excederem a 50% da remuneração
mensal do empregado.
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PARCELAS INTEGRANTES DO SC (exemplos)
IX – Gorjetas (espontâneas ou compulsórias)
X - Comissões e percentagens
XI - Salário pago sob a forma de utilidades
(salário in natura)
XII - Remuneração do aposentado que retornar
ao trabalho
XIII – Aviso prévio.
PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC
Lei 8.212/91, art. 28...............................
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição,
exclusivamente:
a) os benefícios do RGPS, nos termos e limites legais, com
exceção do salário-materinidade;
b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo
aeronauta, nos termos da Lei 5.929/73;
Nota: LEI Nº 5.929/73
Na transferência provisória: um adicional mensal, nunca
inferior a 25% do salário recebido na base.
Na transferência permanente: ajuda de custo, nunca
inferior ao valor de 4 meses de salário, para indenização de
despesas de mudança e instalação na nova base.
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PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC
c) a parcela in natura recebida de acordo com o PAT,
nos termos da Lei nº 6.321/76;
d) Férias indenizadas e respectivo 1/3 constitucional,
pagos na rescisão, inclusive a dobra de férias de que
trata o art. 137 da CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do ADCT
(indenização de 40% do montante depositado no
FGTS, nos casos de despedida sem justa causa);
2. relativas à indenização por tempo de serviço,
anterior a 5/10/88, do empregado não optante pelo
FGTS;
PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC
3. recebidas a título da indenização de que trata o art.
479 da CLT (indenização por despedida sem justa
causa do empregado nos contratos por prazo
determinado);
4. recebidas a título da indenização de que trata o art.
14 da Lei 5.889/73 (indenização do tempo de serviço
do safrista, quando da expiração normal do contrato);
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos
arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário;
Ganhos eventuais = liberalidade + sem habitualidade
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PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art.
9º da Lei nº 7.238/84 (indenização por dispensa sem
justa causa no período de 30 dias que antecede a
correção salarial);
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na
forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida
exclusivamente em decorrência de mudança de local
de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da
CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a
50% da remuneração mensal;
PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC
i) a importância recebida a título de bolsa de
complementação educacional de estagiário, quando
paga nos termos da Lei nº 11.788/08;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com lei
específica; (Lei 10.101/2000)
l) o abono do PIS e do PASEP;
Obs.: 1 sal. min. para quem recebe até 2 sal. min. (CF, art. 239, § 3º)
m) os valores correspondentes a transporte,
alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao
empregado contratado para trabalhar em localidade
distante da de sua residência, em canteiro de obras ou
local que, por força da atividade, exija deslocamento e
estada;
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PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC
n) a importância paga ao empregado a título de
complementação ao valor do auxílio-doença, desde
que este direito seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador
da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da
Lei nº 4.870/65; (1% s/ saco de açúcar de 60 kg; 1% s/ tonelada de
cana; 1% s/ litro de álcool)
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela
pessoa jurídica relativo a programa de previdência
complementar, aberto ou fechado, desde que
disponível à totalidade de seus empregados e
dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e
468 da CLT;
PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela
conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
despesas médico-hospitalares e outras similares,
desde que a cobertura abranja a totalidade dos
empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e
outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados
no local do trabalho para prestação dos respectivos
serviços;
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PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
empregado e o reembolso creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o
limite máximo de seis anos de idade, quando
devidamente comprovadas as despesas realizadas;
PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de
estudo, que vise à educação básica de empregados e
seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e
tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº
9.394/96 (LDB), e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de
estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5%
da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for
maior;
u) Revogado.
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PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC
v) os valores recebidos em decorrência da
cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477
da CLT (multa paga ao empregado em
decorrência da mora no pagamento das
parcelas constantes do instrumento de rescisão
do contrato de trabalho);
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC
Observação:
As parcelas definidas como não-integrantes do
salário-de-contribuição, quando pagas ou
creditadas em desacordo com a legislação
pertinente, passam a integrá-lo para todos os
fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das
cominações legais cabíveis (RPS, art. 214, §
10).
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EXEMPLO PRÁTICO
EMPREGADO: José da Silva
Salário 1.500,00
Horas-extras 200,00
Adicional noturno 200,00
Salário-Família 49,32
Abono pecuniário de férias 700,00
Comissões 200,00
TOTAL 2.849,32
PROPORCIONALIDADE DO SC
Quando a admissão, a dispensa, o
afastamento ou a falta do empregado,
inclusive o doméstico, ocorrer no curso do
mês, o salário-de-contribuição será
proporcional ao número de dias
efetivamente trabalhados (RPS, art. 214, §
1º).
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Arrecadação e recolhimento das
contribuições dos segurados
SEGURADO
QUEM ARRECADA E RECOLHE A
CONTRIBUIÇÃO
Empregado
A empresa ou pessoa equiparada a
empresa.
Empregado
doméstico
O empregador doméstico.
Facultativo O próprio segurado.
Trabalhador
avulso
Portuário: o OGMO.
Não portuário: a empresa tomadora do
serviço.
Quem arrecada e recolhe as contribuições do CI ?
A empresa, inclusive a optante pelo Simples Nacional e a
EBAS em gozo de isenção.
A cooperativa de trabalho, em relação aos cooperados
que prestam serviço por seu intermédio.
O próprio segurado, quando o contribuinte individual:
a) exercer atividade econômica por conta própria;
b) prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte
individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática
ou repartição consular de carreira estrangeiras; ou
c) quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil seja membro efetivo.
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Quem arrecada e recolhe as contribuições do
Segurado Especial ?
O adquirente da produção rural:
a) Se for pessoa jurídica; ou
b) Pessoa física, não produtor rural, que adquire a
produção para venda, no varejo, pessoas físicas.
O próprio segurado, se vender:
a) A adquirente domiciliado no exterior (CF, art. 149, § 2º, I);
b) Diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física;
c) A produtor rural pessoa física;
d) A outro segurado especial.
PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
DATA CONTRIBUIÇÕES
Até dia 15 do mês
seguinte ao da
competência,
prorrogando-se para o
dia útil subsequente
quando não houver
expediente bancário.
a) As contribuições do
contribuinte individual, quando
recolhidas pelo próprio
segurado;
b) As contribuições do segurado
facultativo;
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PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
DATA CONTRIBUIÇÕES
Até dia 20 de
dezembro,
antecipando-se para
o dia útil
imediatamente
anterior quando não
houver expediente
bancário naquele dia.
Contribuição incidente sobre o
13º salário.
Até 2 dias úteis
após a realização do
evento
A contribuição de 5%
incidente sobre a receita bruta
de espetáculos desportivos
PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
DATA CONTRIBUIÇÕES
Até dia 7 do mês
seguinte ao da
competência. Se não
houver expediente
bancário, o recolhimento
deverá ser antecipado
para o dia útil
imediatamente anterior.
(Lei 8.212/91, art. 32-C,
§§ 3º e 5º)
=> Contribuição recolhida
pelo segurado especial
incidente sobre a receita
bruta da comercialização
da produção rural (Lei
8.212/91, art. 25);
=> Contribuição
arrecadada pelo segurado
especial dos trabalhadores
a seu serviço.
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PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
DATA CONTRIBUIÇÕES
Até dia 7 do mês
seguinte ao da
competência,
prorrogando-se para o
dia útil subsequente,
quando não houver
expediente bancário
naquele dia (Lei
8.212/91, art. 30, V, c/c
§2º, I).
a) Contribuição do
segurado empregado
doméstico;
b) Contribuição
patronal do
empregador
doméstico.
Prazo de recolhimento das contribuições
Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
a) As contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual;
c) As contribuições da empresa incidentes sobre a remuneração de segurados
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
d) As contribuições da empresa (15%) incidentes sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados
por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho;
e) As retenções de 11% sobre o valor dos serviços contidos em nota fiscal
prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
f) As contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural
(exceto as recolhidas pelo segurado especial);
g) A contribuição de 5% incidentes sobre patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos;
h) Contribuição patronal do MEI de 3% sobre o SC do empregado que lhe
presta serviço;
i) Contribuição que o MEI desconta do seu empregado.
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RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
Os débitos com a União decorrentes
das contribuições sociais
previdenciárias, não pagos nos prazos
previstos em legislação, serão
acrescidos de multa de mora e
juros de mora (Lei nº 8.212/91, art.
35).
JUROS DE MORA E MULTA DE MORA
Lei nº 9.430/96, art. 61
1. Juros de Mora
• taxa SELIC, acumulada mensalmente, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao
do pagamento; e
• um por cento no mês de pagamento.
2. Multa de mora
• 0,33% por dia de atraso, limitado a
20%.
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MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Lei nº 9.430/96, art. 44
• 75% calculada sobre a totalidade ou
diferença de contribuição.
• Aplicação em dobro (150%):
(a) Na hipótese de compensação indevida,
quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito
passivo, tendo como base de cálculo o valor
total do débito indevidamente compensado
(Lei 8.212/91, art. 89, § 10).
(b) nos casos de evidente intuito de fraude,
independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis (Lei
9.430/96, art. 44, § 1º).
Agravamento da multa de ofício
Lei nº 9.430/96, art. 44, § 2º
Os percentuais de multa de ofício (de 75% e de
150%) serão aumentados de metade
(passando para 112,5% e 225%), nos
casos de não atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação
para:
• prestar esclarecimentos;
• quando usuário de sistema de
processamento eletrônico de dados,
apresentar os arquivos digitais ou sistemas e
a documentação técnica completa e
atualizada do sistema, suficiente para
possibilitar a sua auditoria.
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Redução da multa de ofício
Art. 6º da Lei 8.218/91
Prazo
Redução da multa de ofício
Pagamento /
compensação
Parcelamento
De 30 dias da data
da notificação do
lançamento
Redução de 50% Redução de 40%
De 30 dias da
ciência da decisão
de primeira
instância (DRJ)
Redução de 30% Redução de 20%
Retenção Obrigatória Acessória
RETENÇÃO DE 11%
A retenção de 11%, em vigor desde fevereiro/1999, é
adotada quando uma empresa (contratada) presta
serviço a outra empresa (contratante) mediante
empreitada ou cessão de mão-de-obra.
►Cessão de mão-de-obra: colocação a disposição
do contratante, em suas dependências ou na de
terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a atividade
fim da empresa.
►Empreitada: é a execução, contratualmente
estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por
preço ajustado, com ou sem fornecimento de
material ou uso de equipamentos, realizados nas
dependências da empresa contratante, nas de
terceiros ou nas da empresa contratada, tendo
como objetivo um resultado pretendido.
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A EMPRESA CONTRATANTE DEVERÁ:
►Reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços emitido pela contratada, a
título de contribuição para a seguridade social;
►Recolher a importância retida em nome da empresa
contratada até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão
da nota fiscal.
Notas:
a) Quem recolhe a retenção é a contratante, mas no
campo 5 da GPS (identificador) deve ser identificado
o CNPJ ou CEI da empresa contratada.
b) A retenção se presumirá feita. A empresa contratante
não pode alegar omissão para se eximir do
recolhimento.
A EMPRESA CONTRATATADA DEVERÁ:
►Destacar na nota fiscal o valor da
retenção para a seguridade social.
►Elaborar folha de pagamento e GFIP
distintas para cada obra ou
estabelecimento das empresas que
contratarem seus serviços.
►Compensar o valor retido pela
contratante, quando do recolhimento de
suas contribuições para a seguridade
social, incidentes sobre a folha de
pagamento dos segurados a seu serviço.
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OBSERVAÇÕES
1. O percentual de 11% será acrescido de 4%, 3% ou
2%, se o segurado fizer jus a aposentadoria especial,
após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
2. Quando a contratada se obriga a fornecer material ou
dispor de equipamentos, a retenção de 11% incidirá
somente sobre o valor dos serviços.
3. A compensação não pode ser feita com valores de
outras entidades (terceiros). Somente pode compensar
com os valores do campo 6 da GPS (contribuições
previdenciárias).
4. Na impossibilidade de haver compensação integral na
própria competência, o saldo remanescente poderá ser
compensado nas competências subseqüentes,
inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser
objeto de pedido de restituição.
HÁ RETENÇÃO NOS SEGUINTES SERVIÇOS QUANDO
CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MDO:
►limpeza, conservação e zeladoria;
►vigilância e segurança;
►construção civil;
►serviços rurais;
►digitação e preparação de dados para processamento;
►acabamento, embalagem e acondicionamento de
produtos;
►cobrança;
►coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
►copa e hotelaria;
►corte e ligação de serviços públicos;
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HÁ RETENÇÃO NOS SEGUINTES SERVIÇOS QUANDO
CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MDO:
►distribuição;
►treinamento e ensino;
►entrega de contas e documentos;
►ligação e leitura de medidores;
►manutenção de instalações, de máquinas e de
equipamentos;
►montagem;
►operação de máquinas, equipamentos e veículos;
►operação de pedágio e de terminais de transporte;
►operação de transporte de passageiros, inclusive nos
casos de concessão e sub-concessão;
►portaria, recepção e ascensorista;
►recepção, triagem e movimentação de materiais;
HÁ RETENÇÃO NOS SEGUINTES SERVIÇOS QUANDO
CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MDO:
►promoção de vendas e eventos;
►secretaria e expediente;
►saúde; e
►telefonia, inclusive telemarketing.
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HÁ RETENÇÃO NOS SEGUINTES SERVIÇOS
QUANDO CONTRATADOS MEDIANTE
EMPREITADA:
►limpeza, conservação e zeladoria;
►vigilância e segurança;
►construção civil;
►serviços rurais;
►digitação e preparação de dados para
processamento;
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES E
COOPERATIVAS DE TRABALHO
►As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que
prestarem serviços mediante cessão de mão de obra
ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços emitido.
► Como exceção à regra, as empresas optantes pelo
Simples Nacional que exerçam as atividades de
construção civil, vigilância, limpeza e
conservação continuam sujeitas à retenção de 11%
(IN RFB 971/2009, art. 191, II).
►Não haverá retenção de 11% sobre o valor bruto da
nota fiscal emitida por cooperativa de trabalho.
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Empresas beneficiadas pela desoneração da folha
de pagamento
• Quando a empresa prestadora de serviço é
beneficiada pela desoneração da folha de
pagamento prevista nos artigos 7º e 8º da Lei
12.546/2011, a empresa contratante deverá reter
3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços (Lei 12.546/2011, art. 7º, §6º
e art. 8º, §5º).
• Aqui, em vez de 11%, a retenção é de apenas
3,5%, porque a empresa prestadora não recolhe as
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22
da Lei 8.212/91.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
►Na responsabilidade solidária, cada um dos
devedores solidários responde pela dívida
inteira, como se fosse o único devedor;
►O credor (a União) pode escolher qualquer
deles e compeli-lo a pagar a dívida toda. O
credor também pode cobrar de todos solidários
ao mesmo tempo;
►A responsabilidade solidária não comporta o
benefício de ordem.
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HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
►Entre o contratante e o contratado nos serviços
de construção civil, quando o contrato não
envolva cessão de mão-de-obra (Lei 8.212/91,
art. 30, VI);
►Entre empresas que integram grupo econômico
(Lei 8.212/91, art. 30, IX);
►Produtores rurais integrantes de consórcio
simplificado (Lei 8.212/91, art. 25-A, § 3º);
►O operador portuário e o OGMO são
solidariamente responsáveis pelas contribuições
previdenciárias relativamente à requisição de
mão-de-obra de trabalhador avulso (Lei
9.719/98, art. 2º, § 4º);
HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
►Os administradores de autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e de sociedades de
economia mista, em atraso por mais de 30 dias, no
recolhimento das contribuições para a seguridade
social, são solidariamente responsáveis pelo seu
pagamento (Lei 8.212/91, art. 42).
►O ato para o qual a lei exige a exibição de CND (ou
de CPD-EN), quando praticado com violação a esse
requisito, acarretará a responsabilidade solidária
dos contratantes e do oficial cartorário que lavrar ou
registrar o instrumento, sem prejuízo da multa e da
responsabilização penal e administrativa cabíveis,
sendo o ato nulo para todos os efeitos (Lei 8.212/91,
art. 48).
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CONSTRUÇÃO CIVIL
CONTRATO RETENÇÃO de 11% SOLIDARIEDADE
Envolve cessão de
mão-de-obra
Sim (obrigatória) Não
Não envolve cessão
de mão-de-obra
Opcional
Sim Não
Não Sim
Obs.: Não se considera cessão de mão-de-obra a contratação de
construção civil em que a empresa construtora assuma a
responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato
integralmente.
NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
►Nos casos de contratação de serviços por
intermédio de cooperativa de trabalho.
►Nos casos em que haja a previsão legal de
retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal
fatura ou recibo de serviços prestados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada.
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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Além da obrigação principal, que diz respeito ao
recolhimento das contribuições sociais, a empresa é
também obrigada a:
a) Preparar folha de pagamento da remuneração
paga, devida ou creditada a todos os segurados a
seu serviço, devendo manter, em cada
estabelecimento, uma via da respectiva folha e
recibos de pagamentos;
b) Lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições, o montante
das quantias descontadas, as contribuições da
empresa e os totais recolhidos;
OBRIGAÇÕES ACESSÁORIAS
c) Prestar à RFB todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de seu
interesse, na forma por ela estabelecida,
bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
d) Declarar à RFB e ao Conselho Curador
do FGTS, na forma, prazo e condições
estabelecidos por esses órgãos, dados
relacionados a fatos geradores, base de
cálculo e valores devidos da contribuição
previdenciária e outras informações de
interesse do INSS ou do Conselho Curador
do FGTS;
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OBRIGAÇÕES ACESSÁORIAS (RPS, art. 225)
e) Encaminhar ao sindicato representativo da categoria
profissional mais numerosa entre seus empregados, até
o dia 10 de cada mês, cópia da GPS relativamente à
competência anterior; e
f) Afixar cópia da GPS, relativamente à competência
anterior, durante o período de um mês, no quadro de
horário de que trata o art. 74 da CLT.
g) Informar, anualmente, à RFB, na forma por ela
estabelecida, o nome, o número de inscrição na
previdência social e o endereço completo dos
comerciantes ambulantes por ela utilizados no período, a
qualquer título, para distribuição ou comercialização de
seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de
terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize
vendas diretas (RPS, art. 225, VII).
GFIP
A declaração dada através da GFIP constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito
tributário, e suas informações comporão a
base de dados para fins de cálculo e
concessão dos benefícios previdenciários (Lei
nº 8.212/91, art. 32, § 2º).
Serão inscritas como dívida ativa da União as
contribuições previdenciárias que não tenham
sido recolhidas ou parceladas resultantes das
informações prestadas na GFIP (Lei nº
8.212/91, art. 39, § 3º).
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FOLHA DE PAGAMENTO
Uma folha para cada estabelecimento (filial), obra de
construção civil e para cada tomador de serviço.
Requisitos da folha de pagamento:
a) Discriminar o nome dos segurados, indicando cargo,
função ou serviço prestado;
b) Agrupar os segurados por categoria, assim entendido:
segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte
individual;
c) Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-
maternidade;
d) Destacar as parcelas integrantes e não integrantes da
remuneração e os descontos legais; e
e) Indicar o número de quotas de salário-família atribuídas
a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
CONTABILIDADE
Os livros Diário e Razão serão exigidos pela fiscalização após
90 dias da ocorrência do fatos geradores das contribuições.
Requisitos da contabilidade:
►Regime de competência;
► Registrar, em contas individualizadas, todos os fatos
geradores de contribuições previdenciárias de forma a
identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não
integrantes do salário-de-contribuição, bem como as
contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os
totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra
de construção civil e por tomador de serviços.
►A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os
códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas
rubricas utilizadas na escrituração contábil (plano de contas).
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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
(em relação às contribuições previdenciárias)
Decadência - extinção do direito de
constituir o crédito previdenciário através do
lançamento tributário.
Prescrição - extinção do direito de cobrar
judicialmente o crédito já constituído.
STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 8
“São inconstitucionais o parágrafo
único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei
8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário”.
Posteriormente, os artigos 45 e 46 foram revogados
pela LC 128/2008.
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DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
O direito da Seguridade Social constituir seus
créditos extingue-se após 5 anos, contados:
I – da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art.
150, § 4º);
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN,
art. 173, I);
III - da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anterior (CTN, art. 173, II);
IV – da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento (CTN, art 173,
parágrafo único)
PRESCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
CTN, art. 174 – A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 anos, contados da data da
sua constituição definitiva.
Observações:
►O crédito está definitivamente constituído quando
não possa mais ser modificado na via administrativa.
►O curso da decadência termina no momento da
lavratura do AI; o início do prazo de prescrição só se
inicia depois de concluído o contencioso administrativo
fiscal referente a este AI. Assim, no intervalo entre a
lavratura do AI e a decisão final administrativa não se
tem nem decadência nem prescrição.
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Decadência e Prescrição – em relação a benefícios
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
(Lei 8.213/91, art. 103)
É de 10 anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, contados a partir:
I - do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso,
II - do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
Decadência e Prescrição – em relação a benefícios
PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS
PELO INSS
(Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único)
Prescreve em 5 anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela
previdência social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
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Crimes Contra a Previdência Social
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
CP - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma
legal ou convencional.
Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurado, a terceiros ou arrecadada do
público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que
tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à
venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas
cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela
previdência;
Apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A)
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a multa, se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social
previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência
social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais.
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Extinção da punibilidade - Lei 10.684/2003
Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado,
referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei
nº 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do CP, durante
o período em que a pessoa jurídica relacionada com o
agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime
de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período
de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos
neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com
o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios.
Sonegação de Contribuição Previdenciária
CP - Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento
de informações previsto pela legislação previdenciária
segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou
trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos
segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias.
Pena – reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
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Sonegação de Contribuição Previdenciária
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara e confessa as contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:
I – VETADO.
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência
social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais.
R$20.000,00 (Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, II)
Sonegação Contribuição Previdenciária
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua
folha de pagamento mensal não ultrapassa
R$1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço
até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será
reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices
do reajuste dos benefícios da previdência social.
Obs.: Valor atual – R$4.117,35 (Portaria MPS/MF nº
13, de 09/01/2015).
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Falsificação de Documento Público (CP, art. 297)
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro.
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena
de sexta parte.
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de
sociedade comercial, os livros mercantis e o
testamento particular.
Falsificação de Documento Público (CP, art. 297)
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que
seja destinado a fazer prova perante a previdência social,
pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado
ou em documento que deva produzir efeito perante a
previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria
ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento
relacionado com as obrigações da empresa perante a
previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria
ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos
acima mencionados nome do segurado e seus dados pessoais,
a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços.
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Racursos
Recursos das decisões administrativas
Processo administrativo de natureza
contenciosa:
● Relativo aos benefícios previdenciários;
● Controvérsias relativas à apuração do FAP
● Relativo ao custeio previdenciário: Processo
Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235/72).
Processo administrativo relativo aos
benefícios previdenciários
● Das decisões do INSS nos processos de interesse
dos beneficiários caberá recurso ao CRPS.
● É de 30 dias o prazo para interposição de
recursos, contados da ciência da decisão.
● A partir da data da interposição do recurso,
inicia-se a contagem do prazo de 30 dias para o
INSS oferecer contra-razões.
● Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS,
sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar
o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento,
exceto quando reconhecido o direito pleiteado,
antes da subida dos autos CRPS.
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Instâncias recursais
O CRPS compreende os seguintes órgãos:
(I) 29 Juntas de Recursos, com competência para
julgar, em primeira instância, os recursos
interpostos contra as decisões prolatadas pelos
órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício
administrado pela autarquia;
(II) 4 Câmaras de Julgamento, com sede em
Brasília, com a competência para julgar, em
segunda instância, os recursos interpostos contra
as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que
infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato
normativo ministerial;
(III) Conselho Pleno, com a competência para
uniformizar a jurisprudência previdenciária.
Composição do CRPS
CRPS
Vinte e nove Juntas de
Recursos – tendo cada uma
a seguinte composição:
2 representantes do
governo
1 representante das
empresas
1 representante dos
trabalhadores
Quatro Câmaras de
Julgamento – tendo cada
uma a seguinte
composição:
2 representantes do
governo
1 representante das
empresas
1 representante dos
trabalhadores
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Controvérsias relativas à apuração do FAP
● O MPS publicará anualmente o FAP de cada
empresa.
● O FAP atribuído às empresas pelo MPS poderá ser
contestado perante o Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
da Secretaria Políticas de Previdência Social do
MPS, no prazo de 30 dias da sua divulgação
oficial (RPS, art. 202-B).
● Da decisão proferida pelo Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional,
caberá recurso, no prazo de 30 dias da intimação
da decisão, para a Secretaria de Políticas de
Previdência Social, que examinará a matéria em
caráter terminativo.
Processo Administrativo Fiscal
Decreto nº 70.235/72.
Formalizada a exigência pela lavratura de AI,
três hipóteses são possíveis:
(I) o sujeito passivo cumpre a exigência através
do pagamento ou pedido de parcelamento;
(II) o sujeito passivo apresenta impugnação
para contestar a exigência fiscal; ou
(III) se dá à revelia (ausência do contraditório
pelo não-comparecimento do sujeito passivo ao
processo).
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Competência para julgar o processo
(I) em 1ª instância, às DRJ, órgãos de
deliberação interna e natureza colegiada da
RFB;
(II) em 2ª instância, ao CARF, órgão colegiado,
paritário, integrante da estrutura do MF.
O CARF será constituído por seções e pela
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
As seções serão especializadas por matéria e constituídas por
câmaras.
As câmaras poderão ser divididas em turmas.
Impugnação
● Instaura a fase litigiosa do procedimento;
● É a forma que o sujeito passivo utiliza para
manifestar sua inconformidade com a
exigência fiscal;
● Prazo de 30 dias, contados da data em que
for feita a intimação da exigência;
● Apresentada a impugnação, o processo,
formado a partir do AI será submetido ao
julgamento da DRJ.
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Recurso
● O objetivo do recurso é o reexame da decisão
de primeira instância (DRJ) pelo CARF.
● O autor do recurso pode ser o contribuinte
notificado ou a própria autoridade julgadora,
conforme a decisão originária tenha sido pela
procedência ou improcedência da exigência
fiscal.
Recurso Voluntário
● Da decisão de primeira instância (DRJ) caberá
recurso voluntário, com efeito suspensivo,
dirigido ao CARF.
● Ou seja, se a impugnação apresentada pelo
sujeito passivo não for acolhida na primeira
instância, ele poderá recorrer para a segunda
instância.
● O prazo para interposição do recurso é de
trinta dias, contados da ciência da decisão de
primeira instância.
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Recurso de Ofício
(Decreto 70.235/72, art. 34)
A autoridade de primeira instância (Presidente
de Turma da DRJ) recorrerá de ofício sempre
que a decisão:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de
tributo e encargos de multa de valor total
(lançamento principal e decorrentes) superior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - deixar de aplicar pena de perda de
mercadorias ou outros bens cominada a infração
denunciada na formalização da exigência.
Recurso à CSRF
● Nos casos de decisão que der à lei tributária
interpretação divergente da que lhe tenha
dado outra Câmara, turma de Câmara, turma
especial ou a própria CSRF, caberá recurso
especial à CSRF, no prazo de 15 dias da
ciência do acórdão ao interessado.
● A CSRF terá como único foco a unificação da
interpretação das normas tributárias.
CSRF - Câmara Superior de Recursos Fiscais - será
constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-
Presidentes das câmaras.
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BPC/LOAS
BPC/LOAS
Beneficiários
Idoso e pessoa com deficiência que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida
por sua família.
Renda mensal Um salário mínimo
Idoso Aquele com idade de 65 anos ou mais.
Pessoa com
deficiência
Aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será
realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. A
avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e
pessoais; a avaliação médica considerará as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo (serv. social / perícia
médica)
Impedimento
de longo prazo
Aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
BPC/LOAS
Família
incapaz de
prover a
manutenção
da pessoa
com
deficiência
ou do idoso
Aquela cuja renda per capita seja inferior a um quarto do
salário mínimo.
O valor do BPC concedido a idoso não será computado no
cálculo da renda mensal bruta familiar, para fins de
concessão do BPC a outro idoso da mesma família.
Renda
mensal
bruta
familiar:
A soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pelos membros da família composta por salários,
proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de
previdência pública ou privada, seguro-desemprego,
comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho
não assalariado, rendimentos do mercado informal ou
autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda
Mensal Vitalícia e BPC (este, em regra).
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BPC/LOAS
Não serão
computados
como renda
mensal
bruta
familiar
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza
eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de
transferência de renda;
III - bolsas de estágio curricular;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e
benefícios de assistência médica;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem
regulamentadas em ato conjunto do MDSCF do
INSS; e
VI - remuneração da pessoa com deficiência na
condição de aprendiz.
BPC/LOAS
Família para
cálculo da
renda per
capita:
Conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o
companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles,
a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob
o mesmo teto.
Quando o requerente for pessoa em situação de rua, será
considerado família do requerente as pessoas acima, desde que
convivam com o requerente na mesma situação.
Acumulação
O BPC não poderá ser acumulado com qualquer outro benefício
no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o
seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a
pensão especial de natureza indenizatória, bem como a
remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da
pessoa com deficiência.
A acumulação do BPC com a remuneração advinda do contrato
de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao
prazo máximo de 2 anos.
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BPC/LOAS
Revisão
O BPC deve ser revisto a cada 2 anos para avaliação
da continuidade das condições que lhe deram origem.
Suspensão do BPC/LOAS
► O BPC será suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua
concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições
que deram origem ao benefício.
► Será concedido ao interessado o prazo de 10 dias, mediante notificação por
via postal com AR, para oferecer defesa, provas ou documentos de que
dispuser.
► Na impossibilidade de notificação por via postal com AR, deverá ser
efetuada por edital (publicado em jornal de grande circulação na localidade do
domicílio do beneficiário) e concedido o prazo de 15 dias, contado a partir do
primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação de defesa,
provas ou documentos pelo interessado.
► Esgotados os prazos acima sem manifestação do interessado ou não sendo
a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o
beneficiário.
► Será aberto o prazo de 30 dias para interposição de recurso à Junta de
Recursos do CRPS.
► Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação
do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado,
comunicando-se a decisão ao interessado.
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BPC/LOAS
Suspensão
em caráter
especial
► O BPC será suspenso em caráter especial quando a pessoa
com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na
condição de microempreendedor individual, mediante
comprovação da relação trabalhista ou da atividade
empreendedora.
► A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz
terá seu benefício suspenso somente após o período de 2 anos
de recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
► O pagamento será restabelecido mediante requerimento do
interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da
atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento
do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o
beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da
Previdência Social.
► O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de
nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento,
respeitado o prazo para a reavaliação bienal.
BPC/LOAS
O BPC será
restabelecido
Quando requerido no prazo de 90 dias
I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da
cessação do contrato de trabalho, da última competência de
contribuição previdenciária recolhida como contribuinte
individual ou do encerramento do prazo de pagamento do
seguro-desemprego; ou
Quando requerido após 90 dias
II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando
requerido após 90 dias, conforme o caso, da cessação do
contrato de trabalho, da última competência de contribuição
previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do
encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.
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BPC/LOAS
Cessação
do BPC
I - no momento em que forem superadas as condições que lhe
deram origem;
II - em caso de morte do beneficiário;
III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário,
declarada em juízo; ou
IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão
ou manutenção.
Outras
informações
sobre o BPC
► Não está sujeito a desconto de qualquer contribuição;
► Não gera direito ao pagamento de abono anual;
► É intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos
herdeiros ou sucessores.
► O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário
será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei
civil.
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Legislação Previdenciária
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previ-
dência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Públi-
co, nos termos da lei, organizar a segurida-
de social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendi-
mento;
II – uniformidade e equivalência dos bene-
fícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III – seletividade e distributividade na pres-
tação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no
custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado
da administração, mediante gestão quadri-
partite, com participação dos trabalhado-
res, dos empregadores, dos aposentados e
do Governo nos órgãos colegiados. (Reda-
ção dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
Art. 195. A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Dis-
trito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da enti-
dade a ela equiparada na forma da lei, inci-
dentes sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitu-
cional nº 20, de 1998)
II – do trabalhador e dos demais segurados
da previdência social, não incidindo con-
tribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdên-
cia social de que trata o art. 201; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
III – sobre a receita de concursos de prog-
nósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do
exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003)
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Fe-
deral e dos Municípios destinadas à segu-
ridade social constarão dos respectivos or-
çamentos, não integrando o orçamento da
União.
§ 2º A proposta de orçamento da segurida-
de social será elaborada de forma integrada
pelos órgãos responsáveis pela saúde, pre-
vidência social e assistência social, tendo
em vista as metas e prioridades estabeleci-
das na lei de diretrizes orçamentárias, asse-
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gurada a cada área a gestão de seus recur-
sos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sis-
tema da seguridade social, como estabele-
cido em lei, não poderá contratar com o Po-
der Público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes des-
tinadas a garantir a manutenção ou expan-
são da seguridade social, obedecido o dis-
posto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da segu-
ridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após de-
corridos noventa dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou modifica-
do, não se lhes aplicando o disposto no art.
150, III, "b".
§ 7º São isentas de contribuição para a se-
guridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às exi-
gências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de eco-
nomia familiar, sem empregados permanen-
tes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre
o resultado da comercialização da produção
e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
§ 9º As contribuições sociais previstas no
inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
em razão da atividade econômica, da utili-
zação intensiva de mão-deobra, do porte
da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 10. A lei definirá os critérios de transfe-
rência de recursos para o sistema único de
saúde e ações de assistência social da União
para os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios, e dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de re-
cursos. (Incluído pela Emenda Constitucio-
nal nº 20, de 1998)
§ 11. É vedada a concessão de remissão
ou anistia das contribuições sociais de que
tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para
débitos em montante superior ao fixado em
lei complementar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV
do caput, serão não-cumulativas. (Incluí-
do pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive
na hipótese de substituição gradual, total ou
parcial, da contribuição incidente na forma
do inciso I, a, pela incidente sobre a recei-
ta ou o faturamento. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Seção II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso univer-
sal e igualitário às ações e serviços para sua pro-
moção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamen-
tação, fiscalização e controle, devendo sua exe-
cução ser feita diretamente ou através de ter-
ceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquiza-
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da e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financia-
do, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-
nicípios, além de outras fontes. (Parágrafo
único renumerado para § 1º pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde recursos
mínimos derivados da aplicação de percen-
tuais calculados sobre: (Incluído pela Emen-
da Constitucional nº 29, de 2000)
I – no caso da União, a receita corrente lí-
quida do respectivo exercício financeiro,
não podendo ser inferior a 15% (quinze por
cento); (Redação dada pela Emenda Consti-
tucional nº 86, de 2015)
II – no caso dos Estados e do Distrito Fede-
ral, o produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 155 e dos recursos de
que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alí-
nea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que
forem transferidas aos respectivos Municí-
pios; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29, de 2000)
III – no caso dos Municípios e do Distrito Fe-
deral, o produto da arrecadação dos impos-
tos a que se refere o art. 156 e dos recursos
de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Cons-
titucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei complementar, que será rea-
valiada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecerá:(Incluído pela Emenda Consti-
tucional nº 29, de 2000)
I – os percentuais de que tratam os incisos
II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 86, de 2015)
II – os critérios de rateio dos recursos da
União vinculados à saúde destinados aos Es-
tados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva re-
dução das disparidades regionais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas esfe-
ras federal, estadual, distrital e municipal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29,
de 2000)
IV – (revogado). (Redação dada pela Emen-
da Constitucional nº 86, de 2015)
§ 4º Os gestores locais do sistema único
de saúde poderão admitir agentes comu-
nitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo
público, de acordo com a natureza e com-
plexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para sua atuação. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime ju-
rídico, o piso salarial profissional nacional,
as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de comba-
te às endemias, competindo à União, nos
termos da lei, prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Fe-
deral e aos Municípios, para o cumprimen-
to do referido piso salarial. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)
Regulamento
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do
art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição
Federal, o servidor que exerça funções equi-
valentes às de agente comunitário de saú-
de ou de agente de combate às endemias
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poderá perder o cargo em caso de descum-
primento dos requisitos específicos, fixados
em lei, para o seu exercício. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
§ 1º As instituições privadas poderão par-
ticipar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades fi-
lantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos pú-
blicos para auxílios ou subvenções às insti-
tuições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indi-
reta de empresas ou capitais estrangeiros
na assistência à saúde no País, salvo nos ca-
sos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os re-
quisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem
como a coleta, processamento e transfusão
de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete,
além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substâncias de interesse para a
saúde e participar da produção de medica-
mentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária
e epidemiológica, bem como as de saúde
do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos huma-
nos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e
da execução das ações de saneamento bá-
sico;
V – incrementar, em sua área de atuação,
o desenvolvimento científico e tecnológico
e a inovação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015)
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, com-
preendido o controle de seu teor nutricio-
nal, bem como bebidas e águas para consu-
mo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxi-
cos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio am-
biente, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada
sob a forma de regime geral, de caráter con-
tributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Re-
dação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
I – cobertura dos eventos de doença, inva-
lidez, morte e idade avançada; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
II – proteção à maternidade, especialmen-
te à gestante; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
III – proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV – salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa
renda; (Redação dada pela Emenda Consti-
tucional nº 20, de 1998)
V – pensão por morte do segurado, homem
ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
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§ 1º É vedada a adoção de requisitos e cri-
térios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a in-
tegridade física e quando se tratar de segu-
rados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de
2005)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o sa-
lário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal in-
ferior ao salário mínimo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Todos os salários de contribuição con-
siderados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos be-
nefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme crité-
rios definidos em lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segura-
do facultativo, de pessoa participante de re-
gime próprio de previdência. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados
e pensionistas terá por base o valor dos pro-
ventos do mês de dezembro de cada ano.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime
geral de previdência social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condições: (Re-
dação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher; (Incluído dada pela Emenda Consti-
tucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se ho-
mem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e
para os que exerçam suas atividades em re-
gime de economia familiar, nestes incluídos
o produtor rural, o garimpeiro e o pesca-
dor artesanal. (Incluído dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso
I do parágrafo anterior serão reduzidos em
cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercí-
cio das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é asse-
gurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese
em que os diversos regimes de previdência
social se compensarão financeiramente, se-
gundo critérios estabelecidos em lei. (Inclu-
ído dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de
acidente do trabalho, a ser atendida con-
correntemente pelo regime geral de previ-
dência social e pelo setor privado. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a
qualquer título, serão incorporados ao salá-
rio para efeito de contribuição previdenciá-
ria e consequente repercussão em benefí-
cios, nos casos e na forma da lei. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de
inclusão previdenciária para atender a tra-
balhadores de baixa renda e àqueles sem
renda própria que se dediquem exclusiva-
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mente ao trabalho doméstico no âmbito
de sua residência, desde que pertencentes
a famílias de baixa renda, garantindo-lhes
acesso a benefícios de valor igual a um sa-
lário-mínimo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
§ 13. O sistema especial de inclusão previ-
denciária de que trata o § 12 deste artigo
terá alíquotas e carências inferiores às vi-
gentes para os demais segurados do regime
geral de previdência social. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 47, de 2005
Art. 202. O regime de previdência privada, de
caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previ-
dência social, será facultativo, baseado na cons-
tituição de reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
§ 1º A lei complementar de que trata este
artigo assegurará ao participante de planos
de benefícios de entidades de previdência
privada o pleno acesso às informações re-
lativas à gestão de seus respectivos planos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
§ 2º As contribuições do empregador, os be-
nefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência pri-
vada não integram o contrato de trabalho
dos participantes, assim como, à exceção
dos benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos participantes, nos termos
da lei. (Redação dada pela Emenda Consti-
tucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a enti-
dade de previdência privada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras en-
tidades públicas, salvo na qualidade de pa-
trocinador, situação na qual, em hipótese
alguma, sua contribuição normal poderá ex-
ceder a do segurado. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a rela-
ção entre a União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista
e empresas controladas direta ou indire-
tamente, enquanto patrocinadoras de en-
tidades fechadas de previdência privada,
e suas respectivas entidades fechadas de
previdência privada. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o pa-
rágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber,
às empresas privadas permissionárias ou
concessionárias de prestação de serviços
públicos, quando patrocinadoras de enti-
dades fechadas de previdência privada. (In-
cluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o
§ 4º deste artigo estabelecerá os requisitos
para a designação dos membros das direto-
rias das entidades fechadas de previdência
privada e disciplinará a inserção dos parti-
cipantes nos colegiados e instâncias de de-
cisão em que seus interesses sejam objeto
de discussão e deliberação. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por ob-
jetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à in-
fância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes ca-
rentes;
III – a promoção da integração ao mercado
de trabalho;
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IV – a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de be-
nefício mensal à pessoa portadora de defi-
ciência e ao idoso que comprovem não pos-
suir meios de prover à própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, confor-
me dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos
do orçamento da seguridade social, previstos no
art. 195, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais
à esfera federal e a coordenação e a execu-
ção dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entida-
des beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de
organizações representativas, na formula-
ção das políticas e no controle das ações em
todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e
ao Distrito Federal vincular a programa de
apoio à inclusão e promoção social até cinco
décimos por cento de sua receita tributária
líquida, vedada a aplicação desses recursos
no pagamento de:(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003)
II – serviço da dívida; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos
ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre a organização da Seguridade So-
cial, institui Plano de Custeio, e dá outras pro-
vidências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA
SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
Conceituação e Princípios
Constitucionais
Art. 1º A Seguridade Social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinado a
assegurar o direito relativo à saúde, à previdên-
cia e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obe-
decerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendi-
mento;
b) uniformidade e equivalência dos benefí-
cios e serviços às populações urbanas e ru-
rais;
c) seletividade e distributividade na presta-
ção dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) equidade na forma de participação no
custeio;
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f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da
gestão administrativa com a participação da
comunidade, em especial de trabalhadores,
empresários e aposentados.
TÍTULO II
Da Saúde
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso univer-
sal e igualitário às ações e serviços para sua pro-
moção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde
são de relevância pública e sua organização
obedecerá aos seguintes princípios e dire-
trizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através
de rede regionalizada e hierarquizada, inte-
grados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão,
fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na as-
sistência à saúde, obedecidos os preceitos
constitucionais.
TÍTULO III
Da Previdência Social
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegu-
rar aos seus beneficiários meios indispensáveis
de manutenção, por motivo de incapacidade,
idade avançada, tempo de serviço, desemprego
involuntário, encargos de família e reclusão ou
morte daqueles de quem dependiam economi-
camente.
Parágrafo único. A organização da Previ-
dência Social obedecerá aos seguintes prin-
cípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos pla-
nos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios,
substitutos do salário-de-contribuição ou
do rendimento do trabalho do segurado,
não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os
salários-de-contribuição, corrigidos mone-
tariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa,
custeada por contribuição adicional.
TÍTULO IV
Da Assistência Social
Art. 4º A Assistência Social é a política social
que provê o atendimento das necessidades bá-
sicas, traduzidas em proteção à família, à mater-
nidade, à infância, à adolescência, à velhice e à
pessoa portadora de deficiência, independente-
mente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistên-
cia Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação
e controle das ações em todos os níveis.
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TÍTULO V
Da Organização da Seguridade Social
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência
Social e Assistência Social, conforme o disposto
no Capítulo II do Título VIII da Constituição Fe-
deral, serão organizadas em Sistema Nacional
de Seguridade Social, na forma desta Lei.
Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou
plurianuais da Seguridade Social serão elabora-
das por Comissão integrada por 3 (três) repre-
sentantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1
(um) da área da previdência social e 1 (um) da
área de assistência social.
Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e
Assistência Social são objeto de leis específicas,
que regulamentarão sua organização e funcio-
namento.
TÍTULO VI
Do Financiamento da
Seguridade Social
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por
toda sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos do art. 195 da Constituição Federal e
desta Lei, mediante recursos provenientes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Mu-
nicípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Se-
guridade Social é composto das seguintes recei-
tas:
I – receitas da União;
II – receitas das contribuições sociais;
III – receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições
sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a re-
muneração paga ou creditada aos segura-
dos a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº
11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o
seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104
da lei nº 11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre fatura-
mento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concur-
sos de prognósticos.
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I
DOS SEGURADOS
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previ-
dência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor em-
pregado;
b) aquele que, contratado por empresa de
trabalho temporário, definida em legisla-
ção específica, presta serviço para atender
a necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou a acrés-
cimo extraordinário de serviços de outras
empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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empregado em sucursal ou agência de em-
presa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a mis-
são diplomática ou a repartição consular de
carreira estrangeira e a órgãos a ela subor-
dinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não-brasileiro sem
residência permanente no Brasil e o brasi-
leiro amparado pela legislação previdenciá-
ria do país da respectiva missão diplomática
ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a
União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o
Brasil seja membro efetivo, ainda que lá do-
miciliado e contratado, salvo se segurado na
forma da legislação vigente do país do do-
micílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no ex-
terior, cuja maioria do capital votante per-
tença a empresa brasileira de capital nacio-
nal;
g) o servidor público ocupante de cargo em
comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais; (Alínea acres-
centada pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)
h) (Execução suspensa pela Resolução do
Senado Federal nº 26, de 2005)
i) o empregado de organismo oficial inter-
nacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social; (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 1999).
j) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vin-
culado a regime próprio de previdência so-
cial; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
II – como empregado doméstico: aquele
que presta serviço de natureza contínua
a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, em atividades sem fins lucrativos;
III – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
V – como contribuinte individual: (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
a) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporá-
rio, em área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais; ou, quando em área igual ou inferior
a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade
pesqueira, com auxílio de empregados ou
por intermédio de prepostos; ou ainda nas
hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Re-
dação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral – ga-
rimpo, em caráter permanente ou tempo-
rário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empre-
gados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua; (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 1999).
c) o ministro de confissão religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa; (Reda-
ção dada pela Lei nº 10.403, de 2002).
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 1999).
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior
para organismo oficial internacional do qual
o Brasil é membro efetivo, ainda que lá do-
miciliado e contratado, salvo quando cober-
to por regime próprio de previdência social;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
f) o titular de firma individual urbana ou ru-
ral, o diretor não empregado e o membro
de conselho de administração de socieda-
de anônima, o sócio solidário, o sócio de
indústria, o sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural,
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e o associado eleito para cargo de direção
em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como
o síndico ou administrador eleito para exer-
cer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração; (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 1999).
g) quem presta serviço de natureza urba-
na ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta pró-
pria, atividade econômica de natureza ur-
bana, com fins lucrativos ou não; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 1999).
VI – como trabalhador avulso: quem presta,
a diversas empresas, sem vínculo emprega-
tício, serviços de natureza urbana ou rural
definidos no regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa físi-
ca residente no imóvel rural ou em aglome-
rado urbano ou rural próximo a ele que, in-
dividualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros a título de mútua colaboração,
na condição de: (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008).
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário,
possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário
rurais, que explore atividade: (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008).
1. agropecuária em área de até 4 (quatro)
módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que
exerça suas atividades nos termos do inciso
XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18
de julho de 2000, e faça dessas atividades o
principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
b) pescador artesanal ou a este assemelha-
do, que faça da pesca profissão habitual ou
principal meio de vida; e (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
c) cônjuge ou companheiro, bem como fi-
lho maior de 16 (dezesseis) anos de idade
ou a este equiparado, do segurado de que
tratam as alíneas a e b deste inciso, que,
comprovadamente, trabalhem com o gru-
po familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 1º Entende-se como regime de econo-
mia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exer-
cido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empre-
gados permanentes. (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008).
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitan-
temente, mais de uma atividade remunera-
da sujeita ao Regime Geral de Previdência
Social é obrigatoriamente filiado em relação
a cada uma delas.
§ 3º (Revogado): (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008).
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008).
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social-RGPS que estiver exer-
cendo ou que voltar a exercer atividade
abrangida por este Regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, fi-
cando sujeito às contribuições de que trata
esta Lei, para fins de custeio da Seguridade
Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.032, de 28.4.95).
§ 5º O dirigente sindical mantém, durante
o exercício do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento no Regime Geral de Previ-
dência Social-RGPS de antes da investidura.
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
§ 6º Aplica-se o disposto na alínea g do in-
ciso I do caput ao ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual,
Distrital ou Municipal, sem vínculo efeti-
vo com a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações. (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 1999).
§ 7º Para serem considerados segurados es-
peciais, o cônjuge ou companheiro e os fi-
lhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a
estes equiparados deverão ter participação
ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de
empregados contratados por prazo deter-
minado ou trabalhador de que trata a alínea
g do inciso V do caput deste artigo, à razão
de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas
por dia no ano civil, em períodos corridos
ou intercalados ou, ainda, por tempo equi-
valente em horas de trabalho, não sendo
computado nesse prazo o período de afas-
tamento em decorrência da percepção de
auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº
12.873, de 2013)
§ 9º Não descaracteriza a condição de segu-
rado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008).
I – a outorga, por meio de contrato escrito
de parceria, meação ou comodato, de até
50% (cinquenta por cento) de imóvel rural
cuja área total não seja superior a 4 (qua-
tro) módulos fiscais, desde que outorgante
e outorgado continuem a exercer a respec-
tiva atividade, individualmente ou em regi-
me de economia familiar; (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
II – a exploração da atividade turística da
propriedade rural, inclusive com hospeda-
gem, por não mais de 120 (cento e vinte)
dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
III – a participação em plano de previdên-
cia complementar instituído por entidade
classista a que seja associado, em razão da
condição de trabalhador rural ou de produ-
tor rural em regime de economia familiar;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV – ser beneficiário ou fazer parte de gru-
po familiar que tem algum componente
que seja beneficiário de programa assisten-
cial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
V – a utilização pelo próprio grupo familiar,
na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesa-
nal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VI – a associação em cooperativa agropecu-
ária; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de
2013)
VII – a incidência do Imposto Sobre Produ-
tos Industrializados – IPI sobre o produto
das atividades desenvolvidas nos termos
do § 14 deste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013) (Produção de efeito)
§ 10. Não é segurado especial o membro de
grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de: (In-
cluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – benefício de pensão por morte, auxílio-
-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não
supere o do menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – benefício previdenciário pela participa-
ção em plano de previdência complementar
instituído nos termos do inciso IV do § 9º
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
III – exercício de atividade remunerada em
período não superior a 120 (cento e vinte)
dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 13 deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
www.acasadoconcurseiro.com.br130
IV – exercício de mandato eletivo de
dirigente sindical de organização da
categoria de trabalhadores rurais; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
V – exercício de mandato de vereador do
município onde desenvolve a atividade ru-
ral, ou de dirigente de cooperativa rural
constituída exclusivamente por segurados
especiais, observado o disposto no § 13
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
VI – parceria ou meação outorgada na for-
ma e condições estabelecidas no inciso I
do § 9º deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
VII – atividade artesanal desenvolvida com
matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar, podendo ser utilizada maté-
ria-prima de outra origem, desde que a ren-
da mensal obtida na atividade não exceda
ao menor benefício de prestação continua-
da da Previdência Social; e (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
VIII – atividade artística, desde que em va-
lor mensal inferior ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 11. O segurado especial fica excluído des-
sa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) deixar de satisfazer as condições estabe-
lecidas no inciso VII do caput deste artigo,
sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exce-
der qualquer dos limites estabelecidos no
inciso I do § 9º deste artigo; (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008).
b) enquadrar-se em qualquer outra catego-
ria de segurado obrigatório do Regime Ge-
ral de Previdência Social, ressalvado o dis-
posto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no
§ 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto
no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de
2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro
regime previdenciário; e (Redação dada
pela Lei nº 12.873, de 2013)
d) participar de sociedade empresária, de
sociedade simples, como empresário indivi-
dual ou como titular de empresa individual
de responsabilidade limitada em desacordo
com as limitações impostas pelo § 14 des-
te artigo; (Incluído pela Lei nº 12.873, de
2013) (Produção de efeito)
II – a contar do primeiro dia do mês subse-
quente ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) utilização de trabalhadores nos termos
do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
b) dias em atividade remunerada estabele-
cidos no inciso III do § 10 deste artigo; e (In-
cluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) dias de hospedagem a que se refere o in-
ciso II do § 9º deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
§ 12. Aplica-se o disposto na alínea a do in-
ciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da
atividade rural por este explorada. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10
e no § 14 deste artigo não dispensa o reco-
lhimento da contribuição devida em relação
ao exercício das atividades de que tratam os
referidos dispositivos. (Redação dada pela
Lei nº 12.873, de 2013)
§ 14. A participação do segurado especial
em sociedade empresária, em sociedade
simples, como empresário individual ou
como titular de empresa individual de res-
ponsabilidade limitada de objeto ou âmbi-
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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to agrícola, agroindustrial ou agroturístico,
considerada microempresa nos termos da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezem-
bro de 2006, não o exclui de tal categoria
previdenciária, desde que, mantido o exer-
cício da sua atividade rural na forma do in-
ciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica
componha-se apenas de segurados de igual
natureza e sedie-se no mesmo Município ou
em Município limítrofe àquele em que eles
desenvolvam suas atividades. (Incluído pela
Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
§ 15. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.873,
de 2013) (Produção de efeito)
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efeti-
vo ou o militar da União, dos Estados, do Distri-
to Federal ou dos Municípios, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, são excluí-
dos do Regime Geral de Previdência Social con-
substanciado nesta Lei, desde que amparados
por regime próprio de previdência social. (Reda-
ção dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a
exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, tornar-se-ão segurados
obrigatórios em relação a essas atividades.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 2º Caso o servidor ou o militar, ampara-
dos por regime próprio de previdência so-
cial, sejam requisitados para outro órgão
ou entidade cujo regime previdenciário não
permita a filiação nessa condição, permane-
cerão vinculados ao regime de origem, obe-
decidas as regras que cada ente estabeleça
acerca de sua contribuição. (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 1999).
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14
(quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribui-
ção, na forma do art. 21, desde que não incluído
nas disposições do art. 12.
Seção II
DA EMPRESA E DO
EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 15. Considera-se:
I – empresa – a firma individual ou socie-
dade que assume o risco de atividade eco-
nômica urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta e fun-
dacional;
II – empregador doméstico – a pessoa ou fa-
mília que admite a seu serviço, sem finalida-
de lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa,
para os efeitos desta Lei, o contribuinte
individual em relação a segurado que lhe
presta serviço, bem como a cooperativa, a
associação ou entidade de qualquer natu-
reza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. A contribuição da União é constituída
de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fi-
xados obrigatoriamente na lei orçamentária
anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências finan-
ceiras da Seguridade Social, quando decor-
rentes do pagamento de benefícios de pres-
tação continuada da Previdência Social, na
forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 17. Para pagamento dos encargos previden-
ciários da União, poderão contribuir os recursos
da Seguridade Social referidos na alínea "d" do
parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma
da Lei Orçamentária anual, assegurada a des-
tinação de recursos para as ações desta Lei de
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Saúde e Assistência Social. (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 1998).
Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referi-
dos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo
único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a
partir do exercício de 1992, para o financiamen-
to das despesas com pessoal e administração
geral apenas do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fun-
dação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da
Fundação Centro Brasileira para Infância e Ado-
lescência.
Art. 19. O Tesouro Nacional repassará men-
salmente recursos referentes às contribuições
mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo
único do art. 11 desta Lei, destinados à execu-
ção do Orçamento da Seguridade Social. (Reda-
ção dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 1º Decorridos os prazos referidos no caput
deste artigo, as dotações a serem repassa-
das sujeitar-se-ão a atualização monetária
segundo os mesmos índices utilizados para
efeito de correção dos tributos da União.
§ 2º Os recursos oriundos da majoração
das contribuições previstas nesta Lei ou da
criação de novas contribuições destinadas à
Seguridade Social somente poderão ser uti-
lizados para atender as ações nas áreas de
saúde, previdência e assistência social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive
o doméstico, e a do trabalhador avulso é calcu-
lada mediante a aplicação da correspondente
alíquota sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de forma não cumulativa, observado
o disposto no art. 28, de acordo com a seguin-
te tabela: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
28.4.95). (Vide Lei Complementar nº 150, de
2015)
Salário-de-contribuição Alíquota em %
até 249,80 8,00
de 249,81 até 416,33 9,00
de 416,34 até 832,66 11,00
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129,
de 20.11.95)
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição
serão reajustados, a partir da data de en-
trada em vigor desta Lei, na mesma época
e com os mesmos índices que os do reajus-
tamento dos benefícios de prestação conti-
nuada da Previdência Social.(Redação dada
pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se tam-
bém aos segurados empregados e trabalha-
dores avulsos que prestem serviços a micro-
empresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.620, de 5.1.93)
Seção II
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
E FACULTATIVO
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segura-
dos contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-
-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 1999).
I – revogado; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 1999).
II – revogado. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 1999).
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§ 1º Os valores do salário-de-contribuição
serão reajustados, a partir da data de en-
trada em vigor desta Lei , na mesma época
e com os mesmos índices que os do reajus-
tamento dos benefícios de prestação conti-
nuada da Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado
pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2º No caso de opção pela exclusão do di-
reito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a alíquota de con-
tribuição incidente sobre o limite mínimo
mensal do salário de contribuição será de:
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I – 11% (onze por cento), no caso do segu-
rado contribuinte individual, ressalvado o
disposto no inciso II, que trabalhe por conta
própria, sem relação de trabalho com em-
presa ou equiparado e do segurado facul-
tativo, observado o disposto na alínea b do
inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei
nº 12.470, de 2011)
II – 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei
nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor indivi-
dual, de que trata o art. 18-A da Lei Com-
plementar no 123, de 14 de dezembro de
2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de
2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda pró-
pria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua resi-
dência, desde que pertencente a família de
baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de
2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na
forma do § 2º deste artigo e pretenda con-
tar o tempo de contribuição corresponden-
te para fins de obtenção da aposentadoria
por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que
se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, deverá complementar a
contribuição mensal mediante recolhimen-
to, sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complemen-
tada, da diferença entre o percentual pago
e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos
juros moratórios de que trata o § 3º do art.
5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de
2011) (Produção de efeito)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os
fins do disposto na alínea b do inciso II do §
2º deste artigo, a família inscrita no Cadas-
tro Único para Programas Sociais do Gover-
no Federal – CadÚnico cuja renda mensal
seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Reda-
ção dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5º A contribuição complementar a que
se refere o § 3º deste artigo será exigida a
qualquer tempo, sob pena de indeferimen-
to do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507,
de 2011)
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, des-
tinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: 6
I – vinte por cento sobre o total das remu-
nerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segu-
rados empregados e trabalhadores avulsos
que lhe prestem serviços, destinadas a re-
tribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos ha-
bituais sob a forma de utilidades e os adian-
tamentos decorrentes de reajuste salarial,
quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do emprega-
dor ou tomador de serviços, nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 1999). (Vide Medida Provisória nº 680,
de 2015) Vigência
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II – para o financiamento do benefício pre-
visto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, e daqueles concedi-
dos em razão do grau de incidência de in-
capacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no de-
correr do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos: (Redação dada pela
Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de aci-
dentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave.
III – vinte por cento sobre o total das remu-
nerações pagas ou creditadas a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem
serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
1999).
IV – quinze por cento sobre o valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de ser-
viços, relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho. (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos
de investimentos, bancos de desenvolvi-
mento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, so-
ciedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valo-
res mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empre-
sas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e
de crédito e entidades de previdência pri-
vada abertas e fechadas, além das contri-
buições referidas neste artigo e no art. 23,
é devida a contribuição adicional de dois
vírgula cinco por cento sobre a base de cál-
culo definida nos incisos I e III deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001).
§ 2º Não integram a remuneração as parce-
las de que trata o § 9º do art. 28.
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previ-
dência Social poderá alterar, com base nas
estatísticas de acidentes do trabalho, apu-
radas em inspeção, o enquadramento de
empresas para efeito da contribuição a que
se refere o inciso II deste artigo, a fim de es-
timular investimentos em prevenção de aci-
dentes.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na for-
ma da lei, ouvido o Conselho Nacional da
Seguridade Social, mecanismos de estímulo
às empresas que se utilizem de empregados
portadores de deficiências física, sensorial
e/ou mental com desvio do padrão médio.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 6º A contribuição empresarial da associa-
ção desportiva que mantém equipe de fu-
tebol profissional destinada à Seguridade
Social, em substituição à prevista nos inci-
sos I e II deste artigo, corresponde a cinco
por cento da receita bruta, decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem
em todo território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos in-
ternacionais, e de qualquer forma de pa-
trocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97).
§ 7º Caberá à entidade promotora do espe-
táculo a responsabilidade de efetuar o des-
conto de cinco por cento da receita bruta
decorrente dos espetáculos desportivos e o
respectivo recolhimento ao Instituto Nacio-
nal do Seguro Social, no prazo de até dois
dias úteis após a realização do evento. (Pa-
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rágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
§ 8º Caberá à associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional in-
formar à entidade promotora do espetácu-
lo desportivo todas as receitas auferidas no
evento, discriminando-as detalhadamente.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97).
§ 9º No caso de a associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional re-
ceber recursos de empresa ou entidade, a
título de patrocínio, licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propa-
ganda e transmissão de espetáculos, esta
última ficará com a responsabilidade de
reter e recolher o percentual de cinco por
cento da receita bruta decorrente do even-
to, inadmitida qualquer dedução, no prazo
estabelecido na alínea "b", inciso I, do art.
30 desta Lei.(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao
9º às demais associações desportivas, que
devem contribuir na forma dos incisos I e
II deste artigo e do art. 23 desta Lei. (Pa-
rágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste ar-
tigo aplica-se à associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional
e atividade econômica organizada para a
produção e circulação de bens e serviços e
que se organize regularmente, segundo um
dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
– Código Civil. (Redação dada pela Lei nº
11.345, de 2006).
§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo apli-
ca-se apenas às atividades diretamente re-
lacionadas com a manutenção e administra-
ção de equipe profissional de futebol, não
se estendendo às outras atividades econô-
micas exercidas pelas referidas sociedades
empresariais beneficiárias. (Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007).
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.170,
de 2000).
§ 13. Não se considera como remuneração
direta ou indireta, para os efeitos desta Lei,
os valores despendidos pelas entidades re-
ligiosas e instituições de ensino vocacional
com ministro de confissão religiosa, mem-
bros de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa em face
do seu mister religioso ou para sua subsis-
tência desde que fornecidos em condições
que independam da natureza e da quanti-
dade do trabalho executado. (Incluído pela
Lei nº 10.170, de 2000).
§ 14. Para efeito de interpretação do § 13
deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.137, de
2015)
I – os critérios informadores dos valores
despendidos pelas entidades religiosas e
instituições de ensino vocacional aos mi-
nistros de confissão religiosa, membros de
vida consagrada, de congregação ou de or-
dem religiosa não são taxativos e sim exem-
plificativos; (Incluído pela Lei nº 13.137, de
2015)
II – os valores despendidos, ainda que pa-
gos de forma e montante diferenciados, em
pecúnia ou a título de ajuda de custo de
moradia, transporte, formação educacional,
vinculados exclusivamente à atividade reli-
giosa não configuram remuneração direta
ou indireta. (Incluído pela Lei nº 13.137, de
2015)
Art. 22A. A contribuição devida pela agroindús-
tria, definida, para os efeitos desta Lei, como
sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja ati-
vidade econômica seja a industrialização de
produção própria ou de produção própria e ad-
quirida de terceiros, incidente sobre o valor da
receita bruta proveniente da comercialização da
produção, em substituição às previstas nos inci-
sos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela
Lei nº 10.256, de 2001).
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I – dois vírgula cinco por cento destinados
à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº
10.256, de 2001).
II – zero vírgula um por cento para o finan-
ciamento do benefício previsto nos arts. 57
e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade para o trabalho
decorrente dos riscos ambientais da ativida-
de. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256,
de 2001).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às
operações relativas à prestação de serviços
a terceiros, cujas contribuições previden-
ciárias continuam sendo devidas na forma
do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
10.256, de 2001).
§ 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta
correspondente aos serviços prestados a
terceiros será excluída da base de cálculo da
contribuição de que trata o caput. (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às
sociedades cooperativas e às agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de
2001).
§ 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei
nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não
se aplica ao empregador de que trata este
artigo, que contribuirá com o adicional de
zero vírgula vinte e cinco por cento da recei-
ta bruta proveniente da comercialização da
produção, destinado ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído pela
Lei nº 10.256, de 2001).
§ 6º Não se aplica o regime substitutivo de
que trata este artigo à pessoa jurídica que,
relativamente à atividade rural, se dedique
apenas ao florestamento e reflorestamento
como fonte de matéria-prima para indus-
trialização própria mediante a utilização de
processo industrial que modifique a natu-
reza química da madeira ou a transforme
em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº
10.684, de 2003).
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que
a pessoa jurídica comercialize resíduos ve-
getais ou sobras ou partes da produção,
desde que a receita bruta decorrente dessa
comercialização represente menos de um
por cento de sua receita bruta proveniente
da comercialização da produção. (Incluído
pela Lei nº 10.684, de 2003).
Art. 22B. As contribuições de que tratam os inci-
sos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em
relação à remuneração paga, devida ou credita-
da ao trabalhador rural contratado pelo consór-
cio simplificado de produtores rurais de que tra-
ta o art. 25A, pela contribuição dos respectivos
produtores rurais, calculada na forma do art. 25
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa
provenientes do faturamento e do lucro, desti-
nadas à Seguridade Social, além do disposto no
art. 22, são calculadas mediante a aplicação das
seguintes alíquotas:
I – 2% (dois por cento) sobre sua receita
bruta, estabelecida segundo o disposto no
§ 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de
25 de maio de 1982, com a redação dada
pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21
de dezembro de 1987, e alterações poste-
riores; 9
II – 10% (dez por cento) sobre o lucro líqui-
do do período-base, antes da provisão para
o Imposto de Renda, ajustado na forma do
art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de
1990. 10
§ 1º No caso das instituições citadas no §
1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contri-
buição prevista no inciso II é de 15% (quinze
por cento). 11
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às
pessoas de que trata o art. 25.
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CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO
EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador domésti-
co é de 12% (doze por cento) do salário-de-con-
tribuição do empregado doméstico a seu servi-
ço. (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. Presentes os elementos da
relação de emprego doméstico, o empre-
gador doméstico não poderá contratar mi-
croempreendedor individual de que trata o
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar
sujeito a todas as obrigações dela decorren-
tes, inclusive trabalhistas, tributárias e pre-
videnciárias. (Incluído pela Lei nº 12.470, de
2011)
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR
RURAL E DO PESCADOR
(Alterado pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25. A contribuição do empregador rural
pessoa física, em substituição à contribuição
de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do
segurado especial, referidos, respectivamente,
na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I – 2% da receita bruta proveniente da co-
mercialização da sua produção; (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II – 0,1% da receita bruta proveniente da co-
mercialização da sua produção para finan-
ciamento das prestações por acidente do
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97).
§ 1º O segurado especial de que trata este
artigo, além da contribuição obrigatória re-
ferida no caput, poderá contribuir, facultati-
vamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Re-
dação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do art. 12 contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art. 21 des-
ta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de
22.12.92)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos
deste artigo, os produtos de origem ani-
mal ou vegetal, em estado natural ou sub-
metidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compre-
endidos, entre outros, os processos de la-
vagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteuriza-
ção, resfriamento, secagem, fermentação,
embalagem, cristalização, fundição, carvo-
ejamento, cozimento, destilação, moagem,
torrefação, bem como os subprodutos e os
resíduos obtidos através desses processos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n º 8.540,
de 22.12.92)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 5º (VETADO na Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 6º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 7º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 8º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 9º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256,
de 2001).
§ 10. Integra a receita bruta de que trata
este artigo, além dos valores decorrentes
da comercialização da produção relativa aos
produtos a que se refere o § 3º deste artigo,
a receita proveniente: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
I – da comercialização da produção obtida
em razão de contrato de parceria ou mea-
ção de parte do imóvel rural; (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008).
II – da comercialização de artigos de artesa-
nato de que trata o inciso VII do § 10 do art.
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12 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
III – de serviços prestados, de equipamen-
tos utilizados e de produtos comercializados
no imóvel rural, desde que em atividades
turística e de entretenimento desenvolvidas
no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e ativida-
des pedagógicas, bem como taxa de visita-
ção e serviços especiais; (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
IV – do valor de mercado da produção rural
dada em pagamento ou que tiver sido tro-
cada por outra, qualquer que seja o motivo
ou finalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008).
V – de atividade artística de que trata o inci-
so VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 11. Considera-se processo de beneficia-
mento ou industrialização artesanal aquele
realizado diretamente pelo próprio produ-
tor rural pessoa física, desde que não esteja
sujeito à incidência do Imposto Sobre Pro-
dutos Industrializados – IPI. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008).
Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pes-
soa física o consórcio simplificado de produto-
res rurais, formado pela união de produtores
rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles
poderes para contratar, gerir e demitir trabalha-
dores para prestação de serviços, exclusivamen-
te, aos seus integrantes, mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 1º O documento de que trata o caput
deverá conter a identificação de cada pro-
dutor, seu endereço pessoal e o de sua
propriedade rural, bem como o respectivo
registro no Instituto Nacional de Coloniza-
ção e Reforma Agrária – INCRA ou informa-
ções relativas a parceria, arrendamento ou
equivalente e a matrícula no Instituto Na-
cional do Seguro Social – INSS de cada um
dos produtores rurais. (Incluído pela Lei nº
10.256, de 2001).
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado
no INSS em nome do empregador a quem
hajam sido outorgados os poderes, na for-
ma do regulamento. (Incluído pela Lei nº
10.256, de 2001).
§ 3º Os produtores rurais integrantes do
consórcio de que trata o caput serão res-
ponsáveis solidários em relação às obriga-
ções previdenciárias. (Incluído pela Lei nº
10.256, de 2001).
§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256,
de 2001).
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA
DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social
a renda líquida dos concursos de prognósticos,
excetuando-se os valores destinados ao Progra-
ma de Crédito Educativo. (Redação dada pela
Lei nº 8.436, de 25.6.92)
§ 1º Consideram-se concursos de prognósti-
cos todos e quaisquer concursos de sorteios
de números, loterias, apostas, inclusive as
realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos
federal, estadual, do Distrito Federal e mu-
nicipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo,
entende-se por renda líquida o total da ar-
recadação, deduzidos os valores destinados
ao pagamento de prêmios, de impostos e
de despesas com a administração, confor-
me fixado em lei, que inclusive estipulará o
valor dos direitos a serem pagos às entida-
des desportivas pelo uso de suas denomina-
ções e símbolos.
§ 3º Durante a vigência dos contratos assi-
nados até a publicação desta Lei com o Fun-
do de Assistência Social-FAS é assegurado o
repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos
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valores necessários ao cumprimento dos
mesmos.
CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27. Constituem outras receitas da Segurida-
de Social:
I – as multas, a atualização monetária e os
juros moratórios;
II – a remuneração recebida por serviços de
arrecadação, fiscalização e cobrança presta-
dos a terceiros;
III – as receitas provenientes de prestação
de outros serviços e de fornecimento ou ar-
rendamento de bens;
IV – as demais receitas patrimoniais, indus-
triais e financeiras;
V – as doações, legados, subvenções e ou-
tras receitas eventuais;
VI – 50% (cinquenta por cento) dos valores
obtidos e aplicados na forma do parágrafo
único do art. 243 da Constituição Federal;
VII – 40% (quarenta por cento) do resultado
dos leilões dos bens apreendidos pelo De-
partamento da Receita Federal;
VIII – outras receitas previstas em legislação
específica.
Parágrafo único. As companhias segurado-
ras que mantêm o seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos au-
tomotores de vias terrestres, de que trata a
Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deve-
rão repassar à Seguridade Social 50% (cin-
quenta por cento) do valor total do prêmio
recolhido e destinado ao Sistema Único de
Saúde-SUS, para custeio da assistência mé-
dico-hospitalar dos segurados vitimados em
acidentes de trânsito.
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso:
a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habi-
tuais sob a forma de utilidades e os adian-
tamentos decorrentes de reajuste salarial,
quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do emprega-
dor ou tomador de serviços nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
II – para o empregado doméstico: a remu-
neração registrada na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, observadas as normas
a serem estabelecidas em regulamento
para comprovação do vínculo empregatício
e do valor da remuneração;
III – para o contribuinte individual: a remu-
neração auferida em uma ou mais empre-
sas ou pelo exercício de sua atividade por
conta própria, durante o mês, observado o
limite máximo a que se refere o § 5º; (Reda-
ção dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV – para o segurado facultativo: o valor por
ele declarado, observado o limite máximo
a que se refere o § 5º. (Incluído pela Lei nº
9.876, de 1999).
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afas-
tamento ou a falta do empregado ocorrer
no curso do mês, o salário-de-contribuição
será proporcional ao número de dias de tra-
balho efetivo, na forma estabelecida em re-
gulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
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§ 3º O limite mínimo do salário-de-contri-
buição corresponde ao piso salarial, legal
ou normativo, da categoria ou, inexistin-
do este, ao salário mínimo, tomado no seu
valor mensal, diário ou horário, conforme
o ajustado e o tempo de trabalho efetivo
durante o mês. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contri-
buição do menor aprendiz corresponde à
sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contri-
buição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta
mil cruzeiros), reajustado a partir da data
da entrada em vigor desta Lei, na mesma
época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social. 12
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data de publicação desta Lei, o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei estabelecendo a pre-
vidência complementar, pública e privada,
em especial para os que possam contribuir
acima do limite máximo estipulado no pará-
grafo anterior deste artigo.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação
natalina) integra o salário-de-contribuição,
exceto para o cálculo de benefício, na for-
ma estabelecida em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 8º Integram o salário-de-contribuição
pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97).
a) o total das diárias pagas, quando exce-
dente a cinquenta por cento da remunera-
ção mensal; (Alínea acrescentada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
b) (VETADA na Lei nº 9.528, de 10.12.97).
c) (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).
d) (Vide Medida Provisória nº 680, de 2015)
Vigência
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição
para os fins desta Lei, exclusivamente: (Re-
dação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos
termos e limites legais, salvo o salário-ma-
ternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal
recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei
nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo
com os programas de alimentação aprova-
dos pelo Ministério do Trabalho e da Previ-
dência Social, nos termos da Lei nº 6.321,
de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de fé-
rias indenizadas e respectivo adicional cons-
titucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias de que
trata o art. 137 da Consolidação das Leis
do Trabalho-CLT;(Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Alínea alterada e itens
de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de
10.12.97
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de ser-
viço, anterior a 5 de outubro de 1988, do
empregado não optante pelo Fundo de Ga-
rantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que
trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que
trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho
de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demis-
são;
6. recebidas a título de abono de férias na
forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
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7. recebidas a título de ganhos eventuais e
os abonos expressamente desvinculados do
salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio inde-
nizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).
9. recebidas a título da indenização de que
trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de ou-
tubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº
9.711, de 1998).
f) a parcela recebida a título de vale-trans-
porte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, rece-
bida exclusivamente em decorrência de mu-
dança de local de trabalho do empregado,
na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
h) as diárias para viagens, desde que não
excedam a 50% (cinquenta por cento) da re-
muneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa
de complementação educacional de esta-
giário, quando paga nos termos da Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados
da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração So-
cial-PIS e do Programa de Assistência ao
Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescenta-
da pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transpor-
te, alimentação e habitação fornecidos pela
empresa ao empregado contratado para
trabalhar em localidade distante da de sua
residência, em canteiro de obras ou local
que, por força da atividade, exija desloca-
mento e estada, observadas as normas de
proteção estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título
de complementação ao valor do auxílio-do-
ença, desde que este direito seja extensivo
à totalidade dos empregados da empresa;
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao
trabalhador da agroindústria canavieira, de
que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de
dezembro de 1965; (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
p) o valor das contribuições efetivamente
pago pela pessoa jurídica relativo a progra-
ma de previdência complementar, aberto
ou fechado, desde que disponível à totalida-
de de seus empregados e dirigentes, obser-
vados, no que couber, os arts. 9º e 468 da
CLT; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o
reembolso de despesas com medicamen-
tos, óculos, aparelhos ortopédicos, despe-
sas médico-hospitalares e outras similares,
desde que a cobertura abranja a totalidade
dos empregados e dirigentes da empresa;
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários,
equipamentos e outros acessórios forneci-
dos ao empregado e utilizados no local do
trabalho para prestação dos respectivos
serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso
de veículo do empregado e o reembolso
creche pago em conformidade com a legis-
lação trabalhista, observado o limite máxi-
mo de seis anos de idade, quando devida-
mente comprovadas as despesas realizadas;
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional, ou
bolsa de estudo, que vise à educação básica
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de empregados e seus dependentes e, des-
de que vinculada às atividades desenvolvi-
das pela empresa, à educação profissional e
tecnológica de empregados, nos termos da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
(Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de par-
cela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513,
de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou
bolsa de estudo, considerado individual-
mente, não ultrapasse 5% (cinco por cen-
to) da remuneração do segurado a que se
destina ou o valor correspondente a uma
vez e meia o valor do limite mínimo mensal
do salário-de-contribuição, o que for maior;
(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
u) a importância recebida a título de bolsa
de aprendizagem garantida ao adolescente
até quatorze anos de idade, de acordo com
o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da
cessão de direitos autorais; (Alínea acres-
centada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art.
477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
(Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição,
para o segurado empregado e trabalhador
avulso, na condição prevista no § 5º do art.
12, a remuneração efetivamente auferida
na entidade sindical ou empresa de origem.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
CAPÍTULO X
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das
contribuições ou de outras importâncias devi-
das à Seguridade Social obedecem às seguintes
normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de
5.1.93)
I – a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço, descontando-as da respectiva re-
muneração;
b) recolher os valores arrecadados na for-
ma da alínea a deste inciso, a contribuição
a que se refere o inciso IV do art. 22 desta
Lei, assim como as contribuições a seu car-
go incidentes sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, aos
segurados empregados, trabalhadores avul-
sos e contribuintes individuais a seu serviço
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
da competência; (Redação dada pela Lei nº
11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
c) recolher as contribuições de que tratam
os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos
definidos pela legislação tributária federal
vigente;
II – os segurados contribuinte individual e
facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição por iniciativa própria, até o dia
quinze do mês seguinte ao da competência;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
III – a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa são obriga-
das a recolher a contribuição de que trata
o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subse-
quente ao da operação de venda ou consig-
nação da produção, independentemente de
essas operações terem sido realizadas dire-
tamente com o produtor ou com interme-
diário pessoa física, na forma estabelecida
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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em regulamento; (Redação dada pela Lei nº
11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
IV – a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa ficam sub-
-rogadas nas obrigações da pessoa física de
que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12
e do segurado especial pelo cumprimento
das obrigações do art. 25 desta Lei, inde-
pendentemente de as operações de venda
ou consignação terem sido realizadas dire-
tamente com o produtor ou com intermedi-
ário pessoa física, exceto no caso do inciso
X deste artigo, na forma estabelecida em
regulamento;(Redação dada pela Lei 9.528,
de 10.12.97)
V – o empregador doméstico é obrigado
a arrecadar e a recolher a contribuição do
segurado empregado a seu serviço, assim
como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do
mês seguinte ao da competência; (Reda-
ção dada pela Lei Complementar nº 150, de
2015)
VI – o proprietário, o incorporador defini-
do na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, o dono da obra ou condômino da uni-
dade imobiliária, qualquer que seja a forma
de contratação da construção, reforma ou
acréscimo, são solidários com o construtor,
e estes com a subempreiteira, pelo cumpri-
mento das obrigações para com a Segurida-
de Social, ressalvado o seu direito regressi-
vo contra o executor ou contratante da obra
e admitida a retenção de importância a este
devida para garantia do cumprimento des-
sas obrigações, não se aplicando, em qual-
quer hipótese, o benefício de ordem; (Reda-
ção dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
VII – exclui-se da responsabilidade solidária
perante a Seguridade Social o adquirente de
prédio ou unidade imobiliária que realizar a
operação com empresa de comercialização
ou incorporador de imóveis, ficando estes
solidariamente responsáveis com o constru-
tor;
VIII – nenhuma contribuição à Seguridade
Social é devida se a construção residencial
unifamiliar, destinada ao uso próprio, de
tipo econômico, for executada sem mão-de-
-obra assalariada, observadas as exigências
do regulamento;
IX – as empresas que integram grupo eco-
nômico de qualquer natureza respondem
entre si, solidariamente, pelas obrigações
decorrentes desta Lei;
X – a pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do art. 12 e o segurado especial
são obrigados a recolher a contribuição de
que trata o art. 25 desta Lei nº prazo estabe-
lecido no inciso III deste artigo, caso comer-
cializem a sua produção: (Inciso alterado
e alíneas acrescentadas pela Lei 9.528, de
10.12.97)
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor
pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
XI – aplica-se o disposto nos incisos III e IV
deste artigo à pessoa física não produtor
rural que adquire produção para venda no
varejo a consumidor pessoa física. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do
caput deste artigo, o produtor rural pessoa
física e o segurado especial são obrigados
a recolher, diretamente, a contribuição in-
cidente sobre a receita bruta proveniente:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) da comercialização de artigos de artesa-
nato elaborados com matéria-prima produ-
zida pelo respectivo grupo familiar; (Incluí-
do pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) de comercialização de artesanato ou do
exercício de atividade artística, observado o
disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art.
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12 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008).
c) de serviços prestados, de equipamentos
utilizados e de produtos comercializados no
imóvel rural, desde que em atividades turís-
tica e de entretenimento desenvolvidas no
próprio imóvel, inclusive hospedagem, ali-
mentação, recepção, recreação e atividades
pedagógicas, bem como taxa de visitação
e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
XIII – o segurado especial é obrigado a ar-
recadar a contribuição de trabalhadores a
seu serviço e a recolhê-la no prazo referido
na alínea b do inciso I do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 1º Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95.
§ 2º Se não houver expediente bancário nas
datas indicadas: (Redação dada pela Lei nº
11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
I – nos incisos II e V do caput deste artigo,
o recolhimento deverá ser efetuado até o
dia útil imediatamente posterior; e (Incluído
pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
II – na alínea b do inciso I e nos incisos III,
X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil
imediatamente anterior. (Incluído pela Lei
nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à em-
presa de origem o disposto nas alíneas "a"
e "b" do inciso I, relativamente à remunera-
ção do segurado referido no § 5º do art. 12.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97).
§ 4º Na hipótese de o contribuinte individu-
al prestar serviço a uma ou mais empresas,
poderá deduzir, da sua contribuição mensal,
quarenta e cinco por cento da contribuição
da empresa, efetivamente recolhida ou de-
clarada, incidente sobre a remuneração que
esta lhe tenha pago ou creditado, limitada
a dedução a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição. (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 1999).
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º ao coo-
perado que prestar serviço a empresa por
intermédio de cooperativa de trabalho. (In-
cluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 6º O empregador doméstico poderá re-
colher a contribuição do segurado empre-
gado a seu serviço e a parcela a seu cargo
relativas à competência novembro até o dia
20 de dezembro, juntamente com a contri-
buição referente ao 13º (décimo terceiro)
salário, utilizando-se de um único docu-
mento de arrecadação. (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006).
§ 7º A empresa ou cooperativa adquirente,
consumidora ou consignatária da produção
fica obrigada a fornecer ao segurado espe-
cial cópia do documento fiscal de entrada
da mercadoria, para fins de comprovação
da operação e da respectiva contribuição
previdenciária. (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008).
§ 8º Quando o grupo familiar a que o segu-
rado especial estiver vinculado não tiver ob-
tido, no ano, por qualquer motivo, receita
proveniente de comercialização de produ-
ção deverá comunicar a ocorrência à Pre-
vidência Social, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 9º Quando o segurado especial tiver co-
mercializado sua produção do ano anterior
exclusivamente com empresa adquirente,
consignatária ou cooperativa, tal fato deve-
rá ser comunicado à Previdência Social pelo
respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
Art. 31. A empresa contratante de serviços exe-
cutados mediante cessão de mão de obra, inclu-
sive em regime de trabalho temporário, deverá
reter 11% (onze por cento) do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher, em nome da empresa cedente da mão
de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente ao da emissão da respec-
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tiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil ime-
diatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia, observado o disposto no
§ 5º do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1º O valor retido de que trata o caput des-
te artigo, que deverá ser destacado na nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços,
poderá ser compensado por qualquer esta-
belecimento da empresa cedente da mão
de obra, por ocasião do recolhimento das
contribuições destinadas à Seguridade So-
cial devidas sobre a folha de pagamento dos
seus segurados. (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 2º Na impossibilidade de haver compen-
sação integral na forma do parágrafo an-
terior, o saldo remanescente será objeto
de restituição. (Redação dada pela Lei nº
9.711, de 1998).
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como
cessão de mão-de-obra a colocação à dispo-
sição do contratante, em suas dependên-
cias ou nas de terceiros, de segurados que
realizem serviços contínuos, relacionados
ou não com a atividade-fim da empresa,
quaisquer que sejam a natureza e a forma
de contratação. (Redação dada pela Lei nº
9.711, de 1998).
§ 4º Enquadram-se na situação prevista no
parágrafo anterior, além de outros estabe-
lecidos em regulamento, os seguintes ser-
viços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).
I – limpeza, conservação e zeladoria; (Incluí-
do pela Lei nº 9.711, de 1998).
II – vigilância e segurança; (Incluído pela Lei
nº 9.711, de 1998).
III – empreitada de mão-de-obra; (Incluído
pela Lei nº 9.711, de 1998).
IV – contratação de trabalho temporário na
forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 5º O cedente da mão-de-obra deverá
elaborar folhas de pagamento distintas
para cada contratante. (Incluído pela Lei nº
9.711, de 1998).
§ 6º Em se tratando de retenção e recolhi-
mento realizados na forma do caput deste
artigo, em nome de consórcio, de que tra-
tam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, aplica-se o disposto
em todo este artigo, observada a participa-
ção de cada uma das empresas consorcia-
das, na forma do respectivo ato constituti-
vo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I – preparar folhas-de-pagamento das re-
munerações pagas ou creditadas a todos os
segurados a seu serviço, de acordo com os
padrões e normas estabelecidos pelo órgão
competente da Seguridade Social;
II – lançar mensalmente em títulos próprios
de sua contabilidade, de forma discrimina-
da, os fatos geradores de todas as contri-
buições, o montante das quantias desconta-
das, as contribuições da empresa e os totais
recolhidos;
III – prestar à Secretaria da Receita Federal
do Brasil todas as informações cadastrais, fi-
nanceiras e contábeis de seu interesse, na
forma por ela estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal
do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na
forma, prazo e condições estabelecidos por
esses órgãos, dados relacionados a fatos ge-
radores, base de cálculo e valores devidos
da contribuição previdenciária e outras in-
formações de interesse do INSS ou do Con-
selho Curador do FGTS; (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.403,
de 2002).
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VI – comunicar, mensalmente, aos empre-
gados, por intermédio de documento a ser
definido em regulamento, os valores reco-
lhidos sobre o total de sua remuneração ao
INSS. (Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do
caput deste artigo constitui instrumento há-
bil e suficiente para a exigência do crédito
tributário, e suas informações comporão a
base de dados para fins de cálculo e conces-
são dos benefícios previdenciários. (Reda-
ção dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 9º A empresa deverá apresentar o docu-
mento a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo ainda que não ocorram fatos
geradores de contribuição previdenciária,
aplicando-se, quando couber, a penalidade
prevista no art. 32-A desta Lei.
§ 10. O descumprimento do disposto no in-
ciso IV do caput deste artigo impede a expe-
dição da certidão de prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 11. Em relação aos créditos tributários,
os documentos comprobatórios do cumpri-
mento das obrigações de que trata este ar-
tigo devem ficar arquivados na empresa até
que ocorra a prescrição relativa aos créditos
decorrentes das operações a que se refiram.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.692,
de 2012)
Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apre-
sentar a declaração de que trata o inciso IV do
caput do art. 32 desta Lei nº prazo fixado ou que
a apresentar com incorreções ou omissões será
intimado a apresentá-la ou a prestar esclareci-
mentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (In-
cluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada gru-
po de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009).
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendá-
rio ou fração, incidentes sobre o montante
das contribuições informadas, ainda que
integralmente pagas, no caso de falta de
entrega da declaração ou entrega após o
prazo, limitada a 20% (vinte por cento), ob-
servado o disposto no § 3º deste artigo. (In-
cluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1º Para efeito de aplicação da multa pre-
vista no inciso II do caput deste artigo, será
considerado como termo inicial o dia se-
guinte ao término do prazo fixado para en-
trega da declaração e como termo final a
data da efetiva entrega ou, no caso de não-
-apresentação, a data da lavratura do auto
de infração ou da notificação de lançamen-
to. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste
artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – à metade, quando a declaração for apre-
sentada após o prazo, mas antes de qual-
quer procedimento de ofício; ou (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se
houver apresentação da declaração no pra-
zo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
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§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se
de omissão de declaração sem ocorrência
de fatos geradores de contribuição previ-
denciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009).
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos de-
mais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009).
Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, as
autarquias, as fundações e as empresas públi-
cas da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos or-
çamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, e pela Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados,
na forma estabelecida pela Secretaria da Recei-
ta Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
a apresentar: (Incluído pela Lei nº 12.810, de
2013)
I – a contabilidade entregue ao Tribunal de
Controle Externo; e (Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)
II – a folha de pagamento. (Incluído pela Lei
nº 12.810, de 2013)
Parágrafo único. As informações de que
trata o caput deverão ser apresentadas até
o dia 30 de abril do ano seguinte ao encer-
ramento do exercício. (Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)
Art. 32-C. O segurado especial responsável pelo
grupo familiar que contratar na forma do § 8º
do art. 12 apresentará as informações relacio-
nadas ao registro de trabalhadores, aos fatos
geradores, à base de cálculo e aos valores das
contribuições devidas à Previdência Social e ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
e outras informações de interesse da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, do Ministério da
Previdência Social, do Ministério do Trabalho e
Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por
meio de sistema eletrônico com entrada única
de dados, e efetuará os recolhimentos por meio
de documento único de arrecadação. (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda,
da Previdência Social e do Trabalho e Em-
prego disporão, em ato conjunto, sobre a
prestação das informações, a apuração, o
recolhimento e a distribuição dos recursos
recolhidos e sobre as informações geradas
por meio do sistema eletrônico e da guia de
recolhimento de que trata o caput. (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 2º As informações prestadas no sistema
eletrônico de que trata o caput têm caráter
declaratório, constituem instrumento hábil
e suficiente para a exigência dos tributos e
encargos apurados e substituirão, na forma
regulamentada pelo ato conjunto que pre-
vê o § 1º, a obrigatoriedade de entrega de
todas as informações, formulários e decla-
rações a que está sujeito o grupo familiar,
inclusive as relativas ao recolhimento do
FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Vigência)
§ 3º O segurado especial de que trata o ca-
put está obrigado a arrecadar as contribui-
ções previstas nos incisos X, XII e XIII do ca-
put do art. 30, os valores referentes ao FGTS
e os encargos trabalhistas sob sua respon-
sabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguin-
te ao da competência. (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013) (Vigência)
§ 4º Os recolhimentos devidos, nos termos
do § 3º, deverão ser pagos por meio de do-
cumento único de arrecadação. (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 5º Se não houver expediente bancário na
data indicada no § 3º, o recolhimento deve-
rá ser antecipado para o dia útil imediata-
mente anterior. (Incluído pela Lei nº 12.873,
de 2013) (Vigência)
§ 6º Os valores não pagos até a data do
vencimento sujeitar-se-ão à incidência
de acréscimos e encargos legais na forma
prevista na legislação do Imposto sobre a
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Renda e Proventos de Qualquer Natureza
para as contribuições de caráter tributário,
e conforme o art. 22 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, para os depósitos do
FGTS, inclusive no que se refere às multas
por atraso. (Incluído pela Lei nº 12.873, de
2013) (Vigência)
§ 7º O recolhimento do valor do FGTS na
forma deste artigo será creditado direta-
mente em conta vinculada do trabalhador,
assegurada a transferência dos elementos
identificadores do recolhimento ao agen-
te operador do fundo. (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013) (Vigência)
§ 8º O ato de que trata o § 1º regulará a
compensação e a restituição dos valores
dos tributos e dos encargos trabalhistas re-
colhidos, no documento único de arrecada-
ção, indevidamente ou em montante supe-
rior ao devido. (Incluído pela Lei nº 12.873,
de 2013) (Vigência)
§ 9º A devolução de valores do FGTS, de-
positados na conta vinculada do trabalha-
dor, será objeto de norma regulamentar do
Conselho Curador e do Agente Operador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vi-
gência)
§ 10. O produto da arrecadação de que tra-
ta o § 3º será centralizado na Caixa Econô-
mica Federal. (Incluído pela Lei nº 12.873,
de 2013) (Vigência)
§ 11. A Caixa Econômica Federal, com base
nos elementos identificadores do recolhi-
mento, disponíveis no sistema de que trata
o caput deste artigo, transferirá para a Con-
ta Única do Tesouro Nacional os valores ar-
recadados dos tributos e das contribuições
previstas nos incisos X, XII e XIII do caput
do art. 30. (Incluído pela Lei nº 12.873, de
2013) (Vigência)
§ 12. A impossibilidade de utilização do
sistema eletrônico referido no caput será
objeto de regulamento, a ser editado pelo
Ministério da Fazenda e pelo Agente Opera-
dor do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.873, de
2013) (Vigência)
§ 13. A sistemática de entrega das informa-
ções e recolhimentos de que trata o caput
poderá ser estendida pelas autoridades
previstas no § 1º para o produtor rural pes-
soa física de que trata a alínea a do inciso
V do caput do art. 12. (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013) (Vigência)
§ 14. Aplica-se às informações entregues
na forma deste artigo o disposto no §2º do
art. 32 e no art. 32-A. (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013) (Vigência)
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Bra-
sil compete planejar, executar, acompanhar e
avaliar as atividades relativas à tributação, à fis-
calização, à arrecadação, à cobrança e ao reco-
lhimento das contribuições sociais previstas no
parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contri-
buições incidentes a título de substituição e das
devidas a outras entidades e fundos. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, por intermédio dos Audi-
tores-Fiscais da Receita Federal do Brasil,
o exame da contabilidade das empresas,
ficando obrigados a prestar todos os es-
clarecimentos e informações solicitados o
segurado e os terceiros responsáveis pelo
recolhimento das contribuições previden-
ciárias e das contribuições devidas a outras
entidades e fundos. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009).
§ 2º A empresa, o segurado da Previdência
Social, o serventuário da Justiça, o síndico
ou seu representante, o comissário e o li-
quidante de empresa em liquidação judicial
ou extrajudicial são obrigados a exibir todos
os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de
qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, a Secretaria da Re-
ceita Federal do Brasil pode, sem prejuízo
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da penalidade cabível, lançar de ofício a im-
portância devida. (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 4º Na falta de prova regular e formalizada
pelo sujeito passivo, o montante dos salá-
rios pagos pela execução de obra de cons-
trução civil pode ser obtido mediante cálcu-
lo da mão de obra empregada, proporcional
à área construída, de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, cabendo ao proprietário,
dono da obra, condômino da unidade imo-
biliária ou empresa corresponsável o ônus
da prova em contrário. (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009).
§ 5º O desconto de contribuição e de con-
signação legalmente autorizadas sempre
se presume feito oportuna e regularmente
pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo
lícito alegar omissão para se eximir do reco-
lhimento, ficando diretamente responsável
pela importância que deixou de receber ou
arrecadou em desacordo com o disposto
nesta Lei.
§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e
de qualquer outro documento da empresa,
a fiscalização constatar que a contabilidade
não registra o movimento real de remune-
ração dos segurados a seu serviço, do fa-
turamento e do lucro, serão apuradas, por
aferição indireta, as contribuições efetiva-
mente devidas, cabendo à empresa o ônus
da prova em contrário.
§ 7º O crédito da seguridade social é consti-
tuído por meio de notificação de lançamen-
to, de auto de infração e de confissão de
valores devidos e não recolhidos pelo con-
tribuinte. (Redação dada pela Lei nº 11.941,
de 2009).
§ 8º Aplicam-se às contribuições sociais
mencionadas neste artigo as presunções le-
gais de omissão de receita previstas nos §§
2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40,
41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009).
Art. 34. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b
e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das
contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos, não pa-
gos nos prazos previstos em legislação, serão
acrescidos de multa de mora e juros de mora,
nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
I – (revogado): (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
II – (revogado): (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
III – (revogado): (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
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c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício
relativos às contribuições referidas no art. 35
desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 36. (Revogado pela Lei nº 8.218, de
29.8.91).
Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou
parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não
declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta
de pagamento de benefício reembolsado ou o
descumprimento de obrigação acessória, será
lavrado auto de infração ou notificação de lan-
çamento. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009).
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 2º (Revogado) (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
Art. 38. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 39. O débito original e seus acréscimos le-
gais, bem como outras multas previstas em lei,
constituem dívida ativa da União, promovendo-
-se a inscrição em livro próprio daquela resul-
tante das contribuições de que tratam as alíneas
a, b ec do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007). (Vi-
gência)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007).
§ 2º É facultado aos órgãos competentes,
antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa
de que trata o caput deste artigo, promover
o protesto de título dado em garantia, que
será recebido pro solvendo. (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007). (Vigência)
§ 3º Serão inscritas como dívida ativa da
União as contribuições que não tenham
sido recolhidas ou parceladas resultantes
das informações prestadas no documento a
que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).
(Vigência)
Art. 40. (VETADO).
Art. 41. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 42. Os administradores de autarquias e fun-
dações públicas, criadas e mantidas pelo Poder
Público, de empresas públicas e de socieda-
des de economia mista sujeitas ao controle da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, que se encontrarem em mora, por
mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das
contribuições previstas nesta Lei, tornam-se so-
lidariamente responsáveis pelo respectivo paga-
mento, ficando ainda sujeitos às proibições do
art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-
-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato reco-
lhimento das importâncias devidas à Segurida-
de Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de
5.1.93)
§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos
homologados em que não figurarem, discri-
minadamente, as parcelas legais relativas às
contribuições sociais, estas incidirão sobre
o valor total apurado em liquidação de sen-
tença ou sobre o valor do acordo homolo-
gado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador
das contribuições sociais na data da presta-
ção do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941,
de 2009).
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas
mês a mês, com referência ao período da
prestação de serviços, mediante a aplicação
de alíquotas, limites máximos do salário-
-de-contribuição e acréscimos legais mora-
tórios vigentes relativamente a cada uma
das competências abrangidas, devendo o
recolhimento ser efetuado no mesmo pra-
zo em que devam ser pagos os créditos en-
contrados em liquidação de sentença ou em
acordo homologado, sendo que nesse últi-
mo caso o recolhimento será feito em tan-
tas parcelas quantas as previstas no acordo,
nas mesmas datas em que sejam exigíveis e
proporcionalmente a cada uma delas. (In-
cluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 4º No caso de reconhecimento judicial
da prestação de serviços em condições que
permitam a aposentadoria especial após
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cin-
co) anos de contribuição, serão devidos os
acréscimos de contribuição de que trata o
§ 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de ju-
lho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009).
§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após
ter sido proferida decisão de mérito, a con-
tribuição será calculada com base no valor
do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009).
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos
valores devidos ou pagos nas Comissões
de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº
9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 44. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007).
Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
Art. 45-A. O contribuinte individual que preten-
da contar como tempo de contribuição, para
fins de obtenção de benefício no Regime Geral
de Previdência Social ou de contagem recíproca
do tempo de contribuição, período de atividade
remunerada alcançada pela decadência deverá
indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complemen-
tar nº 128, de 2008)
§ 1º O valor da indenização a que se refere
o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cor-
responderá a 20% (vinte por cento): (Incluí-
do pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, reajustados, cor-
respondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo decorrido des-
de a competência julho de 1994; ou (Incluí-
do pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as
contribuições para o regime próprio de pre-
vidência social a que estiver filiado o inte-
ressado, no caso de indenização para fins da
contagem recíproca de que tratam os arts.
94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, observados o limite máximo previs-
to no art. 28 e o disposto em regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do
§ 1º deste artigo incidirão juros moratórios
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
capitalizados anualmente, limitados ao per-
centual máximo de 50% (cinquenta por cen-
to), e multa de 10% (dez por cento). (Incluí-
do pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se
aplica aos casos de contribuições em atraso
não alcançadas pela decadência do direito
de a Previdência constituir o respectivo cré-
dito, obedecendo-se, em relação a elas, as
disposições aplicadas às empresas em geral.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
Art. 46. (Revogado pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
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CAPÍTULO XI
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-
-CND, fornecida pelo órgão competente, nos se-
guintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 28.4.95).
I – da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no
recebimento de benefícios ou incentivo fis-
cal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer tí-
tulo, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer tí-
tulo, de bem móvel de valor superior a Cr$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos
mil cruzeiros) incorporado ao ativo perma-
nente da empresa; 19
d) no registro ou arquivamento, no órgão
próprio, de ato relativo a baixa ou redução
de capital de firma individual, redução de
capital social, cisão total ou parcial, trans-
formação ou extinção de entidade ou socie-
dade comercial ou civil e transferência de
controle de cotas de sociedades de respon-
sabilidade limitada; (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97).
II – do proprietário, pessoa física ou jurídica,
de obra de construção civil, quando de sua
averbação no registro de imóveis, salvo no
caso do inciso VIII do art. 30.
§ 1º A prova de inexistência de débito deve
ser exigida da empresa em relação a todas
as suas dependências, estabelecimentos
e obras de construção civil, independente-
mente do local onde se encontrem, ressal-
vado aos órgãos competentes o direito de
cobrança de qualquer débito apurado pos-
teriormente.
§ 2º A prova de inexistência de débito,
quando exigível ao incorporador, independe
da apresentada no registro de imóveis por
ocasião da inscrição do memorial de incor-
poração.
§ 3º Fica dispensada a transcrição, em ins-
trumento público ou particular, do inteiro
teor do documento comprobatório de ine-
xistência de débito, bastando a referência
ao seu número de série e data da emissão,
bem como a guarda do documento compro-
batório à disposição dos órgãos competen-
tes.
§ 4º O documento comprobatório de ine-
xistência de débito poderá ser apresentado
por cópia autenticada, dispensada a indica-
ção de sua finalidade, exceto no caso do in-
ciso II deste artigo.
§ 5º O prazo de validade da Certidão Ne-
gativa de Débito – CND é de sessenta dias,
contados da sua emissão, podendo ser am-
pliado por regulamento para até cento e oi-
tenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 1998).
§ 6º Independe de prova de inexistência de
débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento,
ato ou contrato que constitua retificação,
ratificação ou efetivação de outro anterior
para o qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão
de crédito rural, em qualquer de suas mo-
dalidades, por instituição de crédito pública
ou privada, desde que o contribuinte refe-
rido no art. 25, não seja responsável direto
pelo recolhimento de contribuições sobre a
sua produção para a Seguridade Social;
c) a averbação prevista no inciso II deste ar-
tigo, relativa a imóvel cuja construção tenha
sido concluída antes de 22 de novembro de
1966.
d) o recebimento pelos Municípios de trans-
ferência de recursos destinados a ações de
assistência social, educação, saúde e em
caso de calamidade pública. (Incluído pela
Lei nº 11.960, de 2009)
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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e) a verbação da construção civil localiza-
da em área objeto de regularização fundi-
ária de interesse social, na forma da Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 7º O condômino adquirente de unidades
imobiliárias de obra de construção civil não
incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, poderá obter docu-
mento comprobatório de inexistência de
débito, desde que comprove o pagamento
das contribuições relativas à sua unidade,
conforme dispuser o regulamento.
§ 8º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 48. A prática de ato com inobservância
do disposto no artigo anterior, ou o seu regis-
tro, acarretará a responsabilidade solidária dos
contratantes e do oficial que lavrar ou registrar
o instrumento, sendo o ato nulo para todos os
efeitos.
§ 1º Os órgãos competentes podem inter-
vir em instrumento que depender de prova
de inexistência de débito, a fim de autorizar
sua lavratura, desde que o débito seja pago
no ato ou o seu pagamento fique assegura-
do mediante confissão de dívida fiscal com
o oferecimento de garantias reais suficien-
tes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Em se tratando de alienação de bens
do ativo de empresa em regime de liqui-
dação extrajudicial, visando à obtenção de
recursos necessários ao pagamento dos cre-
dores, independentemente do pagamento
ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS poderá au-
torizar a lavratura do respectivo instrumen-
to, desde que o valor do crédito previdenci-
ário conste, regularmente, do quadro geral
de credores, observada a ordem de prefe-
rência legal.(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.639, de 25.5.98).
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o
titular de serventia extrajudicial e a autori-
dade ou órgão que infringirem o disposto
no artigo anterior incorrerão em multa apli-
cada na forma estabelecida no art. 92, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa
e penal cabível. (Parágrafo renumerado e al-
terado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada
nos termos e condições estabelecidos pela Se-
cretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 1º No caso de obra de construção civil, a
matrícula deverá ser efetuada mediante co-
municação obrigatória do responsável por
sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado do início de suas atividades, quan-
do obterá número cadastral básico, de cará-
ter permanente. (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 3º O não cumprimento do disposto no §
1º deste artigo sujeita o responsável a mul-
ta na forma estabelecida no art. 92 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009).
§ 4º O Departamento Nacional de Registro
do Comércio – DNRC, por intermédio das
Juntas Comerciais bem como os Cartórios
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas pres-
tarão, obrigatoriamente, à Secretaria da
Receita Federal do Brasil todas as informa-
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ções referentes aos atos constitutivos e al-
terações posteriores relativos a empresas e
entidades neles registradas. (Redação dada
pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 5º A matrícula atribuída pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil ao produtor rural
pessoa física ou segurado especial é o do-
cumento de inscrição do contribuinte, em
substituição à inscrição no Cadastro Nacio-
nal de Pessoa Jurídica – CNPJ, a ser apresen-
tado em suas relações com o Poder Público,
inclusive para licenciamento sanitário de
produtos de origem animal ou vegetal sub-
metidos a processos de beneficiamento ou
industrialização artesanal, com as institui-
ções financeiras, para fins de contratação
de operações de crédito, e com os adqui-
rentes de sua produção ou fornecedores de
sementes, insumos, ferramentas e demais
implementos agrícolas. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se
aplica ao licenciamento sanitário de produ-
tos sujeitos à incidência de Imposto sobre
Produtos Industrializados ou ao contribuin-
te cuja inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ seja obrigatória. (In-
cluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Mu-
nicípio, por intermédio do órgão competente,
fornecerá relação de alvarás para construção
civil e documentos de "habite-se" concedidos.
(Redação dada pela Lei nº 9.476, de 1997)
Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas
e respectivos adicionais ou acréscimos de qual-
quer natureza arrecadados pelos órgãos compe-
tentes, bem como a atualização monetária e os
juros de mora, estão sujeitos, nos processos de
falência, concordata ou concurso de credores,
às disposições atinentes aos créditos da União,
aos quais são equiparados.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS reivindicará os valores
descontados pela empresa de seus empre-
gados e ainda não recolhidos.
Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em
débito não garantido com a União, aplica-se o
disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de ju-
lho de 1964. (Redação dada pela Lei nº 11.941,
de 2009).
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da
União, suas autarquias e fundações públicas,
será facultado ao exequente indicar bens à pe-
nhora, a qual será efetivada concomitantemen-
te com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste
artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívi-
da executada, com seus acréscimos legais,
no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da
citação, independentemente da juntada aos
autos do respectivo mandado, poderá ser
liberada a penhora, desde que não haja ou-
tra execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se tam-
bém às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso
legal, ou sendo eles julgados improceden-
tes, os autos serão conclusos ao juiz do fei-
to, para determinar o prosseguimento da
execução.
Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão
critério para a dispensa de constituição ou exi-
gência de crédito de valor inferior ao custo des-
sa medida.
Art. 55. (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
Art. 56. A inexistência de débitos em relação às
contribuições devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta
Lei, é condição necessária para que os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios possam receber
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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as transferências dos recursos do Fundo de Par-
ticipação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e
do Fundo de Participação dos Municípios-FPM,
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajus-
tes, bem como receber empréstimos, financia-
mentos, avais e subvenções em geral de órgãos
ou entidades da administração direta e indireta
da União.
§ 1º (Revogado pela Medida Provisória no
2187-13, de 2001). (Renumerado do pará-
grafo único e Incluído pela Lei nº 12.810, de
2013)
§ 2º Os recursos do FPE e do FPM não trans-
feridos em decorrência da aplicação do ca-
put deste artigo poderão ser utilizados para
quitação, total ou parcial, dos débitos relati-
vos às contribuições de que tratam as alíne-
as a e c do parágrafo único do art. 11 desta
Lei, a pedido do representante legal do Es-
tado, Distrito Federal ou Município. (Incluí-
do pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios serão, igualmente, obrigados a apresen-
tar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins
do disposto no artigo anterior, comprovação de
pagamento da parcela mensal referente aos dé-
bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social-
-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991,
renegociados nos termos desta Lei.
Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito Fe-
deral e dos Municípios para com o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até
1º de setembro de 1991, poderão ser liquida-
dos em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas
mensais.
§ 1º Para apuração dos débitos será consi-
derado o valor original atualizado pelo ín-
dice oficial utilizado pela Seguridade Social
para correção de seus créditos. (Renumera-
do pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
§ 2º As contribuições descontadas até 30 de
junho de 1992 dos segurados que tenham
prestado serviços aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios poderão ser ob-
jeto de acordo para parcelamento em até
doze meses, não se lhes aplicando o dispos-
to no § 1º do artigo 38 desta Lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92).
Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-
-INSS implantará, no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data da publicação desta Lei, siste-
ma próprio e informatizado de cadastro dos
pagamentos e débitos dos Governos Estaduais,
do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais,
que viabilize o permanente acompanhamento e
fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e
permita a divulgação periódica dos devedores
da Previdência Social.
Art. 60. O pagamento dos benefícios da Segu-
ridade Social será realizado por intermédio da
rede bancária ou por outras formas definidas
pelo Ministério da Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo único. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.170-36, de 2001).
Art. 61. As receitas provenientes da cobrança
de débitos dos Estados e Municípios e da aliena-
ção, arrendamento ou locação de bens móveis
ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Ins-
tituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão
constituir reserva técnica, de longo prazo, que
garantirá o seguro social estabelecido no Plano
de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos
recursos de que trata este artigo, para co-
brir despesas de custeio em geral, inclusive
as decorrentes de criação, majoração ou
extensão dos benefícios ou serviços da Pre-
vidência Social, admitindo-se sua utilização,
excepcionalmente, em despesas de capital,
na forma da lei de orçamento.
Art. 62. A contribuição estabelecida na Lei nº
5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Seguran-
ça e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, será
de 2% (dois por cento) da receita proveniente
da contribuição a cargo da empresa, a título de
financiamento da complementação das presta-
ções por acidente do trabalho, estabelecida no
inciso II do art. 22.
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Parágrafo único. Os recursos referidos
neste artigo poderão contribuir para o fi-
nanciamento das despesas com pessoal e
administração geral da Fundação Jorge Du-
prat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho-Fundacentro. (Parágrafo acrescen-
tado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
DA MODERNIZAÇÃO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 63. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
Art. 64. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
Art. 65. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
Art. 66. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro
Nacional do Trabalhador-CNT, as instituições e
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais, detentores de cadastros de empre-
sas e de contribuintes em geral, deverão colocar
à disposição do Instituto Nacional do Seguro So-
cial-INSS, mediante a realização de convênios,
todos os dados necessários à permanente atua-
lização dos cadastros da Previdência Social.
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao
INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos
óbitos ocorridos no mês imediatamente an-
terior, devendo da relação constar a filiação, a
data e o local de nascimento da pessoa falecida.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 1º No caso de não haver sido registrado
nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais comu-
nicar este fato ao INSS no prazo estipulado
no caput deste artigo. (Parágrafo acrescen-
tado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).
§ 2º A falta de comunicação na época pró-
pria, bem como o envio de informações ine-
xatas, sujeitará o Titular de Cartório de Re-
gistro Civil de Pessoas Naturais à penalidade
prevista no art. 92 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
§ 3º A comunicação deverá ser feita por
meio de formulários para cadastramento de
óbito, conforme modelo aprovado pelo Mi-
nistério da Previdência e Assistência Social.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-
13, de 2001).
§ 4º No formulário para cadastramento de
óbito deverá constar, além dos dados refe-
rentes à identificação do Cartório de Regis-
tro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos
uma das seguintes informações relativas à
pessoa falecida: (Incluído pela Medida Pro-
visória nº 2.187-13, de 2001).
a) número de inscrição do PIS/PASEP; (In-
cluído pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001).
b) número de inscrição no Instituto Nacio-
nal do Seguro Social – INSS, se contribuinte
individual, ou número de benefício previ-
denciário – NB, se a pessoa falecida for ti-
tular de qualquer benefício pago pelo INSS;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-
13, de 2001).
c) número do CPF; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001).
d) número de registro da Carteira de Iden-
tidade e respectivo órgão emissor; (Incluí-
do pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001).
e) número do título de eleitor; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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f) número do registro de nascimento ou ca-
samento, com informação do livro, da folha
e do termo; (Incluído pela Medida Provisó-
ria nº 2.187-13, de 2001).
g) número e série da Carteira de Trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-
13, de 2001).
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistên-
cia Social e o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS manterão programa permanente de revi-
são da concessão e da manutenção dos benefí-
cios da Previdência Social, a fim de apurar irre-
gularidades e falhas existentes. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Havendo indício de irregularidade na
concessão ou na manutenção de benefício,
a Previdência Social notificará o beneficiá-
rio para apresentar defesa, provas ou docu-
mentos de que dispuser, no prazo de trinta
dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
§ 2º A notificação a que se refere o parágra-
fo anterior far-se-á por via postal com avi-
so de recebimento e, não comparecendo o
beneficiário nem apresentando defesa, será
suspenso o benefício, com notificação ao
beneficiário por edital resumido publicado
uma vez em jornal de circulação na locali-
dade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela noti-
ficação postal ou pelo edital, sem que tenha
havido resposta, ou caso seja considerada
pela Previdência Social como insuficiente
ou improcedente a defesa apresentada, o
benefício será cancelado, dando-se conhe-
cimento da decisão ao beneficiário. (Reda-
ção dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste
artigo, o Ministério da Previdência Social e
o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
procederão, no mínimo a cada 5 (cinco)
anos, ao recenseamento previdenciário,
abrangendo todos os aposentados e pen-
sionistas do regime geral de previdência so-
cial. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social,
aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob
pena de sustação do pagamento do benefício,
a submeterem-se a exames médico-periciais,
estabelecidos na forma do regulamento, que
definirá sua periodicidade e os mecanismos de
fiscalização e auditoria.
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-
-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que
concedidos judicialmente, para avaliar a persis-
tência, atenuação ou agravamento da incapaci-
dade para o trabalho alegada como causa para a
sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão
de liminar nas ações rescisórias e revisional,
para suspender a execução do julgado res-
cindendo ou revisando, em caso de fraude
ou erro material comprovado. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28 4.95).
Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-
-INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oi-
tenta) dias a contar da publicação desta Lei, a
revisão das indenizações associadas a benefí-
cios por acidentes do trabalho, cujos valores
excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e sete-
centos mil cruzeiros).
Art. 73. O setor encarregado pela área de bene-
fícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS deverá estabelecer indicadores qua-
litativos e quantitativos para acompanhamento
e avaliação das concessões de benefícios reali-
zadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar
como prática o cruzamento das informações de-
claradas pelos segurados com os dados de ca-
dastros de empresas e de contribuintes em ge-
ral quando da concessão de benefícios.
Art. 75. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).
Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-
-INSS deverá proceder ao recadastramento de
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todos aqueles que, por intermédio de procura-
ção, recebem benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. O documento de procura-
ção deverá, a cada semestre, ser revalidado
pelos órgãos de atendimento locais.
Art. 77. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-
-INSS, na forma da legislação específica, fica
autorizado a contratar auditorias externas, pe-
riodicamente, para analisar e emitir parecer
sobre demonstrativos econômico-financeiros e
contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização
das contribuições, bem como pagamento dos
benefícios, submetendo os resultados obtidos à
apreciação do Conselho Nacional da Seguridade
Social.
Art. 79. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).
Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro So-
cial-INSS obrigado a:
I – enviar às empresas e aos seus segurados,
quando solicitado, extrato relativo ao reco-
lhimento das suas contribuições; (Redação
pela Lei nº 12.692, de 2012)
II – (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – emitir e enviar aos beneficiários o Aviso
de Concessão de Benefício, além da memó-
ria de cálculo do valor dos benefícios conce-
didos;
IV – reeditar versão atualizada, nos termos
do Plano de Benefícios, da Carta dos Direi-
tos dos Segurados;
V – divulgar, com a devida antecedência,
através dos meios de comunicação, alte-
rações porventura realizadas na forma de
contribuição das empresas e segurados em
geral;
VI – descentralizar, progressivamente, o
processamento eletrônico das informações,
mediante extensão dos programas de infor-
matização de postos de atendimento e de
Regiões Fiscais.
VII – disponibilizará ao público, inclusive
por meio de rede pública de transmissão de
dados, informações atualizadas sobre as re-
ceitas e despesas do regime geral de previ-
dência social, bem como os critérios e parâ-
metros adotados para garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime. (Incluído
pela Lei nº 10.887, de 2004).
Art. 81. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS deverão, a cada
trimestre, elaborar relação das auditorias rea-
lizadas e dos trabalhos executados, bem como
dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação
do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-
-INSS deverá implantar um programa de quali-
ficação e treinamento sistemático de pessoal,
bem como promover a reciclagem e redistribui-
ção de funcionários conforme as demandas dos
órgãos regionais e locais, visando a melhoria da
qualidade do atendimento e o controle e a efici-
ência dos sistemas de arrecadação e fiscalização
de contribuições, bem como de pagamento de
benefícios.
Art. 84. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade So-
cial será instalado no prazo de 30 (trinta) dias
após a promulgação desta Lei.
Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros
acordos internacionais de que Estado estrangei-
ro ou organismo internacional e o Brasil sejam
partes, e que versem sobre matéria previdenci-
ária, serão interpretados como lei especial. (In-
cluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Art. 86. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas
de direito público e das entidades da adminis-
tração pública indireta devem consignar as do-
tações necessárias ao pagamento das contribui-
ções da Seguridade Social, de modo a assegurar
a sua regular liquidação dentro do exercício.
Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a
União aplicam-se à Seguridade Social, ressalva-
do o disposto no art. 46.
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11
desta Lei, as contribuições instituídas a títu-
lo de substituição e as contribuições devidas a
terceiros somente poderão ser restituídas ou
compensadas nas hipóteses de pagamento ou
recolhimento indevido ou maior que o devido,
nos termos e condições estabelecidos pela Se-
cretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 4º O valor a ser restituído ou compensado
será acrescido de juros obtidos pela aplica-
ção da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia – SELIC para tí-
tulos federais, acumulada mensalmente, a
partir do mês subsequente ao do pagamen-
to indevido ou a maior que o devido até o
mês anterior ao da compensação ou resti-
tuição e de 1% (um por cento) relativamen-
te ao mês em que estiver sendo efetuada.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 8º Verificada a existência de débito em
nome do sujeito passivo, o valor da restitui-
ção será utilizado para extingui-lo, total ou
parcialmente, mediante compensação. (In-
cluído pela Lei nº 11.196, de 2005).
§ 9º Os valores compensados indevidamen-
te serão exigidos com os acréscimos mora-
tórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Inclu-
ído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 10. Na hipótese de compensação indevi-
da, quando se comprove falsidade da decla-
ração apresentada pelo sujeito passivo, o
contribuinte estará sujeito à multa isolada
aplicada no percentual previsto no inciso I
do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, aplicado em dobro,
e terá como base de cálculo o valor total do
débito indevidamente compensado. (Incluí-
do pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 11. Aplica-se aos processos de restituição
das contribuições de que trata este artigo e
de reembolso de salário-família e salário-
-maternidade o rito previsto no Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade So-
cial, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua
instalação, adotará as providências necessárias
ao levantamento das dívidas da União para com
a Seguridade Social.
Art. 91. Mediante requisição da Seguridade So-
cial, a empresa é obrigada a descontar, da re-
muneração paga aos segurados a seu serviço, a
importância proveniente de dívida ou responsa-
bilidade por eles contraída junto à Seguridade
Social, relativa a benefícios pagos indevidamen-
te.
Art. 92. A infração de qualquer dispositivo des-
ta Lei para a qual não haja penalidade expres-
samente cominada sujeita o responsável, con-
forme a gravidade da infração, a multa variável
de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), con-
forme dispuser o regulamento. 24
www.acasadoconcurseiro.com.br160
Art. 93. (Revogado o caput pela Lei nº 9.639, de
25.5.98.)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 94. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007).
Art. 95. Caput. Revogado. (Redação dada pela
Lei nº 9.983, de 2000).
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).
b) revogada; (Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).
c) revogada; (Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).
e) revogada; (Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).
f) revogada; (Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).
g) revogada; (Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).
h) revogada; (Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).
i) revogada; (Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).
j) revogada. (Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).
§ 1º Revogado. (Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).
§ 2º A empresa que transgredir as normas
desta Lei, além das outras sanções previs-
tas, sujeitar-se-á, nas condições em que dis-
puser o regulamento:
a) à suspensão de empréstimos e financia-
mentos, por instituições financeiras oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de trata-
mento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com
qualquer órgão ou entidade da administra-
ção pública direta ou indireta federal, esta-
dual, do Distrito Federal ou municipal;
d) à interdição para o exercício do comércio,
se for sociedade mercantil ou comerciante
individual;
e) à desqualificação para impetrar concor-
data;
f) à cassação de autorização para funcionar
no país, quando for o caso.
§ 3º Revogado. (Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).
§ 4º Revogado. (Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).
§ 5º Revogado. (Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).
Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional, anualmente, acompanhando a Pro-
posta Orçamentária da Seguridade Social, pro-
jeções atuariais relativas à Seguridade Social,
abrangendo um horizonte temporal de, no mí-
nimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses
alternativas quanto às variáveis demográficas,
econômicas e institucionais relevantes.
Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro So-
cial-INSS autorizado a proceder a alienação ou
permuta, por ato da autoridade competente, de
bens imóveis de sua propriedade considerados
desnecessários ou não vinculados às suas ativi-
dades operacionais. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97).
§ 1º Na alienação a que se refere este artigo
será observado o disposto no art. 18 e nos
incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs
8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de
28 de abril de 1995.(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 2º (VETADO na Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa
do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo
credor, que procederá à hasta pública: (Artigo
restabelecido, com nova redação e inclusão de
incisos, parágrafos e alíneas, pela Lei nº 9.528,
de 10.12.1997).
I – no primeiro leilão, pelo valor do maior
lance, que não poderá ser inferior ao da
avaliação;
II – no segundo leilão, por qualquer valor,
excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do cre-
dor, autorizar seja parcelado o pagamento
do valor da arrematação, na forma prevista
para os parcelamentos administrativos de
débitos previdenciários.
§ 2º Todas as condições do parcelamento
deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado na
proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá depositar, no
ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida
carta de arrematação, contendo as seguin-
tes disposições:
a) valor da arrematação, valor e número de
parcelas mensais em que será pago;
b) constituição de hipoteca do bem adqui-
rido, ou de penhor, em favor do credor, ser-
vindo a carta de título hábil para registro da
garantia;
c) indicação do arrematante como fiel de-
positário do bem móvel, quando constituí-
do penhor;
d) especificação dos critérios de reajusta-
mento do saldo e das parcelas, que será
sempre o mesmo vigente para os parcela-
mentos de débitos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não pagar, no ven-
cimento, qualquer das parcelas mensais, o
saldo devedor remanescente vencerá an-
tecipadamente, que será acrescido em cin-
quenta por cento de seu valor a título de
multa, e, imediatamente inscrito em dívida
ativa e executado.
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a
que se refere o caput não houver licitante, o
INSS poderá adjudicar o bem por cinquenta
por cento do valor da avaliação.
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser uti-
lizado pelo INSS, e for de difícil venda, pode-
rá ser negociado ou doado a outro órgão ou
entidade pública que demonstre interesse
na sua utilização.
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação,
poderá o juiz do feito, de ofício ou a reque-
rimento do credor, determinar sucessivas
repetições da hasta pública.
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor,
poderá ficar como fiel depositário dos bens
penhorados e realizar a respectiva remoção.
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às
execuções fiscais da Dívida Ativa da União.
(Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002).
Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-
-INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para
promover a venda administrativa dos bens, ad-
judicados judicialmente ou que receber em da-
ção de pagamento. (Artigo restabelecido, com
nova redação e parágrafo único acrescentado
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo único. O INSS, no prazo de ses-
senta dias, providenciará alienação do bem
por intermédio do leiloeiro oficial.
Art. 100. (Revogado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
Art. 101. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001).
Art. 102. Os valores expressos em moeda cor-
rente nesta Lei serão reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados
para o reajustamento dos benefícios de presta-
ção continuada da Previdência Social. (Redação
www.acasadoconcurseiro.com.br162
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às
penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2º O reajuste dos valores dos salários-de-
-contribuição em decorrência da alteração
do salário-mínimo será descontado por oca-
sião da aplicação dos índices a que se refe-
re o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
Art. 103. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei nº prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
data de sua publicação.
Art. 104. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 105. Revogam-se as disposições em contrá-
rio.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da In-
dependência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previ-
dência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
TÍTULO I
Da Finalidade e dos Princípios
Básicos da Previdência Social
Art. 1º A Previdência Social, mediante contri-
buição, tem por fim assegurar aos seus benefici-
ários meios indispensáveis de manutenção, por
motivo de incapacidade, desemprego involuntá-
rio, idade avançada, tempo de serviço, encargos
familiares e prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos se-
guintes princípios e objetivos:
I – universalidade de participação nos pla-
nos previdenciários;
II – uniformidade e equivalência dos bene-
fícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III – seletividade e distributividade na pres-
tação dos benefícios;
IV – cálculo dos benefícios considerando-se
os salários-de-contribuição corrigidos mo-
netariamente;
V – irredutibilidade do valor dos benefícios
de forma a preservar-lhes o poder aquisiti-
vo;
VI – valor da renda mensal dos benefícios
substitutos do salário-de-contribuição ou
do rendimento do trabalho do segurado
não inferior ao do salário mínimo;
VII – previdência complementar facultativa,
custeada por contribuição adicional;
VIII – caráter democrático e descentralizado
da gestão administrativa, com a participa-
ção do governo e da comunidade, em espe-
cial de trabalhadores em atividade, empre-
gadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no
inciso VIII deste artigo será efetivada a nível
federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de
Previdência Social–CNPS, órgão superior de de-
liberação colegiada, que terá como membros:
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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I – seis representantes do Governo Federal;
(Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
II – nove representantes da sociedade civil,
sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de
1993)
a) três representantes dos aposentados
e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº
8.619, de 1993)
b) três representantes dos trabalhadores
em atividade; (Redação dada pela Lei nº
8.619, de 1993)
c) três representantes dos empregadores.
(Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
§ 1º Os membros do CNPS e seus respecti-
vos suplentes serão nomeados pelo Presi-
dente da República, tendo os representan-
tes titulares da sociedade civil mandato de
2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de
imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores
em atividade, dos aposentados, dos empre-
gadores e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas centrais sindicais e confede-
rações nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês, por convocação de seu
Presidente, não podendo ser adiada a reu-
nião por mais de 15 (quinze) dias se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos
conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraor-
dinária por seu Presidente ou a requerimen-
to de um terço de seus membros, conforme
dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 6º As ausências ao trabalho dos represen-
tantes dos trabalhadores em atividade, de-
correntes das atividades do Conselho, serão
abonadas, computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins
e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto re-
presentantes dos trabalhadores em ativi-
dade, titulares e suplentes, é assegurada a
estabilidade no emprego, da nomeação até
um ano após o término do mandato de re-
presentação, somente podendo ser demiti-
dos por motivo de falta grave, regularmente
comprovada através de processo judicial.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e
da Previdência Social proporcionar ao CNPS
os meios necessários ao exercício de suas
competências, para o que contará com uma
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional
de Previdência Social.
§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação desta
Lei.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previ-
dência Social–CNPS:
I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as
decisões de políticas aplicáveis à Previdên-
cia Social;
II – participar, acompanhar e avaliar siste-
maticamente a gestão previdenciária;
III – apreciar e aprovar os planos e progra-
mas da Previdência Social;
IV – apreciar e aprovar as propostas orça-
mentárias da Previdência Social, antes de
sua consolidação na proposta orçamentária
da Seguridade Social;
V – acompanhar e apreciar, através de rela-
tórios gerenciais por ele definidos, a execu-
ção dos planos, programas e orçamentos no
âmbito da Previdência Social;
VI – acompanhar a aplicação da legislação
pertinente à Previdência Social;
VII – apreciar a prestação de contas anu-
al a ser remetida ao Tribunal de Contas da
União, podendo, se for necessário, contra-
tar auditoria externa;
VIII – estabelecer os valores mínimos em
litígio, acima dos quais será exigida a anu-
ência prévia do Procurador-Geral ou do Pre-
sidente do INSS para formalização de desis-
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tência ou transigência judiciais, conforme o
disposto no art. 132;
IX – elaborar e aprovar seu regimento inter-
no.
Parágrafo único. As decisões proferidas
pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário
Oficial da União.
Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:
I – prestar toda e qualquer informação ne-
cessária ao adequado cumprimento das
competências do CNPS, fornecendo inclusi-
ve estudos técnicos;
II – encaminhar ao CNPS, com antecedência
mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao
Congresso Nacional, a proposta orçamentá-
ria da Previdência Social, devidamente de-
talhada.
Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social,
uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão
definidas em regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
Art. 8º (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
TÍTULO II
Do Plano De Benefícios da
Previdência Social
CAPÍTULO ÚNICO
DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I – o Regime Geral de Previdência Social;
II – o Regime Facultativo Complementar de
Previdência Social.
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social
– RGPS garante a cobertura de todas as situ-
ações expressas no art. 1º desta Lei, exceto
as de desemprego involuntário, objeto de
lei específica, e de aposentadoria por tem-
po de contribuição para o trabalhador de
que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º O Regime Facultativo Complementar
de Previdência Social será objeto de lei es-
pecifica.
TÍTULO III
Do Regime Geral de
Previdência Social
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social classificam-se como segura-
dos e dependentes, nos termos das Seções I e II
deste capítulo.
Seção I
DOS SEGURADOS
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdên-
cia Social as seguintes pessoas físicas: (Redação
dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I – como empregado: (Redação dada pela
Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor em-
pregado;
b) aquele que, contratado por empresa de
trabalho temporário, definida em legisla-
ção específica, presta serviço para atender
a necessidade transitória de substituição de
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pessoal regular e permanente ou a acrés-
cimo extraordinário de serviços de outras
empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado
e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de em-
presa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a mis-
são diplomática ou a repartição consular de
carreira estrangeira e a órgãos a elas subor-
dinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não-brasileiro sem
residência permanente no Brasil e o brasi-
leiro amparado pela legislação previdenciá-
ria do país da respectiva missão diplomática
ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a
União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o
Brasil seja membro efetivo, ainda que lá do-
miciliado e contratado, salvo se segurado na
forma da legislação vigente do país do do-
micílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no ex-
terior, cuja maioria do capital votante per-
tença a empresa brasileira de capital nacio-
nal;
g) o servidor público ocupante de cargo em
comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais. (Incluída pela
Lei nº 8.647, de 1993)
h) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vin-
culado a regime próprio de previdência so-
cial ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)
i) o empregado de organismo oficial inter-
nacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social; (Incluída pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
j) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vin-
culado a regime próprio de previdência so-
cial; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
II – como empregado doméstico: aquele
que presta serviço de natureza contínua
a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, em atividades sem fins lucrativos;
III – (Revogado pela Lei nº 9.876, de
26.11.1999)
IV – (Revogado pela Lei nº 9.876, de
26.11.1999)
a) (Revogado pela Lei nº 9.876, de
26.11.1999)
b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de
26.11.1999)
V – como contribuinte individual: (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporá-
rio, em área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais; ou, quando em área igual ou inferior
a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade
pesqueira, com auxílio de empregados ou
por intermédio de prepostos; ou ainda nas
hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Re-
dação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral – ga-
rimpo, em caráter permanente ou tempo-
rário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empre-
gados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua; (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o mem-
bro de instituto de vida consagrada, de con-
gregação ou de ordem religiosa; (Redação
dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de
26.11.1999)
www.acasadoconcurseiro.com.br166
e) o brasileiro civil que trabalha no exte-
rior para organismo oficial internacional do
qual o Brasil é membro efetivo, ainda que
lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência
social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou ru-
ral, o diretor não empregado e o membro
de conselho de administração de socieda-
de anônima, o sócio solidário, o sócio de
indústria, o sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural,
e o associado eleito para cargo de direção
em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como
o síndico ou administrador eleito para exer-
cer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração; (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urba-
na ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta pró-
pria, atividade econômica de natureza ur-
bana, com fins lucrativos ou não; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VI – como trabalhador avulso: quem presta,
a diversas empresas, sem vínculo emprega-
tício, serviço de natureza urbana ou rural
definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa físi-
ca residente no imóvel rural ou em aglome-
rado urbano ou rural próximo a ele que, in-
dividualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros, na condição de: (Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário,
possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário
rurais, que explore atividade: (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro)
módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que
exerça suas atividades nos termos do inciso
XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18
de julho de 2000, e faça dessas atividades o
principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelha-
do que faça da pesca profissão habitual ou
principal meio de vida; e (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como fi-
lho maior de 16 (dezesseis) anos de idade
ou a este equiparado, do segurado de que
tratam as alíneas a e b deste inciso, que,
comprovadamente, trabalhem com o gru-
po familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§ 1º Entende-se como regime de econo-
mia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exer-
cido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empre-
gados permanentes. (Redação dada pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitan-
temente, mais de uma atividade remunera-
da sujeita ao Regime Geral de Previdência
Social é obrigatoriamente filiado em relação
a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social–RGPS que estiver exer-
cendo ou que voltar a exercer atividade
abrangida por este Regime é segurado obri-
gatório em relação a essa atividade, ficando
sujeito às contribuições de que trata a Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de
custeio da Seguridade Social. (Incluído pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante
o exercício do mandato eletivo, o mesmo
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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enquadramento no Regime Geral de Previ-
dência Social-RGPS de antes da investidura.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5º Aplica-se o disposto na alínea g do in-
ciso I do caput ao ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual,
Distrital ou Municipal, sem vínculo efeti-
vo com a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações. (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 6º Para serem considerados segurados es-
peciais, o cônjuge ou companheiro e os fi-
lhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a
estes equiparados deverão ter participação
ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de
empregados contratados por prazo deter-
minado ou de trabalhador de que trata a
alínea g do inciso V do caput, à razão de no
máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia
no ano civil, em períodos corridos ou inter-
calados ou, ainda, por tempo equivalente
em horas de trabalho, não sendo compu-
tado nesse prazo o período de afastamento
em decorrência da percepção de auxílio-
-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873,
de 2013)
§ 8º Não descaracteriza a condição de segu-
rado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito
de parceria, meação ou comodato, de até
50% (cinquenta por cento) de imóvel rural
cuja área total não seja superior a 4 (qua-
tro) módulos fiscais, desde que outorgante
e outorgado continuem a exercer a respec-
tiva atividade, individualmente ou em regi-
me de economia familiar; (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
II – a exploração da atividade turística da
propriedade rural, inclusive com hospeda-
gem, por não mais de 120 (cento e vinte)
dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
III – a participação em plano de previdên-
cia complementar instituído por entidade
classista a que seja associado em razão da
condição de trabalhador rural ou de produ-
tor rural em regime de economia familiar; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de gru-
po familiar que tem algum componente
que seja beneficiário de programa assisten-
cial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar,
na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesa-
nal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – a associação em cooperativa agropecu-
ária; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de
2013)
VII – a incidência do Imposto Sobre Produ-
tos Industrializados – IPI sobre o produto
das atividades desenvolvidas nos termos do
§ 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de efeito)
§ 9º Não é segurado especial o membro de
grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de: (In-
cluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-
-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não
supere o do menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – benefício previdenciário pela participa-
ção em plano de previdência complementar
instituído nos termos do inciso IV do § 8º
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
III – exercício de atividade remunerada em
período não superior a 120 (cento e vinte)
dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
www.acasadoconcurseiro.com.br168
observado o disposto no § 13 do art. 12 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Reda-
ção dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de diri-
gente sindical de organização da categoria
de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do
Município em que desenvolve a atividade
rural ou de dirigente de cooperativa rural
constituída, exclusivamente, por segurados
especiais, observado o disposto no § 13 do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na for-
ma e condições estabelecidas no inciso I
do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com
matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar, podendo ser utilizada maté-
ria-prima de outra origem, desde que a ren-
da mensal obtida na atividade não exceda
ao menor benefício de prestação continua-
da da Previdência Social; e (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em va-
lor mensal inferior ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 10. O segurado especial fica excluído des-
sa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) deixar de satisfazer as condições estabe-
lecidas no inciso VII do caput deste artigo,
sem prejuízo do disposto no art. 15 desta
Lei, ou exceder qualquer dos limites estabe-
lecidos no inciso I do § 8º deste artigo; (In-
cluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) enquadrar-se em qualquer outra catego-
ria de segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social, ressalvado o disposto
nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12,
sem prejuízo do disposto no art. 15; (Reda-
ção dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro
regime previdenciário; e (Redação dada
pela Lei nº 12.873, de 2013)
d) participar de sociedade empresária, de
sociedade simples, como empresário indivi-
dual ou como titular de empresa individual
de responsabilidade limitada em desacordo
com as limitações impostas pelo § 12; (In-
cluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produ-
ção de efeito)
II – a contar do primeiro dia do mês subse-
quente ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) utilização de terceiros na exploração da
atividade a que se refere o § 7º deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) dias em atividade remunerada estabele-
cidos no inciso III do § 9º deste artigo; e (In-
cluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) dias de hospedagem a que se refere o in-
ciso II do § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do in-
ciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da
atividade rural por este explorada. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 12. A participação do segurado especial
em sociedade empresária, em sociedade
simples, como empresário individual ou
como titular de empresa individual de res-
ponsabilidade limitada de objeto ou âmbi-
to agrícola, agroindustrial ou agroturístico,
considerada microempresa nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezem-
bro de 2006, não o exclui de tal categoria
previdenciária, desde que, mantido o exer-
cício da sua atividade rural na forma do in-
ciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica
componha-se apenas de segurados de igual
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natureza e sedie-se no mesmo Município ou
em Município limítrofe àquele em que eles
desenvolvam suas atividades. (Incluído pela
Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.873,
de 2013) (Produção de efeito)
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efeti-
vo ou o militar da União, dos Estados, do Distri-
to Federal ou dos Municípios, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, são excluí-
dos do Regime Geral de Previdência Social con-
substanciado nesta Lei, desde que amparados
por regime próprio de previdência social. (Reda-
ção dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a
exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, tornar-se-ão segurados
obrigatórios em relação a essas atividades.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Caso o servidor ou o militar, ampara-
dos por regime próprio de previdência so-
cial, sejam requisitados para outro órgão
ou entidade cujo regime previdenciário não
permita a filiação, nessa condição, perma-
necerão vinculados ao regime de origem,
obedecidas as regras que cada ente esta-
beleça acerca de sua contribuição. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14
(quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, des-
de que não incluído nas disposições do art. 11.
Art. 14. Consideram-se:
I – empresa – a firma individual ou socie-
dade que assume o risco de atividade eco-
nômica urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, bem como os órgãos e entidades
da administração pública direta, indireta ou
fundacional;
II – empregador doméstico – a pessoa ou fa-
mília que admite a seu serviço, sem finalida-
de lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa,
para os efeitos desta Lei, o contribuinte indi-
vidual em relação a segurado que lhe presta
serviço, bem como a cooperativa, a associa-
ção ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, a missão diplomática e a repar-
tição consular de carreira estrangeiras.(Re-
dação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, inde-
pendentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo
de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a se-
gregação, o segurado acometido de doença
de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento,
o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento,
o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das
contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado
para até 24 (vinte e quatro) meses se o se-
gurado já tiver pago mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais sem interrup-
ção que acarrete a perda da qualidade de
segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão
acrescidos de 12 (doze) meses para o segu-
rado desempregado, desde que compro-
vada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Pre-
vidência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segu-
rado conserva todos os seus direitos peran-
te a Previdência Social.
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§ 4º A perda da qualidade de segurado ocor-
rerá no dia seguinte ao do término do prazo
fixado no Plano de Custeio da Seguridade
Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior
ao do final dos prazos fixados neste artigo e
seus parágrafos.
Seção II
DOS DEPENDENTES
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companhei-
ro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectu-
al ou mental que o torne absoluta ou relati-
vamente incapaz, assim declarado judicial-
mente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,
de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vi-
gência)
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectu-
al ou mental que o torne absoluta ou relati-
vamente incapaz, assim declarado judicial-
mente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,
de 2011)(Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qual-
quer das classes deste artigo exclui do direi-
to às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equipa-
ram-se a filho mediante declaração do se-
gurado e desde que comprovada a depen-
dência econômica na forma estabelecida
no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou compa-
nheiro a pessoa que, sem ser casada, man-
tém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das de-
mais deve ser comprovada.
Seção III
Das Inscrições
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de
inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º Incumbe ao dependente promover a
sua inscrição quando do requerimento do
benefício a que estiver habilitado. (Redação
dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº
664, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.135,
de 2015)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º A inscrição do segurado especial será
feita de forma a vinculá-lo ao respectivo
grupo familiar e conterá, além das informa-
ções pessoais, a identificação da proprieda-
de em que desenvolve a atividade e a que
título, se nela reside ou o Município onde
reside e, quando for o caso, a identifica-
ção e inscrição da pessoa responsável pelo
grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº
12.873, de 2013)
§ 5º O segurado especial integrante de gru-
po familiar que não seja proprietário ou
dono do imóvel rural em que desenvolve
sua atividade deverá informar, no ato da
inscrição, conforme o caso, o nome do par-
ceiro ou meeiro outorgante, arrendador, co-
modante ou assemelhado. (Incluído Lei nº
11.718, de 2008)
§ 6º (Revogado pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de efeito)
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CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social
compreende as seguintes prestações, devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de
acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribui-
ção; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III – quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do
auxílio-acidente os segurados incluídos nos
incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Re-
dação dada pela Lei Complementar nº 150,
de 2015)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social–RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a
ele retornar, não fará jus a prestação algu-
ma da Previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-
-família e à reabilitação profissional, quan-
do empregado. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 3º O segurado contribuinte individual,
que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado, e
o segurado facultativo que contribuam na
forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, não farão jus à aposen-
tadoria por tempo de contribuição. (Incluí-
do pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço de empresa
ou de empregador doméstico ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso
VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corpo-
ral ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou tempo-
rária, da capacidade para o trabalho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção
e uso das medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do trabalha-
dor.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível
com multa, deixar a empresa de cumprir as
normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informa-
ções pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a mani-
pular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previ-
dência Social fiscalizará e os sindicatos e en-
tidades representativas de classe acompa-
nharão o fiel cumprimento do disposto nos
parágrafos anteriores, conforme dispuser o
Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho,
nos termos do artigo anterior, as seguintes enti-
dades mórbidas:
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I – doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada ativida-
de e constante da respectiva relação elabo-
rada pelo Ministério do Trabalho e da Previ-
dência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é re-
alizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso
I.
§ 1º Não são consideradas como doença do
trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade labora-
tiva;
d) a doença endêmica adquirida por se-
gurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é
resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se
que a doença não incluída na relação pre-
vista nos incisos I e II deste artigo resultou
das condições especiais em que o trabalho
é executado e com ele se relaciona direta-
mente, a Previdência Social deve considerá-
-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do
trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, em-
bora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no lo-
cal e no horário do trabalho, em consequ-
ência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terroris-
mo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de ter-
ceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e ou-
tros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
III – a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda
que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização
de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusi-
ve para estudo quando financiada por esta
dentro de seus planos para melhor capaci-
tação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local
de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive ve-
ículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou
descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este, o empregado é
considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou com-
plicação de acidente do trabalho a lesão
que, resultante de acidente de outra ori-
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gem, se associe ou se superponha às conse-
quências do anterior.
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacio-
nal do Seguro Social (INSS) considerará caracte-
rizada a natureza acidentária da incapacidade
quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, de-
corrente da relação entre a atividade da empre-
sa ou do empregado doméstico e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade elencada
na Classificação Internacional de Doenças (CID),
em conformidade com o que dispuser o regula-
mento. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 150, de 2015)
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de
aplicar o disposto neste artigo quando de-
monstrada a inexistência do nexo de que
trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.430, de 2006)
§ 2º A empresa ou o empregador doméstico
poderão requerer a não aplicação do nexo
técnico epidemiológico, de cuja decisão
caberá recurso, com efeito suspensivo, da
empresa, do empregador doméstico ou do
segurado ao Conselho de Recursos da Previ-
dência Social. (Redação dada pela Lei Com-
plementar nº 150, de 2015)
Art. 22. A empresa ou o empregador domésti-
co deverão comunicar o acidente do trabalho
à Previdência Social até o primeiro dia útil se-
guinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena
de multa variável entre o limite mínimo e o limi-
te máximo do salário de contribuição, sucessiva-
mente aumentada nas reincidências, aplicada e
cobrada pela Previdência Social. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º Da comunicação a que se refere este
artigo receberão cópia fiel o acidentado ou
seus dependentes, bem como o sindicato a
que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da
empresa, podem formalizá-la o próprio aci-
dentado, seus dependentes, a entidade sin-
dical competente, o médico que o assistiu
ou qualquer autoridade pública, não preva-
lecendo nestes casos o prazo previsto neste
artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º
não exime a empresa de responsabilidade
pela falta do cumprimento do disposto nes-
te artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representa-
tivas de classe poderão acompanhar a co-
brança, pela Previdência Social, das multas
previstas neste artigo.
§ 5º A multa de que trata este artigo não
se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no
caso de doença profissional ou do trabalho, a
data do início da incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, ou o dia da se-
gregação compulsória, ou o dia em que for rea-
lizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro.
Seção II
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
Art. 24. Período de carência é o número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consi-
deradas a partir do transcurso do primeiro dia
dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualida-
de de segurado, as contribuições anteriores
a essa data só serão computadas para efeito
de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social,
com, no mínimo, 1/3 (um terço) do núme-
ro de contribuições exigidas para o cumpri-
mento da carência definida para o benefício
a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº
242, de 2005)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:
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I – auxílio-doença e aposentadoria por inva-
lidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade, aposentadoria
por tempo de serviço e aposentadoria espe-
cial: 180 contribuições mensais. (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III – salário-maternidade para as seguradas
de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e
o art. 13: dez contribuições mensais, respei-
tado o disposto no parágrafo único do art.
39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto anteci-
pado, o período de carência a que se refere
o inciso III será reduzido em número de con-
tribuições equivalente ao número de meses
em que o parto foi antecipado. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das
seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, sa-
lário-família e auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II – auxílio-doença e aposentadoria por in-
validez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional
ou do trabalho, bem como nos casos de se-
gurado que, após filiar-se ao RGPS, for aco-
metido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Mi-
nistérios da Saúde e da Previdência Social,
atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo
com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que
lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado; (Re-
dação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III – os benefícios concedidos na forma do
inciso I do art. 39, aos segurados especiais
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV – serviço social;
V – reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas
empregada, trabalhadora avulsa e empre-
gada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
Art. 27. Para cômputo do período de carência,
serão consideradas as contribuições: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I – referentes ao período a partir da data de
filiação ao Regime Geral de Previdência So-
cial (RGPS), no caso dos segurados empre-
gados, inclusive os domésticos, e dos tra-
balhadores avulsos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)
II – realizadas a contar da data de efetivo
pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para este
fim as contribuições recolhidas com atraso
referentes a competências anteriores, no
caso dos segurados contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectiva-
mente, nos incisos V e VII do art. 11 e no
art. 13. (Redação dada pela Lei Complemen-
tar nº 150, de 2015)
Seção III
DO CÁLCULO DO VALOR
DOS BENEFÍCIOS
Subseção I
DO SALÁRIO-DE- BENEFÍCIO
Art. 28. O valor do benefício de prestação con-
tinuada, inclusive o regido por norma especial e
o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será cal-
culado com base no salário-de-benefício. (Reda-
ção dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Reda-
ção dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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I – para os benefícios de que tratam as alí-
neas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-
-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário; (In-
cluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II – para os benefícios de que tratam as alí-
neas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na mé-
dia aritmética simples dos maiores salários-
-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 9.876, de
26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não
será inferior ao de um salário mínimo, nem
superior ao do limite máximo do salário-de-
-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do
salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob
forma de moeda corrente ou de utilidades,
sobre os quais tenha incidido contribuições
previdenciárias, exceto o décimo-terceiro
salário (gratificação natalina). (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo
do salário-de-benefício, o aumento dos sa-
lários-de-contribuição que exceder o limite
legal, inclusive o voluntariamente conce-
dido nos 36 (trinta e seis) meses imediata-
mente anteriores ao início do benefício, sal-
vo se homologado pela Justiça do Trabalho,
resultante de promoção regulada por nor-
mas gerais da empresa, admitida pela legis-
lação do trabalho, de sentença normativa
ou de reajustamento salarial obtido pela ca-
tegoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o se-
gurado tiver recebido benefícios por inca-
pacidade, sua duração será contada, consi-
derando-se como salário-de-contribuição,
no período, o salário-de-benefício que ser-
viu de base para o cálculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser infe-
rior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício do segurado es-
pecial consiste no valor equivalente ao salá-
rio-mínimo, ressalvado o disposto no inciso
II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
I – (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7º O fator previdenciário será calculado
considerando-se a idade, a expectativa de
sobrevida e o tempo de contribuição do se-
gurado ao se aposentar, segundo a fórmula
constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº
3.266, de 1.999)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a ex-
pectativa de sobrevida do segurado na ida-
de da aposentadoria será obtida a partir da
tábua completa de mortalidade construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geo-
grafia e Estatística – IBGE, considerando-se
a média nacional única para ambos os se-
xos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previ-
denciário, ao tempo de contribuição do se-
gurado serão adicionados: (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
I – cinco anos, quando se tratar de mulher;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II – cinco anos, quando se tratar de profes-
sor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magisté-
rio na educação infantil e no ensino funda-
mental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
III – dez anos, quando se tratar de professo-
ra que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamen-
tal e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
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§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder
a média aritmética simples dos últimos 12
(doze) salários-de-contribuição, inclusive
em caso de remuneração variável, ou, se
não alcançado o número de 12 (doze), a
média aritmética simples dos salários-de-
-contribuição existentes. (Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015)
§ 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações cons-
tantes no Cadastro Nacional de Informações So-
ciais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações
dos segurados, para fins de cálculo do salário-
-de-benefício, comprovação de filiação ao Regi-
me Geral de Previdência Social, tempo de con-
tribuição e relação de emprego. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da solicitação do pe-
dido, para fornecer ao segurado as informa-
ções previstas no caput deste artigo. (Incluí-
do pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer
momento, a inclusão, exclusão ou retifica-
ção de informações constantes do CNIS,
com a apresentação de documentos com-
probatórios dos dados divergentes, confor-
me critérios definidos pelo INSS.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 3º A aceitação de informações relativas a
vínculos e remunerações inseridas extem-
poraneamente no CNIS, inclusive retifica-
ções de informações anteriormente inseri-
das, fica condicionada à comprovação dos
dados ou das divergências apontadas, con-
forme critérios definidos em regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 4º Considera-se extemporânea a inserção
de dados decorrentes de documento inicial
ou de retificação de dados anteriormente
informados, quando o documento ou a reti-
ficação, ou a informação retificadora, forem
apresentados após os prazos estabelecidos
em regulamento. (Incluído pela Lei Comple-
mentar nº 128, de 2008)
§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade
do vínculo incluído no CNIS e inexistência
de informações sobre remunerações e con-
tribuições, o INSS exigirá a apresentação
dos documentos que serviram de base à
anotação, sob pena de exclusão do período.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição consi-
derados no cálculo do valor do benefício serão
corrigidos mês a mês de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consu-
midor – INPC, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (In-
cluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito
para a aposentadoria por tempo de contribui-
ção poderá optar pela não incidência do fator
previdenciário, no cálculo de sua aposentado-
ria, quando o total resultante da soma de sua
idade e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, na data de requerimento da aposen-
tadoria, for: (Incluído pela Medida Provisória nº
676, de 2015)
I – igual ou superior a noventa e cinco pon-
tos, se homem, observando o tempo míni-
mo de contribuição de trinta e cinco anos;
ou (Incluído pela Medida Provisória nº 676,
de 2015)
II – igual ou superior a oitenta e cinco pon-
tos, se mulher, observando o tempo míni-
mo de contribuição de trinta anos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
§ 1º As somas de idade e de tempo de con-
tribuição previstas no caput serão majora-
das em um ponto em: (Incluído pela Medi-
da Provisória nº 676, de 2015)
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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I – 1º de janeiro de 2017; (Incluído pela Me-
dida Provisória nº 676, de 2015)
II – 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela
Medida Provisória nº 676, de 2015)
III – 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela
Medida Provisória nº 676, de 2015)
IV – 1º de janeiro de 2021; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 676, de 2015)
V – 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela
Medida Provisória nº 676, de 2015)
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no
caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pon-
tos à soma da idade com o tempo de con-
tribuição do professor e da professora que
comprovarem exclusivamente tempo de
efetivo exercício de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de
2015)
Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente inte-
gra o salário-de-contribuição, para fins de cálcu-
lo do salário-de-benefício de qualquer aposen-
tadoria, observado, no que couber, o disposto
no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com
nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que
contribuir em razão de atividades concomitan-
tes será calculado com base na soma dos salá-
rios-de-contribuição das atividades exercidas na
data do requerimento ou do óbito, ou no perí-
odo básico de cálculo, observado o disposto no
art. 29 e as normas seguintes:
I – quando o segurado satisfizer, em relação
a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será cal-
culado com base na soma dos respectivos
salários-de-contribuição;
II – quando não se verificar a hipótese do in-
ciso anterior, o salário-de-benefício corres-
ponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com
base nos salários-de-contribuição das ativi-
dades em relação às quais são atendidas as
condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-
-contribuição de cada uma das demais ati-
vidades, equivalente à relação entre o nú-
mero de meses completo de contribuição e
os do período de carência do benefício re-
querido;
III – quando se tratar de benefício por tem-
po de serviço, o percentual da alínea "b" do
inciso II será o resultante da relação entre
os anos completos de atividade e o número
de anos de serviço considerado para a con-
cessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao
segurado que, em obediência ao limite má-
ximo do salário-de-contribuição, contribuiu
apenas por uma das atividades concomitan-
tes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo
ao segurado que tenha sofrido redução do
salário-de-contribuição das atividades con-
comitantes em respeito ao limite máximo
desse salário.
Subseção II
DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Art. 33. A renda mensal do benefício de pres-
tação continuada que substituir o salário-de-
-contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado não terá valor inferior ao do salário-
-mínimo, nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição, ressalvado o disposto
no art. 45 desta Lei.
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do
benefício, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, serão computados: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I – para o segurado empregado, inclusive o
doméstico, e o trabalhador avulso, os salá-
rios de contribuição referentes aos meses
de contribuições devidas, ainda que não
recolhidas pela empresa ou pelo emprega-
dor doméstico, sem prejuízo da respectiva
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cobrança e da aplicação das penalidades ca-
bíveis, observado o disposto no § 5º do art.
29-A; (Redação dada pela Lei Complemen-
tar nº 150, de 2015)
II – para o segurado empregado, inclusive o
doméstico, o trabalhador avulso e o segura-
do especial, o valor mensal do auxílio-aci-
dente, considerado como salário de contri-
buição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31; (Re-
dação dada pela Lei Complementar nº 150,
de 2015)
III – para os demais segurados, os salários-
-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições efetivamente recolhidas. (In-
cluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o do-
méstico, e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão
do benefício pleiteado, mas não possam com-
provar o valor de seus salários de contribuição
no período básico de cálculo, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo esta renda
ser recalculada quando da apresentação de pro-
va dos salários de contribuição. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 36. Para o segurado empregado doméstico
que, tendo satisfeito as condições exigidas para
a concessão do benefício requerido, não com-
provar o efetivo recolhimento das contribuições
devidas, será concedido o benefício de valor mí-
nimo, devendo sua renda ser recalculada quan-
do da apresentação da prova do recolhimento
das contribuições.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de
acordo com o disposto no art. 35, deve ser rea-
justada como a dos benefícios correspondentes
com igual data de início e substituirá, a partir
da data do requerimento de revisão do valor
do benefício, a renda mensal que prevalecia até
então. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 150, de 2015)
Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35,
cabe à Previdência Social manter cadastro dos
segurados com todos os informes necessários
para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 150,
de 2015)
Art. 38-A. O Ministério da Previdência Social de-
senvolverá programa de cadastramento dos se-
gurados especiais, observado o disposto nos §§
4º e 5º do art. 17 desta Lei, podendo para tanto
firmar convênio com órgãos federais, estaduais
ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como com entidades de classe, em especial as
respectivas confederações ou federações. (In-
cluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1º O programa de que trata o caput deste
artigo deverá prever a manutenção e a atu-
alização anual do cadastro e conter todas as
informações necessárias à caracterização
da condição de segurado especial. (Redação
dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo
não poderá resultar nenhum ônus para os
segurados, sejam eles filiados ou não às en-
tidades conveniadas. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§ 3º O INSS, no ato de habilitação ou de
concessão de benefício, deverá verificar a
condição de segurado especial e, se for o
caso, o pagamento da contribuição previ-
denciária, nos termos da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, considerando, dentre
outros, o que consta do Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS) de que trata
o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações cons-
tantes do cadastro de que trata o art. 38-A para
fins de comprovação do exercício da atividade e
da condição do segurado especial e do respec-
tivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134,
de 2015)
Parágrafo único. Havendo divergências de
informações, para fins de reconhecimento
de direito com vistas à concessão de benefí-
cio, o INSS poderá exigir a apresentação dos
documentos previstos no art. 106 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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Art. 39. Para os segurados especiais, referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por inva-
lidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão
ou de pensão, no valor de 1 (um) salário
mínimo, e de auxílio-acidente, conforme
disposto no art. 86, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período, imediata-
mente anterior ao requerimento do bene-
fício, igual ao número de meses correspon-
dentes à carência do benefício requerido;
ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de
2013)
II – dos benefícios especificados nesta Lei,
observados os critérios e a forma de cál-
culo estabelecidos, desde que contribuam
facultativamente para a Previdência Social,
na forma estipulada no Plano de Custeio da
Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial
fica garantida a concessão do salário-mater-
nidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de ativida-
de rural, ainda que de forma descontínua,
nos 12 (doze) meses imediatamente ante-
riores ao do início do benefício. (Incluído
pela Lei nº 8.861, de 1994)
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao
dependente da Previdência Social que, durante
o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente
ou aposentadoria, pensão por morte ou auxí-
lio-reclusão. (Vide Decreto nº 6.927, de 2009)
(Vide Decreto nº 6.525, de 2008) (Vide Decreto
nº 6.927, de 20089) (Vide Decreto nº 7.782, de
2012) (Vide Decreto nº 8.064, de 2013)
Parágrafo único. O abono anual será calcu-
lado, no que couber, da mesma forma que
a Gratificação de Natal dos trabalhadores,
tendo por base o valor da renda mensal do
benefício do mês de dezembro de cada ano.
Seção IV
DO REAJUSTAMENTO DO
VALOR DOS BENEFÍCIOS
Art. 41. (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manuten-
ção será reajustado, anualmente, na mesma
data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de
acordo com suas respectivas datas de início ou
do último reajustamento, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apu-
rado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geo-
grafia e Estatística – IBGE. (Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)
§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá
exceder o limite máximo do salário-de-be-
nefício na data do reajustamento, respeita-
dos os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei
nº 11.430, de 2006)
§ 2º Os benefícios com renda mensal su-
perior a um salário mínimo serão pagos do
primeiro ao quinto dia útil do mês subse-
quente ao de sua competência, observada a
distribuição proporcional do número de be-
neficiários por dia de pagamento. (Redação
dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 3º Os benefícios com renda mensal no va-
lor de até um salário mínimo serão pagos
no período compreendido entre o quinto
dia útil que anteceder o final do mês de
sua competência e o quinto dia útil do mês
subsequente, observada a distribuição pro-
porcional dos beneficiários por dia de paga-
mento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665,
de 2008).
§ 4º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste
artigo, considera-se dia útil aquele de ex-
pediente bancário com horário normal de
atendimento. (Redação dada pelo Lei nº
11.665, de 2008).
§ 5º O primeiro pagamento do benefício
será efetuado até quarenta e cinco dias após
a data da apresentação, pelo segurado, da
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documentação necessária a sua concessão.
(Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 6º Para os benefícios que tenham sido
majorados devido à elevação do salário mí-
nimo, o referido aumento deverá ser com-
pensado no momento da aplicação do dis-
posto no caput deste artigo, de acordo com
normas a serem baixadas pelo Ministério
da Previdência Social. (Incluído pelo Lei nº
11.665, de 2008).
Seção V
DOS BENEFÍCIOS
Subseção I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigi-
da, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considera-
do incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsis-
tência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por in-
validez dependerá da verificação da con-
dição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência So-
cial, podendo o segurado, às suas expensas,
fazer-se acompanhar de médico de sua con-
fiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já
era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito
à aposentadoria por invalidez, salvo quan-
do a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será de-
vida a partir do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela
existência de incapacidade total e definitiva
para o trabalho, a aposentadoria por invali-
dez será devida: (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
a) ao segurado empregado, a contar do dé-
cimo sexto dia do afastamento da atividade
ou a partir da entrada do requerimento, se
entre o afastamento e a entrada do requeri-
mento decorrerem mais de trinta dias; (Re-
dação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, tra-
balhador avulso, contribuinte individual,
especial e facultativo, a contar da data do
início da incapacidade ou da data da entra-
da do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias. (Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de
afastamento da atividade por motivo de
invalidez, caberá à empresa pagar ao segu-
rado empregado o salário. (Redação Dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive
a decorrente de acidente do trabalho, consisti-
rá numa renda mensal correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, ob-
servado o disposto na Seção III, especialmente
no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho es-
tiver em gozo de auxílio-doença, o valor da
aposentadoria por invalidez será igual ao do
auxílio-doença se este, por força de reajus-
tamento, for superior ao previsto neste ar-
tigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez
do segurado que necessitar da assistência per-
manente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata
este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposen-
tadoria atinja o limite máximo legal;
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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b) será recalculado quando o benefício que
lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não
sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retor-
nar voluntariamente à atividade terá sua apo-
sentadoria automaticamente cancelada, a partir
da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade
de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de
5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
-doença que a antecedeu sem interrupção,
o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado emprega-
do que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se apo-
sentou, na forma da legislação trabalhista,
valendo como documento, para tal fim, o
certificado de capacidade fornecido pela
Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os
anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais
segurados;
II – quando a recuperação for parcial, ou
ocorrer após o período do inciso I, ou ainda
quando o segurado for declarado apto para
o exercício de trabalho diverso do qual ha-
bitualmente exercia, a aposentadoria será
mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) me-
ses contados da data em que for verificada
a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cen-
to), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco
por cento), também por igual período de 6
(seis) meses, ao término do qual cessará de-
finitivamente.
Subseção II
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida
ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzi-
dos para sessenta e cinquenta e cinco anos
no caso de trabalhadores rurais, respecti-
vamente homens e mulheres, referidos na
alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V
e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º des-
te artigo, o trabalhador rural deve compro-
var o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no perío-
do imediatamente anterior ao requerimen-
to do benefício, por tempo igual ao número
de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido, computa-
do o período a que se referem os incisos III
a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o §
1º deste artigo que não atendam ao dispos-
to no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam
essa condição, se forem considerados perí-
odos de contribuição sob outras categorias
do segurado, farão jus ao benefício ao com-
pletarem 65 (sessenta e cinco) anos de ida-
de, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mu-
lher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cál-
culo da renda mensal do benefício será apu-
rado de acordo com o disposto no inciso II
do caput do art. 29 desta Lei, considerando-
-se como salário-de-contribuição mensal do
período como segurado especial o limite
mínimo de salário-de-contribuição da Previ-
dência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718,
de 2008)
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
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I – ao segurado empregado, inclusive o do-
méstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego,
quando requerida até essa data ou até 90
(noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quan-
do for requerida após o prazo previsto na
alínea "a";
II – para os demais segurados, da data da
entrada do requerimento.
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado
o disposto na Seção III deste Capítulo, especial-
mente no art. 33, consistirá numa renda men-
sal de 70% (setenta por cento) do salário-de-
-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por
grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-
-benefício.
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser re-
querida pela empresa, desde que o segurado
empregado tenha cumprido o período de ca-
rência e completado 70 (setenta) anos de idade,
se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco)
anos, se do sexo feminino, sendo compulsória,
caso em que será garantida ao empregado a
indenização prevista na legislação trabalhista,
considerada como data da rescisão do contrato
de trabalho a imediatamente anterior à do iní-
cio da aposentadoria.
Subseção III
DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço
será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cin-
co) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço,
observado o disposto na Seção III deste Capítu-
lo, especialmente no art. 33, consistirá numa
renda mensal de:
I – para a mulher: 70% (setenta por cento)
do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cin-
co) anos de serviço, mais 6% (seis por cen-
to) deste, para cada novo ano completo de
atividade, até o máximo de 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício aos 30 (trin-
ta) anos de serviço;
II – para o homem: 70% (setenta por cento)
do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos
de serviço, mais 6% (seis por cento) deste,
para cada novo ano completo de atividade,
até o máximo de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco)
anos de serviço.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por
tempo de serviço será fixada da mesma forma
que a da aposentadoria por idade, conforme o
disposto no art. 49.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na
forma estabelecida no Regulamento, compre-
endendo, além do correspondente às atividades
de qualquer das categorias de segurados de que
trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o
voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143
da Constituição Federal, ainda que anterior
à filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, desde que não tenha sido contado
para inatividade remunerada nas Forças Ar-
madas ou aposentadoria no serviço público;
II – o tempo intercalado em que esteve em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez;
III – o tempo de contribuição efetuada
como segurado facultativo; (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV – o tempo de serviço referente ao exercí-
cio de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido con-
tado para efeito de aposentadoria por ou-
tro regime de previdência social; (Redação
dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
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V – o tempo de contribuição efetuado por
segurado depois de ter deixado de exercer
atividade remunerada que o enquadrava no
art. 11 desta Lei;
VI – o tempo de contribuição efetuado com
base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de
8 de janeiro de 1991, pelo segurado defini-
do no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta
Lei, sendo tais contribuições computadas
para efeito de carência.(Incluído pela Lei nº
8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço du-
rante o qual o exercício da atividade não
determinava filiação obrigatória ao ante-
rior Regime de Previdência Social Urbana só
será admitida mediante o recolhimento das
contribuições correspondentes, conforme
dispuser o Regulamento, observado o dis-
posto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado tra-
balhador rural, anterior à data de início de
vigência desta Lei, será computado inde-
pendentemente do recolhimento das con-
tribuições a ele correspondentes, exceto
para efeito de carência, conforme dispuser
o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço
para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, con-
forme o disposto no art. 108, só produzirá
efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusi-
vamente testemunhal, salvo na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento.
§ 4º Não será computado como tempo de
contribuição, para efeito de concessão do
benefício de que trata esta subseção, o pe-
ríodo em que o segurado contribuinte in-
dividual ou facultativo tiver contribuído na
forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, salvo se tiver comple-
mentado as contribuições na forma do § 3º
do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Comple-
mentar nº 123, de 2006)
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a
professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efeti-
vo exercício em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, observado o disposto
na Seção III deste Capítulo.
Subseção IV
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 57. A aposentadoria especial será devi-
da, uma vez cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dis-
puser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado
o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá
numa renda mensal equivalente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixa-
da da mesma forma que a da aposentadoria
por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial
dependerá de comprovação pelo segura-
do, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social–INSS, do tempo de trabalho perma-
nente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saú-
de ou a integridade física, durante o perío-
do mínimo fixado. (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou as-
sociação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, pelo período equivalen-
te ao exigido para a concessão do benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob con-
dições especiais que sejam ou venham a ser
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consideradas prejudiciais à saúde ou à inte-
gridade física será somado, após a respecti-
va conversão ao tempo de trabalho exerci-
do em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdên-
cia e Assistência Social, para efeito de con-
cessão de qualquer benefício. (Incluído pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será
financiado com os recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, cujas alíquotas serão acrescidas de
doze, nove ou seis pontos percentuais, con-
forme a atividade exercida pelo segurado a
serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte
ou vinte e cinco anos de contribuição, res-
pectivamente. (Redação dada pela Lei nº
9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de
11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo
anterior incide exclusivamente sobre a re-
muneração do segurado sujeito às condi-
ções especiais referidas no caput. (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao se-
gurado aposentado nos termos deste artigo
que continuar no exercício de atividade ou
operação que o sujeite aos agentes noci-
vos constantes da relação referida no art.
58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física con-
siderados para fins de concessão da aposenta-
doria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, emitido pela empresa ou seu prepos-
to, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médi-
co do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos termos da legislação traba-
lhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo
anterior deverão constar informação sobre
a existência de tecnologia de proteção cole-
tiva ou individual que diminua a intensidade
do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo es-
tabelecimento respectivo. (Redação dada
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo téc-
nico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho
de seus trabalhadores ou que emitir docu-
mento de comprovação de efetiva exposi-
ção em desacordo com o respectivo laudo
estará sujeita à penalidade prevista no art.
133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abran-
gendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da
rescisão do contrato de trabalho, cópia au-
têntica desse documento.(Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
Subseção V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segura-
do que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-
-doença ao segurado que se filiar ao Regi-
me Geral de Previdência Social já portador
da doença ou da lesão invocada como causa
para o benefício, salvo quando a incapaci-
dade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
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Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segura-
do empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapa-
cidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Re-
dação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afas-
tado da atividade por mais de 30 (trinta)
dias, o auxílio-doença será devido a contar
da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias con-
secutivos ao do afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbirá à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salário
integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço mé-
dico, próprio ou em convênio, terá a seu
cargo o exame médico e o abono das faltas
correpondentes ao período referido no § 3º,
somente devendo encaminhar o segurado à
perícia médica da Previdência Social quan-
do a incapacidade ultrapassar 15 (quinze)
dias.
§ 5º Nos casos de impossibilidade de reali-
zação de perícia médica pelo órgão ou setor
próprio competente, assim como de efeti-
va incapacidade física ou técnica de imple-
mentação das atividades e de atendimento
adequado à clientela da previdência social,
o INSS poderá, sem ônus para os segurados,
celebrar, nos termos do regulamento, con-
vênios, termos de execução descentraliza-
da, termos de fomento ou de colaboração,
contratos não onerosos ou acordos de co-
operação técnica para realização de perícia
médica, por delegação ou simples coopera-
ção técnica, sob sua coordenação e super-
visão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
I – órgãos e entidades públicos ou que inte-
grem o Sistema Único de Saúde (SUS); (In-
cluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
III – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
§ 6º O segurado que durante o gozo do au-
xílio-doença vier a exercer atividade que lhe
garanta subsistência poderá ter o benefício
cancelado a partir do retorno à atividade.
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado,
durante o gozo do auxílio-doença, venha a
exercer atividade diversa daquela que ge-
rou o benefício, deverá ser verificada a in-
capacidade para cada uma das atividades
exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente
de acidente do trabalho, consistirá numa renda
mensal correspondente a 91% (noventa e um
por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III, especialmente no art. 33
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de re-
abilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja
dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o do-
méstico, em gozo de auxílio-doença será con-
siderado pela empresa e pelo empregador do-
méstico como licenciado. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. A empresa que garantir ao
segurado licença remunerada ficará obriga-
da a pagar-lhe durante o período de auxílio-
-doença a eventual diferença entre o valor
deste e a importância garantida pela licen-
ça.
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Art. 64. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Subseção VI
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 65. O salário-família será devido, mensal-
mente, ao segurado empregado, inclusive o do-
méstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta
Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invali-
dez ou por idade e os demais aposentados
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de
idade, se do sexo masculino, ou 60 (ses-
senta) anos ou mais, se do feminino, terão
direito ao salário-família, pago juntamente
com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por
filho ou equiparado de qualquer condição, até
14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qual-
quer idade é de:
I – Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessen-
ta cruzeiros) , para o segurado com remune-
ração mensal não superior a Cr$ 51.000,00
(cinquenta e um mil cruzeiros); Atualizações
decorrentes de normas de hierarquia infe-
rior
II – Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros),
para o segurado com remuneração mensal
superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um
mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de
normas de hierarquia inferior
Art. 67. O pagamento do salário-família é con-
dicionado à apresentação da certidão de nas-
cimento do filho ou da documentação relativa
ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou
equiparado, nos termos do regulamento. (Reda-
ção Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. O empregado doméstico
deve apresentar apenas a certidão de nas-
cimento referida no caput. (Incluído pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas
pela empresa ou pelo empregador doméstico,
mensalmente, junto com o salário, efetivando-
-se a compensação quando do recolhimento
das contribuições, conforme dispuser o Regula-
mento. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa ou o empregador domés-
tico conservarão durante 10 (dez) anos os
comprovantes de pagamento e as cópias
das certidões correspondentes, para fiscali-
zação da Previdência Social. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 2º Quando o pagamento do salário não
for mensal, o salário-família será pago jun-
tamente com o último pagamento relativo
ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador
avulso poderá ser recebido pelo sindicato de
classe respectivo, que se incumbirá de elaborar
as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será incor-
porada, para qualquer efeito, ao salário ou ao
benefício.
Subseção VII
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segu-
rada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte
e oito) dias antes do parto e a data de ocorrên-
cia deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à pro-
teção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº
10.710, de 5.8.2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº
9.528, de 1997)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previ-
dência Social que adotar ou obtiver guarda ju-
dicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de 120 (cento
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873,
de 2013)
§ 1º O salário-maternidade de que trata
este artigo será pago diretamente pela Pre-
vidência Social. (Redação dada pela Lei nº
12.873, de 2013)
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-
-maternidade à mãe biológica e o disposto
no art. 71-B, não poderá ser concedido o
benefício a mais de um segurado, decorren-
te do mesmo processo de adoção ou guar-
da, ainda que os cônjuges ou companhei-
ros estejam submetidos a Regime Próprio
de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013)
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada
ou segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago, por
todo o período ou pelo tempo restante a que
teria direito, ao cônjuge ou companheiro so-
brevivente que tenha a qualidade de segurado,
exceto no caso do falecimento do filho ou de
seu abandono, observadas as normas aplicáveis
ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013) (Vigência)
§ 1º O pagamento do benefício de que trata
o caput deverá ser requerido até o último
dia do prazo previsto para o término do sa-
lário-maternidade originário. (Incluído pela
Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 2º O benefício de que trata o caput será
pago diretamente pela Previdência Social
durante o período entre a data do óbito e o
último dia do término do salário-maternida-
de originário e será calculado sobre: (Inclu-
ído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I – a remuneração integral, para o empre-
gado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei
nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II – o último salário-de-contribuição, para o
empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013) (Vigência)
III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12
(doze) últimos salários de contribuição,
apurados em um período não superior a 15
(quinze) meses, para o contribuinte indivi-
dual, facultativo e desempregado; e (Inclu-
ído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV – o valor do salário mínimo, para o segu-
rado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873,
de 2013) (Vigência)
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao se-
gurado que adotar ou obtiver guarda judi-
cial para fins de adoção.(Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013) (Vigência)
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade,
inclusive o previsto no art. 71-B, está condicio-
nada ao afastamento do segurado do trabalho
ou da atividade desempenhada, sob pena de
suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013) (Vigência)
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada
empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual a sua remuneração
integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-ma-
ternidade devido à respectiva empregada
gestante, efetivando-se a compensação,
observado o disposto no art. 248 da Cons-
tituição Federal, quando do recolhimento
das contribuições incidentes sobre a folha
de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº
10.710, de 5.8.2003)
§ 2º A empresa deverá conservar durante
10 (dez) anos os comprovantes dos paga-
mentos e os atestados correspondentes
para exame pela fiscalização da Previdên-
cia Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de
5.8.2003)
§ 3º O salário-maternidade devido à traba-
lhadora avulsa e à empregada do microem-
preendedor individual de que trata o art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
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dezembro de 2006, será pago diretamente
pela Previdência Social. (Redação dada pela
Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mí-
nimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência
Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº
10.710, de 5.8.2003)
I – em um valor correspondente ao do seu
último salário-de-contribuição, para a segu-
rada empregada doméstica; (Incluído pela
lei nº 9.876, de 26.11.99)
II – em um doze avos do valor sobre o qual
incidiu sua última contribuição anual, para
a segurada especial; (Incluído pela lei nº
9.876, de 26.11.99)
III – em um doze avos da soma dos doze últi-
mos salários-de-contribuição, apurados em
um período não superior a quinze meses,
para as demais seguradas. (Incluído pela lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Subseção VIII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 74. A pensão por morte será devida ao con-
junto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I – do óbito, quando requerida até trin-
ta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº
9.528, de 1997)
II – do requerimento, quando requerida
após o prazo previsto no inciso anterior; (In-
cluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III – da decisão judicial, no caso de morte
presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte,
após o trânsito em julgado, o condenado
pela prática de crime de que tenha dolosa-
mente resultado a morte do segurado. (In-
cluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o
cônjuge, o companheiro ou a companheira
se comprovada, a qualquer tempo, simu-
lação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício previdenci-
ário, apuradas em processo judicial no qual
será assegurado o direito ao contraditório e
à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte
será de cem por cento do valor da aposentado-
ria que o segurado recebia ou daquela a que te-
ria direito se estivesse aposentado por invalidez
na data de seu falecimento, observado o dispos-
to no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não
será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão
ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direi-
to à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao be-
nefício a partir da data de sua habilitação e
mediante prova de dependência econômi-
ca.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado ju-
dicialmente ou de fato que recebia pensão
de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no
inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de
um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte
daquele cujo direito à pensão cessar. (Reda-
ção dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O direito à percepção de cada cota in-
dividual cessará: (Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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I – pela morte do pensionista; (Incluído pela
Lei nº 9.032, de 1995)
II – para filho, pessoa a ele equiparada ou
irmão, de ambos os sexos, ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for invá-
lido ou com deficiência; (Redação dada pela
Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146,
de 2015) (Vigência)
III – para filho ou irmão inválido, pela cessa-
ção da invalidez; (Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)
IV – pelo decurso do prazo de recebimento
de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º. (Incluído
pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vi-
gência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)
V – para cônjuge ou companheiro: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela ces-
sação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos míni-
mos decorrentes da aplicação das alíneas
“b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer
sem que o segurado tenha vertido 18 (de-
zoito) contribuições mensais ou se o ca-
samento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes
do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, es-
tabelecidos de acordo com a idade do be-
neficiário na data de óbito do segurado, se
o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (de-
zoito) contribuições mensais e pelo menos
2 (dois) anos após o início do casamento
ou da união estável: (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte
e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26
(vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29
(vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um)
e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Inclu-
ído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a
regra contida na alínea “a” ou os prazos pre-
vistos na alínea “c”, ambas do inciso V do §
2º, se o óbito do segurado decorrer de aci-
dente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independente-
mente do recolhimento de 18 (dezoito) con-
tribuições mensais ou da comprovação de 2
(dois) anos de casamento ou de união está-
vel. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos
3 (três) anos e desde que nesse período se
verifique o incremento mínimo de um ano
inteiro na média nacional única, para ambos
os sexos, correspondente à expectativa de
sobrevida da população brasileira ao nascer,
poderão ser fixadas, em números inteiros,
novas idades para os fins previstos na alínea
“c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro
de Estado da Previdência Social, limitado o
acréscimo na comparação com as idades
anteriores ao referido incremento. (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º Com a extinção da parte do último pen-
sionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)
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§ 5º O tempo de contribuição a Regime Pró-
prio de Previdência Social (RPPS) será con-
siderado na contagem das 18 (dezoito) con-
tribuições mensais de que tratam as alíneas
“b” e “c” do inciso V do § 2º. (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 78. Por morte presumida do segurado, de-
clarada pela autoridade judicial competente,
depois de 6 (seis) meses de ausência, será con-
cedida pensão provisória, na forma desta Sub-
seção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento
do segurado em consequência de acidente,
desastre ou catástrofe, seus dependentes
farão jus à pensão provisória independente-
mente da declaração e do prazo deste arti-
go.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segu-
rado, o pagamento da pensão cessará ime-
diatamente, desobrigados os dependentes
da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 des-
ta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausen-
te, na forma da lei.
Subseção IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mes-
mas condições da pensão por morte, aos de-
pendentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem es-
tiver em gozo de auxílio-doença, de aposenta-
doria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxí-
lio-reclusão deverá ser instruído com certi-
dão do efetivo recolhimento à prisão, sendo
obrigatória, para a manutenção do benefí-
cio, a apresentação de declaração de per-
manência na condição de presidiário.
Subseção X
DOS PECÚLIOS
Art. 81. (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de
1995)
I – (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de
1995)
II – (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
III – (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de
1995)
Art. 82 (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 83. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 84. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Art. 85. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Subseção XI
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de aciden-
te de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal correspon-
derá a cinquenta por cento do salário-de-
-benefício e será devido, observado o dis-
posto no § 5º, até a véspera do início de
qualquer aposentadoria ou até a data do
óbito do segurado. (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir
do dia seguinte ao da cessação do auxílio-
-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria.(Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão
de outro benefício, exceto de aposentado-
ria, observado o disposto no § 5º, não pre-
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judicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau,
somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente, quando, além do reconhe-
cimento de causalidade entre o trabalho e
a doença, resultar, comprovadamente, na
redução ou perda da capacidade para o tra-
balho que habitualmente exercia. (Restabe-
lecido com nova redação pela Lei nº 9.528,
de 1997)
§ 5º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Subseção XII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
EM SERVIÇO
Art. 87. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº
8.870, de 1994)
Seção VI
DOS SERVIÇOS
Subseção I
DO SERVIÇO SOCIAL
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer
junto aos beneficiários seus direitos sociais e
os meios de exercê-los e estabelecer conjunta-
mente com eles o processo de solução dos pro-
blemas que emergirem da sua relação com a
Previdência Social, tanto no âmbito interno da
instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos segurados
em benefício por incapacidade temporária
e atenção especial aos aposentados e pen-
sionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento
dos usuários serão utilizadas intervenção
técnica, assistência de natureza jurídica,
ajuda material, recursos sociais, intercâm-
bio com empresas e pesquisa social, inclusi-
ve mediante celebração de convênios, acor-
dos ou contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a
participação do beneficiário na implemen-
tação e no fortalecimento da política pre-
videnciária, em articulação com as associa-
ções e entidades de classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando a uni-
versalização da Previdência Social, prestará
assessoramento técnico aos Estados e Mu-
nicípios na elaboração e implantação de
suas propostas de trabalho.
Subseção II
DA HABILITAÇÃO E DA
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissio-
nal e social deverão proporcionar ao benefici-
ário incapacitado parcial ou totalmente para o
trabalho, e às pessoas portadoras de deficiên-
cia, os meios para a (re)educação e de (re)adap-
tação profissional e social indicados para parti-
cipar do mercado de trabalho e do contexto em
que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional
compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese,
órtese e instrumentos de auxílio para loco-
moção quando a perda ou redução da ca-
pacidade funcional puder ser atenuada por
seu uso e dos equipamentos necessários à
habilitação e reabilitação social e profissio-
nal;
b) a reparação ou a substituição dos apare-
lhos mencionados no inciso anterior, des-
gastados pelo uso normal ou por ocorrência
estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho,
quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo ante-
rior é devida em caráter obrigatório aos segu-
rados, inclusive aposentados e, na medida das
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possibilidades do órgão da Previdência Social,
aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação
e reabilitação profissional, auxílio para trata-
mento ou exame fora do domicílio do beneficiá-
rio, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou
reabilitação social e profissional, a Previdência
Social emitirá certificado individual, indicando
as atividades que poderão ser exercidas pelo
beneficiário, nada impedindo que este exerça
outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais em-
pregados está obrigada a preencher de 2% (dois
por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus car-
gos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na se-
guinte proporção:
I – até 200 empregados......................... 2%;
II – de 201 a 500.....................................3%;
III – de 501 a 1.000.................................4%;
IV – de 1.001 em diante.........................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado
ou de deficiente habilitado ao final de con-
trato por prazo determinado de mais de 90
(noventa) dias, e a imotivada, no contrato
por prazo indeterminado, só poderá ocorrer
após a contratação de substituto de con-
dição semelhante. (Vide Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previ-
dência Social deverá gerar estatísticas sobre
o total de empregados e as vagas preenchi-
das por reabilitados e deficientes habilita-
dos, fornecendo-as, quando solicitadas, aos
sindicatos ou entidades representativas dos
empregados.
§ 3º (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Seção VII
DA CONTAGEM RECÍPROCA
DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no
Regime Geral de Previdência Social ou no ser-
viço público é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na atividade privada,
rural e urbana, e do tempo de contribuição ou
de serviço na administração pública, hipótese
em que os diferentes sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente. (Reda-
ção dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao
sistema a que o interessado estiver vincula-
do ao requerer o benefício pelos demais sis-
temas, em relação aos respectivos tempos
de contribuição ou de serviço, conforme
dispuser o Regulamento.(Renumerado pela
Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de
contribuição, para efeito dos benefícios pre-
vistos em regimes próprios de previdência
social, o período em que o segurado con-
tribuinte individual ou facultativo tiver con-
tribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
complementadas as contribuições na forma
do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
Art. 95. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço
de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as nor-
mas seguintes:
I – não será admitida a contagem em dobro
ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de ser-
viço público com o de atividade privada,
quando concomitantes;
III – não será contado por um sistema o
tempo de serviço utilizado para concessão
de aposentadoria pelo outro;
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IV – o tempo de serviço anterior ou poste-
rior à obrigatoriedade de filiação à Previ-
dência Social só será contado mediante in-
denização da contribuição correspondente
ao período respectivo, com acréscimo de
juros moratórios de zero vírgula cinco por
cento ao mês, capitalizados anualmente, e
multa de dez por cento. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço,
com contagem de tempo na forma desta Seção,
será concedida ao segurado do sexo feminino a
partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de
serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a
partir de 30 (trinta) anos completos de serviço,
ressalvadas as hipóteses de redução previstas
em lei.
Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço
ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo femini-
no, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo mascu-
lino, o excesso não será considerado para qual-
quer efeito.
Art. 99. O benefício resultante de contagem de
tempo de serviço na forma desta Seção será
concedido e pago pelo sistema a que o interes-
sado estiver vinculado ao requerê-lo, e calcula-
do na forma da respectiva legislação.
Seção VIII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
Art. 100. (VETADO)
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doen-
ça, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspen-
são do benefício, a submeter-se a exame mé-
dico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e cus-
teado, e tratamento dispensado gratuitamen-
te, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pen-
sionista inválido estarão isentos do exame
de que trata o caput após completarem 60
(sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei
nº 13.063, de 2014)
§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se
aplica quando o exame tem as seguintes fi-
nalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de
2014)
I – verificar a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa para a con-
cessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor do benefício, con-
forme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº
13.063, de 2014)
II – verificar a recuperação da capacidade
de trabalho, mediante solicitação do apo-
sentado ou pensionista que se julgar apto;
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III – subsidiar autoridade judiciária na con-
cessão de curatela, conforme dispõe o art.
110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
Art. 102. A perda da qualidade de segurado
importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não
prejudica o direito à aposentadoria para
cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislação
em vigor à época em que estes requisitos
foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528,
de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte
aos dependentes do segurado que falecer
após a perda desta qualidade, nos termos
do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos
os requisitos para obtenção da aposentado-
ria na forma do parágrafo anterior.(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segura-
do ou beneficiário para a revisão do ato de con-
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cessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos,
a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restitui-
ções ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapa-
zes e ausentes, na forma do Código Civil.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de
anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários de-
cai em dez anos, contados da data em que fo-
ram praticados, salvo comprovada má-fé. (Inclu-
ído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contí-
nuos, o prazo decadencial contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento. (Incluí-
do pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2º Considera-se exercício do direito de
anular qualquer medida de autoridade ad-
ministrativa que importe impugnação à va-
lidade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839,
de 2004)
Art. 104. As ações referentes à prestação por
acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco)
anos, observado o disposto no art. 103 desta
Lei, contados da data:
I – do acidente, quando dele resultar a mor-
te ou a incapacidade temporária, verificada
esta em perícia médica a cargo da Previdên-
cia Social; ou
II – em que for reconhecida pela Previdên-
cia Social, a incapacidade permanente ou o
agravamento das sequelas do acidente.
Art. 105. A apresentação de documentação in-
completa não constitui motivo para recusa do
requerimento de benefício.
Art. 106. A comprovação do exercício de ativida-
de rural será feita, alternativamente, por meio
de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Car-
teira de Trabalho e Previdência Social; (Re-
dação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou
comodato rural; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindica-
to que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia
de pescadores, desde que homologada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária
– INCRA, no caso de produtores em regime
de economia familiar; (Redação dada pela
Lei nº 11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Reda-
ção dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercado-
rias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela
empresa adquirente da produção, com indi-
cação do nome do segurado como vende-
dor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entre-
ga de produção rural à cooperativa agríco-
la, entreposto de pescado ou outros, com
indicação do segurado como vendedor ou
consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de
contribuição à Previdência Social decorren-
tes da comercialização da produção; (Incluí-
do pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de ren-
da, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou (In-
cluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
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X – licença de ocupação ou permissão ou-
torgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art.
55 desta Lei será considerado para cálculo do
valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 108. Mediante justificação processada pe-
rante a Previdência Social, observado o dispos-
to no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida
no Regulamento, poderá ser suprida a falta de
documento ou provado ato do interesse de be-
neficiário ou empresa, salvo no que se refere a
registro público.
Art. 109. O benefício será pago diretamente ao
beneficiário, salvo em caso de ausência, mo-
léstia contagiosa ou impossibilidade de loco-
moção, quando será pago a procurador, cujo
mandato não terá prazo superior a doze meses,
podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei
nº 8.870, de 1994)
Parágrafo único. A impressão digital do
beneficiário incapaz de assinar, aposta na
presença de servidor da Previdência Social,
vale como assinatura para quitação de pa-
gamento de benefício.
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou de-
pendente civilmente incapaz será feito ao côn-
juge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se,
na sua falta e por período não superior a 6 (seis)
meses, o pagamento a herdeiro necessário, me-
diante termo de compromisso firmado no ato
do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no
caso de interdição do beneficiário, a auto-
ridade judiciária pode louvar-se no laudo
médico-pericial da Previdência Social.
Art. 110-A. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigên-
cia)
Art. 111. O segurado menor poderá, conforme
dispuser o Regulamento, firmar recibo de bene-
fício, independentemente da presença dos pais
ou do tutor.
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo se-
gurado só será pago aos seus dependentes ha-
bilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, inde-
pendentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante
depósito em conta corrente ou por autorização
de pagamento, conforme se dispuser em regu-
lamento.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº
9.876, de 26.11.1999)
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previ-
dência Social e a desconto autorizado por esta
Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimen-
tos reconhecida em sentença judicial, o bene-
fício não pode ser objeto de penhora, arresto
ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua
venda ou cessão, ou a constituição de qualquer
ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu re-
cebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefí-
cios:
I – contribuições devidas pelo segurado à
Previdência Social;
II – pagamento de benefício além do devi-
do;
III – Imposto de Renda retido na fonte;
IV – pensão de alimentos decretada em
sentença judicial;
V – mensalidades de associações e demais
entidades de aposentados legalmente reco-
nhecidas, desde que autorizadas por seus
filiados.
VI – pagamento de empréstimos, finan-
ciamentos e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições fi-
nanceiras e sociedades de arrendamento
mercantil, públicas e privadas, quando ex-
pressamente autorizado pelo beneficiário,
até o limite de trinta por cento do valor do
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benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de
17.12.2003)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto
será feito em parcelas, conforme dispuser o
regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei
nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá
prevalência do desconto do inciso II. (Incluí-
do pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Art. 116. Será fornecido ao beneficiário de-
monstrativo minucioso das importâncias pagas,
discriminando-se o valor da mensalidade, as di-
ferenças eventualmente pagas com o período a
que se referem e os descontos efetuados.
Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade
de aposentados devidamente legalizada pode-
rá, mediante convênio com a Previdência Social,
encarregar-se, relativamente a seu empregado
ou associado e respectivos dependentes, de:
I – processar requerimento de benefício,
preparando-o e instruindo-o de maneira a
ser despachado pela Previdência Social;
II – submeter o requerente a exame médico,
inclusive complementar, encaminhando à
Previdência Social o respectivo laudo, para
efeito de homologação e posterior conces-
são de benefício que depender de avaliação
de incapacidade;
III – pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio poderá dispor
sobre o reembolso das despesas da empre-
sa, do sindicato ou da entidade de aposen-
tados devidamente legalizada, correspon-
dente aos serviços previstos nos incisos II e
III, ajustado por valor global conforme o nú-
mero de empregados ou de associados, me-
diante dedução do valor das contribuições
previdenciárias a serem recolhidas pela em-
presa.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxí-
lio-doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº
9.032, de 1995)
Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos
de ensino, sindicatos, associações de classe,
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança
e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos
públicos e outros meios, serão promovidas re-
gularmente instrução e formação com vistas a
incrementar costumes e atitudes prevencionis-
tas em matéria de acidente, especialmente do
trabalho.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às
normas padrão de segurança e higiene do tra-
balho indicados para a proteção individual e co-
letiva, a Previdência Social proporá ação regres-
siva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social,
das prestações por acidente do trabalho não ex-
clui a responsabilidade civil da empresa ou de
outrem.
Art. 122. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº
9.032, de 1995)
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o
direito à aposentadoria, nas condições legal-
mente previstas na data do cumprimento de
todos os requisitos necessários à obtenção do
benefício, ao segurado que, tendo completado
35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos,
se mulher, optou por permanecer em atividade.
(Restabelecido com nova redação pela Lei nº
9.528, de 1997)
Art. 123. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não
é permitido o recebimento conjunto dos seguin-
tes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria; (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
www.acasadoconcurseiro.com.br 197
III – aposentadoria e abono de permanên-
cia em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V – mais de um auxílio-acidente; (Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI – mais de uma pensão deixada por cônju-
ge ou companheiro, ressalvado o direito de
opção pela mais vantajosa. (Incluído dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento
conjunto do seguro-desemprego com qual-
quer benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto pensão por mor-
te ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Pre-
vidência Social poderá ser criado, majorado ou
estendido, sem a correspondente fonte de cus-
teio total.
Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus
próprios agentes, quando designados, todos os
atos e procedimentos necessários à verificação
do atendimento das obrigações não tributárias
impostas pela legislação previdenciária e à im-
posição da multa por seu eventual descumpri-
mento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º A empresa disponibilizará a servidor
designado por dirigente do INSS os docu-
mentos necessários à comprovação de vín-
culo empregatício, de prestação de serviços
e de remuneração relativos a trabalhador
previamente identificado. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 2º Aplica-se ao disposto neste artigo, no
que couber, o art. 126 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º O disposto neste artigo não abrange as
competências atribuídas em caráter privati-
vo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil previstas no in-
ciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.593,
de 6 de dezembro de 2002. (Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS nos processos de interesse
dos beneficiários e dos contribuintes da Seguri-
dade Social caberá recurso para o Conselho de
Recursos da Previdência Social, conforme dispu-
ser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou
contribuinte, de ação que tenha por objeto
idêntico pedido sobre o qual versa o proces-
so administrativo importa renúncia ao di-
reito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto. (Incluído
pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 127. (Revogado pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por
objeto o reajuste ou a concessão de benefícios
regulados nesta Lei cujos valores de execução
não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil,
cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos)
por autor poderão, por opção de cada um dos
exequentes, ser quitadas no prazo de até ses-
senta dias após a intimação do trânsito em jul-
gado da decisão, sem necessidade da expedi-
ção de precatório. (Redação dada pela Lei nº
10.099, de 2000)
§ 1º É vedado o fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução, de modo
que o pagamento se faça, em parte, na for-
ma estabelecida no caput e, em parte, me-
diante expedição do precatório.(Incluído
pela Lei nº 10.099, de 2000)
www.acasadoconcurseiro.com.br198
§ 2º É vedada a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor
pago na forma do caput. (Incluído pela Lei
nº 10.099, de 2000)
§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido no caput, o pagamento far-se-
-á sempre por meio de precatório. (Incluído
pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 4º É facultada à parte exequente a renún-
cia ao crédito, no que exceder ao valor es-
tabelecido no caput, para que possa optar
pelo pagamento do saldo sem o precatório,
na forma ali prevista. (Incluído pela Lei nº
10.099, de 2000)
§ 5º A opção exercida pela parte para rece-
ber os seus créditos na forma prevista no
caput implica a renúncia do restante dos
créditos porventura existentes e que se-
jam oriundos do mesmo processo. (Incluído
pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 6º O pagamento sem precatório, na forma
prevista neste artigo, implica quitação total
do pedido constante da petição inicial e de-
termina a extinção do processo. (Incluído
pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 7º O disposto neste artigo não obsta a
interposição de embargos à execução por
parte do INSS. (Incluído pela Lei nº 10.099,
de 2000)
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares rela-
tivos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I – na esfera administrativa, pelos órgãos
da Previdência Social, segundo as regras e
prazos aplicáveis às demais prestações, com
prioridade para conclusão; e
II – na via judicial, pela Justiça dos Estados
e do Distrito Federal, segundo o rito suma-
ríssimo, inclusive durante as férias forenses,
mediante petição instruída pela prova de
efetiva notificação do evento à Previdência
Social, através de Comunicação de Acidente
do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial
de que trata o inciso II deste artigo é isento
do pagamento de quaisquer custas e de ver-
bas relativas à sucumbência.
Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacio-
nal do Seguro Social-INSS, o prazo a que se re-
fere o art. 730 do Código de Processo Civil é de
trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
Art. 131. O Ministro da Previdência e Assistência
Social poderá autorizar o INSS a formalizar a de-
sistência ou abster-se de propor ações e recur-
sos em processos judiciais sempre que a ação
versar matéria sobre a qual haja declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo
Tribunal Federal – STF, súmula ou jurisprudência
consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O Ministro da Previdência
e Assistência Social disciplinará as hipóteses
em que a administração previdenciária fe-
deral, relativamente aos créditos previden-
ciários baseados em dispositivo declarado
insconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, possa: (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
a) abster-se de constituí-los; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
b) retificar o seu valor ou declará-los extin-
tos, de ofício, quando houverem sido cons-
tituídos anteriormente, ainda que inscritos
em dívida ativa;(Incluído pela Lei nº 9.528,
de 1997)
c) formular desistência de ações de execu-
ção fiscal já ajuizadas, bem como deixar de
interpor recursos de decisões judiciais. (In-
cluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 132. A formalização de desistência ou tran-
sigência judiciais, por parte de procurador da
Previdência Social, será sempre precedida da
anuência, por escrito, do Procurador-Geral do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou do
presidente desse órgão, quando os valores em
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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litígio ultrapassarem os limites definidos pelo
Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.
§ 1º Os valores, a partir dos quais se exigi-
rá a anuência do Procurador-Geral ou do
presidente do INSS, serão definidos perio-
dicamente pelo CNPS, através de resolução
própria.
§ 2º Até que o CNPS defina os valores men-
cionados neste artigo, deverão ser submeti-
dos à anuência prévia do Procurador-Geral
ou do presidente do INSS a formalização de
desistência ou transigência judiciais, quan-
do os valores, referentes a cada segurado
considerado separadamente, superarem,
respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) ve-
zes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133. A infração a qualquer dispositivo des-
ta Lei, para a qual não haja penalidade expres-
samente cominada, sujeita o responsável, con-
forme a gravidade da infração, à multa variável
de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Atu-
alizações decorrentes de normas de hierarquia
inferior
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art. 134. Os valores expressos em moeda cor-
rente nesta Lei serão reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para
o reajustamento dos valores dos benefícios.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-
13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de
2006)
Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados
no cálculo do valor de benefício serão conside-
rados respeitando-se os limites mínimo e máxi-
mo vigentes nos meses a que se referirem.
Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior
valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.
Art. 137. Fica extinto o Programa de Previdên-
cia Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº
7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o
pagamento dos benefícios de prestação conti-
nuada com data de início até a entrada em vigor
desta Lei.
Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdên-
cia Social instituídos pela Lei Complementar nº
11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260,
de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos,
com valor não inferior ao do salário mínimo, os
benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
Parágrafo único. Para os que vinham contri-
buindo regularmente para os regimes a que
se refere este artigo, será contado o tempo
de contribuição para fins do Regime Geral
de Previdência Social, conforme disposto no
Regulamento.
Art. 139. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
I – (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
II – (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
III – s(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
3º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
4º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 140. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
3º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
4º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
6º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 141. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdên-
cia Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural
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cobertos pela Previdência Social Rural, a carên-
cia das aposentadorias por idade, por tempo de
serviço e especial obedecerá à seguinte tabela,
levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à
obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
Ano de
implementação das
condições
Meses de
contribuição
exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado
como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do
inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante quin-
ze anos, contados a partir da data de vigência
desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no pe-
ríodo imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício. (Redação dada
pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368,
de 2006)(Vide Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 144. a Art. 147. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 148. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 149. As prestações, e o seu financiamento,
referentes aos benefícios de ex-combatente e
de ferroviário servidor público ou autárquico fe-
deral ou em regime especial que não optou pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na
forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de
1974, bem como seus dependentes, serão obje-
to de legislação específica.
Art. 150. (Revogado pela Lei nº 10.559, de
13.11.2002)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº
10.559, de 13.11.2002)
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doen-
ças mencionadas no inciso II do art. 26, indepen-
de de carência a concessão de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido das seguintes doenças: tu-
berculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversí-
vel e incapacitante; cardiopatia grave; doença
de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença
de Paget (osteíte deformante); síndrome da de-
ficiência imunológica adquirida-Aids; e contami-
nação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada.
Art. 152 (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 153. O Regime Facultativo Complementar
de Previdência Social será objeto de lei especial,
a ser submetida à apreciação do Congresso Na-
cional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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Art. 154. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei nº prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
data da sua publicação.
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 156. Revogam-se as disposições em contrá-
rio.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da In-
dependência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I
Da Finalidade e dos Princípios
Básicos
TÍTULO I
Da Seguridade Social
Art. 1º A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinado a
assegurar o direito relativo à saúde, à previdên-
cia e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obede-
cerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I – universalidade da cobertura e do atendi-
mento;
II – uniformidade e equivalência dos bene-
fícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III – seletividade e distributividade na pres-
tação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios,
de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V – equidade na forma de participação no
custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
e
VII – caráter democrático e descentralizado
da administração, mediante gestão quadri-
partite, com participação dos trabalhado-
res, dos empregadores, dos aposentados e
do governo nos órgãos colegiados.
TÍTULO II
Da Saúde
Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Es-
tado, garantido mediante políticas sociais e eco-
nômicas que visem à redução do risco de doen-
ça e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promo-
ção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde
são de relevância pública, e sua organização
obedecerá aos seguintes princípios e dire-
trizes:
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I – acesso universal e igualitário;
II – provimento das ações e serviços me-
diante rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único;
III – descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
IV – atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas;
V – participação da comunidade na gestão,
fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde; e
VI – participação da iniciativa privada na
assistência à saúde, em obediência aos pre-
ceitos constitucionais.
TÍTULO III
Da Assistência Social
Art. 3º A assistência social é a política social que
provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas em proteção à família, à materni-
dade, à infância, à adolescência, à velhice e à
pessoa portadora de deficiência, independente-
mente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistên-
cia social obedecerá às seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa;
e
II – participação da população na formula-
ção e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO IV
Da Previdência Social
Art. 4º A previdência social rege-se pelos se-
guintes princípios e objetivos:
I – universalidade de participação nos pla-
nos previdenciários;
II – uniformidade e equivalência dos bene-
fícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III – seletividade e distributividade na pres-
tação dos benefícios;
IV – cálculo dos benefícios considerando-se
os salários-de-contribuição corrigidos mo-
netariamente;
V – irredutibilidade do valor dos benefícios,
de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI – valor da renda mensal dos benefícios
substitutos do salário-de-contribuição ou
do rendimento do trabalho do segurado
não inferior ao do salário mínimo; e
VII – caráter democrático e descentralizado
da administração, mediante gestão quadri-
partite, com participação dos trabalhado-
res, dos empregadores, dos aposentados e
do governo nos órgãos colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob
a forma de regime geral, de caráter contributi-
vo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá a:
I – cobertura de eventos de doença, invali-
dez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente
à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa
renda; e
V – pensão por morte do segurado, homem
ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
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LIVRO II
Dos Benefícios da Previdência Social
TÍTULO I
Dos Regimes da Previdência Social
Art. 6º A previdência social compreende:
I – o Regime Geral de Previdência Social; e
II – os regimes próprios de previdêcia social
dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previ-
dência Social garante a cobertura de todas
as situações expressas no art. 5º, exceto a
de desemprego involuntário, observado o
disposto no art. 199-A quanto ao direito à
aposentadoria por tempo de contribuição.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de
2007).
Art. 7º A administração do Regime Geral de
Previdência Social é atribuída ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, sendo exercida
pelos órgãos e entidades a ele vinculados.
TÍTULO II
Do Regime Geral de
Previdência Social
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social as pessoas físicas classifica-
das como segurados e dependentes, nos termos
das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
DOS SEGURADOS
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdên-
cia social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural a empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor em-
pregado;
b) aquele que, contratado por empresa de
trabalho temporário, por prazo não supe-
rior a três meses, prorrogável, presta ser-
viço para atender a necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e perma-
nente ou a acréscimo extraordinário de ser-
viço de outras empresas, na forma da legis-
lação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado
e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado no exterior, em sucursal ou
agência de empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sede e administra-
ção no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado
e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no ex-
terior com maioria do capital votante per-
tencente a empresa constituída sob as leis
brasileiras, que tenha sede e administração
no País e cujo controle efetivo esteja em ca-
ráter permanente sob a titularidade direta
ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e
residentes no País ou de entidade de direito
público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a mis-
são diplomática ou a repartição consular de
carreira estrangeira e a órgãos a elas subor-
dinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não-brasileiro sem
residência permanente no Brasil e o brasi-
leiro amparado pela legislação previdenciá-
ria do país da respectiva missão diplomática
ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União
no exterior, em organismos oficiais interna-
cionais dos quais o Brasil seja membro efe-
tivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
www.acasadoconcurseiro.com.br204
salvo se amparado por regime próprio de
previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à
União no exterior, em repartições governa-
mentais brasileiras, lá domiciliado e contra-
tado, inclusive o auxiliar local de que tratam
os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de
dezembro de 2006, este desde que, em ra-
zão de proibição legal, não possa filiar-se ao
sistema previdenciário local; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
h) o bolsista e o estagiário que prestam ser-
viços a empresa, em desacordo com a Lei nº
11.788, de 25 de setembro de 2008; (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
i) o servidor da União, Estado, Distrito Fede-
ral ou Município, incluídas suas autarquias
e fundações, ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou
Município, bem como o das respectivas au-
tarquias e fundações, ocupante de cargo
efetivo, desde que, nessa qualidade, não
esteja amparado por regime próprio de pre-
vidência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado,
Distrito Federal ou Município, bem como
pelas respectivas autarquias e fundações,
por tempo determinado, para atender a ne-
cessidade temporária de excepcional inte-
resse público, nos termos doinciso IX do art.
37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito
Federal ou Município, incluídas suas autar-
quias e fundações, ocupante de emprego
público;
n) (Revogada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
o) o escrevente e o auxiliar contratados por
titular de serviços notariais e de registro
a partir de 21 de novembro de 1994, bem
como aquele que optou pelo Regime Geral
de Previdência Social, em conformidade
com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de
1994; e
p) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vin-
culado a regime próprio de previdência so-
cial; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545,
de 2005)
q) o empregado de organismo oficial inter-
nacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social; (Incluída pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
r) o trabalhador rural contratado por produ-
tor rural pessoa física, na forma do art. 14-A
da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para
o exercício de atividades de natureza tem-
porária por prazo não superior a dois me-
ses dentro do período de um ano; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II – como empregado doméstico – aquele
que presta serviço de natureza contínua,
mediante remuneração, a pessoa ou famí-
lia, no âmbito residencial desta, em ativida-
de sem fins lucrativos;
III e IV – (Revogados pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
V – como contribuinte individual: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporá-
rio, em área, contínua ou descontínua, su-
perior a quatro módulos fiscais; ou, quando
em área igual ou inferior a quatro módulos
fiscais ou atividade pesqueira ou extrativis-
ta, com auxílio de empregados ou por inter-
médio de prepostos; ou ainda nas hipóteses
dos §§ 8º e 23 deste artigo; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral – ga-
rimpo -, em caráter permanente ou tem-
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porário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empre-
gados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o mem-
bro de instituto de vida consagrada, de con-
gregação ou de ordem religiosa; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior
para organismo oficial internacional do qual
o Brasil é membro efetivo, ainda que lá do-
miciliado e contratado, salvo quando cober-
to por regime próprio de previdência social;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
e) o titular de firma individual urbana ou
rural; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
f) o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração na sociedade
anônima; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
g) todos os sócios, nas sociedades em nome
coletivo e de capital e indústria; (Incluída
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que re-
cebam remuneração decorrente de seu tra-
balho e o administrador não empregado na
sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, urbana ou rural; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
i) o associado eleito para cargo de direção
em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como
o síndico ou administrador eleito para exer-
cer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração; (Incluída pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
j) quem presta serviço de natureza urba-
na ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego;
(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
l) a pessoa física que exerce, por conta pró-
pria, atividade econômica de natureza ur-
bana, com fins lucrativos ou não; (Incluída
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
m) o aposentado de qualquer regime pre-
videnciário nomeado magistrado classista
temporário da Justiça do Trabalho, na forma
dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do
art. 115 ou do parágrafo único do art. 116
da Constituição Federal, ou nomeado ma-
gistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos
incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art.
120 da Constituição Federal; (Incluída pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
n) o cooperado de cooperativa de produção
que, nesta condição, presta serviço à socie-
dade cooperativa mediante remuneração
ajustada ao trabalho executado; e (Incluída
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
o) (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de
2009)
p) o Micro Empreendedor Individual – MEI
de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006, que opte pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional em valores fixos mensais;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI – como trabalhador avulso – aquele que,
sindicalizado ou não, presta serviço de na-
tureza urbana ou rural, a diversas empre-
sas, sem vínculo empregatício, com a inter-
mediação obrigatória do órgão gestor de
mão-de-obra, nos termos daLei nº 8.630, de
25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da
categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade por-
tuária de capatazia, estiva, conferência e
conserto de carga, vigilância de embarcação
e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias
de qualquer natureza, inclusive carvão e mi-
nério;
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c) o trabalhador em alvarenga (embarcação
para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e simila-
res;
f) o trabalhador na indústria de extração de
sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o em-
pacotador de mercadorias em portos; e
VII – como segurado especial: a pessoa fí-
sica residente no imóvel rural ou em aglo-
merado urbano ou rural próximo que, in-
dividualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros, na condição de:(Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutu-
ário, possuidor, assentado, parceiro ou me-
eiro outorgados, comodatário ou arrenda-
tário rurais, que explore atividade: (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
1. agropecuária em área contínua ou não
de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na
coleta e extração, de modo sustentável, de
recursos naturais renováveis, e faça dessas
atividades o principal meio de vida; (Incluí-
do pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) pescador artesanal ou a este assemelha-
do, que faça da pesca profissão habitual ou
principal meio de vida; e (Incluído pelo De-
creto nº 6.722, de 2008).
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho
maior de dezesseis anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as
alíneas “a” e “b” deste inciso, que, compro-
vadamente, tenham participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social que voltar a exercer ativi-
dade abrangida por este regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, fi-
cando sujeito às contribuições de que trata
este Regulamento.
§ 2º Considera-se diretor empregado aque-
le que, participando ou não do risco econô-
mico do empreendimento, seja contratado
ou promovido para cargo de direção das so-
ciedades anônimas, mantendo as caracte-
rísticas inerentes à relação de emprego.
§ 3º Considera-se diretor não empregado
aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja elei-
to, por assembléia geral dos acionistas, para
cargo de direção das sociedades anônimas,
não mantendo as características inerentes à
relação de emprego.
§ 4º Entende-se por serviço prestado em
caráter não eventual aquele relacionado
direta ou indiretamente com as atividades
normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à pró-
pria subsistência e ao desenvolvimento so-
cioeconômico do núcleo familiar e é exerci-
do em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de emprega-
dos permanentes. (Redação dada pelo De-
creto nº 6.722, de 2008).
§ 6º Entende-se como auxílio eventual de
terceiros o que é exercido ocasionalmente,
em condições de mútua colaboração, não
existindo subordinação nem remuneração.
§ 7º Para efeito do disposto na alínea "a" do
inciso VI do caput, entende-se por:
I – capatazia – a atividade de movimentação
de mercadorias nas instalações de uso pú-
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blico, compreendendo o recebimento, con-
ferência, transporte interno, abertura de
volumes para conferência aduaneira, mani-
pulação, arrumação e entrega, bem como o
carregamento e descarga de embarcações,
quando efetuados por aparelhamento por-
tuário;
II – estiva – a atividade de movimentação
de mercadorias nos conveses ou nos porões
das embarcações principais ou auxiliares,
incluindo transbordo, arrumação, peação
e despeação, bem como o carregamento e
a descarga das mesmas, quando realizados
com equipamentos de bordo;
III – conferência de carga – a contagem de
volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do esta-
do das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto e demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento
e descarga de embarcações;
IV – conserto de carga – o reparo e a restau-
ração das embalagens de mercadoria, nas
operações de carregamento e descarga de
embarcações, reembalagem, marcação, re-
marcação, carimbagem, etiquetagem, aber-
tura de volumes para vistoria e posterior re-
composição;
V – vigilância de embarcações – a atividade
de fiscalização da entrada e saída de pes-
soas a bordo das embarcações atracadas
ou fundeadas ao largo, bem como da mo-
vimentação de mercadorias nos portalós,
rampas, porões, conveses, plataformas e
em outros locais da embarcação; e
VI – bloco – a atividade de limpeza e conser-
vação de embarcações mercantes e de seus
tanques, incluindo batimento de ferrugem,
pintura, reparo de pequena monta e servi-
ços correlatos.
§ 8º Não é segurado especial o membro
de grupo familiar que possuir outra fonte
de rendimento, exceto se decorrente de:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
I – benefício de pensão por morte, auxílio-
-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não
supere o do menor benefício de prestação
continuada da previdência social; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II – benefício previdenciário pela participa-
ção em plano de previdência complementar
instituído nos termos do inciso III do § 18
deste artigo; (Redação dada pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
III – exercício de atividade remunerada em
período de entressafra ou do defeso, não
superior a cento e vinte dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o dis-
posto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
IV – exercício de mandato eletivo de diri-
gente sindical de organização da categoria
de trabalhadores rurais; (Incluído pelo De-
creto nº 6.722, de 2008).
V – exercício de mandato de vereador do
município onde desenvolve a atividade ru-
ral, ou de dirigente de cooperativa rural
constituída exclusivamente por segura-
dos especiais, observado o disposto no §
22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
VI – parceria ou meação outorgada na for-
ma e condições estabelecidas no inciso I do
§ 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
VII – atividade artesanal desenvolvida com
matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar, podendo ser utilizada maté-
ria-prima de outra origem, desde que, nes-
se caso, a renda mensal obtida na atividade
não exceda ao menor benefício de presta-
ção continuada da previdência social; e (In-
cluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VIII – atividade artística, desde que em va-
lor mensal inferior ao menor benefício de
prestação continuada da previdência social.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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§ 9º Para os fins previstos nas alíneas "a" e
"b" do inciso V do caput, entende-se que a
pessoa física, proprietária ou não, explora
atividade através de prepostos quando, na
condição de parceiro outorgante, desenvol-
ve atividade agropecuária, pesqueira ou de
extração de minerais por intermédio de par-
ceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente sindical mantém, durante
o exercício do mandato, o mesmo enqua-
dramento no Regime Geral de Previdência
Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado da Justiça Eleitoral, no-
meado na forma do inciso II do art. 119 ou
III do § 1º do art. 120 da Constituição Fede-
ral, mantém o mesmo enquadramento no
Regime Geral de Previdência Social de antes
da investidura no cargo.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 12. O exercício de atividade remunerada
sujeita a filiação obrigatória ao Regime Ge-
ral de Previdência Social.
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemen-
te, mais de uma atividade remunerada su-
jeita ao Regime Geral de Previdência Social
– RGPS é obrigatoriamente filiado em rela-
ção a cada uma dessas atividades, obser-
vada, para os segurados inscritos até 29 de
novembro de 1999 e sujeitos a salário-base,
a tabela de transitoriedade de que trata o §
2º do art. 278-A e, para os segurados inscri-
tos a partir daquela data, o disposto no in-
ciso III do caput do art. 214. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 14. Considera-se pescador artesanal
aquele que, individualmente ou em regime
de economia familiar, faz da pesca sua pro-
fissão habitual ou meio principal de vida,
desde que: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
I – não utilize embarcação; ou (Redação
dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
II – utilize embarcação de pequeno porte,
nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de ju-
nho de 2009. (Redação dada pelo Decreto
nº 8.424, de 2015)
III – (Revogado pelo Decreto nº 8.424, de
2015)
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas
nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, en-
tre outros: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
I – o condutor autônomo de veículo rodovi-
ário, assim considerado aquele que exerce
atividade profissional sem vínculo emprega-
tício, quando proprietário, co-proprietário
ou promitente comprador de um só veículo;
II – aquele que exerce atividade de auxiliar
de condutor autônomo de veículo rodovi-
ário, em automóvel cedido em regime de
colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de
30 de agosto de 1974;
III – aquele que, pessoalmente, por conta
própria e a seu risco, exerce pequena ativi-
dade comercial em via pública ou de porta
em porta, como comerciante ambulante,
nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novem-
bro de 1978;
IV – o trabalhador associado a cooperativa
que, nessa qualidade, presta serviços a ter-
ceiros;
V – o membro de conselho fiscal de socie-
dade por ações;
VI – aquele que presta serviço de natureza
não contínua, por conta própria, a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, sem
fins lucrativos;
VII – o notário ou tabelião e o oficial de re-
gistros ou registrador, titular de cartório,
que detêm a delegação do exercício da ati-
vidade notarial e de registro, não remunera-
dos pelos cofres públicos, admitidos a partir
de 21 de novembro de 1994;
VIII – aquele que, na condição de peque-
no feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
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IX – a pessoa física que edifica obra de cons-
trução civil;
X – o médico residente de que trata a Lei
nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
XI – o pescador que trabalha em regime
de parceria, meação ou arrendamento, em
embarcação de médio ou grande porte, nos
termos da Lei nº 11.959, de 2009; (Redação
dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
XII – o incorporador de que trata o art. 29
da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII – o bolsista da Fundação Habitacional
do Exército contratado em conformidade
com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de
1980; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
XIV – o árbitro e seus auxiliares que atuam
em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998.(Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
XV – o membro de conselho tutelar de que
trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de ju-
lho de 1990, quando remunerado; (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
XVI – o interventor, o liquidante, o admi-
nistrador especial e o diretor fiscal de ins-
tituição financeira de que trata o § 6º do
art. 201. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 16. Aplica-se o disposto na alínea "i" do
inciso I do caput ao ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual,
Distrital ou Municipal, sem vínculo efeti-
vo com a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 17. (Revogado pelo Decreto nº 8.424, de
2015)
§ 18. Não descaracteriza a condição de se-
gurado especial: (Redação dada pelo Decre-
to nº 6.722, de 2008).
I – a outorga, por meio de contrato escrito
de parceria, meação ou comodato, de até
cinquenta por cento de imóvel rural cuja
área total, contínua ou descontínua, não
seja superior a quatro módulos fiscais, des-
de que outorgante e outorgado continuem
a exercer a respectiva atividade, individual-
mente ou em regime de economia familiar;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II – a exploração da atividade turística da
propriedade rural, inclusive com hospe-
dagem, por não mais de cento e vinte dias
ao ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
III – a participação em plano de previdên-
cia complementar instituído por entidade
classista a que seja associado, em razão da
condição de trabalhador rural ou de produ-
tor rural em regime de economia familiar;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV – a participação como beneficiário ou in-
tegrante de grupo familiar que tem algum
componente que seja beneficiário de pro-
grama assistencial oficial de governo; (Inclu-
ído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V – a utilização pelo próprio grupo familiar
de processo de beneficiamento ou indus-
trialização artesanal, na exploração da ativi-
dade, de acordo com o disposto no § 25; e
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI – a associação a cooperativa agropecu-
ária. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
§ 19. Os segurados de que trata o art. 199-A
terão identificação específica nos registros
da Previdência Social. (Incluído pelo Decre-
to nº 6.042, de 2007).
§ 20. Para os fins deste artigo, considera-
-se que o segurado especial reside em aglo-
merado urbano ou rural próximo ao imóvel
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rural onde desenvolve a atividade quando
resida no mesmo município de situação do
imóvel onde desenvolve a atividade rural,
ou em município contíguo ao em que de-
senvolve a atividade rural. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 21. O grupo familiar poderá utilizar-se de
empregado, inclusive daquele referido na
alínea “r” do inciso I do caput deste artigo,
ou de trabalhador de que trata a alínea “j”
do inciso V, em épocas de safra, à razão de
no máximo cento e vinte pessoas/dia den-
tro do ano civil, em períodos corridos ou in-
tercalados ou, ainda, por tempo equivalente
em horas de trabalho, à razão de oito horas/
dia e quarenta e quatro horas/semana. (In-
cluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 22. O disposto nos incisos III e V do § 8º
deste artigo não dispensa o recolhimento
da contribuição devida em relação ao exer-
cício das atividades de que tratam os referi-
dos incisos. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,
de 2008).
§ 23. O segurado especial fica excluído
dessa categoria: (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) deixar de satisfazer as condições estabe-
lecidas no inciso VII do caput deste artigo,
sem prejuízo do disposto no art. 13, ou ex-
ceder qualquer dos limites estabelecidos no
inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
b) se enquadrar em qualquer outra catego-
ria de segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social, ressalvado o disposto
nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º deste ar-
tigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) se tornar segurado obrigatório de outro
regime previdenciário; (Incluído pelo Decre-
to nº 6.722, de 2008).
II – a contar do primeiro dia do mês subse-
quente ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de:
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) utilização de trabalhadores nos termos
do § 21 deste artigo; (Incluído pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
b) dias em atividade remunerada estabele-
cidos no inciso III do § 8º deste artigo; e (In-
cluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) dias de hospedagem a que se refere o in-
ciso II do § 18 deste artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 24. Aplica-se o disposto na alínea “a” do
inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da
atividade rural por este explorada. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 25. Considera-se processo de beneficia-
mento ou industrialização artesanal aquele
realizado diretamente pelo próprio produ-
tor rural pessoa física, observado o disposto
no § 5º do art. 200, desde que não esteja
sujeito à incidência do Imposto Sobre Pro-
dutos Industrializados – IPI.§ 26. É conside-
rado MEI o empresário individual a que se
refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha
auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais), optante pelo Simples Nacional e
que não esteja impedido de optar pela sis-
temática de recolhimento mencionada na
alínea “p” do inciso V do caput. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efeti-
vo ou o militar da União, Estado, Distrito Fede-
ral ou Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos do Regi-
me Geral de Previdência Social consubstanciado
neste Regulamento, desde que amparados por
regime próprio de previdência social. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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§ 1º Caso o servidor ou o militar, ampara-
dos por regime próprio de previdência so-
cial, sejam requisitados para outro órgão
ou entidade cujo regime previdenciário não
permita a filiação nessa condição, permane-
cerão vinculados ao regime de origem, obe-
decidas às regras que cada ente estabeleça
acerca de sua contribuição. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a
exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, tornar-se-ão segurados
obrigatórios em relação a essas atividades.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º Entende-se por regime próprio de pre-
vidência social o que assegura pelo menos
as aposentadorias e pensão por morte pre-
vistas no art. 40 da Constituição Federal.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de
2000))
Art. 11. É segurado facultativo o maior de de-
zesseis anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribui-
ção, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enqua-
dre como segurado obrigatório da previdência
social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre
outros:
I – a dona-de-casa;
II – o síndico de condomínio, quando não
remunerado;
III – o estudante;
IV – o brasileiro que acompanha cônjuge
que presta serviço no exterior;
V – aquele que deixou de ser segurado obri-
gatório da previdência social;
VI – o membro de conselho tutelar de que
trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de ju-
lho de 1990, quando não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
VII – o bolsista e o estagiário que prestam
serviços a empresa de acordo com a Lei nº
6.494, de 1977;
VIII – o bolsista que se dedique em tempo
integral a pesquisa, curso de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, no
Brasil ou no exterior, desde que não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência
social;
IX – o presidiário que não exerce atividade
remunerada nem esteja vinculado a qual-
quer regime de previdência social; (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
X – o brasileiro residente ou domiciliado no
exterior, salvo se filiado a regime previden-
ciário de país com o qual o Brasil mantenha
acordo internacional; e (Redação dada pelo
Decreto nº 7.054, de 2009)
XI – o segurado recolhido à prisão sob re-
gime fechado ou semi-aberto, que, nesta
condição, preste serviço, dentro ou fora da
unidade penal, a uma ou mais empresas,
com ou sem intermediação da organização
carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria. (In-
cluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, na qualidade de segura-
do facultativo, de pessoa participante de re-
gime próprio de previdência social, salvo na
hipótese de afastamento sem vencimento e
desde que não permitida, nesta condição,
contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado fa-
cultativo representa ato volitivo, gerando
efeito somente a partir da inscrição e do pri-
meiro recolhimento, não podendo retroagir
e não permitindo o pagamento de contri-
buições relativas a competências anteriores
à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art.
28.
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§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo
somente poderá recolher contribuições em
atraso quando não tiver ocorrido perda da
qualidade de segurado, conforme o dispos-
to no inciso VI do art. 13.
Art. 12. Consideram-se:
I – empresa – a firma individual ou a socie-
dade que assume o risco de atividade eco-
nômica urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, bem como os órgãos e as entidades
da administração pública direta, indireta e
fundacional; e
II – empregador doméstico – aquele que
admite a seu serviço, mediante remunera-
ção, sem finalidade lucrativa, empregado
doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa,
para os efeitos deste Regulamento: (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I – o contribuinte individual, em relação a
segurado que lhe presta serviço; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II – a cooperativa, a associação ou a entida-
de de qualquer natureza ou finalidade, in-
clusive a missão diplomática e a repartição
consular de carreiras estrangeiras;
III – o operador portuário e o órgão gestor
de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630,
de 1993; e
IV – o proprietário ou dono de obra de
construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe presta serviço.
Subseção Única
DA MANUTENÇÃO E DA PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, inde-
pendentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo
de benefício;
II – até doze meses após a cessação de be-
nefício por incapacidade ou após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida
pela previdência social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração;
III – até doze meses após cessar a segrega-
ção, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV – até doze meses após o livramento, o se-
gurado detido ou recluso;
V – até três meses após o licenciamento, o
segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar; e
VI – até seis meses após a cessação das con-
tribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado
para até vinte e quatro meses, se o segura-
do já tiver pago mais de cento e vinte con-
tribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será
acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada
essa situação por registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segu-
rado conserva todos os seus direitos peran-
te a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do ca-
put e no § 1º ao segurado que se desvincu-
lar de regime próprio de previdência social.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das apo-
sentadorias por tempo de contribuição e
especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposen-
tadoria por idade, desde que o segurado
conte com, no mínimo, o número de con-
tribuições mensais exigido para efeito de
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carência na data do requerimento do be-
nefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
Art. 14. O reconhecimento da perda da quali-
dade de segurado no termo final dos prazos fi-
xados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do
vencimento da contribuição do contribuinte in-
dividual relativa ao mês imediatamente poste-
rior ao término daqueles prazos. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Seção II
DOS DEPENDENTES
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companhei-
ro e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou in-
válido;
II – os pais; ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou in-
válido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe
concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qual-
quer das classes deste artigo exclui do direi-
to às prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições
do inciso I, mediante declaração escrita do
segurado, comprovada a dependência eco-
nômica na forma estabelecida no § 3º do
art. 22, o enteado e o menor que esteja sob
sua tutela e desde que não possua bens su-
ficientes para o próprio sustento e educa-
ção. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
§ 4º O menor sob tutela somente poderá
ser equiparado aos filhos do segurado me-
diante apresentação de termo de tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou compa-
nheiro a pessoa que mantenha união está-
vel com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela con-
figurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, es-
tabelecida com intenção de constituição de
família, observado o § 1º do art. 1.723 do
Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.384, de 2008).
§ 7º A dependência econômica das pessoas
de que trata o inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
Art. 17. A perda da qualidade de dependente
ocorre:
I – para o cônjuge, pela separação judicial
ou divórcio, enquanto não lhe for assegura-
da a prestação de alimentos, pela anulação
do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro,
pela cessação da união estável com o segu-
rado ou segurada, enquanto não lhe for ga-
rantida a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer con-
dição, ao completarem vinte e um anos de
idade, salvo se inválidos, desde que a inva-
lidez tenha ocorrido antes: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
a) de completarem vinte e um anos de
idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de
2009)
b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº
6.939, de 2009)
c) do início do exercício de emprego público
efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de
2009)
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d) da constituição de estabelecimento civil
ou comercial ou da existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria; ou (Incluído pelo Decre-
to nº 6.939, de 2009)
e) da concessão de emancipação, pelos
pais, ou de um deles na falta do outro, me-
diante instrumento público, independen-
temente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção III
DAS INSCRIÇÕES
Subseção I
DO SEGURADO
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado
para os efeitos da previdência social o ato pelo
qual o segurado é cadastrado no Regime Geral
de Previdência Social, mediante comprovação
dos dados pessoais e de outros elementos ne-
cessários e úteis a sua caracterização, observa-
do o disposto no art. 330 e seu parágrafo único,
na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
I – o empregado e trabalhador avulso – pelo
preenchimento dos documentos que os ha-
bilitem ao exercício da atividade, formali-
zado pelo contrato de trabalho, no caso de
empregado, observado o disposto no § 2º
do art. 20, e pelo cadastramento e registro
no sindicato ou órgão gestor de mão-de-
-obra, no caso de trabalhador avulso; (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II – empregado doméstico – pela apresenta-
ção de documento que comprove a existên-
cia de contrato de trabalho;
III – contribuinte individual – pela apresen-
tação de documento que caracterize a sua
condição ou o exercício de atividade profis-
sional, liberal ou não;(Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
IV – segurado especial – pela apresentação
de documento que comprove o exercício de
atividade rural; e (Redação dada pelo De-
creto nº 3.265, de 1999)
V – facultativo – pela apresentação de do-
cumento de identidade e declaração ex-
pressa de que não exerce atividade que o
enquadre na categoria de segurado obriga-
tório. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
§ 1º A inscrição do segurado de que trata o
inciso I será efetuada diretamente na em-
presa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-
-obra e a dos demais no Instituto Nacional
do Seguro Social. (Redação dada pelo De-
creto nº 3.265, de 1999)
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer
categoria mencionada neste artigo exige a
idade mínima de dezesseis anos.
§ 3º Todo aquele que exercer, concomitan-
temente, mais de uma atividade remunera-
da sujeita ao Regime Geral de Previdência
Social será obrigatoriamente inscrito em re-
lação a cada uma delas.
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
§ 5º Presentes os pressupostos da filiação,
admite-se a inscrição post mortem do se-
gurado especial.(Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 6º A comprovação dos dados pessoais e
de outros elementos necessários e úteis à
caracterização do segurado poderá ser exi-
gida quando da concessão do benefício. (In-
cluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 7º A inscrição do segurado especial será
feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo
grupo familiar e conterá, além das informa-
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ções pessoais, a identificação da forma do
exercício da atividade, se individual ou em
regime de economia familiar; da condição
no grupo familiar, se titular ou componen-
te; do tipo de ocupação do titular de acor-
do com tabela do Código Brasileiro de Ocu-
pações; da forma de ocupação do titular
vinculando-o à propriedade ou embarcação
em que trabalha, da propriedade em que
desenvolve a atividade, se nela reside ou o
município onde reside e, quando for o caso,
a identificação e inscrição da pessoa res-
ponsável pelo grupo familiar. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 8º O segurado especial integrante de gru-
po familiar que não seja proprietário do
imóvel rural ou da embarcação em que de-
senvolve sua atividade deve informar, no
ato da inscrição, conforme o caso, o nome
e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante,
arrendador, comodante ou assemelhado.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Na-
cional de Informações Sociais – CNIS relativos
a vínculos, remunerações e contribuições va-
lem como prova de filiação à previdência social,
tempo de contribuição e salários-de-contribui-
ção.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
§ 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer
momento, a inclusão, exclusão ou retifica-
ção das informações constantes do CNIS,
com a apresentação de documentos com-
probatórios dos dados divergentes, confor-
me critérios definidos pelo INSS, indepen-
dentemente de requerimento de benefício,
exceto na hipótese do art. 142. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2º Informações inseridas extemporane-
amente no CNIS, independentemente de
serem inéditas ou retificadoras de dados
anteriormente informados, somente serão
aceitas se corroboradas por documentos
que comprovem a sua regularidade. (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º Respeitadas as definições vigentes so-
bre a procedência e origem das informa-
ções, considera-se extemporânea a inser-
ção de dados: (Redação dada pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
I – relativos à data de início de vínculo, sem-
pre que decorrentes de documento apre-
sentado após o transcurso de até cento e
vinte dias do prazo estabelecido pela legis-
lação, cabendo ao INSS dispor sobre a redu-
ção desse prazo; (Redação dada pelo Decre-
to nº 7.223, de 2010)
II – relativos a remunerações, sempre que
decorrentes de documento apresentado:
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) após o último dia do quinto mês sub-
sequente ao mês da data de prestação de
serviço pelo segurado, quando se tratar de
dados informados por meio da Guia de Re-
colhimento do Fundo de Garantia do Tem-
po de Serviço e Informações à Previdência
Social – GFIP; e (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
b) após o último dia do exercício seguinte ao
a que se referem as informações, quando se
tratar de dados informados por meio da Re-
lação Anual de Informações Sociais – RAIS;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III – relativos a contribuições, sempre que o
recolhimento tiver sido feito sem observân-
cia do estabelecido em lei. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4º A extemporaneidade de que trata o
inciso I do § 3º será relevada após um ano
da data do documento que tiver gerado a
informação, desde que, cumulativamente:
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I – o atraso na apresentação do documento
não tenha excedido o prazo de que trata a
alínea “a” do inciso II do § 3º; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
II – (Revogado pelo Decreto nº 7.223, de
2010)
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III – o segurado não tenha se valido da al-
teração para obter benefício cuja carência
mínima seja de até doze contribuições men-
sais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
§ 5º Não constando do CNIS informações
sobre contribuições ou remunerações, ou
havendo dúvida sobre a regularidade do
vínculo, motivada por divergências ou in-
suficiências de dados relativos ao emprega-
dor, ao segurado, à natureza do vínculo, ou
a procedência da informação, esse período
respectivo somente será confirmado me-
diante a apresentação pelo segurado da do-
cumentação comprobatória solicitada pelo
INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
§ 6º O INSS poderá definir critérios para
apuração das informações constantes da
GFIP que ainda não tiver sido processada,
bem como para aceitação de informações
relativas a situações cuja regularidade de-
pende de atendimento de critério estabele-
cido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,
de 2008).
§ 7º Para os fins de que trata os §§ 2º a 6º,
o INSS e a DATAPREV adotarão as providên-
cias necessárias para que as informações
constantes do CNIS sujeitas à comprova-
ção sejam identificadas e destacadas dos
demais registros. (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
§ 8º Constarão no CNIS as informações do
segurado relativas aos períodos com de-
ficiência leve, moderada e grave, fixadas
em decorrência da avaliação médica e fun-
cional. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de
2013).
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata
este Regulamento, os períodos de vínculos que
corresponderem a serviços prestados na condi-
ção de servidor estatutário somente serão con-
siderados mediante apresentação de Certidão
de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão
público competente, salvo se o órgão de vin-
culação do servidor não tiver instituído regime
próprio de previdência social. (Incluído pelo De-
creto nº 6.722, de 2008).
Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remu-
nerações de que trata o art. 62 poderá ser uti-
lizada para suprir omissão do empregador, para
corroborar informação inserida ou retificada ex-
temporaneamente ou para subsidiar a avaliação
dos dados do CNIS. (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece
entre pessoas que contribuem para a previdên-
cia social e esta, do qual decorrem direitos e
obrigações.
§ 1º A filiação à previdência social decorre
automaticamente do exercício de ativida-
de remunerada para os segurados obriga-
tórios, observado o disposto no § 2º, e da
inscrição formalizada com o pagamento da
primeira contribuição para o segurado fa-
cultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,
de 2008).
§ 2º A filiação do trabalhador rural contra-
tado por produtor rural pessoa física por
prazo de até dois meses dentro do período
de um ano, para o exercício de atividades
de natureza temporária, decorre automati-
camente de sua inclusão na GFIP, mediante
identificação específica. (Incluído pelo De-
creto nº 6.722, de 2008).
Art. 21. Para fins do disposto nesta Seção, a
anotação de dado pessoal deve ser feita na Car-
teira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social à vista do documento com-
probatório do fato.
Subseção II
DO DEPENDENTE
Art. 22. A inscrição do dependente do segura-
do será promovida quando do requerimento do
benefício a que tiver direito, mediante a apre-
sentação dos seguintes documentos: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
I – para os dependentes preferenciais:
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a) cônjuge e filhos – certidões de casamen-
to e de nascimento;
b) companheira ou companheiro – docu-
mento de identidade e certidão de casa-
mento com averbação da separação judicial
ou divórcio, quando um dos companheiros
ou ambos já tiverem sido casados, ou de
óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho – certidão judicial de
tutela e, em se tratando de enteado, certi-
dão de casamento do segurado e de nasci-
mento do dependente, observado o dispos-
to no § 3º do art. 16;
II – pais – certidão de nascimento do segu-
rado e documentos de identidade dos mes-
mos; e
III – irmão – certidão de nascimento.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da de-
pendência econômica, conforme o caso, de-
vem ser apresentados no mínimo três dos
seguintes documentos: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
I – certidão de nascimento de filho havido
em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do se-
gurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
VI – declaração especial feita perante tabe-
lião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos eviden-
tes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente
outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer na-
tureza, onde conste o interessado como de-
pendente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de
registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o se-
gurado como instituidor do seguro e a pes-
soa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de
assistência médica, da qual conste o segura-
do como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel
pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do
dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à
convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato superveniente que importe em
exclusão ou inclusão de dependente deve
ser comunicado ao Instituto Nacional do Se-
guro Social, com as provas cabíveis.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial
de adoção quando esta for anterior a 14 de
outubro de 1990, data da vigência da Lei nº
8.069, de 1990.
§§ 7º e 8º (Revogados pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
§ 9º No caso de dependente inválido, para
fins de inscrição e concessão de benefício, a
invalidez será comprovada mediante exame
médico-pericial a cargo do Instituto Nacio-
nal do Seguro Social.
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§ 10. No ato de inscrição, o dependente me-
nor de vinte e um anos deverá apresentar
declaração de não emancipação.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
§ 12. Os dependentes excluídos de tal con-
dição em razão de lei têm suas inscrições
tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a filho, a ins-
crição será feita mediante a comprovação
da equiparação por documento escrito do
segurado falecido manifestando essa inten-
ção, da dependência econômica e da decla-
ração de que não tenha sido emancipado.
(Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de
concessão de benefícios, comprovar a inexis-
tência de dependentes preferenciais, mediante
declaração firmada perante o Instituto Nacional
do Seguro Social.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO
Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social
compreende as seguintes prestações, expressas
em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribui-
ção;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III – quanto ao segurado e dependente: rea-
bilitação profissional.
Seção II
DA CARÊNCIA
Art. 26. Período de carência é o tempo corres-
pondente ao número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário
faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências.
§ 1º Para o segurado especial, considera-
-se período de carência o tempo mínimo de
efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, igual ao número
de meses necessário à concessão do benefí-
cio requerido.
§ 2º Será considerado, para efeito de carên-
cia, o tempo de contribuição para o Plano
de Seguridade Social do Servidor Público
anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de
1993, efetuado pelo servidor público ocu-
pante de cargo em comissão sem vínculo
efetivo com a União, autarquias, ainda que
em regime especial, e fundações públicas
federais.
§ 3º Não é computado para efeito de ca-
rência o tempo de atividade do trabalhador
rural anterior à competência novembro de
1991.
§ 4º Para efeito de carência, considera-se
presumido o recolhimento das contribui-
ções do segurado empregado, do trabalha-
dor avulso e, relativamente ao contribuinte
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individual, a partir da competência abril de
2003, as contribuições dele descontadas
pela empresa na forma do art. 216. (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º Observado o disposto no § 4º do art.
13, as contribuições vertidas para regime
próprio de previdência social serão consi-
deradas para todos os efeitos, inclusive para
os de carência.(Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de
2005)
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de se-
gurado, as contribuições anteriores a essa per-
da somente serão computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir
da nova filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, com, no mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida no art. 29. (Incluído pelo De-
creto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no ca-
put ao segurado oriundo de regime próprio
de previdência social que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social após os prazos a
que se refere o inciso II do caput e o § 1º do
art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de
2005)
Art. 28. O período de carência é contado:
I – para o segurado empregado e trabalha-
dor avulso, da data de filiação ao Regime
Geral de Previdência Social; e
II – para o segurado empregado doméstico,
contribuinte individual, observado o dispos-
to no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive
o segurado especial que contribui na forma
do § 2º do art. 200, da data do efetivo re-
colhimento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para esse
fim as contribuições recolhidas com atraso
referentes a competências anteriores, ob-
servado, quanto ao segurado facultativo, o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º Para o segurado especial que não con-
tribui na forma do § 2º do art. 200, o perí-
odo de carência de que trata o § 1º do art.
26 é contado a partir do efetivo exercício
da atividade rural, mediante comprovação,
na forma do disposto no art. 62. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 2º O período a que se refere o inciso XVIII
do art. 60 será computado para fins de ca-
rência.
§ 3º Para os segurados a que se refere o in-
ciso II, optantes pelo recolhimento trimes-
tral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art.
216, o período de carência é contado a par-
tir do mês de inscrição do segurado, desde
que efetuado o recolhimento da primeira
contribuição no prazo estipulado no referi-
do § 15.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social, ressalva-
do o disposto no art. 30, depende dos seguintes
períodos de carência:
I – doze contribuições mensais, nos casos
de auxílio-doença e aposentadoria por inva-
lidez; e
II – cento e oitenta contribuições mensais,
nos casos de aposentadoria por idade, tem-
po de contribuição e especial.
III – dez contribuições mensais, no caso de
salário-maternidade, para as seguradas
contribuinte individual, especial e faculta-
tiva, respeitado o disposto no § 2º do art.
93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Parágrafo único. Em caso de parto anteci-
pado, o período de carência a que se refere
o inciso III será reduzido em número de con-
tribuições equivalente ao número de meses
em que o parto foi antecipado. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 30. Independe de carência a concessão das
seguintes prestações:
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I – pensão por morte, auxílio-reclusão, sa-
lário-família e auxílio-acidente de qualquer
natureza;
II – salário-maternidade, para as seguradas
empregada, empregada doméstica e traba-
lhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
III – auxílio-doença e aposentadoria por in-
validez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao Regime Ge-
ral de Previdência Social, for acometido de
alguma das doenças ou afecções especifica-
das em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência e Assistência Social
a cada três anos, de acordo com os critérios
de estigma, deformação, mutilação, defici-
ência ou outro fator que lhe confira espe-
cificidade e gravidade que mereçam trata-
mento particularizado;
IV – aposentadoria por idade ou por inva-
lidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou
pensão por morte aos segurados especiais,
desde que comprovem o exercício de ativi-
dade rural no período imediatamente an-
terior ao requerimento do benefício, ainda
que de forma descontínua, igual ao número
de meses correspondente à carência do be-
nefício requerido; e
V – reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como aciden-
te de qualquer natureza ou causa aquele de
origem traumática e por exposição a agen-
tes exógenos (físicos, químicos e biológi-
cos), que acarrete lesão corporal ou pertur-
bação funcional que cause a morte, a perda,
ou a redução permanente ou temporária da
capacidade laborativa.
Seção III
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico
utilizado para cálculo da renda mensal dos be-
nefícios de prestação continuada, inclusive os
regidos por normas especiais, exceto o salário-
-família, a pensão por morte, o salário-materni-
dade e os demais benefícios de legislação espe-
cial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento e
oitenta dias, contados da data do pedido,
para fornecer ao segurado as informações
constantes do CNIS sobre contribuições e
remunerações utilizadas no cálculo do sa-
lário-de-benefício.(Incluído pelo Decreto nº
4.079, de 2002)
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I – para as aposentadorias por idade e por
tempo de contribuição, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribui-
ção correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada
pelo fator previdenciário;(Incluído pelo De-
creto nº 3.265, de 1999)
II – para as aposentadorias por invalidez e
especial, auxílio-doença e auxílio-acidente
na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período con-
tributivo; (Redação dada pelo Decreto nº
5.545, de 2005)
III – (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de
2005)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de
2005)
§ 3º O valor do salário-de-benefício não
será inferior ao de um salário mínimo, nem
superior ao limite máximo do salário-de-
-contribuição na data de início do benefício.
§ 4º Serão considerados para cálculo do
salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob
forma de moeda corrente ou de utilidades,
sobre os quais tenha incidido contribuição
previdenciária.
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§ 5º Não será considerado, no cálculo do sa-
lário-de-benefício, o aumento dos salários-
-de-contribuição que exceder o limite legal,
inclusive o voluntariamente concedido nos
trinta e seis meses imediatamente anterio-
res ao início do benefício, salvo se homo-
logado pela Justiça do Trabalho, resultante
de promoção regulada por normas gerais
da empresa, admitida pela legislação do
trabalho, de sentença normativa ou de re-
ajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 6º Se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefício por in-
capacidade, considerar-se-á como salário-
-de-contribuição, no período, o salário-de-
-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e nas mesmas bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao salá-
rio mínimo nem superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
§ 7º Exceto para o salário-família e o auxílio-
-acidente, será pago o valor mínimo de be-
nefício para as prestações referidas no art.
30, quando não houver salário-de-contri-
buição no período básico de cálculo.
§ 8º Para fins de apuração do salário-de-be-
nefício de qualquer aposentadoria precedi-
da de auxílio-acidente, o valor mensal deste
será somado ao salário-de-contribuição an-
tes da aplicação da correção a que se refere
o art. 33, não podendo o total apurado ser
superior ao limite máximo do salário-de-
-contribuição.
§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o va-
lor inicial do benefício será calculado consi-
derando-se como período básico de cálculo
os meses de contribuição imediatamente
anteriores ao mês em que o segurado com-
pletou o tempo de contribuição, trinta anos
para a mulher e trinta e cinco anos para o
homem, observado o disposto no § 2º do
art. 35 e a legislação de regência. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 10. Para os segurados contribuinte indi-
vidual e facultativo optantes pelo recolhi-
mento trimestral na forma prevista no § 15
do art. 216, que tenham solicitado qualquer
benefício previdenciário, o salário-de-be-
nefício consistirá na média aritmética sim-
ples de todos os salários-de-contribuição
integrantes da contribuição trimestral, des-
de que efetivamente recolhidos. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 11. O fator previdenciário será calculado
considerando-se a idade, a expectativa de
sobrevida e o tempo de contribuição do se-
gurado ao se aposentar, mediante a fórmu-
la: (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento
da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento
da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição corresponden-
te a 0,31.
§ 12. Para efeito do disposto no parágra-
fo anterior, a expectativa de sobrevida do
segurado na idade da aposentadoria será
obtida a partir da tábua completa de mor-
talidade construída pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, para
toda a população brasileira, considerando-
-se a média nacional única para ambos os
sexos.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 13. Publicada a tábua de mortalidade, os
benefícios previdenciários requeridos a par-
tir dessa data considerarão a nova expecta-
tiva de sobrevida. (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
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§ 14. Para efeito da aplicação do fator pre-
videnciário ao tempo de contribuição do
segurado serão adicionados: (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
I – cinco anos, quando se tratar de mulher;
ou (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II – cinco ou dez anos, quando se tratar, res-
pectivamente, de professor ou professora,
que comprovem exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamen-
tal e médio. (Incluído pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
§ 15. No cálculo do salário-de-benefício se-
rão considerados os salário-de-contribuição
vertidos para regime próprio de previdência
social de segurado oriundo desse regime,
após a sua filiação ao Regime Geral de Pre-
vidência Social, de acordo com o disposto
no art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
§ 16. Na hipótese do § 23 do art. 216, en-
quanto as contribuições não forem com-
plementadas, o salário-de-contribuição
será computado, para efeito de benefício,
proporcionalmente à contribuição efetiva-
mente recolhida. (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 17. No caso do parágrafo anterior, não se-
rão considerados como tempo de contribui-
ção, para o fim de concessão de benefício
previdenciário, enquanto as contribuições
não forem complementadas, o período cor-
respondente às competências em que se
verificar recolhimento de contribuição so-
bre salário-de-contribuição menor que um
salário mínimo. (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 18. O salário-de-benefício, para fins de
cálculo da prestação teórica dos benefícios
por totalização, no âmbito dos acordos in-
ternacionais, do segurado com contribui-
ção para a previdência social brasileira, será
apurado: (Incluído pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
I – quando houver contribuído, no Brasil,
em número igual ou superior a sessenta por
cento do número de meses decorridos des-
de a competência julho de 1994, mediante
a aplicação do disposto no art. 188-A e seus
§§ 1º e 2º; (Incluído pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
II – quando houver contribuído, no Brasil,
em número inferior ao indicado no inciso I,
com base no valor da média aritmética sim-
ples de todos os salários-de-contribuição
correspondentes a todo o período contribu-
tivo contado desde julho de 1994, multipli-
cado pelo fator previdenciário, observados
o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o
caso, o § 14, ambos deste artigo; e (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III – sem contribuição, no Brasil, a partir da
competência julho de 1994, com base na
média aritmética simples de todo o período
contributivo, multiplicado pelo fator previ-
denciário, observados o disposto no § 2º do
art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 des-
te artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 19. Para a hipótese de que trata o § 18, o
tempo de contribuição a ser considerado na
aplicação da fórmula do fator previdenciá-
rio é o somatório do tempo de contribuição
para a previdência social brasileira e o tem-
po de contribuição para a previdência social
do país acordante. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 20. (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de
2009)
§ 21. O salário-de-benefício do segurado
especial consiste no valor equivalente ao
salário-mínimo, ressalvado o disposto no in-
ciso II do § 2º do art. 39 deste Regulamento.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 22. Considera-se período contributivo:
(Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
I – para o empregado, empregado domés-
tico e trabalhador avulso: o conjunto de
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meses em que houve ou deveria ter havido
contribuição em razão do exercício de ati-
vidade remunerada sujeita a filiação obri-
gatória ao regime de que trata este Regula-
mento; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939,
de 2009)
II – para os demais segurados, inclusive o
facultativo: o conjunto de meses de efeti-
va contribuição ao regime de que trata este
Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº
6.939, de 2009)
§ 23. É garantida a aplicação do fator previ-
denciário no cálculo das aposentadorias por
tempo de contribuição e por idade devidas
ao segurado com deficiência, se resultar em
renda mensal de valor mais elevado, deven-
do o INSS, quando da concessão do bene-
fício, proceder ao cálculo da renda mensal
inicial com e sem a aplicação do fator pre-
videnciário.(Incluído pelo Decreto nº 8.145,
de 2013)
§ 24. Para efeitos do disposto no § 23, na
aplicação do fator previdenciário, será con-
siderado o tempo de contribuição compu-
tado para fins de cálculo do salário-de-be-
nefício.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de
2013)
Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utili-
zados no cálculo do salário-de-benefício serão
corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preço ao Consu-
midor – INPC, referente ao período decorrido a
partir da primeira competência do salário-de-
-contribuição que compõe o período básico de
cálculo até o mês anterior ao do início do bene-
fício, de modo a preservar o seu valor real. (Re-
dação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que
contribui em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-
-de-contribuição das atividades exercidas até a
data do requerimento ou do óbito ou no perí-
odo básico de cálculo, observado o disposto no
art. 32 e nas normas seguintes:
I – quando o segurado satisfizer, em relação
a cada atividade, as condições para obten-
ção do benefício requerido, o salário-de-
-benefício será calculado com base na soma
dos respectivos salários-de-contribuição;
II – quando não se verificar a hipótese do in-
ciso anterior, o salário-de-benefício corres-
ponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com
base nos salários-de-contribuição das ativi-
dades em relação às quais são atendidas as
condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-
-contribuição de cada uma das demais ati-
vidades, equivalente à relação entre o nú-
mero de meses completos de contribuição
e os do período da carência do benefício
requerido; e
III – quando se tratar de benefício por tem-
po de contribuição, o percentual de que
trata a alínea "b" do inciso anterior será o
resultante da relação entre os anos comple-
tos de atividade e o número de anos de con-
tribuição considerado para a concessão do
benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao
segurado que, em obediência ao limite má-
ximo do salário-de-contribuição, contribuiu
apenas por uma das atividades concomitan-
tes.
§ 2º Quando o exercício de uma das ati-
vidades concomitantes se desdobrar por
atividades sucessivas, o tempo a ser consi-
derado para os efeitos deste artigo será a
soma dos períodos de contribuição corres-
pondentes.
§ 3º Se o segurado se afastar de uma das
atividades antes da data do requerimento
ou do óbito, porém em data abrangida pelo
período básico de cálculo do salário-de-be-
nefício, o respectivo salário-de-contribuição
será computado, observadas, conforme o
caso, as normas deste artigo.
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§ 4º O percentual a que se referem a alínea
"b" do inciso II e o inciso III do caput não
pode ser superior a cem por cento do limite
máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º No caso do § 3º do art. 73, o salário-
-de-benefício da aposentadoria por invali-
dez deve corresponder à soma das parcelas
seguintes:
I – o valor do salário-de-benefício do auxí-
lio-doença a ser transformado em aposen-
tadoria por invalidez, reajustado na forma
do § 6º do art. 32; e
II – o valor correspondente ao percentual
da média dos salários-de-contribuição de
cada uma das demais atividades não consi-
deradas no cálculo do auxílio-doença a ser
transformado, percentual este equivalente
à relação entre os meses completos de con-
tribuição, até o máximo de doze, e os esti-
pulados como período de carência para a
aposentadoria por invalidez.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo
ao segurado que tenha sofrido redução dos
salários-de-contribuição das atividades con-
comitantes em respeito ao limite desse sa-
lário.
Seção IV
DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Art. 35. A renda mensal do benefício de pres-
tação continuada que substituir o salário-de-
-contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado não terá valor inferior ao do salário
mínimo nem superior ao limite máximo do salá-
rio-de-contribuição, exceto no caso previsto no
art. 45.
§ 1º A renda mensal dos benefícios por to-
talização, concedidos com base em acordos
internacionais de previdência social, pode
ter valor inferior ao do salário mínimo.
§ 2º A renda mensal inicial, apurada na for-
ma do § 9º do art. 32, será reajustada pe-
los índices de reajustamento aplicados aos
benefícios, até a data da entrada do reque-
rimento, não sendo devido qualquer paga-
mento relativamente a período anterior a
esta data.
§ 3º Na hipótese de a média apurada na for-
ma do art. 32 resultar superior ao limite má-
ximo do salário-de-contribuição vigente no
mês de início do benefício, a diferença per-
centual entre esta média e o referido limite
será incorporada ao valor do benefício jun-
tamente com o primeiro reajuste do mesmo
após a concessão, observado que nenhum
benefício assim reajustado poderá superar
o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência em que ocorrer o
reajuste.
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do
benefício serão computados:
I – para o segurado empregado e o traba-
lhador avulso, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições de-
vidas, ainda que não recolhidas pela empre-
sa, sem prejuízo da respectiva cobrança e
da aplicação das penalidades cabíveis; e
II – para o segurado empregado, o trabalha-
dor avulso e o segurado especial, o valor do
auxílio-acidente, considerado como salário-
-de-contribuição para fins de concessão de
qualquer aposentadoria, nos termos do §
8º do art. 32.
§ 1º Para os demais segurados somente se-
rão computados os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuição efeti-
vamente recolhida.
§ 2º No caso de segurado empregado ou
de trabalhador avulso que tenham cum-
prido todas as condições para a concessão
do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor dos seus salários-de-
-contribuição no período básico de cálculo,
considerar-se-á para o cálculo do benefício,
no período sem comprovação do valor do
salário-de-contribuição, o valor do salário
mínimo, devendo esta renda ser recalcula-
da quando da apresentação de prova dos
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salários-de-contribuição. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Para o segurado empregado doméstico
que, mesmo tendo satisfeito as condições
exigidas para a concessão do benefício re-
querido, não possa comprovar o efetivo re-
colhimento das contribuições devidas, será
concedido o benefício de valor mínimo, de-
vendo sua renda ser recalculada quando da
apresentação da prova do recolhimento das
contribuições.
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a conces-
são do benefício, o órgão concessor deverá
notificar o setor de arrecadação do Instituto
Nacional do Seguro Social, para adoção das
providências previstas nos arts. 238 a 246.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e
3º, cabe à previdência social manter cadas-
tro dos segurados com todos os informes
necessários para o cálculo da renda mensal.
§ 6º Para o segurado especial que não con-
tribui facultativamente, o disposto no inci-
so II será aplicado somando-se ao valor da
aposentadoria a renda mensal do auxílio-
-acidente vigente na data de início da refe-
rida aposentadoria, não sendo, neste caso,
aplicada a limitação contida no inciso I do §
2º do art. 39 e do art. 183.
§ 7º A renda mensal inicial da aposenta-
doria por invalidez concedida por transfor-
mação de auxílio-doença será de cem por
cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial
do auxílio doença, reajustado pelos mes-
mos índices de correção dos benefícios em
geral.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de
acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36,
deve ser reajustada como a dos benefícios cor-
respondentes com igual data de início e substi-
tuirá, a partir da data do requerimento de revi-
são do valor do benefício, a renda mensal que
prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da substituição
de que trata o caput, o requerimento de re-
visão deve ser aceito pelo Instituto Nacional
do Seguro Social a partir da concessão do
benefício em valor provisório e processado
quando da apresentação de prova dos sa-
lários-de-contribuição ou de recolhimento
das contribuições.
Art. 38. Para o cálculo da renda mensal do be-
nefício referido no inciso III do caput do art. 39,
deverá ser considerado o tempo de contribui-
ção de que trata o art. 60.
Art. 39. A renda mensal do benefício de pres-
tação continuada será calculada aplicando-se
sobre o salário-de-benefício os seguintes per-
centuais:
I – auxílio-doença – noventa e um por cento
do salário-de-benefício;
II – aposentadoria por invalidez – cem por
cento do salário-de-benefício;
III – aposentadoria por idade – setenta por
cento do salário-de-benefício, mais um por
cento deste por grupo de doze contribui-
ções mensais, até o máximo de trinta por
cento;
IV – aposentadoria por tempo de contribui-
ção:
a) para a mulher – cem por cento do salário-
-de-benefício aos trinta anos de contribui-
ção;
b) para o homem – cem por cento do salá-
rio-de-benefício aos trinta e cinco anos de
contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício,
para o professor aos trinta anos, e para a
professora aos vinte e cinco anos de contri-
buição e de efetivo exercício em função de
magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio;
d) cem por cento do salário-de-benefício,
para o segurado que comprovar, na condi-
ção de pessoa com deficiência, o tempo de
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contribuição disposto no art. 70-B;(Incluído
pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
V – aposentadoria especial – cem por cento
do salário-de-benefício; e
VI – auxílio-acidente – cinquenta por cento
do salário-de-benefício.
§ 1º Para efeito do percentual de acrés-
cimo de que trata o inciso III do caput, as-
sim considerado o relativo a cada grupo de
doze contribuições mensais, presumir-se-á
efetivado o recolhimento correspondente,
quando se tratar de segurado empregado
ou trabalhador avulso.
§ 2º Para os segurados especiais, inclusive
os com deficiência, é garantida a concessão,
alternativamente:(Redação dada pelo De-
creto nº 8.145, de 2013)
I – de aposentadoria por idade ou por inva-
lidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão
ou de pensão por morte, no valor de um sa-
lário mínimo, observado o disposto no inci-
so III do art. 30; ou
II – dos benefícios especificados neste Re-
gulamento, observados os critérios e a for-
ma de cálculo estabelecidos, desde que
contribuam, facultativamente, de acordo
com o disposto no § 2º do art. 200.
§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou
do auxílio-reclusão será de cem por cento
do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se es-
tivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento, observado o disposto no §
8º do art. 32.
§ 4º Se na data do óbito o segurado estiver
recebendo aposentadoria e auxílio-aciden-
te, o valor mensal da pensão por morte será
calculado conforme o disposto no parágrafo
anterior, não incorporando o valor do auxí-
lio-acidente.
§ 5º Após a cessação do auxílio-doença de-
corrente de acidente de qualquer natureza
ou causa, tendo o segurado retornado ou
não ao trabalho, se houver agravamento ou
sequela que resulte na reabertura do bene-
fício, a renda mensal será igual a noventa
e um por cento do salário-de-benefício do
auxílio-doença cessado, corrigido até o mês
anterior ao da reabertura do benefício, pe-
los mesmos índices de correção dos benefí-
cios em geral.
Seção V
DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DO
BENEFÍCIO
Art. 40. É assegurado o reajustamento dos be-
nefícios para preservar-lhes, em caráter perma-
nente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º Os valores dos benefícios em manuten-
ção serão reajustados, anualmente, na mes-
ma data do reajuste do salário mínimo, pro
rata, de acordo com suas respectivas datas
de início ou do último reajustamento, com
base no Índice Nacional de Preços ao Con-
sumidor – INPC, apurado pela Fundação Ins-
tituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042,
de 2007).
§ 2º Os benefícios com renda mensal su-
perior a um salário mínimo serão pagos do
primeiro ao quinto dia útil do mês subse-
quente ao de sua competência, observada a
distribuição proporcional do número de be-
neficiários por dia de pagamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.042, de
2007).
§ 4º Os benefícios com renda mensal no va-
lor de até um salário mínimo serão pagos
no período compreendido entre o quinto
dia útil que anteceder o final do mês de
sua competência e o quinto dia útil do mês
subsequente, observada a distribuição pro-
porcional dos beneficiários por dia de pa-
gamento. (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
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§ 5º Para os efeitos dos §§ 2º e 4º, conside-
ra-se dia útil aquele de expediente bancário
com horário normal de atendimento. (Inclu-
ído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6º Para os benefícios que tenham sido ma-
jorados devido à elevação do salário míni-
mo, o referido aumento deverá ser compen-
sado no momento da aplicação do disposto
no § 1º, de acordo com normas a serem bai-
xadas pelo Ministério da Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 41. O valor mensal do abono de perma-
nência em serviço, do auxílio-suplementar e do
auxílio-acidente será reajustado na forma do
disposto no art. 40 e não varia de acordo com o
salário-de-contribuição do segurado.
Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá
exceder o limite máximo do salário-de-benefício
na data do reajustamento, respeitados os di-
reitos adquiridos, nem inferior ao valor de um
salário mínimo. (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abo-
no de permanência em serviço, o auxílio-
-suplementar, o salário-família e a parcela a
cargo do Regime Geral de Previdência Social
dos benefícios por totalização, concedidos
com base em acordos internacionais de pre-
vidência social, poderão ter valor inferior ao
do salário mínimo.
Seção VI
DOS BENEFÍCIOS
Subseção I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida a carência exigida, quando for o caso,
será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado in-
capaz para o trabalho e insuscetível de reabili-
tação para o exercício de atividade que lhe ga-
ranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por in-
validez dependerá da verificação da con-
dição de incapacidade, mediante exame
médico-pericial a cargo da previdência so-
cial, podendo o segurado, às suas expensas,
fazer-se acompanhar de médico de sua con-
fiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já
era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito
à aposentadoria por invalidez, salvo quan-
do a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste
numa renda mensal calculada na forma do inci-
so II do caput do art. 39 e será devida a contar
do dia imediato ao da cessação do auxílio-doen-
ça, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela
existência de incapacidade total e definitiva
para o trabalho, a aposentadoria por invali-
dez será devida:
I – ao segurado empregado a contar do dé-
cimo sexto dia do afastamento da atividade
ou a partir da data da entrada do requeri-
mento, se entre o afastamento e a entrada
do requerimento decorrerem mais de trin-
ta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
II – ao segurado empregado doméstico,
contribuinte individual, trabalhador avulso,
especial ou facultativo, a contar da data do
início da incapacidade ou da data da entra-
da do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de
afastamento consecutivos da atividade por
motivo de invalidez, caberá à empresa pa-
gar ao segurado empregado o salário. (Re-
dação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º A concessão de aposentadoria por in-
validez, inclusive mediante transformação
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de auxílio-doença concedido na forma do
art. 73, está condicionada ao afastamento
de todas as atividades.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez
do segurado que necessitar da assistência per-
manente de outra pessoa será acrescido de vin-
te e cinco por cento, observada a relação cons-
tante do Anexo I, e:
I – devido ainda que o valor da aposentado-
ria atinja o limite máximo legal; e
II – recalculado quando o benefício que lhe
deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o
caput cessará com a morte do aposentado,
não sendo incorporado ao valor da pensão
por morte.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez
está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo
do disposto no parágrafo único e independen-
temente de sua idade e sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da previdência social, processo de reabi-
litação profissional por ela prescrito e custeado
e tratamento dispensado gratuitamente, exceto
o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são fa-
cultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no
caput, o aposentado por invalidez fica obri-
gado, sob pena de sustação do pagamento
do benefício, a submeter-se a exames mé-
dico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se jul-
gar apto a retornar à atividade deverá solicitar
a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Ins-
tituto Nacional do Seguro Social concluir
pela recuperação da capacidade laborativa,
a aposentadoria será cancelada, observado
o disposto no art. 49.
Art. 48. O aposentado por invalidez que retor-
nar voluntariamente à atividade terá sua apo-
sentadoria automaticamente cessada, a partir
da data do retorno.
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade
de trabalho do aposentado por invalidez, exce-
tuando-se a situação prevista no art. 48, serão
observadas as normas seguintes:
I – quando a recuperação for total e ocorrer
dentro de cinco anos contados da data do
início da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença que a antecedeu sem inter-
rupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado
que tiver direito a retornar à função que de-
sempenhava na empresa ao se aposentar,
na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado
de capacidade fornecido pela previdência
social; ou
b) após tantos meses quantos forem os
anos de duração do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez, para os demais
segurados; e
II – quando a recuperação for parcial ou
ocorrer após o período previsto no inciso I,
ou ainda quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso
do qual habitualmente exercia, a aposenta-
doria será mantida, sem prejuízo da volta à
atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis me-
ses contados da data em que for verificada
a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinquenta por cento, no
período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cen-
to, também por igual período de seis meses,
ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 50. O segurado que retornar à atividade po-
derá requerer, a qualquer tempo, novo benefí-
cio, tendo este processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado requerer
qualquer benefício durante o período cita-
do no artigo anterior, a aposentadoria por
invalidez somente será cessada, para a con-
cessão do novo benefício, após o cumpri-
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mento do período de que tratam as alíneas
"b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49.
Subseção II
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida ao se-
gurado que completar sessenta e cinco anos de
idade, se homem, ou sessenta, se mulher, redu-
zidos esses limites para sessenta e cinquenta e
cinco anos de idade para os trabalhadores ru-
rais, respectivamente homens e mulheres, refe-
ridos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do
inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art.
9º, bem como para os segurados garimpeiros
que trabalhem, comprovadamente, em regime
de economia familiar, conforme definido no §
5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput,
o trabalhador rural deve comprovar o efe-
tivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imedia-
tamente anterior ao requerimento do be-
nefício ou, conforme o caso, ao mês em
que cumpriu o requisito etário, por tempo
igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se
referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o
caput que não atendam ao disposto no § 1º,
mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus ao
benefício ao completarem sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos,
se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,
de 2008).
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda
mensal do benefício será apurado na forma
do disposto no inciso II do caput do art. 32,
considerando-se como salário-de-contribui-
ção mensal do período como segurado es-
pecial o limite mínimo do salário-de-contri-
buição da previdência social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ain-
da que na oportunidade do requerimento
da aposentadoria o segurado não se enqua-
dre como trabalhador rural. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o do-
méstico:
a) a partir da data do desligamento do em-
prego, quando requerida até noventa dias
depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quan-
do não houver desligamento do emprego
ou quando for requerida após o prazo da
alínea "a"; e
II – para os demais segurados, a partir da
data da entrada do requerimento.
Art. 53. A aposentadoria por idade consiste
numa renda mensal calculada na forma do inci-
so III do caput do art. 39.
Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser re-
querida pela empresa, desde que o segurado te-
nha cumprido a carência, quando este comple-
tar setenta anos de idade, se do sexo masculino,
ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sen-
do compulsória, caso em que será garantida ao
empregado a indenização prevista na legislação
trabalhista, considerada como data da rescisão
do contrato de trabalho a imediatamente ante-
rior à do início da aposentadoria.
Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
Subseção III
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contri-
buição será devida ao segurado após trinta e
cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta
anos, se mulher, observado o disposto no art.
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199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de
2007).
§ 1º A aposentadoria por tempo de contri-
buição do professor que comprove, exclu-
sivamente, tempo de efetivo exercício em
função de magistério na educação infantil,
no ensino fundamental ou no ensino mé-
dio, será devida ao professor aos trinta anos
de contribuição e à professora aos vinte e
cinco anos de contribuição. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, consi-
dera-se função de magistério a exercida por
professor, quando exercida em estabeleci-
mento de educação básica em seus diver-
sos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as funções de direção
de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o di-
reito à aposentadoria, nas condições legal-
mente previstas na data do cumprimento
de todos os requisitos previstos no caput,
ao segurado que optou por permanecer em
atividade.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, o valor inicial da aposentadoria,
apurado conforme o § 9º do art. 32, será
comparado com o valor da aposentadoria
calculada na forma da regra geral deste Re-
gulamento, mantendo-se o mais vantajoso,
considerando-se como data de inicio do be-
nefício a data da entrada do requerimento.
§ 5º O segurado oriundo de regime próprio
de previdência social que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social a partir de 16 de
dezembro de 1998 fará jus à aposentado-
ria por tempo de contribuição nos termos
desta Subseção, não se lhe aplicando o dis-
posto no art. 188.(Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
Art. 57. A aposentadoria por tempo de contri-
buição consiste numa renda mensal calculada
na forma do inciso IV do caput do art. 39.
Art. 58. A data do início da aposentadoria por
tempo de contribuição será fixada conforme o
disposto nos incisos I e II do art. 52.
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o
tempo, contado de data a data, desde o início
até a data do requerimento ou do desligamento
de atividade abrangida pela previdência social,
descontados os períodos legalmente estabele-
cidos como de suspensão de contrato de tra-
balho, de interrupção de exercício e de desliga-
mento da atividade.
§ 1º Cabe ao contribuinte individual com-
provar a interrupção ou o encerramento da
atividade pela qual vinha contribuindo, sob
pena de ser considerado em débito no perí-
odo sem contribuição. (Incluído pelo Decre-
to nº 4.729, de 2003)
§ 2º A comprovação da interrupção ou en-
cerramento da atividade do contribuinte
individual será feita, no caso dos segurados
enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V
do art. 9º, mediante declaração, ainda que
extemporânea, e, para os demais, com base
em distrato social, alteração contratual ou
documento equivalente emitido por jun-
ta comercial, secretaria federal, estadual,
distrital ou municipal ou por outros órgãos
oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 60. Até que lei específica discipline a maté-
ria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
I – o período de exercício de atividade re-
munerada abrangida pela previdência so-
cial urbana e rural, ainda que anterior à sua
instituição, respeitado o disposto no inciso
XVII;
II – o período de contribuição efetuada por
segurado depois de ter deixado de exercer
atividade remunerada que o enquadrava
como segurado obrigatório da previdência
social;
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III – o período em que o segurado esteve re-
cebendo auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, entre períodos de atividade;
IV – o tempo de serviço militar, salvo se já
contado para inatividade remunerada nas
Forças Armadas ou auxiliares, ou para apo-
sentadoria no serviço público federal, esta-
dual, do Distrito Federal ou municipal, ainda
que anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atri-
buído pelas Forças Armadas àqueles que,
após alistamento, alegarem imperativo de
consciência, entendendo-se como tal o de-
corrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de
atividades de caráter militar;
V – o período em que a segurada esteve re-
cebendo salário-maternidade;
VI – o período de contribuição efetuada
como segurado facultativo;
VII – o período de afastamento da ativida-
de do segurado anistiado que, em virtude
de motivação exclusivamente política, foi
atingido por atos de exceção, institucional
ou complementar, ou abrangido pelo De-
creto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro
de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de
setembro de 1969, ou que, em virtude de
pressões ostensivas ou expedientes oficiais
sigilosos, tenha sido demitido ou compelido
ao afastamento de atividade remunerada
no período de 18 de setembro de 1946 a 5
de outubro de 1988;
VIII – o tempo de serviço público federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal,
inclusive o prestado a autarquia ou a socie-
dade de economia mista ou fundação insti-
tuída pelo Poder Público, regularmente cer-
tificado na forma da Lei nº3.841, de 15 de
dezembro de 1960, desde que a respectiva
certidão tenha sido requerida na entidade
para a qual o serviço foi prestado até 30 de
setembro de 1975, véspera do início da vi-
gência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de
1975;
IX – o período em que o segurado esteve
recebendo benefício por incapacidade por
acidente do trabalho, intercalado ou não;
X – o tempo de serviço do segurado traba-
lhador rural anterior à competência novem-
bro de 1991;
XI – o tempo de exercício de mandato clas-
sista junto a órgão de deliberação coletiva
em que, nessa qualidade, tenha havido con-
tribuição para a previdência social;
XII – o tempo de serviço público prestado
à administração federal direta e autarquias
federais, bem como às estaduais, do Distrito
Federal e municipais, quando aplicada a le-
gislação que autorizou a contagem recípro-
ca de tempo de contribuição;
XIII – o período de licença remunerada, des-
de que tenha havido desconto de contribui-
ções;
XIV – o período em que o segurado tenha
sido colocado pela empresa em disponibili-
dade remunerada, desde que tenha havido
desconto de contribuições;
XV – o tempo de serviço prestado à Justiça
dos Estados, às serventias extrajudiciais e às
escrivanias judiciais, desde que não tenha
havido remuneração pelos cofres públicos e
que a atividade não estivesse à época vincu-
lada a regime próprio de previdência social;
XVI – o tempo de atividade patronal ou au-
tônoma, exercida anteriormente à vigência
da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,
desde que indenizado conforme o disposto
no art. 122;
XVII – o período de atividade na condição
de empregador rural, desde que comprova-
do o recolhimento de contribuições na for-
ma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de
1975, com indenização do período anterior,
conforme o disposto no art. 122;
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XVIII – o período de atividade dos auxiliares
locais de nacionalidade brasileira no exte-
rior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993,
anteriormente a 1º de janeiro de 1994, des-
de que sua situação previdenciária esteja
regularizada junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social;
XIX – o tempo de exercício de mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou muni-
cipal, desde que tenha havido contribuição
em época própria e não tenha sido contado
para efeito de aposentadoria por outro regi-
me de previdência social;
XX – o tempo de trabalho em que o segu-
rado esteve exposto a agentes nocivos quí-
micos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integrida-
de física, observado o disposto nos arts. 64
a 70; e
XXI – o tempo de contribuição efetuado
pelo servidor público de que tratam as alí-
neas "i", "j" e "l" do inciso I do caput do art.
9º e o § 2º do art. 26, com base nos arts.
8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de
1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de
julho de 1993.
XXII – o tempo exercido na condição de alu-
no-aprendiz referente ao período de apren-
dizado profissional realizado em escola
técnica, desde que comprovada a remune-
ração, mesmo que indireta, à conta do or-
çamento público e o vínculo empregatício.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º Não será computado como tempo de
contribuição o já considerado para conces-
são de qualquer aposentadoria prevista
neste Regulamento ou por outro regime de
previdência social.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º O tempo de contribuição de que trata
este artigo será considerado para cálculo do
valor da renda mensal de qualquer benefí-
cio.
§ 4º O segurado especial que contribui na
forma do § 2º do art. 200 somente fará jus
à aposentadoria por idade, tempo de con-
tribuição e especial após o cumprimento da
carência exigida para estes benefícios, não
sendo considerado como período de carên-
cia o tempo de atividade rural não contribu-
tivo.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso VII
ao segurado demitido ou exonerado em
razão de processos administrativos ou de
aplicação de política de pessoal do governo,
da empresa ou da entidade a que estavam
vinculados, assim como ao segurado ex-
-dirigente ou ex-representante sindical que
não comprove prévia existência do vínculo
empregatício mantido com a empresa ou
sindicato e o consequente afastamento da
atividade remunerada em razão dos atos
mencionados no referido inciso.
§ 6º Caberá a cada interessado alcançado
pelas disposições do inciso VII comprovar a
condição de segurado obrigatório da previ-
dência social, mediante apresentação dos
documentos contemporâneos dos fatos
ensejadores da demissão ou afastamento
da atividade remunerada, assim como apre-
sentar o ato declaratório da anistia, expe-
dido pela autoridade competente, e a con-
sequente comprovação da sua publicação
oficial.
§ 7º Para o cômputo do período a que se
refere o inciso VII, o Instituto Nacional do
Seguro Social deverá observar se no ato de-
claratório da anistia consta o fundamento
legal no qual se fundou e o nome do órgão,
da empresa ou da entidade a que estava
vinculado o segurado à época dos atos que
ensejaram a demissão ou o afastamento da
atividade remunerada.
§ 8º É indispensável para o cômputo do pe-
ríodo a que se refere o inciso VII a prova da
relação de causa entre a demissão ou afas-
tamento da atividade remunerada e a moti-
vação referida no citado inciso.
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Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são
contados como tempo de contribuição, para
efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56: (Re-
dação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
I – o de serviço público federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal;
II – o de recebimento de benefício por inca-
pacidade, entre períodos de atividade; e
III – o de benefício por incapacidade decor-
rente de acidente do trabalho, intercalado
ou não.
§ 1º A comprovação da condição de profes-
sor far-se-á mediante a apresentação:
I – do respectivo diploma registrado nos ór-
gãos competentes federais e estaduais, ou
de qualquer outro documento que compro-
ve a habilitação para o exercício do magisté-
rio, na forma de lei específica; e
II – dos registros em Carteira Profissional e/
ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
complementados, quando for o caso, por
declaração do estabelecimento de ensino
onde foi exercida a atividade, sempre que
necessária essa informação, para efeito e
caracterização do efetivo exercício da fun-
ção de magistério, nos termos do § 2º do
art. 56.
§ 2º É vedada a conversão de tempo de ser-
viço de magistério, exercido em qualquer
época, em tempo de serviço comum.
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considera-
do tempo de contribuição na forma do art. 60,
observado o disposto no art. 19 e, no que cou-
ber, as peculiaridades do segurado de que tra-
tam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do
art. 9º e do art. 11, é feita mediante documen-
tos que comprovem o exercício de atividade
nos períodos a serem contados, devendo esses
documentos ser contemporâneos dos fatos a
comprovar e mencionar as datas de início e tér-
mino e, quando se tratar de trabalhador avulso,
a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079,
de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional
e/ou Carteira de Trabalho e Previdência So-
cial relativas a férias, alterações de salários
e outras que demonstrem a sequência do
exercício da atividade podem suprir possí-
vel falha de registro de admissão ou dispen-
sa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art.
19, servem para a prova do tempo de con-
tribuição que trata o caput: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I – para os trabalhadores em geral, os docu-
mentos seguintes: (Redação dada pelo De-
creto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Car-
teira Profissional, a Carteira de Trabalho
e Previdência Social, a carteira de férias, a
carteira sanitária, a caderneta de matrícula
e a caderneta de contribuições dos extintos
institutos de aposentadoria e pensões, a ca-
derneta de inscrição pessoal visada pela Ca-
pitania dos Portos, pela Superintendência
do Desenvolvimento da Pesca, pelo Depar-
tamento Nacional de Obras Contra as Se-
cas e declarações da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscali-
zação profissional, acompanhada do docu-
mento que prove o exercício da atividade;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato,
quando for o caso, ata de assembléia geral
e registro de empresário; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor
de mão-de-obra que agrupa trabalhadores
avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
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II – de exercício de atividade rural, alterna-
tivamente: (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
a) contrato individual de trabalho ou Cartei-
ra de Trabalho e Previdência Social; (Incluí-
do pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) contrato de arrendamento, parceria ou
comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
c) declaração fundamentada de sindica-
to que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia
de pescadores, desde que homologada pelo
INSS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
d) comprovante de cadastro do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária
– INCRA; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
e) bloco de notas do produtor rural; (Incluí-
do pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
f) notas fiscais de entrada de mercadorias,
de que trata o § 24 do art. 225, emitidas
pela empresa adquirente da produção, com
indicação do nome do segurado como ven-
dedor; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
g) documentos fiscais relativos a entrega de
produção rural à cooperativa agrícola, en-
treposto de pescado ou outros, com indica-
ção do segurado como vendedor ou consig-
nante; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
h) comprovantes de recolhimento de con-
tribuição à Previdência Social decorrentes
da comercialização da produção; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
i) cópia da declaração de imposto de renda,
com indicação de renda proveniente da co-
mercialização de produção rural; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
j) licença de ocupação ou permissão outor-
gada pelo INCRA; ou (Incluído pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
l) certidão fornecida pela Fundação Nacio-
nal do Índio – FUNAI, certificando a condi-
ção do índio como trabalhador rural, desde
que homologada pelo INSS. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
III – (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
IV – (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
V – (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
VI – (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
VII – (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
VIII – (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
§ 3º Na falta de documento contemporâneo
podem ser aceitos declaração do emprega-
dor ou seu preposto, atestado de empresa
ainda existente, certificado ou certidão de
entidade oficial dos quais constem os dados
previstos no caputdeste artigo, desde que
extraídos de registros efetivamente existen-
tes e acessíveis à fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º Se o documento apresentado pelo se-
gurado não atender ao estabelecido neste
artigo, a prova exigida pode ser comple-
mentada por outros documentos que levem
à convicção do fato a comprovar, inclusive
mediante justificação administrativa, na
forma do Capítulo VI deste Título. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º A comprovação realizada mediante
justificação administrativa ou judicial só
produz efeito perante a previdência social
quando baseada em início de prova mate-
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rial. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 6º A prova material somente terá validade
para a pessoa referida no documento, não
sendo permitida sua utilização por outras
pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 7º A empresa colocará à disposição de
servidor designado por dirigente do Institu-
to Nacional do Seguro Social as informações
ou registros de que dispuser, relativamen-
te a segurado a seu serviço e previamente
identificado, para fins de instrução ou re-
visão de processo de reconhecimento de
direitos e outorga de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social. (Incluído pelo
Decreto nº 6496, de 2008)
§ 8º A declaração mencionada na alínea “c”
do inciso II do § 2º, além da identificação da
entidade e do emitente da declaração, com
indicação do respectivo mandato: (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I – deverá ser fornecida em duas vias, em
papel timbrado da entidade, com numera-
ção sequencial controlada e ininterrupta;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II – deverá conter a identificação, a qualifi-
cação pessoal do beneficiário e a categoria
de produtor a que pertença; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
III – deverá consignar os documentos e in-
formações que serviram de base para a sua
emissão, bem como, se for o caso, a origem
dos dados extraídos de registros existentes
na própria entidade declarante ou em outro
órgão, entidade ou empresa, desde que idô-
neos e acessíveis à previdência social; (In-
cluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV – não poderá conter informação referen-
te a período anterior ao início da atividade
da entidade declarante, salvo se baseada
em documento que constitua prova ma-
terial do exercício da atividade; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V – deverá consignar dados relativos ao pe-
ríodo e forma de exercício da atividade rural
na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9º Sempre que a categoria de produtor
informada na declaração de que trata a alí-
nea “c” do inciso II do § 2º for de parceiro,
meeiro, arrendatário, comodatário, ou ou-
tra modalidade de outorgado, o documento
deverá identificar e qualificar o outorgante.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10. A segunda via da declaração prevista
na alínea “c” do inciso II do § 2º deverá ser
mantida na própria entidade, com numera-
ção sequencial em ordem crescente, à dis-
posição do INSS e demais órgãos de fiscali-
zação e controle.(Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
§ 11. Na hipótese de inexistência de sindica-
to que represente o trabalhador rural, a de-
claração mencionada na alínea “c” do inciso
II do § 2º poderá ser suprida pela apresenta-
ção de duas declarações firmadas por auto-
ridades administrativas ou judiciárias locais,
desde que exerçam cargos ou funções de
juízes federais ou estaduais ou do Distrito
Federal, promotores de justiça, delegados
de polícia, comandantes de unidades milita-
res do Exército, Marinha, Aeronáutica ou de
forças auxiliares, titulares de representação
local do Ministério do Trabalho e Emprego
e de diretores titulares de estabelecimentos
públicos de ensino fundamental e médio.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 12. As autoridades mencionadas no § 11
somente poderão fornecer declaração rela-
tiva a período anterior à data do início das
suas funções na localidade se puderem fun-
damentá-la com documentos contempo-
râneos do fato declarado, que evidenciem
plena convicção de sua veracidade. (Incluí-
do pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. A declaração de que trata o § 11, su-
jeita à homologação pelo INSS, e a certidão
a que se refere a alínea “l” do inciso II do
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§ 2º deverão obedecer, no que couber, ao
disposto no § 8º. (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
Art. 63. Não será admitida prova exclusivamen-
te testemunhal para efeito de comprovação de
tempo de serviço ou de contribuição, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, observado o disposto no § 2º do art.
143.
§ 14. A homologação a que se refere a alí-
nea “l” do inciso II do § 2º se restringe às
informações relativas à atividade rural, em
especial o atendimento dos incisos II, III e V
do § 8º. (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de
2009)
Subseção IV
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cum-
prida a carência exigida, será devida ao segura-
do empregado, trabalhador avulso e contribuin-
te individual, este somente quando cooperado
filiado a cooperativa de trabalho ou de produ-
ção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte
ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física. (Redação dada pelo De-
creto nº 4.729, de 2003)
§ 1º A concessão da aposentadoria especial
prevista neste artigo dependerá da com-
provação, durante o período mínimo fixado
no caput: (Redação dada pelo Decreto nº
8.123, de 2013)
I – do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente; e (Incluído
pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
II – da exposição do segurado aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou a as-
sociação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física. (Incluído pelo Decreto
nº 8.123, de 2013)
§ 2º Consideram-se condições especiais que
prejudiquem a saúde e a integridade física
aquelas nas quais a exposição ao agente no-
civo ou associação de agentes presentes no
ambiente de trabalho esteja acima dos limi-
tes de tolerância estabelecidos segundo cri-
térios quantitativos ou esteja caracterizada
segundo os critérios da avaliação qualitativa
dispostos no § 2º do art. 68. (Redação dada
pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho perma-
nente aquele que é exercido de forma não oca-
sional nem intermitente, no qual a exposição
do empregado, do trabalhador avulso ou do co-
operado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no ca-
put aos períodos de descanso determinados
pela legislação trabalhista, inclusive férias,
aos de afastamento decorrentes de gozo de
benefícios de auxílio-doença ou aposenta-
doria por invalidez acidentários, bem como
aos de percepção de salário-maternidade,
desde que, à data do afastamento, o segu-
rado estivesse exposto aos fatores de risco
de que trata o art. 68. (Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Art. 66. Para o segurado que houver exercido
duas ou mais atividades sujeitas a condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física, sem completar em qualquer delas o prazo
mínimo exigido para a aposentadoria especial,
os respectivos períodos de exercício serão so-
mados após conversão, devendo ser conside-
rada a atividade preponderante para efeito de
enquadramento. (Redação dada pelo Decreto
nº 8.123, de 2013)
§ 1º Para fins do disposto no caput, não
serão considerados os períodos em que a
atividade exercida não estava sujeita a con-
dições especiais, observado, nesse caso, o
disposto no art. 70. (Redação dada pelo De-
creto nº 8.123, de 2013)
§ 2º A conversão de que trata o caput será
feita segundo a tabela abaixo: (Redação
dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
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Tempo a
Converter
Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25
De 15 anos - 1,33 1,67
De 20 anos 0,75 - 1,25
De 25 anos 0,60 0,80
Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa
renda mensal calculada na forma do inciso V do
caput do art. 39.
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes pre-
judiciais à saúde ou à integridade física, consi-
derados para fins de concessão de aposentado-
ria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos
agentes de que trata o caput, para efeito do
disposto nesta Subseção, serão resolvidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego e
pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agen-
tes nocivos será comprovada mediante
descrição: (Redação dada pelo Decreto nº
8.123, de 2013)
I – das circunstâncias de exposição ocupa-
cional a determinado agente nocivo ou as-
sociação de agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho durante toda a jor-
nada; (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de
2013)
II – de todas as fontes e possibilidades de
liberação dos agentes mencionados no inci-
so I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de
2013)
III – dos meios de contato ou exposição dos
trabalhadores, as vias de absorção, a inten-
sidade da exposição, a frequência e a dura-
ção do contato. (Incluído pelo Decreto nº
8.123, de 2013)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita me-
diante formulário emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expe-
dido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho. (Redação dada
pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 4º A presença no ambiente de trabalho,
com possibilidade de exposição a ser apura-
da na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes no-
civos reconhecidamente cancerígenos em
humanos, listados pelo Ministério do Traba-
lho e Emprego, será suficiente para a com-
provação de efetiva exposição do trabalha-
dor. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123,
de 2013)
§ 5º No laudo técnico referido no § 3º, de-
verão constar informações sobre a existên-
cia de tecnologia de proteção coletiva ou
individual, e de sua eficácia, e deverá ser
elaborado com observância das normas edi-
tadas pelo Ministério do Trabalho e Empre-
go e dos procedimentos estabelecidos pelo
INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123,
de 2013)
§ 6º A empresa que não mantiver laudo téc-
nico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho
de seus trabalhadores ou que emitir docu-
mento de comprovação de efetiva exposi-
ção em desacordo com o respectivo laudo
estará sujeita às penalidades previstas na
legislação. (Redação dada pelo Decreto nº
8.123, de 2013)
§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos
para fins de concessão de aposentadoria es-
pecial, podendo, se necessário, confirmar
as informações contidas nos documentos
mencionados nos § 2º e 3º.
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter
atualizado o perfil profissiográfico do traba-
lhador, contemplando as atividades desen-
volvidas durante o período laboral, docu-
mento que a ele deverá ser fornecido, por
cópia autêntica, no prazo de trinta dias da
rescisão do seu contrato de trabalho, sob
pena de sujeição às sanções previstas na
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legislação aplicável. (Redação dada pelo De-
creto nº 8.123, de 2013)
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico,
para os efeitos do § 8º, o documento com
o históricolaboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, que, entre ou-
tras informações, deve conter o resultado
das avaliações ambientais, o nome dos res-
ponsáveis pela monitoração biológica e das
avaliações ambientais, os resultados de mo-
nitoração biológica e os dados administra-
tivos correspondentes. (Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá
acesso às informações prestadas pela em-
presa sobre o seu perfil profissiográfico,
podendo inclusive solicitar a retificação de
informações quando em desacordo com a
realidade do ambiente de trabalho, confor-
me orientação estabelecida em ato do Mi-
nistro de Estado da Previdência Social. (Re-
dação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 11. A cooperativa de trabalho e a empresa
contratada para prestar serviços mediante
cessão ou empreitada de mão de obra aten-
derão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com
base nos laudos técnicos de condições am-
bientais de trabalho emitidos pela empresa
contratante, quando o serviço for prestado
em estabelecimento da contratante. (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser
considerados, além do disposto no Anexo
IV, a metodologia e os procedimentos de
avaliação estabelecidos pela Fundação Jor-
ge Duprat Figueiredo de Segurança e Medi-
cina do Trabalho – FUNDACENTRO. (Incluí-
do pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 13. Na hipótese de não terem sido esta-
belecidos pela FUNDACENTRO a metodolo-
gia e procedimentos de avaliação, cabe ao
Ministério do Trabalho e Emprego definir
outras instituições que os estabeleçam. (In-
cluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Art. 69. A data de início da aposentadoria espe-
cial será fixada: (Redação dada pelo Decreto nº
8.123, de 2013)
I – para o segurado empregado: (Incluído
pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
a) a partir da data do desligamento do em-
prego, quando requerida a aposentadoria
especial, até noventa dias após essa data;
ou (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
b) a partir da data do requerimento, quan-
do não houver desligamento do emprego
ou quando a aposentadoria for requerida
após o prazo estabelecido na alínea “a”; e
(Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
II – para os demais segurados, a partir da
data da entrada do requerimento. (Incluído
pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. O segurado que retornar
ao exercício de atividade ou operação que
o sujeite aos riscos e agentes nocivos cons-
tantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na
mesma ou em outra empresa, qualquer que
seja a forma de prestação do serviço ou ca-
tegoria de segurado, será imediatamente
notificado da cessação do pagamento de
sua aposentadoria especial, no prazo de
sessenta dias contado da data de emissão
da notificação, salvo comprovação, nesse
prazo, de que o exercício dessa atividade ou
operação foi encerrado.
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade co-
mum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
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§ 1º A caracterização e a comprovação do
tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vi-
gor na época da prestação do serviço. (In-
cluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
§ 2º As regras de conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tem-
po de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº
4.827, de 2003)
Subseção IV-A
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE DO
SEGURADO COM DEFICIÊNCIA
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição ou por idade ao segura-
do que tenha reconhecido, em avaliação médica
e funcional realizada por perícia própria do INSS,
grau de deficiência leve, moderada ou grave,
está condicionada à comprovação da condição
de pessoa com deficiência na data da entrada
do requerimento ou na data da implementação
dos requisitos para o benefício. (Incluído pelo
Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contri-
buição do segurado com deficiência, cumprida
a carência, é devida ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, trabalhador avulso, con-
tribuinte individual e facultativo, observado o
disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I – aos vinte e cinco anos de tempo de con-
tribuição na condição de pessoa com defi-
ciência, se homem, e vinte anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II – aos vinte e nove anos de tempo de con-
tribuição na condição de pessoa com defici-
ência, se homem, e vinte e quatro anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiên-
cia moderada; e (Incluído pelo Decreto nº
8.145, de 2013)
III – aos trinta e três anos de tempo de con-
tribuição na condição de pessoa com defi-
ciência, se homem, e vinte e oito anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiên-
cia leve. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de
2013)
Parágrafo único. A aposentadoria de que
trata o caput é devida aos segurados espe-
ciais que contribuam facultativamente, de
acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º
do art. 200. (Incluído pelo Decreto nº 8.145,
de 2013)
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa
com deficiência, cumprida a carência, é devida
ao segurado aos sessenta anos de idade, se ho-
mem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mu-
lher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1º Para efeitos de concessão da aposenta-
doria de que trata o caput, o segurado deve
contar com no mínimo quinze anos de tem-
po de contribuição, cumpridos na condição
de pessoa com deficiência, independente-
mente do grau, observado o disposto no
art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145,
de 2013)
§ 2º Aplica-se ao segurado especial com de-
ficiência o disposto nos §§ 1º a 4º do art.
51, e na hipótese do § 2º será considerada
a idade prevista no caput deste artigo, des-
de que o tempo exigido para a carência da
aposentadoria por idade seja cumprido na
condição de pessoa com deficiência. (Incluí-
do pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposen-
tadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato con-
junto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da Repúbli-
ca, dos Ministros de Estado da Previdência So-
cial, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e
Gestão e do Advogado-Geral da União: (Incluído
pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
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I – avaliar o segurado e fixar a data provável
do início da deficiência e o seu grau; e (In-
cluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II – identificar a ocorrência de variação no
grau de deficiência e indicar os respectivos
períodos em cada grau. (Incluído pelo De-
creto nº 8.145, de 2013)
§ 1º A comprovação da deficiência anterior
à data da vigência da Lei Complementar no
142, de 8 de maio de 2013, será instruída
por documentos que subsidiem a avaliação
médica e funcional, vedada a prova exclusi-
vamente testemunhal. (Incluído pelo Decre-
to nº 8.145, de 2013)
§ 2º A avaliação da pessoa com deficiência
será realizada para fazer prova dessa con-
dição exclusivamente para fins previdenci-
ários. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de
2013)
§ 3º Considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelec-
tual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais
pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de
2013)
§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, dos Ministros de
Estado da Previdência Social, da Fazenda,
do Planejamento, Orçamento e Gestão e do
Advogado-Geral da União definirá impedi-
mento de longo prazo para os efeitos deste
Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de
2013)
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação
ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau alterado, os parâmetros mencio-
nados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B
serão proporcionalmente ajustados e os respec-
tivos períodos serão somados após conversão,
conforme as tabelas abaixo, considerando o
grau de deficiência preponderante, observado o
disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº
8.145, de 2013)
MULHER
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para
20
Para
24
Para
28
Para
30
De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50
De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25
De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07
De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00
HOMENS
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para
25
Para
29
Para
33
Para
35
De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40
De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21
De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06
De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00
§ 1º O grau de deficiência preponderante
será aquele em que o segurado cumpriu
maior tempo de contribuição, antes da con-
versão, e servirá como parâmetro para defi-
nir o tempo mínimo necessário para a apo-
sentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência e para a conversão.
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2º Quando o segurado contribuiu alterna-
damente na condição de pessoa sem defici-
ência e com deficiência, os respectivos perí-
odos poderão ser somados, após aplicação
da conversão de que trata o caput. (Incluído
pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição
da pessoa com deficiência não poderá ser acu-
mulada, no mesmo período contributivo, com a
redução aplicada aos períodos de contribuição
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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relativos a atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integri-
dade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de
2013)
§ 1º É garantida a conversão do tempo de
contribuição cumprido em condições espe-
ciais que prejudiquem a saúde ou a integri-
dade física do segurado, inclusive da pessoa
com deficiência, para fins da aposentadoria
de que trata o art. 70-B, se resultar mais
favorável ao segurado, conforme tabela
abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de
2013)
MULHER
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para
15
Para
20
Para
24
Para
25
Para
28
De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87
De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40
De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17
De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12
De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00
MULHER
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para
15
Para
20
Para
25
Para
29
Para
33
De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20
De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65
De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32
De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14
De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00
§ 2º É vedada a conversão do tempo de
contribuição da pessoa com deficiência
para fins de concessão da aposentadoria es-
pecial de que trata a Subseção IV da Seção
VI do Capítulo II.(Incluído pelo Decreto nº
8.145, de 2013)
§ 3º Para fins da aposentadoria por idade
da pessoa com deficiência é assegurada a
conversão do período de exercício de ati-
vidade sujeita a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade físi-
ca, cumprido na condição de pessoa com
deficiência, exclusivamente para efeito de
cálculo do valor da renda mensal, vedado o
cômputo do tempo convertido para fins de
carência.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de
2013)
Art.70-G. É facultado ao segurado com defici-
ência optar pela percepção de qualquer outra
espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja
mais vantajosa.(Incluído pelo Decreto nº 8.145,
de 2013)
Art. 70-H. A critério do INSS, o segurado com
deficiência deverá, a qualquer tempo, subme-
ter-se a perícia própria para avaliação ou reava-
liação do grau de deficiência.(Incluído pelo De-
creto nº 8.145, de 2013)
Parágrafo único. Após a concessão das apo-
sentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C,
será observado o disposto nos arts. 347 e
347-A.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de
2013)
Art. 70-I. Aplicam-se à pessoa com defici-
ência as demais normas relativas aos be-
nefícios do RGPS.(Incluído pelo Decreto nº
8.145, de 2013)
Subseção V
Do Auxílio-doença
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segu-
rado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao se-
gurado que se filiar ao Regime Geral de Pre-
vidência Social já portador de doença ou le-
são invocada como causa para a concessão
do benefício, salvo quando a incapacida-
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de sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença, indepen-
dentemente de carência, aos segurados
obrigatório e facultativo, quando sofrerem
acidente de qualquer natureza.
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda
mensal calculada na forma do inciso I do caput
do art. 39 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afasta-
mento da atividade para o segurado empre-
gado, exceto o doméstico; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II – a contar da data do início da incapacida-
de, para os demais segurados; ou
III – a contar da data de entrada do requeri-
mento, quando requerido após o trigésimo
dia do afastamento da atividade, para todos
os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do
trabalho no dia do acidente, os quinze dias
de responsabilidade da empresa pela sua
remuneração integral são contados a partir
da data do afastamento.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o
curso de reclamação trabalhista relacionada
com a rescisão do contrato de trabalho, ou
após a decisão final, desde que implemen-
tadas as condições mínimas para a conces-
são do benefício, observado o disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 36.
Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exer-
cer mais de uma atividade abrangida pela pre-
vidência social será devido mesmo no caso de
incapacidade apenas para o exercício de uma
delas, devendo a perícia médica ser conhecedo-
ra de todas as atividades que o mesmo estiver
exercendo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-do-
ença será concedido em relação à atividade
para a qual o segurado estiver incapacitado,
considerando-se para efeito de carência so-
mente as contribuições relativas a essa ati-
vidade.
§ 2º Se nas várias atividades o segurado
exercer a mesma profissão, será exigido de
imediato o afastamento de todas.
§ 3º Constatada, durante o recebimento do
auxílio-doença concedido nos termos des-
te artigo, a incapacidade do segurado para
cada uma das demais atividades, o valor do
benefício deverá ser revisto com base nos
respectivos salários-de-contribuição, obser-
vado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor
do auxílio-doença poderá ser inferior ao
salário mínimo desde que somado às de-
mais remunerações recebidas resultar valor
superior a este. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
Art. 74. Quando o segurado que exercer mais
de uma atividade se incapacitar definitivamen-
te para uma delas, deverá o auxílio-doença ser
mantido indefinidamente, não cabendo sua
transformação em aposentadoria por invalidez,
enquanto essa incapacidade não se estender às
demais atividades.
Parágrafo único. Na situação prevista no ca-
put, o segurado somente poderá transferir-
-se das demais atividades que exerce após
o conhecimento da reavaliação médico-pe-
ricial.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias conse-
cutivos de afastamento da atividade por motivo
de doença, incumbe à empresa pagar ao segu-
rado empregado o seu salário. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de servi-
ço médico próprio ou em convênio o exame
médico e o abono das faltas corresponden-
tes aos primeiros quinze dias de afastamen-
to.
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar
quinze dias consecutivos, o segurado será
encaminhado à perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício decor-
rente da mesma doença dentro de sessen-
ta dias contados da cessação do benefício
anterior, a empresa fica desobrigada do pa-
gamento relativo aos quinze primeiros dias
de afastamento, prorrogando-se o benefício
anterior e descontando-se os dias trabalha-
dos, se for o caso.
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo
de doença, afastar-se do trabalho durante
quinze dias, retornando à atividade no dé-
cimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar
dentro de sessenta dias desse retorno, em
decorrência da mesma doença, fará jus ao
auxílio doença a partir da data do novo afas-
tamento. (Redação dada pelo Decreto nº
5.545, de 2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à ati-
vidade tiver ocorrido antes de quinze dias
do afastamento, o segurado fará jus ao au-
xílio-doença a partir do dia seguinte ao que
completar aquele período. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 76. A previdência social deve processar de
ofício o benefício, quando tiver ciência da inca-
pacidade do segurado sem que este tenha re-
querido auxílio-doença.
Art. 76-A. É facultado à empresa protocolar re-
querimento de auxílio-doença ou documento
dele originário de seu empregado ou de contri-
buinte individual a ela vinculado ou a seu ser-
viço, na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído
pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Parágrafo único. A empresa que adotar o
procedimento previsto no caput terá acesso
às decisões administrativas a ele relativas.
(Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença
está obrigado, independentemente de sua ida-
de e sob pena de suspensão do benefício, a sub-
meter-se a exame médico a cargo da previdên-
cia social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado e tratamento dis-
pensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recupera-
ção da capacidade para o trabalho, pela trans-
formação em aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar sequela que implique redução
da capacidade para o trabalho que habitual-
mente exercia.
§ 1º O INSS poderá estabelecer, median-
te avaliação médico-pericial, o prazo que
entender suficiente para a recuperação
da capacidade para o trabalho do segura-
do, dispensada nessa hipótese a realização
de nova perícia. (Incluído pelo Decreto nº
5.844 de 2006)
§ 2º Caso o prazo concedido para a recu-
peração se revele insuficiente, o segurado
poderá solicitar a realização de nova perícia
médica, na forma estabelecida pelo Minis-
tério da Previdência Social. (Incluído pelo
Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 3º O documento de concessão do auxílio-
-doença conterá as informações necessá-
rias para o requerimento da nova avaliação
médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº
5.844 de 2006)
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de re-
abilitação profissional para exercício de outra
atividade, não cessando o benefício até que seja
dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, seja
aposentado por invalidez.
Art. 80. O segurado empregado em gozo de au-
xílio-doença é considerado pela empresa como
licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao
segurado licença remunerada ficará obriga-
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da a pagar-lhe durante o período de auxílio-
-doença a eventual diferença entre o valor
deste e a importância garantida pela licen-
ça.
Subseção VI
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 81. O salário-família será devido, mensal-
mente, ao segurado empregado, exceto o do-
méstico, e ao trabalhador avulso que tenham
salário-de-contribuição inferior ou igual a R$
360,00 (trezentos e sessenta reais), na propor-
ção do respectivo número de filhos ou equipa-
rados, nos termos do art. 16, observado o dis-
posto no art. 83.
Art. 82. O salário-família será pago mensalmen-
te:
I – ao empregado, pela empresa, com o
respectivo salário, e ao trabalhador avulso,
pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-
-obra, mediante convênio;
II – ao empregado e trabalhador avulso
aposentados por invalidez ou em gozo de
auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, juntamente com o benefício;
III – ao trabalhador rural aposentado por
idade aos sessenta anos, se do sexo mascu-
lino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo
feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, juntamente com a aposentadoria; e
IV – aos demais empregados e trabalha-
dores avulsos aposentados aos sessenta e
cinco anos de idade, se do sexo masculino,
ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, junta-
mente com a aposentadoria.
§ 1º No caso do inciso I, quando o salário do
empregado não for mensal, o salário-família
será pago juntamente com o último paga-
mento relativo ao mês.
§ 2º O salário-família do trabalhador avulso
independe do número de dias trabalhados
no mês, devendo o seu pagamento corres-
ponder ao valor integral da cota.
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados
empregados ou trabalhadores avulsos, am-
bos têm direito ao salário-família.
§ 4º As cotas do salário-família, pagas pela
empresa, deverão ser deduzidas quando do
recolhimento das contribuições sobre a fo-
lha de salário.
Art. 83. A partir de 1º de maio de 2004, o valor
da cota do salário-família por filho ou equipara-
do de qualquer condição, até quatorze anos de
idade ou inválido, é de: (Redação dada pelo De-
creto nº 5.545, de 2005)
I – R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado
com remuneração mensal não superior a R$
390,00 (trezentos e noventa reais); e (Incluí-
do pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II – R$ 14,09 (quatorze reais e nove centa-
vos), para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 390,00 (trezentos
e noventa reais) e igual ou inferior a R$
586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e
dezenove centavos). (Incluído pelo Decreto
nº 5.545, de 2005)
Art. 84. O pagamento do salário-família será
devido a partir da data da apresentação da cer-
tidão de nascimento do filho ou da documen-
tação relativa ao equiparado, estando condi-
cionado à apresentação anual de atestado de
vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e
de comprovação semestral de frequência à es-
cola do filho ou equiparado, a partir dos sete
anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 1º A empresa deverá conservar, durante
dez anos, os comprovantes dos pagamentos
e as cópias das certidões correspondentes,
para exame pela fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social, conforme o dis-
posto no § 7º do art. 225. (Incluído pelo De-
creto nº 3.265, de 1999)
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
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§ 2º Se o segurado não apresentar o ates-
tado de vacinação obrigatória e a compro-
vação de frequência escolar do filho ou
equiparado, nas datas definidas pelo Insti-
tuto Nacional do Seguro Social, o benefício
do salário-família será suspenso, até que a
documentação seja apresentada.(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Não é devido salário-família no período
entre a suspensão do benefício motivada
pela falta de comprovação da frequência es-
colar e o seu reativamento, salvo se prova-
da a frequência escolar regular no período.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 4º A comprovação de frequência escolar
será feita mediante apresentação de docu-
mento emitido pela escola, na forma de le-
gislação própria, em nome do aluno, onde
consta o registro de frequência regular ou
de atestado do estabelecimento de ensino,
comprovando a regularidade da matrícula e
frequência escolar do aluno.(Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 85. A invalidez do filho ou equiparado maior
de quatorze anos de idade deve ser verificada
em exame médico-pericial a cargo da previdên-
cia social.
Art. 86. O salário-família correspondente ao
mês de afastamento do trabalho será pago in-
tegralmente pela empresa, pelo sindicato ou ór-
gão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e
o do mês da cessação de benefício pelo Institu-
to Nacional do Seguro Social.
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judi-
cial ou de fato dos pais, ou em caso de abando-
no legalmente caracterizado ou perda do pá-
trio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento
do menor, ou a outra pessoa, se houver deter-
minação judicial nesse sentido.
Art. 88. O direito ao salário-família cessa auto-
maticamente:
I – por morte do filho ou equiparado, a con-
tar do mês seguinte ao do óbito;
II – quando o filho ou equiparado completar
quatorze anos de idade, salvo se inválido, a
contar do mês seguinte ao da data do ani-
versário;
III – pela recuperação da capacidade do fi-
lho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade;
ou
IV – pelo desemprego do segurado.
Art. 89. Para efeito de concessão e manutenção
do salário-família, o segurado deve firmar termo
de responsabilidade, no qual se comprometa a
comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional
do Seguro Social qualquer fato ou circunstância
que determine a perda do direito ao benefício,
ficando sujeito, em caso do não cumprimento,
às sanções penais e trabalhistas.
Art. 90. A falta de comunicação oportuna de
fato que implique cessação do salário-família,
bem como a prática, pelo empregado, de frau-
de de qualquer natureza para o seu recebimen-
to, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do
Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos
pagamentos de cotas devidas com relação a ou-
tros filhos ou, na falta delas, do próprio salário
do empregado ou da renda mensal do seu be-
nefício, o valor das cotas indevidamente recebi-
das, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
observado o disposto no § 2º do art. 154.
Art. 91. O empregado deve dar quitação à em-
presa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-
-obra de cada recebimento mensal do salário-
-família, na própria folha de pagamento ou por
outra forma admitida, de modo que a quitação
fique plena e claramente caracterizada.
Art. 92. As cotas do salário-família não serão in-
corporadas, para qualquer efeito, ao salário ou
ao benefício.
Subseção VII
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segu-
rada da previdência social, durante cento e vinte
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dias, com início vinte e oito dias antes e término
noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no § 3º.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º Para a segurada empregada, inclusive
a doméstica, observar-se-á, no que couber,
as situações e condições previstas na legis-
lação trabalhista relativas à proteção à ma-
ternidade.
§ 2º Será devido o salário-maternidade à
segurada especial, desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez
meses imediatamente anteriores à data do
parto ou do requerimento do benefício,
quando requerido antes do parto, mesmo
que de forma descontínua, aplicando-se,
quando for o caso, o disposto no parágrafo
único do art. 29. (Redação dada pelo Decre-
to nº 5.545, de 2005)
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de
repouso anterior e posterior ao parto po-
dem ser aumentados de mais duas sema-
nas, mediante atestado médico específico.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a
segurada tem direito aos cento e vinte dias
previstos neste artigo.
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, com-
provado mediante atestado médico, a se-
gurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
I – até um ano completo, por cento e vin-
te dias; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
II – a partir de um ano até quatro anos com-
pletos, por sessenta dias; ou(Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
III – a partir de quatro anos até completar
oito anos, por trinta dias. (Incluído pelo De-
creto nº 4.729, de 2003)
§ 1º O salário-maternidade é devido à segu-
rada independentemente de a mãe biológi-
ca ter recebido o mesmo benefício quando
do nascimento da criança. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º O salário-maternidade não é devido
quando o termo de guarda não contiver a
observação de que é para fins de adoção ou
só contiver o nome do cônjuge ou compa-
nheiro. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 3º Para a concessão do salário-maternida-
de é indispensável que conste da nova certi-
dão de nascimento da criança, ou do termo
de guarda, o nome da segurada adotante
ou guardiã, bem como, deste último, tratar-
-se de guarda para fins de adoção. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judi-
cial para adoção de mais de uma criança, é
devido um único salário-maternidade rela-
tivo à criança de menor idade, observado o
disposto no art. 98. (Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
§ 5º A renda mensal do salário-maternida-
de é calculada na forma do disposto nos
arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma
de contribuição da segurada à Previdência
Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 6º O salário-maternidade de que trata
este artigo é pago diretamente pela pre-
vidência social. (Incluído pelo Decreto nº
4.862, de 2003)
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada
empregada consiste numa renda mensal igual à
sua remuneração integral e será pago pela em-
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presa, efetivando-se a compensação, observado
o disposto no art. 248 da Constituição, quando
do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se
à renda mensal do benefício o disposto no art.
198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
§§ 1º e 2º (Revogados pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 3º A empregada deve dar quitação à
empresa dos recolhimentos mensais do
salário-maternidade na própria folha de
pagamento ou por outra forma admitida,
de modo que a quitação fique plena e clara-
mente caracterizada.(Incluído pelo Decreto
nº 4.862, de 2003)
§ 4º A empresa deve conservar, durante dez
anos, os comprovantes dos pagamentos e
os atestados ou certidões correspondentes
para exame pela fiscalização do INSS, con-
forme o disposto no § 7º do art. 225. (Incluí-
do pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 95. Compete à interessada instruir o reque-
rimento do salário-maternidade com os atesta-
dos médicos necessários. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo único. Quando o benefício for
requerido após o parto, o documento com-
probatório é a Certidão de Nascimento, po-
dendo, no caso de dúvida, a segurada ser
submetida à avaliação pericial junto ao Ins-
tituto Nacional do Seguro Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da
segurada empregada será determinado com
base em atestado médico ou certidão de nasci-
mento do filho. (Redação dada pelo Decreto nº
4.862, de 2003)
§§ 1º e 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
Art. 97. O salário-maternidade da segurada em-
pregada será devido pela previdência social en-
quanto existir relação de emprego, observadas
as regras quanto ao pagamento desse benefício
pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº
6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de
graça a que se refere o art. 13, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do
salário-maternidade nos casos de demissão
antes da gravidez, ou, durante a gestação,
nas hipóteses de dispensa por justa causa
ou a pedido, situações em que o benefício
será pago diretamente pela previdência
social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de
2007)
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a
segurada fará jus ao salário-maternidade relati-
vo a cada emprego.
Art. 99. Nos meses de início e término do salá-
rio-maternidade da segurada empregada, o sa-
lário-maternidade será proporcional aos dias de
afastamento do trabalho.
Art. 100. O salário-maternidade da segurada
trabalhadora avulsa, pago diretamente pela
previdência social, consiste numa renda mensal
igual à sua remuneração integral equivalente a
um mês de trabalho, devendo aplicar-se à ren-
da mensal do benefício o disposto no art. 198.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 101. O salário-maternidade, observado o
disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago
diretamente pela previdência social, consistirá:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I – em valor correspondente ao do seu últi-
mo salário-de-contribuição, para a segurada
empregada doméstica; (Incluído pelo De-
creto nº 3.265, de 1999)
II – em um salário mínimo, para a segurada
especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
III – em um doze avos da soma dos doze úl-
timos salários-de-contribuição, apurados
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em período não superior a quinze meses,
para as seguradas contribuinte individual,
facultativa e para as que mantenham a qua-
lidade de segurada na forma do art. 13. (Re-
dação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
§§ 1º e 2º (Revogados pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 3º O documento comprobatório para re-
querimento do salário-maternidade da se-
gurada que mantenha esta qualidade é a
certidão de nascimento do filho, exceto nos
casos de aborto espontâneo, quando deve-
rá ser apresentado atestado médico, e no
de adoção ou guarda para fins de adoção,
casos em que serão observadas as regras do
art. 93-A, devendo o evento gerador do be-
nefício ocorrer, em qualquer hipótese, den-
tro do período previsto no art. 13. (Incluído
pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser
acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapaci-
dade em concomitância com o período de
pagamento do salário-maternidade, o be-
nefício por incapacidade, conforme o caso,
deverá ser suspenso enquanto perdurar o
referido pagamento, ou terá sua data de iní-
cio adiada para o primeiro dia seguinte ao
término do período de cento e vinte dias.
Art. 103. A segurada aposentada que retornar à
atividade fará jus ao pagamento do salário-ma-
ternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
Subseção VIII
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado empregado,
exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao
segurado especial quando, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar sequela definitiva, conforme
as situações discriminadas no anexo III, que im-
plique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
I – redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exerciam; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II – redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exerciam e exija maior
esforço para o desempenho da mesma ati-
vidade que exerciam à época do acidente;
ou
III – impossibilidade de desempenho da ati-
vidade que exerciam à época do acidente,
porém permita o desempenho de outra,
após processo de reabilitação profissional,
nos casos indicados pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal correspon-
derá a cinquenta por cento do salário-de-
-benefício que deu origem ao auxílio-doen-
ça do segurado, corrigido até o mês anterior
ao do início do auxílio-acidente e será devi-
do até a véspera de início de qualquer apo-
sentadoria ou até a data do óbito do segu-
rado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar
do dia seguinte ao da cessação do auxílio-
-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão
de outro benefício, exceto de aposentado-
ria, não prejudicará a continuidade do rece-
bimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se
refere este artigo o caso:
I – que apresente danos funcionais ou redu-
ção da capacidade funcional sem repercus-
são na capacidade laborativa; e
II – de mudança de função, mediante rea-
daptação profissional promovida pela em-
presa, como medida preventiva, em decor-
rência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau,
somente proporcionará a concessão do au-
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xílio-acidente quando, além do reconheci-
mento do nexo entre o trabalho e o agravo,
resultar, comprovadamente, na redução ou
perda da capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doen-
ça por acidente de qualquer natureza que
tenha dado origem a auxílio-acidente, este
será suspenso até a cessação do auxílio-do-
ença reaberto, quando será reativado.
§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente
oriundo de acidente de qualquer natureza
ocorrido durante o período de manuten-
ção da qualidade de segurado, desde que
atendidas às condições inerentes à espécie.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
§ 8º Para fins do disposto no caput conside-
rar-se-á a atividade exercida na data do aci-
dente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
Subseção IX
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 105. A pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que fa-
lecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerido até trinta
dias depois deste; (Redação dada pelo De-
creto nº 5.545, de 2005)
II – do requerimento, quando requerida
após o prazo previsto no inciso I; ou
III – da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no in-
ciso II, a data de início do benefício será a
data do óbito, aplicados os devidos reajus-
tamentos até a data de início do pagamen-
to, não sendo devida qualquer importância
relativa a período anterior à data de entra-
da do requerimento.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data
de início do benefício será a data do óbito,
aplicados os devidos reajustamentos até
a data de início do pagamento, não sendo
devida qualquer importância relativa ao pe-
ríodo anterior à data de entrada do reque-
rimento. (Redação dada pelo Decreto nº
5.545, de 2005)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de
2005)
Art. 106. A pensão por morte consiste numa
renda mensal calculada na forma do § 3º do art.
39.
Parágrafo único. O valor da pensão por
morte devida aos dependentes do segura-
do recluso que, nessa condição, exercia ati-
vidade remunerada será obtido mediante
a realização de cálculo com base no novo
tempo de contribuição e salários-de-contri-
buição correspondentes, neles incluídas as
contribuições recolhidas enquanto recluso,
facultada a opção pela pensão com valor
correspondente ao do auxílio-reclusão, na
forma do disposto no § 3º do art. 39. (Incluí-
do pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 107. A concessão da pensão por morte não
será protelada pela falta de habilitação de ou-
tro possível dependente, e qualquer habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão
de dependente somente produzirá efeito a con-
tar da data da habilitação.
Art. 108. A pensão por morte somente será
devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha
ocorrido antes da emancipação ou de comple-
tar a idade de vinte e um anos, desde que reco-
nhecida ou comprovada, pela perícia médica do
INSS, a continuidade da invalidez até a data do
óbito do segurado. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.939, de 2009)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
Art. 109. O pensionista inválido está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame
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médico a cargo da previdência social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado e tratamento dispensado gratuita-
mente, exceto o cirúrgico e a transfusão de san-
gue, que são facultativos.
Art. 110. O cônjuge ausente somente fará jus
ao benefício a partir da data de sua habilitação
e mediante prova de dependência econômica,
não excluindo do direito a companheira ou o
companheiro.
Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado ju-
dicialmente ou de fato, que recebia pensão de
alimentos, receberá a pensão em igualdade de
condições com os demais dependentes referi-
dos no inciso I do art. 16.
Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em
caráter provisório, por morte presumida:
I – mediante sentença declaratória de au-
sência, expedida por autoridade judiciária,
a contar da data de sua emissão; ou
II – em caso de desaparecimento do segu-
rado por motivo de catástrofe, acidente ou
desastre, a contar da data da ocorrência,
mediante prova hábil.
Parágrafo único. Verificado o reapareci-
mento do segurado, o pagamento da pen-
são cessa imediatamente, ficando os de-
pendentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de
um pensionista, será rateada entre todos, em
partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos
demais dependentes a parte daquele cujo
direito à pensão cessar.
Art. 114. O pagamento da cota individual da
pensão por morte cessa:
I – pela morte do pensionista;
II – para o pensionista menor de idade, ao
completar vinte e um anos, salvo se for in-
válido, ou pela emancipação, ainda que in-
válido, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação de grau científico
em curso de ensino superior; ou (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III – para o pensionista inválido, pela cessa-
ção da invalidez, verificada em exame médi-
co-pericial a cargo da previdência social.
IV – pela adoção, para o filho adotado que
receba pensão por morte dos pais bioló-
gicos. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de
2005)
§ 1º Com a extinção da cota do último pen-
sionista, a pensão por morte será encer-
rada. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de
2005)
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso IV do
caput quando o cônjuge ou companheiro
adota o filho do outro. (Incluído pelo Decre-
to nº 5.545, de 2005)
Art. 115. O dependente menor de idade que se
invalidar antes de completar vinte e um anos
deverá ser submetido a exame médico-pericial,
não se extinguindo a respectiva cota se confir-
mada a invalidez.
Subseção X
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentado-
ria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja in-
ferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos depen-
dentes do segurado quando não houver sa-
lário-de-contribuição na data do seu efetivo
recolhimento à prisão, desde que mantida a
qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser
instruído com certidão do efetivo recolhi-
mento do segurado à prisão, firmada pela
autoridade competente.
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§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as nor-
mas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de de-
pendentes após a reclusão ou detenção do
segurado, a preexistência da dependência
econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada
na data do efetivo recolhimento do segura-
do à prisão, se requerido até trinta dias de-
pois desta, ou na data do requerimento, se
posterior, observado, no que couber, o dis-
posto no inciso I do art. 105. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas,
durante o período em que o segurado esti-
ver recolhido à prisão sob regime fechado
ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada
pelo segurado recluso em cumprimento de
pena em regime fechado ou semi-aberto
que contribuir na condição de segurado de
que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º
ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acar-
reta perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido en-
quanto o segurado permanecer detento ou re-
cluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar tri-
mestralmente atestado de que o segurado
continua detido ou recluso, firmado pela
autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será sus-
penso e, se houver recaptura do segurado,
será restabelecido a contar da data em que
esta ocorrer, desde que esteja ainda manti-
da a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro
do período de fuga, o mesmo será conside-
rado para a verificação da perda ou não da
qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou re-
cluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago
será automaticamente convertido em pensão
por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão
de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-
-contribuição superior a R$ 360,00 (trezen-
tos e sessenta reais), será devida pensão
por morte aos dependentes se o óbito do
segurado tiver ocorrido dentro do prazo
previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclu-
são após a soltura do segurado.
Subseção XI
Do Abono Anual
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado
e ao dependente que, durante o ano, recebeu
auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentado-
ria, salário-maternidade, pensão por morte ou
auxílio-reclusão.(Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 1º O abono anual será calculado, no que
couber, da mesma forma que a gratifica-
ção natalina dos trabalhadores, tendo por
base o valor da renda mensal do benefício
do mês de dezembro de cada ano. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O valor do abono anual corresponden-
te ao período de duração do salário-mater-
nidade será pago, em cada exercício, junta-
mente com a última parcela do benefício
nele devida.(Incluído pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção Única
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO
DE FILIAÇÃO
Art. 121. Reconhecimento de filiação é o direito
do segurado de ter reconhecido, em qualquer
época, o tempo de exercício de atividade ante-
riormene abrangida pela previdência social.
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Subseção I
DA INDENIZAÇÃO
Art. 122. O reconhecimento de filiação no perí-
odo em que o exercício de atividade remunera-
da não exigia filiação obrigatória à previdência
social somente será feito mediante indenização
das contribuições relativas ao respectivo perío-
do, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art.
216 e § 8º do art. 239.
§ 1º O valor a ser indenizado poderá ser ob-
jeto de parcelamento mediante solicitação
do segurado, de acordo com o disposto no
art. 244, observado o § 1º do art. 128.
§ 2º Para fins de concessão de benefício
constante das alíneas "a" a "e" e "h" do inci-
so I do art. 25, não se admite o parcelamen-
to de débito.
Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios
deste Regulamento, o tempo de serviço presta-
do pelo trabalhador rural anteriormente à com-
petência novembro de 1991 será reconhecido,
desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem re-
cíproca, o tempo de serviço a que se refere
o caput somente será reconhecido median-
te a indenização de que trata o § 13 do art.
216, observado o disposto no § 8º do 239.
Subseção II
DA RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 124. Caso o segurado contribuinte indivi-
dual manifeste interesse em recolher contribui-
ções relativas a período anterior à sua inscrição,
a retroação da data do início das contribuições
será autorizada, desde que comprovado o exer-
cício de atividade remunerada no respectivo pe-
ríodo, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do
art. 216 e no § 8º do art. 239. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O valor do débito poderá
ser objeto de parcelamento mediante soli-
citação do segurado junto ao setor de arre-
cadação e fiscalização do Instituto Nacional
do Seguro Social, observado o disposto no §
2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art.
244.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hi-
pótese em que os diferentes sistemas de previ-
dência social compensar-se-ão financeiramen-
te, é assegurado:
I – o cômputo do tempo de contribuição na
administração pública, para fins de conces-
são de benefícios previstos no Regime Geral
de Previdência Social, inclusive de aposen-
tadoria em decorrência de tratado, conven-
ção ou acordo internacional; e (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
II – para fins de emissão de certidão de tem-
po de contribuição, pelo INSS, para utiliza-
ção no serviço público, o cômputo do tempo
de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, observado o disposto no § 4º des-
te artigo e no parágrafo único do art. 123, §
13 do art. 216 e § 8º do art. 239. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada: (Re-
dação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I – conversão do tempo de contribuição
exercido em atividade sujeita à condições
especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Re-
dação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II – conversão do tempo cumprido pelo se-
gurado com deficiência, reconhecida na for-
ma do art. 70-D, em tempo de contribuição
comum; e (Redação dada pelo Decreto nº
8.145, de 2013)
III – a contagem de qualquer tempo de ser-
viço fictício. (Redação dada pelo Decreto nº
8.145, de 2013)
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§ 2º Admite-se a aplicação da contagem
recíproca de tempo de contribuição no âm-
bito dos tratados, convenções ou acordos
internacionais de previdência social. (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 3º É permitida a emissão de certidão de
tempo de contribuição para períodos de
contribuição posteriores à data da aposen-
tadoria no Regime Geral de Previdência
Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 4º Para efeito de contagem recíproca, o
período em que o segurado contribuinte in-
dividual e o facultativo tiverem contribuído
na forma do art. 199-A só será computado
se forem complementadas as contribuições
na forma do § 1º do citado artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 5º A certidão referente ao tempo de con-
tribuição com deficiência deverá identificar
os períodos com deficiência e seus graus.
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 126. O segurado terá direito de computar,
para fins de concessão dos benefícios do Regi-
me Geral de Previdência Social, o tempo de con-
tribuição na administração pública federal di-
reta, autárquica e fundacional". (Redação dada
pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tem-
po de contribuição na administração pú-
blica direta, autárquica e fundacional dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municí-
pios, desde que estes assegurem aos seus
servidores, mediante legislação própria, a
contagem de tempo de contribuição em ati-
vidade vinculada ao Regime Geral de Previ-
dência Social.
Art. 127. O tempo de contribuição de que tra-
ta este Capítulo será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes
normas:
I – não será admitida a contagem em dobro
ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de con-
tribuição no serviço público com o de con-
tribuição na atividade privada, quando con-
comitantes;
III – não será contado por um regime o tem-
po de contribuição utilizado para concessão
de aposentadoria por outro regime;
IV – o tempo de contribuição anterior ou
posterior à obrigatoriedade de filiação à
previdência social somente será contado
mediante observância, quanto ao período
respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124;
e
V – o tempo de contribuição do segurado
trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991 será computado, desde
que observado o disposto no parágrafo úni-
co do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º
do art. 239.
Art. 128. A certidão de tempo de contribuição
anterior ou posterior à filiação obrigatória à pre-
vidência social somente será expedida mediante
a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º A certidão de tempo de contribuição,
para fins de averbação do tempo em ou-
tros regimes de previdência, somente será
expedida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social após a comprovação da quitação de
todos os valores devidos, inclusive de even-
tuais parcelamentos de débito.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º Observado o disposto no § 6º do art.
62, a certidão de tempo de contribuição re-
ferente a período de atividade rural anterior
à competência novembro de 1991 somen-
te será emitida mediante comprovação do
recolhimento das contribuições correspon-
dentes ou indenização nos termos dos §§
13 e 14 do art. 216, observado o disposto
no § 8º do art. 239.
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-aci-
dente, auxílio-suplementar ou abono de perma-
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nência em serviço terá o benefício encerrado na
data da emissão da certidão de tempo de con-
tribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
Art. 130. O tempo de contribuição para regime
próprio de previdência social ou para Regime
Geral de Previdência Social deve ser provado
com certidão fornecida: (Redação dada pelo De-
creto nº 6.722, de 2008).
I – pela unidade gestora do regime próprio
de previdência social ou pelo setor compe-
tente da administração federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, suas autarquias
e fundações, desde que devidamente ho-
mologada pela unidade gestora do regime
próprio, relativamente ao tempo de contri-
buição para o respectivo regime próprio de
previdência social; ou (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
II – pelo setor competente do Instituto Na-
cional do Seguro Social, relativamente ao
tempo de contribuição para o Regime Geral
de Previdência Social. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 1º O setor competente do Instituto Na-
cional do Seguro Social deverá promover o
levantamento do tempo de filiação ao Regi-
me Geral de Previdência Social à vista dos
assentamentos internos ou das anotações
na Carteira do Trabalho ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, ou de outros
meios de prova admitidos em direito. (Re-
dação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal
deverá promover o levantamento do tem-
po de contribuição para o respectivo regime
próprio de previdência social à vista dos as-
sentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os
§§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso,
o disposto no § 9º, os setores competentes
deverão emitir certidão de tempo de con-
tribuição, sem rasuras, constando, obriga-
toriamente: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
I – órgão expedidor;
II – nome do servidor, seu número de ma-
trícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento,
filiação, úmero do PIS ou PASEP, e, quando
for o caso, cargo efetivo, lotação, data de
admissão e data de exoneração ou demis-
são; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 2008).
III – período de contribuição, de data a data,
compreendido na certidão;
IV – fonte de informação;
V – discriminação da frequência durante o
período abrangido pela certidão, indicadas
as várias alterações, tais como faltas, licen-
ças, suspensões e outras ocorrências;
VI – soma do tempo líquido;
VII – declaração expressa do servidor res-
ponsável pela certidão, indicando o tempo
líquido de efetiva contribuição em dias, ou
anos, meses e dias;
VIII – assinatura do responsável pela cer-
tidão e do dirigente do órgão expedidor e,
no caso de ser emitida por outro órgão da
administração do ente federativo, homolo-
gação da unidade gestora do regime próprio
de previdência social;(Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
IX – indicação da lei que assegure, aos ser-
vidores do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, aposentadorias por invalidez,
idade, tempo de contribuição e compul-
sória, e pensão por morte, com aproveita-
mento de tempo de contribuição prestado
em atividade vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição
deverá ser expedida em duas vias, das quais
a primeira será fornecida ao interessado,
mediante recibo passado na segunda via,
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implicando sua concordância quanto ao
tempo certificado.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que
exerce cargos constitucionalmente acumu-
láveis, é permitida a emissão de certidão
única com destinação do tempo de contri-
buição para, no máximo, dois órgãos distin-
tos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a
certidão de tempo de contribuição deverá
ser expedida em três vias, das quais a pri-
meira e a segunda serão fornecidas ao inte-
ressado, mediante recibo passado na tercei-
ra via, implicando sua concordância quanto
ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para
os períodos de efetiva contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social, deven-
do ser excluídos aqueles para os quais não
tenha havido contribuição, salvo se recolhi-
da na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (In-
cluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do
segurado, certidão de tempo de contribui-
ção para período fracionado. (Incluído pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a
certidão conterá informação de todo o tem-
po de contribuição ao Regime Geral de Pre-
vidência Social e a indicação dos períodos a
serem aproveitados no regime próprio de
previdência social.(Incluído pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de
contribuição de atividade privada com a do
serviço público ou de mais de uma ativida-
de no serviço público, quando concomitan-
tes, ressalvados os casos de acumulação
de cargos ou empregos públicos admitidos
pela Constituição. (Redação dada pelo De-
creto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida
certidão de tempo de contribuição para
período que já tiver sido utilizado para a
concessão de aposentadoria, em qualquer
regime de previdência social. (Incluído pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 14. A certidão de que trata o § 3º deverá
vir acompanhada de relação dos valores das
remunerações, por competência, que serão
utilizados para fins de cálculo dos proventos
da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
§ 15. O tempo de serviço considerado para
efeito de aposentadoria e cumprido até 15
de dezembro de 1998 será contado como
tempo de contribuição. (Incluído pelo De-
creto nº 6.722, de 2008).
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo
de contribuição, inclusive de ofício, quando
constatado erro material, vedada à destina-
ção da certidão a órgão diverso daquele a
que se destinava originariamente. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 131. Concedido o benefício, caberá:
I – ao Instituto Nacional do Seguro Social
comunicar o fato ao órgão público emitente
da certidão, para as anotações nos registros
funcionais e/ou na segunda via da certidão
de tempo de contribuição; e
II – ao órgão público comunicar o fato ao
Instituto Nacional do Seguro Social, para
efetuar os registros cabíveis.
Art. 132. O tempo de contribuição na adminis-
tração pública federal, estadual, do Distrito Fe-
deral ou municipal de que trata este Capítulo
será considerado para efeito do percentual de
acréscimo previsto no inciso III do art. 39.
Art. 133. O tempo de contribuição certificado
na forma deste Capítulo produz, no Instituto
Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou au-
tarquias federais, estaduais, do Distrito Federal
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ou municipais, todos os efeitos previstos na res-
pectiva legislação pertinente.
Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios
resultantes da contagem de tempo de contribui-
ção na forma deste Capítulo serão concedidos e
pagos pelo regime a que o interessado perten-
cer ao requerê-los e o seu valor será calculado
na forma da legislação pertinente.
Art. 135. (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de
2005)
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DA
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)
adaptação profissional, instituída sob a deno-
minação genérica de habilitação e reabilitação
profissional, visa proporcionar aos beneficiá-
rios, incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho, em caráter obrigatório, independente-
mente de carência, e às pessoas portadoras de
deficiência, os meios indicados para proporcio-
nar o reingresso no mercado de trabalho e no
contexto em que vivem.
§ 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro
Social promover a prestação de que trata
este artigo aos segurados, inclusive aposen-
tados, e, de acordo com as possibilidades
administrativas, técnicas, financeiras e as
condições locais do órgão, aos seus depen-
dentes, preferencialmente mediante a con-
tratação de serviços especializados.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência
serão atendidas mediante celebração de
convênio de cooperação técnico-financeira.
Art. 137. O processo de habilitação e de reabili-
tação profissional do beneficiário será desenvol-
vido por meio das funções básicas de:
I – avaliação do potencial laborativo; (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
II – orientação e acompanhamento da pro-
gramação profissional;
III – articulação com a comunidade, inclusi-
ve mediante a celebração de convênio para
reabilitação física restrita a segurados que
cumpriram os pressupostos de elegibilida-
de ao programa de reabilitação profissional,
com vistas ao reingresso no mercado de
trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
IV – acompanhamento e pesquisa da fixa-
ção no mercado de trabalho.
§ 1º A execução das funções de que trata o
caput dar-se-á, preferencialmente, median-
te o trabalho de equipe multiprofissional
especializada em medicina, serviço social,
psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia
ocupacional e outras afins ao processo,
sempre que possível na localidade do do-
micílio do beneficiário, ressalvadas as situa-
ções excepcionais em que este terá direito à
reabilitação profissional fora dela.
§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvi-
mento do processo de reabilitação profis-
sional, o Instituto Nacional do Seguro Social
fornecerá aos segurados, inclusive aposen-
tados, em caráter obrigatório, prótese e ór-
tese, seu reparo ou substituição, instrumen-
tos de auxílio para locomoção, bem como
equipamentos necessários à habilitação e à
reabilitação profissional, transporte urbano
e alimentação e, na medida das possibilida-
des do Instituto, aos seus dependentes.
§ 3º No caso das pessoas portadoras de de-
ficiência, a concessão dos recursos mate-
riais referidos no parágrafo anterior ficará
condicionada à celebração de convênio de
cooperação técnico-financeira.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social
não reembolsará as despesas realizadas
com a aquisição de órtese ou prótese e ou-
tros recursos materiais não prescritos ou
não autorizados por suas unidades de reabi-
litação profissional.
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Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profis-
sional comunicar à perícia médica a ocorrência
de que trata o § 2º do art. 337.
Art. 139. A programação profissional será de-
senvolvida mediante cursos e/ou treinamentos,
na comunidade, por meio de contratos, acordos
e convênios com instituições e empresas públi-
cas ou privadas, na forma do art. 317.
§ 1º O treinamento do reabilitando, quando
realizado em empresa, não estabelece qual-
quer vínculo empregatício ou funcional en-
tre o reabilitando e a empresa, bem como
entre estes e o Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 2º Compete ao reabilitando, além de aca-
tar e cumprir as normas estabelecidas nos
contratos, acordos ou convênios, pautar-se
no regulamento daquelas organizações.
Art. 140. Concluído o processo de reabilitação
profissional, o Instituto Nacional do Seguro So-
cial emitirá certificado individual indicando a
função para a qual o reabilitando foi capacitado
profissionalmente, sem prejuízo do exercício de
outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdên-
cia social a manutenção do segurado no
mesmo emprego ou a sua colocação em
outro para o qual foi reabilitado, cessando
o processo de reabilitação profissional com
a emissão do certificado a que se refere o
caput.
§ 2º Cabe à previdência social a articulação
com a comunidade, com vistas ao levanta-
mento da oferta do mercado de trabalho,
ao direcionamento da programação profis-
sional e à possibilidade de reingresso do re-
abilitando no mercado formal.
§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de
que trata o inciso IV do art. 137 é obrigató-
rio e tem como finalidade a comprovação
da efetividade do processo de reabilitação
profissional.
Art. 141. A empresa com cem ou mais emprega-
dos está obrigada a preencher de dois por cento
a cinco por cento de seus cargos com beneficiá-
rios reabilitados ou pessoas portadoras de defi-
ciência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até duzentos empregados, dois por cen-
to;
II – de duzentos e um a quinhentos empre-
gados, três por cento;
III – de quinhentos e um a mil empregados,
quatro por cento; ou
IV – mais de mil empregados, cinco por cen-
to.
§ 1º A dispensa de empregado na condição
estabelecida neste artigo, quando se tratar
de contrato por tempo superior a noventa
dias e a imotivada, no contrato por prazo in-
determinado, somente poderá ocorrer após
a contratação de substituto em condições
semelhantes.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.298, de
1999)
CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 142. A justificação administrativa constitui
recurso utilizado para suprir a falta ou insufici-
ência de documento ou produzir prova de fato
ou circunstância de interesse dos beneficiários,
perante a previdência social.
§ 1º Não será admitida a justificação admi-
nistrativa quando o fato a comprovar exigir
registro público de casamento, de idade ou
de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o
qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de justificação administrati-
va é parte de processo antecedente, vedada
sua tramitação na condição de processo au-
tônomo.
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Art. 143. A justificação administrativa ou judi-
cial, no caso de prova exigida pelo art. 62, de-
pendência econômica, identidade e de relação
de parentesco, somente produzirá efeito quan-
do baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemu-
nhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é
dispensado o início de prova material quan-
do houver ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou
caso fortuito a verificação de ocorrência
notória, tais como incêndio, inundação ou
desmoronamento, que tenha atingido a em-
presa na qual o segurado alegue ter traba-
lhado, devendo ser comprovada mediante
registro da ocorrência policial feito em épo-
ca própria ou apresentação de documentos
contemporâneos dos fatos, e verificada a
correlação entre a atividade da empresa e a
profissão do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em ati-
vidade, deverá o interessado juntar prova
oficial de sua existência no período que pre-
tende comprovar.
§ 4º No caso dos segurados empregado do-
méstico e contribuinte individual, após a
homologação do processo, este deverá ser
encaminhado ao setor competente de ar-
recadação para levantamento e cobrança
do crédito. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
Art. 144. A homologação da justificação judicial
processada com base em prova exclusivamente
testemunhal dispensa a justificação administra-
tiva, se complementada com início razoável de
prova material.
Art. 145. Para o processamento de justificação
administrativa, o interessado deverá apresentar
requerimento expondo, clara e minuciosamen-
te, os pontos que pretende justificar, indicando
testemunhas idôneas, em número não inferior
a três nem superior a seis, cujos depoimentos
possam levar à convicção da veracidade do que
se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e
hora marcados, serão inquiridas a respeito
dos pontos que forem objeto da justifica-
ção, indo o processo concluso, a seguir, à
autoridade que houver designado o proces-
sante, a quem competirá homologar ou não
a justificação realizada.
Art. 146. Não podem ser testemunhas:
I – os loucos de todo o gênero;
II – os cegos e surdos, quando a ciência do
fato, que se quer provar, dependa dos senti-
dos, que lhes faltam;
III – os menores de dezesseis anos; e
IV – o ascendente, descendente ou colate-
ral, até o terceiro grau, por consanguinida-
de ou afinidade.
Art. 147. Não caberá recurso da decisão da au-
toridade competente do Instituto Nacional do
Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a
justificação administrativa.
Art. 148. A justificação administrativa será ava-
liada globalmente quanto à forma e ao mérito,
valendo perante o Instituto Nacional do Seguro
Social para os fins especificamente visados, caso
considerada eficaz.
Art. 149. A justificação administrativa será pro-
cessada sem ônus para o interessado e nos ter-
mos das instruções do Instituto Nacional do Se-
guro Social.
Art. 150. Aos autores de declarações falsas,
prestadas em justificações processadas perante
a previdência social, serão aplicadas as penas
previstas no art. 299 do Código Penal.
Art. 151. Somente será admitido o processa-
mento de justificação administrativa na hipóte-
se de ficar evidenciada a inexistência de outro
meio capaz de configurar a verdade do fato ale-
gado, e o início de prova material apresentado
levar à convicção do que se pretende compro-
var.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 152. Nenhum benefício ou serviço da pre-
vidência social poderá ser criado, majorado ou
estendido, sem a correspondente fonte de cus-
teio total.
Art. 153. O benefício concedido a segurado ou
dependente não pode ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direi-
to a sua venda ou cessão, ou a constituição de
qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga
de poderes irrevogáveis ou em causa própria
para seu recebimento, ressalvado o disposto no
art. 154.
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social
pode descontar da renda mensal do benefício:
I – contribuições devidas pelo segurado à
previdência social;
II – pagamentos de benefícios além do de-
vido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
III – imposto de renda na fonte;
IV – alimentos decorrentes de sentença ju-
dicial; e
V – mensalidades de associações e demais
entidades de aposentados legalmente reco-
nhecidas, desde que autorizadas por seus
filiados, observado o disposto no § 1º.
VI – pagamento de empréstimos, finan-
ciamentos e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições fi-
nanceiras e sociedades de arrendamento
mercantil, públicas ou privadas, quando ex-
pressamente autorizado pelo beneficiário,
até o limite de trinta por cento do valor do
benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.862,
de 2003)
§ 1º O desconto a que se refere o inciso V
do caput ficará na dependência da conveni-
ência administrativa do setor de benefícios
do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º A restituição de importância recebida
indevidamente por beneficiário da previ-
dência social, nos casos comprovados de
dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada
nos moldes do art. 175, e feita de uma só
vez ou mediante acordo de parcelamento
na forma do art. 244, independentemen-
te de outras penalidades legais. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da
previdência social, o segurado, usufruindo
de benefício regularmente concedido, po-
derá devolver o valor de forma parcelada,
atualizado nos moldes do art. 175, deven-
do cada parcela corresponder, no máximo,
a trinta por cento do valor do benefício em
manutenção, e ser descontado em número
de meses necessários à liquidação do débi-
to.
§ 4º Se o débito for originário de erro da
previdência social e o segurado não usufruir
de benefício, o valor deverá ser devolvido,
com a correção de que trata o parágrafo an-
terior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observân-
cia do disposto no art. 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será
observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do be-
nefício suspenso ou cessado, no prazo de
sessenta dias, contados da notificação para
fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ati-
va; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefí-
cio suspenso ou cessado, no prazo de trinta
dias, contados da notificação para fazê-lo,
sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º No caso de revisão de benefícios em
que resultar valor superior ao que vinha
sendo pago, em razão de erro da previdên-
cia social, o valor resultante da diferença ve-
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rificada entre o pago e o devido será objeto
de atualização nos mesmos moldes do art.
175.
§ 6º O INSS disciplinará, em ato próprio, o
desconto de valores de benefícios com fun-
damento no inciso VI do caput, observadas
as seguintes condições: (Incluído pelo De-
creto nº 4.862, de 2003)
I – a habilitação das instituições consignatá-
rias deverá ser definida de maneira objetiva
e transparente; (Incluído pelo Decreto nº
4.862, de 2003)
II – o desconto somente poderá incidir so-
bre os benefícios de aposentadoria, qual-
quer que seja sua espécie, ou de pensão
por morte, recebidos pelos seus respectivos
titulares; (Incluído pelo Decreto nº 4.862,
de 2003)
III – a prestação de informações aos titula-
res de benefícios em manutenção e às ins-
tituições consignatárias necessária à reali-
zação do desconto deve constar de rotinas
próprias; (Incluído pelo Decreto nº 4.862,
de 2003)
IV – os prazos para o início dos descontos
autorizados e para o repasse das prestações
às instituições consignatárias devem ser de-
finidos de forma justa e eficiente; (Incluído
pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
V – o valor dos encargos a serem cobrados
pelo INSS deverá corresponder, apenas, ao
ressarcimento dos custos operacionais, que
serão absorvidos integralmente pelas ins-
tituições consignatárias; (Incluído pelo De-
creto nº 4.862, de 2003)
VI – o próprio titular do benefício deverá fir-
mar autorização expressa para o desconto;
(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
VII – o valor do desconto não poderá exce-
der a trinta por cento do valor disponível
do benefício, assim entendido o valor do
benefício após a dedução das consigna-
ções de que tratam os incisos I a V do ca-
put, correspondente a última competência
paga, excluída a que contenha o décimo
terceiro salário, estabelecido no momento
da contratação;(Incluído pelo Decreto nº
4.862, de 2003)
VIII – o empréstimo poderá ser concedido
por qualquer instituição consignatária, in-
dependentemente de ser ou não responsá-
vel pelo pagamento de benefício; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.180, de 2004)
IX – os beneficiários somente poderão rea-
lizar as operações previstas no inciso VI do
caput se receberem o benefício no Brasil;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.180, de
2004)
X – a retenção recairá somente sobre as
parcelas mensais fixas integrais, vedada a
administração de eventual saldo devedor;
(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
XI – o titular de benefício poderá autorizar
mais de um desconto em favor da mesma
instituição consignatária, respeitados o limi-
te consignável e a prevalência de retenção
em favor dos contratos mais antigos; (Incluí-
do pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
XII – a eventual modificação no valor do be-
nefício ou das consignações de que tratam
os incisos I a V do caput que resulte margem
consignável inferior ao valor da parcela pac-
tuada, poderá ensejar a reprogramação da
retenção, alterando-se o valor e o prazo do
desconto, desde que solicitado pela institui-
ção consignatária e sem acréscimo de cus-
tos operacionais; e (Incluído pelo Decreto
nº 4.862, de 2003)
XIII – outras que se fizerem necessárias.(In-
cluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 7º Na hipótese de coexistência de descon-
tos relacionados nos incisos II e VI do caput,
prevalecerá o desconto do inciso II. (Incluí-
do pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 8º É facultado ao titular do benefício soli-
citar a substituição da instituição financeira
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pagadora do benefício por outra, para pa-
gamento de benefício mediante crédito em
conta corrente, exceto se já tiver realizado
operação com a instituição pagadora na
forma do § 9º e enquanto houver saldo de-
vedor em amortização. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 9º O titular de benefício de aposentado-
ria, qualquer que seja a sua espécie, ou de
pensão por morte do regime deste Regula-
mento, poderá autorizar, de forma irrevo-
gável e irretratável, que a instituição finan-
ceira na qual receba seu benefício retenha
valores referentes ao pagamento mensal de
empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil por ela conce-
didos, para fins de amortização. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 10. O INSS não responde, em nenhuma
hipótese, pelos débitos contratados pelos
segurados, restringindo-se sua responsabi-
lidade: (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
I – à retenção dos valores autorizados pelo
beneficiário e seu repasse à instituição con-
signatária, em relação às operações contra-
tadas na forma do inciso VI do caput; e (In-
cluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
II – à manutenção dos pagamentos na mes-
ma instituição financeira enquanto houver
saldo devedor, desde que seja por ela co-
municado, na forma estabelecida pelo INSS,
e enquanto não houver retenção superior
ao limite de trinta por cento do valor do be-
nefício, em relação às operações contrata-
das na forma do § 9º. (Incluído pelo Decreto
nº 5.699, de 2006)
Art. 154-A. O INSS poderá arredondar, para a
unidade de real imediatamente superior, os va-
lores em centavos dos benefícios de prestação
continuada pagos mensalmente a seus benefici-
ários. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo único. Os valores recebidos a
maior pelo beneficiário serão descontados
no pagamento do abono anual ou do último
valor do pagamento do benefício, na hipó-
tese de sua cessação.(Incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
Art. 155. Será fornecido ao beneficiário de-
monstrativo minucioso das importâncias pagas,
discriminando-se o valor da mensalidade, as di-
ferenças eventualmente pagas, com o período a
que se referem, e os descontos efetuados.
Art. 156. O benefício será pago diretamente ao
beneficiário, salvo em caso de ausência, molés-
tia contagiosa ou impossibilidade de locomoção,
quando será pago a procurador, cujo mandato
não terá prazo superior a doze meses, podendo
ser renovado ou revalidado pelos setores de be-
nefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O procurador do benefici-
ário deverá firmar, perante o Instituto Na-
cional do Seguro Social, termo de responsa-
bilidade mediante o qual se comprometa a
comunicar ao Instituto qualquer evento que
possa anular a procuração, principalmente
o óbito do outorgante, sob pena de incorrer
nas sanções criminais cabíveis.
Art. 157. O Instituto Nacional do Seguro Social
apenas poderá negar-se a aceitar procuração
quando se manifestar indício de inidoneidade
do documento ou do mandatário, sem prejuízo,
no entanto, das providências que se fizerem ne-
cessárias.
Art. 158. Na constituição de procuradores, ob-
servar-se-á subsidiariamente o disposto no Có-
digo Civil.
Art. 159. Somente será aceita a constituição de
procurador com mais de uma procuração, ou
procurações coletivas, nos casos de represen-
tantes credenciados de leprosários, sanatórios,
asilos e outros estabelecimentos congêneres,
nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em
outros casos, a critério do Instituto Nacional do
Seguro Social.
Art. 160. Não poderão ser procuradores:
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I – os servidores públicos civis ativos e os
militares ativos, salvo se parentes até o se-
gundo grau; e
II – os incapazes para os atos da vida civil,
ressalvado o disposto no art. 666 do Código
Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
Parágrafo único. Podem outorgar procura-
ção as pessoas maiores ou emancipadas, no
gozo dos direitos civis.
Art. 161. O serviço social constitui atividade
auxiliar do seguro social e visa prestar ao be-
neficiário orientação e apoio no que concerne
à solução dos problemas pessoais e familiares e
à melhoria da sua inter-relação com a previdên-
cia social, para a solução de questões referentes
a benefícios, bem como, quando necessário, à
obtenção de outros recursos sociais da comuni-
dade.
§ 1º Será dada prioridade de atendimento
a segurados em benefício por incapacidade
temporária e atenção especial a aposenta-
dos e pensionistas. (Incluído pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento
aos beneficiários, poderão ser utilizados
mecanismos de intervenção técnica, ajuda
material, recursos sociais, intercâmbio com
empresas, inclusive mediante celebração de
convênios, acordos ou contratos, ou pesqui-
sa social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,
de 2008).
§ 3º O serviço social terá como diretriz a
participação do beneficiário na implemen-
tação e fortalecimento da política previden-
ciária, em articulação com associações e en-
tidades de classes. (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
§ 4º O serviço social prestará assessoramen-
to técnico aos estados, Distrito Federal e
municípios na elaboração de suas respecti-
vas propostas de trabalho relacionadas com
a previdência social. (Incluído pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
§ 5º O Ministro de Estado da Previdência
Social editará atos complementares para a
aplicação do disposto neste artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 162. O benefício devido ao segurado ou de-
pendente civilmente incapaz será pago ao côn-
juge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se,
na sua falta e por período não superior a seis
meses, o pagamento a herdeiro necessário, me-
diante termo de compromisso firmado no ato
do recebimento.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
2006)v
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
Parágrafo único. O período a que se refere
o caput poderá ser prorrogado por iguais
períodos, desde que comprovado o anda-
mento regular do processo legal de tutela
ou curatela. (Incluído pelo Decreto nº 6.214,
de 2007)
Art. 163. O segurado e o dependente, após de-
zesseis anos de idade, poderão firmar recibo de
benefício, independentemente da presença dos
pais ou do tutor.(Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 2002)
Art. 164. A impressão digital do beneficiário
incapaz de assinar, aposta na presença de ser-
vidor da previdência social ou representante
desta, vale como assinatura para quitação de
pagamento de benefício.
Art. 165. O valor não recebido em vida pelo se-
gurado somente será pago aos seus dependen-
tes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrola-
mento.
Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos me-
diante depósito em conta corrente bancária em
nome do beneficiário. (Redação dada pelo De-
creto nº 4.729, de 2003)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
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§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 3º Na hipótese da falta de movimentação
relativo a saque em conta corrente cujos
depósitos sejam decorrentes exclusivamen-
te de pagamento de benefícios, por prazo
superior a sessenta dias, os valores dos be-
nefícios remanescentes serão estornados e
creditados à Conta Única do Tesouro Nacio-
nal, com a identificação de sua origem. (In-
cluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não
é permitido o recebimento conjunto dos seguin-
tes benefícios da previdência social, inclusive
quando decorrentes de acidente do trabalho:
I – aposentadoria com auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria com abono de perma-
nência em serviço;
IV – salário-maternidade com auxílio-doen-
ça;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por côn-
juge;
VII – mais de uma pensão deixada por com-
panheiro ou companheira;
VIII – mais de uma pensão deixada por côn-
juge e companheiro ou companheira; e
IX – auxílio-acidente com qualquer aposen-
tadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é fa-
cultado ao dependente optar pela pensão
mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do
seguro-desemprego com qualquer benefí-
cio de prestação continuada da previdência
social, exceto pensão por morte, auxílio-re-
clusão, auxílio-acidente, auxílio-suplemen-
tar ou abono de permanência em serviço.
§ 3º É permitida a acumulação dos bene-
fícios previstos neste Regulamento com o
benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20
de dezembro de 1982, que não poderá ser
reduzido em razão de eventual aquisição de
capacidade laborativa ou de redução de in-
capacidade para o trabalho ocorrida após a
sua concessão.
§ 4º O segurado recluso, ainda que contri-
bua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus
aos benefícios de auxílio-doença e de apo-
sentadoria durante a percepção, pelos de-
pendentes, do auxílio-reclusão, permitida
a opção, desde que manifestada, também,
pelos dependentes, pelo benefício mais
vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
Art. 168. Salvo nos casos de aposentadoria por
invalidez ou especial, observado quanto a esta
o disposto no parágrafo único do art. 69, o re-
torno do aposentado à atividade não prejudica
o recebimento de sua aposentadoria, que será
mantida no seu valor integral. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 169. Os pagamentos dos benefícios de pres-
tação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º Excepcionalmente, nos casos de esta-
do de calamidade pública decorrente de
desastres naturais, reconhecidos por ato do
Governo Federal, o INSS poderá, nos termos
de ato do Ministro de Estado da Previdência
Social, antecipar aos beneficiários domici-
liados nos respectivos municípios: (Incluído
pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
I – o cronograma de pagamento dos benefí-
cios de prestação continuada previdenciária
e assistencial, enquanto perdurar o estado
de calamidade; e (Incluído pelo Decreto nº
7.223, de 2010)
II – o valor correspondente a uma renda
mensal do benefício devido, excetuados os
temporários, mediante opção dos benefi-
ciários. (Incluído pelo Decreto nº 7.223, de
2010)
§ 2º O valor antecipado de que trata o inci-
so II do § 1º será ressarcido de forma par-
celada, mediante desconto da renda do be-
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nefício, para esse fim equiparado ao crédito
de que trata o inciso II do caput do art. 154,
nos termos do ato a que se refere o § 1º.
(Incluído pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
Art. 170. Compete privativamente aos servido-
res de que trata o art. 2º da Lei nº 10.876, de 2
de junho de 2004, a realização de exames mé-
dico-periciais para concessão e manutenção de
benefícios e outras atividades médico-periciais
inerentes ao regime de que trata este Regula-
mento, sem prejuízo do disposto no menciona-
do artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939,
de 2009)
Parágrafo único. Os servidores de que tra-
ta o caput poderão solicitar ao médico as-
sistente do beneficiário que forneça infor-
mações sobre antecedentes médicos a este
relativas, na forma a ser disciplinada pelo
INSS, para fins do disposto nos § 2º do art.
43 e § 1º do art. 71 ou para subsidiar emis-
são de laudo médico pericial conclusivo. (In-
cluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Art. 171. Quando o segurado ou dependen-
te deslocar-se por determinação do Instituto
Nacional do Seguro Social para submeter-se a
exame médico-pericial ou a processo de rea-
bilitação profissional em localidade diversa da
de sua residência, deverá a instituição custear
o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de
R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinquenta e sete
centavos), ou promover sua hospedagem me-
diante contratação de serviços de hotéis, pen-
sões ou similares.
§ 1º Caso o beneficiário, a critério do Insti-
tuto Nacional do Seguro Social, necessite de
acompanhante, a viagem deste poderá ser
autorizada, aplicando-se o disposto neste
artigo.
§ 2º Quando o beneficiário ficar hospedado
em hotéis, pensões ou similares contrata-
dos ou conveniados pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, não caberá pagamento de
diária.
Art. 172. Fica o Instituto Nacional do Seguro
Social obrigado a emitir e a enviar aos benefici-
ários aviso de concessão de benefício, além da
memória de cálculo do valor dos benefícios con-
cedidos.
Art. 173. O segurado em gozo de aposentado-
ria por tempo de contribuição, especial ou por
idade, que voltar a exercer atividade abrangida
pelo Regime Geral de Previdência Social, somen-
te terá direito ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado ou trabalhador
avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos
casos de aposentadoria especial, a proibição de
que trata o parágrafo único do art. 69.
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício
será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da docu-
mentação necessária à sua concessão. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput
fica prejudicado nos casos de justificação
administrativa ou outras providências a car-
go do segurado, que demandem a sua dila-
tação, iniciando-se essa contagem a partir
da data da conclusão das mesmas.
Art. 175. O pagamento de parcelas relativas a
benefícios efetuado com atraso, independen-
temente de ocorrência de mora e de quem lhe
deu causa, deve ser corrigido monetariamente
desde o momento em que restou devido, pelo
mesmo índice utilizado para os reajustamentos
dos benefícios do RGPS, apurado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido
pago e o mês do efetivo pagamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 176. A apresentação de documentação in-
completa não constitui motivo para recusa do
requerimento de benefício. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
Art. 177. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
Art. 178. O pagamento mensal de benefícios de
valor superior a vinte vezes o limite máximo de
salário-de-contribuição deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do Ins-
tituto Nacional do Seguro Social, observada a
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análise da Divisão ou Serviço de Benefícios. (Re-
dação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo único. Os benefícios de valor in-
ferior ao limite estipulado no caput, quando
do reconhecimento do direito da conces-
são, revisão e manutenção de benefícios,
serão supervisionados pelas Agências da
Previdência Social e Divisões ou Serviços de
Benefícios, sob critérios pré-estabelecidos
pela Direção Central. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistên-
cia Social e o Instituto Nacional do Seguro Social
manterão programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios da
previdência social, a fim de apurar irregularida-
des e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na
concessão ou na manutenção do benefício
ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no
§ 4º, a previdência social notificará o bene-
ficiário para apresentar defesa, provas ou
documentos de que dispuser, no prazo de
dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº
5.699, de 2006)
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º
far-se-á por via postal com aviso de recebi-
mento e, não comparecendo o beneficiário
nem apresentando defesa, será suspenso o
benefício, com notificação ao beneficiário.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela no-
tificação postal, sem que tenha havido
resposta, ou caso seja considerada pela
previdência social como insuficiente ou im-
procedente a defesa apresentada, o benefí-
cio será cancelado, dando-se conhecimento
da decisão ao beneficiário. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º O recenseamento previdenciário relati-
vo ao pagamento dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social de que tratam o
§ 4º do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei
nº 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo
menos uma vez a cada quatro anos. (Incluí-
do pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5º A coleta e transmissão de dados ca-
dastrais de titulares de benefícios, com o
objetivo de cumprir o disposto no § 4º, se-
rão realizados por meio da rede bancária
contratada para os fins do art. 60 da Lei nº
8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº
5.545, de 2005)
§ 6º Na impossibilidade de notificação do
beneficiário ou na falta de atendimento à
convocação por edital, o pagamento será
suspenso até o comparecimento do benefi-
ciário e regularização dos dados cadastrais
ou será adotado procedimento previsto no
§ 1º. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º
do art. 13, a perda da qualidade de segurado
importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não
prejudica o direito à aposentadoria para
cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislação
em vigor à época em que estes requisitos
foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte
aos dependentes do segurado que falecer
após a perda desta qualidade, nos termos
dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os
requisitos para obtenção de aposentadoria
na forma do parágrafo anterior, observado
o disposto no art. 105.
§ 3º No cálculo da aposentadoria de que
trata o § 1º, será observado o disposto no §
9º do art. 32 e no art. 52.
Art. 181. Todo e qualquer benefício concedido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ainda
que à conta do Tesouro Nacional, submete-se
ao limite a que se refere o § 5º do art. 214.
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Parágrafo único. Aos beneficiários de que
trata o art. 150 da Lei nº 8.213, de 1991,
aplicam-se as disposições previstas neste
Regulamento, vedada a adoção de critérios
diferenciados para a concessão de benefí-
cios.
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com di-
reito à aposentadoria por idade a opção pela
não aplicação do fator previdenciário, devendo
o Instituto Nacional do Seguro Social, quando
da concessão do benefício, proceder ao cálculo
da renda mensal inicial com e sem o fator pre-
videnciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo
de contribuição e especial concedidas pela pre-
vidência social, na forma deste Regulamento,
são irreversíveis e irrenunciáveis.(Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O segurado pode desis-
tir do seu pedido de aposentadoria desde
que manifeste esta intenção e requeira o
arquivamento definitivo do pedido antes da
ocorrência do primeiro de um dos seguintes
atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208,
de 2007)
I – recebimento do primeiro pagamento
do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº
6.208, de 2007)
II – saque do respectivo Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço ou do Programa de In-
tegração Social. (Incluído pelo Decreto nº
6.208, de 2007)
Art. 181-C. Na hipótese de o inventariante não
tomar a iniciativa do pagamento das contribui-
ções devidas pelo segurado falecido o Instituto
Nacional do Seguro Social deverá requerer, no
inventário ou arrolamento de bens por ele dei-
xado, o pagamento da dívida. (Incluído pelo De-
creto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido
feita a partilha da herança sem a liquidação
das contribuições devidas pelo segurado fa-
lecido, respondem os herdeiros, cada qual
em proporção da parte que na herança lhe
coube, aplicando-se, em relação aos her-
deiros dependentes, o disposto no art. 154,
inciso I, combinado com o § 3º do mesmo
artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 182. A carência das aposentadorias por
idade, tempo de contribuição e especial para
os segurados inscritos na previdência social ur-
bana até 24 de julho de 1991, bem como para
os trabalhadores e empregadores rurais ampa-
rados pela previdência social rural, obedecerá à
seguinte tabela, levando-se em conta o ano em
que o segurado implementou todas as condi-
ções necessárias à obtenção do benefício:
ANO DE
IMPLEMENTAÇÃO
DAS CONDIÇÕES
MESES DE
CONTRIBUIÇÃO
EXIGIDOS
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
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Parágrafo único. Não se aplica a tabela de
que trata o caput para os benefícios de apo-
sentadoria por tempo de contribuição e por
idade garantida aos segurados com defici-
ência, de que tratam os arts. 70-B e 70-C.
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 183. O trabalhador rural enquadrado como
segurado obrigatório do RGPS, na forma da alí-
nea “a” do inciso I ou da alínea “j” do inciso V do
caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria
por idade, no valor de um salário mínimo, até
31 de dezembro de 2010, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que de for-
ma descontínua, no período imediatamente an-
terior ao requerimento do benefício ou, confor-
me o caso, ao mês em que cumpriu o requisito
etário, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício. (Redação dada pelo De-
creto nº 6.722, de 2008).
Art. 183-A. Na concessão de aposentadoria por
idade do empregado rural, em valor equivalen-
te ao salário mínimo, serão contados para efeito
de carência: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
I – até 31 de dezembro de 2010, o período
de atividade comprovado na forma do inci-
so II, letra “a”, do § 2º do art. 62, observado
o disposto no art. 183; (Incluído pelo Decre-
to nº 6.722, de 2008).
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015,
cada mês comprovado de emprego, multi-
plicado por três, limitado a doze meses den-
tro do respectivo ano civil; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
III – de janeiro de 2016 a dezembro de
2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por dois, limitado a doze me-
ses dentro do respectivo ano civil. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no ca-
put e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado con-
tribuinte individual que comprovar a presta-
ção de serviço de natureza rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem re-
lação de emprego. (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
Art. 184. O segurado que recebe aposentadoria
por idade, tempo de contribuição ou especial
do Regime Geral de Previdência Social que per-
maneceu ou retornou à atividade e que vinha
contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera
da vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de
1994, receberá o pecúlio, em pagamento único,
quando do desligamento da atividade que vinha
exercendo.
§ 1º O pecúlio de que trata este artigo con-
sistirá em pagamento único de valor corres-
pondente à soma das importâncias relativas
às contribuições do segurado, remuneradas
de acordo com o índice de remuneração bá-
sica dos depósitos de poupança com data
de aniversário no dia primeiro.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior apli-
ca-se a contar de 25 de julho de 1991, data
da vigência da Lei nº 8.213, de 1991, obser-
vada, com relação às contribuições anterio-
res, a legislação vigente à época do seu re-
colhimento.
Art. 185. Serão mantidos, de acordo com a res-
pectiva legislação específica, as prestações e o
seu financiamento, referentes aos benefícios de
ferroviário servidor público ou autárquico fede-
ral ou em regime especial que não optou pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na
forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de
1974, bem como de seus dependentes.
Art. 186. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
Art. 187. É assegurada a concessão de aposen-
tadoria, a qualquer tempo, nas condições pre-
vistas na legislação anterior à Emenda Constitu-
cional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de de-
zembro de 1998, tenha cumprido os requisitos
para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de
aposentadoria nos termos do caput, o tem-
po de serviço será considerado até 16 de
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dezembro de 1998, e a renda mensal inicial
será calculada com base nos trinta e seis
últimos salários-de-contribuição anterio-
res àquela data, reajustada pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios, até a data
da entrada do requerimento, não sendo
devido qualquer pagamento relativamente
a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9º do art.
32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
Art. 188. O segurado filiado ao Regime Ge-
ral de Previdência Social até 16 de dezembro
de 1998, cumprida a carência exigida, terá di-
reito a aposentadoria, com valores propor-
cionais ao tempo de contribuição, quando,
cumulativamente:(Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
I – contar cinquenta e três anos ou mais de
idade, se homem, e quarenta e oito anos ou
mais de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco
anos, se mulher; e (Redação dada pelo De-
creto nº 4.729, de 2003)
b) um período adicional de contribuição
equivalente a, no mínimo, quarenta por
cento do tempo que, em 16 de dezembro de
1998, faltava para atingir o limite de tempo
constante da alínea "a". (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 2º O valor da renda mensal da aposenta-
doria proporcional será equivalente a se-
tenta por cento do valor da aposentadoria a
que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso
IV do art. 39, acrescido de cinco por cento
por ano de contribuição que supere a soma
a que se refere o inciso II até o limite de cem
por cento. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 3º O segurado que, até 16 de dezembro
de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obter a aposentadoria proporcional somen-
te fará jus ao acréscimo de cinco por cento
a que se refere o § 2º se cumprir o requisito
previsto no inciso I, observado o disposto
no art. 187 ou a opção por aposentar-se na
forma dos arts. 56 a 63. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro
de 1998, tenha exercido atividade de magis-
tério, em qualquer nível, e que opte por se
aposentar na forma do disposto nas alíne-
as "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o
tempo de serviço exercido até aquela data
contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusiva-
mente, com tempo de efetivo exercício de
atividade de magistério, sem prejuízo do
direito à aposentadoria na forma do § 1º
do art. 56. (Redação dada pelo Decreto nº
5.545, de 2005)
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previ-
dência social até 28 de novembro de 1999, in-
clusive o oriundo de regime próprio de previ-
dência social, que vier a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo
do salário-de-benefício será considerada a mé-
dia aritmética simples dos maiores salários-de-
-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contribu-
tivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do
caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 1º No caso das aposentadorias por idade,
tempo de contribuição e especial, o divi-
sor considerado no cálculo da média a que
se refere o caput não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido
da competência julho de 1994 até a data de
início do benefício, limitado a cem por cen-
to de todo o período contributivo.(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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§ 2º Para a obtenção do salário-de-bene-
fício, o fator previdenciário de que trata o
art. 32 será aplicado de forma progressiva,
incidindo sobre um sessenta avos da média
aritmética de que trata o caput, por com-
petência que se seguir a 28 de novembro
de 1999, cumulativa e sucessivamente, até
completar sessenta sessenta avos da refe-
rida média, na competência novembro de
2004. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de
2005)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de apo-
sentadoria por invalidez, o salário-de-bene-
fício consiste na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição cor-
respondentes a oitenta por cento do perí-
odo contributivo decorrido desde a compe-
tência julho de 1994 até a data do início do
benefício. (Redação dada pelo Decreto nº
6.939, de 2009)
Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até
o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumpri-
do os requisitos para a concessão de benefício,
o cálculo do valor inicial segundo as regras até
então vigentes, considerando-se como período
básico de cálculo os trinta e seis meses imedia-
tamente anteriores àquela data, observado o §
2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo
na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.(In-
cluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Arts. 188-C e 188-D. (Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
Art. 188-E. O cálculo das aposentadorias conce-
didas mediante a utilização do critério estabe-
lecido nos §§ 5º e 6º do art. 13 obedecerá ao
disposto no art. 188-A e, quando inexistirem sa-
lários-de-contribuição a partir de julho de 1994,
serão concedidas no valor mínimo do salário-
-de-benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
Art. 188-F. Aplica-se o disposto no § 2º do art.
56 aos pedidos de benefícios requeridos a partir
de 11 de maio de 2006, levando-se em conside-
ração todo o período de exercício nas ativida-
des citadas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
Art. 189. Os benefícios de legislação especial
pagos pela previdência social à conta do Te-
souro Nacional e de ex-combatentes, iniciados
até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados
com base nos mesmos índices aplicáveis aos be-
nefícios de prestação continuada da previdência
social.
Art. 190. A partir de 14 de outubro de 1996, não
serão mais devidos os benefícios de legislação
específica do jornalista profissional, do jogador
profissional de futebol e do telefonista.
Parágrafo único. A aposentadoria especial
do aeronauta nos moldes do Decreto-lei nº
158, de 10 de fevereiro de 1967, está extin-
ta a partir de 16 de dezembro de 1998, pas-
sando a ser devida ao aeronauta os benefí-
cios deste Regulamento.
Art. 191. É vedada a inclusão em regime próprio
de previdência social do servidor de que tratam
as alíneas "i", "l" e "m" do inciso I do caput do
art. 9º, sendo automática sua filiação ao Regime
Geral de Previdência Social a partir de 16 de de-
zembro de 1998.
Art. 192. Aos menores de dezesseis anos filia-
dos ao Regime Geral de Previdência Social até
16 de dezembro de 1998 são assegurados todos
os direitos previdenciários.
Art. 193. O Instituto Nacional do Seguro Social
deverá rever:
I – as aposentadorias concedidas no período
de 29 de abril de 1995 até a data da publi-
cação deste Regulamento, com conversão
de tempo de atividade sob condições espe-
ciais em tempo de atividade comum, consi-
derando-se a legislação vigente quando do
cumprimento dos requisitos necessários à
concessão das referidas aposentadorias; e
II – as aposentadorias por tempo de serviço
e especial e as certidões de tempo de servi-
ço com cômputo de tempo de serviço rural
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concedidas ou emitidas a partir de 24 de ju-
lho de 1991 até a data da publicação deste
Regulamento.
LIVRO III
Do Custeio da Seguridade Social
TÍTULO I
Do Financiamento da
Seguridade Social
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 194. A seguridade social é financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta,
mediante recursos provenientes dos orçamen-
tos da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da
seguridade social é composto de receitas prove-
nientes:
I – da União;
II – das contribuições sociais; e
III – de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições
sociais:
I – as das empresas, incidentes sobre a re-
muneração paga, devida ou creditada aos
segurados e demais pessoas físicas a seu
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II – as dos empregadores domésticos, inci-
dentes sobre o salário-de-contribuição dos
empregados domésticos a seu serviço;
III – as dos trabalhadores, incidentes sobre
seu salário-de-contribuição;
IV – as das associações desportivas que
mantêm equipe de futebol profissional, in-
cidentes sobre a receita bruta decorrente
dos espetáculos desportivos de que parti-
cipem em todo território nacional em qual-
quer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, e de qualquer forma de pa-
trocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e trans-
missão de espetáculos desportivos;
V – as incidentes sobre a receita bruta pro-
veniente da comercialização da produção
rural;
VI – as das empresas, incidentes sobre a re-
ceita ou o faturamento e o lucro; e
VII – as incidentes sobre a receita de con-
cursos de prognósticos.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 196. A contribuição da União é constituí-
da de recursos adicionais do Orçamento Fiscal,
fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária
anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências finan-
ceiras da seguridade social, quando decor-
rentes do pagamento de benefícios de pres-
tação continuada da previdência social, na
forma da Lei Orçamentária anual.
Art. 197. Para pagamento dos encargos previ-
denciários da União poderão contribuir os re-
cursos da seguridade social referidos no inciso
VI do parágrafo único do art. 195, na forma da
Lei Orçamentária anual, assegurada a destina-
ção de recursos para as ações de saúde e assis-
tência social.
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CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO
Art. 198. A contribuição do segurado empre-
gado, inclusive o doméstico, e do trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da cor-
respondente alíquota, de forma não cumulativa,
sobre o seu salário-de-contribuição mensal, ob-
servado o disposto no art. 214, de acordo com a
seguinte tabela:
SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTAS
até R$ 360,00 8,0 %
de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 %
de R$ 600,01 até R$
1.200,00
11,0 %
Parágrafo único. A contribuição do segura-
do trabalhador rural a que se refere à alínea
“r” do inciso I do art. 9º é de oito por cento
sobre o respectivo salário-de-contribuição
definido no inciso I do art. 214. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Seção II
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E
FACULTATIVO
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
Art. 199. A alíquota de contribuição dos segu-
rados contribuinte individual e facultativo é de
vinte por cento aplicada sobre o respectivo salá-
rio-de-contribuição, observado os limites a que
se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 199-A. A partir da competência em que o
segurado fizer a opção pela exclusão do direito
ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, é de onze por cento, sobre o va-
lor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição, a alíquota de contribui-
ção: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I – do segurado contribuinte individual, que
trabalhe por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado; (In-
cluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
II – do segurado facultativo; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
III – do MEI de que trata a alínea “p” do inci-
so V do art. 9º, cuja contribuição deverá ser
recolhida na forma regulamentada pelo Co-
mitê Gestor do Simples Nacional. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º O segurado, inclusive aquele com de-
ficiência, que tenha contribuído na forma
do caput e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente, para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou de contagem recíproca do
tempo de contribuição, deverá complemen-
tar a contribuição mensal. (Redação dada
pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2º A complementação de que trata o §
1º dar-se-á mediante o recolhimento sobre
o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição em vi-
gor na competência a ser complementada
da diferença entre o percentual pago e o de
vinte por cento, acrescido dos juros mora-
tórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Re-
dação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3º A contribuição complementar a que se
refere os §§ 1º e 2º será exigida a qualquer
tempo, sob pena do indeferimento ou can-
celamento do benefício.(Incluído pelo De-
creto nº 8.145, de 2013)
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Seção III
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR
RURAL PESSOA FÍSICA E DO
SEGURADO ESPECIAL
Art. 200. A contribuição do empregador rural
pessoa física, em substituição à contribuição de
que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e
a do segurado especial, incidente sobre a recei-
ta bruta da comercialização da produção rural,
é de:(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
I – dois por cento para a seguridade social; e
II – zero vírgula um por cento para o finan-
ciamento dos benefícios concedidos em ra-
zão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 2º O segurado especial referido neste arti-
go, além da contribuição obrigatória de que
tratam os incisos I e II do caput, poderá con-
tribuir, facultativamente, na forma do art.
199.(Redação dada pelo Decreto nº 6.042,
de 2007).
§ 3º O produtor rural pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do caput do
art. 9º contribui, também, obrigatoriamen-
te, na forma do art. 199, observando ainda
o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I
do art. 216.
§ 4º Integra a receita bruta de que trata este
artigo, além dos valores decorrentes da co-
mercialização da produção relativa aos pro-
dutos a que se refere o § 5º, a receita pro-
veniente: (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
I – da comercialização da produção obtida
em razão de contrato de parceria ou mea-
ção de parte do imóvel rural; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
II – da comercialização de artigos de arte-
sanato de que trata o inciso VII do § 8º do
art. 9º; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
III – de serviços prestados, de equipamentos
utilizados e de produtos comercializados no
imóvel rural, desde que em atividades turís-
tica e de entretenimento desenvolvidas no
próprio imóvel, inclusive hospedagem, ali-
mentação, recepção, recreação e atividades
pedagógicas, bem como taxa de visitação e
serviços especiais; (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
IV – do valor de mercado da produção rural
dada em pagamento ou que tiver sido tro-
cada por outra, qualquer que seja o motivo
ou finalidade; e (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
V – de atividade artística de que trata o inci-
so VIII do § 8º do art. 9º. (Incluído pelo De-
creto nº 6.722, de 2008).
§ 5º Integram a produção, para os efei-
tos dos incisos I e II do caput, observado
o disposto no § 25 do art. 9º, os produtos
de origem animal ou vegetal, em estado
natural ou submetidos a processos de be-
neficiamento ou industrialização rudimen-
tar, assim compreendidos, entre outros, os
processos de lavagem, limpeza, descaro-
çamento, pilagem, descascamento, lenha-
mento, pasteurização, resfriamento, seca-
gem, socagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, carvoejamento, co-
zimento, destilação, moagem e torrefação,
bem como os subprodutos e os resíduos ob-
tidos por meio desses processos. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
I – o produto vegetal destinado ao plantio e
reflorestamento;
II – o produto vegetal vendido por pessoa
ou entidade que, registrada no Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, se dedi-
que ao comércio de sementes e mudas no
País;
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III – o produto animal destinado à reprodu-
ção ou criação pecuária ou granjeira; e
IV – o produto animal utilizado como cobaia
para fins de pesquisas científicas no País.
§ 7º A contribuição de que trata este artigo
será recolhida:
I – pela empresa adquirente, consumidora
ou consignatária ou a cooperativa, que fi-
cam sub-rogadas no cumprimento das obri-
gações do produtor rural pessoa física de
que trata a alínea "a" do inciso V do caput
do art. 9º e do segurado especial, indepen-
dentemente de as operações de venda ou
consignação terem sido realizadas direta-
mente com estes ou com intermediário pes-
soa física, exceto nos casos do inciso III;
II – pela pessoa física não produtor rural,
que fica sub-rogada no cumprimento das
obrigações do produtor rural pessoa física
de que trata a alínea "a" do inciso V do ca-
put do art. 9º e do segurado especial, quan-
do adquire produção para venda, no varejo,
a consumidor pessoa física; ou
III – pela pessoa física de que trata alínea
"a" do inciso V do caput do art. 9º e pelo
segurado especial, caso comercializem sua
produção com adquirente domiciliado no
exterior, diretamente, no varejo, a consu-
midor pessoa física, a outro produtor rural
pessoa física ou a outro segurado especial.
§ 8º O produtor rural pessoa física continua
obrigado a arrecadar e recolher ao Institu-
to Nacional do Seguro Social a contribuição
do segurado empregado e do trabalhador
avulso a seu serviço, descontando-a da res-
pectiva remuneração, nos mesmos prazos
e segundo as mesmas normas aplicadas às
empresas em geral.
§ 9º Sem prejuízo do disposto no inciso III
do § 7º, o produtor rural pessoa física e o
segurado especial são obrigados a recolher,
diretamente, a contribuição incidente sobre
a receita bruta proveniente: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I – da comercialização de artigos de artesa-
nato elaborados com matéria-prima produ-
zida pelo respectivo grupo familiar; (Incluí-
do pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II – de comercialização de artesanato ou do
exercício de atividade artística, observado
o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º do
art. 9º; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
III – de serviços prestados, de equipamentos
utilizados e de produtos comercializados no
imóvel rural, desde que em atividades turís-
tica e de entretenimento desenvolvidas no
próprio imóvel, inclusive hospedagem, ali-
mentação, recepção, recreação e atividades
pedagógicas, bem como taxa de visitação e
serviços especiais. (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
§ 10. O segurado especial é obrigado a arre-
cadar a contribuição de trabalhadores a seu
serviço e a recolhê-la no prazo referido na
alínea “b” do inciso I do art. 216. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 200-A. Equipara-se ao empregador rural
pessoa física o consórcio simplificado de produ-
tores rurais, formado pela união de produtores
rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles
poderes para contratar, gerir e demitir trabalha-
dores rurais, na condição de empregados, para
prestação de serviços, exclusivamente, aos seus
integrantes, mediante documento registrado
em cartório de títulos e documentos. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º O documento de que trata o caput
deverá conter a identificação de cada pro-
dutor, seu endereço pessoal e o de sua
propriedade rural, bem como o respectivo
registro no Instituto Nacional de Coloniza-
ção e Reforma Agrária ou informações re-
lativas à parceria, arrendamento ou equiva-
lente e à matrícula no INSS de cada um dos
produtores rurais. (Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no
INSS, na forma por este estabelecida, em
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nome do empregador a quem hajam sido
outorgados os mencionados poderes.(Inclu-
ído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 200-B. As contribuições de que tratam o
inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a
devida ao Serviço Nacional Rural, são substituí-
das, em relação à remuneração paga, devida ou
creditada ao trabalhador rural contratado pelo
consórcio simplificado de produtores rurais de
que trata o art. 200-A, pela contribuição dos
respectivos produtores rurais.(Incluído pelo De-
creto nº 4.032, de 2001)
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E
DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA
Art. 201. A contribuição a cargo da empresa,
destinada à seguridade social, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remu-
nerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados empregado e trabalhador avulso,
além das contribuições previstas nos arts.
202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
II – vinte por cento sobre o total das remu-
nerações ou retribuições pagas ou credita-
das no decorrer do mês ao segurado con-
tribuinte individual; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
III – quinze por cento sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de servi-
ços, relativamente a serviços que lhes são
prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho, observado, no
que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º
do art. 219; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
IV – dois vírgula cinco por cento sobre o
total da receita bruta proveniente da co-
mercialização da produção rural, em subs-
tituição às contribuições previstas no inciso
I do caput e no art. 202, quando se tratar
de pessoa jurídica que tenha como fim ape-
nas a atividade de produção rural.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º São consideradas remuneração as im-
portâncias auferidas em uma ou mais em-
presas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive os ganhos habituais sob
a forma de utilidades, ressalvado o disposto
no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro dis-
tribuído ao segurado empresário, observa-
dos os termos do inciso II do § 5º.
§ 2º Integra a remuneração para os fins do
disposto nos incisos II e III do caput, a bolsa
de estudos paga ou creditada ao médico-
-residente participante do programa de re-
sidência médica de que trata o art. 4º da Lei
nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação
dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de
2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 3º Não havendo comprovação dos valores
pagos ou creditados aos segurados de que
tratam as alíneas "e" a "i" do inciso V do
art. 9º, em face de recusa ou sonegação de
qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, a contribuição da
empresa referente a esses segurados será
de vinte por cento sobre: (Redação dada
pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
I – o salário-de-contribuição do segurado
nessa condição; (Incluído pelo Decreto nº
3.452, de 2000)
II – a maior remuneração paga a emprega-
dos da empresa; ou (Incluído pelo Decreto
nº 3.452, de 2000)
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III – o salário mínimo, caso não ocorra ne-
nhuma das hipóteses anteriores. (Incluído
pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 4º A remuneração paga ou creditada a
condutor autônomo de veículo rodoviário,
ou ao auxiliar de condutor autônomo de
veículo rodoviário, em automóvel cedido
em regime de colaboração, nos termos da
Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo
frete, carreto ou transporte de passageiros,
realizado por conta própria, corresponde a
vinte por cento do rendimento bruto.(Reda-
ção dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação
de serviços profissionais relativos ao exer-
cício de profissões legalmente regulamen-
tadas, a contribuição da empresa referente
aos segurados a que se referem as alíneas
"g" a "i" do inciso V do art. 9º, observado
o disposto no art. 225 e legislação específi-
ca, será de vinte por cento sobre: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I – a remuneração paga ou creditada aos
sócios em decorrência de seu trabalho, de
acordo com a escrituração contábil da em-
presa; ou
II – os valores totais pagos ou creditados
aos sócios, ainda que a título de antecipa-
ção de lucro da pessoa jurídica, quando não
houver discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do
capital social ou tratar-se de adiantamento
de resultado ainda não apurado por meio
de demonstração de resultado do exercício.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 6º No caso de banco comercial, banco de
investimento, banco de desenvolvimento,
caixa econômica, sociedade de crédito, fi-
nanciamento e investimento, sociedade de
crédito imobiliário, inclusive associação de
poupança e empréstimo, sociedade corre-
tora, distribuidora de títulos e valores mo-
biliários, inclusive bolsa de mercadorias e
de valores, empresa de arrendamento mer-
cantil, cooperativa de crédito, empresa de
seguros privados e de capitalização, agente
autônomo de seguros privados e de crédito
e entidade de previdência privada, aberta e
fechada, além das contribuições referidas
nos incisos I e II do caput e nos arts. 202 e
204, é devida a contribuição adicional de
dois vírgula cinco por cento sobre a base de
cálculo definida nos incisos I e II do caput.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na con-
dição de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que
optar pela inscrição no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, contribuirá na forma estabelecida no
art. 23 da referida Lei, em substituição às
contribuições de que tratam os incisos I a IV
do caput e os arts. 201-A, 202 e 204. (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 8º A contribuição será sempre calculada
na forma do inciso II do caput quando a re-
muneração ou retribuição for paga ou credi-
tada a pessoa física, quando ausentes os re-
quisitos que caracterizem o segurado como
empregado, mesmo que não esteja inscrita
no Regime Geral de Previdência Social. (Re-
dação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§§ 9º a 14. (Revogados pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 15. Para os efeitos do inciso IV do caput
e do § 8º do art. 202, considera-se receita
bruta o valor recebido ou creditado pela
comercialização da produção, assim enten-
dida a operação de venda ou consignação,
observadas as disposições do § 5º do art.
200.
§ 16. A partir de 14 de outubro de 1996, as
contribuições de que tratam o inciso IV do
caput e o § 8º do art. 202 são de responsa-
bilidade do produtor rural pessoa jurídica,
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não sendo admitida a sub-rogação ao ad-
quirente, consignatário ou cooperativa.
§ 17. O produtor rural pessoa jurídica con-
tinua obrigado a arrecadar e recolher ao
Instituto Nacional do Seguro Social a contri-
buição do segurado empregado e do traba-
lhador avulso a seu serviço, descontando-a
da respectiva remuneração, nos mesmos
prazos e segundo as mesmas normas aplica-
das às empresas em geral.
§ 18. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 19. A cooperativa de trabalho não está
sujeita à contribuição de que trata o inci-
so II do caput, em relação às importâncias
por ela pagas, distribuídas ou creditadas
aos respectivos cooperados, a título de re-
muneração ou retribuição pelos serviços
que, por seu intermédio, tenham prestado
a empresas. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 2000))
§ 20. A contribuição da empresa, relativa-
mente aos serviços que lhe são prestados
por cooperados por intermédio de coopera-
tivas de trabalho na atividade de transpor-
te rodoviário de carga ou passageiro, é de
quinze por cento sobre a parcela correspon-
dente ao valor dos serviços prestados pelos
cooperados, que não será inferior a vinte
por cento do valor da nota fiscal ou fatura.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 21. O disposto no inciso IV do caput não
se aplica às operações relativas à prestação
de serviços a terceiros, cujas contribuições
previdenciárias continuam sendo devidas
na forma deste artigo e do art. 202.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 22. A pessoa jurídica, exceto a agroindús-
tria, que, além da atividade rural, explorar
também outra atividade econômica autô-
noma, quer seja comercial, industrial ou de
serviços, no mesmo ou em estabelecimento
distinto, independentemente de qual seja
a atividade preponderante, contribuirá de
acordo com os incisos I, II e III do art. 201 e
art. 202.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art. 201-A. A contribuição devida pela agroin-
dústria, definida como sendo o produtor rural
pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a
industrialização de produção própria ou de pro-
dução própria e adquirida de terceiros, inciden-
te sobre o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção, em substituição
às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é
de: (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I – dois vírgula cinco por cento destinados à
Seguridade Social; e (Incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
II – zero vírgula um por cento para o finan-
ciamento do benefício previsto nos arts. 64
a 70, e daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade para
o trabalho decorrente dos riscos ambien-
tais da atividade. (Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se
por receita bruta o valor total da receita
proveniente da comercialização da produ-
ção própria e da adquirida de terceiros, in-
dustrializada ou não. (Incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às
operações relativas à prestação de serviços
a terceiros, cujas contribuições previden-
ciárias continuam sendo devidas na forma
do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa
a elaborar folha de salários e registros con-
tábeis distintos. (Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta
correspondente aos serviços prestados a
terceiros não integram a base de cálculo da
contribuição de que trata o caput. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
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I – às sociedades cooperativas e às agroin-
dústrias de piscicultura, carcinicultura, sui-
nocultura e avicultura; e(Incluído pelo De-
creto nº 4.862, de 2003)
II – à pessoa jurídica que, relativamente à
atividade rural, se dedique apenas ao flores-
tamento e reflorestamento como fonte de
matéria-prima para industrialização própria
mediante a utilização de processo industrial
que modifique a natureza química da ma-
deira ou a transforme em pasta celulósica.
(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso II do § 4º
ainda que a pessoa jurídica comercialize re-
síduos vegetais ou sobras ou partes da pro-
dução, desde que a receita bruta decorren-
te dessa comercialização represente menos
de um por cento de sua receita bruta pro-
veniente da comercialização da produção.
(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo an-
terior, ainda que a agroindústria explore, tam-
bém, outra atividade econômica autônoma, no
mesmo ou em estabelecimento distinto, hipóte-
se em que a contribuição incidirá sobre o valor
da receita bruta dela decorrente. (Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção
rural contratar empregados para realizarem, ex-
clusivamente, a colheita da produção de seus
cooperados, as contribuições de que tratam o
art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de sa-
lário destes segurados, serão substituídas pela
contribuição devida pelos cooperados, cujas
colheitas sejam por eles realizadas, incidentes
sobre a receita bruta da comercialização da pro-
dução rural, na forma prevista no art. 200, se
pessoa física, no inciso IV do caput do art. 201 e
no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º A cooperativa deverá elaborar folha de
salários distinta e apurar os encargos decor-
rentes da contratação de que trata o caput
separadamente dos relativos aos seus em-
pregados regulares, discriminadamente por
cooperado, na forma definida pelo INSS.(In-
cluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º A cooperativa é diretamente respon-
sável pela arrecadação e recolhimento da
contribuição previdenciária dos segurados
contratados na forma deste artigo.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à con-
tribuição devida ao Serviço Nacional Rural.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os inci-
sos I e II do art. 201, em relação às empresas
que prestam serviços de tecnologia da informa-
ção – TI e de tecnologia da informação e comu-
nicação – TIC, ficam reduzidas de acordo com
a aplicação sucessiva das seguintes operações:
(Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Pro-
dução de efeito)
I – subtrair do valor da receita bruta total de
venda de bens e serviços relativa aos doze
meses imediatamente anteriores ao trimes-
tre-calendário o valor correspondente aos
impostos e às contribuições incidentes so-
bre venda; (Incluído pelo Decreto nº 6.945,
de 2009) (Produção de efeito)
II – identificar, no valor da receita bruta to-
tal resultante da operação prevista no inciso
I, a parte relativa aos serviços mencionados
nos §§ 3º e 4º que foram exportados; (Inclu-
ído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produ-
ção de efeito)
III – dividir a receita bruta de exportação re-
sultante do inciso II pela receita bruta total
resultante do inciso I; (Incluído pelo Decreto
nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
IV – multiplicar a razão decorrente do inciso
III por um décimo; (Incluído pelo Decreto nº
6.945, de 2009) (Produção de efeito)
V – multiplicar o valor encontrado de acor-
do com a operação do inciso IV por cem,
para que se chegue ao percentual de re-
dução; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de
2009) (Produção de efeito)
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VI – subtrair de vinte por cento o percentual
resultante do inciso V, de forma que se ob-
tenha a nova alíquota percentual a ser apli-
cada sobre a base de cálculo da contribui-
ção previdenciária. (Incluído pelo Decreto
nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 1º A alíquota apurada na forma do inciso
VI do caput será aplicada uniformemente
nos meses que compõem o trimestre-calen-
dário. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de
2009) (Produção de efeito)
§ 2º No caso de empresa em início de ativi-
dades ou sem receita de exportação até a
data de publicação da Lei nº 11.774, de 17
de setembro de 2008, a apuração de que
trata o caput poderá ser realizada com base
em período inferior a doze meses, observa-
do o mínimo de três meses anteriores. (In-
cluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Pro-
dução de efeito)
§ 3º Para efeito do caput, consideram-se
serviços de TI e TIC: (Incluído pelo Decreto
nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
(Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)
(Produção de efeito)
II – programação; (Incluído pelo Decreto nº
6.945, de 2009) (Produção de efeito)
III – processamento de dados e congêneres;
(Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)
(Produção de efeito)
IV – elaboração de programas de computa-
dores, inclusive de jogos eletrônicos; (Inclu-
ído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produ-
ção de efeito)
V – licenciamento ou cessão de direito de
uso de programas de computação; (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção
de efeito)
VI – assessoria e consultoria em informá-
tica; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de
2009) (Produção de efeito)
VII – suporte técnico em informática, inclu-
sive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de
dados; e (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de
2009) (Produção de efeito)
VIII – planejamento, confecção, manuten-
ção e atualização de páginas eletrônicas.
(Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)
(Produção de efeito)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se tam-
bém a empresas que prestam serviços de
call center. (Incluído pelo Decreto nº 6.945,
de 2009) (Produção de efeito)
§ 5º No caso das empresas que prestam
serviços referidos nos §§ 3º e 4º, os valores
das contribuições devidas a terceiros, deno-
minados outras entidades ou fundos, com
exceção do Fundo Nacional de Desenvolvi-
mento da Educação – FNDE, ficam reduzi-
dos no percentual resultante das operações
referidas no caput e de acordo com a apli-
cação sucessiva das seguintes operações:
(Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)
(Produção de efeito)
I – calcular a contribuição devida no mês a
cada entidade ou fundo, levando em consi-
deração as regras aplicadas às empresas em
geral; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de
2009) (Produção de efeito)
II – aplicar o percentual de redução, resul-
tante do inciso V do caput, sobre o valor re-
sultante do inciso I; (Incluído pelo Decreto
nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
III – subtrair, do valor apurado na forma do
inciso I, o valor obtido no inciso II, o que
resultará no valor a ser recolhido a cada
entidade ou fundo no mês. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 6º As reduções de que tratam o caput e
o § 5º pressupõem o atendimento ao se-
guinte: (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de
2009) (Produção de efeito)
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I – até 31 de dezembro de 2009, a empresa
deverá implementar o Programa de Preven-
ção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocu-
pacionais previsto em lei, caracterizado pela
plena execução do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais – PPRA e do Progra-
ma de Controle Médico de Saúde Ocupa-
cional – PCMSO, conforme disciplinado nas
normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho e Emprego, devendo ainda esta-
belecer metas de melhoria das condições
e do ambiente de trabalho que reduzam a
ocorrência de benefícios por incapacidade
decorrentes de acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais em pelo menos cinco
por cento em relação ao ano anterior; (Re-
dação dada pelo Decreto nº 7.331, de 2010)
II – até 31 de dezembro de 2010, a empresa
que comprovar estar executando o progra-
ma de prevenção de riscos ambientais e de
doenças ocupacionais implantado nos prazo
e forma estabelecidos no inciso I, terá pre-
sumido o atendimento à exigência fixada no
inciso I do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.774,
de 2008; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de
2009) (Produção de efeito) (Vide Decreto nº
6.945, de 2009)
III – a partir de 1º de janeiro de 2011, a em-
presa deverá comprovar a eficácia do res-
pectivo programa de prevenção de riscos
ambientais e de doenças ocupacionais, por
meio de relatórios que atestem o atendi-
mento da meta de redução de sinistralidade
nele estabelecida; (Incluído pelo Decreto nº
6.945, de 2009) (Produção de efeito) (Vide
Decreto nº 6.945, de 2009)
IV – (Revogado pelo Decreto nº 7.331, de
2010)
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, as
empresas dos setores de TI e de TIC só farão
jus às reduções de que tratam o caput e o §
5º se aplicarem montante igual ou superior
a dez por cento do benefício auferido, alter-
nativa ou cumulativamente em despesas:
(Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)
(Produção de efeito)
I – para capacitação de pessoal, relacionada
a aspectos técnicos associados aos serviços
de TI e TIC, referidos no § 3º, bem como a
serviços de call centers, aí incluída a capa-
citação em temas diretamente relacionados
com qualidade de produtos, processos ou
sistemas, bem como a proficiência em lín-
guas estrangeiras; (Incluído pelo Decreto nº
6.945, de 2009) (Produção de efeito)
II – relacionadas ao desenvolvimento de
atividades de avaliação de conformidade,
incluindo certificação de produtos, serviços
e sistemas, realizadas com entidades ou es-
pecialistas do País ou do exterior; (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção
de efeito)
III – realizadas com desenvolvimento tec-
nológico de produtos, processos e serviços,
sendo consideradas atividades de pesquisa
e desenvolvimento em TI aquelas dispostas
nos arts. 24 e 25 do Decreto no 5.906, de
26 de setembro de 2006; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
IV – realizadas no apoio a projetos de de-
senvolvimento científico ou tecnológico,
por instituições de pesquisa e desenvolvi-
mento, conforme definidos nos arts. 27 e
28 do Decreto no 5.906, de 2006, devida-
mente credenciadas pelo Comitê da Área
de Tecnologia da Informação – CATI ou pelo
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desen-
volvimento da Amazônia – CAPDA. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção
de efeito)
§ 8º O valor do benefício e a especificação
das contrapartidas referidos no § 7º deve-
rão ser declarados formalmente pelas em-
presas beneficiárias, a cada exercício, ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma
a ser definida em ato daquele Ministério.
(Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)
(Produção de efeito)
§ 9º Para fins do § 8º, as empresas benefi-
ciadas pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro
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de 1991, poderão deduzir do montante pre-
visto no § 7º as despesas efetivamente re-
alizadas, no atendimento às exigências da
referida Lei, observado o disposto no § 10.
(Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)
(Produção de efeito)
§ 10. O disposto no § 9º aplica-se exclusiva-
mente às despesas de mesma natureza das
previstas no § 7º. (Incluído pelo Decreto nº
6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 11. A União compensará, mensalmente, o
Fundo do Regime Geral de Previdência So-
cial, de que trata o art. 68 da Lei Comple-
mentar no 101, de 4 de maio de 2000, no
valor correspondente à renúncia previden-
ciária decorrente da desoneração de que
trata este artigo, de forma a não afetar a
apuração do resultado financeiro do Regi-
me Geral de Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção
de efeito)
§ 12. A renúncia de que trata o § 11 consis-
tirá na diferença entre o valor da contribui-
ção que seria devido, como se não houvesse
incentivo, e o valor da contribuição efetiva-
mente recolhido. (Incluído pelo Decreto nº
6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 13. O valor estimado da renúncia será in-
cluído na Lei Orçamentária Anual, sem pre-
juízo do repasse enquanto não constar na
mencionada Lei. (Incluído pelo Decreto nº
6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 14. O não-cumprimento das exigências de
que tratam os §§ 6º e 7º implica a perda do
direito das reduções de que tratam o caput
e o § 5º, ensejando o recolhimento da di-
ferença de contribuições com os acréscimos
legais cabíveis.(Incluído pelo Decreto nº
6.945, de 2009) (Produção de efeito)
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada
ao financiamento da aposentadoria especial,
nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho corresponde à aplicação
dos seguintes percentuais, incidentes sobre o
total da remuneração paga, devida ou creditada
a qualquer título, no decorrer do mês, ao segu-
rado empregado e trabalhador avulso:
I – um por cento para a empresa em cuja
atividade preponderante o risco de aciden-
te do trabalho seja considerado leve;
II – dois por cento para a empresa em cuja
atividade preponderante o risco de aciden-
te do trabalho seja considerado médio; ou
III – três por cento para a empresa em cuja
atividade preponderante o risco de aciden-
te do trabalho seja considerado grave.
§ 1º As alíquotas constantes do caput se-
rão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, respectivamente, se a ativida-
de exercida pelo segurado a serviço da em-
presa ensejar a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição.
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo
anterior incide exclusivamente sobre a re-
muneração do segurado sujeito às condi-
ções especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física.
§ 3º Considera-se preponderante a ativida-
de que ocupa, na empresa, o maior número
de segurados empregados e trabalhadores
avulsos.
§ 4º A atividade econômica preponderante
da empresa e os respectivos riscos de aci-
dentes do trabalho compõem a Relação de
Atividades Preponderantes e corresponden-
tes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
§ 5º É de responsabilidade da empresa rea-
lizar o enquadramento na atividade prepon-
derante, cabendo à Secretaria da Receita
Previdenciária do Ministério da Previdência
Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramen-
to, a Secretaria da Receita Previdenciária
adotará as medidas necessárias à sua corre-
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ção, orientará o responsável pela empresa
em caso de recolhimento indevido e pro-
cederá à notificação dos valores devidos.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de
2007).
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica
à pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do caput do art. 9º.
§ 8º Quando se tratar de produtor rural pes-
soa jurídica que se dedique à produção ru-
ral e contribua nos moldes do inciso IV do
caput do art. 201, a contribuição referida
neste artigo corresponde a zero vírgula um
por cento incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização de sua pro-
dução.
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 10. Será devida contribuição adicional de
doze, nove ou seis pontos percentuais, a
cargo da cooperativa de produção, inciden-
te sobre a remuneração paga, devida ou
creditada ao cooperado filiado, na hipóte-
se de exercício de atividade que autorize a
concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de con-
tribuição, respectivamente. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 11. Será devida contribuição adicional de
nove, sete ou cinco pontos percentuais, a
cargo da empresa tomadora de serviços de
cooperado filiado a cooperativa de traba-
lho, incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços,
conforme a atividade exercida pelo coope-
rado permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, respectivamente. (In-
cluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços es-
pecífica para a atividade exercida pelo coo-
perado que permita a concessão de aposen-
tadoria especial. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 13. A empresa informará mensalmen-
te, por meio da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social – GFIP, a
alíquota correspondente ao seu grau de ris-
co, a respectiva atividade preponderante e
a atividade do estabelecimento, apuradas
de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º.
(Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I
a III do art. 202 serão reduzidas em até cinquen-
ta por cento ou aumentadas em até cem por
cento, em razão do desempenho da empresa
em relação à sua respectiva atividade, aferido
pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP. (In-
cluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º O FAP consiste num multiplicador va-
riável num intervalo contínuo de cinco dé-
cimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000),
aplicado com quatro casas decimais, con-
siderado o critério de arredondamento na
quarta casa decimal, a ser aplicado à res-
pectiva alíquota. (Redação dada pelo Decre-
to nº 6.957, de 2009)
§ 2º Para fins da redução ou majoração a
que se refere o caput, proceder-se-á à dis-
criminação do desempenho da empresa,
dentro da respectiva atividade econômica, a
partir da criação de um índice composto pe-
los índices de gravidade, de frequência e de
custo que pondera os respectivos percentis
com pesos de cinquenta por cento, de trinta
cinco por cento e de quinze por cento, res-
pectivamente. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.957, de 2009)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de
2009)
§ 4º Os índices de frequência, gravidade e
custo serão calculados segundo metodo-
logia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social, levando-se em conta:
(Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I – para o índice de frequência, os registros
de acidentes e doenças do trabalho infor-
mados ao INSS por meio de Comunicação
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de Acidente do Trabalho – CAT e de bene-
fícios acidentários estabelecidos por nexos
técnicos pela perícia médica do INSS, ainda
que sem CAT a eles vinculados; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
II – para o índice de gravidade, todos os
casos de auxílio-doença, auxílio-acidente,
aposentadoria por invalidez e pensão por
morte, todos de natureza acidentária, aos
quais são atribuídos pesos diferentes em
razão da gravidade da ocorrência, como se-
gue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957,
de 2009)
a) pensão por morte: peso de cinquenta por
cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de
2009)
b) aposentadoria por invalidez: peso de
trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº
6.957, de 2009)
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso
de dez por cento para cada um; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
III – para o índice de custo, os valores dos
benefícios de natureza acidentária pagos ou
devidos pela Previdência Social, apurados
da seguinte forma: (Redação dada pelo De-
creto nº 6.957, de 2009)
a) nos casos de auxílio-doença, com base no
tempo de afastamento do trabalhador, em
meses e fração de mês; e (Incluído pelo De-
creto nº 6.957, de 2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, par-
cial ou total, mediante projeção da expec-
tativa de sobrevida do segurado, na data
de início do benefício, a partir da tábua de
mortalidade construída pela Fundação Ins-
tituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE para toda a população brasileira, con-
siderando-se a média nacional única para
ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº
6.957, de 2009)
§ 5º O Ministério da Previdência Social pu-
blicará anualmente, sempre no mesmo
mês, no Diário Oficial da União, os róis dos
percentis de frequência, gravidade e custo
por Subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE e divulgará
na rede mundial de computadores o FAP de
cada empresa, com as respectivas ordens
de frequência, gravidade, custo e demais
elementos que possibilitem a esta verificar
o respectivo desempenho dentro da sua
CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decre-
to nº 6.957, de 2009)
§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a
partir do primeiro dia do quarto mês subse-
quente ao de sua divulgação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão uti-
lizados os dados de janeiro a dezembro de
cada ano, até completar o período de dois
anos, a partir do qual os dados do ano ini-
cial serão substituídos pelos novos dados
anuais incorporados. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 8º Para a empresa constituída após janei-
ro de 2007, o FAP será calculado a partir de
1º de janeiro do ano ano seguinte ao que
completar dois anos de constituição. (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro proces-
samento do FAP serão utilizados os dados
de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Re-
dação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conse-
lho Nacional de Previdência Social indicará
a sistemática de cálculo e a forma de aplica-
ção de índices e critérios acessórios à com-
posição do índice composto do FAP. (Incluí-
do pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo
Ministério da Previdência Social poderá ser con-
testado perante o Departamento de Políticas
de Saúde e Segurança Ocupacional da Secreta-
ria Políticas de Previdência Social do Ministério
da Previdência Social, no prazo de trinta dias da
sua divulgação oficial. (Incluído pelo Decreto nº
7.126, de 2010)
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§ 1º A contestação de que trata o caput de-
verá versar, exclusivamente, sobre razões
relativas a divergências quanto aos elemen-
tos previdenciários que compõem o cálculo
do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de
2010)
§ 2º Da decisão proferida pelo Departa-
mento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional, caberá recurso, no prazo de
trinta dias da intimação da decisão, para a
Secretaria de Políticas de Previdência Social,
que examinará a matéria em caráter termi-
nativo. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de
2010)
§ 3º O processo administrativo de que trata
este artigo tem efeito suspensivo. (Incluído
pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
Art. 203. A fim de estimular investimentos des-
tinados a diminuir os riscos ambientais no tra-
balho, o Ministério da Previdência e Assistência
Social poderá alterar o enquadramento de em-
presa que demonstre a melhoria das condições
do trabalho, com redução dos agravos à saúde
do trabalhador, obtida através de investimentos
em prevenção e em sistemas gerenciais de ris-
co.
§ 1º A alteração do enquadramento estará
condicionada à inexistência de débitos em
relação às contribuições devidas ao Institu-
to Nacional do Seguro Social e aos demais
requisitos estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social,
com base principalmente na comunicação
prevista no art. 336, implementará sistema
de controle e acompanhamento de aciden-
tes do trabalho.
§ 3º Verificado o descumprimento por parte
da empresa dos requisitos fixados pelo Mi-
nistério da Previdência e Assistência Social,
para fins de enquadramento de que trata o
artigo anterior, o Instituto Nacional do Se-
guro Social procederá à notificação dos va-
lores devidos.
Art. 204. As contribuições a cargo da empresa,
provenientes do faturamento e do lucro, des-
tinadas à seguridade social, são arrecadadas,
normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Se-
cretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
I – até 31 de março de 1992, dois por cento
sobre sua receita bruta, estabelecida segun-
do o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-
-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com
a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei
nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e al-
terações posteriores; a partir de 1º de abril
de 1992 até 31 de janeiro de 1999, dois por
cento sobre o faturamento mensal, assim
considerado a receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e
de serviços de qualquer natureza, nos ter-
mos da Lei Complementar nº 70, de 30 de
dezembro de 1991; a partir de 1º de feve-
reiro de 1999, três por cento sobre o fatura-
mento, nos termos da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998; e
II – até 31 de dezembro de 1995, dez por
cento sobre o lucro líquido do período-
-base, antes da provisão para o Imposto de
Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei
nº 8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de
1º de janeiro de 1996, oito por cento sobre
o lucro líquido, nos termos da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995.
§§ 1º a 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
Art. 205. A contribuição empresarial da associa-
ção desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, destinada à seguridade social, em
substituição às previstas no inciso I do caput
do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco
por cento da receita bruta decorrente dos es-
petáculos desportivos de que participe em todo
território nacional, em qualquer modalidade
desportiva, inclusive jogos internacionais, e de
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade, propa-
ganda e transmissão de espetáculos desporti-
vos.
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§ 1º Cabe à entidade promotora do espe-
táculo a responsabilidade de efetuar o des-
conto de cinco por cento da receita bruta
decorrente dos espetáculos desportivos e o
respectivo recolhimento ao Instituto Nacio-
nal do Seguro Social, no prazo de até dois
dias úteis após a realização do evento.
§ 2º Cabe à associação desportiva que man-
tém equipe de futebol profissional informar
à entidade promotora do espetáculo des-
portivo todas as receitas auferidas no even-
to, discriminando-as detalhadamente.
§ 3º Cabe à empresa ou entidade que re-
passar recursos a associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, a
título de patrocínio, licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propa-
ganda e transmissão de espetáculos, a res-
ponsabilidade de reter e recolher, no prazo
estabelecido na alínea "b" do inciso I do art.
216, o percentual de cinco por cento da re-
ceita bruta, inadmitida qualquer dedução.
§ 4º O Conselho Deliberativo do Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto
informará ao Instituto Nacional do Seguro
Social, com a antecedência necessária, a
realização de todo espetáculo esportivo de
que a associação desportiva referida no ca-
put participe no território nacional.
§ 5º O não-recolhimento das contribuições
a que se referem os §§ 1º e 3º nos prazos
estabelecidos no § 1º deste artigo e na alí-
nea "b" do inciso I do art. 216, respectiva-
mente, sujeitará os responsáveis ao paga-
mento de atualização monetária, quando
couber, juros moratórios e multas, na forma
do art. 239.
§ 6º O não-desconto ou a não-retenção das
contribuições a que se referem os §§ 1º e 3º
sujeitará a entidade promotora do espetá-
culo, a empresa ou a entidade às penalida-
des previstas no art. 283.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às
demais entidades desportivas, que continu-
am a contribuir na forma dos arts. 201, 202
e 204, a partir da competência novembro
de 1991.
§ 8º O disposto no caput e §§ 1º a 6º aplica-
-se à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional e que se or-
ganize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998.
Seção II
DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
Art. 206. (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de
2010).
Art. 207. (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de
2010).
Art. 208. (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de
2010).
Art. 209. (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de
2010).
Art. 210. (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de
2010).
Seção III
DA CONTRIBUIÇÃO DO
EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 211. A contribuição do empregador domés-
tico é de doze por cento do salário-de-contribui-
ção do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA
DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 212. Constitui receita da seguridade social
a renda líquida dos concursos de prognósticos,
excetuando-se os valores destinados ao Progra-
ma de Crédito Educativo.
§ 1º Consideram-se concurso de prognós-
ticos todo e qualquer concurso de sorteio
de números ou quaisquer outros símbolos,
loterias e apostas de qualquer natureza no
âmbito federal, estadual, do Distrito Fede-
ral ou municipal, promovidos por órgãos do
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Poder Público ou por sociedades comerciais
ou civis.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo
constitui-se de:
I – renda líquida dos concursos de prognós-
ticos realizados pelos órgãos do Poder Pú-
blico destinada à seguridade social de sua
esfera de governo;
II – cinco por cento sobre o movimento glo-
bal de apostas em prado de corridas; e
III – cinco por cento sobre o movimento glo-
bal de sorteio de números ou de quaisquer
modalidades de símbolos.
§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo
anterior, entende-se como:
I – renda líquida – o total da arrecadação,
deduzidos os valores destinados ao paga-
mento de prêmios, de impostos e de despe-
sas com administração;
II – movimento global das apostas – total
das importâncias relativas às várias moda-
lidades de jogos, inclusive o de acumulada,
apregoadas para o público no prado de cor-
rida, subsede ou outra dependência da en-
tidade; e
III – movimento global de sorteio de núme-
ros – o total da receita bruta, apurada com a
venda de cartelas, cartões ou quaisquer ou-
tras modalidades, para sorteio realizado em
qualquer condição.
CAPÍTULO VI
DAS OUTRAS RECEITAS DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 213. Constituem outras receitas da seguri-
dade social:
I – as multas, a atualização monetária e os
juros moratórios;
II – a remuneração recebida pela prestação
de serviços de arrecadação, fiscalização e
cobrança prestados a terceiros;
III – as receitas provenientes de prestação
de outros serviços e de fornecimento ou ar-
rendamento de bens;
IV – as demais receitas patrimoniais, indus-
triais e financeiras;
V- as doações, legados, subvenções e outras
receitas eventuais;
VI – cinquenta por cento da receita obtida
na forma do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal, repassados pelo Insti-
tuto Nacional do Seguro Social aos órgãos
responsáveis pelas ações de proteção à
saúde e a ser aplicada no tratamento e re-
cuperação de viciados em entorpecentes e
drogas afins;
VII – quarenta por cento do resultado dos
leilões dos bens apreendidos pela Secreta-
ria da Receita Federal; e
VIII – outras receitas previstas em legislação
específica.
Parágrafo único. As companhias segura-
doras que mantém seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos au-
tomotores de vias terrestres, de que trata a
Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
deverão repassar à seguridade social cin-
quenta por cento do valor total do prêmio
recolhido, destinados ao Sistema Único de
Saúde, para custeio da assistência médico-
-hospitalar dos segurados vitimados em aci-
dentes de trânsito.(Redação dada pelo De-
creto nº 3.265, de 1999)
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribui-
ção:
I – para o empregado e o trabalhador avul-
so: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a
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qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habi-
tuais sob a forma de utilidades e os adian-
tamentos decorrentes de reajuste salarial,
quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do emprega-
dor ou tomador de serviços, nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
II – para o empregado doméstico: a remu-
neração registrada na Carteira Profissional
e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, observados os limites mínimo e má-
ximo previstos nos §§ 3º e 5º;
III – para o contribuinte individual: a remu-
neração auferida em uma ou mais empresas
ou pelo exercício de sua atividade por conta
própria, durante o mês, observados os limi-
tes a que se referem os §§ 3º e 5º; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
IV – para o dirigente sindical na qualidade
de empregado: a remuneração paga, devi-
da ou creditada pela entidade sindical, pela
empresa ou por ambas; e
V – para o dirigente sindical na qualidade
de trabalhador avulso: a remuneração paga,
devida ou creditada pela entidade sindical.
VI – para o segurado facultativo: o valor por
ele declarado, observados os limites a que
se referem os §§ 3º e 5º; (Incluído pelo De-
creto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afas-
tamento ou a falta do empregado, inclusive
o doméstico, ocorrer no curso do mês, o sa-
lário-de-contribuição será proporcional ao
número de dias efetivamente trabalhados,
observadas as normas estabelecidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O salário-maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contri-
buição corresponde:(Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
I – para os segurados contribuinte individu-
al e facultativo, ao salário mínimo; e (Incluí-
do pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II – para os segurados empregado, inclusive
o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso
salarial legal ou normativo da categoria ou,
inexistindo este, ao salário mínimo, tomado
no seu valor mensal, diário ou horário, con-
forme o ajustado e o tempo de trabalho efe-
tivo durante o mês. (Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 4º A remuneração adicional de férias de
que trata o inciso XVII do art. 7º da Cons-
tituição Federal integra o salário-de-contri-
buição.
§ 5º O valor do limite máximo do salário-de-
-contribuição será publicado mediante por-
taria do Ministério da Previdência e Assis-
tência Social, sempre que ocorrer alteração
do valor dos benefícios.
§ 6º A gratificação natalina – décimo tercei-
ro salário – integra o salário-de-contribui-
ção, exceto para o cálculo do salário-de-be-
nefício, sendo devida a contribuição quando
do pagamento ou crédito da última parcela
ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º inci-
dirá sobre o valor bruto da gratificação, sem
compensação dos adiantamentos pagos,
mediante aplicação, em separado, da tabela
de que trata o art. 198 e observadas as nor-
mas estabelecidas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social.
§ 8º O valor das diárias para viagens, quan-
do excedente a cinquenta por cento da re-
muneração mensal do empregado, integra
o salário-de-contribuição pelo seu valor to-
tal.
§ 9º Não integram o salário-de-contribui-
ção, exclusivamente:
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I – os benefícios da previdência social, nos
termos e limites legais, ressalvado o dispos-
to no § 2º;
II – a ajuda de custo e o adicional mensal re-
cebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei
nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III – a parcela in natura recebida de acordo
com programa de alimentação aprovado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos
termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976;
IV – as importâncias recebidas a título de fé-
rias indenizadas e respectivo adicional cons-
titucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias de que
trata o art. 137 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
V – as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quaren-
ta por cento do montante depositado no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
como proteção à relação de emprego con-
tra despedida arbitrária ou sem justa causa,
conforme disposto no inciso I do art. 10 do
Ato das Disposições Constitucionais Transi-
tórias;
b) indenização por tempo de serviço, ante-
rior a 5 de outubro de 1988, do emprega-
do não optante pelo Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida sem justa cau-
sa do empregado nos contratos por prazo
determinado, conforme estabelecido no
art. 479 da Consolidação das Leis do Traba-
lho;
d) indenização do tempo de serviço do sa-
frista, quando da expiração normal do con-
trato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de
2009)
g) indenização por dispensa sem justa cau-
sa no período de trinta dias que antecede a
correção salarial a que se refere o art. 9º da
Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e
497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e
144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
j) ganhos eventuais e abonos expressamen-
te desvinculados do salário por força de lei;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
l) licença-prêmio indenizada; e
m) outras indenizações, desde que expres-
samente previstas em lei;
VI – a parcela recebida a título de vale-
-transporte, na forma da legislação própria;
VII – a ajuda de custo, em parcela única, re-
cebida exclusivamente em decorrência de
mudança de local de trabalho do emprega-
do, na forma do art. 470 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
VIII – as diárias para viagens, desde que não
excedam a cinquenta por cento da remune-
ração mensal do empregado;
IX – a importância recebida a título de bol-
sa de complementação educacional de es-
tagiário, quando paga nos termos da Lei nº
6.494, de 1977;
X – a participação do empregado nos lucros
ou resultados da empresa, quando paga ou
creditada de acordo com lei específica;
XI – o abono do Programa de Integração
Social/Programa de Assistência ao Servidor
Público;
XII – os valores correspondentes a transpor-
te, alimentação e habitação fornecidos pela
empresa ao empregado contratado para
trabalhar em localidade distante da de sua
residência, em canteiro de obras ou local
que, por força da atividade, exija desloca-
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mento e estada, observadas as normas de
proteção estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego;
XIII – a importância paga ao empregado
a título de complementação ao valor do
auxílio-doença desde que este direito seja
extensivo à totalidade dos empregados da
empresa;
XIV – as parcelas destinadas à assistência ao
trabalhador da agroindústria canavieira de
que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de
dezembro de 1965;
XV – o valor das contribuições efetivamente
pago pela pessoa jurídica relativo a progra-
ma de previdência complementar privada,
aberta ou fechada, desde que disponível à
totalidade de seus empregados e dirigen-
tes, observados, no que couber, os arts. 9º
e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XVI – o valor relativo à assistência presta-
da por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou com ela convenia-
do, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédi-
cos, despesas médico-hospitalares e outras
similares, desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa;
XVII – o valor correspondente a vestuários,
equipamentos e outros acessórios forneci-
dos ao empregado e utilizados no local do
trabalho para prestação dos respectivos
serviços;
XVIII – o ressarcimento de despesas pelo
uso de veículo do empregado, quando devi-
damente comprovadas; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
XIX – o valor relativo a plano educacional
que vise à educação básica, nos termos do
art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos
de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela
empresa, desde que não seja utilizado em
substituição de parcela salarial e que todos
os empregados e dirigentes tenham acesso
ao mesmo;
XX – (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
XXI – os valores recebidos em decorrência
da cessão de direitos autorais; e
XXII – o valor da multa paga ao emprega-
do em decorrência da mora no pagamento
das parcelas constantes do instrumento de
rescisão do contrato de trabalho, conforme
previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
XXIII – o reembolso creche pago em confor-
midade com a legislação trabalhista, obser-
vado o limite máximo de seis anos de idade
da criança, quando devidamente comprova-
das as despesas; (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
XXIV – o reembolso babá, limitado ao me-
nor salário-de-contribuição mensal e con-
dicionado à comprovação do registro na
Carteira de Trabalho e Previdência Social
da empregada, do pagamento da remune-
ração e do recolhimento da contribuição
previdenciária, pago em conformidade com
a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade da criança; e
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XXV – o valor das contribuições efetiva-
mente pago pela pessoa jurídica relativo a
prêmio de seguro de vida em grupo, desde
que previsto em acordo ou convenção cole-
tiva de trabalho e disponível à totalidade de
seus empregados e dirigentes, observados,
no que couber, os arts. 9º e 468 da Conso-
lidação das Leis do Trabalho. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo an-
terior, quando pagas ou creditadas em de-
sacordo com a legislação pertinente, inte-
gram o salário-de-contribuição para todos
os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação
das cominações legais cabíveis.
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§ 11. Para a identificação dos ganhos habi-
tuais recebidos sob a forma de utilidades,
deverão ser observados:
I – os valores reais das utilidades recebidas;
ou
II – os valores resultantes da aplicação dos
percentuais estabelecidos em lei em função
do salário mínimo, aplicados sobre a remu-
neração paga caso não haja determinação
dos valores de que trata o inciso I.
§ 12. O valor pago à empregada gestante,
inclusive à doméstica, em função do dis-
posto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do
Ato das Disposições Constitucionais Tran-
sitórias da Constituição Federal, integra o
salário-de-contribuição, excluídos os casos
de conversão em indenização previstos nos
arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 13. Para efeito de verificação do limite de
que tratam o § 8º e o inciso VIII do § 9º, não
será computado, no cálculo da remunera-
ção, o valor das diárias.
§ 14. A incidência da contribuição sobre a
remuneração das férias ocorrerá no mês a
que elas se referirem, mesmo quando pagas
antecipadamente na forma da legislação
trabalhista.
§ 15. O valor mensal do auxílio-acidente in-
tegra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no art. 32.
§ 16. Não se considera remuneração dire-
ta ou indireta os valores despendidos pelas
entidades religiosas e instituições de ensino
vocacional com ministro de confissão reli-
giosa, membros de instituto de vida consa-
grada, de congregação ou de ordem religio-
sa em face do seu mister religioso ou para
sua subsistência, desde que fornecidos em
condições que independam da natureza e
da quantidade do trabalho executado. (In-
cluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 215. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
CAPÍTULO VIII
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
DAS NORMAS GERAIS
DE ARRECADAÇÃO
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das
contribuições e de outras importâncias devidas
à seguridade social, observado o que a respeito
dispuserem o Instituto Nacional do Seguro So-
cial e a Secretaria da Receita Federal, obedecem
às seguintes normas gerais:
I – a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado em-
pregado, do trabalhador avulso e do contri-
buinte individual a seu serviço, descontan-
do-a da respectiva remuneração; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
b) recolher o produto arrecadado na forma
da alínea “a” e as contribuições a seu car-
go incidentes sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, in-
clusive adiantamentos decorrentes de rea-
juste salarial, acordo ou convenção coletiva,
aos segurados empregado, contribuinte in-
dividual e trabalhador avulso a seu serviço,
e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fa-
tura de serviço, relativo a serviços que lhe
tenham sido prestados por cooperados, por
intermédio de cooperativas de trabalho, até
o dia vinte do mês seguinte àquele a que se
referirem as remunerações, bem como as
importâncias retidas na forma do art. 219,
até o dia vinte do mês seguinte àquele da
emissão da nota fiscal ou fatura, antecipan-
do-se o vencimento para o dia útil imedia-
tamente anterior quando não houver expe-
diente bancário no dia vinte; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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c) recolher as contribuições de que trata o
art. 204, na forma e prazos definidos pela
legislação tributária federal; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II – os segurados contribuinte individual,
quando exercer atividade econômica por
conta própria ou prestar serviço a pessoa
física ou a outro contribuinte individual,
produtor rural pessoa física, missão diplo-
mática ou repartição consular de carreira
estrangeiras, ou quando tratar-se de bra-
sileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o
Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hi-
pótese do § 28, e o facultativo estão obriga-
dos a recolher sua contribuição, por iniciati-
va própria, até o dia quinze do mês seguinte
àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subsequente quando não houver expedien-
te bancário no dia quinze, facultada a opção
prevista no § 15; (Redação dada pelo Decre-
to nº 4.729, de 2003)
III – a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa são obriga-
das a recolher a contribuição de que trata o
art. 200 no prazo referido na alínea "b" do
inciso I, no mês subsequente ao da opera-
ção de venda ou consignação da produção
rural, independentemente de estas opera-
ções terem sido realizadas diretamente com
o produtor ou com o intermediário pessoa
física;
IV – o produtor rural pessoa física e o se-
gurado especial são obrigados a recolher a
contribuição de que trata o art. 200 no pra-
zo referido na alínea "b" do inciso I, no mês
subsequente ao da operação de venda, caso
comercializem a sua produção com adqui-
rente domiciliado no exterior, diretamente,
no varejo, a consumidor pessoa física, a ou-
tro produtor rural pessoa física ou a outro
segurado especial;
V – (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de
2000)
VI – a pessoa física não produtor rural que
adquire produção para venda, no varejo, a
consumidor pessoa física é obrigada a reco-
lher a contribuição de que trata o art. 200
no prazo referido na alínea "b" do inciso
I, no mês subsequente ao da operação de
venda;
VII – o produtor rural pessoa jurídica é obri-
gado a recolher a contribuição de que trata
o inciso IV do caput do art. 201 e o § 8º do
art. 202 no prazo referido na alínea "b" do
inciso I, no mês subsequente ao da opera-
ção de venda; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.452, de 2000))
VIII – o empregador doméstico é obriga-
do a arrecadar a contribuição do segurado
empregado doméstico a seu serviço e re-
colhê-la, assim como a parcela a seu cargo,
no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe
durante o período da licença-maternidade
da empregada doméstica apenas o recolhi-
mento da contribuição a seu cargo, faculta-
da a opção prevista no § 16;
IX – a empresa que remunera empregado li-
cenciado para exercer mandato de dirigente
sindical é obrigada a recolher a contribuição
deste, bem como as parcelas a seu cargo, na
forma deste artigo;
X – a entidade sindical que remunera diri-
gente que mantém a qualidade de segura-
do empregado, licenciado da empresa, ou
trabalhador avulso é obrigada a recolher a
contribuição destes, bem como as parcelas
a seu cargo, na forma deste artigo; e
XI – a entidade sindical que remunera diri-
gente que mantém a qualidade de segurado
contribuinte individual é obrigada a reco-
lher a contribuição prevista no inciso II do
caput do art. 201 na forma deste artigo, ob-
servado o disposto no § 26;(Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
XII – a empresa que remunera contribuinte
individual é obrigada a fornecer a este com-
provante do pagamento do serviço presta-
do consignando, além dos valores da remu-
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neração e do desconto feito, o número da
inscrição do segurado no Instituto Nacional
do Seguro Social; (Redação dada pelo De-
creto nº 4.729, de 2003)
XIII – cabe ao empregador, durante o perí-
odo de licença-maternidade da empregada,
recolher apenas a parcela da contribuição a
seu cargo. (Incluído pelo Decreto nº 3.452,
de 2000)
§ 1º O desconto da contribuição do segura-
do incidente sobre o valor bruto da gratifi-
cação natalina – décimo terceiro salário – é
devido quando do pagamento ou crédito da
última parcela e deverá ser calculado em
separado, observado o § 7º do art. 214, e
recolhida, juntamente com a contribuição
a cargo da empresa, até o dia vinte do mês
de dezembro, antecipando-se o vencimen-
to para o dia útil imediatamente anterior se
não houver expediente bancário no dia vin-
te. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 1º-A. O empregador doméstico pode re-
colher a contribuição do segurado empre-
gado a seu serviço e a parcela a seu cargo
relativas à competência novembro até o dia
20 de dezembro, juntamente com a contri-
buição referente à gratificação natalina –
décimo terceiro salário – utilizando-se de
um único documento de arrecadação. (In-
cluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2º Se for o caso, a contribuição de que
trata o § 1º será atualizada monetariamen-
te a partir da data prevista para o seu reco-
lhimento, utilizando-se o mesmo indexador
definido para as demais contribuições arre-
cadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 3º No caso de rescisão de contrato de tra-
balho, as contribuições devidas serão reco-
lhidas no mesmo prazo referido na alínea
"b" do inciso I, do mês subsequente à resci-
são, computando-se em separado a parcela
referente à gratificação natalina – décimo
terceiro salário.
§ 4º A pessoa jurídica de direito privado be-
neficiada pela isenção de que tratam os arts.
206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contri-
buição do segurado empregado e do traba-
lhador avulso a seu serviço, descontando-a
da respectiva remuneração, e recolhê-la no
prazo referido na alínea "b" do inciso I.
§ 5º O desconto da contribuição e da con-
signação legalmente determinado sempre
se presumirá feito, oportuna e regularmen-
te, pela empresa, pelo empregador domés-
tico, pelo adquirente, consignatário e co-
operativa a isso obrigados, não lhes sendo
lícito alegarem qualquer omissão para se
eximirem do recolhimento, ficando os mes-
mos diretamente responsáveis pelas impor-
tâncias que deixarem de descontar ou ti-
verem descontado em desacordo com este
Regulamento.
§ 6º Sobre os valores das contribuições ar-
recadadas pelo Instituto Nacional do Segu-
ro Social e não recolhidas até a data de seu
vencimento serão aplicadas na data do pa-
gamento as disposições dos arts. 238 e 239.
§ 7º Para apuração e constituição dos crédi-
tos a que se refere o § 1º do art. 348, a se-
guridade social utilizará como base de inci-
dência o valor da média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição cor-
respondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, ainda que não
recolhidas as contribuições corresponden-
tes, corrigidos mês a mês pelos mesmos ín-
dices utilizados para a obtenção do salário-
-de-benefício na forma deste Regulamento,
observado o limite máximo a que se refere
o § 5º do art. 214. (Redação dada pelo De-
creto nº 6.042, de 2007).
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
§ 9º No caso de o segurado manifestar in-
teresse em indenizar contribuições relativas
a período em que o exercício de atividade
remunerada não exigia filiação obrigatória
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à previdência social, aplica-se, desde que a
atividade tenha se tornado de filiação obri-
gatória, o disposto no § 7º. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10. O disposto no § 7º não se aplica aos
casos de contribuições em atraso de segu-
rado contribuinte individual não alcançadas
pela decadência do direito de a previdência
social constituir o respectivo crédito, obede-
cendo-se, em relação a elas, às disposições
do caput e §§ 2º a 6º do art. 239. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 11. Para o segurado recolher contribui-
ções relativas a período anterior à sua ins-
crição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10.
§ 12. Somente será feito o reconhecimen-
to da filiação nas situações referidas nos §§
7º, 9º e 11 após o efetivo recolhimento das
contribuições relativas ao período em que
for comprovado o exercício da atividade re-
munerada. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 13. No caso de indenização relativa ao
exercício de atividade remunerada para
fins de contagem recíproca corresponden-
te a período de filiação obrigatória ou não,
na forma do inciso IV do art. 127, a base
de incidência será a remuneração da data
do requerimento sobre a qual incidem as
contribuições para o regime próprio de pre-
vidência social a que estiver filiado o inte-
ressado, observados os limites a que se re-
ferem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 14. Sobre os salários-de-contribuição
apurados na forma dos §§ 7º a 11 e 13 será
aplicada a alíquota de vinte por cento, e o
resultado multiplicado pelo número de me-
ses do período a ser indenizado, observado
o disposto no § 8º do art. 239.
§ 15. É facultado aos segurados contribuin-
te individual e facultativo, cujos salários-de-
-contribuição sejam iguais ao valor de um
salário mínimo, optarem pelo recolhimento
trimestral das contribuições previdenciá-
rias, com vencimento no dia quinze do mês
seguinte ao de cada trimestre civil, prorro-
gando-se o vencimento para o dia útil sub-
sequente quando não houver expediente
bancário no dia quinze. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 16. Aplica-se o disposto no parágrafo an-
terior ao empregador doméstico relativa-
mente aos empregados a seu serviço, cujos
salários-de-contribuição sejam iguais ao va-
lor de um salário mínimo, ou inferiores nos
casos de admissão, dispensa ou fração do
salário em razão de gozo de benefício. (Re-
dação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 17. A inscrição do segurado no segundo
ou terceiro mês do trimestre civil não altera
a data de vencimento prevista no § 15, no
caso de opção pelo recolhimento trimestral.
§ 18. Não é permitida a opção prevista no
§ 16 relativamente à contribuição corres-
pondente à gratificação natalina – décimo
terceiro salário – do empregado doméstico,
observado o disposto no § 1º e as demais
disposições que regem a matéria.
§ 19. Fica autorizada, nos termos deste Re-
gulamento, a compensação de contribui-
ções devidas ao Instituto Nacional do Se-
guro Social, pelos hospitais contratados ou
conveniados com o Sistema Único de Saúde
com parcela dos créditos correspondentes a
faturas emitidas para recebimento de inter-
nações hospitalares, cujo valor correspon-
dente será retido pelo órgão pagador do
Sistema Único de Saúde para amortização
de parcela do débito, nos termos da Lei nº
8.870, de 1994.
§ 20. Na hipótese de o contribuinte indivi-
dual prestar serviço a outro contribuinte
individual equiparado a empresa ou a pro-
dutor rural pessoa física ou a missão diplo-
mática e repartição consular de carreira
estrangeiras, poderá deduzir, da sua contri-
buição mensal, quarenta e cinco por cento
da contribuição patronal do contratante,
efetivamente recolhida ou declarada, inci-
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dente sobre a remuneração que este lhe te-
nha pago ou creditado, no respectivo mês,
limitada a nove por cento do respectivo sa-
lário-de-contribuição. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 21. Para efeito de dedução, considera-se
contribuição declarada a informação pres-
tada na Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Infor-
mações à Previdência Social ou declaração
fornecida pela empresa ao segurado, onde
conste, além de sua identificação completa,
inclusive com o número no Cadastro Nacio-
nal de Pessoas Jurídicas, o nome e o número
da inscrição do contribuinte individual, o va-
lor da retribuição paga e o compromisso de
que esse valor será incluído na citada Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previ-
dência Social e efetuado o recolhimento da
correspondente contribuição. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 22. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 23. O contribuinte individual que não
comprovar a regularidade da dedução de
que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o va-
lor indevidamente deduzido, devendo com-
plementar as contribuições com os acrés-
cimos legais devidos. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 24. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
§ 25. Relativamente aos que recebem salá-
rio variável, o recolhimento da contribuição
decorrente de eventual diferença da gra-
tificação natalina (13º salário) deverá ser
efetuado juntamente com a competência
dezembro do mesmo ano.(Incluído pelo De-
creto nº 3.265, de 1999)
§ 26. A alíquota de contribuição a ser des-
contada pela empresa da remuneração
paga, devida ou creditada ao contribuinte
individual a seu serviço, observado o limi-
te máximo do salário-de-contribuição, é de
onze por cento no caso das empresas em
geral e de vinte por cento quando se tra-
tar de entidade beneficente de assistência
social isenta das contribuições sociais pa-
tronais. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 27. O contribuinte individual contratado
por pessoa jurídica obrigada a proceder à
arrecadação e ao recolhimento da contri-
buição por ele devida, cuja remuneração
recebida ou creditada no mês, por serviços
prestados a ela, for inferior ao limite míni-
mo do salário-de-contribuição, é obrigado
a complementar sua contribuição mensal,
diretamente, mediante a aplicação da alí-
quota estabelecida no art. 199 sobre o valor
resultante da subtração do valor das remu-
nerações recebidas das pessoas jurídicas
do valor mínimo do salário-de-contribuição
mensal. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 28. Cabe ao próprio contribuinte individu-
al que prestar serviços, no mesmo mês, a
mais de uma empresa, cuja soma das remu-
nerações superar o limite mensal do salário-
-de-contribuição, comprovar às que sucede-
rem à primeira o valor ou valores sobre os
quais já tenha incidido o desconto da contri-
buição, de forma a se observar o limite má-
ximo do salário-de-contribuição. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 29. Na hipótese do § 28, o Instituto Na-
cional do Seguro Social poderá facultar ao
contribuinte individual que prestar, regular-
mente, serviços a uma ou mais empresas,
cuja soma das remunerações seja igual ou
superior ao limite mensal do salário-de-con-
tribuição, indicar qual ou quais empresas e
sobre qual valor deverá proceder o descon-
to da contribuição, de forma a respeitar o
limite máximo, e dispensar as demais dessa
providência, bem como atribuir ao próprio
contribuinte individual a responsabilidade
de complementar a respectiva contribuição
até o limite máximo, na hipótese de, por
qualquer razão, deixar de receber remune-
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ração ou receber remuneração inferior às
indicadas para o desconto. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 30. Aplica-se o disposto neste artigo, no
que couber e observado o § 31, à coopera-
tiva de trabalho em relação à contribuição
devida pelo seu cooperado. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a
descontar onze por cento do valor da quota
distribuída ao cooperado por serviços por
ele prestados, por seu intermédio, a empre-
sas e vinte por cento em relação aos servi-
ços prestados a pessoas físicas e recolher o
produto dessa arrecadação no dia vinte do
mês seguinte ao da competência a que se
referir, antecipando-se o vencimento para
o dia útil imediatamente anterior quando
não houver expediente bancário no dia vin-
te.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
§ 32. São excluídos da obrigação de arreca-
dar a contribuição do contribuinte individu-
al que lhe preste serviço o produtor rural
pessoa física, a missão diplomática, a repar-
tição consular e o contribuinte individual.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao
contribuinte individual recolher a própria
contribuição, sendo a alíquota, neste caso,
de vinte por cento, observado o disposto
nos §§ 20, 21 e 23. (Redação dada pelo De-
creto nº 6.722, de 2008).
§ 34. O recolhimento da contribuição do
produtor rural pessoa física ou produtor ru-
ral pessoa jurídica, quando houver, será efe-
tuado pela Companhia Nacional de Abaste-
cimento – CONAB, à conta do Programa de
Aquisição de Alimentos, instituído pelo art.
19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003,
na aquisição de produtos agropecuários no
âmbito do referido Programa. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 216-A. Os órgãos da administração pública
direta, indireta e fundações públicas da União,
bem como as demais entidades integrantes do
Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal ao contratarem pessoa fí-
sica para prestação de serviços eventuais, sem
vínculo empregatício, inclusive como integrante
de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva
inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social,
como contribuinte individual, ou providenciá-la
em nome dela, caso não seja inscrita, e proce-
der ao desconto e recolhimento da respectiva
contribuição, na forma do art. 216. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo mes-
mo que o contratado exerça concomitante-
mente uma ou mais atividades abrangidas
pelo Regime Geral de Previdência Social ou
por qualquer outro regime de previdência
social ou seja aposentado por qualquer re-
gime previdenciário.(Incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
§ 2º O contratado que já estiver contri-
buindo para o Regime Geral de Previdên-
cia Social na condição de empregado ou
trabalhador avulso sobre o limite máximo
do salário-de-contribuição deverá compro-
var esse fato e, se a sua contribuição nes-
sa condição for inferior ao limite máximo, a
contribuição como contribuinte individual
deverá ser complementar, respeitando, no
conjunto, aquele limite, procedendo-se, no
caso, de conformidade com o disposto no §
28 do art. 216. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às
contratações feitas por organismos inter-
nacionais, em programas de cooperação e
operações de mútua conveniência entre es-
tes e o governo brasileiro.(Incluído pelo De-
creto nº 4.032, de 2001)
Art. 217. Na requisição de mão-de-obra de
trabalhador avulso efetuada em conformida-
de com as Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de
27 de novembro de 1998, o responsável pelas
obrigações previstas neste Regulamento, em re-
lação aos segurados que lhe prestem serviços,
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é o operador portuário, o tomador de mão-de-
-obra, inclusive o titular de instalação portuária
de uso privativo, observadas as normas fixadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O operador portuário ou titular de
instalação de uso privativo repassará ao
órgão gestor de mão-de-obra, até vin-
te e quatro horas após a realização dos
serviços:(Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
I – o valor da remuneração devida aos tra-
balhadores portuários avulsos, inclusive a
referente às férias e à gratificação natalina;
e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II – o valor da contribuição patronal previ-
denciária correspondente e o valor daquela
devida a terceiros conforme o art. 274.(In-
cluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é
responsável:(Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
I – pelo pagamento da remuneração ao tra-
balhador portuário avulso;(Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
II – pela elaboração da folha de
pagamento;(Incluído pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
III – pelo preenchimento e entrega da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previ-
dência Social; e (Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
IV – pelo recolhimento das contribuições
de que tratam o art. 198, o inciso I do caput
do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes
sobre a remuneração paga, devida ou credi-
tada aos trabalhadores portuários avulsos,
inclusive sobre férias e gratificação natalina,
no prazo previsto na alínea "b" do inciso I
do art. 216.(Incluído pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 4º O prazo previsto no § 1º pode ser alte-
rado mediante convenção coletiva firmada
entre entidades sindicais representativas
dos trabalhadores e operadores portuários,
observado o prazo legal para recolhimen-
to dos encargos previdenciários.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso,
relativamente à gratificação natalina, será
calculada com base na alíquota correspon-
dente ao seu salário-de-contribuição men-
sal.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
§ 6º O salário-família devido ao trabalha-
dor portuário avulso será pago pelo órgão
gestor de mão-de-obra, mediante convênio,
que se incumbirá de demonstrá-lo na folha
de pagamento correspondente.
Art. 218. A empresa tomadora ou requisitante
dos serviços de trabalhador avulso, cuja contra-
tação de pessoal não for abrangida pelas Leis
nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 1998, é respon-
sável pelo cumprimento de todas as obrigações
previstas neste Regulamento, bem como pelo
preenchimento e entrega da Guia de Recolhi-
mento do Fundo de Garantia do Tempo de Ser-
viço e Informações à Previdência Social em re-
lação aos segurados que lhe prestem serviços,
observadas as normas fixadas pelo Instituto Na-
cional do Seguro Social.
§ 1º O salário-família devido ao trabalhador
avulso mencionado no caput será pago pelo
sindicato de classe respectivo, mediante
convênio, que se incumbirá de elaborar as
folhas correspondentes.
§ 2º O tomador de serviços é responsável
pelo recolhimento das contribuições de que
tratam o art. 198, o inciso I do caput do art.
201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao
trabalhador avulso, inclusive sobre férias e
gratificação natalina, no prazo previsto na
alínea "b" do inciso I do art. 216.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
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Seção II
DA RETENÇÃO E DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 219. A empresa contratante de serviços
executados mediante cessão ou empreitada de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, deverá reter onze por cento do va-
lor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de pres-
tação de serviços e recolher a importância reti-
da em nome da empresa contratada, observado
o disposto no § 5º do art. 216. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Re-
gulamento, entende-se como cessão de
mão-de-obra a colocação à disposição do
contratante, em suas dependências ou nas
de terceiros, de segurados que realizem ser-
viços contínuos, relacionados ou não com
a atividade fim da empresa, independen-
temente da natureza e da forma de contra-
tação, inclusive por meio de trabalho tem-
porário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, entre outros.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no
caput os seguintes serviços realizados me-
diante cessão de mão-de-obra:
I – limpeza, conservação e zeladoria;
II – vigilância e segurança;
III – construção civil;
IV – serviços rurais;
V – digitação e preparação de dados para
processamento;
VI – acabamento, embalagem e acondicio-
namento de produtos;
VII – cobrança;
VIII – coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX – copa e hotelaria;
X – corte e ligação de serviços públicos;
XI – distribuição;
XII – treinamento e ensino;
XIII – entrega de contas e documentos;
XIV – ligação e leitura de medidores;
XV – manutenção de instalações, de máqui-
nas e de equipamentos;
XVI – montagem;
XVII – operação de máquinas, equipamen-
tos e veículos;
XVIII – operação de pedágio e de terminais
de transporte;
XIX – operação de transporte de passagei-
ros, inclusive nos casos de concessão ou
sub-concessão; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
XX – portaria, recepção e ascensorista;
XXI – recepção, triagem e movimentação de
materiais;
XXII – promoção de vendas e eventos;
XXIII – secretaria e expediente;
XXIV – saúde; e
XXV – telefonia, inclusive telemarketing.
§ 3º Os serviços relacionados nos incisos I a
V também estão sujeitos à retenção de que
trata o caput quando contratados mediante
empreitada de mão-de-obra.
§ 4º O valor retido de que trata este artigo
deverá ser destacado na nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços, sendo
compensado pelo respectivo estabeleci-
mento da empresa contratada quando do
recolhimento das contribuições destinadas
à seguridade social devidas sobre a folha de
pagamento dos segurados.
§ 5º O contratado deverá elaborar folha de
pagamento e Guia de Recolhimento do Fun-
do de Garantia do Tempo de Serviço e Infor-
mações à Previdência Social distintas para
cada estabelecimento ou obra de constru-
ção civil da empresa contratante do serviço.
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§ 6º A empresa contratante do serviço de-
verá manter em boa guarda, em ordem
cronológica e por contratada, as correspon-
dentes notas fiscais, faturas ou recibos de
prestação de serviços, Guias da Previdência
Social e Guias de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informa-
ções à Previdência Social com comprovante
de entrega.
§ 7º Na contratação de serviços em que a
contratada se obriga a fornecer material ou
dispor de equipamentos, fica facultada ao
contratado a discriminação, na nota fiscal,
fatura ou recibo, do valor correspondente
ao material ou equipamentos, que será ex-
cluído da retenção, desde que contratual-
mente previsto e devidamente comprova-
do.
§ 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro
Social normatizar a forma de apuração e
o limite mínimo do valor do serviço conti-
do no total da nota fiscal, fatura ou recibo,
quando, na hipótese do parágrafo anterior,
não houver previsão contratual dos valores
correspondentes a material ou a equipa-
mentos.
§ 9º Na impossibilidade de haver compen-
sação integral na própria competência, o
saldo remanescente poderá ser compensa-
do nas competências subsequentes, inclu-
sive na relativa à gratificação natalina, ou
ser objeto de restituição, não sujeitas ao
disposto no § 3º do art. 247. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 10. Para fins de recolhimento e de com-
pensação da importância retida, será con-
siderada como competência aquela a que
corresponder à data da emissão da nota fis-
cal, fatura ou recibo.
§ 11. As importâncias retidas não podem
ser compensadas com contribuições arre-
cadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social para outras entidades.
§ 12º O percentual previsto no caput será
acrescido de quatro, três ou dois pontos
percentuais, relativamente aos serviços
prestados pelos segurados empregado, cuja
atividade permita a concessão de aposenta-
doria especial, após quinze, vinte ou vinte
e cinco anos de contribuição, respectiva-
mente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
Art. 220. O proprietário, o incorporador defini-
do na Lei nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou
condômino da unidade imobiliária cuja contra-
tação da construção, reforma ou acréscimo não
envolva cessão de mão-de-obra, são solidários
com o construtor, e este e aqueles com a su-
bempreiteira, pelo cumprimento das obrigações
para com a seguridade social, ressalvado o seu
direito regressivo contra o executor ou contra-
tante da obra e admitida a retenção de impor-
tância a este devida para garantia do cumpri-
mento dessas obrigações, não se aplicando, em
qualquer hipótese, o benefício de ordem.
§ 1º Não se considera cessão de mão-de-
-obra, para os fins deste artigo, a contrata-
ção de construção civil em que a empresa
construtora assuma a responsabilidade di-
reta e total pela obra ou repasse o contrato
integralmente.
§ 2º O executor da obra deverá elaborar,
distintamente para cada estabelecimento
ou obra de construção civil da empresa con-
tratante, folha de pagamento, Guia de Re-
colhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência So-
cial e Guia da Previdência Social, cujas có-
pias deverão ser exigidas pela empresa con-
tratante quando da quitação da nota fiscal
ou fatura, juntamente com o comprovante
de entrega daquela Guia.
§ 3º A responsabilidade solidária de que
trata o caput será elidida:
I – pela comprovação, na forma do parágra-
fo anterior, do recolhimento das contribui-
ções incidentes sobre a remuneração dos
segurados, incluída em nota fiscal ou fatura
correspondente aos serviços executados,
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quando corroborada por escrituração con-
tábil; e
II – pela comprovação do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a remunera-
ção dos segurados, aferidas indiretamente
nos termos, forma e percentuais previstos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
III – pela comprovação do recolhimento da
retenção permitida no caput deste artigo,
efetivada nos termos do art. 219.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º Considera-se construtor, para os efeitos
deste Regulamento, a pessoa física ou jurí-
dica que executa obra sob sua responsabili-
dade, no todo ou em parte.
Art. 221. Exclui-se da responsabilidade solidá-
ria perante a seguridade social o adquirente
de prédio ou unidade imobiliária que realize a
operação com empresa de comercialização ou
com incorporador de imóveis definido na Lei nº
4.591, de 1964, ficando estes solidariamente
responsáveis com o construtor, na forma previs-
ta no art. 220.
Art. 222. As empresas que integram grupo eco-
nômico de qualquer natureza, bem como os
produtores rurais integrantes do consórcio sim-
plificado de que trata o art. 200-A, respondem
entre si, solidariamente, pelas obrigações de-
correntes do disposto neste Regulamento.(Re-
dação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 223. O operador portuário e o órgão gestor
de mão-de-obra são solidariamente responsá-
veis pelo pagamento das contribuições previ-
denciárias e demais obrigações, inclusive aces-
sórias, devidas à seguridade social, arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relati-
vamente à requisição de mão-de-obra de traba-
lhador avulso, vedada a invocação do benefício
de ordem.
Art. 224. Os administradores de autarquias e
fundações públicas, criadas ou mantidas pelo
Poder Público, de empresas públicas e de so-
ciedades de economia mista sujeitas ao con-
trole da União, dos Estados, do Distrito Fede-
ral ou dos Municípios, que se encontrarem em
mora por mais de trinta dias, no recolhimento
das contribuições previstas neste Regulamen-
to, tornam-se solidariamente responsáveis pelo
respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às
proibições do art. 1ºe às sanções dos arts. 4º e
7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de
1968.
Art. 224-A. O disposto nesta Seção não se aplica
à contratação de serviços por intermédio de co-
operativa de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
Seção III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I – preparar folha de pagamento da remu-
neração paga, devida ou creditada a todos
os segurados a seu serviço, devendo man-
ter, em cada estabelecimento, uma via da
respectiva folha e recibos de pagamentos;
II – lançar mensalmente em títulos próprios
de sua contabilidade, de forma discrimina-
da, os fatos geradores de todas as contri-
buições, o montante das quantias desconta-
das, as contribuições da empresa e os totais
recolhidos;
III – prestar ao Instituto Nacional do Seguro
Social e à Secretaria da Receita Federal to-
das as informações cadastrais, financeiras
e contábeis de interesse dos mesmos, na
forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV – informar mensalmente ao Instituto
Nacional do Seguro Social, por intermédio
da Guia de Recolhimento do Fundo de Ga-
rantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social, na forma por ele esta-
belecida, dados cadastrais, todos os fatos
geradores de contribuição previdenciária
e outras informações de interesse daquele
Instituto;
V – encaminhar ao sindicato representativo
da categoria profissional mais numerosa en-
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tre seus empregados, até o dia dez de cada
mês, cópia da Guia da Previdência Social re-
lativamente à competência anterior; e
VI – afixar cópia da Guia da Previdência So-
cial, relativamente à competência anterior,
durante o período de um mês, no quadro de
horário de que trata o art. 74 da Consolida-
ção das Leis do Trabalho.
VII – informar, anualmente, à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, na forma por ela
estabelecida, o nome, o número de inscri-
ção na previdência social e o endereço com-
pleto dos segurados de que trata o inciso
III do § 15 do art. 9º, por ela utilizados no
período, a qualquer título, para distribuição
ou comercialização de seus produtos, sejam
eles de fabricação própria ou de terceiros,
sempre que se tratar de empresa que reali-
ze vendas diretas. (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
§ 1º As informações prestadas na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdên-
cia Social servirão como base de cálculo das
contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, comporão a base
de dados para fins de cálculo e concessão
dos benefícios previdenciários, bem como
constituir-se-ão em termo de confissão de
dívida, na hipótese do não-recolhimento.
§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social deverá ser
efetuada na rede bancária, conforme es-
tabelecido pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social, até o dia sete do mês
seguinte àquele a que se referirem as in-
formações. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informa-
ções à Previdência Social é exigida relativa-
mente a fatos geradores ocorridos a partir
de janeiro de 1999.
§ 4º O preenchimento, as informações pres-
tadas e a entrega da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social são de
inteira responsabilidade da empresa.
§ 5º A empresa deverá manter à disposição
da fiscalização, durante dez anos, os docu-
mentos comprobatórios do cumprimento
das obrigações referidas neste artigo, ob-
servados o disposto no § 22 e as normas es-
tabelecidas pelos órgãos competentes. (Re-
dação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O Instituto Nacional do Seguro Social
e a Caixa Econômica Federal estabelecerão
normas para disciplinar a entrega da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdên-
cia Social, nos casos de rescisão contratual.
§ 7º A comprovação dos pagamentos de be-
nefícios reembolsados à empresa também
deve ser mantida à disposição da fiscaliza-
ção durante dez anos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no
que couber, aos demais contribuintes e ao
adquirente, consignatário ou cooperativa,
sub-rogados na forma deste Regulamento.
§ 9º A folha de pagamento de que trata o
inciso I do caput, elaborada mensalmente,
de forma coletiva por estabelecimento da
empresa, por obra de construção civil e por
tomador de serviços, com a correspondente
totalização, deverá:
I – discriminar o nome dos segurados, indi-
cando cargo, função ou serviço prestado;
II – agrupar os segurados por categoria, as-
sim entendido: segurado empregado, traba-
lhador avulso, contribuinte individual; (Re-
dação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III – destacar o nome das seguradas em
gozo de salário-maternidade;
IV – destacar as parcelas integrantes e não
integrantes da remuneração e os descontos
legais; e
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V – indicar o número de quotas de salário-
-família atribuídas a cada segurado empre-
gado ou trabalhador avulso.
§ 10. No que se refere ao trabalhador por-
tuário avulso, o órgão gestor de mão-de-
-obra elaborará a folha de pagamento por
navio, mantendo-a disponível para uso da
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social, indicando o operador portuário e os
trabalhadores que participaram da opera-
ção, detalhando, com relação aos últimos:
I – os correspondentes números de registro
ou cadastro no órgão gestor de mão-de-
-obra;
II – o cargo, função ou serviço prestado;
III – os turnos em que trabalharam; e
IV – as remunerações pagas, devidas ou
creditadas a cada um dos trabalhadores e a
correspondente totalização.
§ 11. No que se refere ao parágrafo anterior,
o órgão gestor de mão-de-obra consolidará
as folhas de pagamento relativas às opera-
ções concluídas no mês anterior por opera-
dor portuário e por trabalhador portuário
avulso, indicando, com relação a estes, os
respectivos números de registro ou cadas-
tro, as datas dos turnos trabalhados, as im-
portâncias pagas e os valores das contribui-
ções previdenciárias retidas.
§ 12. Para efeito de observância do limite
máximo da contribuição do segurado tra-
balhador avulso, de que trata o art. 198, o
órgão gestor de mão-de-obra manterá re-
sumo mensal e acumulado, por trabalhador
portuário avulso, dos valores totais das fé-
rias, do décimo terceiro salário e das contri-
buições previdenciárias retidas.
§ 13. Os lançamentos de que trata o inciso
II do caput, devidamente escriturados nos
livros Diário e Razão, serão exigidos pela
fiscalização após noventa dias contados da
ocorrência dos fatos geradores das contri-
buições, devendo, obrigatoriamente:
I – atender ao princípio contábil do regime
de competência; e
II – registrar, em contas individualizadas,
todos os fatos geradores de contribuições
previdenciárias de forma a identificar, clara
e precisamente, as rubricas integrantes e
não integrantes do salário-de-contribuição,
bem como as contribuições descontadas do
segurado, as da empresa e os totais recolhi-
dos, por estabelecimento da empresa, por
obra de construção civil e por tomador de
serviços.
§ 14. A empresa deverá manter à disposição
da fiscalização os códigos ou abreviaturas
que identifiquem as respectivas rubricas
utilizadas na elaboração da folha de paga-
mento, bem como os utilizados na escritu-
ração contábil.
§ 15. A exigência prevista no inciso II do
caput não desobriga a empresa do cumpri-
mento das demais normas legais e regula-
mentares referentes à escrituração contábil.
§ 16. São desobrigadas de apresentação de
escrituração contábil: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
I – o pequeno comerciante, nas condições
estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3
de março de 1969, e seu Regulamento;
II – a pessoa jurídica tributada com base no
lucro presumido, de acordo com a legisla-
ção tributária federal, desde que mantenha
a escrituração do Livro Caixa e Livro de Re-
gistro de Inventário; e
III – a pessoa jurídica que optar pela inscri-
ção no Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempre-
sas e Empresas de Pequeno Porte, desde
que mantenha escrituração do Livro Caixa e
Livro de Registro de Inventário.
§ 17. A empresa, agência ou sucursal esta-
belecida no exterior deverá apresentar os
documentos comprobatórios do cumpri-
mento das obrigações referidas neste artigo
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à sua congênere no Brasil, observada a soli-
dariedade de que trata o art.222.
§ 18. Para o cumprimento do disposto no
inciso V do caput serão observadas as se-
guintes situações:
I – caso a empresa possua mais de um es-
tabelecimento localizado em base geográfi-
ca diversa, a cópia da Guia da Previdência
Social será encaminhada ao sindicato re-
presentativo da categoria profissional mais
numerosa entre os empregados de cada es-
tabelecimento;
II – a empresa que recolher suas contribui-
ções em mais de uma Guia da Previdência
Social encaminhará cópia de todas as guias;
III – a remessa poderá ser efetuada por
qualquer meio que garanta a reprodução
integral do documento, cabendo à empresa
manter, em seus arquivos, prova do recebi-
mento pelo sindicato; e
IV – cabe à empresa a comprovação, peran-
te a fiscalização do Instituto Nacional do Se-
guro Social, do cumprimento de sua obriga-
ção frente ao sindicato.
§ 19. O órgão gestor de mão-de-obra deve-
rá, quando exigido pela fiscalização do Ins-
tituto Nacional do Seguro Social, exibir as
listas de escalação diária dos trabalhadores
portuários avulsos, por operador portuário
e por navio.
§ 20. Caberá exclusivamente ao órgão ges-
tor de mão-de-obra a responsabilidade pela
exatidão dos dados lançados nas listas diá-
rias referidas no parágrafo anterior.
§ 21. Fica dispensado do cumprimento do
disposto nos incisos V e VI do caput o con-
tribuinte individual, em relação a segurado
que lhe presta serviço. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 22 A empresa que utiliza sistema de pro-
cessamento eletrônico de dados para o re-
gistro de negócios e atividades econômicas,
escrituração de livros ou produção de docu-
mentos de natureza contábil, fiscal, traba-
lhista e previdenciária é obrigada a arquivar
e conservar, devidamente certificados, os
respectivos sistemas e arquivos, em meio
digital ou assemelhado, durante dez anos,
à disposição da fiscalização. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 23. A cooperativa de trabalho e a pessoa
jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição
no Instituto Nacional do Seguro Social dos
seus cooperados e contratados, respectiva-
mente, como contribuintes individuais, se
ainda não inscritos.(Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
§ 24. A empresa ou cooperativa adquirente,
consumidora ou consignatária da produção
fica obrigada a fornecer ao segurado espe-
cial cópia do documento fiscal de entrada
da mercadoria, onde conste, além do re-
gistro da operação realizada, o valor da res-
pectiva contribuição previdenciária. (Incluí-
do pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 226. O Município, por intermédio do órgão
competente, fornecerá ao Instituto Nacional do
Seguro Social, para fins de fiscalização, mensal-
mente, relação de todos os alvarás para cons-
trução civil e documentos de "habite-se" con-
cedidos, de acordo com critérios estabelecidos
pelo referido Instituto.
§ 1º A relação a que se refere o caput será
encaminhada ao INSS até o dia dez do mês
seguinte àquele a que se referirem os do-
cumentos.(Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 2º O encaminhamento da relação fora do
prazo ou a sua falta e a apresentação com
incorreções ou omissões sujeitará o dirigen-
te do órgão municipal à penalidade prevista
na alínea "f" do inciso I do art. 283.
Art. 227. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
Art. 228. O titular de cartório de registro civil e
de pessoas naturais fica obrigado a comunicar,
até o dia dez de cada mês, na forma estabele-
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cida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o
registro dos óbitos ocorridos no mês imediata-
mente anterior, devendo da comunicação cons-
tar o nome, a filiação, a data e o local de nasci-
mento da pessoa falecida.
Parágrafo único. No caso de não haver sido
registrado nenhum óbito, deverá o titular
do cartório comunicar esse fato ao Instituto
Nacional do Seguro Social, no prazo estipu-
lado no caput.
Seção IV
DA COMPETÊNCIA PARA
ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR
Art. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é
o órgão competente para:
I – arrecadar e fiscalizar o recolhimento das
contribuições sociais previstas nos incisos I,
II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195,
bem como as contribuições incidentes a tí-
tulo de substituição;(Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
II – constituir seus créditos por meio dos
correspondentes lançamentos e promover
a respectiva cobrança;
III – aplicar sanções; e
IV – normatizar procedimentos relativos
à arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições referidas no inciso I.
§ 1º Os Auditores Fiscais da Previdência
Social terão livre acesso a todas as depen-
dências ou estabelecimentos da empresa,
com vistas à verificação física dos segura-
dos em serviço, para confronto com os re-
gistros e documentos da empresa, podendo
requisitar e apreender livros, notas técnicas
e demais documentos necessários ao per-
feito desempenho de suas funções, carac-
terizando-se como embaraço à fiscalização
qualquer dificuldade oposta à consecução
do objetivo. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social
constatar que o segurado contratado como
contribuinte individual, trabalhador avulso,
ou sob qualquer outra denominação, pre-
enche as condições referidas no inciso I do
caput do art. 9º, deverá desconsiderar o
vínculo pactuado e efetuar o enquadramen-
to como segurado empregado. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º A fiscalização das entidades fechadas
de previdência privada, estabelecida na
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, será
exercida pelos Fiscais de Contribuições Pre-
videnciárias do Instituto Nacional do Segu-
ro Social, devidamente credenciados pelo
órgão próprio, sem prejuízo das atribuições
e vantagens a que fazem jus, conforme dis-
posto no Decreto nº 1.317, de 29 de no-
vembro de 1994.
§ 4º A fiscalização dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos
e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nos ter-
mos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, será exercida pelos Fiscais de Contri-
buições Previdenciárias do Instituto Nacio-
nal do Seguro Social, devidamente creden-
ciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das
atribuições e vantagens a que fazem jus,
conforme orientação expedida pelo Minis-
tério da Previdência e Assistência Social.
§ 5º Aplica-se à fiscalização de que tratam
os §§ 3º e 4º o disposto na Lei nº 8.212, de
1991, neste Regulamento e demais dispo-
sitivos da legislação previdenciária, no que
couber e não colidir com os preceitos das
Leis nºs 6.435, de 1977, e9.717, de 1998.
Art. 230. A Secretaria da Receita Federal é o ór-
gão competente para:
I – arrecadar e fiscalizar o recolhimento das
contribuições sociais previstas nos incisos VI
e VII do parágrafo único do art. 195;
II – constituir seus créditos por meio dos
correspondentes lançamentos e promover
a respectiva cobrança;
III – aplicar sanções; e
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IV – normatizar procedimentos relativos
à arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições de que trata o inciso I.
Seção V
DO EXAME DA CONTABILIDADE
Art. 231. É prerrogativa do Ministério da Previ-
dência e Assistência Social, do Instituto Nacio-
nal do Seguro Social e da Secretaria da Receita
Federal o exame da contabilidade da empresa,
não prevalecendo para esse efeito o disposto
nosarts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando
obrigados a empresa e o segurado a prestarem
todos os esclarecimentos e informações solici-
tados.
Art. 232. A empresa, o servidor de órgão público
da administração direta e indireta, o segurado
da previdência social, o serventuário da Justiça,
o síndico ou seu representante legal, o comis-
sário e o liquidante de empresa em liquidação
judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir
todos os documentos e livros relacionados com
as contribuições previstas neste Regulamento.
Art. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de
qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, o Instituto Nacional
do Seguro Social e a Secretaria da Receita Fede-
ral podem, sem prejuízo da penalidade cabível
nas esferas de sua competência, lançar de ofício
importância que reputarem devida, cabendo à
empresa, ao empregador doméstico ou ao se-
gurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único. Considera-se deficiente o
documento ou informação apresentada que
não preencha as formalidades legais, bem
como aquele que contenha informação di-
versa da realidade, ou, ainda, que omita in-
formação verdadeira.
Art. 234. Na falta de prova regular e formaliza-
da, o montante dos salários pagos pela execu-
ção de obra de construção civil pode ser obtido
mediante cálculo da mão-de-obra empregada,
proporcional à área construída e ao padrão de
execução da obra, de acordo com critérios es-
tabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, cabendo ao proprietário, dono da obra,
incorporador, condômino da unidade imobiliá-
ria ou empresa co-responsável o ônus da prova
em contrário.
Art. 235. Se, no exame da escrituração contábil
e de qualquer outro documento da empresa, a
fiscalização constatar que a contabilidade não
registra o movimento real da remuneração dos
segurados a seu serviço, da receita ou do fatu-
ramento e do lucro, esta será desconsiderada,
sendo apuradas e lançadas de ofício as contri-
buições devidas, cabendo à empresa o ônus da
prova em contrário.
Art. 236. Deverá ser dado tratamento especial
ao exame da documentação que envolva ope-
rações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando
o fiscal responsável obrigado à guarda da infor-
mação e à sua utilização exclusivamente nos do-
cumentos elaborados em decorrência do exercí-
cio de suas atividades.
Art. 237. A autoridade policial prestará à fiscali-
zação, mediante solicitação, o auxílio necessário
ao regular desempenho dessa atividade.
Seção VI
DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS
IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS
ATÉ O VENCIMENTO
Art. 238. Os créditos de qualquer natureza da
seguridade social, constituídos ou não, venci-
dos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos
até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados mo-
netariamente com base na legislação aplicável e
convertidos, nessa data, em quantidade de Uni-
dade Fiscal de Referência diária.
§ 1º Os juros de mora calculados até 2 de
janeiro de 1992 serão, também, convertidos
em Unidade Fiscal de Referência, na mesma
data.
§ 2º Sobre a parcela correspondente à con-
tribuição, convertida em quantidade de
Unidade Fiscal de Referência, incidirão ju-
ros moratórios à razão de um por cento, ao
mês-calendário ou fração, a partir de feve-
www.acasadoconcurseiro.com.br304
reiro de 1992, inclusive, além da multa vari-
ável pertinente.
§ 3º Os créditos calculados e expressos em
quantidade de Unidade Fiscal de Referência
conforme o disposto neste artigo serão re-
convertidos para moeda corrente, com base
no valor da Unidade Fiscal de Referência na
data do pagamento.
Art. 239. As contribuições sociais e outras im-
portâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, incluídas ou não em notifica-
ção fiscal de lançamento, pagas com atraso, ob-
jeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
I – atualização monetária, quando exigida
pela legislação de regência;
II – juros de mora, de caráter irrelevável,
incidentes sobre o valor atualizado, equiva-
lentes a:
a) um por cento no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia nos meses inter-
mediários; e
c) um por cento no mês do pagamento; e
III – multa variável, de caráter irrelevável,
nos seguintes percentuais, para fatos gera-
dores ocorridos a partir de 28 de novembro
de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
a) para pagamento após o vencimento de
obrigação não incluída em notificação fiscal
de lançamento:
1. oito por cento, dentro do mês de venci-
mento da obrigação; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
3. vinte por cento, a partir do segundo mês
seguinte ao do vencimento da obrigação;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
b) para pagamento de obrigação incluída
em notificação fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias
do recebimento da notificação; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. trinta por cento, após o décimo quinto
dia do recebimento da notificação;(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. quarenta por cento, após apresentação
de recurso desde que antecedido de defesa,
sendo ambos tempestivos, até quinze dias
da ciência da decisão do Conselho de Recur-
sos da Previdência Social; ou (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cinquenta por cento, após o décimo quin-
to dia da ciência da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social, enquanto
não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
c) para pagamento do crédito inscrito em
Dívida Ativa:
1. sessenta por cento, quando não tenha
sido objeto de parcelamento; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. setenta por cento, se houve parcelamen-
to; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da
execução fiscal, mesmo que o devedor ain-
da não tenha sido citado, se o crédito não
foi objeto de parcelamento; ou (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cem por cento, após o ajuizamento da
execução fiscal, mesmo que o devedor ain-
da não tenha sido citado, se o crédito foi ob-
jeto de parcelamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 6.224, de
2007).
§ 2º Nas hipóteses de parcelamento ou de
reparcelamento, incidirá um acréscimo de
vinte por cento sobre a multa de mora a
que se refere o inciso III.
INSS 2015 – Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes
www.acasadoconcurseiro.com.br 305
§ 3º Se houver pagamento antecipado à vis-
ta, no todo ou em parte, do saldo devedor,
o acréscimo previsto no parágrafo anterior
não incidirá sobre a multa correspondente à
parte do pagamento que se efetuar.
§ 4º O valor do pagamento parcial, anteci-
pado, do saldo devedor de parcelamento ou
do reparcelamento somente poderá ser uti-
lizado para quitação de parcelas na ordem
inversa do vencimento, sem prejuízo da que
for devida no mês de competência em curso
e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a
que se refere o § 2º.
§ 5º É facultada a realização de depósito à
disposição da seguridade social, sujeito ao
mesmo percentual do item 1 da alínea "b"
do inciso III, desde que dentro do prazo le-
gal para apresentação de defesa.
§ 6º À correção monetária e aos acréscimos
legais de que trata este artigo aplicar-se-á a
legislação vigente em cada competência a
que se referirem.
§ 7º Às contribuições de que trata o art.
204, devidas e não recolhidas até as datas
dos respectivos vencimentos, aplicam-se
multas e juros moratórios na forma da legis-
lação pertinente.
§ 8º Sobre as contribuições devidas e apu-
radas com base no § 1º do art. 348 incidirão
juros moratórios de cinco décimos por cen-
to ao mês, capitalizados anualmente, limita-
dos ao percentual máximo de cinquenta por
cento, e multa de dez por cento. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 9º Não se aplicam as multas impostas e
calculadas como percentual do crédito por
motivo de recolhimento fora do prazo das
contribuições, nem quaisquer outras penas
pecuniárias, às massas falidas de que trata
o art. 192 da Lei nº11.101, de 9 de feverei-
ro de 2005, e às missões diplomáticas es-
trangeiras no Brasil e aos membros dessas
missões quando assegurada a isenção em
tratado, convenção ou outro acordo inter-
nacional de que o Estado estrangeiro ou or-
ganismo internacional e o Brasil sejam par-
tes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042,
de 2007).
§ 10. O disposto no § 8º não se aplica aos
casos de contribuições em atraso a partir da
competência abril de 1995, obedecendo-se,
a partir de então, às disposições aplicadas
às empresas em geral. (Incluído pelo Decre-
to nº 3.265, de 1999)
§ 11. Na hipótese de as contribuições terem
sido declaradas no documento a que se re-
fere o inciso IV do art. 225, ou quando se
tratar de empregador doméstico ou de em-
presa ou segurado dispensados de apresen-
tar o citado documento, a multa de mora
a que se refere o caput e seus incisos será
reduzida em cinquenta por cento. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 240. Os créditos de qualquer natureza da
seguridade social, constituídos ou não, que fo-
rem objeto de parcelamento serão consolida-
dos na data da concessão e expressos em moe-
da corrente.
§ 1º Os valores referentes a competências
anteriores a 1º de janeiro de 1995 e expres-
sos em Unidade Fiscal de Referência serão
reconvertidos para moeda corrente, com
base no valor da Unidade Fiscal de Referên-
cia na data do pagamento.
§ 2º O valor do crédito consolidado será di-
vidido pela quantidade de parcelas mensais
concedidas na forma da legislação pertinen-
te.
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de ju-
ros na forma da legislação pertinente.
§ 4º A parcela mensal com valores relati-
vos a competências anteriores a janeiro de
1995 será determinada de acordo com as
disposições do § 1º, acrescida de juros con-
forme a legislação pertinente.
Art. 241. No caso de parcelamento concedido
administrativamente até o dia 31 de dezembro
de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em
www.acasadoconcurseiro.com.br306
quantidade de Unidade Fiscal de Referência diá-
ria a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante a
divisão do débito, atualizado monetariamente,
pelo valor da Unidade Fiscal de Referência diá-
ria no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do
débito ou da parcela expresso em Unidade Fis-
cal de Referência reconvertido para moeda cor-
rente, multiplicando-se a quantidade de Unida-
de Fiscal de Referência pelo valor desta na data
do pagamento.
Art. 242. Os valores das contribuições incluídos
em notificação fiscal de lançamento e os acrés-
cimos legais, observada a legislação de regên-
cia, serão expressos em moeda corrente.
§ 1º Os valores das contribuições incluídos
na Guia de Recolhimento do Fundo de Ga-
rantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social, não recolhidos ou não
parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social, dis-
pensando-se o processo administrativo de
natureza contenciosa.
§ 2º Os juros e a multa serão calculados
com base no valor da contribuição.
Art. 243. Constatada a falta de recolhimento
de qualquer contribuição ou outra importância
devida nos termos deste Regulamento, a fiscali-
zação lavrará, de imediato, notificação fiscal de
lançamento com discriminação clara e precisa
dos fatos geradores, das contribuições devidas
e dos períodos a que se referem, de acordo com
as normas estabelecidas pelos órgãos compe-
tentes.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo em
caso de falta de pagamento de benefício re-
embolsado ou em caso de pagamento des-
se benefício sem observância das normas
pertinentes estabelecidas pelo Instituto Na-
cional do Seguro Social.
§ 2º Recebida a notificação, o empregador
doméstico, a empresa ou o segurado terão
o prazo de trinta dias para efetuar o paga-
mento ou apresentar impugnação. (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
§ 4º Após o prazo referido no parágrafo an-
terior, o crédito será inscrito em Dívida Ati-
va.
§ 5º Apresentada a defesa, o processo for-
mado a partir da notificação fiscal de lança-
mento será submetido à autoridade com-
petente, que decidirá sobre a procedência
ou não do lançamento, cabendo recurso na
forma da Subseção II da Seção II do Capítulo
Único do Título I do Livro V.
§ 6º Ao lançamento considerado proceden-
te aplicar-se-á o disposto no § 1º do art.
245, salvo se houver recurso tempestivo na
forma da Subseção II da Seção II do Capítulo
Único do Título I do Livro V.
§ 7º A liquidação de crédito incluído em no-
tificação deve ser feita em moeda corrente,
mediante documento próprio emitido ex-
clusivamente pelo Instituto Nacional do Se-
guro Social.
Art. 244. As contribuições e demais importân-
cias devidas à seguridade social e não recolhidas
até seu vencimento, incluídas ou não em noti-
ficação fiscal de lançamento, após verificadas
e confessadas, poderão ser objeto de acordo,
para pagamento parcelado em moeda corrente,
em até sessenta meses sucessivos, observado
o número de até quatro parcelas mensais para
cada competência a serem incluídas no parce-
lamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcela-
mento as contribuições descontadas dos
segurados empregado, inclusive o domésti-
co, trabalhador avulso e contribuinte indivi-
dual, as decorrentes da sub-rogação de que
tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200
e as importâncias retidas na forma do art.
219. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 2º A empresa ou segurado que tenha sido
condenado criminalmente por sentença
transitada em julgado, por obter vantagem
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ilícita em prejuízo da seguridade social ou
de suas entidades, não poderá obter parce-
lamento de seus débitos, nos cinco anos se-
guintes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 3º As contribuições de que tratam os in-
cisos I e II do caput do art. 204 poderão ser
objeto de parcelamento, de acordo com a
legislação específica vigente.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às
contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social para outras en-
tidades e fundos, na forma prevista no art.
274, bem como às relativas às cotas de pre-
vidência devidas na forma da legislação an-
terior à Lei nº 8.212, de 1991.
§ 5º Sobre o valor de cada prestação mensal
decorrente de parcelamento serão acres-
cidos, por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia, a que se
refere o art. 13 da Lei nº9.065, de 20 de ju-
nho de 1995, para títulos federais, acumu-
lada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês da concessão do parce-
lamento até o mês anterior ao do pagamen-
to e de um por cento relativamente ao mês
do pagamento.
§ 6º O deferimento do parcelamento pelo
Instituto Nacional do Seguro Social fica con-
dicionado ao pagamento da primeira parce-
la.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo paga a primeira parcela, proceder-
-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo
se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social e à sua
cobrança judicial.
§ 8º O acordo de parcelamento será imedia-
tamente rescindido, aplicando-se o disposto
no § 1º do art. 245, salvo se a dívida já tiver
sido inscrita, procedendo-se a sua cobrança
judicial, caso ocorra uma das seguintes situ-
ações:
I – falta de pagamento de qualquer parcela
nos termos acordados;
II – perecimento, deterioração ou deprecia-
ção da garantia oferecida para obtenção da
Certidão Negativa de Débito, se o devedor,
avisado, não a substituir ou reforçar, confor-
me o caso, no prazo de trinta dias contados
do recebimento do aviso; ou
III – descumprimento de qualquer outra
cláusula do acordo de parcelamento.
§ 9º Será admitido o reparcelamento por
uma única vez.
§ 10. As dívidas inscritas, ajuizadas ou não,
poderão ser objeto de parcelamento, no
qual se incluirão, no caso das ajuizadas,
honorários advocatícios, desde que previa-
mente quitadas as custas judiciais.
§ 11. A amortização da dívida parcelada
deve ser contínua e uniforme em relação ao
número total das parcelas.
§ 12. O acordo celebrado com o Estado, o
Distrito Federal ou o Município conterá
cláusula em que estes autorizem a retenção
do Fundo de Participação dos Estados ou
do Fundo de Participação dos Municípios e
o repasse ao Instituto Nacional do Seguro
Social do valor correspondente a cada pres-
tação mensal, por ocasião do vencimento
desta.
§ 13. O acordo celebrado com o Estado, o
Distrito Federal ou o Município conterá, ain-
da, cláusula em que estes autorizem, quan-
do houver o atraso superior a sessenta dias
no cumprimento das obrigações previden-
ciárias correntes, a retenção do Fundo de
Participação dos Estados ou do Fundo de
Participação dos Municípios e o repasse ao
Instituto Nacional do Seguro Social do valor
correspondente à mora, por ocasião da pri-
meira transferência que ocorrer após a co-
municação da autarquia previdenciária ao
Ministério da Fazenda.
www.acasadoconcurseiro.com.br308
§ 14. Não é permitido o parcelamento de
dívidas de empresa com falência decretada.
Art. 245. O crédito da seguridade social é
constituído por meio de notificação fiscal de
lançamento, auto-de-infração, confissão ou
documento declaratório de valores devidos
apresentado pelo contribuinte ou outro instru-
mento previsto em legislação própria.
§ 1º As contribuições, a atualização monetá-
ria, os juros de mora, as multas, bem como
outras importâncias devidas e não recolhi-
das até o seu vencimento devem ser lança-
dos em livro próprio destinado à inscrição
em Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a
constituição do respectivo crédito.
§ 2º A certidão textual do livro de que trata
este artigo serve de título para que o órgão
competente, por intermédio de seu procu-
rador ou representante legal, promova em
juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo
o mesmo processo e com as mesmas prer-
rogativas e privilégios da Fazenda Nacional,
nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setem-
bro de 1980.
§ 3º Os órgãos competentes podem, antes
de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, pro-
mover o protesto de título dado em garan-
tia de sua liquidação, ficando, entretanto,
ressalvado que o título será sempre recebi-
do pró solvendo.
§ 4º Considera-se Dívida Ativa o crédito pro-
veniente de fato jurídico gerador das obri-
gações legais ou contratuais, desde que ins-
crito no livro próprio, de conformidade com
os dispositivos da Lei nº 6.830, de 1980.
§ 5º As contribuições arrecadadas pelo Ins-
tituto Nacional do Seguro Social poderão,
sem prejuízo da respectiva liquidez e certe-
za, ser inscritas em Dívida Ativa.
Art. 246. O crédito relativo a contribuições, atu-
alização monetária, juros de mora, multas, bem
como a outras importâncias, está sujeito, nos
processos de falência, concordata ou concurso
de credores, às disposições atinentes aos crédi-
tos da União, aos quais é equiparado.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Se-
guro Social reivindicará os valores descon-
tados pela empresa do segurado emprega-
do e trabalhador avulso, as decorrentes da
sub-rogação de que tratam os incisos I e II
do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas
na forma do art. 219 e não recolhidos, sen-
do que esses valores não estão sujeitos ao
concurso de credores.
Seção VII
DA RESTITUIÇÃO E DA
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
E OUTRAS IMPORTÂNCIAS
Art. 247. Somente poderá ser restituída ou
compensada contribuição para a seguridade
social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Se-
guro Social, na hipótese de pagamento ou reco-
lhimento indevido.
§ 1º Na hipótese de pagamento ou recolhi-
mento indevido, a contribuição será atua-
lizada monetariamente, nos períodos em
que a legislação assim determinar, a contar
da data do pagamento ou recolhimento até
a da efetiva restituição ou compensação,
utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis
à cobrança da própria contribuição em atra-
so, na forma da legislação de regência.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1996, a
compensação ou restituição é acrescida
de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custó-
dia, acumulada mensalmente, calculados a
partir da data do pagamento indevido ou
a maior até o mês anterior ao da compen-
sação ou restituição e de um por cento re-
lativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada.
§ 3º Somente será admitida a restituição ou
a compensação de contribuição a cargo da
empresa, recolhida ao Instituto Nacional do
Seguro Social, que, por sua natureza, não
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tenha sido transferida ao preço de bem ou
serviço oferecido à sociedade.
Art. 248. A restituição de contribuição ou de ou-
tra importância recolhida indevidamente, que
comporte, por sua natureza, a transferência de
encargo financeiro, somente será feita àquele
que provar ter assumido esse encargo ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por
este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 249. Somente poderá ser restituído ou
compensado, nas contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor
decorrente das parcelas referidas nos incisos I,
II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.
Parágrafo único. A restituição de contribui-
ção indevidamente descontada do segurado
somente poderá ser feita ao próprio segura-
do, ou ao seu procurador, salvo se compro-
vado que o responsável pelo recolhimento
já lhe fez a devolução.
Art. 250. O pedido de restituição ou de compen-
sação de contribuição ou de outra importância
recolhida à seguridade social e recebida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social será encami-
nhado ao próprio Instituto.
§ 1º No caso de restituição de contribuições
para terceiros, vinculada à restituição de
contribuições previdenciárias, será o pedido
recebido e decidido pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, que providenciará a resti-
tuição, descontando-a obrigatoriamente do
valor do repasse financeiro seguinte ao da
restituição, comunicando o fato à respecti-
va entidade.
§ 2º O pedido de restituição de contribui-
ções que envolver somente importâncias
relativas a terceiros será formulado direta-
mente à entidade respectiva e por esta de-
cidido, cabendo ao Instituto Nacional do Se-
guro Social prestar as informações e realizar
as diligências solicitadas.
Art. 251. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos
casos de pagamento indevido ou a maior de
contribuições, mesmo quando resultante de re-
forma, anulação, revogação ou rescisão de de-
cisão condenatória, o contribuinte pode efetuar
a compensação desse valor no recolhimento de
importâncias correspondentes a períodos sub-
sequentes.
§ 1º A compensação, independentemente
da data do recolhimento, não pode ser su-
perior a trinta por cento do valor a ser reco-
lhido em cada competência, devendo o sal-
do remanescente em favor do contribuinte
ser compensado nas competências subse-
quentes, aplicando-se as normas previstas
nos §§ 1º e 2º do art. 247.
§ 2º A compensação somente poderá ser
efetuada com parcelas de contribuição da
mesma espécie.
§ 3º É facultado ao contribuinte optar pelo
pedido de restituição.
§ 4º Em caso de compensação de valores
nas situações a que se referem os arts. 248
e 249, os documentos comprobatórios da
responsabilidade assumida pelo encargo fi-
nanceiro, a autorização expressa de terceiro
para recebimento em seu nome, a procura-
ção ou o recibo de devolução de contribui-
ção descontada indevidamente de segura-
do, conforme o caso, devem ser mantidos à
disposição da fiscalização, sob pena de glo-
sa dos valores compensados.
§ 5º Os órgãos competentes expedirão as
instruções necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 252. No caso de recolhimento a maior, ori-
ginário de evidente erro de cálculo, a restituição
será feita por rito sumário estabelecido pelo Ins-
tituto Nacional do Seguro Social, reservando-se
a este o direito de fiscalizar posteriormente a
regularidade das importâncias restituídas.
Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de
realizar compensação de contribuições ou de
outras importâncias extingue-se em cinco anos,
contados da data:
I – do pagamento ou recolhimento indevi-
do; ou
www.acasadoconcurseiro.com.br310
II – em que se tornar definitiva a decisão ad-
ministrativa ou passar em julgado a senten-
ça judicial que tenha reformado, anulado
ou revogado a decisão condenatória.
Art. 254. Da decisão sobre pedido de restitui-
ção de contribuições ou de outras importâncias,
cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II
do Capítulo Único do Título I do Livro V.
Seção VIII
DO REEMBOLSO DE PAGAMENTO
Art. 255. A empresa será reembolsada pelo pa-
gamento do valor bruto do salário-maternidade,
observado o disposto no art. 248 da Constitui-
ção, incluída a gratificação natalina proporcio-
nal ao período da correspondente licença e das
cotas do salário-família pago aos segurados a
seu serviço, de acordo com este Regulamento,
mediante dedução do respectivo valor, no ato
do recolhimento das contribuições devidas, na
forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º Se da dedução prevista no caput resul-
tar saldo favorável, a empresa receberá, no
ato da quitação, a importância correspon-
dente.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º O reembolso de pagamento obedecerá
aos mesmos critérios aplicáveis à restitui-
ção prevista no art. 247.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E
DO SEGURADO ESPECIAL
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
Art. 256. A matrícula da empresa será feita:
I – simultaneamente com a inscrição no Ca-
dastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou
II – perante o Instituto Nacional do Seguro
Social, no prazo de trinta dias contados do
início de suas atividades, quando não sujei-
ta a inscrição no Cadastro Nacional da Pes-
soa Jurídica.
§ 1º Independentemente do disposto neste
artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social
procederá à matrícula:
I – de ofício, quando ocorrer omissão; e
II – de obra de construção civil, mediante
comunicação obrigatória do responsável
por sua execução, no prazo do inciso II do
caput.
§ 2º A unidade matriculada na forma do in-
ciso II do caput e do § 1º receberá certifica-
do de matrícula com número cadastral bási-
co, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no in-
ciso II do caput e no inciso II do § 1º sujeita
o responsável à multa prevista no art. 283.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro
do Comércio, por intermédio das juntas co-
merciais, bem como os cartórios de registro
civil de pessoas jurídicas, prestarão obriga-
toriamente ao Instituto Nacional do Seguro
Social todas as informações referentes aos
atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas neles registradas, sem
ônus para o Instituto.
§ 5º São válidos perante o Instituto Nacio-
nal do Seguro Social os atos de constituição,
alteração e extinção de empresa registrados
nas juntas comerciais.
§ 6º O Ministério da Previdência e Assistên-
cia Social estabelecerá as condições em que
o Departamento Nacional de Registro do
Comércio, por intermédio das juntas comer-
ciais, e os cartórios de registro civil de pes-
soas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.
Art. 256-A. A matrícula atribuída pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil ao produtor rural
pessoa física ou segurado especial é o documen-
to de inscrição do contribuinte, em substituição
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à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Ju-
rídica – CNPJ, a ser apresentado em suas rela-
ções: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I – com o Poder Público, inclusive para licen-
ciamento sanitário de produtos de origem
animal ou vegetal submetidos a processos
de beneficiamento ou industrialização ar-
tesanal; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
II – com as instituições financeiras, para fins
de contratação de operações de crédito; e
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III – com os adquirentes de sua produção
ou fornecedores de sementes, insumos, fer-
ramentas e demais implementos agrícolas.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º Para fins de recolhimento das contri-
buições previdenciárias, a matrícula de que
trata o caput será atribuída ao grupo fami-
liar no ato de sua inscrição. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao li-
cenciamento sanitário de produtos sujeitos
à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja
inscrição no CNPJ seja obrigatória. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
CAPÍTULO X
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO
Art. 257. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
Art. 258. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
Art. 259. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
Art. 260. Serão aceitas as seguintes modalida-
des de garantia:
I – depósito integral e atualizado do débito
em moeda corrente;
II – hipoteca de bens imóveis com ou sem
seus acessórios;
III – fiança bancária;
IV – vinculação de parcelas do preço de
bens ou serviços a serem negociados a pra-
zo pela empresa;
V – alienação fiduciária de bens móveis; ou
VI – penhora.
Parágrafo único. A garantia deve ter valor
mínimo de cento e vinte por cento do total
da dívida, observado, em qualquer caso, o
valor de mercado dos bens indicados, em
conformidade com os critérios estabeleci-
dos pelo Instituto Nacional do Seguro So-
cial.
Art. 261. A autorização do órgão competente
para outorga de instrumento em que se estipu-
le o pagamento do débito da empresa no ato,
ou apenas parte no ato e o restante em parce-
las ou prestações do saldo do preço do bem a
ser negociado pela empresa, com vinculação ao
cumprimento das obrigações assumidas na con-
fissão de dívida fiscal desta perante a segurida-
de social, na forma do inciso IV do art. 260, será
dada mediante interveniência no instrumento.
Parágrafo único. A autorização para lavratu-
ra de instrumento de interesse da empresa
em que a garantia oferecida pelo devedor
não tem relação com o bem transacionado
será dada mediante alvará.
Art. 262. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
Art. 263. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
Art. 264. A inexistência de débito em relação às
contribuições devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social é condição necessária para que os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios pos-
sam receber as transferências dos recursos do
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e do Fundo de Participação dos Muni-
cípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou
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ajuste, bem como receber empréstimo, finan-
ciamento, aval ou subvenção em geral de órgão
ou entidade da administração direta e indireta
da União.
Parágrafo único. Para recebimento do Fun-
do de Participação dos Estados e do Distri-
to Federal e do Fundo de Participação dos
Municípios e para a consecução dos demais
instrumentos citados no caput, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão
apresentar aos órgãos ou entidades res-
ponsáveis pela liberação dos fundos, cele-
bração de acordos, contratos, convênios ou
ajustes, concessão de empréstimos, finan-
ciamentos, avais ou subvenções em geral
os comprovantes de recolhimento das suas
contribuições ao Instituto Nacional do Se-
guro Social referentes aos três meses ime-
diatamente anteriores ao mês previsto para
a efetivação daqueles procedimentos.
Art. 265. Os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios serão, igualmente, obrigados a apre-
sentar, para os fins do disposto no art. 264,
comprovação de pagamento da parcela mensal
referente aos débitos com o Instituto Nacional
do Seguro Social objeto do parcelamento.
TÍTULO II
Das Disposições Diversas Relativas ao
Custeio da Seguridade Social
Art. 266. Os sindicatos poderão apresentar de-
núncia contra a empresa, junto ao Instituto Na-
cional do Seguro Social, nas seguintes hipóte-
ses:
I – falta de envio da Guia da Previdência So-
cial para o sindicato, na forma do inciso V
do caput do art. 225;
II – não afixação da Guia da Previdência So-
cial no quadro de horário, na forma do inci-
so VI do caput do art. 225;
III – divergência entre os valores informa-
dos pela empresa e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social sobre as contribuições re-
colhidas na mesma competência; ou
IV – existência de evidentes indícios de re-
colhimento a menor das contribuições de-
vidas, constatados pela comparação com
dados disponíveis sobre quantidade de em-
pregados e de rescisões de contrato de tra-
balho homologadas pelo sindicato.
§ 1º As denúncias formuladas pelos sindi-
catos deverão identificar com precisão a
empresa infratora e serão encaminhadas
por seu representante legal, especifican-
do nome, número no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica e endereço da empresa
denunciada, o item infringido e outros ele-
mentos indispensáveis à análise dos fatos.
§ 2º A constatação da improcedência da de-
núncia apresentada pelo sindicato implicará
a cessação do seu direito ao acesso às infor-
mações fornecidas pelas empresas e pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, pelo
prazo de:
I – um ano, quando fundamentada nos inci-
sos I, II e III do caput; e
II – quatro meses, quando fundamentada
no inciso IV do caput.
§ 3º Os prazos mencionados no parágrafo
anterior serão duplicados a cada reincidên-
cia, considerando-se esta a ocorrência de
nova denúncia improcedente, dentro do
período de cinco anos contados da data da
denúncia não confirmada.
Art. 267. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art. 268. O titular da firma individual e os sócios
das empresas por cotas de responsabilidade li-
mitada respondem solidariamente, com seus
bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade
social.
Parágrafo único. Os acionistas controla-
dores, os administradores, os gerentes e
os diretores respondem solidariamente e
subsidiariamente, com seus bens pessoais,
quanto ao inadimplemento das obrigações
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para com a seguridade social, por dolo ou
culpa.
Art. 269. Os orçamentos das entidades da ad-
ministração pública direta e indireta devem
consignar as dotações ao pagamento das con-
tribuições devidas à seguridade social, de modo
a assegurar a sua regular liquidação dentro do
exercício.
Parágrafo único. O pagamento das contri-
buições devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social terá prioridade absoluta nos
cronogramas financeiros de desembolso
dos órgãos da administração pública dire-
ta, das entidades de administração indireta
e suas subsidiárias e das demais entidades
sob controle acionário direto ou indireto
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como de suas autar-
quias, e fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público.
Art. 270. A existência de débitos junto ao Institu-
to Nacional do Seguro Social, não renegociados
ou renegociados e não saldados, nas condições
estabelecidas em lei, importará na indisponibi-
lidade dos recursos existentes, ou que venham
a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades
devedoras de que trata o artigo anterior, aber-
tas em quaisquer instituições financeiras, até
o valor equivalente ao débito apurado na data
de expedição de solicitação do Instituto Nacio-
nal do Seguro Social ao Banco Central do Brasil,
incluindo o principal, corrigido monetariamente
nos períodos em que a legislação assim dispu-
ser, as multas e os juros.
Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e
da Previdência e Assistência Social expedi-
rão as instruções para aplicação do disposto
neste artigo.
Art. 271. As contribuições referentes ao período
de que trata o § 2º do art. 26, vertidas desde
o início do vínculo do servidor com a adminis-
tração pública ao Plano de Seguridade Social do
Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da
Lei nº 8.162, de 1991, serão atualizadas mone-
tariamente e repassadas de imediato ao Institu-
to Nacional do Seguro Social.
Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso
II do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art.
202 são reduzidas em cinquenta por cento de
seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por
sessenta meses, nos contratos de trabalho por
prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601,
de 21 de janeiro de 1998. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 273. A empresa é obrigada a preparar folha
de pagamento dos trabalhadores contratados
com base na Lei nº 9.601, de 1998, na forma do
art. 225, agrupando-os separadamente.
Art. 274. O Instituto Nacional do Seguro Social
poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remu-
neração de três vírgula cinco por cento sobre o
montante arrecadado, contribuição por lei devi-
da a terceiros, desde que provenha de empresa,
segurado, aposentado ou pensionista a ele vin-
culado, aplicando-se a essa contribuição, no que
couber, o disposto neste Regulamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às
contribuições que tenham a mesma base
utilizada para o cálculo das contribuições in-
cidentes sobre a remuneração paga, devida
ou creditada a segurados, bem como sobre
as contribuições incidentes sobre outras ba-
ses a título de substituição.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º As contribuições previstas neste arti-
go ficam sujeitas aos mesmos prazos, con-
dições, sanções e privilégios das contribui-
ções da seguridade social, inclusive no que
se refere à cobrança judicial.
Art. 275. O Instituto Nacional do Seguro Social
divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos
devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa
relativos às contribuições previstas nos incisos
I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195,
acompanhada de relatório circunstanciado das
medidas administrativas e judiciais adotadas
para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput será
encaminhado aos órgãos da administra-
ção federal direta e indireta, às entidades
controladas direta ou indiretamente pela
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União, aos registros públicos, cartórios de
registro de títulos e documentos, cartórios
de registro de imóveis e ao sistema finan-
ceiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195
da Constituição Federal e da Lei nº 7.711,
de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistên-
cia Social fica autorizado a firmar convênio
com os governos estaduais, do Distrito Fe-
deral e municipais para extensão, àquelas
esferas de governo, das hipóteses previstas
no art. 1º da Lei nº 7.711, de 1988.
Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar
o pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o recolhimento das
importâncias devidas à seguridade social será
feito no dia dois do mês seguinte ao da liquida-
ção da sentença.
§ 1º No caso do pagamento parcelado, as con-
tribuições devidas à seguridade social serão re-
colhidas na mesma data e proporcionalmente
ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas
legais de incidência da contribuição previ-
denciária, esta incidirá sobre o valor total
do acordo homologado.
§ 3º Não se considera como discriminação
de parcelas legais de incidência de contri-
buição previdenciária a fixação de percen-
tual de verbas remuneratórias e indenizató-
rias constantes dos acordos homologados,
aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no
parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso
de ações trabalhistas será calculada, mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no
art. 198, observado o limite máximo do sa-
lário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado,
cujo valor da contribuição previdenciária
devida for inferior ao limite mínimo permiti-
do para recolhimento na Guia da Previdên-
cia Social, é autorizado o recolhimento dos
valores devidos cumulativamente com as
contribuições normais de mesma compe-
tência. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 6º O recolhimento das contribuições do
empregado reclamante deverá ser feito na
mesma inscrição em que são recolhidas as
contribuições devidas pela empresa.(Incluí-
do pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento
de vínculo empregatício, deverão ser exigi-
das as contribuições, tanto do empregador
como do reclamante, para todo o período
reconhecido, ainda que o pagamento das
remunerações a ele correspondentes não
tenham sido reclamadas na ação, toman-
do-se por base de incidência, na ordem, o
valor da remuneração paga, quando conhe-
cida, da remuneração paga a outro empre-
gado de categoria ou função equivalente ou
semelhante, do salário normativo da cate-
goria ou do salário mínimo mensal, permi-
tida a compensação das contribuições pa-
tronais eventualmente recolhidas.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo
empregatício para empregado doméstico,
tanto as contribuições do segurado empre-
gado como as do empregador deverão ser
recolhidas na inscrição do trabalhador.(In-
cluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 9º É exigido o recolhimento da contribui-
ção previdenciária de que trata o inciso II do
art. 201, incidente sobre o valor resultante
da decisão que reconhecer a ocorrência de
prestação de serviço à empresa, mas não o
vínculo empregatício, sobre o valor total da
condenação ou do acordo homologado, in-
dependentemente da natureza da parcela e
forma de pagamento.(Incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
Art. 277. A autoridade judiciária deverá velar
pelo fiel cumprimento do disposto no artigo an-
terior, executando, de ofício, quando for o caso,
as contribuições devidas, fazendo expedir noti-
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ficação ao Instituto Nacional do Seguro Social,
para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do
acordo celebrado ou da execução.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Se-
guro Social fornecerá, quando solicitados,
as orientações e dados necessários ao cum-
primento do que dispõe este artigo.
Art. 278. Nenhuma contribuição é devida à se-
guridade social se a construção residencial for
unifamiliar, com área total não superior a seten-
ta metros quadrados, destinada a uso próprio,
do tipo econômico e tiver sido executada sem a
utilização de mão-de-obra assalariada.
Parágrafo único. Comprovado o descum-
primento de qualquer das disposições do
caput, tornam-se devidas as contribuições
previstas neste Regulamento, sem prejuízo
das cominações legais cabíveis.
TÍTULO III
Das Disposições Transitórias
Relativas ao Custeio da Seguridade
Social
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 278-A. (Revogado pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
LIVRO IV
Das Penalidades em Geral
TÍTULO I
Das Restrições
Art. 279. A empresa que transgredir as normas
deste Regulamento, além de outras sanções
previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I – suspensão de empréstimos e financia-
mentos, por instituições financeiras oficiais;
II – revisão de incentivo fiscal de tratamento
tributário especial;
III – inabilitação para licitar e contratar com
qualquer órgão ou entidade da administra-
ção pública direta ou indireta federal, esta-
dual, do Distrito Federal ou municipal;
IV – interdição para o exercício do comércio,
se for sociedade mercantil ou comerciante
individual;
V – desqualificação para impetrar concorda-
ta; e
VI – cassação de autorização para funcionar
no País, quando for o caso.
Art. 280. A empresa em débito para com a segu-
ridade social não pode:
I – distribuir bonificação ou dividendo a
acionista; e
II – dar ou atribuir cota ou participação nos
lucros a sócio cotista, diretor ou outro mem-
bro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo,
ainda que a título de adiantamento.
TÍTULO II
Das Infrações e das Penalidades
CAPÍTULO I
DOS CRIMES
Art. 281. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 282. A seguridade social, por meio de seus
órgãos competentes, promoverá a apreensão
de comprovantes de arrecadação e de paga-
mento de benefícios, bem como de quaisquer
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documentos pertinentes, inclusive contábeis,
mediante lavratura do competente termo, com
a finalidade de apurar administrativamente a
ocorrência dos crimes previstos em lei.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Se-
guro Social e a Secretaria da Receita Federal
estabelecerão normas específicas para:
I – apreensão de comprovantes e demais
documentos;
II – apuração administrativa da ocorrência
de crimes;
III – devolução de comprovantes e demais
documentos;
IV – instrução do processo administrativo
de apuração;
V – encaminhamento do resultado da apu-
ração referida no inciso IV à autoridade
competente; e
VI – acompanhamento de processo judicial.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo
das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e
10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada neste
Regulamento, fica o responsável sujeito a multa
variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis
reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (ses-
senta e três mil, seiscentos e dezessete reais e
trinta e cinco centavos), conforme a gravidade
da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos
arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes
valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862,
de 2003)
I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trin-
ta e seis reais e dezessete centavos) nas se-
guintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de
pagamento das remunerações pagas, de-
vidas ou creditadas a todos os segurados
a seu serviço, de acordo com este Regula-
mento e com os demais padrões e normas
estabelecidos pelo Instituto Nacional do Se-
guro Social;
b) deixar a empresa de se matricular no
Instituto Nacional do Seguro Social, dentro
de trinta dias contados da data do início de
suas atividades, quando não sujeita a inscri-
ção no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídi-
ca;
c) deixar a empresa de descontar da remu-
neração paga aos segurados a seu serviço
importância proveniente de dívida ou res-
ponsabilidade por eles contraída junto à se-
guridade social, relativa a benefícios pagos
indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no Ins-
tituto Nacional do Seguro Social obra de
construção civil de sua propriedade ou exe-
cutada sob sua responsabilidade no prazo
de trinta dias do início das respectivas ati-
vidades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao
Instituto Nacional do Seguro Social, até o
dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-
-ocorrência de óbitos, no mês imediata-
mente anterior, bem como enviar informa-
ções inexatas, conforme o disposto no art.
228;
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais
competentes de prestar ao Instituto Nacio-
nal do Seguro Social as informações con-
cernentes aos alvarás, "habite-se" ou docu-
mento equivalente, relativos a construção
civil, na forma do art. 226; e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos
das contribuições devidas pelos segurados
a seu serviço; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.862, de 2003)
h) deixar a empresa de elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abrangen-
do as atividades desenvolvidas pelo tra-
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balhador e de fornecer a este, quando da
rescisão do contrato de trabalho, cópia au-
têntica deste documento; e(Incluída pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezen-
tos e sessenta e um reais e setenta e três
centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmen-
te, em títulos próprios de sua contabilidade,
de forma discriminada, os fatos geradores
de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições da
empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao Insti-
tuto Nacional do Seguro Social e à Secreta-
ria da Receita Federal os documentos que
contenham as informações cadastrais, fi-
nanceiras e contábeis de interesse dos mes-
mos, na forma por eles estabelecida, ou os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da Jus-
tiça ou o titular de serventia extrajudicial
de exigir documento comprobatório de ine-
xistência de débito, quando da contratação
com o poder público ou no recebimento de
benefício ou de incentivo fiscal ou credití-
cio;
d) deixar o servidor, o serventuário da Justi-
ça ou o titular de serventia extrajudicial de
exigir o documento comprobatório de ine-
xistência de débito, quando da alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem imóvel
ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Jus-
tiça ou o titular de serventia extrajudicial
de exigir a apresentação do documento
comprobatório de inexistência de débito na
alienação ou oneração, a qualquer título,
de bem móvel incorporado ao ativo perma-
nente da empresa, de valor superior a R$
15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro
reais e dezoito centavos);
f) deixar o servidor, o serventuário da Justi-
ça ou o titular de serventia extrajudicial de
exigir documento comprobatório de inexis-
tência de débito no registro ou arquivamen-
to, no órgão próprio, de ato relativo a baixa
ou redução de capital de firma individual,
redução de capital social, cisão total ou par-
cial, transformação ou extinção de entidade
ou sociedade comercial ou civil e transfe-
rência de controle de cotas de sociedades
de responsabilidade limitada;
g) deixar o servidor, o serventuário da Justi-
ça ou o titular de serventia extrajudicial de
exigir documento comprobatório de inexis-
tência de débito do proprietário, pessoa fí-
sica ou jurídica, de obra de construção civil,
quando da averbação de obra no Registro
de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da Justi-
ça ou o titular de serventia extrajudicial de
exigir documento comprobatório de inexis-
tência de débito do incorporador, quando
da averbação de obra no Registro de Imó-
veis, independentemente do documento
apresentado por ocasião da inscrição do
memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da adminis-
tração pública direta ou indireta de consig-
nar as dotações necessárias ao pagamento
das contribuições devidas à seguridade so-
cial, de modo a assegurar a sua regular li-
quidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão pú-
blico da administração direta e indireta, o
segurado da previdência social, o serventu-
ário da Justiça ou o titular de serventia ex-
trajudicial, o síndico ou seu representante,
o comissário ou o liquidante de empresa em
liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir
os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas neste Regulamento
ou apresentá-los sem atender às formalida-
des legais exigidas ou contendo informação
diversa da realidade ou, ainda, com omis-
são de informação verdadeira;
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l) deixar a entidade promotora do espetácu-
lo desportivo de efetuar o desconto da con-
tribuição prevista no § 1º do art. 205;
m) deixar a empresa ou entidade de reter e
recolher a contribuição prevista no § 3º do
art. 205;
n) deixar a empresa de manter laudo téc-
nico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho
de seus trabalhadores ou emitir documen-
to de comprovação de efetiva exposição em
desacordo com o respectivo laudo; e (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
o) (Revogada pelo Decreto nº 4.882, de
2003)
§ 1º Considera-se dirigente, para os fins do
disposto neste Capítulo, aquele que tem a
competência funcional para decidir a práti-
ca ou não do ato que constitua infração à
legislação da seguridade social.
§ 2º A falta de inscrição do segurado sujeita
o responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil,
duzentos e cinquenta e quatro reais e oiten-
ta e nove centavos), por segurado não ins-
crito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 2008).
§ 3º As demais infrações a dispositivos da
legislação, para as quais não haja penali-
dade expressamente cominada, sujeitam o
infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e
trinta e seis reais e dezessete centavos).
Art. 284. A infração ao disposto no inciso IV do
caput do art. 225 sujeitará o responsável às se-
guintes penalidades administrativas:
I – valor equivalente a um multiplicador so-
bre o valor mínimo previsto no caput do art.
283, em função do número de segurados,
pela não apresentação da Guia de Recolhi-
mento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social,
independentemente do recolhimento da
contribuição, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados ½ valor mínimo
6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimo
acima de 5000
segurados
50 x o valor mínimo
II – cem por cento do valor devido relativo
à contribuição não declarada, limitada aos
valores previstos no inciso I, pela apresen-
tação da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Infor-
mações à Previdência Social com dados não
correspondentes aos fatos geradores, seja
em relação às bases de cálculo, seja em re-
lação às informações que alterem o valor
das contribuições, ou do valor que seria de-
vido se não houvesse isenção ou substitui-
ção, quando se tratar de infração cometida
por pessoa jurídica de direito privado be-
neficente de assistência social em gozo de
isenção das contribuições previdenciárias
ou por empresa cujas contribuições inci-
dentes sobre os respectivos fatos geradores
tenham sido substituídas por outras; e (Re-
dação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III – cinco por cento do valor mínimo pre-
visto no caput do art. 283, por campo com
informações inexatas, incompletas ou omis-
sas, limitada aos valores previstos no inciso
I, pela apresentação da Guia de Recolhi-
mento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social
com erro de preenchimento nos dados não
relacionados aos fatos geradores.
§ 1º A multa de que trata o inciso I, a par-
tir do mês seguinte àquele em que o docu-
mento deveria ter sido entregue, sofrerá
acréscimo de cinco por cento por mês ca-
lendário ou fração.
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§ 2º O valor mínimo a que se refere o inci-
so I será o vigente na data da lavratura do
auto-de-infração.
Art. 285. A infração ao disposto no art. 280 su-
jeita o responsável à multa de cinquenta por
cento das quantias que tiverem sido pagas ou
creditadas, a partir da data do evento.
Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 su-
jeita o responsável à multa variável entre os
limites mínimo e máximo do salário-de-contri-
buição, por acidente que tenha deixado de co-
municar nesse prazo.
§ 1º Em caso de morte, a comunicação a
que se refere este artigo deverá ser efetu-
ada de imediato à autoridade competente.
§ 2º A multa será elevada em duas vezes o
seu valor a cada reincidência.
§ 3º A multa será aplicada no seu grau míni-
mo na ocorrência da primeira comunicação
feita fora do prazo estabelecido neste arti-
go, ou não comunicada, observado o dis-
posto nos arts. 290 a 292.
Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações
contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225,
e verificado o disposto no inciso III do caput do
art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (no-
venta e nove reais e setenta e quatro centavos)
a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta
e quatro reais e trinta e quatro centavos), para
cada competência em que tenha havido a ir-
regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
Parágrafo único. O descumprimento das
disposições constantes do art. 227 e dos in-
cisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a
instituição financeira à multa de:
I – R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e
sessenta e cinco reais e vinte centavos), no
caso do art. 227; e (Redação dada pelo De-
creto nº 4.032, de 2001)
II – R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oito-
centos e vinte e seis reais e um centavo),
no caso dos incisos V e VI do caput do art.
257.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
Art. 288. O descumprimento do disposto nos §§
19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa
de:
I – R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a
R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta re-
ais), no caso do § 19; e
II – R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco
reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e
cinquenta reais), no caso do § 20.
Art. 289. O dirigente de órgão ou entidade da
administração federal, estadual, do Distrito Fe-
deral ou municipal responde pessoalmente pela
multa aplicada por infração a dispositivos des-
te Regulamento, sendo obrigatório o respectivo
desconto em folha de pagamento, mediante re-
quisição dos órgãos competentes e a partir do
primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo
não se aplica a multa de que trata o inciso
III do art. 239.
CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
DA PENALIDADE
Art. 290. Constituem circunstâncias agravantes
da infração, das quais dependerá a gradação da
multa, ter o infrator:
I – tentado subornar servidor dos órgãos
competentes;
II – agido com dolo, fraude ou má-fé;
III – desacatado, no ato da ação fiscal, o
agente da fiscalização;
IV – obstado a ação da fiscalização; ou
V – incorrido em reincidência.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a
prática de nova infração a dispositivo da le-
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gislação por uma mesma pessoa ou por seu
sucessor, dentro de cinco anos da data em
que se tornar irrecorrível administrativa-
mente a decisão condenatória, da data do
pagamento ou da data em que se configu-
rou a revelia, referentes à autuação ante-
rior. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032,
de 2007)
CAPÍTULO V
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
DA PENALIDADE
Art. 291. (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de
2009)
CAPÍTULO VI
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS
Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte
forma:
I – na ausência de agravantes, serão aplica-
das nos valores mínimos estabelecidos nos
incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts.
286 e 288, conforme o caso;
II – as agravantes dos incisos I e II do art.
290 elevam a multa em três vezes;
III – as agravantes dos incisos III e IV do art.
290 elevam a multa em duas vezes;
IV – a agravante do inciso V do art. 290 ele-
va a multa em três vezes a cada reincidên-
cia no mesmo tipo de infração, e em duas
vezes em caso de reincidência em infrações
diferentes, observados os valores máximos
estabelecidos no caputdos arts. 283 e 286,
conforme o caso; e
V – (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de
2009)
Parágrafo único. Na aplicação da multa a
que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas
as agravantes referidas nos incisos III a V do
art. 290, as quais elevam a multa em duas
vezes.
Art. 293. Constatada a ocorrência de infração
a dispositivo deste Regulamento, será lavrado
auto-de-infração com discriminação clara e pre-
cisa da infração e das circunstâncias em que foi
praticada, contendo o dispositivo legal infringi-
do, a penalidade aplicada e os critérios de gra-
dação, e indicando local, dia e hora de sua lavra-
tura, observadas as normas fixadas pelos órgãos
competentes. (Redação dada pelo Decreto nº
6.103, de 2007)
§ 1º Recebido o auto-de-infração, o autua-
do terá o prazo de trinta dias, a contar da
ciência, para efetuar o pagamento da mul-
ta de ofício com redução de cinquenta por
cento ou impugnar a autuação. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)
§ 2º Impugnada a autuação, o autuado,
após a ciência da decisão de primeira ins-
tância, poderá efetuar o pagamento da mul-
ta de ofício com redução de vinte e cinco
por cento, até a data limite para interposi-
ção de recurso. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.103, de 2007)
§ 3º O recolhimento do valor da multa, com
redução, implica renúncia ao direito de im-
pugnar ou de recorrer.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º Apresentada impugnação, o processo
será submetido à autoridade competente,
que decidirá sobre a autuação, cabendo re-
curso na forma da Subseção II da Seção II do
Capítulo Único do Título I do Livro V deste
Regulamento.(Redação dada pelo Decreto
nº 6.032, de 2007)
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.032, de
2007)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.032, de
2007)
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LIVRO V
Da Organização da Seguridade Social
TÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 294. As ações nas áreas de saúde, previ-
dência social e assistência social, conforme o
disposto no Capítulo II do Título VIII da Consti-
tuição Federal, serão organizadas em Sistema
Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. As áreas de que trata este
artigo organizar-se-ão em conselhos seto-
riais, com representantes da União, dos Es-
tados, do Distrito Federal, dos Municípios e
da sociedade civil.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
DO CONSELHO NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 295. O Conselho Nacional de Previdência
Social, órgão superior de deliberação colegiada,
terá como membros:
I – seis representantes do Governo Federal;
e
II – nove representantes da sociedade civil,
sendo:
a) três representantes dos aposentados e
pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores
em atividade; e
c) três representantes dos empregadores.
§ 1º Os membros do Conselho Nacional de
Previdência Social e seus respectivos su-
plentes serão nomeados pelo Presidente
da República, tendo os representantes ti-
tulares da sociedade civil mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos, de ime-
diato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores
em atividade, dos aposentados, dos empre-
gadores e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas centrais sindicais e confede-
rações nacionais.
§ 3º O Conselho Nacional de Previdência
Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês, por convocação de seu Presidente,
não podendo ser adiada a reunião por mais
de quinze dias se houver requerimento nes-
se sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraor-
dinária por seu Presidente ou a requerimen-
to de um terço de seus membros, conforme
dispuser o regimento interno do Conselho
Nacional de Previdência Social.
Art. 296. Compete ao Conselho Nacional de
Previdência Social:
I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as
decisões de políticas aplicáveis à previdên-
cia social;
II – participar, acompanhar e avaliar, siste-
maticamente, a gestão previdenciária;
III – apreciar e aprovar os planos e progra-
mas da previdência social;
IV – apreciar e aprovar as propostas orça-
mentárias da previdência social, antes de
sua consolidação na proposta orçamentária
da seguridade social;
V – acompanhar e apreciar, mediante rela-
tórios gerenciais por ele definidos, a execu-
ção dos planos, programas e orçamentos no
âmbito da previdência social;
VI – acompanhar a aplicação da legislação
pertinente à previdência social;
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VII – apreciar a prestação de contas anu-
al a ser remetida ao Tribunal de Contas da
União, podendo, se for necessário, contra-
tar auditoria externa;
VIII – estabelecer os valores mínimos em
litígio, acima dos quais será exigida a anu-
ência prévia do Procurador-Geral ou do
Presidente do Instituto Nacional do Seguro
Social para formalização de desistência ou
transigência judiciais, conforme o disposto
no art. 353;
IX – elaborar e aprovar seu regimento inter-
no;
X – aprovar os critérios de arrecadação e de
pagamento dos benefícios por intermédio
da rede bancária ou por outras formas; e
XI – acompanhar e avaliar os trabalhos de
implantação e manutenção do Cadastro Na-
cional de Informações Sociais.
Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades
descentralizadas do Conselho Nacional de Pre-
vidência Social – CNPS, Conselhos de Previdên-
cia Social – CPS, que funcionarão junto às Ge-
rências-Executivas do INSS. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 1º Os CPS serão compostos por dez conse-
lheiros e respectivos suplentes, designados
pelo titular da Gerência Executiva na qual
for instalado, assim distribuídos: (Redação
dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
I – quatro representantes do Governo Fe-
deral; e (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de
2003)
II – seis representantes da sociedade, sen-
do: (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de
2003)
a) dois dos empregadores; (Incluída pelo
Decreto nº 4.874, de 2003)
b) dois dos empregados; e (Incluída pelo
Decreto nº 4.874, de 2003)
c) dois dos aposentados e pensionistas. (In-
cluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 2º O Governo Federal será
representado:(Incluído pelo Decreto nº
4.874, de 2003)
I – nas cidades onde houver mais de uma
Gerência-Executiva: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-
-Executiva a que se refere o § 1º; e (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) outros Gerentes-Executivos; ou (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) servidores da Divisão ou do Serviço Be-
nefícios ou de Atendimento ou da Procura-
doria Federal Especializada junto ao INSS de
Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou
de representante da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ou de representante da
DATAPREV; (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
d) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
II – nas cidades onde houver apenas uma
Gerência-Executiva: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
a) pelo Gerente-Executivo; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
b) servidores da Divisão ou do Serviço de
Benefícios ou de Atendimento ou da Procu-
radoria Federal Especializada junto ao INSS
da Gerência-Executiva, ou de representante
da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
ou de representante da DATAPREV. (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
d) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
III – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
a) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
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b) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
§ 3º As reuniões serão mensais ou bimen-
sais, a critério do respectivo CPS, e abertas
ao público, cabendo a sua organização e
funcionamento ao titular da Gerência-Exe-
cutiva na qual for instalado o colegiado. (Re-
dação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 4º Os representantes dos trabalhadores,
dos aposentados e dos empregadores serão
indicados pelas respectivas entidades sindi-
cais ou associações representativas. (Reda-
ção dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5º Os CPS terão caráter consultivo e de
assessoramento, competindo ao CNPS disci-
plinar os procedimentos para o seu funcio-
namento, suas competências, os critérios
de seleção dos representantes da sociedade
e o prazo de duração dos respectivos man-
datos, além de estipular por resolução o re-
gimento dos CPS. (Incluído pelo Decreto nº
4.874, de 2003)
§ 6º As funções dos conselheiros dos CPS
não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante. (In-
cluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 7º A Previdência Social não se responsa-
bilizará por eventuais despesas com des-
locamento ou estada dos conselheiros re-
presentantes da sociedade. (Incluído pelo
Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 8º Nas cidades onde houver mais de uma
Gerência-Executiva, o Conselho será instala-
do naquela indicada pelo Gerente Regional
do INSS cujas atribuições abranjam a referi-
da cidade. (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
§ 9º Cabe ao Gerente-Executivo a designa-
ção dos conselheiros. (Incluído pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
§ 10. É facultado ao Gerente Regional do
INSS participar das reuniões do CPS locali-
zados em região de suas atribuições e pre-
sidi-las. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
Art. 297. Compete aos órgãos governamentais:
I – prestar toda e qualquer informação ne-
cessária ao adequado cumprimento das
competências do Conselho Nacional de Pre-
vidência Social, fornecendo inclusive estu-
dos técnicos; e
II – encaminhar ao Conselho Nacional de
Previdência Social, com antecedência míni-
ma de dois meses do seu envio ao Congres-
so Nacional, a proposta orçamentária da
previdência social, devidamente detalhada.
Art. 298. As resoluções tomadas pelo Conselho
Nacional de Previdência Social deverão ser pu-
blicadas no Diário Oficial da União.
Art. 299. As reuniões do Conselho Nacional de
Previdência Social serão iniciadas com a presen-
ça da maioria absoluta de seus membros, sendo
exigida para deliberação a maioria simples de
votos.
Art. 300. As ausências ao trabalho dos repre-
sentantes dos trabalhadores em atividade, de-
correntes das atividades do Conselho Nacional
de Previdência Social, serão abonadas, compu-
tando-se como jornada efetivamente trabalha-
da para todos os fins e efeitos legais.
Art. 301. Aos membros do Conselho Nacional
de Previdência Social, enquanto representantes
dos trabalhadores em atividade, titulares e su-
plentes, é assegurada a estabilidade no empre-
go, da nomeação até um ano após o término do
mandato de representação, somente podendo
ser demitidos por motivo de falta grave, regular-
mente comprovada mediante processo judicial.
Art. 302. Compete ao Ministério da Previdência
e Assistência Social proporcionar ao Conselho
Nacional de Previdência Social os meios neces-
sários ao exercício de suas competências, para
o que contará com uma Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Previdência Social.
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Seção II
DO CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Subseção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdên-
cia Social – CRPS, colegiado integrante da estru-
tura do Ministério da Previdência Social, é órgão
de controle jurisdicional das decisões do INSS,
nos processos referentes a benefícios a cargo
desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência
Social compreende os seguintes órgãos:
I – vinte e nove Juntas de Recursos, com a
competência para julgar, em primeira ins-
tância, os recursos interpostos contra as de-
cisões prolatadas pelos órgãos regionais do
INSS, em matéria de interesse de seus be-
neficiários; (Redação dada pelo Decreto nº
7.126, de 2010)
II – quatro Câmaras de Julgamento, com
sede em Brasília, com a competência para
julgar, em segunda instância, os recursos
interpostos contra as decisões proferidas
pelas Juntas de Recursos que infringirem lei,
regulamento, enunciado ou ato normativo
ministerial; (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
III – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
IV – Conselho Pleno, com a competência
para uniformizar a jurisprudência previden-
ciária mediante enunciados, podendo ter
outras competências definidas no Regimen-
to Interno do Conselho de Recursos da Pre-
vidência Social. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.857, de 2009).
§ 2º O CRPS é presidido por representan-
te do Governo, com notório conhecimento
da legislação previdenciária, nomeado pelo
Ministro de Estado da Previdência Social,
cabendo-lhe dirigir os serviços administrati-
vos do órgão. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
§ 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por
representante do Governo, são compostas
por quatro membros, denominados conse-
lheiros, nomeados pelo Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social, sendo
dois representantes do Governo, um das
empresas e um dos trabalhadores.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho
de Recursos da Previdência Social é de dois
anos, permitida a recondução, atendidas às
seguintes condições: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
I – os representantes do Governo são es-
colhidos entre servidores federais, prefe-
rencialmente do Ministério da Previdência
Social ou do INSS, com curso superior em
nível de graduação concluído e notório co-
nhecimento da legislação previdenciária,
que prestarão serviços exclusivos ao Conse-
lho de Recursos da Previdência Social, sem
prejuízo dos direitos e vantagens do respec-
tivo cargo de origem; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
II – os representantes classistas, que deve-
rão ter escolaridade de nível superior, exce-
to representantes dos trabalhadores rurais,
que deverão ter nível médio, são escolhidos
dentre os indicados, em lista tríplice, pelas
entidades de classe ou sindicais das respec-
tivas jurisdições, e manterão a condição de
segurados do Regime Geral de Previdência
Social; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
III – o afastamento do representante dos
trabalhadores da empresa empregadora
não constitui motivo para alteração ou res-
cisão contratual.
§ 6º A gratificação dos membros de Câmara
de Julgamento e Junta de Recursos será de-
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finida pelo Ministro de Estado da Previdên-
cia e Assistência Social. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
I – o Presidente do Conselho definirá o nú-
mero de sessões mensais, que não poderá
ser inferior a dez, de acordo com o volume
de processos em andamento;
II – a gratificação de relatoria por processo
relatado com voto corresponderá a um cin-
quenta avos do valor da retribuição integral
do cargo em comissão do grupo Direção e
Assessoramento Superior prevista para o
presidente da câmara ou junta a que per-
tencer o conselheiro; e
III – o valor total da gratificação de relato-
ria do conselheiro não poderá ultrapassar o
dobro da retribuição integral do cargo em
comissão previsto para o presidente da câ-
mara ou junta que pertencer.
§ 7º Os servidores do Instituto Nacional do
Seguro Social, mediante ato do Ministro
de Estado da Previdência Social, poderão
ser cedidos para terem exercício no Con-
selho de Recursos da Previdência Social,
sem prejuízo dos direitos e das vantagens
do respectivo cargo de origem, inclusive os
previstos no art. 61 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de
2000)
§ 9º O conselheiro afastado por qualquer
das razões elencadas no Regimento Interno
do Conselho de Recursos da Previdência So-
cial, exceto quando decorrente de renúncia
voluntária, não poderá ser novamente de-
signado para o exercício desta função antes
do transcurso de cinco anos, contados do
efetivo afastamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 10. O limite máximo de composições por
Câmara de Julgamento ou Junta de Recur-
sos, do Conselho de Recursos da Previdên-
cia Social, será definido em ato do Ministro
de Estado da Previdência Social, por pro-
posta fundamentada do presidente do refe-
rido Conselho, em função da quantidade de
processos em tramitação em cada órgão jul-
gador. (Redação dada pelo Decreto nº 6496,
de 2008)
§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 6.857, de
2009).
Art. 304. Compete ao Ministro de Estado da
Previdência Social aprovar o Regimento Interno
do CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 2008).
Subseção II
DOS RECURSOS
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de
interesse dos beneficiários caberá recurso para
o CRPS, conforme o disposto neste Regulamen-
to e no regimento interno do CRPS. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
§ 1º É de trinta dias o prazo para interpo-
sição de recursos e para o oferecimento de
contra-razões, contados da ciência da de-
cisão e da interposição do recurso, respec-
tivamente. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social
e a Secretaria da Receita Previdenciária po-
dem reformar suas decisões, deixando, no
caso de reforma favorável ao interessado,
de encaminhar o recurso à instância com-
petente. (Redação dada pelo Decreto nº
6.032, de 2007)
§ 4º Se o reconhecimento do direito do in-
teressado ocorrer na fase de instrução do
recurso por ele interposto contra decisão
de Junta de Recursos, ainda que de alçada,
ou de Câmara de Julgamento, o processo,
acompanhado das razões do novo entendi-
mento, será encaminhado:
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I – à Junta de Recursos, no caso de decisão
dela emanada, para fins de reexame da
questão; ou
II – à Câmara de Julgamento, se por ela pro-
ferida a decisão, para revisão do acórdão,
na forma que dispuser o seu Regimento In-
terno.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
Art. 306. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
Art. 307. A propositura pelo beneficiário de
ação judicial que tenha por objeto idêntico pe-
dido sobre o qual versa o processo administra-
tivo importa renúncia ao direito de recorrer na
esfera administrativa e desistência do recur-
so interposto.(Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
Art. 308. Os recursos tempestivos contra deci-
sões das Juntas de Recursos do Conselho de Re-
cursos da Previdência Social têm efeito suspen-
sivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto
nº 5.699, de 2006)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não
se considera recurso o pedido de revisão de
acórdão endereçado às Juntas de Recursos
e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir
as diligências solicitadas pelo CRPS, bem
como deixar de dar cumprimento às deci-
sões definitivas daquele colegiado, reduzir
ou ampliar o seu alcance ou executá-las de
modo que contrarie ou prejudique seu evi-
dente sentido. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de
lei ou de ato normativo, entre órgãos do Minis-
tério da Previdência e Assistência Social ou enti-
dades vinculadas, ou ocorrência de questão pre-
videnciária ou de assistência social de relevante
interesse público ou social, poderá o órgão inte-
ressado, por intermédio de seu dirigente, solici-
tar ao Ministro de Estado da Previdência e As-
sistência Social solução para a controvérsia ou
questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452,
de 2000)
§ 1º A controvérsia na aplicação de lei ou ato
normativo será relatada in abstracto e enca-
minhada com manifestações fundamenta-
das dos órgãos interessados, podendo ser
instruída com cópias dos documentos que
demonstrem sua ocorrência. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especia-
lizada/INSS deverá pronunciar-se em todos
os casos previstos neste artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 310. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
2008).
TÍTULO II
Dos Convênios, Contratos,
Credenciamentos e Acordos
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de
aposentados devidamente legalizada poderá,
mediante convênio, encarregar-se, relativamen-
te a seu empregado ou associado e respectivos
dependentes, de processar requerimento de
benefício, preparando-o e instruindo-o de ma-
neira a ser despachado pela previdência social.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. Somente poderá optar pelo
encargo de pagamento, as convenentes que
fazem a complementação de benefícios, ob-
servada a conveniência administrativa do
INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939,
de 2009)
Art. 312. A concessão e manutenção de presta-
ção devida a beneficiário residente no exterior
devem ser efetuadas nos termos do acordo en-
tre o Brasil e o país de residência do beneficiário
ou, na sua falta, nos termos de instruções expe-
didas pelo Ministério da Previdência e Assistên-
cia Social.
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Art. 313. Os convênios, credenciamentos e
acordos da linha do seguro social deverão ser
feitos pelos setores de acordos e convênios do
Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Se-
guro Social poderá ainda colaborar para a
complementação das instalações e equipa-
mentos de entidades de habilitação e reabi-
litação profissional, com as quais mantenha
convênio, ou fornecer outros recursos ma-
teriais para a melhoria do padrão de atendi-
mento aos beneficiários.
Art. 314. A prestação de serviços da entidade
que mantém convênio, contrato, credenciamen-
to ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro
Social não cria qualquer vínculo empregatício
entre este e o prestador de serviço.
Art. 315. Os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios poderão,
mediante convênio com a previdência social,
encarregar-se, relativamente aos seus funcio-
nários, de formalizar processo de pedido de
certidão de tempo de contribuição para fins de
contagem recíproca, preparando-o e instruindo-
-o de forma a ser despachado pelo Instituto Na-
cional do Seguro Social.
Art. 316. O Instituto Nacional do Seguro Social,
de acordo com as possibilidades administrativas
e técnicas das unidades executivas de reabilita-
ção profissional, poderá estabelecer convênios
e/ou acordos de cooperação técnico-financeira,
para viabilizar o atendimento às pessoas porta-
doras de deficiência.
Art. 317. Nos casos de impossibilidade de ins-
talação de órgão ou setor próprio competente
do Instituto Nacional do Seguro Social, assim
como de efetiva incapacidade física ou técnica
de implementação das atividades e atendimen-
to adequado à clientela da previdência social, as
unidades executivas de reabilitação profissional
poderão solicitar a celebração de convênios,
contratos ou acordos com entidades públicas ou
privadas de comprovada idoneidade financeira
e técnica, ou seu credenciamento, para presta-
ção de serviço, por delegação ou simples coo-
peração técnica, sob coordenação e supervisão
dos órgãos competentes do Instituto Nacional
do Seguro Social.
TÍTULO III
Da Divulgação dos Atos e Decisões da
Previdência Social
Art. 318. A divulgação dos atos e decisões dos
órgãos e autoridades da previdência social, so-
bre benefícios, tem como objetivo:
I – dar inequívoco conhecimento deles aos
interessados, inclusive para efeito de recur-
so;
II – possibilitar seu conhecimento público; e
III – produzir efeitos legais quanto aos direi-
tos e obrigações deles derivados.
Art. 319. O conhecimento da decisão do Insti-
tuto Nacional do Seguro Social deve ser dado
ao beneficiário por intermédio do órgão local,
mediante assinatura do mesmo no próprio pro-
cesso.
Parágrafo único. Quando a parte se recusar
a assinar ou quando a ciência pessoal é im-
praticável, a decisão, com informações pre-
cisas sobre o seu fundamento, deve ser co-
municada por correspondência sob registro,
com Aviso de Recebimento.
Art. 320. O conhecimento das decisões e de-
mais atos dos órgãos do Ministério da Previdên-
cia e Assistência Social deve ser dado mediante
publicação no Diário Oficial da União, boletim
de serviço ou outro órgão de divulgação oficial-
mente reconhecido, ou na forma do art. 319.
Art. 321. Devem ser publicados em boletim de
serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o
credenciamento e o acordo celebrados, e a sen-
tença judicial que implique pagamento de bene-
fícios.
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Art. 322. O órgão do Instituto Nacional do Se-
guro Social, especialmente o pagador, só pode
cumprir ato ou decisão de publicação obrigató-
ria em boletim de serviço depois de atendida
essa formalidade.
Parágrafo único. O administrador que de-
termina e o servidor que realiza pagamen-
to sem observar o disposto neste artigo são
civilmente responsáveis por ele, ficando su-
jeitos também às penalidades administrati-
vas cabíveis.
Art. 323. Os atos de que trata este Título serão
publicados também no Diário Oficial da União,
quando houver obrigação legal nesse sentido.
Art. 324. Os atos normativos ministeriais obri-
gam a todos os órgãos e entidades integrantes
do Ministério da Previdência e Assistência So-
cial, inclusive da administração indireta a ele
vinculados.
Art. 325. Os atos e decisões normativas sobre
benefícios dos órgãos e entidades da previdên-
cia social devem ser publicados na íntegra em
boletim de serviço da entidade interessada, só
tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo único. Os pareceres somente se-
rão publicados quando aprovados pelas au-
toridades competentes e por determinação
destas.
TÍTULO IV
Das Disposições Diversas Relativas à
Organização da Seguridade Social
Art. 326. O Instituto Nacional do Seguro Social,
na forma da legislação específica, fica autoriza-
do a contratar auditoria externa, periodicamen-
te, para analisar e emitir parecer sobre demons-
trativos econômico-financeiros e contábeis,
arrecadação, cobrança e fiscalização de contri-
buições, bem como pagamento de benefícios,
submetendo os resultados obtidos à apreciação
do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 327. A Auditoria e a Procuradoria do Insti-
tuto Nacional do Seguro Social deverão, a cada
trimestre, elaborar relação das auditorias rea-
lizadas e dos trabalhos executados, bem como
dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação
do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 328. O Instituto Nacional do Seguro Social
deverá implantar programa de qualificação e
treinamento sistemático de pessoal, bem como
promover reciclagem e redistribuição de funcio-
nários conforme demandas dos órgãos regio-
nais e locais, visando à melhoria da qualidade
do atendimento, ao controle e à eficiência dos
sistemas de arrecadação e fiscalização de con-
tribuições, bem como de pagamento de bene-
fícios.
Art. 329. O Cadastro Nacional de Informações
Sociais é destinado a registrar informações de
interesse da Administração Pública Federal e
dos beneficiários da previdência social.
Parágrafo único. As contribuições aporta-
das pelos segurados e empresas terão o
registro contábil individualizado, conforme
dispuser o Ministério da Previdência e As-
sistência Social.
Art. 329-A. O Ministério da Previdência Social
desenvolverá e manterá programa de cadastra-
mento dos segurados especiais, observado o
disposto nos §§ 7º e 8º do art. 18, podendo para
tanto firmar convênio com órgãos federais, es-
taduais ou do Distrito Federal e dos municípios,
bem como com entidades de classe, em espe-
cial as respectivas confederações ou federações.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º O Ministério da Previdência Social dis-
ciplinará a forma de manutenção e de atu-
alização do cadastro, observada a periodi-
cidade anual a contar do ano seguinte ao
do efetivo cadastramento dos segurados
especiais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,
de 2008).
§ 2º As informações contidas no cadastro de
que trata o caput não dispensam a apresen-
tação dos documentos previstos no inciso II,
letra “a”, do § 2º do art. 62, exceto as que
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forem obtidas e acolhidas pela previdência
social diretamente de banco de dados dis-
ponibilizados por órgãos do poder público.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo
não poderá resultar nenhum ônus para os
segurados, sejam eles filiados ou não às en-
tidades conveniadas. (Incluído pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
Art. 329-B. As informações obtidas e acolhidas
pelo INSS diretamente de bancos de dados dis-
ponibilizados por órgãos do poder público serão
utilizadas para validar ou invalidar informação
para o cadastramento do segurado especial,
bem como, quando for o caso, para deixar de re-
conhecer no segurado essa condição. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 330. Com a implantação do Cadastro Nacio-
nal de Informações Sociais, todos os segurados
serão identificados pelo Número de Identifica-
ção do Trabalhador, que será único, pessoal e in-
transferível, independentemente de alterações
de categoria profissional e formalizado pelo Do-
cumento de Cadastramento do Trabalhador.
Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado
no Programa de Integração Social/Progra-
ma de Assistência ao Servidor Público não
caberá novo cadastramento.
Art. 331. O Instituto Nacional do Seguro Social
fica autorizado a efetuar permuta de informa-
ções, em caráter geral ou específico, com qual-
quer órgão ou entidade da administração direta
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios, com a prestação, quando for o
caso, de assistência mútua na fiscalização dos
respectivos tributos.
§ 1º A permuta de informações sobre a situ-
ação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza
e o estado dos seus negócios ou atividades
somente poderá ser efetivada com a Secre-
taria da Receita Federal ou com a Fazenda
Pública dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
§ 2º Até que seja totalmente implantado o
Cadastro Nacional de Informações Sociais,
as instituições e órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais, detentores
de cadastros de empresas e de contribuin-
tes em geral, deverão colocar à disposição
do Instituto Nacional do Seguro Social, me-
diante convênio, todos os dados necessá-
rios à permanente atualização dos seus ca-
dastros.
§ 3º O convênio de que trata o parágrafo
anterior estabelecerá, entre outras condi-
ções, a forma e a periodicidade de acesso
ao cadastro e às alterações posteriores.
Art. 332. O setor de benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social deverá estabelecer
indicadores qualitativos e quantitativos para
acompanhamento e avaliação das concessões
de benefícios realizadas pelos órgãos locais de
atendimento.
Art. 333. Os postos de benefícios deverão ado-
tar como prática o cruzamento das informações
declaradas pelos segurados com os dados das
empresas e de contribuintes em geral quando
da concessão de benefícios.
Art. 334. Haverá, no âmbito da previdência so-
cial, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições se-
rão definidas em regulamento específico.
Art. 335. Deverão ser enviadas ao Congresso
Nacional, anualmente, acompanhando a pro-
posta orçamentária da seguridade social, pro-
jeções atuariais relativas à seguridade social,
abrangendo um horizonte temporal de, no míni-
mo, vinte anos, considerando hipóteses alterna-
tivas quanto às variações demográficas, econô-
micas e institucionais relevantes.
LIVRO VI
Das Disposições Gerais
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológi-
cos, a empresa deverá comunicar à previdência
social o acidente de que tratam os arts. 19, 20,
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21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com
o segurado empregado, exceto o doméstico, e
o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil se-
guinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena
da multa aplicada e cobrada na forma do art.
286.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 1º Da comunicação a que se refere este
artigo receberão cópia fiel o acidentado ou
seus dependentes, bem como o sindicato a
que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta do cumprimento do disposto
no caput, caberá ao setor de benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social comu-
nicar a ocorrência ao setor de fiscalização,
para a aplicação e cobrança da multa devi-
da.
§ 3º Na falta de comunicação por parte da
empresa, ou quando se tratar de segura-
do especial, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o as-
sistiu ou qualquer autoridade pública, não
prevalecendo nestes casos o prazo previsto
neste artigo. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
§ 4º A comunicação a que se refere o § 3º
não exime a empresa de responsabilidade
pela falta do cumprimento do disposto nes-
te artigo.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 6º Os sindicatos e entidades representa-
tivas de classe poderão acompanhar a co-
brança, pela previdência social, das multas
previstas neste artigo.
Art. 337. O acidente do trabalho será caracteri-
zado tecnicamente pela perícia médica do INSS,
mediante a identificação do nexo entre o traba-
lho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
I – o acidente e a lesão;
II – a doença e o trabalho; e
III – a causa mortis e o acidente.
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Na-
cional do Seguro Social reconhecerá o direi-
to do segurado à habilitação do benefício
acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do aci-
dente aquele sofrido pelo acidentado quan-
to estiver sob a responsabilidade da reabili-
tação profissional.
§ 3º Considera-se estabelecido o nexo entre
o trabalho e o agravo quando se verificar
nexo técnico epidemiológico entre a ativi-
dade da empresa e a entidade mórbida mo-
tivadora da incapacidade, elencada na Clas-
sificação Internacional de Doenças – CID em
conformidade com o disposto na Lista C do
Anexo II deste Regulamento. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-
-se agravo a lesão, doença, transtorno de
saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome
de evolução aguda, subaguda ou crônica,
de natureza clínica ou subclínica, inclusive
morte, independentemente do tempo de
latência. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de
2007).
§ 5º Reconhecidos pela perícia médica do
INSS a incapacidade para o trabalho e o
nexo entre o trabalho e o agravo, na forma
do § 3º, serão devidas as prestações aciden-
tárias a que o beneficiário tenha direito. (In-
cluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 6º A perícia médica do INSS deixará de
aplicar o disposto no § 3º quando demons-
trada a inexistência de nexo entre o traba-
lho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos
§§ 7º e 12. (Redação dada pelo Decreto nº
6.939, de 2009)
§ 7º A empresa poderá requerer ao INSS a
não aplicação do nexo técnico epidemioló-
gico ao caso concreto mediante a demons-
tração de inexistência de correspondente
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nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 8º O requerimento de que trata o § 7º
poderá ser apresentado no prazo de quin-
ze dias da data para a entrega, na forma do
inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a
movimentação do trabalhador, sob pena de
não conhecimento da alegação em instân-
cia administrativa. (Incluído pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
§ 9º Caracterizada a impossibilidade de
atendimento ao disposto no § 8º, motivada
pelo não conhecimento tempestivo do diag-
nóstico do agravo, o requerimento de que
trata o § 7º poderá ser apresentado no pra-
zo de quinze dias da data em que a empresa
tomar ciência da decisão da perícia médica
do INSS referida no § 5º. (Incluído pelo De-
creto nº 6.042, de 2007).
§ 10. Juntamente com o requerimento de
que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa for-
mulará as alegações que entender neces-
sárias e apresentará as provas que possuir
demonstrando a inexistência de nexo entre
o trabalho e o agravo.(Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 11. A documentação probatória poderá
trazer, entre outros meios de prova, evidên-
cias técnicas circunstanciadas e tempestivas
à exposição do segurado, podendo ser pro-
duzidas no âmbito de programas de gestão
de risco, a cargo da empresa, que possuam
responsável técnico legalmente habilitado.
(Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre
a contestação da empresa para que este,
querendo, possa impugná-la, obedecendo,
quanto à produção de provas, ao disposto
no § 10, sempre que a instrução do pedido
evidenciar a possibilidade de reconheci-
mento de inexistência do nexo entre o tra-
balho e o agravo. (Redação dada pelo De-
creto nº 6.939, de 2009)
§ 13. Da decisão do requerimento de que
trata o § 7º cabe recurso, com efeito sus-
pensivo, por parte da empresa ou, confor-
me o caso, do segurado ao Conselho de
Recursos da Previdência Social, nos termos
dos arts. 305 a 310. (Incluído pelo Decreto
nº 6.042, de 2007).
Art. 338. A empresa é responsável pela adoção
e uso de medidas coletivas e individuais de pro-
teção à segurança e saúde do trabalhador sujei-
to aos riscos ocupacionais por ela gerados.(Re-
dação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º É dever da empresa prestar informa-
ções pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a mani-
pular.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 2º Os médicos peritos da previdência so-
cial terão acesso aos ambientes de traba-
lho e a outros locais onde se encontrem os
documentos referentes ao controle médico
de saúde ocupacional, e aqueles que digam
respeito ao programa de prevenção de ris-
cos ocupacionais, para verificar a eficácia
das medidas adotadas pela empresa para
a prevenção e controle das doenças ocupa-
cionais.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 3º O INSS auditará a regularidade e a con-
formidade das demonstrações ambientais,
incluindo-se as de monitoramento biológi-
co, e dos controles internos da empresa re-
lativos ao gerenciamento dos riscos ocupa-
cionais, de modo a assegurar a veracidade
das informações prestadas pela empresa e
constantes do CNIS, bem como o cumpri-
mento das obrigações relativas ao acidente
de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº
4.882, de 2003)
§ 4º Os médicos peritos da previdência so-
cial deverão, sempre que constatarem o
descumprimento do disposto neste artigo,
comunicar formalmente aos demais órgãos
interessados na providência, inclusive para
aplicação e cobrança da multa devida. (In-
cluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
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Art. 339. O Ministério do Trabalho e Emprego
fiscalizará e os sindicatos e entidades represen-
tativas de classe acompanharão o fiel cumpri-
mento do disposto nos arts. 338 e 343.
Art. 340. Por intermédio dos estabelecimentos
de ensino, sindicatos, associações de classe,
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Seguran-
ça e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e
outros meios, serão promovidas regularmente
instrução e formação com vistas a incrementar
costumes e atitudes prevencionistas em maté-
ria de acidentes, especialmente daquele referi-
do no art. 336.
Art. 341. Nos casos de negligência quanto às
normas de segurança e saúde do trabalho in-
dicadas para a proteção individual e coletiva, a
previdência social proporá ação regressiva con-
tra os responsáveis.
Parágrafo único. O Ministério do Traba-
lho e Emprego, com base em informações
fornecidas trimestralmente, a partir de 1º
de março de 2011, pelo Ministério da Pre-
vidência Social relativas aos dados de aci-
dentes e doenças do trabalho constantes
das comunicações de acidente de trabalho
registradas no período, encaminhará à Pre-
vidência Social os respectivos relatórios de
análise de acidentes do trabalho com indí-
cios de negligência quanto às normas de
segurança e saúde do trabalho que possam
contribuir para a proposição de ações judi-
ciais regressivas. (Incluído pelo Decreto nº
7.331, de 2010)
Art. 342. O pagamento pela previdência social
das prestações decorrentes do acidente a que
se refere o art. 336 não exclui a responsabilida-
de civil da empresa ou de terceiros.
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível
com multa, deixar a empresa de cumprir as nor-
mas de segurança e saúde do trabalho.
Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relati-
vos aos acidentes de que trata o art. 336 serão
apreciados:
I – na esfera administrativa, pelos órgãos
da previdência social, segundo as regras e
prazos aplicáveis às demais prestações, com
prioridade para conclusão; e
II – na via judicial, pela Justiça dos Estados
e do Distrito Federal, segundo o rito suma-
ríssimo, inclusive durante as férias forenses,
mediante petição instruída pela prova de
efetiva notificação do evento à previdência
social, através da Comunicação de Acidente
do Trabalho.
Parágrafo único. O procedimento judicial
de que trata o inciso II é isento do pagamen-
to de quaisquer custas e de verbas relativas
à sucumbência.
Art. 345. As ações referentes às prestações de-
correntes do acidente de que trata o art. 336
prescrevem em cinco anos, observado o dispos-
to no art. 347, contados da data:
I – do acidente, quando dele resultar a mor-
te ou a incapacidade temporária, verificada
esta em perícia médica a cargo da previdên-
cia social; ou
II – em que for reconhecida pela previdên-
cia social a incapacidade permanente ou o
agravamento das sequelas do acidente.
Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a
que se refere o art. 336 tem garantida, pelo pra-
zo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessa-
ção do auxílio-doença acidentário, independen-
temente da percepção de auxílio-acidente.
Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segura-
do ou beneficiário para a revisão do ato de con-
cessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 1º Prescreve em cinco anos, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda
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e qualquer ação para haver prestações ven-
cidas ou quaisquer restituições ou diferen-
ças devidas pela previdência social, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil. (Incluído pelo De-
creto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Não é considerado pedido de revisão
de decisão indeferitória definitiva, mas de
novo pedido de benefício, o que vier acom-
panhado de outros documentos além dos já
existentes no processo. (Incluído pelo De-
creto nº 4.729, de 2003)
§ 3º Não terá sequência eventual pedido de
revisão de decisão indeferitória definitiva
de benefício confirmada pela última instân-
cia do Conselho de Recursos da Previdência
Social, aplicando-se, no caso de apresen-
tação de outros documentos, além dos já
existentes no processo, o disposto no § 2º.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º No caso de revisão de benefício em
manutenção com apresentação de novos
elementos extemporaneamente ao ato con-
cessório, os efeitos financeiros devem ser
fixados na data do pedido de revisão. (Inclu-
ído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 347-A. O direito da Previdência Social de
anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários de-
cai em dez anos, contados da data em que fo-
ram praticados, salvo comprovada má-fé. (Inclu-
ído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contí-
nuos, o prazo decadencial contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento. (Incluí-
do pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2º Considera-se exercício do direito de
anular qualquer medida de autoridade ad-
ministrativa que importe impugnação à
validade do ato. (Incluído pelo Decreto nº
5.545, de 2005)
Art. 348. O direito da seguridade social de apu-
rar e constituir seus créditos extingue-se após
dez anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído; ou
II – da data em que se tornar definitiva a de-
cisão que houver anulado, por vício formal,
a constituição de crédito anteriormente
efetuado.
§ 1º Para comprovar o exercício de ativida-
de remunerada, com vistas à concessão de
benefícios, será exigido do contribuinte in-
dividual, a qualquer tempo, o recolhimento
das correspondentes contribuições, obser-
vado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo,
fraude ou simulação, a seguridade social
pode, a qualquer tempo, apurar e constituir
seus créditos.
§ 3º O direito de pleitear judicialmente a
desconstituição de exigência fiscal fixada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social no
julgamento de litígio em processo adminis-
trativo fiscal extingue-se com o decurso do
prazo de cento e oitenta dias, contado da
intimação da referida decisão.
Art. 349. O direito da seguridade social de co-
brar seus créditos, constituídos na forma do ar-
tigo anterior, prescreve em dez anos.
Art. 350. Será de responsabilidade da Procu-
radoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro
Social manter entendimentos com o Ministério
Público, objetivando a agilização das causas ju-
diciais necessárias à concessão e manutenção
de benefícios.
Art. 351. O pagamento de benefícios decorren-
te de sentença judicial far-se-á com a observân-
cia da prioridade garantida aos créditos alimen-
tícios.
Art. 352. O Ministro da Previdência e Assistên-
cia Social poderá autorizar o Instituto Nacional
do Seguro Social a formalizar a desistência ou
abster-se de propor ações e recursos em pro-
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cessos judiciais sempre que a ação versar ma-
téria sobre a qual haja declaração de inconsti-
tucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, súmula ou jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais
superiores.
Parágrafo único. O Ministro da Previdência
e Assistência Social disciplinará os procedi-
mentos a serem adotados nas hipóteses em
que a previdência social, relativamente aos
créditos apurados com base em dispositivo
declarado inconstitucional por decisão defi-
nitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
I – abster-se de constituí-los;
II – retificar o seu valor ou declará-los extin-
tos, de ofício, quando houverem sido cons-
tituídos anteriormente, ainda que inscritos
em Dívida Ativa; e
III – formular desistência de ações de execu-
ção fiscal já ajuizadas, bem como deixar de
interpor recursos de decisões judiciais.
Art. 353. A formalização de desistência ou tran-
sigência judiciais, por parte de procurador da
previdência social, será sempre precedida da
anuência, por escrito, do Procurador-Geral do
Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presi-
dente deste órgão, quando os valores em litígio
ultrapassarem os limites definidos pelo Conse-
lho Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. Os valores, a partir dos
quais se exigirá a anuência do Procurador-
-Geral ou do Presidente do Instituto Na-
cional do Seguro Social, serão definidos
periodicamente pelo Conselho Nacional de
Previdência Social, mediante resolução pró-
pria.
Art. 354. O Instituto Nacional do Seguro Social,
nas causas em que seja interessado na condição
de autor, réu, assistente ou oponente, gozará
das mesmas prerrogativas e privilégios assegu-
rados à Fazenda Pública, inclusive quanto à ina-
lienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social
é isento do pagamento de custas, traslados,
preparos, certidões, registros, averbações e
quaisquer outros emolumentos, nas causas
em que seja interessado na condição de au-
tor, réu, assistente ou oponente, inclusive
nas ações de natureza trabalhista, acidentá-
ria e de benefício.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social
antecipará os honorários periciais nas ações
de acidentes do trabalho.
Art. 355. O Instituto Nacional do Seguro Social
poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade
da administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-
pios, bem como das demais entidades sob seu
controle, elementos de fato e de direito relati-
vos às alegações e ao pedido do autor de ação
proposta contra a previdência social, bem assim
promover diligências para localização de deve-
dores e apuração de bens penhoráveis, que se-
rão atendidas prioritariamente e sob regime de
urgência.
Art. 356. Nos casos de indenização na forma
do art. 122 e da retroação da data do início das
contribuições, conforme o disposto no art. 124,
após a homologação do processo pelo setor de
benefícios do Instituto Nacional do Seguro So-
cial, este deverá ser encaminhado ao setor de
arrecadação e fiscalização, para levantamento e
cobrança do débito.
Art. 357. Fica o Instituto Nacional do Seguro
Social autorizado a designar servidores para a
realização de pesquisas externas necessárias
à concessão, manutenção e revisão de benefí-
cios, bem como ao desempenho das atividades
de serviço social, perícias médicas, habilitação
e reabilitação profissional e arrecadação, junto
a beneficiários, empresas, órgãos públicos, en-
tidades representativas de classe, cartórios e
demais entidades e profissionais credenciados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no
caput, os servidores designados receberão,
a título de indenização, o valor correspon-
dente a um onze avos do valor mínimo do
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www.acasadoconcurseiro.com.br 335
salário-de-contribuição do contribuinte in-
dividual, por deslocamento com pesquisa
concluída. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
Art. 358. Na execução judicial da Dívida Ativa
da União, suas autarquias e fundações públicas,
será facultado ao exequente indicar bens à pe-
nhora, a qual será efetivada concomitantemen-
te com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste
artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívi-
da executada, com seus acréscimos legais,
no prazo de dois dias úteis contados da ci-
tação, independentemente da juntada aos
autos do respectivo mandado, poderá ser
liberada a penhora, desde que não haja ou-
tra execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se tam-
bém às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no pra-
zo legal, ou sendo eles julgados improce-
dentes, os autos serão conclusos ao juiz do
feito, para determinar o prosseguimento da
execução.
Art. 359. O Instituto Nacional do Seguro Social
poderá contratar leiloeiros oficiais para promo-
ver a venda administrativa dos bens, adjudica-
dos judicialmente ou que receber em dação de
pagamento.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Se-
guro Social, no prazo de sessenta dias, pro-
videnciará alienação do bem por intermé-
dio do leiloeiro oficial.
Art. 360. Nas execuções fiscais da Dívida Ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social, o leilão
judicial dos bens penhorados realizar-se-á por
leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que proce-
derá à hasta pública:
I – no primeiro leilão, pelo valor do maior
lance, que não poderá ser inferior ao da
avaliação; ou
II – no segundo leilão, por qualquer valor,
excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do cre-
dor, autorizar seja parcelado o pagamento
do valor da arrematação, na forma prevista
para os parcelamentos administrativos de
débitos previdenciários.
§ 2º Todas as condições do parcelamento
deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado na
proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá depositar, no
ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida
carta de arrematação, contendo as seguin-
tes disposições:
I – valor da arrematação, valor e número de
parcelas mensais em que será pago;
II – constituição de hipoteca do bem adqui-
rido, ou de penhor, em favor do credor, ser-
vindo a carta de título hábil para registro da
garantia;
III – indicação do arrematante como fiel de-
positário do bem móvel, quando constituí-
do penhor; e
IV – especificação dos critérios de reajus-
tamento do saldo e das parcelas, que será
sempre o mesmo vigente para os parcela-
mentos de créditos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não pagar no venci-
mento qualquer das parcelas mensais, o
saldo devedor remanescente vencerá ante-
cipadamente e será acrescido em cinquenta
por cento de seu valor a título de multa, de-
vendo, de imediato, ser inscrito em Dívida
Ativa e executado.
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a
que se refere o caput não houver licitante, o
Instituto Nacional do Seguro Social poderá
adjudicar o bem por cinquenta por cento do
valor da avaliação.
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§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser
utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social e for de difícil venda, poderá ser ne-
gociado ou doado a outro órgão ou entida-
de pública que demonstre interesse na sua
utilização.
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação,
poderá o juiz do feito, de ofício ou a reque-
rimento do credor, determinar sucessivas
repetições da hasta pública.
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor,
poderá ficar como fiel depositário dos bens
penhorados e realizar a respectiva remoção.
Art. 361. O Instituto Nacional do Seguro Social
poderá concordar com valores divergentes, para
pagamento da dívida objeto de execução fiscal,
quando a diferença entre os cálculos de atuali-
zação da dívida por ele elaborados ou levados
a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos
apresentados pelo executado for igual ou infe-
rior a cinco por cento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se so-
mente a dívidas cuja petição inicial da exe-
cução tenha sido protocolada em Juízo até
31 de março de 1997.
§ 2º A extinção de processos de execução,
em decorrência da aplicação do disposto
neste artigo, não implicará condenação em
honorários, custas e quaisquer outros ônus
de sucumbência contra o exequente, ofere-
cidos ou não embargos à execução, e acar-
retará a desistência de eventual recurso que
tenha por razão a divergência de valores de
atualização nos limites do percentual refe-
rido.
Art. 362. O Instituto Nacional do Seguro Social
e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão
critérios para a dispensa de constituição ou exi-
gência de crédito de valor inferior ao custo des-
sas medidas.
Art. 363. A arrecadação das receitas prevista
nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do
art. 195, bem como as contribuições incidentes
a título de substituição, e o pagamento dos be-
nefícios da seguridade social serão realizados
pela rede bancária ou por outras formas, nos
termos e condições aprovados pelo Conselho
Nacional de Previdência Social. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 364. As receitas provenientes da cobrança
de débitos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e da alienação, arrendamento
ou locação de bens móveis ou imóveis perten-
centes ao patrimônio do Instituto Nacional do
Seguro Social deverão constituir reserva técni-
ca, de longo prazo, que garantirá o seguro social
instituído no Plano de Benefícios da Previdência
Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos
recursos de que trata este artigo para cobrir
despesas de custeio em geral, inclusive as
decorrentes de criação, majoração ou ex-
tensão dos benefícios ou serviços da previ-
dência social, admitindo-se sua utilização,
excepcionalmente, em despesas de capital,
conforme definido na lei orçamentária.
Art. 365. Mediante requisição do Instituto Na-
cional do Seguro Social, a empresa é obrigada
a descontar, da remuneração paga aos segura-
dos a seu serviço, a importância proveniente de
dívida ou responsabilidade por eles contraída
junto à seguridade social, relativa a benefícios
pagos indevidamente, observado o disposto no
art. 154.
Art. 366. O Presidente de Turma de Julgamento
da Delegacia da Receita Federal do Brasil recor-
rerá de ofício sempre que a decisão: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
I – declarar indevida contribuição ou outra
importância apurada pela fiscalização; e
(Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de
2007).
II – relevar ou atenuar multa aplicada por
infração a dispositivos deste Regulamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de
2007).
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 6.224, de
2007).
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§ 2º O recurso de que trata o caput será in-
terposto ao Segundo Conselho de Contri-
buintes do Ministério da Fazenda. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda po-
derá estabelecer limite abaixo do qual será
dispensada a interposição do recurso de ofí-
cio previsto neste artigo. (Incluído pelo De-
creto nº 6.224, de 2007).
Art. 367. O Instituto Nacional do Seguro Social e
a Empresa de Processamento de Dados da Pre-
vidência Social confrontarão a relação dos óbi-
tos com os cadastros da previdência social, de-
terminando o cancelamento dos pagamentos, a
partir da data do falecimento dos beneficiários
identificados na comunicação a que se refere o
art. 228.
Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro So-
cial obrigado a:
I – enviar às empresas e aos contribuintes
individuais, quando por eles solicitado, ex-
trato de recolhimento das suas contribui-
ções;
II – emitir automaticamente e enviar às em-
presas avisos de cobrança de débitos;
III – emitir e enviar aos beneficiários carta
de concessão de benefícios, além da memó-
ria de cálculo do valor dos benefícios conce-
didos;
IV – reeditar versão atualizada da Carta dos
Direitos dos Segurados;
V – divulgar, com a devida antecedência,
pelos meios de comunicação, alterações
das contribuições das empresas e dos segu-
rados em geral;
VI – descentralizar, progressivamente, o
processamento eletrônico das informações,
mediante extensão dos programas de infor-
matização aos Postos de Atendimento e às
Gerências Regionais de Arrecadação e Fis-
calização; e
VII – garantir a integração dos sistemas de
processamento eletrônico de informações e
sua compatibilidade com o Cadastro Nacio-
nal de Informações Sociais.
VIII – tornar disponível ao público, inclusi-
ve por meio de rede pública de transmissão
de dados, informações atualizadas sobre as
despesas do Regime Geral de Previdência
Social, bem como os critérios e parâmetros
adotados para garantir o seu equilíbrio fi-
nanceiro e atuarial. (Incluído pelo Decreto
nº 5.545, de 2005)
Art. 369. Os depósitos judiciais e extrajudiciais
referentes a contribuições sociais e outras im-
portâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social serão efetuados na Caixa Eco-
nômica Federal mediante guia de recolhimento
específica para essa finalidade, conforme mo-
delo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social e confeccionado e distribuído pela
Caixa Econômica Federal.
§ 1º Quando houver mais de um interes-
sado na ação, o depósito será efetuado, à
ordem e disposição do Juízo, em nome de
cada contribuinte, individualizadamente.
§ 2º A guia de recolhimento conterá, além
de outros elementos fixados em ato norma-
tivo da autoridade competente, os dados
necessários à identificação do órgão judicial
em que tramita a ação.
§ 3º No caso de recebimento de depósito
judicial, a Caixa Econômica Federal remete-
rá uma via da guia de recolhimento ao ór-
gão judicial em que tramita a ação.
§ 4º A Caixa Econômica Federal tornará dis-
ponível para o Instituto Nacional do Seguro
Social, por meio magnético, os dados refe-
rentes aos depósitos.
Art. 370. O valor dos depósitos recebidos será
creditado pela Caixa Econômica Federal à Sub-
conta da Previdência Social da Conta Única do
Tesouro Nacional junto ao Banco Central do
Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimen-
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to das contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
Art. 371. Mediante ordem da autoridade ju-
dicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da
autoridade administrativa competente, o valor
do depósito, após o encerramento da lide ou do
processo litigioso, será:
I – devolvido ao depositante pela Caixa Eco-
nômica Federal, no prazo máximo de vinte
e quatro horas, quando a sentença ou de-
cisão lhe for favorável ou na proporção em
que o for, acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia, para títulos fede-
rais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da efetivação
do depósito até o mês anterior ao de seu
levantamento, e de juros de um por cento
relativamente ao mês em que estiver sendo
efetivada a devolução; ou
II – transformado em pagamento definiti-
vo, proporcionalmente à exigência do cor-
respondente crédito, quando se tratar de
sentença ou decisão favorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 1º O documento contendo os dados re-
lativos aos depósitos devolvidos ou trans-
formados em pagamento definitivo, a ser
confeccionado e preenchido pela Caixa Eco-
nômica Federal, deverá ser aprovado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O valor dos depósitos devolvidos pela
Caixa Econômica Federal será debitado à
Subconta da Previdência Social da Conta
Única do Tesouro Nacional junto ao Banco
Central do Brasil, a título de restituição, no
mesmo dia em que ocorrer a devolução.
§ 3º O Banco Central do Brasil creditará, na
conta de reserva bancária da Caixa Econô-
mica Federal, no mesmo dia, os valores de-
volvidos.
§ 4º Os valores das devoluções, inclusive
dos juros acrescidos, serão contabilizados
como estorno da respectiva espécie de re-
ceita em que tiver sido contabilizado o de-
pósito.
§ 5º No caso de transformação do depósito
em pagamento definitivo, a Caixa Econômi-
ca Federal efetuará a baixa em seus contro-
les e comunicará a ocorrência ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 6º A Caixa Econômica Federal manterá
controle dos valores depositados, devol-
vidos e transformados em pagamento de-
finitivo, por contribuinte e por processo,
devendo, relativamente aos valores depo-
sitados e respectivos acréscimos de juros,
tornar disponível o acesso aos registros,
emitir extratos mensais e remetê-los ao Ins-
tituto Nacional do Seguro Social.
§ 7º Os extratos referidos neste artigo con-
terão dados que permitam identificar o
depositante, o processo administrativo ou
judicial, a movimentação dos depósitos du-
rante o mês, além de outros elementos con-
siderados indispensáveis.
Art. 372. Pelo recebimento dos depósitos e pela
prestação dos demais serviços previstos nos
arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será
remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de
Estado da Fazenda, na forma do disposto noDe-
creto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 373. Os valores expressos em moeda cor-
rente referidos neste Regulamento, exceto
aqueles referidos no art. 288, são reajustados
nas mesmas épocas e com os mesmos índices
utilizados para o reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da previdência social.
Art. 374. Serão aceitos os números de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja
concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a
implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Ju-
rídica.
Art. 375. Ficam anistiados, por força do art. 3º
da Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997, os agen-
tes políticos e os dirigentes de órgãos públicos
estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a
quem foram impostas penalidades pecuniárias
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pessoais até 24 de julho de 1997, em decorrên-
cia do disposto no art. 289.
Art. 376. A multa de que trata a alínea "e" do
inciso I do art. 283 retroagirá a 16 de abril de
1994, na que for mais favorável.
Art. 377. Os recursos a que se refere o Decreto
nº 2.536, de 6 de abril de 1998, não têm efeito
suspensivo.
Art. 378. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
Art. 379. A pessoa jurídica de direito privado já
beneficiária da isenção ou que já a tenha reque-
rido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou
207 está dispensada do requerimento previsto
no art. 208, devendo, até 30 de maio de 1999:
I – comunicar ao Instituto Nacional do Segu-
ro Social que está enquadrada nos arts. 206
ou 207; e
II – apresentar ao Instituto Nacional do Se-
guro Social o plano de ação de atividades a
serem desenvolvidas durante o ano em cur-
so.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de
Assistência Social, mediante resolução que
observe a natureza dos serviços assisten-
ciais, poderá, por proposição da Secretaria
de Estado de Assistência Social, considerar
atendido o requisito de gratuidade, à vista
de doações ou contribuições voluntárias
feitas por terceiros, pelos responsáveis ou
pelos próprios beneficiários dos serviços,
desde que garantido o livre acesso a esses
serviços, independentemente dessas doa-
ções e contribuições, não se lhes aplicando
o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 206.
Art. 380. Fica cancelada, a partir de 1º de abril
de 1999, toda e qualquer isenção de contribui-
ção para a seguridade social concedida, em ca-
ráter geral ou especial, em desacordo com os
arts. 206 ou 207.
Art. 381. As normas deste Regulamento de na-
tureza procedimental aplicam-se imediatamen-
te a todos os processos pendentes no Ministério
da Previdência e Assistência Social e no Instituto
Nacional do Seguro Social.
Art. 382. Os tratados, convenções e outros acor-
dos internacionais de que Estado estrangeiro ou
organismo internacional e o Brasil sejam partes,
e que versem sobre matéria previdenciária, se-
rão interpretados como lei especial.(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Casa previdenciario

  • 1.
    Técnico do SeguroSocial Direito Previdenciário Prof. Hugo Goes
  • 3.
  • 5.
    www.acasadoconcurseiro.com.br Edital CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: 1Seguridade Social. 1.1 Origem e evolução legislativa no Brasil. 1.2 Conceituação. 1.3 Organização e princípios constitucionais. 2 Legislação Previdenciária. 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.3 Aplicação das normas previdenciárias. 2.3.1 Vigência, hierarquia, interpretação e integração. 3 Regime Geral de Previdência Social. 3.1 Segurados obrigatórios, 3.2 Filiação e inscrição. 3.3 Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. 3.4 Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.5 Trabalhadores excluídos do Regime Geral. 4 Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário. 5 Financiamento da Seguridade Social. 5.1 Receitas da União. 5.2 Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes. 5.3 Salário-de-contribuição. 5.3.1 Conceito. 5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas não- integrantes. 5.3.3 Limites mínimo e máximo. 5.3.4 Proporcionalidade. 5.3.5 Reajustamento. 5.4 Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1 Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5.4.2 Obrigações da empresa e demais contribuintes. 5.4.3 Prazo de recolhimento. 5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária. 6 Decadência e prescrição. 7 Crimes contra a seguridade social. 8 Recurso das decisões administrativas. 9 Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, benefícios, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor dos benefícios. 10 Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado. 11 Lei nº 8.212, de 24/07/1991 e alterações posteriores. 12 Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores. 13 Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores; 14 Lei de Assistência Social – LOAS: conteúdo; fontes e autonomia (Lei nº 8.742/93 e alterações posteriores; Decreto nº. 6.214/07 e alterações posteriores). Banca: FCC Cargo: Técnico do Seguro Social
  • 7.
    www.acasadoconcurseiro.com.br 7 Direito Previdenciário SeguridadeSocial LEGISLAÇÃO APLICADA AO CURSO • Constituição Federal: Arts. 194 a 204 • Lei 8.212/91 (custeio) • Lei 8.213/91 (benefícios) • Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) • IN INSS 77/2015 Livros de Hugo Goes TÍTULO Manual de Direito Previdenciário (10ª edição) Direito Previdenciário FCC (2ª edição) Direito Previdenciário CESPE/UnB (3ª edição) Direito Previdenciário ESAF (5ª edição) Resumo de Direito Previdenciário (7ª edição)
  • 8.
    www.acasadoconcurseiro.com.br8 Origem e evoluçãolegislativa da Previdência Social no Brasil 1. Lei Eloy Chaves e as CAPs • Decreto Legislativo nº 4.682, de 24-1-1923 - instituiu as CAPs para os ferroviários. • CAPs – organizadas por empresa. • Decreto Legislativo nº 5.109/26 estendeu os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimos. • Decreto nº 5.485/28, os trabalhadores das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos foram abrangidos pelo regime da Lei Eloy Chaves. • Decreto nº 19.497/30, foram instituídas as CAPs para os empregados nos serviços de força, luz e bondes. Evolução legislativa da Previdência Social no Brasil 2. IAPs (a partir de 1933) • Unificação das CAPs em IAPs. • Autarquias de nível nacional, centralizadas no governo federal, organizadas em torno de categorias profissionais. • 1933 - IAPM • 1934 - IAPC • 1934 – IAPB • 1936 - IAPI
  • 9.
    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 9 Evolução legislativa da Previdência Social no Brasil 3. FUNRURAL (Lei nº 4.214/63) 4. INPS (01/01/1967) - unificou os IAPs . O INPS foi criado pelo Decreto-lei nº 72/66. 5. SINPAS (Lei 6.439/77) - agregava as seguintes entidades: INPS, IAPAS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV, CEME. 6. INSS (Lei 8.029/90) Fusão do IAPAS com o INPS. Ministério da Previdência Social • 01/02/1961 -o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passou a se chamar Ministério do Trabalho e Previdência Social (Lei nº 3.782/60); • 1974 - Ministério da Previdência e Assistência Social (Lei 6.036/74); • 1990 - Ministério do Trabalho e Previdência Social (Lei 8.028/90); • 1992 - Ministério da Previdência Social (Lei 8.490/92); • 1995 - Ministério da Previdência e Assistência Social (MP 813/95); • 2003 - Ministério da Previdência Social e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Lei nº 10.683/03).
  • 10.
    www.acasadoconcurseiro.com.br10 Evolução legislativa da PrevidênciaSocial no Brasil Arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias • IAPAS • INSS (Lei 8.029/90) • A Lei nº 11.098/2005, criou a Secretaria da Receita Previdenciária, vinculada ao MPS. • A Lei nº 11.457/2007 - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). SEGURIDADE SOCIAL (CF/88 - Art. 194 ) SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL •Direito de todos e dever do Estado •Independe de contribuição •Direito de todos que necessitarem •Independe de contribuição •Direito do trabalhador e seus dependentes •Caráter contributivo e compulsório
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 11 1. (AFPS/2002 – ESAF) À luz da Seguridade Social definida na Constituição Federal, julgue os itens abaixo: I. Previdência Social, Saúde e Assistência Social são partes da Seguridade Social. II. A saúde exige contribuição prévia. III. A Previdência Social exige contribuição prévia. IV. A assistência social possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada. a) Todos estão corretos. b) Somente I está incorreto. c) II e IV estão incorretos. d) I e II estão incorretos. e) III e IV estão incorretos. 2. (AFPS/2002 – ESAF) Pedro, menor carente, de 12 anos, e Paulo, empresário bem-sucedido, de 21 anos, desejam participar de programas assistenciais e de saúde pública. De acordo com a situação-problema apresentada acima, é correto afirmar que: a) Pedro e Paulo podem participar da Assistência Social. b) Só Pedro pode participar da Saúde. c) Pedro só pode participar da Assistência Social. d) Paulo pode participar da Assistência Social. e) Pedro e Paulo podem participar da Saúde.
  • 12.
    www.acasadoconcurseiro.com.br12 PREVIDÊNCIA SOCIAL Regimes de Previdência Regimes Básicos (filiação obrigatória) => RegimeGeral de Previdência Social => => Regimes Próprios de Previdência Social => Regime de Previdência Complementar (facultativo) Administração Pública => Direta => Indireta => Autarquias => Fundações Públicas => Sociedades de Economia Mista => Empresas Públicas
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 13 Servidor Público => Ocupante de cargo efetivo => Ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração => Contratado por tempo determinado => Ocupante de emprego público Servidores ocupantes de cargos efetivos => Da União => Dos Estados e do DF => Dos Municípios
  • 14.
    www.acasadoconcurseiro.com.br14 Benefícios que os regimes próprios são obrigadosa oferecer a seus segurados: => Aposentadoria por invalidez => Aposentadoria por tempo de contribuição => Aposentadoria por idade => Aposentadoria compulsória => Pensão por morte PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Previdência Complementar (caráter facultativo) Privada (CF, art. 202) => Aberta => => Fechada => Pública (CF, art. 40, §§ 14, 15 e 16) => Fechada
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 15 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL CF - Art. 194 ................. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
  • 16.
    www.acasadoconcurseiro.com.br16 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 195............... § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 201 .............. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000. “EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los”.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 17 Juiz Federal/TRF-1ª/Cespe/2013 01. Com relação à seguridade social e seus princípios, assinale a opção correta. [...] e) Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real. Gabarito: E Defensor Público/Rondônia/Cespe/2012 2. Com relação aos princípios e objetivos que norteiam a seguridade social no Brasil, assinale a opção correta. [...] c) A irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda dos benefícios previdenciários preserve seu valor real segundo critérios estabelecidos por lei, sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para qualquer fim. Gabarito: C
  • 18.
    www.acasadoconcurseiro.com.br18 Juiz do Trabalho/TRT-1ª/FCC/2011 03.Está(ão) entre os princípios da seguridade social: [...] b) a irredutibilidade do valor dos benefícios, restrita ao aspecto nominal. [...] e) a universalidade da proteção, quanto aos eventos sociais cobertos e ao atendimento da população. Gabarito: E Conselho Nacional de Previdência Social CNPS 6 representantes do Governo Federal 9 representantes da sociedade civil, sendo: 3 representantes dos aposentados e pensionistas 3 representantes dos trabalhadores em atividade 3 representantes dos empregadores
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 19 Legislação Previdenciária Legislação Previdenciária • Fontes • Hierarquia (ordem de graduação) • Autonomia (entre os diversos ramos) • Aplicação (conflitos entre normas) • Vigência • Interpretação (existência de norma) • Integração (ausência de norma). Fontes do Direito Previdenciário Nos sistemas de direito escrito, como o nosso, a principal fonte do direito é a lei, entendida como ato emanado do Poder Legislativo. As outras fontes apenas subsidiam a fonte principal. Principal -> Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais. Secundárias (normas complementares à lei) -> Decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares, resoluções etc.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br20 Fontes Principais •Constituição Federal:arts. 194 a 204; •Emendas constitucionais: 20, 41, 47, 70. •Leis complementares: 108 e 109 (regulam a previdência complementar). •Leis ordinárias: 8.212/91 e 8.213/91. •Leis delegadas: elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. •Medidas provisórias: em caso de relevância e urgência. Força de lei. Submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Fontes Principais •Resoluções do Senado: as mais importantes são aquelas que suspendem a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. •Decretos legislativos: os mais importantes são aqueles que aprovam os tratados internacionais.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 21 Tratados internacionais •Ajustes bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil. •Em matéria previdenciária: trabalhador deixa um território e passa a trabalhar em outro. •Compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (CF, art, 84, VIII). Tratados internacionais Procedimento para a incorporação do tratado ao direito interno: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo; (b) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, publicando texto do tratado.
  • 22.
    www.acasadoconcurseiro.com.br22 Jurisprudência e doutrina •Jurisprudência:conjunto de soluções dadas pelo Poder Judiciário às questões de direito, quando no mesmo sentido, ou seja, uniforme. •Doutrina: interpretação dada pelos estudiosos do direito. Não se configuram como norma obrigatória. . Súmulas vinculantes (CF, art. 103-A) - terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Questão sobre fontes do Dir. Previd. 28. (Técnico do Seguro Social – 2012) Em relação às fontes do direito previdenciário: (A) a instrução normativa é fonte secundária. (B) a lei delegada é fonte secundária. (C) a medida provisória é fonte secundária. (D) o memorando é fonte primária. (E) a orientação normativa é fonte primária.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 23 Hierarquia (ordem de graduação) A norma superior é substrato de validade da norma inferior A norma superior prevalece sobre a inferior: 1º) Constituição Federal e emendas constitucionais; 2º) Lei Complementar, lei ordinária, medida provisória, lei delegada, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais; 3º) Decretos (editados pelo Presidente da República); 4º) Portarias (expedidas pelo Ministro da Previdência ou da Fazenda); 5º) Outras normas internas da administração (instruções normativas, ordens de serviço etc.). LC X LO: diferença material e formal. Hierarquia (ordem de graduação) •Os tratados internacionais, via de regra, possuem status de lei ordinária. •Já os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º). •De acordo com o art. 85-A da Lei nº 8.212/91, “os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial”. (critério da especialidade).
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    www.acasadoconcurseiro.com.br24 Autonomia •Do ponto devista científico, não se deve falar em autonomia de nenhum ramo do Direito, que é uno. •Didaticamente, porém, é conveniente dividir-se o Direito em ramos, com o objetivo de facilitar o estudo. •Em relação à autonomia do Direito Previdenciário, há duas teorias: (1) previdência social encontra-se no âmbito do Direito do Trabalho; (2) autonomia didática deste ramo do Direito. Constituição de 1988: ● Seguridade Social: capítulo II do título VIII (ordem social); ● Direito do Trabalho: capítulo II (direitos sociais) do título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) Aplicação (conflito entre normas) 1) Hierarquia: a norma superior prevalece sobre a inferior. 2) Especialidade: a norma específica prevalece sobre a genérica. 3) Cronologia, a norma posterior prevalece sobre a anterior.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 25 Vigência 1. Vigência é o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração. 2. Art. 1º da LINDB (DL 4.657/42): uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo. 3. Vacatio legis: período compreendido entre a data da publicação até sua entrada em vigor. 4. Durante o vacatio legis, a norma já é válida (já pertence ao ordenamento), mas não é vigente. Vigência 5. Assim, validade e vigência não se confundem. Uma norma pode ser válida sem ser vigente, embora a norma vigente seja sempre válida. 6. Em regra, a norma vigente é eficaz (apta a produzir efeitos), mas nem sempre isso acontece. Ex.: CF, art. 195, § 6º. 7. Não se trata, aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o deslocamento ocorre entre vigência e eficácia e não entre publicação e vigência. Validade -> Vigência -> Eficácia
  • 26.
    www.acasadoconcurseiro.com.br26 Interpretação (hermenêutica jurídica) ●Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. ● A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação das leis. Métodos de interpretação: 1. Gramatical (ou literal) – exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc. (Ex.: art. 65 da Lei 8.213/91). Interpretação 2. Sistemática – parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente. A lei pertence a um ordenamento jurídico (Ex.: idade do segurado facultativo) 3. Histórica – baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado (Ex. CF, art. 201, § 7º). 4. Teleológica (ou finalista) – busca descobrir o fim almejado pelo legislador; a finalidade que se pretendeu atingir com a norma. Estudo da finalidade (das causas finais).
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 27 Integração (preencher as lacunas da lei) 1. Analogia – aplica-se lei que regula um caso semelhante (EX.: CF, art. 40, § 4º). 2. Princípios gerais do direito (Ex: igualdade perante a lei (CF, art. 5º, caput); contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV); Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza; Ninguém está obrigado ao impossível). 3. Equidade – usada para amenizar e humanizar o direito. Quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador. DECRETO-LEI 4.657/42 (LINDB), art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. CPC, art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. RGPS CONTRIBUINTES DO RGPS Contribuintes do RGPS Segurados Obrigatórios Empregado Empregado doméstico Contribuinte individual Trabalhador Avulso Especial Facultativo Empresa Empregador doméstico
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    www.acasadoconcurseiro.com.br28 BENEFICIÁRIOS DO RGPS Beneficiários doRGPS Segurados Obrigatórios Empregado Empregado doméstico Contribuinte individual Trabalhador Avulso Especial Facultativo Dependentes Classe I Cônjuge, companheiro(a) e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Classe II Os pais Classe III O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Lei 8.213/91, art. 16 ..... § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da CF. RPS, art. 16 .... § 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil. União estável entre pessoas do mesmo sexo: STF, RE 477554 AgR/MG, DJe de 25/08/2011; Portaria MPS 513/2010, art. 1º.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 29 Lei 8.213/91, art. 76 ......... § 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 397.762 “COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br30 STJ, AgRg noREsp 1.016.574-SC PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA. A concubina mantinha com o de cujus, homem casado, um relacionamento que gerou filhos e uma convivência pública. Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a existência de impedimento de um dos companheiros para se casar, como, por exemplo, a hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável. Assim, na espécie, não tem a agravante direito à pensão previdenciária. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo. Precedentes citados do STF: MS 21.449-SP, DJ 17/11/1995; do STJ: REsp 532.549-RS, DJ 20/6/2005, e REsp 684.407-RS, DJ 22/6/2005. (AgRg no REsp 1.016.574-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2009). IN INSS Nº 77/2015 Art. 371. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991. § 1° Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma ... § 2° A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda referida no § 1º deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 31 SEGURADO EMPREGADO a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; SEGURADO EMPREGADO c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
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    www.acasadoconcurseiro.com.br32 SEGURADO EMPREGADO e) obrasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; SEGURADO EMPREGADO g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887/2004).
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 33 SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO Aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana (LC 150/2015, art. 1º). SEGURADO TRABALHADOR AVULSO É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br34 Segurado especial é a pessoafísica residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: -> a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: -> 1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; -> 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que, de modo sustentável, atua na coleta e extração de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; -> b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; -> c) cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. SEGURADO ESPECIAL => Regime de economia familiar: atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º). => O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador autônomo, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 7º).
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 35 SEGURADO ESPECIAL Pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: I – não utilize embarcação; ou II – utilize embarcação de pequeno porte (arqueação bruta menor ou igual a 20). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É a categoria de segurado criada pela Lei 9.876/99, reunindo as antigas espécies de segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br36 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL a) apessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda quando deixar de satisfazer as condições para ser segurado especial; (Comparar com o segurado especial). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) (Revogado pela Lei nº 9.876/99)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 37 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; CONTRIBUINTE INDIVIDUAL f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
  • 38.
    www.acasadoconcurseiro.com.br38 CONTRIB. INDIVIDUAL –QUE EXERCE FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM EMPRESAS EMPRESA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Sociedade anônima (S.A.) Diretor não empregado. Membro do conselho de administração. Membro do conselho fiscal. Sociedade limitada (LTDA) O sócio gerente O sócio cotista que recebe pró-labore. O administrador não-sócio e não-empregado Sociedade em nome coletivo Todos os sócios. Sociedade de Capital e indústria Todos os sócios. Firma individual O titular, o MEI cooperativa, associação ou entidades afins. O associado eleito para cargo de direção, desde que seja remunerado. Condomínio O síndico, desde que seja remunerado. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 39 SEGURADO FACULTATIVO Pode filiar-se ao RGPS com segurado facultativo, mediante contribuição, a pessoa física maior de 16 anos de idade, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País. REQUISITOS: • Ser maior de 16 anos de idade; • Não ser segurado obrigatório do RGPS, nem participante de RPPS. SEGURADO FACULTATIVO Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069/90, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
  • 40.
    www.acasadoconcurseiro.com.br40 SEGURADO FACULTATIVO VII -o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei 11.788/08; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; SEGURADO FACULTATIVO IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
  • 41.
    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 41 SEGURADO FACULTATIVO (Observações) ● É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. ● A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento. ● A inscrição do segurado facultativo não pode retroagir, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. ● Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. Lei 8.213/91, art. 15 – RPS, art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • 42.
    www.acasadoconcurseiro.com.br42 § 1º Oprazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Prestações do RGPS PRESTAÇÕES DO RGPS Benefícios P/ segurados Aposentadoria por invalidez Aposentadoria por idade Aposent. por tempo de contribuição Aposentadoria especial Aposent. da pessoa com deficiência Auxílio-doença Auxílio-acidente Salário-maternidade Salário-família P/ dependentes Pensão por morte Auxílio-reclusão Serviços P/ segurados e dependentes Reabilitação profissional Serviço social
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 43 Distribuição dos Benefícios BENEFÍCIOS Empregado e Trab. Avulso Empregado Doméstico CI e Facultativo Segurado especial Depen- dente Aposentadoria por invalidez Sim Sim Sim Sim Não Aposentadoria por idade (inclusive da pessoa c/ defic.) Sim Sim Sim Sim Não Aposent. tempo contribuição (inclusive da pessoa c/ defic.) Sim Sim Sim (Obs.1) Obs. 2 Não Aposentadoria especial Sim Não Não (Obs. 3) Não Não Auxílio-doença Sim Sim Sim Sim Não Auxílio-acidente Sim Sim Não Sim Não Salário-maternidade Sim Sim Sim Sim Não Salário-família Sim Sim Não Não Não Pensão por morte Não Não Não Não Sim Auxílio-reclusão Não Não Não Não Sim Distribuição dos Serviços SERVIÇOS Empregado e Trab. Avulso Empregado Doméstico CI e Facultativo Segurado especial Depen- dente Reabilitação profissional Sim Sim Sim Sim Sim Serviço Social Sim Sim Sim Sim Sim
  • 44.
    www.acasadoconcurseiro.com.br44 CARÊNCIA É o períodocorrespondente a um número mínimo de contribuições mensais para que o beneficiário tenha direito ao benefício. Requisitos e RMI PRESTAÇÃO: BENEFÍCIO/SERVIÇO Fato gerador Carência RMI Aposentadoria por invalidez Art. 42 12 (em regra) 100% Aposentadoria por idade 201, §7º,II 180 (em regra) 70% + 1% grupo de 12 Aposentadoria por tempo de contribuição 201, §7º, I 180 (em regra) 100% Aposentadoria especial Anexo IV 180 (em regra) 100% Auxílio-doença Art. 59 12 (em regra) 91% Auxílio-acidente Art. 86 zero 50% Salário-maternidade Art. 71 10 ou zero Salário-família Art. 65 zero Pensão por morte Art. 74 zero 100% Auxílio-reclusão Art. 80 zero 100% Reabilitação profissional Art. 89 zero Não tem Serviço Social Art. 88 zero Não tem
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 45 Aposentadoria proporcional Para filiados ao RGPS até 16/12/98 que cumpram três requisitos: (1) Idade mínima: 53 anos (H), 48 anos (M); (2) Tempo de Contribuição mínimo: 30 anos de contribuição (H), 25 anos de contribuição (M); (3) Pedágio: adicional de 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 30 anos de contribuição (H), e 25 anos de contribuição (M). RMI = 70% do SB + 5% a cada ano que superar a soma de (2) + (3) Aposentadoria proporcional (exemplo) —> Em 16/12/98, Marinete contava com 15 anos de contribuição e 34 anos de idade. —> Em 16/12/98, faltavam 10 anos para Marinete atingir 25 anos de contribuição. —> Pedágio = 4 anos (40% de 10 anos). —> No dia 16/12/2012, Marinete adquiriu direito à aposentadoria proporcional, pois nessa data ela completou 48 anos de idade, 29 anos de contribuição e terá cumprido o pedágio. —> RMI = 70% do SB. —> Se Marinete tivesse trabalhado mais um ano a RMI seria 100% do SB.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br46 Aposentadoria da pessoacom deficiência Regulamenta o § 1º do art. 201 da CF. Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (LC 142/2013, art. 2º). Sensorial: relativa aos sentidos. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º) RMI: 100% do SB FP só entra se for para aumentar a RMI. Deficiência Tempo de contribuição Homem Mulher Grave 25 20 Moderada 29 24 Leve 33 28
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 47 Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º) RMI: 70% do SB + 1% a cada grupo 12 contribuições mensais. Limitado a 100% do SB FP só entra se for para aumentar a RMI. Tempo de contribuição Deficiência Idade Homem Mulher 15 anos, desde que comprovada a existência de deficiência durante igual período. Independe do grau 60 55 CÁLCULO DO SB BENEFÍCIO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria da pessoa com deficiência Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. FP - Na aposentadoria por idade e na da pessoa com deficiência, o FP só será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado. Aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio- doença e auxílio- acidente Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo .
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    www.acasadoconcurseiro.com.br48 O segurado podeoptar pela Aposentadoria por TC sem incidência do FP Data do requerimento Idade + TC TC mínimo Homem Mulher Homem Mulher Até 31/12/2016 95 85 35 30 De 1º/01/2017 a 31/12/2018 96 86 De 1º/01/2019 a 31/12/2019 97 87 De 1º/01/2020 a 31/12/2020 98 88 De 1º/01/2021 a 31/12/2021 99 89 A partir de 1º/01/2022 100 90 FATOR PREVIDENCIÁRIO Será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; e a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 49 Tábua de expectativa de vida – IBGE 2013 – (ambos os sexos) Idade exata (em anos) Expectativa de vida (em anos) Idade exata (em anos) Expectativa de vida (em anos) 45 34,1 56 24,9 46 33,2 57 24,1 47 32,3 58 23,3 48 31,5 59 22,6 49 30,6 60 21,8 50 29,8 61 21 51 29 62 20,3 52 28,1 63 19,6 53 27,3 64 18,8 54 26,5 65 18,1 55 25,7 66 17,4 Exemplo de cálculo do Fator Previdenciário Joaquim José, 65 anos de idade, após completar 34 anos de contribuição, requereu aposentadoria por idade. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 18,1 anos. Qual é o valor do fator previdenciário? f = 34 x 0,31 X [1 + (65 + 34 x 0,31) ] = 1,02 18,1 100
  • 50.
    www.acasadoconcurseiro.com.br50 Exemplo de cálculodo Fator Previdenciário Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a previdência desde os 17 anos de idade, contando com 30 anos de contribuição. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 32,3 anos. Qual é o valor do fator previdenciário? f = 35 x 0,31 x [1 + (47 + 35 x 0,31) ] = 0,53 32,3 100 Salário maternidade para homem Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias. § 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 51 Salário maternidade para homem Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário- maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário- maternidade. § 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: [...] SALÁRIO-FAMÍLIA Fato gerador Ser segurado de baixa renda (SC de até R$1.089,72); e ter filho (ou equiparado) até 14 anos ou inválido Beneficiários a) Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; b) Aposentado por invalidez ou por idade; e c) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. Carência Não é exigida. Renda mensal inicial Uma cota em relação a cada filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido. O valor da cota é de: I - R$ 37,18 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02; e II - R$ 26,20 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$1.089,72.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br52 DIB BENEFÍCIO Data doinício do benefício Aposentadoria por invalidez I – Precedida de auxílio-doença – dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. II – Não precedida de auxílio-doença: • Para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e • Para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Aposentadoria por idade e Aposentadoria por tempo de contribuição I – Para os segurados empregado e empregado doméstico: • A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou • A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento; II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. DIB BENEFÍCIO Data do início do benefício Aposentadoria especial I – Para o segurado empregado: a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou b) A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento; II – para o trabalhador avulso e o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção: a partir da data do requerimento. Auxílio doença I – Quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade: a) para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da atividade; b) para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade. II – quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade: a contar da data de entrada do requerimento, para todos os segurados. Auxílio acidente A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 53 DIB BENEFÍCIO Data do início do benefício Salário Maternidade Coincidirá com a data do fato gerador, mas se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada. Salário-família A partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade. DIB BENEFÍCIO Data do início do benefício Pensão por morte I – Requerida até 30 dias do óbito: DIB e DIP – data do óbito; II - Requerida após 30 dias do óbito: • DIB – data do óbito; • DIP – data do requerimento; III – Nos casos de morte presumida: • Data da sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária; ou • Data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil. Auxílio reclusão Data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br54 DCB BENEFÍCIO Data dacessação do benefício Aposentadoria por invalidez Retorno voluntário à atividade; Recuperação da capacidade laborativa; e Morte do segurado. Aposentadoria por idade e Aposentadoria por tempo de contribuição Somente com a morte do segurado. Aposentadoria especial Em regra, com a morte do segurado. Mas também cessará se o segurado retornar à atividade que o sujeite aos agentes nocivos, que prejudiquem sua saúde ou integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º c/c art. 46). Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses; c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 55 DCB BENEFÍCIO Data da cessação do benefício Auxílio-doença • Recuperação da capacidade; • Transformação em aposentadoria por invalidez; • Transformação em auxílio-acidente; ou • Morte do segurado. Auxílio-acidente • Aposentadoria do segurado; • Morte do segurado; • Emissão de certidão de tempo de contribuição. DCB BENEFÍCIO Data da cessação do benefício Salário família • por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; • quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; • pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; • pelo desemprego do segurado; ou • pela morte do segurado. Salário maternidade a) Após o decurso do prazo legal (período de duração); b) Pelo óbito da segurada; c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade.
  • 56.
    www.acasadoconcurseiro.com.br56 A cota individualda pensão por morte cessará: Lei 8.213/91, art. 77, § 2º: I - pela morte do pensionista; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; Vigência do inciso IV: (a) em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental, no dia 18/06/2017; (b) em relação às pessoas com deficiência grave, 180 dias depois da publicação da Lei 13.135, de 17/06/15. A cota individual da pensão por morte cessará: V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado A alínea “b” não será aplicada se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Nesse caso, aplicam-se as alíneas “a” ou “c”, conforme o caso.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 57 A cota individual da pensão por morte cessará: V - para cônjuge ou companheiro: c) transcorridos os seguintes períodos, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável: Idade do beneficiário na data do óbito do segurado Duração da cota individual do cônjuge ou companheiro Menos de 21 anos 3 anos Entre 21 e 26 anos 6 anos Entre 27 e 29 anos 10 anos Entre 30 e 40 anos 15 anos Entre 41 e 43 anos 20 anos 44 anos ou mais Vitalícia DCB Pensão por morte Data da cessação do benefício Cessação do benefício a) Com a extinção da cota individual do último pensionista; b) No caso de morte presumida, se verificado o reaparecimento do segurado.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br58 DCB Auxílio reclusão Data da cessaçãodo benefício Cessação do pagamento da cota individual Aplicam-se as mesmas regras da pensão por morte (Lei 8.213/91, art. 80). Cessação do benefício I - com a extinção da última cota individual; II - se o segurado passar a receber aposentadoria; III - pelo óbito do segurado; IV - na data da soltura; V - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto. Abono anual RPS, Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio- doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário- maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. § 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. § 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 59 Acumulação de benefícios Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. VII - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício do RGPS, exceto pensão por morte, auxílio- reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (RPS, art. 167, § 2º). Financiamento EMPRESA (Lei 8.212/91, art. 15) É a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. EQUIPARAM-SE A EMPRESA (RPS, art. 12, § único): I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; III - o operador portuário e o OGMO; e IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
  • 60.
    www.acasadoconcurseiro.com.br60 EMPREGADOR DOMÉSTICO Aquele queadmite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Financiamento da Seguridade Social Receitas da Seguridade Social (no âmbito federal) Da União Das Contribuições Sociais Contribuições Sociais Previdenciárias Dos segurados Das empresas Empregadores domésticos Contribuições Sociais não previdenciárias Das empresas, sobre faturamento e lucro Sobre receita de concursos de prognósticos Do importador De outras fontes
  • 61.
    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 61 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 167. São vedados: (...) XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, “a” e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO Lei 8.212/91 Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
  • 62.
    www.acasadoconcurseiro.com.br62 BASE DE CÁLCULO CONTRIBUINTEBASE DE CÁLCULO Segurados Salário-de-contribuição Segurado Especial Receita bruta da comercialização da produção rural. Empresas Remuneração paga ou creditada aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual Empregador doméstico 1. A partir da competência 10/2015: Remuneração paga ou devida a cada empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação natalina (LC 150, art. 34, §1º). 2. Até a competência 09/2015: Salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço (Lei 8.212/91, art. 24). EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICO (Lei 8.212/91, art. 20) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA até 1.399,12 8% de 1.399,13 até 2.331,88 9% de 2.331,89 até 4.663,75 11%
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 63 Contribuinte individual e segurado facultativo Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados CI e facultativo será de 20% sobre o respectivo SC. [...] § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ... I – 11% p/ CI sem relação de trabalho com empresas e p/ segurado facultativo; II – 5% p/ MEI e para segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 4º Família inscrita no CadÚnico, renda mensal de até 2 SM. Art. 30, § 4o - Na hipótese de o CI prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9%do respectivo SC. 1. Facultativo A) 20% X SC B) 11% X SM C) 5% x SM (C) sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 2. CI que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa A) 20% X SC B) 11% X SM C) 5% X SM (C) Se for MEI 3. CI com relação de trabalho com empresa (20% X SC) - dedução A dedução é igual a 45% da contribuição da empresa, limitada a 9%do SC.
  • 64.
    www.acasadoconcurseiro.com.br64 SEGURADO ESPECIAL (Lei8.212/91, art. 25) CONTRIBUIÇÃO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTAS Para a Seguridade Social Receita bruta da comercialização da produção rural. 2% Para financiamento das prestações por acidente do trabalho. Receita bruta da comercialização da produção rural. 0,1% Observação: Além das contribuições acima, o segurado especial poderá contribuir, facultativamente, com 20% sobre o SC, para fazer jus a benefícios com valores superiores a um salário mínimo, bem como à aposentadoria por tempo de contribuição. Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22) I – 20% (ou 22,5%) sobre remuneração de empregado e trabalhador avulso. II – 1%, 2% ou 3% sobre remuneração de empregado e trabalhador avulso. III - 20% (ou 22,5%) sobre remuneração de CI. IV – 15% sobre o valor bruto da NFS prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Vide STF, RE 595838 / SP) Aposentadoria Especial II: RAT + 12%, 9% ou 6%. III: + 12%, 9% ou 6% (cooperativa de produção). IV: + 9%, 7% ou 5%.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 65 Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22) I – Empresas em geral Base de cálculo Alíquota Seguridade social RAT Total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 20% (1%, 2% ou 3%) X FAP Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. 20% - Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 15% - Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22, § 1º) II – Instituições Financeiras Base de cálculo Alíquota Seguridade social RAT Total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 22,5% (1%, 2% ou 3%) X FAP Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. 22,5% - Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 15% -
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    www.acasadoconcurseiro.com.br66 Contribuição da empresa(Lei 8.212/91, art. 22) III – Empregador Rural Pessoa Física Base de cálculo Alíquota Seguridade social RAT Receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. 2% 0,1% Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. 20% - Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 15% - Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22-A) IV – Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústria Base de cálculo Alíquota Seguridade social RAT Receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. 2,5% 0,1% Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. 20% - Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 15% -
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 67 Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22, § 6º) V – Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional Base de cálculo Alíquota Seguridade social RAT Receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. 5% Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. 20% - Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 15% - Contribuição da empresa (Lei 12.546/2011, art. 7º) VI – TI e TIC; call center; atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; setor hoteleiro (5510-8/01 CNAE 2.0); transporte rodoviário coletivo (4921-3 e 4922-1 CNAE 2.0); setor de construção civil (412, 432, 433 e 439 CNAE 2.0); transporte ferroviário de passageiros (4912-4/01 e 4912-4/02 CNAE 2.0); transporte metroferroviário de passageiros (4912-4/03 CNAE 2.00; construção de obras de infraestrutura (421, 422, 429 e 431 CNAE 2.0). Base de cálculo Alíquota Seguridade social RAT Total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. - (1%, 2% ou 3%) X FAP Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. - - Valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 2% - Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 15%
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    www.acasadoconcurseiro.com.br68 Contribuição da empresa(Lei 12.546/2011, art. 8º) VII – As empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011. Base de cálculo Alíquota Seguridade social RAT Total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. - (1%, 2% ou 3%) X FAP Total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. - - Valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 1% - Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 15% Contribuição da empresa (LC 123/06, art. 18-C, § 1º, III) VIII – Contribuição patronal do Microempreendedor individual – MEI Base de cálculo Alíquota Seguridade social RAT Salário-de-contribuição do empregado que lhe presta serviço. 3% -
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 69 CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO LC 150, art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: I - 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei 8.212/91; II - 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; III - 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; IV - 8% de recolhimento para o FGTS; V - 3,2%, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego; e VI - IR retido na fonte, se incidente. § 1º As contribuições, os depósitos e o imposto incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO A partir da competência 10/2015 (LC 150, art. 34, §7º) Destinação Alíquota Base de cálculo Para a seguridade social 8% Remuneração paga ou devida a cada empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação natalina Para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho 0,8% Até a competência 09/2015 (Lei 8.212/91, art. 24) Para a seguridade social 12% SC do empregado doméstico a seu serviço.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br70 OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA ASEGURIDADE SOCIAL • COFINS • PIS/PASEP • CSLL • Incidente s/ concursos de prognósticos • COFINS – Importação • PIS/PASEP - Importação RECEITAS DE OUTRAS FONTES • as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; • remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros (3,5%); • as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; • as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; • as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 71 RECEITAS DE OUTRAS FONTES • 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da CF, repassados pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins; Nota: Constituição Federal, art. 243, parágrafo único: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.” RECEITAS DE OUTRAS FONTES • 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; • 50% do valor total do prêmio recolhido pelas companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. Este valor deve ser destinado ao SUS para o custeio da assistência médico-hospitalar aos segurados vitimados em acidentes de trânsito; • outras receitas previstas em legislação específica.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br72 Salário de Contribuição SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(Lei 8.212, art. 28) EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO LIMITES MÍNIMO MÁXIMO A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; O piso salarial da categoria ou; Quando não existir piso salarial da categoria, o salário mínimo, no seu valor mensal, diário ou horário. R$ 4.663,75 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EMPREGADO DOMÉSTICO LIMITES MÍNIMO MÁXIMO A remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O piso salarial da categoria ou; Quando não existir piso salarial da categoria, o salário mínimo, no seu valor mensal, diário ou horário. R$ 4.663,75
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 73 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL LIMITES MÍNIMO MÁXIMO A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês. O salário mínimo. R$ 788,00 R$ 4.663,75 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVO LIMITES MÍNIMO MÁXIMO O valor por ele declarado. O salário mínimo. R$ 788,00 R$ 4.663,75
  • 74.
    www.acasadoconcurseiro.com.br74 REAJUSTAMENTO O limite máximodo salário-de-contribuição é reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (Lei 8.212/91, art. 28, § 5º). PARCELAS INTEGRANTES E NÃO-INTEGRANTES DO SC • As parcelas relativas a indenização e a ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário- de-contribuição e de remuneração. • Indenização é a reparação de danos causados a uma pessoa. • Ressarcimento é a compensação de despesas que o trabalhador tenha efetuado em decorrência da execução do trabalho. • Remuneração é a retribuição pelos serviços prestados. • Os valores pagos pelo trabalho integram o salário-de- contribuição. • Os valores pagos para o trabalho não integram o salário-de-contribuição.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 75 POLÊMICAS STJ, REsp nº 1.230.957/RS - submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) Não incide contribuição previdenciária sobre: 1) Terço constitucional de férias; 2) Aviso prévio indenizado; 3) Valor pago nos 30 dias que antecedem o auxílio-doença. Auxílio-alimentação em pecúnia: TNU, Súmula 67 - integra o SC STJ, REsp 1185685 - não integra Vale transporte em pecúnia: STF, RE 478410 - não integra o SC. STJ, REsp 1180562 - não integra o SC. PARCELAS INTEGRANTES DO SC (exemplos) I – Salário II - Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho III - Salário-maternidade IV - Férias gozadas V - 1/3 de férias gozadas (CF, art. 7º, XVII) VI - 13º salário VII - Horas extras VIII - O valor total das diárias para viagem, quando excederem a 50% da remuneração mensal do empregado.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br76 PARCELAS INTEGRANTES DOSC (exemplos) IX – Gorjetas (espontâneas ou compulsórias) X - Comissões e percentagens XI - Salário pago sob a forma de utilidades (salário in natura) XII - Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho XIII – Aviso prévio. PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC Lei 8.212/91, art. 28............................... § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: a) os benefícios do RGPS, nos termos e limites legais, com exceção do salário-materinidade; b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929/73; Nota: LEI Nº 5.929/73 Na transferência provisória: um adicional mensal, nunca inferior a 25% do salário recebido na base. Na transferência permanente: ajuda de custo, nunca inferior ao valor de 4 meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 77 PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC c) a parcela in natura recebida de acordo com o PAT, nos termos da Lei nº 6.321/76; d) Férias indenizadas e respectivo 1/3 constitucional, pagos na rescisão, inclusive a dobra de férias de que trata o art. 137 da CLT; e) as importâncias: 1. previstas no inciso I do art. 10 do ADCT (indenização de 40% do montante depositado no FGTS, nos casos de despedida sem justa causa); 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5/10/88, do empregado não optante pelo FGTS; PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT (indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado); 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei 5.889/73 (indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato); 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; Ganhos eventuais = liberalidade + sem habitualidade
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    www.acasadoconcurseiro.com.br78 PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DOSC 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238/84 (indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial); f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal; PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 11.788/08; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (Lei 10.101/2000) l) o abono do PIS e do PASEP; Obs.: 1 sal. min. para quem recebe até 2 sal. min. (CF, art. 239, § 3º) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada;
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 79 PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870/65; (1% s/ saco de açúcar de 60 kg; 1% s/ tonelada de cana; 1% s/ litro de álcool) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
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    www.acasadoconcurseiro.com.br80 PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DOSC s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394/96 (LDB), e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; u) Revogado.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 81 PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT (multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho); y) o valor correspondente ao vale-cultura. PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC Observação: As parcelas definidas como não-integrantes do salário-de-contribuição, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, passam a integrá-lo para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis (RPS, art. 214, § 10).
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    www.acasadoconcurseiro.com.br82 EXEMPLO PRÁTICO EMPREGADO: Joséda Silva Salário 1.500,00 Horas-extras 200,00 Adicional noturno 200,00 Salário-Família 49,32 Abono pecuniário de férias 700,00 Comissões 200,00 TOTAL 2.849,32 PROPORCIONALIDADE DO SC Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados (RPS, art. 214, § 1º).
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 83 Arrecadação e recolhimento das contribuições dos segurados SEGURADO QUEM ARRECADA E RECOLHE A CONTRIBUIÇÃO Empregado A empresa ou pessoa equiparada a empresa. Empregado doméstico O empregador doméstico. Facultativo O próprio segurado. Trabalhador avulso Portuário: o OGMO. Não portuário: a empresa tomadora do serviço. Quem arrecada e recolhe as contribuições do CI ? A empresa, inclusive a optante pelo Simples Nacional e a EBAS em gozo de isenção. A cooperativa de trabalho, em relação aos cooperados que prestam serviço por seu intermédio. O próprio segurado, quando o contribuinte individual: a) exercer atividade econômica por conta própria; b) prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras; ou c) quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br84 Quem arrecada erecolhe as contribuições do Segurado Especial ? O adquirente da produção rural: a) Se for pessoa jurídica; ou b) Pessoa física, não produtor rural, que adquire a produção para venda, no varejo, pessoas físicas. O próprio segurado, se vender: a) A adquirente domiciliado no exterior (CF, art. 149, § 2º, I); b) Diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física; c) A produtor rural pessoa física; d) A outro segurado especial. PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DATA CONTRIBUIÇÕES Até dia 15 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário. a) As contribuições do contribuinte individual, quando recolhidas pelo próprio segurado; b) As contribuições do segurado facultativo;
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 85 PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DATA CONTRIBUIÇÕES Até dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia. Contribuição incidente sobre o 13º salário. Até 2 dias úteis após a realização do evento A contribuição de 5% incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DATA CONTRIBUIÇÕES Até dia 7 do mês seguinte ao da competência. Se não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Lei 8.212/91, art. 32-C, §§ 3º e 5º) => Contribuição recolhida pelo segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Lei 8.212/91, art. 25); => Contribuição arrecadada pelo segurado especial dos trabalhadores a seu serviço.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br86 PRAZO DE RECOLHIMENTODAS CONTRIBUIÇÕES DATA CONTRIBUIÇÕES Até dia 7 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário naquele dia (Lei 8.212/91, art. 30, V, c/c §2º, I). a) Contribuição do segurado empregado doméstico; b) Contribuição patronal do empregador doméstico. Prazo de recolhimento das contribuições Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. a) As contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; c) As contribuições da empresa incidentes sobre a remuneração de segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; d) As contribuições da empresa (15%) incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho; e) As retenções de 11% sobre o valor dos serviços contidos em nota fiscal prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; f) As contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural (exceto as recolhidas pelo segurado especial); g) A contribuição de 5% incidentes sobre patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos; h) Contribuição patronal do MEI de 3% sobre o SC do empregado que lhe presta serviço; i) Contribuição que o MEI desconta do seu empregado.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 87 RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previdenciárias, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora (Lei nº 8.212/91, art. 35). JUROS DE MORA E MULTA DE MORA Lei nº 9.430/96, art. 61 1. Juros de Mora • taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e • um por cento no mês de pagamento. 2. Multa de mora • 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%.
  • 88.
    www.acasadoconcurseiro.com.br88 MULTA DE LANÇAMENTODE OFÍCIO Lei nº 9.430/96, art. 44 • 75% calculada sobre a totalidade ou diferença de contribuição. • Aplicação em dobro (150%): (a) Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado (Lei 8.212/91, art. 89, § 10). (b) nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430/96, art. 44, § 1º). Agravamento da multa de ofício Lei nº 9.430/96, art. 44, § 2º Os percentuais de multa de ofício (de 75% e de 150%) serão aumentados de metade (passando para 112,5% e 225%), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: • prestar esclarecimentos; • quando usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, apresentar os arquivos digitais ou sistemas e a documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria.
  • 89.
    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 89 Redução da multa de ofício Art. 6º da Lei 8.218/91 Prazo Redução da multa de ofício Pagamento / compensação Parcelamento De 30 dias da data da notificação do lançamento Redução de 50% Redução de 40% De 30 dias da ciência da decisão de primeira instância (DRJ) Redução de 30% Redução de 20% Retenção Obrigatória Acessória RETENÇÃO DE 11% A retenção de 11%, em vigor desde fevereiro/1999, é adotada quando uma empresa (contratada) presta serviço a outra empresa (contratante) mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra. ►Cessão de mão-de-obra: colocação a disposição do contratante, em suas dependências ou na de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa. ►Empreitada: é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, realizados nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objetivo um resultado pretendido.
  • 90.
    www.acasadoconcurseiro.com.br90 A EMPRESA CONTRATANTEDEVERÁ: ►Reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pela contratada, a título de contribuição para a seguridade social; ►Recolher a importância retida em nome da empresa contratada até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal. Notas: a) Quem recolhe a retenção é a contratante, mas no campo 5 da GPS (identificador) deve ser identificado o CNPJ ou CEI da empresa contratada. b) A retenção se presumirá feita. A empresa contratante não pode alegar omissão para se eximir do recolhimento. A EMPRESA CONTRATATADA DEVERÁ: ►Destacar na nota fiscal o valor da retenção para a seguridade social. ►Elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada obra ou estabelecimento das empresas que contratarem seus serviços. ►Compensar o valor retido pela contratante, quando do recolhimento de suas contribuições para a seguridade social, incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 91 OBSERVAÇÕES 1. O percentual de 11% será acrescido de 4%, 3% ou 2%, se o segurado fizer jus a aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. 2. Quando a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, a retenção de 11% incidirá somente sobre o valor dos serviços. 3. A compensação não pode ser feita com valores de outras entidades (terceiros). Somente pode compensar com os valores do campo 6 da GPS (contribuições previdenciárias). 4. Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de pedido de restituição. HÁ RETENÇÃO NOS SEGUINTES SERVIÇOS QUANDO CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MDO: ►limpeza, conservação e zeladoria; ►vigilância e segurança; ►construção civil; ►serviços rurais; ►digitação e preparação de dados para processamento; ►acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; ►cobrança; ►coleta e reciclagem de lixo e resíduos; ►copa e hotelaria; ►corte e ligação de serviços públicos;
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    www.acasadoconcurseiro.com.br92 HÁ RETENÇÃO NOSSEGUINTES SERVIÇOS QUANDO CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MDO: ►distribuição; ►treinamento e ensino; ►entrega de contas e documentos; ►ligação e leitura de medidores; ►manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; ►montagem; ►operação de máquinas, equipamentos e veículos; ►operação de pedágio e de terminais de transporte; ►operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão e sub-concessão; ►portaria, recepção e ascensorista; ►recepção, triagem e movimentação de materiais; HÁ RETENÇÃO NOS SEGUINTES SERVIÇOS QUANDO CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MDO: ►promoção de vendas e eventos; ►secretaria e expediente; ►saúde; e ►telefonia, inclusive telemarketing.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 93 HÁ RETENÇÃO NOS SEGUINTES SERVIÇOS QUANDO CONTRATADOS MEDIANTE EMPREITADA: ►limpeza, conservação e zeladoria; ►vigilância e segurança; ►construção civil; ►serviços rurais; ►digitação e preparação de dados para processamento; EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES E COOPERATIVAS DE TRABALHO ►As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido. ► Como exceção à regra, as empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam as atividades de construção civil, vigilância, limpeza e conservação continuam sujeitas à retenção de 11% (IN RFB 971/2009, art. 191, II). ►Não haverá retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa de trabalho.
  • 94.
    www.acasadoconcurseiro.com.br94 Empresas beneficiadas peladesoneração da folha de pagamento • Quando a empresa prestadora de serviço é beneficiada pela desoneração da folha de pagamento prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (Lei 12.546/2011, art. 7º, §6º e art. 8º, §5º). • Aqui, em vez de 11%, a retenção é de apenas 3,5%, porque a empresa prestadora não recolhe as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ►Na responsabilidade solidária, cada um dos devedores solidários responde pela dívida inteira, como se fosse o único devedor; ►O credor (a União) pode escolher qualquer deles e compeli-lo a pagar a dívida toda. O credor também pode cobrar de todos solidários ao mesmo tempo; ►A responsabilidade solidária não comporta o benefício de ordem.
  • 95.
    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 95 HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: ►Entre o contratante e o contratado nos serviços de construção civil, quando o contrato não envolva cessão de mão-de-obra (Lei 8.212/91, art. 30, VI); ►Entre empresas que integram grupo econômico (Lei 8.212/91, art. 30, IX); ►Produtores rurais integrantes de consórcio simplificado (Lei 8.212/91, art. 25-A, § 3º); ►O operador portuário e o OGMO são solidariamente responsáveis pelas contribuições previdenciárias relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso (Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º); HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: ►Os administradores de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e de sociedades de economia mista, em atraso por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições para a seguridade social, são solidariamente responsáveis pelo seu pagamento (Lei 8.212/91, art. 42). ►O ato para o qual a lei exige a exibição de CND (ou de CPD-EN), quando praticado com violação a esse requisito, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial cartorário que lavrar ou registrar o instrumento, sem prejuízo da multa e da responsabilização penal e administrativa cabíveis, sendo o ato nulo para todos os efeitos (Lei 8.212/91, art. 48).
  • 96.
    www.acasadoconcurseiro.com.br96 CONSTRUÇÃO CIVIL CONTRATO RETENÇÃOde 11% SOLIDARIEDADE Envolve cessão de mão-de-obra Sim (obrigatória) Não Não envolve cessão de mão-de-obra Opcional Sim Não Não Sim Obs.: Não se considera cessão de mão-de-obra a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: ►Nos casos de contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho. ►Nos casos em que haja a previsão legal de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal fatura ou recibo de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 97 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Além da obrigação principal, que diz respeito ao recolhimento das contribuições sociais, a empresa é também obrigada a: a) Preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; b) Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; OBRIGAÇÕES ACESSÁORIAS c) Prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; d) Declarar à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
  • 98.
    www.acasadoconcurseiro.com.br98 OBRIGAÇÕES ACESSÁORIAS (RPS,art. 225) e) Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da GPS relativamente à competência anterior; e f) Afixar cópia da GPS, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT. g) Informar, anualmente, à RFB, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos comerciantes ambulantes por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas (RPS, art. 225, VII). GFIP A declaração dada através da GFIP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (Lei nº 8.212/91, art. 32, § 2º). Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições previdenciárias que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas na GFIP (Lei nº 8.212/91, art. 39, § 3º).
  • 99.
    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 99 FOLHA DE PAGAMENTO Uma folha para cada estabelecimento (filial), obra de construção civil e para cada tomador de serviço. Requisitos da folha de pagamento: a) Discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado; b) Agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; c) Destacar o nome das seguradas em gozo de salário- maternidade; d) Destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e e) Indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. CONTABILIDADE Os livros Diário e Razão serão exigidos pela fiscalização após 90 dias da ocorrência do fatos geradores das contribuições. Requisitos da contabilidade: ►Regime de competência; ► Registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. ►A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na escrituração contábil (plano de contas).
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    www.acasadoconcurseiro.com.br100 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DECADÊNCIAE PRESCRIÇÃO (em relação às contribuições previdenciárias) Decadência - extinção do direito de constituir o crédito previdenciário através do lançamento tributário. Prescrição - extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído. STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 8 “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Posteriormente, os artigos 45 e 46 foram revogados pela LC 128/2008.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 101 DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA O direito da Seguridade Social constituir seus créditos extingue-se após 5 anos, contados: I – da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º); II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I); III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior (CTN, art. 173, II); IV – da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (CTN, art 173, parágrafo único) PRESCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CTN, art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Observações: ►O crédito está definitivamente constituído quando não possa mais ser modificado na via administrativa. ►O curso da decadência termina no momento da lavratura do AI; o início do prazo de prescrição só se inicia depois de concluído o contencioso administrativo fiscal referente a este AI. Assim, no intervalo entre a lavratura do AI e a decisão final administrativa não se tem nem decadência nem prescrição.
  • 102.
    www.acasadoconcurseiro.com.br102 Decadência e Prescrição– em relação a benefícios REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO (Lei 8.213/91, art. 103) É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, contados a partir: I - do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, II - do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Decadência e Prescrição – em relação a benefícios PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS PELO INSS (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único) Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 103 Crimes Contra a Previdência Social APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA CP - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional. Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurado, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência; Apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  • 104.
    www.acasadoconcurseiro.com.br104 Extinção da punibilidade- Lei 10.684/2003 Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do CP, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. Sonegação de Contribuição Previdenciária CP - Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. Pena – reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
  • 105.
    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 105 Sonegação de Contribuição Previdenciária § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – VETADO. II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. R$20.000,00 (Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, II) Sonegação Contribuição Previdenciária § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. Obs.: Valor atual – R$4.117,35 (Portaria MPS/MF nº 13, de 09/01/2015).
  • 106.
    www.acasadoconcurseiro.com.br106 Falsificação de DocumentoPúblico (CP, art. 297) Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. § 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Falsificação de Documento Público (CP, art. 297) § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos acima mencionados nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 107 Racursos Recursos das decisões administrativas Processo administrativo de natureza contenciosa: ● Relativo aos benefícios previdenciários; ● Controvérsias relativas à apuração do FAP ● Relativo ao custeio previdenciário: Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235/72). Processo administrativo relativo aos benefícios previdenciários ● Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso ao CRPS. ● É de 30 dias o prazo para interposição de recursos, contados da ciência da decisão. ● A partir da data da interposição do recurso, inicia-se a contagem do prazo de 30 dias para o INSS oferecer contra-razões. ● Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando reconhecido o direito pleiteado, antes da subida dos autos CRPS.
  • 108.
    www.acasadoconcurseiro.com.br108 Instâncias recursais O CRPScompreende os seguintes órgãos: (I) 29 Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia; (II) 4 Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; (III) Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária. Composição do CRPS CRPS Vinte e nove Juntas de Recursos – tendo cada uma a seguinte composição: 2 representantes do governo 1 representante das empresas 1 representante dos trabalhadores Quatro Câmaras de Julgamento – tendo cada uma a seguinte composição: 2 representantes do governo 1 representante das empresas 1 representante dos trabalhadores
  • 109.
    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 109 Controvérsias relativas à apuração do FAP ● O MPS publicará anualmente o FAP de cada empresa. ● O FAP atribuído às empresas pelo MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do MPS, no prazo de 30 dias da sua divulgação oficial (RPS, art. 202-B). ● Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de 30 dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo. Processo Administrativo Fiscal Decreto nº 70.235/72. Formalizada a exigência pela lavratura de AI, três hipóteses são possíveis: (I) o sujeito passivo cumpre a exigência através do pagamento ou pedido de parcelamento; (II) o sujeito passivo apresenta impugnação para contestar a exigência fiscal; ou (III) se dá à revelia (ausência do contraditório pelo não-comparecimento do sujeito passivo ao processo).
  • 110.
    www.acasadoconcurseiro.com.br110 Competência para julgaro processo (I) em 1ª instância, às DRJ, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da RFB; (II) em 2ª instância, ao CARF, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do MF. O CARF será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras. As câmaras poderão ser divididas em turmas. Impugnação ● Instaura a fase litigiosa do procedimento; ● É a forma que o sujeito passivo utiliza para manifestar sua inconformidade com a exigência fiscal; ● Prazo de 30 dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência; ● Apresentada a impugnação, o processo, formado a partir do AI será submetido ao julgamento da DRJ.
  • 111.
    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 111 Recurso ● O objetivo do recurso é o reexame da decisão de primeira instância (DRJ) pelo CARF. ● O autor do recurso pode ser o contribuinte notificado ou a própria autoridade julgadora, conforme a decisão originária tenha sido pela procedência ou improcedência da exigência fiscal. Recurso Voluntário ● Da decisão de primeira instância (DRJ) caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dirigido ao CARF. ● Ou seja, se a impugnação apresentada pelo sujeito passivo não for acolhida na primeira instância, ele poderá recorrer para a segunda instância. ● O prazo para interposição do recurso é de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
  • 112.
    www.acasadoconcurseiro.com.br112 Recurso de Ofício (Decreto70.235/72, art. 34) A autoridade de primeira instância (Presidente de Turma da DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão: I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada a infração denunciada na formalização da exigência. Recurso à CSRF ● Nos casos de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria CSRF, caberá recurso especial à CSRF, no prazo de 15 dias da ciência do acórdão ao interessado. ● A CSRF terá como único foco a unificação da interpretação das normas tributárias. CSRF - Câmara Superior de Recursos Fiscais - será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice- Presidentes das câmaras.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 113 BPC/LOAS BPC/LOAS Beneficiários Idoso e pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Renda mensal Um salário mínimo Idoso Aquele com idade de 65 anos ou mais. Pessoa com deficiência Aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais; a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo (serv. social / perícia médica) Impedimento de longo prazo Aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. BPC/LOAS Família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso Aquela cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. O valor do BPC concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar, para fins de concessão do BPC a outro idoso da mesma família. Renda mensal bruta familiar: A soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e BPC (este, em regra).
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    www.acasadoconcurseiro.com.br114 BPC/LOAS Não serão computados como renda mensal bruta familiar I- benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III - bolsas de estágio curricular; IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica; V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do MDSCF do INSS; e VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. BPC/LOAS Família para cálculo da renda per capita: Conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Quando o requerente for pessoa em situação de rua, será considerado família do requerente as pessoas acima, desde que convivam com o requerente na mesma situação. Acumulação O BPC não poderá ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência. A acumulação do BPC com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de 2 anos.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 115 BPC/LOAS Revisão O BPC deve ser revisto a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Suspensão do BPC/LOAS ► O BPC será suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício. ► Será concedido ao interessado o prazo de 10 dias, mediante notificação por via postal com AR, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser. ► Na impossibilidade de notificação por via postal com AR, deverá ser efetuada por edital (publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário) e concedido o prazo de 15 dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação de defesa, provas ou documentos pelo interessado. ► Esgotados os prazos acima sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário. ► Será aberto o prazo de 30 dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do CRPS. ► Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br116 BPC/LOAS Suspensão em caráter especial ► OBPC será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora. ► A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de 2 anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício. ► O pagamento será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social. ► O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal. BPC/LOAS O BPC será restabelecido Quando requerido no prazo de 90 dias I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou Quando requerido após 90 dias II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após 90 dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 117 BPC/LOAS Cessação do BPC I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; II - em caso de morte do beneficiário; III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção. Outras informações sobre o BPC ► Não está sujeito a desconto de qualquer contribuição; ► Não gera direito ao pagamento de abono anual; ► É intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. ► O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br118 Legislação Previdenciária CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previ- dência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Públi- co, nos termos da lei, organizar a segurida- de social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendi- mento; II – uniformidade e equivalência dos bene- fícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na pres- tação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – equidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadri- partite, com participação dos trabalhado- res, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Reda- ção dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da enti- dade a ela equiparada na forma da lei, inci- dentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitu- cional nº 20, de 1998) II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo con- tribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdên- cia social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III – sobre a receita de concursos de prog- nósticos. IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios destinadas à segu- ridade social constarão dos respectivos or- çamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da segurida- de social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, pre- vidência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabeleci- das na lei de diretrizes orçamentárias, asse-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 119 gurada a cada área a gestão de seus recur- sos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sis- tema da seguridade social, como estabele- cido em lei, não poderá contratar com o Po- der Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º A lei poderá instituir outras fontes des- tinadas a garantir a manutenção ou expan- são da seguridade social, obedecido o dis- posto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da segu- ridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após de- corridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modifica- do, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º São isentas de contribuição para a se- guridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exi- gências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de eco- nomia familiar, sem empregados permanen- tes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utili- zação intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 10. A lei definirá os critérios de transfe- rência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de re- cursos. (Incluído pela Emenda Constitucio- nal nº 20, de 1998) § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluí- do pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a recei- ta ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Seção II DA SAÚDE Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso univer- sal e igualitário às ações e serviços para sua pro- moção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamen- tação, fiscalização e controle, devendo sua exe- cução ser feita diretamente ou através de ter- ceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquiza-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br120 da e constituemum sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financia- do, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percen- tuais calculados sobre: (Incluído pela Emen- da Constitucional nº 29, de 2000) I – no caso da União, a receita corrente lí- quida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Consti- tucional nº 86, de 2015) II – no caso dos Estados e do Distrito Fede- ral, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alí- nea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municí- pios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III – no caso dos Municípios e do Distrito Fe- deral, o produto da arrecadação dos impos- tos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Cons- titucional nº 29, de 2000) § 3º Lei complementar, que será rea- valiada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Consti- tucional nº 29, de 2000) I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Es- tados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva re- dução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esfe- ras federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV – (revogado). (Redação dada pela Emen- da Constitucional nº 86, de 2015) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comu- nitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e com- plexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime ju- rídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de comba- te às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Fe- deral e aos Municípios, para o cumprimen- to do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equi- valentes às de agente comunitário de saú- de ou de agente de combate às endemias
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 121 poderá perder o cargo em caso de descum- primento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão par- ticipar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades fi- lantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos pú- blicos para auxílios ou subvenções às insti- tuições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indi- reta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos ca- sos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os re- quisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medica- mentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III – ordenar a formação de recursos huma- nos na área de saúde; IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento bá- sico; V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, com- preendido o controle de seu teor nutricio- nal, bem como bebidas e águas para consu- mo humano; VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxi- cos e radioativos; VIII – colaborar na proteção do meio am- biente, nele compreendido o do trabalho. Seção III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter con- tributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Re- dação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – cobertura dos eventos de doença, inva- lidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II – proteção à maternidade, especialmen- te à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Consti- tucional nº 20, de 1998) V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br122 § 1º Évedada a adoção de requisitos e cri- térios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a in- tegridade física e quando se tratar de segu- rados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 2º Nenhum benefício que substitua o sa- lário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal in- ferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 3º Todos os salários de contribuição con- siderados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 4º É assegurado o reajustamento dos be- nefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme crité- rios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segura- do facultativo, de pessoa participante de re- gime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos pro- ventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Re- dação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Consti- tucional nº 20, de 1998) II – sessenta e cinco anos de idade, se ho- mem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em re- gime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pesca- dor artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercí- cio das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9º Para efeito de aposentadoria, é asse- gurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, se- gundo critérios estabelecidos em lei. (Inclu- ído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida con- correntemente pelo regime geral de previ- dência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salá- rio para efeito de contribuição previdenciá- ria e consequente repercussão em benefí- cios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a tra- balhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusiva-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 123 mente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um sa- lário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 13. O sistema especial de inclusão previ- denciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vi- gentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previ- dência social, será facultativo, baseado na cons- tituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações re- lativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 2º As contribuições do empregador, os be- nefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência pri- vada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Consti- tucional nº 20, de 1998) § 3º É vedado o aporte de recursos a enti- dade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras en- tidades públicas, salvo na qualidade de pa- trocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá ex- ceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 4º Lei complementar disciplinará a rela- ção entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indire- tamente, enquanto patrocinadoras de en- tidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 5º A lei complementar de que trata o pa- rágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de enti- dades fechadas de previdência privada. (In- cluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das direto- rias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos parti- cipantes nos colegiados e instâncias de de- cisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Seção IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por ob- jetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à in- fância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes ca- rentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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    www.acasadoconcurseiro.com.br124 IV – ahabilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de be- nefício mensal à pessoa portadora de defi- ciência e ao idoso que comprovem não pos- suir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, confor- me dispuser a lei. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execu- ção dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entida- des beneficentes e de assistência social; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formula- ção das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II – serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade So- cial, institui Plano de Custeio, e dá outras pro- vidências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se- guinte Lei: LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL TÍTULO I Conceituação e Princípios Constitucionais Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdên- cia e à assistência social. Parágrafo único. A Seguridade Social obe- decerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendi- mento; b) uniformidade e equivalência dos benefí- cios e serviços às populações urbanas e ru- rais; c) seletividade e distributividade na presta- ção dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) equidade na forma de participação no custeio;
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 125 f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. TÍTULO II Da Saúde Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso univer- sal e igualitário às ações e serviços para sua pro- moção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e dire- trizes: a) acesso universal e igualitário; b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, inte- grados em sistema único; c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; f) participação da iniciativa privada na as- sistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais. TÍTULO III Da Previdência Social Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegu- rar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economi- camente. Parágrafo único. A organização da Previ- dência Social obedecerá aos seguintes prin- cípios e diretrizes: a) universalidade de participação nos pla- nos previdenciários, mediante contribuição; b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo; c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos mone- tariamente; d) preservação do valor real dos benefícios; e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. TÍTULO IV Da Assistência Social Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades bá- sicas, traduzidas em proteção à família, à mater- nidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independente- mente de contribuição à Seguridade Social. Parágrafo único. A organização da Assistên- cia Social obedecerá às seguintes diretrizes: a) descentralização político-administrativa; b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br126 TÍTULO V Da Organizaçãoda Seguridade Social Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Fe- deral, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei. Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elabora- das por Comissão integrada por 3 (três) repre- sentantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social. Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcio- namento. TÍTULO VI Do Financiamento da Seguridade Social INTRODUÇÃO Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Mu- nicípios e de contribuições sociais. Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Se- guridade Social é composto das seguintes recei- tas: I – receitas da União; II – receitas das contribuições sociais; III – receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a re- muneração paga ou creditada aos segura- dos a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) d) as das empresas, incidentes sobre fatura- mento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concur- sos de prognósticos. CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES Seção I DOS SEGURADOS Art. 12. São segurados obrigatórios da Previ- dência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor em- pregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legisla- ção específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acrés- cimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 127 empregado em sucursal ou agência de em- presa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a mis- são diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subor- dinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasi- leiro amparado pela legislação previdenciá- ria do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá do- miciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do do- micílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no ex- terior, cuja maioria do capital votante per- tença a empresa brasileira de capital nacio- nal; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Alínea acres- centada pela Lei nº 8.647, de 13.4.93) h) (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005) i) o empregado de organismo oficial inter- nacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vin- culado a regime próprio de previdência so- cial; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004). II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). IV – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporá- rio, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Re- dação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – ga- rimpo, em caráter permanente ou tempo- rário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empre- gados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Reda- ção dada pela Lei nº 10.403, de 2002). d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá do- miciliado e contratado, salvo quando cober- to por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). f) o titular de firma individual urbana ou ru- ral, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de socieda- de anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural,
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    www.acasadoconcurseiro.com.br128 e o associadoeleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exer- cer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). g) quem presta serviço de natureza urba- na ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). h) a pessoa física que exerce, por conta pró- pria, atividade econômica de natureza ur- bana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo emprega- tício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa físi- ca residente no imóvel rural ou em aglome- rado urbano ou rural próximo a ele que, in- dividualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelha- do, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). c) cônjuge ou companheiro, bem como fi- lho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o gru- po familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 1º Entende-se como regime de econo- mia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exer- cido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empre- gados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). § 2º Todo aquele que exercer, concomitan- temente, mais de uma atividade remunera- da sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exer- cendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, fi- cando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). § 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previ- dência Social-RGPS de antes da investidura.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 129 (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 6º Aplica-se o disposto na alínea g do in- ciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efeti- vo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). § 7º Para serem considerados segurados es- peciais, o cônjuge ou companheiro e os fi- lhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo deter- minado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equi- valente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afas- tamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 9º Não descaracteriza a condição de segu- rado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (qua- tro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respec- tiva atividade, individualmente ou em regi- me de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospeda- gem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). III – a participação em plano de previdên- cia complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produ- tor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). IV – ser beneficiário ou fazer parte de gru- po familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assisten- cial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesa- nal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VI – a associação em cooperativa agropecu- ária; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) VII – a incidência do Imposto Sobre Produ- tos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito) § 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (In- cluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I – benefício de pensão por morte, auxílio- -acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). II – benefício previdenciário pela participa- ção em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br130 IV – exercíciode mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade ru- ral, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VI – parceria ou meação outorgada na for- ma e condições estabelecidas no inciso I do § 9º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada maté- ria-prima de outra origem, desde que a ren- da mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continua- da da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VIII – atividade artística, desde que em va- lor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 11. O segurado especial fica excluído des- sa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). a) deixar de satisfazer as condições estabe- lecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exce- der qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). b) enquadrar-se em qualquer outra catego- ria de segurado obrigatório do Regime Ge- ral de Previdência Social, ressalvado o dis- posto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário indivi- dual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 des- te artigo; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito) II – a contar do primeiro dia do mês subse- quente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). b) dias em atividade remunerada estabele- cidos no inciso III do § 10 deste artigo; e (In- cluído pela Lei nº 11.718, de 2008). c) dias de hospedagem a que se refere o in- ciso II do § 9º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 12. Aplica-se o disposto na alínea a do in- ciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o reco- lhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de res- ponsabilidade limitada de objeto ou âmbi-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 131 to agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezem- bro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exer- cício da sua atividade rural na forma do in- ciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito) § 15. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito) Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efeti- vo ou o militar da União, dos Estados, do Distri- to Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluí- dos do Regime Geral de Previdência Social con- substanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Reda- ção dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). § 2º Caso o servidor ou o militar, ampara- dos por regime próprio de previdência so- cial, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permane- cerão vinculados ao regime de origem, obe- decidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribui- ção, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12. Seção II DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Art. 15. Considera-se: I – empresa – a firma individual ou socie- dade que assume o risco de atividade eco- nômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fun- dacional; II – empregador doméstico – a pessoa ou fa- mília que admite a seu serviço, sem finalida- de lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natu- reza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fi- xados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências finan- ceiras da Seguridade Social, quando decor- rentes do pagamento de benefícios de pres- tação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 17. Para pagamento dos encargos previden- ciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a des- tinação de recursos para as ações desta Lei de
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    www.acasadoconcurseiro.com.br132 Saúde e AssistênciaSocial. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referi- dos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamen- to das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fun- dação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Ado- lescência. Art. 19. O Tesouro Nacional repassará men- salmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execu- ção do Orçamento da Seguridade Social. (Reda- ção dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 1º Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassa- das sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União. § 2º Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser uti- lizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social. CAPÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO Seção I DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calcu- lada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguin- te tabela: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015) Salário-de-contribuição Alíquota em % até 249,80 8,00 de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00 (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de en- trada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajus- tamento dos benefícios de prestação conti- nuada da Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93) § 2º O disposto neste artigo aplica-se tam- bém aos segurados empregados e trabalha- dores avulsos que prestem serviços a micro- empresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93) Seção II DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Art. 21. A alíquota de contribuição dos segura- dos contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de- -contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). I – revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). II – revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 133 § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de en- trada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajus- tamento dos benefícios de prestação conti- nuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2º No caso de opção pela exclusão do di- reito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de con- tribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I – 11% (onze por cento), no caso do segu- rado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com em- presa ou equiparado e do segurado facul- tativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II – 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor indivi- dual, de que trata o art. 18-A da Lei Com- plementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda pró- pria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua resi- dência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda con- tar o tempo de contribuição corresponden- te para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimen- to, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complemen- tada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadas- tro Único para Programas Sociais do Gover- no Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Reda- ção dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimen- to do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, des- tinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 I – vinte por cento sobre o total das remu- nerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segu- rados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a re- tribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos ha- bituais sob a forma de utilidades e os adian- tamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do emprega- dor ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 680, de 2015) Vigência
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    www.acasadoconcurseiro.com.br134 II – parao financiamento do benefício pre- visto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedi- dos em razão do grau de incidência de in- capacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no de- correr do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de aci- dentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III – vinte por cento sobre o total das remu- nerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de ser- viços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvi- mento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, so- ciedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valo- res mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empre- sas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência pri- vada abertas e fechadas, além das contri- buições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cál- culo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001). § 2º Não integram a remuneração as parce- las de que trata o § 9º do art. 28. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previ- dência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apu- radas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de es- timular investimentos em prevenção de aci- dentes. § 4º O Poder Executivo estabelecerá, na for- ma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio. § 5º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001). § 6º A contribuição empresarial da associa- ção desportiva que mantém equipe de fu- tebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos inci- sos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos in- ternacionais, e de qualquer forma de pa- trocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 7º Caberá à entidade promotora do espe- táculo a responsabilidade de efetuar o des- conto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacio- nal do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Pa-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 135 rágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional in- formar à entidade promotora do espetácu- lo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional re- ceber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propa- ganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do even- to, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. (Pa- rágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste ar- tigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006). § 11-A. O disposto no § 11 deste artigo apli- ca-se apenas às atividades diretamente re- lacionadas com a manutenção e administra- ção de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econô- micas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007). § 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000). § 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades re- ligiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, mem- bros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsis- tência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quanti- dade do trabalho executado. (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000). § 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos mi- nistros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de or- dem religiosa não são taxativos e sim exem- plificativos; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) II – os valores despendidos, ainda que pa- gos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade reli- giosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) Art. 22A. A contribuição devida pela agroindús- tria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja ati- vidade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e ad- quirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos inci- sos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
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    www.acasadoconcurseiro.com.br136 I – doisvírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). II – zero vírgula um por cento para o finan- ciamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da ativida- de. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previden- ciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da recei- ta bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para indus- trialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natu- reza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003). § 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos ve- getais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003). Art. 22B. As contribuições de que tratam os inci- sos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou credita- da ao trabalhador rural contratado pelo consór- cio simplificado de produtores rurais de que tra- ta o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, desti- nadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I – 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações poste- riores; 9 II – 10% (dez por cento) sobre o lucro líqui- do do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. 10 § 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contri- buição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). 11 § 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 137 CAPÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Art. 24. A contribuição do empregador domésti- co é de 12% (doze por cento) do salário-de-con- tribuição do empregado doméstico a seu servi- ço. (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015) Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empre- gador doméstico não poderá contratar mi- croempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorren- tes, inclusive trabalhistas, tributárias e pre- videnciárias. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR (Alterado pela Lei nº 8.398, de 7.1.92) Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001). I – 2% da receita bruta proveniente da co- mercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). II – 0,1% da receita bruta proveniente da co- mercialização da sua produção para finan- ciamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória re- ferida no caput, poderá contribuir, facultati- vamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Re- dação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 des- ta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem ani- mal ou vegetal, em estado natural ou sub- metidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compre- endidos, entre outros, os processos de la- vagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza- ção, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvo- ejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n º 8.540, de 22.12.92) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). § 5º (VETADO na Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 6º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001). § 7º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001). § 8º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001). § 9º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3º deste artigo, a receita proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou mea- ção de parte do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). II – da comercialização de artigos de artesa- nato de que trata o inciso VII do § 10 do art.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br138 12 desta Lei;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). III – de serviços prestados, de equipamen- tos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e ativida- des pedagógicas, bem como taxa de visita- ção e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido tro- cada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). V – de atividade artística de que trata o inci- so VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 11. Considera-se processo de beneficia- mento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produ- tor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Pro- dutos Industrializados – IPI. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pes- soa física o consórcio simplificado de produto- res rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalha- dores para prestação de serviços, exclusivamen- te, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada pro- dutor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Coloniza- ção e Reforma Agrária – INCRA ou informa- ções relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Na- cional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na for- ma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 3º Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão res- ponsáveis solidários em relação às obriga- ções previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). CAPÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Progra- ma de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei nº 8.436, de 25.6.92) § 1º Consideram-se concursos de prognósti- cos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e mu- nicipal. § 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da ar- recadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, confor- me fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entida- des desportivas pelo uso de suas denomina- ções e símbolos. § 3º Durante a vigência dos contratos assi- nados até a publicação desta Lei com o Fun- do de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 139 valores necessários ao cumprimento dos mesmos. CAPÍTULO VIII DAS OUTRAS RECEITAS Art. 27. Constituem outras receitas da Segurida- de Social: I – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II – a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança presta- dos a terceiros; III – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou ar- rendamento de bens; IV – as demais receitas patrimoniais, indus- triais e financeiras; V – as doações, legados, subvenções e ou- tras receitas eventuais; VI – 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; VII – 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo De- partamento da Receita Federal; VIII – outras receitas previstas em legislação específica. Parágrafo único. As companhias segurado- ras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos au- tomotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deve- rão repassar à Seguridade Social 50% (cin- quenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência mé- dico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. CAPÍTULO IX DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habi- tuais sob a forma de utilidades e os adian- tamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do emprega- dor ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II – para o empregado doméstico: a remu- neração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III – para o contribuinte individual: a remu- neração auferida em uma ou mais empre- sas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Reda- ção dada pela Lei nº 9.876, de 1999). IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afas- tamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de tra- balho efetivo, na forma estabelecida em re- gulamento. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br140 § 3º Olimite mínimo do salário-de-contri- buição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistin- do este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 4º O limite mínimo do salário-de-contri- buição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. § 5º O limite máximo do salário-de-contri- buição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 12 § 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a pre- vidência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no pará- grafo anterior deste artigo. § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na for- ma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). a) o total das diárias pagas, quando exce- dente a cinquenta por cento da remunera- ção mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) b) (VETADA na Lei nº 9.528, de 10.12.97). c) (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998). d) (Vide Medida Provisória nº 680, de 2015) Vigência § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Re- dação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-ma- ternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprova- dos pelo Ministério do Trabalho e da Previ- dência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de fé- rias indenizadas e respectivo adicional cons- titucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2. relativas à indenização por tempo de ser- viço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Ga- rantia do Tempo de Serviço-FGTS; 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demis- são; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 141 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 8. recebidas a título de licença-prêmio inde- nizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de ou- tubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). f) a parcela recebida a título de vale-trans- porte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, rece- bida exclusivamente em decorrência de mu- dança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da re- muneração mensal; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de esta- giário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração So- cial-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescenta- da pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transpor- te, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija desloca- mento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-do- ença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a progra- ma de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalida- de de seus empregados e dirigentes, obser- vados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamen- tos, óculos, aparelhos ortopédicos, despe- sas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios forneci- dos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legis- lação trabalhista, observado o limite máxi- mo de seis anos de idade, quando devida- mente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica
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    www.acasadoconcurseiro.com.br142 de empregados eseus dependentes e, des- de que vinculada às atividades desenvolvi- das pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de par- cela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individual- mente, não ultrapasse 5% (cinco por cen- to) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acres- centada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) § 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Art. 29. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). CAPÍTULO X DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devi- das à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93) I – a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva re- muneração; b) recolher os valores arrecadados na for- ma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu car- go incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avul- sos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obriga- das a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subse- quente ao da operação de venda ou consig- nação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas dire- tamente com o produtor ou com interme- diário pessoa física, na forma estabelecida
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 143 em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). IV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub- -rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, inde- pendentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas dire- tamente com o produtor ou com intermedi- ário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;(Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) V – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Reda- ção dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) VI – o proprietário, o incorporador defini- do na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da uni- dade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumpri- mento das obrigações para com a Segurida- de Social, ressalvado o seu direito regressi- vo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento des- sas obrigações, não se aplicando, em qual- quer hipótese, o benefício de ordem; (Reda- ção dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) VII – exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o constru- tor; VIII – nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de- -obra assalariada, observadas as exigências do regulamento; IX – as empresas que integram grupo eco- nômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; X – a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei nº prazo estabe- lecido no inciso III deste artigo, caso comer- cializem a sua produção: (Inciso alterado e alíneas acrescentadas pela Lei 9.528, de 10.12.97) a) no exterior; b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12; d) ao segurado especial; XI – aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição in- cidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). a) da comercialização de artigos de artesa- nato elaborados com matéria-prima produ- zida pelo respectivo grupo familiar; (Incluí- do pela Lei nº 11.718, de 2008). b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br144 12 desta Lei;e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turís- tica e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, ali- mentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). XIII – o segurado especial é obrigado a ar- recadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 1º Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95. § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). I – nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). II – na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 3º Aplica-se à entidade sindical e à em- presa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remunera- ção do segurado referido no § 5º do art. 12. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 4º Na hipótese de o contribuinte individu- al prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou de- clarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). § 5º Aplica-se o disposto no § 4º ao coo- perado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho. (In- cluído pela Lei nº 9.876, de 1999). § 6º O empregador doméstico poderá re- colher a contribuição do segurado empre- gado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contri- buição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único docu- mento de arrecadação. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006). § 7º A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado espe- cial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 8º Quando o grupo familiar a que o segu- rado especial estiver vinculado não tiver ob- tido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produ- ção deverá comunicar a ocorrência à Pre- vidência Social, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 9º Quando o segurado especial tiver co- mercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deve- rá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). Art. 31. A empresa contratante de serviços exe- cutados mediante cessão de mão de obra, inclu- sive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respec-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 145 tiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil ime- diatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 1º O valor retido de que trata o caput des- te artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer esta- belecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade So- cial devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Na impossibilidade de haver compen- sação integral na forma do parágrafo an- terior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à dispo- sição do contratante, em suas dependên- cias ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabe- lecidos em regulamento, os seguintes ser- viços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). I – limpeza, conservação e zeladoria; (Incluí- do pela Lei nº 9.711, de 1998). II – vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). III – empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). IV – contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). § 5º O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). § 6º Em se tratando de retenção e recolhi- mento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tra- tam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participa- ção de cada uma das empresas consorcia- das, na forma do respectivo ato constituti- vo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 32. A empresa é também obrigada a: I – preparar folhas-de-pagamento das re- munerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; II – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discrimina- da, os fatos geradores de todas as contri- buições, o montante das quantias desconta- das, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, fi- nanceiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos ge- radores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras in- formações de interesse do INSS ou do Con- selho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.403, de 2002).
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    www.acasadoconcurseiro.com.br146 VI – comunicar,mensalmente, aos empre- gados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores reco- lhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. (Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento há- bil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e conces- são dos benefícios previdenciários. (Reda- ção dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 9º A empresa deverá apresentar o docu- mento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei. § 10. O descumprimento do disposto no in- ciso IV do caput deste artigo impede a expe- dição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumpri- mento das obrigações de que trata este ar- tigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012) Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apre- sentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei nº prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclareci- mentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (In- cluído pela Lei nº 11.941, de 2009). I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada gru- po de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendá- rio ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), ob- servado o disposto no § 3º deste artigo. (In- cluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 1º Para efeito de aplicação da multa pre- vista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia se- guinte ao término do prazo fixado para en- trega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não- -apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamen- to. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). I – à metade, quando a declaração for apre- sentada após o prazo, mas antes de qual- quer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no pra- zo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 147 § 3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previ- denciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos de- mais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públi- cas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos or- çamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Recei- ta Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar: (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) I – a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) II – a folha de pagamento. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encer- ramento do exercício. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) Art. 32-C. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as informações relacio- nadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 1º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Em- prego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 2º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que pre- vê o § 1º, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e decla- rações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 3º O segurado especial de que trata o ca- put está obrigado a arrecadar as contribui- ções previstas nos incisos X, XII e XIII do ca- put do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua respon- sabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguin- te ao da competência. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 4º Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º, deverão ser pagos por meio de do- cumento único de arrecadação. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 5º Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º, o recolhimento deve- rá ser antecipado para o dia útil imediata- mente anterior. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 6º Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a
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    www.acasadoconcurseiro.com.br148 Renda e Proventosde Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 7º O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado direta- mente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agen- te operador do fundo. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 8º O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas re- colhidos, no documento único de arrecada- ção, indevidamente ou em montante supe- rior ao devido. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 9º A devolução de valores do FGTS, de- positados na conta vinculada do trabalha- dor, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vi- gência) § 10. O produto da arrecadação de que tra- ta o § 3º será centralizado na Caixa Econô- mica Federal. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 11. A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhi- mento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Con- ta Única do Tesouro Nacional os valores ar- recadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 12. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Opera- dor do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 13. A sistemática de entrega das informa- ções e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pes- soa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 14. Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no §2º do art. 32 e no art. 32-A. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Bra- sil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fis- calização, à arrecadação, à cobrança e ao reco- lhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contri- buições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Audi- tores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os es- clarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previden- ciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o li- quidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Re- ceita Federal do Brasil pode, sem prejuízo
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 149 da penalidade cabível, lançar de ofício a im- portância devida. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 4º Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salá- rios pagos pela execução de obra de cons- trução civil pode ser obtido mediante cálcu- lo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imo- biliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 5º O desconto de contribuição e de con- signação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do reco- lhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remune- ração dos segurados a seu serviço, do fa- turamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetiva- mente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. § 7º O crédito da seguridade social é consti- tuído por meio de notificação de lançamen- to, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo con- tribuinte. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 8º Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções le- gais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Art. 34. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pa- gos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). I – (revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). II – (revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). III – (revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
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    www.acasadoconcurseiro.com.br150 c) (revogada); (Redaçãodada pela Lei nº 11.941, de 2009). d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Art. 36. (Revogado pela Lei nº 8.218, de 29.8.91). Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lan- çamento. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2º (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). Art. 38. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 39. O débito original e seus acréscimos le- gais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo- -se a inscrição em livro próprio daquela resul- tante das contribuições de que tratam as alíneas a, b ec do parágrafo único do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007). (Vi- gência) § 1º (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007). § 2º É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007). (Vigência) § 3º Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007). (Vigência) Art. 40. (VETADO). Art. 41. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 42. Os administradores de autarquias e fun- dações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de socieda- des de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se so- lidariamente responsáveis pelo respectivo paga- mento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto- -lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato reco- lhimento das importâncias devidas à Segurida- de Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93) § 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discri- minadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sen- tença ou sobre o valor do acordo homolo- gado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 151 § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da presta- ção do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário- -de-contribuição e acréscimos legais mora- tórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo pra- zo em que devam ser pagos os créditos en- contrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse últi- mo caso o recolhimento será feito em tan- tas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (In- cluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cin- co) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de ju- lho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a con- tribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Art. 44. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007). Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Art. 45-A. O contribuinte individual que preten- da contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complemen- tar nº 128, de 2008) § 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cor- responderá a 20% (vinte por cento): (Incluí- do pela Lei Complementar nº 128, de 2008) I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, cor- respondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido des- de a competência julho de 1994; ou (Incluí- do pela Lei Complementar nº 128, de 2008) II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de pre- vidência social a que estiver filiado o inte- ressado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previs- to no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao per- centual máximo de 50% (cinquenta por cen- to), e multa de 10% (dez por cento). (Incluí- do pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo cré- dito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Art. 46. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br152 CAPÍTULO XI DA PROVADE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito- -CND, fornecida pelo órgão competente, nos se- guintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). I – da empresa: a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fis- cal ou creditício concedido por ele; b) na alienação ou oneração, a qualquer tí- tulo, de bem imóvel ou direito a ele relativo; c) na alienação ou oneração, a qualquer tí- tulo, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo perma- nente da empresa; 19 d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, trans- formação ou extinção de entidade ou socie- dade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de respon- sabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30. § 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independente- mente do local onde se encontrem, ressal- vado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado pos- teriormente. § 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incor- poração. § 3º Fica dispensada a transcrição, em ins- trumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de ine- xistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento compro- batório à disposição dos órgãos competen- tes. § 4º O documento comprobatório de ine- xistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indica- ção de sua finalidade, exceto no caso do in- ciso II deste artigo. § 5º O prazo de validade da Certidão Ne- gativa de Débito – CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser am- pliado por regulamento para até cento e oi- tenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 6º Independe de prova de inexistência de débito: a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova; b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas mo- dalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte refe- rido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social; c) a averbação prevista no inciso II deste ar- tigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966. d) o recebimento pelos Municípios de trans- ferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 153 e) a verbação da construção civil localiza- da em área objeto de regularização fundi- ária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter docu- mento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento. § 8º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu regis- tro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 1º Os órgãos competentes podem inter- vir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegura- do mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficien- tes, na forma estabelecida em regulamento. § 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liqui- dação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos cre- dores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá au- torizar a lavratura do respectivo instrumen- to, desde que o valor do crédito previdenci- ário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de prefe- rência legal.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98). § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autori- dade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa apli- cada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e al- terado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98). TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Se- cretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 1º No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante co- municação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quan- do obterá número cadastral básico, de cará- ter permanente. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3º O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo sujeita o responsável a mul- ta na forma estabelecida no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas pres- tarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br154 ções referentes aosatos constitutivos e al- terações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 5º A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o do- cumento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacio- nal de Pessoa Jurídica – CNPJ, a ser apresen- tado em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal sub- metidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as institui- ções financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adqui- rentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produ- tos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuin- te cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ seja obrigatória. (In- cluído pela Lei nº 11.718, de 2008). Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Mu- nicípio, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 1997) Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qual- quer natureza arrecadados pelos órgãos compe- tentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empre- gados e ainda não recolhidos. Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de ju- lho de 1964. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à pe- nhora, a qual será efetivada concomitantemen- te com a citação inicial do devedor. § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. § 2º Efetuado o pagamento integral da dívi- da executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja ou- tra execução pendente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se tam- bém às execuções já processadas. § 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improceden- tes, os autos serão conclusos ao juiz do fei- to, para determinar o prosseguimento da execução. Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exi- gência de crédito de valor inferior ao custo des- sa medida. Art. 55. (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 155 as transferências dos recursos do Fundo de Par- ticipação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajus- tes, bem como receber empréstimos, financia- mentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União. § 1º (Revogado pela Medida Provisória no 2187-13, de 2001). (Renumerado do pará- grafo único e Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) § 2º Os recursos do FPE e do FPM não trans- feridos em decorrência da aplicação do ca- put deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relati- vos às contribuições de que tratam as alíne- as a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Es- tado, Distrito Federal ou Município. (Incluí- do pela Lei nº 12.810, de 2013) Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios serão, igualmente, obrigados a apresen- tar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos dé- bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social- -INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei. Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquida- dos em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais. § 1º Para apuração dos débitos será consi- derado o valor original atualizado pelo ín- dice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos. (Renumera- do pela Lei nº 8.444, de 20.7.92) § 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser ob- jeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o dispos- to no § 1º do artigo 38 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92). Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social- -INSS implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, siste- ma próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social. Art. 60. O pagamento dos benefícios da Segu- ridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001). Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da aliena- ção, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Ins- tituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para co- brir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Pre- vidência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento. Art. 62. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Seguran- ça e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das presta- ções por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br156 Parágrafo único. Osrecursos referidos neste artigo poderão contribuir para o fi- nanciamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Du- prat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-Fundacentro. (Parágrafo acrescen- tado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98) TÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias CAPÍTULO I DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 63. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). Art. 64. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). Art. 65. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). Art. 66. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empre- sas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro So- cial-INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atua- lização dos cadastros da Previdência Social. Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente an- terior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) § 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comu- nicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescen- tado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94). § 2º A falta de comunicação na época pró- pria, bem como o envio de informações ine- xatas, sujeitará o Titular de Cartório de Re- gistro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97) § 3º A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Mi- nistério da Previdência e Assistência Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187- 13, de 2001). § 4º No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados refe- rentes à identificação do Cartório de Regis- tro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida: (Incluído pela Medida Pro- visória nº 2.187-13, de 2001). a) número de inscrição do PIS/PASEP; (In- cluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). b) número de inscrição no Instituto Nacio- nal do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previ- denciário – NB, se a pessoa falecida for ti- tular de qualquer benefício pago pelo INSS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187- 13, de 2001). c) número do CPF; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). d) número de registro da Carteira de Iden- tidade e respectivo órgão emissor; (Incluí- do pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). e) número do título de eleitor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 157 f) número do registro de nascimento ou ca- samento, com informação do livro, da folha e do termo; (Incluído pela Medida Provisó- ria nº 2.187-13, de 2001). g) número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187- 13, de 2001). Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistên- cia Social e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manterão programa permanente de revi- são da concessão e da manutenção dos benefí- cios da Previdência Social, a fim de apurar irre- gularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiá- rio para apresentar defesa, provas ou docu- mentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 2º A notificação a que se refere o parágra- fo anterior far-se-á por via postal com avi- so de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na locali- dade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 3º Decorrido o prazo concedido pela noti- ficação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhe- cimento da decisão ao beneficiário. (Reda- ção dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pen- sionistas do regime geral de previdência so- cial. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004). Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria. Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social- -INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persis- tência, atenuação ou agravamento da incapaci- dade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado res- cindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28 4.95). Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social- -INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oi- tenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefí- cios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e sete- centos mil cruzeiros). Art. 73. O setor encarregado pela área de bene- fícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qua- litativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios reali- zadas pelos órgãos locais de atendimento. Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações de- claradas pelos segurados com os dados de ca- dastros de empresas e de contribuintes em ge- ral quando da concessão de benefícios. Art. 75. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998). Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social- -INSS deverá proceder ao recadastramento de
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    www.acasadoconcurseiro.com.br158 todos aqueles que,por intermédio de procura- ção, recebem benefícios da Previdência Social. Parágrafo único. O documento de procura- ção deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais. Art. 77. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social- -INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, pe- riodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social. Art. 79. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998). Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro So- cial-INSS obrigado a: I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao reco- lhimento das suas contribuições; (Redação pela Lei nº 12.692, de 2012) II – (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) III – emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memó- ria de cálculo do valor dos benefícios conce- didos; IV – reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direi- tos dos Segurados; V – divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alte- rações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral; VI – descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de infor- matização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais. VII – disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as re- ceitas e despesas do regime geral de previ- dência social, bem como os critérios e parâ- metros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004). Art. 81. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias rea- lizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social. Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social- -INSS deverá implantar um programa de quali- ficação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribui- ção de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a efici- ência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios. Art. 84. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). CAPÍTULO II DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade So- cial será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangei- ro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenci- ária, serão interpretados como lei especial. (In- cluído pela Lei nº 9.876, de 1999). Art. 86. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 159 Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da adminis- tração pública indireta devem consignar as do- tações necessárias ao pagamento das contribui- ções da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício. Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalva- do o disposto no art. 46. Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a títu- lo de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Se- cretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 4º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplica- ção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para tí- tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamen- to indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou resti- tuição e de 1% (um por cento) relativamen- te ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restitui- ção será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. (In- cluído pela Lei nº 11.196, de 2005). § 9º Os valores compensados indevidamen- te serão exigidos com os acréscimos mora- tórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Inclu- ído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 10. Na hipótese de compensação indevi- da, quando se comprove falsidade da decla- ração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluí- do pela Lei nº 11.941, de 2009). § 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário- -maternidade o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade So- cial, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social. Art. 91. Mediante requisição da Seguridade So- cial, a empresa é obrigada a descontar, da re- muneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsa- bilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamen- te. Art. 92. A infração de qualquer dispositivo des- ta Lei para a qual não haja penalidade expres- samente cominada sujeita o responsável, con- forme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), con- forme dispuser o regulamento. 24
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    www.acasadoconcurseiro.com.br160 Art. 93. (Revogadoo caput pela Lei nº 9.639, de 25.5.98.) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 94. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007). Art. 95. Caput. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). b) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). c) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). e) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). f) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). g) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). h) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). i) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). j) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). § 1º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). § 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previs- tas, sujeitar-se-á, nas condições em que dis- puser o regulamento: a) à suspensão de empréstimos e financia- mentos, por instituições financeiras oficiais; b) à revisão de incentivos fiscais de trata- mento tributário especial; c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administra- ção pública direta ou indireta federal, esta- dual, do Distrito Federal ou municipal; d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; e) à desqualificação para impetrar concor- data; f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso. § 3º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). § 4º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). § 5º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000). Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Pro- posta Orçamentária da Seguridade Social, pro- jeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mí- nimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes. Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro So- cial-INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas ativi- dades operacionais. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 1º Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 2º (VETADO na Lei nº 9.528, de 10.12.97). Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 161 realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Artigo restabelecido, com nova redação e inclusão de incisos, parágrafos e alíneas, pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). I – no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; II – no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil. § 1º Poderá o juiz, a requerimento do cre- dor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. § 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. § 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. § 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. § 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguin- tes disposições: a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; b) constituição de hipoteca do bem adqui- rido, ou de penhor, em favor do credor, ser- vindo a carta de título hábil para registro da garantia; c) indicação do arrematante como fiel de- positário do bem móvel, quando constituí- do penhor; d) especificação dos critérios de reajusta- mento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcela- mentos de débitos previdenciários. § 6º Se o arrematante não pagar, no ven- cimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá an- tecipadamente, que será acrescido em cin- quenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. § 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinquenta por cento do valor da avaliação. § 8º Se o bem adjudicado não puder ser uti- lizado pelo INSS, e for de difícil venda, pode- rá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização. § 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a reque- rimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. § 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção. § 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002). Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social- -INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, ad- judicados judicialmente ou que receber em da- ção de pagamento. (Artigo restabelecido, com nova redação e parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). Parágrafo único. O INSS, no prazo de ses- senta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial. Art. 100. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Art. 101. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). Art. 102. Os valores expressos em moeda cor- rente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de presta- ção continuada da Previdência Social. (Redação
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    www.acasadoconcurseiro.com.br162 dada pela MedidaProvisória nº 2.187-13, de 2001). § 1º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2º O reajuste dos valores dos salários-de- -contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por oca- sião da aplicação dos índices a que se refe- re o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Art. 103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei nº prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 104. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 105. Revogam-se as disposições em contrá- rio. Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da In- dependência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Antonio Magri LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previ- dência Social e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se- guinte Lei: TÍTULO I Da Finalidade e dos Princípios Básicos da Previdência Social Art. 1º A Previdência Social, mediante contri- buição, tem por fim assegurar aos seus benefici- ários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntá- rio, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos se- guintes princípios e objetivos: I – universalidade de participação nos pla- nos previdenciários; II – uniformidade e equivalência dos bene- fícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na pres- tação dos benefícios; IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos mo- netariamente; V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisiti- vo; VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participa- ção do governo e da comunidade, em espe- cial de trabalhadores em atividade, empre- gadores e aposentados. Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal. Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de de- liberação colegiada, que terá como membros:
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 163 I – seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) II – nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) § 1º Os membros do CNPS e seus respecti- vos suplentes serão nomeados pelo Presi- dente da República, tendo os representan- tes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez. § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empre- gadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confede- rações nacionais. § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reu- nião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. § 4º Poderá ser convocada reunião extraor- dinária por seu Presidente ou a requerimen- to de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS. § 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 6º As ausências ao trabalho dos represen- tantes dos trabalhadores em atividade, de- correntes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. § 7º Aos membros do CNPS, enquanto re- presentantes dos trabalhadores em ativi- dade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de re- presentação, somente podendo ser demiti- dos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial. § 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social. § 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previ- dência Social–CNPS: I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdên- cia Social; II – participar, acompanhar e avaliar siste- maticamente a gestão previdenciária; III – apreciar e aprovar os planos e progra- mas da Previdência Social; IV – apreciar e aprovar as propostas orça- mentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social; V – acompanhar e apreciar, através de rela- tórios gerenciais por ele definidos, a execu- ção dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social; VI – acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; VII – apreciar a prestação de contas anu- al a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contra- tar auditoria externa; VIII – estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anu- ência prévia do Procurador-Geral ou do Pre- sidente do INSS para formalização de desis-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br164 tência ou transigênciajudiciais, conforme o disposto no art. 132; IX – elaborar e aprovar seu regimento inter- no. Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União. Art. 5º Compete aos órgãos governamentais: I – prestar toda e qualquer informação ne- cessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusi- ve estudos técnicos; II – encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentá- ria da Previdência Social, devidamente de- talhada. Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) Art. 8º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) TÍTULO II Do Plano De Benefícios da Previdência Social CAPÍTULO ÚNICO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 9º A Previdência Social compreende: I – o Regime Geral de Previdência Social; II – o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. § 1º O Regime Geral de Previdência Social – RGPS garante a cobertura de todas as situ- ações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tem- po de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei es- pecifica. TÍTULO III Do Regime Geral de Previdência Social CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segura- dos e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo. Seção I DOS SEGURADOS Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdên- cia Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I – como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor em- pregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legisla- ção específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 165 pessoal regular e permanente ou a acrés- cimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de em- presa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a mis- são diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subor- dinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasi- leiro amparado pela legislação previdenciá- ria do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá do- miciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do do- micílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no ex- terior, cuja maioria do capital votante per- tença a empresa brasileira de capital nacio- nal; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vin- culado a regime próprio de previdência so- cial ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997) i) o empregado de organismo oficial inter- nacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vin- culado a regime próprio de previdência so- cial; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004) II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) IV – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) a) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporá- rio, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Re- dação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – ga- rimpo, em caráter permanente ou tempo- rário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empre- gados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) c) o ministro de confissão religiosa e o mem- bro de instituto de vida consagrada, de con- gregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br166 e) o brasileirocivil que trabalha no exte- rior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) f) o titular de firma individual urbana ou ru- ral, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de socieda- de anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exer- cer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) g) quem presta serviço de natureza urba- na ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta pró- pria, atividade econômica de natureza ur- bana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo emprega- tício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa físi- ca residente no imóvel rural ou em aglome- rado urbano ou rural próximo a ele que, in- dividualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelha- do que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como fi- lho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o gru- po familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1º Entende-se como regime de econo- mia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exer- cido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empre- gados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 2º Todo aquele que exercer, concomitan- temente, mais de uma atividade remunera- da sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exer- cendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obri- gatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 167 enquadramento no Regime Geral de Previ- dência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º Aplica-se o disposto na alínea g do in- ciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efeti- vo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 6º Para serem considerados segurados es- peciais, o cônjuge ou companheiro e os fi- lhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo deter- minado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou inter- calados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo compu- tado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio- -doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 8º Não descaracteriza a condição de segu- rado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (qua- tro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respec- tiva atividade, individualmente ou em regi- me de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospeda- gem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III – a participação em plano de previdên- cia complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produ- tor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – ser beneficiário ou fazer parte de gru- po familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assisten- cial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesa- nal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – a associação em cooperativa agropecu- ária; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) VII – a incidência do Imposto Sobre Produ- tos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito) § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (In- cluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio- -acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – benefício previdenciário pela participa- ção em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
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    www.acasadoconcurseiro.com.br168 observado o dispostono § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Reda- ção dada pela Lei nº 12.873, de 2013) IV – exercício de mandato eletivo de diri- gente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – parceria ou meação outorgada na for- ma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada maté- ria-prima de outra origem, desde que a ren- da mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continua- da da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – atividade artística, desde que em va- lor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 10. O segurado especial fica excluído des- sa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) a) deixar de satisfazer as condições estabe- lecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabe- lecidos no inciso I do § 8º deste artigo; (In- cluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) enquadrar-se em qualquer outra catego- ria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Reda- ção dada pela Lei nº 12.873, de 2013) c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário indivi- dual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (In- cluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produ- ção de efeito) II – a contar do primeiro dia do mês subse- quente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) dias em atividade remunerada estabele- cidos no inciso III do § 9º deste artigo; e (In- cluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) dias de hospedagem a que se refere o in- ciso II do § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 11. Aplica-se o disposto na alínea a do in- ciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de res- ponsabilidade limitada de objeto ou âmbi- to agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezem- bro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exer- cício da sua atividade rural na forma do in- ciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 169 natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito) § 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito) Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efeti- vo ou o militar da União, dos Estados, do Distri- to Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluí- dos do Regime Geral de Previdência Social con- substanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Reda- ção dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Caso o servidor ou o militar, ampara- dos por regime próprio de previdência so- cial, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, perma- necerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente esta- beleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, des- de que não incluído nas disposições do art. 11. Art. 14. Consideram-se: I – empresa – a firma individual ou socie- dade que assume o risco de atividade eco- nômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional; II – empregador doméstico – a pessoa ou fa- mília que admite a seu serviço, sem finalida- de lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte indi- vidual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associa- ção ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repar- tição consular de carreira estrangeiras.(Re- dação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, inde- pendentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a se- gregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o se- gurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrup- ção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segu- rado desempregado, desde que compro- vada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Pre- vidência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segu- rado conserva todos os seus direitos peran- te a Previdência Social.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br170 § 4º Aperda da qualidade de segurado ocor- rerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Seção II DOS DEPENDENTES Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companhei- ro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectu- al ou mental que o torne absoluta ou relati- vamente incapaz, assim declarado judicial- mente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vi- gência) II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectu- al ou mental que o torne absoluta ou relati- vamente incapaz, assim declarado judicial- mente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)(Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qual- quer das classes deste artigo exclui do direi- to às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equipa- ram-se a filho mediante declaração do se- gurado e desde que comprovada a depen- dência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou compa- nheiro a pessoa que, sem ser casada, man- tém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das de- mais deve ser comprovada. Seção III Das Inscrições Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. § 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informa- ções pessoais, a identificação da proprieda- de em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identifica- ção e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 5º O segurado especial integrante de gru- po familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do par- ceiro ou meeiro outorgante, arrendador, co- modante ou assemelhado. (Incluído Lei nº 11.718, de 2008) § 6º (Revogado pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 171 CAPÍTULO II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Seção I DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I – quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribui- ção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III – quanto ao segurado e dependente: a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) b) serviço social; c) reabilitação profissional. § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Re- dação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação algu- ma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário- -família e à reabilitação profissional, quan- do empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposen- tadoria por tempo de contribuição. (Incluí- do pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corpo- ral ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou tempo- rária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalha- dor. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informa- ções pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a mani- pular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previ- dência Social fiscalizará e os sindicatos e en- tidades representativas de classe acompa- nharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes enti- dades mórbidas:
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    www.acasadoconcurseiro.com.br172 I – doençaprofissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada ativida- de e constante da respectiva relação elabo- rada pelo Ministério do Trabalho e da Previ- dência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é re- alizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade labora- tiva; d) a doença endêmica adquirida por se- gurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação pre- vista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona direta- mente, a Previdência Social deve considerá- -la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, em- bora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no lo- cal e no horário do trabalho, em consequ- ência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terroris- mo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de ter- ceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e ou- tros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusi- ve para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capaci- tação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive ve- ículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou com- plicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra ori-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 173 gem, se associe ou se superponha às conse- quências do anterior. Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacio- nal do Seguro Social (INSS) considerará caracte- rizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, de- corrente da relação entre a atividade da empre- sa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regula- mento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando de- monstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previ- dência Social. (Redação dada pela Lei Com- plementar nº 150, de 2015) Art. 22. A empresa ou o empregador domésti- co deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil se- guinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limi- te máximo do salário de contribuição, sucessiva- mente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio aci- dentado, seus dependentes, a entidade sin- dical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não preva- lecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto nes- te artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representa- tivas de classe poderão acompanhar a co- brança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. § 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da se- gregação compulsória, ou o dia em que for rea- lizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Seção II DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consi- deradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualida- de de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do núme- ro de contribuições exigidas para o cumpri- mento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
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    www.acasadoconcurseiro.com.br174 I – auxílio-doençae aposentadoria por inva- lidez: 12 (doze) contribuições mensais; II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria espe- cial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respei- tado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Em caso de parto anteci- pado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de con- tribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, sa- lário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II – auxílio-doença e aposentadoria por in- validez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de se- gurado que, após filiar-se ao RGPS, for aco- metido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Mi- nistérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Re- dação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV – serviço social; V – reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empre- gada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência So- cial (RGPS), no caso dos segurados empre- gados, inclusive os domésticos, e dos tra- balhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectiva- mente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complemen- tar nº 150, de 2015) Seção III DO CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS Subseção I DO SALÁRIO-DE- BENEFÍCIO Art. 28. O valor do benefício de prestação con- tinuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será cal- culado com base no salário-de-benefício. (Reda- ção dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Reda- ção dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 175 I – para os benefícios de que tratam as alí- neas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de- -contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (In- cluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II – para os benefícios de que tratam as alí- neas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na mé- dia aritmética simples dos maiores salários- -de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de- -contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos sa- lários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente conce- dido nos 36 (trinta e seis) meses imediata- mente anteriores ao início do benefício, sal- vo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por nor- mas gerais da empresa, admitida pela legis- lação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela ca- tegoria respectiva. § 5º Se, no período básico de cálculo, o se- gurado tiver recebido benefícios por inca- pacidade, sua duração será contada, consi- derando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que ser- viu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser infe- rior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 6º O salário-de-benefício do segurado es- pecial consiste no valor equivalente ao salá- rio-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008) II – (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008) § 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do se- gurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999) § 8º Para efeito do disposto no § 7º, a ex- pectativa de sobrevida do segurado na ida- de da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geo- grafia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os se- xos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 9º Para efeito da aplicação do fator previ- denciário, ao tempo de contribuição do se- gurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I – cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II – cinco anos, quando se tratar de profes- sor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magisté- rio na educação infantil e no ensino funda- mental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) III – dez anos, quando se tratar de professo- ra que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamen- tal e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br176 § 10. Oauxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de- -contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 29-A. O INSS utilizará as informações cons- tantes no Cadastro Nacional de Informações So- ciais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário- -de-benefício, comprovação de filiação ao Regi- me Geral de Previdência Social, tempo de con- tribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pe- dido, para fornecer ao segurado as informa- ções previstas no caput deste artigo. (Incluí- do pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retifica- ção de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos com- probatórios dos dados divergentes, confor- me critérios definidos pelo INSS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extem- poraneamente no CNIS, inclusive retifica- ções de informações anteriormente inseri- das, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, con- forme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a reti- ficação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Comple- mentar nº 128, de 2008) § 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e con- tribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Art. 29-B. Os salários-de-contribuição consi- derados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consu- midor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (In- cluído pela Lei nº 10.877, de 2004) Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribui- ção poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentado- ria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposen- tadoria, for: (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) I – igual ou superior a noventa e cinco pon- tos, se homem, observando o tempo míni- mo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) II – igual ou superior a oitenta e cinco pon- tos, se mulher, observando o tempo míni- mo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) § 1º As somas de idade e de tempo de con- tribuição previstas no caput serão majora- das em um ponto em: (Incluído pela Medi- da Provisória nº 676, de 2015)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 177 I – 1º de janeiro de 2017; (Incluído pela Me- dida Provisória nº 676, de 2015) II – 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) III – 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) IV – 1º de janeiro de 2021; e (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) V – 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) § 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pon- tos à soma da idade com o tempo de con- tribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente inte- gra o salário-de-contribuição, para fins de cálcu- lo do salário-de-benefício de qualquer aposen- tadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitan- tes será calculado com base na soma dos salá- rios-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no perí- odo básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será cal- culado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II – quando não se verificar a hipótese do in- ciso anterior, o salário-de-benefício corres- ponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das ativi- dades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de- -contribuição de cada uma das demais ati- vidades, equivalente à relação entre o nú- mero de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício re- querido; III – quando se tratar de benefício por tem- po de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a con- cessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite má- ximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitan- tes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades con- comitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Subseção II DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO Art. 33. A renda mensal do benefício de pres- tação continuada que substituir o salário-de- -contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário- -mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salá- rios de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo emprega- dor doméstico, sem prejuízo da respectiva
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    www.acasadoconcurseiro.com.br178 cobrança e daaplicação das penalidades ca- bíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complemen- tar nº 150, de 2015) II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segura- do especial, o valor mensal do auxílio-aci- dente, considerado como salário de contri- buição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Re- dação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) III – para os demais segurados, os salários- -de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (In- cluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o do- méstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam com- provar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de pro- va dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não com- provar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mí- nimo, devendo sua renda ser recalculada quan- do da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser rea- justada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Art. 38-A. O Ministério da Previdência Social de- senvolverá programa de cadastramento dos se- gurados especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações. (In- cluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1º O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atu- alização anual do cadastro e conter todas as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às en- tidades conveniadas. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previ- denciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Art. 38-B. O INSS utilizará as informações cons- tantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respec- tivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Parágrafo único. Havendo divergências de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefí- cio, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 179 Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por inva- lidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediata- mente anterior ao requerimento do bene- fício, igual ao número de meses correspon- dentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cál- culo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-mater- nidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de ativida- de rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente ante- riores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxí- lio-reclusão. (Vide Decreto nº 6.927, de 2009) (Vide Decreto nº 6.525, de 2008) (Vide Decreto nº 6.927, de 20089) (Vide Decreto nº 7.782, de 2012) (Vide Decreto nº 8.064, de 2013) Parágrafo único. O abono anual será calcu- lado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Seção IV DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS Art. 41. (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006) Art. 41-A. O valor dos benefícios em manuten- ção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apu- rado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geo- grafia e Estatística – IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-be- nefício na data do reajustamento, respeita- dos os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 2º Os benefícios com renda mensal su- perior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subse- quente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de be- neficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008). § 3º Os benefícios com renda mensal no va- lor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição pro- porcional dos beneficiários por dia de paga- mento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008). § 4º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de ex- pediente bancário com horário normal de atendimento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008). § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
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    www.acasadoconcurseiro.com.br180 documentação necessária asua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008). § 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mí- nimo, o referido aumento deverá ser com- pensado no momento da aplicação do dis- posto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008). Seção V DOS BENEFÍCIOS Subseção I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigi- da, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considera- do incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsis- tência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por in- validez dependerá da verificação da con- dição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência So- cial, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua con- fiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quan- do a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será de- vida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invali- dez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do dé- cimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requeri- mento decorrerem mais de trinta dias; (Re- dação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, tra- balhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entra- da do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segu- rado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consisti- rá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ob- servado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho es- tiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajus- tamento, for superior ao previsto neste ar- tigo. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência per- manente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposen- tadoria atinja o limite máximo legal;
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 181 b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Art. 46. O aposentado por invalidez que retor- nar voluntariamente à atividade terá sua apo- sentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio- -doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado emprega- do que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se apo- sentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual ha- bitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) me- ses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cen- to), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará de- finitivamente. Subseção II DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzi- dos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respecti- vamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º des- te artigo, o trabalhador rural deve compro- var o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no perío- do imediatamente anterior ao requerimen- to do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computa- do o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao dispos- to no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados perí- odos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao com- pletarem 65 (sessenta e cinco) anos de ida- de, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mu- lher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cál- culo da renda mensal do benefício será apu- rado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando- -se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previ- dência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
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    www.acasadoconcurseiro.com.br182 I – aosegurado empregado, inclusive o do- méstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quan- do for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial- mente no art. 33, consistirá numa renda men- sal de 70% (setenta por cento) do salário-de- -benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de- -benefício. Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser re- querida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de ca- rência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do iní- cio da aposentadoria. Subseção III DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cin- co) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítu- lo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cin- co) anos de serviço, mais 6% (seis por cen- to) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trin- ta) anos de serviço; II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compre- endendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Ar- madas ou aposentadoria no serviço público; II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV – o tempo de serviço referente ao exercí- cio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido con- tado para efeito de aposentadoria por ou- tro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 183 V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado defini- do no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.(Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço du- rante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao ante- rior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o dis- posto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado tra- balhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado inde- pendentemente do recolhimento das con- tribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, con- forme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusi- vamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o pe- ríodo em que o segurado contribuinte in- dividual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver comple- mentado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Comple- mentar nº 123, de 2006) Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efeti- vo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Subseção IV DA APOSENTADORIA ESPECIAL Art. 57. A aposentadoria especial será devi- da, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dis- puser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixa- da da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segura- do, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho perma- nente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saú- de ou a integridade física, durante o perío- do mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou as- sociação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalen- te ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob con- dições especiais que sejam ou venham a ser
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    www.acasadoconcurseiro.com.br184 consideradas prejudiciais àsaúde ou à inte- gridade física será somado, após a respecti- va conversão ao tempo de trabalho exerci- do em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdên- cia e Assistência Social, para efeito de con- cessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, con- forme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, res- pectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a re- muneração do segurado sujeito às condi- ções especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao se- gurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes noci- vos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física con- siderados para fins de concessão da aposenta- doria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu prepos- to, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médi- co do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação traba- lhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção cole- tiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo es- tabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo téc- nico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir docu- mento de comprovação de efetiva exposi- ção em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abran- gendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia au- têntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Subseção V DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segura- do que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio- -doença ao segurado que se filiar ao Regi- me Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapaci- dade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 185 Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segura- do empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapa- cidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Re- dação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afas- tado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º Durante os primeiros quinze dias con- secutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço mé- dico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quan- do a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. § 5º Nos casos de impossibilidade de reali- zação de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efeti- va incapacidade física ou técnica de imple- mentação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, con- vênios, termos de execução descentraliza- da, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de co- operação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples coopera- ção técnica, sob sua coordenação e super- visão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) I – órgãos e entidades públicos ou que inte- grem o Sistema Único de Saúde (SUS); (In- cluído pela Lei nº 13.135, de 2015) II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) III – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O segurado que durante o gozo do au- xílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que ge- rou o benefício, deverá ser verificada a in- capacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de re- abilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Art. 63. O segurado empregado, inclusive o do- méstico, em gozo de auxílio-doença será con- siderado pela empresa e pelo empregador do- méstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obriga- da a pagar-lhe durante o período de auxílio- -doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licen- ça.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br186 Art. 64. (Revogadopela Lei nº 9.032, de 1995) Subseção VI DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 65. O salário-família será devido, mensal- mente, ao segurado empregado, inclusive o do- méstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Parágrafo único. O aposentado por invali- dez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (ses- senta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qual- quer idade é de: I – Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessen- ta cruzeiros) , para o segurado com remune- ração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de hierarquia infe- rior II – Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior Art. 67. O pagamento do salário-família é con- dicionado à apresentação da certidão de nas- cimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Reda- ção Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nas- cimento referida no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando- -se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regula- mento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa ou o empregador domés- tico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscali- zação da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago jun- tamente com o último pagamento relativo ao mês. Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo. Art. 70. A cota do salário-família não será incor- porada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. Subseção VII DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 71. O salário-maternidade é devido à segu- rada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrên- cia deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à pro- teção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previ- dência Social que adotar ou obtiver guarda ju- dicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 187 e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Pre- vidência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2º Ressalvado o pagamento do salário- -maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorren- te do mesmo processo de adoção ou guar- da, ainda que os cônjuges ou companhei- ros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro so- brevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do sa- lário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternida- de originário e será calculado sobre: (Inclu- ído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) I – a remuneração integral, para o empre- gado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte indivi- dual, facultativo e desempregado; e (Inclu- ído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) IV – o valor do salário mínimo, para o segu- rado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao se- gurado que adotar ou obtiver guarda judi- cial para fins de adoção.(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicio- nada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Cabe à empresa pagar o salário-ma- ternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Cons- tituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos paga- mentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdên- cia Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 3º O salário-maternidade devido à traba- lhadora avulsa e à empregada do microem- preendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
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    www.acasadoconcurseiro.com.br188 dezembro de 2006,será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mí- nimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) I – em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segu- rada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III – em um doze avos da soma dos doze últi- mos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Subseção VIII DA PENSÃO POR MORTE Art. 74. A pensão por morte será devida ao con- junto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I – do óbito, quando requerida até trin- ta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (In- cluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosa- mente resultado a morte do segurado. (In- cluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simu- lação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenci- ário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentado- ria que o segurado recebia ou daquela a que te- ria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o dispos- to no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direi- to à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao be- nefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômi- ca. § 2º O cônjuge divorciado ou separado ju- dicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Reda- ção dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção de cada cota in- dividual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 189 I – pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for invá- lido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – para filho ou irmão inválido, pela cessa- ção da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vi- gência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) V – para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela ces- sação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos míni- mos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (de- zoito) contribuições mensais ou se o ca- samento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, es- tabelecidos de acordo com a idade do be- neficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (de- zoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Inclu- ído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos pre- vistos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de aci- dente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independente- mente do recolhimento de 18 (dezoito) con- tribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união está- vel. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pen- sionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br190 § 5º Otempo de contribuição a Regime Pró- prio de Previdência Social (RPPS) será con- siderado na contagem das 18 (dezoito) con- tribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 78. Por morte presumida do segurado, de- clarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será con- cedida pensão provisória, na forma desta Sub- seção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independente- mente da declaração e do prazo deste arti- go. § 2º Verificado o reaparecimento do segu- rado, o pagamento da pensão cessará ime- diatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 des- ta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausen- te, na forma da lei. Subseção IX DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mes- mas condições da pensão por morte, aos de- pendentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem es- tiver em gozo de auxílio-doença, de aposenta- doria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxí- lio-reclusão deverá ser instruído com certi- dão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefí- cio, a apresentação de declaração de per- manência na condição de presidiário. Subseção X DOS PECÚLIOS Art. 81. (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995) I – (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995) II – (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994) III – (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995) Art. 82 (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 83. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 84. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994) Art. 85. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Subseção XI DO AUXÍLIO-ACIDENTE Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de aciden- te de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal correspon- derá a cinquenta por cento do salário-de- -benefício e será devido, observado o dis- posto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- -doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentado- ria, observado o disposto no § 5º, não pre-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 191 judicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhe- cimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o tra- balho que habitualmente exercia. (Restabe- lecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Subseção XII DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO Art. 87. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994) Seção VI DOS SERVIÇOS Subseção I DO SERVIÇO SOCIAL Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjunta- mente com eles o processo de solução dos pro- blemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. § 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pen- sionistas. § 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâm- bio com empresas e pesquisa social, inclusi- ve mediante celebração de convênios, acor- dos ou contratos. § 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implemen- tação e no fortalecimento da política pre- videnciária, em articulação com as associa- ções e entidades de classe. § 4º O Serviço Social, considerando a uni- versalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Mu- nicípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho. Subseção II DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissio- nal e social deverão proporcionar ao benefici- ário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiên- cia, os meios para a (re)educação e de (re)adap- tação profissional e social indicados para parti- cipar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para loco- moção quando a perda ou redução da ca- pacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissio- nal; b) a reparação ou a substituição dos apare- lhos mencionados no inciso anterior, des- gastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Art. 90. A prestação de que trata o artigo ante- rior é devida em caráter obrigatório aos segu- rados, inclusive aposentados e, na medida das
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    www.acasadoconcurseiro.com.br192 possibilidades do órgãoda Previdência Social, aos seus dependentes. Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para trata- mento ou exame fora do domicílio do beneficiá- rio, conforme dispuser o Regulamento. Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais em- pregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus car- gos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na se- guinte proporção: I – até 200 empregados......................... 2%; II – de 201 a 500.....................................3%; III – de 501 a 1.000.................................4%; IV – de 1.001 em diante.........................5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de con- trato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de con- dição semelhante. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º O Ministério do Trabalho e da Previ- dência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchi- das por reabilitados e deficientes habilita- dos, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. § 3º (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4º (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Seção VII DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no ser- viço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Reda- ção dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vincula- do ao requerer o benefício pelos demais sis- temas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.(Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios pre- vistos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado con- tribuinte individual ou facultativo tiver con- tribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 95. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as nor- mas seguintes: I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II – é vedada a contagem de tempo de ser- viço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 193 IV – o tempo de serviço anterior ou poste- rior à obrigatoriedade de filiação à Previ- dência Social só será contado mediante in- denização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei. Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo femini- no, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo mascu- lino, o excesso não será considerado para qual- quer efeito. Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interes- sado estiver vinculado ao requerê-lo, e calcula- do na forma da respectiva legislação. Seção VIII DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES Art. 100. (VETADO) Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doen- ça, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspen- são do benefício, a submeter-se a exame mé- dico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e cus- teado, e tratamento dispensado gratuitamen- te, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º O aposentado por invalidez e o pen- sionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) § 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes fi- nalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a con- cessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, con- forme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do apo- sentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) III – subsidiar autoridade judiciária na con- cessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentado- ria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segura- do ou beneficiário para a revisão do ato de con-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br194 cessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restitui- ções ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapa- zes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários de- cai em dez anos, contados da data em que fo- ram praticados, salvo comprovada má-fé. (Inclu- ído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 1º No caso de efeitos patrimoniais contí- nuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluí- do pela Lei nº 10.839, de 2004) § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade ad- ministrativa que importe impugnação à va- lidade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I – do acidente, quando dele resultar a mor- te ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdên- cia Social; ou II – em que for reconhecida pela Previdên- cia Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. Art. 105. A apresentação de documentação in- completa não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Art. 106. A comprovação do exercício de ativida- de rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – contrato individual de trabalho ou Car- teira de Trabalho e Previdência Social; (Re- dação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindica- to que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) V – bloco de notas do produtor rural; (Reda- ção dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercado- rias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indi- cação do nome do segurado como vende- dor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entre- ga de produção rural à cooperativa agríco- la, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorren- tes da comercialização da produção; (Incluí- do pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de ren- da, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (In- cluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 195 X – licença de ocupação ou permissão ou- torgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. Art. 108. Mediante justificação processada pe- rante a Previdência Social, observado o dispos- to no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de be- neficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público. Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, mo- léstia contagiosa ou impossibilidade de loco- moção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pa- gamento de benefício. Art. 110. O benefício devido ao segurado ou de- pendente civilmente incapaz será feito ao côn- juge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, me- diante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a auto- ridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social. Art. 110-A. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigên- cia) Art. 111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de bene- fício, independentemente da presença dos pais ou do tutor. Art. 112. O valor não recebido em vida pelo se- gurado só será pago aos seus dependentes ha- bilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, inde- pendentemente de inventário ou arrolamento. Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regu- lamento. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previ- dência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimen- tos reconhecida em sentença judicial, o bene- fício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu re- cebimento. Art. 115. Podem ser descontados dos benefí- cios: I – contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II – pagamento de benefício além do devi- do; III – Imposto de Renda retido na fonte; IV – pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reco- nhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI – pagamento de empréstimos, finan- ciamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições fi- nanceiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando ex- pressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do
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    www.acasadoconcurseiro.com.br196 benefício. (Incluído pelaLei nº 10.820, de 17.12.2003) § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) § 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluí- do pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) Art. 116. Será fornecido ao beneficiário de- monstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as di- ferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados. Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada pode- rá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de: I – processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social; II – submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior conces- são de benefício que depender de avaliação de incapacidade; III – pagar benefício. Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empre- sa, do sindicato ou da entidade de aposen- tados devidamente legalizada, correspon- dente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o nú- mero de empregados ou de associados, me- diante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela em- presa. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxí- lio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas re- gularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionis- tas em matéria de acidente, especialmente do trabalho. Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do tra- balho indicados para a proteção individual e co- letiva, a Previdência Social proporá ação regres- siva contra os responsáveis. Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não ex- clui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Art. 122. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legal- mente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 123. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguin- tes benefícios da Previdência Social: I – aposentadoria e auxílio-doença; II – mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 197 III – aposentadoria e abono de permanên- cia em serviço; IV – salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V – mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI – mais de uma pensão deixada por cônju- ge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qual- quer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por mor- te ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) TÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Pre- vidência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de cus- teio total. Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à im- posição da multa por seu eventual descumpri- mento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os docu- mentos necessários à comprovação de vín- culo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 3º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privati- vo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no in- ciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguri- dade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispu- ser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) § 2º (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) § 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o proces- so administrativo importa renúncia ao di- reito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) Art. 127. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser quitadas no prazo de até ses- senta dias após a intimação do trânsito em jul- gado da decisão, sem necessidade da expedi- ção de precatório. (Redação dada pela Lei nº 10.099, de 2000) § 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na for- ma estabelecida no caput e, em parte, me- diante expedição do precatório.(Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br198 § 2º Évedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000) § 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se- -á sempre por meio de precatório. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000) § 4º É facultada à parte exequente a renún- cia ao crédito, no que exceder ao valor es- tabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000) § 5º A opção exercida pela parte para rece- ber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que se- jam oriundos do mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000) § 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e de- termina a extinção do processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000) § 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000) Art. 129. Os litígios e medidas cautelares rela- tivos a acidentes do trabalho serão apreciados: I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito suma- ríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de ver- bas relativas à sucumbência. Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacio- nal do Seguro Social-INSS, o prazo a que se re- fere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 131. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a de- sistência ou abster-se de propor ações e recur- sos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária fe- deral, relativamente aos créditos previden- ciários baseados em dispositivo declarado insconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) a) abster-se de constituí-los; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) b) retificar o seu valor ou declará-los extin- tos, de ofício, quando houverem sido cons- tituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) c) formular desistência de ações de execu- ção fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais. (In- cluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 132. A formalização de desistência ou tran- sigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 199 litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS. § 1º Os valores, a partir dos quais se exigi- rá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos perio- dicamente pelo CNPS, através de resolução própria. § 2º Até que o CNPS defina os valores men- cionados neste artigo, deverão ser submeti- dos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quan- do os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) ve- zes o teto do salário-de-benefício. Art. 133. A infração a qualquer dispositivo des- ta Lei, para a qual não haja penalidade expres- samente cominada, sujeita o responsável, con- forme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Atu- alizações decorrentes de normas de hierarquia inferior Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 134. Os valores expressos em moeda cor- rente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187- 13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão conside- rados respeitando-se os limites mínimo e máxi- mo vigentes nos meses a que se referirem. Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício. Art. 137. Fica extinto o Programa de Previdên- cia Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação conti- nuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei. Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdên- cia Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei. Parágrafo único. Para os que vinham contri- buindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento. Art. 139. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) I – (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) II – (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) III – s(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 3º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 4º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 140. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 3º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 4º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 6º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 141. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdên- cia Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural
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    www.acasadoconcurseiro.com.br200 cobertos pela PrevidênciaSocial Rural, a carên- cia das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quin- ze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no pe- ríodo imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006)(Vide Lei nº 11.718, de 2008) Art. 144. a Art. 147. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 148. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico fe- deral ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão obje- to de legislação específica. Art. 150. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002) Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doen- ças mencionadas no inciso II do art. 26, indepen- de de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tu- berculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversí- vel e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da de- ficiência imunológica adquirida-Aids; e contami- nação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Art. 152 (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Na- cional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 201 Art. 154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei nº prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação. Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 156. Revogam-se as disposições em contrá- rio. Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da In- dependência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Antonio Magri DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LIVRO I Da Finalidade e dos Princípios Básicos TÍTULO I Da Seguridade Social Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdên- cia e à assistência social. Parágrafo único. A seguridade social obede- cerá aos seguintes princípios e diretrizes: I – universalidade da cobertura e do atendi- mento; II – uniformidade e equivalência dos bene- fícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na pres- tação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; V – equidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; e VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadri- partite, com participação dos trabalhado- res, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. TÍTULO II Da Saúde Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Es- tado, garantido mediante políticas sociais e eco- nômicas que visem à redução do risco de doen- ça e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promo- ção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e dire- trizes:
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    www.acasadoconcurseiro.com.br202 I – acessouniversal e igualitário; II – provimento das ações e serviços me- diante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; III – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; V – participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e VI – participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos pre- ceitos constitucionais. TÍTULO III Da Assistência Social Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à materni- dade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independente- mente de contribuição à seguridade social. Parágrafo único. A organização da assistên- cia social obedecerá às seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa; e II – participação da população na formula- ção e controle das ações em todos os níveis. TÍTULO IV Da Previdência Social Art. 4º A previdência social rege-se pelos se- guintes princípios e objetivos: I – universalidade de participação nos pla- nos previdenciários; II – uniformidade e equivalência dos bene- fícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na pres- tação dos benefícios; IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos mo- netariamente; V – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadri- partite, com participação dos trabalhado- res, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributi- vo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: I – cobertura de eventos de doença, invali- dez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 203 LIVRO II Dos Benefícios da Previdência Social TÍTULO I Dos Regimes da Previdência Social Art. 6º A previdência social compreende: I – o Regime Geral de Previdência Social; e II – os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares. Parágrafo único. O Regime Geral de Previ- dência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Art. 7º A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados. TÍTULO II Do Regime Geral de Previdência Social CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classifica- das como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. Seção I DOS SEGURADOS Art. 9º São segurados obrigatórios da previdên- cia social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor em- pregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não supe- rior a três meses, prorrogável, presta ser- viço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e perma- nente ou a acréscimo extraordinário de ser- viço de outras empresas, na forma da legis- lação própria; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administra- ção no País; d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no ex- terior com maioria do capital votante per- tencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em ca- ráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno; e) aquele que presta serviço no Brasil a mis- são diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subor- dinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasi- leiro amparado pela legislação previdenciá- ria do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais interna- cionais dos quais o Brasil seja membro efe- tivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
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    www.acasadoconcurseiro.com.br204 salvo se amparadopor regime próprio de previdência social; g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governa- mentais brasileiras, lá domiciliado e contra- tado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em ra- zão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). h) o bolsista e o estagiário que prestam ser- viços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Reda- ção dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). i) o servidor da União, Estado, Distrito Fede- ral ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas au- tarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de pre- vidência social; l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a ne- cessidade temporária de excepcional inte- resse público, nos termos doinciso IX do art. 37 da Constituição Federal; m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autar- quias e fundações, ocupante de emprego público; n) (Revogada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vin- culado a regime próprio de previdência so- cial; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) q) o empregado de organismo oficial inter- nacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) r) o trabalhador rural contratado por produ- tor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza tem- porária por prazo não superior a dois me- ses dentro do período de um ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II – como empregado doméstico – aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou famí- lia, no âmbito residencial desta, em ativida- de sem fins lucrativos; III e IV – (Revogados pelo Decreto nº 3.265, de 1999) V – como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporá- rio, em área, contínua ou descontínua, su- perior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativis- ta, com auxílio de empregados ou por inter- médio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – ga- rimpo -, em caráter permanente ou tem-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 205 porário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empre- gados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) c) o ministro de confissão religiosa e o mem- bro de instituto de vida consagrada, de con- gregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá do- miciliado e contratado, salvo quando cober- to por regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) h) o sócio gerente e o sócio cotista que re- cebam remuneração decorrente de seu tra- balho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exer- cer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) j) quem presta serviço de natureza urba- na ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) l) a pessoa física que exerce, por conta pró- pria, atividade econômica de natureza ur- bana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) m) o aposentado de qualquer regime pre- videnciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado ma- gistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à socie- dade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001) o) (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009) p) o Micro Empreendedor Individual – MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). VI – como trabalhador avulso – aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de na- tureza urbana ou rural, a diversas empre- sas, sem vínculo empregatício, com a inter- mediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos daLei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) o trabalhador que exerce atividade por- tuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e mi- nério;
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    www.acasadoconcurseiro.com.br206 c) o trabalhadorem alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e simila- res; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o em- pacotador de mercadorias em portos; e VII – como segurado especial: a pessoa fí- sica residente no imóvel rural ou em aglo- merado urbano ou rural próximo que, in- dividualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) produtor, seja ele proprietário, usufrutu- ário, possuidor, assentado, parceiro ou me- eiro outorgados, comodatário ou arrenda- tário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluí- do pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelha- do, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo De- creto nº 6.722, de 2008). c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, compro- vadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer ativi- dade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, fi- cando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento. § 2º Considera-se diretor empregado aque- le que, participando ou não do risco econô- mico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das so- ciedades anônimas, mantendo as caracte- rísticas inerentes à relação de emprego. § 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja elei- to, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego. § 4º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa. § 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à pró- pria subsistência e ao desenvolvimento so- cioeconômico do núcleo familiar e é exerci- do em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de emprega- dos permanentes. (Redação dada pelo De- creto nº 6.722, de 2008). § 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. § 7º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do caput, entende-se por: I – capatazia – a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso pú-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 207 blico, compreendendo o recebimento, con- ferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, mani- pulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento por- tuário; II – estiva – a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo; III – conferência de carga – a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do esta- do das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; IV – conserto de carga – o reparo e a restau- ração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, re- marcação, carimbagem, etiquetagem, aber- tura de volumes para vistoria e posterior re- composição; V – vigilância de embarcações – a atividade de fiscalização da entrada e saída de pes- soas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da mo- vimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e VI – bloco – a atividade de limpeza e conser- vação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e servi- ços correlatos. § 8º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I – benefício de pensão por morte, auxílio- -acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II – benefício previdenciário pela participa- ção em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o dis- posto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IV – exercício de mandato eletivo de diri- gente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo De- creto nº 6.722, de 2008). V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade ru- ral, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segura- dos especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). VI – parceria ou meação outorgada na for- ma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada maté- ria-prima de outra origem, desde que, nes- se caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de presta- ção continuada da previdência social; e (In- cluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). VIII – atividade artística, desde que em va- lor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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    www.acasadoconcurseiro.com.br208 § 9º Paraos fins previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvol- ve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de par- ceiros ou meeiros. § 10. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enqua- dramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo. § 11. O magistrado da Justiça Eleitoral, no- meado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Fede- ral, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Ge- ral de Previdência Social. § 13. Aquele que exerce, concomitantemen- te, mais de uma atividade remunerada su- jeita ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS é obrigatoriamente filiado em rela- ção a cada uma dessas atividades, obser- vada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscri- tos a partir daquela data, o disposto no in- ciso III do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000) § 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua pro- fissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I – não utilize embarcação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015) II – utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de ju- nho de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015) III – (Revogado pelo Decreto nº 8.424, de 2015) § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, en- tre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I – o condutor autônomo de veículo rodovi- ário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo emprega- tício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo; II – aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodovi- ário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; III – aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena ativi- dade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novem- bro de 1978; IV – o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a ter- ceiros; V – o membro de conselho fiscal de socie- dade por ações; VI – aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos; VII – o notário ou tabelião e o oficial de re- gistros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da ati- vidade notarial e de registro, não remunera- dos pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994; VIII – aquele que, na condição de peque- no feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 209 IX – a pessoa física que edifica obra de cons- trução civil; X – o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) XI – o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009; (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015) XII – o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. XIII – o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) XIV – o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) XV – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de ju- lho de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) XVI – o interventor, o liquidante, o admi- nistrador especial e o diretor fiscal de ins- tituição financeira de que trata o § 6º do art. 201. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 16. Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efeti- vo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 17. (Revogado pelo Decreto nº 8.424, de 2015) § 18. Não descaracteriza a condição de se- gurado especial: (Redação dada pelo Decre- to nº 6.722, de 2008). I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinquenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, des- de que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individual- mente ou em regime de economia familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospe- dagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III – a participação em plano de previdên- cia complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produ- tor rural em regime de economia familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IV – a participação como beneficiário ou in- tegrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de pro- grama assistencial oficial de governo; (Inclu- ído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). V – a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou indus- trialização artesanal, na exploração da ativi- dade, de acordo com o disposto no § 25; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). VI – a associação a cooperativa agropecu- ária. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social. (Incluído pelo Decre- to nº 6.042, de 2007). § 20. Para os fins deste artigo, considera- -se que o segurado especial reside em aglo- merado urbano ou rural próximo ao imóvel
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    www.acasadoconcurseiro.com.br210 rural onde desenvolvea atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que de- senvolve a atividade rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 21. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia den- tro do ano civil, em períodos corridos ou in- tercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/ dia e quarenta e quatro horas/semana. (In- cluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 22. O disposto nos incisos III e V do § 8º deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exer- cício das atividades de que tratam os referi- dos incisos. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) deixar de satisfazer as condições estabe- lecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou ex- ceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) se enquadrar em qualquer outra catego- ria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º deste ar- tigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pelo Decre- to nº 6.722, de 2008). II – a contar do primeiro dia do mês subse- quente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) dias em atividade remunerada estabele- cidos no inciso III do § 8º deste artigo; e (In- cluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) dias de hospedagem a que se refere o in- ciso II do § 18 deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 24. Aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 25. Considera-se processo de beneficia- mento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produ- tor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Pro- dutos Industrializados – IPI.§ 26. É conside- rado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sis- temática de recolhimento mencionada na alínea “p” do inciso V do caput. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efeti- vo ou o militar da União, Estado, Distrito Fede- ral ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regi- me Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 211 § 1º Caso o servidor ou o militar, ampara- dos por regime próprio de previdência so- cial, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permane- cerão vinculados ao regime de origem, obe- decidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º Entende-se por regime próprio de pre- vidência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte pre- vistas no art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)) Art. 11. É segurado facultativo o maior de de- zesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribui- ção, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enqua- dre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I – a dona-de-casa; II – o síndico de condomínio, quando não remunerado; III – o estudante; IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V – aquele que deixou de ser segurado obri- gatório da previdência social; VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de ju- lho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qual- quer regime de previdência social; (Reda- ção dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009) X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previden- ciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009) XI – o segurado recolhido à prisão sob re- gime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (In- cluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009) § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segura- do facultativo, de pessoa participante de re- gime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. § 3º A filiação na qualidade de segurado fa- cultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do pri- meiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contri- buições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br212 § 4º Apósa inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o dispos- to no inciso VI do art. 13. Art. 12. Consideram-se: I – empresa – a firma individual ou a socie- dade que assume o risco de atividade eco- nômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e II – empregador doméstico – aquele que admite a seu serviço, mediante remunera- ção, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Reda- ção dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I – o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II – a cooperativa, a associação ou a entida- de de qualquer natureza ou finalidade, in- clusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; III – o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e IV – o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. Subseção Única DA MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, inde- pendentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até doze meses após a cessação de be- nefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até doze meses após cessar a segrega- ção, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até doze meses após o livramento, o se- gurado detido ou recluso; V – até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI – até seis meses após a cessação das con- tribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segura- do já tiver pago mais de cento e vinte con- tribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segu- rado conserva todos os seus direitos peran- te a previdência social. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do ca- put e no § 1º ao segurado que se desvincu- lar de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das apo- sentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposen- tadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de con- tribuições mensais exigido para efeito de
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 213 carência na data do requerimento do be- nefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 14. O reconhecimento da perda da quali- dade de segurado no termo final dos prazos fi- xados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte in- dividual relativa ao mês imediatamente poste- rior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Seção II DOS DEPENDENTES Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companhei- ro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou in- válido; II – os pais; ou III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou in- válido. § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2º A existência de dependente de qual- quer das classes deste artigo exclui do direi- to às prestações os das classes seguintes. § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência eco- nômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens su- ficientes para o próprio sustento e educa- ção. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado me- diante apresentação de termo de tutela. § 5º Considera-se companheira ou compa- nheiro a pessoa que mantenha união está- vel com o segurado ou segurada. § 6º Considera-se união estável aquela con- figurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, es- tabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 2008). § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegura- da a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segu- rado ou segurada, enquanto não lhe for ga- rantida a prestação de alimentos; III – para o filho e o irmão, de qualquer con- dição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a inva- lidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009) b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009) c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br214 d) da constituiçãode estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decre- to nº 6.939, de 2009) e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, me- diante instrumento público, independen- temente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009) IV – para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. Seção III DAS INSCRIÇÕES Subseção I DO SEGURADO Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos ne- cessários e úteis a sua caracterização, observa- do o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I – o empregado e trabalhador avulso – pelo preenchimento dos documentos que os ha- bilitem ao exercício da atividade, formali- zado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2º do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de- -obra, no caso de trabalhador avulso; (Reda- ção dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II – empregado doméstico – pela apresenta- ção de documento que comprove a existên- cia de contrato de trabalho; III – contribuinte individual – pela apresen- tação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profis- sional, liberal ou não;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) IV – segurado especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Redação dada pelo De- creto nº 3.265, de 1999) V – facultativo – pela apresentação de do- cumento de identidade e declaração ex- pressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obriga- tório. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na em- presa, sindicato ou órgão gestor de mão-de- -obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo De- creto nº 3.265, de 1999) § 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos. § 3º Todo aquele que exercer, concomitan- temente, mais de uma atividade remunera- da sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em re- lação a cada uma delas. § 4º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do se- gurado especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 6º A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exi- gida quando da concessão do benefício. (In- cluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 7º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informa-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 215 ções pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componen- te; do tipo de ocupação do titular de acor- do com tabela do Código Brasileiro de Ocu- pações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa res- ponsável pelo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º O segurado especial integrante de gru- po familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que de- senvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Na- cional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições va- lem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribui- ção.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retifica- ção das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos com- probatórios dos dados divergentes, confor- me critérios definidos pelo INSS, indepen- dentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2º Informações inseridas extemporane- amente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Reda- ção dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3º Respeitadas as definições vigentes so- bre a procedência e origem das informa- ções, considera-se extemporânea a inser- ção de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I – relativos à data de início de vínculo, sem- pre que decorrentes de documento apre- sentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legis- lação, cabendo ao INSS dispor sobre a redu- ção desse prazo; (Redação dada pelo Decre- to nº 7.223, de 2010) II – relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) após o último dia do quinto mês sub- sequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Re- colhimento do Fundo de Garantia do Tem- po de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Re- lação Anual de Informações Sociais – RAIS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III – relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observân- cia do estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 4º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3º será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I – o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3º; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II – (Revogado pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br216 III – osegurado não tenha se valido da al- teração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições men- sais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou in- suficiências de dados relativos ao emprega- dor, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado me- diante a apresentação pelo segurado da do- cumentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 6º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade de- pende de atendimento de critério estabele- cido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 7º Para os fins de que trata os §§ 2º a 6º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providên- cias necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprova- ção sejam identificadas e destacadas dos demais registros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com de- ficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e fun- cional. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013). Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condi- ção de servidor estatutário somente serão con- siderados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vin- culação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo De- creto nº 6.722, de 2008). Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remu- nerações de que trata o art. 62 poderá ser uti- lizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada ex- temporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdên- cia social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de ativida- de remunerada para os segurados obriga- tórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado fa- cultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2º A filiação do trabalhador rural contra- tado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automati- camente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (Incluído pelo De- creto nº 6.722, de 2008). Art. 21. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Car- teira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento com- probatório do fato. Subseção II DO DEPENDENTE Art. 22. A inscrição do dependente do segura- do será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apre- sentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) I – para os dependentes preferenciais:
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 217 a) cônjuge e filhos – certidões de casamen- to e de nascimento; b) companheira ou companheiro – docu- mento de identidade e certidão de casa- mento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certi- dão de casamento do segurado e de nasci- mento do dependente, observado o dispos- to no § 3º do art. 16; II – pais – certidão de nascimento do segu- rado e documentos de identidade dos mes- mos; e III – irmão – certidão de nascimento. § 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 3º Para comprovação do vínculo e da de- pendência econômica, conforme o caso, de- vem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III – declaração do imposto de renda do se- gurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI – declaração especial feita perante tabe- lião; VII – prova de mesmo domicílio; VIII – prova de encargos domésticos eviden- tes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X – conta bancária conjunta; XI – registro em associação de qualquer na- tureza, onde conste o interessado como de- pendente do segurado; XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII – apólice de seguro da qual conste o se- gurado como instituidor do seguro e a pes- soa interessada como sua beneficiária; XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segura- do como responsável; XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Se- guro Social, com as provas cabíveis. § 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990. §§ 7º e 8º (Revogados pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacio- nal do Seguro Social.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br218 § 10. Noato de inscrição, o dependente me- nor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 11. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 12. Os dependentes excluídos de tal con- dição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. § 13. No caso de equiparado a filho, a ins- crição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa inten- ção, da dependência econômica e da decla- ração de que não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002) Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexis- tência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social. CAPÍTULO II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Seção I DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços: I – quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribui- ção; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; e h) auxílio-acidente; II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão; e III – quanto ao segurado e dependente: rea- bilitação profissional. Seção II DA CARÊNCIA Art. 26. Período de carência é o tempo corres- pondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. § 1º Para o segurado especial, considera- -se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefí- cio requerido. § 2º Será considerado, para efeito de carên- cia, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocu- pante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais. § 3º Não é computado para efeito de ca- rência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. § 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribui- ções do segurado empregado, do trabalha- dor avulso e, relativamente ao contribuinte
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 219 individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Reda- ção dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consi- deradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005) Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de se- gurado, as contribuições anteriores a essa per- da somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. (Incluído pelo De- creto nº 5.545, de 2005) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no ca- put ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Art. 28. O período de carência é contado: I – para o segurado empregado e trabalha- dor avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e II – para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o dispos- to no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo re- colhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, ob- servado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 1º Para o segurado especial que não con- tribui na forma do § 2º do art. 200, o perí- odo de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 2º O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de ca- rência. § 3º Para os segurados a que se refere o in- ciso II, optantes pelo recolhimento trimes- tral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a par- tir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referi- do § 15. Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalva- do o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I – doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por inva- lidez; e II – cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tem- po de contribuição e especial. III – dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e faculta- tiva, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000) Parágrafo único. Em caso de parto anteci- pado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de con- tribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
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    www.acasadoconcurseiro.com.br220 I – pensãopor morte, auxílio-reclusão, sa- lário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza; II – salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e traba- lhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) III – auxílio-doença e aposentadoria por in- validez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Ge- ral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especifica- das em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, defici- ência ou outro fator que lhe confira espe- cificidade e gravidade que mereçam trata- mento particularizado; IV – aposentadoria por idade ou por inva- lidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de ativi- dade rural no período imediatamente an- terior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do be- nefício requerido; e V – reabilitação profissional. Parágrafo único. Entende-se como aciden- te de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agen- tes exógenos (físicos, químicos e biológi- cos), que acarrete lesão corporal ou pertur- bação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Seção III DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos be- nefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário- -família, a pensão por morte, o salário-materni- dade e os demais benefícios de legislação espe- cial. Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do sa- lário-de-benefício.(Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002) Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Reda- ção dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribui- ção correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pelo De- creto nº 3.265, de 1999) II – para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período con- tributivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) III – (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005) § 3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de- -contribuição na data de início do benefício. § 4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 221 § 5º Não será considerado, no cálculo do sa- lário-de-benefício, o aumento dos salários- -de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anterio- res ao início do benefício, salvo se homo- logado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de re- ajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. § 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por in- capacidade, considerar-se-á como salário- -de-contribuição, no período, o salário-de- -benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salá- rio mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. § 7º Exceto para o salário-família e o auxílio- -acidente, será pago o valor mínimo de be- nefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário-de-contri- buição no período básico de cálculo. § 8º Para fins de apuração do salário-de-be- nefício de qualquer aposentadoria precedi- da de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição an- tes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de- -contribuição. § 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o va- lor inicial do benefício será calculado consi- derando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado com- pletou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 10. Para os segurados contribuinte indi- vidual e facultativo optantes pelo recolhi- mento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-be- nefício consistirá na média aritmética sim- ples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, des- de que efetivamente recolhidos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do se- gurado ao se aposentar, mediante a fórmu- la: (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; e a = alíquota de contribuição corresponden- te a 0,31. § 12. Para efeito do disposto no parágra- fo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mor- talidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando- -se a média nacional única para ambos os sexos.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a par- tir dessa data considerarão a nova expecta- tiva de sobrevida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br222 § 14. Paraefeito da aplicação do fator pre- videnciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I – cinco anos, quando se tratar de mulher; ou (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II – cinco ou dez anos, quando se tratar, res- pectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamen- tal e médio. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 15. No cálculo do salário-de-benefício se- rão considerados os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Pre- vidência Social, de acordo com o disposto no art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 16. Na hipótese do § 23 do art. 216, en- quanto as contribuições não forem com- plementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetiva- mente recolhida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 17. No caso do parágrafo anterior, não se- rão considerados como tempo de contribui- ção, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período cor- respondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição so- bre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 18. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos in- ternacionais, do segurado com contribui- ção para a previdência social brasileira, será apurado: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I – quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos des- de a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II – quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética sim- ples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contribu- tivo contado desde julho de 1994, multipli- cado pelo fator previdenciário, observados o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) III – sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previ- denciário, observados o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 des- te artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 19. Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciá- rio é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tem- po de contribuição para a previdência social do país acordante. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 20. (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 21. O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no in- ciso II do § 2º do art. 39 deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 22. Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009) I – para o empregado, empregado domés- tico e trabalhador avulso: o conjunto de
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 223 meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de ati- vidade remunerada sujeita a filiação obri- gatória ao regime de que trata este Regula- mento; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009) II – para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efeti- va contribuição ao regime de que trata este Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 23. É garantida a aplicação do fator previ- denciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, deven- do o INSS, quando da concessão do bene- fício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator pre- videnciário.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 24. Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator previdenciário, será con- siderado o tempo de contribuição compu- tado para fins de cálculo do salário-de-be- nefício.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utili- zados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consu- midor – INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de- -contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do bene- fício, de modo a preservar o seu valor real. (Re- dação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários- -de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no perí- odo básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes: I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obten- ção do benefício requerido, o salário-de- -benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II – quando não se verificar a hipótese do in- ciso anterior, o salário-de-benefício corres- ponderá à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das ativi- dades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e b) um percentual da média do salário-de- -contribuição de cada uma das demais ati- vidades, equivalente à relação entre o nú- mero de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e III – quando se tratar de benefício por tem- po de contribuição, o percentual de que trata a alínea "b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos comple- tos de atividade e o número de anos de con- tribuição considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite má- ximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitan- tes. § 2º Quando o exercício de uma das ati- vidades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser consi- derado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição corres- pondentes. § 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-be- nefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br224 § 4º Opercentual a que se referem a alínea "b" do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do salário-de-contribuição. § 5º No caso do § 3º do art. 73, o salário- -de-benefício da aposentadoria por invali- dez deve corresponder à soma das parcelas seguintes: I – o valor do salário-de-benefício do auxí- lio-doença a ser transformado em aposen- tadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. 32; e II – o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consi- deradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de con- tribuição, até o máximo de doze, e os esti- pulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez. § 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades con- comitantes em respeito ao limite desse sa- lário. Seção IV DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO Art. 35. A renda mensal do benefício de pres- tação continuada que substituir o salário-de- -contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salá- rio-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45. § 1º A renda mensal dos benefícios por to- talização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo. § 2º A renda mensal inicial, apurada na for- ma do § 9º do art. 32, será reajustada pe- los índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do reque- rimento, não sendo devido qualquer paga- mento relativamente a período anterior a esta data. § 3º Na hipótese de a média apurada na for- ma do art. 32 resultar superior ao limite má- ximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença per- centual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício jun- tamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: I – para o segurado empregado e o traba- lhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições de- vidas, ainda que não recolhidas pela empre- sa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e II – para o segurado empregado, o trabalha- dor avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário- -de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32. § 1º Para os demais segurados somente se- rão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efeti- vamente recolhida. § 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cum- prido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de- -contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalcula- da quando da apresentação de prova dos
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 225 salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício re- querido, não possa comprovar o efetivo re- colhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, de- vendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. § 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a conces- são do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246. § 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à previdência social manter cadas- tro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal. § 6º Para o segurado especial que não con- tribui facultativamente, o disposto no inci- so II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio- -acidente vigente na data de início da refe- rida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183. § 7º A renda mensal inicial da aposenta- doria por invalidez concedida por transfor- mação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mes- mos índices de correção dos benefícios em geral. Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios cor- respondentes com igual data de início e substi- tuirá, a partir da data do requerimento de revi- são do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de re- visão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos sa- lários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições. Art. 38. Para o cálculo da renda mensal do be- nefício referido no inciso III do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribui- ção de que trata o art. 60. Art. 39. A renda mensal do benefício de pres- tação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes per- centuais: I – auxílio-doença – noventa e um por cento do salário-de-benefício; II – aposentadoria por invalidez – cem por cento do salário-de-benefício; III – aposentadoria por idade – setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribui- ções mensais, até o máximo de trinta por cento; IV – aposentadoria por tempo de contribui- ção: a) para a mulher – cem por cento do salário- -de-benefício aos trinta anos de contribui- ção; b) para o homem – cem por cento do salá- rio-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contri- buição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condi- ção de pessoa com deficiência, o tempo de
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    www.acasadoconcurseiro.com.br226 contribuição disposto noart. 70-B;(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) V – aposentadoria especial – cem por cento do salário-de-benefício; e VI – auxílio-acidente – cinquenta por cento do salário-de-benefício. § 1º Para efeito do percentual de acrés- cimo de que trata o inciso III do caput, as- sim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso. § 2º Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:(Redação dada pelo De- creto nº 8.145, de 2013) I – de aposentadoria por idade ou por inva- lidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um sa- lário mínimo, observado o disposto no inci- so III do art. 30; ou II – dos benefícios especificados neste Re- gulamento, observados os critérios e a for- ma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200. § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se es- tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32. § 4º Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-aciden- te, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor do auxí- lio-acidente. § 5º Após a cessação do auxílio-doença de- corrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do bene- fício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pe- los mesmos índices de correção dos benefí- cios em geral. Seção V DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO Art. 40. É assegurado o reajustamento dos be- nefícios para preservar-lhes, em caráter perma- nente, o valor real da data de sua concessão. § 1º Os valores dos benefícios em manuten- ção serão reajustados, anualmente, na mes- ma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Con- sumidor – INPC, apurado pela Fundação Ins- tituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 2º Os benefícios com renda mensal su- perior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subse- quente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de be- neficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 4º Os benefícios com renda mensal no va- lor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição pro- porcional dos beneficiários por dia de pa- gamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 227 § 5º Para os efeitos dos §§ 2º e 4º, conside- ra-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Inclu- ído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 6º Para os benefícios que tenham sido ma- jorados devido à elevação do salário míni- mo, o referido aumento deverá ser compen- sado no momento da aplicação do disposto no § 1º, de acordo com normas a serem bai- xadas pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 41. O valor mensal do abono de perma- nência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado. Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os di- reitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abo- no de permanência em serviço, o auxílio- -suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de pre- vidência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo. Seção VI DOS BENEFÍCIOS Subseção I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado in- capaz para o trabalho e insuscetível de reabili- tação para o exercício de atividade que lhe ga- ranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. § 1º A concessão de aposentadoria por in- validez dependerá da verificação da con- dição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência so- cial, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua con- fiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quan- do a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inci- so II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doen- ça, ressalvado o disposto no § 1º. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invali- dez será devida: I – ao segurado empregado a contar do dé- cimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requeri- mento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trin- ta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II – ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entra- da do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pa- gar ao segurado empregado o salário. (Re- dação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º A concessão de aposentadoria por in- validez, inclusive mediante transformação
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    www.acasadoconcurseiro.com.br228 de auxílio-doença concedidona forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência per- manente de outra pessoa será acrescido de vin- te e cinco por cento, observada a relação cons- tante do Anexo I, e: I – devido ainda que o valor da aposentado- ria atinja o limite máximo legal; e II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte. Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independen- temente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabi- litação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são fa- cultativos. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obri- gado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames mé- dico-periciais, a realizarem-se bienalmente. Art. 47. O aposentado por invalidez que se jul- gar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Parágrafo único. Se a perícia médica do Ins- tituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49. Art. 48. O aposentado por invalidez que retor- nar voluntariamente à atividade terá sua apo- sentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, exce- tuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes: I – quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem inter- rupção, o beneficio cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que de- sempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e II – quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposenta- doria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) pelo seu valor integral, durante seis me- ses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses; e c) com redução de setenta e cinco por cen- to, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. Art. 50. O segurado que retornar à atividade po- derá requerer, a qualquer tempo, novo benefí- cio, tendo este processamento normal. Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período cita- do no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a con- cessão do novo benefício, após o cumpri-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 229 mento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49. Subseção II DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao se- gurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, redu- zidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores ru- rais, respectivamente homens e mulheres, refe- ridos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efe- tivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imedia- tamente anterior ao requerimento do be- nefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribui- ção mensal do período como segurado es- pecial o limite mínimo do salário-de-contri- buição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ain- da que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enqua- dre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 52. A aposentadoria por idade será devida: I – ao segurado empregado, inclusive o do- méstico: a) a partir da data do desligamento do em- prego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quan- do não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e II – para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. Art. 53. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inci- so III do caput do art. 39. Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser re- querida pela empresa, desde que o segurado te- nha cumprido a carência, quando este comple- tar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sen- do compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente ante- rior à do início da aposentadoria. Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Subseção III DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 56. A aposentadoria por tempo de contri- buição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br230 199-A. (Redação dadapelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 1º A aposentadoria por tempo de contri- buição do professor que comprove, exclu- sivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino mé- dio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2º Para os fins do disposto no § 1º, consi- dera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabeleci- mento de educação básica em seus diver- sos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o di- reito à aposentadoria, nas condições legal- mente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade. § 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Re- gulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do be- nefício a data da entrada do requerimento. § 5º O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998 fará jus à aposentado- ria por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando o dis- posto no art. 188.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Art. 57. A aposentadoria por tempo de contri- buição consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 39. Art. 58. A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52. Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabele- cidos como de suspensão de contrato de tra- balho, de interrupção de exercício e de desliga- mento da atividade. § 1º Cabe ao contribuinte individual com- provar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no perí- odo sem contribuição. (Incluído pelo Decre- to nº 4.729, de 2003) § 2º A comprovação da interrupção ou en- cerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por jun- ta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 60. Até que lei específica discipline a maté- ria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: I – o período de exercício de atividade re- munerada abrangida pela previdência so- cial urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII; II – o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 231 III – o período em que o segurado esteve re- cebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para apo- sentadoria no serviço público federal, esta- dual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: a) obrigatório ou voluntário; e b) alternativo, assim considerado o atri- buído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o de- corrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar; V – o período em que a segurada esteve re- cebendo salário-maternidade; VI – o período de contribuição efetuada como segurado facultativo; VII – o período de afastamento da ativida- de do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo De- creto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988; VIII – o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a socie- dade de economia mista ou fundação insti- tuída pelo Poder Público, regularmente cer- tificado na forma da Lei nº3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vi- gência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975; IX – o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; X – o tempo de serviço do segurado traba- lhador rural anterior à competência novem- bro de 1991; XI – o tempo de exercício de mandato clas- sista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido con- tribuição para a previdência social; XII – o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a le- gislação que autorizou a contagem recípro- ca de tempo de contribuição; XIII – o período de licença remunerada, des- de que tenha havido desconto de contribui- ções; XIV – o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibili- dade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; XV – o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vincu- lada a regime próprio de previdência social; XVI – o tempo de atividade patronal ou au- tônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122; XVII – o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprova- do o recolhimento de contribuições na for- ma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
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    www.acasadoconcurseiro.com.br232 XVIII – operíodo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exte- rior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, des- de que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; XIX – o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou muni- cipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regi- me de previdência social; XX – o tempo de trabalho em que o segu- rado esteve exposto a agentes nocivos quí- micos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integrida- de física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e XXI – o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alí- neas "i", "j" e "l" do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993. XXII – o tempo exercido na condição de alu- no-aprendiz referente ao período de apren- dizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remune- ração, mesmo que indireta, à conta do or- çamento público e o vínculo empregatício. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1º Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para conces- são de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social. § 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefí- cio. § 4º O segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de con- tribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carên- cia o tempo de atividade rural não contribu- tivo. § 5º Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex- -dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o consequente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso. § 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previ- dência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apre- sentar o ato declaratório da anistia, expe- dido pela autoridade competente, e a con- sequente comprovação da sua publicação oficial. § 7º Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato de- claratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada. § 8º É indispensável para o cômputo do pe- ríodo a que se refere o inciso VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afas- tamento da atividade remunerada e a moti- vação referida no citado inciso.
  • 233.
    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 233 Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56: (Re- dação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) I – o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; II – o de recebimento de benefício por inca- pacidade, entre períodos de atividade; e III – o de benefício por incapacidade decor- rente de acidente do trabalho, intercalado ou não. § 1º A comprovação da condição de profes- sor far-se-á mediante a apresentação: I – do respectivo diploma registrado nos ór- gãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que compro- ve a habilitação para o exercício do magisté- rio, na forma de lei específica; e II – dos registros em Carteira Profissional e/ ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da fun- ção de magistério, nos termos do § 2º do art. 56. § 2º É vedada a conversão de tempo de ser- viço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum. Art. 62. A prova de tempo de serviço, considera- do tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que cou- ber, as peculiaridades do segurado de que tra- tam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documen- tos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e tér- mino e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência So- cial relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possí- vel falha de registro de admissão ou dispen- sa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de con- tribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I – para os trabalhadores em geral, os docu- mentos seguintes: (Redação dada pelo De- creto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Car- teira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a ca- derneta de inscrição pessoal visada pela Ca- pitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Depar- tamento Nacional de Obras Contra as Se- cas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscali- zação profissional, acompanhada do docu- mento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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    www.acasadoconcurseiro.com.br234 II – deexercício de atividade rural, alterna- tivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) contrato individual de trabalho ou Cartei- ra de Trabalho e Previdência Social; (Incluí- do pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) declaração fundamentada de sindica- to que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). e) bloco de notas do produtor rural; (Incluí- do pelo Decreto nº 6.722, de 2008). f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como ven- dedor; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, en- treposto de pescado ou outros, com indica- ção do segurado como vendedor ou consig- nante; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). h) comprovantes de recolhimento de con- tribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da co- mercialização de produção rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). j) licença de ocupação ou permissão outor- gada pelo INCRA; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). l) certidão fornecida pela Fundação Nacio- nal do Índio – FUNAI, certificando a condi- ção do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III – (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IV – (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). V – (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). VI – (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). VII – (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). VIII – (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do emprega- dor ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caputdeste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existen- tes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 4º Se o documento apresentado pelo se- gurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser comple- mentada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova mate-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 235 rial. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 7º A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Institu- to Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamen- te a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou re- visão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 6496, de 2008) § 8º A declaração mencionada na alínea “c” do inciso II do § 2º, além da identificação da entidade e do emitente da declaração, com indicação do respectivo mandato: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I – deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numera- ção sequencial controlada e ininterrupta; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II – deverá conter a identificação, a qualifi- cação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III – deverá consignar os documentos e in- formações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idô- neos e acessíveis à previdência social; (In- cluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IV – não poderá conter informação referen- te a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova ma- terial do exercício da atividade; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). V – deverá consignar dados relativos ao pe- ríodo e forma de exercício da atividade rural na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 9º Sempre que a categoria de produtor informada na declaração de que trata a alí- nea “c” do inciso II do § 2º for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou ou- tra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 10. A segunda via da declaração prevista na alínea “c” do inciso II do § 2º deverá ser mantida na própria entidade, com numera- ção sequencial em ordem crescente, à dis- posição do INSS e demais órgãos de fiscali- zação e controle.(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 11. Na hipótese de inexistência de sindica- to que represente o trabalhador rural, a de- claração mencionada na alínea “c” do inciso II do § 2º poderá ser suprida pela apresenta- ção de duas declarações firmadas por auto- ridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos ou funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades milita- res do Exército, Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 12. As autoridades mencionadas no § 11 somente poderão fornecer declaração rela- tiva a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fun- damentá-la com documentos contempo- râneos do fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade. (Incluí- do pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 13. A declaração de que trata o § 11, su- jeita à homologação pelo INSS, e a certidão a que se refere a alínea “l” do inciso II do
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    www.acasadoconcurseiro.com.br236 § 2º deverãoobedecer, no que couber, ao disposto no § 8º. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 63. Não será admitida prova exclusivamen- te testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143. § 14. A homologação a que se refere a alí- nea “l” do inciso II do § 2º se restringe às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do § 8º. (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009) Subseção IV DA APOSENTADORIA ESPECIAL Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cum- prida a carência exigida, será devida ao segura- do empregado, trabalhador avulso e contribuin- te individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produ- ção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo De- creto nº 4.729, de 2003) § 1º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da com- provação, durante o período mínimo fixado no caput: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) I – do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) II – da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a as- sociação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 2º Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente no- civo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limi- tes de tolerância estabelecidos segundo cri- térios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Art. 65. Considera-se tempo de trabalho perma- nente aquele que é exercido de forma não oca- sional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do co- operado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no ca- put aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposenta- doria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segu- rado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão so- mados após conversão, devendo ser conside- rada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 1º Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a con- dições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70. (Redação dada pelo De- creto nº 8.123, de 2013) § 2º A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 237 Tempo a Converter Multiplicadores Para 15 Para 20 Para 25 De 15 anos - 1,33 1,67 De 20 anos 0,75 - 1,25 De 25 anos 0,60 0,80 Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do caput do art. 39. Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes pre- judiciais à saúde ou à integridade física, consi- derados para fins de concessão de aposentado- ria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º A avaliação qualitativa de riscos e agen- tes nocivos será comprovada mediante descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) I – das circunstâncias de exposição ocupa- cional a determinado agente nocivo ou as- sociação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jor- nada; (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inci- so I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a inten- sidade da exposição, a frequência e a dura- ção do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita me- diante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expe- dido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apura- da na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes no- civos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Traba- lho e Emprego, será suficiente para a com- provação de efetiva exposição do trabalha- dor. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 5º No laudo técnico referido no § 3º, de- verão constar informações sobre a existên- cia de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas edi- tadas pelo Ministério do Trabalho e Empre- go e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 6º A empresa que não mantiver laudo téc- nico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir docu- mento de comprovação de efetiva exposi- ção em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria es- pecial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º. § 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do traba- lhador, contemplando as atividades desen- volvidas durante o período laboral, docu- mento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na
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    www.acasadoconcurseiro.com.br238 legislação aplicável. (Redaçãodada pelo De- creto nº 8.123, de 2013) § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre ou- tras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos res- ponsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de mo- nitoração biológica e os dados administra- tivos correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela em- presa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, confor- me orientação estabelecida em ato do Mi- nistro de Estado da Previdência Social. (Re- dação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra aten- derão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições am- bientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Reda- ção dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jor- ge Duprat Figueiredo de Segurança e Medi- cina do Trabalho – FUNDACENTRO. (Incluí- do pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 13. Na hipótese de não terem sido esta- belecidos pela FUNDACENTRO a metodolo- gia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (In- cluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Art. 69. A data de início da aposentadoria espe- cial será fixada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) I – para o segurado empregado: (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) a) a partir da data do desligamento do em- prego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013) b) a partir da data do requerimento, quan- do não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013) II – para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos cons- tantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou ca- tegoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade co- mum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 239 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vi- gor na época da prestação do serviço. (In- cluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tem- po de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Subseção IV-A (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segura- do que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contri- buição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, con- tribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I – aos vinte e cinco anos de tempo de con- tribuição na condição de pessoa com defi- ciência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II – aos vinte e nove anos de tempo de con- tribuição na condição de pessoa com defici- ência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiên- cia moderada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) III – aos trinta e três anos de tempo de con- tribuição na condição de pessoa com defi- ciência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiên- cia leve. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados espe- ciais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se ho- mem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mu- lher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1º Para efeitos de concessão da aposenta- doria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tem- po de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independente- mente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2º Aplica-se ao segurado especial com de- ficiência o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 51, e na hipótese do § 2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, des- de que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. (Incluí- do pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposen- tadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato con- junto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Repúbli- ca, dos Ministros de Estado da Previdência So- cial, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br240 I – avaliaro segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (In- cluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II – identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo De- creto nº 8.145, de 2013) § 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusi- vamente testemunhal. (Incluído pelo Decre- to nº 8.145, de 2013) § 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa con- dição exclusivamente para fins previdenci- ários. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelec- tual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 4º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedi- mento de longo prazo para os efeitos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencio- nados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respec- tivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMENS TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 § 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da con- versão, e servirá como parâmetro para defi- nir o tempo mínimo necessário para a apo- sentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2º Quando o segurado contribuiu alterna- damente na condição de pessoa sem defici- ência e com deficiência, os respectivos perí- odos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acu- mulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 241 relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integri- dade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições espe- ciais que prejudiquem a saúde ou a integri- dade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 § 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria es- pecial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3º Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de ati- vidade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade físi- ca, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art.70-G. É facultado ao segurado com defici- ência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-H. A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, subme- ter-se a perícia própria para avaliação ou reava- liação do grau de deficiência.(Incluído pelo De- creto nº 8.145, de 2013) Parágrafo único. Após a concessão das apo- sentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-I. Aplicam-se à pessoa com defici- ência as demais normas relativas aos be- nefícios do RGPS.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Subseção V Do Auxílio-doença Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segu- rado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. § 1º Não será devido auxílio-doença ao se- gurado que se filiar ao Regime Geral de Pre- vidência Social já portador de doença ou le- são invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacida-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br242 de sobrevier pormotivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º Será devido auxílio-doença, indepen- dentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza. Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I – a contar do décimo sexto dia do afasta- mento da atividade para o segurado empre- gado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II – a contar da data do início da incapacida- de, para os demais segurados; ou III – a contar da data de entrada do requeri- mento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento. § 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implemen- tadas as condições mínimas para a conces- são do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36. Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exer- cer mais de uma atividade abrangida pela pre- vidência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedo- ra de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. § 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-do- ença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência so- mente as contribuições relativas a essa ati- vidade. § 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas. § 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos des- te artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, obser- vado o disposto nos incisos I a III do art. 72. § 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às de- mais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamen- te para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Parágrafo único. Na situação prevista no ca- put, o segurado somente poderá transferir- -se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pe- ricial. Art. 75. Durante os primeiros quinze dias conse- cutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segu- rado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 1º Cabe à empresa que dispuser de servi- ço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas corresponden- tes aos primeiros quinze dias de afastamen- to.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 243 § 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 3º Se concedido novo benefício decor- rente da mesma doença dentro de sessen- ta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pa- gamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalha- dos, se for o caso. § 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no dé- cimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afas- tamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à ati- vidade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao au- xílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da inca- pacidade do segurado sem que este tenha re- querido auxílio-doença. Art. 76-A. É facultado à empresa protocolar re- querimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contri- buinte individual a ela vinculado ou a seu ser- viço, na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua ida- de e sob pena de suspensão do benefício, a sub- meter-se a exame médico a cargo da previdên- cia social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dis- pensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recupera- ção da capacidade para o trabalho, pela trans- formação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitual- mente exercia. § 1º O INSS poderá estabelecer, median- te avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segura- do, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006) § 2º Caso o prazo concedido para a recu- peração se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Minis- tério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006) § 3º O documento de concessão do auxílio- -doença conterá as informações necessá- rias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006) Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de re- abilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. 80. O segurado empregado em gozo de au- xílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obriga-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br244 da a pagar-lhedurante o período de auxílio- -doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licen- ça. Subseção VI DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 81. O salário-família será devido, mensal- mente, ao segurado empregado, exceto o do- méstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na propor- ção do respectivo número de filhos ou equipa- rados, nos termos do art. 16, observado o dis- posto no art. 83. Art. 82. O salário-família será pago mensalmen- te: I – ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de- -obra, mediante convênio; II – ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício; III – ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo mascu- lino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e IV – aos demais empregados e trabalha- dores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, junta- mente com a aposentadoria. § 1º No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último paga- mento relativo ao mês. § 2º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corres- ponder ao valor integral da cota. § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, am- bos têm direito ao salário-família. § 4º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a fo- lha de salário. Art. 83. A partir de 1º de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equipara- do de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de: (Redação dada pelo De- creto nº 5.545, de 2005) I – R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e (Incluí- do pelo Decreto nº 5.545, de 2005) II – R$ 14,09 (quatorze reais e nove centa- vos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos). (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da cer- tidão de nascimento do filho ou da documen- tação relativa ao equiparado, estando condi- cionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à es- cola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 1º A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o dis- posto no § 7º do art. 225. (Incluído pelo De- creto nº 3.265, de 1999)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 245 § 2º Se o segurado não apresentar o ates- tado de vacinação obrigatória e a compro- vação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Insti- tuto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência es- colar e o seu reativamento, salvo se prova- da a frequência escolar regular no período. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 4º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de docu- mento emitido pela escola, na forma de le- gislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Art. 85. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdên- cia social. Art. 86. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago in- tegralmente pela empresa, pelo sindicato ou ór- gão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Institu- to Nacional do Seguro Social. Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judi- cial ou de fato dos pais, ou em caso de abando- no legalmente caracterizado ou perda do pá- trio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver deter- minação judicial nesse sentido. Art. 88. O direito ao salário-família cessa auto- maticamente: I – por morte do filho ou equiparado, a con- tar do mês seguinte ao do óbito; II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do ani- versário; III – pela recuperação da capacidade do fi- lho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV – pelo desemprego do segurado. Art. 89. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas. Art. 90. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de frau- de de qualquer natureza para o seu recebimen- to, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a ou- tros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu be- nefício, o valor das cotas indevidamente recebi- das, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154. Art. 91. O empregado deve dar quitação à em- presa, sindicato ou órgão gestor de mão-de- -obra de cada recebimento mensal do salário- -família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. Art. 92. As cotas do salário-família não serão in- corporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. Subseção VII DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 93. O salário-maternidade é devido à segu- rada da previdência social, durante cento e vinte
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    www.acasadoconcurseiro.com.br246 dias, com iníciovinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.(Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) § 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legis- lação trabalhista relativas à proteção à ma- ternidade. § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decre- to nº 5.545, de 2005) § 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto po- dem ser aumentados de mais duas sema- nas, mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 5º Em caso de aborto não criminoso, com- provado mediante atestado médico, a se- gurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I – até um ano completo, por cento e vin- te dias; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II – a partir de um ano até quatro anos com- pletos, por sessenta dias; ou(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. (Incluído pelo De- creto nº 4.729, de 2003) § 1º O salário-maternidade é devido à segu- rada independentemente de a mãe biológi- ca ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou compa- nheiro. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 3º Para a concessão do salário-maternida- de é indispensável que conste da nova certi- dão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar- -se de guarda para fins de adoção. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 4º Quando houver adoção ou guarda judi- cial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade rela- tivo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 5º A renda mensal do salário-maternida- de é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela pre- vidência social. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela em-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 247 presa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) §§ 1º e 2º (Revogados pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e clara- mente caracterizada.(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) § 4º A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, con- forme o disposto no § 7º do art. 225. (Incluí- do pelo Decreto nº 4.862, de 2003) Art. 95. Compete à interessada instruir o reque- rimento do salário-maternidade com os atesta- dos médicos necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento com- probatório é a Certidão de Nascimento, po- dendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Ins- tituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nasci- mento do filho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) §§ 1º e 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 97. O salário-maternidade da segurada em- pregada será devido pela previdência social en- quanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007) Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007) Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relati- vo a cada emprego. Art. 99. Nos meses de início e término do salá- rio-maternidade da segurada empregada, o sa- lário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à ren- da mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I – em valor correspondente ao do seu últi- mo salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pelo De- creto nº 3.265, de 1999) II – em um salário mínimo, para a segurada especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) III – em um doze avos da soma dos doze úl- timos salários-de-contribuição, apurados
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    www.acasadoconcurseiro.com.br248 em período nãosuperior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qua- lidade de segurada na forma do art. 13. (Re- dação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007) §§ 1º e 2º (Revogados pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º O documento comprobatório para re- querimento do salário-maternidade da se- gurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deve- rá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do be- nefício ocorrer, em qualquer hipótese, den- tro do período previsto no art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007) Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Parágrafo único. Quando ocorrer incapaci- dade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o be- nefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de iní- cio adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias. Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-ma- ternidade, de acordo com o disposto no art. 93. Subseção VIII DO AUXÍLIO-ACIDENTE Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que im- plique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma ati- vidade que exerciam à época do acidente; ou III – impossibilidade de desempenho da ati- vidade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal correspon- derá a cinquenta por cento do salário-de- -benefício que deu origem ao auxílio-doen- ça do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devi- do até a véspera de início de qualquer apo- sentadoria ou até a data do óbito do segu- rado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio- -doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentado- ria, não prejudicará a continuidade do rece- bimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I – que apresente danos funcionais ou redu- ção da capacidade funcional sem repercus- são na capacidade laborativa; e II – de mudança de função, mediante rea- daptação profissional promovida pela em- presa, como medida preventiva, em decor- rência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do au-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 249 xílio-acidente quando, além do reconheci- mento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio-doen- ça por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-do- ença reaberto, quando será reativado. § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manuten- ção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput conside- rar-se-á a atividade exercida na data do aci- dente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Subseção IX DA PENSÃO POR MORTE Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que fa- lecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo De- creto nº 5.545, de 2005) II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. Parágrafo único. No caso do disposto no in- ciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajus- tamentos até a data de início do pagamen- to, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entra- da do requerimento. § 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao pe- ríodo anterior à data de entrada do reque- rimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Art. 106. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do § 3º do art. 39. Parágrafo único. O valor da pensão por morte devida aos dependentes do segura- do recluso que, nessa condição, exercia ati- vidade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contri- buição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º do art. 39. (Incluí- do pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de ou- tro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a con- tar da data da habilitação. Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de comple- tar a idade de vinte e um anos, desde que reco- nhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
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    www.acasadoconcurseiro.com.br250 médico a cargoda previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuita- mente, exceto o cirúrgico e a transfusão de san- gue, que são facultativos. Art. 110. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado ju- dicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referi- dos no inciso I do art. 16. Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: I – mediante sentença declaratória de au- sência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou II – em caso de desaparecimento do segu- rado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. Parágrafo único. Verificado o reapareci- mento do segurado, o pagamento da pen- são cessa imediatamente, ficando os de- pendentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais. Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I – pela morte do pensionista; II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for in- válido, ou pela emancipação, ainda que in- válido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) III – para o pensionista inválido, pela cessa- ção da invalidez, verificada em exame médi- co-pericial a cargo da previdência social. IV – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais bioló- gicos. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 1º Com a extinção da cota do último pen- sionista, a pensão por morte será encer- rada. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 2º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. (Incluído pelo Decre- to nº 5.545, de 2005) Art. 115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confir- mada a invalidez. Subseção X DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentado- ria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja in- ferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º É devido auxílio-reclusão aos depen- dentes do segurado quando não houver sa- lário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhi- mento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 251 § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as nor- mas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de de- pendentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segura- do à prisão, se requerido até trinta dias de- pois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o dis- posto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado esti- ver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acar- reta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido en- quanto o segurado permanecer detento ou re- cluso. § 1º O beneficiário deverá apresentar tri- mestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. § 2º No caso de fuga, o benefício será sus- penso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda manti- da a qualidade de segurado. § 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será conside- rado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. Art. 118. Falecendo o segurado detido ou re- cluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de- -contribuição superior a R$ 360,00 (trezen- tos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13. Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclu- são após a soltura do segurado. Subseção XI Do Abono Anual Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentado- ria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratifica- ção natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 2º O valor do abono anual corresponden- te ao período de duração do salário-mater- nidade será pago, em cada exercício, junta- mente com a última parcela do benefício nele devida.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO Seção Única DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAÇÃO Art. 121. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade ante- riormene abrangida pela previdência social.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br252 Subseção I DA INDENIZAÇÃO Art.122. O reconhecimento de filiação no perí- odo em que o exercício de atividade remunera- da não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo perío- do, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239. § 1º O valor a ser indenizado poderá ser ob- jeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o § 1º do art. 128. § 2º Para fins de concessão de benefício constante das alíneas "a" a "e" e "h" do inci- so I do art. 25, não se admite o parcelamen- to de débito. Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço presta- do pelo trabalhador rural anteriormente à com- petência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado. Parágrafo único. Para fins de contagem re- cíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido median- te a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239. Subseção II DA RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 124. Caso o segurado contribuinte indivi- dual manifeste interesse em recolher contribui- ções relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exer- cício de atividade remunerada no respectivo pe- ríodo, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante soli- citação do segurado junto ao setor de arre- cadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244. CAPÍTULO IV DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hi- pótese em que os diferentes sistemas de previ- dência social compensar-se-ão financeiramen- te, é assegurado: I – o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de conces- são de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposen- tadoria em decorrência de tratado, conven- ção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). II – para fins de emissão de certidão de tem- po de contribuição, pelo INSS, para utiliza- ção no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4º des- te artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 1º Para os fins deste artigo, é vedada: (Re- dação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I – conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Re- dação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II – conversão do tempo cumprido pelo se- gurado com deficiência, reconhecida na for- ma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) III – a contagem de qualquer tempo de ser- viço fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 253 § 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âm- bito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social. (Reda- ção dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposen- tadoria no Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte in- dividual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1º do citado artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 5º A certidão referente ao tempo de con- tribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regi- me Geral de Previdência Social, o tempo de con- tribuição na administração pública federal di- reta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99) Parágrafo único. Poderá ser contado o tem- po de contribuição na administração pú- blica direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí- pios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em ati- vidade vinculada ao Regime Geral de Previ- dência Social. Art. 127. O tempo de contribuição de que tra- ta este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II – é vedada a contagem de tempo de con- tribuição no serviço público com o de con- tribuição na atividade privada, quando con- comitantes; III – não será contado por um regime o tem- po de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime; IV – o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e V – o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo úni- co do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239. Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à pre- vidência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124. § 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em ou- tros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de even- tuais parcelamentos de débito. § 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição re- ferente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somen- te será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspon- dentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239. Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-aci- dente, auxílio-suplementar ou abono de perma-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br254 nência em serviçoterá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de con- tribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo De- creto nº 6.722, de 2008). I – pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor compe- tente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente ho- mologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contri- buição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II – pelo setor competente do Instituto Na- cional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 1º O setor competente do Instituto Na- cional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regi- me Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Re- dação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tem- po de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos as- sentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de con- tribuição, sem rasuras, constando, obriga- toriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I – órgão expedidor; II – nome do servidor, seu número de ma- trícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, úmero do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demis- são; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III – período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV – fonte de informação; V – discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licen- ças, suspensões e outras ocorrências; VI – soma do tempo líquido; VII – declaração expressa do servidor res- ponsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII – assinatura do responsável pela cer- tidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homolo- gação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IX – indicação da lei que assegure, aos ser- vidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compul- sória, e pensão por morte, com aproveita- mento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. § 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via,
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 255 implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumu- láveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contri- buição para, no máximo, dois órgãos distin- tos. § 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a pri- meira e a segunda serão fornecidas ao inte- ressado, mediante recibo passado na tercei- ra via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, deven- do ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhi- da na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (In- cluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribui- ção para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tem- po de contribuição ao Regime Geral de Pre- vidência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma ativida- de no serviço público, quando concomitan- tes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo De- creto nº 6.722, de 2008). § 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 14. A certidão de que trata o § 3º deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo De- creto nº 6.722, de 2008). § 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destina- ção da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 131. Concedido o benefício, caberá: I – ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e II – ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis. Art. 132. O tempo de contribuição na adminis- tração pública federal, estadual, do Distrito Fe- deral ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso III do art. 39. Art. 133. O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou au- tarquias federais, estaduais, do Distrito Federal
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    www.acasadoconcurseiro.com.br256 ou municipais, todosos efeitos previstos na res- pectiva legislação pertinente. Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribui- ção na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado perten- cer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente. Art. 135. (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 2005) CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re) adaptação profissional, instituída sob a deno- minação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiá- rios, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente- mente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcio- nar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. § 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposen- tados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus depen- dentes, preferencialmente mediante a con- tratação de serviços especializados. § 2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira. Art. 137. O processo de habilitação e de reabili- tação profissional do beneficiário será desenvol- vido por meio das funções básicas de: I – avaliação do potencial laborativo; (Reda- ção dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) II – orientação e acompanhamento da pro- gramação profissional; III – articulação com a comunidade, inclusi- ve mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilida- de ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) IV – acompanhamento e pesquisa da fixa- ção no mercado de trabalho. § 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, median- te o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do do- micílio do beneficiário, ressalvadas as situa- ções excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela. § 2º Quando indispensáveis ao desenvolvi- mento do processo de reabilitação profis- sional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposen- tados, em caráter obrigatório, prótese e ór- tese, seu reparo ou substituição, instrumen- tos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilida- des do Instituto, aos seus dependentes. § 3º No caso das pessoas portadoras de de- ficiência, a concessão dos recursos mate- riais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira. § 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e ou- tros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabi- litação profissional.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 257 Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profis- sional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337. Art. 139. A programação profissional será de- senvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públi- cas ou privadas, na forma do art. 317. § 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qual- quer vínculo empregatício ou funcional en- tre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social. § 2º Compete ao reabilitando, além de aca- tar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações. Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro So- cial emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. § 1º Não constitui obrigação da previdên- cia social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput. § 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levanta- mento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profis- sional e à possibilidade de reingresso do re- abilitando no mercado formal. § 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigató- rio e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional. Art. 141. A empresa com cem ou mais emprega- dos está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiá- rios reabilitados ou pessoas portadoras de defi- ciência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até duzentos empregados, dois por cen- to; II – de duzentos e um a quinhentos empre- gados, três por cento; III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV – mais de mil empregados, cinco por cen- to. § 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo in- determinado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. § 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.298, de 1999) CAPÍTULO VI DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insufici- ência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. § 1º Não será admitida a justificação admi- nistrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. § 2º O processo de justificação administrati- va é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo au- tônomo.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br258 Art. 143. Ajustificação administrativa ou judi- cial, no caso de prova exigida pelo art. 62, de- pendência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quan- do baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemu- nhal. § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quan- do houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a em- presa na qual o segurado alegue ter traba- lhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em épo- ca própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado. § 3º Se a empresa não estiver mais em ati- vidade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pre- tende comprovar. § 4º No caso dos segurados empregado do- méstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de ar- recadação para levantamento e cobrança do crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administra- tiva, se complementada com início razoável de prova material. Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamen- te, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar. Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justifica- ção, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o proces- sante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada. Art. 146. Não podem ser testemunhas: I – os loucos de todo o gênero; II – os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos senti- dos, que lhes faltam; III – os menores de dezesseis anos; e IV – o ascendente, descendente ou colate- ral, até o terceiro grau, por consanguinida- de ou afinidade. Art. 147. Não caberá recurso da decisão da au- toridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa. Art. 148. A justificação administrativa será ava- liada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz. Art. 149. A justificação administrativa será pro- cessada sem ônus para o interessado e nos ter- mos das instruções do Instituto Nacional do Se- guro Social. Art. 150. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal. Art. 151. Somente será admitido o processa- mento de justificação administrativa na hipóte- se de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato ale- gado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende compro- var.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 259 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 152. Nenhum benefício ou serviço da pre- vidência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de cus- teio total. Art. 153. O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direi- to a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 154. Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: I – contribuições devidas pelo segurado à previdência social; II – pagamentos de benefícios além do de- vido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; III – imposto de renda na fonte; IV – alimentos decorrentes de sentença ju- dicial; e V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reco- nhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º. VI – pagamento de empréstimos, finan- ciamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições fi- nanceiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando ex- pressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) § 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da conveni- ência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social. § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previ- dência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemen- te de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, po- derá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, deven- do cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débi- to. § 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo an- terior, da seguinte forma: I – no caso de empregado, com a observân- cia do disposto no art. 365; e II – no caso dos demais beneficiários, será observado: a) se superior a cinco vezes o valor do be- nefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ati- va; e b) se inferior a cinco vezes o valor do benefí- cio suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. § 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdên- cia social, o valor resultante da diferença ve-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br260 rificada entre opago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175. § 6º O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fun- damento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (Incluído pelo De- creto nº 4.862, de 2003) I – a habilitação das instituições consignatá- rias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) II – o desconto somente poderá incidir so- bre os benefícios de aposentadoria, qual- quer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) III – a prestação de informações aos titula- res de benefícios em manutenção e às ins- tituições consignatárias necessária à reali- zação do desconto deve constar de rotinas próprias; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) IV – os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias devem ser de- finidos de forma justa e eficiente; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) V – o valor dos encargos a serem cobrados pelo INSS deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas ins- tituições consignatárias; (Incluído pelo De- creto nº 4.862, de 2003) VI – o próprio titular do benefício deverá fir- mar autorização expressa para o desconto; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) VII – o valor do desconto não poderá exce- der a trinta por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consigna- ções de que tratam os incisos I a V do ca- put, correspondente a última competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro salário, estabelecido no momento da contratação;(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) VIII – o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, in- dependentemente de ser ou não responsá- vel pelo pagamento de benefício; (Redação dada pelo Decreto nº 5.180, de 2004) IX – os beneficiários somente poderão rea- lizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 5.180, de 2004) X – a retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual saldo devedor; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) XI – o titular de benefício poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição consignatária, respeitados o limi- te consignável e a prevalência de retenção em favor dos contratos mais antigos; (Incluí- do pelo Decreto nº 4.862, de 2003) XII – a eventual modificação no valor do be- nefício ou das consignações de que tratam os incisos I a V do caput que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pac- tuada, poderá ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela institui- ção consignatária e sem acréscimo de cus- tos operacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) XIII – outras que se fizerem necessárias.(In- cluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) § 7º Na hipótese de coexistência de descon- tos relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso II. (Incluí- do pelo Decreto nº 4.862, de 2003) § 8º É facultado ao titular do benefício soli- citar a substituição da instituição financeira
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 261 pagadora do benefício por outra, para pa- gamento de benefício mediante crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 9º e enquanto houver saldo de- vedor em amortização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 9º O titular de benefício de aposentado- ria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regula- mento, poderá autorizar, de forma irrevo- gável e irretratável, que a instituição finan- ceira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela conce- didos, para fins de amortização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 10. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabi- lidade: (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) I – à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição con- signatária, em relação às operações contra- tadas na forma do inciso VI do caput; e (In- cluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) II – à manutenção dos pagamentos na mes- ma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela co- municado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do be- nefício, em relação às operações contrata- das na forma do § 9º. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) Art. 154-A. O INSS poderá arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os va- lores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus benefici- ários. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do último valor do pagamento do benefício, na hipó- tese de sua cessação.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Art. 155. Será fornecido ao beneficiário de- monstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as di- ferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados. Art. 156. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, molés- tia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de be- nefícios do Instituto Nacional do Seguro Social. Parágrafo único. O procurador do benefici- ário deverá firmar, perante o Instituto Na- cional do Seguro Social, termo de responsa- bilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. Art. 157. O Instituto Nacional do Seguro Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem ne- cessárias. Art. 158. Na constituição de procuradores, ob- servar-se-á subsidiariamente o disposto no Có- digo Civil. Art. 159. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de represen- tantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social. Art. 160. Não poderão ser procuradores:
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    www.acasadoconcurseiro.com.br262 I – osservidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o se- gundo grau; e II – os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Parágrafo único. Podem outorgar procura- ção as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis. Art. 161. O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao be- neficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdên- cia social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comuni- dade. § 1º Será dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial a aposenta- dos e pensionistas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesqui- sa social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3º O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implemen- tação e fortalecimento da política previden- ciária, em articulação com associações e en- tidades de classes. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 4º O serviço social prestará assessoramen- to técnico aos estados, Distrito Federal e municípios na elaboração de suas respecti- vas propostas de trabalho relacionadas com a previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 5º O Ministro de Estado da Previdência Social editará atos complementares para a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 162. O benefício devido ao segurado ou de- pendente civilmente incapaz será pago ao côn- juge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, me- diante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. § 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)v § 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) Parágrafo único. O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o anda- mento regular do processo legal de tutela ou curatela. (Incluído pelo Decreto nº 6.214, de 2007) Art. 163. O segurado e o dependente, após de- zesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) Art. 164. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de ser- vidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício. Art. 165. O valor não recebido em vida pelo se- gurado somente será pago aos seus dependen- tes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrola- mento. Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos me- diante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. (Redação dada pelo De- creto nº 4.729, de 2003) § 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 263 § 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamen- te de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos be- nefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacio- nal, com a identificação de sua origem. (In- cluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguin- tes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I – aposentadoria com auxílio-doença; II – mais de uma aposentadoria; III – aposentadoria com abono de perma- nência em serviço; IV – salário-maternidade com auxílio-doen- ça; V – mais de um auxílio-acidente; VI – mais de uma pensão deixada por côn- juge; VII – mais de uma pensão deixada por com- panheiro ou companheira; VIII – mais de uma pensão deixada por côn- juge e companheiro ou companheira; e IX – auxílio-acidente com qualquer aposen- tadoria. § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é fa- cultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefí- cio de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-re- clusão, auxílio-acidente, auxílio-suplemen- tar ou abono de permanência em serviço. § 3º É permitida a acumulação dos bene- fícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de in- capacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão. § 4º O segurado recluso, ainda que contri- bua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de apo- sentadoria durante a percepção, pelos de- pendentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o re- torno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 169. Os pagamentos dos benefícios de pres- tação continuada não poderão ser antecipados. § 1º Excepcionalmente, nos casos de esta- do de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domici- liados nos respectivos municípios: (Incluído pelo Decreto nº 7.223, de 2010) I – o cronograma de pagamento dos benefí- cios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e (Incluído pelo Decreto nº 7.223, de 2010) II – o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos benefi- ciários. (Incluído pelo Decreto nº 7.223, de 2010) § 2º O valor antecipado de que trata o inci- so II do § 1º será ressarcido de forma par- celada, mediante desconto da renda do be-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br264 nefício, para essefim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 7.223, de 2010) Art. 170. Compete privativamente aos servido- res de que trata o art. 2º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, a realização de exames mé- dico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regula- mento, sem prejuízo do disposto no menciona- do artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) Parágrafo único. Os servidores de que tra- ta o caput poderão solicitar ao médico as- sistente do beneficiário que forneça infor- mações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2º do art. 43 e § 1º do art. 71 ou para subsidiar emis- são de laudo médico pericial conclusivo. (In- cluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009) Art. 171. Quando o segurado ou dependen- te deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de rea- bilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem me- diante contratação de serviços de hotéis, pen- sões ou similares. § 1º Caso o beneficiário, a critério do Insti- tuto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo. § 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contrata- dos ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária. Art. 172. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a emitir e a enviar aos benefici- ários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios con- cedidos. Art. 173. O segurado em gozo de aposentado- ria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somen- te terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69. Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da docu- mentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a car- go do segurado, que demandem a sua dila- tação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. Art. 175. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independen- temente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 176. A apresentação de documentação in- completa não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) Art. 177. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000) Art. 178. O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Ins- tituto Nacional do Seguro Social, observada a
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 265 análise da Divisão ou Serviço de Benefícios. (Re- dação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Parágrafo único. Os benefícios de valor in- ferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da conces- são, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios pré-estabelecidos pela Direção Central. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistên- cia Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularida- des e falhas existentes. § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o bene- ficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebi- mento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 3º Decorrido o prazo concedido pela no- tificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou im- procedente a defesa apresentada, o benefí- cio será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 4º O recenseamento previdenciário relati- vo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4º do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos. (Incluí- do pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 5º A coleta e transmissão de dados ca- dastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, se- rão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 6º Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do benefi- ciário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105. § 3º No cálculo da aposentadoria de que trata o § 1º, será observado o disposto no § 9º do art. 32 e no art. 52. Art. 181. Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se ao limite a que se refere o § 5º do art. 214.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br266 Parágrafo único. Aosbeneficiários de que trata o art. 150 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento, vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefí- cios. Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com di- reito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator pre- videnciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela pre- vidência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Parágrafo único. O segurado pode desis- tir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007) I – recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007) II – saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de In- tegração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007) Art. 181-C. Na hipótese de o inventariante não tomar a iniciativa do pagamento das contribui- ções devidas pelo segurado falecido o Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário ou arrolamento de bens por ele dei- xado, o pagamento da dívida. (Incluído pelo De- creto nº 4.729, de 2003) Parágrafo único. Na hipótese de ter sido feita a partilha da herança sem a liquidação das contribuições devidas pelo segurado fa- lecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, aplicando-se, em relação aos her- deiros dependentes, o disposto no art. 154, inciso I, combinado com o § 3º do mesmo artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social ur- bana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais ampa- rados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condi- ções necessárias à obtenção do benefício: ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 267 Parágrafo único. Não se aplica a tabela de que trata o caput para os benefícios de apo- sentadoria por tempo de contribuição e por idade garantida aos segurados com defici- ência, de que tratam os arts. 70-B e 70-C. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 183. O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, na forma da alí- nea “a” do inciso I ou da alínea “j” do inciso V do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de for- ma descontínua, no período imediatamente an- terior ao requerimento do benefício ou, confor- me o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pelo De- creto nº 6.722, de 2008). Art. 183-A. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalen- te ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I – até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inci- so II, letra “a”, do § 2º do art. 62, observado o disposto no art. 183; (Incluído pelo Decre- to nº 6.722, de 2008). II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multi- plicado por três, limitado a doze meses den- tro do respectivo ano civil; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze me- ses dentro do respectivo ano civil. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. Aplica-se o disposto no ca- put e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado con- tribuinte individual que comprovar a presta- ção de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem re- lação de emprego. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 184. O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial do Regime Geral de Previdência Social que per- maneceu ou retornou à atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo. § 1º O pecúlio de que trata este artigo con- sistirá em pagamento único de valor corres- pondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração bá- sica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro. § 2º O disposto no parágrafo anterior apli- ca-se a contar de 25 de julho de 1991, data da vigência da Lei nº 8.213, de 1991, obser- vada, com relação às contribuições anterio- res, a legislação vigente à época do seu re- colhimento. Art. 185. Serão mantidos, de acordo com a res- pectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ferroviário servidor público ou autárquico fede- ral ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes. Art. 186. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) Art. 187. É assegurada a concessão de aposen- tadoria, a qualquer tempo, nas condições pre- vistas na legislação anterior à Emenda Constitu- cional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de de- zembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tem- po de serviço será considerado até 16 de
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    www.acasadoconcurseiro.com.br268 dezembro de 1998,e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anterio- res àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. Art. 188. O segurado filiado ao Regime Ge- ral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá di- reito a aposentadoria, com valores propor- cionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I – contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo De- creto nº 4.729, de 2003) b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a". (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º O valor da renda mensal da aposenta- doria proporcional será equivalente a se- tenta por cento do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de cem por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 3º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somen- te fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magis- tério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíne- as "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusiva- mente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Art. 188-A. Para o segurado filiado à previ- dência social até 28 de novembro de 1999, in- clusive o oriundo de regime próprio de previ- dência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a mé- dia aritmética simples dos maiores salários-de- -contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contribu- tivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divi- sor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cen- to de todo o período contributivo.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 269 § 2º Para a obtenção do salário-de-bene- fício, o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput, por com- petência que se seguir a 28 de novembro de 1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da refe- rida média, na competência novembro de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005) § 4º Nos casos de auxílio-doença e de apo- sentadoria por invalidez, o salário-de-bene- fício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição cor- respondentes a oitenta por cento do perí- odo contributivo decorrido desde a compe- tência julho de 1994 até a data do início do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumpri- do os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imedia- tamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.(In- cluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Arts. 188-C e 188-D. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 188-E. O cálculo das aposentadorias conce- didas mediante a utilização do critério estabe- lecido nos §§ 5º e 6º do art. 13 obedecerá ao disposto no art. 188-A e, quando inexistirem sa- lários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo do salário- -de-benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 188-F. Aplica-se o disposto no § 2º do art. 56 aos pedidos de benefícios requeridos a partir de 11 de maio de 2006, levando-se em conside- ração todo o período de exercício nas ativida- des citadas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 189. Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à conta do Te- souro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos be- nefícios de prestação continuada da previdência social. Art. 190. A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista. Parágrafo único. A aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, está extin- ta a partir de 16 de dezembro de 1998, pas- sando a ser devida ao aeronauta os benefí- cios deste Regulamento. Art. 191. É vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor de que tratam as alíneas "i", "l" e "m" do inciso I do caput do art. 9º, sendo automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de de- zembro de 1998. Art. 192. Aos menores de dezesseis anos filia- dos ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 são assegurados todos os direitos previdenciários. Art. 193. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever: I – as aposentadorias concedidas no período de 29 de abril de 1995 até a data da publi- cação deste Regulamento, com conversão de tempo de atividade sob condições espe- ciais em tempo de atividade comum, consi- derando-se a legislação vigente quando do cumprimento dos requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias; e II – as aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões de tempo de servi- ço com cômputo de tempo de serviço rural
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    www.acasadoconcurseiro.com.br270 concedidas ou emitidasa partir de 24 de ju- lho de 1991 até a data da publicação deste Regulamento. LIVRO III Do Custeio da Seguridade Social TÍTULO I Do Financiamento da Seguridade Social CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 194. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamen- tos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas prove- nientes: I – da União; II – das contribuições sociais; e III – de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: I – as das empresas, incidentes sobre a re- muneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II – as dos empregadores domésticos, inci- dentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço; III – as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; IV – as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, in- cidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que parti- cipem em todo território nacional em qual- quer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de pa- trocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e trans- missão de espetáculos desportivos; V – as incidentes sobre a receita bruta pro- veniente da comercialização da produção rural; VI – as das empresas, incidentes sobre a re- ceita ou o faturamento e o lucro; e VII – as incidentes sobre a receita de con- cursos de prognósticos. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO Art. 196. A contribuição da União é constituí- da de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências finan- ceiras da seguridade social, quando decor- rentes do pagamento de benefícios de pres- tação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual. Art. 197. Para pagamento dos encargos previ- denciários da União poderão contribuir os re- cursos da seguridade social referidos no inciso VI do parágrafo único do art. 195, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destina- ção de recursos para as ações de saúde e assis- tência social.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 271 CAPÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO Seção I DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO Art. 198. A contribuição do segurado empre- gado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da cor- respondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, ob- servado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela: SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS até R$ 360,00 8,0 % de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 % de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 % Parágrafo único. A contribuição do segura- do trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9º é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Seção II DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Art. 199. A alíquota de contribuição dos segu- rados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salá- rio-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o va- lor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribui- ção: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). I – do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (In- cluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). II – do segurado facultativo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). III – do MEI de que trata a alínea “p” do inci- so V do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Co- mitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1º O segurado, inclusive aquele com de- ficiência, que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complemen- tar a contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2º A complementação de que trata o § 1º dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vi- gor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros mora- tórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Re- dação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3º A contribuição complementar a que se refere os §§ 1º e 2º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou can- celamento do benefício.(Incluído pelo De- creto nº 8.145, de 2013)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br272 Seção III DA CONTRIBUIÇÃODO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a recei- ta bruta da comercialização da produção rural, é de:(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) I – dois por cento para a seguridade social; e II – zero vírgula um por cento para o finan- ciamento dos benefícios concedidos em ra- zão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. § 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 2º O segurado especial referido neste arti- go, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá con- tribuir, facultativamente, na forma do art. 199.(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 3º O produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º contribui, também, obrigatoriamen- te, na forma do art. 199, observando ainda o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 216. § 4º Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da co- mercialização da produção relativa aos pro- dutos a que se refere o § 5º, a receita pro- veniente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou mea- ção de parte do imóvel rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II – da comercialização de artigos de arte- sanato de que trata o inciso VII do § 8º do art. 9º; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turís- tica e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, ali- mentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido tro- cada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). V – de atividade artística de que trata o inci- so VIII do § 8º do art. 9º. (Incluído pelo De- creto nº 6.722, de 2008). § 5º Integram a produção, para os efei- tos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do art. 9º, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de be- neficiamento ou industrialização rudimen- tar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro- çamento, pilagem, descascamento, lenha- mento, pasteurização, resfriamento, seca- gem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, co- zimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos ob- tidos por meio desses processos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I – o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento; II – o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedi- que ao comércio de sementes e mudas no País;
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 273 III – o produto animal destinado à reprodu- ção ou criação pecuária ou granjeira; e IV – o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País. § 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida: I – pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que fi- cam sub-rogadas no cumprimento das obri- gações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, indepen- dentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas direta- mente com estes ou com intermediário pes- soa física, exceto nos casos do inciso III; II – pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do ca- put do art. 9º e do segurado especial, quan- do adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou III – pela pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consu- midor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. § 8º O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao Institu- to Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da res- pectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral. § 9º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7º, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I – da comercialização de artigos de artesa- nato elaborados com matéria-prima produ- zida pelo respectivo grupo familiar; (Incluí- do pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II – de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º do art. 9º; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turís- tica e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, ali- mentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 10. O segurado especial é obrigado a arre- cadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea “b” do inciso I do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 200-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produ- tores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalha- dores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada pro- dutor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Coloniza- ção e Reforma Agrária ou informações re- lativas à parceria, arrendamento ou equiva- lente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em
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    www.acasadoconcurseiro.com.br274 nome do empregadora quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.(Inclu- ído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Art. 200-B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituí- das, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais.(Incluído pelo De- creto nº 4.032, de 2001) CAPÍTULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Seção I DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: I – vinte por cento sobre o total das remu- nerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II – vinte por cento sobre o total das remu- nerações ou retribuições pagas ou credita- das no decorrer do mês ao segurado con- tribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) III – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de servi- ços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) IV – dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da co- mercialização da produção rural, em subs- tituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim ape- nas a atividade de produção rural.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 1º São consideradas remuneração as im- portâncias auferidas em uma ou mais em- presas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro dis- tribuído ao segurado empresário, observa- dos os termos do inciso II do § 5º. § 2º Integra a remuneração para os fins do disposto nos incisos II e III do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico- -residente participante do programa de re- sidência médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 3º Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso V do art. 9º, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000) I – o salário-de-contribuição do segurado nessa condição; (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000) II – a maior remuneração paga a emprega- dos da empresa; ou (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 275 III – o salário mínimo, caso não ocorra ne- nhuma das hipóteses anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000) § 4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto.(Reda- ção dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exer- cício de profissões legalmente regulamen- tadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específi- ca, será de vinte por cento sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da em- presa; ou II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipa- ção de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, fi- nanciamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corre- tora, distribuidora de títulos e valores mo- biliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mer- cantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 7º A pessoa jurídica enquadrada na con- dição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os arts. 201-A, 202 e 204. (Reda- ção dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 8º A contribuição será sempre calculada na forma do inciso II do caput quando a re- muneração ou retribuição for paga ou credi- tada a pessoa física, quando ausentes os re- quisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social. (Re- dação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) §§ 9º a 14. (Revogados pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 15. Para os efeitos do inciso IV do caput e do § 8º do art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim enten- dida a operação de venda ou consignação, observadas as disposições do § 5º do art. 200. § 16. A partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que tratam o inciso IV do caput e o § 8º do art. 202 são de responsa- bilidade do produtor rural pessoa jurídica,
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    www.acasadoconcurseiro.com.br276 não sendo admitidaa sub-rogação ao ad- quirente, consignatário ou cooperativa. § 17. O produtor rural pessoa jurídica con- tinua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contri- buição do segurado empregado e do traba- lhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplica- das às empresas em geral. § 18. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inci- so II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de re- muneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)) § 20. A contribuição da empresa, relativa- mente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de coopera- tivas de trabalho na atividade de transpor- te rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a parcela correspon- dente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 21. O disposto no inciso IV do caput não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. 202.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 22. A pessoa jurídica, exceto a agroindús- tria, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autô- noma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo com os incisos I, II e III do art. 201 e art. 202.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Art. 201-A. A contribuição devida pela agroin- dústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de pro- dução própria e adquirida de terceiros, inciden- te sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de: (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) II – zero vírgula um por cento para o finan- ciamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambien- tais da atividade. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 1º Para os fins deste artigo, entende-se por receita bruta o valor total da receita proveniente da comercialização da produ- ção própria e da adquirida de terceiros, in- dustrializada ou não. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previden- ciárias continuam sendo devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a elaborar folha de salários e registros con- tábeis distintos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 4º O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 277 I – às sociedades cooperativas e às agroin- dústrias de piscicultura, carcinicultura, sui- nocultura e avicultura; e(Incluído pelo De- creto nº 4.862, de 2003) II – à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao flores- tamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da ma- deira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) § 5º Aplica-se o disposto no inciso II do § 4º ainda que a pessoa jurídica comercialize re- síduos vegetais ou sobras ou partes da pro- dução, desde que a receita bruta decorren- te dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta pro- veniente da comercialização da produção. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo an- terior, ainda que a agroindústria explore, tam- bém, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipóte- se em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para realizarem, ex- clusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de sa- lário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da pro- dução rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput do art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 1º A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decor- rentes da contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus em- pregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.(In- cluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 2º A cooperativa é diretamente respon- sável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 3º O disposto neste artigo aplica-se à con- tribuição devida ao Serviço Nacional Rural. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os inci- sos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informa- ção – TI e de tecnologia da informação e comu- nicação – TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações: (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Pro- dução de efeito) I – subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimes- tre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes so- bre venda; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) II – identificar, no valor da receita bruta to- tal resultante da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3º e 4º que foram exportados; (Inclu- ído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produ- ção de efeito) III – dividir a receita bruta de exportação re- sultante do inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) IV – multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) V – multiplicar o valor encontrado de acor- do com a operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de re- dução; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br278 VI – subtrairde vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se ob- tenha a nova alíquota percentual a ser apli- cada sobre a base de cálculo da contribui- ção previdenciária. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) § 1º A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calen- dário. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) § 2º No caso de empresa em início de ativi- dades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observa- do o mínimo de três meses anteriores. (In- cluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Pro- dução de efeito) § 3º Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC: (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) I – análise e desenvolvimento de sistemas; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) II – programação; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) III – processamento de dados e congêneres; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) IV – elaboração de programas de computa- dores, inclusive de jogos eletrônicos; (Inclu- ído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produ- ção de efeito) V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) VI – assessoria e consultoria em informá- tica; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) VII – suporte técnico em informática, inclu- sive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) VIII – planejamento, confecção, manuten- ção e atualização de páginas eletrônicas. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) § 4º O disposto neste artigo aplica-se tam- bém a empresas que prestam serviços de call center. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) § 5º No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3º e 4º, os valores das contribuições devidas a terceiros, deno- minados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvi- mento da Educação – FNDE, ficam reduzi- dos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a apli- cação sucessiva das seguintes operações: (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) I – calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consi- deração as regras aplicadas às empresas em geral; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) II – aplicar o percentual de redução, resul- tante do inciso V do caput, sobre o valor re- sultante do inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) III – subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo no mês. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) § 6º As reduções de que tratam o caput e o § 5º pressupõem o atendimento ao se- guinte: (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 279 I – até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Preven- ção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocu- pacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e do Progra- ma de Controle Médico de Saúde Ocupa- cional – PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda esta- belecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior; (Re- dação dada pelo Decreto nº 7.331, de 2010) II – até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar executando o progra- ma de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá pre- sumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 6.945, de 2009) III – a partir de 1º de janeiro de 2011, a em- presa deverá comprovar a eficácia do res- pectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendi- mento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 6.945, de 2009) IV – (Revogado pelo Decreto nº 7.331, de 2010) § 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, as empresas dos setores de TI e de TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o § 5º se aplicarem montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido, alter- nativa ou cumulativamente em despesas: (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) I – para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3º, bem como a serviços de call centers, aí incluída a capa- citação em temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em lín- guas estrangeiras; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) II – relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas com entidades ou es- pecialistas do País ou do exterior; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) III – realizadas com desenvolvimento tec- nológico de produtos, processos e serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) IV – realizadas no apoio a projetos de de- senvolvimento científico ou tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvi- mento, conforme definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto no 5.906, de 2006, devida- mente credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desen- volvimento da Amazônia – CAPDA. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) § 8º O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7º deve- rão ser declarados formalmente pelas em- presas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) § 9º Para fins do § 8º, as empresas benefi- ciadas pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro
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    www.acasadoconcurseiro.com.br280 de 1991, poderãodeduzir do montante pre- visto no § 7º as despesas efetivamente re- alizadas, no atendimento às exigências da referida Lei, observado o disposto no § 10. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) § 10. O disposto no § 9º aplica-se exclusiva- mente às despesas de mesma natureza das previstas no § 7º. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) § 11. A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência So- cial, de que trata o art. 68 da Lei Comple- mentar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à renúncia previden- ciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regi- me Geral de Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) § 12. A renúncia de que trata o § 11 consis- tirá na diferença entre o valor da contribui- ção que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetiva- mente recolhido. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) § 13. O valor estimado da renúncia será in- cluído na Lei Orçamentária Anual, sem pre- juízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) § 14. O não-cumprimento das exigências de que tratam os §§ 6º e 7º implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 5º, ensejando o recolhimento da di- ferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.(Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segu- rado empregado e trabalhador avulso: I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de aciden- te do trabalho seja considerado leve; II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de aciden- te do trabalho seja considerado médio; ou III – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de aciden- te do trabalho seja considerado grave. § 1º As alíquotas constantes do caput se- rão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a ativida- de exercida pelo segurado a serviço da em- presa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a re- muneração do segurado sujeito às condi- ções especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º Considera-se preponderante a ativida- de que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de aci- dentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e corresponden- tes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 5º É de responsabilidade da empresa rea- lizar o enquadramento na atividade prepon- derante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 6º Verificado erro no auto-enquadramen- to, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua corre-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 281 ção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e pro- cederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º. § 8º Quando se tratar de produtor rural pes- soa jurídica que se dedique à produção ru- ral e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua pro- dução. § 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, inciden- te sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipóte- se de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de con- tribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de traba- lho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo coope- rado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (In- cluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços es- pecífica para a atividade exercida pelo coo- perado que permita a concessão de aposen- tadoria especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 13. A empresa informará mensalmen- te, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de ris- co, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinquen- ta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP. (In- cluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 1º O FAP consiste num multiplicador va- riável num intervalo contínuo de cinco dé- cimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, con- siderado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à res- pectiva alíquota. (Redação dada pelo Decre- to nº 6.957, de 2009) § 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à dis- criminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pe- los índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, res- pectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 4º Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodo- logia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). I – para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho infor- mados ao INSS por meio de Comunicação
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    www.acasadoconcurseiro.com.br282 de Acidente doTrabalho – CAT e de bene- fícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) II – para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como se- gue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) III – para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo De- creto nº 6.957, de 2009) a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo De- creto nº 6.957, de 2009) b) nos casos de morte ou de invalidez, par- cial ou total, mediante projeção da expec- tativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Ins- tituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para toda a população brasileira, con- siderando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 5º O Ministério da Previdência Social pu- blicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decre- to nº 6.957, de 2009) § 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subse- quente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 7º Para o cálculo anual do FAP, serão uti- lizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano ini- cial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 8º Para a empresa constituída após janei- ro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Reda- ção dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 9º Excepcionalmente, no primeiro proces- samento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Re- dação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 10. A metodologia aprovada pelo Conse- lho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplica- ção de índices e critérios acessórios à com- posição do índice composto do FAP. (Incluí- do pelo Decreto nº 6.957, de 2009) Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser con- testado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secreta- ria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 283 § 1º A contestação de que trata o caput de- verá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elemen- tos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010) § 2º Da decisão proferida pelo Departa- mento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter termi- nativo. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010) § 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010) Art. 203. A fim de estimular investimentos des- tinados a diminuir os riscos ambientais no tra- balho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de em- presa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de ris- co. § 1º A alteração do enquadramento estará condicionada à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Institu- to Nacional do Seguro Social e aos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º O Instituto Nacional do Seguro Social, com base principalmente na comunicação prevista no art. 336, implementará sistema de controle e acompanhamento de aciden- tes do trabalho. § 3º Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo Mi- nistério da Previdência e Assistência Social, para fins de enquadramento de que trata o artigo anterior, o Instituto Nacional do Se- guro Social procederá à notificação dos va- lores devidos. Art. 204. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, des- tinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Se- cretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I – até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida segun- do o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto- -lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e al- terações posteriores; a partir de 1º de abril de 1992 até 31 de janeiro de 1999, dois por cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos ter- mos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; a partir de 1º de feve- reiro de 1999, três por cento sobre o fatura- mento, nos termos da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e II – até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período- -base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de 1º de janeiro de 1996, oito por cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. §§ 1º a 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 205. A contribuição empresarial da associa- ção desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos es- petáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propa- ganda e transmissão de espetáculos desporti- vos.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br284 § 1º Cabeà entidade promotora do espe- táculo a responsabilidade de efetuar o des- conto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacio- nal do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. § 2º Cabe à associação desportiva que man- tém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo des- portivo todas as receitas auferidas no even- to, discriminando-as detalhadamente. § 3º Cabe à empresa ou entidade que re- passar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propa- ganda e transmissão de espetáculos, a res- ponsabilidade de reter e recolher, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 216, o percentual de cinco por cento da re- ceita bruta, inadmitida qualquer dedução. § 4º O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto informará ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a antecedência necessária, a realização de todo espetáculo esportivo de que a associação desportiva referida no ca- put participe no território nacional. § 5º O não-recolhimento das contribuições a que se referem os §§ 1º e 3º nos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo e na alí- nea "b" do inciso I do art. 216, respectiva- mente, sujeitará os responsáveis ao paga- mento de atualização monetária, quando couber, juros moratórios e multas, na forma do art. 239. § 6º O não-desconto ou a não-retenção das contribuições a que se referem os §§ 1º e 3º sujeitará a entidade promotora do espetá- culo, a empresa ou a entidade às penalida- des previstas no art. 283. § 7º O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades desportivas, que continu- am a contribuir na forma dos arts. 201, 202 e 204, a partir da competência novembro de 1991. § 8º O disposto no caput e §§ 1º a 6º aplica- -se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se or- ganize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Seção II DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES Art. 206. (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010). Art. 207. (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010). Art. 208. (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010). Art. 209. (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010). Art. 210. (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010). Seção III DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Art. 211. A contribuição do empregador domés- tico é de doze por cento do salário-de-contribui- ção do empregado doméstico a seu serviço. CAPÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Progra- ma de Crédito Educativo. § 1º Consideram-se concurso de prognós- ticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Fede- ral ou municipal, promovidos por órgãos do
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 285 Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis. § 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de: I – renda líquida dos concursos de prognós- ticos realizados pelos órgãos do Poder Pú- blico destinada à seguridade social de sua esfera de governo; II – cinco por cento sobre o movimento glo- bal de apostas em prado de corridas; e III – cinco por cento sobre o movimento glo- bal de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos. § 3º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como: I – renda líquida – o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao paga- mento de prêmios, de impostos e de despe- sas com administração; II – movimento global das apostas – total das importâncias relativas às várias moda- lidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de cor- rida, subsede ou outra dependência da en- tidade; e III – movimento global de sorteio de núme- ros – o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer ou- tras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição. CAPÍTULO VI DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 213. Constituem outras receitas da seguri- dade social: I – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II – a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou ar- rendamento de bens; IV – as demais receitas patrimoniais, indus- triais e financeiras; V- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI – cinquenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Insti- tuto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e re- cuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins; VII – quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secreta- ria da Receita Federal; e VIII – outras receitas previstas em legislação específica. Parágrafo único. As companhias segura- doras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos au- tomotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à seguridade social cin- quenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico- -hospitalar dos segurados vitimados em aci- dentes de trânsito.(Redação dada pelo De- creto nº 3.265, de 1999) CAPÍTULO VII DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Art. 214. Entende-se por salário-de-contribui- ção: I – para o empregado e o trabalhador avul- so: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
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    www.acasadoconcurseiro.com.br286 qualquer título, duranteo mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habi- tuais sob a forma de utilidades e os adian- tamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do emprega- dor ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II – para o empregado doméstico: a remu- neração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e má- ximo previstos nos §§ 3º e 5º; III – para o contribuinte individual: a remu- neração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limi- tes a que se referem os §§ 3º e 5º; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) IV – para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devi- da ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e V – para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical. VI – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Incluído pelo De- creto nº 3.265, de 1999) § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afas- tamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o sa- lário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. § 3º O limite mínimo do salário-de-contri- buição corresponde:(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I – para os segurados contribuinte individu- al e facultativo, ao salário mínimo; e (Incluí- do pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II – para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, con- forme o ajustado e o tempo de trabalho efe- tivo durante o mês. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Cons- tituição Federal integra o salário-de-contri- buição. § 5º O valor do limite máximo do salário-de- -contribuição será publicado mediante por- taria do Ministério da Previdência e Assis- tência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. § 6º A gratificação natalina – décimo tercei- ro salário – integra o salário-de-contribui- ção, exceto para o cálculo do salário-de-be- nefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho. § 7º A contribuição de que trata o § 6º inci- dirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as nor- mas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. § 8º O valor das diárias para viagens, quan- do excedente a cinquenta por cento da re- muneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor to- tal. § 9º Não integram o salário-de-contribui- ção, exclusivamente:
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 287 I – os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o dispos- to no § 2º; II – a ajuda de custo e o adicional mensal re- cebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; III – a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; IV – as importâncias recebidas a título de fé- rias indenizadas e respectivo adicional cons- titucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; V – as importâncias recebidas a título de: a) indenização compensatória de quaren- ta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego con- tra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transi- tórias; b) indenização por tempo de serviço, ante- rior a 5 de outubro de 1988, do emprega- do não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; c) indenização por despedida sem justa cau- sa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Traba- lho; d) indenização do tempo de serviço do sa- frista, quando da expiração normal do con- trato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e) incentivo à demissão; f) (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009) g) indenização por dispensa sem justa cau- sa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho; i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho; j) ganhos eventuais e abonos expressamen- te desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) l) licença-prêmio indenizada; e m) outras indenizações, desde que expres- samente previstas em lei; VI – a parcela recebida a título de vale- -transporte, na forma da legislação própria; VII – a ajuda de custo, em parcela única, re- cebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do emprega- do, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho; VIII – as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remune- ração mensal do empregado; IX – a importância recebida a título de bol- sa de complementação educacional de es- tagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977; X – a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; XI – o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público; XII – os valores correspondentes a transpor- te, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija desloca-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br288 mento e estada,observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; XIII – a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; XIV – as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; XV – o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a progra- ma de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigen- tes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; XVI – o valor relativo à assistência presta- da por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela convenia- do, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédi- cos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; XVII – o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios forneci- dos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; XVIII – o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devi- damente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) XIX – o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; XX – (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) XXI – os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e XXII – o valor da multa paga ao emprega- do em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. XXIII – o reembolso creche pago em confor- midade com a legislação trabalhista, obser- vado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprova- das as despesas; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) XXIV – o reembolso babá, limitado ao me- nor salário-de-contribuição mensal e con- dicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remune- ração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) XXV – o valor das contribuições efetiva- mente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção cole- tiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Conso- lidação das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 10. As parcelas referidas no parágrafo an- terior, quando pagas ou creditadas em de- sacordo com a legislação pertinente, inte- gram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 289 § 11. Para a identificação dos ganhos habi- tuais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados: I – os valores reais das utilidades recebidas; ou II – os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remu- neração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I. § 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do dis- posto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Tran- sitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 13. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e o inciso VIII do § 9º, não será computado, no cálculo da remunera- ção, o valor das diárias. § 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista. § 15. O valor mensal do auxílio-acidente in- tegra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32. § 16. Não se considera remuneração dire- ta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão reli- giosa, membros de instituto de vida consa- grada, de congregação ou de ordem religio- sa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (In- cluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Art. 215. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) CAPÍTULO VIII DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Seção I DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro So- cial e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I – a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado em- pregado, do trabalhador avulso e do contri- buinte individual a seu serviço, descontan- do-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu car- go incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, in- clusive adiantamentos decorrentes de rea- juste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte in- dividual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fa- tura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipan- do-se o vencimento para o dia útil imedia- tamente anterior quando não houver expe- diente bancário no dia vinte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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    www.acasadoconcurseiro.com.br290 c) recolher ascontribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II – os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplo- mática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de bra- sileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hi- pótese do § 28, e o facultativo estão obriga- dos a recolher sua contribuição, por iniciati- va própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expedien- te bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decre- to nº 4.729, de 2003) III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obriga- das a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subsequente ao da opera- ção de venda ou consignação da produção rural, independentemente de estas opera- ções terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física; IV – o produtor rural pessoa física e o se- gurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no pra- zo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subsequente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com adqui- rente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a ou- tro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; V – (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de 2000) VI – a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física é obrigada a reco- lher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subsequente ao da operação de venda; VII – o produtor rural pessoa jurídica é obri- gado a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 201 e o § 8º do art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subsequente ao da opera- ção de venda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)) VIII – o empregador doméstico é obriga- do a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e re- colhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhi- mento da contribuição a seu cargo, faculta- da a opção prevista no § 16; IX – a empresa que remunera empregado li- cenciado para exercer mandato de dirigente sindical é obrigada a recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo; X – a entidade sindical que remunera diri- gente que mantém a qualidade de segura- do empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada a recolher a contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo; e XI – a entidade sindical que remunera diri- gente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual é obrigada a reco- lher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo, ob- servado o disposto no § 26;(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) XII – a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este com- provante do pagamento do serviço presta- do consignando, além dos valores da remu-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 291 neração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social; (Redação dada pelo De- creto nº 4.729, de 2003) XIII – cabe ao empregador, durante o perí- odo de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000) § 1º O desconto da contribuição do segura- do incidente sobre o valor bruto da gratifi- cação natalina – décimo terceiro salário – é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimen- to para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vin- te. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 1º-A. O empregador doméstico pode re- colher a contribuição do segurado empre- gado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contri- buição referente à gratificação natalina – décimo terceiro salário – utilizando-se de um único documento de arrecadação. (In- cluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2º Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1º será atualizada monetariamen- te a partir da data prevista para o seu reco- lhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arre- cadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. § 3º No caso de rescisão de contrato de tra- balho, as contribuições devidas serão reco- lhidas no mesmo prazo referido na alínea "b" do inciso I, do mês subsequente à resci- são, computando-se em separado a parcela referente à gratificação natalina – décimo terceiro salário. § 4º A pessoa jurídica de direito privado be- neficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contri- buição do segurado empregado e do traba- lhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I. § 5º O desconto da contribuição e da con- signação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmen- te, pela empresa, pelo empregador domés- tico, pelo adquirente, consignatário e co- operativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mes- mos diretamente responsáveis pelas impor- tâncias que deixarem de descontar ou ti- verem descontado em desacordo com este Regulamento. § 6º Sobre os valores das contribuições ar- recadadas pelo Instituto Nacional do Segu- ro Social e não recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na data do pa- gamento as disposições dos arts. 238 e 239. § 7º Para apuração e constituição dos crédi- tos a que se refere o § 1º do art. 348, a se- guridade social utilizará como base de inci- dência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição cor- respondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições corresponden- tes, corrigidos mês a mês pelos mesmos ín- dices utilizados para a obtenção do salário- -de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214. (Redação dada pelo De- creto nº 6.042, de 2007). § 8º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 9º No caso de o segurado manifestar in- teresse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória
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    www.acasadoconcurseiro.com.br292 à previdência social,aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obri- gatória, o disposto no § 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 10. O disposto no § 7º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segu- rado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obede- cendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2º a 6º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 11. Para o segurado recolher contribui- ções relativas a período anterior à sua ins- crição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10. § 12. Somente será feito o reconhecimen- to da filiação nas situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade re- munerada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca corresponden- te a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de pre- vidência social a que estiver filiado o inte- ressado, observados os limites a que se re- ferem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de me- ses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º do art. 239. § 15. É facultado aos segurados contribuin- te individual e facultativo, cujos salários-de- -contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciá- rias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorro- gando-se o vencimento para o dia útil sub- sequente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 16. Aplica-se o disposto no parágrafo an- terior ao empregador doméstico relativa- mente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao va- lor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício. (Re- dação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 17. A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento prevista no § 15, no caso de opção pelo recolhimento trimestral. § 18. Não é permitida a opção prevista no § 16 relativamente à contribuição corres- pondente à gratificação natalina – décimo terceiro salário – do empregado doméstico, observado o disposto no § 1º e as demais disposições que regem a matéria. § 19. Fica autorizada, nos termos deste Re- gulamento, a compensação de contribui- ções devidas ao Instituto Nacional do Se- guro Social, pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de inter- nações hospitalares, cujo valor correspon- dente será retido pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde para amortização de parcela do débito, nos termos da Lei nº 8.870, de 1994. § 20. Na hipótese de o contribuinte indivi- dual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a pro- dutor rural pessoa física ou a missão diplo- mática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contri- buição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, inci-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 293 dente sobre a remuneração que este lhe te- nha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo sa- lário-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação pres- tada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Infor- mações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacio- nal de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o va- lor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previ- dência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 22. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o va- lor indevidamente deduzido, devendo com- plementar as contribuições com os acrés- cimos legais devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 24. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 25. Relativamente aos que recebem salá- rio variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gra- tificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano.(Incluído pelo De- creto nº 3.265, de 1999) § 26. A alíquota de contribuição a ser des- contada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limi- te máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tra- tar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais pa- tronais. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contri- buição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite míni- mo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alí- quota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remu- nerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 28. Cabe ao próprio contribuinte individu- al que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remu- nerações superar o limite mensal do salário- -de-contribuição, comprovar às que sucede- rem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contri- buição, de forma a se observar o limite má- ximo do salário-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 29. Na hipótese do § 28, o Instituto Na- cional do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regular- mente, serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao limite mensal do salário-de-con- tribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o descon- to da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remune-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br294 ração ou receberremuneração inferior às indicadas para o desconto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 30. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber e observado o § 31, à coopera- tiva de trabalho em relação à contribuição devida pelo seu cooperado. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empre- sas e vinte por cento em relação aos servi- ços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vin- te.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 32. São excluídos da obrigação de arreca- dar a contribuição do contribuinte individu- al que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, a repar- tição consular e o contribuinte individual. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 20, 21 e 23. (Redação dada pelo De- creto nº 6.722, de 2008). § 34. O recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor ru- ral pessoa jurídica, quando houver, será efe- tuado pela Companhia Nacional de Abaste- cimento – CONAB, à conta do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do referido Programa. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 216-A. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa fí- sica para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la em nome dela, caso não seja inscrita, e proce- der ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo mes- mo que o contratado exerça concomitante- mente uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime de previdência social ou seja aposentado por qualquer re- gime previdenciário.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 2º O contratado que já estiver contri- buindo para o Regime Geral de Previdên- cia Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá compro- var esse fato e, se a sua contribuição nes- sa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite, procedendo-se, no caso, de conformidade com o disposto no § 28 do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 4º Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas por organismos inter- nacionais, em programas de cooperação e operações de mútua conveniência entre es- tes e o governo brasileiro.(Incluído pelo De- creto nº 4.032, de 2001) Art. 217. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformida- de com as Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em re- lação aos segurados que lhe prestem serviços,
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 295 é o operador portuário, o tomador de mão-de- -obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vin- te e quatro horas após a realização dos serviços:(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) I – o valor da remuneração devida aos tra- balhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) II – o valor da contribuição patronal previ- denciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274.(In- cluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) I – pelo pagamento da remuneração ao tra- balhador portuário avulso;(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) II – pela elaboração da folha de pagamento;(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) III – pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previ- dência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) IV – pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou credi- tada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 4º O prazo previsto no § 1º pode ser alte- rado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimen- to dos encargos previdenciários.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspon- dente ao seu salário-de-contribuição men- sal.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 6º O salário-família devido ao trabalha- dor portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente. Art. 218. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contra- tação de pessoal não for abrangida pelas Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 1998, é respon- sável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, bem como pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhi- mento do Fundo de Garantia do Tempo de Ser- viço e Informações à Previdência Social em re- lação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto Na- cional do Seguro Social. § 1º O salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado no caput será pago pelo sindicato de classe respectivo, mediante convênio, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes. § 2º O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br296 Seção II DA RETENÇÃOE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do va- lor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de pres- tação de serviços e recolher a importância reti- da em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 1º Exclusivamente para os fins deste Re- gulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem ser- viços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independen- temente da natureza e da forma de contra- tação, inclusive por meio de trabalho tem- porário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros. § 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados me- diante cessão de mão-de-obra: I – limpeza, conservação e zeladoria; II – vigilância e segurança; III – construção civil; IV – serviços rurais; V – digitação e preparação de dados para processamento; VI – acabamento, embalagem e acondicio- namento de produtos; VII – cobrança; VIII – coleta e reciclagem de lixo e resíduos; IX – copa e hotelaria; X – corte e ligação de serviços públicos; XI – distribuição; XII – treinamento e ensino; XIII – entrega de contas e documentos; XIV – ligação e leitura de medidores; XV – manutenção de instalações, de máqui- nas e de equipamentos; XVI – montagem; XVII – operação de máquinas, equipamen- tos e veículos; XVIII – operação de pedágio e de terminais de transporte; XIX – operação de transporte de passagei- ros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) XX – portaria, recepção e ascensorista; XXI – recepção, triagem e movimentação de materiais; XXII – promoção de vendas e eventos; XXIII – secretaria e expediente; XXIV – saúde; e XXV – telefonia, inclusive telemarketing. § 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra. § 4º O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabeleci- mento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados. § 5º O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fun- do de Garantia do Tempo de Serviço e Infor- mações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de constru- ção civil da empresa contratante do serviço.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 297 § 6º A empresa contratante do serviço de- verá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspon- dentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informa- ções à Previdência Social com comprovante de entrega. § 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será ex- cluído da retenção, desde que contratual- mente previsto e devidamente comprova- do. § 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço conti- do no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipa- mentos. § 9º Na impossibilidade de haver compen- sação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensa- do nas competências subsequentes, inclu- sive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 10. Para fins de recolhimento e de com- pensação da importância retida, será con- siderada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fis- cal, fatura ou recibo. § 11. As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arre- cadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades. § 12º O percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposenta- doria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectiva- mente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 220. O proprietário, o incorporador defini- do na Lei nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contra- tação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a su- bempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contra- tante da obra e admitida a retenção de impor- tância a este devida para garantia do cumpri- mento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. § 1º Não se considera cessão de mão-de- -obra, para os fins deste artigo, a contrata- ção de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade di- reta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. § 2º O executor da obra deverá elaborar, distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa con- tratante, folha de pagamento, Guia de Re- colhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência So- cial e Guia da Previdência Social, cujas có- pias deverão ser exigidas pela empresa con- tratante quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante de entrega daquela Guia. § 3º A responsabilidade solidária de que trata o caput será elidida: I – pela comprovação, na forma do parágra- fo anterior, do recolhimento das contribui- ções incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados,
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    www.acasadoconcurseiro.com.br298 quando corroborada porescrituração con- tábil; e II – pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remunera- ção dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. III – pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 4º Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurí- dica que executa obra sob sua responsabili- dade, no todo ou em parte. Art. 221. Exclui-se da responsabilidade solidá- ria perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma previs- ta no art. 220. Art. 222. As empresas que integram grupo eco- nômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio sim- plificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações de- correntes do disposto neste Regulamento.(Re- dação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Art. 223. O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsá- veis pelo pagamento das contribuições previ- denciárias e demais obrigações, inclusive aces- sórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relati- vamente à requisição de mão-de-obra de traba- lhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem. Art. 224. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de so- ciedades de economia mista sujeitas ao con- trole da União, dos Estados, do Distrito Fede- ral ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamen- to, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1ºe às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. Art. 224-A. O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por intermédio de co- operativa de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Seção III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 225. A empresa é também obrigada a: I – preparar folha de pagamento da remu- neração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo man- ter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; II – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discrimina- da, os fatos geradores de todas as contri- buições, o montante das quantias desconta- das, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III – prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal to- das as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; IV – informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Ga- rantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele esta- belecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto; V – encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa en-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 299 tre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social re- lativamente à competência anterior; e VI – afixar cópia da Guia da Previdência So- cial, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolida- ção das Leis do Trabalho. VII – informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscri- ção na previdência social e o endereço com- pleto dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9º, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que reali- ze vendas diretas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdên- cia Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento. § 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme es- tabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as in- formações. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informa- ções à Previdência Social é exigida relativa- mente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999. § 4º O preenchimento, as informações pres- tadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa. § 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os docu- mentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, ob- servados o disposto no § 22 e as normas es- tabelecidas pelos órgãos competentes. (Re- dação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdên- cia Social, nos casos de rescisão contratual. § 7º A comprovação dos pagamentos de be- nefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscaliza- ção durante dez anos. § 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento. § 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá: I – discriminar o nome dos segurados, indi- cando cargo, função ou serviço prestado; II – agrupar os segurados por categoria, as- sim entendido: segurado empregado, traba- lhador avulso, contribuinte individual; (Re- dação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) III – destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; IV – destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
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    www.acasadoconcurseiro.com.br300 V – indicaro número de quotas de salário- -família atribuídas a cada segurado empre- gado ou trabalhador avulso. § 10. No que se refere ao trabalhador por- tuário avulso, o órgão gestor de mão-de- -obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da opera- ção, detalhando, com relação aos últimos: I – os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de- -obra; II – o cargo, função ou serviço prestado; III – os turnos em que trabalharam; e IV – as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização. § 11. No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento relativas às opera- ções concluídas no mês anterior por opera- dor portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadas- tro, as datas dos turnos trabalhados, as im- portâncias pagas e os valores das contribui- ções previdenciárias retidas. § 12. Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado tra- balhador avulso, de que trata o art. 198, o órgão gestor de mão-de-obra manterá re- sumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das fé- rias, do décimo terceiro salário e das contri- buições previdenciárias retidas. § 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contri- buições, devendo, obrigatoriamente: I – atender ao princípio contábil do regime de competência; e II – registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhi- dos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. § 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de paga- mento, bem como os utilizados na escritu- ração contábil. § 15. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do cumpri- mento das demais normas legais e regula- mentares referentes à escrituração contábil. § 16. São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I – o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento; II – a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legisla- ção tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Re- gistro de Inventário; e III – a pessoa jurídica que optar pela inscri- ção no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempre- sas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário. § 17. A empresa, agência ou sucursal esta- belecida no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumpri- mento das obrigações referidas neste artigo
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 301 à sua congênere no Brasil, observada a soli- dariedade de que trata o art.222. § 18. Para o cumprimento do disposto no inciso V do caput serão observadas as se- guintes situações: I – caso a empresa possua mais de um es- tabelecimento localizado em base geográfi- ca diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato re- presentativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada es- tabelecimento; II – a empresa que recolher suas contribui- ções em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias; III – a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebi- mento pelo sindicato; e IV – cabe à empresa a comprovação, peran- te a fiscalização do Instituto Nacional do Se- guro Social, do cumprimento de sua obriga- ção frente ao sindicato. § 19. O órgão gestor de mão-de-obra deve- rá, quando exigido pela fiscalização do Ins- tituto Nacional do Seguro Social, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio. § 20. Caberá exclusivamente ao órgão ges- tor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diá- rias referidas no parágrafo anterior. § 21. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o con- tribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 22 A empresa que utiliza sistema de pro- cessamento eletrônico de dados para o re- gistro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de docu- mentos de natureza contábil, fiscal, traba- lhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 23. A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e contratados, respectiva- mente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 24. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado espe- cial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além do re- gistro da operação realizada, o valor da res- pectiva contribuição previdenciária. (Incluí- do pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 226. O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, mensal- mente, relação de todos os alvarás para cons- trução civil e documentos de "habite-se" con- cedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto. § 1º A relação a que se refere o caput será encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os do- cumentos.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 2º O encaminhamento da relação fora do prazo ou a sua falta e a apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o dirigen- te do órgão municipal à penalidade prevista na alínea "f" do inciso I do art. 283. Art. 227. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014) Art. 228. O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabele-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br302 cida pelo InstitutoNacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediata- mente anterior, devendo da comunicação cons- tar o nome, a filiação, a data e o local de nasci- mento da pessoa falecida. Parágrafo único. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipu- lado no caput. Seção IV DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR Art. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: I – arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a tí- tulo de substituição;(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) II – constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança; III – aplicar sanções; e IV – normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I. § 1º Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as depen- dências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segura- dos em serviço, para confronto com os re- gistros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao per- feito desempenho de suas funções, carac- terizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, pre- enche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramen- to como segurado empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Pre- videnciárias do Instituto Nacional do Segu- ro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme dis- posto no Decreto nº 1.317, de 29 de no- vembro de 1994. § 4º A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos ter- mos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, será exercida pelos Fiscais de Contri- buições Previdenciárias do Instituto Nacio- nal do Seguro Social, devidamente creden- ciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Minis- tério da Previdência e Assistência Social. § 5º Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3º e 4º o disposto na Lei nº 8.212, de 1991, neste Regulamento e demais dispo- sitivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis nºs 6.435, de 1977, e9.717, de 1998. Art. 230. A Secretaria da Receita Federal é o ór- gão competente para: I – arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195; II – constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança; III – aplicar sanções; e
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 303 IV – normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I. Seção V DO EXAME DA CONTABILIDADE Art. 231. É prerrogativa do Ministério da Previ- dência e Assistência Social, do Instituto Nacio- nal do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nosarts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solici- tados. Art. 232. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comis- sário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento. Art. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Fede- ral podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao se- gurado o ônus da prova em contrário. Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação di- versa da realidade, ou, ainda, que omita in- formação verdadeira. Art. 234. Na falta de prova regular e formaliza- da, o montante dos salários pagos pela execu- ção de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios es- tabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliá- ria ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário. Art. 235. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do fatu- ramento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contri- buições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. Art. 236. Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva ope- rações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da infor- mação e à sua utilização exclusivamente nos do- cumentos elaborados em decorrência do exercí- cio de suas atividades. Art. 237. A autoridade policial prestará à fiscali- zação, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade. Seção VI DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO Art. 238. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, venci- dos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados mo- netariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Uni- dade Fiscal de Referência diária. § 1º Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na mesma data. § 2º Sobre a parcela correspondente à con- tribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão ju- ros moratórios à razão de um por cento, ao mês-calendário ou fração, a partir de feve-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br304 reiro de 1992,inclusive, além da multa vari- ável pertinente. § 3º Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo serão re- convertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento. Art. 239. As contribuições sociais e outras im- portâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notifica- ção fiscal de lançamento, pagas com atraso, ob- jeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a: I – atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência; II – juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equiva- lentes a: a) um por cento no mês do vencimento; b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses inter- mediários; e c) um por cento no mês do pagamento; e III – multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos gera- dores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: 1. oito por cento, dentro do mês de venci- mento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) 2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) 3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento: 1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) 2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) 3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recur- sos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) 4. cinquenta por cento, após o décimo quin- to dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) 2. setenta por cento, se houve parcelamen- to; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) 3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ain- da não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) 4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ain- da não tenha sido citado, se o crédito foi ob- jeto de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 1º (Revogado pelo Decreto nº 6.224, de 2007). § 2º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o inciso III.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 305 § 3º Se houver pagamento antecipado à vis- ta, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar. § 4º O valor do pagamento parcial, anteci- pado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser uti- lizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 2º. § 5º É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item 1 da alínea "b" do inciso III, desde que dentro do prazo le- gal para apresentação de defesa. § 6º À correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem. § 7º Às contribuições de que trata o art. 204, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legis- lação pertinente. § 8º Sobre as contribuições devidas e apu- radas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cen- to ao mês, capitalizados anualmente, limita- dos ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 9º Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei nº11.101, de 9 de feverei- ro de 2005, e às missões diplomáticas es- trangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo inter- nacional de que o Estado estrangeiro ou or- ganismo internacional e o Brasil sejam par- tes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 10. O disposto no § 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pelo Decre- to nº 3.265, de 1999) § 11. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se re- fere o inciso IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de em- presa ou segurado dispensados de apresen- tar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinquenta por cento. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Art. 240. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que fo- rem objeto de parcelamento serão consolida- dos na data da concessão e expressos em moe- da corrente. § 1º Os valores referentes a competências anteriores a 1º de janeiro de 1995 e expres- sos em Unidade Fiscal de Referência serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referên- cia na data do pagamento. § 2º O valor do crédito consolidado será di- vidido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinen- te. § 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de ju- ros na forma da legislação pertinente. § 4º A parcela mensal com valores relati- vos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º, acrescida de juros con- forme a legislação pertinente. Art. 241. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em
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    www.acasadoconcurseiro.com.br306 quantidade de UnidadeFiscal de Referência diá- ria a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência diá- ria no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fis- cal de Referência reconvertido para moeda cor- rente, multiplicando-se a quantidade de Unida- de Fiscal de Referência pelo valor desta na data do pagamento. Art. 242. Os valores das contribuições incluídos em notificação fiscal de lançamento e os acrés- cimos legais, observada a legislação de regên- cia, serão expressos em moeda corrente. § 1º Os valores das contribuições incluídos na Guia de Recolhimento do Fundo de Ga- rantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, dis- pensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa. § 2º Os juros e a multa serão calculados com base no valor da contribuição. Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscali- zação lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos compe- tentes. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício re- embolsado ou em caso de pagamento des- se benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Na- cional do Seguro Social. § 2º Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar o paga- mento ou apresentar impugnação. (Reda- ção dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007) § 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 4º Após o prazo referido no parágrafo an- terior, o crédito será inscrito em Dívida Ati- va. § 5º Apresentada a defesa, o processo for- mado a partir da notificação fiscal de lança- mento será submetido à autoridade com- petente, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V. § 6º Ao lançamento considerado proceden- te aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 245, salvo se houver recurso tempestivo na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V. § 7º A liquidação de crédito incluído em no- tificação deve ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio emitido ex- clusivamente pelo Instituto Nacional do Se- guro Social. Art. 244. As contribuições e demais importân- cias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em noti- ficação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parce- lamento. § 1º Não poderão ser objeto de parcela- mento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o domésti- co, trabalhador avulso e contribuinte indivi- dual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 307 ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parce- lamento de seus débitos, nos cinco anos se- guintes ao trânsito em julgado da sentença. § 3º As contribuições de que tratam os in- cisos I e II do caput do art. 204 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente. § 4º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras en- tidades e fundos, na forma prevista no art. 274, bem como às relativas às cotas de pre- vidência devidas na forma da legislação an- terior à Lei nº 8.212, de 1991. § 5º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acres- cidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a que se refere o art. 13 da Lei nº9.065, de 20 de ju- nho de 1995, para títulos federais, acumu- lada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parce- lamento até o mês anterior ao do pagamen- to e de um por cento relativamente ao mês do pagamento. § 6º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social fica con- dicionado ao pagamento da primeira parce- la. § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela, proceder- -se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e à sua cobrança judicial. § 8º O acordo de parcelamento será imedia- tamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 245, salvo se a dívida já tiver sido inscrita, procedendo-se a sua cobrança judicial, caso ocorra uma das seguintes situ- ações: I – falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; II – perecimento, deterioração ou deprecia- ção da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, confor- me o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso; ou III – descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento. § 9º Será admitido o reparcelamento por uma única vez. § 10. As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previa- mente quitadas as custas judiciais. § 11. A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas. § 12. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente a cada pres- tação mensal, por ocasião do vencimento desta. § 13. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ain- da, cláusula em que estes autorizem, quan- do houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previden- ciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora, por ocasião da pri- meira transferência que ocorrer após a co- municação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br308 § 14. Nãoé permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada. Art. 245. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instru- mento previsto em legislação própria. § 1º As contribuições, a atualização monetá- ria, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhi- das até o seu vencimento devem ser lança- dos em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito. § 2º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procu- rador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prer- rogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setem- bro de 1980. § 3º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, pro- mover o protesto de título dado em garan- tia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebi- do pró solvendo. § 4º Considera-se Dívida Ativa o crédito pro- veniente de fato jurídico gerador das obri- gações legais ou contratuais, desde que ins- crito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 1980. § 5º As contribuições arrecadadas pelo Ins- tituto Nacional do Seguro Social poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certe- za, ser inscritas em Dívida Ativa. Art. 246. O crédito relativo a contribuições, atu- alização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos crédi- tos da União, aos quais é equiparado. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Se- guro Social reivindicará os valores descon- tados pela empresa do segurado emprega- do e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219 e não recolhidos, sen- do que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores. Seção VII DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS Art. 247. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Se- guro Social, na hipótese de pagamento ou reco- lhimento indevido. § 1º Na hipótese de pagamento ou recolhi- mento indevido, a contribuição será atua- lizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atra- so, na forma da legislação de regência. § 2º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custó- dia, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compen- sação ou restituição e de um por cento re- lativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. § 3º Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que, por sua natureza, não
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 309 tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade. Art. 248. A restituição de contribuição ou de ou- tra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 249. Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195. Parágrafo único. A restituição de contribui- ção indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segura- do, ou ao seu procurador, salvo se compro- vado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução. Art. 250. O pedido de restituição ou de compen- sação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social será encami- nhado ao próprio Instituto. § 1º No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a resti- tuição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respecti- va entidade. § 2º O pedido de restituição de contribui- ções que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado direta- mente à entidade respectiva e por esta de- cidido, cabendo ao Instituto Nacional do Se- guro Social prestar as informações e realizar as diligências solicitadas. Art. 251. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de re- forma, anulação, revogação ou rescisão de de- cisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos sub- sequentes. § 1º A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser su- perior a trinta por cento do valor a ser reco- lhido em cada competência, devendo o sal- do remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subse- quentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 247. § 2º A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie. § 3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. § 4º Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 248 e 249, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo fi- nanceiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procura- ção ou o recibo de devolução de contribui- ção descontada indevidamente de segura- do, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glo- sa dos valores compensados. § 5º Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 252. No caso de recolhimento a maior, ori- ginário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Ins- tituto Nacional do Seguro Social, reservando-se a este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias restituídas. Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data: I – do pagamento ou recolhimento indevi- do; ou
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    www.acasadoconcurseiro.com.br310 II – emque se tornar definitiva a decisão ad- ministrativa ou passar em julgado a senten- ça judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. Art. 254. Da decisão sobre pedido de restitui- ção de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V. Seção VIII DO REEMBOLSO DE PAGAMENTO Art. 255. A empresa será reembolsada pelo pa- gamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no art. 248 da Constitui- ção, incluída a gratificação natalina proporcio- nal ao período da correspondente licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) § 1º Se da dedução prevista no caput resul- tar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspon- dente. § 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios aplicáveis à restitui- ção prevista no art. 247. CAPÍTULO IX DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 256. A matrícula da empresa será feita: I – simultaneamente com a inscrição no Ca- dastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou II – perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujei- ta a inscrição no Cadastro Nacional da Pes- soa Jurídica. § 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à matrícula: I – de ofício, quando ocorrer omissão; e II – de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II do caput. § 2º A unidade matriculada na forma do in- ciso II do caput e do § 1º receberá certifica- do de matrícula com número cadastral bási- co, de caráter permanente. § 3º O não cumprimento do disposto no in- ciso II do caput e no inciso II do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no art. 283. § 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas co- merciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obriga- toriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto. § 5º São válidos perante o Instituto Nacio- nal do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais. § 6º O Ministério da Previdência e Assistên- cia Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comer- ciais, e os cartórios de registro civil de pes- soas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º. Art. 256-A. A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documen- to de inscrição do contribuinte, em substituição
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 311 à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Ju- rídica – CNPJ, a ser apresentado em suas rela- ções: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I – com o Poder Público, inclusive para licen- ciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização ar- tesanal; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II – com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III – com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, fer- ramentas e demais implementos agrícolas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1º Para fins de recolhimento das contri- buições previdenciárias, a matrícula de que trata o caput será atribuída ao grupo fami- liar no ato de sua inscrição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2º O disposto no caput não se aplica ao li- cenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). CAPÍTULO X DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Art. 257. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014) Art. 258. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014) Art. 259. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014) Art. 260. Serão aceitas as seguintes modalida- des de garantia: I – depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente; II – hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios; III – fiança bancária; IV – vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a pra- zo pela empresa; V – alienação fiduciária de bens móveis; ou VI – penhora. Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabeleci- dos pelo Instituto Nacional do Seguro So- cial. Art. 261. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipu- le o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parce- las ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na con- fissão de dívida fiscal desta perante a segurida- de social, na forma do inciso IV do art. 260, será dada mediante interveniência no instrumento. Parágrafo único. A autorização para lavratu- ra de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará. Art. 262. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014) Art. 263. (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014) Art. 264. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pos- sam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Muni- cípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou
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    www.acasadoconcurseiro.com.br312 ajuste, bem comoreceber empréstimo, finan- ciamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União. Parágrafo único. Para recebimento do Fun- do de Participação dos Estados e do Distri- to Federal e do Fundo de Participação dos Municípios e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar aos órgãos ou entidades res- ponsáveis pela liberação dos fundos, cele- bração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, finan- ciamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Se- guro Social referentes aos três meses ime- diatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos. Art. 265. Os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios serão, igualmente, obrigados a apre- sentar, para os fins do disposto no art. 264, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social objeto do parcelamento. TÍTULO II Das Disposições Diversas Relativas ao Custeio da Seguridade Social Art. 266. Os sindicatos poderão apresentar de- núncia contra a empresa, junto ao Instituto Na- cional do Seguro Social, nas seguintes hipóte- ses: I – falta de envio da Guia da Previdência So- cial para o sindicato, na forma do inciso V do caput do art. 225; II – não afixação da Guia da Previdência So- cial no quadro de horário, na forma do inci- so VI do caput do art. 225; III – divergência entre os valores informa- dos pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições re- colhidas na mesma competência; ou IV – existência de evidentes indícios de re- colhimento a menor das contribuições de- vidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de em- pregados e de rescisões de contrato de tra- balho homologadas pelo sindicato. § 1º As denúncias formuladas pelos sindi- catos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especifican- do nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros ele- mentos indispensáveis à análise dos fatos. § 2º A constatação da improcedência da de- núncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às infor- mações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo prazo de: I – um ano, quando fundamentada nos inci- sos I, II e III do caput; e II – quatro meses, quando fundamentada no inciso IV do caput. § 3º Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidên- cia, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada. Art. 267. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade li- mitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social. Parágrafo único. Os acionistas controla- dores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 313 para com a seguridade social, por dolo ou culpa. Art. 269. Os orçamentos das entidades da ad- ministração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das con- tribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício. Parágrafo único. O pagamento das contri- buições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública dire- ta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autar- quias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. Art. 270. A existência de débitos junto ao Institu- to Nacional do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibi- lidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, aber- tas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto Nacio- nal do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispu- ser, as multas e os juros. Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedi- rão as instruções para aplicação do disposto neste artigo. Art. 271. As contribuições referentes ao período de que trata o § 2º do art. 26, vertidas desde o início do vínculo do servidor com a adminis- tração pública ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 1991, serão atualizadas mone- tariamente e repassadas de imediato ao Institu- to Nacional do Seguro Social. Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art. 202 são reduzidas em cinquenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Art. 273. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos trabalhadores contratados com base na Lei nº 9.601, de 1998, na forma do art. 225, agrupando-os separadamente. Art. 274. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remu- neração de três vírgula cinco por cento sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devi- da a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vin- culado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições in- cidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre as contribuições incidentes sobre outras ba- ses a título de substituição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 2º As contribuições previstas neste arti- go ficam sujeitas aos mesmos prazos, con- dições, sanções e privilégios das contribui- ções da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial. Art. 275. O Instituto Nacional do Seguro Social divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às contribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida. § 1º O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administra- ção federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela
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    www.acasadoconcurseiro.com.br314 União, aos registrospúblicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema finan- ceiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988. § 2º O Ministério da Previdência e Assistên- cia Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais, do Distrito Fe- deral e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 1988. Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquida- ção da sentença. § 1º No caso do pagamento parcelado, as con- tribuições devidas à seguridade social serão re- colhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela. § 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previ- denciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado. § 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contri- buição previdenciária a fixação de percen- tual de verbas remuneratórias e indenizató- rias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior. § 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do sa- lário-de-contribuição. § 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permiti- do para recolhimento na Guia da Previdên- cia Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma compe- tência. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.(Incluí- do pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigi- das as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, toman- do-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhe- cida, da remuneração paga a outro empre- gado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da cate- goria ou do salário mínimo mensal, permi- tida a compensação das contribuições pa- tronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empre- gado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.(In- cluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 9º É exigido o recolhimento da contribui- ção previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, in- dependentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Art. 277. A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo an- terior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir noti-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 315 ficação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Se- guro Social fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cum- primento do que dispõe este artigo. Art. 278. Nenhuma contribuição é devida à se- guridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a seten- ta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada. Parágrafo único. Comprovado o descum- primento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. TÍTULO III Das Disposições Transitórias Relativas ao Custeio da Seguridade Social (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Art. 278-A. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003) LIVRO IV Das Penalidades em Geral TÍTULO I Das Restrições Art. 279. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições: I – suspensão de empréstimos e financia- mentos, por instituições financeiras oficiais; II – revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial; III – inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administra- ção pública direta ou indireta federal, esta- dual, do Distrito Federal ou municipal; IV – interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; V – desqualificação para impetrar concorda- ta; e VI – cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso. Art. 280. A empresa em débito para com a segu- ridade social não pode: I – distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e II – dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro mem- bro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento. TÍTULO II Das Infrações e das Penalidades CAPÍTULO I DOS CRIMES Art. 281. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001) CAPÍTULO II DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS Art. 282. A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de paga- mento de benefícios, bem como de quaisquer
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    www.acasadoconcurseiro.com.br316 documentos pertinentes, inclusivecontábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Se- guro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para: I – apreensão de comprovantes e demais documentos; II – apuração administrativa da ocorrência de crimes; III – devolução de comprovantes e demais documentos; IV – instrução do processo administrativo de apuração; V – encaminhamento do resultado da apu- ração referida no inciso IV à autoridade competente; e VI – acompanhamento de processo judicial. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (ses- senta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trin- ta e seis reais e dezessete centavos) nas se- guintes infrações: a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, de- vidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regula- mento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Se- guro Social; b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscri- ção no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídi- ca; c) deixar a empresa de descontar da remu- neração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou res- ponsabilidade por eles contraída junto à se- guridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente; d) deixar a empresa de matricular no Ins- tituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou exe- cutada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas ati- vidades; e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não- -ocorrência de óbitos, no mês imediata- mente anterior, bem como enviar informa- ções inexatas, conforme o disposto no art. 228; f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacio- nal do Seguro Social as informações con- cernentes aos alvarás, "habite-se" ou docu- mento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangen- do as atividades desenvolvidas pelo tra-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 317 balhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia au- têntica deste documento; e(Incluída pelo Decreto nº 4.862, de 2003) II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezen- tos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: a) deixar a empresa de lançar mensalmen- te, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; b) deixar a empresa de apresentar ao Insti- tuto Nacional do Seguro Social e à Secreta- ria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, fi- nanceiras e contábeis de interesse dos mes- mos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização; c) deixar o servidor, o serventuário da Jus- tiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de ine- xistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou credití- cio; d) deixar o servidor, o serventuário da Justi- ça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de ine- xistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; e) deixar o servidor, o serventuário da Jus- tiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo perma- nente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos); f) deixar o servidor, o serventuário da Justi- ça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexis- tência de débito no registro ou arquivamen- to, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou par- cial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transfe- rência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; g) deixar o servidor, o serventuário da Justi- ça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexis- tência de débito do proprietário, pessoa fí- sica ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis; h) deixar o servidor, o serventuário da Justi- ça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexis- tência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imó- veis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação; i) deixar o dirigente da entidade da adminis- tração pública direta ou indireta de consig- nar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade so- cial, de modo a assegurar a sua regular li- quidação dentro do exercício; j) deixar a empresa, o servidor de órgão pú- blico da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventu- ário da Justiça ou o titular de serventia ex- trajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalida- des legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omis- são de informação verdadeira;
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    www.acasadoconcurseiro.com.br318 l) deixar aentidade promotora do espetácu- lo desportivo de efetuar o desconto da con- tribuição prevista no § 1º do art. 205; m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3º do art. 205; n) deixar a empresa de manter laudo téc- nico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documen- to de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Reda- ção dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). o) (Revogada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) § 1º Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a práti- ca ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social. § 2º A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oiten- ta e nove centavos), por segurado não ins- crito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penali- dade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos). Art. 284. A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às se- guintes penalidades administrativas: I – valor equivalente a um multiplicador so- bre o valor mínimo previsto no caput do art. 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhi- mento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo: 0 a 5 segurados ½ valor mínimo 6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo 16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo 51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo 101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo 501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo 1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimo acima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo II – cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresen- tação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Infor- mações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em re- lação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria de- vido se não houvesse isenção ou substitui- ção, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado be- neficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições inci- dentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e (Re- dação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) III – cinco por cento do valor mínimo pre- visto no caput do art. 283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omis- sas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhi- mento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores. § 1º A multa de que trata o inciso I, a par- tir do mês seguinte àquele em que o docu- mento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês ca- lendário ou fração.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 319 § 2º O valor mínimo a que se refere o inci- so I será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração. Art. 285. A infração ao disposto no art. 280 su- jeita o responsável à multa de cinquenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento. Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 su- jeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contri- buição, por acidente que tenha deixado de co- municar nesse prazo. § 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetu- ada de imediato à autoridade competente. § 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência. § 3º A multa será aplicada no seu grau míni- mo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste arti- go, ou não comunicada, observado o dis- posto nos arts. 290 a 292. Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (no- venta e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a ir- regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Parágrafo único. O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos in- cisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de: I – R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e (Redação dada pelo De- creto nº 4.032, de 2001) II – R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oito- centos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Art. 288. O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de: I – R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta re- ais), no caso do § 19; e II – R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), no caso do § 20. Art. 289. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Fe- deral ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos des- te Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante re- quisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição. Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239. CAPÍTULO IV DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE Art. 290. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator: I – tentado subornar servidor dos órgãos competentes; II – agido com dolo, fraude ou má-fé; III – desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização; IV – obstado a ação da fiscalização; ou V – incorrido em reincidência. Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da le-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br320 gislação por umamesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativa- mente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configu- rou a revelia, referentes à autuação ante- rior. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007) CAPÍTULO V DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE Art. 291. (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009) CAPÍTULO VI DA GRADAÇÃO DAS MULTAS Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: I – na ausência de agravantes, serão aplica- das nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso; II – as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes; III – as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes; IV – a agravante do inciso V do art. 290 ele- va a multa em três vezes a cada reincidên- cia no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caputdos arts. 283 e 286, conforme o caso; e V – (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009) Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes. Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e pre- cisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringi- do, a penalidade aplicada e os critérios de gra- dação, e indicando local, dia e hora de sua lavra- tura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007) § 1º Recebido o auto-de-infração, o autua- do terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da mul- ta de ofício com redução de cinquenta por cento ou impugnar a autuação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007) § 2º Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira ins- tância, poderá efetuar o pagamento da mul- ta de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposi- ção de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007) § 3º O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de im- pugnar ou de recorrer.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 4º Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo re- curso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007) § 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 2007) § 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 321 LIVRO V Da Organização da Seguridade Social TÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Art. 294. As ações nas áreas de saúde, previ- dência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Consti- tuição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social. Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos seto- riais, com representantes da União, dos Es- tados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil. CAPÍTULO ÚNICO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 295. O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros: I – seis representantes do Governo Federal; e II – nove representantes da sociedade civil, sendo: a) três representantes dos aposentados e pensionistas; b) três representantes dos trabalhadores em atividade; e c) três representantes dos empregadores. § 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos su- plentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes ti- tulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de ime- diato, uma única vez. § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empre- gadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confede- rações nacionais. § 3º O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nes- se sentido da maioria dos conselheiros. § 4º Poderá ser convocada reunião extraor- dinária por seu Presidente ou a requerimen- to de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social. Art. 296. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social: I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdên- cia social; II – participar, acompanhar e avaliar, siste- maticamente, a gestão previdenciária; III – apreciar e aprovar os planos e progra- mas da previdência social; IV – apreciar e aprovar as propostas orça- mentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social; V – acompanhar e apreciar, mediante rela- tórios gerenciais por ele definidos, a execu- ção dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social; VI – acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
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    www.acasadoconcurseiro.com.br322 VII – apreciara prestação de contas anu- al a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contra- tar auditoria externa; VIII – estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anu- ência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353; IX – elaborar e aprovar seu regimento inter- no; X – aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e XI – acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Na- cional de Informações Sociais. Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Pre- vidência Social – CNPS, Conselhos de Previdên- cia Social – CPS, que funcionarão junto às Ge- rências-Executivas do INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 1º Os CPS serão compostos por dez conse- lheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) I – quatro representantes do Governo Fe- deral; e (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003) II – seis representantes da sociedade, sen- do: (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003) a) dois dos empregadores; (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003) b) dois dos empregados; e (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003) c) dois dos aposentados e pensionistas. (In- cluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003) § 2º O Governo Federal será representado:(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003) I – nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) a) pelo Gerente-Executivo da Gerência- -Executiva a que se refere o § 1º; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) outros Gerentes-Executivos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) servidores da Divisão ou do Serviço Be- nefícios ou de Atendimento ou da Procura- doria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II – nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) a) pelo Gerente-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procu- radoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV. (Reda- ção dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) a) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 323 b) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 3º As reuniões serão mensais ou bimen- sais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Exe- cutiva na qual for instalado o colegiado. (Re- dação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 4º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindi- cais ou associações representativas. (Reda- ção dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 5º Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disci- plinar os procedimentos para o seu funcio- namento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos man- datos, além de estipular por resolução o re- gimento dos CPS. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003) § 6º As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (In- cluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003) § 7º A Previdência Social não se responsa- bilizará por eventuais despesas com des- locamento ou estada dos conselheiros re- presentantes da sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003) § 8º Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instala- do naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referi- da cidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 9º Cabe ao Gerente-Executivo a designa- ção dos conselheiros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 10. É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS locali- zados em região de suas atribuições e pre- sidi-las. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 297. Compete aos órgãos governamentais: I – prestar toda e qualquer informação ne- cessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Pre- vidência Social, fornecendo inclusive estu- dos técnicos; e II – encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência míni- ma de dois meses do seu envio ao Congres- so Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada. Art. 298. As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser pu- blicadas no Diário Oficial da União. Art. 299. As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presen- ça da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos. Art. 300. As ausências ao trabalho dos repre- sentantes dos trabalhadores em atividade, de- correntes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, compu- tando-se como jornada efetivamente trabalha- da para todos os fins e efeitos legais. Art. 301. Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e su- plentes, é assegurada a estabilidade no empre- go, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regular- mente comprovada mediante processo judicial. Art. 302. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios neces- sários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br324 Seção II DO CONSELHODE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Subseção I DA COMPOSIÇÃO Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdên- cia Social – CRPS, colegiado integrante da estru- tura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I – vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira ins- tância, os recursos interpostos contra as de- cisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus be- neficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010) II – quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000) IV – Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previden- ciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimen- to Interno do Conselho de Recursos da Pre- vidência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.857, de 2009). § 2º O CRPS é presidido por representan- te do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrati- vos do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conse- lheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores. § 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) I – os representantes do Governo são es- colhidos entre servidores federais, prefe- rencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório co- nhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conse- lho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respec- tivo cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) II – os representantes classistas, que deve- rão ter escolaridade de nível superior, exce- to representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respec- tivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) III – o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou res- cisão contratual. § 6º A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será de-
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 325 finida pelo Ministro de Estado da Previdên- cia e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I – o Presidente do Conselho definirá o nú- mero de sessões mensais, que não poderá ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento; II – a gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a um cin- quenta avos do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior prevista para o presidente da câmara ou junta a que per- tencer o conselheiro; e III – o valor total da gratificação de relato- ria do conselheiro não poderá ultrapassar o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da câ- mara ou junta que pertencer. § 7º Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Con- selho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de 2000) § 9º O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência So- cial, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente de- signado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 10. O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recur- sos, do Conselho de Recursos da Previdên- cia Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por pro- posta fundamentada do presidente do refe- rido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão jul- gador. (Redação dada pelo Decreto nº 6496, de 2008) § 11. (Revogado pelo Decreto nº 6.857, de 2009). Art. 304. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o Regimento Interno do CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Subseção II DOS RECURSOS Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamen- to e no regimento interno do CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010) § 1º É de trinta dias o prazo para interpo- sição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da de- cisão e da interposição do recurso, respec- tivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária po- dem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância com- petente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007) § 4º Se o reconhecimento do direito do in- teressado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendi- mento, será encaminhado:
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    www.acasadoconcurseiro.com.br326 I – àJunta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou II – à Câmara de Julgamento, se por ela pro- ferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento In- terno. § 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 306. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pe- dido sobre o qual versa o processo administra- tivo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recur- so interposto.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 308. Os recursos tempestivos contra deci- sões das Juntas de Recursos do Conselho de Re- cursos da Previdência Social têm efeito suspen- sivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às deci- sões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evi- dente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Minis- tério da Previdência e Assistência Social ou enti- dades vinculadas, ou ocorrência de questão pre- videnciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão inte- ressado, por intermédio de seu dirigente, solici- tar ao Ministro de Estado da Previdência e As- sistência Social solução para a controvérsia ou questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000) § 1º A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e enca- minhada com manifestações fundamenta- das dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º A Procuradoria Geral Federal Especia- lizada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 310. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). TÍTULO II Dos Convênios, Contratos, Credenciamentos e Acordos Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio, encarregar-se, relativamen- te a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de ma- neira a ser despachado pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as convenentes que fazem a complementação de benefícios, ob- servada a conveniência administrativa do INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) Art. 312. A concessão e manutenção de presta- ção devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo en- tre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expe- didas pelo Ministério da Previdência e Assistên- cia Social.
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 327 Art. 313. Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Se- guro Social poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipa- mentos de entidades de habilitação e reabi- litação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos ma- teriais para a melhoria do padrão de atendi- mento aos beneficiários. Art. 314. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamen- to ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço. Art. 315. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcio- nários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo- -o de forma a ser despachado pelo Instituto Na- cional do Seguro Social. Art. 316. O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilita- ção profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas porta- doras de deficiência. Art. 317. Nos casos de impossibilidade de ins- talação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimen- to adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para presta- ção de serviço, por delegação ou simples coo- peração técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social. TÍTULO III Da Divulgação dos Atos e Decisões da Previdência Social Art. 318. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, so- bre benefícios, tem como objetivo: I – dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recur- so; II – possibilitar seu conhecimento público; e III – produzir efeitos legais quanto aos direi- tos e obrigações deles derivados. Art. 319. O conhecimento da decisão do Insti- tuto Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio pro- cesso. Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é im- praticável, a decisão, com informações pre- cisas sobre o seu fundamento, deve ser co- municada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento. Art. 320. O conhecimento das decisões e de- mais atos dos órgãos do Ministério da Previdên- cia e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficial- mente reconhecido, ou na forma do art. 319. Art. 321. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sen- tença judicial que implique pagamento de bene- fícios.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br328 Art. 322. Oórgão do Instituto Nacional do Se- guro Social, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigató- ria em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade. Parágrafo único. O administrador que de- termina e o servidor que realiza pagamen- to sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando su- jeitos também às penalidades administrati- vas cabíveis. Art. 323. Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido. Art. 324. Os atos normativos ministeriais obri- gam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência So- cial, inclusive da administração indireta a ele vinculados. Art. 325. Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdên- cia social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação. Parágrafo único. Os pareceres somente se- rão publicados quando aprovados pelas au- toridades competentes e por determinação destas. TÍTULO IV Das Disposições Diversas Relativas à Organização da Seguridade Social Art. 326. O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação específica, fica autoriza- do a contratar auditoria externa, periodicamen- te, para analisar e emitir parecer sobre demons- trativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contri- buições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social. Art. 327. A Auditoria e a Procuradoria do Insti- tuto Nacional do Seguro Social deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias rea- lizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social. Art. 328. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcio- nários conforme demandas dos órgãos regio- nais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de con- tribuições, bem como de pagamento de bene- fícios. Art. 329. O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social. Parágrafo único. As contribuições aporta- das pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e As- sistência Social. Art. 329-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de cadastra- mento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, es- taduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em espe- cial as respectivas confederações ou federações. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1º O Ministério da Previdência Social dis- ciplinará a forma de manutenção e de atu- alização do cadastro, observada a periodi- cidade anual a contar do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2º As informações contidas no cadastro de que trata o caput não dispensam a apresen- tação dos documentos previstos no inciso II, letra “a”, do § 2º do art. 62, exceto as que
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 329 forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente de banco de dados dis- ponibilizados por órgãos do poder público. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às en- tidades conveniadas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 329-B. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados dis- ponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de re- conhecer no segurado essa condição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 330. Com a implantação do Cadastro Nacio- nal de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identifica- ção do Trabalhador, que será único, pessoal e in- transferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Do- cumento de Cadastramento do Trabalhador. Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Progra- ma de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento. Art. 331. O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar permuta de informa- ções, em caráter geral ou específico, com qual- quer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for o caso, de assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos. § 1º A permuta de informações sobre a situ- ação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades somente poderá ser efetivada com a Secre- taria da Receita Federal ou com a Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informações Sociais, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuin- tes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, me- diante convênio, todos os dados necessá- rios à permanente atualização dos seus ca- dastros. § 3º O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá, entre outras condi- ções, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores. Art. 332. O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento. Art. 333. Os postos de benefícios deverão ado- tar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios. Art. 334. Haverá, no âmbito da previdência so- cial, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições se- rão definidas em regulamento específico. Art. 335. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a pro- posta orçamentária da seguridade social, pro- jeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no míni- mo, vinte anos, considerando hipóteses alterna- tivas quanto às variações demográficas, econô- micas e institucionais relevantes. LIVRO VI Das Disposições Gerais Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológi- cos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20,
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    www.acasadoconcurseiro.com.br330 21 e 23da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil se- guinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comu- nicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devi- da. § 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segura- do especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o as- sistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 4º A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto nes- te artigo. § 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 6º Os sindicatos e entidades representa- tivas de classe poderão acompanhar a co- brança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo. Art. 337. O acidente do trabalho será caracteri- zado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o traba- lho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). I – o acidente e a lesão; II – a doença e o trabalho; e III – a causa mortis e o acidente. § 1º O setor de benefícios do Instituto Na- cional do Seguro Social reconhecerá o direi- to do segurado à habilitação do benefício acidentário. § 2º Será considerado agravamento do aci- dente aquele sofrido pelo acidentado quan- to estiver sob a responsabilidade da reabili- tação profissional. § 3º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a ativi- dade da empresa e a entidade mórbida mo- tivadora da incapacidade, elencada na Clas- sificação Internacional de Doenças – CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 4º Para os fins deste artigo, considera- -se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 5º Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3º, serão devidas as prestações aciden- tárias a que o beneficiário tenha direito. (In- cluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 6º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demons- trada a inexistência de nexo entre o traba- lho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 7º A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemioló- gico ao caso concreto mediante a demons- tração de inexistência de correspondente
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 331 nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 8º O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quin- ze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instân- cia administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 9º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diag- nóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no pra- zo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5º. (Incluído pelo De- creto nº 6.042, de 2007). § 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa for- mulará as alegações que entender neces- sárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.(Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidên- cias técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser pro- duzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconheci- mento de inexistência do nexo entre o tra- balho e o agravo. (Redação dada pelo De- creto nº 6.939, de 2009) § 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7º cabe recurso, com efeito sus- pensivo, por parte da empresa ou, confor- me o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de pro- teção à segurança e saúde do trabalhador sujei- to aos riscos ocupacionais por ela gerados.(Re- dação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 1º É dever da empresa prestar informa- ções pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a mani- pular.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 2º Os médicos peritos da previdência so- cial terão acesso aos ambientes de traba- lho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de ris- cos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupa- cionais.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 3º O INSS auditará a regularidade e a con- formidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológi- co, e dos controles internos da empresa re- lativos ao gerenciamento dos riscos ocupa- cionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumpri- mento das obrigações relativas ao acidente de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) § 4º Os médicos peritos da previdência so- cial deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida. (In- cluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
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    www.acasadoconcurseiro.com.br332 Art. 339. OMinistério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades represen- tativas de classe acompanharão o fiel cumpri- mento do disposto nos arts. 338 e 343. Art. 340. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Seguran- ça e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em maté- ria de acidentes, especialmente daquele referi- do no art. 336. Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho in- dicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva con- tra os responsáveis. Parágrafo único. O Ministério do Traba- lho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º de março de 2011, pelo Ministério da Pre- vidência Social relativas aos dados de aci- dentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Pre- vidência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indí- cios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judi- ciais regressivas. (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010) Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilida- de civil da empresa ou de terceiros. Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as nor- mas de segurança e saúde do trabalho. Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relati- vos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados: I – na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito suma- ríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamen- to de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Art. 345. As ações referentes às prestações de- correntes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o dispos- to no art. 347, contados da data: I – do acidente, quando dele resultar a mor- te ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdên- cia social; ou II – em que for reconhecida pela previdên- cia social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo pra- zo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessa- ção do auxílio-doença acidentário, independen- temente da percepção de auxílio-acidente. Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segura- do ou beneficiário para a revisão do ato de con- cessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 333 e qualquer ação para haver prestações ven- cidas ou quaisquer restituições ou diferen- ças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo De- creto nº 4.729, de 2003) § 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acom- panhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Incluído pelo De- creto nº 4.729, de 2003) § 3º Não terá sequência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instân- cia do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresen- tação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 4º No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato con- cessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão. (Inclu- ído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários de- cai em dez anos, contados da data em que fo- ram praticados, salvo comprovada má-fé. (Inclu- ído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 1º No caso de efeitos patrimoniais contí- nuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluí- do pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade ad- ministrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Art. 348. O direito da seguridade social de apu- rar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou II – da data em que se tornar definitiva a de- cisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado. § 1º Para comprovar o exercício de ativida- de remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte in- dividual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, obser- vado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos. § 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo adminis- trativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão. Art. 349. O direito da seguridade social de co- brar seus créditos, constituídos na forma do ar- tigo anterior, prescreve em dez anos. Art. 350. Será de responsabilidade da Procu- radoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas ju- diciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios. Art. 351. O pagamento de benefícios decorren- te de sentença judicial far-se-á com a observân- cia da prioridade garantida aos créditos alimen- tícios. Art. 352. O Ministro da Previdência e Assistên- cia Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em pro-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br334 cessos judiciais sempreque a ação versar ma- téria sobre a qual haja declaração de inconsti- tucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores. Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará os procedi- mentos a serem adotados nas hipóteses em que a previdência social, relativamente aos créditos apurados com base em dispositivo declarado inconstitucional por decisão defi- nitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: I – abster-se de constituí-los; II – retificar o seu valor ou declará-los extin- tos, de ofício, quando houverem sido cons- tituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e III – formular desistência de ações de execu- ção fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais. Art. 353. A formalização de desistência ou tran- sigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presi- dente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conse- lho Nacional de Previdência Social. Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador- -Geral ou do Presidente do Instituto Na- cional do Seguro Social, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mediante resolução pró- pria. Art. 354. O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegu- rados à Fazenda Pública, inclusive quanto à ina- lienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de au- tor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentá- ria e de benefício. § 2º O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho. Art. 355. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí- pios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relati- vos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de deve- dores e apuração de bens penhoráveis, que se- rão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência. Art. 356. Nos casos de indenização na forma do art. 122 e da retroação da data do início das contribuições, conforme o disposto no art. 124, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro So- cial, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito. Art. 357. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefí- cios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, en- tidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspon- dente a um onze avos do valor mínimo do
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 335 salário-de-contribuição do contribuinte in- dividual, por deslocamento com pesquisa concluída. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Art. 358. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à pe- nhora, a qual será efetivada concomitantemen- te com a citação inicial do devedor. § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. § 2º Efetuado o pagamento integral da dívi- da executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da ci- tação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja ou- tra execução pendente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se tam- bém às execuções já processadas. § 4º Não sendo opostos embargos, no pra- zo legal, ou sendo eles julgados improce- dentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução. Art. 359. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promo- ver a venda administrativa dos bens, adjudica- dos judicialmente ou que receber em dação de pagamento. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Se- guro Social, no prazo de sessenta dias, pro- videnciará alienação do bem por intermé- dio do leiloeiro oficial. Art. 360. Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que proce- derá à hasta pública: I – no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou II – no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil. § 1º Poderá o juiz, a requerimento do cre- dor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. § 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. § 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. § 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. § 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguin- tes disposições: I – valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; II – constituição de hipoteca do bem adqui- rido, ou de penhor, em favor do credor, ser- vindo a carta de título hábil para registro da garantia; III – indicação do arrematante como fiel de- positário do bem móvel, quando constituí- do penhor; e IV – especificação dos critérios de reajus- tamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcela- mentos de créditos previdenciários. § 6º Se o arrematante não pagar no venci- mento qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá ante- cipadamente e será acrescido em cinquenta por cento de seu valor a título de multa, de- vendo, de imediato, ser inscrito em Dívida Ativa e executado. § 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá adjudicar o bem por cinquenta por cento do valor da avaliação.
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    www.acasadoconcurseiro.com.br336 § 8º Seo bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser ne- gociado ou doado a outro órgão ou entida- de pública que demonstre interesse na sua utilização. § 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a reque- rimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. § 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção. Art. 361. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá concordar com valores divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atuali- zação da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou infe- rior a cinco por cento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se so- mente a dívidas cuja petição inicial da exe- cução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de 1997. § 2º A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exequente, ofere- cidos ou não embargos à execução, e acar- retará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual refe- rido. Art. 362. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exi- gência de crédito de valor inferior ao custo des- sas medidas. Art. 363. A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos be- nefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Art. 364. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis perten- centes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social deverão constituir reserva técni- ca, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou ex- tensão dos benefícios ou serviços da previ- dência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária. Art. 365. Mediante requisição do Instituto Na- cional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segura- dos a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154. Art. 366. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recor- rerá de ofício sempre que a decisão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007). I – declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007). II – relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007). § 1º (Revogado pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 337 § 2º O recurso de que trata o caput será in- terposto ao Segundo Conselho de Contri- buintes do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007). § 3º O Ministro de Estado da Fazenda po- derá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofí- cio previsto neste artigo. (Incluído pelo De- creto nº 6.224, de 2007). Art. 367. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Pre- vidência Social confrontarão a relação dos óbi- tos com os cadastros da previdência social, de- terminando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o art. 228. Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro So- cial obrigado a: I – enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, ex- trato de recolhimento das suas contribui- ções; II – emitir automaticamente e enviar às em- presas avisos de cobrança de débitos; III – emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memó- ria de cálculo do valor dos benefícios conce- didos; IV – reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados; V – divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segu- rados em geral; VI – descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de infor- matização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fis- calização; e VII – garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacio- nal de Informações Sociais. VIII – tornar disponível ao público, inclusi- ve por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as despesas do Regime Geral de Previdência Social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio fi- nanceiro e atuarial. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Art. 369. Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras im- portâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social serão efetuados na Caixa Eco- nômica Federal mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme mo- delo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal. § 1º Quando houver mais de um interes- sado na ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente. § 2º A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato norma- tivo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação. § 3º No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa Econômica Federal remete- rá uma via da guia de recolhimento ao ór- gão judicial em que tramita a ação. § 4º A Caixa Econômica Federal tornará dis- ponível para o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio magnético, os dados refe- rentes aos depósitos. Art. 370. O valor dos depósitos recebidos será creditado pela Caixa Econômica Federal à Sub- conta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimen-
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    www.acasadoconcurseiro.com.br338 to das contribuiçõesarrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Art. 371. Mediante ordem da autoridade ju- dicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I – devolvido ao depositante pela Caixa Eco- nômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou de- cisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos fede- rais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou II – transformado em pagamento definiti- vo, proporcionalmente à exigência do cor- respondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O documento contendo os dados re- lativos aos depósitos devolvidos ou trans- formados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa Eco- nômica Federal, deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. § 2º O valor dos depósitos devolvidos pela Caixa Econômica Federal será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução. § 3º O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária da Caixa Econô- mica Federal, no mesmo dia, os valores de- volvidos. § 4º Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de re- ceita em que tiver sido contabilizado o de- pósito. § 5º No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a Caixa Econômi- ca Federal efetuará a baixa em seus contro- les e comunicará a ocorrência ao Instituto Nacional do Seguro Social. § 6º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados, devol- vidos e transformados em pagamento de- finitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depo- sitados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao Ins- tituto Nacional do Seguro Social. § 7º Os extratos referidos neste artigo con- terão dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos du- rante o mês, além de outros elementos con- siderados indispensáveis. Art. 372. Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto noDe- creto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998. Art. 373. Os valores expressos em moeda cor- rente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social. Art. 374. Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Ju- rídica. Art. 375. Ficam anistiados, por força do art. 3º da Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997, os agen- tes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias
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    INSS 2015 –Direito Previdenciário – Prof. Hugo Goes www.acasadoconcurseiro.com.br 339 pessoais até 24 de julho de 1997, em decorrên- cia do disposto no art. 289. Art. 376. A multa de que trata a alínea "e" do inciso I do art. 283 retroagirá a 16 de abril de 1994, na que for mais favorável. Art. 377. Os recursos a que se refere o Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, não têm efeito suspensivo. Art. 378. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 379. A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a tenha reque- rido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 está dispensada do requerimento previsto no art. 208, devendo, até 30 de maio de 1999: I – comunicar ao Instituto Nacional do Segu- ro Social que está enquadrada nos arts. 206 ou 207; e II – apresentar ao Instituto Nacional do Se- guro Social o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em cur- so. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante resolução que observe a natureza dos serviços assisten- ciais, poderá, por proposição da Secretaria de Estado de Assistência Social, considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o livre acesso a esses serviços, independentemente dessas doa- ções e contribuições, não se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 206. Art. 380. Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção de contribui- ção para a seguridade social concedida, em ca- ráter geral ou especial, em desacordo com os arts. 206 ou 207. Art. 381. As normas deste Regulamento de na- tureza procedimental aplicam-se imediatamen- te a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social. Art. 382. Os tratados, convenções e outros acor- dos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, se- rão interpretados como lei especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)