Aula 04
Direito Administrativo p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professores: Érica Porfírio, Erick Alves
Direito Administrativo para XX Exame OAB 2016
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AULA 04
Olá pessoal!
Na aula de hoje estudaremos o tema poderes da administração
pública
Para tanto, seguiremos o seguinte sumário:
SUMÁRIO
Poderes da Administração Pública .......................................................................................................................3
Poder vinculado.............................................................................................................................................................3
Poder discricionário ....................................................................................................................................................4
Poder hierárquico.........................................................................................................................................................9
Poder disciplinar........................................................................................................................................................14
Poder regulamentar..................................................................................................................................................16
Poder de polícia..........................................................................................................................................................23
Abuso de poder..............................................................................................................................................................48
RESUMÃO DA AULA.....................................................................................................................................................54
Jurisprudência da aula..............................................................................................................................................56
Questões comentadas na aula...............................................................................................................................62
Gabarito.............................................................................................................................................................................69
Sem dúvida, o poder de polícia é o mais cobrado nas provas da
OAB, conforme o raio X da aula 00. Portanto, vamos dar mais atenção a
ele, beleza?
Preparados? Aos estudos!
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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os agentes públicos possuem uma série de prerrogativas que lhes
permitem exercer atividades com a finalidade de concretizar os interesses
da coletividade. Tais prerrogativas decorrem do princípio da
supremacia do interesse público e constituem os chamados poderes
administrativos.
Conforme ensina Carvalho Filho, pode-se conceituar os poderes
administrativos como o
que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de
permitir que o Estado alcance .
De regra, os poderes administrativos são concedidos por lei e
destinam-se a instrumentalizar o administrador público para o
atingimento do objetivo finalístico a que se presta o Estado: a satisfação
dos interesses públicos. Por isso, os poderes administrativos são
considerados poderes instrumentais, ou seja,
que permitem à Administração cumprir suas finalidades. Diferem, assim,
dos poderes políticos (Legislativo, Judiciário e Executivo), que são
considerados poderes estruturais, pois formam a estrutura do Estado
estabelecida na Constituição.
Vejamos então os principais poderes administrativos geralmente
cobrados em prova.
PODER VINCULADO
O poder vinculado se relaciona com a prática de atos vinculados,
isto é, atos cuja forma de execução está inteiramente definida na lei.
Os atos vinculados não admitem juízo de conveniência e
oportunidade por parte do administrador público, pois a lei discrimina
todos os elementos necessários à sua prática. O agente, então, deve agir
nos exatos termos e limites previstos na lei, sem margem para escolha de
conduta diversa.
É o caso, por exemplo, da cobrança de tributos pela Administração
Fazendária que, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional,
. Assim, ao
ocorrer o fato gerador de determinado tributo, não cabe ao auditor fiscal
decidir se realiza ou não a cobrança: o agente deverá obrigatoriamente
cobrar o tributo, nos termos previstos na lei, sob pena de
responsabilidade.
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O poder vinculado, então, é aquele que credencia o agente público
para executar os atos vinculados previstos em lei. No nosso exemplo, é o
poder que permite ao auditor fiscal realizar a cobrança do tributo.
Na verdade, o poder vinculado não constitui propriamente uma
prerrogativa, e sim um dever que obriga o administrador público a se
conduzir rigorosamente em conformidade com os parâmetros legais. Ora,
como vimos, o auditor fiscal não só pode como deve fazer a cobrança do
tributo quando verificar a ocorrência da hipótese de incidência prevista em
lei, sob pena de responsabilidade.
Todavia, alguns autores consagrados, a exemplo de Hely Lopes
Meirelles, ainda costumam
administrativos, dando a ideia de uma prerrogativa.
PODER DISCRICIONÁRIO
A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um
agente administrativo. Assim, em várias situações ela lhes oferece a
possibilidade de valoração da conduta, isto é, permite ao agente avaliar a
conveniência e oportunidade dos atos que vai praticar.
O poder discricionário, portanto, é aquele que confere prerrogativa
para a Administração praticar atos discricionários, isto é, atos cuja
execução admite certa margem de flexibilidade por parte dos agentes, os
quais, dessa forma, podem usar seu juízo pessoal para escolher, entre
várias condutas possíveis previstas em lei, a que traduz maior
conveniência e oportunidade para o interesse público.
Nesse caso, trata-se efetivamente de um poder para a
Administração. Esse poder de escolha, contudo, não deve ser exercido
com arbitrariedade, e sim aplicado dentro dos limites da lei, com vistas ao
atendimento dos interesses da coletividade.
O juízo de conveniência e oportunidade constitui o denominado
mérito administrativo, que se concretiza nas hipóteses em que a
própria norma legal estabelece, por exemplo, que a administração
autorização etc.
Detalhe interessante é que o poder discricionário fundamenta não só
a prática, mas também a revogação de atos discricionários que a
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Administração Pública tenha praticado e que, num momento posterior,
passe a considerar inoportunos e inconvenientes.
Importante notar que, geralmente, os limites legais do poder
discricionário são bem definidos. Veja, acima, o exemplo hipotético da
prorrogação de prazo. O administrador até poderá decidir se autoriza ou
não a dilação do prazo; se autorizar, a lei fixa um limite máximo de quinze
dias. Ou seja, ainda que tenha poder discricionário para autorizar a
prorrogação, esse poder não é absoluto, vale dizer, o agente não poderá
autorizar a prorrogação por vinte, trinta ou sessenta dias, mas sim, no
máximo, por quinze dias.
Além dos limites impostos expressamente pela própria lei, o poder
discricionário também encontra obstáculo nos princípios
administrativos, sobretudo nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Se determinada atuação administrativa ultrapassar
esses limites será considerada arbitrária, o que é sinônimo de conduta
ilegal, podendo, assim, ser anulada pela própria Administração ou pelo
Poder Judiciário.
Por exemplo, o art. 130 da Lei 8.112/1990 prevê expressamente que
a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
.
Dessa forma, diante da ocorrência de situações que se enquadrem
nas hipóteses do art. 130 da Lei 8.112/1990, a Administração deverá
aplicar a pena de suspensão ao servidor e, no uso do seu poder
discricionário, observando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, estipulará o prazo de afastamento, que poderá ser de
20, 40, 60... até o máximo de 90 dias. Nesse quadro, uma suspensão de,
por exemplo, 100 dias, seria um ato puramente arbitrário e ilegal, por
ter extrapolado os limites do poder discricionário, passível de anulação
pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, se provocado. Da
mesma forma, seria passível de anulação uma suspensão de 90 dias, a
mais grave possível, para punir uma infração leve, configurando uso
claramente desproporcional do poder discricionário; nessa hipótese, não
há que se falar em revogação, visto que, quando a Administração pratica
um ato discricionário com violação aos princípios da razoabilidade da
proporcionalidade, esse é um ato ilegítimo (e não meramente inoportuno
e inconveniente), devendo, portanto, ser anulado.
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Se, por outro lado, a Administração fixar uma suspensão de 60 dias
(dentro, portanto, do limite legal), e esse prazo for compatível com a
gravidade da conduta do servidor (observando, assim, os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade), o ato representará exercício
legítimo do poder discricionário, não estando sujeito à anulação.
Em relação ao controle judicial dos atos discricionários, Carvalho
Filho ressalta que a atuação do Judiciário deve se concentrar nos
aspectos vinculados do ato, ou seja, naqueles sobre os quais o agente
não tem liberdade de escolha, notadamente competência (se o ato é
praticado por agente incompetente), finalidade (se o ato teve fim diverso
do interesse público) e forma (se o ato foi produzido com forma diversa
da prevista em lei). Todavia, segundo o autor, o Judiciário não pode aferir
os critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em
conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é
administrador, ou seja, não exerce tipicamente a função administrativa, e
sim a jurisdicional. Caso contrário, haveria invasão de funções, vulnerando
o princípio da independência dos Poderes.
Um exemplo trazido pelo autor ilustra bem a hipótese: em virtude de
o Município do Rio de Janeiro ter alterado paradas e itinerários de certas
linhas de ônibus, foi proposta ação judicial contra tal ato, e o STJ,
apreciando a matéria, decidiu tratar-se de ato discricionário, que sob o
aspecto formal não apresenta nenhum defeito, não podendo o Judiciário
adentrar em suas razões de conveniência1
.
O poder discricionário confere certa liberdade para o
administrador valorar a oportunidade e a conveniência da
prática do ato, especialmente quanto ao seu motivo e ao
seu conteúdo, observados os limites legais.
A curiosidade é que, além do poder discricionário, o poder vinculado também
fundamenta a prática de atos discricionários, especificamente no que tange aos aspectos
vinculados destes atos, quais sejam: competência, finalidade e forma. Assim, temos a
seguinte situação: na edição de um ato vinculado, o agente administrativo tem respaldo
somente no poder vinculado; já na prática de um ato discricionário, o respaldo vem tanto
do poder discricionário (motivo e conteúdo) como do poder vinculado (competência,
finalidade e forma).
Estudaremos mais detalhadamente esses aspetos do ato administrativo em aula específica
do curso.
1 RMS 11.050/RJ
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1. (FGV OAB 2010) No âmbito do Poder discricionário da Administração
Pública, não se admite que o agente público administrativo exerça o Poder
discricionário
(A) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos parcialmente
indeterminados, que se tornam determinados à luz do caso concreto e à luz das
circunstâncias de fato.
(B) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos técnico científicos, sendo,
neste caso, limitado às escolhas técnicas, por óbvio possíveis.
(C) quando estiver diante de conceitos valorativos estabelecidos pela lei, que
dependem de concretização pelas escolhas do agente, considerados o momento
histórico e social.
(D) em situações em que a redação da Lei se encontra insatisfatória ou
ultrapassada.
Comentários: vamos analisar cada alternativa, buscando aquela em que o
agente público não pode utilizar o poder discricionário:
a) ERRADA. A doutrina majoritária entende que os chamados conceitos
jurídicos indeterminados deixam à Administração a possibilidade de
apreciação segundo critérios de conveniência e oportunidade. É o que ocorre
definir em que consistem esses conceitos. Em cada caso concreto, ao analisar
as circunstâncias de fato, a Administração deverá decidir se a situação se
enquadra ou não nesses conceitos, sempre de forma motivada. Assim, por
exemplo, à luz do caso concreto e à luz das circunstâncias de fato, a falta
cometida pelo servidor pode ser considerada uma falta grave, enquadrando-se
no conceito da lei. Em outro caso concreto, envolvido em circunstâncias de
fato diferentes, a mesma falta pode não ser considerada grave pela
Administração. Para fazer esses juízos de valor, a Administração se vale do
poder discricionário.
b) ERRADA. De fato, conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro, quando
estiver diante de conceitos legais e jurídicos técnico científicos, que
dependem da manifestação de órgão técnico, a Administração não pode
utilizar seu poder discricionário. Isso porque, nesses casos, a Administração
fica vinculada à opinião técnica especializada, não podendo adotar solução
diversa. Por exemplo, quando a lei assegura o direito à aposentadoria por
invalidez, a decisão da Administração fica vinculada ao laudo pericial médico,
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fornecido pelo órgão especializado competente, que concluirá sobre a
invalidez ou não para o trabalho. Não existe, para a Administração, mais do
que uma solução juridicamente válida, que é aquela apontada pelo parecer. O
item, ao contrário, afirma que o poder discricionário ficaria limitado às
escolhas técnicas, por óbvio possíveis. Como visto, só existirá uma solução
juridicamente válida, que é a solução apresentada pelo órgão técnico, e não
decisão da Administração deve se embasar em pareceres técnicos; não há
espaço para que determinada medida seja adotada discricionariamente pelo
fato de o agente público entender que ela é óbvia.
c) ERRADA. Nos casos de conceitos de valor, como os de moralidade,
interesse público, utilidade pública etc., a discricionariedade pode existir. À luz
do caso concreto e à luz das circunstâncias de fato, a Administração pode
definir se determinado ato é ou não moral ou condizente com o interesse
público, daí o erro. Contudo, como ocorre em todos os casos em que a
discricionariedade é possível, não significa que há liberdade total, isenta de
qualquer limite. Di Pietro ensina que, muitas vezes, a matéria de fato permite
tornar determinado um conceito que na lei aparece como indeterminado. É o
quando aparece na lei, porém pode tornar-se determinada pelo exame do
currículo da pessoa a que se atribui essa qualidade.
d) CERTA. O poder discricionário não permite ao agente público avaliar a
conveniência e a oportunidade da redação da Lei, ou seja, o agente não pode
deixar de aplicar a Lei por entender que ela se encontra insatisfatória ou
ultrapassada. Tal valoração compete ao Poder Legislativo ou, em
determinados casos, ao Poder Judiciário. Enquanto a redação da lei estiver
vigente e não for impugnada em ações judiciais, a Administração deverá
aplica-la em sua integralidade.
d
2. (Cespe CNJ 2013) O exercício do poder discricionário pode concretizar-se
tanto no momento em que o ato é praticado, bem como posteriormente, como no
momento em que a administração decide por sua revogação.
Comentário: A questão está correta. O poder discricionário fundamenta
não só a prática, mas também a revogação de atos discricionários que a
Administração Pública tenha praticado e que, num momento posterior, passe a
considerar inoportunos e inconvenientes. Perceba que a decisão de revogar
ou não um ato também é discricionária.
Gabarito: Certo
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PODER HIERÁRQUICO
O desempenho eficiente da função administrativa requer que haja
distribuição de competências e escalonamento entre órgãos, cargos e
atribuições. Para que haja harmonia e unidade de direção, se estabelece
uma relação de coordenação e subordinação entre os diversos níveis,
ou seja, se estabelece uma relação de hierarquia.
Uma relação de hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de
subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de
uma mesma pessoa jurídica2
. É o caso, por exemplo, da relação entre um
Ministério e respectivas secretarias e demais órgãos administrativos, ou
entre um chefe de departamento e os funcionários desse setor.
Nesse contexto, o poder hierárquico é aquele que permite ao
superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus
subordinados, especialmente as de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar
sanções, delegar e avocar competências. Vamos ver um pouco mais sobre
cada uma dessas prerrogativas.
A prerrogativa de dar ordens permite ao superior hierárquico
assegurar o adequado funcionamento dos serviços sob sua
responsabilidade. Também é conhecida como poder comando.
Além de ordens diretas, verbais ou escritas, direcionadas a um
subordinado específico, o poder de comando também pode ser exercido
mediante a edição de atos administrativos ordinários, como ordens de
2 Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2014, p. 232).
Poder
hierárquico
Dar
ordens
Fiscalizar
Aplicar
sanções
Controlar
Delegar e
avocar
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serviço, portarias, instruções, circulares internas etc., que obrigam de
forma indistinta todos os subordinados aos quais se destina.
Por seu turno, os subordinados se sujeitam ao chamado dever de
obediência, isto é, ao dever de acatar as ordens emitidas por seus
superiores hierárquicos, exceto quando estas ordens forem
manifestamente ilegais3
.
Prosseguindo, a prerrogativa de fiscalizar permite ao superior
acompanhar, de modo permanente, a atuação de seus subordinados.
Trata-se, na verdade, de um poder-dever, ou seja, mais que uma
prerrogativa, é uma obrigação do superior fiscalizar a atuação dos seus
subordinados.
Como decorrência lógica do poder de fiscalizar, existe o poder de
controle, que permite ao superior tomar medidas concretas face às
constatações surgidas no acompanhamento das atividades de seus
subordinados. O poder de controle compreende, assim, a manutenção
dos atos válidos, convenientes e oportunos, a convalidação de atos com
defeitos sanáveis, a anulação de atos ilegais e a revogação de atos
discricionários inoportunos ou inconvenientes4
.
O controle hierárquico permite que o superior aprecie todos os
aspectos dos atos de seus subordinados, não se restringindo, assim, a
questões de legalidade, mas também abrangendo o mérito administrativo.
Pode o superior, por exemplo, por razões de conveniência e oportunidade,
não concordar com determinada proposta formulada por subordinado seu,
decidindo de forma diversa.
Detalhe é que o controle hierárquico pode ocorrer de ofício ou
mediante provocação dos interessados, por meio de recursos
hierárquicos.
Quanto à aplicação de sanções, registre-se que só decorrem do
poder hierárquico as sanções disciplinares, quais sejam, aquelas
aplicadas aos servidores públicos que cometam infrações funcionais.
Assim, as sanções aplicadas a particulares não têm como fundamento o
poder hierárquico, afinal, não há hierarquia entre a Administração e os
administrados. Tais sanções (aos particulares) decorrem do exercício do
poder disciplinar ou do poder de polícia, conforme o caso. Falaremos mais
sobre isso daqui a pouco.
3 Lei 8.112/1990: art. 116: São deveres do servidor: IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
4 Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2014, p. 233).
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Em relação à delegação de competências, refere-se ao ato pelo
qual o superior hierárquico confere o exercício temporário de algumas de
suas atribuições a um subordinado. A delegação de competências é um
ato discricionário e, por isso, revogável a qualquer tempo. Dizendo
de outra forma, o superior pode, dentro dos limites da lei, delegar as
competências que desejar, em razão de circunstâncias de índole técnica,
social, econômica, jurídica ou territorial, podendo, da mesma forma,
revoga-la quando quiser, retirando do subordinado os poderes para
praticar os atos delegados.
Ressalte-se que a delegação transfere o mero exercício de uma
competência, permanecendo a titularidade dessa competência com a
autoridade delegante, a qual não pode renunciar a suas responsabilidades,
visto que elas sempre decorrem de lei.
Nem todas as competências, porém, podem ser delegadas.
Exemplos clássicos de competências indelegáveis são os atos políticos
(somente se delega atos administrativos) e as funções típicas de cada
Poder, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição (por
exemplo, no caso das leis delegadas, em que o Presidente da República
poderá exercer função legislativa, nos termos do art. 68 da CF).
Ademais, no âmbito federal, não podem ser objeto de delegação
(Lei 9.784/1999, art. 13):
a edição de atos de caráter normativo;
a decisão de recursos administrativos;
as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Já a avocação é ato discricionário, de caráter excepcional,
mediante o qual o superior hierárquico atrai para si o exercício temporário
de determinada competência exercida por um subordinado. Assinale-se
que a avocação desonera o subordinado de toda responsabilidade pelo
ato avocado pelo superior.
A Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo
no âmbito federal, admite delegação de competências
mesmo que não haja subordinação hierárquica, ou seja, é
possível haver delegação de competência fora do âmbito do poder hierárquico. O
mesmo não ocorre, contudo, com a avocação de competência, a qual só é possível
nas hipóteses em que exista hierarquia entre os órgãos ou agentes envolvidos.
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Por fim, importante ressaltar que o poder hierárquico não
depende de lei que expressamente o preveja ou que estabeleça o
momento do seu exercício ou os aspectos a serem controlados. Ele é
inerente à organização administrativa hierárquica, possuindo caráter
irrestrito, permanente e automático. Nesse aspecto, difere da tutela
administrativa, exercida pela administração direta sobre as entidades da
administração indireta, que só pode ser exercida nos termos e limites
previstos em lei.
3. (FGV OAB 2013) José da Silva é o chefe do Departamento de Pessoal de
uma Secretaria de Estado. Recentemente, José da Silva avocou a análise de
determinada matéria, constante de processo administrativo inicialmente distribuído a
João de Souza, seu subordinado, ao perceber que a questão era por demais
complexa e não vinha sendo tratada com prioridade por aquele servidor.
Ao assim agir, José da Silva fez uso
A) do poder hierárquico.
B) do poder disciplinar.
C) do poder discricionário.
D) da teoria dos motivos determinantes.
Comentários: A avocação de tarefas é medida inerente ao exercício do
poder hierárquico. Com efeito, o poder hierárquico é aquele que permite ao
superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus
subordinados, especialmente as de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar
sanções, delegar e avocar competências.
Na avocação, o superior hierárquico atrai para si a responsabilidade de
executar determinada atribuição de um subordinado. É o contrário da
delegação, em que o superior hierárquico atribui a um subordinado a
responsabilidade de executar algumas de suas competências.
Gabarito: a a
4. (ESAF CVM 2010) No que tange ao poder hierárquico, assinale a opção
correta.
a) A atuação da autoridade administrativa que consiste em restringir ou condicionar
o uso de bens ou exercício de direitos pelos particulares, visando à preservação do
interesse público, tem como fundamento o poder hierárquico.
b) As sanções administrativas aplicadas pelo poder público, no exercício do poder de
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polícia, têm fundamento no poder hierárquico.
c) Há relação de hierarquia entre a União e as entidades que integram sua
Administração Indireta.
d) Decorre do poder hierárquico a edição de atos regulamentares.
e) A avocação de competência decorre do poder hierárquico.
Comentário: Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Trata-se da definição de poder de polícia, e não de poder
hierárquico.
b) ERRADA. As sanções administrativas aplicadas pelo poder público no
exercício do poder de polícia têm como fundamento o próprio poder de polícia,
e não o hierárquico. Com efeito, não há relação de hierarquia entre
Administração e administrados. Assim, por exemplo, o fato de o particular
precisar de alvará para construir em terreno próprio não é porque ele está
subordinado à Administração, e sim porque a necessidade de tal licença foi
definida por lei como uma forma de evitar que a referida atividade privada
interferisse nos interesses da coletividade.
c) ERRADA. A hierarquia ocorre sempre dentro de uma mesma pessoa
jurídica. Lembre-se de que as entidades da administração indireta possuem
personalidade jurídica própria, diferente da pessoa política instituidora. Dessa
forma, entre a União e as entidades da administração indireta não existe
hierarquia, mas apenas vinculação para fins de controle finalístico (supervisão
ministerial).
d) ERRADO. O poder hierárquico fundamenta a edição de atos normativos
com efeitos internos, portanto, incidentes apenas sobre os agentes e órgãos
presentes na relação hierárquica. Já os atos regulamentares propriamente
ditos possuem efeitos gerais e abstratos e decorrem do poder regulamentar.
Todavia, essa alternativa poderia causar dúvida. Veja que, na questão anterior
(21), a banca relacionou o poder regulamentar ao poder hierárquico. Enfim,
nesses casos em que há dúvida, a melhor estratégia é buscar, dentre as
há dúvida de que é a seguinte.
decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e
fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os
avocar é chamar para si funções
originariamente atribuídas a um subordinado.
Gabarito:
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PODER DISCIPLINAR
O poder disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a
Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem
administrativa interna, cometem infrações.
No exercício do poder disciplinar, a Administração Pública pode:
Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;
Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela
ligados mediante algum vínculo específico (contrato, convênio etc).
Detalhe a ser observado é que não são apenas os servidores públicos
que se submetem ao poder disciplinar da Administração. Determinados
particulares também estão sujeitos. É o caso, por exemplo, dos que
firmam contratos com o Poder Público, que estarão sujeitos às sanções
disciplinares pelo vínculo estabelecido por meio do instrumento contratual.
Claro que, para tanto, as sanções devem estar previstas no contrato
firmado, sobretudo especificando as infrações puníveis.
O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas
com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico, a Administração
Pública distribui e escalona as suas funções executivas; já no uso do
poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta
interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.
Note que, quando a Administração pune infrações funcionais de seus
servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico.
Ao contrário, quando pune infrações administrativas cometidas por
particulares, por exemplo, quando descumprem um contrato
administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder
disciplinar, pois não existe relação de hierarquia.
A doutrina enfatiza que o poder disciplinar da Administração Pública
não se confunde com o poder punitivo do Estado, o qual é exercido
pelo Poder Judiciário com o objetivo de reprimir crimes, contravenções e
demais infrações de natureza cível e penal previstos em lei. Com efeito, o
poder punitivo do Estado incide sobre qualquer pessoa que pratique algum
ato infrator tipificado em lei, enquanto o poder disciplinar alcança somente
pessoas que possuam algum vínculo jurídico específico com a
Administração Pública, seja vínculo funcional (ex: servidores e
empregados públicos), seja contratual (ex: empresas particulares
contratadas pelo Poder Público ou que firmam convênios de repasse de
recursos públicos).
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Pelas mesmas razões, o poder disciplinar não se confunde com o
poder de polícia, ao qual se sujeitam todas as pessoas que exerçam
atividades que possam, de alguma forma, acarretar risco ou transtorno à
sociedade, a exemplo das empresas de construção civil, dos motoristas,
dos comerciantes de alimentos, dos portadores de arma de fogo etc.
Vejamos as empresas de construção civil. Mesmo que não tenham
contrato com o Poder Público, assas empresas estão sujeitas ao poder
polícia (ex: necessitam de alvarás, podem ser fiscalizadas, a obra pode
ser embargada etc.). Diz-se que as pessoas sujeitas ao poder de polícia
possuem um vínculo geral com a Administração Pública (lembrando que
o poder disciplinar incide sobre as pessoas que possuem um vínculo
específico).
Por fim, não é demais lembrar que a aplicação de penalidades
administrativas deve ser sempre devidamente motivada, a fim de
assegurar aos interessados o devido direito de defesa.
5. (Cespe PGE/BA 2014) A aplicação das penas de perda da função pública e
de ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade
administrativa situa-se no âmbito do poder disciplinar da administração pública.
Comentário: O item está errado. O poder disciplinar permite à
Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores
e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o
processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com
a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política,
competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.
Gabarito: Errado
6. (Cespe PM/CE 2014) O poder disciplinar fundamenta tanto a aplicação de
sanções às pessoas que tenham vínculo com a administração, caso dos servidores
públicos, como às que, não estando sujeitas à disciplina interna da administração,
cometam infrações que atentem contra o interesse coletivo.
Comentário: O poder disciplinar fundamenta apenas a aplicação de
sanções às pessoas que tenham vínculo com a administração, caso dos
servidores públicos e das pessoas contratadas pelo Poder Público. Já as
pessoas não sujeitas à disciplina interna da administração, ao cometerem
infrações que atentem contra o interesse coletivo, são sancionadas com base
no poder de polícia, daí o erro.
Gabarito: Errado
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PODER REGULAMENTAR
O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do
Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos)
para editar atos administrativos normativos.
Em regra, o exercício do poder regulamentar se materializa na edição
de:
Decretos e regulamentos, os chamados decretos de execução ou
decretos regulamentares, que têm por objetivo definir procedimentos
para a fiel execução das leis, nos termos do art. 84, IV da CF5
; ou de
Decretos autônomos, que têm como objetivo dispor sobre
determinadas matérias de competência dos Chefes do Executivo, listadas
no inciso VI do art. 84 da CF6
, as quais não são disciplinadas em lei.
A doutrina enfatiza que o poder regulamentar, consubstanciado na
edição de decretos e regulamentos de execução e de decretos autônomos,
é um poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo7
.
É fato, porém, que no Brasil, além dos Chefes do Poder Executivo,
diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da
administração indireta, também editam atos administrativos
normativos. É o caso, por exemplo, dos Ministros de Estado, que
, ou da Receita Federal,
que edita instruções normativas para orientar os contribuintes no
recolhimento de tributos. Na administração indireta, pode-se tomar como
exemplo o Banco Central, a CVM e as agências reguladoras, que editam
resoluções, portarias e instruções normativas sobre assuntos de sua
competência.
Contudo, os atos normativos produzidos por esses outros órgãos e
autoridades, denominados regulamentos autorizados, não decorrem do
poder regulamentar, visto que este, como vimos, é exclusivo (inerente e
privativo) do Chefe do Poder Executivo. Para solucionar a questão, a
5 Constituição Federal, art. 84, inciso IV:
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução .
6 Constituição Federal, art. 84, inciso VI: Compete privativamente ao Presidente da República dispor,
mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vago.
7 Hely Lopes Meirelles (2008, p. 129).
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doutrina costuma dizer que esses outros atos normativos têm fundamento
no poder normativo da Administração Pública, que seria um poder mais
amplo que o poder regulamentar, por abranger a capacidade normativa de
toda a Administração para editar regulamentos autorizados.
Assim, o poder regulamentar, exclusivo do Chefe do Poder Executivo,
seria uma espécie do gênero poder normativo, este extensível a toda a
Administração Pública. Deve ficar claro, apenas, conforme salientam
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que ao praticar atos com base no
poder regulamentar (espécie), o Chefe do Poder Executivo não deixa de
estar exercendo o poder normativo da Administração Pública (gênero).
Vamos agora esmiuçar um pouco mais as características dos atos
administrativos normativos.
Decretos de execução ou regulamentares
Os decretos de execução ou regulamentares, nos termos do art. 84,
IV da CF, são regras editadas pelo Chefe do Poder Executivo com vistas
a possibilitar a fiel execução das leis que, de algum modo, envolvam
atuação da Administração Pública.
Como exemplo, pode-se citar o Decreto 8.624/2014, que
regulamenta a Lei nº 12.741/2012. A referida lei preceitua que o valor de
determinados tributos incidentes sobre as mercadorias e serviços devem
constar dos respectivos documentos fiscais, ou seja, a lei cria um direito
de informação para o consumidor e uma obrigação de informar dirigida
aos empresários. Já o decreto não cria novos direitos e obrigações, mas
apenas serão os procedimentos para que a lei seja
cumprida, por exemplo, definindo que a informação deverá ser aposta em
documento fiscal.
Deve ficar claro que os decretos de execução não podem, em
, vale dizer, não podem criar
direito ou obrigação que a lei não criou, nem restringir ou ampliar direito
ou obrigação disciplinada na lei. Ao contrário, os decretos devem se
limitar ao conteúdo da lei, explicando seus dispositivos e definindo os
procedimentos operacionais necessários à sua fiel execução, sob pena de
sofrer invalidação.
No nosso exemplo, o Decreto não poderia determinar que os
comerciantes incluíssem no documento fiscal informações sobre outros
tributos além daqueles expressamente definidos na lei, mas apenas
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dos tributos previstos na lei deve ser
informado ao consumidor.
Não obstante, Carvalho Filho pondera que é legítima a fixação de
obrigações subsidiárias (ou derivadas), diversas das obrigações
primárias (ou originárias) contidas na lei, desde que essas novas
obrigações guardem consonância com as obrigações legais. Se, por
exemplo, a lei concede algum benefício às pessoas que se enquadrem em
determinada condição, pode o ato regulamentar indicar quais documentos
o interessado estará obrigado a apresentar para comprovar sua situação.
Essa obrigação probatória não está expressamente prevista na lei, mas
está nela amparada, podendo ser considerada legítima.
Detalhe importante é que a competência para expedição dos decretos
e regulamentos de execução não é passível de delegação (CF, art. 84,
parágrafo único).
Os decretos de execução ou regulamentares, em regra, são atos de
caráter geral e abstrato, ou seja, não possuem destinatários
determinados e incidem sobre todos os fatos ou situações que se
enquadrem nas hipóteses neles previstas.
A doutrina enfatiza que o Chefe do Poder Executivo só pode
regulamentar leis administrativas, isto é, leis cuja execução, de algum
modo, necessite da atuação da Administração Pública. Assim, o poder
regulamentar não abrange, por exemplo, a regulamentação das leis
penais e processuais, que prescindem de qualquer participação da
Administração para o seu cumprimento.
Decretos autônomos
Os decretos autônomos são regulamentos editados pelo Poder
Executivo na qualidade de atos primários, diretamente derivados da
Constituição, ou seja, são decretos que não se destinam a
regulamentar alguma lei, não precisam de lei prévia para existir. Sua
finalidade é normatizar, de forma originária, as matérias expressamente
definidas na Constituição, inexistindo qualquer ato de natureza legislativa
que se situe entre eles e a Constituição.
No Brasil, a edição de decretos autônomos só pode ser feita para
dispor sobre (CF, art. 84, VI):
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a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Importante ressaltar que essas são as duas únicas matérias
passíveis de normatização mediante decretos autônomos. Qualquer outro
tema deve ser tratado originariamente por lei.
As matérias objeto dos decretos autônomos constituem
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, vale dizer, sua
edição não conta com a participação do Poder Legislativo. Encontram-se
reserva de administração
podem ser reguladas por ato administrativo), estando fora da
competência do Poder Legislativo.
Ao contrário do que ocorre com os decretos de execução, a
competência para edição dos decretos autônomos pode ser delegada a
outras autoridades administrativas. Na esfera federal, o Presidente da
República pode delega-la aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União (CF, art. 84, parágrafo único).
A competência para editar decretos
autônomos pode ser delegada. Já para os
decretos de execução, não pode.
Regulamentos autorizados
Os regulamentos autorizados são aqueles em que o Poder Executivo,
por expressa autorização da lei, completa as disposições dela constantes,
e não simplesmente a regulamenta, especialmente em matérias de
natureza técnica.
Típico exemplo de regulamentos autorizados são as normas editadas
pelas agências reguladoras, conforme estudamos na aula passada.
Como vimos, tais regulamentos devem observar as diretrizes, os
parâmetros, as condições e os limites estabelecidos na lei que autorizou
sua edição, de modo que a norma elaborada funcione apenas como uma
complementação técnica necessária das disposições legais.
Uma vez que podem ser editados por órgãos e entidades de natureza
técnica, constituem manifestação do poder normativo, e não do poder
regulamentar, que é privativo do Chefe do Executivo.
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O regulamento autorizado é ato administrativo secundário (deriva
da lei, ato primário que o autoriza). Não se confunde com a lei delegada,
prevista no art. 68 da CF, pois esta é literalmente uma lei, cuja edição é
delegada pelo Congresso Nacional.
Aliás, frise-se que é vedada a utilização de regulamentos autorizados
para tratar de matérias constitucionalmente reservadas à lei.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esclarecem que é importante
enfatizar as seguintes diferenças entre os regulamentos autorizados e
os regulamentos de execução, estudados anteriormente:
Regulamentos autorizados Regulamentos de execução
Não têm previsão expressa no texto
constitucional.
Estão previstos no art. 84, IV da CF.
Efetivamente completam a lei, veiculam
disposições que não constam da regulação
legal, nem mesmo implicitamente (a lei é
intencionalmente lacunosa), em suma, inovam
o direito (embora seguindo as diretrizes da lei).
Os regulamentos de execução não
podem, na teoria, inovar o direito, de
forma alguma.
São editados por órgãos e entidades
administrativos de perfil técnico, conforme
autoriza a lei.
São de competência privativa do Chefe
do Poder Executivo, indelegável.
Dispõem sobre matérias de índole técnica
pertinentes à área de atuação do órgão ou
entidade que os edita.
Não se restringem a assuntos de ordem
técnica, podendo tratar de qualquer
assunto administrativo.
Controle dos atos regulamentares
Caso o Poder Executivo extrapole os limites da lei no exercício do seu
poder regulamentar, o Congresso Nacional poderá sustar tais atos
normativos. É o que diz o art. 49, V da CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Cuida-se, como se pode observar, de controle exercido pelo
Legislativo sobre o Executivo no que diz respeito aos limites do poder
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regulamentar, com o objetivo de coibir violação indevida da função
legislativa.
Ademais, o Poder Judiciário e a própria Administração podem exercer
controle de legalidade sobre atos normativos, anulando aqueles
considerados ilegais ou ilegítimos.
Em relação ao controle judicial, é possível ao Poder Judiciário
controlar a legalidade e a constitucionalidade de atos administrativos
normativos.
Caso o ato normativo esteja em conflito com a lei que ele
regulamenta, por extrapolar seus limites (ultra legem) ou por contraria-
la frontalmente (contra legem), a questão caracterizará típica
ilegalidade, passível, portanto, de controle de legalidade. Não cabe,
no caso, impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade ADI
(CF, art. )8
.
Por outro lado, se o ato normativo ofender diretamente a
Constituição, sem que haja alguma lei a que deva subordinar-se, terá a
qualificação de ato autônomo e, nessa hipótese, poderá sofrer controle de
constitucionalidade pela via direta, ou seja, através de ADI.
Sendo assim, para que seja viável o controle de
constitucionalidade de decreto, regulamento ou outro tipo de ato
administrativo de cunho normativo, dois serão os aspectos que o ato
deverá conter9
:
é indispensável que ele tenha, de fato, caráter normativo, isto é,
é necessário que ele tenha caráter autônomo, vale dizer, o ato
deve conflitar diretamente com a Constituição da República (o
conflito não pode ocorrer entre o ato e uma lei que ele
regulamente).
Caso contrário, o controle judicial deverá ocorrer por outras vias, e
não por ADI. Atualmente, por exemplo, é cabível a impugnação direta pela
arguição de descumprimento de preceito fundamental, instituto
previsto no art. 102, §1º da CF.
8 Ver ADI 996/DF
9 Ver ADI 1.396/SC
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7. (Cespe SUFRAMA 2014) Poder regulamentar é o poder que a administração
possui de editar leis, medidas provisórias, decretos e demais atos normativos para
disciplinar a atividade dos particulares.
Comentário: O poder regulamentar confere prerrogativa à Administração,
mais precisamente ao chefe do Executivo, para editar decretos e regulamentos
com vistas a permitir a efetiva concretização das leis. Trata-se, portanto, de
produção normativa no campo infralegal, vale dizer, edição de atos normativos
secundários. Dessa forma, a questão erra ao afirmar que o poder regulamentar
fundamenta a edição de leis e medidas provisórias, que são espécies
normativas primárias.
Gabarito: Errado
8. (Cespe TCU 2013) Se, ao editar um decreto de natureza regulamentar, a
Presidência da República invadir a esfera de competência do Poder Legislativo, este
poderá sustar o decreto presidencial sob a justificativa de que o decreto extrapolou
os limites do poder de regulamentação.
Comentário: A assertiva está correta, nos termos do art. 49, V da CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Gabarito: Certo
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PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia, também denominado polícia administrativa, é
a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar ou
restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades
privadas, tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade.
Constitui, portanto, toda atividade administrativa calcada no princípio
da supremacia do interesse público pela qual se impõe algum tipo de
limitação ou interferência à órbita do interesse privado com o fim de
ajustá-lo ao interesse público, a exemplo da expedição de alvarás para
construções, da interdição de estabelecimentos em situação irregular, da
fiscalização ambiental, da aplicação de sanções pelo descumprimento de
normas de trânsito etc.
Repare que, em todas essas situações, o Poder Público condiciona ou
restringe atividades particulares em favor do interesse público. Uma
interdição de estabelecimento pela vigilância sanitária, por exemplo,
busca evitar que os desleixos do proprietário em relação ao cumprimento
das normas de higiene prejudiquem a saúde da população; já as
fiscalizações de trânsito visam prevenir acidentes causados por
condutores que trafegam em alta velocidade, embriagados, sem
habilitação etc.
O poder de polícia pode ser entendido em sentido amplo
ou estrito. A definição apresentada anteriormente
corresponde ao sentido estrito. Tomado a partir dessa
concepção, o poder de polícia abrange tão somente as atividades administrativas de
regulamentação e de execução das leis que estabelecem normas primárias de
polícia. Em sentido amplo, além da atividade administrativa, o poder de polícia
também abrange a atividade do Poder Legislativo de editar leis que tenham o
objetivo de condicionar ou limitar a liberdade e a propriedade, as chamadas
limitações administrativas ao exercício das atividades públicas.
Deve ficar claro que, ao exercer o poder polícia, a Administração está
praticando um ato administrativo, sujeito, portanto, às regras que
regem as demais atividades da Administração, inclusive ao controle de
legalidade pelo Poder Judiciário.
Ademais, qualquer medida restritiva adotada com base no poder de
polícia deve observar o devido processo legal, assegurando ao
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administrado o direito à ampla de defesa, bem como deve se pautar
pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Competência
A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da
pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder
de regular a matéria.
Assim, conforme leciona Hely Lopes Meirelles, os assuntos de
interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da
União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia
estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos
regulamentos e ao policiamento administrativo municipal.
Embora essa divisão de competências pareça simples, a diversidade
de temas com que a Administração se depara na prática faz com que
frequentemente surjam dúvidas em relação ao ente competente para a
execução e o exercício do poder de polícia sobre determinada atividade.
Por exemplo, a jurisprudência já se firmou no sentido de que a União
tem competência para regular horário de atendimento bancário10
, mas
para fixar horário de funcionamento de lojas comerciais a competência é
do Município11
.
Quando for conveniente, os entes federativos podem exercer o poder
de polícia em sistema de cooperação, firmando convênios
administrativos ou consórcios públicos com base no regime de gestão
associada previsto no art. 241 da CF. É o que ocorre, com frequência, nas
atividades de fiscalização do trânsito, em que há infrações sujeitas à
fiscalização federal, estadual e municipal, sendo, então, conveniente uma
atuação conjunta para conquistar maior eficiência12
.
Modalidades de exercício
O poder de polícia administrativa pode ser exercido de forma
preventiva ou repressiva.
O poder de polícia preventivo ocorre nos casos em que o
particular necessita obter anuência prévia da Administração para utilizar
10 Súmula nº 19, do STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da
União.
11 Súmula nº 645, do STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial.
12 Carvalho Filho (2014, p. 79).
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determinados bens ou para exercer determinadas atividades privadas que
possam afetar a coletividade. Tal anuência é formalizada nos
denominados atos de consentimento, os quais podem ser de licença ou
de autorização:
Licença: ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a
Administração reconhece que o particular preenche as condições para
usufruir determinado direito de que seja possuidor. São exemplos a
licença para o exercício da profissão na qual o indivíduo se formou ou
a licença para a pessoa construir em terreno de sua propriedade.
Autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual a
Administração autoriza o particular a exercer determinada atividade
que seja de seu interesse (e não de seu direito). São exemplos o
uso especial de bem público, a interdição de rua para a realização de
festividade, o trânsito por determinados locais e o porte de arma de
fogo.
Perceba que a licença, por se tratar de permissão para o exercício de
um direito subjetivo do particular, possui caráter vinculado e definitivo,
ou seja, não pode ser negada quando o requerente satisfaça os requisitos
legais e regulamentares exigidos para sua obtenção. Já a autorização,
que não se refere a um direito, e sim a um interesse do particular, possui
caráter discricionário e precário, isto é, pode ser negada ainda que o
requerente satisfaça os requisitos, além de ser passível de revogação a
qualquer tempo, independentemente de indenização.
O instrumento formal que geralmente formaliza as licenças e
autorizações é o alvará, mas documentos diversos também podem
cumprir esse papel, como carteiras, declarações, certificados, etc. A
título de exemplo, a autorização para que se mantenha arma de fogo no
interior da residência é formalizada pelo certificado de registro de arma de
fogo; já a licença para dirigir é concedida mediante a emissão de carteira
nacional de habilitação. O que importa, pois, é o consentimento que a
Administração deseja emitir por semelhantes atos.
No que tange ao poder de polícia repressivo, refere-se à aplicação
de sanções administrativas a particulares pelo descumprimento de normas
de ordem pública (normas de polícia).
Dentre as inúmeras sanções cabíveis pode-se mencionar: imposição
de multas administrativas; interdição de estabelecimentos comerciais;
suspensão do exercício de direitos; demolição de construções irregulares;
embargo administrativo de obra; apreensão de mercadorias piratas etc.
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Geralmente, tais sanções são decorrentes de alguma atividade de
fiscalização na qual se tenha constatado a prática de infrações. Frise-se,
porém, que o ato repressivo é a aplicação da sanção, e não o
procedimento de fiscalização, o qual, de regra não tem o objetivo
específico de acarretar sanções, e sim de prevenir ou coibir a prática de
irregularidades.
Em regra, utiliza- sanção de polícia
referir a qualquer atuação administrativa que seja adotada
como consequência de infrações cometidas pelos
particulares a normas de polícia.
Porém, vale saber que parte da doutrina costuma utilizar essa expressão apenas para
designar as sanções propriamente ditas, isto é, aquelas cujo objetivo é realmente punir o
infrator, a exemplo das multas administrativas. Para as medidas repressivas que tenham
como finalidade maior proteger a coletividade, evitando danos ou limitando os efeitos dos
que já tenham ocorrido, a exemplo da destruição de alimentos estragados encontrados em
um restaurante ou do embargo de obras com vícios construtivos, essa corrente da doutrina
medidas de polícia
Questão bastante debatida na jurisprudência diz respeito à cobrança
de taxas (espécie de tributo) como decorrência do exercício do poder de
polícia. Com efeito, art. 145, II da CF, dispõe:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Exemplos de taxas decorrentes do poder de polícia são as taxas para
obtenção de licença de funcionamento de atividades comerciais,
industriais e de lazer.
A jurisprudência destaca que a taxa de polícia deve sempre decorrer
do efetivo exercício do poder de polícia, isto é, da realização de
atividades ou diligências públicas no interesse do contribuinte. Caso essas
atividades não estejam sendo exercidas de fato, a cobrança da taxa
poderá ser questionada. No nosso exemplo, se o fato gerador da taxa é a
necessidade de se realizar inspeção no estabelecimento previamente à
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concessão da licença, logicamente não há fato gerador caso a inspeção
não seja empreendida na prática, o que invalida a cobrança do tributo.
Entretanto, cumpre salientar que, segundo a jurisprudência do STF,
a incidência da taxa, como decorrência do exercício regular do poder de
polícia, dispensa a porta a porta Em outras palavras, o
exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois
pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e
técnicas que permitam à Administração examinar a conduta do agente
fiscalizado. Nesse caso, o exercício de polícia é considerado presumido,
desde que exista um órgão com competência e estrutura capaz de
fiscalizar a atividade 13
.
Fases da atividade de polícia (ciclo de polícia)
A doutrina e a jurisprudência classificam em quatro fases a
sequência de atividades que pode integrar o exercício do poder de polícia
(tomado em sentido amplo, ou seja, incluindo a atividade legislativa), o
chamado ciclo de polícia, a saber:
1) Legislação ou ordem
2) Consentimento
3) Fiscalização
4) Sanção
A legislação, também denominada ordem de polícia, é a fase
inicial do ciclo de polícia, pois é aquela que institui os limites e
condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens.
Em razão do princípio da legalidade, a ordem primária deve estar sempre
contida em uma lei, a qual poderá ser posteriormente regulamentada por
atos normativos infralegais.
O consentimento de polícia corresponde à anuência prévia da
Administração, quando exigida em lei, para a prática de determinadas
atividades ou para a fruição de determinados direitos. Como já vimos,
esta anuência prévia ocorre mediante a concessão de licenças e
autorizações.
A fiscalização de polícia é a atividade pela qual a Administração
verifica se o particular está cumprindo adequadamente as regras
emanadas na ordem de polícia (legislação) e também, quando for o caso,
13 Ver RE 588.322/RO e RE 361.009/RJ
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se está observando as condições estipuladas na respectiva
licença/autorização.
Já a sanção de polícia ocorre quando a Administração verifica
alguma infração à ordem de polícia ou aos requisitos da
licença/autorização e, em consequência, aplica ao particular infrator uma
medida repressiva (sanção), dentre as previstas na lei de regência.
Um exemplo prático em que esses quatro grupos ficam bem definidos
é no âmbito da limitação à propriedade e à liberdade no trânsito: o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece normas genéricas e abstratas para
a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão
da carteira materializa a anuência do Poder Público em relação aos
indivíduos que tenham preenchido os requisitos técnicos exigidos para a
habilitação (consentimento); a Administração instala equipamentos
eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei
(fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não
guarda observância ao CTB (sanção).
Importante observar que as únicas fases que sempre estarão
presentes em todo e qualquer ciclo de polícia são as fases de
e de .
Legislação e fiscalização são as únicas fases
que sempre existirão num ciclo de polícia.
necessidade de licença ou autorização para o uso de bens ou a prática de
certas atividades privadas. Se determinada atividade estiver sujeita a
normas de polícia previstas em lei, mas não à anuência prévia da
Administração, ainda assim poderá ser fiscalizada e, em caso de infração,
poderá ser aplicada a sanção correspondente. Nesse caso, o ciclo de
polícia forma-se apenas com as fases de legislação, fiscalização e sanção.
Ademais, nem toda fiscalização encontra irregularidade no caso concreto,
hipótese em que não haverá sanção alguma. O ciclo de polícia se
completa, então, apenas com as fases de legislação e fiscalização.
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Poder de polícia originário e delegado
A doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado
conforme o órgão ou a entidade que o exerce.
Em suma, o poder de polícia originário é exercido pela
administração direta, enquanto o poder de polícia delegado é
exercido pela administração indireta (entidades de direito público, ou
seja, autarquias e fundações públicas).
Existe polêmica quanto à possibilidade de delegação do poder de
polícia a entidades da administração indireta de direito privado
(empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas
de direito privado).
A doutrina majoritária entende que essa delegação não é possível,
uma vez que o poder de polícia, cujo exercício tem fundamento no poder
de império do Estado, só pode ser exercido por pessoas jurídicas de
direito público. Outra parte da doutrina, no entanto, admite a delegação
de poder de polícia a entidades de direito privado, desde que integrem a
Administração Pública formal e a competência seja expressamente
conferida por lei. Existe ainda uma posição intermediária, que considera
válida apenas a delegação de algumas etapas do ciclo de polícia,
especialmente a de fiscalização.
Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal
de Justiça (STJ)14
, no qual foi decidido que as fases de consentimento e
de fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade
jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública e que,
diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por
implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Esse
entendimento, porém, não é seguido pelo STF, cuja jurisprudência é no
sentido de que o poder de polícia não pode ser delegado a entidades
administrativas de direito privado.
Quanto às entidades administrativas de direito público (autarquias
e fundações) não há controvérsia. Elas só não podem editar leis. Portanto,
podem exercer poder de polícia, inclusive aplicar sanções administrativas,
desde que amparadas em lei.
14 REsp 817.534/MG
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As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito?
SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm
competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor
multas. O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas
municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição
de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).
A dúvida ocorreu porque, segundo a tese contrária, a competência para fiscalizar
o trânsito e impor multas seria da Polícia Militar, já que cabe a este órgão (PM)
realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, nos termos do §
5º do art. 144 da CF/88.
Como visto, o STF entendeu que essa tese não está correta, porque a questão
em tela não envolve segurança, pública, mas sim poder de polícia de trânsito, o qual
não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. A fiscalização do trânsito, com
aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar
ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo,
portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso
das guardas municipais).
STF. Plenário.RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso,
julgado em 6/8/2015 (Info 793).
Por fim, vale saber que a maior parte da doutrina, assim como o
Supremo Tribunal Federal (STF)15
, não admite a delegação de poder de
polícia a pessoas privadas não integrantes da Administração Pública
formal, ainda que efetuada por meio de lei.
Entretanto, é possível o Poder Público atribuir a pessoas privadas,
mediante contrato, a operacionalização de máquinas e equipamentos em
atividades de fiscalização, a exemplo da triagem feita em aeroportos para
detectar eventual porte de objetos ilícitos ou proibidos. No caso, o Estado
não transfere a titularidade do poder de polícia, ou seja, não se trata de
delegação, e sim de mera atribuição operacional.
15 ADI 1.717/DF
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DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:
a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)
a entidades administrativas de direito privado:
Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei),
posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).
STF: não pode delegar.
STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção
não podem.
a entidades privadas: não pode delegar (consenso).
Atributos do poder de polícia
Os atributos do poder de polícia são:
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a
Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação. Ela pode,
por exemplo, segundo critérios de conveniência e de oportunidade,
determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e
definir quais sanções serão aplicadas e em quais gradações, sempre
observando, é claro, os limites estabelecidos em lei e os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Nada impede, contudo, que a lei vincule a prática de
determinados atos de polícia administrativa, como a concessão de
licença para construção em terreno próprio ou para o exercício de uma
profissão, casos em que a Administração não possui liberdade de
valoração se o particular preencher os requisitos legais.
A autoexecutoriedade consiste na possibilidade de que certos atos
administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria
Administração, independentemente de ordem judicial.
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Assim, por exemplo, a Administração pode, com base no poder de
polícia, aplicar sanções administrativas a particulares que pratiquem atos
lesivos à coletividade independentemente de prévia autorização judicial.
Da mesma forma, a Administração pode, por si só, promover a demolição
de edifício em situação irregular.
Porém, nem toda atividade de polícia administrativa pode ser levada
a termo de forma autoexecutória. Por exemplo, embora a Administração,
no exercício do poder de polícia, possa impor multa a um particular sem
necessidade de participação do Poder Judiciário, a cobrança forçada
dessa multa, caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por
meio de uma ação judicial de execução.
Detalhe é que a Administração pode, caso entenda necessário,
recorrer previamente ao Judiciário quando pretenda praticar atos de
polícia em que seja previsível forte resistência dos particulares envolvidos,
como na demolição de edificações irregulares ou na desocupação de terras
invadidas, ocasião em que poderá valer-se do auxílio das forças policiais.
Frise-se que tal autorização não é obrigatória, mas pode ser obtida para
conferir maior legitimidade e segurança ao ato.
A coercibilidade se traduz na possibilidade de as medidas adotadas
pela Administração Pública com base no exercício do poder polícia serem
impostas ao administrado, inclusive mediante o emprego da força e
independentemente de prévia autorização judicial.
Autoexecutoriedade e coercibilidade são conceitos muito
indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório
porque dotado de força coercitiva. Aliás, a autoexecutoriedade, tal como a
conceituamos, não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes
Nem todos os atos de polícia administrativa ostentam os
atributos da autoexecutoriedade e da coercibilidade.
Os atos preventivos, a exemplo da concessão de licenças e
autorizações, bem como alguns atos repressivos, como a cobrança de multa não
paga espontaneamente pelo particular, não gozam de autoexecutoriedade e de
coercibilidade.
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Prescrição
A Lei 9.873/1999, aplicável à esfera federal, estabelece em
cinco anos o prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do
exercício do poder de polícia, contados da data da prática do ato ou, no
caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
O mesmo prazo prescricional vale para a Administração impetrar
ação judicial de cobrança de multas administrativas aplicadas no
exercício do poder de polícia, quando não pagas espontaneamente pelo
administrado (art. 1º-A).
Por outro lado, o prazo prescricional de cinco anos não se aplica
quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir
crime, ocasião em que serão aplicáveis os prazos prescricionais previstos
na lei penal16
.
A referida lei prevê, ainda, que a prescrição também incide no
procedimento administrativo paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho. Trata-se de hipótese da chamada
prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre mesmo depois de o
processo já ter sido instaurado, no caso, acarretada pela inércia da
Administração.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que as disposições Lei 9.873/1999
não se aplicam às infrações de natureza funcional e aos processos e
procedimentos de natureza tributária (art. 5º).
Distinção entre poder polícia e outras atividades estatais
A doutrina costuma explorar a diferença entre as atividades
decorrentes do exercício do poder de polícia (polícia administrativa) e as
atividades de prestação de serviços públicos.
Diz-se que a polícia administrativa representa uma atividade
negativa, por acarretar restrições aos direitos e interesses dos
indivíduos, enquanto o serviço público seria uma atividade positiva, vez
16 Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no
exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o
caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição
reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
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que, ao contrário, não restringe, e sim oferece comodidades ou utilidades
materiais ao usuário do serviço. Ademais, o poder de polícia integra o rol
das denominadas atividades jurídicas do Estado, cujo desempenho se
funda no poder de império; já a prestação de serviços públicos se
enquadra nas chamadas atividades sociais do Estado, que se destinam
a incrementar o bem-estar social, cujo desempenho não decorre do
exercício do poder de império.
Outra diferenciação importante é entre atividade de polícia
administrativa e atividade de polícia judiciária.
Será atividade de polícia administrativa aquela que incida sobre
infrações de natureza administrativa, ao passo que será atividade de
polícia judiciária quando se referir à apuração de ilícitos de natureza
penal com a finalidade de instruir a propositura de ação no Poder
Judiciário.
Assim, quando agentes administrativos, por exemplo, executam
serviços de fiscalização em atividades de comércio, em locais proibidos
para menores, sobre as condições de alimentos para consumo ou em
parques florestais, estão exercendo atividade de polícia administrativa.
Ao contrário, quando os agentes investigam a prática de crime e, com
esse objetivo, ouvem testemunhas, realizam inspeções e perícias em
determinados locais e documentos, convocam indiciados, etc., estão
exercendo polícia judiciária, eis que, terminada a apuração, os
elementos são enviados ao Ministério Público para, se for o caso,
providenciar a propositura da ação penal17
.
Mais uma diferença é que a polícia administrativa é exercida sobre
atividades, bens e direitos, enquanto a polícia judiciária incide
diretamente sobre pessoas. Em consequência, não existem sanções de
polícia administrativa que impliquem detenção ou reclusão de pessoas; já
as atividades de polícia judiciária podem ocasionar esse tipo de sanção.
Além disso, a polícia administrativa é desempenhada por órgãos
administrativos integrantes dos mais diversos setores de toda a
Administração Pública, sempre que a lei lhes atribuir essa função, a
exemplo da Vigilância Sanitária, do Ibama, da CVM, do Detran etc.; já a
polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (Polícia
Civil, Polícia Federal e Polícia Militar).
17 Carvalho Filho (2014, p. 83)
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Detalhe é que a Polícia Militar desempenha tanto atividade de
polícia judiciária como de polícia administrativa, esta última quando, por
exemplo, aplica multas de trânsito, apreende mercadorias irregulares etc.
Importante ressaltar que a doutrina tradicional aponta, ainda, como
critério de distinção, o fato de que a polícia administrativa teria caráter
preventivo, por prevenir situações ou condutas contrárias ao interesse
público, ao passo que o caráter da polícia judiciária seria repressivo, pois
seu objetivo é possibilitar a punição pelo Poder Judiciário. Não obstante,
vale ressaltar que, como vimos, a atividade de polícia administrativa
também contempla medidas de natureza repressiva, como a aplicação de
multas, apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimentos etc.
9. (FGV OAB 2010) O poder de polícia, conferindo a possibilidade de o Estado
limitar o exercício da liberdade ou das faculdades de proprietário, em prol do
interesse público
(A) gera a possibilidade de cobrança, como contrapartida, de preço público.
(B) se instrumentaliza sempre por meio de alvará de autorização.
(C) afasta a razoabilidade, para atingir os seus objetivos maiores, em prol da
predominância do interesse público.
(D) deve ser exercido nos limites da lei, gerando a possibilidade de cobrança de
taxa.
Comentários: vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA.
Público no exercício do poder de polícia autoriza-o a exigir do interessado o
pagamento de taxa, conforme disposto no art. 145, II da CF. Em consequência,
não é cabível a cobrança de tarifa, que se caracteriza como preço público, e
que, diferentemente daquele tributo (taxa), tem natureza negocial ou
contratual, sendo adequado, por exemplo, para remunerar serviços públicos
econômicos, inclusive os executados por concessionários e permissionários
de serviços públicos (energia, transportes, linhas telefônicas etc.). Desse
modo, é ilícito que o ato administrativo institua tarifa (preço público) para
remunerar o poder de polícia, quando o correto é a instituição de taxa, a ser
b) ERRADA. O instrumento formal que geralmente formaliza as licenças e
autorizações é o alvará, mas documentos diversos também podem cumprir
esse papel, como carteiras, declarações, certificados, etc. Lembrando que a
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concessão de licenças e autorizações caracteriza o exercício do poder de
polícia preventivo. Mas o poder de polícia também pode ser repressivo,
modalidade que possui outros meios de instrumentalização, a exemplo da
imposição de multas, da demolição de construções irregulares, da apreensão
de mercadorias piratas etc.
c) ERRADA. Conforme ensina a doutrina, qualquer medida restritiva
adotada com base no poder de polícia deve observar o devido processo legal,
assegurando ao administrado o direito à ampla de defesa, bem como deve se
pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
d) CERTA. A possibilidade de haver a cobrança de taxas em razão do
efetivo exercício do poder de polícia está prevista no art. 145, II da
Constituição Federal.
d
10. (FGV OAB 2012) É correto afirmar que o poder de polícia, conferindo a
possibilidade de o Estado limitar o exercício da liberdade ou das faculdades de
proprietário, em prol do interesse público,
A) gera a possibilidade de cobrança de preço público.
B) se instrumentaliza sempre, e apenas, por meio de alvará de autorização.
C) para atingir os seus objetivos maiores, afasta a razoabilidade, em prol da
predominância do interesse público.
D) deve ser exercido nos limites da lei, gerando a possibilidade de cobrança de taxa.
Comentários: Essa questão, substancialmente, é idêntica à anterior.
Todas as alternativas se repetem e o gabarito é o mesmo, pelas mesmas
razões. Portanto, não há necessidade de comentários adicionais.
d
11. (FGV OAB 2013) Atendendo a uma série de denúncias feitas por
particulares, a Delegacia de Defesa do Consumidor (DECON) deflagra uma
operação, visando a apurar as condições dos alimentos fornecidos em restaurantes
da região central da capital. Logo na primeira inspeção, os fiscais constataram que o
estoque de um restaurante tinha produtos com a validade vencida. Na inspeção das
instalações da cozinha, apuraram que o espaço não tinha condições sanitárias
mínimas para o manejo de alimentos e o preparo de refeições. Os produtos vencidos
foram apreendidos e o estabelecimento foi interditado, sem qualquer decisão prévia
do Poder Judiciário.
Assinale a alternativa que indica o atributo do poder de polícia que justifica as
medidas tomadas pela DECON.
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A) Coercibilidade.
B) Inexigibilidade.
C) Autoexecutoriedade.
D) Discricionariedade.
Comentários: O atributo que permite o exercício do poder de polícia de
forma imediata e direta pela própria Administração, independentemente de
ordem judicial, é a autoexecutoriedade. Tal atributo possibilita que a
Administração execute as medidas narradas no enunciado por iniciativa
própria, em defesa do interesse público, sem necessidade de qualquer
autorização prévia do Poder Judiciário.
c
12. (FGV OAB 2013) Oscar é titular da propriedade de um terreno adjacente a
uma creche particular. Aproveitando a expansão econômica da localidade, decidiu
construir em seu terreno um grande galpão. Oscar iniciou as obras, sem solicitar à
prefeitura do material de
baixa qualidade. Ainda durante a construção, a diretora da creche notou que a
estrutura não apresentava solidez e corria o risco de desabar sobre as crianças. Ao
tomar inspecionou o imóvel e
constatou a gravidade da situação. Após a devida notificação de Oscar, a estrutura
foi demolida.
Assinale a afirmativa que indica o instituto do direito administrativo que autoriza a
A) Tombamento.
B) Poder de polícia.
C) Ocupação temporária.
D) Desapropriação.
Comentário: No caso, a prefeitura agiu sobre o patrimônio do particular
com o intuito de preservar o interesse público, evitando o desabamento do
galpão sobre a creche. Trata-se, portanto, do exercício do poder de polícia.
A necessidade de alvará de construção seria uma forma de prevenir a
realização de construções que atentem contra a segurança dos demais
membros da coletividade. Ou seja, trata-se de uma medida inerente ao poder
de polícia preventivo. Como o particular não seguiu o trâmite previsto para a
obtenção do alvará, a prefeitura foi obrigada a utilizar medidas de polícia
repressivas, que resultaram na demolição da estrutura até então construída.
Detalhe é que o enunciado se preocupou em ressaltar que a demolição só
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qualquer
medida restritiva adotada com base no poder de polícia, a exemplo da
demolição da estrutura irregular, deve observar o devido processo legal,
assegurando ao administrado o direito à ampla de defesa, bem como deve se
pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
b
13. (FGV OAB 2014) A Secretaria de Defesa do Meio Ambiente do Estado X
lavrou auto de infração, cominando multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
à empresa Explora, em razão da instalação de uma saída de esgoto clandestina em
uma lagoa naquele Estado. A empresa não impugnou o auto de infração lavrado e
não pagou a multa aplicada.
Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta.
A) A aplicação de penalidade representa exercício do poder disciplinar e autoriza a
apreensão de bens para a quitação da dívida, em razão da executoriedade do ato.
B) A aplicação de penalidade representa exercício do poder de polícia e autoriza a
apreensão de bens para a quitação da dívida, em razão da executoriedade do ato.
C) A aplicação de penalidade representa exercício do poder disciplinar, mas não
autoriza a apreensão de bens para a quitação da dívida.
D) A aplicação de penalidade representa exercício do poder de polícia, mas não
autoriza a apreensão de bens para a quitação da dívida.
Comentários: vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A aplicação da penalidade não representa exercício do poder
disciplinar, pois inexiste algum vínculo específico entre o Estado X e a
empresa Explora. Com efeito, o enunciado não informa se a multa foi aplicada
no âmbito de algum contrato celebrado entre o Estado e a empresa. Na
verdade, a multa foi aplicada no exercício do poder de polícia, por intermédio
do qual o Estado limita e condiciona o exercício de atividades particulares em
prol do interesse público. No caso, o esgoto clandestino poderia poluir a lagoa
e causar grandes danos ao meio ambiente e à saúde coletiva.
b) ERRADA. De fato, como afirmado acima, a aplicação da multa
representa exercício do poder de polícia. Todavia, a Administração não pode
apreender bens da empresa para assegurar a quitação da dívida, visto que a
cobrança da multa não é uma atividade dotada de executoriedade. Para forçar
o pagamento da dívida, a Administração precisa acionar o Poder Judiciário.
c) ERRADA. Como visto nas duas alternativas anteriores, a aplicação de
penalidade representa exercício do poder de polícia (e não do poder
disciplinar), mas, de fato, não autoriza a apreensão de bens para a quitação da
dívida.
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d) CERTA. Pelas razões expostas anteriormente.
d
14. (FGV OAB 2015) Determinado município resolve aumentar a eficiência na
aplicação das multas de trânsito. Após procedimento licitatório, contrata a sociedade
empresária para que fotografam infrações de
trânsito, bem como disponibilizar agentes de trânsito para orientar os cidadãos e
aplicar multas. A mesma sociedade empresária ainda ficará encarregada de criar um
Conselho de Apreciação das multas, com o objetivo de analisar todas as infrações e
julgar os recursos administrativos.
Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
A) É possível a contratação de equipamentos eletrônicos de fiscalização, mas o
poder decisório não pode ser transferido à empresa.
B) Não é cabível a terceirização de qualquer dessas atividades, por se tratar de
atividade Administração.
C) A contratação é, a princípio, legal, mas somente permanecerá válida se o
município comprovar que a terceirização aumentou a eficiência da atividade.
D) Não é possível delegar a instalação e gestão de câmeras do
empresa contratada, mas é possível delegar a criação e gestão do Conselho de
Apreciação de multas.
Comentários: vamos analisar cada alternativa:
a) CERTA. A doutrina e a jurisprudência admitem que é possível a
contratação de equipamentos eletrônicos de fiscalização, mas o poder
decisório não pode ser transferido à empresa. Ou seja, a empresa contratada
poderia apenas operacionalizar as câmeras do tipo radar, mas não poderia
analisar as infrações e julgar os recursos administrativos, tarefas que são
inerentes ao exercício do poder de polícia e, portanto, privativas da
Administração,
b) ERRADA. Como afirmado, seria cabível apenas a terceirização da
operacionalização das câmeras, mas não a análise das infrações e o
julgamento dos recursos administrativos.
c) ERRADA. A contratação não é legal, pois não é possível delegar a
particulares o exercício de atividades inerentes ao exercício de polícia, a
exemplo da análise das infrações de trânsito e o julgamento dos recursos
administrativos. O aumento da eficiência da atividade não muda esse
entendimento.
d) ERRADA. É justamente o contrário: é possível delegar a instalação e
não é possível
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delegar a criação e gestão do Conselho de Apreciação de multas.
a
15. (FGV OAB 2010) A doutrina costuma afirmar que certas prerrogativas postas
à Administração encerram verdadeiros poderes, que são irrenunciáveis e devem ser
exercidos sempre que o interesse público clamar. Por tal razão são chamados
poder-dever. A esse respeito é correto afirmar que:
(A) o poder regulamentar é amplo, e permite, sem controvérsias, a edição de
regulamentos autônomos e executórios.
(B) o poder disciplinar importa à administração o dever de apurar infrações e aplicar
penalidades, mesmo não havendo legislação prévia.
(C) o poder de polícia se coloca discricionário, conferindo ao administrador ilimitada
margem de opções quanto à sanção a ser, eventualmente, aplicada.
(D) o poder hierárquico é inerente à ideia de verticalização administrativa, e revela
as possibilidades de controlar atividades, delegar competência, avocar competências
delegáveis e invalidar atos, dentre outros.
Comentários: vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. De fato, admite-se que o poder regulamentar permite a edição
de regulamentos autônomos e executórios. Mas, em relação aos decretos
autônomos, isso não se dá sem controvérsias, como afirma o quesito. Com
efeito, apesar da previsão expressa no art. 84, VI da CF, parte da doutrina
entende que o nosso ordenamento jurídico não permite a edição de decretos
autônomos, pois os decretos emitidos com base no referido dispositivo
constitucional não podem criar ou extinguir direitos e obrigações, ou seja, não
são verdadeiramente autônomos.
b) ERRADA. As penalidades aplicadas pela Administração no exercício do
poder disciplinar (tanto aos servidores com aos particulares com vínculo
específico) devem estar previstas na legislação, afinal, a Administração deve
obediência ao princípio da legalidade, só podendo agir nos termos e nos
limites impostos pela lei.
c) ERRADA. De fato, a discricionariedade é um dos atributos do poder de
polícia. A Administração pode, por exemplo, escolher quais particulares irá
fiscalizar ou, ainda, qual a severidade da pena a ser aplicada. Todavia, de
forma alguma a discricionariedade confere ao administrador uma ilimitada
margem de opções quanto à sanção a ser, eventualmente, aplicada. Qualquer
medida restritiva adotada no exercício do poder de polícia deve observar os
limites da lei, assim como os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
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d) CERTA. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, poder hierárquico é o
distribuir e escalonar as funções de seus
órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de
subordinação
d
16. (Cespe TRF2 2013) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a
delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista.
Comentário: O item está errado. A jurisprudência atual do STF, ao
contrário do que afirma o quesito, é no sentido de que o poder de polícia,
atividade típica da Administração Pública, não pode ser delegado a
particulares ou a pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, o quesito está
errado.
Todavia, esse entendimento do Supremo pode mudar. É que o STF
reconheceu repercussão geral no tema contido no Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 662186, interposto pela Empresa de Transportes e Trânsito de
Belo Horizonte S/A (BHTRANS) contra decisão do TJ-MG, que considerou
inviável a possibilidade de aplicação de multas pela empresa de trânsito,
sociedade de economia mista, e determinou a restituição de valores assim
arrecadados. O recurso encontra-se pendente de apreciação. Assim que
concluído, será um importante precedente, inclusive para as provas.
De outra parte, vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) é diferente. Para o STJ, é possível a delegação do poder de
polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração
Pública (incluindo, portanto, as sociedades de economia mista) no que diz
respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se
tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo
multas de trânsito.
Gabarito: Errado
17. (Cespe TJDFT 2013) No que se refere ao exercício do poder de polícia,
denomina-se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-
los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.
Comentário: A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia
(os outros dois são: discricionariedade e coercibilidade). Maria Sylvia Di Pietro
ensina que o atributo da autoexecutoriedade pode ser desdobrado em
exigibilidade e executoriedade.
A exigibilidade consiste na faculdade de a Administração aplicar meios de
coação indiretos, como condição a ser cumprida pelo particular para o
exercício de direitos ou atividades, como a impossibilidade de licenciamento
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do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.
Já a executoriedade se confunde com o próprio conceito de
autoexecutoriedade, ou seja, consiste na faculdade que tem a Administração
para executar diretamente seus atos de polícia (usando, se for o caso, da
força), ressalvadas as hipóteses em que a execução importe transferência
patrimonial do particular para o Estado (cobrança de multa não paga, por
exemplo). Há executoriedade, por exemplo, na apreensão de mercadorias e na
interdição de estabelecimentos comerciais.
O quesito, prerrogativa da administração de
praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia
manifestação judicial trata da executoriedade, e não da exigibilidade, daí o
erro.
Gabarito: Errado
18. (Cespe TCU 2013) As licenças são atos vinculados por meio dos quais a
administração pública, no exercício do poder de polícia, confere ao interessado
consentimento para o desempenho de certa atividade que só pode ser exercida de
forma legítima mediante tal consentimento.
Comentário: O quesito está correto. As licenças são atos vinculados
porque são consentimentos necessários ao exercício de determinado direito
que o particular possui (ex: alvará de construção em terreno de propriedade do
requerente). Assim, caso a pessoa preencha as condições, a licença deverá
ser obrigatoriamente concedida pela Administração. Ao contrário, as
autorizações são atos discricionários, pois são consentimentos para a
realização de atividades de interesse do particular (e não de direito), podendo,
assim, serem concedidas ou não, a critério da Administração (ex: porte de
arma de fogo).
Gabarito: Certo
19. (Cespe MIN 2013) O poder de polícia, prerrogativa conferida à administração
pública para que possa praticar toda e qualquer ação restritiva em relação ao
administrado em benefício do interesse público, é exercido pela polícia civil, no
âmbito dos estados, e pela polícia federal, no âmbito da União.
Comentário: O quesito está errado. Quando fala em
relação ao administrado em b , a assertiva se
refere à polícia administrativa. É essa, por exemplo, a definição de Maria Sylvia
atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais
poder de polícia administrativa pode ser exercido por diversas entidades de
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direito público (entes políticos, fundações públicas, autarquias e órgãos da
administração direta), e não apenas pelas instituições policiais.
Detalhe é que as polícias civil e militar exercem de forma exclusiva a
função de polícia judiciária que, embora seja atividade administrativa, tem o
papel de preparar a atuação da função jurisdicional penal, ao contrário da
polícia administrativa, que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se
completa no âmbito da função administrativa.
Gabarito: Errado
20. (Cespe PGE/BA 2014) Constitui exemplo de poder de polícia a interdição de
restaurante pela autoridade administrativa de vigilância sanitária.
Comentário: O quesito está correto. Trata-se de medida repressiva típica
do poder de polícia, com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.
Exemplos de medidas que possuem o mesmo objetivo: dissolução de reunião
clandestina, interdição de atividade ilícita, apreensão de mercadorias
deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa etc.
Além de medidas repressivas, o poder de polícia também compreende
medidas preventivas, com o objetivo de adequar o comportamento do
indivíduo à lei. Exemplos de medidas preventivas: fiscalização, vistoria, ordem,
notificação, autorização, licença, etc.
Gabarito: Certo
21. (ESAF MTUR 2014) Assinale a opção correta.
a) Não há dispositivo constitucional expresso que permita o Congresso Nacional
sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar.
b) Não há Poder Hierárquico no âmbito do Poder Judiciário.
c) Prescreve em dez anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do Poder de Polícia, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
d) Há Poder Disciplinar na esfera do Ministério Público.
e) Todos os atos relacionados com o Poder de Polícia podem ser delegados a
particulares.
Comentários: Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A competência para o Congresso Nacional sustar atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar está
expressa no art. 49, V da Constituição Federal:
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
b) ERRADA. A hierarquia é característica associada ao desempenho da
função administrativa, típica do Poder Executivo. Todavia, nos demais Poderes
também existem órgãos administrativos, igualmente organizados em níveis de
hierarquia. Dessa forma, tanto o Poder Judiciário como o Poder Legislativo
exercem o poder hierárquico nas suas atividades administrativas. Ressalte-se,
porém, que não há hierarquia no Judiciário e no Legislativo no que tange às
suas funções típicas. Assim, por exemplo, um juiz de primeira instância não se
subordina ao tribunal de segunda instância quando exerce sua função
jurisdicional, vale dizer, o juiz pode decidir conforme sua própria consciência
nas ações levadas à sua apreciação, sem precisar se subordinar ao
entendimento do tribunal.
c) ERRADA. O prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos da
Lei 9.873/1999, aplicável à esfera federal:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal,
direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à
legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia;
mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia
quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe quanto ao
aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à
e) ERRADA. A doutrina majoritária e o STF (ADI 1.717/DF) não admitem a
delegação de poder de polícia a particulares, vale dizer, a pessoas privadas
não integrantes da Administração Pública formal.
Gabarito:
22. (Cespe MPTCE/PB 2014) Assinale a opção correta com relação aos poderes
da administração pública e ao poder de polícia.
a) O fundamento do poder de polícia é a predominância do interesse público sobre o
particular, o que torna ilegítima qualquer discricionariedade no exercício desse
poder.
b) No estado de polícia, o jus politiae abrangia um conjunto de normas postas pelo
príncipe, com a intromissão na vida dos particulares, ideia que passou a ser
repensada no estado de direito.
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c) A construção de poder de polícia no estado de direito, sem abandonar a filosofia
do laissez faire e sem aproximação do coletivismo, visa regular os direitos privados e
limitar o poder do príncipe.
d) O MP junto aos tribunais de contas não pode exercer o poder hierárquico por ser
este exclusivo do Poder Executivo.
e) Os atos administrativos ordinatórios emanam do poder disciplinar e não do poder
hierárquico e, por isso, podem ser expedidos por qualquer autoridade aos seus
subordinados, mas não podem inovar quanto à legislação existente.
Comentários: Vamos analisar todas as alternativas:
a) ERRADA. Um dos atributos do poder de polícia reconhecidos pela
doutrina é a discricionariedade (os outros dois são: autoexecutoriedade e
coercibilidade). Há exercício discricionário do poder de polícia quando, por
exemplo, a Administração decide o melhor momento de fiscalizar determinada
atividade, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante
das previstas na norma legal, etc.
b) CERTA. Conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro, na Idade Média o
príncipe era detentor de um poder conhecido como jus politiae, que lhe
conferia poderes amplos de ingerência na vida privada dos cidadãos, incluindo
sua vida religiosa e espiritual, sempre sob o pretexto de alcançar o bem-estar
coletivo. Esse poder do príncipe se colocava fora do alcance dos Tribunais.
Com o Estado de Direito, passou-se a repensar o jus politiae, pois não mais se
admitia a existência de leis a que o próprio príncipe não submetia.
c) ERRADA. Questãozinha maldosa! Um dos aspectos do coletivismo, em
contraponto ao individualismo, é que os objetivos do grupo são mais
importantes que os individuais. Nesse sentido, é errado dizer que o poder de
polícia, no Estado de Direito, não se aproxima do coletivismo, pois seu
objetivo é justamente regular os direitos privados com vistas a assegurar o
bem da coletividade.
d) ERRADA. O poder hierárquico é inerente a qualquer organização
administrativa. Portanto, se manifesta em todos os órgãos administrativos, os
quais existem em todos os Poderes, incluindo Ministério Público e Tribunal de
Contas, e não apenas no Executivo.
e) ERRADA. Os atos administrativos ordinários (como editar normativos,
dar ordens, controlar, anular, revogar, aplicar sanções, etc.) emanam do poder
hierárquico, e não do disciplinar.
Gabarito:
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23. (FUNIVERSA SEPLAG DF 2009) A atividade negativa que impõe sempre
uma abstenção ao administrado (obrigação de não fazer) caracteriza
a) o Poder Hierárquico.
b) o Poder Vinculado.
c) a avocação.
d) o Poder de Polícia.
e) o Poder Discricionário.
Comentário: A atividade negativa que impõe sempre uma abstenção ao
administrado (obrigação de não fazer) caracteriza o poder de polícia (opção
de manifestações, a proibição de transitar por determinadas vias etc.
Importante ressaltar, contudo, que o exercício do poder de polícia muitas
vezes pode levar o Estado a exigir obrigações positivas (obrigações de
fazer) com relação ao particular. Exemplo disso é o cumprimento de certos
requisitos para a obtenção da carteira de motorista, obrigando o particular a
fazer exames e a cumprir determinado número de horas-aula de trânsito.
Contudo, mesmo nesses casos, há sempre uma restrição potencial por trás da
exigência. Ora, se o motorista não tirar a carteira, isto é, se não se mostrar
hábil para conduzir um veículo com segurança, não poderá dirigir, ou seja, seu
direito de ir e vir, de certa forma, estará sendo restringido em prol do coletivo.
Gabarito:
24. (FUNIVERSA ADASA 2009) A respeito dos atos e dos poderes
administrativos, assinale a alternativa correta.
a) O poder de polícia é um poder regulamentar.
b) O dever de hierarquia é aplicável a todos os órgãos e entidades de todos os
Entes, de todos os Poderes, em todas suas funções.
c) Por ser o exercício de um poder de polícia, a atividade regulatória poderá ser
remunerada via cobrança de taxas.
d) Instrumentos de retirada da validade dos atos administrativos, a revogação e a
anulação têm efeitos denominados ex tunc.
e) Como princípio da fundamentação dos atos administrativos, deve o ato de
revogação apontar os motivos legais e constitucionais pelos quais está sendo
retirado do mundo jurídico, sob pena de anulação do ato revogatório.
Comentário:
a) ERRADA. Poder de polícia é uma coisa e poder regulamentar é outra
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coisa. Eles não se confundem. O poder de polícia é a faculdade de que dispõe
a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso de bens, o
exercício de direitos e a prática de atividades privadas, tudo com vistas a
proteger os interesses gerais da coletividade. Já o poder regulamentar é a
faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da
República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos
normativos. Ressalte-se, contudo, que quando o poder de polícia é
considerado em sentido amplo, a primeira das fases do chamado ciclo de
polícia consiste em elaborar e regulamentar a legislação que institui os limites
e os condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens.
Essa fase, de certa forma, guarda relação com o poder regulamentar, mas com
ele não se confunde, dentre outros fatores, porque a ordem de polícia também
abrange a edição de leis (e não apenas regulamentos) e porque a
regulamentação das leis de polícia não necessariamente se limita aos decretos
do Chefe do Executivo.
b) ERRADA. Sendo o Direito Administrativo o direito das exceções,
questões muito taxativas como essa quase sempre estão erradas. De fato, o
dever de hierarquia não é aplicável a todos os órgãos e entidades de todos os
Entes, de todos os Poderes, em todas suas funções. Não há hierarquia, por
exemplo, entre administração direta e indireta. Também não existe hierarquia
no exercício das funções típicas do Poder Judiciário (as instâncias de
julgamento são independentes entre si) e do Poder Legislativo (Câmara e
Senado não devem obediência um ao outro no exercício da função legislativa),
assim como não há hierarquia entre os Poderes da República.
c) CERTA. A atividade regulatória exercida por determinadas agências
reguladoras caracteriza o exercício do poder de polícia. Por exemplo, a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), no âmbito de suas atribuições, realizam
fiscalizações e aplicam penalidades administrativas a particulares em prol do
interesse público. Quanto à cobrança de taxa pelo exercício de polícia, está
expressamente autorizada no art. 145, II da CF:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
d) ERRADA. Em suma, a anulação consiste na invalidação de ato
administrativo por questões de ilegalidade, enquanto a revogação ocorre por
razões de conveniência e oportunidade da Administração. Apenas a anulação
possui efeitos ex tunc (retroativos); a revogação é ex nunc, ou seja, seus
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efeitos são prospectivos (não retroativos).
e) ERRADA. A revogação é ato discricionário da Administração, efetuada
por razões de conveniência e oportunidade, e não por questões de ilegalidade,
próprias da anulação. Portanto, na revogação, não há necessidade de se
apontar os motivos legais e constitucionais que a fundamentaram.
Gabarito:
ABUSO DE PODER
Como é sabido, as prerrogativas conferidas à Administração Pública
não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata
medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as
justificam.
O próprio ordenamento jurídico que fundamenta a existência dos
poderes administrativos também estabelece seus limites, os quais se
encontram especialmente no respeito às garantias e direitos individuais,
na observância ao devido processo legal e na aplicação dos princípios
constitucionais. O exercício das prerrogativas conferidas à Administração
fora desses limites configura o chamado abuso de poder.
Toda atuação com abuso de poder é considerada ilegal, eis que
contrária ao ordenamento jurídico (Constituição, leis, atos normativos e
princípios jurídicos).
O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a
saber:
Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional
Desvio de poder: vício de finalidade
O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites
das suas competências, invadindo a competência de outros agentes ou
praticando atividades que não lhe foram conferidas por lei. Constitui,
assim, vício relacionado ao elemento competência dos atos
administrativos. Ocorre, por exemplo, quando um agente público edita ato
normativo para regulamentar matéria de competência de outra área.
Em outra acepção, o excesso de poder também contempla as
situações em que o agente é competente, mas atua de forma
desproporcional, a exemplo de quando impõe sanções graves para punir
infrações leves. No caso, os balizadores para dizer se há ou não excesso
de poder são os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Já o desvio de poder ocorre quando o agente, embora atuando
dentro dos limites de sua competência, pratica ato contrário à
finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua
atuação. Constitui, assim, vício relacionado ao elemento finalidade dos
atos administrativos; por isso, também é chamado de desvio de
finalidade.
A violação da finalidade pode ocorrer em duas acepções: (i) de
forma ampla, quando o ato praticado ofende genericamente o
interesse público, a exemplo do desvio de recursos de obras públicas;
ou (ii) de forma específica, quando o ato desatende o objetivo imediato
previsto em norma, tal como no já clássico exemplo da remoção de ofício
do servidor como forma de punição. O instituto da remoção tem por fim o
atendimento de necessidade do serviço, e não poderia, com intuito
diverso, ser utilizado como forma de punição do servidor, sob pena de
invalidação por desvio de finalidade.
Importante ressaltar que o abuso de poder (excesso ou desvio) pode
ocorrer tanto de forma comissiva como omissiva, ou seja, pode resultar
tanto de uma ação concreta do agente público como também da sua
inércia em executar determinada atividade de interesse público a que por
lei esteja incumbido.
25. (FGV OAB 2016) Fulano, servidor público federal lotado em órgão da
administração pública federal no Estado de São Paulo, contesta ordens do seu chefe
imediato, alegando que são proibidas pela legislação. A chefia, indignada com o que
entende ser um ato de insubordinação, remove Fulano, contra a sua vontade, para
órgão da administração pública federal no Distrito Federal, para exercer as mesmas
funções, sendo certo que havia insuficiência de servidores em São Paulo, mas não
no Distrito Federal. Considerando as normas de Direito Administrativo, assinale a
afirmativa correta.
A) A remoção de Fulano para o Distrito Federal é válida, porque configura ato
arbitrário da Administração.
B) Não é cabível a remoção do servidor com finalidades punitivas, por se ter, em tal
hipótese, desvio de finalidade.
C) A remoção pode ser feita, uma vez que Fulano não pautou sua conduta com base
nos princípios e regras aplicáveis aos servidores públicos.
D) O ato de insubordinação deveria ter sido constatado por meio de regular processo
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administrativo, ao fim do qual poderia ser aplicada a penalidade de remoção.
Comentário: A remoção de servidor com finalidades punitivas é exemplo
clássico de ato praticado com desvio de finalidade, pois representa
desvirtuamento da finalidade do instituto da remoção, que é realocar a mão-de-
obra disponível para o melhor desempenho dos serviços, e não punir
servidores.
26. (Cespe TJDFT 2013) Considere que determinado agente público detentor de
competência para aplicar a penalidade de suspensão resolva impor, sem ter
atribuição para tanto, a penalidade de demissão, por entender que o fato praticado
se encaixaria em uma das hipóteses de demissão. Nesse caso, a conduta do agente
caracterizará abuso de poder, na modalidade denominada excesso de poder.
Comentário: O item está correto. O abuso de poder se desdobra em duas
modalidades: (i) excesso de poder: vício de competência ou atuação
desproporcional; (ii) desvio de poder: vício de finalidade.
O caso concreto constitui típico exemplo de excesso de poder, pois o
agente público aplicou a penalidade de demissão sem possuir competência
legal para tanto (possuía apenas para aplicar suspensão).
Gabarito: Certo
27. (Cespe PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem
amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público
para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior
demissão no âmbito do poder público federal.
Comentário: O quesito está correto. Os poderes conferidos aos agentes
para o exercício de suas atribuições devem ser exercidos dentro dos limites
contidos na lei, sob pena de invalidação. No caso concreto, houve abuso de
poder, pois não há impeditivo legal para que um servidor demitido na esfera
federal assuma cargo no serviço público estadual, a menos, é claro, que exista
impedimento em lei local, o que não é dito na questão. Enfim, a autoridade, ao
tomar decisão sem ter competência para tanto, extrapolando os limites da lei,
agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder.
Gabarito: Certo
28. (Cespe GDF 2013) Após ter sido submetido a processo administrativo em
razão do cometimento de infração disciplinar, determinado servidor público foi
removido de ofício por seu superior hierárquico, agente competente para tanto, como
forma de punição pela prática do ato.
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Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.
Embora observada a regra de competência referente ao poder disciplinar, houve
desvio de poder, já que não foi atendida a finalidade prevista em lei para a prática do
ato de remoção do servidor.
Comentário: O quesito está correto. A remoção de ofício como meio de
punição é exemplo clássico de desvio de poder, pois representa
desvirtuamento da finalidade do instituto da remoção, que é realocar a mão-de-
obra disponível para o melhor desempenho dos serviços, e não punir
servidores.
Gabarito: Certo
29. (Cespe MDIC 2014) Suponha que, após uma breve discussão por questões
partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia
por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que
desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de
poder, na modalidade excesso de poder.
Comentário: É certo que, no caso concreto, a remoção de ofício como
forma de punição representou abuso de poder, porém não na modalidade
excesso de poder, uma vez que a autoridade que determinou a remoção
possuía competência para tanto, daí o erro. A modalidade de abuso, na
verdade, foi o desvio de poder, pois finalidade da remoção do servidor não foi
atender ao interesse público, e sim divergências ideológicas pessoais.
Gabarito: Errado
30. (ESAF AFT 2010) Sabendo-se que o agente público, ao utilizar-se do poder
que lhe foi conferido para atender o interesse público, por vezes o faz de forma
abusiva; leia os casos concretos abaixo narrados e assinale: (1) para o abuso de
poder na modalidade de excesso de poder; e (2) para o abuso de poder na
modalidade de desvio de poder. Após, assinale a opção que contenha a sequência
correta.
do da
sede do órgão, localidade onde também funciona a associação sindical da qual o
referido servidor faz parte;
( ) Aplicação de penalidade de advertência por comissão disciplinar constituída para
apurar eventual prática de infração disciplinar;
( ) Deslocamento de servidor público, em serviço, com o consequente pagamento
de diárias e passagens, para a participação em suposta reunião que, na realidade,
revestia festa de confraternização entre os servidores da localidade de destino;
( ) Agente público q
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pelo fato de ter encontrado no local inspecionado um único produto com prazo de
validade expirado.
a) 2 / 1 / 2 / 1
b) 1 / 1 / 2 / 2
c) 1 / 2 / 1 / 2
d) 2 / 2 / 1 / 2
e) 2 / 1 / 1 / 2
Comentário: Em suma, o abuso de poder é gênero que se desdobra em
duas categorias: (i) excesso de poder: vício de competência ou atuação
desproporcional; (ii) desvio de poder: vício de finalidade. Dito isso, vamos
analisar cada opção.
emoção de servidor público, , com o intuito de afastar o
removido da sede do órgão, localidade onde também funciona a associação
sindical da qual o referido servidor faz parte desvio de poder, pois a
finalidade do instituto da remoção é realocar servidores para suprir as
necessidades de mão-de-obra da Administração, e não punir o servidor. No
caso, o agente tem competência para a prática do ato, mas a remoção está
sendo utilizada com finalidade diversa da prevista.
plicação de penalidade de advertência por comissão disciplinar
constituída para apurar eventual prática de infração disciplinar
excesso de poder, pois a comissão disciplinar não tem competência para
aplicar advertência. A comissão apenas apura os fatos e encaminha seu
relatório para a autoridade competente, a quem compete o ato de julgamento e
de aplicação da penalidade.
eslocamento de servidor público, em serviço, com o consequente
pagamento de diárias e passagens, para a participação em suposta reunião
que, na realidade, revestia festa de confraternização entre os servidores da
localidade de destino desvio de poder, pois, nos termos da lei, a
diária é devida ao servidor que se deslocar a serviço. No caso, ela está sendo
paga com finalidade diferente da prevista em lei.
estabelecimento pelo fato de ter encontrado no local inspecionado um único
produto com prazo de validade expirado excesso de poder, pois,
embora tenha competência para a prática do ato, o agente aplica uma sanção
desproporcional à gravidade da irregularidade identificada.
Gabarito:
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Por hoje é só pessoal!
Bons estudos!
Erick Alves
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RESUMÃO DA AULA
PODERES ADMINISTRATIVOS: Poderes instrumentais Poderes estruturais (legislativo, executivo e judiciário)
Poder vinculado: prática de atos vinculados. É mais um dever que uma prerrogativa.
Poder
discricionário
Prerrogativa para praticar atos discricionários.
Admite juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo).
A margem de escolha é restrita aos limites da lei.
Deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Controle judicial incide apenas sobre os aspectos vinculados do ato (competência,
finalidade e forma).
Abrange também a revogação de atos inoportunos e inconvenientes.
Poder
hierárquico
Relação de coordenação e subordinação que se estabelece nas organizações
administrativas.
O poder hierárquico não depende de lei.
Permite ao superior hierárquico dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e
avocar competências.
Só abrange sanções disciplinares a servidores, e não sanções a particulares.
Delegação e avocação são atos discricionários.
Delegação pode ocorrer fora da estrutura hierárquica; já a avocação, não pode.
Não podem ser delegados: atos políticos e funções típicas de cada Poder.
Não há hierarquia: entre diferentes pessoas jurídicas; entre Adm. direta e indireta; no
exercício de funções típicas (ex: tribunais do Judiciário); entre os Poderes da República;
entre Administração e administrados.
Poder
disciplinar
Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplina interna da Adm.,
cometem infrações (servidores e particulares com vínculo contratual com a Adm.).
Não se confunde com o poder punitivo do Estado (exercido pelo Poder Judiciário para punir
infrações de natureza civil e penal ex: atos de improbidade).
Admite discricionariedade (gradação e escolha da penalidade).
Poder
regulamentar
Poder inerente ao Chefe do Executivo para editar decretos.
Atos normativos são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder
normativo.
Decreto de execução: dar fiel execução às leis administrativas; não pode ser delegado; atos
de caráter geral e abstrato.
Atos normativos secundários: não podem inovar o ordenamento jurídico.
Decreto autônomo: não precisa de lei prévia; apenas para (i) organizar a Adm. Pública, sem
aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos ou (ii) extinção de cargos públicos vagos.
Pode ser delegado.
O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder
regulamentar.
Controle judicial: em caso de conflito com a lei que regulamenta, não cabe ADI (esta, apenas
para atos normativos autônomos que ofendem diretamente a Constituição).
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Poder de
polícia
Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas.
Em sentido amplo: atividade legislativa e atividades administrativas de restrição e
condicionamento.
Em sentido estrito: apenas atividades administrativas.
Qualquer medida restritiva deve observar o devido processo legal (ampla defesa).
A competência é da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria.
Todavia, pode haver sistema de cooperação entre as esferas (ex: fiscalização do trânsito).
Poder de polícia preventivo: anuência prévia para a prática de atividades privadas (licença e
autorização). Formalizada por alvarás, carteiras, declarações, certificados etc.
Licença: anuência para usufruir um direito; ato administrativo vinculado e definitivo.
Autorização: anuência para exercer atividade de interesse do particular; ato administrativo
discricionário e precário.
Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares.
Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do
exercício (efetivo) do poder de polícia. D , desde que haja
competência e estrutura.
Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.
Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O
consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto.
Poder de polícia originário -> adm. direta.
Poder de polícia delegado -> adm. indireta (entidades de direito público).
Delegação a entidades da adm. indireta de direito privado: STF não admite; STJ admite apenas
consentimento e fiscalização.
Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.
Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de
polícia podem ser vinculados (ex: licenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex: atos
preventivos, cobrança de multa não paga).
Prescrição: 5 anos, exceto quando o objeto da sanção também constituir crime; no caso, aplica-
se o prazo da lei penal. Também incide nos processos paralisados por mais de 3 anos.
Polícia administrativa: caráter preventivo; exercida por diversos órgãos administrativos; incide
sobre atividades, bens e direitos.
Polícia judiciária: caráter repressivo; exercida por corporações especializadas (polícias civil,
federal e militar); prepara a função jurisdicional; incide sobre pessoas.
ABUSO DE PODER:
Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade.
Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade)
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JURISPRUDÊNCIA DA AULA
STJ RMS 11.050/RJ (22/2/2000)
Ementa
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO
NO CENTRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
1. É da competência do Município disciplinar o tráfego e trânsito na cidade
respectiva.
2. Ao Estado cabe a concessão e fiscalização das concessões e trechos.
3. Recurso improvido.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, DECRETO MUNICIPAL, FIXAÇÃO, TRAJETO, LINHA DE
TRANSPORTE, ONIBUS, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, DECORRENCIA,
EXCLUSIVIDADE, COMPETENCIA, MUNICIPIO, DETERMINAÇÃO, TRANSPORTE
COLETIVO, IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIARIO, JULGAMENTO,
CONVENIENCIA (DIREITO ADMINISTRATIVO), ATO ADMINISTRATIVO,
CARACTERIZAÇÃO, ATO DISCRICIONARIO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
STF ADI 996/DF (11/3/1994)
Ementa
ADIN - SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC) - DECRETO
FEDERAL N. 861/93 - CONFLITO DE LEGALIDADE - LIMITES DO PODER
REGULAMENTAR - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - Se a interpretação
administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo,
divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário
pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra
legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque
tenha investido contra legem, a questão caracterizara, sempre, típica
crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em
consequencia, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa
abstrata. - O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que
materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva
aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa
vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta
Magna, ainda assim estar-se-ia em face de uma situação de inconstitucionalidade
reflexa ou obliqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional
concentrada.
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STF ADI 1.590/SP (19/6/1997)
Ementa
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto Tem-se objeto idôneo
à ação direta de inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não
é de caráter regulamentar de lei, mas constitui ato normativo que
pretende derivar o seu conteúdo diretamente da Constituição. II. Ação
direta de inconstitucionalidade: legitimação das entidades nacionais de classe
que não depende de autorização específica dos seus filiados. (...) IV. Servidor
público: teto de remuneração (CF, art. 37, XI): auto-aplicabilidade. Dada a
eficácia plena e a aplicabilidade imediata, inclusive aos entes empresariais da
administração indireta, do art. 37, XI, da Constituição, e do art. 17 do ADCT, a
sua implementação - não dependendo de complementação normativa - não
parece constituir matéria de reserva à lei formal e, no âmbito do Executivo, à
primeira vista, podia ser determinada por decreto, que encontra no poder
hierárquico do Governador a sua fonte de legitimação.
STJ REsp 817.534 (10/11/2009)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA
APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
(...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo,
poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se
o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público.
A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia
por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de
economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de
polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i)
legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito
da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos
ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a
obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira
corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala
equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida
em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda
observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento
e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à
sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange
aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive,
comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a
arrecadação. 7. Recurso especial provido.
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STF ADI 1.717/DF (7/11/2002)
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL
Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. (...) 2. Isso porque a interpretação conjugada
dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da
Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma
entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder
de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades
profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3.
Decisão unânime.
STF RE 588.322 (16/6/2010)
Ementa
Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de
inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do
Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da
Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo
exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas
decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços
específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do
serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é
imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À
luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do
órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da
constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização,
mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo
exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7.
O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que
criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício
do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do
efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação
de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício
do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura
competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie
quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se
nega provimento.
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STF RE 361.009/RJ (31/8/2010)
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER
DE POLÍCIA. AUSÊNCIA EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL.
IRRELEVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A incidência de
taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1)
competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou
aparato aptos a exercer a fiscalização. 2. O exercício do poder de polícia
não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local
remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à
administração examinar a conduta do agente fiscalizado (cf., por
semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005).
Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em
16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF). 3. Dizer que a incidência do
reconhecer que o Estado pode permanecer inerte no seu dever de
adequar a atividade pública e a privada às balizas estabelecidas pelo
sistema jurídico. Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de
seus agentes. 4. Peculiaridades do caso. Necessidade de abertura de instrução
probatória. Súmula 279/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
STJ RMS 1.9820/SP (9/10/2007)
Ementa
(...) 4. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que, no caso
sub examine, a atividade engendrada pelo Estado atinente à implementação do
programa de restrição ao trânsito de veículos automotores no Município de São
Paulo, cognominado de "rodízio", insere-se na conceituação de Poder de
Polícia, que, consoante cediço, é a atividade engendrada pelo Estado
com vistas a coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol
do interesse público, nesse diapasão Celso Antônio Bandeira de Mello afirma
que: " (...) O Estado, mediante lei, condiciona, limita, o exercício da
liberdade dos administrados, a fim de compatibilizá-las com o bem-estar
social. Daí que a Administração fica imcumbida de desenvolver certa atividade
destinada a assegurar que a atuação dos particulares mantenha-se consonante
com az exigências legais, o que pressupõe a prática de atos, ora preventivos, ora
fiscalizadores e ora repressivos (...)
O objeto do poder de polícia deve ser não somente lícito, mas idôneo e
proporcional à ameaça da orem jurídica. Importando, via de regra, o poder
de polícia em não restrições a direitos individuais, a sua utilização não deve ser
excessiva ou desnecessária, de modo a não configurar um abuso de poder. Não
basta a lei possibilitar a ação coercitiva da autoridade para justificação
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do ato de polícia. É necessário, ainda, que se objetivem as condições
materiais que solicitem ou recomendem a sua invocação (...)
O Pretório Excelso tendo já fixado insuficiente a prévia existência de lei para
autorizar legítima restrição a direito. E, isto porque, submetida a restrição ao
crivo daquele critério de razoabilidade, ao Poder Judiciário incumbindo sopesá-Ia
à luz do interesse público para reconhecê-Ias (ou não) legítimas
STF ARE 662.186 (22/3/2012)
Notícia
Imposição de multas pela BHTRANS é tema de repercussão geral no STF
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de
repercussão geral no tema contido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
662186, interposto pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte
S/A (BHTRANS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (TJ-MG), que considerou inviável a possibilidade de aplicação de
multas pela empresa de trânsito, sociedade de economia mista, e
determinou a restituição de valores assim arrecadados.
A decisão foi tomada pelo TJ-MG com base em jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual uma sociedade de economia
mista de trânsito tem apenas poder de polícia fiscalizatório, mas lhe é
vedada a imposição de sanções.
Já a BHTRANS sustentou que o exercício do poder de polícia de trânsito pode ser
delegado a sociedade de economia mista. No caso, conforme alega, a Lei
municipal de Belo Horizonte nº 5.953/91 autorizou a criação da BHTRANS com a
finalidade de controlar e executar os serviços de trânsito da capital mineira, em
conformidade com o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97),
bem como no interesse público local, nos termos do artigo 30 da Constituição
Federal (CF).
Repercussão
Ao propor o reconhecimento de repercussão geral à matéria, o relator do ARE,
ministro Luiz Fux, lembrou que também o Plenário do STF se manifestou sobre a
possibilidade de delegação de poder de polícia a entidade privada. Segundo ele,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, relatada pelo
ministro Sydney Sanches (aposentado), a Corte concluiu pela
impossibilidade de delegar a entidade privada atividade típica de Estado,
que abrange também o poder de polícia, o de tributar e de punir, no que
tange ao exercício de atividades profissionais.
O ministro Luiz Fux reportou-se, ainda, a liminar concedida pelo ministro Marco
Aurélio na ADI 2310, em que ele suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei
9.986 (que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências
reguladoras), que previam o aproveitamento de servidores da Telebrás,
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celetistas, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), uma autarquia
especial de caráter público, cujos servidores exercem funções típicas de servidor
público e, portanto, sujeitos a concurso público para sua admissão no órgão.
Diante disso, o ministro Luiz Fux argumentou que a questão constitucional
-se relevante do
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QUESTÕES COMENTADAS NA AULA
1. (FGV OAB 2010) No âmbito do Poder discricionário da Administração Pública, não
se admite que o agente público administrativo exerça o Poder discricionário
(A) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos parcialmente indeterminados, que
se tornam determinados à luz do caso concreto e à luz das circunstâncias de fato.
(B) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos técnico científicos, sendo, neste
caso, limitado às escolhas técnicas, por óbvio possíveis.
(C) quando estiver diante de conceitos valorativos estabelecidos pela lei, que dependem de
concretização pelas escolhas do agente, considerados o momento histórico e social.
(D) em situações em que a redação da Lei se encontra insatisfatória ou ultrapassada.
2. (Cespe CNJ 2013) O exercício do poder discricionário pode concretizar-se tanto no
momento em que o ato é praticado, bem como posteriormente, como no momento em que a
administração decide por sua revogação.
3. (FGV OAB 2013) José da Silva é o chefe do Departamento de Pessoal de uma
Secretaria de Estado. Recentemente, José da Silva avocou a análise de determinada
matéria, constante de processo administrativo inicialmente distribuído a João de Souza, seu
subordinado, ao perceber que a questão era por demais complexa e não vinha sendo
tratada com prioridade por aquele servidor.
Ao assim agir, José da Silva fez uso
A) do poder hierárquico.
B) do poder disciplinar.
C) do poder discricionário.
D) da teoria dos motivos determinantes.
4. (ESAF CVM 2010) No que tange ao poder hierárquico, assinale a opção correta.
a) A atuação da autoridade administrativa que consiste em restringir ou condicionar o uso de
bens ou exercício de direitos pelos particulares, visando à preservação do interesse público,
tem como fundamento o poder hierárquico.
b) As sanções administrativas aplicadas pelo poder público, no exercício do poder de
polícia, têm fundamento no poder hierárquico.
c) Há relação de hierarquia entre a União e as entidades que integram sua Administração
Indireta.
d) Decorre do poder hierárquico a edição de atos regulamentares.
e) A avocação de competência decorre do poder hierárquico.
5. (Cespe PGE/BA 2014) A aplicação das penas de perda da função pública e de
ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa
situa-se no âmbito do poder disciplinar da administração pública.
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6. (Cespe PM/CE 2014) O poder disciplinar fundamenta tanto a aplicação de sanções
às pessoas que tenham vínculo com a administração, caso dos servidores públicos, como
às que, não estando sujeitas à disciplina interna da administração, cometam infrações que
atentem contra o interesse coletivo.
7. (Cespe SUFRAMA 2014) Poder regulamentar é o poder que a administração possui
de editar leis, medidas provisórias, decretos e demais atos normativos para disciplinar a
atividade dos particulares.
8. (Cespe TCU 2013) Se, ao editar um decreto de natureza regulamentar, a
Presidência da República invadir a esfera de competência do Poder Legislativo, este poderá
sustar o decreto presidencial sob a justificativa de que o decreto extrapolou os limites do
poder de regulamentação.
9. (FGV OAB 2010) O poder de polícia, conferindo a possibilidade de o Estado limitar o
exercício da liberdade ou das faculdades de proprietário, em prol do interesse público
(A) gera a possibilidade de cobrança, como contrapartida, de preço público.
(B) se instrumentaliza sempre por meio de alvará de autorização.
(C) afasta a razoabilidade, para atingir os seus objetivos maiores, em prol da predominância
do interesse público.
(D) deve ser exercido nos limites da lei, gerando a possibilidade de cobrança de taxa.
10. (FGV OAB 2012) É correto afirmar que o poder de polícia, conferindo a possibilidade
de o Estado limitar o exercício da liberdade ou das faculdades de proprietário, em prol do
interesse público,
A) gera a possibilidade de cobrança de preço público.
B) se instrumentaliza sempre, e apenas, por meio de alvará de autorização.
C) para atingir os seus objetivos maiores, afasta a razoabilidade, em prol da predominância
do interesse público.
D) deve ser exercido nos limites da lei, gerando a possibilidade de cobrança de taxa.
11. (FGV OAB 2013) Atendendo a uma série de denúncias feitas por particulares, a
Delegacia de Defesa do Consumidor (DECON) deflagra uma operação, visando a apurar as
condições dos alimentos fornecidos em restaurantes da região central da capital. Logo na
primeira inspeção, os fiscais constataram que o estoque de um restaurante tinha produtos
com a validade vencida. Na inspeção das instalações da cozinha, apuraram que o espaço
não tinha condições sanitárias mínimas para o manejo de alimentos e o preparo de
refeições. Os produtos vencidos foram apreendidos e o estabelecimento foi interditado, sem
qualquer decisão prévia do Poder Judiciário.
Assinale a alternativa que indica o atributo do poder de polícia que justifica as medidas
tomadas pela DECON.
A) Coercibilidade.
B) Inexigibilidade.
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C) Autoexecutoriedade.
D) Discricionariedade.
12. (FGV OAB 2013) Oscar é titular da propriedade de um terreno adjacente a uma
creche particular. Aproveitando a expansão econômica da localidade, decidiu construir em
seu terreno um grande galpão. Oscar iniciou as obras, sem solicitar à prefeitura do
durante a construção, a diretora da creche notou que a estrutura não apresentava solidez e
corria o risco de desabar sobre as crianças. Ao tomar conhecimento do fato, a prefeitura do
notificação de Oscar, a estrutura foi demolida.
Assinale a afirmativa que indica o instituto do direito administrativo que autoriza a atitude do
A) Tombamento.
B) Poder de polícia.
C) Ocupação temporária.
D) Desapropriação.
13. (FGV OAB 2014) A Secretaria de Defesa do Meio Ambiente do Estado X lavrou auto
de infração, cominando multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à empresa
Explora, em razão da instalação de uma saída de esgoto clandestina em uma lagoa naquele
Estado. A empresa não impugnou o auto de infração lavrado e não pagou a multa aplicada.
Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta.
A) A aplicação de penalidade representa exercício do poder disciplinar e autoriza a
apreensão de bens para a quitação da dívida, em razão da executoriedade do ato.
B) A aplicação de penalidade representa exercício do poder de polícia e autoriza a
apreensão de bens para a quitação da dívida, em razão da executoriedade do ato.
C) A aplicação de penalidade representa exercício do poder disciplinar, mas não autoriza a
apreensão de bens para a quitação da dívida.
D) A aplicação de penalidade representa exercício do poder de polícia, mas não autoriza a
apreensão de bens para a quitação da dívida.
14. (FGV OAB 2015) Determinado município resolve aumentar a eficiência na aplicação
das multas de trânsito. Após procedimento licitatório, contrata a sociedade empresária para
disponibilizar agentes de trânsito para orientar os cidadãos e aplicar multas. A mesma
sociedade empresária ainda ficará encarregada de criar um Conselho de Apreciação das
multas, com o objetivo de analisar todas as infrações e julgar os recursos administrativos.
Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
A) É possível a contratação de equipamentos eletrônicos de fiscalização, mas o poder
decisório não pode ser transferido à empresa.
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B) Não é cabível a terceirização de qualquer dessas atividades, por se tratar de atividade
Administração.
C) A contratação é, a princípio, legal, mas somente permanecerá válida se o município
comprovar que a terceirização aumentou a eficiência da atividade.
contratada, mas é possível delegar a criação e gestão do Conselho de Apreciação de
multas.
15. (FGV OAB 2010) A doutrina costuma afirmar que certas prerrogativas postas à
Administração encerram verdadeiros poderes, que são irrenunciáveis e devem ser exercidos
sempre que o interesse público clamar. Por tal razão são chamados poder-dever. A esse
respeito é correto afirmar que:
(A) o poder regulamentar é amplo, e permite, sem controvérsias, a edição de regulamentos
autônomos e executórios.
(B) o poder disciplinar importa à administração o dever de apurar infrações e aplicar
penalidades, mesmo não havendo legislação prévia.
(C) o poder de polícia se coloca discricionário, conferindo ao administrador ilimitada margem
de opções quanto à sanção a ser, eventualmente, aplicada.
(D) o poder hierárquico é inerente à ideia de verticalização administrativa, e revela as
possibilidades de controlar atividades, delegar competência, avocar competências
delegáveis e invalidar atos, dentre outros.
16. (Cespe TRF2 2013) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a
delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista.
17. (Cespe TJDFT 2013) No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-
se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata
execução, sem depender de prévia manifestação judicial.
18. (Cespe TCU 2013) As licenças são atos vinculados por meio dos quais a
administração pública, no exercício do poder de polícia, confere ao interessado
consentimento para o desempenho de certa atividade que só pode ser exercida de forma
legítima mediante tal consentimento.
19. (Cespe MIN 2013) O poder de polícia, prerrogativa conferida à administração pública
para que possa praticar toda e qualquer ação restritiva em relação ao administrado em
benefício do interesse público, é exercido pela polícia civil, no âmbito dos estados, e pela
polícia federal, no âmbito da União.
20. (Cespe PGE/BA 2014) Constitui exemplo de poder de polícia a interdição de
restaurante pela autoridade administrativa de vigilância sanitária.
21. (ESAF MTUR 2014) Assinale a opção correta.
a) Não há dispositivo constitucional expresso que permita o Congresso Nacional sustar atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar.
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b) Não há Poder Hierárquico no âmbito do Poder Judiciário.
c) Prescreve em dez anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do Poder de Polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor,
contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado.
d) Há Poder Disciplinar na esfera do Ministério Público.
e) Todos os atos relacionados com o Poder de Polícia podem ser delegados a particulares.
22. (Cespe MPTCE/PB 2014) Assinale a opção correta com relação aos poderes da
administração pública e ao poder de polícia.
a) O fundamento do poder de polícia é a predominância do interesse público sobre o
particular, o que torna ilegítima qualquer discricionariedade no exercício desse poder.
b) No estado de polícia, o jus politiae abrangia um conjunto de normas postas pelo príncipe,
com a intromissão na vida dos particulares, ideia que passou a ser repensada no estado de
direito.
c) A construção de poder de polícia no estado de direito, sem abandonar a filosofia do
laissez faire e sem aproximação do coletivismo, visa regular os direitos privados e limitar o
poder do príncipe.
d) O MP junto aos tribunais de contas não pode exercer o poder hierárquico por ser este
exclusivo do Poder Executivo.
e) Os atos administrativos ordinatórios emanam do poder disciplinar e não do poder
hierárquico e, por isso, podem ser expedidos por qualquer autoridade aos seus
subordinados, mas não podem inovar quanto à legislação existente.
23. (FUNIVERSA SEPLAG DF 2009) A atividade negativa que impõe sempre uma
abstenção ao administrado (obrigação de não fazer) caracteriza
a) o Poder Hierárquico.
b) o Poder Vinculado.
c) a avocação.
d) o Poder de Polícia.
e) o Poder Discricionário.
24. (FUNIVERSA ADASA 2009) A respeito dos atos e dos poderes administrativos,
assinale a alternativa correta.
a) O poder de polícia é um poder regulamentar.
b) O dever de hierarquia é aplicável a todos os órgãos e entidades de todos os Entes, de
todos os Poderes, em todas suas funções.
c) Por ser o exercício de um poder de polícia, a atividade regulatória poderá ser remunerada
via cobrança de taxas.
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d) Instrumentos de retirada da validade dos atos administrativos, a revogação e a anulação
têm efeitos denominados ex tunc.
e) Como princípio da fundamentação dos atos administrativos, deve o ato de revogação
apontar os motivos legais e constitucionais pelos quais está sendo retirado do mundo
jurídico, sob pena de anulação do ato revogatório.
25. (FGV OAB 2016) Fulano, servidor público federal lotado em órgão da administração
pública federal no Estado de São Paulo, contesta ordens do seu chefe imediato, alegando
que são proibidas pela legislação. A chefia, indignada com o que entende ser um ato de
insubordinação, remove Fulano, contra a sua vontade, para órgão da administração pública
federal no Distrito Federal, para exercer as mesmas funções, sendo certo que havia
insuficiência de servidores em São Paulo, mas não no Distrito Federal. Considerando as
normas de Direito Administrativo, assinale a afirmativa correta.
A) A remoção de Fulano para o Distrito Federal é válida, porque configura ato arbitrário da
Administração.
B) Não é cabível a remoção do servidor com finalidades punitivas, por se ter, em tal
hipótese, desvio de finalidade.
C) A remoção pode ser feita, uma vez que Fulano não pautou sua conduta com base nos
princípios e regras aplicáveis aos servidores públicos.
D) O ato de insubordinação deveria ter sido constatado por meio de regular processo
administrativo, ao fim do qual poderia ser aplicada a penalidade de remoção.
26. (Cespe TJDFT 2013) Considere que determinado agente público detentor de
competência para aplicar a penalidade de suspensão resolva impor, sem ter atribuição para
tanto, a penalidade de demissão, por entender que o fato praticado se encaixaria em uma
das hipóteses de demissão. Nesse caso, a conduta do agente caracterizará abuso de poder,
na modalidade denominada excesso de poder.
27. (Cespe PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem
amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o
exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito
do poder público federal.
28. (Cespe GDF 2013) Após ter sido submetido a processo administrativo em razão do
cometimento de infração disciplinar, determinado servidor público foi removido de ofício por
seu superior hierárquico, agente competente para tanto, como forma de punição pela prática
do ato.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.
Embora observada a regra de competência referente ao poder disciplinar, houve desvio de
poder, já que não foi atendida a finalidade prevista em lei para a prática do ato de remoção
do servidor.
29. (Cespe MDIC 2014) Suponha que, após uma breve discussão por questões
partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por
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motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-
lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade
excesso de poder.
30. (ESAF AFT 2010) Sabendo-se que o agente público, ao utilizar-se do poder que lhe
foi conferido para atender o interesse público, por vezes o faz de forma abusiva; leia os
casos concretos abaixo narrados e assinale: (1) para o abuso de poder na modalidade de
excesso de poder; e (2) para o abuso de poder na modalidade de desvio de poder. Após,
assinale a opção que contenha a sequência correta.
órgão, localidade onde também funciona a associação sindical da qual o referido servidor
faz parte;
( ) Aplicação de penalidade de advertência por comissão disciplinar constituída para apurar
eventual prática de infração disciplinar;
( ) Deslocamento de servidor público, em serviço, com o consequente pagamento de diárias
e passagens, para a participação em suposta reunião que, na realidade, revestia festa de
confraternização entre os servidores da localidade de destino;
de ter encontrado no local inspecionado um único produto com prazo de validade expirado.
a) 2 / 1 / 2 / 1
b) 1 / 1 / 2 / 2
c) 1 / 2 / 1 / 2
d) 2 / 2 / 1 / 2
e) 2 / 1 / 1 / 2
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GABARITO
1) d 2) C 3) a 4) e 5) E
6) E 7) E 8) C 9) d 10) d
11) c 12) b 13) d 14) a 15) d
16) E 17) E 18) C 19) E 20) C
21) d 22) b 23) d 24) c 25) b
26) C 27) C 28) C 29) E 30) a
Referências:
Alexandrino, M. Paulo, V. Direito Administrativo Descomplicado. 22ª ed. São Paulo:
Método, 2014.
Bandeira de Mello, C. A. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros,
2015.
Borges, C.; Sá, A. Direito Administrativo Facilitado. São Paulo: Método, 2015.
Carvalho Filho, J. S. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
Furtado, L. R. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
Knoplock, G. M. Manual de Direito Administrativo: teoria e questões. 7ª ed. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2013.
Justen Filho, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2014.
Meirelles, H. L. Direito administrativo brasileiro. 41ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
Scatolino, G. Trindade, J. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. JusPODIVM, 2014.
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DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 04

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    Aula 04 Direito Administrativop/ XX Exame de Ordem - OAB Professores: Érica Porfírio, Erick Alves
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 69 OBSERVAÇÃO IMPORTANTE Este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos ;-) 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 69 AULA 04 Olá pessoal! Na aula de hoje estudaremos o tema poderes da administração pública Para tanto, seguiremos o seguinte sumário: SUMÁRIO Poderes da Administração Pública .......................................................................................................................3 Poder vinculado.............................................................................................................................................................3 Poder discricionário ....................................................................................................................................................4 Poder hierárquico.........................................................................................................................................................9 Poder disciplinar........................................................................................................................................................14 Poder regulamentar..................................................................................................................................................16 Poder de polícia..........................................................................................................................................................23 Abuso de poder..............................................................................................................................................................48 RESUMÃO DA AULA.....................................................................................................................................................54 Jurisprudência da aula..............................................................................................................................................56 Questões comentadas na aula...............................................................................................................................62 Gabarito.............................................................................................................................................................................69 Sem dúvida, o poder de polícia é o mais cobrado nas provas da OAB, conforme o raio X da aula 00. Portanto, vamos dar mais atenção a ele, beleza? Preparados? Aos estudos! 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 69 PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Os agentes públicos possuem uma série de prerrogativas que lhes permitem exercer atividades com a finalidade de concretizar os interesses da coletividade. Tais prerrogativas decorrem do princípio da supremacia do interesse público e constituem os chamados poderes administrativos. Conforme ensina Carvalho Filho, pode-se conceituar os poderes administrativos como o que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance . De regra, os poderes administrativos são concedidos por lei e destinam-se a instrumentalizar o administrador público para o atingimento do objetivo finalístico a que se presta o Estado: a satisfação dos interesses públicos. Por isso, os poderes administrativos são considerados poderes instrumentais, ou seja, que permitem à Administração cumprir suas finalidades. Diferem, assim, dos poderes políticos (Legislativo, Judiciário e Executivo), que são considerados poderes estruturais, pois formam a estrutura do Estado estabelecida na Constituição. Vejamos então os principais poderes administrativos geralmente cobrados em prova. PODER VINCULADO O poder vinculado se relaciona com a prática de atos vinculados, isto é, atos cuja forma de execução está inteiramente definida na lei. Os atos vinculados não admitem juízo de conveniência e oportunidade por parte do administrador público, pois a lei discrimina todos os elementos necessários à sua prática. O agente, então, deve agir nos exatos termos e limites previstos na lei, sem margem para escolha de conduta diversa. É o caso, por exemplo, da cobrança de tributos pela Administração Fazendária que, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional, . Assim, ao ocorrer o fato gerador de determinado tributo, não cabe ao auditor fiscal decidir se realiza ou não a cobrança: o agente deverá obrigatoriamente cobrar o tributo, nos termos previstos na lei, sob pena de responsabilidade. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 69 O poder vinculado, então, é aquele que credencia o agente público para executar os atos vinculados previstos em lei. No nosso exemplo, é o poder que permite ao auditor fiscal realizar a cobrança do tributo. Na verdade, o poder vinculado não constitui propriamente uma prerrogativa, e sim um dever que obriga o administrador público a se conduzir rigorosamente em conformidade com os parâmetros legais. Ora, como vimos, o auditor fiscal não só pode como deve fazer a cobrança do tributo quando verificar a ocorrência da hipótese de incidência prevista em lei, sob pena de responsabilidade. Todavia, alguns autores consagrados, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, ainda costumam administrativos, dando a ideia de uma prerrogativa. PODER DISCRICIONÁRIO A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Assim, em várias situações ela lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta, isto é, permite ao agente avaliar a conveniência e oportunidade dos atos que vai praticar. O poder discricionário, portanto, é aquele que confere prerrogativa para a Administração praticar atos discricionários, isto é, atos cuja execução admite certa margem de flexibilidade por parte dos agentes, os quais, dessa forma, podem usar seu juízo pessoal para escolher, entre várias condutas possíveis previstas em lei, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Nesse caso, trata-se efetivamente de um poder para a Administração. Esse poder de escolha, contudo, não deve ser exercido com arbitrariedade, e sim aplicado dentro dos limites da lei, com vistas ao atendimento dos interesses da coletividade. O juízo de conveniência e oportunidade constitui o denominado mérito administrativo, que se concretiza nas hipóteses em que a própria norma legal estabelece, por exemplo, que a administração autorização etc. Detalhe interessante é que o poder discricionário fundamenta não só a prática, mas também a revogação de atos discricionários que a 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 69 Administração Pública tenha praticado e que, num momento posterior, passe a considerar inoportunos e inconvenientes. Importante notar que, geralmente, os limites legais do poder discricionário são bem definidos. Veja, acima, o exemplo hipotético da prorrogação de prazo. O administrador até poderá decidir se autoriza ou não a dilação do prazo; se autorizar, a lei fixa um limite máximo de quinze dias. Ou seja, ainda que tenha poder discricionário para autorizar a prorrogação, esse poder não é absoluto, vale dizer, o agente não poderá autorizar a prorrogação por vinte, trinta ou sessenta dias, mas sim, no máximo, por quinze dias. Além dos limites impostos expressamente pela própria lei, o poder discricionário também encontra obstáculo nos princípios administrativos, sobretudo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se determinada atuação administrativa ultrapassar esses limites será considerada arbitrária, o que é sinônimo de conduta ilegal, podendo, assim, ser anulada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Por exemplo, o art. 130 da Lei 8.112/1990 prevê expressamente que a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 . Dessa forma, diante da ocorrência de situações que se enquadrem nas hipóteses do art. 130 da Lei 8.112/1990, a Administração deverá aplicar a pena de suspensão ao servidor e, no uso do seu poder discricionário, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estipulará o prazo de afastamento, que poderá ser de 20, 40, 60... até o máximo de 90 dias. Nesse quadro, uma suspensão de, por exemplo, 100 dias, seria um ato puramente arbitrário e ilegal, por ter extrapolado os limites do poder discricionário, passível de anulação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, se provocado. Da mesma forma, seria passível de anulação uma suspensão de 90 dias, a mais grave possível, para punir uma infração leve, configurando uso claramente desproporcional do poder discricionário; nessa hipótese, não há que se falar em revogação, visto que, quando a Administração pratica um ato discricionário com violação aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade, esse é um ato ilegítimo (e não meramente inoportuno e inconveniente), devendo, portanto, ser anulado. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 69 Se, por outro lado, a Administração fixar uma suspensão de 60 dias (dentro, portanto, do limite legal), e esse prazo for compatível com a gravidade da conduta do servidor (observando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade), o ato representará exercício legítimo do poder discricionário, não estando sujeito à anulação. Em relação ao controle judicial dos atos discricionários, Carvalho Filho ressalta que a atuação do Judiciário deve se concentrar nos aspectos vinculados do ato, ou seja, naqueles sobre os quais o agente não tem liberdade de escolha, notadamente competência (se o ato é praticado por agente incompetente), finalidade (se o ato teve fim diverso do interesse público) e forma (se o ato foi produzido com forma diversa da prevista em lei). Todavia, segundo o autor, o Judiciário não pode aferir os critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, ou seja, não exerce tipicamente a função administrativa, e sim a jurisdicional. Caso contrário, haveria invasão de funções, vulnerando o princípio da independência dos Poderes. Um exemplo trazido pelo autor ilustra bem a hipótese: em virtude de o Município do Rio de Janeiro ter alterado paradas e itinerários de certas linhas de ônibus, foi proposta ação judicial contra tal ato, e o STJ, apreciando a matéria, decidiu tratar-se de ato discricionário, que sob o aspecto formal não apresenta nenhum defeito, não podendo o Judiciário adentrar em suas razões de conveniência1 . O poder discricionário confere certa liberdade para o administrador valorar a oportunidade e a conveniência da prática do ato, especialmente quanto ao seu motivo e ao seu conteúdo, observados os limites legais. A curiosidade é que, além do poder discricionário, o poder vinculado também fundamenta a prática de atos discricionários, especificamente no que tange aos aspectos vinculados destes atos, quais sejam: competência, finalidade e forma. Assim, temos a seguinte situação: na edição de um ato vinculado, o agente administrativo tem respaldo somente no poder vinculado; já na prática de um ato discricionário, o respaldo vem tanto do poder discricionário (motivo e conteúdo) como do poder vinculado (competência, finalidade e forma). Estudaremos mais detalhadamente esses aspetos do ato administrativo em aula específica do curso. 1 RMS 11.050/RJ 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 69 1. (FGV OAB 2010) No âmbito do Poder discricionário da Administração Pública, não se admite que o agente público administrativo exerça o Poder discricionário (A) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos parcialmente indeterminados, que se tornam determinados à luz do caso concreto e à luz das circunstâncias de fato. (B) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos técnico científicos, sendo, neste caso, limitado às escolhas técnicas, por óbvio possíveis. (C) quando estiver diante de conceitos valorativos estabelecidos pela lei, que dependem de concretização pelas escolhas do agente, considerados o momento histórico e social. (D) em situações em que a redação da Lei se encontra insatisfatória ou ultrapassada. Comentários: vamos analisar cada alternativa, buscando aquela em que o agente público não pode utilizar o poder discricionário: a) ERRADA. A doutrina majoritária entende que os chamados conceitos jurídicos indeterminados deixam à Administração a possibilidade de apreciação segundo critérios de conveniência e oportunidade. É o que ocorre definir em que consistem esses conceitos. Em cada caso concreto, ao analisar as circunstâncias de fato, a Administração deverá decidir se a situação se enquadra ou não nesses conceitos, sempre de forma motivada. Assim, por exemplo, à luz do caso concreto e à luz das circunstâncias de fato, a falta cometida pelo servidor pode ser considerada uma falta grave, enquadrando-se no conceito da lei. Em outro caso concreto, envolvido em circunstâncias de fato diferentes, a mesma falta pode não ser considerada grave pela Administração. Para fazer esses juízos de valor, a Administração se vale do poder discricionário. b) ERRADA. De fato, conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro, quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos técnico científicos, que dependem da manifestação de órgão técnico, a Administração não pode utilizar seu poder discricionário. Isso porque, nesses casos, a Administração fica vinculada à opinião técnica especializada, não podendo adotar solução diversa. Por exemplo, quando a lei assegura o direito à aposentadoria por invalidez, a decisão da Administração fica vinculada ao laudo pericial médico, 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 69 fornecido pelo órgão especializado competente, que concluirá sobre a invalidez ou não para o trabalho. Não existe, para a Administração, mais do que uma solução juridicamente válida, que é aquela apontada pelo parecer. O item, ao contrário, afirma que o poder discricionário ficaria limitado às escolhas técnicas, por óbvio possíveis. Como visto, só existirá uma solução juridicamente válida, que é a solução apresentada pelo órgão técnico, e não decisão da Administração deve se embasar em pareceres técnicos; não há espaço para que determinada medida seja adotada discricionariamente pelo fato de o agente público entender que ela é óbvia. c) ERRADA. Nos casos de conceitos de valor, como os de moralidade, interesse público, utilidade pública etc., a discricionariedade pode existir. À luz do caso concreto e à luz das circunstâncias de fato, a Administração pode definir se determinado ato é ou não moral ou condizente com o interesse público, daí o erro. Contudo, como ocorre em todos os casos em que a discricionariedade é possível, não significa que há liberdade total, isenta de qualquer limite. Di Pietro ensina que, muitas vezes, a matéria de fato permite tornar determinado um conceito que na lei aparece como indeterminado. É o quando aparece na lei, porém pode tornar-se determinada pelo exame do currículo da pessoa a que se atribui essa qualidade. d) CERTA. O poder discricionário não permite ao agente público avaliar a conveniência e a oportunidade da redação da Lei, ou seja, o agente não pode deixar de aplicar a Lei por entender que ela se encontra insatisfatória ou ultrapassada. Tal valoração compete ao Poder Legislativo ou, em determinados casos, ao Poder Judiciário. Enquanto a redação da lei estiver vigente e não for impugnada em ações judiciais, a Administração deverá aplica-la em sua integralidade. d 2. (Cespe CNJ 2013) O exercício do poder discricionário pode concretizar-se tanto no momento em que o ato é praticado, bem como posteriormente, como no momento em que a administração decide por sua revogação. Comentário: A questão está correta. O poder discricionário fundamenta não só a prática, mas também a revogação de atos discricionários que a Administração Pública tenha praticado e que, num momento posterior, passe a considerar inoportunos e inconvenientes. Perceba que a decisão de revogar ou não um ato também é discricionária. Gabarito: Certo 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 69 PODER HIERÁRQUICO O desempenho eficiente da função administrativa requer que haja distribuição de competências e escalonamento entre órgãos, cargos e atribuições. Para que haja harmonia e unidade de direção, se estabelece uma relação de coordenação e subordinação entre os diversos níveis, ou seja, se estabelece uma relação de hierarquia. Uma relação de hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica2 . É o caso, por exemplo, da relação entre um Ministério e respectivas secretarias e demais órgãos administrativos, ou entre um chefe de departamento e os funcionários desse setor. Nesse contexto, o poder hierárquico é aquele que permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, especialmente as de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências. Vamos ver um pouco mais sobre cada uma dessas prerrogativas. A prerrogativa de dar ordens permite ao superior hierárquico assegurar o adequado funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade. Também é conhecida como poder comando. Além de ordens diretas, verbais ou escritas, direcionadas a um subordinado específico, o poder de comando também pode ser exercido mediante a edição de atos administrativos ordinários, como ordens de 2 Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2014, p. 232). Poder hierárquico Dar ordens Fiscalizar Aplicar sanções Controlar Delegar e avocar 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 69 serviço, portarias, instruções, circulares internas etc., que obrigam de forma indistinta todos os subordinados aos quais se destina. Por seu turno, os subordinados se sujeitam ao chamado dever de obediência, isto é, ao dever de acatar as ordens emitidas por seus superiores hierárquicos, exceto quando estas ordens forem manifestamente ilegais3 . Prosseguindo, a prerrogativa de fiscalizar permite ao superior acompanhar, de modo permanente, a atuação de seus subordinados. Trata-se, na verdade, de um poder-dever, ou seja, mais que uma prerrogativa, é uma obrigação do superior fiscalizar a atuação dos seus subordinados. Como decorrência lógica do poder de fiscalizar, existe o poder de controle, que permite ao superior tomar medidas concretas face às constatações surgidas no acompanhamento das atividades de seus subordinados. O poder de controle compreende, assim, a manutenção dos atos válidos, convenientes e oportunos, a convalidação de atos com defeitos sanáveis, a anulação de atos ilegais e a revogação de atos discricionários inoportunos ou inconvenientes4 . O controle hierárquico permite que o superior aprecie todos os aspectos dos atos de seus subordinados, não se restringindo, assim, a questões de legalidade, mas também abrangendo o mérito administrativo. Pode o superior, por exemplo, por razões de conveniência e oportunidade, não concordar com determinada proposta formulada por subordinado seu, decidindo de forma diversa. Detalhe é que o controle hierárquico pode ocorrer de ofício ou mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos. Quanto à aplicação de sanções, registre-se que só decorrem do poder hierárquico as sanções disciplinares, quais sejam, aquelas aplicadas aos servidores públicos que cometam infrações funcionais. Assim, as sanções aplicadas a particulares não têm como fundamento o poder hierárquico, afinal, não há hierarquia entre a Administração e os administrados. Tais sanções (aos particulares) decorrem do exercício do poder disciplinar ou do poder de polícia, conforme o caso. Falaremos mais sobre isso daqui a pouco. 3 Lei 8.112/1990: art. 116: São deveres do servidor: IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 4 Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2014, p. 233). 89144404190
  • 12.
    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 69 Em relação à delegação de competências, refere-se ao ato pelo qual o superior hierárquico confere o exercício temporário de algumas de suas atribuições a um subordinado. A delegação de competências é um ato discricionário e, por isso, revogável a qualquer tempo. Dizendo de outra forma, o superior pode, dentro dos limites da lei, delegar as competências que desejar, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, podendo, da mesma forma, revoga-la quando quiser, retirando do subordinado os poderes para praticar os atos delegados. Ressalte-se que a delegação transfere o mero exercício de uma competência, permanecendo a titularidade dessa competência com a autoridade delegante, a qual não pode renunciar a suas responsabilidades, visto que elas sempre decorrem de lei. Nem todas as competências, porém, podem ser delegadas. Exemplos clássicos de competências indelegáveis são os atos políticos (somente se delega atos administrativos) e as funções típicas de cada Poder, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição (por exemplo, no caso das leis delegadas, em que o Presidente da República poderá exercer função legislativa, nos termos do art. 68 da CF). Ademais, no âmbito federal, não podem ser objeto de delegação (Lei 9.784/1999, art. 13): a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Já a avocação é ato discricionário, de caráter excepcional, mediante o qual o superior hierárquico atrai para si o exercício temporário de determinada competência exercida por um subordinado. Assinale-se que a avocação desonera o subordinado de toda responsabilidade pelo ato avocado pelo superior. A Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, admite delegação de competências mesmo que não haja subordinação hierárquica, ou seja, é possível haver delegação de competência fora do âmbito do poder hierárquico. O mesmo não ocorre, contudo, com a avocação de competência, a qual só é possível nas hipóteses em que exista hierarquia entre os órgãos ou agentes envolvidos. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 69 Por fim, importante ressaltar que o poder hierárquico não depende de lei que expressamente o preveja ou que estabeleça o momento do seu exercício ou os aspectos a serem controlados. Ele é inerente à organização administrativa hierárquica, possuindo caráter irrestrito, permanente e automático. Nesse aspecto, difere da tutela administrativa, exercida pela administração direta sobre as entidades da administração indireta, que só pode ser exercida nos termos e limites previstos em lei. 3. (FGV OAB 2013) José da Silva é o chefe do Departamento de Pessoal de uma Secretaria de Estado. Recentemente, José da Silva avocou a análise de determinada matéria, constante de processo administrativo inicialmente distribuído a João de Souza, seu subordinado, ao perceber que a questão era por demais complexa e não vinha sendo tratada com prioridade por aquele servidor. Ao assim agir, José da Silva fez uso A) do poder hierárquico. B) do poder disciplinar. C) do poder discricionário. D) da teoria dos motivos determinantes. Comentários: A avocação de tarefas é medida inerente ao exercício do poder hierárquico. Com efeito, o poder hierárquico é aquele que permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, especialmente as de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências. Na avocação, o superior hierárquico atrai para si a responsabilidade de executar determinada atribuição de um subordinado. É o contrário da delegação, em que o superior hierárquico atribui a um subordinado a responsabilidade de executar algumas de suas competências. Gabarito: a a 4. (ESAF CVM 2010) No que tange ao poder hierárquico, assinale a opção correta. a) A atuação da autoridade administrativa que consiste em restringir ou condicionar o uso de bens ou exercício de direitos pelos particulares, visando à preservação do interesse público, tem como fundamento o poder hierárquico. b) As sanções administrativas aplicadas pelo poder público, no exercício do poder de 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 69 polícia, têm fundamento no poder hierárquico. c) Há relação de hierarquia entre a União e as entidades que integram sua Administração Indireta. d) Decorre do poder hierárquico a edição de atos regulamentares. e) A avocação de competência decorre do poder hierárquico. Comentário: Vamos analisar cada alternativa: a) ERRADA. Trata-se da definição de poder de polícia, e não de poder hierárquico. b) ERRADA. As sanções administrativas aplicadas pelo poder público no exercício do poder de polícia têm como fundamento o próprio poder de polícia, e não o hierárquico. Com efeito, não há relação de hierarquia entre Administração e administrados. Assim, por exemplo, o fato de o particular precisar de alvará para construir em terreno próprio não é porque ele está subordinado à Administração, e sim porque a necessidade de tal licença foi definida por lei como uma forma de evitar que a referida atividade privada interferisse nos interesses da coletividade. c) ERRADA. A hierarquia ocorre sempre dentro de uma mesma pessoa jurídica. Lembre-se de que as entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica própria, diferente da pessoa política instituidora. Dessa forma, entre a União e as entidades da administração indireta não existe hierarquia, mas apenas vinculação para fins de controle finalístico (supervisão ministerial). d) ERRADO. O poder hierárquico fundamenta a edição de atos normativos com efeitos internos, portanto, incidentes apenas sobre os agentes e órgãos presentes na relação hierárquica. Já os atos regulamentares propriamente ditos possuem efeitos gerais e abstratos e decorrem do poder regulamentar. Todavia, essa alternativa poderia causar dúvida. Veja que, na questão anterior (21), a banca relacionou o poder regulamentar ao poder hierárquico. Enfim, nesses casos em que há dúvida, a melhor estratégia é buscar, dentre as há dúvida de que é a seguinte. decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os avocar é chamar para si funções originariamente atribuídas a um subordinado. Gabarito: 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 69 PODER DISCIPLINAR O poder disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações. No exercício do poder disciplinar, a Administração Pública pode: Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo específico (contrato, convênio etc). Detalhe a ser observado é que não são apenas os servidores públicos que se submetem ao poder disciplinar da Administração. Determinados particulares também estão sujeitos. É o caso, por exemplo, dos que firmam contratos com o Poder Público, que estarão sujeitos às sanções disciplinares pelo vínculo estabelecido por meio do instrumento contratual. Claro que, para tanto, as sanções devem estar previstas no contrato firmado, sobretudo especificando as infrações puníveis. O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; já no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. Note que, quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico. Ao contrário, quando pune infrações administrativas cometidas por particulares, por exemplo, quando descumprem um contrato administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia. A doutrina enfatiza que o poder disciplinar da Administração Pública não se confunde com o poder punitivo do Estado, o qual é exercido pelo Poder Judiciário com o objetivo de reprimir crimes, contravenções e demais infrações de natureza cível e penal previstos em lei. Com efeito, o poder punitivo do Estado incide sobre qualquer pessoa que pratique algum ato infrator tipificado em lei, enquanto o poder disciplinar alcança somente pessoas que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração Pública, seja vínculo funcional (ex: servidores e empregados públicos), seja contratual (ex: empresas particulares contratadas pelo Poder Público ou que firmam convênios de repasse de recursos públicos). 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 69 Pelas mesmas razões, o poder disciplinar não se confunde com o poder de polícia, ao qual se sujeitam todas as pessoas que exerçam atividades que possam, de alguma forma, acarretar risco ou transtorno à sociedade, a exemplo das empresas de construção civil, dos motoristas, dos comerciantes de alimentos, dos portadores de arma de fogo etc. Vejamos as empresas de construção civil. Mesmo que não tenham contrato com o Poder Público, assas empresas estão sujeitas ao poder polícia (ex: necessitam de alvarás, podem ser fiscalizadas, a obra pode ser embargada etc.). Diz-se que as pessoas sujeitas ao poder de polícia possuem um vínculo geral com a Administração Pública (lembrando que o poder disciplinar incide sobre as pessoas que possuem um vínculo específico). Por fim, não é demais lembrar que a aplicação de penalidades administrativas deve ser sempre devidamente motivada, a fim de assegurar aos interessados o devido direito de defesa. 5. (Cespe PGE/BA 2014) A aplicação das penas de perda da função pública e de ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa situa-se no âmbito do poder disciplinar da administração pública. Comentário: O item está errado. O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado. Gabarito: Errado 6. (Cespe PM/CE 2014) O poder disciplinar fundamenta tanto a aplicação de sanções às pessoas que tenham vínculo com a administração, caso dos servidores públicos, como às que, não estando sujeitas à disciplina interna da administração, cometam infrações que atentem contra o interesse coletivo. Comentário: O poder disciplinar fundamenta apenas a aplicação de sanções às pessoas que tenham vínculo com a administração, caso dos servidores públicos e das pessoas contratadas pelo Poder Público. Já as pessoas não sujeitas à disciplina interna da administração, ao cometerem infrações que atentem contra o interesse coletivo, são sancionadas com base no poder de polícia, daí o erro. Gabarito: Errado 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 69 PODER REGULAMENTAR O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos. Em regra, o exercício do poder regulamentar se materializa na edição de: Decretos e regulamentos, os chamados decretos de execução ou decretos regulamentares, que têm por objetivo definir procedimentos para a fiel execução das leis, nos termos do art. 84, IV da CF5 ; ou de Decretos autônomos, que têm como objetivo dispor sobre determinadas matérias de competência dos Chefes do Executivo, listadas no inciso VI do art. 84 da CF6 , as quais não são disciplinadas em lei. A doutrina enfatiza que o poder regulamentar, consubstanciado na edição de decretos e regulamentos de execução e de decretos autônomos, é um poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo7 . É fato, porém, que no Brasil, além dos Chefes do Poder Executivo, diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, também editam atos administrativos normativos. É o caso, por exemplo, dos Ministros de Estado, que , ou da Receita Federal, que edita instruções normativas para orientar os contribuintes no recolhimento de tributos. Na administração indireta, pode-se tomar como exemplo o Banco Central, a CVM e as agências reguladoras, que editam resoluções, portarias e instruções normativas sobre assuntos de sua competência. Contudo, os atos normativos produzidos por esses outros órgãos e autoridades, denominados regulamentos autorizados, não decorrem do poder regulamentar, visto que este, como vimos, é exclusivo (inerente e privativo) do Chefe do Poder Executivo. Para solucionar a questão, a 5 Constituição Federal, art. 84, inciso IV: promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução . 6 Constituição Federal, art. 84, inciso VI: Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vago. 7 Hely Lopes Meirelles (2008, p. 129). 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 69 doutrina costuma dizer que esses outros atos normativos têm fundamento no poder normativo da Administração Pública, que seria um poder mais amplo que o poder regulamentar, por abranger a capacidade normativa de toda a Administração para editar regulamentos autorizados. Assim, o poder regulamentar, exclusivo do Chefe do Poder Executivo, seria uma espécie do gênero poder normativo, este extensível a toda a Administração Pública. Deve ficar claro, apenas, conforme salientam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que ao praticar atos com base no poder regulamentar (espécie), o Chefe do Poder Executivo não deixa de estar exercendo o poder normativo da Administração Pública (gênero). Vamos agora esmiuçar um pouco mais as características dos atos administrativos normativos. Decretos de execução ou regulamentares Os decretos de execução ou regulamentares, nos termos do art. 84, IV da CF, são regras editadas pelo Chefe do Poder Executivo com vistas a possibilitar a fiel execução das leis que, de algum modo, envolvam atuação da Administração Pública. Como exemplo, pode-se citar o Decreto 8.624/2014, que regulamenta a Lei nº 12.741/2012. A referida lei preceitua que o valor de determinados tributos incidentes sobre as mercadorias e serviços devem constar dos respectivos documentos fiscais, ou seja, a lei cria um direito de informação para o consumidor e uma obrigação de informar dirigida aos empresários. Já o decreto não cria novos direitos e obrigações, mas apenas serão os procedimentos para que a lei seja cumprida, por exemplo, definindo que a informação deverá ser aposta em documento fiscal. Deve ficar claro que os decretos de execução não podem, em , vale dizer, não podem criar direito ou obrigação que a lei não criou, nem restringir ou ampliar direito ou obrigação disciplinada na lei. Ao contrário, os decretos devem se limitar ao conteúdo da lei, explicando seus dispositivos e definindo os procedimentos operacionais necessários à sua fiel execução, sob pena de sofrer invalidação. No nosso exemplo, o Decreto não poderia determinar que os comerciantes incluíssem no documento fiscal informações sobre outros tributos além daqueles expressamente definidos na lei, mas apenas 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 69 dos tributos previstos na lei deve ser informado ao consumidor. Não obstante, Carvalho Filho pondera que é legítima a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas), diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei, desde que essas novas obrigações guardem consonância com as obrigações legais. Se, por exemplo, a lei concede algum benefício às pessoas que se enquadrem em determinada condição, pode o ato regulamentar indicar quais documentos o interessado estará obrigado a apresentar para comprovar sua situação. Essa obrigação probatória não está expressamente prevista na lei, mas está nela amparada, podendo ser considerada legítima. Detalhe importante é que a competência para expedição dos decretos e regulamentos de execução não é passível de delegação (CF, art. 84, parágrafo único). Os decretos de execução ou regulamentares, em regra, são atos de caráter geral e abstrato, ou seja, não possuem destinatários determinados e incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses neles previstas. A doutrina enfatiza que o Chefe do Poder Executivo só pode regulamentar leis administrativas, isto é, leis cuja execução, de algum modo, necessite da atuação da Administração Pública. Assim, o poder regulamentar não abrange, por exemplo, a regulamentação das leis penais e processuais, que prescindem de qualquer participação da Administração para o seu cumprimento. Decretos autônomos Os decretos autônomos são regulamentos editados pelo Poder Executivo na qualidade de atos primários, diretamente derivados da Constituição, ou seja, são decretos que não se destinam a regulamentar alguma lei, não precisam de lei prévia para existir. Sua finalidade é normatizar, de forma originária, as matérias expressamente definidas na Constituição, inexistindo qualquer ato de natureza legislativa que se situe entre eles e a Constituição. No Brasil, a edição de decretos autônomos só pode ser feita para dispor sobre (CF, art. 84, VI): 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 69 a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Importante ressaltar que essas são as duas únicas matérias passíveis de normatização mediante decretos autônomos. Qualquer outro tema deve ser tratado originariamente por lei. As matérias objeto dos decretos autônomos constituem competência privativa do Chefe do Poder Executivo, vale dizer, sua edição não conta com a participação do Poder Legislativo. Encontram-se reserva de administração podem ser reguladas por ato administrativo), estando fora da competência do Poder Legislativo. Ao contrário do que ocorre com os decretos de execução, a competência para edição dos decretos autônomos pode ser delegada a outras autoridades administrativas. Na esfera federal, o Presidente da República pode delega-la aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (CF, art. 84, parágrafo único). A competência para editar decretos autônomos pode ser delegada. Já para os decretos de execução, não pode. Regulamentos autorizados Os regulamentos autorizados são aqueles em que o Poder Executivo, por expressa autorização da lei, completa as disposições dela constantes, e não simplesmente a regulamenta, especialmente em matérias de natureza técnica. Típico exemplo de regulamentos autorizados são as normas editadas pelas agências reguladoras, conforme estudamos na aula passada. Como vimos, tais regulamentos devem observar as diretrizes, os parâmetros, as condições e os limites estabelecidos na lei que autorizou sua edição, de modo que a norma elaborada funcione apenas como uma complementação técnica necessária das disposições legais. Uma vez que podem ser editados por órgãos e entidades de natureza técnica, constituem manifestação do poder normativo, e não do poder regulamentar, que é privativo do Chefe do Executivo. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 69 O regulamento autorizado é ato administrativo secundário (deriva da lei, ato primário que o autoriza). Não se confunde com a lei delegada, prevista no art. 68 da CF, pois esta é literalmente uma lei, cuja edição é delegada pelo Congresso Nacional. Aliás, frise-se que é vedada a utilização de regulamentos autorizados para tratar de matérias constitucionalmente reservadas à lei. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esclarecem que é importante enfatizar as seguintes diferenças entre os regulamentos autorizados e os regulamentos de execução, estudados anteriormente: Regulamentos autorizados Regulamentos de execução Não têm previsão expressa no texto constitucional. Estão previstos no art. 84, IV da CF. Efetivamente completam a lei, veiculam disposições que não constam da regulação legal, nem mesmo implicitamente (a lei é intencionalmente lacunosa), em suma, inovam o direito (embora seguindo as diretrizes da lei). Os regulamentos de execução não podem, na teoria, inovar o direito, de forma alguma. São editados por órgãos e entidades administrativos de perfil técnico, conforme autoriza a lei. São de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, indelegável. Dispõem sobre matérias de índole técnica pertinentes à área de atuação do órgão ou entidade que os edita. Não se restringem a assuntos de ordem técnica, podendo tratar de qualquer assunto administrativo. Controle dos atos regulamentares Caso o Poder Executivo extrapole os limites da lei no exercício do seu poder regulamentar, o Congresso Nacional poderá sustar tais atos normativos. É o que diz o art. 49, V da CF: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Cuida-se, como se pode observar, de controle exercido pelo Legislativo sobre o Executivo no que diz respeito aos limites do poder 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 69 regulamentar, com o objetivo de coibir violação indevida da função legislativa. Ademais, o Poder Judiciário e a própria Administração podem exercer controle de legalidade sobre atos normativos, anulando aqueles considerados ilegais ou ilegítimos. Em relação ao controle judicial, é possível ao Poder Judiciário controlar a legalidade e a constitucionalidade de atos administrativos normativos. Caso o ato normativo esteja em conflito com a lei que ele regulamenta, por extrapolar seus limites (ultra legem) ou por contraria- la frontalmente (contra legem), a questão caracterizará típica ilegalidade, passível, portanto, de controle de legalidade. Não cabe, no caso, impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade ADI (CF, art. )8 . Por outro lado, se o ato normativo ofender diretamente a Constituição, sem que haja alguma lei a que deva subordinar-se, terá a qualificação de ato autônomo e, nessa hipótese, poderá sofrer controle de constitucionalidade pela via direta, ou seja, através de ADI. Sendo assim, para que seja viável o controle de constitucionalidade de decreto, regulamento ou outro tipo de ato administrativo de cunho normativo, dois serão os aspectos que o ato deverá conter9 : é indispensável que ele tenha, de fato, caráter normativo, isto é, é necessário que ele tenha caráter autônomo, vale dizer, o ato deve conflitar diretamente com a Constituição da República (o conflito não pode ocorrer entre o ato e uma lei que ele regulamente). Caso contrário, o controle judicial deverá ocorrer por outras vias, e não por ADI. Atualmente, por exemplo, é cabível a impugnação direta pela arguição de descumprimento de preceito fundamental, instituto previsto no art. 102, §1º da CF. 8 Ver ADI 996/DF 9 Ver ADI 1.396/SC 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 69 7. (Cespe SUFRAMA 2014) Poder regulamentar é o poder que a administração possui de editar leis, medidas provisórias, decretos e demais atos normativos para disciplinar a atividade dos particulares. Comentário: O poder regulamentar confere prerrogativa à Administração, mais precisamente ao chefe do Executivo, para editar decretos e regulamentos com vistas a permitir a efetiva concretização das leis. Trata-se, portanto, de produção normativa no campo infralegal, vale dizer, edição de atos normativos secundários. Dessa forma, a questão erra ao afirmar que o poder regulamentar fundamenta a edição de leis e medidas provisórias, que são espécies normativas primárias. Gabarito: Errado 8. (Cespe TCU 2013) Se, ao editar um decreto de natureza regulamentar, a Presidência da República invadir a esfera de competência do Poder Legislativo, este poderá sustar o decreto presidencial sob a justificativa de que o decreto extrapolou os limites do poder de regulamentação. Comentário: A assertiva está correta, nos termos do art. 49, V da CF: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Gabarito: Certo 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 69 PODER DE POLÍCIA O poder de polícia, também denominado polícia administrativa, é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade. Constitui, portanto, toda atividade administrativa calcada no princípio da supremacia do interesse público pela qual se impõe algum tipo de limitação ou interferência à órbita do interesse privado com o fim de ajustá-lo ao interesse público, a exemplo da expedição de alvarás para construções, da interdição de estabelecimentos em situação irregular, da fiscalização ambiental, da aplicação de sanções pelo descumprimento de normas de trânsito etc. Repare que, em todas essas situações, o Poder Público condiciona ou restringe atividades particulares em favor do interesse público. Uma interdição de estabelecimento pela vigilância sanitária, por exemplo, busca evitar que os desleixos do proprietário em relação ao cumprimento das normas de higiene prejudiquem a saúde da população; já as fiscalizações de trânsito visam prevenir acidentes causados por condutores que trafegam em alta velocidade, embriagados, sem habilitação etc. O poder de polícia pode ser entendido em sentido amplo ou estrito. A definição apresentada anteriormente corresponde ao sentido estrito. Tomado a partir dessa concepção, o poder de polícia abrange tão somente as atividades administrativas de regulamentação e de execução das leis que estabelecem normas primárias de polícia. Em sentido amplo, além da atividade administrativa, o poder de polícia também abrange a atividade do Poder Legislativo de editar leis que tenham o objetivo de condicionar ou limitar a liberdade e a propriedade, as chamadas limitações administrativas ao exercício das atividades públicas. Deve ficar claro que, ao exercer o poder polícia, a Administração está praticando um ato administrativo, sujeito, portanto, às regras que regem as demais atividades da Administração, inclusive ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Ademais, qualquer medida restritiva adotada com base no poder de polícia deve observar o devido processo legal, assegurando ao 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 69 administrado o direito à ampla de defesa, bem como deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Competência A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria. Assim, conforme leciona Hely Lopes Meirelles, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos e ao policiamento administrativo municipal. Embora essa divisão de competências pareça simples, a diversidade de temas com que a Administração se depara na prática faz com que frequentemente surjam dúvidas em relação ao ente competente para a execução e o exercício do poder de polícia sobre determinada atividade. Por exemplo, a jurisprudência já se firmou no sentido de que a União tem competência para regular horário de atendimento bancário10 , mas para fixar horário de funcionamento de lojas comerciais a competência é do Município11 . Quando for conveniente, os entes federativos podem exercer o poder de polícia em sistema de cooperação, firmando convênios administrativos ou consórcios públicos com base no regime de gestão associada previsto no art. 241 da CF. É o que ocorre, com frequência, nas atividades de fiscalização do trânsito, em que há infrações sujeitas à fiscalização federal, estadual e municipal, sendo, então, conveniente uma atuação conjunta para conquistar maior eficiência12 . Modalidades de exercício O poder de polícia administrativa pode ser exercido de forma preventiva ou repressiva. O poder de polícia preventivo ocorre nos casos em que o particular necessita obter anuência prévia da Administração para utilizar 10 Súmula nº 19, do STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. 11 Súmula nº 645, do STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. 12 Carvalho Filho (2014, p. 79). 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 69 determinados bens ou para exercer determinadas atividades privadas que possam afetar a coletividade. Tal anuência é formalizada nos denominados atos de consentimento, os quais podem ser de licença ou de autorização: Licença: ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a Administração reconhece que o particular preenche as condições para usufruir determinado direito de que seja possuidor. São exemplos a licença para o exercício da profissão na qual o indivíduo se formou ou a licença para a pessoa construir em terreno de sua propriedade. Autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração autoriza o particular a exercer determinada atividade que seja de seu interesse (e não de seu direito). São exemplos o uso especial de bem público, a interdição de rua para a realização de festividade, o trânsito por determinados locais e o porte de arma de fogo. Perceba que a licença, por se tratar de permissão para o exercício de um direito subjetivo do particular, possui caráter vinculado e definitivo, ou seja, não pode ser negada quando o requerente satisfaça os requisitos legais e regulamentares exigidos para sua obtenção. Já a autorização, que não se refere a um direito, e sim a um interesse do particular, possui caráter discricionário e precário, isto é, pode ser negada ainda que o requerente satisfaça os requisitos, além de ser passível de revogação a qualquer tempo, independentemente de indenização. O instrumento formal que geralmente formaliza as licenças e autorizações é o alvará, mas documentos diversos também podem cumprir esse papel, como carteiras, declarações, certificados, etc. A título de exemplo, a autorização para que se mantenha arma de fogo no interior da residência é formalizada pelo certificado de registro de arma de fogo; já a licença para dirigir é concedida mediante a emissão de carteira nacional de habilitação. O que importa, pois, é o consentimento que a Administração deseja emitir por semelhantes atos. No que tange ao poder de polícia repressivo, refere-se à aplicação de sanções administrativas a particulares pelo descumprimento de normas de ordem pública (normas de polícia). Dentre as inúmeras sanções cabíveis pode-se mencionar: imposição de multas administrativas; interdição de estabelecimentos comerciais; suspensão do exercício de direitos; demolição de construções irregulares; embargo administrativo de obra; apreensão de mercadorias piratas etc. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 69 Geralmente, tais sanções são decorrentes de alguma atividade de fiscalização na qual se tenha constatado a prática de infrações. Frise-se, porém, que o ato repressivo é a aplicação da sanção, e não o procedimento de fiscalização, o qual, de regra não tem o objetivo específico de acarretar sanções, e sim de prevenir ou coibir a prática de irregularidades. Em regra, utiliza- sanção de polícia referir a qualquer atuação administrativa que seja adotada como consequência de infrações cometidas pelos particulares a normas de polícia. Porém, vale saber que parte da doutrina costuma utilizar essa expressão apenas para designar as sanções propriamente ditas, isto é, aquelas cujo objetivo é realmente punir o infrator, a exemplo das multas administrativas. Para as medidas repressivas que tenham como finalidade maior proteger a coletividade, evitando danos ou limitando os efeitos dos que já tenham ocorrido, a exemplo da destruição de alimentos estragados encontrados em um restaurante ou do embargo de obras com vícios construtivos, essa corrente da doutrina medidas de polícia Questão bastante debatida na jurisprudência diz respeito à cobrança de taxas (espécie de tributo) como decorrência do exercício do poder de polícia. Com efeito, art. 145, II da CF, dispõe: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Exemplos de taxas decorrentes do poder de polícia são as taxas para obtenção de licença de funcionamento de atividades comerciais, industriais e de lazer. A jurisprudência destaca que a taxa de polícia deve sempre decorrer do efetivo exercício do poder de polícia, isto é, da realização de atividades ou diligências públicas no interesse do contribuinte. Caso essas atividades não estejam sendo exercidas de fato, a cobrança da taxa poderá ser questionada. No nosso exemplo, se o fato gerador da taxa é a necessidade de se realizar inspeção no estabelecimento previamente à 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 69 concessão da licença, logicamente não há fato gerador caso a inspeção não seja empreendida na prática, o que invalida a cobrança do tributo. Entretanto, cumpre salientar que, segundo a jurisprudência do STF, a incidência da taxa, como decorrência do exercício regular do poder de polícia, dispensa a porta a porta Em outras palavras, o exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à Administração examinar a conduta do agente fiscalizado. Nesse caso, o exercício de polícia é considerado presumido, desde que exista um órgão com competência e estrutura capaz de fiscalizar a atividade 13 . Fases da atividade de polícia (ciclo de polícia) A doutrina e a jurisprudência classificam em quatro fases a sequência de atividades que pode integrar o exercício do poder de polícia (tomado em sentido amplo, ou seja, incluindo a atividade legislativa), o chamado ciclo de polícia, a saber: 1) Legislação ou ordem 2) Consentimento 3) Fiscalização 4) Sanção A legislação, também denominada ordem de polícia, é a fase inicial do ciclo de polícia, pois é aquela que institui os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens. Em razão do princípio da legalidade, a ordem primária deve estar sempre contida em uma lei, a qual poderá ser posteriormente regulamentada por atos normativos infralegais. O consentimento de polícia corresponde à anuência prévia da Administração, quando exigida em lei, para a prática de determinadas atividades ou para a fruição de determinados direitos. Como já vimos, esta anuência prévia ocorre mediante a concessão de licenças e autorizações. A fiscalização de polícia é a atividade pela qual a Administração verifica se o particular está cumprindo adequadamente as regras emanadas na ordem de polícia (legislação) e também, quando for o caso, 13 Ver RE 588.322/RO e RE 361.009/RJ 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 69 se está observando as condições estipuladas na respectiva licença/autorização. Já a sanção de polícia ocorre quando a Administração verifica alguma infração à ordem de polícia ou aos requisitos da licença/autorização e, em consequência, aplica ao particular infrator uma medida repressiva (sanção), dentre as previstas na lei de regência. Um exemplo prático em que esses quatro grupos ficam bem definidos é no âmbito da limitação à propriedade e à liberdade no trânsito: o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira materializa a anuência do Poder Público em relação aos indivíduos que tenham preenchido os requisitos técnicos exigidos para a habilitação (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). Importante observar que as únicas fases que sempre estarão presentes em todo e qualquer ciclo de polícia são as fases de e de . Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. necessidade de licença ou autorização para o uso de bens ou a prática de certas atividades privadas. Se determinada atividade estiver sujeita a normas de polícia previstas em lei, mas não à anuência prévia da Administração, ainda assim poderá ser fiscalizada e, em caso de infração, poderá ser aplicada a sanção correspondente. Nesse caso, o ciclo de polícia forma-se apenas com as fases de legislação, fiscalização e sanção. Ademais, nem toda fiscalização encontra irregularidade no caso concreto, hipótese em que não haverá sanção alguma. O ciclo de polícia se completa, então, apenas com as fases de legislação e fiscalização. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 69 Poder de polícia originário e delegado A doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado conforme o órgão ou a entidade que o exerce. Em suma, o poder de polícia originário é exercido pela administração direta, enquanto o poder de polícia delegado é exercido pela administração indireta (entidades de direito público, ou seja, autarquias e fundações públicas). Existe polêmica quanto à possibilidade de delegação do poder de polícia a entidades da administração indireta de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado). A doutrina majoritária entende que essa delegação não é possível, uma vez que o poder de polícia, cujo exercício tem fundamento no poder de império do Estado, só pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público. Outra parte da doutrina, no entanto, admite a delegação de poder de polícia a entidades de direito privado, desde que integrem a Administração Pública formal e a competência seja expressamente conferida por lei. Existe ainda uma posição intermediária, que considera válida apenas a delegação de algumas etapas do ciclo de polícia, especialmente a de fiscalização. Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)14 , no qual foi decidido que as fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública e que, diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Esse entendimento, porém, não é seguido pelo STF, cuja jurisprudência é no sentido de que o poder de polícia não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado. Quanto às entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações) não há controvérsia. Elas só não podem editar leis. Portanto, podem exercer poder de polícia, inclusive aplicar sanções administrativas, desde que amparadas em lei. 14 REsp 817.534/MG 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 69 As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito? SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). A dúvida ocorreu porque, segundo a tese contrária, a competência para fiscalizar o trânsito e impor multas seria da Polícia Militar, já que cabe a este órgão (PM) realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, nos termos do § 5º do art. 144 da CF/88. Como visto, o STF entendeu que essa tese não está correta, porque a questão em tela não envolve segurança, pública, mas sim poder de polícia de trânsito, o qual não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais). STF. Plenário.RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793). Por fim, vale saber que a maior parte da doutrina, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF)15 , não admite a delegação de poder de polícia a pessoas privadas não integrantes da Administração Pública formal, ainda que efetuada por meio de lei. Entretanto, é possível o Poder Público atribuir a pessoas privadas, mediante contrato, a operacionalização de máquinas e equipamentos em atividades de fiscalização, a exemplo da triagem feita em aeroportos para detectar eventual porte de objetos ilícitos ou proibidos. No caso, o Estado não transfere a titularidade do poder de polícia, ou seja, não se trata de delegação, e sim de mera atribuição operacional. 15 ADI 1.717/DF 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 69 DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA: a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso) a entidades administrativas de direito privado: Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei), posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização). STF: não pode delegar. STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem. a entidades privadas: não pode delegar (consenso). Atributos do poder de polícia Os atributos do poder de polícia são: Discricionariedade Autoexecutoriedade Coercibilidade A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação. Ela pode, por exemplo, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e definir quais sanções serão aplicadas e em quais gradações, sempre observando, é claro, os limites estabelecidos em lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nada impede, contudo, que a lei vincule a prática de determinados atos de polícia administrativa, como a concessão de licença para construção em terreno próprio ou para o exercício de uma profissão, casos em que a Administração não possui liberdade de valoração se o particular preencher os requisitos legais. A autoexecutoriedade consiste na possibilidade de que certos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 69 Assim, por exemplo, a Administração pode, com base no poder de polícia, aplicar sanções administrativas a particulares que pratiquem atos lesivos à coletividade independentemente de prévia autorização judicial. Da mesma forma, a Administração pode, por si só, promover a demolição de edifício em situação irregular. Porém, nem toda atividade de polícia administrativa pode ser levada a termo de forma autoexecutória. Por exemplo, embora a Administração, no exercício do poder de polícia, possa impor multa a um particular sem necessidade de participação do Poder Judiciário, a cobrança forçada dessa multa, caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução. Detalhe é que a Administração pode, caso entenda necessário, recorrer previamente ao Judiciário quando pretenda praticar atos de polícia em que seja previsível forte resistência dos particulares envolvidos, como na demolição de edificações irregulares ou na desocupação de terras invadidas, ocasião em que poderá valer-se do auxílio das forças policiais. Frise-se que tal autorização não é obrigatória, mas pode ser obtida para conferir maior legitimidade e segurança ao ato. A coercibilidade se traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública com base no exercício do poder polícia serem impostas ao administrado, inclusive mediante o emprego da força e independentemente de prévia autorização judicial. Autoexecutoriedade e coercibilidade são conceitos muito indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a autoexecutoriedade, tal como a conceituamos, não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Nem todos os atos de polícia administrativa ostentam os atributos da autoexecutoriedade e da coercibilidade. Os atos preventivos, a exemplo da concessão de licenças e autorizações, bem como alguns atos repressivos, como a cobrança de multa não paga espontaneamente pelo particular, não gozam de autoexecutoriedade e de coercibilidade. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 69 Prescrição A Lei 9.873/1999, aplicável à esfera federal, estabelece em cinco anos o prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O mesmo prazo prescricional vale para a Administração impetrar ação judicial de cobrança de multas administrativas aplicadas no exercício do poder de polícia, quando não pagas espontaneamente pelo administrado (art. 1º-A). Por outro lado, o prazo prescricional de cinco anos não se aplica quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, ocasião em que serão aplicáveis os prazos prescricionais previstos na lei penal16 . A referida lei prevê, ainda, que a prescrição também incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Trata-se de hipótese da chamada prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre mesmo depois de o processo já ter sido instaurado, no caso, acarretada pela inércia da Administração. Por derradeiro, cumpre ressaltar que as disposições Lei 9.873/1999 não se aplicam às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária (art. 5º). Distinção entre poder polícia e outras atividades estatais A doutrina costuma explorar a diferença entre as atividades decorrentes do exercício do poder de polícia (polícia administrativa) e as atividades de prestação de serviços públicos. Diz-se que a polícia administrativa representa uma atividade negativa, por acarretar restrições aos direitos e interesses dos indivíduos, enquanto o serviço público seria uma atividade positiva, vez 16 Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 69 que, ao contrário, não restringe, e sim oferece comodidades ou utilidades materiais ao usuário do serviço. Ademais, o poder de polícia integra o rol das denominadas atividades jurídicas do Estado, cujo desempenho se funda no poder de império; já a prestação de serviços públicos se enquadra nas chamadas atividades sociais do Estado, que se destinam a incrementar o bem-estar social, cujo desempenho não decorre do exercício do poder de império. Outra diferenciação importante é entre atividade de polícia administrativa e atividade de polícia judiciária. Será atividade de polícia administrativa aquela que incida sobre infrações de natureza administrativa, ao passo que será atividade de polícia judiciária quando se referir à apuração de ilícitos de natureza penal com a finalidade de instruir a propositura de ação no Poder Judiciário. Assim, quando agentes administrativos, por exemplo, executam serviços de fiscalização em atividades de comércio, em locais proibidos para menores, sobre as condições de alimentos para consumo ou em parques florestais, estão exercendo atividade de polícia administrativa. Ao contrário, quando os agentes investigam a prática de crime e, com esse objetivo, ouvem testemunhas, realizam inspeções e perícias em determinados locais e documentos, convocam indiciados, etc., estão exercendo polícia judiciária, eis que, terminada a apuração, os elementos são enviados ao Ministério Público para, se for o caso, providenciar a propositura da ação penal17 . Mais uma diferença é que a polícia administrativa é exercida sobre atividades, bens e direitos, enquanto a polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas. Em consequência, não existem sanções de polícia administrativa que impliquem detenção ou reclusão de pessoas; já as atividades de polícia judiciária podem ocasionar esse tipo de sanção. Além disso, a polícia administrativa é desempenhada por órgãos administrativos integrantes dos mais diversos setores de toda a Administração Pública, sempre que a lei lhes atribuir essa função, a exemplo da Vigilância Sanitária, do Ibama, da CVM, do Detran etc.; já a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Militar). 17 Carvalho Filho (2014, p. 83) 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 69 Detalhe é que a Polícia Militar desempenha tanto atividade de polícia judiciária como de polícia administrativa, esta última quando, por exemplo, aplica multas de trânsito, apreende mercadorias irregulares etc. Importante ressaltar que a doutrina tradicional aponta, ainda, como critério de distinção, o fato de que a polícia administrativa teria caráter preventivo, por prevenir situações ou condutas contrárias ao interesse público, ao passo que o caráter da polícia judiciária seria repressivo, pois seu objetivo é possibilitar a punição pelo Poder Judiciário. Não obstante, vale ressaltar que, como vimos, a atividade de polícia administrativa também contempla medidas de natureza repressiva, como a aplicação de multas, apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimentos etc. 9. (FGV OAB 2010) O poder de polícia, conferindo a possibilidade de o Estado limitar o exercício da liberdade ou das faculdades de proprietário, em prol do interesse público (A) gera a possibilidade de cobrança, como contrapartida, de preço público. (B) se instrumentaliza sempre por meio de alvará de autorização. (C) afasta a razoabilidade, para atingir os seus objetivos maiores, em prol da predominância do interesse público. (D) deve ser exercido nos limites da lei, gerando a possibilidade de cobrança de taxa. Comentários: vamos analisar cada alternativa: a) ERRADA. Público no exercício do poder de polícia autoriza-o a exigir do interessado o pagamento de taxa, conforme disposto no art. 145, II da CF. Em consequência, não é cabível a cobrança de tarifa, que se caracteriza como preço público, e que, diferentemente daquele tributo (taxa), tem natureza negocial ou contratual, sendo adequado, por exemplo, para remunerar serviços públicos econômicos, inclusive os executados por concessionários e permissionários de serviços públicos (energia, transportes, linhas telefônicas etc.). Desse modo, é ilícito que o ato administrativo institua tarifa (preço público) para remunerar o poder de polícia, quando o correto é a instituição de taxa, a ser b) ERRADA. O instrumento formal que geralmente formaliza as licenças e autorizações é o alvará, mas documentos diversos também podem cumprir esse papel, como carteiras, declarações, certificados, etc. Lembrando que a 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 69 concessão de licenças e autorizações caracteriza o exercício do poder de polícia preventivo. Mas o poder de polícia também pode ser repressivo, modalidade que possui outros meios de instrumentalização, a exemplo da imposição de multas, da demolição de construções irregulares, da apreensão de mercadorias piratas etc. c) ERRADA. Conforme ensina a doutrina, qualquer medida restritiva adotada com base no poder de polícia deve observar o devido processo legal, assegurando ao administrado o direito à ampla de defesa, bem como deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. d) CERTA. A possibilidade de haver a cobrança de taxas em razão do efetivo exercício do poder de polícia está prevista no art. 145, II da Constituição Federal. d 10. (FGV OAB 2012) É correto afirmar que o poder de polícia, conferindo a possibilidade de o Estado limitar o exercício da liberdade ou das faculdades de proprietário, em prol do interesse público, A) gera a possibilidade de cobrança de preço público. B) se instrumentaliza sempre, e apenas, por meio de alvará de autorização. C) para atingir os seus objetivos maiores, afasta a razoabilidade, em prol da predominância do interesse público. D) deve ser exercido nos limites da lei, gerando a possibilidade de cobrança de taxa. Comentários: Essa questão, substancialmente, é idêntica à anterior. Todas as alternativas se repetem e o gabarito é o mesmo, pelas mesmas razões. Portanto, não há necessidade de comentários adicionais. d 11. (FGV OAB 2013) Atendendo a uma série de denúncias feitas por particulares, a Delegacia de Defesa do Consumidor (DECON) deflagra uma operação, visando a apurar as condições dos alimentos fornecidos em restaurantes da região central da capital. Logo na primeira inspeção, os fiscais constataram que o estoque de um restaurante tinha produtos com a validade vencida. Na inspeção das instalações da cozinha, apuraram que o espaço não tinha condições sanitárias mínimas para o manejo de alimentos e o preparo de refeições. Os produtos vencidos foram apreendidos e o estabelecimento foi interditado, sem qualquer decisão prévia do Poder Judiciário. Assinale a alternativa que indica o atributo do poder de polícia que justifica as medidas tomadas pela DECON. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 69 A) Coercibilidade. B) Inexigibilidade. C) Autoexecutoriedade. D) Discricionariedade. Comentários: O atributo que permite o exercício do poder de polícia de forma imediata e direta pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, é a autoexecutoriedade. Tal atributo possibilita que a Administração execute as medidas narradas no enunciado por iniciativa própria, em defesa do interesse público, sem necessidade de qualquer autorização prévia do Poder Judiciário. c 12. (FGV OAB 2013) Oscar é titular da propriedade de um terreno adjacente a uma creche particular. Aproveitando a expansão econômica da localidade, decidiu construir em seu terreno um grande galpão. Oscar iniciou as obras, sem solicitar à prefeitura do material de baixa qualidade. Ainda durante a construção, a diretora da creche notou que a estrutura não apresentava solidez e corria o risco de desabar sobre as crianças. Ao tomar inspecionou o imóvel e constatou a gravidade da situação. Após a devida notificação de Oscar, a estrutura foi demolida. Assinale a afirmativa que indica o instituto do direito administrativo que autoriza a A) Tombamento. B) Poder de polícia. C) Ocupação temporária. D) Desapropriação. Comentário: No caso, a prefeitura agiu sobre o patrimônio do particular com o intuito de preservar o interesse público, evitando o desabamento do galpão sobre a creche. Trata-se, portanto, do exercício do poder de polícia. A necessidade de alvará de construção seria uma forma de prevenir a realização de construções que atentem contra a segurança dos demais membros da coletividade. Ou seja, trata-se de uma medida inerente ao poder de polícia preventivo. Como o particular não seguiu o trâmite previsto para a obtenção do alvará, a prefeitura foi obrigada a utilizar medidas de polícia repressivas, que resultaram na demolição da estrutura até então construída. Detalhe é que o enunciado se preocupou em ressaltar que a demolição só 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 69 qualquer medida restritiva adotada com base no poder de polícia, a exemplo da demolição da estrutura irregular, deve observar o devido processo legal, assegurando ao administrado o direito à ampla de defesa, bem como deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. b 13. (FGV OAB 2014) A Secretaria de Defesa do Meio Ambiente do Estado X lavrou auto de infração, cominando multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à empresa Explora, em razão da instalação de uma saída de esgoto clandestina em uma lagoa naquele Estado. A empresa não impugnou o auto de infração lavrado e não pagou a multa aplicada. Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta. A) A aplicação de penalidade representa exercício do poder disciplinar e autoriza a apreensão de bens para a quitação da dívida, em razão da executoriedade do ato. B) A aplicação de penalidade representa exercício do poder de polícia e autoriza a apreensão de bens para a quitação da dívida, em razão da executoriedade do ato. C) A aplicação de penalidade representa exercício do poder disciplinar, mas não autoriza a apreensão de bens para a quitação da dívida. D) A aplicação de penalidade representa exercício do poder de polícia, mas não autoriza a apreensão de bens para a quitação da dívida. Comentários: vamos analisar cada alternativa: a) ERRADA. A aplicação da penalidade não representa exercício do poder disciplinar, pois inexiste algum vínculo específico entre o Estado X e a empresa Explora. Com efeito, o enunciado não informa se a multa foi aplicada no âmbito de algum contrato celebrado entre o Estado e a empresa. Na verdade, a multa foi aplicada no exercício do poder de polícia, por intermédio do qual o Estado limita e condiciona o exercício de atividades particulares em prol do interesse público. No caso, o esgoto clandestino poderia poluir a lagoa e causar grandes danos ao meio ambiente e à saúde coletiva. b) ERRADA. De fato, como afirmado acima, a aplicação da multa representa exercício do poder de polícia. Todavia, a Administração não pode apreender bens da empresa para assegurar a quitação da dívida, visto que a cobrança da multa não é uma atividade dotada de executoriedade. Para forçar o pagamento da dívida, a Administração precisa acionar o Poder Judiciário. c) ERRADA. Como visto nas duas alternativas anteriores, a aplicação de penalidade representa exercício do poder de polícia (e não do poder disciplinar), mas, de fato, não autoriza a apreensão de bens para a quitação da dívida. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 69 d) CERTA. Pelas razões expostas anteriormente. d 14. (FGV OAB 2015) Determinado município resolve aumentar a eficiência na aplicação das multas de trânsito. Após procedimento licitatório, contrata a sociedade empresária para que fotografam infrações de trânsito, bem como disponibilizar agentes de trânsito para orientar os cidadãos e aplicar multas. A mesma sociedade empresária ainda ficará encarregada de criar um Conselho de Apreciação das multas, com o objetivo de analisar todas as infrações e julgar os recursos administrativos. Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta. A) É possível a contratação de equipamentos eletrônicos de fiscalização, mas o poder decisório não pode ser transferido à empresa. B) Não é cabível a terceirização de qualquer dessas atividades, por se tratar de atividade Administração. C) A contratação é, a princípio, legal, mas somente permanecerá válida se o município comprovar que a terceirização aumentou a eficiência da atividade. D) Não é possível delegar a instalação e gestão de câmeras do empresa contratada, mas é possível delegar a criação e gestão do Conselho de Apreciação de multas. Comentários: vamos analisar cada alternativa: a) CERTA. A doutrina e a jurisprudência admitem que é possível a contratação de equipamentos eletrônicos de fiscalização, mas o poder decisório não pode ser transferido à empresa. Ou seja, a empresa contratada poderia apenas operacionalizar as câmeras do tipo radar, mas não poderia analisar as infrações e julgar os recursos administrativos, tarefas que são inerentes ao exercício do poder de polícia e, portanto, privativas da Administração, b) ERRADA. Como afirmado, seria cabível apenas a terceirização da operacionalização das câmeras, mas não a análise das infrações e o julgamento dos recursos administrativos. c) ERRADA. A contratação não é legal, pois não é possível delegar a particulares o exercício de atividades inerentes ao exercício de polícia, a exemplo da análise das infrações de trânsito e o julgamento dos recursos administrativos. O aumento da eficiência da atividade não muda esse entendimento. d) ERRADA. É justamente o contrário: é possível delegar a instalação e não é possível 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 69 delegar a criação e gestão do Conselho de Apreciação de multas. a 15. (FGV OAB 2010) A doutrina costuma afirmar que certas prerrogativas postas à Administração encerram verdadeiros poderes, que são irrenunciáveis e devem ser exercidos sempre que o interesse público clamar. Por tal razão são chamados poder-dever. A esse respeito é correto afirmar que: (A) o poder regulamentar é amplo, e permite, sem controvérsias, a edição de regulamentos autônomos e executórios. (B) o poder disciplinar importa à administração o dever de apurar infrações e aplicar penalidades, mesmo não havendo legislação prévia. (C) o poder de polícia se coloca discricionário, conferindo ao administrador ilimitada margem de opções quanto à sanção a ser, eventualmente, aplicada. (D) o poder hierárquico é inerente à ideia de verticalização administrativa, e revela as possibilidades de controlar atividades, delegar competência, avocar competências delegáveis e invalidar atos, dentre outros. Comentários: vamos analisar cada alternativa: a) ERRADA. De fato, admite-se que o poder regulamentar permite a edição de regulamentos autônomos e executórios. Mas, em relação aos decretos autônomos, isso não se dá sem controvérsias, como afirma o quesito. Com efeito, apesar da previsão expressa no art. 84, VI da CF, parte da doutrina entende que o nosso ordenamento jurídico não permite a edição de decretos autônomos, pois os decretos emitidos com base no referido dispositivo constitucional não podem criar ou extinguir direitos e obrigações, ou seja, não são verdadeiramente autônomos. b) ERRADA. As penalidades aplicadas pela Administração no exercício do poder disciplinar (tanto aos servidores com aos particulares com vínculo específico) devem estar previstas na legislação, afinal, a Administração deve obediência ao princípio da legalidade, só podendo agir nos termos e nos limites impostos pela lei. c) ERRADA. De fato, a discricionariedade é um dos atributos do poder de polícia. A Administração pode, por exemplo, escolher quais particulares irá fiscalizar ou, ainda, qual a severidade da pena a ser aplicada. Todavia, de forma alguma a discricionariedade confere ao administrador uma ilimitada margem de opções quanto à sanção a ser, eventualmente, aplicada. Qualquer medida restritiva adotada no exercício do poder de polícia deve observar os limites da lei, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 41 de 69 d) CERTA. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, poder hierárquico é o distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação d 16. (Cespe TRF2 2013) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. Comentário: O item está errado. A jurisprudência atual do STF, ao contrário do que afirma o quesito, é no sentido de que o poder de polícia, atividade típica da Administração Pública, não pode ser delegado a particulares ou a pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, o quesito está errado. Todavia, esse entendimento do Supremo pode mudar. É que o STF reconheceu repercussão geral no tema contido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 662186, interposto pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A (BHTRANS) contra decisão do TJ-MG, que considerou inviável a possibilidade de aplicação de multas pela empresa de trânsito, sociedade de economia mista, e determinou a restituição de valores assim arrecadados. O recurso encontra-se pendente de apreciação. Assim que concluído, será um importante precedente, inclusive para as provas. De outra parte, vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diferente. Para o STJ, é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública (incluindo, portanto, as sociedades de economia mista) no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito. Gabarito: Errado 17. (Cespe TJDFT 2013) No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá- los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial. Comentário: A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia (os outros dois são: discricionariedade e coercibilidade). Maria Sylvia Di Pietro ensina que o atributo da autoexecutoriedade pode ser desdobrado em exigibilidade e executoriedade. A exigibilidade consiste na faculdade de a Administração aplicar meios de coação indiretos, como condição a ser cumprida pelo particular para o exercício de direitos ou atividades, como a impossibilidade de licenciamento 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 42 de 69 do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito. Já a executoriedade se confunde com o próprio conceito de autoexecutoriedade, ou seja, consiste na faculdade que tem a Administração para executar diretamente seus atos de polícia (usando, se for o caso, da força), ressalvadas as hipóteses em que a execução importe transferência patrimonial do particular para o Estado (cobrança de multa não paga, por exemplo). Há executoriedade, por exemplo, na apreensão de mercadorias e na interdição de estabelecimentos comerciais. O quesito, prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial trata da executoriedade, e não da exigibilidade, daí o erro. Gabarito: Errado 18. (Cespe TCU 2013) As licenças são atos vinculados por meio dos quais a administração pública, no exercício do poder de polícia, confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade que só pode ser exercida de forma legítima mediante tal consentimento. Comentário: O quesito está correto. As licenças são atos vinculados porque são consentimentos necessários ao exercício de determinado direito que o particular possui (ex: alvará de construção em terreno de propriedade do requerente). Assim, caso a pessoa preencha as condições, a licença deverá ser obrigatoriamente concedida pela Administração. Ao contrário, as autorizações são atos discricionários, pois são consentimentos para a realização de atividades de interesse do particular (e não de direito), podendo, assim, serem concedidas ou não, a critério da Administração (ex: porte de arma de fogo). Gabarito: Certo 19. (Cespe MIN 2013) O poder de polícia, prerrogativa conferida à administração pública para que possa praticar toda e qualquer ação restritiva em relação ao administrado em benefício do interesse público, é exercido pela polícia civil, no âmbito dos estados, e pela polícia federal, no âmbito da União. Comentário: O quesito está errado. Quando fala em relação ao administrado em b , a assertiva se refere à polícia administrativa. É essa, por exemplo, a definição de Maria Sylvia atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais poder de polícia administrativa pode ser exercido por diversas entidades de 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 43 de 69 direito público (entes políticos, fundações públicas, autarquias e órgãos da administração direta), e não apenas pelas instituições policiais. Detalhe é que as polícias civil e militar exercem de forma exclusiva a função de polícia judiciária que, embora seja atividade administrativa, tem o papel de preparar a atuação da função jurisdicional penal, ao contrário da polícia administrativa, que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. Gabarito: Errado 20. (Cespe PGE/BA 2014) Constitui exemplo de poder de polícia a interdição de restaurante pela autoridade administrativa de vigilância sanitária. Comentário: O quesito está correto. Trata-se de medida repressiva típica do poder de polícia, com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei. Exemplos de medidas que possuem o mesmo objetivo: dissolução de reunião clandestina, interdição de atividade ilícita, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa etc. Além de medidas repressivas, o poder de polícia também compreende medidas preventivas, com o objetivo de adequar o comportamento do indivíduo à lei. Exemplos de medidas preventivas: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença, etc. Gabarito: Certo 21. (ESAF MTUR 2014) Assinale a opção correta. a) Não há dispositivo constitucional expresso que permita o Congresso Nacional sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar. b) Não há Poder Hierárquico no âmbito do Poder Judiciário. c) Prescreve em dez anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do Poder de Polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. d) Há Poder Disciplinar na esfera do Ministério Público. e) Todos os atos relacionados com o Poder de Polícia podem ser delegados a particulares. Comentários: Vamos analisar cada alternativa: a) ERRADA. A competência para o Congresso Nacional sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar está expressa no art. 49, V da Constituição Federal: 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 44 de 69 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; b) ERRADA. A hierarquia é característica associada ao desempenho da função administrativa, típica do Poder Executivo. Todavia, nos demais Poderes também existem órgãos administrativos, igualmente organizados em níveis de hierarquia. Dessa forma, tanto o Poder Judiciário como o Poder Legislativo exercem o poder hierárquico nas suas atividades administrativas. Ressalte-se, porém, que não há hierarquia no Judiciário e no Legislativo no que tange às suas funções típicas. Assim, por exemplo, um juiz de primeira instância não se subordina ao tribunal de segunda instância quando exerce sua função jurisdicional, vale dizer, o juiz pode decidir conforme sua própria consciência nas ações levadas à sua apreciação, sem precisar se subordinar ao entendimento do tribunal. c) ERRADA. O prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos da Lei 9.873/1999, aplicável à esfera federal: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à e) ERRADA. A doutrina majoritária e o STF (ADI 1.717/DF) não admitem a delegação de poder de polícia a particulares, vale dizer, a pessoas privadas não integrantes da Administração Pública formal. Gabarito: 22. (Cespe MPTCE/PB 2014) Assinale a opção correta com relação aos poderes da administração pública e ao poder de polícia. a) O fundamento do poder de polícia é a predominância do interesse público sobre o particular, o que torna ilegítima qualquer discricionariedade no exercício desse poder. b) No estado de polícia, o jus politiae abrangia um conjunto de normas postas pelo príncipe, com a intromissão na vida dos particulares, ideia que passou a ser repensada no estado de direito. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 45 de 69 c) A construção de poder de polícia no estado de direito, sem abandonar a filosofia do laissez faire e sem aproximação do coletivismo, visa regular os direitos privados e limitar o poder do príncipe. d) O MP junto aos tribunais de contas não pode exercer o poder hierárquico por ser este exclusivo do Poder Executivo. e) Os atos administrativos ordinatórios emanam do poder disciplinar e não do poder hierárquico e, por isso, podem ser expedidos por qualquer autoridade aos seus subordinados, mas não podem inovar quanto à legislação existente. Comentários: Vamos analisar todas as alternativas: a) ERRADA. Um dos atributos do poder de polícia reconhecidos pela doutrina é a discricionariedade (os outros dois são: autoexecutoriedade e coercibilidade). Há exercício discricionário do poder de polícia quando, por exemplo, a Administração decide o melhor momento de fiscalizar determinada atividade, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal, etc. b) CERTA. Conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro, na Idade Média o príncipe era detentor de um poder conhecido como jus politiae, que lhe conferia poderes amplos de ingerência na vida privada dos cidadãos, incluindo sua vida religiosa e espiritual, sempre sob o pretexto de alcançar o bem-estar coletivo. Esse poder do príncipe se colocava fora do alcance dos Tribunais. Com o Estado de Direito, passou-se a repensar o jus politiae, pois não mais se admitia a existência de leis a que o próprio príncipe não submetia. c) ERRADA. Questãozinha maldosa! Um dos aspectos do coletivismo, em contraponto ao individualismo, é que os objetivos do grupo são mais importantes que os individuais. Nesse sentido, é errado dizer que o poder de polícia, no Estado de Direito, não se aproxima do coletivismo, pois seu objetivo é justamente regular os direitos privados com vistas a assegurar o bem da coletividade. d) ERRADA. O poder hierárquico é inerente a qualquer organização administrativa. Portanto, se manifesta em todos os órgãos administrativos, os quais existem em todos os Poderes, incluindo Ministério Público e Tribunal de Contas, e não apenas no Executivo. e) ERRADA. Os atos administrativos ordinários (como editar normativos, dar ordens, controlar, anular, revogar, aplicar sanções, etc.) emanam do poder hierárquico, e não do disciplinar. Gabarito: 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 46 de 69 23. (FUNIVERSA SEPLAG DF 2009) A atividade negativa que impõe sempre uma abstenção ao administrado (obrigação de não fazer) caracteriza a) o Poder Hierárquico. b) o Poder Vinculado. c) a avocação. d) o Poder de Polícia. e) o Poder Discricionário. Comentário: A atividade negativa que impõe sempre uma abstenção ao administrado (obrigação de não fazer) caracteriza o poder de polícia (opção de manifestações, a proibição de transitar por determinadas vias etc. Importante ressaltar, contudo, que o exercício do poder de polícia muitas vezes pode levar o Estado a exigir obrigações positivas (obrigações de fazer) com relação ao particular. Exemplo disso é o cumprimento de certos requisitos para a obtenção da carteira de motorista, obrigando o particular a fazer exames e a cumprir determinado número de horas-aula de trânsito. Contudo, mesmo nesses casos, há sempre uma restrição potencial por trás da exigência. Ora, se o motorista não tirar a carteira, isto é, se não se mostrar hábil para conduzir um veículo com segurança, não poderá dirigir, ou seja, seu direito de ir e vir, de certa forma, estará sendo restringido em prol do coletivo. Gabarito: 24. (FUNIVERSA ADASA 2009) A respeito dos atos e dos poderes administrativos, assinale a alternativa correta. a) O poder de polícia é um poder regulamentar. b) O dever de hierarquia é aplicável a todos os órgãos e entidades de todos os Entes, de todos os Poderes, em todas suas funções. c) Por ser o exercício de um poder de polícia, a atividade regulatória poderá ser remunerada via cobrança de taxas. d) Instrumentos de retirada da validade dos atos administrativos, a revogação e a anulação têm efeitos denominados ex tunc. e) Como princípio da fundamentação dos atos administrativos, deve o ato de revogação apontar os motivos legais e constitucionais pelos quais está sendo retirado do mundo jurídico, sob pena de anulação do ato revogatório. Comentário: a) ERRADA. Poder de polícia é uma coisa e poder regulamentar é outra 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 47 de 69 coisa. Eles não se confundem. O poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade. Já o poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos. Ressalte-se, contudo, que quando o poder de polícia é considerado em sentido amplo, a primeira das fases do chamado ciclo de polícia consiste em elaborar e regulamentar a legislação que institui os limites e os condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens. Essa fase, de certa forma, guarda relação com o poder regulamentar, mas com ele não se confunde, dentre outros fatores, porque a ordem de polícia também abrange a edição de leis (e não apenas regulamentos) e porque a regulamentação das leis de polícia não necessariamente se limita aos decretos do Chefe do Executivo. b) ERRADA. Sendo o Direito Administrativo o direito das exceções, questões muito taxativas como essa quase sempre estão erradas. De fato, o dever de hierarquia não é aplicável a todos os órgãos e entidades de todos os Entes, de todos os Poderes, em todas suas funções. Não há hierarquia, por exemplo, entre administração direta e indireta. Também não existe hierarquia no exercício das funções típicas do Poder Judiciário (as instâncias de julgamento são independentes entre si) e do Poder Legislativo (Câmara e Senado não devem obediência um ao outro no exercício da função legislativa), assim como não há hierarquia entre os Poderes da República. c) CERTA. A atividade regulatória exercida por determinadas agências reguladoras caracteriza o exercício do poder de polícia. Por exemplo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no âmbito de suas atribuições, realizam fiscalizações e aplicam penalidades administrativas a particulares em prol do interesse público. Quanto à cobrança de taxa pelo exercício de polícia, está expressamente autorizada no art. 145, II da CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; d) ERRADA. Em suma, a anulação consiste na invalidação de ato administrativo por questões de ilegalidade, enquanto a revogação ocorre por razões de conveniência e oportunidade da Administração. Apenas a anulação possui efeitos ex tunc (retroativos); a revogação é ex nunc, ou seja, seus 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 48 de 69 efeitos são prospectivos (não retroativos). e) ERRADA. A revogação é ato discricionário da Administração, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, e não por questões de ilegalidade, próprias da anulação. Portanto, na revogação, não há necessidade de se apontar os motivos legais e constitucionais que a fundamentaram. Gabarito: ABUSO DE PODER Como é sabido, as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam. O próprio ordenamento jurídico que fundamenta a existência dos poderes administrativos também estabelece seus limites, os quais se encontram especialmente no respeito às garantias e direitos individuais, na observância ao devido processo legal e na aplicação dos princípios constitucionais. O exercício das prerrogativas conferidas à Administração fora desses limites configura o chamado abuso de poder. Toda atuação com abuso de poder é considerada ilegal, eis que contrária ao ordenamento jurídico (Constituição, leis, atos normativos e princípios jurídicos). O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber: Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional Desvio de poder: vício de finalidade O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites das suas competências, invadindo a competência de outros agentes ou praticando atividades que não lhe foram conferidas por lei. Constitui, assim, vício relacionado ao elemento competência dos atos administrativos. Ocorre, por exemplo, quando um agente público edita ato normativo para regulamentar matéria de competência de outra área. Em outra acepção, o excesso de poder também contempla as situações em que o agente é competente, mas atua de forma desproporcional, a exemplo de quando impõe sanções graves para punir infrações leves. No caso, os balizadores para dizer se há ou não excesso de poder são os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 49 de 69 Já o desvio de poder ocorre quando o agente, embora atuando dentro dos limites de sua competência, pratica ato contrário à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação. Constitui, assim, vício relacionado ao elemento finalidade dos atos administrativos; por isso, também é chamado de desvio de finalidade. A violação da finalidade pode ocorrer em duas acepções: (i) de forma ampla, quando o ato praticado ofende genericamente o interesse público, a exemplo do desvio de recursos de obras públicas; ou (ii) de forma específica, quando o ato desatende o objetivo imediato previsto em norma, tal como no já clássico exemplo da remoção de ofício do servidor como forma de punição. O instituto da remoção tem por fim o atendimento de necessidade do serviço, e não poderia, com intuito diverso, ser utilizado como forma de punição do servidor, sob pena de invalidação por desvio de finalidade. Importante ressaltar que o abuso de poder (excesso ou desvio) pode ocorrer tanto de forma comissiva como omissiva, ou seja, pode resultar tanto de uma ação concreta do agente público como também da sua inércia em executar determinada atividade de interesse público a que por lei esteja incumbido. 25. (FGV OAB 2016) Fulano, servidor público federal lotado em órgão da administração pública federal no Estado de São Paulo, contesta ordens do seu chefe imediato, alegando que são proibidas pela legislação. A chefia, indignada com o que entende ser um ato de insubordinação, remove Fulano, contra a sua vontade, para órgão da administração pública federal no Distrito Federal, para exercer as mesmas funções, sendo certo que havia insuficiência de servidores em São Paulo, mas não no Distrito Federal. Considerando as normas de Direito Administrativo, assinale a afirmativa correta. A) A remoção de Fulano para o Distrito Federal é válida, porque configura ato arbitrário da Administração. B) Não é cabível a remoção do servidor com finalidades punitivas, por se ter, em tal hipótese, desvio de finalidade. C) A remoção pode ser feita, uma vez que Fulano não pautou sua conduta com base nos princípios e regras aplicáveis aos servidores públicos. D) O ato de insubordinação deveria ter sido constatado por meio de regular processo 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 50 de 69 administrativo, ao fim do qual poderia ser aplicada a penalidade de remoção. Comentário: A remoção de servidor com finalidades punitivas é exemplo clássico de ato praticado com desvio de finalidade, pois representa desvirtuamento da finalidade do instituto da remoção, que é realocar a mão-de- obra disponível para o melhor desempenho dos serviços, e não punir servidores. 26. (Cespe TJDFT 2013) Considere que determinado agente público detentor de competência para aplicar a penalidade de suspensão resolva impor, sem ter atribuição para tanto, a penalidade de demissão, por entender que o fato praticado se encaixaria em uma das hipóteses de demissão. Nesse caso, a conduta do agente caracterizará abuso de poder, na modalidade denominada excesso de poder. Comentário: O item está correto. O abuso de poder se desdobra em duas modalidades: (i) excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional; (ii) desvio de poder: vício de finalidade. O caso concreto constitui típico exemplo de excesso de poder, pois o agente público aplicou a penalidade de demissão sem possuir competência legal para tanto (possuía apenas para aplicar suspensão). Gabarito: Certo 27. (Cespe PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal. Comentário: O quesito está correto. Os poderes conferidos aos agentes para o exercício de suas atribuições devem ser exercidos dentro dos limites contidos na lei, sob pena de invalidação. No caso concreto, houve abuso de poder, pois não há impeditivo legal para que um servidor demitido na esfera federal assuma cargo no serviço público estadual, a menos, é claro, que exista impedimento em lei local, o que não é dito na questão. Enfim, a autoridade, ao tomar decisão sem ter competência para tanto, extrapolando os limites da lei, agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder. Gabarito: Certo 28. (Cespe GDF 2013) Após ter sido submetido a processo administrativo em razão do cometimento de infração disciplinar, determinado servidor público foi removido de ofício por seu superior hierárquico, agente competente para tanto, como forma de punição pela prática do ato. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 51 de 69 Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item. Embora observada a regra de competência referente ao poder disciplinar, houve desvio de poder, já que não foi atendida a finalidade prevista em lei para a prática do ato de remoção do servidor. Comentário: O quesito está correto. A remoção de ofício como meio de punição é exemplo clássico de desvio de poder, pois representa desvirtuamento da finalidade do instituto da remoção, que é realocar a mão-de- obra disponível para o melhor desempenho dos serviços, e não punir servidores. Gabarito: Certo 29. (Cespe MDIC 2014) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade excesso de poder. Comentário: É certo que, no caso concreto, a remoção de ofício como forma de punição representou abuso de poder, porém não na modalidade excesso de poder, uma vez que a autoridade que determinou a remoção possuía competência para tanto, daí o erro. A modalidade de abuso, na verdade, foi o desvio de poder, pois finalidade da remoção do servidor não foi atender ao interesse público, e sim divergências ideológicas pessoais. Gabarito: Errado 30. (ESAF AFT 2010) Sabendo-se que o agente público, ao utilizar-se do poder que lhe foi conferido para atender o interesse público, por vezes o faz de forma abusiva; leia os casos concretos abaixo narrados e assinale: (1) para o abuso de poder na modalidade de excesso de poder; e (2) para o abuso de poder na modalidade de desvio de poder. Após, assinale a opção que contenha a sequência correta. do da sede do órgão, localidade onde também funciona a associação sindical da qual o referido servidor faz parte; ( ) Aplicação de penalidade de advertência por comissão disciplinar constituída para apurar eventual prática de infração disciplinar; ( ) Deslocamento de servidor público, em serviço, com o consequente pagamento de diárias e passagens, para a participação em suposta reunião que, na realidade, revestia festa de confraternização entre os servidores da localidade de destino; ( ) Agente público q 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 52 de 69 pelo fato de ter encontrado no local inspecionado um único produto com prazo de validade expirado. a) 2 / 1 / 2 / 1 b) 1 / 1 / 2 / 2 c) 1 / 2 / 1 / 2 d) 2 / 2 / 1 / 2 e) 2 / 1 / 1 / 2 Comentário: Em suma, o abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias: (i) excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional; (ii) desvio de poder: vício de finalidade. Dito isso, vamos analisar cada opção. emoção de servidor público, , com o intuito de afastar o removido da sede do órgão, localidade onde também funciona a associação sindical da qual o referido servidor faz parte desvio de poder, pois a finalidade do instituto da remoção é realocar servidores para suprir as necessidades de mão-de-obra da Administração, e não punir o servidor. No caso, o agente tem competência para a prática do ato, mas a remoção está sendo utilizada com finalidade diversa da prevista. plicação de penalidade de advertência por comissão disciplinar constituída para apurar eventual prática de infração disciplinar excesso de poder, pois a comissão disciplinar não tem competência para aplicar advertência. A comissão apenas apura os fatos e encaminha seu relatório para a autoridade competente, a quem compete o ato de julgamento e de aplicação da penalidade. eslocamento de servidor público, em serviço, com o consequente pagamento de diárias e passagens, para a participação em suposta reunião que, na realidade, revestia festa de confraternização entre os servidores da localidade de destino desvio de poder, pois, nos termos da lei, a diária é devida ao servidor que se deslocar a serviço. No caso, ela está sendo paga com finalidade diferente da prevista em lei. estabelecimento pelo fato de ter encontrado no local inspecionado um único produto com prazo de validade expirado excesso de poder, pois, embora tenha competência para a prática do ato, o agente aplica uma sanção desproporcional à gravidade da irregularidade identificada. Gabarito: 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 53 de 69 ***** Por hoje é só pessoal! Bons estudos! Erick Alves 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 54 de 69 RESUMÃO DA AULA PODERES ADMINISTRATIVOS: Poderes instrumentais Poderes estruturais (legislativo, executivo e judiciário) Poder vinculado: prática de atos vinculados. É mais um dever que uma prerrogativa. Poder discricionário Prerrogativa para praticar atos discricionários. Admite juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). A margem de escolha é restrita aos limites da lei. Deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Controle judicial incide apenas sobre os aspectos vinculados do ato (competência, finalidade e forma). Abrange também a revogação de atos inoportunos e inconvenientes. Poder hierárquico Relação de coordenação e subordinação que se estabelece nas organizações administrativas. O poder hierárquico não depende de lei. Permite ao superior hierárquico dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências. Só abrange sanções disciplinares a servidores, e não sanções a particulares. Delegação e avocação são atos discricionários. Delegação pode ocorrer fora da estrutura hierárquica; já a avocação, não pode. Não podem ser delegados: atos políticos e funções típicas de cada Poder. Não há hierarquia: entre diferentes pessoas jurídicas; entre Adm. direta e indireta; no exercício de funções típicas (ex: tribunais do Judiciário); entre os Poderes da República; entre Administração e administrados. Poder disciplinar Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplina interna da Adm., cometem infrações (servidores e particulares com vínculo contratual com a Adm.). Não se confunde com o poder punitivo do Estado (exercido pelo Poder Judiciário para punir infrações de natureza civil e penal ex: atos de improbidade). Admite discricionariedade (gradação e escolha da penalidade). Poder regulamentar Poder inerente ao Chefe do Executivo para editar decretos. Atos normativos são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo. Decreto de execução: dar fiel execução às leis administrativas; não pode ser delegado; atos de caráter geral e abstrato. Atos normativos secundários: não podem inovar o ordenamento jurídico. Decreto autônomo: não precisa de lei prévia; apenas para (i) organizar a Adm. Pública, sem aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos ou (ii) extinção de cargos públicos vagos. Pode ser delegado. O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Controle judicial: em caso de conflito com a lei que regulamenta, não cabe ADI (esta, apenas para atos normativos autônomos que ofendem diretamente a Constituição). 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 55 de 69 Poder de polícia Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas. Em sentido amplo: atividade legislativa e atividades administrativas de restrição e condicionamento. Em sentido estrito: apenas atividades administrativas. Qualquer medida restritiva deve observar o devido processo legal (ampla defesa). A competência é da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria. Todavia, pode haver sistema de cooperação entre as esferas (ex: fiscalização do trânsito). Poder de polícia preventivo: anuência prévia para a prática de atividades privadas (licença e autorização). Formalizada por alvarás, carteiras, declarações, certificados etc. Licença: anuência para usufruir um direito; ato administrativo vinculado e definitivo. Autorização: anuência para exercer atividade de interesse do particular; ato administrativo discricionário e precário. Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares. Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia. D , desde que haja competência e estrutura. Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção. Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto. Poder de polícia originário -> adm. direta. Poder de polícia delegado -> adm. indireta (entidades de direito público). Delegação a entidades da adm. indireta de direito privado: STF não admite; STJ admite apenas consentimento e fiscalização. Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal. Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex: licenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex: atos preventivos, cobrança de multa não paga). Prescrição: 5 anos, exceto quando o objeto da sanção também constituir crime; no caso, aplica- se o prazo da lei penal. Também incide nos processos paralisados por mais de 3 anos. Polícia administrativa: caráter preventivo; exercida por diversos órgãos administrativos; incide sobre atividades, bens e direitos. Polícia judiciária: caráter repressivo; exercida por corporações especializadas (polícias civil, federal e militar); prepara a função jurisdicional; incide sobre pessoas. ABUSO DE PODER: Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade) 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 56 de 69 JURISPRUDÊNCIA DA AULA STJ RMS 11.050/RJ (22/2/2000) Ementa ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO NO CENTRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1. É da competência do Município disciplinar o tráfego e trânsito na cidade respectiva. 2. Ao Estado cabe a concessão e fiscalização das concessões e trechos. 3. Recurso improvido. Resumo Estruturado LEGALIDADE, DECRETO MUNICIPAL, FIXAÇÃO, TRAJETO, LINHA DE TRANSPORTE, ONIBUS, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, DECORRENCIA, EXCLUSIVIDADE, COMPETENCIA, MUNICIPIO, DETERMINAÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO, IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIARIO, JULGAMENTO, CONVENIENCIA (DIREITO ADMINISTRATIVO), ATO ADMINISTRATIVO, CARACTERIZAÇÃO, ATO DISCRICIONARIO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. STF ADI 996/DF (11/3/1994) Ementa ADIN - SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC) - DECRETO FEDERAL N. 861/93 - CONFLITO DE LEGALIDADE - LIMITES DO PODER REGULAMENTAR - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizara, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequencia, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. - O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-ia em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou obliqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 57 de 69 STF ADI 1.590/SP (19/6/1997) Ementa EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto Tem-se objeto idôneo à ação direta de inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não é de caráter regulamentar de lei, mas constitui ato normativo que pretende derivar o seu conteúdo diretamente da Constituição. II. Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação das entidades nacionais de classe que não depende de autorização específica dos seus filiados. (...) IV. Servidor público: teto de remuneração (CF, art. 37, XI): auto-aplicabilidade. Dada a eficácia plena e a aplicabilidade imediata, inclusive aos entes empresariais da administração indireta, do art. 37, XI, da Constituição, e do art. 17 do ADCT, a sua implementação - não dependendo de complementação normativa - não parece constituir matéria de reserva à lei formal e, no âmbito do Executivo, à primeira vista, podia ser determinada por decreto, que encontra no poder hierárquico do Governador a sua fonte de legitimação. STJ REsp 817.534 (10/11/2009) Ementa ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 58 de 69 STF ADI 1.717/DF (7/11/2002) Ementa EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. (...) 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. STF RE 588.322 (16/6/2010) Ementa Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 59 de 69 STF RE 361.009/RJ (31/8/2010) Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização. 2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF). 3. Dizer que a incidência do reconhecer que o Estado pode permanecer inerte no seu dever de adequar a atividade pública e a privada às balizas estabelecidas pelo sistema jurídico. Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de seus agentes. 4. Peculiaridades do caso. Necessidade de abertura de instrução probatória. Súmula 279/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento. STJ RMS 1.9820/SP (9/10/2007) Ementa (...) 4. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que, no caso sub examine, a atividade engendrada pelo Estado atinente à implementação do programa de restrição ao trânsito de veículos automotores no Município de São Paulo, cognominado de "rodízio", insere-se na conceituação de Poder de Polícia, que, consoante cediço, é a atividade engendrada pelo Estado com vistas a coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público, nesse diapasão Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que: " (...) O Estado, mediante lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade dos administrados, a fim de compatibilizá-las com o bem-estar social. Daí que a Administração fica imcumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares mantenha-se consonante com az exigências legais, o que pressupõe a prática de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores e ora repressivos (...) O objeto do poder de polícia deve ser não somente lícito, mas idôneo e proporcional à ameaça da orem jurídica. Importando, via de regra, o poder de polícia em não restrições a direitos individuais, a sua utilização não deve ser excessiva ou desnecessária, de modo a não configurar um abuso de poder. Não basta a lei possibilitar a ação coercitiva da autoridade para justificação 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 60 de 69 do ato de polícia. É necessário, ainda, que se objetivem as condições materiais que solicitem ou recomendem a sua invocação (...) O Pretório Excelso tendo já fixado insuficiente a prévia existência de lei para autorizar legítima restrição a direito. E, isto porque, submetida a restrição ao crivo daquele critério de razoabilidade, ao Poder Judiciário incumbindo sopesá-Ia à luz do interesse público para reconhecê-Ias (ou não) legítimas STF ARE 662.186 (22/3/2012) Notícia Imposição de multas pela BHTRANS é tema de repercussão geral no STF O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema contido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 662186, interposto pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A (BHTRANS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que considerou inviável a possibilidade de aplicação de multas pela empresa de trânsito, sociedade de economia mista, e determinou a restituição de valores assim arrecadados. A decisão foi tomada pelo TJ-MG com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual uma sociedade de economia mista de trânsito tem apenas poder de polícia fiscalizatório, mas lhe é vedada a imposição de sanções. Já a BHTRANS sustentou que o exercício do poder de polícia de trânsito pode ser delegado a sociedade de economia mista. No caso, conforme alega, a Lei municipal de Belo Horizonte nº 5.953/91 autorizou a criação da BHTRANS com a finalidade de controlar e executar os serviços de trânsito da capital mineira, em conformidade com o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), bem como no interesse público local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal (CF). Repercussão Ao propor o reconhecimento de repercussão geral à matéria, o relator do ARE, ministro Luiz Fux, lembrou que também o Plenário do STF se manifestou sobre a possibilidade de delegação de poder de polícia a entidade privada. Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), a Corte concluiu pela impossibilidade de delegar a entidade privada atividade típica de Estado, que abrange também o poder de polícia, o de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais. O ministro Luiz Fux reportou-se, ainda, a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio na ADI 2310, em que ele suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei 9.986 (que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras), que previam o aproveitamento de servidores da Telebrás, 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 61 de 69 celetistas, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), uma autarquia especial de caráter público, cujos servidores exercem funções típicas de servidor público e, portanto, sujeitos a concurso público para sua admissão no órgão. Diante disso, o ministro Luiz Fux argumentou que a questão constitucional -se relevante do ***** 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 62 de 69 QUESTÕES COMENTADAS NA AULA 1. (FGV OAB 2010) No âmbito do Poder discricionário da Administração Pública, não se admite que o agente público administrativo exerça o Poder discricionário (A) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos parcialmente indeterminados, que se tornam determinados à luz do caso concreto e à luz das circunstâncias de fato. (B) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos técnico científicos, sendo, neste caso, limitado às escolhas técnicas, por óbvio possíveis. (C) quando estiver diante de conceitos valorativos estabelecidos pela lei, que dependem de concretização pelas escolhas do agente, considerados o momento histórico e social. (D) em situações em que a redação da Lei se encontra insatisfatória ou ultrapassada. 2. (Cespe CNJ 2013) O exercício do poder discricionário pode concretizar-se tanto no momento em que o ato é praticado, bem como posteriormente, como no momento em que a administração decide por sua revogação. 3. (FGV OAB 2013) José da Silva é o chefe do Departamento de Pessoal de uma Secretaria de Estado. Recentemente, José da Silva avocou a análise de determinada matéria, constante de processo administrativo inicialmente distribuído a João de Souza, seu subordinado, ao perceber que a questão era por demais complexa e não vinha sendo tratada com prioridade por aquele servidor. Ao assim agir, José da Silva fez uso A) do poder hierárquico. B) do poder disciplinar. C) do poder discricionário. D) da teoria dos motivos determinantes. 4. (ESAF CVM 2010) No que tange ao poder hierárquico, assinale a opção correta. a) A atuação da autoridade administrativa que consiste em restringir ou condicionar o uso de bens ou exercício de direitos pelos particulares, visando à preservação do interesse público, tem como fundamento o poder hierárquico. b) As sanções administrativas aplicadas pelo poder público, no exercício do poder de polícia, têm fundamento no poder hierárquico. c) Há relação de hierarquia entre a União e as entidades que integram sua Administração Indireta. d) Decorre do poder hierárquico a edição de atos regulamentares. e) A avocação de competência decorre do poder hierárquico. 5. (Cespe PGE/BA 2014) A aplicação das penas de perda da função pública e de ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa situa-se no âmbito do poder disciplinar da administração pública. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 63 de 69 6. (Cespe PM/CE 2014) O poder disciplinar fundamenta tanto a aplicação de sanções às pessoas que tenham vínculo com a administração, caso dos servidores públicos, como às que, não estando sujeitas à disciplina interna da administração, cometam infrações que atentem contra o interesse coletivo. 7. (Cespe SUFRAMA 2014) Poder regulamentar é o poder que a administração possui de editar leis, medidas provisórias, decretos e demais atos normativos para disciplinar a atividade dos particulares. 8. (Cespe TCU 2013) Se, ao editar um decreto de natureza regulamentar, a Presidência da República invadir a esfera de competência do Poder Legislativo, este poderá sustar o decreto presidencial sob a justificativa de que o decreto extrapolou os limites do poder de regulamentação. 9. (FGV OAB 2010) O poder de polícia, conferindo a possibilidade de o Estado limitar o exercício da liberdade ou das faculdades de proprietário, em prol do interesse público (A) gera a possibilidade de cobrança, como contrapartida, de preço público. (B) se instrumentaliza sempre por meio de alvará de autorização. (C) afasta a razoabilidade, para atingir os seus objetivos maiores, em prol da predominância do interesse público. (D) deve ser exercido nos limites da lei, gerando a possibilidade de cobrança de taxa. 10. (FGV OAB 2012) É correto afirmar que o poder de polícia, conferindo a possibilidade de o Estado limitar o exercício da liberdade ou das faculdades de proprietário, em prol do interesse público, A) gera a possibilidade de cobrança de preço público. B) se instrumentaliza sempre, e apenas, por meio de alvará de autorização. C) para atingir os seus objetivos maiores, afasta a razoabilidade, em prol da predominância do interesse público. D) deve ser exercido nos limites da lei, gerando a possibilidade de cobrança de taxa. 11. (FGV OAB 2013) Atendendo a uma série de denúncias feitas por particulares, a Delegacia de Defesa do Consumidor (DECON) deflagra uma operação, visando a apurar as condições dos alimentos fornecidos em restaurantes da região central da capital. Logo na primeira inspeção, os fiscais constataram que o estoque de um restaurante tinha produtos com a validade vencida. Na inspeção das instalações da cozinha, apuraram que o espaço não tinha condições sanitárias mínimas para o manejo de alimentos e o preparo de refeições. Os produtos vencidos foram apreendidos e o estabelecimento foi interditado, sem qualquer decisão prévia do Poder Judiciário. Assinale a alternativa que indica o atributo do poder de polícia que justifica as medidas tomadas pela DECON. A) Coercibilidade. B) Inexigibilidade. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 64 de 69 C) Autoexecutoriedade. D) Discricionariedade. 12. (FGV OAB 2013) Oscar é titular da propriedade de um terreno adjacente a uma creche particular. Aproveitando a expansão econômica da localidade, decidiu construir em seu terreno um grande galpão. Oscar iniciou as obras, sem solicitar à prefeitura do durante a construção, a diretora da creche notou que a estrutura não apresentava solidez e corria o risco de desabar sobre as crianças. Ao tomar conhecimento do fato, a prefeitura do notificação de Oscar, a estrutura foi demolida. Assinale a afirmativa que indica o instituto do direito administrativo que autoriza a atitude do A) Tombamento. B) Poder de polícia. C) Ocupação temporária. D) Desapropriação. 13. (FGV OAB 2014) A Secretaria de Defesa do Meio Ambiente do Estado X lavrou auto de infração, cominando multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à empresa Explora, em razão da instalação de uma saída de esgoto clandestina em uma lagoa naquele Estado. A empresa não impugnou o auto de infração lavrado e não pagou a multa aplicada. Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta. A) A aplicação de penalidade representa exercício do poder disciplinar e autoriza a apreensão de bens para a quitação da dívida, em razão da executoriedade do ato. B) A aplicação de penalidade representa exercício do poder de polícia e autoriza a apreensão de bens para a quitação da dívida, em razão da executoriedade do ato. C) A aplicação de penalidade representa exercício do poder disciplinar, mas não autoriza a apreensão de bens para a quitação da dívida. D) A aplicação de penalidade representa exercício do poder de polícia, mas não autoriza a apreensão de bens para a quitação da dívida. 14. (FGV OAB 2015) Determinado município resolve aumentar a eficiência na aplicação das multas de trânsito. Após procedimento licitatório, contrata a sociedade empresária para disponibilizar agentes de trânsito para orientar os cidadãos e aplicar multas. A mesma sociedade empresária ainda ficará encarregada de criar um Conselho de Apreciação das multas, com o objetivo de analisar todas as infrações e julgar os recursos administrativos. Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta. A) É possível a contratação de equipamentos eletrônicos de fiscalização, mas o poder decisório não pode ser transferido à empresa. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 65 de 69 B) Não é cabível a terceirização de qualquer dessas atividades, por se tratar de atividade Administração. C) A contratação é, a princípio, legal, mas somente permanecerá válida se o município comprovar que a terceirização aumentou a eficiência da atividade. contratada, mas é possível delegar a criação e gestão do Conselho de Apreciação de multas. 15. (FGV OAB 2010) A doutrina costuma afirmar que certas prerrogativas postas à Administração encerram verdadeiros poderes, que são irrenunciáveis e devem ser exercidos sempre que o interesse público clamar. Por tal razão são chamados poder-dever. A esse respeito é correto afirmar que: (A) o poder regulamentar é amplo, e permite, sem controvérsias, a edição de regulamentos autônomos e executórios. (B) o poder disciplinar importa à administração o dever de apurar infrações e aplicar penalidades, mesmo não havendo legislação prévia. (C) o poder de polícia se coloca discricionário, conferindo ao administrador ilimitada margem de opções quanto à sanção a ser, eventualmente, aplicada. (D) o poder hierárquico é inerente à ideia de verticalização administrativa, e revela as possibilidades de controlar atividades, delegar competência, avocar competências delegáveis e invalidar atos, dentre outros. 16. (Cespe TRF2 2013) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. 17. (Cespe TJDFT 2013) No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina- se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial. 18. (Cespe TCU 2013) As licenças são atos vinculados por meio dos quais a administração pública, no exercício do poder de polícia, confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade que só pode ser exercida de forma legítima mediante tal consentimento. 19. (Cespe MIN 2013) O poder de polícia, prerrogativa conferida à administração pública para que possa praticar toda e qualquer ação restritiva em relação ao administrado em benefício do interesse público, é exercido pela polícia civil, no âmbito dos estados, e pela polícia federal, no âmbito da União. 20. (Cespe PGE/BA 2014) Constitui exemplo de poder de polícia a interdição de restaurante pela autoridade administrativa de vigilância sanitária. 21. (ESAF MTUR 2014) Assinale a opção correta. a) Não há dispositivo constitucional expresso que permita o Congresso Nacional sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 66 de 69 b) Não há Poder Hierárquico no âmbito do Poder Judiciário. c) Prescreve em dez anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do Poder de Polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. d) Há Poder Disciplinar na esfera do Ministério Público. e) Todos os atos relacionados com o Poder de Polícia podem ser delegados a particulares. 22. (Cespe MPTCE/PB 2014) Assinale a opção correta com relação aos poderes da administração pública e ao poder de polícia. a) O fundamento do poder de polícia é a predominância do interesse público sobre o particular, o que torna ilegítima qualquer discricionariedade no exercício desse poder. b) No estado de polícia, o jus politiae abrangia um conjunto de normas postas pelo príncipe, com a intromissão na vida dos particulares, ideia que passou a ser repensada no estado de direito. c) A construção de poder de polícia no estado de direito, sem abandonar a filosofia do laissez faire e sem aproximação do coletivismo, visa regular os direitos privados e limitar o poder do príncipe. d) O MP junto aos tribunais de contas não pode exercer o poder hierárquico por ser este exclusivo do Poder Executivo. e) Os atos administrativos ordinatórios emanam do poder disciplinar e não do poder hierárquico e, por isso, podem ser expedidos por qualquer autoridade aos seus subordinados, mas não podem inovar quanto à legislação existente. 23. (FUNIVERSA SEPLAG DF 2009) A atividade negativa que impõe sempre uma abstenção ao administrado (obrigação de não fazer) caracteriza a) o Poder Hierárquico. b) o Poder Vinculado. c) a avocação. d) o Poder de Polícia. e) o Poder Discricionário. 24. (FUNIVERSA ADASA 2009) A respeito dos atos e dos poderes administrativos, assinale a alternativa correta. a) O poder de polícia é um poder regulamentar. b) O dever de hierarquia é aplicável a todos os órgãos e entidades de todos os Entes, de todos os Poderes, em todas suas funções. c) Por ser o exercício de um poder de polícia, a atividade regulatória poderá ser remunerada via cobrança de taxas. 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 67 de 69 d) Instrumentos de retirada da validade dos atos administrativos, a revogação e a anulação têm efeitos denominados ex tunc. e) Como princípio da fundamentação dos atos administrativos, deve o ato de revogação apontar os motivos legais e constitucionais pelos quais está sendo retirado do mundo jurídico, sob pena de anulação do ato revogatório. 25. (FGV OAB 2016) Fulano, servidor público federal lotado em órgão da administração pública federal no Estado de São Paulo, contesta ordens do seu chefe imediato, alegando que são proibidas pela legislação. A chefia, indignada com o que entende ser um ato de insubordinação, remove Fulano, contra a sua vontade, para órgão da administração pública federal no Distrito Federal, para exercer as mesmas funções, sendo certo que havia insuficiência de servidores em São Paulo, mas não no Distrito Federal. Considerando as normas de Direito Administrativo, assinale a afirmativa correta. A) A remoção de Fulano para o Distrito Federal é válida, porque configura ato arbitrário da Administração. B) Não é cabível a remoção do servidor com finalidades punitivas, por se ter, em tal hipótese, desvio de finalidade. C) A remoção pode ser feita, uma vez que Fulano não pautou sua conduta com base nos princípios e regras aplicáveis aos servidores públicos. D) O ato de insubordinação deveria ter sido constatado por meio de regular processo administrativo, ao fim do qual poderia ser aplicada a penalidade de remoção. 26. (Cespe TJDFT 2013) Considere que determinado agente público detentor de competência para aplicar a penalidade de suspensão resolva impor, sem ter atribuição para tanto, a penalidade de demissão, por entender que o fato praticado se encaixaria em uma das hipóteses de demissão. Nesse caso, a conduta do agente caracterizará abuso de poder, na modalidade denominada excesso de poder. 27. (Cespe PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal. 28. (Cespe GDF 2013) Após ter sido submetido a processo administrativo em razão do cometimento de infração disciplinar, determinado servidor público foi removido de ofício por seu superior hierárquico, agente competente para tanto, como forma de punição pela prática do ato. Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item. Embora observada a regra de competência referente ao poder disciplinar, houve desvio de poder, já que não foi atendida a finalidade prevista em lei para a prática do ato de remoção do servidor. 29. (Cespe MDIC 2014) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 68 de 69 motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni- lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade excesso de poder. 30. (ESAF AFT 2010) Sabendo-se que o agente público, ao utilizar-se do poder que lhe foi conferido para atender o interesse público, por vezes o faz de forma abusiva; leia os casos concretos abaixo narrados e assinale: (1) para o abuso de poder na modalidade de excesso de poder; e (2) para o abuso de poder na modalidade de desvio de poder. Após, assinale a opção que contenha a sequência correta. órgão, localidade onde também funciona a associação sindical da qual o referido servidor faz parte; ( ) Aplicação de penalidade de advertência por comissão disciplinar constituída para apurar eventual prática de infração disciplinar; ( ) Deslocamento de servidor público, em serviço, com o consequente pagamento de diárias e passagens, para a participação em suposta reunião que, na realidade, revestia festa de confraternização entre os servidores da localidade de destino; de ter encontrado no local inspecionado um único produto com prazo de validade expirado. a) 2 / 1 / 2 / 1 b) 1 / 1 / 2 / 2 c) 1 / 2 / 1 / 2 d) 2 / 2 / 1 / 2 e) 2 / 1 / 1 / 2 ***** 89144404190
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    Direito Administrativo paraXX Exame OAB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 04 Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 69 de 69 GABARITO 1) d 2) C 3) a 4) e 5) E 6) E 7) E 8) C 9) d 10) d 11) c 12) b 13) d 14) a 15) d 16) E 17) E 18) C 19) E 20) C 21) d 22) b 23) d 24) c 25) b 26) C 27) C 28) C 29) E 30) a Referências: Alexandrino, M. Paulo, V. Direito Administrativo Descomplicado. 22ª ed. São Paulo: Método, 2014. Bandeira de Mello, C. A. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015. Borges, C.; Sá, A. Direito Administrativo Facilitado. São Paulo: Método, 2015. Carvalho Filho, J. S. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. Furtado, L. R. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. Knoplock, G. M. Manual de Direito Administrativo: teoria e questões. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. Justen Filho, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Meirelles, H. L. Direito administrativo brasileiro. 41ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015. Scatolino, G. Trindade, J. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. JusPODIVM, 2014. 89144404190