SISTEMA FEDERAL DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT
Secretaria de Trabalho - STRAB
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SSIT
Superintendência Regional do Trabalho no São Paulo – SRTB/SP
Seção de Fiscalização do Trabalho – SFISC/SP
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM PRES. PRUDENTE/SP – GRTb/SP
Rua Siqueira Campos, 202 – Bairro do Bosque – Presidente Prudente/SP
Termo de Aconselhamentos Técnico-Orientativos para Cumprimento Imediato
Nº. 352853/2020/06.11-68.2020
Empregador TRIUNFO SUPERMERCADOS EIRELI
Endereço AVENIDA CUIABA, 864 – CENTRO – TEODORO SAMPAIO/SP CEP 19280-000
CNPJ 27.200.499/0001-37 CNAE 4711-3/02
E-mail: marcelo.fiscal@contcenter.com.br
Representante VALDINEY GALASSI Fone (44) 3041-1511
Nos termos do artigo 11, I, da Lei n. 10.593/02, este combinado com o artigo 18, II, do Decreto
n. 4.552.02(Regulamento da Inspeção do Trabalho) e com o disposto no artigo 31, "caput", da
Medida Provisória n. 927/20, servimo-nos do presente meio eletrônico com o propósito de
ministrar-lhe os seguintes aconselhamentos técnico-orientativos, CONSIDERANDO, também,
que:
-Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, a fiscalização no cumprimento das normas de proteção ao trabalho,
em conformidade com o disposto no artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- Aqueles que violarem as disposições legais ou se mostrarem negligentes na sua aplicação,
deixando de atender às advertências, notificações ou sanções da autoridade competente,
poderão sofrer reiterada ação fiscal (Art. 26 do Regulamento de Inspeção do Trabalho;
aprovado pelo Decreto n° 4.552, de 27 de dezembro de 2002);
Medida Provisória n. 936/20 - Apontamentos Principais:
- Escopo da norma: a medida provisória em questão institui o Programa Emergencial de
Manutenção de Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n. 6/20 e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus(covid-
19) de que trata a lei n. 13.979/20.
- Objetivos do Programa instituído pela norma: os objetivos do programa supracitado são os
seguintes: preservar emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e
empresariais, e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.
SISTEMA FEDERAL DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT
Secretaria de Trabalho - STRAB
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SSIT
Superintendência Regional do Trabalho no São Paulo – SRTB/SP
Seção de Fiscalização do Trabalho – SFISC/SP
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM PRES. PRUDENTE/SP – GRTb/SP
Rua Siqueira Campos, 202 – Bairro do Bosque – Presidente Prudente/SP
- Medidas do programa emergencial: pagamento de benefício emergencial de preservação de
emprego e da renda, redução proporcional de jornada e salário e suspensão temporária do
contrato de trabalho.
- Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda(quem pagará e em que
hipóteses): será pela União nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e do
salário, e, suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Valor do referido benefício emergencial: terá como base de cálculo o valor mensal do seguro
desemprego a que o empregado teria direito. O valor vai depender de qual alteração foi
realizada no contrato de trabalho. O valor pago pela União não ultrapassará o teto do seguro-
desemprego que é de R$1.813,00 (um mil e oitocentos e treze reais). Outrossim, o empregado
terá direito ao benefício a partir da data da redução da jornada ou suspensão do contrato de
trabalho.
- Benefício pago indevidamente ou além do devido: serão inscritos em dívida ativa da União os
créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que será aplicada a lei de
execuções fiscais(ou seja, lei n. 6.830/80).
- Informação do empregador sobre a celebração de acordo: o empregador deverá
informar sobre a celebração do acordo ao Ministério da Economia no prazo de dez dias,
contados da data da celebração do acordo(endereço eletrônico:
(https://servicos.mte.gov.br/bem ). Se o empregador não observar este prazo ficará responsável
pelo pagamento até que a informação seja prestada. Vale dizer também que não existe prazo
de carência para o recebimento do benefício, o qual, portanto, será pago independentemente
do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de duração do contrato de trabalho e
salários até então recebidos.
- Restabelecimento do quadro laboral: poderá ocorrer no caso de cessação do estado de
calamidade, da data estabelecida no acordo ou da data que o empregador comunicar o
empregado no caso de antecipar o fim da redução.
- Reduções de salário e de jornada: a redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com os
empregados, por meio de acordo individual. Nos casos de 50% e 70% de redução salarial e de
jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário
de até R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou com os empregados que a CLT considera
hiperssuficientes (ou seja: que tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$
SISTEMA FEDERAL DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT
Secretaria de Trabalho - STRAB
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SSIT
Superintendência Regional do Trabalho no São Paulo – SRTB/SP
Seção de Fiscalização do Trabalho – SFISC/SP
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM PRES. PRUDENTE/SP – GRTb/SP
Rua Siqueira Campos, 202 – Bairro do Bosque – Presidente Prudente/SP
12.202,12 ou mais). Em qualquer das hipóteses de redução proporcional de salário é necessária
a preservação do valor do salário-hora de trabalho.
o STF na ADI 6363 MC/DF, por maioria de votos, dispensou a necessidade de referendo sindical
para a validade dos acordos.
- Prazo máximo para a suspensão:
o prazo máximo da suspensão do contrato de trabalho é de sessenta dias.
- Pagamento: para as empresas que tiveram auferido receita bruta no ano-calendário de 2019
abaixo de R$ 4,8 milhões a União pagará o equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, ao passo que para as empresas com receita bruta no ano-calendário
de 2019 acima de R$ 4,8 milhões, o empregador pagará 30% do salário do empregado a título
de ajuda compensatória e a União pagará o equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito.
- Benefícios a que o empregado já fazia jus: devem ser mantidos durante a suspensão
temporária do contrato, lembrando que durante o seu transcurso o empregado poderá
contribuir como segurado facultativo.
- Restrições: durante a suspensão do contrato o empregado não poderá ser ativado(nem
mesmo parcialmente), mesmo que por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou à distância,
caso contrário ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o
empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais
referentes a todo o período, bem assim às penalidades previstas na legislação em vigor e às
sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
- Estabilidade provisória : o empregado que receber o benefício emergencial de preservação de
emprego e da renda, em razão da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão
temporária do contrato de trabalho terá direito a uma estabilidade provisória, a qual valerá
durante o período acordado de redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato e
pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.
No caso de dispensa sem justa causa o empregador terá que fazer frente, além das respectivas
verbas rescisórias, à uma indenização, a qual está prevista no artigo 10, parágrafo 1., I, II, e, III,
da Medida Provisória ora sob comento.
SISTEMA FEDERAL DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT
Secretaria de Trabalho - STRAB
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SSIT
Superintendência Regional do Trabalho no São Paulo – SRTB/SP
Seção de Fiscalização do Trabalho – SFISC/SP
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM PRES. PRUDENTE/SP – GRTb/SP
Rua Siqueira Campos, 202 – Bairro do Bosque – Presidente Prudente/SP
- Percentuais diversos de redução e de jornada: a convenção ou o acordo coletivo de trabalho
poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos dos 25%, 50%, e,
75% previstos na Medida Provisória em foco.
- Possibilidade de adoção de mais uma das medidas: o contrato de trabalho pode ser alvo das
duas medidas(suspensão e redução da jornada e do salário) desde que a soma dos períodos
sucessivos não ultrapasse noventa dias.
- Meios de celebração dos acordos: o acordo individual com o empregado pode ser feito por
meios eletrônicos(e-mail ou aplicativos), devendo ser observado o prazo de antecedência de
dois dias(ciência).
- Pactuação por intermédio de instrumentos normativos: na pactuação do acordo coletivo e da
convenção coletiva os seus respectivos requisitos formais(título VI, da CLT), inclusive quanto
a convocação, deliberação, formalização e publicidade, poderão igualmente ser utilizados
meios eletrônicos.
- Contratos de aprendizagem e de jornada parcial: as disposições desta Medida Provisória
também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
- Auditoria-fiscal do Trabalho: o processo de fiscalização, de notificação , de autuação e de
imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observará o Título VII, da CLT, não
aplicado o critério da dupla visita e o disposto no artigo 31, da Medida Provisória n.
927/20(atuação orientativa), vale dizer: às irregularidades detectadas serão aplicadas as
penalidades legais incidentes na espécie.
- Outras exceções ao critério da dupla visita e que demandarão ações
sancionatórias, sem a tônica orientativa: vale frisar que a falta de registro de empregado(a partir
de denúncia) é irregularidade - nos termos do artigo 31, I, da MP 927/20 - a que fará frente a
fiscalização do trabalho igualmente sem atuação tão-somente orientadora. Demais disso o
trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil(ambos referidos no inciso
IV, do artigo 31, do diploma legal em tela) também são irregularidades que não se coadunam
com atuação somente de maneira orientadora, ou seja, se constatadas serão objeto das
sanções legais correspondentes.
- Outros pontos relevantes: a Medida Provisória n. 905/20 foi revogada pela Medida Provisória
n. 955/20. Por outro lado, é sempre importante frisar que as jornadas de trabalho e os intervalos
intrajornadas(alimentação/repouso) e Inter jornadas(repouso entre duas jornadas de trabalho)
devem ser concedidos em absoluta consonância com o quanto estabelecido na lei, mormente
SISTEMA FEDERAL DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT
Secretaria de Trabalho - STRAB
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SSIT
Superintendência Regional do Trabalho no São Paulo – SRTB/SP
Seção de Fiscalização do Trabalho – SFISC/SP
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM PRES. PRUDENTE/SP – GRTb/SP
Rua Siqueira Campos, 202 – Bairro do Bosque – Presidente Prudente/SP
em momentos como este de pandemia em que a saúde física, mental e psíquica do trabalhador
está sendo contundentemente colocada à prova, evitando-se assim o aparecimento de doenças
ocupacionais e a ocorrência de acidentes do trabalho.
Observação: O envio do presente termo não importa em obstaculização, suspensão ou
qualquer outro tipo de impedimento no sentido de que esta empresa seja, a juízo da autoridade
fiscal, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, notificada, sob as penas da lei, para
apresentar documentos, mídia digital, e/ou quaisquer outras formas de demonstração do exato
cumprimento da legislação social, submetendo-se assim, à uma fiscalização do trabalho, com
os seus consectários legais.

covid123saudecovid123saudecovid123saudec

  • 1.
    SISTEMA FEDERAL DEINSPEÇÃO DO TRABALHO Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT Secretaria de Trabalho - STRAB Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SSIT Superintendência Regional do Trabalho no São Paulo – SRTB/SP Seção de Fiscalização do Trabalho – SFISC/SP GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM PRES. PRUDENTE/SP – GRTb/SP Rua Siqueira Campos, 202 – Bairro do Bosque – Presidente Prudente/SP Termo de Aconselhamentos Técnico-Orientativos para Cumprimento Imediato Nº. 352853/2020/06.11-68.2020 Empregador TRIUNFO SUPERMERCADOS EIRELI Endereço AVENIDA CUIABA, 864 – CENTRO – TEODORO SAMPAIO/SP CEP 19280-000 CNPJ 27.200.499/0001-37 CNAE 4711-3/02 E-mail: [email protected] Representante VALDINEY GALASSI Fone (44) 3041-1511 Nos termos do artigo 11, I, da Lei n. 10.593/02, este combinado com o artigo 18, II, do Decreto n. 4.552.02(Regulamento da Inspeção do Trabalho) e com o disposto no artigo 31, "caput", da Medida Provisória n. 927/20, servimo-nos do presente meio eletrônico com o propósito de ministrar-lhe os seguintes aconselhamentos técnico-orientativos, CONSIDERANDO, também, que: -Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a fiscalização no cumprimento das normas de proteção ao trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho; - Aqueles que violarem as disposições legais ou se mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às advertências, notificações ou sanções da autoridade competente, poderão sofrer reiterada ação fiscal (Art. 26 do Regulamento de Inspeção do Trabalho; aprovado pelo Decreto n° 4.552, de 27 de dezembro de 2002); Medida Provisória n. 936/20 - Apontamentos Principais: - Escopo da norma: a medida provisória em questão institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n. 6/20 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus(covid- 19) de que trata a lei n. 13.979/20. - Objetivos do Programa instituído pela norma: os objetivos do programa supracitado são os seguintes: preservar emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.
  • 2.
    SISTEMA FEDERAL DEINSPEÇÃO DO TRABALHO Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT Secretaria de Trabalho - STRAB Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SSIT Superintendência Regional do Trabalho no São Paulo – SRTB/SP Seção de Fiscalização do Trabalho – SFISC/SP GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM PRES. PRUDENTE/SP – GRTb/SP Rua Siqueira Campos, 202 – Bairro do Bosque – Presidente Prudente/SP - Medidas do programa emergencial: pagamento de benefício emergencial de preservação de emprego e da renda, redução proporcional de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. - Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda(quem pagará e em que hipóteses): será pela União nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, e, suspensão temporária do contrato de trabalho. - Valor do referido benefício emergencial: terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito. O valor vai depender de qual alteração foi realizada no contrato de trabalho. O valor pago pela União não ultrapassará o teto do seguro- desemprego que é de R$1.813,00 (um mil e oitocentos e treze reais). Outrossim, o empregado terá direito ao benefício a partir da data da redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho. - Benefício pago indevidamente ou além do devido: serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que será aplicada a lei de execuções fiscais(ou seja, lei n. 6.830/80). - Informação do empregador sobre a celebração de acordo: o empregador deverá informar sobre a celebração do acordo ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo(endereço eletrônico: (https://servicos.mte.gov.br/bem ). Se o empregador não observar este prazo ficará responsável pelo pagamento até que a informação seja prestada. Vale dizer também que não existe prazo de carência para o recebimento do benefício, o qual, portanto, será pago independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de duração do contrato de trabalho e salários até então recebidos. - Restabelecimento do quadro laboral: poderá ocorrer no caso de cessação do estado de calamidade, da data estabelecida no acordo ou da data que o empregador comunicar o empregado no caso de antecipar o fim da redução. - Reduções de salário e de jornada: a redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com os empregados, por meio de acordo individual. Nos casos de 50% e 70% de redução salarial e de jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de até R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou com os empregados que a CLT considera hiperssuficientes (ou seja: que tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$
  • 3.
    SISTEMA FEDERAL DEINSPEÇÃO DO TRABALHO Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT Secretaria de Trabalho - STRAB Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SSIT Superintendência Regional do Trabalho no São Paulo – SRTB/SP Seção de Fiscalização do Trabalho – SFISC/SP GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM PRES. PRUDENTE/SP – GRTb/SP Rua Siqueira Campos, 202 – Bairro do Bosque – Presidente Prudente/SP 12.202,12 ou mais). Em qualquer das hipóteses de redução proporcional de salário é necessária a preservação do valor do salário-hora de trabalho. o STF na ADI 6363 MC/DF, por maioria de votos, dispensou a necessidade de referendo sindical para a validade dos acordos. - Prazo máximo para a suspensão: o prazo máximo da suspensão do contrato de trabalho é de sessenta dias. - Pagamento: para as empresas que tiveram auferido receita bruta no ano-calendário de 2019 abaixo de R$ 4,8 milhões a União pagará o equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ao passo que para as empresas com receita bruta no ano-calendário de 2019 acima de R$ 4,8 milhões, o empregador pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória e a União pagará o equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. - Benefícios a que o empregado já fazia jus: devem ser mantidos durante a suspensão temporária do contrato, lembrando que durante o seu transcurso o empregado poderá contribuir como segurado facultativo. - Restrições: durante a suspensão do contrato o empregado não poderá ser ativado(nem mesmo parcialmente), mesmo que por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, caso contrário ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, bem assim às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. - Estabilidade provisória : o empregado que receber o benefício emergencial de preservação de emprego e da renda, em razão da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho terá direito a uma estabilidade provisória, a qual valerá durante o período acordado de redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão. No caso de dispensa sem justa causa o empregador terá que fazer frente, além das respectivas verbas rescisórias, à uma indenização, a qual está prevista no artigo 10, parágrafo 1., I, II, e, III, da Medida Provisória ora sob comento.
  • 4.
    SISTEMA FEDERAL DEINSPEÇÃO DO TRABALHO Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT Secretaria de Trabalho - STRAB Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SSIT Superintendência Regional do Trabalho no São Paulo – SRTB/SP Seção de Fiscalização do Trabalho – SFISC/SP GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM PRES. PRUDENTE/SP – GRTb/SP Rua Siqueira Campos, 202 – Bairro do Bosque – Presidente Prudente/SP - Percentuais diversos de redução e de jornada: a convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos dos 25%, 50%, e, 75% previstos na Medida Provisória em foco. - Possibilidade de adoção de mais uma das medidas: o contrato de trabalho pode ser alvo das duas medidas(suspensão e redução da jornada e do salário) desde que a soma dos períodos sucessivos não ultrapasse noventa dias. - Meios de celebração dos acordos: o acordo individual com o empregado pode ser feito por meios eletrônicos(e-mail ou aplicativos), devendo ser observado o prazo de antecedência de dois dias(ciência). - Pactuação por intermédio de instrumentos normativos: na pactuação do acordo coletivo e da convenção coletiva os seus respectivos requisitos formais(título VI, da CLT), inclusive quanto a convocação, deliberação, formalização e publicidade, poderão igualmente ser utilizados meios eletrônicos. - Contratos de aprendizagem e de jornada parcial: as disposições desta Medida Provisória também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. - Auditoria-fiscal do Trabalho: o processo de fiscalização, de notificação , de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observará o Título VII, da CLT, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no artigo 31, da Medida Provisória n. 927/20(atuação orientativa), vale dizer: às irregularidades detectadas serão aplicadas as penalidades legais incidentes na espécie. - Outras exceções ao critério da dupla visita e que demandarão ações sancionatórias, sem a tônica orientativa: vale frisar que a falta de registro de empregado(a partir de denúncia) é irregularidade - nos termos do artigo 31, I, da MP 927/20 - a que fará frente a fiscalização do trabalho igualmente sem atuação tão-somente orientadora. Demais disso o trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil(ambos referidos no inciso IV, do artigo 31, do diploma legal em tela) também são irregularidades que não se coadunam com atuação somente de maneira orientadora, ou seja, se constatadas serão objeto das sanções legais correspondentes. - Outros pontos relevantes: a Medida Provisória n. 905/20 foi revogada pela Medida Provisória n. 955/20. Por outro lado, é sempre importante frisar que as jornadas de trabalho e os intervalos intrajornadas(alimentação/repouso) e Inter jornadas(repouso entre duas jornadas de trabalho) devem ser concedidos em absoluta consonância com o quanto estabelecido na lei, mormente
  • 5.
    SISTEMA FEDERAL DEINSPEÇÃO DO TRABALHO Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT Secretaria de Trabalho - STRAB Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SSIT Superintendência Regional do Trabalho no São Paulo – SRTB/SP Seção de Fiscalização do Trabalho – SFISC/SP GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM PRES. PRUDENTE/SP – GRTb/SP Rua Siqueira Campos, 202 – Bairro do Bosque – Presidente Prudente/SP em momentos como este de pandemia em que a saúde física, mental e psíquica do trabalhador está sendo contundentemente colocada à prova, evitando-se assim o aparecimento de doenças ocupacionais e a ocorrência de acidentes do trabalho. Observação: O envio do presente termo não importa em obstaculização, suspensão ou qualquer outro tipo de impedimento no sentido de que esta empresa seja, a juízo da autoridade fiscal, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, notificada, sob as penas da lei, para apresentar documentos, mídia digital, e/ou quaisquer outras formas de demonstração do exato cumprimento da legislação social, submetendo-se assim, à uma fiscalização do trabalho, com os seus consectários legais.